O poder legislativo
Como é que se desenrola o trabalho legislativo?
No âmbito de uma comissão parlamentar, uma deputada ou um deputado redige um relatório sobre uma proposta de "texto legislativo" apresentada pela Comissão Europeia, a qual possui o monopólio da iniciativa normativa. A comissão parlamentar vota esse relatório e eventualmente altera-o. Quando o texto for reformulado e aprovado em sessão plenária, o Parlamento terá assim aprovado a sua posição. Este processo será renovado uma ou mais vezes, conforme o tipo de procedimento e o acordo alcançado ou não com o Conselho.
No que respeita à adoção dos atos legislativos, podemos distinguir o processo legislativo ordinário (a codecisão), que coloca o Parlamento em pé de igualdade com o Conselho, e os processos legislativos especiais, que se aplicam exclusivamente a casos específicos em que o Parlamento apenas possui um papel consultivo.
Relativamente a certas questões (p. ex., fiscalidade), o Parlamento Europeu apenas emite um parecer consultivo (processo dito de consulta). Em certos casos, o Tratado prevê que a consulta é obrigatória, pois assim o impõe a base jurídica, e a proposta só adquire força de lei se o Parlamento tiver emitido um parecer. Nesta hipótese, o Conselho não está apto a tomar uma decisão sozinho.
O processo legislativo ordinário confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia num vasto leque de domínios como, por exemplo: governação económica, imigração, energia, transportes, ambiente, proteção do(a)s consumidore(a)s, entre outros. A grande maioria das leis europeias é adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
O processo de codecisão foi introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (1992) e depois ampliado e adaptado para reforçar a sua eficácia pelo Tratado de Amesterdão (1999). Com o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, passou a chamar-se processo legislativo ordinário e tornou-se o principal processo legislativo do sistema deliberativo.
Processo de consulta
O Parlamento Europeu pode aprovar ou rejeitar uma proposta legislativa, ou propor alterações à mesma. O Conselho não está juridicamente obrigado a ter em conta o parecer do Parlamento, mas em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não deve tomar uma decisão sem primeiro o obter.
No início, o Tratado de Roma de 1957 deu ao Parlamento um papel consultivo no processo legislativo: a Comissão propunha e o Conselho adotava a legislação.
O Ato Único Europeu (1986) e os Tratados de Maastricht, de Amesterdão, de Nice e de Lisboa, sucessivamente, alargaram as prerrogativas do Parlamento. Agora pode colegislar em pé de igualdade com o Conselho na grande maioria dos domínios (cf. processo legislativo ordinário), e a consulta tornou-se um processo legislativo especial (ou, mesmo, um processo não legislativo), usado num número limitado de casos.
Este processo passou a aplicar-se a um número limitado de domínios legislativos, como as isenções no âmbito do mercado interno e o direito da concorrência.
Aprovação
Anteriormente designado por processo de parecer favorável, a aprovação foi introduzida pelo Ato Único Europeu de 1986 em dois setores: os acordos de associação e os acordos de adesão à União Europeia. O âmbito de aplicação deste processo foi alargado por todas as alterações posteriores aos Tratados.
Como processo não legislativo, aplica-se geralmente à ratificação de certos acordos negociados pela UE ou, de forma mais notada, nos casos de violações graves dos direitos fundamentais nos termos do artigo 7.º do Tratado UE ou à adesão de novos Estados-Membros à UE ou às disposições de saída da UE.
Como processo legislativo, deve ser usado também aquando da adoção de nova legislação sobre o combate à discriminação e atualmente dá ao Parlamento o direito de veto também no caso de aplicação da base jurídica geral subsidiária, nos termos do artigo 352.º do TFUE.
Outros procedimentos legislativos
A par dos quatro principais procedimentos legislativos da UE, existem outros procedimentos que são aplicados no Parlamento Europeu em áreas específicas.
Parecer nos termos do artigo 140.º do TFUE (União Monetária)
A Comissão e o Banco Central Europeu apresentam relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.
Após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando sobre uma proposta da Comissão, decide quais dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação cumprem as condições necessárias à adoção da moeda única com base nos critérios fixados no nº 1 do artigo 140.º do TFUE e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa. Neste processo, o Parlamento vota em bloco as referidas alterações e não pode apresentar qualquer alteração.
Procedimentos relativos ao diálogo social
A UE tem por objetivo, entre outros, a promoção do diálogo entre os parceiros sociais, tendo especialmente em vista a conclusão de acordos ou de convenções.
Nos termos do artigo 154.º do TFUE, cabe à Comissão promover a consulta dos parceiros sociais a nível da UE e apresentar ao Parlamento a possível orientação da ação da UE após consulta dos parceiros sociais.
Qualquer documento da Comissão ou qualquer acordo celebrado pelos parceiros sociais é submetido à comissão competente quanto à matéria de fundo do Parlamento Europeu. Nos casos em que os parceiros sociais alcancem um acordo e solicitem em conjunto a execução do mesmo através duma decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, a comissão competente apresentará uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido.
Procedimentos relativos à apreciação de acordos voluntários
A Comissão informa o Parlamento Europeu sempre que tencione recorrer a acordos voluntários em alternativa a medidas legislativas. A comissão parlamentar competente poderá elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do artigo 48.º. A Comissão informa o Parlamento Europeu sempre que tencione celebrar um acordo voluntário. A comissão parlamentar competente poderá apresentar uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição da proposta da Comissão e esclarecendo em que condições.
Codificação
Entende-se por codificação oficial o procedimento destinado a revogar os atos que são objeto da codificação, substituindo-os por um ato único. A versão consolidada do ato inclui todas as modificações introduzidas após a sua primeira entrada em vigor e não comporta qualquer modificação da substância do ato em causa. A codificação permite conferir maior legibilidade à legislação da União Europeia, que é sujeita a modificações frequentes. A Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, que é competente, examina a proposta de codificação da Comissão. Se esta não comportar qualquer modificação de fundo, aplica-se o processo simplificado previsto no artigo 46.º do Regimento para a aprovação de relatórios. O Parlamento toma uma decisão através duma única votação, sem alterações nem debate.
Medidas de execução e disposições delegadas
A Comissão pode adotar medidas de execução para a legislação em vigor. Estas são apresentadas a comités compostos por peritos dos Estados-Membros e transmitidas ao Parlamento, para informação ou controlo. Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento pode aprovar uma resolução de oposição à medida, indicando que o projeto de medida de execução ultrapassa o âmbito do ato jurídico visado, não é compatível com o objetivo ou o conteúdo do instrumento de base ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade e solicitando à Comissão que retire ou modifique a proposta de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo adequado.
Se um ato legislativo delegar na Comissão o poder de complementar ou alterar certos elementos não essenciais dum ato legislativo, a comissão responsável examina qualquer projeto de ato delegado, quando este for transmitido ao Parlamento para controlo, e pode apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução contendo qualquer proposta adequada em conformidade com as disposições do ato legislativo.
Processo de iniciativa
A iniciativa legislativa compete à Comissão. Porém, o Tratado de Maastricht – consagrado no Tratado de Lisboa – conferiu ao Parlamento Europeu um direito de iniciativa legislativa que lhe permite solicitar à Comissão que lhe apresente propostas.
Programação anual e plurianual
Nos termos do Tratado, a Comissão dá início à programação anual e plurianual da UE. A fim de alcançar esse objetivo, a Comissão prepara o seu programa de trabalho, que constitui a sua contribuição para a programação anual e plurianual da UE. O Parlamento já coopera com a Comissão no processo de elaboração do programa de trabalho da Comissão e esta última tem em conta as prioridades manifestadas pelo Parlamento nesta fase. Na sequência da sua adoção pela Comissão, está previsto um trílogo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão com vista a alcançar um acordo sobre a programação da UE.
As disposições pormenorizadas, incluindo um calendário, estão definidas no anexo XIV do Regimento (Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia).
O Parlamento aprova uma resolução sobre a programação anual. O Presidente solicita ao Conselho que emita um parecer sobre o programa de trabalho da Comissão e sobre a resolução do Parlamento. Se uma instituição for incapaz de cumprir o calendário definido, tem de notificar as outras instituições acerca dos motivos para o atraso e propor um novo calendário.
Iniciativa prevista no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
O Parlamento pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem, e nos termos do segundo parágrafo do artigo 225.º do TFUE, solicitar à Comissão, com base num relatório elaborado pela comissão parlamentar competente, que submeta à sua apreciação todas as propostas legislativas adequadas. O Parlamento pode, ao mesmo tempo, definir um calendário para a apresentação desta proposta. A comissão parlamentar competente deve solicitar previamente a autorização da Conferência dos Presidentes. A Comissão tanto pode comprometer-se como recusar se a elaborar uma proposta legislativa solicitada pelo Parlamento Europeu.
Uma proposta de ato da União com base no direito de iniciativa conferido ao Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE também pode ser apresentada por uma deputada ou um deputado individual do PE. Essa proposta será apresentada ao ou à Presidente do PE, que a transmite à comissão competente para exame. Esta pode decidir apresentá-la à sessão plenária (vídeo acima).
Relatórios de iniciativa
No âmbito do direito de iniciativa conferido pelos Tratados ao Parlamento Europeu, as comissões parlamentares podem elaborar um relatório e submeter ao Parlamento uma proposta de resolução sobre matéria que se enquadre no âmbito da sua competência. Para esse efeito, terão de solicitar previamente a autorização da Conferência dos Presidentes.