Tem-se gerado em Portugal alguma controvérsia relativamente ao modo como a Administração Fiscal tributa os montantes de determinadas ajudas concedidas aos agricultores no desenvolvimento da Política Agrícola Comum. Nomeadamente, questiona-se se os seguintes apoios têm, ou não, a natureza de ajudas à perda de rendimento:
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Indemnizações Compensatórias — 75 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99(1) do Conselho, de 17 de Maio;
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Florestação de Terras Agrícolas — 75 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio;
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Medidas Agro-Ambientais — 75 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, pergunta-se à Comissão:
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As ajudas concedidas ao abrigo dos regulamentos acima citados correspondem a ajudas à perda de rendimento?
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Estabeleceu a Comissão algumas regras próprias que os Estados-Membros devam seguir, de modo obrigatório ou supletivo, quanto ao montante de ajudas concedidas com dinheiros comunitários e em aplicação de regulamentos comunitários?
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É a Comissão indiferente a eventuais abusos na prática fiscal dos Estados-Membros na tributação de ajudas comunitárias? Ou atende e processa reclamações neste âmbito por parte dos lesados?