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Processo : 2011/2237(DEC)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0113/2012

Textos apresentados :

A7-0113/2012

Debates :

PV 10/05/2012 - 9
CRE 10/05/2012 - 9

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.47
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Textos aprovados :

P7_TA(2012)0194

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Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Quitação 2010: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão
P7_TA(2012)0194A7-0113/2012
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010 (C7-0296/2011 – 2011/2237(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o seu artigo 5.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

1.  Dá quitação ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 24
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010 (C7-0296/2011 – 2011/2237(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o seu artigo 5.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 24.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 que contém as observações que constituem parte integrante da sua Decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2010 (C7-0296/2011 – 2011/2237(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2010,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta as conclusões da delegação conjunta da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, após a sua visita ao ITER, em Cadarache, de 16-18 de maio de 2011,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 – C7-0050/2012),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o seu artigo 5.º,

–  Tendo em conta o regulamento financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, adotado por decisão, de 22 de outubro de 2007, do Conselho de Administração da Empresa Comum (adiante designado «regulamento financeiro ITER»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente o seu artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0113/2012),

A.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («Empresa Comum ») foi instituída em março de 2007 por um período de 35 anos;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.  Considerando que o regulamento financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado tendo em vista a sua harmonização com o Regulamento Financeiro geral;

D.  Considerando que, em 9 de outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.º 4/2008 sobre o regulamento financeiro ITER;

E.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 18 de março de 2008;

F.  Considerando que, aquando da criação da Empresa Comum, os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014 foram de 9 653 000 000 euros;

G.  Considerando que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2010 incluiu 444 100 000 euros em dotações para autorizações e 241 700 000 euros em dotações para pagamentos;

Gestão orçamental e financeira

1.  Constata que, em janeiro de 2010, o Conselho de Administração aceitou a demissão do primeiro Diretor da Empresa Comum;

2.  Constata com preocupação que o Tribunal de Contas chama a atenção para o requisito de um aumento substancial de recursos para o projeto ITER, em comparação com os recursos indicativos totais considerados necessários para o período 2007-2014;

3.  Regista que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 adotado inicialmente apresentava um montante total de 447 440 000 euros em dotações de autorizações e 254 900 000 euros em dotações de pagamentos; apercebe-se, através das contas definitivas da Empresa Comum, de que o orçamento para 2010 foi retificado duas vezes; constata, nomeadamente, que os dois orçamentos retificativos tinham quatro objetivos:

   diminuir em 3 300 000 euros a contribuição administrativa da Euratom, com vista a atingir uma conformidade total entre o orçamento inicial da Empresa Comum e o orçamento geral da União para 2010;
   atualizar a contribuição do Estado anfitrião do ITER: foi emitida uma nota de débito para o montante de 13 600 000 euros previsto no orçamento para o pagamento da contribuição francesa de 2010; com base numa previsão real de pagamento, foram executados 8 000 000 euros em 2010;
   atualizar as contribuições dos membros: a Empresa Comum recebeu o complemento às contribuições de 2009 dos membros, mas a Itália e a Hungria não pagaram as suas contribuições relativas ao orçamento de 2010, apesar de várias insistências;
   registar outras receitas adicionais constituídas por juros bancários da contribuição francesa (104 506 54 euros), juros da «conta corrente» (34 629 49 euros) e reembolso por parte do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (1 389 00 euros);

4.  Regista as observações da Empresa Comum de que executou 99,9 % do seu orçamento para 2010 em termos de dotações de autorizações; contudo, está apreensivo com os atrasos na execução de atividades, que resultaram numa taxa de utilização de dotações de pagamentos de apenas 63,4 %;

5.  Reconhece com alguma preocupação que as dotações transitadas de 2009 totalizavam 106 800 000 euros em dotações de autorizações e 52 200 000 euros em dotações de pagamentos e que estas dotações são principalmente provenientes do Estado anfitrião do ITER e afetadas à construção do ITER;

6.  Verifica, através das contas definitivas da Empresa Comum, que, em 2010, as dotações canceladas de autorizações e de pagamentos para despesas administrativas totalizaram 1 090 550,73 euros, enquanto as dotações canceladas de pagamentos para despesas operacionais perfizeram 50 713 452 82 euros;

7.  Salienta com preocupação o elevado saldo de tesouraria, que ascendia a 78 800 000 euros no final do exercício, representando 26,8 % das dotações de pagamentos disponíveis em 2010;

Contratos e subvenções

8.  Constata, através do Relatório Anual de Atividades da Empresa Comum (RAA) de 2010, foram adjudicados 44 contratos públicos num valor total de 826 000 000 euros; verifica, em particular, que foram lançados 42 procedimentos de adjudicação operacionais, que foram concluídas 43 avaliações de contratos e que foram assinados 43 contratos; verifica igualmente, através do RAA que, em 2010, a Empresa Comum publicou um total de cinco procedimentos de adjudicação administrativos, adjudicou sete contratos públicos administrativos por um valor total de 6 000 000 euros e assinou seis contratos;

9.  Constata que foi publicado um total de 16 procedimentos de concessão de subvenções, foram concluídas 21 avaliações, foram atribuídas 23 convenções de subvenção e assinadas 29;

10.  Reconhece que o Tribunal de Contas examinou uma amostra de nove procedimentos de adjudicação de contratos e seis de concessão de subvenções; está apreensivo com o facto de que, dos nove procedimentos de adjudicação de contratos auditados, três receberam apenas uma proposta; está igualmente apreensivo com o facto de que, para as subvenções, o número médio de propostas recebidas foi apenas de um por concurso; insta a Empresa Comum a criar um plano de ação com medidas e prazos concretos, no sentido de otimizar a concorrência e respeitar o princípio da proposta economicamente mais vantajosa nas fases de elaboração, publicação, avaliação e gestão dos contratos relativos aos concursos;

11.  Constata que os controlos realizados pela Empresa Comum antes de se efetuarem os pagamentos ao abrigo das convenções de subvenção não estão suficientemente documentados para fornecerem uma garantia do cumprimento dos requisitos financeiros e da elegibilidade dos custos subjacentes; salienta que o auditor interno da Empresa Comum também constatou que o método aplicado aos controlos ex ante dos pagamentos das declarações de custos não é eficaz, nem está corretamente elaborado para processar declarações de custos; insta a Empresa Comum a tomar as medidas necessárias para reforçar os controlos antes de os pagamentos serem efetuados e a manter a autoridade de quitação informada sobre esta matéria;

12.  Verifica que a lista dos beneficiários das subvenções e dos contratos não está disponível ao público na página da Empresa Comum na Internet e manifesta preocupação com esta falta de transparência; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a seguir os exemplos das Empresas Comuns CLEAN SKY, FCH, IMI e SESAR e a atualizar a sua página na Internet com uma lista completa dos beneficiários das subvenções e dos contratos para 2010, bem como para os exercícios anteriores;

Sistemas de controlo interno

13.  Verifica com apreensão que os sistemas de controlo interno da Empresa Comum ainda não foram completamente elaborados e aplicados conforme exigido pelo seu Regulamento Financeiro; lamenta ainda que se tenha manifestado preocupação relativamente aos circuitos financeiros e à separação de funções; reconhece que uma nova estrutura organizacional se tornou operacional em 1 de janeiro de 2011; constata, porém, que a responsabilidade pelos circuitos financeiros ainda não foi totalmente atribuída e que cargos essenciais da Empresa Comum ainda não foram preenchidos;

14.  Insta a Empresa Comum a validar os processos operacionais que fornecem informação financeira aos sistemas contabilísticos (ABAC e SAP); insta igualmente a Empresa Comum a criar um instrumento apropriado para a gestão dos contratos operacionais integrado nos sistemas de informação orçamental e financeira;

15.  Aprecia que a Empresa Comum tenha criado um Comité de Auditoria na dependência direta do Conselho de Administração, conforme solicitado pela autoridade de quitação.

16.  Constata que a Empresa Comum começou a desenvolver uma estratégia de auditoria ex post com o objetivo de aferir a legalidade e a regularidade das transações subjacentes, a ser aplicada em 2012; realça que a Empresa Comum começou a funcionar com autonomia em março de 2008;

Auditoria interna

17.  Regista que a regulamentação financeira da Empresa Comum ainda não foi alterada de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão relativamente à globalidade do orçamento geral;

18.  Constata, no entanto, que a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir que as respetivas funções operacionais do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e a função de auditoria interna da Empresa Comum sejam claramente definidas;

Atrasos no pagamento das contribuições dos membros e acordo com o Estado anfitrião

19.  Considera essencial que o prazo para o pagamento das contribuições seja respeitado por todos os membros da Empresa Comum; constata que foram aprovadas medidas por parte do Conselho de Administração que preveem o pagamento da contribuição anual acrescida de juros nos casos em que haja atrasos no pagamento;

20.  Reconhece que, embora tenha sido assinado um acordo de sede sobre o local, o apoio, os privilégios e as imunidades entre o Reino de Espanha e a Empresa Comum, as instalações permanentes ainda não foram disponibilizadas à Empresa Comum; verifica, contudo, que esta ocupa instalações temporárias patrocinadas pelo Reino de Espanha;

Observações de caráter transversal sobre as Empresas Comuns

21.  Salienta que foram instituídas até à data sete empresas comuns pela Comissão nos termos do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; constata que seis Empresas Comuns (IMI, ARTEMIS, ENIAC, CLEAN SKY, PCH e ITER-F4E) se encontram na área da investigação supervisionadas pelas DG RTD e INFSO da Comissão e que uma está encarregada de criar um novo sistema de gestão do tráfego aéreo (SESAR) na área dos transportes, cujas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

22.  Constata que os recursos indicativos totais considerados necessários para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 euros;

23.  Constata que as contribuições totais da União consideradas necessárias para as Empresas Comuns durante o seu período de existência ascendem a 11 489 000 000 euros;

24.  Regista que, para o exercício de 2010, a contribuição global da União para o orçamento das Empresas Comuns ascendeu a 505 000 000 euros;

25.  Insta a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informação consolidada sobre os fundos anuais totais por cada Empresa Comum provenientes do orçamento geral da União, no sentido de garantir transparência e clareza na utilização dos fundos da União e restaurar a confiança perante os contribuintes europeus;

26.  Saúda a iniciativa da Empresa Comum ARTEMIS de incluir informação no seu RAA sobre o acompanhamento e revisão dos seus projetos em curso; acredita que esta é uma prática que deve ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

27.  Recorda que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, consequentemente, os interesses públicos e privados estão interligados; é de opinião que, nestas circunstâncias, a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses não deve ser descartada e sim abordada de forma apropriada; por conseguinte, exorta as Empresas Comuns a informarem a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas respetivas estruturas, de modo a permitirem uma gestão adequada e a prevenção de conflitos de interesses;

28.  Constata que, com a notável exceção da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e geograficamente concentradas; por conseguinte, acredita que devem conjugar os seus recursos sempre que possível;

29.  Insta o Tribunal de Contas a fornecer à autoridade de quitação informação de acompanhamento às observações que fez a cada uma das Empresas Comuns nos seus respetivos relatórios das contas anuais relativas ao exercício de 2011;

30.  Convida o Tribunal de Contas a fornecer ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado pela criação das Empresas Comuns para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União; acrescenta que o mesmo relatório deve incluir uma avaliação da eficácia da criação das Empresas Comuns.

(1) JO C 368 de 16.12.2011, p. 24.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

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