Parlamento Europeu

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Perguntas Parlamentares
16 de Novembro de 2006
P-5012/06
PERGUNTA ESCRITA apresentada por José Ribeiro e Castro (PPE-DE) à Comissão

 Assunto: Tributação das ajudas atribuídas a agricultores no âmbito da PAC. Compensação de redução nos preços de venda
 Resposta(s) 

Tem-se gerado em Portugal alguma controvérsia relativamente ao modo como a Administração Fiscal tributa os montantes de determinadas ajudas concedidas aos agricultores no desenvolvimento da Política Agrícola Comum. Nomeadamente, questiona-se se têm, ou não, a natureza de compensação de reduções nos preços de venda as seguintes ajudas:

Prémios aos Ovinos e Caprinos — 100 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo de: Regulamento (CE) nº 2467/98(1) do Conselho, de 3 de Novembro; Regulamento (CE) nº 2700/93(2) da Comissão, de 30 de Setembro; Regulamento (CE) nº 288/2001(3), de 12 de Fevereiro, que fixa o valor unitário do prémio referente à campanha de 2000; Regulamento (CE) nº 1066/2001(4), de 31 de Maio, e Regulamento (CE) nº 1992/2001(5), de 11 de Outubro, que fixam montantes estimados, respectivamente, do 1º e 2º adiantamentos do prémio aos ovinos e caprinos da campanha de 2001.
Ajudas às Culturas Arvenses — 100 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo de: Regulamento (CE) nº 1251/1999(6) do Conselho, de 17 de Maio, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, cujas normas de execução foram fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2316/1999(7) da Comissão, de 22 de Outubro.
Ajuda à Produção de Azeite/Azeitona de Mesa — 100 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo de: Regulamento (CE) nº 1415/2001(8) da Comissão, de 12 de Julho.
Prémios às Vacas Aleitantes, Bovinos Machos e Abate — 100 % fundos comunitários — atribuídos ao abrigo de: Regulamento (CE) nº 1254/1999(9) do Conselho, de 17 de Maio, e Regulamento (CE) nº 2342/1999(10) da Comissão, de 28 de Outubro.

Assim, pergunta-se à Comissão:

As ajudas concedidas ao abrigo dos regulamentos acima citados correspondem a prémios para compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, atribuídos em função das unidades ou quantidades vendidas?
Estabeleceu a Comissão algumas regras próprias que os Estados-Membros devam seguir, de modo obrigatório ou supletivo, quanto ao montante de ajudas concedidas com dinheiros comunitários e em aplicação de regulamentos comunitários?
É a Comissão indiferente a eventuais abusos na prática fiscal dos Estados-Membros na tributação de ajudas comunitárias? Ou atende e processa reclamações neste âmbito por parte dos lesados?

(1)JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.
(2)JO L 245 de 1.10.1993, p. 99.
(3)JO L 42 de 13.2.2001, p. 3.
(4)JO L 148 de 1.6.2001, p. 44.
(5)JO L 271 de 12.10.2001, p. 13.
(6)JO L 160 de 26.6.1999, p. 1
(7)JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.
(8)JO L 191 de 13.7.2001, p. 10.
(9)JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(10)JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

 JO C 45 de 16/02/2008
Última actualização: 30 de Novembro de 2006Advertência jurídica