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Processo : 2015/2229(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0344/2015

Textos apresentados :

A8-0344/2015

Debates :

PV 16/12/2015 - 15
CRE 16/12/2015 - 15

Votação :

PV 17/12/2015 - 9.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2015)0470

Textos aprovados
PDF 313kWORD 186k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015 - Estrasburgo
Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria
P8_TA(2015)0470A8-0344/2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria (2015/2229(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012(2),

–  Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

–  Tendo em conta as orientações da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão «online» e «offline», adotadas pelo Conselho Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014(3),

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença(4),

–  Tendo em conta as orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos direitos humanos e da democracia nas suas visitas no exterior da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015(6),

–  Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015(7),

–  Tendo em conta o «Plano de Ação sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres 2010-2015: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020», adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015(8).

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança»(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança(10),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos(11),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o Género no Desenvolvimento(12),

–  Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança(13),

–  Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU)(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2015(21),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU)(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a erradicação da tortura no mundo(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa(27),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento(28),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(29),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2014, sobre a Estratégia de alargamento e os principais desafios 2014-2015(30),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, sobre uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo(31),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, sobre uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação(32),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 30 de abril de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos em prol da cooperação para o desenvolvimento da UE (SWD(2014)0152),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, que apela à criação de um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outros tipos de empresas(33),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação(34),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2014 do UNFPA-UNICEF sobre o Programa conjunto sobre mutilação genital feminina(35),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0344/2015),

A.  Considerando que o artigo 21.º do TUE obriga a UE a desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) assente nos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito internacional;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do TUE, a União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

C.  Considerando que o respeito, a promoção, a indivisibilidade e a proteção da universalidade dos direitos humanos devem ser pedras angulares da ação externa da UE;

D.  Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; considerando que uma maior consistência deve permitir à UE responder mais rapidamente, durante a fase inicial das violações dos direitos humanos;

E.  Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo eficaz, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral fundado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial;

F.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos está a ser posto em causa e se encontra sob ameaça em todo o mundo; considerando que a universalidade dos direitos humanos é seriamente ameaçada por alguns regimes autoritários, nomeadamente em fóruns multilaterais;

G.  Considerando que mais de metade da população mundial ainda vive sob regimes não democráticos e repressivos e que, durante os últimos anos, a liberdade global tem diminuído constantemente; considerando que o desrespeito pelos direitos humanos tem um custo para a sociedade e para as pessoas;

H.  Considerando que se observaram muitas tentativas a nível mundial para reduzir o espaço da sociedade civil, incluindo no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

I.  Considerando que, para além da realização de eleições livres, as características dos regimes democráticos incluem a governação transparente, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de expressão, o respeito pelos direitos humanos, a existência de um sistema judiciário independente e o respeito pelo direito internacional, pelos acordos e pelas orientações internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos;

J.  Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros (VP/AR), aquando da proposta do novo Plano de Ação conjunto para os direitos humanos e a democracia, afirmou que os direitos humanos seriam uma das prioridades preponderantes do seu mandato, uma bússola em todas as relações com as instituições da UE, bem como com os países terceiros, as organizações internacionais e a sociedade civil; considerando que será efetuada uma revisão intercalar do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, em 2017, coincidindo com a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externos, o que deverá contribuir para uma maior coerência da ação externa da UE;

K.  Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros são responsáveis pela execução do novo Plano de Ação; considerando que as missões e as representações da UE em países terceiros podem desempenhar um papel complementar significativo no sucesso do Plano de Ação;

L.  Considerando que é necessário assegurar a existência de recursos adequados e que estes devem ser mobilizados da forma mais eficaz, a fim de melhorar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros;

M.  Considerando que a UE deve envidar mais esforços para avaliar o impacto das suas próprias políticas nos direitos humanos, maximizar os impactos positivos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

N.  Considerando que a participação no diálogo com dirigentes e autoridades de países terceiros, em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, constitui uma das formas mais eficazes de abordar as questões dos direitos humanos nos países terceiros; considerando que as organizações da sociedade civil dos países terceiros são um interlocutor importante para a definição e execução da política da UE em matéria de direitos humanos;

O.  Considerando que a UE acredita que a cooperação estreita com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros é uma das suas principais prioridades no que diz respeito ao combate às violações dos direitos humanos;

P.  Considerando que a cooperação internacional deve desempenhar um papel mais significativo para reforçar o respeito pelos direitos fundamentais e a supervisão parlamentar eficaz da utilização das tecnologias de vigilância digital pelos serviços de informações;

Q.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados próximos do Tribunal Penal Internacional desde a sua criação, facultando-lhe apoio financeiro, político, diplomático e logístico, promovendo simultaneamente a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade, com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

R.  Considerando que a política de defesa dos direitos humanos e da democracia deveria ser integrada em todas as políticas da UE que tenham uma dimensão externa, incluindo a política comercial, de migração, de segurança, de combate ao terrorismo e de desenvolvimento, a fim de prosseguir a promoção do respeito pelos direitos humanos;

S.  Considerando que o artigo 207.º do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União Europeia;

T.  Considerando que as várias formas de migração representam um desafio importante para a política externa da UE que requer soluções imediatas, eficazes e sustentáveis de modo a assegurar o respeito pelos direitos humanos das pessoas carenciadas, nomeadamente as que fogem da guerra e da violência, em consonância com os valores europeus e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

U.  Considerando que a economia mundial tem vindo a atravessar um período de crise que pode ter um impacto nos direitos económicos e sociais, nas condições de vida das populações (aumento do desemprego e da pobreza, das desigualdades e do trabalho precário, assim como diminuição da qualidade dos serviços e restrições do acesso a estes) e, por conseguinte, também no bem-estar das pessoas;

V.  Considerando que, como valores universais e indivisíveis, a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença deve passar a ser uma das prioridades da UE e ser apoiada incondicionalmente; considerando que este direito ainda é amplamente ameaçado, dado que o número de violações com ele relacionadas aumentou consideravelmente;

W.  Considerando que a abolição universal da pena de morte continua a ser uma das prioridades da UE no quadro da sua política externa em matéria de direitos humanos; considerando que se realizará , em junho de 2016, o 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, em Oslo, na Noruega;

X.  Considerando que as crianças, as mulheres e as minorias enfrentam ameaças crescentes e específicas, atos de violência e de violência sexual, especialmente nas zonas de guerra;

Y.  Considerando que o Prémio Sakharov de 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelos seus incessantes esforços, enquanto médico e defensor dos direitos humanos, em prol das vítimas de violência sexual e mutilação genital; considerando que a mutilação genital feminina constitui uma violação fundamental dos direitos das mulheres e das crianças e que é absolutamente necessário atribuir aos esforços desenvolvidos para lutar contra a mutilação genital e a violência sexual um papel central na política externa e na política de direitos humanos da UE;

Z.  Considerando que se estimava, em 2014, que 230 milhões de crianças que viviam em países e áreas afetadas por conflitos armados estavam expostas a violência extrema e traumas, sendo recrutadas à força ou deliberadamente visadas por grupos violentos;

AA.  Considerando que, nos termos do artigo 25.º do Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar», tendo a maternidade e a infância o direito a ajuda e a assistência especiais, incluindo assistência médica; considerando que a resolução 26/28(36) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas solicita que a próxima reunião do Fórum Social do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas se centre no acesso aos medicamentos, no âmbito do direito universal de cada pessoa a beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental; considerando que a Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

AB.  Considerando que as alterações climáticas têm um impacto no acesso à água, aos recursos naturais e à alimentação;

AC.  Considerando que a destruição deliberada e sistemática, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes, de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial visa desestabilizar as populações e privá-las da sua identidade cultural e deve ser considerada não só um crime de guerra, mas também um crime contra a humanidade;

Considerações gerais

1.  Manifesta profunda preocupação com o facto de os direitos humanos e os valores democráticos, como por exemplo a liberdade de expressão, pensamento, consciência e religião, reunião e associação, serem cada vez mais ameaçados em muitos pontos do mundo, inclusivamente por regimes autoritários; manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o facto de o espaço público destinado à sociedade civil se reduzir cada vez mais e de um número crescente de defensores dos direitos humanos serem alvo de ataques em todo o mundo;

2.  Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para colocarem os direitos humanos e os valores democráticos no centro das suas relações com o resto do mundo, tal como se comprometeram a fazer no TUE; observa que a UE deve recorrer a medidas apropriadas ao lidar com violações graves dos direitos humanos em países terceiros, em especial no caso de regimes autoritários, nomeadamente através das relações comerciais, no domínio da energia ou em matéria de segurança;

3.  Reitera a importância crucial de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos; realça, neste contexto, que embora o presente relatório aborde as políticas externas da UE destinadas a promover os direitos humanos, o Parlamento também aprova um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; frisa também a importância de uma maior consistência e coerência e de evitar a dualidade de critérios nas políticas externas da UE e em todos os seus instrumentos;

4.  Apela a que a UE e os Estados-Membros respondam com eficácia aos desafios internos em matéria de direitos humanos, como a situação dos ciganos, o tratamento concedido aos refugiados e aos migrantes, a discriminação das pessoas LGBTI, o racismo, a violência contra as mulheres, as condições de detenção e a liberdade de imprensa nos Estados-Membros, com vista a manter a credibilidade e a consistência na sua política externa no domínio dos direitos humanos;

5.  Insiste na importância de assegurar a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação do território; relembra que o direito humanitário internacional deve orientar a política da UE relativamente a estas situações;

6.  Manifesta a sua firme oposição à anexação, ocupação e colonização de territórios e reitera o direito inalienável dos povos à autodeterminação;

7.  Considera que, com vista ao cumprimento dos compromissos que assumiram em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia no mundo, a UE e os Estados-Membros têm de falar a uma só voz e de forma consistente, garantindo que a sua mensagem seja ouvida;

8.  Salienta ainda a importância de uma cooperação reforçada entre a Comissão, o Conselho, o SEAE, o Parlamento e as delegações da UE, com vista a melhorar a coerência global da política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e o seu caráter central entre todas as políticas da UE com uma dimensão externa, nomeadamente nos domínios relacionados com o desenvolvimento, a segurança, o emprego, a migração, o comércio e a tecnologia;

9.  Insta a UE a melhorar e sistematizar todo o impacto das suas políticas nos direitos humanos e a assegurar que, consequentemente, estas análises sirvam para reorientar as suas políticas; insta a UE a desenvolver mecanismos mais eficientes para maximizar os impactos positivos das suas políticas nos direitos humanos, evitar e atenuar os impactos negativos e reforçar o acesso das populações afetadas a vias de recurso;

10.  Alerta para o seu compromisso de longo prazo no sentido de promover os direitos humanos e os valores democráticos, tal como demonstrado, entre outros, na atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, no trabalho da Subcomissão dos Direitos do Homem e nos debates nas sessões plenárias mensais, bem como nas resoluções sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

11.  Manifesta-se profundamente preocupado com a destruição e pilhagem deliberadas e sistemáticas de sítios arqueológicos valiosos que fazem parte do património mundial, com o objetivo de desestabilizar as populações e enfraquecer a sua identidade cultural, por parte de organizações terroristas e grupos beligerantes que financiam as suas atividades violentas através do comércio ilegal de obras de arte roubadas; insta, por conseguinte, a Comissão, em cooperação com as Nações Unidas e a UNESCO, a combater o comércio ilegal de obras de arte provenientes de zonas de guerra e a conceber iniciativas para proteger o património cultural nas zonas de guerra; solicita à Comissão que classifique a destruição deliberada do património coletivo da humanidade como crime contra a humanidade e que tome as medidas judiciais necessárias;

Instrumentos da política da UE para promover os direitos humanos e a democracia ao nível mundial

Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo

12.  Acolhe favoravelmente a aprovação do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014; considera que o Relatório Anual é um instrumento indispensável para o escrutínio, a comunicação e o debate relativo à política da UE sobre os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito no mundo; insta o SEAE e a Comissão a garantir um acompanhamento abrangente das questões levantadas no Relatório Anual, incluindo a apresentação de propostas específicas para a resolução destes problemas, assim como uma maior coerência dos vários relatórios sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e de democracia;

13.  Reitera o convite feito à VP/AR para debater com os deputados do Parlamento em duas sessões plenárias por ano, uma por altura da apresentação do Relatório Anual da UE e outra em resposta ao relatório do Parlamento; sublinha que as respostas escritas da Comissão e do SEAE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia têm um papel importante nas relações interinstitucionais, uma vez que permitem o acompanhamento sistemático e aprofundado de todas as questões levantadas pelo Parlamento;

14.  Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação exaustiva de relatórios sobre as atividades realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democracia em 2014; considera, não obstante, que o atual formato do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia pode ser melhorado se oferecer uma melhor visão do impacto concreto que as ações da UE têm nos direitos humanos e na democracia nos países terceiros e dos progressos efetuados e se passar a ter um formato que facilite a leitura; insta, além disso, à apresentação de relatórios sobre as medidas tomadas em resposta às resoluções do Parlamento relativamente a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

15.  Neste contexto, recomenda que o SEAE adote uma abordagem mais analítica na elaboração do relatório anual, continuando a prestar informações sobre a execução do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE; considera que o relatório anual não deve limitar-se a sublinhar os resultados obtidos e as boas práticas da UE neste domínio, mas deve também indicar quais os desafios e as limitações que a UE encontra nos seus esforços para promover os direitos humanos e a democracia nos países terceiros e que lições podem ser retiradas para definir as ações concretas para anos futuros;

16.  Continua a considerar que os relatórios por país apresentados no relatório anual devem ser menos descritivos e menos estáticos, devendo, em contrapartida, refletir melhor a aplicação das estratégias específicas para cada país em matéria de direitos humanos e proporcionar uma visão geral do impacto que a ação da UE tem no terreno;

Quadro Estratégico e (novo) Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

17.  Reitera a sua opinião segundo a qual a adoção do Quadro Estratégico e do primeiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia em 2012 constituiu um marco importante para a UE no que toca a integrar os direitos humanos e a democracia, sem exceção, nas suas relações com o resto do mundo;

18.  Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em julho de 2015, do novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015-2019; louva o SEAE por consultar a Comissão, o Parlamento, os Estados-Membros, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais durante a avaliação do primeiro Plano de Ação e a elaboração do novo;

19.  Acolhe favoravelmente o compromisso renovado da UE de promover e proteger os direitos humanos e a democracia ao nível mundial; constata que o Plano de Ação se destina a permitir que a UE adote uma abordagem mais centrada, sistemática e coordenada no domínio dos direitos humanos e da democracia, bem como reforçar o impacto das suas políticas e dos seus instrumentos no terreno; neste contexto, apoia o estabelecimento de cinco áreas estratégicas de ação prioritárias;

20.  Insta a VP/AR, o SEAE, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assegurarem a execução eficiente e coerente do novo Plano de Ação; alerta, em particular, para a importância de aumentar a eficácia e maximizar o impacto local dos instrumentos utilizados pela UE para promover o respeito pelos direitos humanos e pela democracia no mundo; salienta a necessidade de garantir uma resposta rápida e apropriada às violações dos direitos humanos; reitera a importância de intensificar os esforços para integrar os direitos humanos e a democracia em todas as ações externas da UE, incluindo a alto nível político;

21.  Salienta que, a fim de cumprir os objetivos ambiciosos definidos no novo Plano de Ação, a UE deve reservar recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos dedicados nas delegações e nas sedes, como em termos de fundos disponíveis para os projetos;

22.  Reitera a sua opinião de que é necessário um consenso sólido e uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições da UE, no sentido de promover coerente e consistentemente a agenda dos direitos humanos e da democracia; recorda que o Plano de Ação diz respeito tanto à UE como aos Estados-Membros; salienta, com veemência, que os Estados-Membros devem assumir, sem exceções, uma maior responsabilidade na execução do Plano de Ação e do quadro estratégico da UE e utilizá-los como referências para promover os direitos humanos e a democracia ao nível bilateral e multilateral; regista com agrado que está prevista uma avaliação intercalar do novo Plano de Ação e realça a importância de consultas inclusivas para refletir, consistentemente, os resultados alcançados no domínio da integração dos direitos humanos nas outras áreas;

23.  Exorta, neste contexto, o Conselho dos Negócios Estrangeiros a debater regularmente os temas da democracia e dos direitos humanos; reitera o seu apelo ao Conselho dos Negócios Estrangeiros para que realize um debate público anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia;

24.  Louva o SEAE e a Comissão pela apresentação dos seus relatórios sobre a execução do primeiro Plano de Ação e espera que os relatórios continuem a ser apresentados no quadro do novo Plano de Ação; além disso, relembra a sua determinação em ser estreitamente associado à execução do novo Plano de Ação, bem como em ser consultado sobre o mesmo;

25.  Apela à VP/AR para que, em coordenação com todos os demais Comissários, prepare um programa que integre os direitos humanos nas várias atividades da UE, em particular nas áreas do desenvolvimento, da migração, do ambiente, do emprego, da proteção de dados na Internet, do comércio, do investimento, da tecnologia e das empresas;

Síntese de outros instrumentos políticos da UE

Mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

26.  Relembra a importância do mandato do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos no reforço da visibilidade e da eficácia da UE relativamente à proteção e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo; louva o titular do atual mandato pelos resultados significativos que alcançou e por estabelecer contactos regulares com o Parlamento e a sociedade civil;

27.  Acolhe favoravelmente a prorrogação do mandato do REUE até fevereiro de 2017 e reitera o seu pedido no sentido de que este mandato passe a ser permanente; por conseguinte, apela à revisão do mandato, de forma a conceder ao REUE poderes de iniciativa, pessoal e recursos financeiros adequados e capacidade para falar publicamente, para prestar informações sobre os resultados das visitas a países terceiros e para comunicar a posição da UE em matéria de direitos humanos, a fim de reforçar o papel do REUE através de uma melhor visibilidade e eficácia;

28.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que estipule, no mandato dos vários REUE para as áreas geográficas, o requisito de colaborarem estreitamente com o REUE para os Direitos Humanos;

Estratégias por país em matéria de direitos humanos e papel das delegações da UE

29.  Constata que o Comité Político e de Segurança aprovou 132 estratégias por país em matéria de direitos humanos no seguimento dos esforços concertados das delegações da UE, das instituições da UE e dos Estados-Membros; reitera o seu apoio ao objetivo das estratégias por país em matéria de direitos humanos, que é o de adaptar a ação da UE à situação e às necessidades específicas de cada país; salienta a necessidade de uma avaliação contínua das estratégias por país em matéria de direitos humanos, fazendo ajustamentos sempre que necessário, e apela a uma melhoria da cooperação, da comunicação e dos intercâmbios de informação entre as delegações da UE, as embaixadas dos Estados-Membros e as instituições da UE no atinente à elaboração e execução das estratégias por país no domínio dos direitos humanos;

30.  Reitera o seu apelo para que os deputados do Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo das estratégias, num formato adequado, para que possam cumprir as suas funções de forma adequada e transparente; recomenda que o SEAE e a Comissão comuniquem o objetivo de cada uma das estratégias para o exterior, a fim de reforçar a transparência das estratégias por país em matéria de direitos humanos; insiste em que o SEAE deve incluir indicadores de progresso claros e mensuráveis em cada estratégia individual;

31.  Sublinha veementemente a importância de ter em conta as estratégias por país no domínio dos direitos humanos em todos os níveis da tomada das decisões políticas sobre cada país terceiro, inclusive durante a preparação dos diálogos políticos a alto nível, dos diálogos relativos aos direitos humanos, dos documentos estratégicos por país e dos programas de ação anuais;

32.  Acolhe favoravelmente a designação de pontos focais no domínio dos direitos humanos e/ou género por parte de todas as delegações e pelas missões da Política Comum de Segurança e Defesa; contudo, constata que as informações em linha disponibilizadas ao público estão, em muitos casos, desatualizadas e, por conseguinte, apela para a sua célere revisão;

33.  Relembra a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE no sentido de desenvolverem orientações operacionais claras quanto ao papel dos pontos focais nas delegações, a fim de lhes conferir capacidade para agirem como verdadeiros consultores em matéria de direitos humanos e permitir que desempenhem as suas funções de forma coerente e inclusiva, de molde a otimizar o trabalho das delegações; acredita que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos também deve receber o apoio do pessoal diplomático dos Estados-Membros; considera que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos deve ser totalmente independente e isento de interferências políticas e intimidações por parte das autoridades nacionais de países terceiros, nomeadamente nos seus contactos com os ativistas dos direitos humanos e a sociedade civil;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

34.  Reconhece que os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos podem constituir um instrumento eficiente de empenhamento e cooperação bilateral na promoção e defesa dos direitos humanos, desde que não constituam um fim em si mesmos, mas antes um meio de garantir que a contraparte assume compromissos e resultados específicos; acolhe favoravelmente e incentiva, por conseguinte, o estabelecimento de diálogos com um número crescente de países em matéria de direitos humanos, por exemplo Mianmar/Birmânia; neste contexto, regista com agrado, por exemplo, a sexta ronda do diálogo no domínio dos direitos humanos entre a UE e a Moldávia;

35.  Exorta a VP/AR e o SEAE a conduzirem os diálogos em matéria de direitos humanos e os seminários correspondentes para a sociedade civil com um objetivo claro, orientado para os resultados e que espelhe as estratégias por país no domínio dos direitos humanos; exorta o SEAE a incluir de forma consistente um diálogo preparatório com as organizações da sociedade civil nos referidos diálogos, que deve ser incorporado automaticamente pelo diálogo propriamente dito; insiste igualmente em que a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o SEAE refiram os casos individuais dos defensores dos direitos humanos em risco ou na prisão e dos presos políticos, assim como das violações dos direitos humanos, de forma sistemática e num quadro de transparência e responsabilização, durante os diálogos em matéria de direitos humanos; considera essencial que o SEAE assegure sistematicamente que todos os compromissos assumidos durante cada um dos diálogos em matéria de direitos humanos sejam honrados;

36.  Reitera o seu apelo ao SEAE para que desenvolva um mecanismo abrangente destinado a monitorizar e rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos, em cooperação com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos, com vista a melhorar o impacto dos diálogos; acredita que, caso os referidos diálogos fracassem de forma persistente, devem ser tiradas conclusões políticas e utilizados instrumentos alternativos para apoiar a promoção dos direitos humanos no país em causa; constata, a este respeito, que os diálogos com a Rússia em matéria de direitos humanos foram suspensos em 2014 e deplora a persistente falta de resultados nos diálogos com a China e a Bielorrússia; por conseguinte, exorta o SEAE a repensar profundamente a sua estratégia em matéria de direitos humanos em relação à Rússia e à China;

37.  Insta a UE e as suas delegações a reforçarem o diálogo político com os governos que violam os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, em conjunto com a sociedade civil, e insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente de não discriminação, nomeadamente em relação às pessoas LGTBI, à religião ou crença, ao sexo, à origem racial ou étnica, à idade, à deficiência e à orientação sexual; sublinha que, especialmente nos países menos bem colocados tanto a nível de desenvolvimento como do respeito pelos direitos humanos, importa manter e até reforçar a ajuda ao desenvolvimento, a qual deve, de preferência, ser canalizada através de organizações da sociedade civil e parceiros locais não governamentais e ser sistematicamente monitorizada e acompanhada de compromissos governamentais no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos no terreno;

38.  Reconhece a importância de tomar medidas adicionais contra determinadas pessoas (sanções específicas, como o congelamento de bens ou a proibição de viajar) no âmbito das negociações com regimes autoritários, caso os diálogos falhem persistentemente;

Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos

39.  Acolhe favoravelmente a adoção por parte do Conselho, em maio de 2014, das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha»; contudo, relembra o pedido feito ao SEAE para clarificar o processo de seleção dos temas abrangidos pelas diretrizes da UE e também para consultar o Parlamento e a sociedade civil sobre este assunto antes de selecionar os temas;

40.  Reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE para que apliquem de modo eficaz e consistente as Diretrizes da UE relativas ao direito humanitário internacional (DHI),(37) inclusive em relação a conflitos e crises humanitárias em países como a Síria, o Iraque, a Líbia e a Ucrânia; neste contexto, recomenda que o SEAE apoie as organizações da sociedade civil que promovem o respeito pelo direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; além disso, exorta a UE a utilizar ativamente todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento do direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem ativamente para a atual iniciativa da Suíça e do CICV para o reforço do cumprimento do direito humanitário internacional;

41.  Sublinha veementemente a importância de avaliar sistematicamente a execução das diretrizes da UE sobre direitos humanos, inclusive a execução das diretrizes da UE sobre promoção e proteção dos direitos da criança, utilizando referências bem definidas; considera que, a fim de assegurar a adequada execução das diretrizes, há que tomar mais medidas destinadas a sensibilizar o pessoal do SEAE e das delegações da UE e das representações dos Estados-Membros no estrangeiro para o seu conteúdo; reitera o seu apelo para que as organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos participem de forma mais ativa na seleção, desenvolvimento, avaliação e revisão das diretrizes;

Direitos humanos e democracia nas políticas externas e nos instrumentos da UE

42.  Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com países terceiros; realça, por conseguinte, que a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos necessita de ser apoiada através de todas as políticas da UE e de todos os instrumentos financeiros adequados que tenham dimensão externa, tais como a política de alargamento e de vizinhança, a política comum de segurança e defesa e as políticas de desenvolvimento, comércio, migração, justiça e assuntos internos; destaca, por isso, os recentes esforços envidados pela UE para incluir as violações dos direitos humanos no seu sistema de alerta precoce ligado à prevenção de crises;

43.  Sublinha a obrigação da UE, decorrente do Tratado, de assegurar que todas as suas políticas e atividades externas sejam concebidas e executadas por forma a consolidar e apoiar os direitos humanos e o Estado de direito;

44.  Considera que os instrumentos financeiros da UE para a ação externa constituem uma ferramenta importante para promover e defender os valores da democracia e os direitos humanos no estrangeiro; reitera o seu apelo para que se melhore a coerência dos diferentes instrumentos temáticos e geográficos;

45.  Regista os esforços da Comissão para cumprir o seu compromisso atinentes de incluir as disposições relativas a direitos humanos nas suas avaliações de impacto das propostas legislativas e não legislativas, das medidas de execução e dos acordos comerciais; exorta a Comissão a melhorar a qualidade, a abrangência e o acompanhamento das avaliações de impacto, de forma a assegurar a incorporação sistemática das questões relativas aos direitos humanos; sublinha o papel que a sociedade civil pode desempenhar neste processo;

Política de alargamento e de vizinhança

46.  Relembra que a política de alargamento da UE é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos; assinala que o processo de alargamento continuará, embora não se possa realizar qualquer alargamento antes de 2019, devido ao estado das negociações e à situação nos países em causa, e acolhe favoravelmente a aplicação da nova abordagem nas negociações de adesão dos capítulos relativos ao sistema judiciário e direitos fundamentais, bem como à justiça, à liberdade e à segurança, que tem devidamente em consideração o tempo necessário para a execução adequada das referidas reformas;

47.  Manifesta preocupação com a deterioração da liberdade de expressão e dos meios de comunicação social em determinados países do alargamento e vários países da Vizinhança Europeia; enfatiza a necessidade urgente de melhorar a independência e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social nestes países e de dar resposta às pressões políticas e económicas exercidas sobre os jornalistas, que frequentemente conduzem à censura e à autocensura; insta a Comissão a continuar a monitorizar e dar prioridade ao respeito pela liberdade de expressão e dos meios de comunicação social no processo de negociação das adesões;

48.  Lamenta o facto de a aplicação adequada dos quadros jurídicos relativos à proteção das minorias continuar a ser um desafio, como consta da Estratégia de Alargamento 2014-2015 da Comissão(38); convida os países do alargamento a intensificarem os seus esforços para forjar uma cultura de aceitação das minorias através, por exemplo, da melhoria da participação das minorias nos processos de tomada de decisão e da sua maior inclusão no sistema de educação, dando especial atenção às crianças ciganas; exorta a UE a acompanhar de perto a aplicação das disposições que protegem os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo os crimes de ódio em razão da orientação sexual, ao longo do processo de alargamento;

49.  Constata, com preocupação, a deterioração das culturas políticas democráticas em alguns países candidatos e países potencialmente candidatos, assim como em vários países da Vizinhança Europeia; relembra que a boa governação, o respeito pelo Estado de direito, a liberdade de opinião e os direitos humanos, o diálogo político, a obtenção de compromissos e a inclusão de todas as partes interessadas no processo de tomada de decisão estão no centro dos regimes democráticos; constata com igual preocupação os poucos progressos conseguidos pelos países do alargamento no que concerne à melhoria da independência do sistema judiciário e ao combate à corrupção; exorta os países do alargamento, juntamente com a Comissão, a criarem registos credíveis em relação às investigações, aos processos judiciais e às condenações finais;

50.  Relembra, no contexto da atual revisão da Política Europeia de Vizinhança, que o TUE estipula que a UE deve desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos baseadas nos valores da UE, que incluem o respeito pelos direitos humanos e pela democracia(39); recorda ainda que, após a Primavera Árabe de 2011, a UE redefiniu a sua política em relação aos países vizinhos, com base no princípio «mais por mais», suposto reforçar as instituições democráticas e a promoção dos direitos humanos; salienta o facto de o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos ter sido gravemente afetado devido aos grandes desafios que os países vizinhos da UE enfrentaram nos últimos anos, como por exemplo o alastrar da instabilidade e os conflitos no Médio Oriente e no Norte de África, assistindo-se a um aproveitamento destas situações por grupos extremistas e jiadistas, assim como ao sofrimento humano provocado pelos atos da Rússia;

51.  Por conseguinte, expressa a sua convicção de que a política europeia de vizinhança revista deve continuar a ter na sua base a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos; reitera que a promoção dos direitos humanos e da democracia é simultaneamente do interesse dos países parceiros e do interesse da UE;

52.  Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente instituições democráticas e favoráveis aos direitos humanos, assim como a sociedade civil e os meios de comunicação livres nos países vizinhos; neste contexto, regista o apoio contínuo e amplo proporcionado ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do Instrumento para a Sociedade Civil; congratula-se igualmente com o compromisso consistente e eficiente assumido pelo Fundo Europeu para a Democracia (FED) na vizinhança oriental e meridional da UE em prol da promoção da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conforme referido no primeiro relatório de avaliação sobre o FED(40); encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a oferecer incentivos e a partilhar o saber adquirido nos respetivos processos de transição para apoiar os processos de reformas democráticas na sua vizinhança;

53.  Sustenta que é de extrema importância pôr cobro à agressão russa na Ucrânia e garantir a estabilidade e o respeito pelos direitos humanos;

Direitos humanos e comércio

54.  Reitera o seu apoio à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais entre a UE e países terceiros, tendo em conta, entre outros, o diálogo social europeu e as normas laborais fundamentais da OIT; insta a Comissão a monitorizar de forma eficaz e sistemática e a avaliar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos e a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre o respeito pelos direitos humanos nos países parceiros; regozija-se com a utilização mais sistemática, por parte do Conselho, de medidas restritivas contra países terceiros que violam deliberadamente os direitos humanos; recomenda ainda, a este respeito, que, sempre que ocorra uma violação grave dos direitos humanos num país parceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional, a UE adote ações concretas para aplicar medidas adequadas, tal como estipulado nas cláusulas relativas aos direitos humanos;

55.  Acolhe favoravelmente a entrada em vigor do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (UE) n.º 978/2012), em 1 de janeiro de 2014; regista favoravelmente o facto de terem sido atribuídas, até ao final de 2014, preferências SPG+ a 14 países e recorda que os países são obrigados a manter a ratificação de 27 convenções internacionais, bem como a monitorizar a aplicação efetiva das convenções, em consonância com os critérios estipulados por essas convenções e pela UE; espera que a Comissão avalie a questão de forma sincera e transparente e informe, até final de 2015, o Parlamento e o Conselho sobre o processo de ratificação e de aplicação efetiva das convenções por parte dos beneficiários das preferências SPG+; reitera a sua recomendação a favor do aditamento do Estatuto de Roma à futura lista de convenções;

Empresas e direitos humanos

56.  Considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia; acredita que a promoção dos direitos humanos deve ser construída com base na cooperação entre o governo e o setor privado; reafirma, neste contexto, que as empresas europeias devem promover medidas para assegurar que as suas operações em países terceiros respeitem as normas em matéria de direitos humanos; além disso, reafirma a importância de a UE promover a responsabilidade social das empresas e, nomeadamente, de as empresas europeias desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais sobre as empresas e os direitos humanos; exorta, ainda, a que a UE desempenhe um papel ativo na 12.ª sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os direitos humanos, as empresas multinacionais e outras empresas e apoie os esforços no sentido de as empresas alinharem as suas políticas com as diretrizes da OCDE para empresas multinacionais; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros participem no debate relativo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre as empresas e os direitos humanos no quadro do sistema das Nações Unidas;

57.  Considera, por conseguinte, tendo em conta o que precede, que o SEAE deve exigir que as delegações da UE dialoguem com as empresas da UE que operam em países terceiros, para que estas assegurem o respeito pelos direitos humanos nas suas atividades empresariais; recorda, ademais, o seu pedido no sentido de o respeito pelos direitos humanos nos negócios ser incluído pelas delegações da UE nos convites à apresentação de propostas locais no quadro do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) como prioridade e de as delegações da UE tomarem todas as medidas necessárias para proteger os defensores dos direitos humanos, em consonância com as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

58.  Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente informações sobre a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos(41) pelos Estados-Membros da UE até ao final de 2015;

59.  Solicita uma ação concertada da UE contra a apropriação de terras, promovendo, para tal, garantias adequadas para impedir este fenómeno nos países afetados e junto das empresas da UE e de outras empresas europeias presentes nesses países;

60.  Insta a UE a desenvolver um projeto-piloto sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, as questões da terra (apropriação de terras e despejos) e a coerência das políticas da UE a este respeito; insta a UE a apresentar um relatório sobre a sua reflexão acerca da adesão ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em consonância com o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os direitos humanos e a democracia 2015-2019;

Direitos humanos e desenvolvimento

61.  Considera que a cooperação para o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos devem ser concomitantes; neste contexto, relembra que as Nações Unidas afirmaram que, na ausência de uma abordagem baseada nos direitos humanos, os objetivos de desenvolvimento não poderão ser integralmente alcançados; relembra também que a UE se comprometeu a apoiar os países parceiros, tendo em conta o seu desenvolvimento e os seus progressos relativamente aos direitos humanos e à democracia; incentiva a inclusão de quadros de resultados claramente definidos em todos os instrumentos, de modo a assegurar a inclusão dos grupos marginalizados e vulneráveis, bem como a integrar uma abordagem baseada nos direitos humanos no âmbito da cooperação;

62.  Congratula-se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma abordagem baseada nos direitos, que engloba todos os direitos humanos, inclusive os direitos das mulheres e das raparigas, para a cooperação para o desenvolvimento da UE, publicada em abril de 2014 e acolhida favoravelmente pelo Conselho; incentiva a Comissão a monitorizar a aplicação da abordagem baseada nos direitos e a assegurar que os direitos humanos e a cooperação para o desenvolvimento se reforçam mutuamente no terreno; insta a Comissão a apresentar uma avaliação pública e transparente da aplicação da «caixa de ferramentas» da UE para uma abordagem baseada nos direitos; exorta a UE a reforçar o seu papel de forte defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor para a promoção e proteção dos direitos humanos e dos seus defensores, e para a eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento, em consonância com o novo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 16;

63.  Acolhe favoravelmente a adoção da ambiciosa Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 na cimeira especial das Nações Unidas em Nova Iorque, bem como o papel de liderança desempenhado pela UE neste processo, particularmente no tocante à inclusão de valores fundamentais da UE como os direitos humanos e a boa governação; regista como positivo que a nova agenda esteja claramente alicerçada nos compromissos assumidos em matéria de direitos humanos e que os seus 17 objetivos e 169 metas procurem fazer com que os direitos humanos sejam uma realidade para todos; partilha da visão que subjaz a este documento de um mundo onde se respeite universalmente os direitos humanos e a dignidade humana, o Estado de direito, a justiça, a igualdade e a não discriminação, onde se respeite a diversidade racial, étnica e cultural e onde existe igualdade de oportunidades, que permite a concretização plena do potencial humano e que contribui para a prosperidade partilhada; salienta a necessidade de assegurar que a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, as suas medidas de acompanhamento e a sua futura aplicação por todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, se apoiem em abordagens baseadas nos direitos humanos e na igualdade de género, bem como nos princípios de erradicação da pobreza, de redução das desigualdades e da exclusão social e de democratização da economia;

64.  Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) na consecução da nova agenda para o desenvolvimento sustentável; salienta que a abordagem baseada nos direitos humanos deve conduzir a uma compreensão aprofundada da CPD, uma vez que, se os obstáculos à concretização dos direitos não forem ultrapassados, não poderá haver progresso no sentido do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

65.  Reafirma a necessidade urgente de dar resposta ao peso global das doenças associadas à pobreza e negligenciadas; apela a uma estratégia política e a um Plano de Ação ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde mundial, à inovação e ao acesso a medicamentos que inclua, entre outros, o investimento na investigação e no desenvolvimento, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem discriminação de raça, religião, credo político, condição económica ou social, identidade de género ou orientação sexual;

66.  Insiste em que o Plano de Ação de Adis-Abeba representa um compromisso para garantir normas universais mínimas de proteção social, uma cobertura universal de saúde e serviços públicos essenciais para todos, como a saúde e a educação;

67.  Regista com agrado o documento de orientação sobre o contraterrorismo elaborado pelo SEAE e a Comissão e aprovado pelo Conselho com o objetivo de assegurar o respeito pelos direitos humanos no planeamento e execução de projetos de assistência na área do contraterrorismo em conjunto com países terceiros; insta o SEAE e a Comissão a assegurarem a execução eficaz do documento, começando pela sua divulgação generalizada; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais constitui a base onde devem assentar as políticas de contraterrorismo bem-sucedidas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância digital; apoia os esforços internacionais para pôr termo às violações dos direitos humanos levadas a cabo pelo Estado Islâmico/Daesh;

Direitos dos povos indígenas

68.  Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a revisão do mandato do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o documento final da Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas (Resolução 69/2 da Assembleia Geral das Nações Unidas(42)), a fim de monitorizar, avaliar e melhorar a aplicação da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta os Estados-Membros a solicitarem a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais que confiram uma atenção especial aos problemas que afetam as mulheres e as raparigas indígenas e que os comuniquem sistematicamente ao CDHNU; urge o SEAE e os Estados-Membros a apoiarem ativamente o desenvolvimento, a nível de todo o sistema, do Plano de Ação sobre os povos indígenas, como solicitado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução de setembro de 2014, em particular no que se refere à organização de consultas regulares dos povos indígenas como parte do processo; lamenta profundamente que, em algumas regiões da África Ocidental, pessoas afetadas por perturbações mentais sejam acorrentadas a árvores nas florestas ou abandonadas na rua, sendo estas práticas comuns e aceites pelas comunidades locais;

Ação da UE no domínio da migração e dos refugiados

69.  Expressa a sua sentida preocupação e solidariedade para com o elevado número de refugiados e migrantes que sofrem graves violações dos direitos humanos enquanto vítimas de conflitos, perseguição, falhas no sistema de governação e redes de imigração ilegal, tráfico, contrabando, grupos extremistas e grupos criminosos; manifesta igualmente profunda consternação perante a trágica perda de vidas de pessoas que tentam chegar às fronteiras da UE;

70.  Salienta a necessidade urgente de combater as causas subjacentes aos fluxos migratórios e, por conseguinte, de lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, inclusive através de soluções sustentáveis para os conflitos existentes na nossa vizinhança, desenvolvendo a cooperação e parcerias com os países terceiros afetados e através das políticas externas da UE; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e baseada nos direitos humanos para a migração e insta a UE a reforçar a sua colaboração com as Nações Unidas e as suas agências, assim como com as organizações regionais, os governos e as ONG com vista a dar resposta às causas subjacentes aos fluxos migratórios e a melhorar a situação nos campos de refugiados próximos das zonas de conflitos; reitera o seu apelo para que a UE assegure que os acordos de cooperação e readmissão com países terceiros respeitem as normas internacionais; recorda que uma estratégia global em matéria de migrações está estreitamente relacionada com as políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento, incluindo a criação de corredores humanitários e a emissão de vistos humanitários, bem como com outras políticas externas; regista a operação da Força Naval liderada pela UE no Mediterrâneo (EUNAVFOR Med) contra os contrabandistas e os traficantes que atuam no Mediterrâneo; salienta também a necessidade urgente de desenvolver políticas mais fortes a nível da União para fazer face aos problemas prementes relacionados com migrantes e refugiados e encontrar um mecanismo eficaz, justo e sustentável em matéria de partilha de encargos entre os Estados-Membros; destaca as medidas propostas pela Comissão em 9 de setembro de 2015 para lidar com a dimensão externa da crise dos refugiados, como por exemplo a revisão prevista do Regulamento de Dublin;

71.  Apela à UE e aos Estados-Membros para que, através das políticas externas, intensifiquem o seu apoio à luta contra o tráfico de seres humanos, com especial incidência na proteção das vítimas e, sobretudo, dos menores; considera vivamente que a UE deve reforçar a cooperação com países terceiros e outros intervenientes de relevo, a fim de realizar um intercâmbio de boas práticas e contribuir para o desmantelamento das redes internacionais de tráfico; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(43) e a Estratégia da União Europeia para a Erradicação do Tráfico de Seres Humanos 2012-2016(44);

72.  Assinala que, em 2014, foram deslocadas 17,5 milhões de pessoas na sequência de catástrofes climáticas; indica que tais deslocações dizem respeito, sobretudo, às regiões do Sul, que estão mais expostas aos impactos das alterações climáticas; sublinha que 85 % das deslocações ocorrem em países em desenvolvimento e consistem essencialmente em movimentos internos e intrarregionais; assinala que, no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, os Estados-Membros se comprometeram a financiar a ajuda ao desenvolvimento com um montante até 0,7 % do PIB;

73.  Solicita à UE que participe ativamente no debate sobre o termo «refugiado climático», incluindo a sua possível definição no direito internacional ou em quaisquer acordos internacionais de caráter vinculativo;

74.  Reitera o seu apelo a uma posição comum da UE relativa à utilização de drones armados, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional e procure resolver questões como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilização, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; insta a UE a opor-se e a proibir os assassínios cirúrgicos e extrajudiciais e a assumir o compromisso de garantir medidas adequadas, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território possa estar ligada a assassínios cirúrgicos e extrajudiciais no estrangeiro;

Eventos de índole cultural e desportiva a nível internacional e direitos humanos

75.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de alguns dos principais eventos desportivos estarem a ser organizados por estados autoritários onde os direitos humanos e as liberdades fundamentais são objeto de violações; salienta a necessidade de campanhas de sensibilização do público em geral para a necessidade de garantir a existência de disposições no domínio dos direitos humanos no que respeita a eventos desportivos, incluindo o problema da prostituição forçada e do tráfico de seres humanos; insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com o ACNUR e outras instâncias multilaterais, bem como com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil, para assegurar o pleno respeito dos direitos humanos nesses eventos, inclusivamente fazendo dos direitos humanos um dos critérios de adjudicação determinantes para os grandes eventos desportivos internacionais; a este respeito, presta particular atenção aos futuros Campeonatos do Mundo de Futebol da FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, assim como aos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022;

Ação da UE nas organizações multilaterais

76.  Reitera todo o seu apoio ao forte compromisso da UE para promover a defesa dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da cooperação com as estruturas das Nações Unidas e respetivas agências especializadas, o Conselho da Europa, a OSCE e a OCDE, em conformidade com os artigos 21.º e 220.º do TUE; por conseguinte, congratula-se com a aprovação dos ODS;

77.  Além disso, reitera a importância de a UE participar ativa e consistentemente em todos os mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU); reconhece os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros para aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos ao nível das Nações Unidas; incentiva a UE a redobrar os seus esforços para fazer ouvir a sua voz, nomeadamente aprofundando a prática crescente de iniciativas transregionais e copatrocinando e assumindo a liderança de resoluções;

78.  Apela para o respeito pelos direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, nomeadamente pelas liberdades de associação e de expressão e pelo direito de reunião; exige a libertação de todos os presos políticos sarauís; requer o acesso aos territórios do Sara Ocidental por parte dos deputados do Parlamento, dos observadores independentes, das ONG e da imprensa; insta as Nações Unidas a atribuírem um mandato em matéria de direitos humanos à MINURSO, em consonância com todas as outras missões de manutenção da paz da ONU em todo o mundo; defende uma solução justa e duradoura para o conflito no Sara Ocidental, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

79.  Relembra a importância de manter a prática institucionalizada de enviar uma delegação parlamentar à AGNU; acolhe favoravelmente a renovação da referida prática em 2015, aquando da 28.ª sessão do CDHNU;

80.  Sublinha que, a fim de reforçar a credibilidade e a legitimidade do CDHNU, todos os membros devem cumprir as mais exigentes normas em matéria de direitos humanos e honrar os compromissos assumidos no domínio dos direitos humanos; considera que os direitos humanos devem ser promovidos, desenvolvidos e consolidados em todos os fóruns internacionais; insta a Comissão a comunicar publicamente as atividades e ações que está a desenvolver no sentido de progredir na agenda dos direitos humanos e de reforçar a responsabilização de organizações internacionais como a OMC e o Banco Mundial (BIRD, SFI, MIGA) pelos direitos humanos;

81.  Reafirma o forte compromisso em acabar com a impunidade pelos crimes mais graves que constituem uma preocupação para a comunidade internacional e em trazer justiça às vítimas dos crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, e reitera, por conseguinte, o seu forte apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI); considera lamentável que nenhum país tenha ratificado o Estatuto de Roma em 2014; salienta a responsabilidade de pôr termo à impunidade e de instaurar procedimentos judiciais contra os responsáveis de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os crimes relacionados com violência sexual; manifesta profunda preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; exorta a UE a manter o seu forte apoio diplomático e político ao reforço e à expansão da relação entre o TPI e as Nações Unidas, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, assim como nas suas relações bilaterais e em todos os outros fóruns; solicita que a UE, nomeadamente as suas delegações, bem como os Estados-Membros, envidem mais esforços para promover a universalidade do Estatuto de Roma, a sua ratificação e aplicação efetiva; exorta os Estados-Membros a facultarem ao TPI os recursos necessários e a intensificarem o seu apoio ao sistema internacional de justiça criminal, mediante, entre outros, a concessão de apoio financeiro aos intervenientes da sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), por exemplo; apela à aplicação do conjunto de ferramentas de complementaridade da UE de 2013 entre a justiça internacional e a justiça nacional;

82.  Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem ativamente o TPI e defenderem a necessidade de fazer cumprir as suas decisões em todos os tipos de diálogo com países terceiros;

Reforçar o respeito pelos direitos humanos no mundo

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção

83.  Relembra que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença é um direito humano fundamental, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e garantido pelo artigo 18.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos; relembra também a sua interligação com os outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de professar, ou não, uma crença, a liberdade de praticar convicções teístas, não teístas ou ateias e o direito a adotar, mudar, abandonar ou retomar uma convicção da sua escolha; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns países das Nações Unidas ainda não respeitarem as normas das Nações Unidas e recorrerem a uma ação repressiva do Estado, que pode incluir castigos físicos, penas de prisão, multas exorbitantes e até pena de morte, em violação da liberdade de religião ou de crença; manifesta a sua preocupação com o aumento da perseguição de minorias religiosas ou confessionais, incluindo as comunidades cristãs, bem como dos danos ilícitos aos seus locais de reunião;

84.  Insta a UE e os Estados-Membros a redobrar os esforços para a erradicação de todas as formas de discriminação religiosa e a promover o diálogo inter-religioso no seu diálogo com países terceiros; solicita que sejam tomadas medidas concretas para proteger as minorias religiosas, os apóstatas, os não crentes e os ateus vítimas de leis contra a blasfémia, e insta a UE e os Estados-Membros a procurar fazer revogar essas leis; congratula-se com o compromisso da UE em promover a liberdade de religião ou de convicção nos fóruns internacionais, nomeadamente apoiando o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas no CDHNU e na AGNU sobre esta questão; exige ações e medidas concretas para a aplicação eficaz e a melhoria das diretrizes da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença; considera que devem ser tomadas medidas, tanto nos fóruns internacionais como regionais, através da manutenção de um diálogo aberto, transparente e regular com as associações e comunidades religiosas, nos termos do artigo 17.º do TFUE, inclusivamente através das Delegações da UE; alerta também para a necessidade de assegurar a formação sistemática e coerente do pessoal da UE na sede e nas delegações;

Ação da UE contra a pena de morte

85.  Acolhe favoravelmente a declaração conjunta da VP/AR e do Secretário-Geral do Conselho da Europa(45) de outubro de 2014, na qual reafirmaram a sua forte e absoluta oposição em relação à pena capital em todos os casos e em qualquer circunstância; mantém o seu ponto de vista de que a abolição da pena de morte ao nível mundial deve ser um dos objetivos centrais da UE no que diz respeito aos direitos humanos; regista que o apoio aos países terceiros no âmbito da política de luta contra a droga deverá ter por objetivo a abolição da pena de morte por crimes relacionados com droga; solicita que, no contexto do 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, a realizar em Oslo, Noruega, em junho de 2016, a UE e os Estados-Membros se manifestem, sem ambiguidades, contra a pena de morte, solicitando ainda que reforcem o seu empenho na abolição da pena de morte e apoiem campanhas de sensibilização do público para esta questão;

86.  Manifesta preocupação com o crescente número de condenações à morte e execuções em todo o mundo; lamenta profundamente que alguns países terceiros ainda incluam a pena capital na sua legislação; considera lamentável que a Bielorrússia tenha voltado a recorrer às execuções após uma pausa de dois anos; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Bielorrússia para que aplique uma moratória relativa à aplicação da pena de morte, o que deverá conduzir, em última análise, à sua abolição; assinala que oito países impõem a pena de morte por homossexualidade;

87.  Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena capital em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de identificação, prestação de assistência jurídica e representação diplomática;

88.  Insta a UE a continuar a fomentar o diálogo com países onde ainda vigora a pena de morte, utilizando todos os instrumentos diplomáticos e de cooperação para obter a abolição da pena de morte; além disso, reitera o seu apelo à UE para que continue a monitorizar as condições em que as execuções são realizadas nos países onde ainda se utiliza a pena de morte;

Luta contra a tortura e os maus-tratos

89.  Considera que, no seguimento do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e considerando que a tortura e os maus-tratos continuam a acontecer em todo o mundo, a UE deve intensificar os seus esforços para erradicar estas graves violações dos direitos humanos; sublinha o facto de os membros de grupos vulneráveis, como crianças e mulheres, minorias étnicas, linguísticas ou religiosas, serem expostos à tortura e aos maus-tratos em situações de detenção, requerendo, portanto, especial atenção; exorta por conseguinte, o SEAE e a VP/AR a intensificarem ainda mais a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes através do reforço dos compromissos diplomáticos e de um posicionamento público mais sistemático; recomenda que o SEAE, as Delegações da UE e os Estados-Membros utilizem ao máximo o potencial de todos os instrumentos existentes, como as diretrizes da UE sobre a tortura(46); recomenda, neste contexto, a melhoria constante dos mecanismos de controlo das exportações de substâncias suscetíveis de serem utilizadas em execuções e tortura, incluindo uma cláusula de utilização final específica suscetível de suspender ou interromper a transferência de bens relacionados com a segurança que, claramente, na prática, não tenham outra utilização a não ser aplicar a pena capital ou infligir tortura;

90.  Salienta que há países que não tomaram medidas no sentido de responder à necessidade urgente de planos plenamente dotados de recursos para abordar as condições das prisões; verifica que foram realizados poucos progressos na garantia de que as instalações prisionais cumpram as normas internacionais de direitos humanos e de que estejam protegidos os direitos dos presos à vida, à integridade física e à dignidade; sublinha a necessidade de melhorar as condições de detenção, a fim de respeitar os direitos humanos, e o facto de que as pessoas que se encontram detidas não podem ser submetidas a tratamento ou punição desumanos ou degradantes;

Discriminação

91.  Sublinha que nenhuma forma de discriminação, violência, punição por via de represálias, tortura, abuso sexual de mulheres e raparigas, mutilação genital feminina, casamento infantil, casamento forçado, tráfico de mulheres, discriminação ou exclusão social em razão da classe social ou da origem, ou de violência doméstica, se poderá justificar, em caso algum, por razões subjacentes a tradições e crenças sociais, religiosas ou culturais;

92.  Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, cor, género, orientação sexual, identidade de género, língua, cultura, religião ou crença, origem social, casta, nascimento, idade, deficiência ou qualquer outra condição; exorta a UE a intensificar os seus esforços para erradicar todos os tipos de discriminação, racismo e xenofobia através dos diálogos em matéria de direitos humanos e dos diálogos políticos, do trabalho das delegações da UE e da diplomacia pública; exorta igualmente a UE a continuar a promover a ratificação e a total aplicação das convenções das Nações Unidas que apoiam esta causa, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

Direitos LGBTI

93.  Considera que a UE deve manter os seus esforços com vista a melhorar o respeito pelos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transsexuais e intersexuais (LGBTI), em consonância com as diretrizes da UE nesta matéria(47); recomenda a aplicação das diretrizes, incluindo através da formação dos funcionários da UE nos países terceiros; lamenta que 75 países continuem a classificar a homossexualidade como crime, 8 dos quais preveem a pena de morte, e considera que as práticas e os atos de violência contra indivíduos com base na sua orientação sexual não devem ficar impunes; apoia a prossecução pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem das ações de combate a estas leis e práticas discriminatórias e dos trabalhos de outros órgãos das Nações Unidas; manifesta a sua preocupação com as restrições às liberdades fundamentais dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e exorta a UE a reforçar o seu apoio a estas pessoas; observa que os direitos fundamentais das pessoas LGBTI são mais suscetíveis de ser respeitados se estas tiverem acesso aos institutos legais, possivelmente a parcerias registadas ou ao casamento;

94.  Frisa que as comunidades minoritárias nos países terceiros têm necessidades específicas e que a sua igualdade plena deve ser promovida em todos os domínios da vida económica, social, política e cultural;

Discriminação em razão da casta

95.  Constata, com grande preocupação, a magnitude e as consequências da discriminação com base na casta, bem como a persistência de violações dos direitos humanos com base na casta, incluindo a recusa de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua, a pobreza e a estigmatização; solicita a adoção de um instrumento da UE para a prevenção e eliminação da discriminação com base na casta; recomenda a integração deste tema nas diretrizes e nos planos de ação do SEAE e da Comissão, nomeadamente na luta da UE contra todos os tipos de discriminação, e nos esforços para combater a violência contra mulheres e raparigas e todas as formas de discriminação contra elas;

Direitos das pessoas com deficiência

96.  Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância de uma aplicação eficaz, tanto pelos Estados-Membros como pelas instituições da UE; destaca, em particular, a necessidade de integrar, de forma credível, o princípio de acessibilidade universal e todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas relevantes da UE, especialmente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, sublinhando o caráter normativo e horizontal deste tema;

97.  Incentiva a VP/AR a manter o apoio ao processo de ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelos países que ainda não a ratificaram nem aplicaram;

98.  Realça que a comunidade internacional identificou a situação das mulheres com deficiência como sendo prioritária; recorda as conclusões do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no sentido de que as políticas e os programas que visam dar resposta à violência contra as mulheres e raparigas com deficiência devem ser desenvolvidos em estreita cooperação com as pessoas com deficiência, reconhecendo a sua autonomia, e com organizações representantes dos interesses das pessoas com deficiência; frisa a necessidade de uma supervisão regular das instituições e de uma formação apropriada dos prestadores de cuidados; insta a que a UE inclua a luta contra a discriminação com base na deficiência nas suas políticas de ação externa, cooperação e ajuda ao desenvolvimento, incluindo o IEDDH;

Direitos das mulheres e das raparigas

99.  Relembra que o Prémio Sakharov 2014 foi atribuído ao Dr. Denis Mukwege pelo seu forte empenho em trabalhar com as vítimas de violência sexual e pela contínua promoção dos direitos das mulheres e das raparigas, que contribuiu para sensibilizar para o recurso à violência e à mutilação sexual das mulheres, raparigas e crianças como meio de guerra; condena firmemente todas as formas de maus-tratos e de violência contra as mulheres, raparigas e crianças, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra, bem como a mutilação genital feminina, o casamento infantil, precoce e forçado, a escravatura sexual, a violação conjugal e outras formas de práticas tradicionais nocivas; salienta a necessidade de as mulheres, raparigas e crianças vítimas de maus-tratos em conflitos terem acesso a assistência médica e psicológica nos termos do direito internacional; toma conhecimento, neste contexto, da carta da VP/AR a respeito da política em matéria de ajuda humanitária, em especial para prevenir a violência sexual e que proporciona às mulheres um apoio adequado e o acesso a assistência médica e psicológica no caso de violações em situações de conflito; convida os Estados membros do Conselho de Istambul a assinarem e a ratificarem a Convenção para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

100.  Salienta a necessidade de um intercâmbio de boas práticas por parte do SEAE para combater a falta de acesso à justiça que afeta as vítimas de crimes relacionados com a violência sexual; condena firmemente a falta de acesso à justiça que afeta as mulheres de países terceiros, e especialmente quando são vítimas de violência com base no género; insta a Comissão a exercer um papel ativo na repressão desses crimes pelos países terceiros e, em alguns casos, pelos Estados-Membros; insta a Comissão a colaborar com o SEAE, a fim de melhorar o apoio disponível para as vítimas dessa violência, a integrar as intervenções sobre a violência com base no género nas ações humanitárias da UE e a dar prioridade às ações humanitárias da UE contra a violência com base no género e a violência sexual em situações de conflito; felicita o compromisso da UE de dar seguimento à Cimeira Mundial para pôr termo à violência sexual em situações de conflito, realizada em Londres, em junho de 2014, pelo que insta a Comissão a tomar medidas concretas;

101.  Lamenta a falta de políticas de prevenção da violência com base no género, a falta de apoio às vítimas e a elevada taxa de impunidade para os autores dos crimes num grande número de países; exorta o SEAE a proceder ao intercâmbio de boas práticas com países terceiros sobre processos de elaboração de legislação e programas de formação para a polícia, os funcionários judiciais e os funcionários públicos; insta a UE a apoiar as organizações da sociedade civil que se dedicam à defesa dos direitos humanos e a promover a igualdade de género nos países terceiros e a colaborar de perto com organizações internacionais ativas no domínio da igualdade entre homens e mulheres, como a OIT, a OCDE, as Nações Unidas e a União Africana, para realizar sinergias e promover a capacitação das mulheres;

102.  Manifesta-se profundamente apreensivo com o aumento da violência de género em muitas zonas do globo e com o aumento do número de feminicídios na América Latina, que ocorrem num contexto de violência generalizada e de discriminação enraizada; condena veementemente todos os tipos de violência baseada no género e o crime hediondo do feminicídio, bem como a impunidade reinante por este tipo de crimes, o que pode contribuir para o aumento da violência e dos assassinatos;

103.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto a eventuais violações dos direitos humanos que afetam as mulheres e as raparigas nos campos de refugiados no Médio Oriente e em África, incluindo alegações de violência sexual e de desigualdade de tratamento das mulheres e raparigas; solicita ao SEAE que pugne por boas práticas e normas mais rigorosas nos países terceiros, a fim de pôr termo à desigualdade entre os refugiados seja qual for o género;

104.  Lamenta que metade da população mundial seja vítima de discriminação salarial e que a nível mundial as mulheres ganhem entre 60 e 90 % do rendimento médio dos homens;

105.  Convida a Comissão, o SEAE e a VP/AR a continuarem a promover a capacitação política e económica das mulheres e das raparigas integrando a igualdade de género em todas as suas políticas externas e programas, inclusivamente através de diálogos estruturados com países terceiros, sensibilizando o público em geral para as questões de género e garantindo recursos suficientes para este fim; regista com agrado o novo quadro para a igualdade dos géneros e a capacitação das mulheres para o período 2016-2020(48); sublinha a necessidade de concentração no pilar horizontal, que visa que a Comissão e o SEAE executem de forma mais eficaz os compromissos da UE de reforço dos direitos das mulheres e das raparigas através das relações externas;

106.  Lamenta a falta de igualdade entre homens e mulheres no domínio político; recorda que as mulheres e os homens são iguais e devem gozar dos mesmos direitos políticos e das mesmas liberdades civis e lamenta também a baixa representação das mulheres na tomada de decisões económicas, sociais e políticas; sublinha a necessidade de mecanismos de proteção eficazes para as defensoras dos direitos humanos; recomenda a introdução de um sistema de quotas como um instrumento para promover a participação das mulheres nos órgãos políticos e no processo democrático, principalmente enquanto candidatas;

107.  Exorta a UE a continuar a apoiar a emancipação económica, social e política das mulheres como um instrumento para promover o exercício correto dos seus direitos e liberdades fundamentais e a atribuir a máxima importância ao acesso à educação de qualidade para as raparigas, incluindo as provenientes das comunidades mais pobres e marginalizadas; apela a que o ensino profissional para mulheres seja apoiado e que seja assegurada uma maior adesão à formação profissional nas áreas das ciências e das tecnologias, ao desenvolvimento de programas de formação sobre igualdade de género destinados a profissionais da educação nos países terceiros e à adoção de medidas que impeçam a veiculação de estereótipos através dos materiais de ensino; insta a UE a incluir esta prioridade em todas as suas atividades diplomáticas, comerciais e de cooperação para o desenvolvimento;

108.  Salienta a necessidade de prosseguir a educação das raparigas nos campos de refugiados, nas zonas de conflito e nas zonas afetadas pela pobreza extrema e por condições ambientais extremas, como a seca e as inundações;

109.  Incentiva a UE a continuar a integrar o apoio às mulheres e às raparigas nas operações da PCSD e na arquitetura de consolidação da paz das Nações Unidas, assim como a prosseguir os seus esforços para aplicar e reforçar as Resoluções 1325(2000)(49) e 1820(2008)(50) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; a este respeito, insta a UE a apoiar, a nível internacional, o reconhecimento do valor acrescentado da participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como em operações de manutenção de paz, na ajuda humanitária, no processo de reconstrução pós-conflitos e no processo de transição democrática conducente a soluções políticas duradouras e estáveis; salienta também a importância de garantir todos os direitos humanos das mulheres e de contribuir para a sua capacitação, inclusivamente no quadro da agenda pós-2015 e através do apoio à Plataforma de Ação de Pequim e à Convenção de Istambul; saúda a apoio da UE às resoluções das Nações Unidas sobre questões ligadas ao género, nomeadamente a respeito do papel da liberdade de opinião e de expressão no processo de capacitação das mulheres; acolhe positivamente as conclusões da 59.ª sessão da Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas(51);

110.  Exorta a Comissão a incluir sistematicamente ações concretas para melhorar a participação das mulheres nos processos eleitorais em todas as missões de observação eleitoral da UE, em conformidade com as orientações da UE nesse domínio, tendo em conta as conclusões do seminário de peritos eleitorais de alto nível realizado em Bruxelas, em abril de 2014, e as lições tiradas da experiência das missões anteriores;

111.  Congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE em países terceiros, a fim de acelerar a aplicação das obrigações e dos compromissos assumidos no domínio dos direitos da mulher resultantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres, da Plataforma de Ação de Pequim e da Declaração do Cairo sobre População e Desenvolvimento na agenda para o desenvolvimento pós-2015;

112.  Salienta a importância de não comprometer o acervo da Plataforma de Ação de Pequim no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental, bem como à proteção dos direitos sexuais e reprodutivos; salienta que o respeito universal pela saúde e pelos direitos sexuais e reprodutivos e o acesso aos serviços em causa contribuem para reduzir a mortalidade infantil e os óbitos maternos; salienta que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e à interrupção da gravidez em condições seguras são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres e para as auxiliar a reconstruírem as suas vidas se tiverem sido vítimas de violações; sublinha a necessidade de colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros;

113.  Considera que o casamento precoce constitui uma violação dos direitos humanos fundamentais que afeta todos os aspetos da vida de uma rapariga - compromete a sua educação e limita assim o seu potencial, põe em perigo a sua saúde e aumenta os riscos de ser vítima de violência e abusos;

114.  Constata com profunda preocupação que a indústria de «noivas por correspondência» prosperou a um ritmo alarmante desde a década de 1980; verifica com apreensão que existem vários casos documentados de mulheres que foram atacadas e/ou assassinadas após terem casado com homens como «noivas por correspondência»; lamenta que um número significativo de raparigas menores apareça em sítios Web de «noivas por correspondência» e salienta que, quando as crianças são utilizadas para fins sexuais, tal tem de ser considerado abuso infantil;

115.  Condena a prática de gestação para outrem, que compromete a dignidade humana da mulher, pois o seu corpo e as suas funções reprodutoras são utilizados como mercadoria; considera que a prática de gestação para outrem, que envolve a exploração reprodutiva e a utilização do corpo humano para ganhos financeiros ou outros, nomeadamente de mulheres vulneráveis em países em desenvolvimento, deve ser proibida e tratada com urgência em instrumentos de direitos humanos;

Direitos das crianças

116.  Reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos protocolos opcionais; exorta todos os Estados a comprometerem-se a eliminar as piores formas de trabalho infantil, tal como definidas no artigo 3.º da Convenção n.º 182 da OIT, que incluem a escravatura, o tráfico de crianças, a prostituição e o trabalho de risco que afeta a saúde física e mental da criança;

117.  Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos da criança(52), adotadas em dezembro de 2014, e insta a UE a continuar a apoiar os países parceiros no combate a todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a exploração sexual, e a reforçar a capacidade desses países de protegerem os direitos das crianças; acolhe com agrado a apresentação mundial, em 2014, do Manual Prático sobre o direito das crianças («UE-UNICEF Child Rights Toolkit»)(53); toma conhecimento da declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de maio de 2014, relativamente aos direitos das crianças intersexuais;

118.  Reitera o seu pedido para que a Comissão proponha uma estratégia e um plano de ação abrangentes sobre os direitos da criança para os próximos cinco anos, a fim de conferir prioridade aos direitos das crianças no quadro das políticas externas da UE, apoiando os esforços da UE de promoção dos direitos da criança, nomeadamente contribuindo para assegurar a acesso das crianças a água, saneamento, cuidados de saúde e educação, garantindo a reabilitação e reintegração das crianças recrutadas por grupos armados, bem como eliminando o trabalho infantil, a tortura, a utilização de crianças para fins de feitiçaria, o tráfico de seres humanos, os casamentos infantis e a exploração sexual, ajudando as crianças em conflitos armados e garantindo o seu acesso à educação nas zonas de conflito e nos campos de refugiados; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada nas crianças; louva a campanha «Crianças, não soldados» e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio, a fim de se alcançar o objetivo de acabar, até 2016, com o recrutamento e a utilização de crianças em conflitos pelas forças armadas dos governos.

119.  Acolhe com agrado a cooperação da UE com a UNICEF, que se traduziu na criação de um guia prático para a integração dos direitos das crianças na cooperação para o desenvolvimento e no apoio a ODM essenciais e a programas de proteção de crianças para a concretização dos seus direitos, especialmente em contextos de fragilidade, bem como com a UNRWA;

120.  Acolhe favoravelmente a cooperação ativa da UE com os vários relatores especiais das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo o relator especial para o direito humano de acesso à água potável e ao saneamento seguros, o relator especial para o direito à educação, o relator especial para o direito à alimentação, o relator especial para a pobreza extrema e os direitos humanos e o relator especial para habitação adequada; regista positivamente o facto de a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais ter sido reforçada no Programa Indicativo Plurianual 2014-2017 do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que tem como objetivo, entre outros, contribuir para o reforço dos sindicatos, uma maior sensibilização relativamente às questões salariais, a proteção do património terrestre, a promoção da integração social através da capacitação económica e uma redução da discriminação económica e da violência no local de trabalho;

Reforço da democracia em todo o mundo

121.  Sublinha o empenho da UE em defender e promover o respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos nas suas relações com o resto do mundo; relembra que os regimes democráticos caracterizam-se não apenas por terem processos eleitorais livres e justos, mas também pela liberdade de expressão, imprensa e associação, pelo Estado de direito e responsabilização, pela independência do sistema judiciário e pela imparcialidade da administração, entre muitos outros aspetos; salienta que a democracia e os direitos humanos são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, como foi relembrado nas conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE; acolhe favoravelmente o facto de o novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia dar maior atenção às atividades de apoio à democracia;

Defender a liberdade de expressão e reforçar a sociedade civil

122.  Reitera o facto de a liberdade de expressão ser uma componente vital de qualquer sociedade democrática, uma vez que fomenta uma cultura de pluralismo que capacita a sociedade civil e os cidadãos a responsabilizarem os governos e os decisores políticos e apoia o respeito pelo Estado de direito; por conseguinte, exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a liberdade de expressão através das suas políticas e instrumentos externos;

123.  Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que reforcem a monitorização de todo o tipo de restrições à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social em países terceiros e condenem de forma rápida e sistemática essas limitações, mesmo quando impostas com objetivos legítimos, como o combate ao terrorismo, a segurança do Estado e ou a segurança pública; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz das diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão «em linha» e «fora de linha» e de monitorizar regularmente o seu impacto; relembra o objetivo da UE de garantir e proteger o acesso não discriminatório à informação e a liberdade de expressão para todas as pessoas, tanto em linha como fora de linha;

124.  Considera que, ao facilitarem o acesso à informação, as tecnologias da informação e comunicação (TIC) constituem uma oportunidade de reforço dos direitos humanos e das práticas democráticas, bem como de desenvolvimento social e económico; sublinha, ainda, o contributo das TIC para os esforços dos movimentos da sociedade civil em regimes antidemocráticos; manifesta a sua preocupação quanto à utilização de TIC por regimes autoritários que ameaçam, cada vez mais, os defensores dos direitos humanos e da democracia; frisa a necessidade de um apoio acrescido no domínio da promoção da liberdade de imprensa, da proteção dos jornalistas independentes e bloguistas, da redução do fosso digital, bem como da facilitação do acesso ilimitado à informação; exorta a Comissão a dedicar especial atenção aos elementos relacionados com os direitos humanos dos bens de dupla utilização, no quadro da revisão do sistema de controlo das exportações da UE;

Apoio da UE aos defensores dos direitos humanos

125.  Lamenta que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, sejam cada vez mais expostos a ataques em todo o mundo; manifesta profunda preocupação com o facto de um número cada vez maior de países, como a Rússia e determinados países da Ásia Central, aprovarem leis severas para reprimir as atividades das ONG, restringindo o seu acesso a financiamento estrangeiro, introduzindo requisitos complexos de apresentação de informações e impondo sanções graves por incumprimento; recorda que o direito à liberdade de associação e de reunião é uma característica essencial de uma sociedade democrática, aberta e tolerante; apela a esforços renovados no sentido de desafiar as restrições e a intimidação que as pessoas que trabalham em organizações da sociedade civil enfrentam a nível mundial e a que a UE sirva de exemplo na proteção e promoção dos direitos em causa;

126.  Regista favoravelmente o facto de, no novo Plano de Ação, a VP/AR reiterar o compromisso da UE de capacitar os intervenientes e as organizações da sociedade civil locais e salienta que, dada a redução significativa do seu espaço, a sociedade civil, incluindo, em especial, os defensores dos direitos humanos, requerem mais atenção e mais esforços por parte da UE; exorta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a elaborarem uma resposta coerente e abrangente para os principais desafios que a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos, enfrenta ao nível mundial;

127.  Insta a UE e os Estados-Membros a monitorizarem constantemente e alertarem, em todos os níveis de diálogo político, para casos de violações da liberdade de reunião e associação, inclusive através de diversas formas de proibições e limitações dirigidas às organizações da sociedade civil e respetivas atividades;

128.  Insta igualmente a UE e os Estados-Membros a utilizarem todos os meios disponíveis para alertarem para casos individuais de defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil em risco, especialmente pessoas encarceradas; incentiva as delegações da UE e o pessoal diplomático dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, monitorizando sistematicamente os julgamentos, visitando os ativistas presos e emitindo declarações sobre casos individuais, bem como abordando violações dos direitos humanos com os seus homólogos pertinentes; insiste para que os altos representantes da UE, nomeadamente a AR/VP, os Comissários, os Representantes Especiais da UE e os funcionários dos governos dos Estados-Membros, se encontrem sistematicamente com defensores dos direitos humanos, ao viajarem para países onde a sociedade civil se encontre sob pressão;

129.  Regista como positiva a assistência prestada pela UE aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil de todo o mundo através dos fundos do IEDDH; destaca, em particular, a importância de utilizar o IEDDH para proteger os defensores dos direitos humanos que mais se encontram em risco; salienta também que o apoio dado aos defensores dos direitos humanos em risco deve ter principalmente em conta os critérios de eficácia e evitar condições demasiado prescritivas; insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a assegurarem que o financiamento disponível para os defensores dos direitos humanos é utilizado de forma adequada;

Apoiar a existência de processos eleitorais e reforçar o Estado de direito, a independência do sistema judiciário e a imparcialidade da administração em países terceiros

130.  Acolhe favoravelmente as oito missões de observação eleitoral (MOE) e as oito missões de peritos eleitorais (MPE) lançadas em todo o mundo pela UE em 2014; reitera a opinião positiva que tem em relação ao apoio contínuo da UE aos processos eleitorais e à sua disponibilização de assistência eleitoral e apoio aos observadores nacionais;

131.  Relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das missões de observação eleitoral como forma de melhorar o seu impacto e de reforçar o apoio da UE às normas democráticas nos países em causa;

132.  Recomenda que a UE intensifique os seus esforços para desenvolver uma abordagem mais abrangente em relação aos processos democráticos, sendo a realização de eleições livres e justas apenas uma dimensão desses processos, a fim de contribuir positivamente para reforçar as instituições democráticas e a confiança do público nos processos eleitorais em todo o mundo;

133.  Neste contexto, regista com agrado o início de uma segunda geração de projetos-piloto no domínio do apoio à democracia em 12 delegações da UE selecionadas em 2014, no seguimento de um compromisso assumido nas conclusões do Conselho de novembro de 2009 e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia de 2012; realça, vivamente, a importância destes projetos-piloto para se conseguir uma maior coerência no apoio à democracia através das políticas externas e dos instrumentos da UE;

134.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros no novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no sentido de colaborarem de forma mais firme e consistente com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares, as ONG locais, os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil nos países terceiros, com vista a envolvê-los mais intensamente na observação de eleições e a contribuir para a sua capacitação e, dessa forma, para o reforço dos processos democráticos;

135.  Relembra que a experiência adquirida pela União Europeia, pelos políticos, académicos e meios de comunicação social, bem como pelas ONG e pela sociedade civil, e os ensinamentos das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo;

136.  Relembra que a corrupção é uma ameaça ao gozo pleno dos direitos humanos e prejudica os processos democráticos, tais como o Estado de direito e a aplicação justa da justiça; relembra igualmente que a UE invocou competência exclusiva para assinar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

137.  Considera que a UE deve destacar, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, a importância da transparência, da acessibilidade, da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos, dos orçamentos públicos e da propriedade pública, como estipula a UNCAC; considera que todas as formas de corrupção prejudicam os princípios democráticos e afetam negativamente o desenvolvimento social e económico; solicita que seja dado seguimento ao pedido de um melhor acompanhamento da UNCAC e, igualmente, de uma análise correta das recomendações da OCDE; considera que a UE deve apoiar os países terceiros de forma mais consistente e sistemática no combate à corrupção, através da sua assistência técnica em matéria de criação e consolidação de instituições independentes e eficazes de luta contra a corrupção, nomeadamente através da cooperação proativa com o setor privado; recomenda também o desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores destinados a reforçar a luta contra todos os tipos de corrupção; assinala, neste contexto, o apelo a uma melhor regulação das transações financeiras a nível internacional;

138.  Considera que a UE deve intensificar os seus esforços para promover o Estado de direito e a independência do sistema judiciário aos níveis multilateral e bilateral; incentiva a UE a apoiar a aplicação justa da justiça em todo o mundo, prestando assistência nos processos de reformas legislativas e institucionais nos países terceiros; incentiva também as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a realizarem sistematicamente a monitorização dos julgamentos com vista a promover a independência do sistema judiciário;

Melhorar as ações do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos

139.  Acolhe com agrado a revisão das orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, realizada pela Conferência dos Presidentes das Comissões, em cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda, neste contexto, a adoção de uma prática mais sistemática e transparente, abordando as questões relativas aos direitos humanos, nomeadamente os casos particulares referidos pelo Parlamento nas suas resoluções, durante as visitas de delegações a países terceiros, e apresentando relatórios por escrito sobre as medidas tomadas à Subcomissão dos Direitos do Homem e, se tal se justificar do ponto de vista político, mediante uma sessão informativa específica;

140.  Destaca a necessidade de continuar a refletir sobre as formas mais adequadas para maximizar a credibilidade, a visibilidade e a eficácia das resoluções do Parlamento relativas às violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

141.  Incentiva à realização de debates sobre a inclusão dos diferentes instrumentos à disposição do Parlamento em matéria de promoção e de apoio aos direitos humanos num único documento estratégico, a aprovar pelo Parlamento em sessão plenária;

o
o   o

142.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 70.ª Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos chefes de delegação da UE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0070.
(2) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/pt/pdf
(3) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/142549.pdf
(4) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/137585.pdf
(5)http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201203/ 20120329ATT42170/20120329ATT42170EN.pdf
(6) http://www.consilium.europa.eu/en/policies/pdf/st10152-en15_pdf/
(7) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf
(8) http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/fac/2015/10/st13201-en15_pdf/
(9) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/130243.pdf
(10) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT
(11) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32015D0260
(12) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9242-2015-INIT/pt/pdf
(13) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)
(14) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.
(15) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(17) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.
(18) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0420.
(20) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0079.
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0206.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.
(27) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.
(28) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.
(29) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.
(30) http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf
(31) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52011DC0200
(32) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0303:FIN:pt:PDF
(33) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement
(34) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.
(35) http://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Joint%20Programme%20on%20FGMC%20Summary%20Report.pdf
(36) http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/086/06/PDF/G1408606.pdf?OpenElement
(37) https://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/hr/news53.pdf
(38) http://ec.europa.eu/enlargement/pdf/key_documents/2014/20141008-strategy-paper_pt.pdf
(39) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:077:0027:0043:PT:PDF
(40) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0274.
(41) http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf
(42) http://wcip2014.org/wp-content/uploads/2013/03/N1446828.pdf
(43) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(44) https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/antitrafficking/files/eu_strategy_towards_the_eradication_of_trafficking_in_human_beings_2012-2016_1.pdf
(45) http://www.coe.int/en/web/portal/10-october-against-death-penalty
(46) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/TortureGuidelines.pdf
(47) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/foraff/137584.pdf
(48) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5690_en.pdf
(49) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000)
(50) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1820(2008)
(51) http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=E/2015/27
(52) http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2015559%202014%20INIT
(53) http://www.unicef.org/eu/crtoolkit/downloads/Child-Rights-Toolkit-Web-Links.pdf

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