Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, sobre o sistema das Escolas Europeias (2011/2036(INI))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento intitulado «O sistema das Escolas Europeias em 2009» (COM(2010)0595),
– Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias(1)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Setembro de 2005 sobre as opções para desenvolver o sistema das Escolas Europeias(2)
,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.º 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias(3)
,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor em 3 de Maio de 2008 e foi ratificada pela União Europeia em 23 de Dezembro de 2010, e, nomeadamente, o seu artigo 24.º (4)
,
– Tendo em conta o relatório anual do Secretário-Geral das Escolas Europeias, apresentado ao Conselho Superior na sua reunião de 12, 13 e 14 de Abril de 2011, em Bruxelas(5)
,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0293/2011),
A. Considerando que o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que a União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade incentivando a cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, apoiando e complementando a sua acção, respeitando inteiramente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas de educação, bem como a sua diversidade cultural e linguística,
B. Considerando que o Preâmbulo da Convenção de 1994 relativa ao Estatuto das Escolas Europeias refere que o sistema das Escolas Europeias é um sistema sui generis e constitui uma forma de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e as Comunidades Europeias, respeitando inteiramente a responsabilidade dos Estados-Membros no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respectivos sistemas educativos, bem como a respectiva diversidade cultural e linguística,
C. Considerando que o artigo 1.º da Convenção permite que outras crianças frequentem as Escolas dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Superior, que, nos termos do ponto II.7 do Capítulo XII da resenha das decisões do Conselho Superior, pode atribuir o estatuto de categoria I a «pessoal de qualquer organização comunitária criada por um acto adoptado pelas instituições da Comunidade e a pessoal ao serviço de outras organizações reconhecidas pelo Conselho Superior »,
D. Considerando que as Escolas Europeias permitem aos alunos afirmarem a sua identidade cultural e atingirem um elevado nível de conhecimento de pelo menos duas línguas, incluindo a sua língua materna, que são encorajados a aprender a partir de uma idade extremamente baixa, realçando a importância do multiculturalismo e promovendo a compreensão e o respeito mútuos,
E. Considerando que as Escolas Europeias não podem ser incluídas na mesma categoria das escolas internacionais, porquanto, mais do que oferecer aos pais a opção por um tipo específico de escolarização para os filhos, satisfazem a necessidade de educação das crianças na sua língua materna e de desenvolvimento da dimensão europeia da educação,
F. Considerando que o modo de funcionamento das Escolas Europeias, assente, desde a sua origem, numa convenção intergovernamental, deve ser melhorado e que é necessário dotar o sistema de uma base jurídica que permita simplificá-lo e torná-lo mais transparente e eficaz,
G. Considerando que a reforma do sistema das Escolas Europeias foi aprovada pelo Conselho Superior em Abril de 2009,
H. Considerando que a experiência de mais de 50 anos de funcionamento das Escolas Europeias demonstrou que o sistema e o seu modelo educativo são únicos e atraentes; que um dos objectivos da reforma consiste em abrir o sistema e o Diploma Europeu de Estudos Secundários a outros alunos da União; que os objectivos da reforma não podem ser alcançados com êxito sem uma modificação fundamental do estatuto jurídico em que todo o sistema assenta,
I. Considerando que o relatório da Comissão sobre o sistema das Escolas Europeias em 2009(6)
assinalou problemas sistémicos persistentes e em agravamento, como a falta de professores destacados e atrasos nas - ou a inexistência de - infra-estruturas suficientes nos locais das escolas, o que tem um efeito directo na qualidade da educação, nas políticas de matrícula, na qualidade de vida dos alunos, pais e professores e nos aspectos financeiros do funcionamento das Escolas,
J. Considerando que, nas escolas de Bruxelas e do Luxemburgo, a falta de edifícios e infra-estruturas escolares prejudica a qualidade do ensino e impede a abertura das escolas a crianças cujos pais não façam parte do pessoal das instituições da UE; que é necessário garantir que todos os alunos recebam uma educação de igual qualidade, independentemente da língua materna, da localização ou categoria da escola,
K. Considerando que a reforma das Escolas Europeias em 2009 teve como principal objectivo abrir as escolas europeias a um público mais vasto e diversificado, assegurando, simultaneamente, a viabilidade do sistema a longo prazo,
L. Considerando que o modelo pedagógico em que as Escolas Europeias assentam deveria ser promovido nos Estados-Membros - porquanto proporciona valor acrescentado - e plenamente integrado nos seus sistemas educativos,
M. Considerando a dificuldade de agrupar num mesmo sistema de ensino – que visa apenas o exame conducente ao Diploma Europeu de Estudos Secundários – alunos procedentes de horizontes culturais e linguísticos diferentes, cujos talentos e capacidades podem ser muito diferentes, e reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de prever um acompanhamento adequado para os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE),
N. Reconhecendo a necessidade de ponderar a possibilidade de criação de um certificado de fim de estudos diferente do Diploma Europeu de Estudos Secundários para os alunos que se orientem para a via profissional,
O. Reconhecendo que, na sua Resolução de 8 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu reclamou, nomeadamente, o lançamento de um projecto-piloto relativo a um centro de recursos NEE; que, no Orçamento EU para 2008, foi inscrito um montante de 200 000 euros para esse efeito e que esse montante acabou por ser utilizado para financiar um estudo sobre a política e a prática no que se refere aos alunos NEE nas Escolas Europeias,
P. Recordando que o artigo 4.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias prevê que, a fim de favorecer a aproximação e a compreensão mútua entre alunos das diferentes secções linguísticas e de melhorar as suas competências linguísticas, está previsto ministrar certas disciplinas em comum, em qualquer língua comunitária, desde que as circunstâncias o justifiquem, a turmas de um mesmo nível,
Q. Considerando que, nos termos do artigo 25.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, estas são financiadas essencialmente pelas contribuições dos Estados-Membros através de professores destacados, que, em 2010, representavam 21 % do orçamento das Escolas Europeias, e pela contribuição de equilíbrio da UE, que visa cobrir a diferença entre o montante global das despesas das escolas e o total das outras receitas, o que, em 2010, equivalia a cerca de 58 % do orçamento; que as Escolas Europeias dependem também, através do Conselho Superior, de um executivo intergovernamental,
R. Considerando que o artigo 25.º prevê que o orçamento das EE pode ser financiado por uma contribuição financeira a decidir pelo Conselho Superior deliberando por unanimidade,
S. Considerando que a crise económica teve repercussões no financiamento das Escolas Europeias e que a Comissão apelou, por esse motivo, a reformas com o objectivo de racionalizar os custos nas escolas, mas considerando que este facto não deve poder afectar a educação das crianças vulneráveis, com dificuldades de aprendizagem e com necessidades especiais e não deve afectar o ensino na língua materna ou causar uma redução do ensino de outras línguas para além do francês, do alemão e do inglês,
T. Considerando que, na sequência dos dois mais recentes alargamentos da UE, o número de alunos sem secção linguística (SWALS) continua a aumentar, mas que esses alunos não devem ser, de modo algum, penalizados pelo facto de não terem secção linguística,
U. Considerando que o aumento do número de alunos das Escolas Europeias é uma consequência directa da política de recrutamento das instituições da UE no período posterior a 2004, que deu lugar à contratação de pessoal com idade inferior a 30 anos; que, entretanto, esses jovens funcionários constituíram família e matricularam subsequentemente os seus filhos em Escolas Europeias;
V. Considerando que os SWALS beneficiam de apoio à aprendizagem na língua da secção linguística em que se inscrevem, para poderem acompanhar as aulas, e de aulas na língua materna, sendo algumas horas por semana o mínimo indispensável para os alunos manterem a ligação à sua língua materna e à sua cultura,
W. Recordando que, em 2004, foi introduzido um imposto especial sobre as remunerações dos funcionários, destinado, nomeadamente, às EE e que aquele deveria reflectir o custo da política social, melhoria das condições de trabalho e Escolas Europeias,
Considerações gerais
1. Lamenta que as Escolas Europeias sejam amiúde erroneamente assimiladas a escolas elitistas, um luxo, mais do que uma necessidade, quando têm, de facto, por missão ministrar um ensino na língua materna a alunos cujos pais podem ser levados a mudar de local de afectação ou a regressar ao país de origem, bem como desenvolver a dimensão europeia da educação;
2. Recorda que este sistema de ensino específico permite que os alunos estudem todas as matérias (designadamente as ciências) na respectiva língua materna, com professores qualificados, ou, no caso dos SWALS, com o necessário apoio à aprendizagem e aulas para manterem a sua língua materna;
Organização e propagação do sistema do Diploma Europeu de Estudos Secundários
3. Entende que este sistema de ensino específico permite que os alunos estudem todas as disciplinas num ambiente multicultural e multilingue, com professores qualificados, ao mesmo tempo que mantêm as respectivas línguas maternas;
4. É seu entender que as Escolas Europeias, que constituem um excelente exemplo educativo assente numa abordagem pedagógica com provas dadas, se deve tornar um exemplo de uma das melhores formas possíveis de escolarização na Europa, assente na disseminação da cultura, línguas e valores europeus, e considerando que a incorporação de certos elementos deste modelo, como a ênfase no conhecimento de línguas estrangeiras, nos sistemas educativos nacionais e regionais favoreceria a mobilidade profissional e contribuiria para fomentar o multilinguismo e a integração europeia;
5. Considera que as Escolas Europeias desempenham um papel precioso nas suas comunidades;
6. Considera que as Escolas Europeias deveriam igualmente funcionar como promotores do multiculturalismo e do multilinguismo e como modelos na protecção e promoção das línguas menos utilizadas a nível internacional; entende que o reduzido número de alunos que necessitam de ensino numa determinada língua não deve levar à cessação do ensino nessa língua específica, tendo em conta que o ensino na língua materna constitui o princípio fundador das Escolas Europeias;
7. Chama a atenção para a necessidade de tornar os programas das Escolas Europeias mais compatíveis com os sistemas de ensino nacionais, a fim de facilitar a rápida reintegração dos alunos que regressem aos seus países de origem;
8. Entende que as restrições orçamentais que as escolas terão que aceitar devem ser acompanhadas de um aumento real da sua autonomia em matéria de gestão - por exemplo, através da possibilidade de as escolas obterem outros financiamentos - bem como dos recursos necessários ao exercício dessa autonomia, em conformidade com os objectivos estabelecidos por ocasião da reforma de 2009; entende igualmente que a reforma organizativa a levar a efeito não deve afectar negativamente os princípios fundadores das Escolas Europeias;
9. Considera que conferir a cada Escola Europeia um maior grau de autonomia orçamental pode constituir um meio eficaz de melhorar a gestão dos recursos que lhes são atribuídos; sublinha que tal só deverá ser implementado após uma avaliação pela Comissão, que garanta que um maior grau de autonomia será benéfico para as Escolas.
10. Sublinha que as Escolas Europeias se encontram actualmente num limbo jurídico, o qual se manifesta no estatuto jurídico e jurisdicional pouco claro dos actos adoptados pelos órgãos das escolas, em insuficientes possibilidades de recorrer desses actos perante tribunais nacionais, na impossibilidade de recurso ao Provedor de Justiça Europeu;
11. Considera que o actual estatuto jurídico intergovernamental das Escolas Europeias atingiu os seus limites e requer profundas mudanças; considera que estas mudanças deverão ser de natureza a permitir medidas da União que apoiem, coordenem ou complementem as acções dos Estados-Membros, sem se sobreporem à sua competência, bem com a adopção, para o efeito, de actos jurídicos vinculativos na acepção dos artigos 2.º e 6.º do TFUE;
12. Realça a necessidade de definir uma base jurídica adequada para as Escolas Europeias, no âmbito de competências da UE, e espera que a Direcção-Geral da Educação e Cultura da Comissão, em conjunto com a Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento - competente, nos termos do Anexo VII do Regimento, em matéria de promoção do sistema das Escolas Europeias, possa ser associada a toda e qualquer discussão sobre este assunto, bem como a toda e qualquer reflexão sobre o futuro das Escolas;
13. Considera que as Escolas Europeias devem ser integradas na esfera da União; que uma base jurídica adequada a este propósito poderia ser o artigo 165.º do TFUE, em conformidade com o qual: «A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística» e que continua especificando os objectivos da acção da União, que correspondem aos objectivos das Escolas Europeias;
14. Exorta o Conselho Superior a prever mais adequadamente as necessidades em infra-estruturas e a tomar medidas que permitam dar resposta à procura real de Escolas Europeias; convida os Estados-Membros e a Comissão a encorajarem o desenvolvimento de escolas de tipo II e tipo III;
15. Encoraja os Estados-Membros e os governos regionais com competências legislativas em matéria de educação a promoverem o modelo das Escolas Europeias no seu território, mediante a organização de campanhas de sensibilização para a educação europeia, a promoção do Diploma Europeu de Estudos Secundários e a criação de estabelecimentos-piloto, como previsto aquando da reforma de 2009, no intuito de abrir o sistema, visando a promoção do acesso aos estudos europeus e ao Diploma Europeu de Estudos Secundários nos diversos Estados-Membros;
16. Convida os Estados-Membros a cooperarem ao desenvolverem os seus programas de ensino nacionais, tirando partido da experiência pedagógica das Escolas Europeias, de modo a aproximar os sistemas nacionais do sistema das Escolas Europeias; destaca o especial papel desempenhado pelos programas de ensino de línguas, história e geografia na promoção de uma identidade europeia comum; reitera o seu pedido à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a inclusão – nos estudos a nível do ensino secundário ou equivalente – de uma disciplina específica sobre os antecedentes, os objectivos e o funcionamento da União Europeia e suas instituições, que ajude os jovens a sentirem-se mais envolvidos no processo de integração europeia;
17. Convida os Estados-Membros a reflectirem colectivamente sobre a melhor forma de concretizar o objectivo de abertura do sistema;
18. Recomenda aos Estados-Membros que promovam, no seu sistema educativo, certos aspectos específicos do sistema das Escolas Europeias, visando encorajar, desde a mais tenra idade, a emergência da cidadania europeia;
19. Solicita à Autoridade Central para as Inscrições que crie um fórum de intercâmbio destinado a todos os pais que não tenham obtido vaga para os seus filhos na escola da sua preferência, de modo a poderem ser transferidos para a escola desejada através de trocas com outros alunos;
20. Recorda que, nos termos do artigo 5.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, os titulares do Diploma Europeu de Estudos Secundários podem, usufruindo dos mesmos direitos que os nacionais do país em causa titulares de qualificação equivalente, requerer a sua admissão em qualquer universidade da UE, e insta os Estados-Membros a velarem pelo respeito das disposições pertinentes neste domínio, precavendo, assim, qualquer discriminação entre os alunos das Escolas Europeias e os titulares de qualificações nacionais equivalentes;
21. Insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as suas universidades e estabelecimentos do ensino superior apliquem, aquando do reconhecimento das habilitações dos alunos das Escolas Europeias, os mesmos requisitos aplicáveis aos estudantes das escolas nacionais e que esses alunos recebam os mesmos créditos pela sua educação, de modo a terem oportunidades iguais ao candidatarem-se ao ensino superior;
22. Encoraja os Estados-Membros e os governos regionais com competência legislativa no domínio da educação a homologarem uma percentagem relevante do seu sistema de ensino público, de modo a poderem conceder aos alunos o Diploma Europeu de Estudos Secundários, quando concluído o ensino secundário;
23. Exorta o Conselho Superior a desenvolver mais activamente as Escolas Europeias, seguindo, para o efeito, os exemplos dos melhores sistemas de ensino do mundo, comprovados pelos estudos PISA, e encoraja o desenvolvimento de geminações entre Escolas Europeias e escolas nacionais, como meio de promoção do intercâmbio de alunos e professores e de sensibilização para o sistema das Escolas Europeias nos Estados-Membros, em consentaneidade com o Programa Comenius;
Aspectos orçamentais
24. Constata que as receitas estagnam ou diminuem, nomeadamente em razão das inscrições provenientes dos organismos sob contrato ou das famílias fora das instituições comunitárias, que passaram a ser recusadas por falta de lugares, e insta a que se procurem novas soluções à luz dos novos recursos financeiros disponíveis em virtude da mobilidade dos trabalhadores do sector privado e outras instituições internacionais;
25. Observa a necessidade de racionalizar os custos de gestão destas escolas, mas salienta que as tentativas de controlo das despesas não devem pôr em causa os princípios fundamentais em que assenta o sistema das Escolas Europeias, designadamente o ensino na língua materna por falantes nativos, nem afectar as disciplinas nucleares, como as ciências ou a matemática, nem comprometer a qualidade do ensino; salienta que se devem garantir condições de ensino iguais e equivalentes para as crianças de todas as comunidades linguísticas das Escolas Europeias;
26. Exorta a União Europeia a definir a sua contribuição orçamental, por forma a que estes princípios sejam respeitados, para viabilizar o adequado atendimento dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) ou com outras dificuldades de aprendizagem que exijam apoio específico, e a apresentar uma repartição detalhada dos fundos destinados aos alunos NEE, a fim de assegurar uma utilização optimizada desses fundos; convida a Comissão, antes de decidir eventuais alterações orçamentais, em cooperação com as escolas e as associações de pais e de professores, a elaborar uma avaliação de impacto das várias opções de racionalização do sistema, incluindo uma análise dos aspectos pedagógicos;
27. Considera que, a curto prazo, é necessário honrar os compromissos da União Europeia, tendo, simultaneamente, em conta o clima de contenção orçamental prevalecente a nível, tanto da União, como dos Estados-Membros; verifica que o projecto de orçamento para 2012 prevê um aumento de 1,7 % para o financiamento das Escolas Europeias, num momento em que as dificuldades orçamentais levaram a Comissão a propor um congelamento das suas próprias despesas administrativas e um aumento de 1,3 % para as despesas administrativas das instituições europeias; compromete-se a examinar atentamente as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em causa, de forma a satisfazer todas as necessidades orçamentais;
28. Sublinha que o envolvimento da União nas Escolas Europeias é desproporcionadamente reduzido comparativamente à contribuição financeira proveniente do seu orçamento;
29. Assinala que os cortes propostos nos orçamentos das Escolas Europeias constituem uma grave ameaça à qualidade do ensino e ao bom funcionamento das Escolas Europeias e opõe-se, por conseguinte, a quaisquer cortes orçamentais;
30. Considera que muitos dos problemas sistémicos se prendem com o incumprimento das obrigações dos Estados-Membros; chama a tenção para a inexistência de garantias jurídicas do cumprimento pelos Estados-Membros das respectivas obrigações previstas na Convenção;
31. Verifica que alguns Estados se demitem cada vez mais das suas obrigações em matéria de destacamento de professores, nomeadamente em virtude da diferença entre a percentagem de alunos escolarizados da sua nacionalidade e a contribuição para o orçamento das escolas que lhes é requerida;
32. Verifica que o método de repartição dos custos também deve favorecer um sistema mais justo no respeitante ao pagamento das propinas exigidas aos pais que não trabalham para as instituições europeias ou às empresas que assinaram um acordo com as Escolas Europeias;
33. Solicita à Comissão que pondere a possibilidade de criação de um sistema de listas de reserva, a fim de preencher os lugares que não podem ser ocupados por professores destacados e os que devem ser ocupados por Encarregados de Cursos, a fim de suprir as necessidades em termos de professores, bem como a qualidade e a continuidade do ensino;
34. Encoraja a criação, logo que atingida a quota de alunos, de novas secções linguísticas, a fim de permitir aos SWALS seguirem um ensino na sua língua materna e de evitar qualquer discriminação relativamente aos alunos e outras secções linguísticas, limitando, simultaneamente, os custos decorrentes do estatuto específico de SWALS;
35. Observa com preocupação que a falta de pessoal destacado deve ser compensada pelo recrutamento local de pessoal cujas remunerações são assumidas pelas escolas; solicita ao Conselho Superior que vele por que os Estados-Membros que não contribuem financeiramente mercê do destacamento de professores paguem uma contribuição financeira equivalente para o orçamento das escolas;
36. Considera que o actual sistema de financiamento é desproporcionadamente oneroso em matéria de destacamentos e fornecimento de infra-estruturas para certos Estados-Membros, e solicita ao Conselho Superior que reveja o modelo de financiamento das escolas e de recrutamento de professores;
37. Reafirma que as Escolas Europeias devem ser financiadas de forma sólida e séria, a fim de honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção e do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia e de assegurar a qualidade do ensino e condições de ensino iguais ou equivalentes para os filhos de todas as comunidades linguísticas das Escolas Europeias; regista, neste contexto, a recente petição das associações de pais e dos professores das Escolas Europeias em Bruxelas, salientando as graves ameaças que os cortes orçamentais representam para a qualidade do ensino e o adequado funcionamento das Escolas Europeias, razão por que se opõem a possíveis cortes;
38. Solicita à Comissão que diligencie no sentido de definir a percentagem do imposto especial afectado às Escolas Europeias;
39. Salienta, numa perspectiva a longo prazo, a importância de assegurar uma maior transparência no que respeita à contribuição financeira da União Europeia e de melhor garantir a abertura e a diversidade destes estabelecimentos, introduzindo igualmente um sistema de financiamento sustentável; solicita, neste contexto, à Comissão que precise para que fins foi utilizada a contribuição especial; solicita à Comissão que lhe apresente um relatório sobre a implementação da reforma de 2009, bem como sobre as necessidades de financiamento para os próximos anos, especialmente no que respeita à política em matéria de edifícios;
Aspectos pedagógicos
40. Deseja - em conformidade com o artigo 4.º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, que visa favorecer a aproximação e a compreensão mútua entre alunos das diversas secções linguísticas através de certas disciplinas ministradas em comum a turmas de um mesmo nível - a generalização do recurso às línguas ditas «veiculares» para o ensino de todas as disciplinas não fundamentais, sem que tal afecte negativamente os alunos cuja língua materna não é uma das línguas «veiculares»;
41. Sustenta que o ensino de certas disciplinas nas línguas nacionais «menos utilizadas», faladas por um pequeno número de cidadãos da UE, tem um valor intrínseco;
42. Salienta a necessidade de levar a efeito uma avaliação externa dos programas de ensino das Escolas Europeias, que não dê lugar a custos adicionais para as escolas, bem como a importância da implementação da reforma do «Baccalauréat» Europeu;
43. Deseja que o recrutamento dos Encarregados de Curso responda a critérios de excelência, que a qualidade do ensino, da formação e das substituições em caso de ausência seja assegurada e que o Conselho Superior assegure que as competências profissionais desse pessoal sejam avaliadas pelos inspectores;
44. Considera que devem ser organizados programas especiais de formação e workshops profissionais para os professores oriundos dos diferentes sistemas nacionais, a fim de os preparar – de acordo com normas e critérios comuns – para trabalharem no sistema das Escolas Europeias;
45. Reitera que o atendimento dos alunos com necessidades educativas especiais continua a ser uma prioridade e que as Escolas Europeias devem envidar todos os esforços para aumentar as suas competências em matéria de ensino dos alunos portadores de deficiência; solicita, a este respeito, ao Conselho Superior que vele por que a esta categoria de alunos sejam aplicados coeficientes no contexto do cálculo da dimensão das turmas, bem como pela plena integração desses alunos;
46. Solicita ao Conselho Superior das Escolas Europeias que proceda à aplicação das recomendações relativas aos alunos com necessidades educativas especiais, resultantes do estudo levado a efeito em 2009 por uma equipa de peritos suecos, e que elabore um plano de acção neste domínio NEE;
47. Salienta a necessidade de conceber um sistema funcional, para ajudar os alunos portadores de deficiência ao longo do seu processo de integração nas Escolas Europeias (por exemplo, apoio de professores especializados), a fim de assegurar a mobilidade dos seus pais;
48. Verifica que a taxa oficial de insucesso escolar de 2,7 % comunicada pelo Conselho Superior não reflecte a grande disparidade dos resultados nas Escolas Europeias, verificando-se, desde há muitos anos, uma taxa anormalmente elevada de insucesso escolar na Secção Francesa; exorta o Conselho Superior a examinar as causas e consequências pedagógicas e financeiras desta anomalia, da taxa de insucesso, em geral, e das actuais elevadas taxas de reprovação;
49. Reitera o seu pedido ao Conselho Superior para que procure encontrar alternativas para os alunos que abandonam os estudos conducentes à obtenção do Diploma Europeu de Estudos Secundários e pondere a possibilidade de criação de um certificado de fim de estudos diferente do Diploma Europeu de Estudos Secundários para os alunos que se orientem para a via profissional; defende que qualquer novo certificado deve ser objecto de uma avaliação de impacto e que cumpre garantir que confere valor acrescentado aos quadros de qualificação existentes;
50. Reitera que o atendimento dos alunos com necessidades educativas especiais deve continuar a ser uma prioridade, sobretudo porque as Escolas Europeias continuam a apenas oferecer um único tipo de certificado de fim de estudos e devem, por isso, garantir o máximo apoio possível, com vista a prevenir, na medida do possível, um insucesso escolar que pode conduzir a um impasse se, por razões linguísticas ou outras, o aluno não tiver acesso a cursos alternativos no sistema de ensino nacional do país de acolhimento;
o o o
51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e ao Conselho Superior das Escolas Europeias.