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Processo : 2011/2010(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0243/2011

Textos apresentados :

A7-0243/2011

Debates :

PV 12/10/2011 - 20
CRE 12/10/2011 - 20

Votação :

PV 13/10/2011 - 6.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0435

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 - Bruxelas Edição definitiva
Sistemas de Garantia de Seguros
P7_TA(2011)0435A7-0243/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011, sobre os Sistemas de Garantia de Seguros (2011/2010(INI))

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Julho de 2010, intitulada «Livro Branco sobre os Sistemas de Garantia de Seguros» (COM(2010)0370),

–  Tendo em conta a Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(1) ,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)(2) ,

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a Crise da Equitable Life Assurance Society(3) ,

   Tendo em conta o relatório final de 23 de Maio de 2007, da sua Comissão de Inquérito sobre a Crise da «Equitable Life Assurance Society» (A6-0203/2007),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0243/2011),

A.  Considerando que a crise financeira demonstrou que a confiança dos consumidores no sistema financeiro pode ser rapidamente abalada face à inexistência de processos adequados para compensar os prejuízos em que os consumidores incorrem devido à falência de instituições financeiras,

B.  Considerando que os Sistemas de Garantia de Seguros (SGS) podem ser um instrumento valioso para a redução dos riscos enfrentados pelos tomadores e, sempre que apropriado, pelos beneficiários de seguros em caso de falência de uma entidade seguradora,

C.  Considerando que a necessidade, a função e a estrutura dos SGS não são análogas às dos sistemas de garantia de depósitos ou dos sistemas de indemnização dos investidores, em razão do modelo de negócio distinto das seguradoras e da diferente exposição ao risco dos consumidores em caso de falência de uma seguradora,

D.  Considerando que existe uma vasta gama de SGS nos Estados­Membros, que oferecem vários graus de protecção dos consumidores em diferentes linhas de produtos e com base em diversos modelos de financiamento,

E.  Considerando que não se verificaram grandes prejuízos entre os tomadores ou, conforme o caso, entre os beneficiários de seguros devido à crise financeira e que o sector dos seguros na Europa emergiu da crise comparativamente incólume,

F.  Considerando que a directiva Solvência II introduz uma escala de intervenção das autoridades de supervisão, minimizando as probabilidades de uma seguradora entrar em falência, bem como a perturbação daí decorrente para os tomadores ou, conforme o caso, para os beneficiários de seguros,

G.  Considerando que a introdução da directiva Solvência II e de SGS contribuirão para o estabelecimento de condições equitativas no mercado europeu dos seguros e para a conclusão do mercado interno,

H.  Considerando que, no quadro da directiva Solvência II, os créditos devidos aos tomadores ou, conforme o caso, aos beneficiários de seguros estão garantidos em caso de insolvência de uma seguradora (quando a seguradora não cumpre o seu requisito de capital de solvência) e apenas ficam em risco em caso de falência da seguradora (quando os activos são insuficientes para cobrir os passivos),

I.  Considerando que a prestação transfronteiriça de seguros na União Europeia é reduzida mas deverá crescer na sequência da introdução da directiva Solvência II, em virtude dos benefícios de capital que uma estrutura pan-europeia de sucursais oferece,

J.  Considerando que a falta de SGS harmonizados a nível europeu e a diversidade de sistemas nos Estados­Membros levaram a uma protecção ineficaz e desigual dos detentores de apólices de seguros, tendo travado o funcionamento do mercado de seguros, ao distorcer a concorrência transfronteiras,

K.  Considerando que a confiança dos consumidores no funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros apenas pode ser assegurada através de um nível coerente de protecção dos consumidores, independentemente da origem do prestador de serviços, principalmente através de uma aplicação coerente de regras prudenciais sólidas e da supervisão efectiva por parte da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e, se for caso disso, das autoridades nacionais competentes,

L.  Considerando que a exposição dos contribuintes à falência das instituições financeiras deve ser minimizada através de uma supervisão eficaz e proporcionada por parte das autoridades de supervisão nacionais e europeias,

1.  Reconhece que o novo regime de supervisão e o próximo enquadramento Solvência II irão reforçar ainda mais a protecção dos consumidores;

2.  Convida a Comissão a, no que diz respeito às regras e definições constantes da Directiva Solvência II e do novo quadro de supervisão, apresentar propostas de uma directiva de harmonização mínima que estabeleça um quadro transfronteiriço uniforme e coerente para os sistemas nacionais de garantia de seguros (SGS) em todos os Estados­Membros, que assegure, exclusivamente, protecção de último recurso aos consumidores, no caso de as seguradoras não poderem cumprir as suas obrigações contratuais por motivo de insolvência;

3.  Insta à Comissão a apresentar com celeridade a proposta de Directiva relativa aos Sistemas de Garantia de Seguros para complementar as directivas relativas aos sistemas de garantia de depósitos, aos sistemas de indemnização dos investidores e à Directiva Solvência II;

4.  Reconhece que o potencial para a inexistência de condições equitativas poderia redundar numa arbitragem reguladora, o que afectaria os SGS; insta a Comissão a analisar a interacção entre harmonização e aplicação dos regimes de toda a UE com o princípio do estado de origem, sobretudo para esclarecer se existe ou não uma distorção significativa do mercado; considera que esta análise deve ser realizada três anos após a total implementação da Directiva Solvência II;

5.  Concorda que a Directiva Solvência II não cria um ambiente com «zero falências» para as companhias de seguros e não protege as perdas dos consumidores em caso de falência das empresas de seguros; solicita, portanto, à Comissão que assegure a coerência do SGS comum a adoptar com a Directiva Solvência II;

6.  Apoia a adopção do princípio do país de «origem» – segundo o qual as apólices de seguro emitidas por uma seguradora, independentemente do local onde são comercializadas, são abrangidas pelo SGS do país de «origem» – reconhecendo que: a) nos termos da directiva Solvência II, a prestação transfronteiriça de serviços de seguros irá aumentar e b) que a falência de uma seguradora será associada a uma supervisão inadequada pela autoridade de supervisão do país de «origem» e, por conseguinte, o peso da responsabilidade pela falência deverá ser suportado pelo SGS do país de «origem», que deve garantir uma protecção de último recurso aos consumidores, apenas no caso de as seguradoras não poderem cumprir as suas obrigações contratuais por motivo de insolvência; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto e a uma consulta pública às partes interessadas sobre a inclusão do seguro de vida como uma questão prioritária e a viabilidade de incluir seguros não-vida num SGS transfronteiriço, para garantir um nível adequado de protecção dos consumidores e condições de concorrência equitativas entre os Estados­Membros; considera que a Comissão e a EIOPA devem elaborar uma argumentação para garantir que os custos adicionais de um SGS são ponderados relativamente ao objectivo da protecção do consumidor; nota que a legislação da União em matéria de sistemas de garantia de depósitos e de sistemas de protecção dos investidores apenas abrange produtos de poupança;

7.  Insiste em que o modelo de financiamento dos SGS nacionais deve ser abrangido pelo princípio da subsidiariedade, reflectindo o princípio do país de «origem» na supervisão e a divergência de modelos utilizados pelos SGS actuais; insta a Comissão a não defender apenas uma abordagem de financiamento ex-ante , dada a inexistência de argumentos convincentes a favor de uma tal abordagem e a perturbação que daí poderia advir;

8.  Insiste em que os Estados­Membros devem assegurar a realização de testes aos seus SGS e certificar-se de que são informados no caso de as autoridades competentes detectarem numa seguradora problemas susceptíveis de suscitar a intervenção do sistema pertinente; sugere que os testes supramencionados devem ser realizados, no mínimo, de três em três anos ou sempre que as circunstâncias o exijam; considera ainda que a EIOPA deve conduzir periodicamente avaliações interpares, destinadas a examinar a sustentabilidade financeira a longo prazo dos sistemas e apelar à realização de melhorias sempre que necessário;

9.  Reconhece que a aplicação do princípio da subsidiariedade em relação à escolha entre modelos de financiamento ex-ante ou ex-post pode redundar em distorções da concorrência entre Estados­Membros; considera que essas distorções têm um peso equivalente na protecção dos consumidores e dos contribuintes, e que a Comissão deveria adoptar uma abordagem prudente e a longo prazo para corrigir a essas distorções;

10.  Reconhece que existem diversas formas de garantir a protecção dos consumidores:

   compensação: as perdas sofridas pelos tomadores de seguros em caso de insolvência de uma seguradora são directamente compensadas na sequência de um processo regular de liquidação de créditos;
   continuidade: a continuidade dos contratos de seguro é assegurada através da transferência de carteiras para as seguradoras que permanecem activas no mercado ou para uma entidade especial criada para o efeito;
recomenda que o futuro enquadramento dos SGS preveja ambas as possibilidades, atenta a diversidade dos mercados nacionais em termos de dimensão, concentração, concepção de produtos e diversidade de produtos de seguro oferecidos;

11.  Insiste em que a informação disponível para os consumidores em caso de falência de uma seguradora deverá ser facilmente acessível, compreensível e de fácil seguimento, com indicações claras quanto à autoridade a que o consumidor se deverá dirigir para apresentar reclamações ou perguntas; está convicto que a criação de um ponto de contacto único para todos os sistemas de garantia financeira ou de compensação seria susceptível de assegurar que a legislação existente beneficiasse realmente os consumidores, especialmente no que respeita à prestação de informações e à facilitação de contactos e pagamentos transfronteiriços;

12.  Salienta que a abordagem aos SGS baseada no país de origem só poderá ser credível, na perspectiva dos consumidores, se existir uniformidade na experiência do consumidor para ambas as funções dos SGS (transferência de carteiras e pedidos de indemnização dos tomadores de seguros); convida a Comissão a exigir um processo na própria língua e um ponto de contacto único para os consumidores no seio da respectiva autoridade nacional de supervisão, dedicado a todos os pedidos de indemnização dos tomadores de seguros, independentemente da localização do SGS do país de origem; recomenda que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (EIOPA) desenvolva uma abordagem harmonizada, assente em simplicidade e nas melhores práticas, se necessário for através de normas técnicas vinculativas;

13.  Sublinha que os conhecimentos e a sensibilização dos consumidores relativamente aos serviços financeiros e aos riscos a estes associados deveriam melhorar ser melhorados; sugere por conseguinte que seja instituído um mecanismo semelhante à ficha europeia de informação normalizada (FEIN) para as apólices de seguros, o qual inclua avisos claros e obrigatórios referentes aos riscos dos produtos complexos relativos a investimentos em seguros e à existência de SGS ligados a uma autoridade nacional específica, a fim de tornar mais fácil a um detentor de apólice compreender os produtos relativos a seguros e dispor de todas as informações relevantes;

14.  Considera que deve existir uma cooperação total entre as autoridades de supervisão dos países de origem e de acolhimento com o sistema SGS nacional, que assegure ao tomador ou ao beneficiário de seguro, consoante o caso, num país de acolhimento o mínimo de perturbação em caso de falência de uma seguradora, agindo através do colégio de supervisores com a participação e controlo da EIOPA para assegurar uma abordagem coerente entre os sistemas;

15.  Exorta a Comissão a clarificar o papel dos SGS em relação aos mediadores;

16.  Defende que, a fim de assegurar uma protecção completa para os detentores de apólices e beneficiários, a Comissão deve reter e ter em conta outros mecanismos de protecção e disposições legislativas existentes crê que o SGS deve ser activado quando outros mecanismos de protecção hajam falhado; está convicto de que um SGS deve poder intervir sempre que outros mecanismos de protecção tenham falhado;

17.  Insiste que a nova legislação da União Europeia não deve levar à diluição da protecção oferecida pelos SGS existentes nos Estados­Membros e que os consumidores não devem ter de enfrentar quaisquer prejuízos decorrentes de uma falha regulamentar em garantir uma supervisão adequada das seguradoras; solicita, portanto, à Comissão que assegure que o quadro europeu para os SGS funciona como um último recurso indemnizando adequadamente os tomadores de seguros (ou, consoante o caso, os beneficiários) elegíveis, ou a possibilidade de transferência de carteira num período razoável de tempo caso uma companhia declare falência;

18.  Reconhece que as seguradoras são responsáveis pela conduta dos seus empregados e que os mediadores são obrigados a possuir um seguro de responsabilidade civil profissional; salienta que a fraude é matéria de Direito penal e de responsabilidade civil; reconhece que regras relativas a um SGS que abranjam a venda abusiva e a fraude poderiam tornar os supervisores menos vigilantes e menos dispostos a utilizar os seus poderes de supervisão, gerando, em consequência, risco moral;

19.  Salienta que, na ausência de uma definição juridicamente vinculativa a nível da União do que constitui uma pequena ou microempresa, e atendendo à natureza mutável de tais entidades ao longo do tempo, as propostas de directiva relativa aos SGS deveriam restringir-se às pessoas singulares e que as pessoas singulares directamente ligadas à seguradora insolvente, nomeadamente directores, administradores ou membros do Conselho de administração com direito de voto, cuja área de responsabilidade profissional esteja ligada às causas de insolvência, devem ser excluídas do corpo dos consumidores; solicita que a Comissão reavalie a situação de modo a incluir determinadas pessoas colectivas assim que se convencionar uma definição juridicamente vinculativa; salienta que, segundo o princípio da subsidiariedade, cada Estado-Membro pode optar por incluir pessoas colectivas no respectivo SGS nacional;

20.  Reconhece que as questões de concentração do mercado poderiam afectar a capacidade de um SGS absorver todos os pedidos de indemnização dos tomadores de seguros ou, consoante o caso, de beneficiários que lhe forem exigidos resultantes da falência de uma ou mais seguradoras; considera que devem ser evitadas regras para os SGS susceptíveis de aumentar tensões em mercados concentrados;

21.  Prevê uma função de supervisão para a EIOPA na coordenação de testes de esforço de mercados específicos realizados pelas autoridades nacionais e na condução de testes de esforço dos SGS a nível europeu, na emissão de recomendações sempre que adequado, e na realização de avaliações regulares entre pares para assegurar a partilha de abordagens de boas práticas;

22.  Nota que, em mercados pequenos e concentrados, a criação de um SGS sem mecanismos de financiamento adequados pode gerar riscos sistémicos, ao reforçar a interconexão entre seguradoras, fomentando, assim, a desigualdade entre os mercados mais pequenos e os maiores, uma vez que os mercados mais pequenos teriam maior dificuldade em suportar os custos; nota que estas dificuldades devem ser tidas em conta, a fim de evitar maiores tensões em mercados concentrados; solicita à Comissão que tenha em conta as regras em matéria de financiamento e outros aspectos estruturais das SGS, que os Estados-Membros deverão poder adaptar aos seus mercados nacionais;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(3) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 108.

Última actualização: 7 de Março de 2013Advertência jurídica