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Processo : 2011/2821(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0523/2011

Textos apresentados :

B7-0523/2011

Debates :

PV 27/09/2011 - 15
CRE 27/09/2011 - 15

Votação :

PV 28/09/2011 - 4.14
CRE 28/09/2011 - 4.14
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0427

Textos aprovados
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Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Orientação sexual e identidade de género no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas
P7_TA(2011)0427B7-0523/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e a Carta da UE dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a Resolução A/RES/60/251 da Assembleia-Geral da ONU que institui o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (UNHRC),

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia, de 16 de Março de 2006, sobre a criação do UNHRC,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2011 sobre a 16.ª sessão do UNHRC(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre os direitos humanos no mundo em 2009 e a política da UE nesta matéria(2),

–  Tendo em conta as anteriores declarações e comunicados conjuntos nas Nações Unidas, nomeadamente a Declaração conjunta sobre a cessação dos actos de violência e das violações conexas dos direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de género de 22 de Março de 2011 no Conselho de Direitos Humanos, e a Declaração sobre direitos humanos e orientação sexual e identidade de género de 18 de Dezembro de 2008 na Assembleia-Geral,

–  Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19, de 17 de Junho de 2011, do UNHRC sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

–  Tendo em conta a 17ª Sessão do UNHRC, que aprovou a Resolução A/HRC/17/19 sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género, e a 19ª Sessão do UNHRC, em que se realizará o painel de discussão previsto pela Resolução A/HRC/17/19,

–  Tendo em conta a Resolução 1728, de 29 de Abril de 2010, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género, e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros, de 31 de Março de 2010, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género,

–  Tendo em conta a Resolução AG/RES. 2653 da Organização dos Estados Americanos, de 7 de Junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais, de Novembro de 2010, sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género»,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 18.º, 21.º e 27.º do Tratado da União Europeia e o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o pacote de instrumentos do Conselho da União Europeia para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT),

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias;

B.  Considerando que numerosas violações dos direitos humanos ligadas à orientação sexual e à identidade sexual ocorrem diariamente na União Europeia, bem como em países terceiros;

C.  Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem velar pelo respeito pelos direitos humanos nas suas próprias políticas e na sua prática, a fim de reforçar e tornar credível a posição da União Europeia no UNHRC;

D.  Considerando que a União Europeia atribui uma importância primordial aos direitos humanos universais e indivisíveis;

E.  Considerando que a União Europeia já inclui a orientação sexual e a identidade de género no seu trabalho nas Nações Unidas, nos órgãos regionais e em alguns dos seus diálogos bilaterais sobre direitos humanos;

F.  Considerando que a resolução da UNHRC sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género é a primeira resolução adoptada nas Nações Unidas que trata especificamente da orientação sexual e da identidade de género;

G.  Considerando que Estados de todas as regiões, incluindo todos os Estados-Membros da UE no UNHRC, votaram a favor da resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género, e que 21 Estados-Membros da UE patrocinaram a resolução;

H.  Considerando que vários órgãos do tratado sobre direitos humanos, relatores especiais e agências das Nações Unidas, bem como o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Alto Comissário para os Direitos do Homem, manifestaram sérias preocupações com as violações dos direitos humanos sofridas por pessoas LGBT em todo o mundo;

I.  Considerando que outras instituições regionais, nomeadamente o Conselho da Europa e a Organização dos Estados Americanos, aprovaram recentemente resoluções de condenação dos abusos dos direitos humanos em razão da orientação sexual e da identidade de género;

1.  Reitera sua preocupação com as numerosas violações dos direitos humanos e a discriminação corrente com base na orientação sexual e na identidade de género, tanto na União Europeia como em países terceiros;

2.  Reconhece e apoia o trabalho já empreendido pelo Conselho de Direitos Humanos, o Secretário-Geral da ONU, o Alto Comissário para os Direitos do Homem, os órgãos do tratado sobre direitos humanos, os relatores especiais e as outras agências das Nações Unidas para velar pela aplicação integral das normas internacionais no domínio dos direitos humanos independentemente da orientação sexual e da identidade de género da pessoa;

3.  Congratula-se com a aprovação da resolução A/HRC/17/19 sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género pelo Conselho de Direitos Humanos;

4.  Chama a atenção para o facto de que a resolução foi apoiada por Estados de todas as regiões e de que a sua autoria pertenceu à África do Sul; reitera que os direitos humanos são universais e indivisíveis e aplicáveis igualmente a todos independentemente da orientação sexual e da identidade de género;

5.  Apoia a organização de um painel de discussão durante a 19ª sessão do Conselho de Direitos Humanos na Primavera de 2012, para «se dialogar de uma forma construtiva e transparente sobre a questão das leis e práticas discriminatórias e os actos de violência contra as pessoas com base na orientação sexual e na identidade de género»; é da opinião de que é indispensável a realização de um diálogo respeitoso e aberto sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género entre os Estados-Membros da ONU de todas as regiões;

6.  Congratula-se com o apoio de longa data dos Estados-Membros da UE e da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança à inclusão da orientação sexual e da identidade de género nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos e de outros órgãos da ONU, nomeadamente por ocasião de anteriores declarações e comunicados conjuntos;

7.  Lembra que o pacote de instrumentos do Conselho da União Europeia para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBT menciona a descriminalização da homossexualidade no mundo, a igualdade e não-discriminação, e a protecção dos defensores dos direitos humanos como prioridades essenciais; é da opinião de que a Alta Representante, todas as Instituições da UE e os Estados-Membros deverão defender sistematicamente estas prioridades no plano interno e nas relações externas;

8.  Convida a Alta Representante e os Estados-Membros a promover sistematicamente, em parceria com países terceiros, a protecção e o respeito pelos direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de género nas Nações Unidas e noutras instâncias multilaterais, e a nível bilateral nos diálogos sobre direitos humanos;

9.  Incentiva a participação construtiva dos Estados-Membros, em parceria com países terceiros, no Exame Periódico Universal e nos procedimentos dos órgãos do tratado para velar pelo respeito total pelos direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de género na União Europeia e nos países terceiros; para tanto, incentiva os Estados-Membros e a Alta Representante a velar pela coerência entre a acção interna e externa da UE no domínio dos direitos humanos, como previsto pelo artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia;

10.  Convida a Alta Representante, a Comissão e os Estados-Membros a promover, em parceria com países terceiros, os direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de género através dos diálogos bilaterais sobre direitos humanos, do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e de outros instrumentos externos de financiamento;

11.  Lamenta que os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros nem sempre sejam totalmente respeitados na União Europeia, incluindo o direito à integridade física, o direito à vida privada e familiar, o direito à liberdade de opinião e expressão, o direito à liberdade de reunião, o direito à não-discriminação, o direito à liberdade de circulação, incluindo o direito à livre circulação para casais do mesmo sexo e suas famílias, o direito de acesso a cuidados de medicina preventiva e de beneficiar de tratamento médico e o direito de asilo;

12.  Lembra a obrigação de os Estados-Membros protegerem ou concederem asilo a nacionais de países terceiros em fuga à perseguição ou em risco de perseguição no país de origem com base na orientação sexual, tal como previsto pela Directiva 2004/83/CE(3) do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida;

13.  Condena muito firmemente o facto de que a homossexualidade, a bissexualidade ou a transexualidade sejam vistas ainda por certos países, inclusive na UE, como uma doença mental, e solicita aos diferentes Estados que lutem contra este fenómeno; solicita, em especial, a despsiquiatrização do percurso transexual e transgénero, a livre escolha da equipa de tratamento, a simplificação da mudança de identidade e a cobertura pela Segurança Social;

14.  Chama a atenção para as conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre «Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género»; convida a Comissão e os Estados-Membros a seguir na maior medida possível as opiniões nele contidas;

15.  Convida os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a dar toda a atenção a estas desigualdades; reitera o pedido à Comissão para que elabore um roteiro completo contra a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género;

16.  Convida a Comissão e a Organização Mundial de Saúde a retirar os transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não-patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho da União Europeia, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0097.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.
(3) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

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