Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre a gestão da qualidade das estatísticas europeias (2011/2289(INI))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias» (COM(2011)0211),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0037/2012),
A. Considerando que o Eurostat existe desde 1953 e que a necessidade de salvaguardar a sua independência é amplamente reconhecida;
B. Considerando que estatísticas fiáveis e precisas são essenciais para a formulação de políticas económicas e orçamentais eficazes por parte dos Estados-Membros e a nível da União;
C. Considerando que o sucesso da Estratégia para o Crescimento e o Emprego Europa 2020 e do pacote de governação económica, incluindo o Semestre Europeu, exige estatísticas independentes de elevada qualidade;
D. Considerando que os utilizadores das estatísticas devem receber dados pertinentes, oportunos e precisos, coligidos e compilados por organismos nacionais de acordo com princípios de imparcialidade, objetividade e independência profissional;
E. Considerando que as estatísticas devem ser acessíveis ao público, facilmente compreensíveis quer para os decisores políticos quer para os cidadãos e adequadas para comparação numa base anual;
F. Considerando que a qualidade das estatísticas europeias depende da integridade de todo o processo de produção; que a modernização em curso dos métodos de produção de estatísticas representa um investimento público fundamental para racionalizar toda a cadeia produtiva e requer um empenho contínuo ao nível da UE e ao nível nacional;
G. Considerando que a crise da dívida na zona euro revelou os perigos da inexatidão e da fraude estatísticas, decorrentes de insuficiências tanto na qualidade dos dados primários das contas públicas como no sistema atual de governação estatística;
H. Considerando que os serviços de estatística devem não só ser estatutariamente independentes, mas também possuir mecanismos e barreiras de proteção que assegurem a sua separação do processo político e assim evitem falhas sistémicas, sendo, porém, importante sublinhar também que o Estado é responsável pela exatidão e autenticidade dos dados estatísticos;
I. Considerando que as relações entre o Eurostat e os tribunais de contas nacionais devem ser reforçadas;
J. Considerando que os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros devem ser reformados no sentido de cumprirem a nova legislação europeia o mais rapidamente possível;
K. Considerando que os aproximadamente 350 regulamentos estatísticos que se aplicam a todos os Estados-Membros impõem um encargo de conformidade estatística proporcionalmente mais elevado para os Estados-Membros de menor dimensão;
L. Considerando que o Eurostat fornecerá os indicadores económicos necessários à fiscalização das políticas orçamentais e ao painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos, bem como novos mecanismos de aplicação; que as reformas jurídicas recentes, nomeadamente o «pacote composto por seis medidas» para a governação económica, colocaram as estatísticas sólidas e fiáveis no cerne da governação económica ao nível da UE;
1. Considera necessária uma abordagem sistémica da qualidade, que poderá exigir uma reforma do método de produção das estatísticas europeias e uma transição gradual de uma abordagem de correção para uma abordagem de prevenção na gestão da qualidade das estatísticas europeias, em geral, e das estatísticas das finanças públicas, em particular; acolhe com agrado a natureza vinculativa das regras relativas à produção e à verificação do rigor das estatísticas europeias; considera que a existência de organismos estatísticos independentes é essencial para manter a credibilidade dos dados estatísticos;
2. Solicita à Comissão que preste aconselhamento e assistência especializada aos Estados-Membros para os ajudar a enfrentar restrições à investigação e obstáculos metodológicos importantes, a fim de garantir a conformidade e o fornecimento de dados de alta qualidade;
3. Apoia a intenção da Comissão de propor alterações ao Regulamento (CE) n.º 223/2009 (Regulamento Estatístico), de modo a criar uma abordagem proativa da gestão e da avaliação dos dados das finanças públicas numa fase primária inicial, com o intuito de permitir uma ação corretiva no mais breve prazo possível, assim como a proposta de criação de um enquadramento jurídico destinado a reforçar o quadro da governação, sobretudo no que respeita à independência profissional dos serviços nacionais de estatística e do Eurostat, exigindo a todos os Estados-Membros a adoção formal do compromisso de porem em prática todas as medidas necessárias ao nível nacional para manter a confiança nas estatísticas e permitir uma aplicação mais rigorosa do Código de Prática das Estatísticas Europeias;
4. Insta a Comissão a propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas destinadas a introduzir elementos do Código de Prática das Estatísticas Europeias revisto na legislação da UE, a fim de estabelecer uma distinção clara entre as responsabilidades e competências dos institutos nacionais de estatística e as dos Governos dos Estados-Membros e de assegurar uma responsabilização mais transparente e coordenada pela qualidade dos dados;
5. Exorta o Eurostat a prosseguir, em conjunto com os principais fornecedores e utilizadores de dados, os seus esforços no sentido de modernizar os métodos de produção das estatísticas europeias a fim de manter a relação custo-eficácia;
6. Insta o Eurostat a assegurar que os sistemas de contabilidade pública sejam estabelecidos de forma normalizada em todos os Estados-Membros e que sejam reforçados por mecanismos de auditoria tanto internos como externos, incluindo a aplicação do enquadramento jurídico recentemente revisto do Regulamento (CE) n.º 479/2009, bem como novas propostas legislativas conforme for considerado adequado; acolhe com agrado a intenção da Comissão Europeia de atribuir maiores poderes de investigação ao Eurostat;
7. Salienta que todos os Estados-Membros deveriam certificar-se do rigor das estatísticas em todos os níveis governativos; encoraja o Eurostat a divulgar publicamente as suas dúvidas quanto ao rigor dos dados em todos os tipos de estatísticas;
8. Considera que o pacote para a governação económica recentemente adotado requer normas respeitantes aos dados granulares sobre a exposição do setor público a garantias e passivos eventuais, por exemplo através de garantias e exposições do setor público no âmbito de parcerias público-privadas (PPP), normas essas que devem ser elaboradas sem demora e divulgadas pelo Eurostat, tendo em consideração todos os níveis governativos;
9. Aplaude a atuação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) pela supervisão independente do Eurostat e do Sistema Estatístico Europeu; insta o Eurostat e outros serviços de estatística a aplicar as recomendações apresentadas pelo CCEGE no seu relatório anual de 2011;
10. Realça a necessidade de o Eurostat assegurar transparência no que respeita ao seu próprio pessoal, publicando informação sobre os seus funcionários (que são funcionários públicos) e agentes contratuais, e informar sobre a forma como os peritos nacionais são afetados;
11. Salienta a necessidade de salvaguardar a independência dos serviços de estatística relativamente à ameaça de eventuais intervenções políticas, tanto a nível nacional como a nível europeu;
12. Observa que o sistema de gestão de qualidade exigirá uma coordenação estreita entre o Eurostat e os organismos nacionais responsáveis pela verificação dos dados primários das contas públicas; insta a Comissão a apresentar propostas que garantam maior independência e maior coerência nas competências dos tribunais de contas nacionais na verificação da qualidade das fontes utilizadas para determinar os montantes da dívida e do défice nacionais e no reforço do papel coordenador do Tribunal de Contas Europeu;
13. Salienta que a gestão da qualidade das estatísticas financeiras governamentais e de outros dados estatísticos nacionais, assim como o rigor e a apresentação oportuna dos dados, constitui um pré-requisito para o Semestre Europeu decorrer adequadamente;
14. Reconhece que o fornecimento de estatísticas rigorosas pode, em muitos casos, implicar a recolha e a compilação de dados de numerosas fontes; observa, por conseguinte, que encurtar os prazos de publicação das estatísticas poderá, em alguns casos, reduzir a fiabilidade ou o rigor das mesmas ou aumentar o custo da recolha de dados e recomenda que, ao considerar as boas práticas nesta área, o equilíbrio entre os prazos, a fiabilidade e o custo de preparação seja cuidadosamente ponderado;
15. Exorta o Eurostat a encontrar formas de tornar as suas publicações, particularmente as disponibilizadas em linha, mais acessíveis ao cidadão comum e às pessoas que não sejam profissionais da área, especialmente no que diz respeito à utilização de gráficos; considera que o sítio web do Eurostat deveria permitir um acesso mais fácil à totalidade das séries de dados estatísticos de longo prazo e incluir gráficos comparativos intuitivos de modo a oferecer mais valor acrescentado aos cidadãos; acrescenta, ainda, que as suas atualizações periódicas devem facultar, sempre que possível, informação sobre todos os Estados-Membros e disponibilizar séries homólogas por ano e por mês e, sempre que possível e útil, séries de dados estatísticos de longo prazo;
16. Salienta que o fornecimento de estatísticas rigorosas, pertinentes e de alta qualidade é de extrema importância para um desenvolvimento regional sustentável e equilibrado; observa que dados precisos e exatos constituem um ponto de partida para a obtenção de informações pormenorizadas sobre áreas específicas, tais como a demografia, a economia e o ambiente, desempenhando, pois, um papel crucial no processo decisório do desenvolvimento regional, nomeadamente no contexto da execução da Estratégia «Europa 2020»;
17. Insta a Comissão a que continue a fazer face à necessidade de informação estatística fiável que permita às políticas europeias dar uma melhor resposta às realidades económicas, sociais e territoriais a nível regional;
18. Apoia a intenção do Eurostat de criar um quadro jurídico para os «Compromissos de Confiança nas Estatísticas»; realça que o cumprimento da regra da confidencialidade de dados no Sistema Estatístico Europeu (SEE), bem como do princípio da subsidiariedade, ajudará a aumentar a confiança nos institutos estatísticos;
19. Considera essencial melhorar o funcionamento dos sistemas de contabilidade pública; solicita, no entanto, à Comissão que esclareça se a normalização dos sistemas de contabilidade pública é necessária e possível em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a definir uma metodologia comum e a criar soluções eficazes, adequadas e comprovadas;
20. Realça a necessidade de desenvolver um sistema coerente para a investigação de processos socioeconómicos em zonas transfronteiriças, incluindo as que se encontram em regiões situadas nas fronteiras externas da União Europeia, a par da realização de estatísticas sobre as macrorregiões, com vista à obtenção de um quadro económico fiável, completo e preciso relativo ao desenvolvimento regional e macrorregional, abrangendo tanto a dimensão urbana como as zonas rurais; é de opinião que os mecanismos de pesquisa relacionados com a balança de pagamentos deveriam ser melhorados; observa, além disso, que as contas regionais e nacionais deveriam ser submetidas a um controlo rigoroso integrado num sistema sólido de gestão de qualidade das estatísticas europeias;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.