Relatório - A10-0006/2024Relatório
A10-0006/2024

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país

15.10.2024 - (COM(2024)0426 – C10‑0106/2024 – 2024/0234(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Karin Karlsbro
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2024/0234(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A10-0006/2024
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A10-0006/2024
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país

(COM(2024)0426 – C10‑0106/2024 – 2024/0234(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0426),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0106/2024),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,

 Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de outubro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 60.° do seu Regimento,

 Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A10-0006/2024),

1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A guerra de agressão atualmente levada a cabo pela Rússia aumentou significativamente as necessidades de financiamento da Ucrânia. Para dar resposta a tais desafios, a União Europeia (UE) e a comunidade internacional são instadas a disponibilizar financiamento adicional.

 

A Comissão Europeia apresentou, neste contexto, uma proposta legislativa alinhada com uma iniciativa do G7. Essa proposta visa utilizar as receitas extraordinárias provenientes dos ativos russos imobilizados para cobrir as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia. Especificamente, a proposta almeja criar o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, que permitirá ao país o serviço e o reembolso de empréstimos até 45 mil milhões de EUR. Estes empréstimos serão reembolsados recorrendo aos ganhos inesperados provenientes dos ativos russos congelados. A assistência macrofinanceira (AMF) proposta pela UE inclui um montante máximo de 35 mil milhões de EUR, destinado a apoiar as necessidades imediatas de financiamento da Ucrânia. Tal assistência será prestada de forma previsível, a longo prazo e em tempo útil.

 

Uma característica fundamental desta AMF reside no facto de a Ucrânia não ser obrigada a reembolsar diretamente o empréstimo, sendo os reembolsos, ao invés, cobertos por ganhos inesperados provenientes dos juros vencidos sobre ativos russos imobilizados. Acresce ainda que as condições deste empréstimo serão alinhadas com as condições do Mecanismo para a Ucrânia.

 

A relatora destaca a importância de um procedimento rápido para que a UE adote esta proposta até ao final de outubro de 2024, com o intuito de assegurar que o empréstimo AMF possa ser disponibilizado até ao final de 2024.

 

 

 


 

ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, a relatora declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Bálint Ódor, Chair of the Committee of Permanent Representatives, Council of the European Union

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva da relatora.

Se as pessoas singulares forem identificadas na lista pelo seu nome, pela sua função ou por ambos, a relatora declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção de dados n.º 484 do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/data-protect/index.do), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a esse tratamento.

 

 


AVALIAÇÃO ORÇAMENTAL (11.10.2024)

dirigida à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país

(COM(2024)0426 – C10‑0106/2024 – 2024/0234(COD))

Relator da avaliação orçamental: Janusz Lewandowski 

 

Nos termos do artigo 58.º do Regimento, a Comissão dos Orçamentos procedeu a uma avaliação da proposta e concluiu o seguinte:

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027[1],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027[2],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia[3],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +)[4],

 Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia[5],

 Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia[6],

 Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia[7],

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[8],

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios[9],

A. Considerando que a Comissão propôs um projeto de Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho com a possibilidade de permitir que os passivos contingentes decorrentes da assistência financeira à Ucrânia sejam tratados da mesma forma que a assistência financeira aos Estados-Membros apenas para 2023 e 2024;

B. Considerando que é necessário um maior apoio orçamental sustentado à Ucrânia;

C. Considerando que se espera que as necessidades de financiamento da Ucrânia ultrapassem significativamente as atuais projeções do FMI e ascendam, pelo menos, a um total de 38 mil milhões de USD em 2025, pelo que os montantes disponíveis nas anteriores rondas de assistência macrofinanceira (AMF), no Mecanismo para a Ucrânia e na atual ronda de AMF se tornam insuficientes para assegurar o nível de apoio necessário, especialmente para 2026 e 2027;

D. Considerando que a Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho prevê regras para afetar receitas extraordinárias provenientes de ativos estatais russos imobilizados em favor do Mecanismo de Apoio à Paz na Ucrânia e do Mecanismo para a Ucrânia, atendendo ao facto de ativos do Banco Central da Rússia no valor de 210 mil milhões de EUR estarem atualmente detidos em instituições financeiras na UE;

E. Considerando que os dirigentes do G7 anunciaram o lançamento de empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia, o que disponibilizaria a este país 50 mil milhões de USD, garantidos através de ativos estatais russos imobilizados;

F. Considerando que a próxima parcela do empréstimo do FMI à Ucrânia também está ligada à entrada em vigor do regulamento proposto;

1. Regista a proposta de criação do novo Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, que prestará apoio financeiro não reembolsável com vista a ajudar a Ucrânia a reembolsar os empréstimos concedidos em seu apoio e que será dotado sobretudo através dos montantes transferidos em conformidade com o anexo XLI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho[10], bem como de quaisquer montantes potenciais provenientes de contribuições voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras fontes, até um máximo de 45 mil milhões de EUR;

2. Assinala as condições e obrigações que a Ucrânia deve satisfazer para receber e utilizar o apoio financeiro não reembolsável prestado pelo Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, designadamente a obrigação de reembolsar o capital, os juros e quaisquer outros custos do empréstimo AMF ou os empréstimos bilaterais elegíveis;

3. Toma nota da proposta de criação de um novo instrumento AMF em benefício da Ucrânia, que prestará apoio até um máximo de 35 mil milhões de EUR, na pendência de outras contribuições no âmbito do acordo do G7 sobre empréstimos de utilização acelerada de receitas extraordinárias à Ucrânia, com uma duração de 45 anos; constata que a proposta da Comissão parece basear-se no pressuposto de que os ativos estatais russos permanecerão imobilizados durante 45 anos, bem como em variados pressupostos relacionados com os futuros fluxos de receitas extraordinárias decorrentes da imobilização dos ativos soberanos russos detidos na UE;

4. Assinala o facto de não existir um período de carência para o reembolso do capital ou dos juros do instrumento AMF;

5. Regista o facto de o instrumento AMF, ao contrário de instrumentos anteriores, não dar à Ucrânia a possibilidade de solicitar bonificações de juros cobertas pelos Estados-Membros;

6. Assinala as condições prévias para a concessão de apoio – como mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias – e constata as consequências de não cumprir ou de ter deixado de cumprir estas condições prévias;

7. Regista as futuras negociações entre a Comissão e a Ucrânia sobre o memorando de entendimento, que contém as orientações que escoram todos os desembolsos futuros em favor da Ucrânia e que deve ser coerente com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia[11] e de eventuais alterações do mesmo; constata que os critérios de avaliação dos fundos atribuídos através do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia estão alinhados com os critérios de avaliação definidos no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/792, a fim de garantir um apoio eficaz e uma utilização otimizada dos recursos para a recuperação e o desenvolvimento da Ucrânia; insta a Comissão a prestar especial atenção à consulta do Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) e à participação das partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil;

8. Assinala a derrogação do artigo 31.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947[12], que implica que a garantia para a ação externa não será utilizada para garantir a contração de empréstimos dos montantes a emprestar no âmbito desta AMF, pelo que as garantias para esta AMF serão provisionadas pela margem de manobra; recomenda prudência na concessão de empréstimos sem um mecanismo de garantia claro, a fim de assegurar que qualquer contração de empréstimos adicional não comprometa a estabilidade financeira da União;

9. Assinala a derrogação do artigo 214.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/2509, que impede o estabelecimento de uma taxa de provisionamento devido à utilização da margem de manobra para o provisionamento de garantias;

10. Recorda todas as disposições obrigatórias a incluir no acordo de empréstimo AMF, designadamente as relacionadas com o reembolso antecipado dos montantes emprestados, caso se reconheça que a Ucrânia cometeu qualquer ato de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União;

11. Regista as modalidades de reembolso e, em particular, a estrutura em cascata a instituir no acordo de empréstimo AMF e as potenciais implicações para o orçamento da UE;

12. Constata as disposições relativas à transmissão de informações ao Parlamento e ao Conselho, tal como definidas no Acordo Interinstitucional em matéria de boa governação e cooperação interinstitucional e, especificamente, no âmbito do processo orçamental anual, assegurando a plena responsabilização e supervisão da forma como os fundos são geridos e desembolsados; reconhece a premência de aplicar o regulamento proposto e solicita que o projeto de orçamento retificativo pertinente inclua apenas as alterações decorrentes da entrada em vigor deste regulamento proposto; espera que a proposta forneça uma atualização do plano de contração de empréstimos, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii), terceiro travessão, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509; espera ser informado em tempo útil da execução da contração de empréstimos nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, incluindo eventuais reembolsos antecipados e a criação de uma reserva, se aplicável;

13. Constata que, segundo a ficha financeira legislativa, a execução da proposta não exige quaisquer recursos humanos ou despesas administrativas adicionais; reitera o seu entendimento de que as novas prioridades ou tarefas políticas devam ser acompanhadas dos recursos e do pessoal adequados para as executar corretamente;

14. Lamenta a falta de clareza da proposta sobre se cabe ao orçamento da União a responsabilidade final, especialmente no quadro de um empréstimo garantido apenas pela margem de manobra, independentemente do apoio do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, por exemplo, caso ocorram alterações significativas ao regime de sanções que sustentam o mecanismo;

15. Solicita à Comissão que clarifique as potenciais interligações e complementaridade no financiamento concedido pelo Mecanismo para a Ucrânia – nomeadamente no âmbito do Pilar I para 2025 – e pela AMF e que explique de que forma esta última será associada a condições políticas e de reforma pertinentes que sejam coerentes com a condicionalidade ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, e a apoiem, em particular o Plano para a Ucrânia;

16. Solicita à Comissão que forneça à autoridade orçamental pormenores sobre a agregação dos passivos à margem de manobra dependente das operações de contração e concessão de empréstimos;

17. Recorda que seria necessária uma alteração suplementar do QFP, adotada por unanimidade pelo Conselho, a fim de alargar a capacidade da União para tratar a AMF à Ucrânia da mesma forma que a assistência financeira aos Estados-Membros até ao final do atual QFP;

18. Lamenta a urgência desta proposta, decorrente, em parte, da falta de flexibilidade que a proposta da Comissão concede à alteração do QFP, e a subsequente decisão do Conselho que pressiona o Parlamento a colegislar num prazo muito limitado;

19. Insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar a aprovação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país.

 

 


 

ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR DA AVALIAÇÃO ORÇAMENTAL RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator da avaliação orçamental declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação da avaliação orçamental , até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Permanent Ambassador Plenipotentiary and Permanent Representative, Representation of Hungary to the EU

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator da avaliação orçamental.

Se as pessoas singulares forem identificadas na lista pelo seu nome, pela sua função ou por ambos, o relator da avaliação orçamental declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção de dados n.º 484 do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/data-protect/index.do), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a esse tratamento.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DA AVALIAÇÃO ORÇAMENTAL

Título

Criação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e concessão de assistência macrofinanceira excecional a esse país

Referências

COM(2024)0426 – C10-0106/2024 – 2024/0234(COD)

Comissão/Comissões competente(s) quanto ao fundo

INTA

 

 

 

 Data de comunicação em sessão

BUDG

 

Relator da avaliação orçamental

 Data de designação

Janusz Lewandowski

23.9.2024

Data de aprovação

7.10.2024

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgios Aftias, Isabel Benjumea Benjumea, Olivier Chastel, Nikolas Farantouris, Angéline Furet, Jens Geier, Thomas Geisel, Jean-Marc Germain, Andrzej Halicki, Alexander Jungbluth, Fabienne Keller, Janusz Lewandowski, Giuseppe Lupo, Ignazio Roberto Marino, Siegfried Mureşan, Fernando Navarrete Rojas, Victor Negrescu, Danuše Nerudová, João Oliveira, Ruggero Razza, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Julien Sanchez, Lukas Sieper, Joachim Streit, Nils Ušakovs, Lucia Yar, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Mohammed Chahim, Jonás Fernández, Niclas Herbst, Rasmus Nordqvist, Michele Picaro, Jussi Saramo, Kai Tegethoff

Deputados visados no art. 216.º, n.º 7, do Regimento presentes no momento da votação final

Tobias Cremer, Paulo Do Nascimento Cabral

 

 

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

31

+

ECR

Michele Picaro, Ruggero Razza, Bogdan Rzońca

NI

Lukas Sieper

PPE

Georgios Aftias, Isabel Benjumea Benjumea, Paulo Do Nascimento Cabral, Andrzej Halicki, Niclas Herbst, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Fernando Navarrete Rojas, Danuše Nerudová, Karlo Ressler

Renew

Olivier Chastel, Fabienne Keller, Joachim Streit, Lucia Yar

S&D

Mohammed Chahim, Tobias Cremer, Jonás Fernández, Jens Geier, Jean-Marc Germain, Giuseppe Lupo, Victor Negrescu, Nils Ušakovs

The Left

Nikolas Farantouris, Jussi Saramo

Verts/ALE

Ignazio Roberto Marino, Rasmus Nordqvist, Kai Tegethoff

 

6

-

ESN

Alexander Jungbluth

NI

Thomas Geisel

PfE

Angéline Furet, Julien Sanchez, Auke Zijlstra

The Left

João Oliveira

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (2.10.2024)

Deputado Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

 

 

Assunto:  Parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (COM/2024/426 final) (2024/0234(COD))

 

 

 

Ex.mo Senhor Presidente,

 

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão dos Assuntos Externos foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da comissão a que V. Ex.ª preside. Por procedimento escrito decidiram os coordenadores da comissão proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta. Devido à extrema urgência do procedimento, os coordenadores da comissão aprovaram o parecer na sua reunião de 30 de setembro de 2024.

 

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

 

 

 

 

 

David McAllister

 

 

  


SUGESTÕES

 

A Comissão dos Assuntos Externos:

 

1. Manifesta a sua total solidariedade para com o povo da Ucrânia e o seu pleno apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas;

2. Congratula-se com os compromissos assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros no sentido de prestar assistência humanitária, apoio militar, ajuda económica e financeira e apoio político de todas as formas possíveis até à vitória da Ucrânia;

3. Louva a proposta da Comissão de criar o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, que contribui para responder ao apelo do Parlamento à UE e aos seus Estados-Membros para que obtenham o mais amplo apoio internacional possível para a Ucrânia, e tem por base a decisão do Conselho de canalizar receitas extraordinárias provenientes de ativos estatais russos imobilizados para o Fundo de Assistência à Ucrânia e o Mecanismo para a Ucrânia, bem como a decisão do G7 de oferecer à Ucrânia um empréstimo de 50 mil milhões de dólares americanos garantido por ativos estatais russos imobilizados;

4. Manifesta a sua convicção de que o novo Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia representa um passo substancial no sentido de fazer com que a Rússia compense financeiramente os danos maciços que continua a causar na Ucrânia; insiste em que tal não deve impedir o estabelecimento de um regime jurídico sólido para o confisco de bens do Estado russo congelados pela UE, a utilizar em benefício da Ucrânia; exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a intensificarem os seus esforços nesse sentido;

5. Reconhece que a proposta da Comissão se baseia no pressuposto de que os ativos russos permanecerão imobilizados até que a Rússia cesse de forma definitiva e irreversível a sua guerra de agressão contra a Ucrânia;  exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar rapidamente uma decisão para o efeito;

6. Convida a Comissão, ao avaliar se a Ucrânia cumpriu a condição prévia estabelecida no artigo 11.º da proposta, a aplicar as mesmas normas que aplica quando avalia se a Ucrânia cumpriu a condição prévia estabelecida no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/792 relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia; na sua avaliação, a Comissão tem também especificamente em conta o contexto na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial no país; convida a Comissão a transmitir esta avaliação simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

7. Exorta a Comissão a assegurar-se de que, quando chegar a acordo com a Ucrânia sobre as condições políticas a estabelecer no memorando de entendimento nos termos do artigo 12.º da proposta, estará segura de que a Ucrânia cumpriu i) as disposições estabelecidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/792 e forneceu todas as explicações pertinentes, conforme adequado, e ii) as etapas qualitativas e quantitativas previstas na Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho e no seu anexo; ao mesmo tempo, insta a Comissão a certificar-se, ao decidir sobre o desbloqueio de fundos nos termos do artigo 13.º da proposta, de que a sua avaliação cumpre o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/792 e, em particular, tem em conta os critérios enumerados no seu n.º 3, se for caso disso; exorta a Comissão, neste contexto, a assegurar-se de que todas as decisões adotadas pela Ucrânia sobre a utilização dos fundos que lhe são atribuídos no âmbito do regulamento proposto respeitam os procedimentos democráticos e se apoiam em consultas significativas com todas as instituições e partes interessadas pertinentes, incluindo o Verkhovna Rada da Ucrânia, instituições anticorrupção e representantes da sociedade civil;

8. Exorta a Comissão a transmitir ao Parlamento Europeu o acordo de empréstimo ao abrigo da assistência macrofinanceira logo que este seja assinado;

9. Solicita à Comissão que inclua, por defeito, no seu relatório anual sobre a aplicação do proposto regulamento uma revisão da adequação das disposições contidas no próprio regulamento.

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e concessão de assistência macrofinanceira excecional a esse país

Referências

COM(2024)0426 – C10-0106/2024 – 2024/0234(COD)

Data de apresentação ao PE

20.9.2024

 

 

 

Comissão/Comissões competente(s) quanto ao fundo

INTA

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

AFET

10.10.2024

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

AFET

27.9.2024

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Karin Karlsbro

30.9.2024

 

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

30.9.2024

Exame em comissão

14.10.2024

 

 

 

Data de aprovação

14.10.2024

 

 

 

 

BUDG

7.10.2024

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Lynn Boylan, Udo Bullmann, Raphaël Glucksmann, Bart Groothuis, Céline Imart, Karin Karlsbro, Rihards Kols, Sebastian Kruis, Bernd Lange, Ilia Lazarov, Thierry Mariani, Gabriel Mato, Ştefan Muşoiu, Daniele Polato, Majdouline Sbai, Francesco Torselli, Catarina Vieira, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Bogdan Andrzej Zdrojewski

Suplentes presentes no momento da votação final

Mika Aaltola, Dan Barna, Nina Carberry, Anna Cavazzini, Hana Jalloul Muro, Ľubica Karvašová, Marina Mesure, Branislav Ondruš, Pierre Pimpie, Jessika Van Leeuwen

Deputados visados no art. 216.º, n.º 7, do Regimento presentes no momento da votação final

Peter Agius, Marie Dauchy, Elio Di Rupo, Virginie Joron

Data de entrega

15.10.2024

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ECR

Rihards Kols, Daniele Polato, Francesco Torselli

NI

Branislav Ondruš

PPE

Mika Aaltola, Peter Agius, Nina Carberry, Céline Imart, Ilia Lazarov, Gabriel Mato, Jessika Van Leeuwen, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Bogdan Andrzej Zdrojewski

PfE

Sebastian Kruis

Renew

Dan Barna, Bart Groothuis, Karin Karlsbro, Ľubica Karvašová

S&D

Brando Benifei, Udo Bullmann, Elio Di Rupo, Raphaël Glucksmann, Hana Jalloul Muro, Bernd Lange, Ştefan Muşoiu

The Left

Lynn Boylan, Marina Mesure

Verts/ALE

Anna Cavazzini, Majdouline Sbai, Catarina Vieira

 

4

-

PfE

Marie Dauchy, Virginie Joron, Thierry Mariani, Pierre Pimpie

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 17 de Outubro de 2024
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