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Processo : 2011/2962(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0223/2012

Debates :

Votação :

PV 10/05/2012 - 12.56
CRE 10/05/2012 - 12.56

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0203

Textos aprovados
PDF 143kWORD 57k
Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Bruxelas
Pirataria marítima
P7_TA(2012)0203RC-B7-0223/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima (2011/2962(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a pirataria marítima, em particular a sua Resolução, de 23 de outubro de 2008, sobre a pirataria no mar(2) e a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre uma solução política para o problema da pirataria ao largo da costa da Somália(3),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1988 para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na Somália, em particular a Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012,

–  Tendo em conta a Ação Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de setembro de 2008, relativa à ação de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução n.º 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO),

–  Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (EU NAVFOR ATALANTA), bem como a Decisão 2010/766/PESC do Conselho, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força,

–  Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, e a Decisão 2010/197/PESC do Conselho, de 31 de março de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia visando contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália),

–  Tendo em conta o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» de 16 de dezembro de 2011, para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com competências militares, que se encontra em preparação,

–  Tendo em conta o quadro estratégico para o Corno de África, adotado pelo Conselho em 14 de novembro de 2011, destinado a orientar a ação da UE na região,

–  Tendo em conta o acordo de partilha do poder, assinado no Jibuti, em 9 de junho de 2008, com o objetivo de iniciar uma reconciliação nacional alargada e estabelecer uma aliança política sólida e inclusiva apta a garantir a paz, reconciliar o país e restabelecer uma autoridade estatal central,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência de Londres sobre a Somália, de 23 de fevereiro de 2012,

–  Tendo em conta n.ºs 2 e 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o transporte marítimo tem sido um dos pilares fundamentais do crescimento económico e da prosperidade da Europa ao longo de toda a História deste continente e que mais de 80 % do comércio mundial se faz por via marítima; que a pirataria representa uma ameaça à segurança internacional e à estabilidade regional e que, por conseguinte, a UE tem um real interesse em fazer da contribuição para a segurança marítima internacional e do combate à pirataria e às suas causas mais profundas uma prioridade da sua ação;

B.  Considerando que a pirataria deve ser encarada como um crime internacional; que a pirataria e os assaltos à mão armada no mar requerem uma resposta coordenada no âmbito do quadro jurídico comum da CNUDM; que o artigo 100.º da Convenção estabelece que todos os Estados devem cooperar na repressão da pirataria;

C.  Considerando que o problema da pirataria em alto mar ainda não está resolvido, embora o número de ataques bem-sucedidos tenha diminuído significativamente no ano transato, principalmente devido às atividades da operação ATALANTA e ao recurso a destacamentos de proteção dos navios, quer militares, quer privados; que o problema da pirataria continua propagar-se rapidamente no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, bem como noutras zonas, nomeadamente no sudeste Asiático e na África Ocidental, tornando-se, assim, uma ameaça crescente para a vida humana e a segurança dos marítimos e de outras pessoas, para o desenvolvimento regional e a estabilidade, o ambiente marinho, o comércio mundial, todas as formas de transporte marítimo, incluindo os navios de pesca, assim como para a entrega de ajuda humanitária;

D.  Considerando que o Conselho decidiu prorrogar a operação «ATALANTA» da UE de luta contra a pirataria por mais dois anos, até dezembro de 2014, de molde a contribuir para a proteção dos navios do Programa Alimentar Mundial (PAM) que fornecem ajuda alimentar às pessoas deslocadas na Somália, a proteção dos navios da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para a proteção dos navios vulneráveis ao largo da costa da Somália numa base casuística; que a operação EUNAVFOR – ATALANTA contribui igualmente para a monitorização das atividades de pesca ao largo da costa da Somália;

E.  Considerando que 10 000 navios europeus navegam anualmente por zonas marítimas perigosas e que, por conseguinte, para além do impacto na vida humana e na segurança, a pirataria constitui também um problema económico, visto que ameaça as rotas marítimas comerciais internacionais e tem um impacto negativo considerável no comércio internacional;

F.  Considerando que o número de tentativas de ataques a navios está a aumentar; que, em 2011, foram relatados o sequestro de 28 navios, o rapto de 470 marítimos e o assassínio de 15, encontrando-se atualmente mais de sete navios detidos para resgate e cerca de 191 marítimos reféns na Somália, em condições horríveis e desumanas e durante períodos cada vez mais longos;

G.  Considerando que os piratas estão constantemente a adaptar as suas táticas, os seus métodos, e que alargaram o seu raio de ação utilizando navios capturados de grande porte denominados «navios-mãe»;

H.  Considerando que a instabilidade política vigente na Somália é uma das causas da pirataria, problema para o qual contribui, e que a pirataria continua a ser encarada por alguns somalis como uma fonte de rendimento lucrativa e viável;

I.  Considerando que a luta contra a pirataria não pode ser ganha apenas com meios militares, mas depende sobretudo do êxito das medidas de promoção da paz, do desenvolvimento e da consolidação do Estado na Somália;

J.  Considerando que, na Somália, a situação militar e de segurança permanece perigosa e imprevisível; que a missão da União Africana AMISOM conseguiu repelir a milícia islamita Al Shabaab e só recentemente colocou 100 soldados em Baidoa; que o Quénia interveio recentemente, em termos militares, na região centro-sul da Somália, mas não conseguiu derrotar a Al Shabaab de forma decisiva; que as forças nacionais de defesa etíopes intervieram nas regiões de Hiraan e de Bay, em fevereiro de 2012; que os abusos dos direitos humanos, a tortura, as detenções arbitrárias, as execuções sumárias e os ataques ilegais de represália contra civis cometidos pelas forças etíopes e pelas milícias leais ao TFG foram divulgados pela Human Rights Watch; que a Eritreia, país vizinho, foi acusada pelo Grupo de Supervisão de Sanções das Nações Unidas de fornecer armas, treino e apoio financeiro à Al Shabaab, violando, assim, o embargo de armas das Nações Unidas;

K.  Considerando que a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) dispõe de instrumentos e de dados que podem ajudar a operação EUNAVFOR ATALANTA a reforçar a segurança dos navios e dos marítimos nesta zona;

L.  Considerando que o problema da pirataria tem também efeitos negativos em toda a região, onde as operações de pesca são reguladas por acordos de pesca bilaterais e multilaterais, e que essas operações se tornaram uma atividade perigosa, não apenas para os barcos da UE que pescam, por exemplo, nas águas das Seicheles ao abrigo do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a UE e a República das Seicheles, mas também para os pescadores locais aos quais a UE concede apoio setorial, o que implica, portanto, assumir uma responsabilidade social;

M.  Considerando que a UE é o maior doador da Somália a nível mundial, tendo atribuído, até à data, 215,4 milhões de euros em ajuda ao desenvolvimento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período 2008-2013; que o principal objetivo deste financiamento é libertar as pessoas da pobreza, integrá-las num processo de crescimento económico autossustentado e facultar uma solução duradoura para a estabilidade no país, eliminando as causas da pirataria através do financiamento de projetos que visem melhorar a governação, o Estado de Direito, a educação e o crescimento económico e prestar apoio a setores que não sejam objeto de concentração (saúde, ambiente, água e saneamento); considerando que um montante adicional de 175 milhões de euros foi concedido para o período 2011-2013 a partir do FED, para reforçar a sua ação e apoiar novas iniciativas nos domínios supramencionados; que nenhum destes objetivos podem ser alcançados sem instituições de governação eficazes na Somália;

N.  Considerando que o Corno de África e a Somália, em particular, foram afetados por uma grande fome causada pela seca, que provocou uma crise humanitária grave atingindo mais de 12 milhões de pessoas na região e mais de 7,5 milhões na Somália; que a fome não provocou apenas a morte de muitas pessoas, sobretudo de crianças, mas esteve também na origem de um fluxo de refugiados, em grande escala, para os países vizinhos do Quénia e da Etiópia; que a Comissão Europeia aumentou a sua assistência de ajuda humanitária de 9 milhões de euros, em 2005, para 46 milhões de euros, em 2008, mas desde então diminuiu a ajuda para apenas 35 milhões de euros, em 2010, e 30 milhões de euros, em 2011; que a Comissão reviu a sua afetação em matéria de ajuda humanitária para 77 milhões de euros só depois da seca devastadora, no verão de 2011;

O.  Considerando que uma abordagem eficaz para combater a pirataria marítima tem de incluir uma estratégia mais ampla e abrangente para tirar a Somália e toda a região do Corno de África da pobreza e da falência do Estado, uma vez que pelo menos parte da Somália beneficia economicamente com os atos de pirataria e os resgates arrecadados;

P.  Considerando que os esforços da UE para combater a pirataria conseguiram proteger carregamentos do Programa Alimentar Mundial (PAM) e da Missão da União Africana na Somália (AMISOM), cujas missões necessitam de um firme empenho para garantir níveis de força adequados e que estas correm o risco de vir a ser comprometidas no futuro devido à falta de forças navais;

Q.  Considerando que, atualmente, muitos Estados­Membros estão a elaborar as suas próprias regras no que respeita à presença de agentes armados a bordo de navios mercantes;

1.  Reitera a sua grande preocupação relativamente à ameaça crescente que a pirataria e os assaltos à mão armada perpetrados contra navios internacionais que prestam ajuda humanitária à Somália, contra navios de pesca, mercantes e de passageiros da UE e internacionais no Oceano Índico, em particular na costa ao largo da Somália e do Corno de África, representam para a segurança dos marítimos e outras pessoas, assim como para a estabilidade regional;

2.  Solicita à Alta Representante e aos Estados­Membros que, com a máxima urgência, ponderem formas de libertar os 191 marítimos atualmente mantidos como reféns, pondo termo à sua prolongada e terrível detenção às mãos dos raptores, permitindo-lhes regressar às suas casas, e, simultaneamente, libertar os sete navios sequestrados;

3.  Congratula-se com o contributo da operação EUNAVFOR ATALANTA para a segurança marítima ao largo da costa da Somália, protegendo os navios fretados pelo Programa Alimentar Mundial que transportam ajuda para a Somália e outros navios vulneráveis, para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, bem como para garantir a eficácia da resposta da UE à pirataria marítima;

4.  Congratula-se com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de prorrogar o mandato da EU NAVFOR ATALANTA até dezembro de 2014 e de alargar a zona de operações desta força;

5.  Deplora o facto de o número de navios fornecidos pelos Estados­Membros para a EUNAVFOR ATALANTA ter diminuído de oito para apenas dois ou três no início de 2012, apelando, por conseguinte, aos Estados­Membros para que forneçam mais meios navais para garantir o êxito da operação ATALANTA;

6.  Apela a uma coordenação reforçada, a título do mecanismo SHADE, entre a UE, a NATO, as três principais operações de luta contra a pirataria na região (EUNAVFOR, CTF150/151 e TF508 no âmbito da operação Ocean Shield da NATO) e as diversas forças navais internacionais, a fim de evitar uma duplicação desnecessária, uma vez que ambas as organizações, a UE e a NATO, pese embora a sua autonomia de decisão, operam na mesma zona, têm os mesmos interesses e são constituídas, em grande parte, pelos mesmos países europeus;

7.  Insta veementemente a AR/VP a solicitar uma coordenação e cooperação acrescidas entre todos os atores internacionais na Somália e no Corno de África, nomeadamente a UE, a NATO, os EUA, a ONU e os países pertinentes, como forma de seguir uma abordagem abrangente, genuína e determinada na luta contra a pirataria e, mais importante ainda, contra as suas causas profundas e consequências a todos os níveis;

8.  Salienta, além disso, a necessidade de reforçar a coordenação estratégica entre a Operação EUNAVFOR–ATALANTA, a EUTM Somália e outras ações da PCSD (como a RMCB, assim que seja lançada) na região do Corno de África; congratula-se, neste contexto, com a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2012, de acionar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África; nesta ótica, apela a uma revisão dos acordos de comando existentes da EUNAVFOR ATALANTA e da EUTM Somália;

9.  Regozija-se com a Conferência de Londres sobre a Somália, realizada em 23 de fevereiro de 2012, que demonstrou a determinação da comunidade internacional para erradicar a pirataria, e apela ao desenvolvimento das capacidades judiciais para processar e deter os responsáveis pela pirataria;

10.  Salienta que a persistência da impunidade da pirataria compromete a sua prevenção; lamenta que, não obstante os acordos de transferência celebrados entre a UE e países terceiros (Quénia, Seicheles, Maurícia), os acordos bilaterais para a repatriação de piratas condenados concluídos entre as Seicheles e as regiões somalis da Puntlândia e da Somalilândia, sem esquecer os vários os quadros jurídicos internacionais, muitos piratas e outros criminosos não tenham sido ainda detidos, ou, mesmo que o tenham sido, foram muitas vezes libertados por falta de provas sólidas ou por falta de vontade política na sua condenação; faz notar, ainda, que alguns Estados­Membros dispõem de salvaguardas em matéria de Direito penal inadequadas para lutar contra a pirataria em alto mar;

11.  Neste contexto, solicita que sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para reprimir e punir as pessoas suspeitas de atos de pirataria, e insta os países terceiros e os Estados­Membros da UE que ainda o não tenham feito a transporem para o respetivo Direito nacional todas as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, a fim de combater a impunidade dos piratas; solicita ao Conselho e à Comissão que continuem a analisar as possibilidades de julgamento nos países da região e a trabalhar em prol da criação de tribunais especializados na luta contra a pirataria na Somália e noutros Estados da região, como solução judicial sustentável para o julgamento dos piratas na Somália;

12.  Faz notar as recomendações do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, no sentido de facilitar a detenção e o julgamento de suspeitos de atos de pirataria; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir julgamentos justos e eficazes pelos tribunais locais, bem como a detenção humana e segura em estabelecimentos regionais;

13.  Insta os Estados­Membros a investigarem, identificarem e a detetarem, em cooperação com a Europol e a Interpol, os fluxos financeiros decorrentes dos pagamentos feitos aos piratas a título de resgates e a confiscá-los, pois existem indícios de que esse dinheiro poderá ser depositado em contas bancárias em todo o mundo, nomeadamente em bancos na Europa; insta-os igualmente a identificarem e a desmantelarem as redes criminosas organizadas que lucram com tais atos; solicita ao Conselho que facilite o desenvolvimento da cooperação entre a EUNAVFOR, por um lado, e a Europol e a Interpol, por outro;

14.  Incentiva a EUNAVFOR, a NATO e as forças marítimas de coligação a darem uma resposta eficaz ao aumento da utilização de navios mercantes pirateados como «navios-mãe», pois este progresso aumenta consideravelmente as capacidades operacionais dos piratas e permite-lhes efetuar ataques mais enérgicos, mais determinados e mais flexíveis em todo o Oceano Índico;

15.  Salienta que a AESM deverá prosseguir a sua cooperação com a EUNAVFOR ATALANTA, fornecendo, quando adequado e com base na aprovação do Estado de pavilhão, dados precisos relativos à identificação e ao seguimento de navios a longa distância (LRIT) e imagens de satélite dos navios que arvoram pavilhão da UE e circulam nesta zona; encoraja os Estados­Membros a autorizar a Agência a fornecer estes dados e estas informações à operação EUNAVFOR;

16.  Considera que, face à proliferação da pirataria, os marítimos expostos às ameaças ligadas à pirataria devem ser formados, de molde a reforçar a sua capacidade de autoproteção; salienta a necessidade de as companhias de navegação aderirem e aplicarem na íntegra as «Melhores Práticas de Gestão para Deter a Pirataria ao Largo da Costa da Somália» ' (BMP4), que disponibilizam informações suficientes a todas as partes interessadas sobre as formas de ajudar os navios a evitar, dissuadir ou retardar os ataques de pirataria ao largo da costa da Somália; reitera o apelo a todos os navios que operam na região para que se registem junto das entidades pertinentes em matéria de coordenação da segurança marítima e a seguirem as recomendações da EUNAVFOR ATALANTA; apela a todos os Estados­Membros para que velem pelo registo de todos os seus navios;

17.  Insta o Conselho e a Comissão, em colaboração com as Nações Unidas e com a União Africana, e na sequência de vários pedidos do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália apelando à ajuda internacional para proteger os navios da ajuda humanitária, combater a pirataria, bem como a levar os criminosos ao banco dos réus, e a ajudarem a Somália e a região a reforçarem as suas capacidades;

18.  Congratula-se com a Decisão do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 12 de dezembro de 2011, relativa ao lançamento da missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB) «EUCAP Nestor», destinada a reforçar as capacidades marítima e judicial e a formar as forças da guarda costeira e de magistrados de oito países do Corno de África e do Oceano Índico Ocidental; apela ao Conselho e ao SEAE para que envidem todos os esforços para que a RMCB seja enviada para a zona no próximo verão;

19.  Reconhece que a formação é apenas uma parte do reforço das capacidades navais, motivo pelo qual apela aos Estados­Membros para que prestem assistência material à missão e à região, em especial sob a forma de navios de patrulha marítima;

20.  Apoia firmemente o processo de Jibuti para a paz e a reconciliação; solicita uma abordagem abrangente à situação na Somália, que associe segurança e desenvolvimento, Estado de Direito e respeito dos Direitos Humanos e do Direito humanitário internacional;

21.  Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de propor a atribuição de mais 100 milhões de euros de apoio financeiro da UE, no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e insta os Estados­Membros e a comunidade internacional a contribuírem para a promoção da paz, o desenvolvimento económico e a instauração de um regime democrático estável na Somália, o que reforçaria a segurança e a luta contra a pirataria a longo prazo; congratula-se com a nomeação de um representante especial da UE para o Corno de África;

22.  Manifesta-se preocupado pelo facto de situação humanitária no Corno de África continuar a deteriorar-se e apela à comunidade internacional, e em particular à UE, para que aumente a prestação de ajuda humanitária às pessoas que dela precisam, de modo a fazer face às necessidades crescentes em termos humanitários e a impedir um maior agravamento da situação;

23.  Reitera que qualquer estratégia de luta contra a pirataria deve ter em conta o facto de esta servir interesses económicos ilícitos e que toda e qualquer medida decisiva que vise incitar a população somali a abandonar a pirataria deve estar orientada para o emprego dos jovens e proporcionar à população local meios de subsistência alternativos, para que se possa sustentar corretamente;

24.  Acolhe favoravelmente o projeto Marsic da UE, parte do programa rotas marítimas críticas, no âmbito do Instrumento de Estabilidade, que tem por objetivo reforçar a segurança e a defesa marítimas no Oceano Índico ocidental e no Golfo de Adem, através da partilha de informações e do reforço de capacidades, colocando a tónica na cooperação regional entre os países da região; espera que o projeto seja prorrogado para além de 2013;

25.  Encoraja as iniciativas contra a pirataria de países da África Oriental e Austral e da região do Oceano Índico, nomeadamente o novo projeto de luta contra a pirataria intitulado MASE (programa para a segurança marítima), que beneficiou de uma subvenção inicial da UE no valor de 2 milhões de euros; congratula-se com o objetivo de complementaridade entre os projetos financiados pela Comissão e a missão PCSD em matéria de reforço das capacidades navais regionais;

26.  Reafirma que a pirataria ao largo da costa da Somália decorre da ausência de ordem pública naquele país e que a comunidade internacional deveria, por conseguinte, prestar o apoio técnico e financeiro necessário para ajudar o TFG a desenvolver a capacidade de exercer o controlo das suas águas territoriais e, no respeito do Direito internacional, da sua zona económica exclusiva;

27.  Congratula-se com o trabalho do Grupo de Contacto das Nações Unidas para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, que constitui um fórum sem precedentes para reforçar o nível e a qualidade da cooperação internacional neste domínio entre os Estados e com todas as principais organizações internacionais interessadas;

28.  Congratula-se com a estreita cooperação com a OMI em matéria de reforço das capacidades navais e com o trabalho realizado em prol da conclusão de uma Parceria Estratégica UE-OMI para combater a pirataria em toda a região do Corno de África;

29.  Sublinha que o recurso a guardas armados privados constitui uma medida que não poderá substituir a necessária solução global para a ameaça multifacetada que a pirataria representa; tem em conta o facto de alguns Estados­Membros terem adotado legislação pertinente; neste contexto, solicita aos Estados­Membros que apliquem as medidas de segurança necessárias a bordo, sempre que possível, e insta a Comissão e o Conselho a definirem uma abordagem da UE em matéria de utilização de pessoal armado certificado a bordo, a fim de garantir uma correta aplicação das orientações da OMI a este respeito;

30.  Recorda que, segundo o Direito internacional, no alto mar, em qualquer dos casos, e nomeadamente nas ações de luta contra a pirataria, é a jurisdição nacional do Estado de pavilhão que é aplicada aos navios e ao pessoal militar utilizado a bordo; faz notar, além disso, que apenas as autoridades do Estado de pavilhão podem emitir ordens de detenção ou de imobilização do navio, mesmo para efeitos de investigação;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados­Membros, aos Secretários-Gerais da União Africana, das Nações Unidas e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ao Presidente do Governo Federal de Transição da Somália e ao Parlamento Pan-Africano.

(1) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30.
(2) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 61.
(3) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 59.

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