Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (06444/2/2012 – C7-0072/2012 – 2009/0127(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06444/2/2012 – C7-0072/2012),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 7, e o artigo 78.º, n.° 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 72.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0063/2012),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Regista a declaração do Conselho e a declaração da Comissão anexas à presente resolução;
4. Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
6. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia
;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
O Parlamento Europeu declara que a presente decisão dá expressão concreta, na sua parte dispositiva, ao princípio da solidariedade, nomeadamente sob a forma de novos incentivos financeiros para encorajar a reinstalação pelos Estados-Membros. A fim de assegurar a sua adoção imediata, o Parlamento Europeu concordou com a formulação da decisão na sua forma atual, num espírito de compromisso, em que a referência expressa ao artigo 80.º TFUE se limita a um considerando da decisão. O Parlamento Europeu afirma que a aprovação desta decisão não prejudica a gama de bases jurídicas disponíveis, em especial quanto à futura utilização do artigo 80.º TFUE.
Declaração do Conselho
A presente decisão não prejudica as negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 nem, por conseguinte, as negociações sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração» (COM(2011)0751) para o período 2014-2020, inclusive no que diz respeito à questão de saber se deverão ser estabelecidas no regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração para 2014-2020 prioridades específicas comuns em matéria de reinstalação, baseadas nomeadamente em critérios geográficos.
Declaração da Comissão
Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.º do TFUE.