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Processo : 2009/0127(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0063/2012

Textos apresentados :

A7-0063/2012

Debates :

PV 28/03/2012 - 21
CRE 28/03/2012 - 21

Votação :

PV 29/03/2012 - 7.7
CRE 29/03/2012 - 7.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0104

Textos aprovados
Quinta-feira, 29 de Março de 2012 - Bruxelas Edição provisória
Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013 ***II
P7_TA-PROV(2012)0104A7-0063/2012
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (06444/2/2012 – C7-0072/2012 – 2009/0127(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06444/2/2012 – C7-0072/2012),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 7, e o artigo 78.º, n.° 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 72.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0063/2012),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração do Conselho e a declaração da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia ;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161.


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu declara que a presente decisão dá expressão concreta, na sua parte dispositiva, ao princípio da solidariedade, nomeadamente sob a forma de novos incentivos financeiros para encorajar a reinstalação pelos Estados-Membros. A fim de assegurar a sua adoção imediata, o Parlamento Europeu concordou com a formulação da decisão na sua forma atual, num espírito de compromisso, em que a referência expressa ao artigo 80.º TFUE se limita a um considerando da decisão. O Parlamento Europeu afirma que a aprovação desta decisão não prejudica a gama de bases jurídicas disponíveis, em especial quanto à futura utilização do artigo 80.º TFUE.

Declaração do Conselho

A presente decisão não prejudica as negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 nem, por conseguinte, as negociações sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração» (COM(2011)0751) para o período 2014-2020, inclusive no que diz respeito à questão de saber se deverão ser estabelecidas no regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração para 2014-2020 prioridades específicas comuns em matéria de reinstalação, baseadas nomeadamente em critérios geográficos.

Declaração da Comissão

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.º do TFUE.

Última actualização: 4 de Abril de 2012Advertência jurídica