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Processo : 2011/0303(NLE)
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A7-0360/2012

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PV 10/12/2012 - 15
CRE 10/12/2012 - 15

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PV 11/12/2012 - 8.13
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P7_TA(2012)0478

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Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012 - Estrasburgo
Acordo de Associação UE-América Central
P7_TA(2012)0478A7-0360/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16395/1/2011 – C7-0182/2012 – 2011/0303(NLE))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16395/1/2011),

–  Tendo em conta o Acordo que estabelece uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16396/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.º e 218.°, n.° 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0182/2012),

  Tendo em conta o capítulo comercial do Acordo que estabelece uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a América Central, por outro,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2001, sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina(1), de 27 de abril de 2006, sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina(2), e de 24 de abril de 2008, sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia (ALC-UE), realizada em Lima(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 1 de junho de 2006, sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a otimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(4), de 23 de maio de 2007, sobre o programa da UE «Ajuda ao Comércio»(5), de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina(6), e de 12 de junho de 2012, sobre a definição de uma nova cooperação para o desenvolvimento com a América Latina(7),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional(8), de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(9), de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacional(10), e de 27 de setembro de 2011, sobre uma política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020(11),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina(12), e de 5 de julho de 2011, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE»(13),

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) e, em particular, as resoluções aprovadas na 5.ª Sessão Plenária Ordinária, celebrada em 18 e 19 de maio de 2011 em Montevideu, Uruguai, sobre as perspetivas para as relações comerciais entre a União Europeia e a América Latina e sobre as estratégias de proteção e de criação de emprego, em particular, para as mulheres e os jovens, e sobre as relações entre a União Europeia e a América Latina em matéria de segurança e defesa,

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 15 de março de 2007, referente às diretrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro(14),

–  Tendo em conta as declarações das seis Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina, das Caraíbas e da UE, realizadas no Rio de janeiro (28 e 29 de junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de maio de 2004), em Viena (12 e 13 de maio de 2006), em Lima (16 e 17 de maio de 2008) e em Madrid (17 e 18 de maio de 2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0360/2012),

A.  Considerando que o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia (UE) e a América Central (AC) constitui um precedente importante, uma vez que se trata do primeiro AA birregional celebrado pela UE desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

B.  Considerando que a integração regional, social, económica e cultural, através da conclusão de acordos de associação bilaterais e sub-regionais, constituem os objetivos fundamentais da Parceria Estratégica Birregional entre a UE e a América Latina;

C.  Considerando que, para que o desenvolvimento das relações de parceria entre a UE e a América Latina beneficie e traga vantagens a ambas as partes, é essencial ter em conta o respeito pela democracia, o estado de direito e o pleno gozo dos direitos humanos de todos os cidadãos, como elementos essenciais do diálogo político;

D.  Considerando que a Cimeira de Madrid, de maio de 2010, permitiu reatar todas as negociações comerciais com a América Latina, congeladas ao longo dos últimos anos, levando à conclusão das negociações relativas a este AA;

E.  Considerando que o desenvolvimento de relações com a América Latina encerra um interesse mútuo e vantagens para todos os Estados-Membros da UE;

F.  Considerando que o Parlamento Europeu manifestou, na sua Resolução de 11 de outubro de 2007, a sua preocupação sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na AC e no México e o papel da UE na luta contra este fenómeno(15);

G.  Considerando que a UE é a principal investidora e a segunda parceira comercial da AC, bem como a principal doadora de ajuda ao desenvolvimento;

H.  Considerando que o respeito da democracia, do estado de direito e dos direitos humanos e dos direitos civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões é um elemento fundamental do Acordo;

I.  Considerando que o Acordo inclui uma cláusula de direitos humanos que obriga os signatários a zelarem, a título recíproco, pelo respeito dos direitos humanos e a garantirem a respetiva aplicação na prática;

J.  Considerando que a AC se caracteriza por um elevado índice de pobreza, de exclusão social e de vulnerabilidade socioambiental;

K.  Considerando que o AA pressupõe uma associação política e económica entre a UE e esta região e respetivos países que tenha em conta as assimetrias e desigualdades entre as duas regiões e entre os vários países da América Central;

L.  Considerando que o Acordo se deve orientar para a promoção, entre outros, do desenvolvimento sustentável, da coesão social e da integração regional;

M.  Considerando que a UE poderia contribuir, através da cooperação, para a procura de soluções visando garantir a segurança da região, questão esta que se reveste de grande interesse na AC;

N.  Considerando que o AA cumpre o objetivo da UE de fomentar a integração regional através do comércio, como afirmado na Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e assuntos mundiais» (COM(2010)0612)), e, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, instrumentaliza o comércio como motor de competitividade, desenvolvimento e criação de emprego;

O.  Considerando que a magnitude do capítulo comercial do AA ampliará, quantitativa e qualitativamente, o leque de bens e serviços que beneficiarão de uma zona de livre comércio e estabelecerá um quadro de segurança e certeza jurídicas que estimulará os fluxos de bens, serviços e investimentos;

P.  Considerando que se prevê que o capítulo comercial do AA facilite, numa base setorial, reduções dos direitos aduaneiros, imediatas ou graduais, numa base assimétrica, com o objetivo de criar uma zona de comércio livre birregional sujeita a um regime estável e previsível, que encoraje investimentos produtivos, uma maior penetração da região da América Central no comércio mundial, a gestão eficaz de recursos e o aumento da competitividade;

Q.  Considerando que um dos principais objetivos do AA é contribuir para uma maior integração e estabilidade regional na AC, o qual será alcançado se os países que são partes no Acordo (incluindo o Panamá) demonstrarem uma clara vontade política e se comprometerem a superar as dificuldades e a avançar com a dinâmica de integração, adotando medidas eficazes, equivalentes e apropriadas para gerar sinergias mutuamente benéficas e reforçar o que foi acordado no AA, contribuindo para o desenvolvimento económico, político e social;

R.  Considerando que o estabelecimento de um quadro de reforço da segurança jurídica terá efeitos positivos para ambas as partes, encorajando o aumento dos fluxos do comércio e do investimento e a diversificação setorial e geográfica; que o efeito mais notável para a UE será a poupança resultante da redução ou eliminação progressiva dos direitos aduaneiros e a facilitação do comércio, e o investimento num quadro de estabilidade e de confiança recíproca, sublinhando o compromisso de ambas as regiões em respeitarem as normas internacionais, especialmente as da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT); que, para a AC, representará uma maior projeção internacional, uma parceria estratégica com um mercado estabelecido e uma oportunidade para a diversificação e a captação de investimentos produtivos a longo prazo;

S.  Considerando que existe uma assimetria no AA, evidenciada, nomeadamente, pela graduação e pelo estabelecimento de diferentes períodos de transição para ambas as regiões, permitindo a adaptação das estruturas produtivas às novas realidades económicas e comerciais resultantes da sua implementação;

T.  Considerando que, entre outros princípios por que se rege, o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito contribuirá para reforçar as políticas nacionais e internacionais de ambas as partes; considerando que se realça a importância de incluir um título específico sobre «Comércio e desenvolvimento sustentável», com referência às normas e acordos internacionais no âmbito do trabalho, do ambiente e da governação, em coerência com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e equilibrado, capaz de reduzir as diferenças entre as partes e em cada uma delas, estabelecendo assim um importante precedente para futuras negociações; que, através do comércio, se espera a promoção do desenvolvimento económico, do crescimento verde e da coesão social; que é de saudar a inclusão de mecanismos institucionais e de acompanhamento, como o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o Fórum de Diálogo da Sociedade Civil;

U.  Considerando que é de salientar o compromisso de ambas as regiões em relação às indicações geográficas e à propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais;

V.  Considerando que todos os Estados da AC beneficiam do «Sistema de Preferências Generalizadas Plus» (SPG+), que deixará de ser aplicado em 31 de dezembro de 2013; que o novo SPG vai excluir, sem exceção, todos os países definidos pelo Banco Mundial como sendo de rendimento médio-alto, o que significa que a Costa Rica e o Panamá perderiam o direito de beneficiar deste sistema; considerando que o SPG é unilateral, temporário, sujeito a revisão e abrange uma menor gama de produtos, excluindo a maior parte dos produtos agrícolas; considerando que o AA melhorará a posição comercial de todos os Estados da AC, ao estabelecer um novo quadro jurídico mais amplo, seguro e mutuamente vantajoso; considerando que é de saudar o facto de que este novo regime permitirá a liberalização progressiva do comércio de bens e serviços, a contratação pública e a promoção do investimento;

1.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

o
o   o

  

Introdução

   a) Salienta que a tramitação, celebração e ratificação do AA devem ser facilitadas;
   b) Recorda que, na Cimeira entre a UE e a América Latina e Caraíbas, realizada em Viena, em maio de 2006, os chefes de Estado e de Governo da UE e de algumas Repúblicas da AC decidiram encetar negociações para um AA entre ambas as regiões, e que estas foram oficialmente iniciadas em outubro de 2007;
   c) Recorda que o Panamá, que tinha seguido as negociações na qualidade de observador, pediu para participar nas negociações em janeiro de 2010, e que, em 10 de março de 2010, a inclusão do Panamá foi formalmente aceite pela UE;
   d) Recorda que as negociações foram concluídas com êxito em maio de 2010 e que, após uma fase de revisão jurídica, o texto do acordo foi rubricado em 22 de março de 2011 e assinado em Tegucigalpa, em 28 de junho de 2012;
   e) Recorda que o AA celebrado entre a UE e a AC, em maio de 2010, inclui três pilares principais: diálogo político, cooperação e comércio;
  

O diálogo político enquanto elemento-chave no desenvolvimento da parceria birregional

   f) Sublinha que esta se trata da primeira parceria global entre regiões, fruto de uma inequívoca vontade política da UE. Esta parceria assinala um contributo decisivo para a integração da AC e ultrapassa largamente as questões relativas ao comércio livre;
   g) Destaca que o AA com a AC é o corolário lógico da política da UE de apoio ao processo de paz, estabilidade e democratização da região, um processo iniciado na década de oitenta, com um compromisso político claro através dos diversos acordos de paz e o processo de Contadora;
   h) Congratula-se com o novo e extraordinário ímpeto que o diálogo político consagrado no novo AA proporciona à relação birregional, entre a UE e a AC, em termos de diálogo intergovernamental, interparlamentar e com a sociedade civil, o que representa um salto qualitativo em comparação com o anterior processo de diálogo de San José, iniciado em 1984;
   i) Destaca a dimensão parlamentar do AA que lhe é dada pela criação de uma Comissão Parlamentar de Associação, composta por membros do Parlamento Europeu e por deputados da AC, a qual deverá ser mantida informada das decisões do Conselho de Associação, e que poderá tecer recomendações e recolher informações sobre a aplicação do AA;
   j) Sublinha que deve assegurar-se uma aplicação otimizada do AA, prestando especial atenção aos pontos destacados pelo Parlamento no presente relatório e nas disposições do regulamento de aplicação do AA, e solicita que as atividades da Comissão Parlamentar de Associação sejam apoiadas;
   k) Sublinha que o acordo celebrado com a AC contém vários elementos importantes que contribuem para assegurar os objetivos da ação externa da UE, tal como consagrados no artigo 21.° do Tratado da União Europeia, incluindo, em particular, o desenvolvimento e a consolidação dos direitos humanos e da democracia, uma economia sustentável e o desenvolvimento social e ambiental;
   l) Sublinha que o artigo 1.º do Acordo de Associação consagra o respeito dos princípios democráticos, os direitos humanos fundamentais e o princípio do Estado de direito como elementos essenciais, de tal forma que o seu incumprimento por qualquer uma das Partes implicaria a adoção de medidas que poderiam culminar na suspensão do acordo; considera, no entanto, que devem ser criados mecanismos específicos para garantir o respeito e o cumprimento da cláusula do Acordo relativa aos direitos humanos;
   m) Propõe que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual de acompanhamento do acordo na sua integralidade, incluindo os aspetos relativos aos princípios democráticos e aos direitos humanos;
   n) Salienta que o AA com a AC deve ser entendido como um enquadramento ideal para, numa base igualitária, se reunir esforços na luta contra a desigualdade social e a pobreza, para promover o desenvolvimento inclusivo e enfrentar os desafios sociais, económicos e políticos que ainda persistem;
   o) Saúda o empenho nas ações multilaterais assentes na defesa inquebrantável de valores, princípios e objetivos comuns, assim como a promessa de enfrentar os desafios globais eficazmente;
   p) Toma nota de que o novo AA abre novas e interessantes oportunidades ao diálogo em matéria de luta contra o narcotráfico e o crime organizado, em linha com a Estratégia Regional de Segurança assinada pelos presidentes da AC; saúda os vários compromissos de coordenação de esforços para lutar contra o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de dinheiro, o financiamento do terrorismo, o crime organizado e a corrupção;
   q) Considera que importa promover a participação adequada da sociedade civil, tanto na UE como na AC, encorajando a participação em fóruns, comissões e subcomissões setoriais; neste sentido, saúda a constituição do Comité Consultivo Conjunto da Sociedade Civil das regiões da UE e da AC;
  

Uma cooperação eficaz na luta contra a pobreza e no fomento da coesão social

   r) Sublinha que a coesão social constitui um objetivo prioritário das políticas de cooperação regionais; reitera que só é possível alcançar a coesão social, se forem reduzidas as taxas de pobreza, a desigualdade, a exclusão social e todas as formas de discriminação, através de uma educação adequada, incluindo a formação profissional; salienta que as desigualdades sociais não têm sido suficientemente reduzidas ao longo dos últimos anos, e que a insegurança pública é uma grande preocupação na AC;
   s) Realça as perspetivas oferecidas por este Acordo em termos de melhoria da coesão social e de desenvolvimento sustentável, dois elementos fulcrais para o reforço do crescimento económico, para a estabilidade social e para a defesa da democracia;
   t) Destaca os compromissos assumidos em matéria de cooperação para modernizar o Estado e as autoridades públicas, melhorar os sistemas de cobrança e de transparência fiscal, combater a corrupção e a impunidade, reforçar o sistema judicial e a participação da sociedade civil na vida pública;
   u) Releva o acordo alcançado por ambas as regiões no domínio do ambiente, em cujos objetivos se inclui a melhoria da qualidade do ambiente, o desenvolvimento sustentável, a cooperação na gestão dos desastres naturais, a luta contra as alterações climáticas, a desflorestação e a desertificação, e a preservação da biodiversidade;
   v) Salienta a necessidade de se contribuir para a revitalização e o fortalecimento das relações económicas e comerciais e a integração do tecido produtivo de ambas as regiões, com o objetivo de alcançar os maiores benefícios na aplicação do AA e assim promover um crescimento equilibrado e sustentável, que faça surgir novas oportunidades económicas, comerciais e de investimento que permitam uma maior integração da AC, ad intra e ad extra, na estrutura comercial internacional;
   w) Sublinha que o cumprimento das condições estabelecidas no AA deve ser assegurado, procurando maiores sinergias entre ambas as regiões, mas sem prejudicar os interesses gerais, nomeadamente, em matéria de indicações geográficas e de direitos de propriedade intelectual, bem como as prioridades da UE no âmbito económico e comercial;
   x) Salienta além disso a necessidade de promover a cooperação com os meios técnicos e financeiros adequados em setores estratégicos para ambas as regiões, em particular nas áreas do comércio e do desenvolvimento sustentável, e a cooperação científica e técnica em domínios como a capacitação institucional, harmonização normativa, procedimentos aduaneiros e estatísticos, propriedade intelectual, prestação de serviços, contratos públicos, comércio eletrónico, desenvolvimento industrial, gestão sustentável de recursos, normas sanitárias e fitossanitárias, apoio às PME e à diversificação; solicita que se reconheça a importância da modernização e da inovação tecnológica, e recomenda que se aproveite este AA como instrumento para as alcançar;
   y) Solicita que se organize e facilite, uma vez por ano, o Fórum Birregional de Diálogo da Sociedade Civil; recomenda que se convide o setor privado e a sociedade civil a participarem, mediante uma política de responsabilidade social das empresas que permita uma relação fluida entre ambos e um maior desenvolvimento económico sustentável na AC;
   (z) Recomenda que se promova a realização de ações no sentido de darem a conhecer o AA a eventuais interessados em ambas as regiões, com vista a proporcionar uma plataforma de contactos e de acordos de cooperação, principalmente entre as PME;
   aa) Salienta a necessidade de se apoiar a criação de instalações de produção competitivas e de valor acrescentado na AC; recomenda ainda que se proponha a criação de academias comerciais regionais, tanto nas regiões da América Latina como nos Estados­Membros da UE, tendo como objetivo o reforço das capacidades das PME através de sessões de formação sobre as condições prévias para o comércio de produtos agrícolas, bens e serviços com a região parceira;
  

Conclusões

   ab) Sublinha que o AA contribui para a concretização dos objetivos da ação externa da União, consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia; salienta que o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo;
   ac) Sublinha que as disposições comerciais vigentes, de caráter temporário e baseadas num sistema unilateral de preferências generalizadas, evoluirão gradualmente para um regime assente numa relação de reciprocidade e de negociação, tendente à liberalização progressiva do comércio de bens e serviços e da contratação pública, bem como para medidas de promoção do investimento, o que irá conduzir a um quadro previsível de segurança e certeza jurídica, suscetível de criar um clima de confiança mútua, indispensável para a realização de trocas comerciais e investimentos;
   ad) Destaca que a coesão social é o objetivo prioritário das políticas de cooperação regionais, e que o objetivo supremo é a redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de todas as formas de discriminação;
   ae) Sublinha que o AA com a AC contribui de forma eficaz para a prossecução dos esforços de integração regional, social e política e para o objetivo último da Parceria Estratégica Birregional UE-América Latina;
   af) Insta o Conselho de Associação a efetuar uma avaliação global do AA ao fim de 5 anos da respetiva execução e a realizar, se necessário, uma revisão do AA com base nos resultados e nos impactos constatados nesse período;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.
(2) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.
(3) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.
(4) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(5) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.
(6) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0235.
(8) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.
(9) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(10) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0412.
(12) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0320.
(14) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 233.
(15) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

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