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Processo : 2011/2712(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

B7-0367/2011

Debates :

PV 09/06/2011 - 12.1
CRE 09/06/2011 - 12.1

Votação :

PV 09/06/2011 - 13.1

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0270

Textos aprovados
PDF 89kDOC 42k
Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Estrasburgo Edição definitiva
Madagáscar
P7_TA(2011)0270B7-0353, 0360, 0365, 0366 e 0367/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Junho de 2011, sobre a situação em Madagáscar

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º dos Acordos de Cotonou sobre o diálogo político e o respeito pelos direitos do Homem, respectivamente,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Madagáscar, em especial as de 7 de Maio de 2009(1) e 11 de Fevereiro de 2010(2) , e a missão de inquérito realizada ao Madagáscar pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 10 e 11 de Julho de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente/Alta Representante da União, Catherine Ashton, de 19 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta o Comunicado da Suazilândia, de 30 de Março de 2009, e a Decisão de Livingstone, de 31 de Março de 2011, que, no seu n.º 6, afirma que a solução para Madagáscar tem de ser democrática, consensual, abrangente e transparente,

–  Tendo em conta os acordos de Maputo, de 8 e 9 de Agosto de 2009, e o Acto Adicional de Adis-Abeba, de 6 de Novembro de 2009, assinados pelos quatro líderes dos movimentos políticos de Madagáscar, acordos estes que têm valor constitucional, conforme acordado expressamente pelas partes interessadas e reconhecido pela comunidade internacional,

–  Tendo em conta a suspensão de Madagáscar da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana (UA),

–  Tendo em conta as sanções decididas pela União Africana em 17 de Março de 2010 e confirmadas em 31 de Janeiro de 2011 contra Andry Rajoelina e mais de uma centena de seguidores seus,

–  Tendo em conta o roteiro proposto recentemente pela equipa de mediadores da SADC,

–  Tendo em conta a Cimeira extraordinária da SADC sobre o Madagáscar realizada em 20 de Maio de 2011,

-  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando a persistente instabilidade política que reina em Madagáscar desde o golpe de Estado que lançou este país para uma situação precária do ponto de vista socioeconómico, humanitário e dos direitos humanos,

B.  Considerando os compromissos assumidos em Maputo e em Adis Abeba relativos à partilha do poder com outros movimentos políticos em Madagáscar; considerando que esses acordos contêm uma Carta de Valores assente no respeito dos princípios fundamentais e na promoção, durante o período de transição, da não-violência, da reconciliação e do respeito mútuo,

C.  Considerando que o actual regime está a violar direitos constitucionais, democráticos e fundamentais consagrados tanto nos acordos de Cotonou como em acordos internacionais,

D.  Considerando que há que lançar um inquérito aberto e independente sobre as mortes e o recurso excessivo à força durante as manifestações realizadas em 2009,

E.  Considerando que este regime ilegal monopoliza os poderes executivo, legislativo e judicial, bem como os meios de comunicação social,

F.  Considerando que o processo de negociação em curso, sob mediação internacional, deve ser prosseguido de forma cabal,

G.  Considerando que, em 17 de Novembro de 2010, a autoridade de facto organizou um referendo constitucional, que não foi equitativo e que foi devidamente boicotado pela oposição e ignorado, de uma forma geral, pela comunidade internacional, referendo esse que conduziu à adopção de uma assim chamada «Nova lei fundamental»,

H.  Considerando que, na segunda-feira, 6 de Julho de 2009, a União Europeia deu início a um processo de consulta com Madagáscar, em aplicação do artigo 96.º do Acordo de Cotonou, entabulando assim um diálogo com vista a encontrar soluções apropriadas para os problemas políticos do país,

I.  Considerando que, em 7 de Junho de 2010, a União Europeia decidiu encerrar as consultas com a República de Madagáscar e adoptou medidas pertinentes ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonou - neste caso, a suspensão da ajuda,

J.  Considerando que estes manifestos atentados à democracia levaram igualmente à suspensão das ajudas do FMI e do Banco Mundial, bem como à suspensão dos benefícios no âmbito da AGOA e a sanções específicas por parte da União Africana,

K.  Considerando que os co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE instaram, em 17 de Maio de 2011, à criação de um governo de transição neutro, consensual e abrangente, encarregado de lançar um processo eleitoral transparente e independente conducente a eleições democráticas monitorizadas pela comunidade internacional, o que representa um primeiro passo para regressar, de forma duradoura, à ordem constitucional,

L.  Considerando que a população dispõe de menos de 1 dólar americano por dia e que os rendimentos só dificilmente permitem que os agregados familiares tenham acesso a alimentos de primeira necessidade, a água, a serviços de higiene, à saúde e à educação; considerando que a situação se tem agravado notoriamente desde o início da crise política, igualmente devido à seca e a inúmeras catástrofes naturais que assolaram o país nestes dois últimos anos,

1.  Reitera a sua firme condenação da forma como Andry Rajoelina tomou o poder e está a manter o seu regime ilegal e ilegítimo e manifesta que continua preocupado com a situação que se vive actualmente em Madagáscar;

2.  Condena os inúmeros abusos e violações cometidos pelas actuais forças de segurança malgaxes contra a sua própria população e insta à dissolução de todas as milícias políticas e ao pleno respeito dos direitos cívicos, políticos, sociais e económicos de todos os cidadãos, bem como ao restabelecimento do Estado de Direito em Madagáscar; solicita a libertação imediata dos prisioneiros políticos; apela ao regresso seguro dos líderes políticos e exilados;

3.  Solicita a realização de uma investigação independente destes actos com vista a levar a tribunal os autores destas violações dos direitos humanos;

4.  Manifesta a sua profunda apreensão pela continuada pilhagem e exportação ilegais de madeiras preciosas, minerais e de espécies de fauna provenientes de parques nacionais e zonas protegidas, bem como pelas crescentes ameaças à gestão da biodiversidade por parte da comunidade devidas à ausência de ordem; manifesta o seu apoio a grupos empenhados na preservação e à sociedade civil nos seus esforços continuados visando impedir que se avance para o empobrecimento ambiental e a desordem social;  

5.  Lamenta o fracasso das negociações de Gaborone e insta a uma estratégia de saída bem sucedida da actual situação de impasse com vista a instalar um governo de transição verdadeiramente neutro, consensual e abrangente; regista as observações e recomendações contidas no Relatório da Cimeira extraordinária da SADC; insta a próxima Cimeira da SADC, a realizar a 11 de Junho de 2011, a por definitivamente termo ao impasse político e a empenhar-se no interesse do povo malgaxe; insta todas as partes implicadas nos acordos assinados a honrarem os seus compromissos;

6.  Salienta a necessidade premente de se regressar à ordem constitucional, que constitui uma condição para o regresso à normalidade institucional em Madagáscar e insta a que se avance rapidamente rumo a eleições livres, abertas e transparentes, segundo os padrões democráticos, sob a supervisão da comunidade internacional;

7.  Salienta que a credibilidade, incluindo a legalidade do processo eleitoral, implica que todos os movimentos e líderes políticos possam participar livremente e incondicionalmente nessas eleições e ter um acesso desobstaculizado aos meios de comunicação;

8.  Manifesta que não aceita que as autoridades que tomaram o poder de forma inconstitucional tenham legitimidade para organizar eleições;

9.  Recorda a decisão anunciada por Andry Rajoelina de não se candidatar às próximas eleições presidenciais;

10.  Considerando a necessidade e a capacidade do povo malgaxe de escolher e determinar o seu próprio futuro de forma incondicional;

11.  Salienta que a União Africana confirmou, na sua Cimeira de 31 de Janeiro de 2011, a aplicação das sanções individuais e selectivas acordadas na Cimeira de 17 de Março de 2010 a Andry Rajoelina e a mais de uma centena de outras pessoas que apoiam a Alta Autoridade do Governo de Transição;

12.  Insta a União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a continuarem a impor e a reforçar as sanções ao regime até que a crise política esteja resolvida, em conformidade com as considerações supracitadas, e a estenderem, em especial, a todos os seus Estados membros as proibições de visto decididas pela União Africana;

13.  Salienta que o governo de Andry Rajoelina não é reconhecido nem pela UE nem por qualquer outro Estado membro do Grupo Internacional de Contacto sobre Madagáscar;

14.  Apoia os esforços que estão a ser envidados pela SADC e exorta a UA, a SADC e o grupo de contacto internacional a que o processo de transição seja concluído de forma satisfatória;

15.  Apoia totalmente as medidas apropriadas adoptadas pela UE em 7 de Junho de 2010 na sequência do encerramento do processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo de Cotonou;

16.  Exorta a comunidade internacional e a União Europeia a reforçarem a sua ajuda humanitária ao povo malgaxe; recorda que o reatamento progressivo dos programas de cooperação com Madagáscar depende do cumprimento integral de todos os princípios democráticos e liberdades fundamentais;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho da União Europeia, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à SADC, ao Presidente Joaquim Chissano e à Comissão da União Africana.

(1) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 111.
(2) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 72.

Última actualização: 3 de Outubro de 2012Advertência jurídica