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Processo : 2017/2608(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0191/2017

Debates :

Votação :

PV 16/03/2017 - 6.1

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0086

Textos aprovados
PDF 171kWORD 50k
Quinta-feira, 16 de Março de 2017 - Estrasburgo
Zimbabué - caso do pastor Evan Mawarire
P8_TA(2017)0086RC-B8-0191/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2017, sobre o Zimbabué, o caso do Pastor Evan Mawarire e outros casos de restrição da liberdade de expressão (2017/2608(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Zimbabué,

–  Tendo em conta a declaração da representação local da UE de 30 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a declaração da representação local da UE, de 12 de julho de 2016, sobre a violência,

–  Tendo em conta a declaração da representação local conjunta da UE, de 9 de março de 2017, sobre o sequestro de Itai Dzamara,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué sobre os protestos públicos e a conduta policial,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho (PESC) 2016/220, de 15 de fevereiro de 2016(1), que prolonga as medidas restritivas contra o Zimbabué até 20 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, de 19 de fevereiro de 2014, em nome da UE, sobre a revisão das relações entre a UE e o Zimbabué,

–  Tendo em conta o Acordo Político Global assinado em 2008 pelos três principais partidos políticos, concretamente, a ZANU PF, o MDC-T e o MDC,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué(2),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta a Constituição do Zimbabué,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o povo do Zimbabué é, há muitos anos, vítima de um regime autoritário, liderado pelo presidente Mugabe, que mantém o poder através da corrupção, da violência, de eleições fraudulentas e de um aparelho de segurança brutal; considerando que o povo do Zimbabué não vive há décadas em verdadeira liberdade, e que muitos cidadãos com menos de 30 anos só conheceram por isso uma vida de pobreza e de repressão violenta;

B.  Considerando que o movimento dos meios de comunicação social independentes #Thisflag, fundado pelo Pastor Evan Mawarire e por defensores dos direitos humanos, com sede em Harare, congregou a frustração dos cidadãos face ao regime de Mugabe durante as ações de protesto do ano passado contra a inação do governo contra a corrupção, a impunidade e a pobreza; considerando que o Pastor Mawarire instou o Governo a debruçar-se sobre a economia fragilizada e o respeito dos direitos humanos; considerando que o movimento #ThisFlag reuniu o apoio das igrejas e da classe média, que, até então, tinham tendência a evitar a política de rua;

C.  Considerando que o Pastor Evan Mawarire já havia sido detido sob a acusação de incitamento à violência pública, tendo sido libertado em julho de 2016, para em seguida abandonar o Zimbabué no mesmo mês, por recear pela sua segurança bem como pela da sua família;

D.  Considerando que, em 1 de fevereiro de 2017, o Pastor Evan Mawarire foi detido no aeroporto de Harare ao regressar ao Zimbabué; que foi inicialmente acusado de «subverter um governo constitucional», ao abrigo da secção 22 do Código do Processo Penal, uma infração punível com uma pena de prisão até 20 anos; considerando que, em 2 de fevereiro de 2017, foi aditada uma outra acusação por ultraje à bandeira, nos termos da secção 6 da Lei relativa à bandeira do Zimbabué; considerando que o Pastor Mawarire só foi libertado sob caução, depois de passar nove dias sob custódia;

E.  Considerando que, numa declaração pública, a Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué manifestou profunda preocupação com a brutalidade e a violência da conduta da polícia, declarando que os direitos fundamentais dos manifestantes foram violados, e instou as autoridades do Zimbabué a investigarem e a levarem a tribunal os autores dos crimes;

F.  Considerando que Itai Dzamara, jornalista e ativista político, foi raptado em 9 de março de 2015 por cinco homens não identificados numa barbearia em Harare; considerando que o Supremo Tribunal ordenou ao governo que procurasse Dzamara e informasse quinzenalmente o tribunal sobre os progressos alcançados até ser determinado o seu paradeiro; considerando que o paradeiro do Sr. Dzamara se mantém incógnito;

G.  Considerando que Promise Mkwananzi – líder do #Tajamuka, um movimento social associado ao dia nacional de «afastamento» em julho, foi detido e acusado por incitação à violência pública antes do apelo à “paralisação 3.0”, prevista para 31 de agosto de 2016, e libertado sob fiança; considerando que outra ativista do #Tajamuka, Linda Masarira, detida anteriormente em maio de 2015 e libertada sob caução, voltou a ser detida durante uma ação de protesto em julho de 2016;

H.  Considerando que, em fevereiro de 2017, foram renovadas até 20 de fevereiro de 2018 as medidas restritivas da UE contra o Zimbabué; considerando que o congelamento de bens e a proibição de viajar continuarão a aplicar-se ao presidente Mugabe, a Grace Mugabe e à "Zimbabwe Defence Industries"; que o embargo de armas se irá manter; considerando que a UE já tinha levantado as restrições relativamente a 78 pessoas e a 8 entidades;

I.  Considerando que o Zimbabué é signatário do Acordo de Cotonou, cujo artigo 9.° determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE;

J.  Considerando que o Programa Indicativo Nacional (PIN) do Zimbabué foi dotado de 234 milhões de euros para o período de 2014-2020 ao abrigo do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, com especial incidência em três setores principais, a saber: a saúde, o desenvolvimento económico com base na agricultura e a governação e criação de instituições;

1.  Deplora a detenção do Pastor Evan Mawarire; realça que a sua libertação sob caução não é suficiente e que devem ser totalmente retiradas as acusações politicamente motivadas contra ele;

2.  Insta as autoridades do Zimbabué a garantirem que o sistema de justiça penal não seja utilizado de forma abusiva para visar, perseguir e intimidar os defensores dos direitos humanos, como o Pastor Evan Mawarire;

3.  Considera que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são elementos fundamentais de qualquer democracia; salienta que expressar uma opinião de forma não violenta é um direito constitucional de todos os cidadãos do Zimbabué e recorda às autoridades a sua obrigação de proteger os direitos de todos os cidadãos;

4.  Está profundamente preocupado com os relatórios das organizações de defesa dos direitos humanos que dão conta de violência política, bem como de restrições e de intimidações contra os defensores dos direitos humanos; lamenta que, desde as últimas eleições e a aprovação da nova Constituição em 2013, tenham sido escassos os progressos alcançados no que diz respeito ao Estado de direito e, em particular, à alteração da situação dos direitos humanos;

5.  Insta as autoridades do Zimbabué a determinarem o paradeiro de Dzamara e a assegurarem que os responsáveis pelo seu rapto compareçam perante a justiça; assinala que a expressão de opiniões de forma não violenta constitui um direito constitucional que assiste a todos os cidadãos do Zimbabué, cabendo às autoridades a obrigação de proteger os direitos de todos os cidadãos;

6.  Manifesta também a sua preocupação com o caso de Linda Masarira, que foi condenada por violência pública decorrente da greve nacional realizada em 6 de julho de 2016; exorta o Governo do Zimbabué a dar provas de contenção e a respeitar os direitos humanos de todos os cidadãos do Zimbabué, incluindo o direito à liberdade de expressão e à liberdade de reunião; recorda ao Governo a sua responsabilidade no que toca ao respeito, cumprimento e não subversão da Constituição, e à necessidade de servir o conjunto do povo do Zimbabué de forma imparcial, sem exceções;

7.  Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Zimbabué, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos e a explorar as possibilidades de facilitar uma missão de observação eleitoral da UE;

8.  Salienta, uma vez mais, a importância de a UE iniciar um diálogo político com as autoridades do Zimbabué no quadro do Acordo de Cotonu, confirmando assim o empenho da UE no apoio à população local;

9.  Insiste na necessidade de a UE garantir que o financiamento concedido ao Zimbabué para o seu PIN contemple eficazmente os setores em questão, e insta o governo do Zimbabué a autorizar o livre acesso aos projetos financiados e a mostrar-se mais aberto à assistência técnica aos projetos e a programas aprovados conjuntamente;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), ao governo e ao parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e à União Africana.

(1) JO L 40 de 17.2.2016, p. 11.
(2) JO L 54 de 28.2.2012, p. 20.

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