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Processo : 2012/0011(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0402/2013

Textos apresentados :

A7-0402/2013

Debates :

PV 11/03/2014 - 13
CRE 11/03/2014 - 13
PV 13/04/2016 - 15
CRE 13/04/2016 - 15

Votação :

PV 12/03/2014 - 8.5
CRE 12/03/2014 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0212

Textos aprovados
PDF 1243kWORD 904k
Quarta-feira, 12 de Março de 2014 - Estrasburgo
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ***I
P7_TA(2014)0212A7-0402/2013
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral de proteção de dados) (COM(2012)0011 – C7-0025/2012 – 2012/0011(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0011),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.° 1 do artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0025/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Câmara dos Representantes belga, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados italiana e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012(2),

–  Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, de 1 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0402/2013),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.
(2) JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)
P7_TC1-COD(2012)0011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Carta”) e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

(2)  O tratamento dos dados pessoais é concebido para servir as pessoas; os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais devem respeitar, portanto, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, particularmente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados deve contribuir para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça e de uma união económica, o progresso económico e social, a consolidação e a convergência das economias a nível do mercado interno e para o bem-estar das pessoas.

(3)  A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), visa harmonizar a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.

(4)  A integração económica e social resultante do funcionamento do mercado interno provocou um aumento significativo dos fluxos transfronteiriços. O intercâmbio de dados entre os intervenientes económicos e sociais, públicos e privados, intensificou‑se na União Europeia. As autoridades nacionais dos Estados-Membros são chamadas, por força do direito da União, a colaborar e a trocar entre si dados pessoais, a fim de poderem desempenhar as suas missões ou executar funções por conta de uma autoridade de outro Estado-Membro.

(5)  A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais. A partilha e a recolha de dados registaram um espetacular aumento. As novas tecnologias permitem às empresas privadas e às entidades públicas a utilização de dados pessoais numa escala sem precedentes no exercício das suas atividades. As pessoas disponibilizam cada vez mais as suas informações pessoais de uma forma pública e global. As novas tecnologias transformaram a economia e a vida social, e exigem maior facilidade na livre circulação de dados na União e na transferência para países terceiros e organizações internacionais, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

(6)  Esta evolução exige o estabelecimento de um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras, pois é importante gerar confiança para permitir o desenvolvimento da economia digital no conjunto do mercado interno. As pessoas singulares devem poder controlar a utilização que é feita dos seus dados pessoais, e deve ser reforçada a segurança jurídica e prática para as pessoas singulares, os operadores económicos e as autoridades públicas.

(7)  Os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não evitaram a fragmentação de execução da proteção dos dados a nível da UE, bem como a insegurança jurídica e o sentimento generalizado na opinião pública de que subsistem riscos significativos, particularmente nas atividades em linha. As diferenças entre os Estados-membros quanto ao nível de proteção dos direitos e das liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, no que respeita ao tratamento desses dados, podem impedir a livre circulação de dados pessoais no conjunto da União. Estas diferenças podem, por conseguinte, constituir um obstáculo ao exercício das atividades económicas a nível da UE, falsear a concorrência e impedir as autoridades de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Estas diferenças nos níveis de proteção devem-se à existência de disparidades na execução e aplicação da Diretiva 95/46/CE.

(8)  Para assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deve ser equivalente em todos os Estados-Membros. É conveniente assegurar no conjunto da União a aplicação coerente e homogénea das regras de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

(9)  Uma proteção eficaz dos dados pessoais na União exige não só o reforço e a especificação dos direitos dos titulares de dados e das obrigações dos responsáveis pelo tratamento e definição do tratamento de dados pessoais, mas também poderes equivalentes para controlar e assegurar a conformidade das regras de proteção dos dados pessoais e sanções equivalentes para os infratores nos Estados‑Membros.

(10)  O artigo 16.º, n.º 2, do Tratado incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de estabelecerem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como as normas relativas à livre circulação desses dados.

(11)  A fim de assegurar um nível coerente de proteção das pessoas singulares no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um obstáculo à livre circulação de dados no mercado interno, é necessário um regulamento que assegure a segurança jurídica e a transparência aos operadores económicos, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, que assegure às pessoas singulares de todos os Estados-Membros um mesmo nível de direitos suscetíveis de proteção judicial e obrigações e responsabilidades iguais para os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, que assegure um controlo coerente do tratamento de dados pessoais, sanções equivalentes em todos os Estados-Membros, bem como uma cooperação efetiva entre as autoridades de controlo dos diferentes Estados-Membros. Para ter em conta a situação particular das micro, pequenas e médias empresas, o presente regulamento inclui um determinado número de derrogações. Além disso, as instituições e os órgãos da União, os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo são incentivados a tomar em consideração as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas no âmbito de aplicação do presente regulamento. Para definir a noção de micro, pequenas e médias empresas, é conveniente ter em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão(5).

(12)  A proteção conferida pelo presente regulamento diz respeito às pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, relativamente ao tratamento de dados pessoais. No que respeita ao tratamento de dados relativos a pessoas coletivas e, em especial, empresas estabelecidas na qualidade de pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e as coordenadas da pessoa coletiva, a proteção conferida pelo presente regulamento não pode ser invocada. Tal deve ser igualmente o caso sempre que a denominação da pessoa coletiva incluir os nomes de uma ou mais pessoas singulares.

(13)  A proteção de pessoas singulares deve ser neutra em termos tecnológicos e independente das técnicas utilizadas, sob a pena de se correr um sério risco de ser contornada. Deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por meios automatizados e manuais se os dados estiverem contidos ou se forem destinados a um sistema de ficheiros. As pastas ou conjuntos de pastas, bem como as suas capas, que não estejam estruturadas de acordo com critérios específicos, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)  O presente regulamento não cobre questões de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais ou da livre circulação de dados relacionados com atividades que se encontrem fora do âmbito de aplicação do direito da União., nem abrange o tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com base no O Regulamento (CE) n.º 45/2001, ou o tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com a política externa e de segurança comum da União do Parlamento Europeu e do Conselho(6) deve ser alinhado com o presente regulamento e aplicado em conformidade com o mesmo. [Alt. 1]

(15)  O presente regulamento não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais, familares, ou domésticas como, por exemplo, trocar correspondência e manter listas de endereços, ou uma venda privada, sem qualquer fim lucrativo e, portanto, sem qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial. Tal isenção também não deve ser aplicável aos responsáveis pelo tratamento de dados e a subcontratantes que forneçam os meios para o tratamento de dados pessoais dessas atividades pessoais ou domésticas. Todavia, o presente regulamento deve ser aplicável aos responsáveis pelo tratamento de dados e aos subcontratantes que forneçam os meios para o tratamento de dados pessoais dessas atividades pessoais ou domésticas. [Alt. 2]

(16)  A proteção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a livre circulação desses dados, são objeto de um instrumento jurídico específico a nível da União. Por essa razão, o presente regulamento não é aplicável às atividades de tratamento para esses efeitos. Todavia, o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento para os referidos efeitos deve ser regulado por esse instrumento jurídico mais específico a nível da União (Diretiva 2014/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados).

(17)  O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.º a 15.º.

(18)  O presente regulamento permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso público aos documentos oficiais aquando da aplicação das suas disposições. Os dados pessoais contidos em documentos que estejam na posse de uma autoridade ou entidade pública podem ser divulgados por essa autoridade ou entidade, de acordo com a legislação da União ou do EstadoMembro relativa ao acesso do público aos documentos oficias, o que concilia o direito à proteção de dados com o princípio do acesso do público aos documentos oficiais e representa um equilíbrio justo dos vários interesses envolvidos. [Alt. 3]

(19)  Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento, ou de um subcontratante, situado na União, deve ser conforme com o presente regulamento, independentemente de o tratamento em si ser realizado dentro ou fora da União. O estabelecimento pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade com base numa instalação estável. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma sucursal ou filial com personalidade jurídica, não é um fator determinante a este respeito.

(20)  A fim de evitar que as pessoas singulares sejam privadas da proteção que lhes assiste por força do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais de titulares de dados que residam na União por um responsável pelo tratamento não estabelecido na União deve ser sujeito ao presente regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas com a oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados, independentemente de serem pagos ou não, ou com o controlo do seu comportamento. A fim de determinar se o responsável pelo tratamento dos dados oferece ou não bens ou serviços aos titulares dos dados na União, há que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços aos titulares de dados num ou mais Estados-Membros da União. [Alt. 4]

(21)  A fim de determinar se uma atividade de tratamento pode ser considerada de «controlo do comportamento» de titulares de dados, deve ser apurado se essas pessoas são seguidas, independentemente da origem dos dados, ou se são recolhidos outros dados sobre eles, inclusive a partir de registos públicos e anúncios na União que sejam acessíveis a partir do exterior da União, nomeadamente com a intenção de utilizar ou, potencialmente, vir, em seguida, a utilizar técnicas de tratamento de dados que consistem em aplicar um «perfil» a uma pessoa singular, especialmente para adotar decisões relativas a essa pessoa ou analisar ou prever as suas preferências, o seu comportamento e atitudes. [Alt. 5]

(22)  Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro for aplicável por força do direito internacional público, o presente regulamento é aplicável igualmente a um responsável pelo tratamento não estabelecido na União, por exemplo numa missão diplomática ou num posto consular de um Estado-Membro.

(23)  Os princípios de da proteção de dados devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos todos os meios suscetíveis de serem ser razoavelmente utilizados, quer pelo responsável pelo tratamento quer por qualquer outra pessoa, para identificar direta ou indiretamente a referida pessoa. Para determinar os meios com razoável probabilidade de serem utilizados para identificar a pessoa, importa considerar todos os fatores objetivos, como os custos e o tempo necessários para a identificação, tendo em conta tanto a tecnologia disponível à data do tratamento dos dados como o desenvolvimento tecnológico. Os princípios de proteção de dados não se aplicam devem por isso ser aplicáveis a dados tornados de tal forma anónimos que o titular dos dados já não possa ser identificado, que correspondem às informações não respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável. O presente regulamento não diz por isso respeito ao tratamento de tais dados anónimos, incluindo para fins estatísticos ou de investigação. [Alt. 6]

(24)  O presente regulamento deve ser aplicável ao utilizarem os serviços em linha, as pessoas singulares podem ser associadas a ao tratamento envolvendo identificadores em linha, fornecidos pelos respetivos por aparelhos, aplicações, ferramentas e protocolos, tais como endereços IP (Protocolo Internet) ou, testemunhos de conexão (cookie) e etiquetas. Estes identificadores podem deixar vestígios que, em combinação com identificadores únicos e outras informações recebidas pelos servidores, podem ser utilizadas para a definição de perfis e a de identificação por radiofrequências (RFID), salvo se esses das pessoas. Daí decorre que números de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou outros elementos específicos não devem ser necessariamente considerados como dados pessoais em todas as circunstâncias não estiverem associados a uma pessoa singular identificada ou identificável. [Alt. 7]

(25)  O consentimento do titular dos dados deve ser dado explicitamente, por qualquer forma adequada que permita obter uma manifestação de vontade livre, específica e informada, sobre os seus desejos, que consista quer numa declaração quer numa ação positiva clara do resultante da opção efetuada pelo titular dos dados garantindo que dá o seu consentimento com conhecimentos de causa ao tratamento de dados pessoais, incluindo ao validar . Uma ação positiva clara deve incluir a validação de uma opção por via informática, ao visitar um sítio na Internet, ou qualquer outra declaração ou conduta que indique claramente neste contexto que aceita o , a aceitação, por parte do titular dos direitos, do tratamento proposto dos seus dados pessoais. O silêncio, a mera utilização de um serviço ou a omissão não devem, por conseguinte, constituir um consentimento. O consentimento deve abranger todas as atividades de tratamento realizadas com a mesma finalidade. Se o consentimento tiver de ser dado no seguimento de um pedido por via eletrónica, esse pedido tem de ser claro, conciso e não desnecessariamente perturbador para a utilização do serviço para o qual é fornecido. [Alt. 8]

(26)  Os dados pessoais relativos à saúde devem incluir, em especial, todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados; informações sobre a inscrição da pessoa para a prestação de serviços de saúde; informações sobre pagamentos ou a elegibilidade para cuidados de saúde; um número, símbolo ou sinal particular atribuído a uma pessoa singular para a identificar de forma inequívoca para fins de cuidados de saúde; qualquer informação sobre a pessoa recolhida no decurso de uma prestação de serviços de saúde; informações obtidas a partir de testes ou exames de uma parte do corpo ou de uma substância corporal, incluindo amostras biológicas; identificação de uma pessoa enquanto prestador de cuidados de saúde à pessoa singular; ou quaisquer informações sobre, por exemplo, uma doença, deficiência, risco de doença, historial clínico, tratamento clínico ou estado físico ou biomédico atual do titular de dados, independentemente da sua fonte, por exemplo, um médico ou outro profissional de saúde, um hospital, um aparelho médico ou um teste de diagnóstico in vitro.

(27)  O estabelecimento principal de um responsável pelo tratamento na União deve ser determinado de acordo com critérios objetivos e deve pressupor o exercício efetivo e real de atividades de gestão que determinem as decisões principais quanto às finalidades, condições e meios de tratamento mediante instalações estáveis. Este critério não deve depender do facto de o tratamento ser efetivamente realizado nesse local. A existência e utilização de meios técnicos e de tecnologias para o tratamento de dados pessoais ou as atividades de tratamento não constituem, em si mesmas, o referido estabelecimento principal nem são, portanto, um critério definidor de estabelecimento principal. Entende‑se por estabelecimento principal do subcontratante, o lugar da sua administração central na União.

(28)  Um grupo de empresas deve ser constituído por uma empresa que exerce o controlo e as empresas controladas, a primeira devendo ser a que pode exercer uma influência dominante sobre as outras empresas, por exemplo, em virtude da propriedade, participação financeira ou das regras que a regem ou da faculdade de fazer aplicar as regras relativas à proteção de dados pessoais.

(29)  As crianças carecem de proteção especial quanto aos seus dados pessoais, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, consequências, garantias e direitos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais. Para determinar quando é que uma pessoa é considerada uma criança, o presente regulamento deve retomar a definição estabelecida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança Sempre que o tratamento for realizado com base no consentimento do titular dos dados no que diz respeito à oferta de bens ou serviços diretamente a uma criança, o consentimento deve ser dado ou autorizado pelo progenitor ou pelo tutor legal dessa criança, se esta tiver menos de 13 anos de idade. Deve ser utilizada uma linguagem apropriada à idade quando o público-alvo são crianças. Devem continuar a ser aplicáveis outros motivos de tratamento de dados lícito, como o interesse público, designadamente para efeitos do tratamento de dados no contexto de serviços preventivos ou de aconselhamento oferecidos diretamente às crianças. [Alt. 9]

(30)  Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de forma lícita, leal e transparente para com as pessoas em causa. Em especial, as finalidades específicas do tratamento devem ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados. Os dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário às finalidades de tratamento para as quais se destinam; para tal, os dados recolhidos não devem ser excessivos e o período de conservação deve ser limitado ao mínimo. Os dados pessoais apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida por outros meios. Devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados pessoais inexatos sejam retificados ou apagados. De forma a assegurar que os dados são conservados apenas durante o período considerado necessário, o responsável pelo tratamento deve fixar os prazos para o apagamento ou a revisão periódica.

(31)  Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais devem ser tratados com base no consentimento da pessoa em causa ou noutro fundamento legítimo, previsto por lei, quer no presente regulamento quer noutro ato legislativo da União ou de um Estado‑Membro, conforme previsto no presente regulamento. No caso de crianças ou de pessoas que não disponham de capacidade jurídica, cabe à legislação pertinente da União ou do Estado-Membro determinar em que condições o consentimento é dado ou autorizado pela pessoa em causa. [Alt. 10]

(32)  Sempre que o tratamento for realizado com base no consentimento do titular dos dados, recai sobre o responsável pelo tratamento o ónus de provar o consentimento da pessoa em causa. Em especial, no contexto de uma declaração escrita relativa a outra matéria, devem existir as devidas garantias de que o titular dos dados está ciente do consentimento dado com todo o conhecimento de causa. Para cumprir com o princípio da minimização dos dados, o ónus da prova não deve implicar a identificação positiva dos titulares dos dados, a menos que tal seja necessário. À semelhança das cláusulas do direito civil (Diretiva 93/13/CEE(8)), as políticas de proteção de dados devem ser o mais claras e transparentes possível. Não devem conter cláusulas ocultas ou desfavoráveis. Não pode ser dado consentimento para efeitos do tratamento de dados pessoais de terceiros. [Alt. 11]

(33)  De forma a assegurar o livre consentimento, deve ser clarificado que este não constitui um fundamento jurídico válido se a pessoa não tiver uma verdadeira liberdade de escolha e, consequentemente, não puder recusar ou retirar o consentimento sem ser prejudicada. Este é particularmente o caso em que o responsável pelo tratamento é uma autoridade dotada de poderes para impor uma obrigação por força das suas prerrogativas de poder público, não podendo o consentimento ser considerado livre. O recurso a opções predefinidas que o titular de dados tem de modificar para se opor ao processamento, como, por exemplo, caixas previamente assinaladas, não é sinónimo de livre consentimento. Para a utilização de um serviço, não deve ser exigido o consentimento para efeitos do tratamento de dados pessoais suplementares que não sejam necessários. A retirada do consentimento pode viabilizar a cessação ou a não execução de um serviço que dependa dos dados em causa. Se a conclusão da finalidade pretendida não puder ser claramente determinada, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, a intervalos regulares, sobre o tratamento e solicitar a revalidação do seu consentimento. [Alt. 12]

(34)  O consentimento não deve constituir um fundamento jurídico válido para o tratamento de dados pessoais se existir um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, especialmente se o primeiro se encontrar numa situação de dependência em relação ao segundo, em especial quando os dados pessoais são tratados pelo seu empregador no contexto da relação laboral. Sempre que o responsável pelo tratamento é uma autoridade, só haveria desequilíbrio em caso de operações de tratamento específicas no âmbito das quais a autoridade possa, por força das suas prerrogativas de poder público, impor uma obrigação. Neste caso, o consentimento não seria considerado livremente consentido, tendo em conta o interesse do titular dos dados. [Alt. 13]

(35)  O tratamento deve ser lícito quando se revelar necessário no contexto de um contrato ou da intenção de celebrar de um contrato.

(36)  Sempre que o tratamento for realizado em cumprimento de uma obrigação jurídica à qual esteja sujeito o responsável pelo tratamento, ou se o tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou exercício de prerrogativas de autoridade pública, o tratamento deve ter uma base jurídica no direito da União ou na legislação nacional de um Estado-Membro que satisfaça as condições impostas pela Carta relativamente a qualquer restrição aos direitos e liberdades. Isto também deve incluir convenções coletivas reconhecidas ao abrigo da legislação nacional como sendo de aplicabilidade geral. Cabe também ao direito da União ou à legislação nacional determinar se o responsável pelo tratamento que executa uma missão de interesse público ou exerce prerrogativas de autoridade pública deve ser uma administração pública ou outra pessoa singular ou coletiva de direito público, ou de direito privado, por exemplo uma associação profissional. [Alt. 14]

(37)  O tratamento de dados pessoais deve ser igualmente considerado lícito quando for necessário à proteção de um interesse essencial à vida do titular dos dados.

(38)  Os interesses legítimos do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, de terceiros a quem os dados sejam comunicados, podem constituir um fundamento jurídico para o tratamento , a menos que desde que satisfaçam as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento e que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. Este ponto requer uma avaliação cuidada, particularmente se o titular dos dados for uma criança, uma vez que estas carecem de proteção especial. Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar que o tratamento limitado a dados sob pseudónimo satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O titular dos dados deverá poder opor-se ao tratamento a título gratuito. A fim de assegurar a transparência, o responsável pelo tratamento deve ser obrigado a informar explicitamente a pessoa em causa sobre os interesses legítimos prosseguidos e sobre o direito de se lhe opor, sendo igualmente obrigado a apresentar fundamentação documentada desses interesses legítimos. Os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados podem, em particular, sobrepor-se ao interesse do responsável pelo tratamento de dados, sempre que os dados pessoais sejam tratados em circunstâncias em que os titulares dos dados já não esperam um tratamento adicional. Dado que incumbe ao legislador prever por lei a base jurídica para autorizar as autoridades a procederem ao tratamento de dados, este fundamento jurídico não é aplicável aos tratamentos efetuados pelas autoridades públicas no exercício das suas funções. [Alt. 15]

(39)  O tratamento de dados relativos ao tráfego, na medida estritamente necessária e proporcionada para assegurar a segurança da rede e das informações, ou seja, a capacidade de uma rede ou de um sistema informático de resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais ou a ações maliciosas ou ilícitas que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados conservados ou transmitidos, bem como a segurança dos serviços conexos oferecidos ou acessíveis através destas redes e sistemas, pelas autoridades públicas, equipas de intervenção em caso de emergências informáticas (CERT), equipas de resposta a incidentes no domínio da segurança informática (CSIRT), fornecedores ou redes de serviços de comunicações eletrónicas e por fornecedores de tecnologias e serviços de segurança, constitui um interesse legítimo do responsável pelo tratamento dos dados. Tal pode incluir, por exemplo, impedir o acesso não autorizado a redes de comunicações eletrónicas e a distribuição de códigos malévolos e pôr termo a ataques de «negação de serviço» e a danos causados aos sistemas de comunicações informáticas e eletrónicas. Este princípio também se aplica ao tratamento de dados pessoais, a fim de restringir o acesso abusivo e o recurso a sistemas de rede ou de informação publicamente disponíveis, como a lista negra de endereços eletrónicos. [Alt. 16]

(39-A)  Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar a prevenção ou limitação dos danos sofridos pelo responsável pelo tratamento realizada no legítimo interesse deste último, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O mesmo princípio aplica-se também à execução de ações judiciais contra o titular dos dados, como em caso de cobrança judicial ou de indemnização por perdas e danos. [Alt. 17]

(39-B)  Desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos direitos, deve-se considerar o tratamento de dados pessoais para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos e serviços similares, ou com o propósito de comercialização postal direta, realizado no legítimo interesse do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento, se forem fornecidas informações altamente visíveis sobre o direito de oposição e sobre a origem dos dados pessoais. O tratamento de dados de contacto de empresas deve ser genericamente considerado como realizado no legítimo interesse do responsável pelo tratamento dos dados, ou, em caso de divulgação, do terceiro a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaz as expectativas legítimas do titular dos dados decorrentes da sua relação com o responsável pelo tratamento. O mesmo se aplica também ao tratamento de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular dos dados. [Alt. 18]

(40)  O tratamento de dados pessoais para outros fins apenas deve ser autorizado se for compatível com as finalidades para as quais os dados foram inicialmente recolhidos, particularmente para fins de investigação histórica, estatística ou científica. Sempre que essa outra finalidade não for compatível com a finalidade inicial para a qual os dados foram recolhidos, o responsável pelo tratamento deve obter o consentimento do titular dos dados para outra finalidade ou basear esse tratamento noutro fundamento legítimo para o tratamento lícito, nomeadamente se estabelecido pelo direito da União ou pela legislação do Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito. Em qualquer caso, deve ser garantida a aplicação dos princípios enunciados pelo presente regulamento e, em particular, a obrigação de informar o titular dos dados sobre essas outras finalidades. [Alt. 19]

(41)  Os dados pessoais que sejam, devido à sua natureza, especialmente sensíveis e vulneráveis relativamente aos direitos fundamentais ou à privacidade, merecem uma proteção específica. Esses dados não devem ser objeto de tratamento, salvo se, para o efeito, o titular dos dados der o seu consentimento expresso. No entanto, devem ser expressamente previstas derrogações a esta proibição para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento for efetuado no exercício de atividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por finalidade permitir o exercício das liberdades fundamentais. [Alt. 20]

(42)  As derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis devem ser igualmente permitidas se efetuadas mediante ato legislativo e, sob reserva de garantias adequadas, de forma a proteger os dados pessoais e outros direitos fundamentais, quando motivos de interesse geral o justificarem e, em especial, motivos sanitários, incluindo de saúde pública, proteção social e de gestão de serviços de saúde, designadamente para assegurar a qualidade e a eficiência dos procedimentos utilizados para regularizar os pedidos de prestações sociais e de serviços no quadro do regime de seguro de doença, para fins de investigação histórica, estatística ou científica, ou ainda para serviços de arquivo. [Alt. 21]

(43)  Além disso, o tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas tendo em vista realizar os objetivos, consagrados no direito constitucional ou no direito internacional público, de associações religiosas oficialmente reconhecidas, é efetuado por motivos de interesse público.

(44)  Sempre que, no âmbito do exercício de atividades eleitorais, o funcionamento do sistema democrático exigir, num Estado-Membro, que os partidos políticos recolham dados sobre a opinião política das pessoas, o tratamento desses dados pode ser autorizado por motivos de interesse público importante, desde que sejam estabelecidas garantias adequadas.

(45)  Se os dados tratados pelo responsável pelo tratamento não lhe permitirem identificar uma pessoa singular, aquele não deve ser obrigado a obter informações suplementares para identificar o titular dos dados com a única finalidade de respeitar uma disposição do presente regulamento. No caso de um pedido de acesso, o responsável pelo tratamento de dados deve ter a faculdade de solicitar ao titular dos dados informações adicionais que permitam localizar os dados pessoais procurados por essa pessoa. Se for possível ao titular dos dados facultar esses dados, os responsáveis pelo tratamento não devem poder invocar falta de informação para recusar um pedido de acesso. [Alt. 22]

(46)  O princípio de transparência exige que qualquer informação destinada ao público ou ao titular dos dados seja de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples. Isto é especialmente relevante em situações, como a publicidade em linha, a proliferação de operadores e a complexidade tecnológica das práticas, que tornem difícil que a pessoa em causa saiba exatamente se estão a recolher os seus dados pessoais, por quem e para que fins. Uma vez que as crianças carecem de proteção especial, sempre que o tratamento lhes seja especialmente dirigido, qualquer informação e comunicação deve estar redigida numa linguagem clara e simples de forma a que uma criança a compreenda facilmente.

(47)  Devem ser previstas modalidades para facilitar o exercício, pelo titular de dados, dos direitos que lhe são conferidos nos termos do presente regulamento, incluindo mecanismos para solicitar obter, a título gratuito, em especial o acesso aos dados, a retificação, a supressão e o exercício do seu direito de oposição. O responsável pelo tratamento deve ser obrigado a responder ao titular dos dados dentro de um prazo estipulado razoável e fundamentar qualquer recusa. [Alt. 23]

(48)  Os princípios de tratamento leal e transparente exigem que o titular de dados seja informado, em especial, da existência da operação de tratamento de dados e das suas finalidades, do período de conservação dos dados ou - se tal não for possível - dos critérios usados para definir esse período, da existência do direito de acesso, da retificação ou de apagamento, bem como do direito de apresentar uma queixa. Sempre que os dados forem recolhidos junto do titular dos dados, este deve ser também informado da obrigatoriedade de fornecer esses dados e das respetivas consequências caso não os faculte. Esta informação deve ser facultada ao interessado, ou fazer com que seja facilmente acessível para este, uma vez proporcionada informação simplificada em forma de ícones normalizados. Isto deve também significar que o tratamento dos dados pessoais se processa de forma a permitir que o titular dos dados exerça efetivamente os seus direitos. [Alt. 24]

(49)  As informações sobre o tratamento de dados pessoais devem ser fornecidas ao titular dos dados no momento da sua recolha ou, se a recolha não foi obtida junto da pessoa em causa, dentro de um prazo, dependendo das circunstâncias do caso. Sempre que os dados forem suscetíveis de serem legitimamente comunicados a outro destinatário, o titular dos dados deve ser informado aquando da primeira comunicação a esse destinatário.

(50)  Todavia, não é necessário impor tal obrigação quando o titular dos dados já dispuser dessa conhecer essa informação, ou se o registo ou a comunicação dos dados for expressamente previsto por lei, ou se a informação ao titular dos dados se revelar impossível de concretizar ou se implicar esforços desproporcionados. Tal seria o caso de um tratamento efetuado para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica; para este efeito, pode ser considerado o número de interessados, a antiguidade dos dados e as eventuais medidas compensatórias adotadas. [Alt. 25]

(51)  Qualquer pessoa deve ter o direito de acesso aos dados recolhidos sobre si e de exercer facilmente este direito, a fim de conhecer e verificar a licitude do tratamento. Por conseguinte, cada titular de dados deve ter o direito de conhecer e ser informado, em especial, das finalidades a que se destinam os dados pessoais tratados, da duração estimada da sua conservação, da identidade dos destinatários, da lógica genérica subjacente ao tratamento dos dados pessoais e das suas consequências eventuais. Este direito não deve prejudicar os direitos e as liberdades de terceiros, incluindo o segredo comercial ou a propriedade intelectual e, particularmente, o como, por exemplo, em relação ao direito de autor que protege o suporte lógico. Todavia, estas considerações não devem resultar na recusa total de prestação de informações ao titular dos dados. [Alt. 26]

(52)  O responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis para verificar a identidade do titular dos dados que solicite o acesso, em especial no contexto de serviços em linha e de identificadores em linha. Um responsável pelo tratamento não deve conservar dados pessoais com a finalidade exclusiva de estar em condições de reagir a possíveis pedidos.

(53)  Qualquer pessoa deve ter o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados e o «direito a ser esquecido ao apagamento de dados» quando a conservação desses dados não cumprir o disposto no presente regulamento. Em especial, os titulares de dados devem ter o direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, sempre que os titulares de dados retirem o seu consentimento ao tratamento, ou se oponham ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto no presente regulamento. Este direito assume particular importância quando o titular de dados que deu o consentimento era nesse momento uma criança, não estando totalmente ciente dos riscos inerentes ao tratamento, e mais tarde deseja suprimir esses dados pessoais, especialmente na internet. No entanto, deve ser permitido prolongar a conservação dos dados quando tal se revele necessário para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica, bem como por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ou de exercício da liberdade de expressão, se esta for exigida por lei, ou se existir um motivo para limitar o tratamento dos dados em vez de os apagar. Além disso, o direito ao apagamento não deve ser aplicável sempre que a conservação dos dados pessoais for necessária para a execução de um contrato com o titular dos dados ou sempre que a conservação for feita em virtude de uma obrigação legal. [Alt. 27]

(54)  Para reforçar o «direito a ser esquecido de apagamento dos dados do titular» no ambiente em linha, o âmbito do direito de apagamento deve também ser alargado de forma a que um responsável pelo tratamento que tenha tornado públicos os dados pessoais sem qualquer justificação jurídica seja obrigado a informar os terceiros que tratem esses dados que um titular de dados lhes solicita a supressão de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções dos mesmos. De forma a assegurar esta informação, o responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis, incluindo medidas técnicas, no que respeita aos dados cuja publicação seja da sua responsabilidade. No que se refere à publicação de dados pessoais por terceiros, o responsável pelo tratamento é considerado responsável por essa publicação sempre que tiver autorizado a publicação por esse terceiro a tomar todas as medidas necessárias para que os dados sejam apagados, embora sem prejuízo do direito do titular dos dados a pedir uma indemnização. [Alt. 28]

(54-A)  Dados contestados pelo titular dos mesmos cuja exatidão ou inexatidão não possa ser determinada devem ser bloqueados até que o assunto seja esclarecido. [Alt. 29]

(55)  Para reforçar melhor o controlo sobre os seus próprios dados e o seu direito de acesso, os titulares de dados devem ter o direito, sempre que os dados pessoais sejam objeto de tratamento automatizado num formato estruturado e de uso corrente, de obter uma cópia dos dados que lhes digam respeito, igualmente num formato eletrónico de utilização comum. O titular de dados deve, além disso, ser autorizado a transmitir os dados que forneceu, de uma aplicação automatizada, como uma rede social, para outra. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem ser encorajados a desenvolver formatos interoperáveis que permitam a portabilidade dos dados. Isto aplica-se também se o titular de dados tiver fornecido os dados a um sistema de tratamento automatizado com base no seu consentimento ou em cumprimento de um contrato. Os prestadores de serviços da sociedade da informação não devem tornar a transferência desses dados obrigatória para efeitos da prestação dos seus serviços. [Alt. 30]

(56)  No caso de um tratamento de dados pessoais lícito para proteção dos interesses vitais do titular dos dados, ou por motivos de interesse público, de exercício da autoridade pública ou de interesse legítimo de um responsável pelo tratamento, o titular dos dados tem, não obstante, o direito de se opor ao tratamento de quaisquer dados que lhe digam respeito, sem encargos e de um modo que possa ser invocado de forma simples e efetiva. Recai sobre o responsável pelo tratamento o ónus de provar que os seus interesses legítimos prevalecem sobre os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados.os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. [Alt. 31]

(57)  Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem pessoais tenha o direito de se opor a tal tratamento gratuitamente, ao tratamento, o responsável pelo tratamento deve oferecer-lhe explicitamente essa possibilidade de modo e forma inteligíveis, utilizando uma linguagem clara e que possa ser invocado de forma simples e efetiva distinguir isso de outra informação. [Alt. 32]

(58)  Sem prejuízo da legalidade do tratamento dos dados, qualquer pessoa singular tem o direito a não ser objeto de uma medida baseada na de se opor à definição de perfis. através de tratamento automatizado. No entanto, tais medidas devem ser permitidas A elaboração de perfis que dê lugar a medidas que produzam efeitos jurídicos que afetem o titular de dados ou que afectem significativamente de modo similar os seus interesses, direitos ou liberdades apenas deve ser permitida se expressamente autorizadas autorizada por lei, se aplicadas aplicada no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, ou mediante o consentimento da pessoa em causa. Em qualquer dos casos, tal tratamento deve ser acompanhado das garantias adequadas, incluindo uma informação específica do titular dos dados e o direito de obter a intervenção avaliação humana, e que tal medida não diga respeito a uma criança. Tais medidas não devem conduzir à discriminação de indivíduos em razão da origem racial ou étnica, das opiniões políticas, da religião ou das convicções, da filiação sindical, da orientação sexual ou da identidiade de género. [Alt. 33]

(58-A)   A elaboração de perfis exclusivamente baseada no tratamento de dados pseudónimos não deve afetar significativamente os interesses, direitos ou as liberdades da pessoa em causa. Quando a elaboração de perfis, quer baseada numa única fonte de dados pseudónimos, quer realizada a partir da agregação de dados pseudónimos provenientes de diferentes fontes, permita ao responsável pelo tratamento atribuir os dados pseudónimos a uma pessoa em concreto, os dados tratados devem deixar de ser considerados pseudónimos. [Alt. 34]

(59)  A União ou um Estado-Membro podem impor restrições aos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento ou portabilidade dos ou ao direito de acesso e à obtenção de dados, de oposição, medidas baseadas na definição de perfis, bem como à comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e a determinadas obrigações conexas impostas aos responsáveis pelo tratamento, desde que necessárias e proporcionais numa sociedade democrática, para assegurar a segurança pública, incluindo a proteção da vida humana, especialmente em resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, para efeitos de prevenção, investigação e repressão de infrações penais, ou de violação da deontologia de profissões regulamentadas para efeitos de outros interesses públicos, específicos e bem definidos, incluindo um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, ou para efeitos de proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros. Essas restrições devem respeitar os requisitos estabelecidos na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [Alt. 35]

(60)  Deve ser definida a responsabilidade global do responsável por qualquer tratamento de dados pessoais realizado por este ou por sua conta, em particular no que se refere à documentação, segurança dos dados, avaliações de impacto, ao delegado para a proteção de dados e à supervisão das autoridades responsáveis pela proteção dos dados. Em especial, o responsável pelo tratamento deve assegurar e ser capaz de comprovar que cada operação de tratamento de dados é efetuada em conformidade com o presente regulamento. Tal deve ser verificado por auditores independentes internos ou externos. [Alt. 36]

(61)  A proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais exige a tomada de medidas técnicas e organizacionais adequadas, tanto no momento da conceção como no momento da execução do tratamento, para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. A fim de assegurar e comprovar a conformidade com o presente regulamento, o responsável pelo tratamento deve adotar regras internas e aplicar medidas apropriadas que devem respeitar, em especial, os princípios da proteção de dados desde a conceção e da proteção de dados por defeito. O princípio da proteção de dados desde a conceção obriga a que a proteção de dados seja inserida em todo o ciclo de vida da tecnologia, desde a fase inicial de conceção, até à sua instalação, utilização e eliminação finais. Isto deve abarcar também a responsabilidade pelos produtos e serviços utilizados pelo responsável ou pelo subcontratante. O princípio da proteção de dados por defeito obriga a que as definições de privacidade aplicáveis a serviços e a produtos cumpram, por defeito, os princípios gerais da proteção de dados, tais como a minimização dos dados e a limitação das finalidades. [Alt. 37]

(62)  A proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados, bem como a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, incluindo no que diz respeito à supervisão e às medidas adotadas pelas autoridades de controlo, exige uma clara repartição das responsabilidades nos termos do presente regulamento, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento determina as finalidades, as condições e os meios do tratamento conjuntamente com outros responsáveis, ou quando uma operação de tratamento de dados é efetuada por conta de um responsável pelo tratamento. O acordo entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento deve reflectir devidamente as funções dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e as suas relações com os titulares dos dados. O tratamento de dados pessoais nos termos do presente Regulamento deve incluir que um responsável pelo tratamento seja autorizado a transmitir os dados a um responsável conjunto pelo tratamento ou a um subcontratante, para efeitos do tratamento de dados em seu nome. [Alt. 38]

(63)  Sempre que um responsável pelo tratamento não estabelecido na União Europeia efetue o tratamento de dados pessoais de titulares de dados que residam na da União, e cujas atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços a essas pessoas, ou com o controlo do seu comportamento, o responsável pelo tratamento deve designar um representante, salvo se tal responsável se encontrar estabelecido num país terceiro que garanta um nível de proteção adequado, ou se o responsável for uma pequena ou média empresa tratamento de dados pessoais disser respeito a menos que 5000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos e não for efetuado em relação a categorias especiais de dados pessoais, ou se for ou uma autoridade ou organismo público, ou se o responsável que apenas oferecer oferece a título esporádico bens ou serviços a esses titulares de dados. O representante deve agir por conta do responsável pelo tratamento e deve poder ser contactado por qualquer autoridade de controlo. [Alt. 39]

(64)  A fim de determinar se o responsável pelo tratamento oferece bens e serviços apenas a título esporádico aos titulares de dados que residam na da União, deve ser verificado se resulta do conjunto das suas atividades que a oferta de bens e serviços a essas pessoas é acessória às suas atividades principais. [Alt. 40]

(65)  A fim de poder comprovar a observância do presente regulamento, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve documentar cada operação de tratamento de dados conservar a documentação necessária, de molde a cumprir os requisitos previstos no presente regulamento. Cada responsável pelo tratamento e subcontratante devem ser obrigados a cooperar com a autoridade de controlo e a disponibilizar essa documentação, quando tal lhe for solicitado, para que possa servir ao controlo dessas operações de tratamento à avaliação do cumprimento do presente regulamento. No entanto, deve dar-se igual ênfase e importância às boas práticas e ao cumprimento, e não apenas à conclusão da documentação. [Alt. 41]

(66)  A fim de preservar a segurança e evitar o tratamento em violação do presente regulamento, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deve avaliar os riscos que o tratamento implica e aplicar medidas que os atenuem. Estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e ao custo da sua aplicação em função dos riscos e da natureza dos dados a proteger. Aquando da adoção de normas técnicas e medidas organizacionais destinadas a assegurar a segurança do tratamento, a Comissão deve promover há que promover a neutralidade tecnológica, a interoperabilidade e a inovação e, se necessário, cooperar encorajar a cooperação com os países terceiros. [Alt. 42]

(67)  A violação dos dados pessoais pode, se não forem adotadas medidas adequadas e oportunas, dar origem a prejuízos económicos e sociais substanciais, nomeadamente através da usurpação de identidade, para a pessoa em causa. Assim, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação, deve comunicá-la comunicar a violação à autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, no devendo presumir-se para o efeito um prazo de 24 não superior a 72 horas. Se aplicável não for possível efetuar essa comunicação no prazo de 24 horas, a notificação deve fazer-se acompanhar de uma explicação dos motivos da demora. As pessoas singulares cujos dados pessoais possam ter sido afetados negativamente por tal violação, devem ser avisadas sem demora injustificada, para que possam tomar as precauções necessárias. Deve considerar-se que uma violação afeta negativamente os dados pessoais ou a privacidade de um titular de dados sempre que daí possa resultar, por exemplo, roubo ou usurpação de identidade, danos físicos, humilhações ou danos significativos para a reputação. A notificação deve descrever a natureza da violação de dados pessoais, bem como formular recomendações ao titular dos dados para atenuar potenciais efeitos adversos. As pessoas em causa devem ser notificadas o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com a autoridade de controlo, e em cumprimento das orientações por esta fornecidas ou por outras autoridades competentes (por exemplo, autoridades de aplicação da lei). Por exemplo, para que as pessoas em causa possam atenuar um risco imediato de dano, deve enviar‑se uma notificação rápida aos titulares de dados, enquanto a necessidade de aplicar medidas adequadas contra violações de dados recorrentes ou similares poderá justificar um prazo superior. [Alt. 43]

(68)  Para determinar se uma violação de dados pessoais é notificada à autoridade de controlo e ao titular dos dados sem demora injustificada, deve ser avaliado se o responsável pelo tratamento executou e aplicou medidas tecnológicas de proteção e organizativas para apurar imediatamente a ocorrência de uma violação de dados pessoais e para informar rapidamente a autoridade de controlo e a pessoa em causa, antes da ocorrência de danos aos interesses pessoais e económicos, tendo em consideração, em especial, a natureza e a gravidade da violação de dados pessoais e as respetivas consequências e efeitos adversos para o titular dos dados.

(69)  Ao estabelecer regras pormenorizadas relativamente ao formato e aos procedimentos aplicáveis à notificação das violações de dados pessoais, deve ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a existência ou não de proteção dos dados pessoais através de medidas técnicas de proteção adequadas para reduzir eficazmente a probabilidade de usurpação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Além disso, tais regras e procedimentos devem ter em conta os legítimos interesses das autoridades de aplicação da lei nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação.

(70)  A Diretiva 95/46/CE estabelece uma obrigação geral de notificação do tratamento de dados pessoais às autoridades de controlo. Além desta obrigação originar encargos administrativos e financeiros, nem sempre contribuiu para uma melhoria da proteção dos dados pessoais. Por essa razão, tal obrigação geral deve ser suprimida e substituída por procedimentos e mecanismos eficazes dirigidos, em alternativa, para as operações de tratamento suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade. Nesses casos, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve proceder, previamente ao tratamento, a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, que deve examinar, nomeadamente, as medidas, garantias e os mecanismos previstos para assegurar a proteção dos dados pessoais e comprovar a observância do presente regulamento.

(71)  Tal deve aplicar‑se, nomeadamente, aos sistemas de arquivo de grande escala recentemente estabelecidos, que visam o tratamento de uma grande quantidade de dados pessoais a nível regional, nacional ou supranacional e que podem afetar um número considerável de titulares de dados.

(71-A)  As avaliações de impacto constituem um elemento essencial de qualquer quadro sustentável em matéria de proteção de dados, pois garantem que as empresas tenham conhecimento, à partida, de todas as eventuais consequências das suas operações de tratamento de dados. Se as avaliações de impacto forem rigorosas, a possibilidade de uma violação de dados ou de uma operação de atentado à privacidade pode ser fundamentalmente limitada. As avaliações do impacto na proteção dos dados devem, por conseguinte, ter em conta a gestão dos dados pessoais ao longo de todo o seu ciclo de vida, ou seja, desde a recolha até ao tratamento e eliminação dos mesmos, descrevendo detalhadamente as operações de tratamento de dados previstas, os riscos para os direitos e as liberdades dos titulares de dados, as medidas previstas para fazer face aos riscos, as garantias, as medidas de segurança e os mecanismos para assegurar o respeito do presente regulamento. [Alt. 44]

(71-B)  Os responsáveis pelo tratamento devem centrar‑se na proteção dos dados pessoais ao longo de todo o seu ciclo de vida, ou seja, desde a recolha até ao tratamento e eliminação dos mesmos, investindo, desde o início, num quadro de gestão sustentável dos dados e assegurando o seu acompanhamento através de um mecanismo global de controlo de conformidade. [Alt. 45]

(72)  Em certas circunstâncias pode ser sensato e económico alargar a avaliação de impacto sobre a proteção de dados para além de um projeto único, por exemplo se as autoridades ou organismos públicos pretenderem instituir uma aplicação ou uma plataforma de tratamento comum, ou se vários responsáveis pelo tratamento planearem introduzir uma aplicação ou um ambiente de tratamento comum em todo um setor ou segmento profissional, ou uma atividade horizontal amplamente utilizada.

(73)  As avaliações de impacto sobre a proteção de dados devem ser realizadas por uma autoridade ou um organismo público se essa avaliação não tiver ainda sido realizada no contexto da adoção da legislação nacional que regula as atribuições da autoridade ou do organismo público, bem como a operação ou o conjunto de operações em questão. [Alt. 46]

(74)  Sempre que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que as operações de tratamento de dados acarretam um elevado grau de riscos particulares sobre os direitos e liberdades dos titulares de dados, como privar essas pessoas de um direito, ou devido à utilização de novas tecnologias específicas, o delegado para a proteção de dados ou a autoridade de controlo deve ser consultada, antes de as operações terem início, sobre um tratamento arriscado suscetível de não estar em conformidade com o presente regulamento, e de apresentar propostas para remediar essa situação. Essa A consulta da autoridade de controlo deve igualmente ser efetuada durante os trabalhos de elaboração de uma medida legislativa pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nesta última medida que defina a natureza do tratamento e especifique as garantias adequadas. [Alt. 47]

(74-A)  As avaliações de impacto só podem ser úteis se os responsáveis pelo tratamento de dados se assegurarem de que respeitam os compromissos inicialmente estabelecidos nessas avaliações. Os responsáveis pelo tratamento devem, por conseguinte, efetuar análises regulares do cumprimento das disposições relativas à proteção dos dados que demonstrem que os mecanismos de tratamento de dados existentes respeitam os compromissos assumidos na avaliação do impacto na proteção dos dados. Estas análises devem igualmente demonstrar a capacidade do responsável pelo tratamento para respeitar as escolhas autónomas dos titulares de dados. Além disso, se, no âmbito destas análises, forem encontradas incoerências quanto à conformidade, estas devem ser sublinhadas e apresentadas recomendações sobre o modo de assegurar o pleno respeito. [Alt. 48]

(75)  Sempre que o tratamento for efetuado no setor público, ou se, no setor privado, for efetuado por uma empresa de grande dimensão disser respeito a mais de 5000 titulares de dados por ano, ou cujas atividades principais, independentemente da dimensão da empresa, impliquem operações de tratamento de dados sensíveis ou operações de tratamento que exijam controlo regular e sistemático, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve ser assistido por uma pessoa no controlo do respeito, a nível interno, do presente regulamento. Ao determinar se os dados sobre um grande número de titulares de dados são ou não objeto de tratamento, não devem ser tidos em conta os dados arquivados de acesso restrito, no sentido de que não estão sujeitos ao acesso normal nem às operações de processamento do responsável pelo tratamento e que já não podem ser alterados. Estes delegados para a proteção de dados, quer sejam ou não empregados do responsável pelo tratamento e quer desempenhem ou não essa tarefa a tempo inteiro, devem estar em posição de desempenhar as suas funções e atribuições de forma independente e beneficiar de uma proteção especial contra o despedimento. A responsabilidade final deve incumbir à direção do organismo. O delegado para a proteção de dados deve, nomeadamente, ser consultado antes da conceção, da adjudicação, do desenvolvimento e da criação de sistemas de tratamento automatizado de dados pessoais, para garantir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito. [Alt. 49]

(75-A)  O delegado para a proteção de dados deve ter, no mínimo, as seguintes qualificações: amplo conhecimento do conteúdo e da aplicação da legislação em matéria de proteção de dados, inclusive medidas técnicas, de organização e procedimentos; domínio dos requisitos técnicos em matéria de privacidade, desde a conceção, privacidade por defeito e segurança de dados; conhecimentos específicos do setor, de acordo com a dimensão do responsável pelo tratamento e do subcontratante e com a sensibilidade dos dados a tratar; capacidade de efetuar inspeções, consultas, elaborar documentação e proceder à análise de arquivos; capacidade para trabalhar com os representantes dos trabalhadores. O responsável pelo tratamento deve permitir a participação do delegado de proteção de dados em ações de formação avançadas, de molde a manter atualizados os conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas funções. A nomeação do delegado para a proteção de dados não requer necessariamente a ocupação desse assalariado a tempo inteiro. [Alt. 50]

(76)  As associações ou outras entidades que representem categorias de responsáveis pelo tratamento de dados devem ser incentivadas, após a consulta dos representantes dos trabalhadores, a elaborar códigos de conduta, no respeito do presente regulamento, com vista a facilitar a sua aplicação efetiva, tendo em conta as características específicas do tratamento efetuado em determinados setores. Tais códigos devem facilitar o respeito do presente regulamento por parte do setor. [Alt. 51]

(77)  A fim de aumentar a transparência e o respeito do presente regulamento, deve ser encorajada a criação de mecanismos de certificação, selos e marcas normalizadas de proteção de dados, que permitam aos titulares de dados avaliar rapidamente, de forma fiável e verificável, o nível de proteção de dados proporcionado pelos produtos e serviços em causa. O “Selo Europeu para a Proteção de Dados” deve ser criado à escala europeia para gerar confiança junto dos titulares de dados, certeza jurídica junto dos responsáveis pelo tratamento e, ao mesmo tempo, para exportar as normas europeias de proteção de dados, permitindo que empresas não europeias entrem mais facilmente nos mercados europeus se estiverem certificadas. [Alt. 52]

(78)  A circulação transfronteiriça de dados pessoais é necessária ao desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação internacional. Esse aumento criou novos desafios e novas preocupações em relação à proteção dos dados pessoais. Todavia, quando os dados pessoais são transferidos da União para países terceiros ou para organizações internacionais, o nível de proteção das pessoas singulares assegurado na União pelo presente regulamento deve continuar a ser garantido. Em todo o caso, as transferências para países terceiros só podem ser efetuadas no pleno respeito do presente regulamento.

(79)  O presente regulamento não prejudica os acordos internacionais concluídos entre a União Europeia e países terceiros que regulem a transferência de dados pessoais, incluindo as garantias adequadas em benefício dos titulares de dados, assegurando um nível de proteção equivalente para os direitos fundamentais dos cidadãos. [Alt. 53]

(80)  A Comissão pode decidir, com efeitos no conjunto da União, que determinados países terceiros, um território ou um setor de tratamento de dados de um país terceiro, ou uma organização internacional, oferece um nível de proteção de dados adequado, garantindo assim a segurança jurídica e a homogeneidade a nível da União relativamente a países terceiros ou organizações internacionais que sejam consideradas aptas a assegurar tal nível de proteção. Nestes casos, podem realizar-se transferências de dados pessoais para esses países sem que para tal seja necessário qualquer outra autorização. A Comissão pode igualmente decidir, após notificação e apresentação de justificação exaustiva ao país terceiro, revogar essa decisão. [Alt. 54]

(81)  Em conformidade com os valores fundamentais sobre os quais assenta a União, particularmente a proteção dos direitos humanos, a Comissão deve, na sua avaliação do país terceiro, ter em consideração em que medida esse país respeita o primado do Estado de direito, o acesso à justiça e as regras e normas internacionais no domínio dos direitos humanos.

(82)  A Comissão pode igualmente reconhecer que um país terceiro, um território ou um setor de tratamento de dados de um país terceiro, ou uma organização internacional, não oferece um nível de proteção de dados adequado. Qualquer legislação que permita um acesso extraterritorial aos dados pessoais tratados na União, sem autorização nos termos da legislação da União ou dos Estados-Membros, deve considerar tal possibilidade como indicativa de falta de adequação. Se for esse o caso, deve ser proibida a transferência de dados pessoais para esse país terceiro. Nesse caso, devem ser adotadas medidas tendo em vista uma consulta entre a Comissão e esse país terceiro ou organização internacional. [Alt. 55]

(83)  Na falta de uma decisão sobre o nível de proteção adequado, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve adotar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro através de garantias adequadas a favor do titular de dados. Essas medidas adequadas podem consistir na utilização de regras vinculativas para empresas, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pelas Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo, ou cláusulas contratuais autorizadas por esta autoridade. Essas garantias adequadas devem assegurar o mesmo respeito pelos direitos dos titulares de dados como no âmbito do tratamento no interior da UE, em particular no que diz respeito à limitação da finalidade, ao direito de acesso, à retificação, ao apagamento e à indemnização. Estas garantias devem, em particular, assegurar a observância dos princípios do tratamento de dados pessoais, a salvaguarda dos direitos do respetivo titular e estabelecer mecanismos de recurso eficazes, garantir a observância dos princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, e assegurar a existência de um delegado para a proteção de dados. [Alt. 56]

(84)  A possibilidade de o responsável pelo tratamento ou o subcontratante utilizarem cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo não os deve impedir de incluírem estas cláusulas num contrato mais abrangente, nem de acrescentarem outras cláusulas, ou garantias adicionais, desde que não sejam contraditórias, direta ou indiretamente, em relação às cláusulas contratuais‑tipo adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo, e sem prejuízo dos direitos ou liberdades fundamentais dos titulares de dados. As cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão podem abranger diferentes situações, designadamente, transferências de responsáveis pelo tratamento estabelecidos na União para responsáveis pelo tratamento estabelecidos fora dela, e de responsáveis pelo tratamento estabelecidos na União para subcontratantes, incluindo subcontratantes ulteriores, estabelecidos fora da União. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem ser encorajados a apresentar garantias ainda mais sólidas, através de compromissos contratuais adicionais que complementem as cláusulas-tipo de proteção. [Alt. 57]

(85)  Um grupo empresarial deve poder utilizar as regras vinculativas para empresas aprovadas para as suas transferências internacionais da União para entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, desde que essas regras incluam todos os princípios essenciais e direitos oponíveis visando assegurar garantias adequadas às transferências ou categorias de transferências de dados pessoais. [Alt. 58]

(86)  É conveniente prever a possibilidade de transferências em determinadas circunstâncias se o titular dos dados deu o seu consentimento, se a transferência for necessária em relação a um contrato ou um processo judicial, se motivos importantes de interesse público previstos pela legislação União ou de um Estado-Membro o exigirem, ou se a transferência for efetuada a partir de um registo criado por lei e destinado à consulta do público ou de pessoas com um interesse legítimo. Neste último caso, a transferência não deve abranger a totalidade dos dados nem categorias completas de dados contidos nesse registo e, quando este último se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência apenas deve ser efetuada a pedido dessas pessoas ou caso sejam os seus destinatários, tendo plenamente em conta os interesses e os direitos fundamentais do titular de dados. [Alt. 59]

(87)  Estas derrogações devem ser aplicáveis, em especial, às transferências de dados exigidas e necessárias à proteção de interesses públicos importantes, por exemplo em caso de transferências internacionais de dados entre autoridades de concorrência, fiscais ou aduaneiras, ou entre serviços competentes em matéria de segurança social ou saúde pública, ou em caso de transferência para as autoridades públicas competentes, responsáveis pela prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo. Deve igualmente ser considerada legal a transferência de dados pessoais que seja necessária para a proteção de um interesse essencial da vida do titular dos dados ou de outra pessoa, se o titular estiver impossibilitado de dar o seu consentimento. A transferência de dados pessoais por motivos de interesse público tão importantes só deve ocorrer ocasionalmente. Em cada caso, convém proceder a uma avaliação cuidadosa de todas as circunstâncias da transferência. [Alt. 60]

(88)  As transferências que não podem ser classificadas como frequentes ou maciças são igualmente possíveis para efeitos de prossecução dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, após terem sido avaliadas todas as circunstâncias associadas à operação de transferência. Para fins de tratamento com finalidade de investigação histórica, estatística ou científica, devem ser adotadas em consideração as expectativas legítimas da sociedade em matéria de progresso dos conhecimentos. [Alt. 61]

(89)  Em qualquer caso, se a Comissão não tiver tomado qualquer decisão relativamente ao nível de proteção adequado de dados num país terceiro, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve adotar soluções que ofereçam aos titulares de dados a garantia vinculativa de que continuarão a beneficiar dos direitos e garantias fundamentais quanto ao tratamento dos seus dados na União, após a transferência dos mesmos, na medida em que não se trata de um tratamento em grande escala, repetitivo e estrutural. Essa garantia deve incluir o ressarcimento financeiro em casos de perda ou de acesso ou tratamento não autorizados dos dados, e a obrigação, independentemente da legislação nacional, de fornecer detalhes completos sobre todo o acesso aos dados por parte das autoridades públicas no país terceiro. [Alt. 62]

(90)  Alguns países terceiros aprovam leis, regulamentos e outros instrumentos legislativos destinados a regular diretamente as atividades de tratamento de dados pelas pessoas singulares e coletivas sob a jurisdição dos Estados-Membros. Em virtude da sua aplicabilidade extraterritorial, essas leis, regulamentos e outros instrumentos legislativos podem violar o direito internacional e obstar à realização do objetivo de proteção das pessoas singulares, assegurado na União Europeia pelo presente regulamento. As transferências só devem ser autorizadas quando as condições estabelecidas pelo presente regulamento para as transferências para os países terceiros estejam preenchidas. Pode ser o caso, nomeadamente, sempre que a divulgação for necessária por um motivo importante de interesse público, reconhecido pelo direito da União, ou pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelos dados está sujeito. As condições para a existência de um motivo importante de interesse público devem ser precisadas pela Comissão mediante um ato delegado. Nos casos em que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes se vejam confrontados com exigências de conformidade contraditórias entre a jurisdição da UE, por um lado, e a de um país terceiro, por outro, a Comissão deve velar por que a legislação da UE prevaleça em todas as circunstâncias. A Comissão deve fornecer orientações e assistência ao responsável pelo tratamento e ao subcontratante, bem como procurar resolver os conflitos de jurisdição com o país terceiro em questão. [Alt. 63]

(91)  Sempre que os dados pessoais atravessam fronteiras, há um risco acrescido de que as pessoas singulares não possam exercer os seus direitos à proteção de dados, nomeadamente para se proteger da utilização ilícita ou da divulgação dessas informações. Paralelamente, as autoridades de controlo podem ser incapazes de dar seguimento a queixas ou conduzir investigações relacionadas com atividades exercidas fora das suas fronteiras. Os seus esforços para colaborar no contexto transfronteiriço podem ser também restringidos por poderes preventivos ou medidas de reparação insuficientes, regimes jurídicos incoerentes e obstáculos práticos, tais como a limitação de recursos. Por conseguinte, revela-se necessário promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades de controlo da proteção de dados, a fim de que possam efetuar o intercâmbio de informações e realizar investigações com as suas homólogas internacionais.

(92)  A criação de autoridades de controlo nos Estados-Membros, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros podem criar mais do que uma autoridade de controlo que traduza a sua estrutura constitucional, organizacional e administrativa. Uma autoridade deve dispor dos recursos financeiros e do pessoal adequados para desempenhar plenamente o seu papel, tendo em conta o número de habitantes e a quantidade de dados pessoais objeto de tratamento. [Alt. 64]

(93)  Sempre que um Estado-Membro crie várias autoridades de controlo, deve prever, na sua legislação, mecanismos que garantam a participação efetiva dessas autoridades de controlo no mecanismo de controlo da coerência. Esse Estado-Membro deve, em particular, designar a autoridade de controlo que servirá de ponto de contacto único, para permitir a participação efetiva dessas autoridades nesse mecanismo, a fim de assegurar uma cooperação rápida e fácil com outras autoridades de controlo, com o Comité Europeu para a Proteção de Dados e com a Comissão.

(94)  Cada autoridade de controlo deve receber os recursos financeiros e humanos e, em particular, garantir as competências técnicas e jurídicas adequadas do seu pessoal, as instalações e infraestruturas adequadas que são necessários ao desempenho eficaz das suas funções, incluindo as relacionadas com a assistência e a cooperação mútuas com outras autoridades de controlo da União. [Alt. 65]

(95)  As condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo devem ser definidas por lei em cada Estado-Membro e devem prever, em especial, que esses membros são nomeados pelo parlamento ou pelo governo nacional, tomando as medidas necessárias para minimizar a possibilidade de interferência política, e incluir disposições sobre a qualificação, a ausência de conflitos de interesses e funções desses membros. [Alt. 66]

(96)  As autoridades de controlo devem controlar a aplicação das disposições do presente regulamento e contribuir para a sua aplicação coerente em toda a União, a fim de proteger as pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados a nível do mercado interno. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão.

(97)  Sempre que, na União, o tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante ocorre em vários Estados-Membros, é conveniente que uma única autoridade de controlo tenha a competência para supervisionar as atividades sirva de ponto de contacto e constitua a principal autoridade responsável em matéria de controlo do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em toda a União e adotar que adote as decisões correspondentes, a fim de favorecer a aplicação coerente, assegurar segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos para esses responsáveis pelo tratamento e subcontratantes. [Alt. 67]

(98)  A autoridade competente principal, que atua portanto na qualidade de balcão único, deve ser a autoridade de controlo do Estado-Membro no qual o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem o seu estabelecimento principal ou esteja representado. O Comité Europeu da Proteção de Dados pode designar a autoridade principal através do mecanismo de controlo da coerência, em certos casos, a pedido de uma autoridade competente. [Alt. 68]

(98-A)  As pessoas cujos dados pessoais são tratados por um responsável ou um subcontratante noutro Estado Membro devem poder apresentar queixa à autoridade de controlo da sua escolha. A autoridade principal de proteção de dados deve coordenar o seu trabalho com o das demais autoridades implicadas. [Alt. 69]

(99)  Embora o presente regulamento se aplique também às atividades dos tribunais nacionais, a competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais quando os tribunais atuarem no âmbito das suas funções jurisdicionais, a fim de assegurar a independência dos juízes no exercício das suas funções jurisdicionais. Todavia, esta exceção deve ser estritamente limitada às atividades meramente judiciais relativas a processos em tribunal e não ser aplicável a outras atividades a que os juízes possam estar associados por força do direito nacional.

(100)  A fim de assegurar o controlo e aplicação coerentes do presente regulamento no conjunto da União, as autoridades de controlo devem ter, em cada Estado-Membro, as mesmas funções e poderes efetivos, incluindo os poderes de investigação, de intervenção vinculativa, de deliberação e de sanção, particularmente em caso de queixas apresentadas por pessoas singulares, bem como o poder de intervir em processos judiciais. Os poderes de investigação das autoridades de controlo em matéria de acesso às instalações devem ser exercidos em conformidade com o direito da União e o direito nacional. Tal diz especialmente respeito à obrigação de obter previamente uma autorização judicial.

(101)  Cada autoridade de controlo deve receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados ou associação que age no interesse público e investigar a matéria. A investigação decorrente de uma queixa deve ser realizada, sujeita a revisão judicial, na medida adequada ao caso específico. A autoridade de controlo deve informar a pessoa ou a associação em causa da evolução e do resultado da queixa num prazo razoável. Se o caso exigir maior investigação ou a coordenação com outra autoridade de controlo, devem ser comunicadas informações intermédias ao titular dos dados. [Alt. 70]

(102)  As atividades de sensibilização das autoridades de controlo dirigidas ao público devem incluir medidas específicas a favor dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, bem como os titulares de dados.

(103)  As autoridades de controlo devem prestar-se mutuamente assistência no desempenho das suas funções por forma a assegurar a execução e aplicação coerentes do presente regulamento no mercado interno.

(104)  Cada autoridade de controlo pode participar em operações conjuntas entre autoridades de controlo. A autoridade de controlo requerida é obrigada a responder ao pedido dentro de um determinado prazo.

(105)  A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, deve ser criado um mecanismo de controlo da coerência para enquadrar a cooperação entre as próprias autoridades de controlo e a Comissão. Este mecanismo deve ser aplicável, nomeadamente, sempre que uma autoridade de controlo previr adotar uma medida em relação a operações de tratamento que estão relacionadas com a oferta de bens ou serviços aos titulares de dados em diversos Estados-Membros, ou com o controlo dessas pessoas, ou suscetíveis de afetar substancialmente a livre circulação de dados pessoais. Aplica-se igualmente sempre que uma autoridade de controlo ou a Comissão solicitar que essa matéria seja tratada no âmbito do mecanismo de controlo da coerência. Além disso, os titulares dos dados devem ter o direito de obter coerência, se considerarem que uma medida tomada por uma autoridade de proteção de dados de um Estado-Membro não cumpriu este critério. Este mecanismo não deve prejudicar medidas eventualmente adotadas pela Comissão no exercício das suas competências nos termos dos Tratados. [Alt. 71]

(106)  Em aplicação do mecanismo de controlo da coerência, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve emitir um parecer, dentro de um determinado prazo, se a maioria simples dos seus membros assim o decidir ou se for para tal solicitado por qualquer autoridade de controlo ou pela Comissão.

(106-A)  A fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, em casos isolados, adotar uma decisão vinculativa para as autoridades de controlo competentes. [Alt. 72]

(107)  A fim de assegurar o respeito do presente regulamento, a Comissão pode emitir um parecer sobre esta matéria, ou uma decisão que solicite à autoridade de controlo a suspensão do seu projeto de medida. [Alt. 73]

(108)  Pode ser urgente agir, a fim de proteger os interesses dos titulares de dados, em especial quando existir perigo de impedimento considerável do exercício de um direito da pessoa em causa. Por essa razão, a autoridade de controlo deve poder adotar medidas provisórias, válidas por um período específico, aquando da aplicação do mecanismo de controlo da coerência.

(109)  A aplicação deste mecanismo deve condicionar a validade jurídica e execução da decisão correspondente por uma autoridade de controlo. Noutros casos com dimensão transfronteiriça, a assistência mútua e as investigações conjuntas podem ser realizadas entre as autoridades de controlo em causa, bilateral ou multilateralmente, sem para o efeito ser necessário ativar o mecanismo de controlo da coerência.

(110)  A nível da União, deve ser criado um Comité Europeu para a Proteção de Dados. Este Comité deve substituir o Grupo de Trabalho sobre a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE. Deve ser composto por um diretor da autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Comissão deve participar nas suas atividades. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, nomeadamente no aconselhamento das instituições da União Europeia e na promoção da cooperação das autoridades de controlo no conjunto da União, incluindo a coordenação de operações conjuntas. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser independente no exercício das suas funções. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve reforçar o diálogo com as partes interessadas em causa, tais como as associações de titulares de dados, as associações de consumidores e outras partes interessadas e peritos relevantes. [Alt. 74]

(111)  Qualquer O titular de dados deve ter o direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro e dispor do direito de ação judicial efetiva, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, se considerar que os direitos que lhe confere o presente regulamento foram violados, se a autoridade de controlo não responder à queixa ou não agir conforme necessário para proteger os seus direitos. [Alt. 75]

(112)  Qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados no que respeita à proteção dos seus dados , age no interesse público e que seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, deve poder apresentar uma queixa junto de uma autoridade de controlo,em nome dos interessados e com o consentimento destes, ou exercer o direito de ação judicial em nome das pessoas em causa, se foi autorizado pelos titulares de dados, ou apresentar, independentemente da queixa apresentada pela pessoa em causa, uma queixa em seu próprio nome, sempre que considere ter ocorrido uma violação de dados pessoais do presente regulamento. [Alt. 76]

(113)  Qualquer pessoa, singular ou coletiva, deve ter o direito a ação judicial contra as decisões que lhes digam respeito emitidas por uma autoridade de controlo. As ações contra uma autoridade de controlo devem ser intentadas nos tribunais do Estado‑Membro no território do qual se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

(114)  A fim de reforçar a proteção judicial do titular dos dados em situações em que a autoridade de controlo competente se encontra estabelecida noutro Estado-Membro diferente do de residência da pessoa em causa, esta última pode solicitar mandatar a qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados relativamente à proteção dos seus dados, que age no interesse público a que intente uma ação por sua conta contra essa autoridade de controlo no tribunal competente do outro Estado‑Membro. [Alt. 77]

(115)  Quando a autoridade de controlo competente estabelecida noutro Estado‑Membro não adotar as medidas necessárias ou o fizer de forma insuficiente em relação a uma queixa, o titular dos dados pode solicitar à autoridade de controlo do Estado-Membro da sua residência habitual que intente uma ação contra a autoridade de controlo em falta no tribunal competente do outro Estado‑Membro. Isto não se aplica aos residentes em países terceiros. A autoridade de controlo requerida pode decidir, sem prejuízo de ação judicial, se é ou não adequado responder a esse pedido. [Alt. 78]

(116)  No que diz respeito a ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, o requerente pode optar entre intentar a ação nos tribunais do Estado-Membro em que está estabelecido o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, ou, em caso de residência no território da UE, nos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa em causa, salvo se o responsável pelo tratamento for uma autoridade da União Europeia ou de um Estado-Membro atuando no exercício dos seus poderes públicos. [Alt. 79]

(117)  Se existirem indicações de que correm processos paralelos em tribunais de diferentes Estados-Membros, esses tribunais têm a obrigação de se contactarem mutuamente. Os tribunais têm a possibilidade de suspender um processo quando um processo paralelo estiver pendente noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que as ações judiciais, para que sejam eficazes, permitam a adoção rápida de medidas visando a reparação ou a prevenção de uma violação prevista no presente regulamento.

(118)  Qualquer dano, pecuniário ou não, de que uma pessoa possa ser vítima em virtude de um tratamento ilícito deve ser ressarcido pelo responsável pelo tratamento, ou pelo subcontratante, que no entanto pode ser exonerado da sua responsabilidade apenas se provar que o facto que causou o causador do dano não lhe é imputável, nomeadamente se provar que o dano é imputável à pessoa em causa ou em caso de força maior. [Alt. 80]

(119)  Devem ser aplicadas sanções a qualquer pessoa, de direito privado ou de direito público, que não respeite o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e adotar todas as medidas necessárias à sua aplicação. As regras em matéria de sanções devem estar sujeitas a salvaguardas processuais adequadas, em conformidade com os princípios gerais da legislação da União e da Carta, incluindo as relativas ao direito a um efectivo recurso judicial, a um processo adequado e ao princípio ne bis in idem. [Alt. 81]

(119-A)  Ao aplicarem as sanções, os Estados‑Membros devem respeitar plenamente as garantias processuais adequadas, incluindo o direito a uma ação judicial eficaz, o direito a um processo justo e o princípio "ne bis in idem". [Alt. 82]

(120)  A fim de reforçar e harmonizar as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento, cada autoridade de controlo deve ter competência para sancionar as infrações administrativas. O presente regulamento deve definir essas infrações e o montante máximo das multas administrativas daí decorrentes, que deve ser fixado, para cada caso, proporcionalmente à situação específica, e tendo em devida conta, em particular, a natureza, a gravidade e a duração da violação. O mecanismo de controlo da coerência pode ser utilizado para resolver as divergências de aplicação das sanções administrativas.

(121)  O tratamento de dados pessoais para fins unicamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária deve beneficiar de uma derrogação Sempre que necessário, devem ser previstas isenções ou derrogações a determinadas disposições do presente regulamento para o tratamento de dados pessoais, desde que tal seja necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão, nomeadamente o direito à liberdade de receber e transmitir informações, tal como garantido, em especial, pelo artigo 11.º da Carta. Tal é aplicável, em especial, ao tratamento de dados pessoais no domínio do audiovisual e em arquivos de notícias e bibliotecas de imprensa escrita. Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar medidas legislativas que prevejam as isenções e derrogações necessárias para efeitos de equilíbrio destes direitos fundamentais. Tais isenções e derrogações devem ser adotadas pelos Estados-Membros em relação aos princípios gerais, aos direitos do titular de dados, ao responsável pelo tratamento e ao subcontratante, à transferência de dados para países terceiros ou para organizações internacionais, às autoridades de controlo independentes e à cooperação e à coerência e a situações específicas de tratamento de dados. Tal não deve levar, no entanto, os Estados-Membros a prever isenções às outras disposições do presente regulamento. Para ter em conta a importância do direito à liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, há que interpretar de forma ampla as noções associadas a esta liberdade, como por exemplo o jornalismo. Por conseguinte, para efeitos das isenções e derrogações a estabelecer por força do presente regulamento, os Estados‑Membros deveriam qualificar como «jornalísticas» , a fim de cobrir todas as atividades que tenham por objeto comunicar ao público informações, opiniões ou ideias, qualquer que seja o suporte utilizado para as transmitir, tendo em conta também o desenvolvimento tecnológico. É conveniente não limitar essa categoria unicamente às atividades das empresas de comunicação social e incluir tanto as empresas que prosseguem fins lucrativos como as que os não prosseguem. [Alt. 83]

(122)  O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, enquanto categoria especial de dados que merece uma proteção mais elevada, pode ser frequentemente justificado por diversos motivos legítimos, no interesse das pessoas e da sociedade como um todo, nomeadamente quando se trata de assegurar a continuidade dos cuidados de saúde além-fronteiras. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever condições harmonizadas para o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, sujeito a garantias específicas e adequadas com vista à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais das pessoas singulares. Aqui se inclui o seu direito de acederem aos dados pessoais sobre a sua saúde, por exemplo os dados dos registos médicos com informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e quaisquer intervenções ou tratamentos realizados.

(122-A)  Um profissional que efetue o tratamento de dados pessoais relativos à saúde deve receber, se possível, dados anónimos ou sob pseudónimo, deixando o conhecimento da identidade apenas ao médico de clínica geral ou ao especialista que solicitou o tratamento dos dados. [Alt. 84]

(123)  O tratamento de dados pessoais relativos à saúde pode ser necessário por razões de interesse público nos domínios da saúde pública, sem o consentimento do titular dos dados. Neste contexto, a noção de «saúde pública» é interpretada segundo a definição prevista no Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas da União sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, e designa todos os elementos relacionados com a saúde, a saber, o estado de saúde, incluindo a morbilidade e a incapacidade, as determinantes desse estado de saúde, as necessidades de cuidados de saúde, os recursos atribuídos aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde e o acesso universal aos mesmos, assim como as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde, e as causas de mortalidade. Esses tratamentos de dados pessoais sobre a saúde autorizados por motivos de interesse público não devem ter por resultado serem tratados para outros fins por terceiros, nomeadamente empregadores, companhias de seguros e entidades bancárias. [Alt. 85]

(123-A)  O tratamento de dados pessoais relativos à saúde, enquanto categoria especial de dados, pode ser necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica. Por isso, o presente regulamento prevê uma isenção à disposição de consentimento nos casos de investigação que satisfazem um interesse público excecional. [Alt. 86]

(124)  Os princípios gerais de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais também devem ser aplicáveis no domínio do emprego. Por conseguinte, a fim de e da segurança social. Os Estados-Membros devem poder regulamentar o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores neste no contexto, os Estados-Membros devem poder adotar, nos limites do emprego e o tratamento de dados pessoais no contexto da segurança social, de acordo com as normas e os padrões mínimos definidos no âmbito do presente regulamento. Na medida em que exista, no Estado-Membro em causa, uma base legal que permita regulamentar os aspetos que relevam das relações laborais através de um acordo entre os representantes dos trabalhadores e a direção da empresa ou da empresa dominante de um grupo de empresas (acordo coletivo) ou nos termos da Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), disposições legislativas específicas relativas ao o tratamento de dados pessoais no setor num contexto laboral deve também poder ser regulamentado através de um acordo dessa natureza. [Alt. 87]

(125)  O tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística ou científica deve, para que seja lícito, igualmente respeitar outras legislações relevantes, tal como a relativa aos testes clínicos.

(125-A)  Os dados pessoais podem igualmente ser submetidos a tratamento posterior por serviços de arquivo que têm por função principal ou obrigação legal recolher, conservar, informar sobre, explorar e difundir arquivos no interesse geral. Os Estados-Membros devem conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a regulamentação aplicável aos arquivos e ao acesso dos cidadãos às informações administrativas. Os Estados-Membros incentivam a elaboração, em especial por parte do grupo dos arquivos europeus, de regras para garantir a confidencialidade dos dados em relação a terceiros e a autenticidade, integridade e conservação adequada dos dados. [Alt. 88]

(126)  Para efeitos do presente regulamento, a noção de investigação científica deve incluir a investigação fundamental, a investigação aplicada e a investigação financiada pelo setor privado e, além disso, deve ter em conta o objetivo da União mencionado no artigo 179.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que consiste em realizar um espaço europeu da investigação. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística ou científica não pode resultar no tratamento de dados pessoais para fins diferentes, exceto se o titular dos dados der o seu consentimento ou com base na legislação da União ou dos Estados-Membros. [Alt. 89]

(127)  No que se refere aos poderes das autoridades de controlo para obter, junto do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, o acesso aos dados pessoais e o acesso às suas instalações, os Estados-Membros podem adotar por lei, nos limites do presente regulamento, regras específicas visando preservar o sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes, desde que tal seja necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais e uma obrigação de sigilo profissional.

(128)  O presente regulamento respeita e não afeta o estatuto de que beneficiam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados‑Membros, reconhecido pelo artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Consequentemente, se uma igreja de um Estado-Membro aplicar, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de regras adequadas relacionadas com a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais, estas regras existentes devem continuar a ser aplicadas, desde que sejam conformes harmonizadas com o presente regulamento. Essas igrejas e associações religiosas devem ser obrigadas a criar uma autoridade de controlo totalmente independente e reconhecidas como conformes. [Alt. 90]

(129)  Por forma a cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. Em especial, devem ser adotados atos delegados em relação à licitude do tratamento; à especificação dos critérios e condições aplicáveis ao consentimento das crianças; ao tratamento de categorias especiais de dados; à especificação dos critérios e condições aplicáveis aos pedidos manifestamente abusivos e às taxas pelo exercício de direitos do titular dos dados; aos critérios e requisitos aplicáveis às informações do titular dos dados e ao direito de acesso; das condições do modo de informação por meio de símbolos; ao direito a ser esquecido e ao apagamento de dados; às medidas com base na definição de perfis; aos critérios e requisitos em relação à responsabilidade do responsável pelo tratamento e à proteção de dados desde a conceção e por defeito; aos subcontratantes; aos critérios e requisitos específicos para a documentação e a segurança do tratamento; aos critérios e requisitos para determinar uma violação de dados pessoais e notificá-la à autoridade de controlo, e às circunstâncias em que uma violação de dados pessoais é suscetível de prejudicar o titular dos dados; aos critérios e condições que determinam operações de tratamento que necessitem de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados; aos critérios e requisitos para determinar o grau elevado de risco específico que careçam de consulta prévia; à designação e atribuições do delegado para a proteção dos dados; aos ; à declaração dos códigos de conduta em conformidade com o presente regulamento; aos critérios e requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação; o nível adequado de proteção prestado por um país terceiro ou uma organização internacional; aos critérios e mecanismos para as transferências através de regras vinculativas para empresas; às derrogações relativas às transferências; às sanções administrativas; ao tratamento para fins de saúde; ao tratamento de dados no domínio laboral e ao tratamento de dados para fins de investigação histórica, estatística e científica. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, em particular com o Comité Europeu para a Proteção de Dados. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 91]

(130)  Por forma a assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento devem ser conferidas competências de execução à Comissão para que defina os formulários normalizados relativos a métodos específicos para obter o consentimento verificável relativamente ao tratamento de dados pessoais das crianças; procedimentos e formulários normalizados para o exercício dos direitos dos comunicar com os titulares de dados sobre o exercício dos direitos; procedimentos e formulários normalizados em relação ao direito de acesso e ao direito à portabilidade dos dados; , incluindo a comunicação de dados pessoais ao titular de dados; formulários normalizados em relação à responsabilidade do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito, e à documentação a manter pelo responsável pelo tratamento e o subcontratante; o formulário normalizado; requisitos específicos para a segurança do tratamento de dados; procedimentos e formulários normalizados para a notificação de violações de dados pessoais à autoridade de controlo e para a comunicação documentação da violação de dados pessoais ao titular dos dados; critérios e procedimentos para a avaliação de impacto sobre a proteção de dados; formulários e procedimentos de autorização prévia e de consulta prévia; normas técnicas e mecanismos de certificação; o nível de proteção adequado assegurado por um país terceiro, por um território ou por um setor de tratamento de dados nesse país terceiro, ou uma organização internacional; divulgações não autorizadas pelo direito da União; assistência mútua; operações conjuntas; e decisões nos termos do mecanismo de controlo da coerência e a informação da autoridade de controlo. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(11). Neste contexto, a Comissão deve prever medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas. [Alt. 92]

(131)  O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de formulários normalizados específicos relativos à para a obtenção do consentimento verificável relativamente ao tratamento de dados pessoais de uma criança; procedimentos e formulários normalizados para comunicar com os o exercício dos direitos dos titulares de dados sobre o exercício dos direitos; procedimentos e formulários normalizados para as informações do titular de dados; procedimentos e formulários normalizados para o direito de acesso e o direito à portabilidade dos dados; formulários normalizados , incluindo a comunicação de dados pessoais ao titular de dados ; relativos à responsabilidade do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados desde a conceção e por defeito e de documentação; requisitos específicos para a segurança do tratamento; procedimentos e formulários normalizados a manter pelo responsável pelo tratamento e o subcontratante ; para a notificação de violações de dados pessoais à autoridade de controlo e para a comunicação documentação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados; critérios e procedimentos para a avaliação de impacto sobre a proteção de dados; formulários e procedimentos para a autorização prévia e para a consulta prévia; normas técnicas e mecanismos de certificação; o nível de proteção adequado prestado por um país terceiro, um território ou por um setor de tratamento de dados nesse país terceiro ou por uma organização internacional; divulgações não autorizadas pelo direito da UE; assistência mútua; operações conjuntas; e para a adoção de decisões nos termos do mecanismo de controlo da coerência, e a informação da autoridade de controlo, dado que o âmbito de aplicação destes atos é geral. [Alt. 93]

(132)  A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com um país terceiro, um território ou um setor de tratamento de dados nesse país terceiro, ou uma organização internacional, que não assegure um nível de proteção adequado, e relacionados com matérias comunicadas pelas autoridades de controlo no quadro do mecanismo de controlo da coerência, imperativos urgentes assim o exigirem. [Alt. 94]

(133)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de proteção das pessoas singulares e a livre circulação de dados na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem podem, em razão da dimensão e dos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(134)  A Diretiva 95/46/CE é revogada pelo presente regulamento. Todavia, as decisões da Comissão que foram adotadas e as autorizações que foram emitidas pelas autoridades de controlo com base da Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor. As decisões da Comissão e as autorizações que foram emitidas pelas autoridades de controlo relativas às transferências de dados pessoais para países terceiros nos termos do artigo 41.º, n.º 8, devem permanecer em vigor durante um período de transição de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, salvo no caso da sua alteração, substituição ou revogação pela Comissão antes do final deste período. [Alt. 95]

(135)  O presente regulamento aplica-se a todas as matérias relacionadas com a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais, não sujeitas a obrigações específicas, com o mesmo objetivo, enunciadas na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares. A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e a Diretiva 2002/58/CE, esta última deve alterada em conformidade.

(136)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação desses Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(13).

(137)  No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(14).

(138)  No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na medida em que é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades que participam na execução desse acervo, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(15).

(139)  Tendo em conta que, como o Tribunal de Justiça da União Europeia sublinhou, o direito à proteção de dados não é absoluto, mas deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito ao respeito do domicílio e das comunicações, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à liberdade de empresa, o direito de ação efetiva e a um processo equitativo, bem como o respeito da diversidade cultural, religiosa e linguística,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1.  O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2.  O presente regulamento protege os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais.

3.  A livre circulação de dados pessoais na União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, independentemente dos métodos de tratamento, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.

2.  O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a)  Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União, nomeadamente no que se refere à segurança nacional;

b)  Efetuado pelas instituições, órgãos e agências da União;

c)  Efetuados pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia;

d)  Efetuado por uma pessoa singular sem fins lucrativos no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas; esta isenção também se aplica a uma publicação de dados pessoais quando se pode razoavelmente prever que eles apenas serão acessíveis a um número limitado de pessoas;

e)  Efetuado pelas autoridades públicas competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

3.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2000/31/CE, em especial as disposições dos artigos 12.º a 15.º da referida diretiva, que estabelecem as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. [Alt. 96]

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

1.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, quer o tratamento ocorra ou não na União.

2.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares de dados residentes no território da União, por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante não estabelecido na União, cujas atividade de tratamento estejam relacionadas com:

a)  A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da necessidade de os titulares de dados procederem a um pagamento; ou

b)  O controlo do seu comportamento desses titulares de dados.

3.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento não estabelecido na União, mas num lugar em que se aplique o direito nacional de um Estado-Membro por força do direito internacional público. [Alt. 97]

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)  «Titular de dados», uma pessoa singular identificada ou identificável, direta ou indiretamente, por meios com razoável probabilidade de serem utilizados pelo responsável pelo tratamento ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, nomeadamente por referência a um número de identificação, a dados de localização, a um identificador em linha ou a um ou mais elementos específicos próprios à sua identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social;

(2)  «Dados pessoais», qualquer informação relativa a um uma pessoa singular identificada ou identificável («titular de dados»). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um identificador, tal como o nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador único, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural, social ou de género dessa pessoa;

(2-A)  «Dados sob pseudónimo», os dados pessoais que não possam ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações adicionais, enquanto essas informações adicionais forem mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para garantir essa impossibilidade de atribuição;

(2-B)  «dados cifrados», dados pessoais que, através de medidas tecnológicas de proteção, são tornados ininteligíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos mesmos;

(3)  «Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, o apagamento ou a destruição;

(3-A)   «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais relativos a uma pessoa singular ou a analisar ou prever em particular o seu desempenho profissional, a sua situação económica, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento;

(4)  «Ficheiro», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

(5)  «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou qualquer outro órgão que, por si ou em conjunto, determina as finalidades, as condições e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades, as condições e os meios de tratamento sejam determinados pelo direito da União ou pela legislação dos Estados Membros, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser indicados pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro;

(6)  «Subcontratante», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que trata os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

(7)  «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados pessoais;

(7-A)  «Terceiro», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que não o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados;

(8)  «Consentimento do titular de dados», qualquer manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual a pessoa em causa aceita, mediante uma declaração ou um ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;

(9)  «Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, de modo acidental ou ilícito, a divulgação, ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outro modo;

(10)  «Dados genéticos», todos os dados, independentemente do tipo, pessoais relacionados com as características genéticas de uma pessoa singular que são hereditárias ou adquiridas numa fase precoce do seu desenvolvimento pré-natal, resultantes da análise de uma amostra biológica da pessoa em causa, nomeadamente da análise de cromossomas, ácido desoxirribonucleico (ADN), ácido ribonucleico (ARN) ou qualquer outro elemento que permita obter informações equivalentes;

(11)  «Dados biométricos», quaisquer dados pessoais relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam a sua identificação única, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

(12)  «Dados relativos à saúde», quaisquer informações relacionadas dados pessoais relacionados com a saúde física ou psíquica de uma pessoa singular, ou com a prestação de serviços de saúde a essa pessoa;

(13)  «Estabelecimento principal», no que se refere ao responsável pelo tratamento, o local do seu estabelecimento da empresa ou do grupo de empresas na União independentemente de ser responsável ou subcontratante, onde são adotadas as principais decisões quanto às finalidades, condições e meios para o tratamento de dados pessoais; se não forem adotadas quaisquer decisões relativas às finalidades, condições e meios na União, o estabelecimento principal é o local onde são exercidas as atividades de tratamento principais no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento na União. No que se refere ao subcontratante, o «estabelecimento principal» é o local da sua administração central na UniãoPodem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios objetivos: a localização da sede do responsável ou do subcontratante; a localização da entidade num grupo de empresas mais bem posicionado em termos de funções de gestão e de responsabilidades administrativas para abordar e aplicar as regras definidas no presente regulamento; o local onde decorre o exercício efetivo e real das atividades de gestão que determinam o tratamento de dados mediante uma instalação estável;

(14)  «Representante», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, expressamente designada pelo responsável pelo tratamento, que atua em nome deste último e a quem se pode dirigir qualquer autoridade de controlo e outras entidades na União, representa este último no contexto das obrigações do responsável pelo tratamento nos termos do presente regulamento;

(15)  «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo, nomeadamente, as pessoas singulares e coletivas, as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica;

(16)  «Grupo de empresas», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;

(17)  «Regras vinculativas para empresas», regras internas de proteção de dados pessoais que aplica um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro da União para as transferências ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo de empresas;

(18)  «Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos;

(19)  «Autoridade de controlo», autoridade pública instituída por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 46.º. [Alt. 98]

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Artigo 5.º

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais devem ser são:

a)  Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (licitude, lealdade e transparência);

b)  Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não serem posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (limitação da finalidade);

c)  Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para que são tratados; só devem ser tratados se e desde que as finalidades não puderem ser alcançadas através do tratamento de informações que não envolvam dados pessoais (minimização dos dados);

d)  Exatos e, quando for necessário, atualizados; devem ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora (exatidão);

e)  Conservados de forma a permitir direta ou indiretamente a identificação dos titulares de dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de investigação histórica, estatística ou científica ou de arquivo, em conformidade com as regras e condições do artigo 83.º e 83.º-A, e se for efetuada uma revisão periódica para avaliar a necessidade de os conservar e ainda se forem tomadas medidas técnicas e organizativas adequadas para limitar o acesso aos dados apenas para estes fins (minimização dos dados);

e-A)  Tratados de forma a permitir efetivamente que o titular dos dados exerça efetivamente os seus direitos (eficácia);

e-B)  Tratados de forma a protegê-los contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando medidas técnicas ou organizativas adequadas (integridade);

f)  Tratados sob a autoridade e responsabilidade do responsável pelo tratamento, que deve assegurar e ser capaz de demonstrar a conformidade de cada operação de tratamento com as disposições do presente regulamento (responsabilidade). [Alt. 99]

Artigo 6.º

Licitude do tratamento

1.  O tratamento de dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)  O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;

b)  O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para diligências pré‑contratuais a pedido do titular dos dados;

c)  O tratamento for necessário para o respeito de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

d)  O tratamento for necessário para a proteção de interesses vitais do titular dos dados;

e)  O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

f)  O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou, em caso de divulgação, dos terceiros a quem os dados sejam comunicados, e que satisfaçam as expectativas razoáveis do titular dos dados com base na sua relação com o responsável pelo tratamento, desde que não prevaleçam os interesses relacionados com os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados que exijam uma proteção de dados pessoais, em especial se a pessoa em causa for uma criança. Tal não se aplica ao tratamento de dados efetuado por autoridades públicas no exercício das suas funções.

2.  O tratamento de dados pessoais necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica é lícito, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.º.

3.  O fundamento jurídico do tratamento referido no n.º 1, alíneas c) e e), deve ser previsto:

a)  Pelo direito da União; ou

b)  Pela legislação do Estado-Membro à qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A legislação do Estado-Membro deve respeitar um objetivo de interesse público ou ser necessária para proteger os direitos e liberdades das pessoas, ser conforme com o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. Dentro dos limites do presente regulamento, a legislação do Estado-Membro pode prever normas específicas aplicáveis à licitude do tratamento, em especial relativas ao responsável pelo tratamento, à finalidade e à limitação da finalidade do tratamento, ao tipo de dados e aos titulares dos dados, às operações e aos processos de tratamento, aos destinatários, assim como ao período de conservação.

4.  Sempre que a finalidade do tratamento ulterior não for compatível com aquela para a qual os dados pessoais foram recolhidos, o tratamento deve ter como fundamento jurídico pelo menos um dos motivos referidos no n.º 1, alíneas a) a e). Tal é aplicável, em especial, a qualquer alteração das cláusulas e condições gerais de um contrato.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de melhor especificar as condições previstas no n.º 1, alínea f), para os vários setores e situações em matéria de tratamento de dados, incluindo quanto ao tratamento de dados pessoais relativos a crianças. [Alt. 100]

Artigo 7.º

Condições para o consentimento

1.  Quando o tratamento se basear no consentimento, incumbe ao responsável pelo tratamento o ónus de provar o consentimento do titular dos dados ao tratamento dos seus dados pessoais para finalidades específicas.

2.  Se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outra matéria, a exigência do consentimento deve ser apresentada de uma forma que a distinga claramente dessa outra matéria. As cláusulas relativas ao consentimento do titular dos dados que violem parcialmente este regulamento são consideradas nulas .

3.  Não obstante outros fundamentos jurídicos para o tratamento, o titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Deve ser tão fácil retirar o consentimento como dá-lo. O titular dos dados deve ser informado pelo responsável pelo tratamento se a retirada do consentimento puder dar lugar à rescisão dos serviços fornecidos ou da relação com o responsável pelo tratamento.

4.  O consentimento não constitui um fundamento jurídico válido para o tratamento se existir um desequilíbrio significativo entre a posição do titular dos dados e o responsável pelo tratamento. é limitado pelos fins e perde a sua validade logo que o fim deixar de existir ou o tratamento dos dados pessoais deixar de ser necessário para a realização do fim para que foram recolhidos inicialmente. A execução de um contrato ou a prestação de um serviço não podem ser condicionadas ao consentimento ao tratamento de dados que não são necessários à execução do contrato ou à prestação do serviço nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). [Alt. 101]

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais relativos às crianças

1.  Para efeitos do presente regulamento, no que respeita à oferta de bens ou serviços da sociedade da informação às crianças, o tratamento de dados pessoais de uma criança com idade inferior a 13 anos só é lícito se, e na medida em que, para tal o consentimento seja dado ou autorizado pelo progenitor ou pelo titular da guarda tutor legal dessa criança. O responsável pelo tratamento deve envidar todos os esforços razoáveis para obter um verificar esse consentimento verificável, tendo em conta os meios técnicos disponíveis, sem causar um tratamento de dados desnecessário.

1-A.  As informações prestadas às crianças, pais ou tutores legais para exprimirem o consentimento - incluindo sobre a recolha e utilização de dados pessoais pelo responsável pelo tratamento - devem ser prestadas numa linguagem clara e adequada ao público visado.

2.  O disposto no n.º 1 não prejudica o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à obtenção do O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser encarregado de elaborar orientações, recomendações e boas práticas relativamente aos métodos para verificar o consentimento verificável referido no n.º 1 nos termos do artigo 66.º. Ao fazê-lo, a Comissão deve prever medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas.

4.  A Comissão pode estabelecer formulários normalizados para os métodos específicos de obtenção do consentimento verificável referido no n.º 1. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 102]

Artigo 9.º

Tratamento de Categorias especiais de dados pessoais

1.  É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a orientação sexual ou a identidade de género, a filiação sindical e as atividades sindicais bem como o tratamento de dados genéticos ou biométricos ou dados relativos à saúde ou à orientação sexual, às sanções administrativas, aos julgamentos, aos delitos penais ou presumidos, a condenações penais ou medidas de segurança conexas.

2.  O n.º 1 não se aplica quando se se verificar um dos seguintes casos:

a)  O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento desses dados pessoais para um ou mais fins especificados, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, exceto se o direito da União ou a legislação de um Estado-Membro previr que a proibição a que se refere o n.º 1 não pode ser afastada pelo titular dos dados; ou

a-A)  O tratamento for necessário para a execução ou a celebração de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para a realização de diligências prévias à celebração do contrato a pedido do titular dos dados;

b)  O tratamento for necessário para o cumprimento de obrigações e o exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento em matéria de direito laboral, na medida em que seja permitido pelo direito da União, pela legislação de um Estado-Membro ou por convenções coletivas, mediante garantias adequadas que salvaguardem os interesses e direitos fundamentais do titular dos dados como o direito à não-discriminação, nos termos das condições e garantias previstas no artigo 82.º; ou

c)  O tratamento for necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, se o titular dos dados estiver física ou legalmente incapacitado de dar o seu consentimento; ou

d)  O tratamento for efetuado, no âmbito de atividades lícitas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, desde que aquele tratamento se refira apenas aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele mantenham contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos titulares de dados; ou

e)  O tratamento se referir a dados pessoais manifestamente tornados públicos pelo seu titular; ou

f)  O tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; ou

g)  O tratamento for necessário ao exercício de uma missão por motivo de interesse público excecional, com base no direito da União ou na legislação de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas à proteção dos interesses legítimos e direitos fundamentais do titular dos dados; ou

h)  O tratamento de dados relativos à saúde for necessário para fins no domínio da saúde, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 81.º; ou

i)  O tratamento for necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.º; ou

i-A)  O tratamento for necessário para serviços de arquivo, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 83.º-A; ou

j)  O tratamento de dados relacionados com sanções administrativas, julgamentos, delitos penais, condenações penais ou outras medidas de segurança conexas for efetuado sob o controlo de uma autoridade, ou se o tratamento for necessário ao respeito de uma obrigação jurídica ou regulamentar à qual o responsável pelo tratamento está sujeito ou à execução de uma missão efetuada por motivos importantes de interesse público, na medida em que esse tratamento seja autorizado pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro que preveja garantias adequadas. O dos direitos fundamentais e interesses do titular dos dados. Qualquer registo completo das condenações penais só pode ser conservado sob o controlo das autoridades públicas.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com artigo 86.º, a fim de a especificar mais concretamente os critérios, as condições e garantias adequados aplicáveis ao O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve ser encarregado de elaborar orientações, recomendações e boas práticas relativamente aos métodos para verificar o tratamento das categorias de dados especiais a que se refere o n.º 1, bem como as derrogações previstas no n.º 2, nos termos do artigo 66.º. [Alt. 103]

Artigo 10.º

Tratamento que não permite a identificação

1.   Se os dados tratados por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não lhe permitirem identificar direta ou indiretamente uma pessoa singular ou consistirem apenas em dados pseudónimos, esse responsável não é obrigado a deve tratar ou obter informações adicionais para identificar o titular dos dados com o único objetivo de respeitar uma disposição do presente regulamento.

2.  Sempre que o responsável pelo tratamento dos dados não possa respeitar uma disposição do presente regulamento devido ao n.º 1, o responsável pelo tratamento não é obrigado a cumprir essa disposição do regulamento. Consequentemente, quando o responsável pelo tratamento dos dados não puder cumprir um pedido do titular dos dados, deve informar o mesmo em conformidade. [Alt. 104]

Artigo 10.º-A

Princípios gerais para os direitos dos titulares de dados

1.  A base da proteção de dados é constituída pelos direitos claros e não ambíguos do titular de dados que serão respeitados pelo responsável pelo tratamento. As disposições do presente regulamento visam reforçar, esclarecer, garantir e, quando adequado, codificar estes direitos.

2.  Tais direitos incluem, nomeadamente, a prestação de informações claras e facilmente compreensíveis em relação ao tratamento dos seus dados pessoais, o direito de acesso, retificação e apagamento dos seus dados, o direito de obter dados, o direito de se opor à definição de perfis, o direito de apresentar queixa junto da autoridade competente responsável pela proteção de dados e de intentar ações judiciais, bem como o direito a reparação e indemnização resultantes de uma operação de tratamento ilícito. Tais direitos devem, em geral, ser exercidos gratuitamente. O responsável pelo tratamento de dados deve responder aos pedidos do titular de dados num período de tempo razoável. [Alt. 105]

CAPÍTULO III

DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS

SECÇÃO 1

TRANSPARÊNCIA E MODALIDADES

Artigo 11.º

Transparência das informações e das comunicações

1.  O responsável pelo tratamento deve aplicar regras concisas, transparentes, claras e de fácil acesso relativamente ao tratamento de dados pessoais e ao exercício dos direitos pelos titulares de dados.

2.  O responsável pelo tratamento deve fornecer quaisquer informações e comunicações relativas ao tratamento de dados pessoais ao titular dos dados de forma inteligível, numa linguagem clara e simples, adaptada à pessoa em causa, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança. [Alt. 106]

Artigo 12.º

Procedimentos e mecanismos previstos para o exercício dos direitos dos titulares de dados

1.  O responsável pelo tratamento deve estabelecer os procedimentos de informação previstos no artigo 14.º, e os procedimentos de exercício dos direitos dos titulares de dados referidos no artigo 13.º, e nos artigos 15.º a 19.º. Deve prever, nomeadamente, mecanismos destinados a facilitar os pedidos sobre as medidas previstas no artigo 13.º, e nos artigos 15.º a 19.º. Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento automatizado, o responsável pelo tratamento deve igualmente prever meios para a apresentação de pedidos por via eletrónica, sempre que possível.

2.  O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de um mês 40 dias a contar da data de receção do pedido, da eventual adoção de uma medida nos termos do artigo 13.º, e dos artigos 15.º a 19.º, bem como fornecer as informações solicitadas. Este prazo pode ser prorrogado mais um mês, caso vários titulares de dados exerçam os seus direitos e a sua cooperação seja necessária, numa medida razoável, para impedir um esforço injustificado e desproporcionado por parte do responsável pelo tratamento. As informações devem revestir a forma escrita e, sempre que possível, o responsável pelo tratamento pode facultar o acesso a um sistema seguro em linha que possibilite ao titular de dados aceder diretamente aos seus dados pessoais. Sempre que o titular dos direitos apresentar o pedido por via eletrónica, a informação deve ser fornecida por meios eletrónicos, sempre que possível, salvo se solicitado de outra forma pela pessoa em causa.

3.  Se o responsável pelo tratamento recusar não adotar as medidas solicitadas pelo titular dos dados, deve informar a pessoa em causa das razões da recusa inação, das possibilidades de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de interpor uma ação judicial.

4.  As informações e as medidas adotadas relativamente a pedidos referidos no n.º 1 são gratuitas. Se os pedidos forem manifestamente abusivos, particularmente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos para fornecer informações ou adotar as medidas solicitadas, podendo também abster‑se de adotar as medidas solicitadas. Nesse caso, incumbe ao responsável pelo tratamento o ónus de provar o caráter manifestamente abusivo do pedido.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis aos pedidos manifestamente abusivos e às taxas referidas no n.º 4.

6.  A Comissão pode elaborar formulários e procedimentos normalizados para a comunicação referida no n.º 2, incluindo sob forma eletrónica. Ao fazê‑lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 107]

Artigo 13.º

Direitos relativos aos destinatáriosObrigação de comunicação em casos de retificação e apagamento

O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a para quem tenham sido transmitidos transferidos os dados qualquer retificação ou apagamento efetuado em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sobre os destinatários se o titular dos dados o solicitar. [Alt. 108]

Artigo 13.º-A

Políticas de informação normalizadas

1.  Sempre que os dados pessoais de um titular de dados forem recolhidos, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, antes de prestar as informações previstas no artigo 14.º, sobre os seguintes aspetos:

a)  Se a recolha dos dados pessoais exceder o mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento;

b)  Se a conservação dos dados pessoais exceder o mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento;

c)  Se os dados pessoais forem tratados para fins diferentes daqueles para que foram recolhidos;

d)  Se os dados pessoais forem divulgados a terceiros comerciais;

e)  Se os dados pessoais forem vendidos ou alugados;

f)  Se os dados pessoais forem conservados sob a forma de dados encriptados.

2.  Os aspetos a que se refere o n.º 1 são apresentadas nos termos do anexo do presente regulamento em formato tabular, utilizando texto e símbolos, em três colunas, como a seguir se descreve:

a)  A primeira coluna apresenta formas gráficas simbolizando os aspetos;

b)  A segunda coluna contém informações essenciais que descrevem esses aspetos;

c)  A terceira coluna indica com recurso a formas gráficas se um determinado aspeto se verifica.

3.  As informações referidas nos n.ºs 1 e 2 devem ser apresentadas de forma visualmente acessível e perfeitamente legível e numa linguagem que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores dos Estados-Membros a quem se destinam. Se forem apresentados por via eletrónica, os aspetos devem ser legíveis por máquina.

4.  Não devem ser prestadas informações adicionais. Podem ser fornecidas explicações detalhadas ou observações suplementares sobre os aspetos referidos no n.º 1 juntamente com outras informações obrigatórias nos termos do artigo 14.º.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar, após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os aspetos referidos no n.º 1 e a forma da sua apresentação a que se refere o n.º 2 e o anexo 1. [Alt. 109]

SECÇÃO 2

INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DADOS

Artigo 14.º

Informação do titular dos dados

1.  Sempre que os dados pessoais de uma pessoa forem recolhidos, o responsável pelo tratamento deve fornecer ao titular dos dados pelo menos as seguintes informações, depois de prestar as informações previstas no artigo 13.º-A:

a)  Identidade e contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do representante desse responsável e do delegado para a proteção de dados;

b)  Finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como informações relativas à segurança do tratamento dos dados pessoais, incluindo as cláusulas e condições gerais do contrato, se o tratamento se basear no artigo 6.º, n.º1, alínea b), bem como os interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento, se o tratamento se basear no e, se for caso disso, informações sobre o modo como executam e cumprem os requisitos do artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

c)  Período de conservação dos dados pessoais ou - se tal não for possível - os critérios usados para definir esse período;

d)  Existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a sua retificação ou apagamento, ou de se opor ao seu tratamento ou de obter dados;

e)  Direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos desta autoridade;

f)  Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;

g)  Se for caso disso, a intenção de o responsável pelo tratamento transferir os dados para um país terceiro ou uma organização internacional, e o nível de proteção assegurado por esse país terceiro ou organização internacional, em referência a uma a existência ou não duma decisão sobre o nível de proteção adequado adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas no artigo 42.º ou artigo 43.º, a referência às garantias adequadas e às formas de obter uma cópia das mesmas;

g-A)  Se for caso disso, informações quanto à existência de definição de perfis, de medidas baseadas na definição de perfis e os efeitos previstos da definição de perfis sobre o titular dos dados;

g-B)  Informações significativas sobre a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados;

(h)  Quaisquer outras informações necessárias para assegurar à pessoa em causa um tratamento leal, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais são recolhidos ou tratados, em especial, a existência de certas atividades de tratamento e operações para as quais uma avaliação de impacto dos dados pessoais indicou que pode existir um risco elevado.

h-A)  Se for caso disso, informações sobre se os dados pessoais foram fornecidos a entidades públicas durante o último período de 12 meses consecutivos.

2.  Sempre que os dados pessoais tiverem sido recolhidos junto do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve informá-lo, para além da informação referida no n.º 1, do caráter obrigatório ou facultativo de fornecer os dados pessoais, bem como das eventuais consequências de não fornecer esses dados.

2-A.   Ao decidirem se mais informações são necessárias para tornar o tratamento justo ao abrigo do n.º 1, alínea h), os responsáveis pelo tratamento devem ter em conta quaisquer orientações relevantes que constem do artigo 34.º.

3.  Sempre que os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve informá-lo, para além da informação referida no n.º 1, da origem dos dados pessoais específicos. Se os dados pessoais forem provenientes de fontes acessíveis ao público pode ser dada uma indicação geral.

4.  O responsável pelo tratamento deve comunicar as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3:

a)  No momento da recolha dos dados pessoais junto do titular de dados ou sem demora injustificada quando tal não seja exequível; ou

a-A)  A pedido de um organismo, organização ou associação referido no artigo 73.º;

b)  Sempre que os dados não forem recolhidos junto do titular de dados, no momento do seu registo ou num prazo razoável após a recolha dos dados, tendo em conta as circunstâncias específicas em que foram recolhidos ou de outra forma tratados ou, se estiver prevista a divulgação transferência dos dados a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados transferência ou, se os dados se destinarem a ser utilizados ​​para fins de comunicação com o titular de dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular de dados; ou

b-A)  Apenas a pedido sempre que os dados forem tratados por uma pequena ou microempresa que trata dados pessoais unicamente no âmbito de uma atividade acessória.

5.  Os n.os 1 a 4 não se aplicam sempre que:

a)  O titular de dados já tiver conhecimento das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3; ou

b)  Os dados forem tratados para fins de investigação histórica, estatística ou científica, sujeitos às condições e salvaguardas referidas no artigo 81.º e 83.º, não forem recolhidos junto do titular de dados e a comunicação dessas informações se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado e o responsável pelo tratamento tiver publicado as informações para qualquer um as recuperar; ou

c)  Os dados não forem recolhidos junto do titular de dados e o registo ou a divulgação dos dados for expressamente prevista por lei pela legislação à qual o responsável pelo tratamento está sujeito, que preveja medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular de dados, considerando os riscos representados pelo tratamento e a natureza dos dados pessoais; ou

d)  Os dados não foram recolhidos junto do titular de dados e a comunicação dessas informações prejudicar os direitos e liberdades de outras pessoas singulares, tal como definidos no direito da União ou na legislação dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 21.º;

d-A)  Os dados forem tratados, no âmbito do exercício da sua profissão, por uma pessoa sujeita a segredo profissional regulamentado pela legislação da União ou de um Estado-Membro ou a um sigilo profissional determinado por lei, salvo se os dados são recolhidos diretamente junto do titular dos dados.

6.  No caso referido no n.º 5, alínea b), o responsável pelo tratamento deve adotar as medidas adequadas para proteger os direitos ou interesses legítimos do titular dos dados.

7.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de melhor especificar os critérios aplicáveis às categorias de destinatários referidos no n.º 1, alínea f), os requisitos para informar sobre as possibilidades de acesso referidas no n.º 1, alínea g), os critérios aplicáveis à obtenção de informações suplementares necessárias referidas no n.º 1 alínea h), para domínios e situações específicos, bem como as condições e garantias adequadas para as exceções previstas no n.º 5, alínea b). Ao fazê‑lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas.

8.  A Comissão pode prever formulários normalizados para a comunicação das informações referidas nos n.os 1 a 3, tendo em consideração as características e necessidades específicas dos diversos setores e situações de tratamento de dados, se for caso disso. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 110]

Artigo 15.º

Direito de acesso e de obtenção de dados do titular dos dados

1.  Sob reserva do artigo 12.º, n.º 4, o titular dos dados pode obter do responsável pelo tratamento, a qualquer momento e mediante pedido, confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e numa linguagem simples e clara,. Sempre que esses dados forem objeto de tratamento, o responsável pelo tratamento deve fornecer as seguintes informações:

a)  Finalidades do tratamento de cada categoria de dados pessoais;

b)  Categorias de dados pessoais envolvidos;

c)  Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais serão ou foram divulgados, em especial quando incluindo os destinatários estão estabelecidos em países terceiros;

d)  Período de conservação dos dados pessoais ou - se tal não for possível - os critérios usados para definir esse período;

e)  Existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito, ou de se opor ao tratamento desses dados pessoais;

f)  Direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos desta autoridade;

g)  Comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento e quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

h)  Importância e consequências previstas de tal tratamento, pelo menos no caso das medidas referidas no artigo 20.º.

h-A)  Informações significativas sobre a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados;

h-B)  Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, em caso de divulgação de dados pessoais a uma autoridade pública na sequência dum pedido duma autoridade pública, a confirmação de que esse pedido foi apresentado.

3.  O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a comunicação dos dados pessoais em fase de tratamento. Sempre que o titular dos direitos apresentar o pedido por via eletrónica, a informação deve ser fornecida por meios eletrónicos em formato eletrónico e estruturado, salvo se solicitado de outra forma pela pessoa em causa. Sem prejuízo do artigo 10.º-C, o responsável pelo tratamento deve tomar as medidas necessárias para verificar se a pessoa que solicita acesso aos dados é o titular dos dados.

2-A.  Se o titular dos dados tiver fornecido dados pessoais e estes forem objeto de tratamento eletrónico, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados pessoais fornecidos sob um formato eletrónico e interoperável de utilização corrente e que permita utilização posterior pela pessoa em causa, sem que o responsável pelo tratamento a quem os dados são retirados o possa impedir. Sempre que tal seja tecnicamente possível e disponível, os dados são transferidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento de dados a pedido do titular dos dados.

2-B.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo da obrigação, prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), de apagar dados quando deixam de ser necessários.

2-C.  Não deve existir direito de acesso, em conformidade com os n.ºs 1 e 2, no que se refere aos dados na aceção do artigo 14.º, n.º 5, alínea d-A), exceto se o titular dos dados tiver poder para levantar o sigilo em causa e agir em conformidade.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis à comunicação ao titular de dados do conteúdo dos dados pessoais referidos no n.º 1, alínea g).

4.  A Comissão pode elaborar formulários e procedimentos normalizados para o pedido e a concessão de acesso às informações referidas no n.º 1, incluindo para verificação da identidade do titular dos dados e a comunicação dos dados pessoais à pessoa em causa, tendo em consideração especificidades e necessidades de diversos setores e situações de tratamento de dados. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 111]

SECÇÃO 3

RETIFICAÇÃO E APAGAMENTO

Artigo 16.º

Direito de retificação

O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. O titular dos dados tem o direito de obter, nomeadamente através de uma declaração retificativa adicional, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados.

Artigo 17.º

Direito a ser esquecido e ao apagamento

1.  O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito e a cessação da comunicação ulterior desses dados, especialmente em relação a dados pessoais que tenham sido disponibilizados pelo titular dos dados quando ainda era uma criança, e de obter de terceiros o apagamento de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções dos mesmos, sempre que se aplique um dos motivos seguintes:

a)  Os dados deixaram de ser necessários em relação à finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

b)  O titular dos dados retira o consentimento sobre o qual é baseado o tratamento nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou se o período de conservação consentido tiver terminado e não existir outro fundamento jurídico para o tratamento dos dados;

c)  O titular dos dados opõe‑se ao tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 19.º;

c-A)  Um tribunal ou autoridade de controlo da União deliberou de forma definitiva e sem contestações que os dados em causa têm de ser apagados;

d)  O tratamento dos Os dados não respeita o presente regulamento por outros motivos foram tratados ilicitamente.

1-A.  A aplicação do n.º 1 deve depender da capacidade de o responsável pelo tratamento verificar se a pessoa que solicita o apagamento é o titular dos dados.

2.  Sempre que o responsável pelo tratamento referido no n.º 1 tiver tornado públicos os dados pessoais sem uma justificação baseada no artigo 6.º, n.º 1, deve adotar todas as medidas razoáveis, incluindo de caráter técnico, em relação aos dados publicados sob a sua responsabilidade, tendo em vista informar os terceiros que tratam esses dados que um titular de dados lhe solicita o apagamento de quaisquer ligações para esses dados pessoais, cópias ou reproduções desses dados. Se o responsável pelo tratamento tiver autorizado um terceiro a publicar dados pessoais, o primeiro é considerado responsável por essa publicação para que os dados sejam apagados, também por terceiros, sem prejuízo do artigo 77.º. O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados, sempre que possível, das ações dos terceiros em causa..

3.  O responsável pelo tratamento e, quando aplicável, um terceiro deve efetuar o apagamento sem demora, salvo quando a conservação dos dados seja necessária:

a)  Ao exercício do direito de liberdade de expressão nos termos do artigo 80.º;

b)  Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 81.º;

c)  Para fins de investigação histórica, estatística ou científica, nos termos do artigo 83.º;

d)  Para o cumprimento de uma obrigação jurídica de conservação de dados pessoais prevista pelo direito da União ou pela legislação de um Estado-Membro à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito; a legislação do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público, respeitar o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido;

e)  Nos casos referidos no n.º 4.

4.  Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento deve restringir o tratamento de dados pessoais de modo a que estes não estejam sujeitos ao acesso normal e às operações de tratamento e nunca mais possam ser alterados sempre que:

a)  A sua exatidão for contestada pelo titular dos dados, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a exatidão dos dados;

b)  Já não precisar dos dados pessoais para o desempenho das suas funções, mas esses dados tenham de ser conservados para efeitos de prova;

c)  O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao seu apagamento e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;

c-A)  Um tribunal ou autoridade de controlo da União deliberou de forma definitiva e sem contestações que o tratamento em causa tem de ser limitado;

d)  O titular dos dados solicitar a transmissão dos dados pessoais para outro sistema de tratamento automatizado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 15.º, n.º 2A.

d-A)  O tipo específico de tecnologia de armazenamento não permite o apagamento e foi instalado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

5.  À exceção da sua conservação, os dados pessoais referidos no n.º 4 só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova, ou com o consentimento do titular dos dados, ou para proteção dos direitos de outra pessoa, singular ou coletiva, ou por um motivo de interesse público.

6.  Sempre que o tratamento de dados pessoais for limitado nos termos do n.º 4, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados antes de anular a limitação ao tratamento.

7.  O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para assegurar o respeito dos prazos estipulados para o apagamento dos dados pessoais e/ou para a fiscalização periódica da necessidade de conservar esses dados.

8.  Se o apagamento for efetuado, o responsável pelo tratamento não pode realizar qualquer outro tratamento dos dados pessoais em causa.

8-A.  O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para assegurar o respeito dos prazos estipulados para o apagamento dos dados pessoais e/ou para a fiscalização periódica da necessidade de conservar esses dados.

9.  São atribuídas competências à Comissão para adotar, após requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente:

a)  Os critérios e requisitos para a aplicação do n.º 1 em setores e situações específicos que envolvam o tratamento de dados;

b)  As condições para o apagamento de ligações para esses dados, cópias ou reproduções destes dados existentes em serviços de comunicação acessíveis ao público, tal como previsto no n.º 2;

c)  Os critérios e condições aplicáveis à limitação do tratamento de dados pessoais referidos n.º 4. [Alt. 112]

Artigo 18.º

Direito de portabilidade dos dados

1.  Sempre que os dados pessoais forem objeto de tratamento eletrónico num formato estruturado e de utilização corrente, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados sujeitos a tratamento sob um formato eletrónico e estruturado de utilização corrente e que permita utilização posterior pela pessoa em causa.

2.  Se o titular dos dados tiver fornecido dados pessoais e o tratamento tiver por base o consentimento ou um contrato, a pessoa em causa tem o direito de transmitir esses dados pessoais e quaisquer outras informações que forneceu e que são conservadas por um sistema de tratamento automatizado, para outro sistema, sob um formato eletrónico de uso corrente, sem que o responsável pelo tratamento a quem os dados são retirados o possa impedir.

3.  A Comissão pode especificar o formato eletrónico referido no n.º 1, bem como estabelecer normas técnicas, modalidades e procedimentos para a transmissão de dados pessoais, nos termos do n.º 2. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 113]

SECÇÃO 4

DIREITO DE OPOSIÇÃO E DEFINIÇÃO DE PERFIS

Artigo 19.º

Direito de oposição

1.  O titular dos dados tem o direito de se opor em qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos seus dados pessoais com base no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e e) e f), salvo se o responsável pelo tratamento apresentar razões imperiosas e legítimas que prevaleçam sobre os interesses ou direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa.

2.  Sempre que os dados pessoais são tratados para efeitos de comercialização direta o tratamento dos dados pessoais se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), o titular dos dados tem, a qualquer momento e sem uma justificação, o direito de se opor gratuitamente, em geral ou para qualquer fim particular, ao tratamento dos seus dados pessoais tendo em vista essa comercialização. Este direito deve ser explicitamente comunicado ao titular dos dados de forma compreensível e deve ser claramente distinguido de outras informações.

2-A.   O direito a que se refere o n.º 2 deve ser explicitamente comunicado ao titular dos dados de forma compreensível, numa linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a uma criança, e deve ser claramente distinguido de outras informações.

2-B.  No contexto da utilização dos serviços da sociedade da informação, e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE, o direito de oposição pode ser exercido por meios automatizados utilizando uma norma técnica que permita ao titular dos dados expressar claramente a sua vontade.

3.  Se for mantida a oposição nos termos dos n.os 1 e 2, o responsável pelo tratamento deixa de utilizar ou tratar de outra forma os dados pessoais em causa para os fins determinados na oposição.[Alt. 114]

Artigo 20.º

Medidas baseadas na Definição de perfis

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, qualquer pessoa singular tem o direito de não ficar sujeita a uma medida que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspetos da sua personalidade, ou a analisar ou prever, em especial, a sua capacidade profissional, situação financeira, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento se opor à definição de perfis em conformidade com o artigo 19.º. O titular dos dados deve ser informado de que tem o direito de se opor à definição de perfis de forma claramente visível.

2.  Sob reserva das outras disposições do presente regulamento, uma pessoa só pode ser sujeita a uma medida do tipo referido no n.º 1, à definição de perfis que conduza a medidas que produzam efeitos jurídicos relativamente ao titular dos dados ou, do mesmo modo, afetar significativamente os interesses, direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa, se o tratamento:

a)  For efetuado no âmbito da necessário para a celebração ou da execução de um contrato, sempre que o pedido de celebração ou execução do contrato, apresentado pelo titular dos dados, tiver sido satisfeito ou se tiverem desde que tenham sido apresentadas medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses legítimos da pessoa em causa, designadamente o direito de obter intervenção humana; ou

b)  For expressamente autorizada por força da legislação da União ou de um Estado-Membro que estabeleça também medidas adequadas que garantam a defesa dos legítimos interesses da pessoa em causa; ou

c)  Tiver por base o consentimento do titular dos dados, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 7.º, e de garantias adequadas.

3.  O tratamento automatizado dos dados pessoais destinado a avaliar determinados aspetos pessoais próprios a uma pessoa singular É proibida a definição de perfis que tenha por efeito a discriminação contra pessoas singulares em razão de origem racial ou étnica, opiniões políticas, religião ou convicções, filiação sindical, orientação sexual ou identidade de género ou que conduza a medidas que tenham tais efeitos. O responsável pelo tratamento deve proceder a uma proteção eficaz contra a eventual discriminação resultante da definição de perfis. A definição de perfis não se deve basear exclusivamente nas categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.º.

4.  Nos casos previstos no n.º 2, as informações a fornecer pelo responsável pelo tratamento nos termos do artigo 14.º devem incluir informações quanto à existência de tratamento para uma medida como a referida no n.º 1, e os efeitos previstos desse tratamento sobre o titular dos dados.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições aplicáveis a A definição de perfis que conduza a medidas que produzam efeitos jurídicos relativamente ao titular dos dados ou, do mesmo modo, afetem significativamente os interesses, direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa não se deve basear, de forma exclusiva ou predominante, num tratamento automatizado de dados e deve incluir uma avaliação humana, mormente a explicação da decisão tomada após tal avaliação. Asmedidas adequadas que garantam a defesa dos legítimos interesses do titular dos dados, em conformidade com o n.º 2 devem incluir o direito a uma avaliação humana e a explicação da decisão tomada após tal avaliação

5-A.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados será encarregado de publicar orientações, recomendações e boas práticas, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, alínea b), para especificar mais concretamente os critérios e as condições de definição de perfis, nos termos do n.º 2. [Alt. 115]

SECÇÃO 5

LIMITAÇÕES

Artigo 21.º

Limitações

1.  A legislação da União ou dos Estados-Membros pode limitar, mediante disposições legislativas, o alcance das obrigações e dos direitos previstos no artigo 5.º, alíneas a) a e), nos artigos 11.º a 20.º 19.º, e no artigo 32.º, desde que tal limitação constitua respeite um objetivo de interesse público claramente definido, respeite o conteúdo essencial do direito à proteção de dados pessoais, seja proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, respeite os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados e seja uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar:

a)  A segurança pública;

b)  A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;

c)  Outros interesses públicos da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, bem como a proteção da estabilidade e integridade dos mercados questões fiscais;

d)  A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

e)  Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente ao, no âmbito do exercício da autoridade pública , nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d);

f)  A proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.  Qualquer medida legislativa referida no n.º 1 deve ser necessária e proporcionada numa sociedade democrática e, nomeadamente, incluir disposições explícitas relativas, pelo menos,

a)   às finalidades do tratamento e

b)   Às modalidades de identificação do responsável pelo tratamento.

c)  Às finalidades e meios específicos de tratamento;

d)  Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou a transferência ilícitos;

e)  Ao direito de os titulares dos dados serem informados da limitação.

2-A.  As medidas legislativas referidas no n.º 1 não devem autorizar nem obrigar os responsáveis pelo tratamento privados a conservarem outros dados para além dos estritamente necessários para o fim inicial perseguido. [Alt. 116]

CAPÍTULO IV

RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTE

SECÇÃO 1

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 22.º

Obrigações e responsabilidade do responsável pelo tratamento

1.  O responsável pelo tratamento adota regras internas adequadas e executa as medidas técnicas e organizativas adequadas e demonstráveis para assegurar, e conseguir comprovar de forma transparente, que o tratamento dos dados pessoais é realizado em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta as técnicas mais recentes, a natureza do tratamento de dados pessoais, o contexto, âmbito de aplicação e finalidades do tratamento, os riscos para os direitos e liberdades das pessoas em causa e o tipo de organização, tanto no momento da determinação dos meios para o tratamento como no momento da própria execução.

1-A.  Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos da sua aplicação, o responsável pelo tratamento deve adotar todas as medidas razoáveis para aplicar políticas e procedimentos de cumprimento que respeitem persistentemente as opções autónomas dos titulares dos dados. Estas políticas de cumprimento devem ser revistas pelo menos de dois em dois anos e atualizadas sempre que necessário.

2.  As medidas referidas no n.º 1 incluem, nomeadamente:

(a)  Conservar a documentação, nos termos do artigo 28.º;

(b)   Aplicar os requisitos de segurança previstos no artigo 30.º;

(c)  Realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 33.º;

(d)  Respeitar as obrigações relativas à autorização ou consulta prévias da autoridade de controlo, nos termos do artigo 34.º, n.os 1 e 2;

(e)  Designar um delegado para a proteção de dados, nos termos do artigo 35.º, n.º 1.

3.  O responsável pelo tratamento deve aplicar mecanismos para verificar ser capaz de demonstrar a adequação e a eficácia das medidas referidas nos n.os 1 e 2. Sob reserva da sua proporcionalidade, essa verificação deve ser realizada por auditores independentes internos ou externos Quaisquer relatórios gerais regulares sobre as atividades do responsável pelo tratamento - tais como os relatórios obrigatórios das empresas cujos títulos são negociados publicamente - devem incluir uma descrição das políticas e medidas a que se refere o n.º 1.

3-A.  O responsável pelo tratamento de dados deve ter o direito de transmitir dados pessoais no território da União, a nível do grupo de empresas ao qual pertence o responsável pelo tratamento, nos casos em que tal se revele necessário para fins administrativos legítimos de ordem interna entre áreas de negócios ligadas do grupo de empresas e um nível adequado de proteção de dados, bem como garantir que os interesses dos titulares dos dados são salvaguardados pelas disposições internas em matéria de proteção de dados ou códigos de conduta equivalentes a que se refere o artigo 38.º.

4.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos adicionais aplicáveis às medidas adequadas referidas no n.º 1, para além das referidas no n.º 2, às condições de verificação e mecanismos de auditoria referidos no n.º 3 e aos critérios de proporcionalidade previstos no n.º 3, e considerar a adoção de medidas específicas para as micro, pequenas e médias empresas. [Alt. 117]

Artigo 23.º

Proteção de dados desde a conceção e por defeito

1.  Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos da sua aplicação os conhecimentos técnicos atuais, as melhores práticas internacionais e os riscos apresentados pelo tratamento de dados, o responsável pelo tratamento e o subcontratante, se existir, aplicam, tanto no momento de definição dos fins e dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, as medidas e os procedimentos técnicos e organizativos apropriados e proporcionados para que o tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento e garanta a proteção dos direitos do titular dos dados, em particular em relação aos princípios estabelecidos no artigo 5.º. A proteção dos dados desde a conceção deve ter em especial conta a gestão completa do ciclo de vida dos dados pessoais, desde a recolha, passando pelo tratamento, até à eliminação, centrando-se sistematicamente em garantias processuais abrangentes respeitantes à precisão, confidencialidade, integridade, segurança física e eliminação dos dados pessoais. Sempre que o responsável pelo tratamento tiver levado a efeito uma avaliação de impacto na proteção de dados nos termos do artigo 33.º, os resultados da referida avaliação são tidos em conta para efeitos de desenvolvimento destas medidas e procedimentos.

1-A.  A fim de promover a sua ampla aplicação nos diversos setores económicos, a proteção de dados deve, desde a sua conceção, ser um pré-requisito para os concursos públicos nos termos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17) (Diretiva “Serviços de utilidade pública”)

2.  O responsável pelo tratamento aplica mecanismos que garantam garante, por defeito, que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento e, especialmente, que não são recolhidos ou conservados divulgados para além do mínimo necessário para essas finalidades, tanto em termos da quantidade de dados, como da duração da sua conservação. Em especial, esses mecanismos devem assegurar que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados a um número indeterminado de pessoas singulares e que os titulares dos dados estejam em condições de controlar a distribuição dos seus dados pessoais.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as exigências aplicáveis às medidas e aos mecanismos adequados referidos nos n.os 1 e 2, em especial quanto à proteção de dados desde a conceção aplicáveis ao conjunto dos setores, produtos e serviços.

4.  A Comissão pode estabelecer normas técnicas para as exigências definidas nos n.os 1 e 2. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 118]

Artigo 24.º

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

Sempre que um responsável vários responsáveis pelo tratamento definir determinarem, em conjunto com outros, as finalidades, as condições e os meios do tratamento de dados pessoais, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem definir, por acordo, as respetivas obrigações, a fim de respeitarem as disposições adotadas em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e mecanismos que regulam o exercício de direitos do titular dos dados. O acordo deve refletir devidamente as respetivas funções efetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e as suas relações com os titulares dos dados e a essência do acordo deve ser disponibilizada ao titular dos dados. Em caso de falta de clareza acerca da responsabilidade, os responsáveis pelo tratamento devem ser conjunta e solidariamente responsáveis. [Alt. 119]

Artigo 25.º

Representantes dos responsáveis pelo tratamento não estabelecidos na União

1.  Na situação referida no artigo 3.º, n.º 2, o responsável pelo tratamento designa um representante na União.

2.  Esta obrigação não se aplica a:

a)  Um responsável pelo tratamento estabelecido num país terceiro sempre que a Comissão tenha decidido que o país terceiro assegura um nível de proteção adequado nos termos do artigo 41.º; ou

b)  Uma empresa com menos de 250 trabalhadores Um responsável pelo tratamento de dados pessoais que diz respeito a menos de 5000 titulares de dados durante um período determinado de 12 meses consecutivos e que não procede ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.º, n.º 1, dados de localização ou dados sobre crianças ou trabalhadores em sistemas de arquivo de grande escala; ou

c)  Uma autoridade ou um organismo público; ou

d)  Um responsável pelo tratamento que ofereça ocasionalmente bens ou serviços a titulares de dados residentes na União, exceto se o tratamento disser respeito a categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.º, n.º 1, dados de localização ou dados sobre crianças ou trabalhadores em sistemas de arquivo de grande escala.

3.  O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros em que residam os que são objeto de tratamento no contexto da é feita a oferta que lhes é feita de bens ou serviços aos titulares de dados pessoais ou cujo onde o seu comportamento é controlado.

4.  A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento. [Alt. 120]

Artigo 26.º

Subcontratante

1.  Sempre que o tratamento de dados for efetuado por sua conta, o responsável pelo tratamento escolhe um subcontratante que apresente garantias suficientes de execução das medidas e procedimentos técnicos e organizativos apropriados, de forma a que esse tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento e garanta a proteção dos direitos do titular de dados, nomeadamente quanto às medidas de segurança técnica e medidas organizativas que regulam o procedimento a realizar, devendo o responsável pelo tratamento assegurar o cumprimento dessas medidas.

2.  A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regulada por um contrato ou outro ato jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento. e que preveja, designadamente, O responsável pelo tratamento e o subcontratante são livres de definir as respetivas funções e tarefas no que respeita aos requisitos do presente regulamento, devendo prever que o subcontratante:

a)  Atuará Efetua o tratamento de dados apenas mediante instruções do responsável pelo tratamento, em especial quando a transferência de dados pessoais utilizados for proibida salvo se a legislação da União ou de um Estado-Membro exigir coisa diferente;

b)  Empregará apenas pessoal que assumiu um compromisso de confidencialidade ou que se encontre sujeito às obrigações de confidencialidade previstas na legislação;

c)  Adotará todas as medidas exigidas nos termos do artigo 30.º;

d)  Recrutará Determinará as condições de recrutamento de outro subcontratante apenas mediante autorização prévia do responsável pelo tratamento, salvo se determinado de outro modo;

e)  Na medida do possível, tendo em conta a natureza do tratamento, estabelecerá, mediante acordo com o responsável pelo tratamento, os requisitos técnicos e organizativos necessários apropriados e pertinentes para permitir ao responsável pelo tratamento cumprir a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares de dados, tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no Capítulo III;

f)  Prestará assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 30.º a 34.º, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor do subcontratante.

g)  Findo o tratamento, entregará devolverá todos os resultados ao responsável pelo tratamento e não procederá a qualquer outro tratamento dos dados pessoais e eliminará as cópias existentes, exceto se a legislação da União ou dos Estados-Membros exigir a armazenagem dos dados;

h)  Disponibilizará ao responsável pelo tratamento e à autoridade de controlo todas as informações necessárias para verificar demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e permitirá inspeções no local.

3.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam um documento escrito com as instruções do responsável pelo tratamento e as obrigações do subcontratante referidas no n.º 2.

3-A.  As garantias suficientes referidas no n.º 1 podem ser demonstradas através da adesão a códigos de conduta ou mecanismos de certificação em conformidade com os artigos 38.º ou 39.º do presente regulamento.

4.  Se um subcontratante proceder ao tratamento de dados pessoais de forma diferente da que foi definida nas instruções do responsável pelo tratamento ou se tornar a parte determinante em relação às finalidades e meios de tratamento de dados, o subcontratante é considerado responsável pelo tratamento em relação ao referido tratamento, ficando sujeito às disposições aplicáveis aos responsáveis conjuntos pelo tratamento previstas no artigo 24.º.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às responsabilidades, funções e atribuições de um subcontratante, em conformidade com o n.º 1, bem como às condições que facilitem o tratamento de dados pessoais a nível de um grupo de empresas, em especial para efeitos para efeitos de controlo e de apresentação de relatórios. [Alt. 121]

Artigo 27.º

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento e do subcontratante

O subcontratante, bem como qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao seu tratamento mediante instruções do responsável pelo tratamento, exceto se tal for exigido pela legislação da União ou de um Estado-Membro.

Artigo 28.º

Documentação

1.  Cada responsável pelo tratamento e cada subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, mantêm regularmente atualizada a documentação de todas as operações de tratamento de dados efetuadas sob a sua responsabilidade necessária ao cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

2.  Essa Além disso, cada responsável pelo tratamento e cada subcontratante mantêm documentação que deve consistir, pelo menos, nas seguintes informações:

a)  Nome e contactos do responsável pelo tratamento, ou de qualquer responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante conjunto e, caso exista, do representante;

b)  Nome e contactos do responsável pela proteção dos dados, caso existam;

c)  Finalidades do tratamento, incluindo os interesses legítimos do responsável pelo tratamento, sempre que o tratamento se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f);

d)  Descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais que lhes digam respeito;

e)  Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, incluindo os Nome e contactos dos responsáveis pelo tratamento a quem são comunicados esses dados pessoais para efeitos dos interesses legítimos que prosseguem, caso existam;

f)  Se for caso disso, as transferências de dados para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional e, no caso de transferências referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;

g)  Uma indicação geral dos prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

h)  Descrição dos mecanismos referidos no artigo 22.º, n.º 3;

3.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, disponibilizam a documentação existente à autoridade de controlo, quando por esta solicitado.

4.  As obrigações referidas nos n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes seguintes:

a)  Pessoas singulares que tratem dados pessoais sem qualquer fim comercial; ou

b)  Empresas ou organismos com mais de 250 assalariados que tratem dados pessoais unicamente no âmbito de uma atividade acessória da sua atividade principal.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis à documentação referida no n.º 1, para ter em conta, nomeadamente, as obrigações do responsável pelo tratamento e do subcontratante e, caso exista, do representante do responsável pelo tratamento.

6.  A Comissão pode elaborar formulários normalizados para a documentação referida no n.º 1. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 122]

Artigo 29.º

Cooperação com a autoridade de controlo

1.  O responsável pelo tratamento e, caso existam, o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, cooperam, mediante pedido, com a autoridade de controlo no exercício das suas funções, particularmente no fornecimento das informações referidas no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e facultando-lhe o acesso previsto na alínea b) desse número.

2.  Sempre que a autoridade de controlo exerça os poderes que lhe são conferidos por força do artigo 53.º, n.º 2, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem responder à autoridade de controlo num prazo razoável a fixar por esta última. A resposta inclui uma descrição das medidas adotadas e dos resultados obtidos, tendo em conta as observações formuladas pela autoridade de controlo.[Alt. 123]

SECÇÃO 2

SEGURANÇA DOS DADOS

Artigo 30.º

Segurança do tratamento

1.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar um nível de segurança adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados pessoais a proteger tendo em conta os resultados da avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 33.º, atendendo às técnicas mais recentes e aos custos resultantes da sua aplicação.

1-A.  Tendo em conta as técnicas mais recentes e os custos de aplicação, tal política de segurança deve incluir:

a)  A capacidade de assegurar que a integridade dos dados pessoais seja validada;

b)  A capacidade de assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento de dados pessoais;

c)  A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico que afete a disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos sistemas e dos serviços de informação;

d)  No caso de tratamento de dados pessoais sensíveis de acordo com os artigos 8.º e 9.º, medidas de segurança adicionais para assegurar o conhecimento da situação de risco e a capacidade de adotar medidas preventivas, corretivas e atenuantes, em tempo quase real, contra vulnerabilidades ou incidentes detetados que possam constituir um risco para os dados;

e)  Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das políticas, dos procedimentos e dos planos de segurança destinados a assegurar a eficácia contínua.

2.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam, na sequência de uma avaliação de riscos, As medidas referidas no n.º 1 para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita e a perda acidental, e para evitar qualquer forma de tratamento ilícito, em especial a divulgação, a difusão, ou o acesso, não autorizados, ou a alteração de dados pessoais. devem, pelo menos:

a)  Garantir que apenas o pessoal autorizado possa ter acesso aos dados pessoais para fins autorizados a nível legal,

b)  Assegurar a proteção dos dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilegal, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o tratamento, o acesso ou a divulgação não autorizados ou ilegais; e ainda

c)  Garantir a aplicação de uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e as condições 66.º, n.º 1, alínea b), aplicáveis às medidas técnicas e organizativas referidas nos n.os 1 e 2, incluindo determinar em que consistem as técnicas mais recentes, para setores específicos e em situações específicas de tratamento de dados, nomeadamente atendendo à evolução das técnicas e a soluções de proteção da privacidade e dos dados desde a conceção, bem como por defeito, salvo se for aplicável o n.º 4, em conformidade com o disposto no artigo 66..

4.  A Comissão pode adotar, sempre que necessário, atos de execução, a fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 2 em diversas situações, tendo particularmente em vista:

(a)  Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados pessoais;

(b)  Impedir qualquer forma não autorizada de divulgação, leitura, reprodução, alteração, apagamento ou retirada de dados;

(c)  Assegurar a verificação da licitude das operações de tratamento de dados.

Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 124]

Artigo 31.º

Notificação da violação de dados pessoais à autoridade de controlo

1.  Em caso de violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifica desse facto a autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, o mais tardar 24 horas após ter tido conhecimento da mesma. Caso a notificação à autoridade de controlo não seja transmitida no prazo de 24 horas, deve ser acompanhada de uma justificação razoável.

2.  Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, alínea f), O subcontratante alerta e informa o responsável pelo tratamento imediatamente sem demora injustificada, após a deteção de uma violação de dados pessoais.

3.  A notificação referida no n.º 1 deve, pelo menos:

a)  Descrever a natureza de violação dos dados pessoais, incluindo as categorias e o número de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número de registos de dados em causa;

b)  Comunicar a identidade e os contactos do delegado para a proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas informações adicionais;

c)  Recomendar medidas destinadas a atenuar os eventuais efeitos adversos da violação de dados pessoais;

d)  Descrever as consequências da violação de dados pessoais;

e)  Descrever as medidas propostas ou adotadas pelo responsável pelo tratamento para remediar a violação de dados pessoais e atenuar os seus efeitos.

Se necessário, a informação pode ser fornecida por fases.

4.  O responsável pelo tratamento documenta qualquer violação de dados pessoais, incluindo os factos relacionados com a mesma, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada. Essa documentação deve ser suficiente para permitir à autoridade de controlo verificar o respeito do disposto no presente artigo e no artigo 30.º. A documentação deve incluir apenas as informações necessárias para esse efeito.

4-A.  A autoridade de controlo deve manter um registo público dos tipos de violações notificadas.

5.  São atribuídas competências à Comissão É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos 66.º, n.º 1, alínea b), aplicáveis à determinação da violação de dados referida e da demora injustificada referidas nos n.os 1 e 2, e às circunstâncias particulares em que um responsável pelo tratamento e um subcontratante são obrigados a notificar a violação de dados pessoais.

6.  A Comissão pode definir um formato normalizado para essa notificação à autoridade de controlo, os procedimentos aplicáveis ao requisito de notificação, bem como o formulário e as modalidades para a documentação referida no n.º 4, incluindo os prazos para o apagamento das informações aí contidas. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 125]

Artigo 32.º

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.  Sempre que a violação de dados pessoais for suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais, a privacidade, os direitos ou os interesses legítimos do titular dos dados, o responsável pelo tratamento, após a notificação a que se refere o artigo 31.º, comunica a violação de dados pessoais à pessoa em causa sem demora injustificada.

2.  A comunicação ao titular dos dados referida no n.º 1 deve ser abrangente e numa linguagem clara e simples. Deve descrever a natureza da violação dos dados pessoais e incluir, pelo menos, as informações e recomendações previstas no artigo 31.º, n.º 3, alíneas b), e c) e d), e as informações sobre os direitos dos titulares dos dados, incluindo o direito de recurso.

3.  A comunicação de uma violação de dados pessoais ao seu titular não é exigida se o responsável pelo tratamento demonstrar cabalmente, a contento da autoridade de controlo, que tomou as medidas de proteção tecnológica adequadas e que estas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito. Essas medidas de proteção tecnológica devem tornar os dados incompreensíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a esses dados.

4.  Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao responsável pelo tratamento de comunicar ao titular dos dados a violação dos seus dados pessoais, se o primeiro não lho tiver já comunicado , a autoridade de controlo, atendendo aos efeitos negativos prováveis dessa violação, pode exigir que proceda a essa notificação.

5.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, alínea b) aplicáveis às circunstâncias em que uma violação de dados pessoais seja suscetível de afetar negativamente os dados pessoais, a privacidade, os direitos ou os interesses legítimos do titular dos dados, tal como referido no n.º 1.

6.  A Comissão pode definir o formato da comunicação ao titular dos dados referida no n.º 1 e os procedimentos aplicáveis a essa comunicação. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 126]

Artigo 32.º-A

Análise de riscos

1.  O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o subcontratante, efetua uma análise dos riscos do potencial impacto que o tratamento de dados possa representar para os direitos e as liberdades das pessoas em causa.

2.  As operações de tratamento suscetíveis de apresentarem riscos específicos são as seguintes:

a)  O tratamento de dados pessoais relacionados com mais de 5000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos;

b)  O tratamento de categorias especiais de dados pessoais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 1, dados de localização ou dados relativos a crianças ou a trabalhadores em sistemas de arquivo de grande dimensão;

c)  A elaboração de perfis com base na qual são adotadas as medidas que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou que, do mesmo modo, a afetam de forma significativa;

d)  O tratamento de dados pessoais destinadas à prestação de cuidados de saúde, investigações epidemiológicas, ou inquéritos relativos a doenças mentais ou infecciosas, sempre que os dados forem tratados com vista a adotar medidas ou decisões em grande escala visando pessoas específicas;

e)  O controlo automatizado de zonas acessíveis ao público em grande escala;

f)  Outras operações de tratamento para as quais é obrigatória a consulta do delegado para a proteção de dados ou da autoridade de controlo nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea b);

g)  Sempre que uma violação de dados pessoais seja suscetível de afetar negativamente a proteção dos dados pessoais, a privacidade, os direitos ou os interesses legítimos dos titulares de dados;

h)  As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático;

i)  Sempre que sejam disponibilizados dados pessoais a um número de pessoas relativamente ao qual não seja razoável esperar que seja limitado;

3.  Em conformidade com o resultado da análise dos riscos:

a)  Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.º 2, alínea a) ou b), os responsáveis pelo tratamento não estabelecidos na União designam um representante na União, em conformidade com os requisitos e as derrogações previstas no artigo 25.º;

b)  Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.º 2, alínea a),(b) ou h), o responsável pelo tratamento designa um delegado para a proteção de dados, em conformidade com os requisitos e as derrogações previstas no artigo 35.º;

c)  Sempre que se verifique qualquer das operações de tratamento referidas no n.º 2, alínea a), b), c), d), e), f), g) ou h), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, efetua uma avaliação de impacto sobre a proteção dos dados, nos termos do artigo 33.º.

d)  Sempre que se verifiquem as operações de tratamento referidas no n º 2, alínea (f), o controlador consulta o delegado para a proteção de dados ou, se não tiver sido nomeado um delegado para a proteção de dados, a autoridade de controlo, nos termos do artigo 34.º.

4.  A análise dos riscos será revista, o mais tardar, um ano depois, ou imediatamente, se a natureza, o âmbito ou a finalidade das operações de tratamento de dados mudarem significativamente. Sempre que, nos termos do n.º 3, alínea (c), o responsável pelo tratamento não seja obrigado a realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, a análise dos riscos deve ser documentada. [Alt. 127]

SECÇÃO 3

AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOBRE A CICLO DE VIDA DA GESTÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA [Alt. 128]

Artigo 33.º

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

1.  Sempre que as operações de tratamento apresentem riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados em virtude da sua natureza, do seu âmbito ou da sua finalidade, requerido nos termos do artigo 32.º-A, n.º 3, alínea c), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, efetuam uma avaliação de impacto das operações de tratamento previstas sobre a os direitos e as liberdades dos titulares de dados, nomeadamente o seu direito à proteção de dados pessoais. Uma única avaliação será suficiente para fazer face a um conjunto de operações de tratamento semelhantes que apresentem riscos semelhantes.

2.  As seguintes operações de tratamento, em especial, apresentam os riscos específicos referidos no n.º 1:

a)  A avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais relacionados com uma pessoa singular, ou visando analisar ou prever, nomeadamente, a sua situação financeira, localização, saúde, preferências pessoais, fiabilidade ou comportamento, baseada num processo automatizado e com base na qual são adotadas medidas que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou que a afetam de forma significativa;

b)  O tratamento de informações sobre a orientação sexual, saúde, raça e origem étnica, ou destinadas à prestação de cuidados de saúde, investigações epidemiológicas, ou inquéritos relativos a doenças mentais ou infecciosas, sempre que os dados forem tratados com vista a adotar medidas ou decisões em grande escala visando pessoas específicas;

c)  O controlo de zonas acessíveis ao público, nomeadamente ao utilizar mecanismos ótico-eletrónicos (videovigilância) em grande escala;

d)  Os dados pessoais em sistemas de arquivo de grande dimensão relativos a crianças, o tratamento de dados genéticos ou dados biométricos;

e)  Outras operações de tratamento para as quais é obrigatória a consulta da autoridade de controlo nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea b).

3.  A avaliação deve incluir, pelo menos, uma descrição geral das operações de tratamento de ter em conta o ciclo de vida completo da gestão de dados previstas, uma pessoais, desde a recolha ao tratamento e eliminação. A avaliação dos riscos sobre os direitos e liberdades dos titulares de dados, as medidas previstas para fazer face aos riscos, as garantias, medidas de segurança e mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses das pessoas em causa e de terceiros. inclui, no mínimo:

a)  Uma descrição sistemática das operações de tratamento de dados previstas, a finalidade do tratamento e, se for caso disso, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento;

b)  Uma avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento de dados em relação aos objetivos;

c)  Uma avaliação dos riscos para os direitos e as liberdades dos titulares de dados, incluindo o risco de a discriminação ser incorporada na operação ou por ela reforçada;

d)  Uma descrição das medidas previstas para fazer face aos riscos e minimizar o volume de dados pessoais tratados;

e)  Uma lista das garantias, medidas de segurança e dos mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais, tais como a atribuição de pseudónimos, e demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses das pessoas em causa e de terceiros;

f)  Uma indicação geral dos prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

g)  Uma explicação sobre as práticas de proteção de dados desde a conceção e por defeito, no âmbito do artigo 23.º, usadas;

h)  Uma lista dos destinatários ou das categorias de destinatários dos dados pessoais;

i)  Se for caso disso, uma lista das transferências de dados previstas para um país terceiro ou uma organização internacional, incluindo o nome desse país terceiro ou dessa organização internacional;

j)  Uma avaliação do contexto do tratamento de dados.

3-A.  Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designaram um delegado para a proteção de dados, este deverá participar no processo de avaliação de impacto.

3-B.  A avaliação é documentada e é definido um calendário para proceder a revisões do cumprimento da proteção de dados nos termos do artigo 33.º-A, n.º 1. A avaliação é atualizada, sem demora injustificada, se os resultados da revisão do cumprimento da proteção de dados a que se refere o artigo 33.º-A revelarem a existência de incoerências no cumprimento. O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, disponibilizam a avaliação à autoridade de controlo, quando por esta solicitado.

4.  O responsável pelo tratamento solicita a opinião dos titulares de dados ou dos seus representantes sobre o tratamento previsto, sem prejuízo da proteção dos interesses comerciais ou públicos ou da segurança das operações de tratamento de dados.

5.  Sempre que o responsável pelo tratamento for uma autoridade ou um organismo público e o tratamento for realizado em execução de uma obrigação jurídica, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), que preveja regras e procedimentos relativos aos tratamentos e regulados pelo direito da União, não são aplicáveis os n.os 1 a 4, salvo se os Estados-Membros considerarem necessário realizar essa avaliação previamente às atividades de tratamento.

6.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e condições aplicáveis às operações de tratamento de dados que possam apresentar os riscos específicos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os requisitos aplicáveis à avaliação referida no n.º 3, incluindo as condições de redimensionabilidade, de verificação e de auditoria. Ao fazê-lo, a Comissão deve considerar a adoção de medidas específicas, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.

7.  A Comissão pode definir normas e procedimentos para a realização, verificação e auditoria da avaliação referida no n.º 3. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 129]

Artigo 33.º-A

Revisão do cumprimento da proteção de dados

1.  O mais tardar dois anos após a realização de uma avaliação de impacto nos termos do artigo 33.º, n.º 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, atuando em nome do responsável pelo tratamento, procede a um controlo do cumprimento. Este controlo do cumprimento deve constatar que o tratamento de dados pessoais é efetuado no pleno respeito da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

2.  O controlo do cumprimento é efetuado periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, ou imediatamente, caso os riscos específicos apresentados nas operações de tratamento se tenham alterado.

3.  Se os resultados do controlo do cumprimento revelarem insuficiências no cumprimento, o controlo deve incluir recomendações sobre o modo de alcançar o pleno cumprimento.

4.  O controlo do cumprimento e as suas recomendações devem ser documentados. O responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, devem disponibilizar, quando solicitada, o controlo do cumprimento existente à autoridade de controlo.

5.  Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tiverem designado um delegado para a proteção de dados, este deverá participar no controlo do cumprimento. [Alt. 130]

Artigo 34.º

Autorização prévia e Consulta prévia

1.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante, consoante o caso, deve obter uma autorização da autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o regulamento e, nomeadamente, atenuar os riscos para os titulares de dados, sempre que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante adote cláusulas contratuais como as previstas no artigo 42.º, n.º 2, alínea d), ou não assegure as garantias adequadas num instrumento juridicamente vinculativo, tal como previsto no artigo 42.º, n.º 5, que regule a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional.

2.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante, agindo por conta do responsável pelo tratamento, consulta o delegado para a proteção de dados ou, se este não tiver sido nomeado, a autoridade de controlo antes de proceder ao tratamento de dados pessoais, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o presente regulamento e, nomeadamente, atenuar os riscos para os titulares de dados, sempre que:

a)  Uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, como prevista no artigo 33.º, indicar que as operações de tratamento, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade, podem apresentar um elevado nível de riscos específicos; ou

b)  O delegado para a proteção de dados ou a autoridade de controlo considerar necessário realizar uma consulta prévia sobre operações de tratamento suscetíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares de dados devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidades, e que tenham sido especificadas em conformidade com o n.º 4.

3.  Sempre que a autoridade de controlo for de opinião competente determine, no âmbito das suas competências, que o tratamento a efetuar não cumpre o disposto no presente regulamento, em especial se os riscos não se encontrarem suficientemente identificados ou atenuados, proíbe o tratamento previsto e apresenta propostas adequadas para remediar essa falta de conformidade.

4.  A autoridade de controlo O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve elaborar e tornar pública uma lista das operações de tratamento sujeitas a consulta prévia nos termos do n.º 2, alínea b). A autoridade de controlo comunica essa lista aos responsáveis pelo tratamento e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

5.  Sempre que a lista prevista no n.º 4 envolver atividades de tratamento relacionadas com a oferta de bens ou serviços a titulares de dados em diversos Estados-Membros, ou o controlo do seu comportamento, ou que possam afetar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º previamente à adoção da lista.

6.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante fornece à autoridade de controlo, a pedido desta, a avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 33.º e, quando solicitado, qualquer outra informação que permita à autoridade de controlo avaliar a conformidade do tratamento e, nomeadamente, os riscos para a proteção dos dados pessoais do titular dos dados e as respetivas garantias.

7.  Os Estados-Membros devem consultar a autoridade de controlo no quadro da preparação de uma medida legislativa a adotar pelo parlamento nacional, ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, que defina a natureza do tratamento, a fim de assegurar a conformidade do tratamento previsto com o presente regulamento e, em especial, atenuar os riscos que comporta para os titulares de dados.

8.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de melhor especificar os critérios e requisitos aplicáveis à determinação do nível elevado de risco específico referido no n.º 2, alínea b).

9.  A Comissão pode estabelecer formulários e procedimentos normalizados para as autorizações e consultas prévias referidas nos n.os 1 e 2, bem como formulários e procedimentos normalizados para a informação das autoridades de controlo a título do n.º 6. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 131]

SECÇÃO 4

DELEGADO PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 35.º

Designação do delegado para a proteção de dados

1.  O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um delegado para a proteção de dados sempre que:

a)  O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público; ou

b)  O tratamento for efetuado por uma empresa com 250 assalariados ou mais; pessoa coletiva e afetar mais de 5000 titulares de dados durante um período de 12 meses consecutivos; ou

c)  As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistiam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares de dados. ; ou

d)  As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistem em proceder ao tratamento de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, dados de localização ou dados relativos a crianças ou a trabalhadores em sistemas de arquivo de grande dimensão;

2.  No caso referido no n.º 1, alínea b), Um grupo de empresas pode designar um delegado para a proteção de dados como principal responsável, desde que um delegado para a proteção de dados esteja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.

3.  Sempre que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público, o delegado para a proteção de dados pode ser designado para várias das suas entidades, atendendo à estrutura organizacional da autoridade ou do organismo público.

4.  Em casos diferentes dos visados no n.º 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou as associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem designar um delegado para a proteção de dados.

5.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam o delegado para a proteção de dados com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas a nível da proteção de dados, e na sua capacidade para cumprir as funções referidas no artigo 37.º. O nível de conhecimentos especializados necessários é determinado, em particular, em função do tratamento de dados realizado e da proteção exigida para os dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante.

6.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve assegurar que quaisquer outras funções profissionais que incumbem ao delegado para a proteção de dados sejam compatíveis com as atribuições e funções dessa pessoa na qualidade de delegado para a proteção de dados e não impliquem um conflito de interesses.

7.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam um delegado para a proteção de dados pelo período mínimo de quatro anos, se se tratar de um trabalhador, ou de dois anos, se se tratar de um prestador de serviços externo. O mandato do delegado para a proteção de dados pode ser renovado. No decurso do seu mandato, o delegado para a proteção de dados apenas pode ser exonerado se tiver deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

8.  O delegado para a proteção de dados pode ser um assalariado do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.

9.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante comunica o nome e os contactos do delegado para a proteção de dados à autoridade de controlo e ao público.

10.  Os titulares de dados têm o direito de contactar o delegado para a proteção de dados sobre todos os assuntos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais e de solicitar o exercício dos direitos que lhe confere o presente regulamento.

11.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, referidas no n.º 1, alínea c), bem como os critérios aplicáveis às qualidades profissionais do delegado para a proteção de dados referidas no n.º 5. [Alt. 132]

Artigo 36.º

Função do delegado para a proteção de dados

1.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que o delegado para a proteção de dados seja associado, de forma adequada e em tempo útil, a todas as matérias relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegura que o delegado para a proteção de dados exerce as suas funções e atribuições de forma independente, não recebendo quaisquer instruções relativas ao exercício da sua função. O delegado para a proteção de dados tem o dever de informar diretamente a direção executiva do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. Com esta finalidade, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designam um membro da direção executiva responsável pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.

3.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante apoia o delegado para a proteção de dados no exercício das suas funções e deve fornecer todos os meios, incluindo pessoal, instalações, equipamentos e quaisquer outros recursos necessários ao exercício das funções e atribuições referidas no artigo 37.º e à manutenção dos seus conhecimentos profissionais.

4.  Os delegados para a proteção de dados devem estar vinculados ao dever de sigilo em relação à identidade dos titulares dos dados e às circunstâncias que permitem a identificação dos mesmos, a menos que os titulares os exonerem dessa obrigação. [Alt. 133]

Artigo 37.º

Atribuições do delegado para a proteção de dados

1.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante confia ao delegado para a proteção de dados, pelo menos, as seguintes atribuições:

a)  Sensibilizar, informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sobre as suas obrigações nos termos do presente regulamento, em particular no que se refere a medidas e procedimentos técnicos e organizativos, e conservar documentação sobre esta atividade e as respostas recebidas;

b)  Controlar a execução e a aplicação das regras internas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a formação do pessoal envolvido nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

c)  Controlar a execução e a aplicação do presente regulamento, em especial quanto aos requisitos relacionados com a proteção de dados desde a conceção, a proteção de dados por defeito e a segurança de dados, bem como às informações dos titulares de dados e exame dos pedidos para exercer os seus direitos nos termos do presente regulamento;

d)  Assegurar que a documentação referida no artigo 28.º é conservada;

e)  Controlar a documentação, a notificação e a comunicação relativas a violações de dados pessoais, nos termos dos artigos 31.º e 32.º;

f)  Acompanhar a realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante, bem como os pedidos de autorização prévia ou de consulta prévia, se necessário, nos termos dos artigos 32.º-A, 33.º e 34.º;

g)  Acompanhar a resposta aos pedidos da autoridade de controlo e, no âmbito da competência do delegado para a proteção de dados, cooperar com a autoridade de controlo, a pedido desta ou por iniciativa do próprio delegado para a proteção de dados;

h)  Atuar como ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre assuntos relacionados com o tratamento, e consultar esta autoridade, se for caso disso, por sua própria iniciativa;

i)  Verificar a conformidade com o presente regulamento nos termos do mecanismo de consulta estabelecido no artigo 34.º.

j)  Informar os representantes dos trabalhadores sobre o tratamento de dados dos trabalhadores.

2.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis às atribuições, certificação, estatuto, competências e recursos do delegado para a proteção de dados referidos no n.º 1. [Alt. 134]

SECÇÃO 5

CÓDIGOS DE CONDUTA E CERTIFICAÇÃO

Artigo 38.º

Códigos de conduta

1.  Os Estados-Membros, as autoridades de controlo e a Comissão devem promover a elaboração de códigos de conduta ou a adoção de códigos de conduta elaborados por uma autoridade de controlo destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, em função das características dos diferentes setores de tratamento de dados, em especial no que se refere a:

(a)  Tratamento de dados leal e transparente;

a-A)  Respeito pelos direitos do consumidor;

b)  Recolha de dados;

c)  Informação do público e dos titulares de dados;

d)  Pedidos dos titulares de dados no exercício dos seus direitos;

e)  Informações e proteção das crianças;

f)  Transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais;

g)  Mecanismos de controlo e de garantia do respeito do código pelos responsáveis pelo tratamento que a ele adiram;

h)  Ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo dos direitos dos titulares de dados nos termos dos artigos 73.º e 75.º

2.  As associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes num Estado-Membro que tencionem elaborar códigos de conduta ou alterar ou prorrogar os códigos de conduta existentes, podem submetê-los ao parecer da autoridade de controlo desse Estado-Membro. A autoridade de controlo pode deve, sem demora injustificada, emitir um parecer sobre a conformidade com o presente regulamento se o tratamento ao abrigo do projeto de código de conduta ou da alteração está em conformidade com o presente regulamento. A autoridade de controlo deve solicitar a opinião dos titulares de dados ou dos seus representantes sobre esses projetos.

3.  As associações e outros organismos representativos de categorias de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes em vários Estados‑Membros podem submeter à Comissão projetos de códigos de conduta, bem como alterações ou prorrogações dos códigos de conduta existentes.

4.  São atribuídas competências à Comissão para adotar , depois de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, a atos de execução delegados, nos termos do artigo 86.º, a fim de declarar, mediante decisão, que os códigos de conduta, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta existentes que lhe sejam apresentados nos termos do n.º 3, estão em consonância com o presente regulamento e são de aplicabilidade geral na União. Os Estes atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no artigo 87.º, n.º 2. delegados conferem direitos efetivos aos titulares de dados.

5.  A Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos que, mediante decisão, declarou serem de aplicabilidade geral em conformidade com o n.º 4.[Alt. 135]

Artigo 39.º

Certificação

1.  Os Estados-Membros e a Comissão devem promover, em especial a nível europeu, a criação de mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados, bem como selos e marcas de proteção de dados, que permitam aos titulares de dados avaliar rapidamente o nível de proteção de dados fornecido pelos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes. Os mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados devem contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos vários setores e das diferentes operações de tratamento de dados.

1-A.  Qualquer responsável pelo tratamento ou subcontratante poderá requerer uma taxa razoável a qualquer autoridade de controlo da União, tendo em conta as despesas administrativas, para certificar que o tratamento dos dados pessoais é executado em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente os princípios enunciados nos artigos 5.º, 23.º e 30.º, as obrigações do responsável pelo tratamento e o subcontratante, bem como os direitos do titular de dados.

1-B.   A certificação é voluntária, acessível e disponível através de um processo transparente e não excessivamente oneroso.

1-C.  As autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados devem cooperar ao abrigo do mecanismo de controlo, nos termos do artigo 57.º, para assegurar a harmonização do mecanismo de certificação de proteção de dados, nomeadamente no que respeita às taxas no âmbito da União.

1-D.  Durante este processo de certificação, a autoridade de controlo pode conceder acreditação a auditores de terceiros para realizarem em seu nome a auditoria ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante. Os auditores de terceiros devem dispor de pessoal suficientemente qualificado, ser imparciais e isentos de conflitos de interesses relativamente aos seus deveres. As autoridades de controlo devem revogar a acreditação se existirem motivos para crer que o auditor não cumpre as suas obrigações corretamente. A certificação final deve ser atribuída pela autoridade de controlo.

1-E.  As autoridades de controlo devem atribuir aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, certificados no âmbito da auditoria como procedendo ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento, a marca de proteção de dados normalizada denominada «selo europeu de proteção de dados».

1-F.  O «selo europeu de proteção de dados» é válido desde que as operações de tratamento de dados do responsável pelo tratamento ou subcontratante certificado estejam em plena conformidade com o presente regulamento.

1-G.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1-F, a certificação é válida, no máximo, por um período de cinco anos.

1-H.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados estabelece um registo eletrónico público em que possam ser vistos todos os certificados válidos e inválidos concedidos nos Estados-Membros.

1-I.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, por iniciativa própria, certificar que uma norma técnica de reforço da proteção de dados cumpre o presente regulamento.

2.  São atribuídas competências à Comissão para adotar, depois de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e de consultar os interessados, nomeadamente a indústria e as organizações não-governamentais, atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no n.º 1 nos n.ºs 1-A a 1-H, os requisitos de acreditação de auditores, as condições de concessão e revogação, bem como os requisitos em matéria de reconhecimento na União e nos países terceiros. Estes atos delegados devem conferir direitos efetivos aos titulares de dados.

3.  A Comissão pode estabelecer normas técnicas para os mecanismos de certificação, bem como selos e marcas em matéria de proteção de dados, e mecanismos para promover e reconhecer os mecanismos de certificação e selos e marcas de proteção de dados. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame estabelecido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 136]

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 40.º

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que seja ou venha a ser objeto de tratamento após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser realizada se, sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, as condições estabelecidas no presente capítulo forem respeitadas pelo responsável pelo tratamento e pelo subcontratante, incluindo para as transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional.

Artigo 41.º

Transferências acompanhadas de uma decisão de adequação

1.  Uma transferência pode ser realizada se a Comissão tiver decidido que o país terceiro, ou um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado. Essa transferência não exige qualquer autorização suplementar específica.

2.  Ao avaliar o nível de proteção adequado, a Comissão deve ter em conta os seguintes elementos:

a)  O primado do Estado de direito, a legislação relevante em vigor, geral ou setorial, incluindo no que respeita à segurança pública, à defesa, à segurança nacional e ao direito penal, bem como à implementação desta legislação, às regras profissionais e às medidas de segurança que são respeitadas nesse país ou por essa organização internacional, precedentes jurisprudenciais, bem como a existência de direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes na União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência;

b)  A existência e o funcionamento efetivo de uma ou mais autoridades de controlo independentes no país terceiro ou na organização internacional em causa, responsáveis por assegurar o respeito das regras de proteção de dados, incluindo poderes sancionatórios suficientes, assistir e aconselhar o titular de dados no exercício dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controlo da União e dos Estados-Membros; e ainda

c)  Os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou pela organização internacional, em particular quaisquer convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos relativos à proteção de dados pessoais.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a Comissão pode fim de decidir que um país terceiro, um território, ou um setor de tratamento dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, garante um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2. Os Tais atos delegados preveem uma cláusula de execução correspondentes são adotados em conformidade caducidade sempre que digam respeito a um setor de tratamento de dados e são revogados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2 n 5, assim que deixe de estar assegurado um nível adequado de proteção nos termos do presente regulamento.

4.  O ato de execução delegado deve especificar o âmbito de aplicação geográfico territorial e setorial e, se for caso disso, identificar a autoridade de controlo referida no n.º 2, alínea b).

4-A.  A Comissão deve, de forma continuada, acompanhar os desenvolvimentos em países terceiros e em organizações internacionais, que possam afetar o cumprimento dos elementos enunciados no n.º 2, em relação aos quais tenha sido adotado um ato delegado nos termos do n.º 3.

5.  A São atribuídas competências à Comissão pode para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 86.º, a fim de decidir que um país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2, em especial nos casos em que a legislação relevante, quer de caráter geral ou setorial, em vigor no país terceiro ou na organização internacional, não assegura, ou deixou de assegurar, direitos efetivos e oponíveis, incluindo vias de recurso administrativo e judicial para os titulares de dados, nomeadamente para as pessoas residentes no território da União cujos dados pessoais sejam objeto de transferência. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2 ou, em casos de extrema urgência para as pessoas singulares no que se refere ao seu direito de proteção de dados pessoais, em conformidade com o procedimento referido no artigo 87.º, n.º 3.

6.  Sempre que a Comissão adote uma decisão por força do n.º 5, qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro, um território ou um setor de tratamento nesse país terceiro, ou organização internacional em causa, é proibida, sem prejuízo dos artigos 42.º a 44.º. Em momento oportuno, a Comissão deve encetar negociações com o país terceiro ou a organização internacional, com vista a remediar a situação resultante da decisão adotada nos termos do n.º 5.

6-A.  Antes de adotar os atos delegados nos termos dos n.ºs 3 e 5, a Comissão deve requerer um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o nível de proteção adequado. Para este efeito, a Comissão deve fornecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados toda a documentação necessária, incluindo a correspondência com o governo do país terceiro, o território ou o setor de tratamento de dados nesse país terceiro o território ou a organização internacional.

7.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio Web uma lista dos países terceiros, territórios e setores de tratamento num país terceiro e de organizações internacionais relativamente aos quais tenha declarado, mediante decisão, que asseguram ou não um nível de proteção adequado.

8.  As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 25, n.º 6, ou no artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 95/46/CE, permanecem em vigor até à sua durante cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, exceto em caso de alteração, substituição ou revogação pela Comissão antes do final deste período. [Alt. 137]

Artigo 42.º

Transferências mediante garantias adequadas

1.  Sempre que a Comissão não tenha tomado qualquer decisão nos termos do artigo 41.º, ou decida que um país terceiro, ou um território ou um setor de tratamento de dados dentro desse país terceiro, ou uma organização internacional, não assegura um nível de proteção de dados adequado em conformidade com o n.º 5 do mesmo artigo, um responsável pelo tratamento ou um subcontratante só pode transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se tiver apresentado garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo.

2.  As garantias adequadas referidas no n.º 1 devem ser previstas, nomeadamente, em:

a)  Regras vinculativas para empresas em conformidade com o artigo 43.º; ou

a-A)  Um «selo europeu de proteção de dados» válido, para o responsável pelo tratamento e o destinatário dos dados, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea e); ou

b)  Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2; ou

c)  Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo em conformidade com o mecanismo de controlo da coerência previsto no artigo 57.º, se declaradas de aplicabilidade geral pela Comissão nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea b); ou

(d)  Cláusulas contratuais entre o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e o destinatário dos dados, aprovadas por uma autoridade de controlo em conformidade com o n.º 4.

3 Uma transferência realizada com base em cláusulas-tipo de proteção de dados, um «selo europeu de proteção de dados» ou regras vinculativas para empresas, referidas no n.º 2, alíneas a), b) a-A ou c), não necessita de qualquer outra autorização específica.

4.  Sempre que uma transferência tiver por base cláusulas contratuais como as referidas no n.º 2, alínea d) do presente artigo, o responsável pelo tratamento dos dados ou o subcontratante deve obter a autorização prévia das cláusulas contratuais, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, alínea a), pela autoridade de controlo. Se a transferência estiver relacionada com atividades de tratamento relativas a titulares de dados noutro Estado-Membro, ou possam prejudicar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º.

5.  Sempre que as garantias adequadas para a proteção de dados pessoais não estiverem previstas num instrumento juridicamente vinculativo, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve obter a autorização prévia da transferência ou de um conjunto de transferências, ou prever a inserção de disposições no quadro de um regime administrativo que estabeleça a base para a transferência em causa. Essa autorização por parte da autoridade de controlo deve respeitar o artigo 34.º, n.º 1, alínea a). Se a transferência estiver relacionada com atividades de tratamento relativas a titulares de dados noutro Estado-Membro, ou possam prejudicar substancialmente a livre circulação de dados pessoais na União, a autoridade de controlo aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º. As autorizações por uma autoridade de controlo com base no artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE permanecem em vigor até à sua durante dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, exceto em caso de alteração, substituição ou revogação pela mesma autoridade de controlo antes do final deste período. [Alt. 138]

Artigo 43.º

Transferências mediante regras vinculativas para empresas

1.  Uma A autoridade de controlo, em conformidade com o mecanismo de controlo de coerência previsto no artigo 58.º, aprova as regras vinculativas para empresas, desde que estas:

a)  Sejam vinculativas e aplicáveis a todas as entidades do grupo de empresas do responsável pelo tratamento ou do subcontratantetratamento e os seus subcontratantes externos abrangidos pelas regras vinculativas para empresas, incluindo os seus assalariados; que deverão assegurar o seu respeito;

b)  Confiram expressamente direitos aos titulares de dados;

c)  Respeitem os requisitos estabelecidos no n.º 2.

1-A.  Em relação aos dados de emprego, os representantes dos trabalhadores devem ser informados e, de acordo com a legislação ou a prática da União ou do Estado‑Membro, envolvidos na elaboração de regras vinculativas para a empresa, nos termos do artigo 43.º.

2.  As regras vinculativas para empresas devem, pelo menos, especificar:

a)  A estrutura e os contactos do grupo de empresas e das entidades que o compõem e os seus subcontratantes externos abrangidos pelas regras vinculativas para empresas;

b)  As transferências ou conjunto de transferências de dados, incluindo as categorias de dados pessoais, o tipo de tratamento e as finalidades, o tipo de titulares de dados afetado e a identificação do país ou países terceiros em questão;

c)  O seu caráter juridicamente vinculativo, a nível interno e externo;

d)  Os princípios gerais de proteção de dados, nomeadamente a limitação das finalidades, a minimização dos dados, os períodos muito curtos de conservação, a qualidade dos dados, a proteção dos dados desde a conceção e por defeito, a base jurídica para o tratamento, o tratamento de dados pessoais sensíveis, as medidas de garantia da segurança dos dados e os requisitos para transferências ulteriores para organizações que não se encontrem vinculadas pelas medidas em causa;

e)  Os direitos dos titulares de dados e os mecanismos de exercício desses direitos, incluindo o direito de não ser objeto de uma medida baseada na definição de perfis nos termos do artigo 20.º, o direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo competente e aos tribunais competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 75.º, n.º 2, e obter uma reparação e, se for caso disso, uma indemnização pela violação das regras vinculativas para empresas;

f)  A aceitação, pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro, da responsabilidade por qualquer violação às regras vinculativas para empresas por qualquer entidade do grupo de empresas não estabelecido na União; o responsável pelo tratamento ou o subcontratante só pode ser exonerado dessa responsabilidade, no todo ou em parte, se provar que o facto que causou o dano não é imputável a essa entidade;

g)  A forma como as informações sobre as regras vinculativas para empresas, nomeadamente relativas às disposições referidas nas alíneas d), e) e f), são comunicadas aos titulares de dados nos termos do artigo 11.º;

h)  As atribuições do delegado para a proteção de dados, designado nos termos do artigo 35.º, incluindo o controlo do respeito das regras vinculativas para empresas, a nível do grupo de empresas, bem como a supervisão de ações de formação e do tratamento de queixas;

i)  Os mecanismos existentes no grupo de empresas com vista a assegurar a verificação do respeito das regras vinculativas para empresas;

j)  Os mecanismos de elaboração de relatórios e de registo de alterações introduzidas às regras internas e para a comunicação dessas alterações à autoridade de controlo;

k)  O mecanismo de cooperação com a autoridade de controlo para assegurar o respeito, por qualquer entidade do grupo de empresas, em especial disponibilizando à autoridade de controlo os resultados da verificação das medidas referidas na alínea i).

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente o formato, os procedimentos, os critérios e as condições aplicáveis às regras vinculativas para empresas na aceção do presente artigo, nomeadamente quanto aos critérios aplicáveis à respetiva aprovação, incluindo a transparência para os titulares de dados, à aplicação do n.º 2, alíneas b), d), e) e f), às regras vinculativas para empresas às quais aderem subcontratantes, e aos requisitos necessários para assegurar a proteção de dados pessoais dos titulares de dados.

4.  A Comissão pode especificar o formato e os procedimentos para o intercâmbio eletrónico de informações entre os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes e as autoridades de controlo, em relação às regras vinculativas para empresas na aceção do presente artigo. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 139]

Artigo 43.º-A

Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da UE

1.  As sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro, que solicitem a um responsável pelo tratamento ou subcontratante que divulgue dados pessoais, não serão reconhecidas ou executadas de nenhuma forma, sem prejuízo de um acordo de assistência judiciária mútua ou de um acordo internacional em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou um Estado-Membro.

2.  Sempre que os acórdãos de tribunais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro solicitem a um responsável pelo tratamento ou subcontratante que divulgue dados pessoais, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e, caso exista, o representante do responsável pelo tratamento, deve notificar a autoridade de controlo do pedido, sem demora injustificada, e deve obter autorização prévia da autoridade de controlo para a transferência ou divulgação.

3.  A autoridade de controlo avalia a conformidade da divulgação pedida com o presente regulamento e, em particular, se a divulgação é necessária e exigida legalmente de acordo com o artigo 44.º, n.º 1, alíneas d) e e), e com o n.º 5 do mesmo artigo. Sempre que sejam prejudicados titulares de dados de outros Estados-Membros, a autoridade de controlo competente aplica o mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º.

4.  A autoridade de controlo informa do pedido a autoridade nacional competente. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve ainda informar os titulares dos dados do pedido e da autorização pela autoridade de controlo e, se necessário, informar o titular dos dados sobre se foram fornecidos dados pessoais às autoridades públicas durante o último período consecutivo de 12 meses, nos termos do artigo 14.º, n.º1, alínea h-A). [Alt. 140]

Artigo 44.º

Derrogações

1.  Na falta de uma decisão de adequação nos termos do artigo 41.º, ou de garantias adequadas nos termos do artigo 42.º, uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada se:

a)  O titular dos dados tiver dado o seu consentimento à transferência prevista, após ter sido informado dos riscos que essa transferência acarreta devido à falta de uma decisão de adequação e das garantias adequadas; ou

b)  A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou

c)  A transferência for necessária para a celebração ou execução de um contrato acordado, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e outra pessoa singular ou coletiva; ou

d)  A transferência for necessária por motivos importantes de interesse público; ou

e)  A transferência for necessária à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial; ou

f)  A transferência for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, se esse titular estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; ou

g)  A transferência for realizada a partir de um registo público que, nos termos da legislação União ou de um Estado-Membro, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, na medida em que as condições estabelecidas no direito da União ou de um Estado-Membro para a consulta estejam preenchidas no caso concreto; ou

h)  A transferência for necessária para efeitos dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, que não seja qualificada como frequente ou maciça e que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha avaliado todas as circunstâncias relativas à operação de transferência de dados ou ao conjunto de operações de transferência de dados e, com base nessa avaliação, tiver apresentado garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais, se for caso disso.

2.  Uma transferência efetuada nos termos do n.º 1, alínea g), não deve envolver a totalidade dos dados pessoais nem categorias completas de dados pessoais constantes do registo. Sempre que o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência apenas pode ser efetuada a pedido dessas pessoas ou caso sejam elas os seus destinatários.

3.  Sempre que o tratamento tiver por base o n.º 1, alínea h), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve atender especialmente à natureza dos dados, à finalidade e à duração do tratamento ou tratamentos previstos, bem como à situação no país de origem, no país terceiro e no país de destino final, e apresentar as garantias adequadas relativamente à proteção de dados pessoais, se for caso disso.

4.  As alíneas b), e c) e h) do n.º 1 não são aplicáveis a atividades executadas por autoridades no exercício dos seus poderes públicos.

5.  O interesse público referido no n.º 1, alínea d), deve ser reconhecido pelo direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento se encontre sujeito.

6.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve documentar, nos termos do artigo 28.º, a avaliação e as garantias adequadas apresentadas, referidas no n.º 1, alínea h), e informa a autoridade de controlo da transferência.

7.  São atribuídas competências à Comissão É atribuída ao Comité Europeu para a Proteção de Dados a tarefa de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º 66.º, n.º 1, alínea b), a fim de especificar mais concretamente os «motivos importantes de interesse público» na aceção do n.º 1, alínea d), bem como os critérios e requisitos aplicáveis às garantias adequadas referidos no n.º 1, alínea h) à transferência de dados com base no n.º 1. [Alt. 141]

Artigo 45.º

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

1.  Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo devem adotar as medidas necessárias para:

a)  Elaborar mecanismos de cooperação internacionais eficazes visando facilitar assegurar a aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais; [Alt. 142]

b)  Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais, incluindo através da notificação, transmissão das queixas, assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e outros direitos e liberdades fundamentais;

c)  Associar as partes interessadas relevantes nas discussões e atividades com vista à promoção da cooperação internacional na aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

d)  Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais.;

d-A)  clarificar e proceder a consultas sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros. [Alt. 143]

2.  Para efeitos da aplicação do n.º 1, a Comissão deve adotar as medidas necessárias para intensificar as relações com os países terceiros ou as organizações internacionais e, em especial, as suas autoridades de controlo, sempre que a Comissão tiver declarado, mediante decisão, que asseguram um nível de proteção adequado na aceção do artigo 41.º, n.º 3.

Artigo 45.º-A

Relatório da Comissão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com regularidade, começando o mais tardar quatro anos após a data referida no artigo 91.º, n.º 1, um relatório sobre a aplicação dos artigos 40.º a 45.º. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo, que lhas devem fornecer sem atrasos indevidos. O relatório é objeto de publicação. [Alt. 144]

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES DE CONTROLO INDEPENDENTES

SECÇÃO 1

ESTATUTO INDEPENDENTE

Artigo 46.º

Autoridade de controlo

1.  Cada Estado-Membro deve estabelecer que uma ou mais autoridades públicas sejam responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento e por contribuir para a sua aplicação coerente no conjunto da União, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados na União. Para esse efeito, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão.

2.  Sempre que um Estado-Membro institui várias autoridades de controlo, deve designar aquela que funciona como ponto de contacto único tendo em vista uma participação efetiva dessas autoridades no Comité Europeu para a Proteção de Dados, e estabelecer o mecanismo para assegurar o respeito, pelas outras autoridades, das regras relativas ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º.

3.  Cada Estado-Membro notifica a Comissão das disposições do direito nacional que adotar por força deste capítulo, o mais tardar na data fixada no artigo 92.º, n.º 2 e, sem demora, qualquer alteração posterior às mesmas.

Artigo 47.º

Independência

1.  A autoridade de controlo exerce com total independência e imparcialidade as funções que lhe forem atribuídas, sem prejuízo das disposições em matéria de cooperação e coerência que figuram no capítulo VII do presente regulamento. [Alt. 145]

2.  Os membros da autoridade de controlo, no exercício das suas funções, não solicitam nem aceitam instruções de outrem.

3.  Os membros da autoridade de controlo devem abster-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

4.  Após cessarem as suas funções, os membros da autoridade de controlo devem agir com integridade e discrição relativamente à aceitação de determinadas funções e benefícios.

5.  Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros apropriados, bem como de instalações e infraestruturas, necessários à execução eficaz das suas funções e poderes, incluindo as executadas no contexto de assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité Europeu para a Proteção de Dados.

6 Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo disponha do seu próprio pessoal, que é designado pelo diretor da autoridade de controlo e está sujeito às suas ordens.

7.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo fica sujeita a um controlo financeiro que não afete a sua independência. Os Estados-Membros garantem que a autoridade de controlo disponha de orçamentos anuais próprios. Os orçamentos serão objeto de publicação.

7-A.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo tenha de prestar contas perante o parlamento nacional por questões de controlo orçamental. [Alt. 146]

Artigo 48.º

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1.  Os Estados-Membros estabelecem que os membros da autoridade de controlo são nomeados pelos respetivos parlamentos ou governos.

2.  Os membros são escolhidos entre as pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e cuja experiência e conhecimentos técnicos necessários para o exercício das suas funções, em especial no domínio da proteção de dados pessoais, seja comprovada.

3.  As funções de um membro cessam findo o termo do seu mandato, demissão ou destituição, nos termos do n.º 5.

4.  Um membro pode ser declarado demissionário ou privado do seu direito à pensão ou a outros benefícios equivalentes por decisão de um tribunal nacional competente se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido uma falta grave.

5.  Um membro, cujo mandato termine, ou que se demita, deve continuar a exercer as suas funções até à nomeação de um novo membro.

Artigo 49.º

Regras relativas à constituição da autoridade de controlo

Cada Estado-Membro estabelece por via legislativa, nos limites do presente regulamento:

a)  A constituição e o estatuto da autoridade de controlo;

b)  As qualificações, a experiência e as competências para o exercício das funções de membro da autoridade de controlo;

c)  As regras e os procedimentos para a nomeação dos membros da autoridade de controlo, bem como as regras relativas a ações ou atividades profissionais incompatíveis com a função;

d)  A duração do mandato dos membros da autoridade de controlo, que não pode ser inferior a quatro anos, salvo no que se refere ao primeiro mandato após a entrada em vigor do presente regulamento, que pode ter uma duração mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;

e)  O caráter renovável ou não do mandato dos membros da autoridade de controlo;

f)  O estatuto e as condições comuns que regulam as funções dos membros e do pessoal da autoridade de controlo;

g)  As regras e os procedimentos relativos à cessação das funções dos membros da autoridade de controlo, incluindo quando deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido uma falta grave.

Artigo 50.º

Sigilo profissional

Os membros e o pessoal da autoridade de controlo ficam sujeitos, durante o respetivo mandato e após a sua cessação, bem como em conformidade com a legislação e prática a nível nacional, à obrigação de sigilo profissional quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções oficiais, executando as suas funções com independência e transparência, tal como definido no regulamento. [Alt. 147]

SECÇÃO 2

FUNÇÕES E PODERES

Artigo 51.º

Competência

1.  Cada autoridade de controlo exerce é competente para exercer, no território do seu Estado-Membro, as funções e os poderes que lhe são conferidos em conformidade com o presente regulamento, sem prejuízo do estipulado nos artigos 73.° e 74.°. O tratamento de dados por parte de uma autoridade pública é controlado apenas pela autoridade de controlo desse Estado‑Membro [Alt. 148].

2.  Sempre que o tratamento de dados pessoais ocorrer no contexto das atividades de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante estabelecido na União, e o responsável pelo tratamento ou o subcontratante estiver estabelecido em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo do Estado-Membro onde se situar o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou do subcontratante é competente para controlar as atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em todos os Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII do presente regulamento. [Alt. 149]

3.  A autoridade de controlo não tem competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Artigo 52.º

Funções

1.  Incumbe à autoridade de controlo:

a)  Controlar e assegurar a aplicação do presente regulamento;

b)  Receber as queixas apresentadas por qualquer titular de dados ou por uma associação que o represente nos termos do artigo 73.º, examinar a matéria, na medida do necessário, e informar a pessoa em causa ou a associação do andamento e do resultado da queixa num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo; [Alt. 150]

c)  Partilhar informações com outras autoridades de controlo, prestar‑lhes assistência mútua e assegurar a coerência de aplicação e execução do presente regulamento;

d)  Conduzir investigações por sua própria iniciativa ou com base numa queixa ou em informações específicas e documentadas que aleguem tratamento ilícito, ou a pedido de outra autoridade de controlo, e informar o titular dos dados, num prazo razoável, do resultado das operações de investigação, caso aquele tenha apresentado queixa a esta autoridade de controlo; [Alt. 151]

e)  Acompanhar factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, particularmente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;

f)  Ser consultada pelas instituições e organismos do Estado-Membro quanto a medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

g)  Autorizar e Ser consultada relativamente às operações de tratamento referidas no artigo 34.º

h)  Emitir pareceres sobre projetos de códigos de conduta, nos termos do artigo 38.º, n.º 2;

i)  Aprovar as regras vinculativas para empresas, nos termos do artigo 43.º;

j)  Participar nas atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados.;

j-A)  Certificar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes nos termos do artigo 39.º. [Alt. 152]

2.  Cada autoridade de controlo deve promover a sensibilização do público para os riscos, regras, garantias e direitos associados ao tratamento de dados pessoais e para as medidas adequadas de proteção de dados pessoais. As atividades especificamente dirigidas para as crianças devem ser objeto de uma atenção especial. [Alt. 153]

2-A.  Cada autoridade de controlo, em conjunto com o Comité Europeu de Proteção dos Dados, deve promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes sobre os riscos, regras, garantias, e direitos associados ao tratamento de dados pessoais. Isto inclui a manutenção de um registo de sanções e violações. O registo deverá fornecer tantas informações quanto possível sobre os avisos e sanções, bem como sobre como resolver as violações. Cada autoridade de controlo deve fornecer aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes das micro, pequenas e médias empresas, mediante pedido, informação geral sobre as suas responsabilidades e obrigações, nos termos do presente regulamento. [Alt. 154]

3.  A autoridade de controlo deve, a pedido, aconselhar qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos decorrentes do presente regulamento e, se for caso disso, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito.

4.  No que respeita às queixas referidas no n.º 1, alínea b), a autoridade de controlo deve fornecer um formulário de queixa, que possa ser preenchido eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.

5.  O exercício das funções da autoridade de controlo é gratuito para o titular dos dados.

6.  Sempre que os pedidos sejam manifestamente abusivos, particularmente devido ao seu caráter repetitivo, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável, ou não adotar as medidas solicitadas pelo titular dos dados. A taxa não deve exceder os custos de adoção da ação solicitada. Incumbe à autoridade de controlo o ónus de provar o caráter manifestamente abusivo do pedido. [Alt. 155]

Artigo 53.º

Poderes

1.  Em conformidade com o presente regulamento, cada autoridade de controlo está habilitada a:

a)  Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de uma alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais e, se for caso disso, ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante sanem essa violação, através de medidas específicas, a fim de melhorar a proteção do titular dos dados, ou de obrigar o responsável pelo tratamento a comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados;

b)  Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados previstos no presente regulamento;

c)  Ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e, se for caso disso, o representante, forneça quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções;

d)  Assegurar o respeito da autorização prévia e da consulta prévia referidas no artigo 34.º;

e)  Dirigir advertências ou admoestações ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante;

f)  Ordenar a retificação, o apagamento ou a destruição de todos os dados que tenham sido objeto de tratamento em violação do disposto no presente regulamento, bem como a notificação dessas medidas a terceiros a quem tenham sido divulgados os dados;

g)  Proibir temporária ou definitivamente um tratamento de dados;

h)  Suspender o intercâmbio de dados com um destinatário num país terceiro ou com uma organização internacional;

i)  Emitir pareceres sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais;

i-A)  Certificar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes, nos termos do artigo 39.º;

j)  Informar o parlamento nacional, o governo e outras instituições políticas, bem como o público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais.;

j-A)  Implementar mecanismos eficazes de incentivo à comunicação confidencial de violações do presente regulamento, tendo em consideração as diretrizes emitidas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nos termos do artigo 66.º, n.º 4, alínea b).

2.  Cada autoridade de controlo tem o poder de investigação para obter do responsável pelo tratamento ou do subcontratante sem aviso prévio:

a)  O acesso a todos os dados pessoais e a todas as todos os documentos e informações necessárias necessários ao exercício das suas funções;

b)  O acesso a todas as suas instalações, incluindo a qualquer equipamento e meios de tratamento de dados, se existir um motivo razoável para presumir que aí é exercida uma atividade contrária ao presente regulamento.

Os poderes referidos na alínea b) são exercidos em conformidade com o direito da União e dos Estados‑Membros.

3.  Cada autoridade de controlo é competente para levar ao conhecimento das autoridades judiciais a violação do presente regulamento e para intervir em processos judiciais, em especial nos termos do artigo 74.º, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 2.

4.  Cada autoridade de controlo é competente para sancionar as infrações administrativas, em especial as nos termos do artigo 79.º, n.os 4, 5 e 6. Essa competência deve ser exercida de forma eficaz, proporcional e dissuasora. [Alt. 156]

Artigo 54.º

Relatório de atividades

Cada autoridade de controlo elabora deve elaborar um relatório anual de atividades no mínimo de dois em dois anos. O relatório é apresentado ao respetivo parlamento nacional e tornado público e disponibilizado à Comissão e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 157]

Artigo 54.º-A

Autoridade principal

1.  Quando o tratamento de dados pessoais ocorrer no contexto das atividades do estabelecimento dum responsável pelo tratamento ou subcontratante da União e se estes estiverem estabelecidos em mais de um Estado-Membro, ou se forem tratados os dados pessoais dos residentes de diversos Estados-Membros, a autoridade de controlo do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou subcontratante atuará como principal autoridade responsável por controlar as atividades do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em todos os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do presente regulamento.

2.  A autoridade principal deve tomar as medidas adequadas ao controlo das atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, pelas quais é responsável somente após ter consultado todas as outras autoridades de controlo competentes, nos termos do artigo 51.º, n.º1, numa tentativa de consenso. Para este efeito, deve, nomeadamente, apresentar todas as informações pertinentes e consultar as outras autoridades antes de adotar uma medida que vise produzir efeitos legais em relação a um responsável pelo tratamento ou subcontratante, na aceção do artigo 51.º, n.º 1. A autoridade principal deve ter na melhor conta os pareceres das autoridades envolvidas. A autoridade principal é a única autoridade competente para decidir sobre as medidas que visem produzir efeitos legais no que respeita às atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelas quais é responsável.

3.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados emite, a pedido de uma autoridade competente, um parecer sobre a identificação da autoridade principal responsável por um responsável pelo tratamento ou subcontratante, quando:

a)  Os factos do dossiê não permitirem determinar com clareza a localização do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou subcontratante; ou

b)  As autoridades competentes não chegarem a acordo sobre qual a autoridade de controlo que deve atuar como autoridade principal; ou

c)  O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido na União e residentes de diferentes Estados-Membros sejam afetados por operações de tratamento no âmbito do presente regulamento.

3-A.  Sempre que o responsável pelo tratamento exerça também atividades como subcontratante, a autoridade de controlo do estabelecimento principal deste atuará como autoridade principal de controlo das atividades de tratamento.

4.  O Comité Europeu da Proteção de Dados pode decidir sobre a identificação da autoridade principal. [Alt. 158]

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO E COERÊNCIA

SECÇÃO 1

COOPERAÇÃO

Artigo 55.º

Assistência mútua

1.  As autoridades de controlo devem comunicar entre si qualquer informação útil e prestar assistência mútua a fim de executar e aplicar o presente regulamento de forma coerente, bem como adotar medidas para cooperarem eficazmente entre si. A assistência mútua inclui, em especial, pedidos de informação e medidas de controlo, tais como pedidos de autorização prévia e de consulta prévia, inspeções e investigações, assim como comunicação rápida de informações sobre a abertura de dossiês e a sua evolução, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenham estabelecimentos em vários Estados-Membros ou sempre que titulares de dados noutros Estados‑Membros possam ser afetados por operações de tratamento. A autoridade principal, tal como definida no artigo 54.º-A, assegura a coordenação com as autoridades de controlo envolvidas e atua como ponto de contacto único para o responsável pelo tratamento ou o subcontratante. [Alt. 159]

2.  Cada autoridade de controlo deve adotar todas as medidas adequadas necessárias para satisfazer o pedido de outra autoridade de controlo sem demora e, o mais tardar, um mês após a receção do pedido. Essas medidas podem incluir, particularmente, a transmissão de informações úteis sobre o desenrolar de um inquérito ou medidas de execução para fazer cessar ou proibir operações de tratamento de dados contrárias ao presente regulamento.

3.  O pedido de assistência deve incluir todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do pedido. As informações trocadas só devem ser utilizadas para os efeitos para que foram solicitadas.

4.  Uma autoridade de controlo à qual tenha sido dirigido um pedido não pode recusar dar‑lhe cumprimento, salvo se:

a)  Não for competente para examinar o pedido; ou

b)  Dar seguimento ao pedido for incompatível com o disposto no presente regulamento.

5.  A autoridade de controlo requerida deve informar a autoridade de controlo requerente dos resultados obtidos ou, consoante o caso, do andamento do dossiê ou das medidas adotadas para satisfazer o pedido da autoridade de controlo requerente.

6.  As autoridades de controlo devem fornecer as informações solicitadas por outras autoridades de controlo através de meios eletrónicos, e dentro do prazo mais curto possível, mediante a utilização de um formato normalizado.

7.  Não é cobrada qualquer taxa à autoridade de controlo requerente por qualquer medida tomada na sequência de um pedido de assistência mútua. [Alt. 160]

8.  Sempre que uma autoridade de controlo não adotar medidas no prazo de um mês a contar da data do pedido de outra autoridade de controlo, a autoridade de controlo requerente pode adotar medidas provisórias no território do seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, e deve apresentar a matéria ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 57.º. A autoridade de controlo pode, nos termos do artigo 53.º, adotar uma medida provisória no território do seu Estado‑Membro, sempre que não possa ser adotada uma medida definitiva devido ao facto de a assistência ainda não estar concluída. [Alt. 161]

9.  A autoridade de controlo deve especificar o período de validade da medida provisória adotada. Esse período não pode ser superior a três meses. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 57.º. [Alt. 162]

10.  A Comissão O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode especificar o formato e os procedimentos para a assistência mútua referidos neste artigo, bem como as modalidades de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre as autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, nomeadamente o formato normalizado referido no n.º 6. Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 163]

Artigo 56.º

Operações conjuntas das autoridades de controlo

1.  A fim de intensificar a cooperação e a assistência mútua, as autoridades de controlo devem realizar missões de investigação conjuntas, medidas de execução conjuntas e outras operações conjuntas nas quais participem membros ou pessoal pertencente às autoridades de controlo de outros Estados-Membros.

2.  Nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenham estabelecimentos em vários Estados‑Membros ou em que as operações de tratamento possam prejudicar titulares de dados em vários Estados-Membros, uma autoridade de controlo de cada um dos Estados-Membros em causa tem o direito de participar nas missões de investigação conjuntas ou nas operações conjuntas, consoante o caso. A autoridade de controlo competente convida principal, tal como definida no artigo 54.º-A, envolve a autoridade de controlo de cada Estado-Membro a participar nas missões de investigação conjuntas ou nas operações conjuntas em causa na respetiva operação e responde rapidamente ao pedido da autoridade de controlo que pretenda participar nas operações. A autoridade principal atua como ponto de contacto único para o responsável pelo tratamento ou o subcontratante. [Alt. 164]

3.  Cada autoridade de controlo pode, na qualidade de autoridade de controlo do Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o seu direito nacional, e com a autorização da autoridade de controlo do Estado‑Membro de origem, confiar poderes de execução, nomeadamente missões de investigação, aos membros ou ao pessoal da autoridade de controlo do Estado‑Membro de origem envolvidos nas operações conjuntas ou autorizar, na medida em que a legislação nacional da autoridade de controlo do Estado‑Membro de acolhimento o permita, os membros ou o pessoal da autoridade de controlo do Estado‑Membro de origem a exercer os seus poderes de execução, em conformidade com a legislação nacional da autoridade de controlo do Estado‑Membro de origem. Esses poderes podem ser exercidos apenas sob a orientação e, em regra, na presença de membros ou pessoal da autoridade controlo do Estado‑Membro de acolhimento. Os membros ou pessoal da autoridade de controlo do Estado‑Membro de origem estão sujeitos ao direito nacional da autoridade de controlo do Estado‑Membro de acolhimento. A autoridade de controlo do Estado‑Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos.

4.  As autoridades de controlo devem estabelecer as modalidades práticas de ações de cooperação específicas.

5.  Sempre que uma autoridade de controlo não cumprir, no prazo de um mês, a obrigação estabelecida no n.º 2, as outras autoridades de controlo são competentes para adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro, nos termos do artigo 51.º, n.º 1.

6.  A autoridade de controlo deve especificar o período de validade da medida provisória referida no n.º 5. Esse período não pode ser superior a três meses. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão, e apresenta essa matéria no âmbito do mecanismo referido no artigo 57.º.

SECÇÃO 2

Coerência

Artigo 57.º

Mecanismo de controlo da coerência

Para os efeitos previstos no artigo 46.º, n.º 1, as autoridades de controlo devem cooperar entre si e com a Comissão no âmbito do mecanismo de controlo da coerência previsto , tanto quando se trate de assuntos de aplicação geral como quanto aos casos individuais, nos termos do disposto na presente secção. [Alt. 165]

Artigo 58.º

Parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados Coerência nos assuntos de aplicação geral

1.  Antes da adotar uma medida referida no n.º 2, qualquer autoridade de controlo comunica o projeto de medida ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão.

2.  A obrigação estabelecida no n.º 1 aplica-se a uma medida destinada a produzir efeitos jurídicos e que:

a)  Esteja relacionada com atividades de tratamento associadas à oferta de bens ou serviços a titulares de dados em vários Estados-Membros, ou com controlo do seu comportamento; ou

b)  Possa prejudicar sensivelmente a livre circulação de dados pessoais na União Europeia; ou

(c)  Vise adotar uma lista de operações de tratamento de dados sujeitas a consulta prévia, nos termos do artigo 34.º, n.º 5; ou

d)  Vise determinar cláusulas-tipo de proteção de dados referidas no artigo 42.º, n.º 2, alínea c); ou

e)  Vise autorizar cláusulas contratuais conforme referidas no artigo 42.º, n.º 2, alínea d); ou

f)  Vise aprovar regras vinculativas para empresas na aceção do artigo 43.º.

3.  Qualquer autoridade de controlo ou o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode solicitar que qualquer matéria de aplicação geral seja tratada através do mecanismo de controlo da coerência, em especial se uma autoridade de controlo não submeter para exame um projeto de medida referido no n.º 2, ou não cumprir as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 55.º, ou as operações conjuntas nos termos do artigo 56.º.

4.  A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento, a Comissão pode solicitar que qualquer matéria de aplicação geral seja tratada através do mecanismo de controlo da coerência.

5.  As autoridades de controlo e a Comissão comunicam por via eletrónica, sem demora injustificada, utilizando um formato normalizado, quaisquer informações pertinentes incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de medida e os motivos que tornaram necessário adotar tal medida.

6.  O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa de imediato , sem demora injustificada, por via eletrónica, utilizando um formato normalizado, os membros deste comité e a Comissão sobre quaisquer informações pertinentes que lhe tenham sido comunicadas. O presidente secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados deve comunicar, se necessário, traduções das informações pertinentes.

6-A.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota um parecer sobre os assuntos que lhe são remetidos nos termos do n.º 2.

7.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados pode decidir por maioria simples se adota um parecer sobre qualquer assunto se os seus membros assim o decidirem por maioria simples, ou se qualquer autoridade de controlo ou a Comissão assim o solicitarem, no prazo de uma semana após a comunicação das informações pertinentes nos termos do n.º 5. O parecer é adotado no prazo de um mês por maioria simples dos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa do parecer, sem demora injustificada, a autoridade de controlo referida, consoante o caso, no n.º 1 ou no n.º 3, a Comissão e a autoridade de controlo competente nos termos do artigo 51.º, e torna-o público.submetido à sua apreciação nos termos dos n.os 2 e 4, tendo em conta:

a)  Se o assunto encerra elementos de novidade, atendendo à evolução jurídica ou factual ocorrida, em especial, na tecnologia da informação e considerando o estado atingido na sociedade da informação; e

b)  Se o Comité Europeu para a Proteção de Dados já emitiu um parecer sobre o mesmo assunto.

8.  A autoridade de controlo referida no n.º 1 e a autoridade de controlo competente por força do artigo 51.º têm em conta o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e, no prazo de duas semanas a contar da data da comunicação do parecer pelo presidente do referido comité, comunicam por via eletrónica ao presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão se mantêm ou alteram o projeto de medida e, se for caso disso, o projeto de medida alterado, utilizando para o efeito um formato normalizado. O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota os seus pareceres a que se referem os n.os 6‑A e 7 por maioria simples dos seus membros. Estes pareceres são tornados públicos. [Alt. 166]

Artigo 58.º‑A

Coerência nos casos individuais

1.  Antes de tomar uma medida destinada a produzir efeitos jurídicos na aceção do artigo 54.º‑A, a autoridade principal partilha todas as informações relevantes e submete para exame o projeto de medida a todas as outras autoridades competentes. A autoridade principal não adota a medida, se, no prazo de três semanas, alguma autoridade competente indicar que ela suscita sérias objeções da sua parte.

2.  Caso alguma autoridade competente indique que um projeto de medida da autoridade principal suscita sérias objeções da sua parte, a autoridade principal não submeta para exame um projeto de medida mencionada no n.º 1 ou a autoridade principal não cumpra as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 55.º ou em matéria de operações conjuntas nos termos do artigo 56.º, a questão é examinada pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados.

3.  A autoridade principal e/ou as outras autoridades competentes envolvidas e a Comissão comunicam por via eletrónica, sem demora injustificada, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, utilizando um formato normalizado, quaisquer informações pertinentes, incluindo, consoante o caso, um resumo dos factos, o projeto de medida, os motivos que tornaram necessário adotar tal medida, as objeções que lhe são opostas e os pontos de vista das outras autoridades de controlo em causa.

4.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados examina a questão, tendo em conta o impacto do projeto de medida da autoridade principal sobre os direitos e as liberdades fundamentais dos titulares dos dados, decidindo por maioria simples dos seus membros, no prazo de duas semanas após a comunicação das informações pertinentes nos termos do n.º 3, se emite um parecer sobre o assunto.

5.  Caso decida emitir um parecer, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve dar o parecer no prazo de seis semanas e torná‑lo público.

6.  A autoridade principal tem em conta o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e, no prazo de duas semanas após a informação sobre o parecer pelo presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados, comunica por via eletrónica ao presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão se mantém ou altera o seu projeto de medida e, se for o caso, o projeto de medida alterado, utilizando para o efeito um formato normalizado. Se a autoridade principal não tiver a intenção de seguir o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados, deve apresentar uma justificação fundamentada.

7.  Caso continue a opor-se à medida da autoridade de controlo referida no n.º 5, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode, no prazo de um mês, adotar, por uma maioria de dois terços, uma medida vinculativa para a autoridade de controlo. [Alt. 167]

Artigo 59.º

Parecer da Comissão

1.  No prazo de dez semanas a contar da data em que a questão foi suscitada nos termos do artigo 58.º, ou o mais tardar no prazo de seis semanas no caso previsto no artigo 61.º, a Comissão pode adotar, a fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento, um parecer relativo às questões suscitadas nos termos dos artigos 58.º ou 61.º

2.  Sempre que a Comissão tiver adotado um parecer em conformidade com o n.º 1, a autoridade de controlo em causa deve ter na melhor conta esse parecer e informar a Comissão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados da sua intenção de manter ou alterar o seu projeto de medida.

3.  Durante o período referido no n.º 1, a autoridade de controlo abstém-se de adotar o projeto de medida.

4.  Sempre que a autoridade de controlo em causa não pretenda conformar‑se com o parecer da Comissão, deve deste facto informar a Comissão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados no prazo referido no n.º 1, e apresentar a devida justificação. Neste caso, o projeto de medida não deve ser aprovado durante um prazo suplementar de um mês. [Alt. 168]

Artigo 60.º

Suspensão de um projeto de medida

1.  No prazo de um mês a contar da comunicação referida no artigo 59.º, n.º 4, e se a Comissão tiver sérias dúvidas quanto a saber se o projeto de medida permite assegurar a aplicação correta do presente regulamento ou se, pelo contrário, resulta numa aplicação incoerente do mesmo, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada a impor à autoridade de controlo a suspensão da adoção do projeto de medida, tendo em consideração o parecer emitido pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nos termos do artigo 58.º, n.º 7, ou do artigo 61.º, n.º 2, sempre que tal se revele necessário para:

(a)  Aproximar as posições divergentes da autoridade de controlo e do Comité Europeu para a Proteção de Dados, se o mesmo ainda se afigurar possível; ou

(b)  Adotar uma medida nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea a).

2.  A Comissão deve especificar o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 12 meses.

3.  Durante o período referido no n.º 2, a autoridade de controlo não pode adotar o projeto de medida. [Alt. 169]

Artigo 60.º-A

Notificação do Parlamento Europeu e do Conselho

Com base num relatório do presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Comissão deve notificar regularmente, pelo menos, de seis em seis meses, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os assuntos tratados no âmbito do mecanismo de controlo da coerência, expondo as conclusões tiradas pela Comissão e pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados com vista a velarem pela execução e aplicação coerentes do presente regulamento. [Alt. 170]

Artigo 61.º

Procedimento de urgência

1.  Em circunstâncias excecionais, sempre que uma autoridade de controlo considere que é urgente intervir a fim de proteger os interesses de titulares de dados, em especial quando existir o risco de impedimento considerável do exercício de um direito da pessoa em causa através de uma alteração da situação existente, ou para evitar inconvenientes superiores ou por outras razões, pode, através da derrogação do procedimento previsto no artigo 58.º‑A, adotar imediatamente medidas provisórias com um determinado período de validade. A autoridade de controlo comunica essas medidas sem demora e devidamente fundamentadas ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Comissão. [Alt. 171]

2.  Sempre que a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n.º 1, e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, fundamentando o seu pedido, incluindo os motivos da urgência de medidas definitivas.

3.  Qualquer autoridade de controlo pode solicitar um parecer urgente sempre que a autoridade de controlo competente não tiver tomado uma medida adequada numa situação que careça de ação urgente em que é necessário proteger os interesses dos titulares de dados, apresentando os motivos para o pedido de parecer, incluindo os motivos da urgência de ação imediata.

4.  Por derrogação do artigo 58.º, n.º 7, Um parecer urgente referido nos n.os 2 e 3 é adotado no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 172]

Artigo 62.º

Atos de execução

1.  Após solicitar um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, a Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral para:

(a)  Decidir sobre a aplicação correta do presente regulamento em conformidade com os seus objetivos e requisitos relativamente a matérias comunicadas pelas autoridades de controlo nos termos do artigo 58.º ou do artigo 61.º, a respeito de uma matéria em relação à qual tenha sido adotada uma decisão fundamentada nos termos do artigo 60.º, n.º 1, ou a respeito de uma matéria em relação à qual uma autoridade de controlo omita submeter um projeto de medida e tenha indicado que tenciona não se conformar com o parecer da Comissão adotado nos termos do artigo 59.º;

b)  Decidir, no prazo fixado no artigo 59.º, n.º 1, sobre a aplicabilidade geral de projetos de cláusulas-tipo de proteção de dados, tal como referidas no artigo 58.º42.º, n.º 2, alínea d);

c)  Especificar o formato e os procedimentos para a aplicação do mecanismo de controlo da coerência previsto na presente secção;

d)  Especificar as modalidades de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 58.º, n.os 5, 6 e 8.

Os atos de execução correspondentes são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

2.  Por imperativos urgentes devidamente justificados relacionados com os interesses de titulares de dados referidos no n.º 1, alínea a), a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 87.º, n.º 3. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 12 meses.

3.  A falta ou a adoção de uma medida nos termos da presente secção não prejudica qualquer outra medida adotada pela Comissão ao abrigo dos Tratados. [Alt. 173]

Artigo 63.º

Aplicação

1.  Para efeitos do presente regulamento, uma medida de execução da autoridade de controlo de um Estado-Membro deve ser aplicada em todos os Estados-Membros em causa.

2.  Sempre que uma autoridade de controlo omitir apresentar um projeto de medida para exame do mecanismo de controlo da coerência em violação do artigo 58.º, n.ºs 1 a 5 e 2, ou adotar uma medida não obstante a indicação, nos termos do artigo 58.º‑A, n.º 1, de que suscita sérias objeções, a medida da autoridade de controlo não será juridicamente válida nem terá força executória. [Alt. 174]

Secção 3

Comité Europeu para a Proteção de Dados

Artigo 64.º

Comité Europeu para a Proteção de Dados

1.  É criado um Comité Europeu para a Proteção de Dados.

2.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.  Sempre que, num Estado-Membro, mais do que uma autoridade de controlo seja responsável pelo controlo da aplicação do disposto no presente regulamento, essas autoridades devem designar o diretor de uma delas como representante comum.

4.  A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados e designa um representante. O presidente do Comité Europeu para a Proteção de Dados informa, sem demora, a Comissão de todas as atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Artigo 65.º

Independência

1.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados é independente no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 66.º e 67.º.

2.  Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 66.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, no exercício das suas funções, não solicita nem recebe instruções de outrem.

Artigo 66.º

Atribuições do Comité Europeu para a Proteção de Dados

1.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve assegurar a aplicação coerente do presente regulamento. Para o efeito, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, por sua iniciativa, ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, deve em especial:

a)  Aconselhar a Comissão as instituições europeias sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais na União, nomeadamente sobre qualquer projeto de alteração do presente regulamento;

b)  Analisar, por sua própria iniciativa, ou a pedido de um dos seus membros, ou a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento e emitir diretrizes, recomendações e boas práticas destinadas às autoridades de controlo, a fim de incentivar a aplicação coerente do presente regulamento, nomeadamente sobre a utilização dos poderes de execução;

c)  Examinar a aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas na alínea b) e informar regularmente a Comissão sobre esta matéria;

d)  Emitir pareceres relativos aos projetos de decisão das autoridades de controlo nos termos do mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º;

d-A)  Apresentar um parecer sobre qual a autoridade que deve atuar como autoridade principal nos termos do artigo 54.º-A, n.º 3;

e)  Promover a cooperação e o intercâmbio bilateral e plurilateral efetivo de informações e práticas entre as autoridades de controlo, incluindo a coordenação de operações conjuntas e de outras atividades conjuntas, sempre que assim o decida a pedido de uma ou mais autoridades de controlo;

f)  Promover programas de formação comuns e facilitar o intercâmbio de pessoal entre as autoridades de controlo, bem como com as autoridades de controlo de países terceiros ou de organizações internacionais, se for caso disso;

g)  Promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação em relação a práticas e legislação no domínio da proteção de dados com autoridades de controlo de todos os países;

g-A)  Dar o seu parecer à Comissão no quadro da elaboração de atos delegados e de atos de execução com base no presente regulamento;

g-B)  Dar o seu parecer sobre os códigos de conduta elaborados a nível da União nos termos do artigo 38.º, n.º 4;

g-C)  Dar o seu parecer sobre os critérios e os requisitos aplicáveis aos mecanismos de certificação em matéria de proteção de dados previstos no artigo 39.º, n.º 2;

g-D)  Manter um registo eletrónico público dos certificados válidos e inválidos, nos termos do artigo 39.º, n.º 1‑H;

g-E)  Prestar assistência às autoridades nacionais de controlo, a seu pedido;

g-F)  Elaborar e tornar pública uma lista de operações de tratamento de dados que estão sujeitas a consulta prévia, nos termos do artigo 34.º;

g-G)  Manter um registo das sanções impostas pelas autoridades de controlo competentes aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes.

2.  Sempre que a Comissão consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode fixar um prazo para a formulação do referido parecer, tendo em conta a urgência da questão.

3.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados transmite os seus pareceres, diretrizes, recomendações e boas práticas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e ao comité referido no artigo 87.º, e procede à sua publicação.

4.  A Comissão informa o Comité Europeu para a Proteção de Dados das medidas adotadas na sequência de pareceres, diretrizes, recomendações e boas práticas emitidos pelo referido comité.

4-A.  Quando adequado, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve consultar as partes interessadas e oferecer-lhes a possibilidade de, num prazo razoável, formularem observações. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve, sem prejuízo do artigo 72.º, tornar os resultados do processo de consulta disponíveis ao público.

4-B.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados é incumbido de emitir diretrizes, recomendações e boas práticas nos termos do n.º 1, alínea b), no que se refere à definição de procedimentos comuns em matéria de receção e investigação de informações sobre alegados tratamentos ilícitos de dados, bem como de proteção da confidencialidade e das fontes das informações recebidas. [Alt. 175]

Artigo 67.º

Relatórios

1.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, regularmente e em tempo útil, sobre o resultado das suas atividades. Deve elaborar, pelo menos, de dois em dois anos um relatório anual sobre a situação da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União e em países terceiros. [Alt. 176]

O relatório deve incluir o exame da aplicação prática das diretrizes, recomendações e boas práticas referidas no artigo 66.º, n.º 1, alínea c).

2.  O relatório é publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 68.º

Procedimento

1.  Salvo disposição em contrário prevista no seu regulamento interno, o Comité Europeu para a Proteção de Dados toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros. [Alt. 177]

2.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados adota o seu regulamento interno e determina as suas modalidades de funcionamento. Em especial, adota disposições relativas à continuação do exercício de funções aquando do termo do mandato de um membro ou em caso de demissão de um membro, à criação de subgrupos para temas ou setores específicos e aos procedimentos que aplica relativamente ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º.

Artigo 69.º

Presidente

1.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados elege um presidente e, pelo menos, dois vice‑presidentes entre os seus membros. Um dos vice-presidentes é a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, salvo se tiver sido eleita presidente. [Alt. 178]

2.  O mandato do presidente e dos vice-presidentes tem a duração de cinco anos e é renovável.

2-A.  O presidente desempenha o seu cargo a tempo inteiro. [Alt. 179]

Artigo 70.º

Funções do presidente

1.  O presidente tem as seguintes funções:

a)  Convocar as reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados e preparar a respetiva ordem do dia;

b)  Assegurar o exercício, dentro dos prazos, das funções do Comité Europeu para a Proteção de Dados, em especial em relação ao mecanismo de controlo da coerência referido no artigo 57.º.

2.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados estabelece no seu regulamento interno a repartição de funções entre o presidente e os vice-presidentes.

Artigo 71.º

Secretariado

1.  O Comité Europeu para a Proteção de Dados é assistido por um secretariado. Este é assegurado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.  O secretariado fornece, sob a direção do presidente, apoio de caráter analítico, jurídico, administrativo e logístico ao Comité Europeu para a Proteção de Dados. [Alt. 180]

3.  O secretariado é responsável, em especial:

a)  Pela gestão corrente do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

b)  Pela comunicação entre os membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, o seu presidente e a Comissão, e pela comunicação com outras instituições e o público;

c)  Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;

d)  Pela tradução de informações pertinentes;

e)  Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

f)  Pela preparação, redação e publicação dos pareceres e outros textos adotados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Artigo 73.º

Confidencialidade

1.  Salvo disposição em contrário prevista no seu regulamento interno, os debates do Comité Europeu para a Proteção de Dados são podem ser confidenciais. As atas das reuniões do Comité Europeu para a Proteção de Dados são tornadas públicas. [Alt. 181]

2.  Os documentos apresentados aos membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, aos peritos e aos representantes de países terceiros são confidenciais, salvo se for concedido acesso a esses documentos nos termos do Regulamento n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), ou se o Comité Europeu para a Proteção de Dados os tornar públicos de outro modo.

3.  Os membros do Comité Europeu para a Proteção de Dados, bem como os peritos e os representantes de países terceiros têm de respeitar as obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo. O presidente assegura que os peritos e os representantes de países terceiros sejam informados dos requisitos que são obrigados a respeitar em matéria de confidencialidade.

CAPÍTULO VIII

VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 73.º

Direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo

1.  Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial e do mecanismo de controlo da coerência, todos os titulares de dados têm o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro se considerarem que o tratamento dos seus dados pessoais não respeita o presente regulamento.

2.  Qualquer organismo, organização ou associação que vise proteger os direitos e interesses dos titulares de dados em relação à proteção dos seus dados pessoais aja no interesse público e que esteja devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado‑Membro por conta de uma ou mais pessoas em causa, se considerar que os direitos de que beneficia um titular de dados por força do presente regulamento foram violados na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.

3.  Independentemente de uma queixa do titular dos dados, qualquer organismo, organização ou associação referidos no n.º 2 tem o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo em qualquer Estado-Membro, se considerar ter havido uma violação de dados pessoais do presente regulamento. [Alt. 182]

Artigo 74.º

Direito de ação judicial contra uma autoridade de controlo

1.  Sem prejuízo de qualquer outra ação administrativa ou extrajudicial, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de ação judicial contra todas as decisões de uma autoridade de controlo que lhe digam respeito.

2.  Sem prejuízo de qualquer outra ação administrativa ou extrajudicial, qualquer titular de dados tem o direito de ação judicial a fim de obrigar a autoridade de controlo a dar seguimento a uma queixa, na falta de uma decisão necessária para proteger os seus direitos, ou se a autoridade de controlo não informar a pessoa em causa, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da sua queixa nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b).

3.  As ações contra uma autoridade de controlo são intentadas nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se encontra estabelecida a autoridade de controlo.

4.  Sem prejuízo do mecanismo de controlo da coerência, qualquer titular de dados afetado por uma decisão de uma autoridade de controlo de um Estado-Membro diferente daquela da sua residência habitual, pode solicitar à autoridade de controlo do Estado-Membro onde reside habitualmente que intente uma ação em seu nome contra a autoridade de controlo competente do outro Estado-Membro.

5.  Os Estados-Membros executam as decisões definitivas proferidas pelos tribunais referidos no presente artigo. [Alt. 183]

Artigo 75.º

Direito de ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1.  Sem prejuízo de uma via de recurso administrativo disponível, nomeadamente o direito de apresentar queixa a uma autoridade de controlo, previsto no artigo 73.º, qualquer pessoa singular tem o direito de ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais, efetuado em violação do referido regulamento.

2.  A ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante é intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante dispõe de um estabelecimento. Em alternativa, tal ação pode ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento for uma autoridade pública da União ou de um Estado-Membro no exercício das suas prerrogativas de poder público. [Alt. 184]

3.  Sempre que estiver a decorrer um procedimento no quadro do mecanismo de controlo da coerência, previsto no artigo 58.º, que diga respeito à mesma medida, decisão ou prática, um tribunal pode suspender a instância, salvo se a urgência da matéria para a proteção dos direitos do titular dos dados não permitir aguardar pelo resultado do procedimento em curso no quadro do mecanismo de controlo da coerência.

4.  Os Estados-Membros executam as decisões definitivas proferidas pelos tribunais referidos no presente artigo.

Artigo 76.º

Regras comuns para os procedimentos judiciais

1.  Qualquer organismo, organização ou associação referido no artigo 73.º, n.º 2, está habilitado a exercer os direitos previstos nos artigos 74.º e , 75.º e 77.º, se mandatado por , por conta de um ou mais titulares de dados. [Alt. 185]

2.  Cada autoridade de controlo tem o direito de intervir em processos judiciais e intentar uma ação num tribunal, a fim de fazer aplicar o disposto no presente regulamento ou assegurar a coerência da proteção de dados pessoais na União.

3.  Sempre que um tribunal competente de um Estado-Membro tiver motivos razoáveis para considerar que corre um processo paralelo noutro Estado-Membro, esse tribunal deve contactar o tribunal competente do primeiro Estado-Membro para obter a confirmação da existência desse processo paralelo.

4.  Sempre que um processo paralelo num Estado-Membro disser respeito à mesma medida, decisão ou prática, o tribunal pode suspender a instância.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as vias de recurso disponíveis no direito nacional permitam a adoção rápida de medidas, incluindo medidas provisórias, destinadas a pôr termo a alegadas infrações e a evitar outros prejuízos para os interesses em causa.

Artigo 77.º

Direito de indemnização e responsabilidade

1.  Qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo, inclusive de natureza não‑pecuniária, devido ao tratamento ilícito ou outro ato incompatível com o presente regulamento, tem o direito de pedir uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelo prejuízo sofrido. [Alt. 186]

2.  Sempre que vários responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes estiverem envolvidos no tratamento de dados, cada um deles é conjunta e solidariamente responsável pelo montante total dos danos, salvo se existir entre eles um acordo escrito adequado nos termos do artigo 24.º que defina as responsabilidades. [Alt. 187]

3.  O responsável pelo tratamento ou o subcontratante pode ser exonerado dessa responsabilidade, total ou parcialmente, se provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável.

Artigo 78.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros estabelecem as disposições relativas às sanções aplicáveis a infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução, incluindo quando o responsável pelo tratamento não respeitou a obrigação de designar um representante. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Sempre que o responsável pelo tratamento tiver designado um representante, as sanções são aplicadas ao representante, sem prejuízo de quaisquer sanções que possam vir a ser aplicadas contra o responsável pelo tratamento.

3.  Cada Estado-Membro notifica à Comissão as disposições do direito nacional que adotar por força do n.º 1, o mais tardar na data fixada no artigo 91.º, n.º 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 79.º

Sanções administrativas

1.  Cada autoridade de controlo deve estar habilitada a aplicar sanções administrativas em conformidade com o presente artigo. As autoridades de controlo cooperam umas com as outras, nos termos dos artigos 46.º e 57.º, para garantir um nível harmonizado de sanções na União.

2.  A sanção administrativa deve ser, em cada caso, efetiva, proporcionada e dissuasiva. O montante da sanção administrativa é fixado tendo devidamente em conta a natureza, a gravidade e a duração da violação, o caráter intencional ou negligente da infração, o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa e as infrações por ela anteriormente cometidas, as medidas técnicas e organizativas e os procedimentos aplicados nos termos do artigo 23.º, bem como o grau de cooperação com a autoridade de controlo a fim de sanar a violação.

2-A.  A autoridade de controlo impõe a quem não cumprir as obrigações previstas no presente regulamento, pelo menos, uma das seguintes sanções:

a)  Uma advertência escrita, em caso de primeiro incumprimento, de caráter involuntário;

b)  Auditorias periódicas regulares em matéria de dados;

c)  Uma multa até 100 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 5 % do seu volume de negócios mundial anual, consoante o montante mais elevado.

2-B.  Caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante seja detentor de um «Selo Europeu de Proteção de Dados» válido, nos termos do artigo 39.º, só será aplicada uma multa nos termos do n.º 2‑A, alínea c), em caso de incumprimento voluntário ou negligente.

2-C.  A sanção administrativa tem em conta os seguintes fatores:

a)  A natureza, a gravidade e a duração do incumprimento,

b)  O caráter voluntário ou negligente da infração,

c)  O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa e as infrações por ela anteriormente cometidas,

d)  A natureza repetitiva da infração,

e)  O grau de cooperação com a autoridade de controlo, a fim de sanar a infração e atenuar os seus eventuais efeitos negativos,

f)  As categorias específicas de dados pessoais afetadas pela infração,

g)  O nível de prejuízo, inclusive de natureza não‑pecuniária, sofrido pelos titulares dos dados,

h)  As medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para atenuar o prejuízo sofrido pelos titulares dos dados,

i)  Os eventuais benefícios financeiros visados ou obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração,

j)  O grau das medidas e dos procedimentos técnicos e organizacionais postos em execução nos termos do:

i)  artigo 23.º – Proteção de dados desde a conceção e por defeito

ii)  artigo 30.º – Segurança do tratamento

iii)  artigo 33.º – Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

iv)  artigo 33.º-A – Avaliação da observância das disposições em matéria de proteção de dados

v)  Artigo 35.º – Designação do delegado para a proteção de dados

k)  A recusa em cooperar ou a obstrução às inspeções, auditorias e controlos empreendidos pela autoridade de controlo nos termos do artigo 53.º.

l)  Outras agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso.

3.  Em caso de uma primeira e não intencional inobservância do presente regulamento, pode ser emitida uma advertência por escrito não sendo aplicável qualquer sanção, sempre que:

a)  Uma pessoa singular proceda ao tratamento de dados sem fins comerciais; ou

b)  Uma empresa ou uma organização com menos de 250 assalariados proceda ao tratamento de dados exclusivamente como atividade acessória das suas atividades principais.

4.  A autoridade de controlo aplica uma multa até 250 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 0,5% do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)  Não estabeleça os mecanismos que permitam aos titulares de dados apresentar pedidos ou não responda atempadamente ou não o faça no formato exigido às pessoas em causa, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2;

b)  Cobre uma taxa pelas informações ou respostas aos pedidos dos titulares de dados, em violação do artigo 12.º, n.º 4;

5.  A autoridade de controlo aplica uma multa até 500 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 1% do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)  Não forneça as informações, forneça informações incompletas ou não forneça as informações de forma suficientemente transparente ao titular dos dados, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, n.º 3 e artigo 14.º;

b)  Não faculte o acesso ao titular dos dados, não retifique os dados pessoais nos termos dos artigos 15.º e 16.º, ou não comunique as informações relevantes ao destinatário, nos termos do artigo 13.º;

c)  Não respeite o direito a ser esquecido ou de apagamento, não aplique mecanismos para assegurar o cumprimento dos prazos ou não tome todas as medidas necessárias para informar terceiros do pedido do titular de dados de apagamento de quaisquer ligações, cópia ou reprodução dos dados pessoais, nos termos do artigo 17.º;

d)  Não forneça uma cópia dos dados pessoais em formato eletrónico ou impeça o titular dos dados de transferir os seus dados pessoais para outra aplicação, em violação do artigo 18.º;

e)  Não defina, ou não defina de forma suficiente, as obrigações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento, nos termos do artigo 24.º;

f)  Não conserve, ou não o faça de forma suficiente, a documentação nos termos do artigo 28.º, do artigo 31.º, n.º 4, e do artigo 44.º, n.º 3;

g)  Não respeite, nos casos que não envolvam categorias especiais de dados, nos termos dos artigos 80.º, 82.º e 83.º, as regras em matéria de liberdade de expressão, as regras sobre o tratamento de dados pessoais em matéria laboral ou as condições para o tratamento de dados para fins de investigação histórica, estatística e científica.

6.  A autoridade de controlo aplica uma multa até 1 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 2% do seu volume de negócios mundial anual, a quem, de forma intencional ou negligente:

a)  Proceda ao tratamento de dados pessoais sem fundamento jurídico ou sem fundamento jurídico suficiente para esse fim ou não cumpra as condições relativas ao consentimento, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º;

b)  Proceda ao tratamento de categorias especiais de dados em violação dos artigos 9.º e 81.º;

c)  Não respeite uma oposição ou não se conforme com a obrigação prevista no artigo 19.º;

d)  Não respeite as condições relativas a medidas baseadas na definição de perfis, nos termos do artigo 20.º;

e)  Não adote regras internas ou não execute medidas adequadas para assegurar e comprovar o respeito das obrigações previstas nos artigos 22.º, 23.º e 30.º;

f)  Não designe um representante, nos termos do artigo 25.º;

g)  Efetue ou dê instruções para o tratamento de dados pessoais em violação das obrigações relacionadas com o tratamento por conta de um responsável, nos termos dos artigos 26.º e 27.º;

h)  Não assinale ou não notifique uma violação de dados pessoais, ou não notifique de forma atempada ou completa a violação de dados à autoridade de controlo ou ao titular dos dados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º;

(i)  Não realize uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados ou efetue o tratamento de dados pessoais sem autorização prévia ou consulta prévia da autoridade de controlo, nos termos dos artigos 33.º e 34.º;

(j)  Não designe um delegado para a proteção de dados ou não assegure as condições para o cumprimento das suas funções, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º;

(l)  Utilize indevidamente um selo ou uma marca de proteção de dados na aceção do artigo 39.º;

(m)  Efetue ou dê instruções para efetuar uma transferência de dados para um país terceiro ou uma organização internacional que não seja autorizada por uma decisão de adequação, ou por garantias adequadas, ou por uma derrogação, nos termos dos artigos 40.º a 44.º;

(n)  Não respeite uma ordem de proibição, temporária ou definitiva, relativa ao tratamento ou à suspensão de fluxos de dados, emitida pela autoridade de controlo, nos termos do artigo 53.º, n.º 1;

(o)  Não respeite as obrigações de assistência, de resposta ou de prestação de informações pertinentes à autoridade de controlo, ou de lhe facultar o acesso às instalações, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do artigo 29.º, do artigo 34.º, n.º 6 e do artigo 53.º, n.º 2;

(p)  Não respeite as regras de proteção do sigilo profissional, nos termos do artigo 84.º.

7.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de atualizar os montantes absolutos das multas administrativas previstas nos n.os 4, 5 e 6 no n.º 2‑A, tendo em conta os e os fatores referidos no n.º 2 nos n.ºs 2 e 2‑C. [Alt. 188]

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 80.º

Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer isenções ou derrogações às disposições sobre os princípios gerais do Capítulo II, os direitos do titular dos dados do Capítulo III, o responsável pelo tratamento e o subcontratante do Capítulo IV, a transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais do Capítulo V, as autoridades de controlo independentes do Capítulo VI e a cooperação e a coerência do Capítulo VII, para os tratamentos de dados pessoais efetuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, desde e sobre situações específicas de tratamento de dados do presente Capítulo, sempre que sejam necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com as regras que regem a liberdade de expressão, nos termos da Carta. [Alt. 189]

2.  Cada Estado-Membro notifica à Comissão as disposições de direito interno que adote nos termos do n.º 1, o mais tardar na data prevista no artigo 91.º, n.º 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 80.º-A

Acesso aos documentos

1.  Os dados pessoais constantes de documentos detidos por uma autoridade pública ou um organismo público podem ser divulgados por essa autoridade ou esse organismo nos termos da legislação da União ou de um Estado-Membro sobre o direito de acesso do público aos documentos oficiais, que concilie o direito à proteção de dados pessoais com o princípio do direito de acesso do público aos documentos oficiais.

2.  Cada Estado‑Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.º, n.º 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.º 1 e notificar‑lhe‑á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 190]

Artigo 81.º

Tratamento de dados pessoais relativos à saúde

1.  Nos limites do Nos termos do disposto no presente regulamento, e em conformidade com o em particular no artigo 9.º, n.º 2, alínea h), o tratamento de dados pessoais relativos à saúde deve ter por base o direito da União ou a legislação de um Estado-Membro, que deve prever medidas adequadas, coerentes e específicas que garantam os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular de dados, e ser necessário, na medida em que sejam necessárias e proporcionadas, sendo os seus efeitos previsíveis para o titular dos dados:

a)  Para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, diagnósticos médicos, prestação de cuidados de saúde ou tratamentos médicos, ou gestão de serviços da saúde e sempre que o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde sujeito ao segredo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade equivalente, ao abrigo da legislação ou regulamentação do Estado-Membro estabelecida pelas autoridades nacionais competentes; ou

b)  Por razões de interesse público no domínio da saúde pública, tais como a proteção contra ameaças transfronteiriças graves para a saúde, ou para assegurar um elevado nível de qualidade e segurança, nomeadamente para os medicamentos ou os equipamentos médicos e caso o tratamento dos dados seja efetuado por uma pessoa sujeita ao dever de confidencialidade; ou

c)  Por outras razões de interesse público em domínios como a segurança social, em especial para assegurar a qualidade e a rentabilidade quanto aos métodos utilizados para regularizar pedidos de prestações e de serviços no regime de seguro de doença e a prestação de serviços de saúde. Esse tratamento de dados pessoais relativos à saúde por razões de interesse público não deve resultar no tratamento de dados para outros fins, salvo com o consentimento do titular dos dados ou com base no direito da União ou na legislação de um Estado‑Membro.

1-A.  Caso os fins referidos no n.º 1, alíneas a) a c), possam ser alcançados sem a utilização de dados pessoais, esses dados não são utilizados para esses fins, salvo com o consentimento do titular dos dados ou com base na legislação de um Estado‑Membro.

1-B.  Caso o consentimento do titular dos dados seja necessário para o tratamento de dados médicos exclusivamente para fins de investigação científica por razões de saúde pública, o consentimento pode ser dado para uma ou mais investigações específicas e similares. O titular dos dados pode, contudo, retirar o seu consentimento em qualquer momento.

1-C.  Relativamente ao consentimento para a participação em atividades de investigação científica em ensaios clínicos, são aplicáveis as disposições relevantes da Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(19).

2.  O tratamento de dados pessoais no domínio da saúde que se revele necessário para fins de investigação histórica, estatística ou científica, como a criação de registos de doentes para melhoria de diagnósticos, distinguir entre tipos de doenças semelhantes e elaborar estudos para terapias, estão sujeitos não é permitido senão com o consentimento do titular dos dados, estando sujeito às condições e garantias previstas no artigo 83.º.

2-A.  A legislação dos Estados‑Membros pode, no que respeita à investigação empreendida ao serviço de um superior interesse público, prever derrogações ao requisito de consentimento para fins de investigação referido no n.º 2, caso essa investigação não seja viável de outra forma. Os dados em questão devem ser anonimizados ou, se isto não for possível para efeitos dessa investigação, devem ser pseudonimizados segundo os mais elevados padrões técnicos, sendo tomadas todas as medidas necessárias para impedir a reidentificação indevida dos titulares dos dados. Em qualquer momento, o titular dos dados pode, contudo, exercer o seu direito de oposição nos termos do artigo 19.º.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar, depois de solicitado um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente outras razões de interesse público no domínio da saúde pública na aceção do n.º 1, alínea b), bem como o tratamento de dados pessoais para os efeitos referidos no n.º 1superior interesse público no domínio da investigação na aceção do n.º 2‑A.

3-A.  Cada Estado Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.º, n.º 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.º 1 e notificar‑lhe‑á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 191]

Artigo 82.º

Normas mínimas aplicáveis ao tratamento de dados em matéria de emprego

1.  Nos limites do presente regulamento, Com observância do disposto no presente regulamento e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem adotar, por via legislativa de disposições legislativas, regras específicas para o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos de recrutamento e de candidatura interna a lugares no seio do grupo de empresas, celebração do contrato de trabalho, incluindo o respeito das obrigações previstas por lei e por convenções coletivas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, gestão, planeamento e organização do trabalho, saúde e segurança no trabalho, para efeitos de exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho. Os Estados‑Membros podem prever que as disposições do presente artigo sejam adicionalmente especificadas pelas convenções coletivas.

1-A.  A finalidade do tratamento desses dados deve estar ligada à razão pela qual foram recolhidos e inserir-se no contexto do emprego. A definição de perfis ou a utilização para fins secundários não é autorizada.

1-B.  O consentimento de um assalariado não constitui um fundamento jurídico válido para o tratamento dos dados por parte do empregador, se o consentimento não tiver sido livremente expresso.

1-C.  Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento, as disposições legislativas adotadas pelos Estados‑Membros referidas no n.º 1 incluem, pelo menos, as seguintes normas mínimas:

a)  O tratamento de dados dos trabalhadores sem o conhecimento dos interessados não é autorizado. Em derrogação à primeira frase, os Estados‑Membros podem, por via legislativa, prever a admissibilidade desta prática, definindo prazos adequados para a supressão dos dados, desde que haja indícios factuais, obrigatoriamente documentados, que fundamentem a suspeita de que o trabalhador cometeu um crime ou uma violação grave dos seus deveres no contexto laboral, que essa recolha seja necessária para esclarecer o assunto e, enfim, que a natureza e o alcance dessa recolha de dados sejam necessários e proporcionados relativamente à sua finalidade. A vida privada e a privacidade dos trabalhadores devem ser sistematicamente protegidas. O inquérito incumbe às autoridades competentes;

b)  É proibida a vigilância ótica e/ou acústica aberta, por meios eletrónicos, das partes da empresa que não são acessíveis ao público e que servem principalmente para a organização da vida privada dos trabalhadores, como as instalações sanitárias, os vestiários, as salas de repouso e os quartos. A vigilância oculta não é, em caso algum, admissível;

c)  Se as empresas ou autoridades procederem à recolha e ao tratamento de dados pessoais no quadro de exames médicos e/ou testes de aptidão, devem esclarecer previamente o candidato ou trabalhador sobre as finalidades para que os dados são utilizados e, seguidamente, comunicar‑lhe esses dados, acompanhados dos resultados, e, a pedido, explicar-lhe o seu significado. A recolha de dados para fins de análises e ensaios genéticos é, por princípio, proibida;

d)  Pode ser regulamentado em sede de convenção coletiva se, e em que medida, a utilização do telefone, do correio eletrónico, da Internet e dos demais serviços de telecomunicações é também autorizada para fins privados. Caso este aspeto não seja objeto de regulamentação através de convenção coletiva, o empregador celebra diretamente um acordo sobre essa matéria com o trabalhador. Na medida em que uma utilização privada seja autorizada, o tratamento dos dados acumulados relativos ao tráfego é autorizado, nomeadamente, para garantir a segurança dos dados, assegurar o bom funcionamento das redes e serviços de telecomunicações e para fins de faturação.

Em derrogação à terceira frase, os Estados-Membros podem, por via legislativa, prever a admissibilidade desta prática, definindo prazos adequados para a supressão dos dados, desde que haja indícios factuais, obrigatoriamente documentados, que fundamentem a suspeita de que o trabalhador cometeu um crime ou uma violação grave dos seus deveres no contexto laboral, que essa recolha seja necessária para esclarecer o assunto e, enfim, que a natureza e o alcance dessa recolha de dados sejam necessários e proporcionados relativamente à sua finalidade. A vida privada e a privacidade dos trabalhadores devem ser sistematicamente protegidas. O inquérito incumbe às autoridades competentes;

e)  Os dados pessoais dos trabalhadores, em especial os dados sensíveis, como a orientação política e a filiação e a militância sindicais, não podem, em caso algum, ser utilizados para colocar os trabalhadores nas chamadas «listas negras», nem para os examinar ou excluir de um futuro emprego. O tratamento, a utilização no contexto laboral, a produção e a transmissão de «listas-negras» de trabalhadores ou outras formas de discriminação são proibidos. Os Estados-Membros empreendem controlos e adotam sanções adequadas, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 6, a fim de garantirem a aplicação efetiva do presente ponto.

1-D.  A transferência e o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores entre empresas juridicamente independentes no seio de um grupo de empresas e a consultores jurídicos e fiscais são permitidos, desde que sejam relevantes para a atividade da empresa e usados para a execução de operações ou procedimentos administrativos específicos e não sejam contrários aos interesses e aos direitos fundamentais do interessado que devam ser objeto de proteção. Em caso de transferência de dados dos trabalhadores para um país terceiro e/ou organização internacional, aplica-se o capítulo V.

2.  Cada Estado-Membro notifica à Comissão essas disposições do direito nacional que adote nos termos do n.º 1 dos n.ºs 1 e 1-B, o mais tardar na data prevista no artigo 91.º, n.º 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

3.  São atribuídas competências à Comissão, depois de ter solicitado um parecer ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e os requisitos aplicáveis às garantias relativas ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no n.º 1. [Alt. 192]

Artigo 82.º-A

Tratamento de dados no contexto da segurança social

1.  Os Estados-Membros podem, com observância do disposto no presente regulamento, adotar normas legislativas específicas particularizando as condições do tratamento de dados pessoais pelas suas instituições e serviços públicos no contexto da segurança social se empreendido no interesse público.

2.  Cada Estado‑Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.º, n.º 2, as disposições que adote nos termos do n.º 1 e notificar‑lhe‑á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 193]

Artigo 83.º

Tratamento para fins de investigação histórica, estatística e científica

1.  Nos limites do Com observância do disposto no presente regulamento, os dados pessoais só podem ser objeto de tratamento para fins de investigação histórica, estatística ou científica se:

(a)  Não for possível alcançar esses fins de outro modo através do tratamento de dados que não permita ou tenha deixado de permitir a identificação da pessoa em causa;

(b)  Os dados que permitem ligar informações a um titular de dados identificado ou identificável forem conservados separados de outras informações, desde que esses fins possam ser atingidos deste modo sob os mais elevados padrões técnicos, sendo tomadas todas as medidas necessárias para impedir a reidentificação indevida dos titulares dos dados.

2.  Os organismos que efetuem investigações históricas, estatísticas ou científicas só podem publicar ou divulgar dados pessoais se:

(c)  O titular dos dados tiver dado o seu consentimento, sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 7.º;

(b)  A publicação dos dados pessoais for necessária para a apresentação de resultados da investigação ou para facilitar a investigação, desde que os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados não prevaleçam sobre o interesse da investigação;

(c)  O titular dos dados tiver disponibilizado publicamente os dados.

3.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de especificar mais concretamente os critérios e os requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2, bem como quaisquer restrições necessárias dos direitos de informação e de acesso do titular dos dados, e especificar mais detalhadamente as condições e garantias aplicáveis aos direitos do titular dos dados nas circunstâncias em causa. [Alt. 194]

Artigo 83.º-A

Tratamento de dados pessoais pelos serviços de arquivos

1.  Após a conclusão do tratamento inicial para o qual foram recolhidos, os dados pessoais podem ser objeto de tratamento por parte dos serviços de arquivos cuja função principal ou missão consista em recolher, conservar, fornecer informação, explorar e difundir arquivos no interesse público, designadamente a fim de documentar direitos dos particulares ou para fins históricos, estatísticos ou científicos. Essas funções são exercidas com observância das disposições previstas pelos Estados-Membros em matéria de acesso, de publicação e de difusão de documentos administrativos ou de arquivo, bem como com observância do disposto no presente regulamento, especificamente, em matéria de consentimento e direito de oposição.

2.  Cada Estado‑Membro notifica à Comissão, o mais tardar, na data prevista no artigo 91.º, n.º 2, as disposições de direito nacional que adote nos termos do n.º 1 e notificar‑lhe‑á, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 195]

Artigo 84.º

Obrigações de sigilo

1.  Nos limites do Com observância do disposto no presente regulamento, os Estados-Membros podem adotar velam por que estejam em vigor regras específicas para estabelecer que definam os poderes de investigação das autoridades de controlo previstos no artigo 53.º, relativamente a responsáveis pelo tratamento ou a subcontratantes sujeitos, ao abrigo de legislação nacional ou de regras adotadas pelas autoridades nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou outras obrigações de sigilo equivalentes, sempre que estas se revelem necessárias e proporcionais para conciliar direito de proteção de dados pessoais com a obrigação de sigilo. Estas regras são aplicáveis apenas no que diz respeito aos dados pessoais recebidos pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante, ou que este tenha recolhido no âmbito de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo. [Alt. 196]

2.  Cada Estado-Membro notifica a Comissão das disposições que adotar nos termos do n.º 1, o mais tardar na data prevista no artigo 91.º, n.º 2 e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 85.º

Regras existentes sobre a proteção de dados das igrejas e associações religiosas

1.  Sempre que, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data de entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de regras adequadas relacionadas com a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais, essas regras podem continuar a ser aplicadas, desde que conformes com o disposto no presente regulamento.

2.  As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de regras adequadas nos termos do n.º 1, devem prever a criação de uma autoridade de controlo independente, nos termos do Capítulo VI do presente regulamento obterão um parecer sobre a conformidade nos termos do artigo 38.º. [Alt. 197]

Artigo 85.º-A

Respeito dos direitos fundamentais

O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE. [Alt. 198]

Artigo 85.º-B

Formulários normalizados

1.  Tendo em conta as especificidades e necessidades dos diversos setores e situações de tratamento de dados, a Comissão pode prever formulários normalizados relativamente:

a)  Aos métodos específicos de obtenção do consentimento verificável referido no artigo 8.º, n.º 1;

b)  À comunicação a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, inclusive em formato eletrónico;

c)  Ao fornecimento das informações referidas no artigo 14.º, n.ºs 1 a 3;

d)  Ao pedido e à concessão de acesso às informações referidas no artigo 15.º, n.º 1, nomeadamente para a comunicação dos dados pessoais ao titular dos dados;

e)  À documentação referida no artigo 28.º, n.º 1;

f)  Às notificações de violação nos termos do artigo 31.º à autoridade de controlo e à documentação referida no artigo 31.º, n.º 4;

g)  Às consultas prévias a que se refere o artigo 34.º e à informação das autoridades de controlo nos termos do artigo 34.º, n. 6.

2.  Ao fazê-lo, a Comissão deve adotar as medidas adequadas em relação às micro, pequenas e médias empresas.

3.  Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 87.º, n.º 2. [Alt. 199]

CAPÍTULO X

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 86.º

Exercício de delegação

1.  É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 3, o O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º‑A, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 9, o artigo 20.º, n.º 6, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 26.º, n.º 5, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 5, o artigo 33.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 8, o artigo 35.º, n.º 11, o artigo 37.º, n.º 2, o no artigo 38.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.º 2, o no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 41.º, n.º 5, no artigo 43.º, n.º 3, o artigo 44.º, n.º 7, o no artigo 79.º, n.º 6 7, o artigo 81.º, n.º 3, o e no artigo 82.º, n.º 3 e o artigo 83.º, n.º 3, é conferida conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 200]

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 3, o artigo 13.°-A, n.º 5, o artigo 17.º, n.º 9, o artigo 20.º, n.º 6, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 26.º, n.º 5, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 5, o artigo 33.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 8, o artigo 35.º, n.º 11, o artigo 37.º, n.º 2, o artigo 38.º, n.º 4, o artigo 39.º, n.º 2, o artigo 41.º, n.º 3, o artigo 41.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 3, o artigo 44.º, n.º 7, o artigo 79.º, n.º 6 7, o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 82.º, n.º 3 e o artigo 83.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 201]

4.  Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, o artigo 8.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 3, o artigo 13.º‑A, n.º 5, o artigo 17.º, n.º 9, o artigo 20.º, n.º 6, o artigo 22.º, n.º 4, o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 26.º, n.º 5, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 5, o artigo 33.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 8, o artigo 35.º, n.º 11, o artigo 37.º, n.º 2, , o artigo 38.º, n.º 4, o artigo 39.º, n.º 2, , o artigo 41.º, n.º 3, o artigo 41.º, n.º 5, o artigo 43.º, n.º 3, o artigo 44.º, n.º 7, o artigo 79.º, n.º 7, o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 82.º, n.º 3 e o artigo 83.º, n.º 3, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois seis meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não pretendem formular objeções. Esse prazo é prorrogável por seis meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 202]

Artigo 87.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o seu artigo 5.º. [Alt. 203]

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 88.º

Revogação da Diretiva 95/46/CE

1.  A Diretiva 95/46/CE é revogada.

2.  As referências à diretiva revogada são consideradas como referências ao presente regulamento. As referências ao Grupo de trabalho de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, são consideradas como referências ao Comité Europeu para a Proteção de Dados criado pelo presente regulamento.

Artigo 89.º

Relação com a Diretiva 2002/58/CE e alteração da mesma

1.  O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecido na Diretiva 2002/58/CE.

2.  O artigo 1.º, n.º 2, e os artigos 4.º e 15.º, da Diretiva 2002/58/CE é suprimido são suprimidos. [Alt. 204]

2-A.   A Comissão apresenta sem demora, o mais tardar, na data referida no artigo 91.º, n.º 2, uma proposta de revisão do quadro jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a fim de adequar a legislação ao presente regulamento e de garantir a existência de disposições jurídicas coerentes e uniformes sobre o direito fundamental à proteção dos dados pessoais na União. [Alt. 205]

Artigo 89.º-A

Relação com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sua alteração

1.  As disposições do presente regulamento são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União, relativamente à matéria na qual não estejam sujeitos a disposições adicionais previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2.  A Comissão apresenta sem demora, o mais tardar, na data referida no artigo 91.º, n.º 2, uma proposta de revisão do quadro jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. [Alt. 206]

Artigo 90.º

Avaliação

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos. A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à sua adaptação a outros instrumentos jurídicos atendendo, em especial, à evolução das tecnologias das informações e aos progressos da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.

Artigo 91.º

Entrada em vigor e aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável...(20)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo – Apresentação da informação sobre os aspetos referidos no artigo 13.º-A 

1)  Tendo em conta as proporções referidas no ponto 6, as informações serão fornecidas do seguinte modo:

20140312-P7_TA(2014)0212_PT-p0000001.png

2)  As palavras seguintes, nas linhas da segunda coluna do quadro constante do ponto 1, intitulada «INFORMAÇÕES ESSENCIAIS», são formatadas a negrito:

a)  A palavra «recolhidos», na primeira linha da segunda coluna;

b)  A palavra «conservados», na segunda linha da segunda coluna;

c)  A palavra «tratados», na terceira linha da segunda coluna;

d)  A palavra «difundidos», na quarta linha da segunda coluna;

e)  As palavras «vendidos ou alugados», na quinta linha da segunda coluna;

f)  A palavra «sem codificação», na sexta linha da segunda coluna;

3)  Tendo em conta as proporções referidas no ponto 6, as linhas da terceira coluna do quadro constante do ponto 1, intitulada «CUMPRIDO», são preenchidas com uma das duas formas gráficas seguintes, em conformidade com as condições previstas no ponto 4:

a)

20140312-P7_TA(2014)0212_PT-p0000002.png

b)

20140312-P7_TA(2014)0212_PT-p0000003.png

4)  

a)  Se não são recolhidos dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a primeira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

b)  Se são recolhidos dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a primeira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

c)  Se não são conservados dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a segunda linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

d)  Se são conservados dados pessoais além do mínimo necessário para cada finalidade específica do tratamento, a segunda linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

e)  Se não são tratados dados pessoais com outros fins senão aqueles para os quais foram recolhidos, a terceira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

f)  Se são tratados dados pessoais com outros fins além daqueles para os quais foram recolhidos, a terceira linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

g)  Se não são difundidos dados pessoais a terceiros que têm fins comerciais, a quarta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

h)  Se são difundidos dados pessoais a terceiros que têm fins comerciais, a quarta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

i)  Se não são vendidos ou alugados dados pessoais, a quinta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

j)  Se são vendidos ou alugados dados pessoais, a quinta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

k)  Se não são conservados dados pessoais sem codificação, a sexta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea a).

l)  Se são conservados dados pessoais sem codificação, a sexta linha da terceira coluna do quadro constante do ponto 1 exibe a forma gráfica referida no ponto 3, alínea b).

5)  As cores de referência das formas gráficas constante do ponto 1 em Pantone são Pantone Preto n.º 7547 e Pantone Vermelho n.º 485. A cor de referência da forma gráfica constante do ponto 3, alínea a), em Pantone é Pantone Verde n.º 370. A cor de referência da forma gráfica constante do ponto 3, alínea b), em Pantone é Pantone Vermelho n.º 485.

6)  As proporções fornecidas no grafismo graduado seguinte devem ser respeitadas, mesmo quando o quadro é reduzido ou ampliado:

20140312-P7_TA(2014)0212_PT-p0000004.png

[Alt. 207]

(1)JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.
(2) JO C 192 de 30.6.2012, p. 7
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.
(4)Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(5) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(6)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(8) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95de 21.4.1993, p. 29).
(9) Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas da União sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).
(10) CDiretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
(11)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(12) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201de 31.7.2002, p. 37)
(13)JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(14)JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(15)JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(16) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p.114).
(17) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145de 31.5.2001, p. 43)
(19) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).
(20) Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

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