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Processo : 2012/2542(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

B7-0093/2012

Debates :

PV 16/02/2012 - 13.3
CRE 16/02/2012 - 13.3

Votação :

PV 16/02/2012 - 14.3
CRE 16/02/2012 - 14.3

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0065

Textos aprovados
PDF 76kDOC 36k
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Estrasburgo Edição definitiva
Pena de morte no Japão
P7_TA(2012)0065B7-0089, 0090, 0091, 0092 e 0093/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 2012, sobre a pena de morte no Japão (2012/2542(RSP)

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, em prol de uma moratória mundial sobre a pena de morte e as execuções capitais,

–  Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte(1) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2002, sobre a abolição da pena de morte no Japão, na Coreia do Sul e em Taiwan(2) ,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte(3) ,

–  Tendo em conta a Declaração Comum de Catherine Ashton, Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e Thorbjorn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, sobre o Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte, em 10 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta a Declaração da União Europeia, de 6 de abril de 2011, sobre a abolição da pena de morte, que incentiva os países observadores no Conselho da Europa, nomeadamente o Japão, a abolir a pena de morte,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Japão ratificou em 1999,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição da pena de morte a nível mundial e visa lograr a aceitação universal do princípio básico do direito à vida;

B.  Considerando que 2011 foi o primeiro ano, desde 1992, em que não houve uma execução no Japão; considerando, todavia, que, segundo notícias da imprensa, o novo ministro da Justiça, Toshio Ogawa, anunciou que não tencionava prosseguir a política de «prudência» do seu antecessor, Hiraoka Hideo, e que estava disposto a assinar novas ordens de execução;

C.  Considerando que se registaram progressos significativos rumo à abolição da pena de morte a nível mundial e que são cada vez mais os países que renunciam a aplicá-la;

D.  Considerando que um compromisso oficial do Japão, enquanto democracia de primeiro plano na Ásia e membro importante da comunidade internacional, de abolir a pena de morte não só seguiria a tendência internacional, como enviaria uma mensagem forte ao mundo sobre a necessidade de respeitar e proteger o direito à vida;

E.  Considerando que cerca de 130 pessoas condenadas à pena capital no Japão se encontram atualmente no corredor da morte;

F.  Considerando que os prisioneiros e os seus advogados apenas são informados da data da execução no dia em que a mesma tem lugar, e que as famílias só têm conhecimento da execução depois do facto consumado, o que constitui uma prática cruel face aos longos anos passados no corredor da morte;

1.  Congratula-se com o facto de as relações entre a UE e o Japão se basearem num empenho comum na liberdade, na democracia, no Estado de direito e nos direitos humanos;

2.  Congratula-se com a ausência de execuções no Japão desde julho de 2010, bem como com o facto de ter sido criado um grupo de estudo sobre a pena de morte no Ministério da Justiça em 2010;

3.  Insta o ministro da Justiça, Toshio Ogawa, a não assinar ordens de execução no futuro e a apoiar os trabalhos do referido grupo de estudo;

4.  Insta o Japão a manter os seus esforços no sentido de restabelecer a moratória que vigorou entre novembro de 1989 e março de 1993 e a incentivar as autoridades públicas, os membros do Parlamento, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação a iniciarem um debate nacional sobre a aplicação da pena de morte no país;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, bem como ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Justiça do Japão e ao Parlamento japonês.

(1) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 306.
(2) JO C 261 E de 30.10.2003, p. 597.
(3) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.

Última actualização: 28 de Maio de 2013Advertência jurídica