Artigo 49.º : Aceleração dos procedimentos legislativos
A aceleração dos procedimentos legislativos em coordenação com o Conselho e a Comissão no que diz respeito a propostas específicas, selecionadas em particular de entre as propostas identificadas como prioritárias na declaração comum sobre a programação interinstitucional anual nos termos do artigo 38.º, n.º 2, pode ser decidida pela comissão ou comissões competentes.