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Processo : 2010/0280(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0178/2011

Textos apresentados :

A7-0178/2011

Debates :

PV 22/06/2011 - 16
PV 22/06/2011 - 18
CRE 22/06/2011 - 16
CRE 22/06/2011 - 18

Votação :

PV 23/06/2011 - 12.17
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PV 28/09/2011 - 4.8
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0291
P7_TA(2011)0421

Textos aprovados
PDF 415kWORD 161k
Quinta-feira, 23 de Junho de 2011 - Bruxelas
Supervisão das situações orçamentais e supervisão e coordenação das políticas económicas ***I
P7_TA(2011)0291A7-0178/2011
Texto
 Texto consolidado

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2010)0526 – C7-0300/2010 – 2010/0280(COD))(1)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
à proposta da Comissão

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

-------------------------------------------------------

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 57.º do Regimento (A7-0178/2011).
(2)* Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▌.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros no seio da União, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica o respeito dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

(2)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(2), o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(3) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997(4). Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».

(3)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando assim a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento sustentável e ▌emprego█.

(4)  A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige que os Estados-Membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade e convergência para esse efeito.

(4-A)  A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento beneficiaria de formas mais rigorosas de supervisão destinadas a assegurar a coerência e a conformidade com o quadro de coordenação orçamental da União por parte dos Estados­Membros.

(5)  O conteúdo dos programas de estabilidade e convergência, bem como o procedimento para a sua avaliação, deverá continuar a ser desenvolvido, tanto a nível nacional como da União, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5-A)  Os objectivos orçamentais dos programas de estabilidade e convergência deverão ter expressamente em conta as medidas tomadas de acordo com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados­Membros e da União e, em geral, os programas de reformas nacionais.

(5-B)  Deverá proceder-se à apresentação e avaliação dos programas de estabilidade e convergência antes de serem tomadas decisões fundamentais sobre os orçamentos nacionais para os anos seguintes. Deverá portanto ser fixado um prazo específico para a apresentação dos referidos programas. Atendendo às especificidades do exercício orçamental do Reino Unido, deverão ser estabelecidas disposições especiais quanto à data de apresentação dos seus programas de convergência.

(5-C)  A Comissão deverá ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às advertências.

(5-D)  A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária mostram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e políticas comummente adoptadas e num quadro de fiscalização mais robusto, a nível da União, das políticas económicas nacionais.

(5-E)  O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, em particular, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego – com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade –, um enquadramento eficaz de prevenção e correcção dos défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais, e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(5-F)  O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica complementam e apoiam a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5-G)  O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e oportuna do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros visados em recomendações do Conselho, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 10.º, n.º 2, a possibilidade de participar numa troca de pontos de vista.

(5-H)  Os programas de estabilidade ou convergência e os programas nacionais de reformas devem ser preparados de forma coerente e as respectivas datas de apresentação devem ser harmonizadas. Estes programas devem ser apresentados ao Conselho e à Comissão. Tais programas devem ser tornados públicos.

(5-I)  O ciclo de supervisão e coordenação das políticas do Semestre Europeu tem início no princípio do ano com uma análise horizontal ao abrigo da qual o Conselho Europeu, baseando-se em análises da Comissão e do Conselho, identifica os principais desafios que a União e a área do euro enfrentam e fornece orientações estratégicas sobre as políticas a seguir. Proceder-se-á igualmente, no momento oportuno, a um debate no Parlamento Europeu no início do ciclo anual de supervisão, antes de os debates no Conselho Europeu terem lugar. Os Estados-Membros deverão tomar em consideração as orientações gerais do Conselho Europeu na elaboração dos respectivos programas de estabilidade ou de convergência e dos programas nacionais de reformas.

(5-J)  A fim de promover a apropriação nacional do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os quadros orçamentais nacionais deverão ser alinhados com os objectivos de supervisão multilateral da União, em especial o Semestre.

(5-K)  De harmonia com as disposições legais e políticas de cada Estado-Membro, os parlamentos nacionais deverão ser devidamente envolvidos no Semestre e na elaboração dos programas de estabilidade, dos programas de convergência e dos programas nacionais de reformas, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização em relação às decisões tomadas. O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social serão consultados no âmbito do Semestre sempre que tal se afigure adequado. As partes interessadas relevantes, em especial os parceiros sociais, serão envolvidas no âmbito do Semestre no que respeita às principais questões políticas, se for caso disso, nos termos do TFUE e das disposições legais e políticas nacionais.

(6)  A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo relativo às situações orçamentais deverá permitir aos Estados-Membros manter uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice, de forma a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas ou uma progressão rápida no sentido dessa sustentabilidade, prevendo simultaneamente uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público. O objectivo orçamental de médio prazo deverá ser regularmente actualizado com base numa metodologia comummente acordada que reflicta de forma adequada os riscos para as finanças públicas decorrentes de passivos explícitos e implícitos, conforme consubstanciado nos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7)  A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios relativos à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo. Estes princípios deverão assegurar, nomeadamente, que as receitas excepcionais, em particular as receitas superiores ao que normalmente se pode esperar do crescimento económico, sejam canalizadas para a redução do défice.

(8)  A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser equitativamente aplicada aos Estados-Membros participantes e aos Estados-Membros não participantes.

(9)  A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo deverá ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Neste contexto, e enquanto o objectivo orçamental de médio prazo não for atingido, a taxa de crescimento da despesa pública não deverá normalmente exceder a taxa ▌de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, sendo os aumentos que ultrapassem essa norma compensados por aumentos discricionários da receita do Estado e as reduções discricionárias das receitas compensadas por reduções da despesa. A taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deverá ser calculada segundo uma metodologia comummente acordada. A Comissão deverá tornar público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial que daí resulte. Deverá ser tida em conta a variabilidade potencialmente muito elevada das despesas de investimento, especialmente no caso dos pequenos Estados-Membros.

(9-A)  Deverá exigir-se aos Estados-Membros confrontados com um nível de dívida superior a 60% do PIB ou com riscos acentuados em termos de sustentabilidade global da dívida uma trajectória de ajustamento mais rápida aos objectivos orçamentais de médio prazo.

(10)  Deverá ser permitido um desvio temporário da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo caso esse desvio resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo, de forma a facilitar a recuperação económica. A execução de grandes reformas estruturais deverá também ser tida em conta no que toca a permitir um desvio temporário em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à trajectória de ajustamento adequada, na condição de se manter uma margem de segurança relativamente ao valor de referência do défice. Há que prestar especial atenção, neste contexto, às reformas sistémicas dos regimes de pensões, nas quais o desvio deverá reflectir o custo adicional directo da transição das contribuições do pilar de gestão pública para o pilar de capitalização integral. As medidas de retransferência dos activos do pilar de capitalização integral para o pilar de gestão pública deverão ser consideradas como medidas extraordinárias e de natureza temporária e, por isso mesmo, excluídas do saldo estrutural utilizado na apreciação dos progressos no sentido de atingir o objectivo orçamental de médio prazo.

(11)  Em caso de desvio significativo da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, a Comissão deverá dirigir ao Estado-Membro em causa uma advertência, a que se seguirá, no prazo de um mês, uma análise da situação pelo Conselho e ▌uma recomendação indicando as medidas de ajustamento necessárias. A recomendação deverá fixar um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O Estado-Membro em causa deverá informar o Conselho das medidas tomadas. Se não tomar as medidas adequadas no prazo fixado pelo Conselho, este deverá adoptar uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes e informar o Conselho Europeu. A decisão deve ser considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, a Comissão poderá recomendar ao Conselho que adopte recomendações revistas. A Comissão poderá convidar o BCE, no que diz respeito aos Estados-Membros da área do euro e do MTC II, a participar, se for caso disso, numa missão de supervisão. A Comissão informará o Conselho dos resultados da missão e, se necessário, poderá decidir tornar públicas as suas conclusões.

(12)  A fim de garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os Estados-Membros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.º do TFUE para os casos em que se verifique um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo.

(13)  As referências contidas no Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o TFUE.

(14)  O Regulamento (CE) n.º 1466/97 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1466/97 é alterado do seguinte modo:

-1.  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, a análise e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral a exercer pelo Conselho e pela Comissão para evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices orçamentais excessivos e promover a supervisão e coordenação das políticas económicas, apoiando assim a consecução dos objectivos da União em matéria de crescimento e emprego.

"

1.  O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

   a) 'Estados-Membros participantes“, os Estados-Membros cuja moeda é o euro;

b)  “Estados-Membros não participantes”, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro.“.

1-A.  É inserida a seguinte secção:

'SECÇÃO 1-A

SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS

Artigo 2.º-A

1.  A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados­Membros, o Conselho procede à supervisão multilateral como parte integrante do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, de acordo com os objectivos e requisitos previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.  Este Semestre inclui:

   a) A formulação e a supervisão da aplicação das orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (Orientações Gerais para as Políticas Económicas), de acordo com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE;
   b) A formulação e a análise da aplicação das orientações em matéria de emprego (Orientações para o Emprego) que os Estados-Membros devem ter em conta, de acordo com o artigo 148.º, n.º 2, do TFUE;
   c) A apresentação e a avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos Estados-Membros, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
   d) A apresentação e a avaliação dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros de apoio à estratégia da União para o crescimento e o emprego, estabelecidos de acordo com as orientações definidas nos pontos i) e ii) supra e as orientações gerais elaboradas pela Comissão e pelo Conselho Europeu para os Estados-Membros no início do ciclo anual de supervisão;
   e) A supervisão para prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...(5), relativo à prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos*.

3.  No decurso do Semestre, e a fim de fornecer um aconselhamento político atempado e integrado relativamente às políticas macro-orçamentais e macro-estruturais previstas, o Conselho dirigirá aos Estados-Membros, na sequência da avaliação destes programas com base nas recomendações da Comissão, orientações para que façam uso pleno dos instrumentos legais previstos nos artigos 121.º e 148.º do TFUE, ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) N.º .../2011(6)+ [relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos].

Os Estados-Membros devem ter na devida conta as orientações que lhes forem dirigidas no desenvolvimento das respectivas políticas económicas, orçamentais e de emprego antes de tomarem decisões fundamentais em matérias de orçamentos nacionais para os anos subsequentes. Os progressos efectuados devem ser acompanhados pela Comissão.

O incumprimento, por um Estado-Membro, das orientações que lhe foram dirigidas pode resultar:

   a) Em novas recomendações para que sejam tomadas medidas concretas;
   b) Numa advertência da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE;
   c) Em medidas ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 ou do Regulamento (UE) n.º .../2011++ [relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos].

A aplicação das medidas será sujeita a uma supervisão reforçada por parte da Comissão e poderá incluir missões de supervisão ao abrigo do artigo -11.º do presente Regulamento.

4.  O Parlamento Europeu será devidamente envolvido no Semestre, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização em relação às decisões tomadas, nomeadamente através do diálogo económico instituído nos termos do artigo 2.º-AB do presente regulamento. O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social serão consultados no âmbito do Semestre sempre que tal se afigure adequado. As partes interessadas relevantes, em especial os parceiros sociais, serão envolvidas no âmbito do Semestre quanto às principais questões políticas, se for caso disso, nos termos do TFUE e das disposições legais e políticas nacionais.

Os Presidentes do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 121.º do TFUE, e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo apresentarão um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. Estes relatórios devem integrar o Diálogo Económico referido no artigo 2.º-AB do presente regulamento.

* JO L ...

"

1-B.  É inserida a seguinte secção:"

SECÇÃO 1-AA

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.º-AB

A fim de promover o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar os Presidentes do Conselho, da Comissão e, se for caso disso, do Conselho Europeu e do Eurogrupo a estarem presentes na comissão para debater:

   a) As informações fornecidas pelo Conselho a respeito das orientações gerais para as políticas económicas, nos termos do artigo 121.º, n.º 2 do TFUE;
   b) Orientações gerais para os Estados-Membros elaboradas pela Comissão no início do ciclo anual de supervisão;
   c) Eventuais conclusões apresentadas pelo Conselho Europeu relativamente às orientações para as políticas económicas no contexto do Semestre Europeu;
   d) Os resultados da supervisão multilateral exercida ao abrigo do presente regulamento;
   e) Eventuais conclusões apresentadas pelo Conselho Europeu relativamente às orientações e aos resultados da supervisão multilateral;
   f) Eventuais revisões do exercício da supervisão multilateral no final do Semestre Europeu;
   g) Recomendações do Conselho dirigidas aos Estados-Membros nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE em caso de desvio significativo na acepção dos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2 do presente regulamento.

2.  A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados em recomendações do Conselho, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, a possibilidade de participar na troca de pontos de vista.

3.  A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.

"

1-C.  O artigo 2.º-A passa a ter a seguinte redacção:"

Cada Estado­Membro terá um objectivo de médio prazo diferenciado para a sua situação orçamental. Estes objectivos orçamentais de médio prazo, específicos de cada país, podem divergir do requisito de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, mas devem facultar uma margem de segurança em relação ao rácio de 3% do PIB para o défice orçamental. Os objectivos orçamentais de médio prazo devem assegurar a sustentabilidade das finanças públicas ou um rápido progresso na via dessa sustentabilidade, proporcionando simultaneamente uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

Tomando estes factores em consideração, para os Estados-Membros que adoptaram o euro e para os Estados-Membros do MTC II é fixado um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país entre – 1% do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias.

Os objectivos orçamentais de médio prazo devem ser revistos de três em três anos. O objectivo orçamental de médio prazo de um Estado-Membro pode ser submetido a uma nova revisão em caso de execução de uma reforma estrutural que tenha um impacto considerável na sustentabilidade das finanças públicas.

O cumprimento do objectivo orçamental de médio prazo é incluído nos quadros orçamentais nacionais de médio prazo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2011/.../UE do Conselho, de ...(7), que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros*.

* JO L ...

"

2.  O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

   a) O número 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Cada um dos Estados­Membros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121º do TFUE, sob a forma de um “programa de estabilidade” que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas que conduza à estabilidade dos preços, a um crescimento sustentável forte e à criação de emprego.“;"
   b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:"
   “a) O objectivo orçamental a médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente ao objectivo fixado para o saldo da administração pública expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória de crescimento planeada da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do artigo 5.º, n.º 1, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada e a quantificação das medidas discricionárias previstas em matéria de receitas;
"
   a-A) Informações sobre os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico, e sobre os passivos contingentes, como as garantias públicas, com impacto potencialmente forte nas contas gerais da administração pública;
   a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas e os programas nacionais de reformas;
   b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de estabilidade, nomeadamente as despesas de investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;
   c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das reformas estruturais importantes que tenham efeitos orçamentais positivos a longo prazo na poupança, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial;«;
   b-A) É inserido o seguinte número:"
'2-A.  O programa de estabilidade deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se for caso disso, de outros órgãos independentes. As divergências significativas entre o cenário macroeconómico escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em particular se o nível ou o crescimento das hipóteses externas divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.
     A natureza exacta dessas informações incluídas nas alíneas a), a-A), b), c) e d) é apresentada num quadro harmonizado, a estabelecer pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros.
"
   c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  As informações relativas à trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são estabelecidas numa base anual e abrangem, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes."

4.  Cada programa inclui informações sobre o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, nomeadamente se o programa foi apresentado ao parlamento nacional e se este último teve oportunidade de debater o parecer do Conselho sobre o programa anterior ou, se for caso disso, qualquer recomendação ou advertência, bem como se o parlamento aprovou o programa.

3.  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 4.º

1.  Os programas de estabilidade são apresentados anualmente em Abril, de preferência até meados e no máximo até 30 de Abril.█

2.  Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de estabilidade.“.

"

4.  O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:"

“Artigo 5.º

1.  Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos Estados­Membros em causa nos respectivos programas de estabilidade, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas ou propostas para respeitar essa trajectória de ajustamento são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência. No tocante aos Estados­Membros que apresentam um nível de endividamento superior a 60% do PIB ou riscos acentuados ao nível da sustentabilidade global da dívida, o Conselho e a Comissão examinarão se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é superior a 0,5% do PIB. O Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Serão tidas em conta, em particular, as receitas e perdas de receitas excepcionais.

A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para este efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas adoptadas ou planeadas no lado da receita, respeita as seguintes condições█:

   a) No que respeita aos Estados-Membros que atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas;
   b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder uma taxa inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
   c) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas serem compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas, ou por ambas as medidas.

O agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas com programas da UE inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

O excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não deve ser considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos das receitas impostos por lei.

A taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve ser determinada com base em projecções prospectivas ou em estimativas retrospectivas. As projecções devem ser objecto de actualização periódica. A Comissão torna público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial que daí resulta.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados­Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar o respeito do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que introduzam tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir o montante da incidência adicional directa da reforma no saldo das administrações públicas, desde que ▌seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.

O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a sustentabilidade e efectividade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados­Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações de emprego dos Estados­Membros e da União.

Em caso de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em períodos de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a União, os Estados­Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

2.  O Conselho e a Comissão procederão ao exame do programa de estabilidade o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, aprovará, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do TFUE, considerar que os objectivos e o conteúdo do programa devem ser reforçados, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.

"

5.  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 6.º

1.  No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3 do TFUE, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados­Membros participantes e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, real ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento█.

2.  Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão, nos termos do artigo 121.º, n.º 4 do TFUE, dirigirá uma advertência ao Estado-Membro em causa.

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção pela Comissão da advertência precoce referida no primeiro parágrafo, analisa a situação e adopta uma recomendação indicando as medidas políticas necessárias, com base numa recomendação da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4. A recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O prazo será reduzido para três meses se a Comissão, na sua advertência, considerar que a situação é particularmente grave e requer acção imediata. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.

No prazo fixado pelo Conselho na recomendação prevista no artigo 121.º, n.º 4 do TFUE, o Estado-Membro em causa comunicará ao Conselho as medidas tomadas em resposta à recomendação.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo especificado na recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que adopte uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este decidir por maioria qualificada rejeitar a mesma no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão. Simultaneamente, a Comissão pode recomendar ao Conselho que adopte uma recomendação revista ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, indicando as medidas políticas necessárias. O Conselho apresenta ao Conselho Europeu um relatório formal sobre as decisões tomadas.

O processo, desde a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo até à decisão do Conselho e ao relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não pode ter uma duração superior a seis meses.

3.  Os desvios em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à respectiva trajectória de ajustamento são apreciados com base numa avaliação global que deve ter por referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1.

A avaliação para determinar se um desvio é significativo deve incluir, nomeadamente, os seguintes critérios:

Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, se o desvio é de pelo menos 0,5% do PIB num só ano ou de pelo menos 0,25% do PIB de média anual em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tem um impacto total sobre o saldo da administração pública de pelo menos 0,5% do PIB num único ano ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

O desvio da evolução da despesa não será considerado significativo se o Estado-Membro em causa tiver ▌ultrapassado ▌o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a possibilidade de receitas excepcionais significativas e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objectivo ao longo do período de vigência do programa.

O desvio também pode não ser considerado caso resulte de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

"

6.  O artigo 7.º é ▌alterado do seguinte modo:

   a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Cada Estado­Membro não participante apresenta ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 121º do TFUE, sob a forma de um programa de convergência que proporcione uma base essencial para a sustentabilidade das finanças públicas que conduza à estabilidade dos preços, a um crescimento sustentável forte e à criação de emprego."
   b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 são substituídas pelo seguinte texto:"
   a) O objectivo orçamental de médio prazo e a trajectória de ajustamento conducente à consecução do objectivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajectória prevista do rácio da dívida pública, a trajectória planeada de crescimento da despesa pública, incluindo a dotação correspondente para a formação bruta de capital fixo, em particular tendo presentes as condições e os critérios para determinar o crescimento da despesa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, a trajectória planeada de crescimento da receita pública numa política inalterada e a quantificação das medidas discricionárias em matéria de receitas planeadas, os objectivos da política monetária a médio prazo, a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio e a concretização de uma convergência sustentada;
"
   a-A) Informações sobre os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico e sobre os passivos contingentes, como as garantias públicas, com impacto potencialmente forte nas contas gerais da administração pública;
   a-B) Informações sobre a coerência do programa de estabilidade com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego e os programas nacionais de reformas;
   b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e a outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de convergência, nomeadamente as despesas de investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;
   c) Uma avaliação quantitativa das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas ou propostas para a consecução dos objectivos do programa, incluindo uma análise dos custos/benefícios das reformas estruturais importantes que tenham efeitos orçamentais positivos a longo prazo na poupança, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial;
   b-A) É inserido o seguinte número:"
2-A.  O programa de convergência deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais são comparadas com as previsões mais actualizadas da Comissão e, se for caso disso, de outros órgãos independentes. As divergências significativas entre o cenário macroeconómico escolhido e as previsões da Comissão devem ser descritas e fundamentadas, em particular se o nível ou o crescimento das hipóteses externas divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.
A natureza exacta dessas informações incluídas no n.º 2, alíneas a), a-A), b), c) e d) é apresentada num quadro harmonizado, a estabelecer pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros."
   c) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:"
3.  As informações sobre a trajectória do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, o crescimento da despesa pública, a trajectória planeada de crescimento das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são estabelecidas numa base anual e devem abranger, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes."

4.  Cada programa deve incluir informações sobre o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, nomeadamente se o programa foi apresentado ao parlamento nacional e se este último teve oportunidade de debater o parecer do Conselho sobre o programa anterior ou, se for caso disso, qualquer recomendação ou advertência, e se o parlamento aprovou o programa.

7.  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 8.º

1.  Os programas de convergência serão apresentados anualmente em Abril, de preferência até meados e no máximo até 30 de Abril.

2.  Os Estados-Membros tornarão públicos os seus programas de convergência.

"

8.  O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 9.º

1.  Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º do TFUE, os objectivos orçamentais de médio prazo e a trajectória prevista do rácio da dívida apresentados pelos Estados­Membros em causa nos respectivos programas de convergência, apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo é adequada, incluindo a apreciação da trajectória acompanhante do rácio da dívida, e se as medidas adoptadas e/ou propostas para respeitar essa trajectória de ajustamento são suficientes para alcançar o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo e concretizar o processo de convergência sustentada.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho e a Comissão tomarão em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Serão tidas em conta, em particular, as receitas e perdas de receitas excepcionais. No que respeita aos Estados-Membros que apresentam um nível de dívida superior a 60% do PIB ou com riscos acentuados em termos de sustentabilidade global da dívida, o Conselho examinará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias é superior a 0,5% do PIB. No que se refere aos Estados-Membros do MTC II, o Conselho e a Comissão analisarão se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias necessária para atingir o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5% do PIB como valor de referência.

A realização de progressos suficientes para atingir o objectivo orçamental de médio prazo será apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas. Para esse efeito, o Conselho e a Comissão avaliarão se a trajectória de crescimento da despesa pública, considerada em conjunto com o efeito das medidas ▌adoptadas ou planeadas no lado da receita, se coaduna com as seguintes condições█:

   a) No que respeita aos Estados-Membros que atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder a taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas;
   b) No que respeita aos Estados-Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, o crescimento anual da despesa não exceder uma taxa inferior à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas discricionárias em matéria de receitas. A dimensão da diferença da taxa de crescimento da despesa pública em relação à taxa de referência de médio prazo do crescimento do PIB potencial deve assegurar um ajustamento adequado e direccionado para a concretização do objectivo orçamental de médio prazo;
   c) No que respeita aos Estados­Membros que ainda não atingiram o objectivo orçamental de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas serem compensadas por reduções da despesa ou por aumentos discricionários noutros elementos das receitas públicas, ou por ambas as medidas.

O agregado da despesa exclui as despesas com juros, as despesas relativas a programas da UE inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da UE e alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

O excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não deve ser considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos das receitas impostos por lei.

A taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial é determinada com base em projecções prospectivas ou em estimativas retrospectivas. As projecções são objecto de actualização periódica. A Comissão torna público o método de cálculo dessas projecções, bem como a taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial que daí resulta.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos Estados­Membros que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar o respeito do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho e a Comissão tomarão em conta apenas as reformas estruturais importantes aplicadas que tenham efeitos orçamentais positivos directos a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento sustentável potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que introduzam tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir o montante da incidência adicional directa da reforma no saldo das administrações públicas, desde que ▌seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.

O Conselho e a Comissão examinarão ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a sustentabilidade do processo de convergência, a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados­Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego dos Estados-Membros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC II, o Conselho examinará se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio.

Em caso de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em períodos de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a União, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo a que se refere o terceiro parágrafo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

2.  O Conselho e a Comissão procederão ao exame do programa de convergência o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, aprovará, se necessário, um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 121.º do TFUE, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, sobretudo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-Membro em causa a ajustar o respectivo programa.

"

9.  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 10.º

1.  No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.º, n.º 3 do TFUE, o Conselho e a Comissão acompanharão a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pelos Estados­Membros e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, real ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento█.

Além disso, o Conselho e a Comissão acompanharão as políticas económicas dos Estados-Membros não participantes em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.

2.  Se identificar um desvio significativo em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo a médio prazo referido no artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão apresentará, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, uma advertência ao Estado-Membro em causa.

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção pela Comissão da advertência precoce referida no primeiro parágrafo, analisa a situação e adopta uma recomendação indicando as medidas políticas necessárias, com base numa recomendação da Comissão ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4. A recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para a correcção do desvio. O prazo será reduzido para três meses se a Comissão, na sua advertência, considerar que a situação é particularmente grave e requer acção imediata. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.

No prazo fixado pelo Conselho na recomendação prevista no artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, o Estado-Membro em causa comunicará ao Conselho as medidas tomadas em resposta à referida recomendação.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas dentro do prazo fixado na recomendação elaborada pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo, a Comissão recomenda imediatamente ao Conselho que adopte uma decisão constatando que não foram tomadas medidas eficazes. Ao tomar esta decisão, o Conselho deliberará sem ter em conta o voto do membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa. Simultaneamente, a Comissão pode recomendar ao Conselho que adopte uma recomendação revista, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, indicando as medidas políticas necessárias. O Conselho apresentará ao Conselho Europeu um relatório formal sobre as decisões tomadas.

O processo, desde a recomendação do Conselho referida no segundo parágrafo até à decisão do Conselho e ao relatório ao Conselho Europeu referidos no quarto parágrafo, não pode ter uma duração superior a seis meses.

3.  Os desvios em relação ao objectivo orçamental de médio prazo ou à respectiva trajectória de ajustamento são apreciados com base numa avaliação global que deve ter por referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1.

A avaliação para determinar se um desvio é significativo deve incluir, nomeadamente, os seguintes critérios:

Para um Estado-Membro que não tenha atingido o objectivo orçamental a médio prazo, ao avaliar a variação do saldo estrutural, se o desvio é de pelo menos 0,5% do PIB num só ano ou de pelo menos 0,25% do PIB de média anual em dois anos consecutivos; ao avaliar a evolução da despesa, líquida de medidas de receitas discricionárias, se o desvio tem um impacto total sobre o saldo da administração pública de pelo menos 0,5% do PIB num único ano ou, cumulativamente, em dois anos consecutivos.

O desvio da evolução da despesa não é considerado significativo se o Estado-Membro em causa tiver ▌ultrapassado ▌o objectivo orçamental de médio prazo, tendo em conta a possibilidade de receitas excepcionais significativas e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de convergência não colocarem em risco este objectivo ao longo do período de vigência do programa.

O desvio também pode não ser considerado caso resulte de circunstâncias excepcionais não controláveis pelo Estado-Membro em causa e que tenham um impacto significativo na situação das finanças públicas ou em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

"

9-A.  É inserida a seguinte secção:"

SECÇÃO 3-A

PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ESTATÍSTICA

'Artigo 10.º-A

A fim de assegurar que a supervisão multilateral se baseie em estatísticas independentes e sólidas, os Estados­Membros asseguram a independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, que deve ser coerente com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias*. Isto exige, no mínimo:

   a) Procedimentos de contratação e despedimento transparentes e baseados exclusivamente em critérios profissionais;
   b) Dotações orçamentais que devem ser feitas numa base anual ou plurianual;
   c) A data da publicação das informações estatísticas essenciais, a qual deve ser indicada com uma antecedência significativa.

* JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

9-B.  É inserido o seguinte artigo:

Artigo -11.º

1.  A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­Membros de acordo com os objectivos do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão deve, em particular, realizar missões para avaliar a situação económica real dos Estados­Membros e identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.  Poderá ser exercida uma supervisão reforçada no caso dos Estados-Membros objecto de recomendações feitas nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 10.º, n.º 2 para fins de acompanhamento “in situ”. Os Estados-Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.

3.  Se o Estado-Membro em causa tiver como moeda o euro ou participar no MTC II, a Comissão pode convidar representantes do Banco Central Europeu, se for caso disso, para participar nas missões de supervisão.

4.  A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o resultado da missão referida no n.º 2 e, se o considerar adequado, pode decidir tornar públicas as suas conclusões.

5.  Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.º 2, a Comissão transmite os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

"

9-C.  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 12.º-A

Revisão

1.  No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

   a) A eficácia do regulamento;
   b) A evolução na tarefa de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados­Membros nos termos do TFUE.

2.  O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.  O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

"

10.  Todas as referências ao «artigo 99.º» são substituídas em todo o presente regulamento por referências ao «artigo 121.º».

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(5)+ Número e data do regulamento.
(6)++ Número do regulamento.
(7)+ Número e data da diretiva.

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