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Processo : 2011/2230(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0119/2012

Textos apresentados :

A7-0119/2012

Debates :

PV 10/05/2012 - 9
CRE 10/05/2012 - 9

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.20
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2012)0167

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Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas Edição definitiva
Quitação 2010: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
P7_TA(2012)0167A7-0119/2012
Decisão
 Decisão
 Resolução
 Anexo

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(3) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011)4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010, sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

1.  Dá quitação ao diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2010;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(3) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011)4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

1.  Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2010 (C7-0290/2011 – 2011/2230(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Academia(1) ,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 20121 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2) , nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)(3) , nomeadamente o seu artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4) , nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011)4680, de 30 de junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

–  Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia de 12 de julho de 2010 sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

–  Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.º CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

–  Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref. contrato n.º CEPOL/CT/2010/002),

–  Tendo em conta o relatório anual de atividades de 2009 da Direção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

–  Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução do plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), respeitante ao terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

–  Tendo em conta o relatório, e respetivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

–  Tendo em conta o relatório, e o respetivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de julho de 2010 e 1 de julho de 2011,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0119/2012),

A.  Considerando que a Academia Europeia de Polícia («a Academia») foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de janeiro de 2006, a um organismo comunitário na aceção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2009, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

D.  Considerando que, na sua decisão de 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,

E.  Considerando que, na sua Decisão de 10 de maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a decisão sobre a concessão de quitação ao Diretor da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2009(5) , tendo, posteriormente, decidido a favor dessa concessão na sua Decisão de 25 de outubro de 2011(6) ,

F.  Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010, afirmou, pela primeira vez, que, desde que a Academia se tornou uma agência, emitiu uma opinião sem reservas relativamente à fiabilidade das contas, assim como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

G.  Considerando que, no seu relatório sobre o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, o Tribunal de Contas salientou os progressos realizados pela Academia de acordo com as etapas definidas no referido plano plurianual,

H.  Considerando que, na sua nota de 4 de julho de 2011 enviada ao diretor da Academia, o SAI salientou que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado em que se encontram as diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas,

I.  Considerando que a Decisão da Comissão C(2011)4680, de 30 de junho de 2011, concede à Academia derrogação ao disposto no artigo 74.º-B do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002,

J.  Considerando que o orçamento da Academia para o exercício de 2010, no valor de 7 800 000 euros, registou um decréscimo de 11,4 % em relação ao orçamento de 2009, que ascendia a 800 000 euros; considerando que a contribuição da União Europeia para o orçamento da Academia para o exercício de 2010 foi de 7 800 000 euros(7) ,

Orçamento e Gestão Financeira – Observações Gerais

1.  Regista a afirmação da Academia de que o exercício de 2010 se caracterizou por uma falta de recursos financeiros suficientes, tendo-se registado um corte de 1 000 000 euros na contribuição da União para o orçamento da Academia; manifesta surpresa em relação a este ponto de vista, principalmente num tempo de crise, já que uma boa gestão assegura uma execução correta e eficiente do orçamento disponível e tendo em conta que 31,6% do orçamento de 2010 da Academia transitaram para 2011;

2.  Verifica, contudo, que, segundo a Comissão, em 2009 a contribuição total da União para a Academia ascendeu a 8 800 000 euros, dos quais 7 800 000 euros foram financiados pelo orçamento de 2009, e que o saldo resultante de 1 000 000 euros foi, efetivamente, financiado pelas receitas afetadas de 2007, decorrentes da recuperação do excedente da Academia para o exercício de 2007; observa que a Comissão propôs reduzir em 2010 a contribuição destinada à Academia para o mesmo nível das dotações aprovadas para 2009, ou seja, 7 800 000 euros, devido à baixa execução do orçamento de 2008; incentiva, por isso, a Academia a estabelecer uma clara distinção entre as diferentes componentes da contribuição da União para o orçamento da Academia nas suas contas anuais definitivas;

3.  Toma nota, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, de que no exercício de 2010 se registaram algumas anomalias na elaboração de orçamentos individuais e nas autorizações para cursos e seminários, o que levou a que despesas de 2009 fossem cobertas por dotações de autorização e pagamento de 2010; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade; solicita à Academia que tome medidas que visem prevenir deficiências semelhantes no futuro;

4.  Constata, com base no relatório anual de atividades de 2010 da Academia, que 99,56 % das dotações de autorização foram executadas; verifica igualmente que foram utilizados 46 % das dotações de pagamento, mas que os valores finais para utilização do Título III (Despesas Operacionais) só deveriam ficar disponíveis no final de 2011; regista, que as contas anuais definitivas de 2010 da Academia, indicam uma taxa de execução das dotações de pagamento de 59,12 % em 2010;

5.  Reconhece as medidas tomadas pela nova estrutura de gestão e governação da Academia para corrigir as suas deficiências em resposta ao pedido do Parlamento nesse sentido, na sequência das graves irregularidades na execução do orçamento de 2009;

6.  Chama a atenção para o facto de que, apesar de ter considerado legais e regulares as operações subjacentes às contas anuais da Academia, o Tribunal de Contas também salientou, relativamente às despesas com a organização de cursos e seminários, que houve falta de rigor no procedimento da Academia para a aprovação de custos apresentados para pagamento dessas atividades, nomeadamente a falta de integralidade dos documentos comprovativos; nota, na resposta da Academia, que foram estabelecidos requisitos obrigatórios de apresentação de listas completas assinadas dos participantes ao apresentar relatórios financeiros e pedidos de pagamento de despesas na Decisão 11/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 10 de março de 2011;

7.  Toma nota de que, segundo a Decisão 11/2011/GB, as regras relativas a reembolso no âmbito das atividades da Academia foram revistas em grande parte e de que as diversas medidas relativas à aplicação rigorosa da regulamentação financeira e a uma abordagem rigorosamente disciplinada em matéria de custos elegíveis, incluindo o relato obrigatório, foram clarificadas;

8.  Lamenta que, antes da aprovação da Decisão 34/2010/GB do Conselho de Administração da Academia, de 29 de setembro de 2010, as datas-limite para o reembolso de despesas não tenham sido aplicadas, de forma que não houve melhoria substancial no cumprimento dessas datas; recorda que a ultrapassagem das datas-limite constitui um dos principais fatores que prejudicam a boa gestão financeira; toma nota de que, segundo a Decisão 34/2010/GB, nenhum reembolso de despesas pode ser efetuado se o respetivo pedido for apresentado após a data-limite; solicita à Academia que mantenha a autoridade competente para a quitação informada sobre a implementação da Decisão 34/2010/GB;

9.  Toma nota da declaração da Academia de que a Comissão reduziu de 1.000.000 euros o seu orçamento para 2010, mas salienta que o montante atribuído para 2011 foi o mesmo que para 2009;

Transição de dotações

10.  Regista, com base nas contas anuais definitivas de 2010 da Academia, que 2 469 984,20 euros das dotações autorizadas de 2010, que representam 31,6% do orçamento da Academia, transitaram para 2011; relembra à Academia que tal não se coaduna com o princípio da anualidade;

11.  Lamenta que o Tribunal de Contas não refira as dotações transitadas da Academia no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2010;

12.  Manifesta-se preocupado com o facto de, apesar de ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2010 são fiáveis em todos os seus aspetos materiais, o Tribunal de Contas ter constatado que mais de 1.600.000 euros, equivalentes a 48 % das dotações transitadas de 2009, terem sido anulados em 2010; recorda à Academia que esta situação é contrária ao princípio da anualidade orçamental e pode ser reduzida através de uma melhor programação e do controlo da implementação do seu orçamento para minimizar a transição de dotações; solicita, por isso, que a Academia tome medidas eficazes a este respeito;

13.  Toma nota, não obstante, da resposta da Academia em que se referia que, a fim de evitar a repetição da situação descrita pelo Tribunal de Contas, a transição de dotações de 2010 foi submetida a critérios rigorosos para minimizar as anulações em 2011;

14.  Observa que a Academia introduziu em 2010 reuniões semanais de gestão financeira para melhorar a execução e o controlo orçamental e que, em junho de 2011, todas as autorizações em aberto foram submetidas a uma revisão com vista a um acompanhamento mais eficaz do consumo orçamental e a uma otimização da execução do orçamento de 2011; solicita, por isso, ao Tribunal de Contas e ao SAI que ofereçam garantias ao Parlamento quanto às melhorias efetivas da Academia relativamente a esta questão e indiquem que todos os instrumentos de programação e de acompanhamento estão operacionais;

Procedimentos de adjudicação de contratos

15.  Nota que, em 8 de junho de 2010, a Academia adotou um manual sobre a adjudicação de contratos para uso interno, tal como solicitou o Parlamento na concessão de quitação à Academia relativamente a 2008; observa igualmente que este manual entrou em vigor em 1 de julho de 2010 e que foi nomeado um coordenador de contratos públicos;

Integralidade do registo interno das despesas de deslocação

16.  Exorta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre a eficaz aplicação da recomendação de «extrema importância» do SAI, relativa à integralidade do registo interno das despesas de deslocação;

As atividades da Academia

17.  Assinala que, de acordo com o Tribunal de Contas, as despesas relativas à organização de cursos e de seminários representam uma parte significativa do orçamento da Academia; reconhece que teve lugar uma falta de rigor no procedimento utilizado pela Academia para a aprovação de pedidos de pagamento relativos a essas atividades, especialmente no que se refere à integralidade dos elementos comprovativos;

18.  Toma nota, contudo, da afirmação da Academia, segundo a qual melhorou o registo de informação e o controlo das suas atividades e efetuou uma revisão do processo de aprovação das declarações de despesas e respetivos documentos comprovativos, tendo procedido nomeadamente:

   ao estabelecimento de requisitos obrigatórios para a entrega das listas de participantes devidamente assinadas aquando da apresentação de relatórios financeiros e das declarações de despesas,
   à revisão da regulamentação referente ao reembolso das atividades da Academia, que foi clarificada,
   à aplicação rigorosa da data-limite para a receção de pedidos de reembolso, estabelecida em 29 de setembro de 2010,
   à organização de um novo curso de formação para os gestores dos cursos, a fim de melhorar os controlos relativos aos cursos, bem como a qualidade dos processos de pagamento,
   à aplicação de verificações «ex-post», em 2011, dos cursos da Academia,
   à verificação de quatro atividades de 2010 na Suécia e seis no Reino Unido, das quais uma estava relacionada com a atividade de 2010 e cinco com as atividades de 2011;
apela ao SAI para que forneça à autoridade de quitação uma avaliação exaustiva das alterações introduzidas pela Academia;

19.  Toma nota da Decisão C(2011)4680 da Comissão, que autoriza a alteração do Regulamento Financeiro solicitada pela Academia a fim de introduzir um artigo (artigo 74.º-C) que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 no que se refere à exclusão da participação nos processos de seleção de especialistas na área da educação, com vista ao recurso a especialistas dos institutos nacionais de formação policial;

Erros contabilísticos

20.  Insta a Academia a fornecer informações atualizadas ao Parlamento Europeu no respeitante ao nível de aplicação das 16 novas Normas de Controlo Interno (NCI) da Comissão, adotadas pelo Conselho de Administração (CA) da Academia em substituição das NCI anteriores;

Dotações utilizadas para financiar despesas privadas

21.  Regista que foi efetuada uma verificação «ex-post» externa das dotações utilizadas para o financiamento de despesas privadas durante os exercícios de 2007 e 2008 e que os auditores externos consideraram não ser possível recuperar quaisquer outros fundos em relação a este caso; assinala, com base em informações da Academia, que a ordem de cobrança apresentada ao antigo Diretor para devolver o montante de 2.014,94 GBP (2 196,72 euros) foi executada em dezembro de 2011; insta a Academia a dar continuidade ao processo de recuperação até que todos os fundos sejam totalmente recuperados;

Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014

22.  Toma nota da avaliação realizada pelo SAI da execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, tal como solicitado pela autoridade de quitação; constata que, até ao final de setembro de 2010, 19 das 44 etapas tinham sido concluídas, 18 etapas estavam em curso face ao calendário previsto e 7 estavam ainda por iniciar;

23.  Regista igualmente a constatação do SAI de que a descrição de alguns pontos do plano plurianual revela falta de clareza e que as informações relativas aos progressos alcançados nem sempre são suficientemente exatas para permitir uma clara compreensão das implicações de cada uma das etapas em termos de medidas concretas; admite, além disso, que o SAI identificou uma sobreposição entre algumas das etapas, o que dificulta a avaliação da situação final global das medidas correspondentes; reconhece, com base na declaração da Academia, que o plano plurianual foi atualizado de acordo com as recomendações do SAI e os melhoramentos incorporados no âmbito do 3.º Relatório de Progresso, aprovado pelo Conselho de Direção a 8 de dezembro de 2010; exorta o SAI a confirmar que o relatório de progresso atualizado sobre o plano plurianual da Academia reflete de forma adequada as suas recomendações;

Auditoria interna

24.  Verifica que, segundo o SAI, a recomendação de extrema importância relativamente à integralidade do registo interno de despesas de deslocação foi considerada aplicada pela Academia e está, atualmente, a ser revista pelo SAI; solicita à Academia e ao SAI que informem a autoridade de quitação dos resultados da revisão;

25.  Toma nota de que o SAI efetuou uma autoavaliação relativamente aos riscos associados às tecnologias de informação, com o objetivo de detetar e avaliar os principais riscos informáticos da Academia; regista que o SAI identificou os principais riscos em relação à estratégia no domínio das tecnologias de informação, ao sistema E-net e à gestão de dados e dependência de indivíduos; insta a Academia a tomar medidas apropriadas para abordar e prevenir estes riscos;

26.  Verifica que a estrutura de auditoria interna (EAI), órgão consultivo do Conselho de Administração, não encontrou quaisquer erros materiais nas contas de 2010 da Academia durante a sua auditoria;

Governação e deficiências estruturais

27.  Salienta que as despesas de governação da Academia são elevadas em relação às suas atividades; congratula-se, por conseguinte, com os esforços para reduzir estas despesas demonstrados pela Academia na 25.ª reunião do seu Conselho de Administração (CA), em junho de 2011, no decorrer da qual se decidiu suprimir todas as comissões do CA até 2012 e proceder a uma análise crítica de todos os seus grupos de trabalho;

28.  Observa também que, segundo a Academia, as seguintes medidas estão a ser aplicadas no domínio da governação:

   - A partir de 2012, o Conselho de Administração (CA) reunir-se-á apenas duas vezes por ano, sendo que as decisões urgentes que possam ocorrer entre reuniões serão tomadas por procedimento escrito e discutidas em reuniões via Internet;
   o CA concentrar-se-á apenas nas tarefas que lhe forem atribuídas pela Decisão que institui a Academia, passando as outras tarefas que anteriormente sobrecarregavam o CA a ser assumidas pelo Diretor;
   cada Estado-Membro é incentivado a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião do CA;
   a Academia será responsável pela organização das viagens dos participantes elegíveis para reembolso a fim de garantir que sejam utilizados os meios mais económicos, com vista reduzir o processo de reembolso após a reunião;

29.  Aguarda com expectativa a proposta futura da Comissão, modificando a base jurídica da Academia, e o resultado das negociações entre o Parlamento e o Conselho;

30.  Observa que o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia concluiu que há argumentos convincentes a favor de uma mudança da Academia;

31.  Congratula-se com a Decisão 24/2011/GB do Conselho de Administração da Academia, de 15 de junho de 2011, que suprime os comités existentes a partir de 1 de janeiro de 2012, reduzindo assim a sobreposição vertical entre diferentes estruturas; solicita ao CA que tome decisões drásticas relativamente aos grupos de trabalho existentes; recorda que o n.º 10 da Decisão 2005/681/JAI prevê que o CA possa, «em casos de estrita necessidade», decidir criar grupos de trabalho para formular recomendações e desenvolver e propor qualquer outra tarefa de caráter consultivo considerada necessária pelo CA;

32.  Toma nota da resposta da Academia de que o seu Regulamento Interno foi alterado no sentido de limitar o número de reuniões regulares do CA a uma por presidência e de restringir a dimensão das delegações nacionais, uma vez que os Estados-Membros são instados a enviar um máximo de dois delegados a cada reunião;

33.  Salienta que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá continuar a basear-se no seu desempenho ao longo do ano;

o
o   o

34.  Chama a atenção para as suas recomendações apresentadas em anteriores relatórios de quitação, tal como enunciado no anexo à presente resolução;

35.  Remete, a respeito das outras observações que acompanham a sua Decisão sobre a quitação, que são de uma natureza horizontal, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012(8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 366 de 15.12.2011, p. 134.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p.72.
(5) JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.
(6) JO L 313 de 26.11.2011, p. 17.
(7) JO L 64 de 12.3.2010, p. 1047.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164.


ANEXO

Recomendações do Parlamento Europeu ao longo dos últimos anos

Academia Europeia de Polícia

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.a.

n.a.

n.a.

- Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detetado um número elevado de casos de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas para a organização de cursos e seminários, principalmente devido à não aplicação do regulamento financeiro revisto da Academia

-Recomenda que a Academia forneça acesso direto ao seu orçamento pormenorizado

Gestão orçamental e financeira

-As dotações orçamentais não foram utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira

-O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro

-A Academia não criou sistemas e procedimentos necessários que permitissem elaborar um relatório financeiro em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro quadro aplicável às agências

-O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento

-A Agência não observa os princípios da unicidade e da verdade orçamental (o orçamento não incluía uma contribuição de 1,5 milhões de euros recebidos da Comissão em 2007 para a aplicação do programa MEDA)

-A Agência não observa o princípio da transparência

-O elevado nível de dotações transitadas (1,7  milhões de euros) e anuladas evidencia dificuldades em matéria de gestão orçamental

-Não tinham sido elaboradas as contas provisórias nem o relatório sobre a gestão orçamental e financeira

-O Regulamento Financeiro da Academia prevê a necessidade de normas pormenorizadas de execução do regulamento

-O sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro

-Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia

-A Agência não observou o princípio da anualidade (ou seja, mais de 2,7 milhões de euros das dotações de pagamento de 2008 tiveram de transitar)

-Deficiências detetadas na programação e acompanhamento da execução do orçamento

-Mais de 3,8 milhões de euros das dotações de 2009 (43 % do total do orçamento) transitaram para 2010.

-46 % das dotações transitadas de 2008 tiveram de ser anuladas, o que é indicador de graves e recorrentes deficiências na programação e acompanhamento da execução do orçamento e não se coaduna com o princípio da anualidade

-Para 2008, 31 % do orçamento teve de transitar.

-Foram observados atrasos significativos e erros na preparação das contas provisórias de 2009

Procedimentos de adjudicação de contratos

n.a.

n.a.

n.a.

-Expressa a sua preocupação com a persistente violação do Regulamento Financeiro no que respeita aos contratos públicos. Uma quantia significativa do orçamento total da Academia contém irregularidades.

Recursos humanos

n.a.

n.a.

n.a.

-Várias deficiências relacionadas com a seleção de pessoal.

-Considera inaceitável que:

-os requisitos mínimos que os candidatos deveriam preencher tenham sido estabelecidos após a avaliação e classificação dos candidatos;

-as questões destinadas às entrevistas tenham sido muitas vezes preparadas após o exame das candidaturas;

-a documentação dos procedimentos fosse inadequada

-Expressa a sua preocupação em relação a práticas não permitidas nos Estatutos dos Funcionários da UE ou mesmo ilegais

Auditoria interna

n.a.

-Ausência de normas de controlo interno e acompanhamento orçamental ineficaz

-Identificaram-se casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de alguns funcionários da Academia

-A auditoria a uma amostra de autorizações revelou que, em três casos, não existia qualquer pista de auditoria que permitisse reconstituir a sua execução financeira

-Não foi realizado qualquer controlo externo dos casos supra

-Faz notar que a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se em maior medida no seu desempenho ao longo do ano

Última actualização: 13 de Fevereiro de 2013Advertência jurídica