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Processo : 2011/2206(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0092/2012

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A7-0092/2012

Debates :

PV 10/05/2012 - 9
CRE 10/05/2012 - 9

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.13
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P7_TA(2012)0160

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Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Quitação 2010: orçamento geral da UE, Comité Económico e Social
P7_TA(2012)0160A7-0092/2012
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2011)0473 – C7-0261/2011– 2011/2206(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0261/2011)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.° e os artigos 317.° e 318.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2010;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 64 de 12.3.2010.
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (COM(2011)0473 – C7-0261/2011 – 2011/2206(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2010 (COM(2011)0473 – C7-0261/2011)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2010,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2010, acompanhado das respostas das Instituições auditadas(3),

–  Tendo em conta a declaração(4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o décimo parágrafo do artigo 314.° e os artigos 317.° e 318.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0092/2012),

1.  Constata que, em 2010, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispunha de dotações para autorizações de um montante global de 127 200 000 euros (122 000 000 EUR em 2009) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 98 % (98 % em 2009); salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo, utilizando 70 % para as pessoas ligadas à instituição e 30 % para imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento;

2.  Apela ao CESE que limite o aumento do seu orçamento nos próximos anos ao mínimo imprescindível e que financie novas e mais vastas atividades principalmente através de poupanças;

3.  Recorda o pedido por si formulado na sua resolução de 10 de maio de 2011(6) sobre a quitação ao CESE para o exercício de 2009, no sentido, designadamente, de proceder, com urgência, a um exame global das despesas em todos os domínios de atividade, para assegurar que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade e de identificar as eventuais economias suscetíveis de reduzir a pressão sobre o orçamento, atendendo ao atual período de austeridade que a União atravessa;

4.  Congratula-se com o facto de o Tribunal, no seu relatório anual, com base nos seus trabalhos de auditoria, considerar que, no seu conjunto, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos não contêm de erros significativos; considera que a taxa de erro mais provável é avaliada, no setor «despesas administrativas» em geral, em 4 % (pontos 7.9. e 7.10.);

5.  Assinala que, no seu relatório anual 2010, o Tribunal de Contas formulou observações relativas ao reembolso das despesas de viagem aos membros do CESE e aos processos de adjudicação a nível de um procedimento restrito;

6.  Observa com satisfação que a Mesa do CESE decidiu, em 6 de dezembro de 2011, uma reforma do sistema de reembolso das despesas dos membros, que visa, nomeadamente, reembolsar os títulos de transporte exclusivamente com base nas despesas reais, que alinha os subsídios diários e de transporte pelos pagos pelo Parlamento e que prevê subsídios de compensação para o tempo consagrado pelos membros ao exercício das suas funções e despesas administrativas correlatas, tudo isto pelo facto de os membros do CESE não beneficiarem de qualquer forma de remuneração ou pensão a cargo do orçamento da União;

7.  Incentiva e espera uma rápida aplicação da Decisão de 6 de dezembro de 2011 acima citada;

8.  Manifesta a sua surpresa pelo elevado número de voos e longa distância dos mesmos (média de 2000 km) faturados pelos membros do CESE em 2010; solicita ao CESE uma lista detalhada de todos os voos faturados em 2010, com indicação do aeroporto de partida, escalas, destino, extensão do voo e custos suportados pelos contribuintes europeus;

9.  Congratula-se pelo facto de, na reunião da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012, terem sido introduzidas alterações relativas à certificação de presença e ao reembolso por participação em videoconferências, em conformidade com as indicações do Parlamento (reforço das garantias de justificação da compensação visada no artigo 12.º da decisão da Mesa do CESE de 21 de fevereiro de 2012 sobre o reembolso de despesas incorridas e de subsídios recebidos pelos membros do Comité e pelos delegados das comissões consultivas e seus respetivos substitutos e supressão do ponto relativo às videoconferências); aguarda com impaciência os resultados das negociações entre o CESE e o Conselho para chegar a uma solução definitiva e satisfatória de todas estas questões, para as quais a decisão depende do Conselho;

10.  Observa com satisfação a decisão da Mesa do CESE que prevê a publicação da declaração dos interesses financeiros dos membros; congratula-se pelo facto de já ter sido dado início à aplicação desta decisão;

11.  Congratula-se com o interesse recente e acrescido dos membros do CESE pelos assuntos financeiros e orçamentais, nomeadamente no grupo do orçamento que comporta um pleno empenho, tanto na elaboração do orçamento, como na supervisão da sua execução; deseja um reforço da cooperação entre os membros do CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

12.  Congratula-se pelo facto de os dois comités, o Comité das Regiões e o CESE, terem finalmente podido obter o certificado EMAS (sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia) em 27 de dezembro de 2011; manifesta o desejo de ser anualmente informado dos progressos previstos e ou realizados para continuar a reduzir o impacto ambiental negativo das atividades dos dois comités;

13.  Manifesta a sua satisfação pelos resultados apresentados no relatório de avaliação intercalar sobre o funcionamento do acordo de cooperação administrativa entre o Comité das Regiões e o CESE; observa principalmente que a criação de serviços conjuntos permitiu economias orçamentais aos dois Comités; deseja que os Comités apliquem as recomendações nos setores do pessoal (maior harmonização das regras), dos serviços sociais e médicos, bem como dos serviços internos;

14.  Propõe uma maior compatibilidade entre as rubricas orçamentais prioritárias dos dois Comités; considera que tal conduzirá a um aumento das economias e a um reforço suplementar da cooperação interinstitucional;

15.  Congratula-se com a decisão tomada pelo CESE em 24 de abril de 2012 de levar a efeito uma avaliação do seu trabalho, como já o fez o Comité das Regiões (CAF(7): quadro de autoavaliação das funções públicas), no seguimento da recomendação incluída na presente resolução, aprovada pela Comissão do Controlo Orçamental em 27 de março de 2012;

16.  Observa igualmente com satisfação que o CESE tomou boa nota das observações do Tribunal de Contas, tendo sido transmitida a todos os gestores orçamentais subdelegados uma recapitulação dos elementos importantes a observar nos processos de adjudicação; observa ainda que o CESE intensificará os esforços para que as comissões de avaliação contem com a competência necessária em matéria de concursos públicos;

17.  Solicita ao CESE que melhore a qualidade do resumo respeitante às atividades do serviço de auditoria interna, para que o Parlamento possa apreciar os mecanismos de supervisão e controlo no âmbito do CESE; insiste em que o resumo seja informativo e pertinente; convida o CESE a transmitir sem demora à sua comissão competente uma versão corrigida;

18.  Considerou muito útil o anexo D do relatório anual de atividades, que retoma os indicadores de atividades e de desempenho; preocupa-o o facto de 12,3 % do serviço de interpretação solicitado ter sido anulado, o que representa um custo de 913 344 euros; manifesta o seu desejo de ser informado sobre as medidas urgentes tomadas para solucionar este problema;

19.  Reclama uma melhoria do planeamento financeiro e da gestão orçamental, para evitar situações semelhantes no futuro;

20.  Espera que, no futuro, o relatório anual de atividades seja completado com um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos de que o CESE dispõe, repartido por categoria, grau, sexo, participação na formação profissional e nacionalidade;

21.  Reitera o seu pedido ao Provedor de Justiça, para que informe a Comissão do Controlo Orçamental dos resultados dos inquéritos relativos aos processos de promoção do pessoal;

22.  Exorta a que todos os pareceres emitidos pelo CESE sejam anexados aos respetivos dossiês.

(1) JO L 64 de 12.3.2010.
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 326 de 10.11.2011, p. 1.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 250 de 27.9.2011, p. 98.
(7) Common Assessment Framework, Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht 2006.

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