RELATÓRIO que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné‑Bissau
24.3.2025 - (12475/2024 – C10‑0108/2024 – 2024/0159M(NLE))
Comissão das Pescas
Relator: Eric Sargiacomo
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
- PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
- INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
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ÍNDICE
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné‑Bissau
(12475/2024 – C10‑0108/2024 – 2024/0159M(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (12475/2024),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné‑Bissau (12189/2024)[1],
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C10‑0108/2024),
– Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza («Diretrizes SSF») da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO),
– Tendo em conta o relatório, encomendado pela Comissão e intitulado «Evaluation and analysis of the Sustainable Fisheries Partnership Agreements» [Avaliação e análise dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável][2],
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de ...[3] sobre a proposta de decisão do Conselho,
– Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o artigo 107.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A10‑0040/2025),
A. Considerando que o objetivo geral do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS) UE‑Guiné‑Bissau é reforçar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné‑Bissau, no interesse de ambas as partes, promovendo uma política de pesca sustentável e a exploração sensata e sustentável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca da Guiné‑Bissau, a par do desenvolvimento do setor das pescas guineense e da sua economia azul;
B. Considerando que a utilização do total admissível de capturas ao abrigo do anterior APPS é considerada globalmente satisfatória;
C. Considerando que os cientistas[4] alertaram para a sobre‑exploração dos pelágicos nesta região, que se encontram sob uma pressão constante;
D. Considerando que o APPS UE‑Guiné‑Bissau se reveste de uma importância considerável no âmbito dos diversos APPS celebrados pela UE com países terceiros, sendo atualmente o segundo mais importante no que diz respeito às verbas envolvidas, ao que acresce o facto de ser um de apenas três acordos que permitem o acesso a pescarias mistas;
E. Considerando que o APPS UE‑Guiné‑Bissau é importante para a cooperação com a Guiné‑Bissau, para as ações de governação internacional dos oceanos, para o reforço da cooperação no âmbito de fóruns como as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
F. Considerando que a Guiné‑Bissau é um dos países mais pobres e instáveis e menos desenvolvidos da região e que a contribuição da pesca guineense para a riqueza do país é muito baixa (3% do produto interno bruto (PIB) em 2018[5]), todavia as verbas transferidas através do APPS a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos irão contribuir de forma significativa para as finanças públicas nacionais;
G. Considerando que as capturas artesanais não são suficientes para abastecer os mercados locais; que a sobre‑exploração dos pequenos pelágicos continua a ser um problema premente em matéria de segurança alimentar para a população local; que o aumento da produção de farinha de peixe — que é principalmente transformada a partir de espécies de pequenos pelágicos, quer em terra em fábricas de farinha de peixe, quer diretamente em navios‑fábrica — é um dos principais fatores que contribuem para a sobre‑exploração destas unidades populacionais na região; que há falta de transparência quanto a quem fornece estas instalações de produção de farinha de peixe e quem são os seus beneficiários efetivos;
H. Considerando que, de acordo com a avaliação ex post e ex ante de 2023, 97% das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné‑Bissau são desembarcadas fora do país[6];
I. Considerando que em comparação com o protocolo anterior, a contribuição financeira da UE aumentou de 11,6 milhões de euros para 12,5 milhões de euros por ano no que se refere ao montante anual para aceder aos recursos haliêuticos e de 4 milhões de euros para 4,5 milhões de euros por ano no que diz respeito ao apoio à política setorial das pescas da Guiné‑Bissau;
J. Considerando que, durante o período de aplicação do protocolo, as possibilidades de pesca transitarão de um esforço de pesca (com base em toneladas de arqueação bruta [TAB]) para totais admissíveis de capturas (com base em toneladas [TAC]); que esta transição deve ser acompanhada pelo estabelecimento de um sistema de comunicação eletrónica das capturas e de processamento de dados das capturas;
K. Considerando que, durante o período abrangido pelo protocolo, as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE são as seguintes: 3 700 TAB para arrastões congeladores para camarão, 3 500 TAB para arrastões congeladores para peixes e cefalópodes e 0 TAB para arrastões para pequenos pelágicos, 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e 13 atuneiros com canas para as espécies altamente migradoras;
L. Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a Guiné‑Bissau data já de 1980; que o anterior protocolo ao Acordo caducou em 14 de junho de 2024; que o desempenho da vertente de cooperação para o desenvolvimento desses acordos (apoio setorial) não foi globalmente satisfatório; que, não obstante, têm‑se verificado progressos na monitorização, no controlo e na vigilância, bem como na capacidade de inspeção sanitária, e na participação da Guiné‑Bissau em organismos regionais de pesca;
M. Considerando que é necessário reforçar a cooperação setorial com a participação das comunidades costeiras locais para promover melhor o desenvolvimento do setor das pescas local e das indústrias e atividades conexas, para garantir que uma maior percentagem do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na Guiné‑Bissau; que a Comissão deve melhorar o acompanhamento e assegurar que a cooperação setorial incida mais nas necessidades locais e que a ajuda contribua efetivamente para o desenvolvimento sustentável dos países parceiros, bem como fornecer informações transparentes sobre como e onde é utilizado o apoio;
N. Considerando que, para desenvolver o setor das pescas guineense, é necessário criar infraestruturas básicas e funcionais, como portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e de transformação do pescado, que são ainda inexistentes ou construídos por outros países terceiros concorrentes da UE, no intuito de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné‑Bissau;
O. Considerando que, em 2021, começou a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2021‑2030); que os países terceiros devem ser incentivados e ajudados a desempenhar um papel fundamental na aquisição de conhecimentos sobre os recursos e os ecossistemas; considerando que, neste contexto, os Estados‑Membros da UE deveriam assumir um papel de apoio;
P. Considerando que, durante muitos anos, a UE proibiu o comércio dos produtos da pesca provenientes da Guiné‑Bissau em consequência da incapacidade da Guiné‑Bissau em cumprir as medidas sanitárias estabelecidas pela UE; que o atraso no processo de certificação do laboratório de análises (CIPA) constitui o principal entrave à exportação de produtos da pesca da Guiné‑Bissau para a UE; que as autoridades guineenses e a Comissão estão a trabalhar em conjunto no processo de certificação, no intuito de levantar esta proibição;
Q. Considerando que, no seu preâmbulo, o APPS faz, pela primeira vez, referência às Diretrizes SSF com o objetivo de proteger a pesca artesanal, tendo em conta o contributo que presta para a segurança alimentar e a redução da pobreza;
R. Considerando que seria conveniente que a Guiné‑Bissau assegurasse que uma percentagem mais elevada do valor acrescentado gerado a partir da exploração dos recursos haliêuticos da zona de pesca guineense permaneça no país; que a UE deve incentivar as autoridades locais a aplicarem esta recomendação aos navios da UE, mas também às frotas estrangeiras que operam na zona de pesca da Guiné‑Bissau;
S. Considerando que, infelizmente, a criação de postos de trabalho diretos no setor das pescas na Guiné‑Bissau tem sido limitada e diminuta, mesmo quando se trata de recrutar tripulantes locais a bordo dos navios e de mulheres que trabalham no setor das pescas e cujos meios de subsistência dependem desta atividade; que uma quota‑parte significativa do apoio setorial deve ser afetada para apoiar a pesca artesanal, as mulheres que trabalham no setor da transformação de peixe e o comércio local;
T. Considerando que o número de marinheiros que embarcarão nos navios da frota da UE registou um aumento significativo em comparação com o protocolo anterior; que os navios da União devem esforçar‑se por embarcar mais marinheiros guineenses; que, no entanto, as autoridades da Guiné‑Bissau deveriam cumprir a sua obrigação de elaborar e manter atualizada uma lista indicativa dos marítimos qualificados que podem ser embarcados em navios da UE; que o apoio setorial pode garantir a formação dos marinheiros locais, de acordo com as normas da Organização Marítima Internacional (OMI);
U. Considerando que, após ter rubricado o protocolo, a Comissão validou com o Conselho uma alteração ao ponto 4 do capítulo VIII do anexo do protocolo («Remuneração dos pescadores de profundidade»), substituindo o termo «salário» por «remuneração», o que recebeu a aprovação das autoridades da Guiné‑Bissau;
V. Considerando que foram alcançados progressos no combate à pesca INN nas águas territoriais da Guiné‑Bissau graças aos métodos de supervisão reforçados aplicados na zona económica exclusiva (ZEE) guineense, nomeadamente os meios atribuídos à direção‑geral das pescas e da fiscalização e controlo das atividades de pesca, que compreendem um corpo de observadores e navios patrulha rápidos; que persistem lacunas e insuficiências que devem imperativamente ser superadas, nomeadamente questões relacionadas com o Sistema de Monitorização de Navios (VMS) por satélite;
W. Considerando que o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos é crucial para que as forças policiais possam detetar a pesca ilegal, revelar redes ilícitas e identificar as pessoas e as empresas que beneficiam destas atividades, rastreando o fluxo de lucros;
X. Considerando que os progressos realizados na caracterização das unidades populacionais demersais da ZEE da Guiné‑Bissau não são suficientes para atingir o rendimento máximo sustentável (RMS), de acordo com a última avaliação ex post e ex ante de julho de 2023;
Y. Considerando que a Guiné‑Bissau é um dos 13 países abrangidos pelo projeto de melhoria da governação regional das pescas na África Ocidental (PESCAO) da Agência Europeia de Controlo das Pescas, adotado por força da Decisão C(2017) 2951 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que visa, nomeadamente, reforçar a prevenção da pesca INN e o combate a este fenómeno, melhorando o acompanhamento, o controlo e a vigilância a nível nacional e regional;
Z. Considerando que a integração das recomendações anteriormente formuladas pelo Parlamento no atual protocolo não foi inteiramente satisfatória;
AA. Considerando que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao protocolo, a eventuais alterações ou à sua renovação;
1. Assinala a importância do APPS UE‑Guiné‑Bissau, quer para a Guiné‑Bissau, quer para as frotas da UE que operam nas zonas de pesca daquele país; sublinha que há margem para tornar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné‑Bissau mais eficaz e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o protocolo sobre a execução deste acordo seja mais ambicioso que os anteriores, a fim de garantir que este APPS globalmente apoia de forma satisfatória o desenvolvimento do setor da pesca local e aumenta o valor acrescentado para as comunidades costeiras, o que contribuirá para a segurança alimentar e soberania e está em consonância com as metas estabelecidas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) 14 de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
2. Congratula‑se com a nova disposição social do APPS introduzida pela Comissão; recorda os importantes princípios nela incluídos, que também abrangem condições de trabalho equitativas para os marítimos — incluindo os pescadores de países da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico que trabalham em navios da UE — e considera que este protocolo deve ser acompanhado eficazmente durante o seu período de aplicação;
3. Frisa a importância de um quadro estruturado para a cooperação no domínio das pescas com a Guiné‑Bissau, que permitirá igualmente uma melhor cooperação e coordenação dos esforços comuns nos domínios da diplomacia oceânica internacional e da governação internacional dos oceanos;
4. Incentiva a Comissão a preparar um acordo de parceria mais ambicioso que facilite a exportação de produtos da pesca transformados de forma sustentável no continente africano, desde que tal não comprometa a segurança alimentar da população local;
5. Considera que a consecução dos objetivos do APPS UE‑Guiné‑Bissau tem evoluído de forma desigual e que — embora o acordo tenha oferecido e ofereça aos navios da UE oportunidades de pesca nas zonas de pesca da Guiné‑Bissau, e não obstante o facto de os armadores europeus terem recorrido largamente a estas possibilidades — o setor da pesca local registou um desenvolvimento globalmente insuficiente e insatisfatório;
6. Defende o desenvolvimento de infraestruturas e a exploração dos produtos da pesca de forma a garantir resultados tangíveis para a pesca local e artesanal, dando prioridade às necessidades destes tipos de pescas e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas e o acesso ao mercado;
7. Apoia a sensibilização e inclusão de todos os intervenientes possíveis do setor da pesca da Guiné‑Bissau em todo o processo que conduz a um acordo — desde a elaboração à conclusão e aplicação do mesmo, incluindo para a utilização do apoio setorial — e realça a necessidade de melhorar a participação de todas as partes interessadas possíveis e ainda o papel particularmente relevante das cooperativas locais, dos representantes de pescadores artesanais locais e das comunidades costeiras;
8. Salienta que, no seu artigo 3.º, o protocolo contém uma cláusula de não discriminação, ao abrigo da qual a Guiné‑Bissau se compromete a não conceder condições técnicas mais favoráveis a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné‑Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies; insta a Comissão a acompanhar de perto e a monitorizar em permanência o acordo de pesca da UE aplicável na zona de pesca da Guiné‑Bissau; apoia a abordagem cautelosa da Comissão quando fixou as TAC em 0 TAB para os arrastões para pequenos pelágicos, mas questiona a capacidade das partes interessadas de impor uma obrigação semelhante às frotas com pavilhão de países terceiros, incluindo as frotas com pavilhão da Guiné‑Bissau, tendo em conta o risco de violação do regulamento relativo à pesca INN[7];
9. Insta a Comissão — com vista a melhorar a execução do regulamento relativo à pesca INN — a resolver a questão da falta de transparência no setor das pescas na Guiné‑Bissau que resulta, por exemplo, dos pavilhões de conveniência, da mudança de pavilhão, de estruturas empresariais complexas e da falta de informação pública sobre os beneficiários efetivos; solicita à Guiné‑Bissau que comunique à Comissão as informações disponíveis sobre navios que arvoram pavilhão da Guiné-Bissau ou de outro país e sobre as respetivas empresas de propriedade situada na UE;
10. Recorda que a pesca INN afeta a segurança alimentar e os meios de subsistência das populações nos países costeiros, bem como os ecossistemas oceânicos; constata com preocupação que a Guiné‑Bissau se está rapidamente a tornar num Estado de pavilhão de conveniência; manifesta a sua preocupação pelo facto de a luta contra a pesca INN estar a ser cerceada devido à falta de transparência quanto à propriedade dos navios de pesca em países com um elevado risco de pesca INN;
11. Recorda aos Estados‑Membros a sua obrigação de investigar e sancionar qualquer incumprimento da legislação da UE em matéria de pesca por parte de nacionais sob a sua jurisdição, incluindo os proprietários de navios que arvoram pavilhão de países terceiros; solicita aos Estados‑Membros que melhorem a sua cooperação e o intercâmbio de informações tanto com países da UE como com países terceiros, a fim de identificar violações das regras de pesca, e que cooperem para garantir a aplicação de sanções proporcionadas e dissuasoras; recorda as exigências impostas aos Estados‑Membros pelo Regulamento INN no que diz respeito aos nacionais que apoiam e exercem atividades de pesca INN, incluindo as obrigações relativas aos beneficiários efetivos;
12. Salienta que o PIB da Guiné‑Bissau depende grandemente dos seus recursos marinhos; sublinha que embora o setor das pescas represente 15% das receitas públicas totais, o país não pode exportar produtos do mar para a UE, dado que não cumpre os requisitos sanitários para exportação, estimando‑se que apenas 3% das capturas efetuadas por navios estrangeiros na Guiné‑Bissau sejam descarregadas neste país;
13. Recorda que a pesca de pequena escala contribui de forma significativa para a segurança alimentar, sendo o peixe a principal fonte de proteína disponível a um preço acessível; sublinha, portanto, que importa reservar o acesso aos pelágicos à pesca de pequena escala que pescam para consumo humano; recorda a responsabilidade da UE de incentivar estas medidas através dos seus acordos;
14. Congratula‑se com as contribuições para a segurança alimentar da Guiné‑Bissau prestadas pelos navios da UE através de desembarques diretos, em conformidade com o previsto no capítulo V do anexo ao protocolo, efetuadas em benefício das comunidades locais e no intuito de promover o comércio e o consumo de peixe a nível interno; constata com preocupação a baixa tonelagem de 94 toneladas comunicada em 2022[8]; insta, neste contexto, a aumentar os desembarques ao abrigo deste novo protocolo;
15. Observa que o principal problema com que se defronta o setor da pesca de pequena escala é a falta de infraestruturas para desembarque, conservar e transformar os produtos da pesca; salienta que as necessidades da população em matéria de segurança alimentar a longo prazo devem ser prioritárias e frisa a importância de preservar a sustentabilidades das unidades populacionais de peixe para garantir a segurança alimentar das comunidades costeiras; recorda que 97% das unidades populacionais pescadas na Guiné‑Bissau são desembarcadas noutros países, incentiva os navios europeus a desembarcarem, pelo menos, 2% do peixe na Guiné‑Bissau, para a população local;
16. Congratula‑se com o facto de, pela primeira vez num APPS, o preâmbulo do protocolo entre a Guiné‑Bissau e a UE referir as diretrizes SSF da FAO; sublinha que a sua inclusão no texto do protocolo mostra que ambas as partes estão determinadas a fazer deste setor uma prioridade; deplora, no entanto, que as comunidades piscatórias artesanais não tenham sido consultadas em nenhuma fase do processo de elaboração do novo protocolo; salienta que o empenho da UE em apoiar o setor das pescas local na Guiné‑Bissau implica a sua participação na identificação de prioridades para a utilização dos fundos de apoio setorial;
17. Insta o Governo da Guiné‑Bissau e a Comissão, aquando da execução do novo protocolo, e sobretudo antes das reuniões da Comissão Mista, a melhorarem a participação das comunidades costeiras que praticam a pesca de pequena escala;
18. Considera que o sistema de comunicação eletrónica das capturas, de processamento de dados e de monitorização da atividade dos navios constitui um desafio para este protocolo; insta a Comissão e a Guiné‑Bissau a promoverem sem demora uma implantação adequada e eficaz, que garanta a fiabilidade e a efetividade indispensáveis do sistema de comunicação eletrónica e do processamento de dados das capturas e realça que isto deve ser feito, sem demora, durante a prorrogação do protocolo;
19. Defende a necessidade de progressos significativos no desenvolvimento do setor das pescas guineense, incluindo ao nível das indústrias e atividades conexas, e solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias — incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio setorial;
20. Considera que o APPS UE‑Guiné‑Bissau não atingirá os seus objetivos se não contribuir para pôr em prática um sistema de gestão sustentável a longo prazo para a exploração dos seus recursos haliêuticos, a par de disposições socioeconómicas responsáveis; considera extremamente importante cumprir o disposto no protocolo em matéria de apoio setorial da forma mais transparente possível, para que este contribua para a plena execução da estratégia nacional para a pesca sustentável; recorda que é do interesse da UE destacar e demonstrar aos cidadãos da Guiné‑Bissau o papel positivo, estratégico e a longo prazo do APPS, em comparação com a falta de participação de países terceiros no bem‑estar da população local; assinala, neste contexto, que a UE deve mobilizar, a título prioritário, assistência técnica e financeira da forma seguinte, a fim de:
a) reforçar a capacidade institucional, nomeadamente as estratégias regionais de governação da pesca, de modo que sejam tidos em conta os efeitos cumulativos dos diferentes acordos de pesca dos países na região;
b) reforçar as capacidades de monitorização e controlo das atividades de pesca, para evitar a pesca INN; combater os riscos associados à estratégia da mudança de pavilhão, fazendo depender a atribuição do pavilhão de critérios de sustentabilidade; aplicar medidas para evitar eventuais práticas de pavilhão de conveniência e assegurar a transparência total ao longo de todo o processo de registo;
c) desenvolver, em consonância com a Estratégia Global Gateway, infraestruturas pertinentes para a pesca e as atividades conexas, como portos (industriais e artesanais), locais de desembarque, infraestruturas de armazenamento e de processamento da captura, mercados, estruturas de distribuição e comercialização e laboratórios de análises de qualidade, a fim de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné‑Bissau;
d) reforçar a capacidade dos operadores artesanais locais do setor da pesca, prestando apoio às organizações de pescadores e às cooperativas de mulheres transformadoras e vendedoras de pescado;
e) ministrar formação aos profissionais da pesca, tanto a montante da cadeia, aos tripulantes, como a jusante, nas unidades de transformação — designadamente nos domínios da manipulação, higiene e acondicionamento do pescado — e informar os armadores da lista de pescadores de profundidade competentes, conforme previsto no protocolo;
f) apoiar a pesca artesanal no acesso aos recursos, em conformidade com as Diretrizes SSF da FAO sobre a sustentabilidade da pesca artesanal, na modernização das capacidades náuticas, do equipamento de bordo e da cadeia de frio para a conservação das capturas em terra, como características fundamentais para a coesão das comunidades costeiras e a sua autonomia alimentar, bem como na prestação de formação sobre geolocalização ou proteção e segurança no mar aos mestres de pirogas;
g) contribuir para o bom estado ecológico do meio marinho, nomeadamente através do apoio às operações de recolha e reciclagem de resíduos e às artes de pesca desenvolvidas por todos os intervenientes, contribuindo para a luta contra a sobrepesca e promovendo artes de pesca mais seletivas;
h) reconhecer e valorizar o papel das mulheres e dos jovens no setor da pesca e no apoio ao presente APPS e reforçar a organização do papel que desempenham, contribuindo para a criação das condições necessárias para o efeito, financiando a formação das mulheres que trabalham em empresas de valorização e criando todas as condições necessárias para exercerem a sua atividade e estabelecerem um equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, por exemplo, estruturas de acolhimento de crianças adequadas no local de trabalho e apoio à educação;
i) facilitar os desembarques de espécies consumidas a nível local para garantir a segurança alimentar das comunidades locais e assegurar o acesso das mulheres transformadoras e vendedoras de pescado às matérias‑primas, garantindo e promovendo o consumo humano local de peixe;
21. Solicita a publicação pró‑ativa das atividades que tenham recebido fundos no âmbito do apoio setorial, e uma maior transparência nesta matéria, para garantir uma monitorização mais rigorosa e a coerência com outros fundos para o desenvolvimento do setor local, e assim garantir que os efeitos dessas atividades são plenamente claros para os contribuintes da UE e as populações locais;
22. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, terem em conta o facto de o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, incluindo o respetivo programa indicativo plurianual 2021‑2027, assim como o apoio setorial previsto no APPS UE‑Guiné‑Bissau, deverem ser complementares e estar plenamente articulados, a fim de reforçar o setor das pescas local no respeito das disposições da FAO e garantir a segurança alimentar das comunidades costeiras;
23. Salienta que a formação de pescadores artesanais, sobretudo de mulheres, é uma condição necessária para o desenvolvimento do setor local das pescas; insta a UE a utilizar igualmente os fundos de apoio setorial para este efeito;
24. Manifesta a sua preocupação com o número crescente de instalações de produção de farinhas e óleos de peixe na costa da África Ocidental, que também são abastecidas com peixe proveniente das águas da Guiné‑Bissau; sublinha o facto de a pesca para forragens contrariar o princípio da sustentabilidade e o fornecimento de recursos proteicos valiosos à comunidade local; saúda a expansão do porto e das instalações de desembarque na Guiné‑Bissau, mas manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a esta se seguir a construção de novas instalações de produção de farinhas de peixe;
25. Insta a UE a redobrar os seus esforços para apoiar a gestão regional conjunta de pequenos pelágicos e pôr fim à sobrepesca, designadamente através da criação de uma ORGP dedicada a esta gestão partilhada;
26. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné‑Bissau que reforcem a sua cooperação tendo em vista o estabelecimento das condições para a exportação de produtos da pesca da Guiné‑Bissau para a UE, nomeadamente em matéria de verificação das condições sanitárias exigidas e de certificação do laboratório de análises (CIPA), a fim de levantar a atual proibição, de impulsionar o desenvolvimento do setor das pescas local e, por conseguinte, de realizar progressos rumo à consecução dos objetivos do APPS;
27. Defende a necessidade de reforçar o contributo do APPS para a criação, a nível local, de empregos diretos e indiretos, seja nas embarcações que operam ao abrigo do APPS, seja no âmbito das atividades associadas à pesca, tanto a montante como a jusante; considera que os Estados‑Membros podem desempenhar um papel relevante e ser parte ativa nos esforços de capacitação e de formação, tendo em vista alcançar tal objetivo;
28. Recorda a natureza única dos ecossistemas marinhos e costeiros da Guiné‑Bissau, como os mangais, que funcionam como habitats de reprodução para os recursos haliêuticos, que requer medidas e ações reforçadas destinadas a proteger e restabelecer a biodiversidade; insta a UE a ter em conta estas considerações na sua frota de pesca externa;
29. Recorda que a Guiné‑Bissau é particularmente vulnerável aos efeitos das alterações climáticas; apela à conservação dos ecossistemas marinhos, ao financiamento de esforços para combater a erosão costeira e a medidas gerais de atenuação dos impactos das alterações climáticas nas pescas;
30. Considera útil para a Guiné‑Bissau recolher informações sobre os benefícios da aplicação deste protocolo para as economias locais (por exemplo, em termos de emprego, infraestruturas e melhorias sociais) e compilar esta informação numa base de dados, a fim de não criar encargos administrativos;
31. Considera necessário melhorar a quantidade e a qualidade dos dados sobre todas as capturas (espécies‑alvo e espécies objeto de capturas acessórias), sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné‑Bissau e, em geral, sobre o impacto do APPS nos ecossistemas, e considera ainda necessário envidar esforços no sentido de desenvolver a capacidade da Guiné‑Bissau para adquirir tais dados; solicita à Comissão que contribua para garantir o bom funcionamento dos organismos de acompanhamento da aplicação do APPS, nomeadamente a Comissão Mista, o Comité Científico Conjunto, com a participação das associações de pescadores artesanais, das associações de mulheres que trabalham no setor da pesca, dos sindicatos, dos representantes das comunidades costeiras e das organizações da sociedade civil da Guiné‑Bissau;
32. Considera que é absolutamente necessário melhorar a recolha de dados sobre as capturas na Guiné‑Bissau; insta, além disso, a uma melhoria da transmissão, do Estado de pavilhão para as autoridades africanas, dos dados gerados pelos sistemas VMS dos navios da UE; apela a uma melhor interoperabilidade dos sistemas de dados, com reciprocidade para os países terceiros com base em normas internacionais;
33. Salienta que o PIB da Guiné‑Bissau depende grandemente dos seus recursos marinhos; realça a importância de apoiar as avaliações científicas das unidades populacionais de peixes e de assegurar o respeito dos limites de captura e das quotas, a fim de respeitar limites sustentáveis e evitar o esgotamento dos recursos marinhos;
34. Incentiva a Comissão a promover o recurso ao apoio setorial para reforçar a vigilância e os controlos e para desenvolver a investigação científica em laboratório no que respeita a unidades populacionais, a fim de formar os trabalhadores locais em conformidade com as normas da UE em matéria de higiene, transformação e embalagem do pescado; frisa que a formação é um investimento a longo prazo para o desenvolvimento da economia azul local e o comércio de produtos da pesca, a proteção das empresas locais e o ambiente;
35. Exorta à publicação de relatórios atualizados sobre as ações que beneficiaram do apoio setorial, a fim de garantir a necessária transparência;
36. Considera que, em caso de encerramento das pescarias ou de introdução de restrições da pesca, se deve, em primeiro lugar atender às necessidades da pesca local com base em pareceres científicos fundamentados e estruturados, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos, tal como previsto no protocolo;
37. Salienta a importância do requisito em matéria de excedente para os navios de pesca da União em águas de países terceiros; recorda que são necessários dados sólidos e fiáveis e informações transparentes para calcular o excedente disponível; considera que a pesca orientada para populações de peixes sujeitas a sobre‑exploração é contrária a esse objetivo;
38. Defende a necessidade de melhorar a governação, o controlo e a vigilância da zona de pesca da Guiné‑Bissau e de combater a pesca INN, nomeadamente reforçando a monitorização dos navios (através do sistema VMS ou de outro sistema de geolocalização e identificação) para desta forma melhorar a sustentabilidade das atividades de pesca das frotas que operam na sua zona de pesca; congratula‑se com o apoio da UE às patrulhas no mar nos últimos anos;
39. Exorta a uma melhor aplicação das disposições em matéria de transparência, que implicariam a publicação de todos os acordos com Estados ou entidades privadas que tenham concedido a navios estrangeiros acesso à ZEE da Guiné‑Bissau; salienta que, segundo a avaliação ex post e ex ante de julho de 2023, as informações sobre os acordos de acesso foram partilhadas com a Comissão, mas não tornadas públicas;
40. Salienta a importância de as possibilidades de pesca oferecidas pelo APPS serem afetadas com base nos princípios da equidade, do equilíbrio e da transparência, bem como no reconhecimento dos níveis históricos de captura e da sua relativa estabilidade;
41. Insta a Comissão a disponibilizar ao público as informações disponibilizadas ao abrigo da cláusula de transparência do protocolo;
42. Salienta a importância de que se revestem os desembarques de peixe nos portos da Guiné‑Bissau para as atividades de transformação e para a segurança alimentar locais, tanto em termos de espécies como de qualidade; insta, portanto, a Comissão a reforçar esta componente no próximo acordo; incentiva a criação de empresas nacionais no setor da pesca industrial, capazes de participar na exploração dos recursos haliêuticos por frotas nacionais, que seriam transformados em terra;
43. Insta a Comissão a sensibilizar os parceiros sociais do Comité de Diálogo Social Setorial das Pescas da UE para a importância de coordenar e ter convenções coletivas de trabalho que determinem uma remuneração mínima, ao abrigo da Convenção n.º 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que pode ser utilizada para os futuros APPS; incentiva a Comissão a promover a ratificação da Convenção n.º 188 da OIT por todos os Estados‑Membros e países terceiros, nomeadamente aquando da negociação de APPS, e a fazer avançar os requisitos das atuais convenções no âmbito da OIT; insta a Comissão a introduzir as cláusulas sociais necessárias para alcançar estes objetivos no mandato para os APPS emitido pelo Conselho ou durante as negociações nas ORGP;
44. Salienta a importância de clarificar a cláusula social incluída no APPS e toma nota da intenção da Comissão de o fazer na próxima reunião conjunta do comité misto com a Guiné‑Bissau; faz notar a importância de a cláusula estar em consonância com o modelo de remuneração comummente utilizado no setor; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para alterar o ponto 4 do capítulo VIII do anexo do protocolo («Remuneração dos pescadores de profundidade»), tal como validado pelo Conselho;
45. Insta a Comissão, no processo de avaliação e renegociação dos APPS, a determinar se todas as disposições do capítulo VIII do anexo foram verdadeiramente cumpridas, particularmente as disposições relativas à remuneração efetivamente auferida pelos pescadores locais; exorta a Comissão a propor medidas corretivas nos casos em que nenhuma destas disposições sejam cumpridas;
46. Convida a Comissão a tratar, no âmbito da diplomacia dos oceanos e dos APPS, a aplicação da Convenção da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, no intuito de promover melhores normas de segurança no trabalho no setor das pescas e, caso necessário, integrar a componente de formação no apoio setorial;
47. Recorda as responsabilidades ditas do Estado de pavilhão pela prestação de proteção social aos trabalhadores que residem no seu território e insta, portanto, a Comissão a garantir a eficácia destas medidas através dos comités técnicos de aplicação do acordo;
48. Solicita à Comissão que, durante o último ano de aplicação do protocolo e antes de serem encetadas negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento um relatório completo sobre a respetiva execução e a documentação necessária para avaliar a situação;
49. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné‑Bissau que prestem informações mais pormenorizadas sobre o desenvolvimento das atividades ligadas à pesca para forragem na região, nomeadamente sobre a atividade dos navios de países terceiros ou de países vizinhos;
50. Insta a Comissão a incorporar as recomendações do Parlamento no APPS UE‑Guiné‑Bissau e a tê‑las em conta nos procedimentos relativos à renovação do protocolo;
51. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e da Guiné‑Bissau.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A República da Guiné‑Bissau
A Guiné‑Bissau é um país com 1,9 milhões de habitantes de 11 grupos étnicos. Metade da população é urbana, sendo a tendência para o crescimento. Aproximadamente 60% da população tem menos de 25 anos; a alta taxa de fertilidade é acompanhada por uma taxa de mortalidade infantil igualmente alta (54,8 mortes por mil nascimentos). Mais de 40% da população é analfabeta. Desde a assinatura do protocolo anterior, o país caiu 2 lugares no Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (PNUD, 2021), ocupando atualmente a 179.º posição numa lista de 193 países.
Historicamente, o país concentrou‑se nos seus recursos naturais domésticos. A agricultura contribui para 56% do PIB nacional e 90% das exportações, concentrada numa única cultura, o caju. A diversificação produtiva é claramente um dos desafios que o país enfrenta.
Quase um terço das receitas públicas provinha dos chamados doadores internacionais, sendo a UE responsável por cerca de um terço desta ajuda. As verbas transferidas através do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca (APPS, na sua mais recente versão) UE‑Guiné‑Bissau, ao abrigo da compensação pelo acesso aos recursos, representam um aporte relevante para as finanças públicas nacionais.
A extensa plataforma continental da Guiné‑Bissau, alimentada pelos rios, e o afloramento sazonal de correntes oceânicas contribuem para garantir a riqueza das unidades populacionais de espécies de peixes costeiros e oceânicos. As principais unidades populacionais com valor comercial incluem espécies demersais, pequenos pelágicos, grandes pelágicos migradores, crustáceos (camarão, incluindo de profundidade) e cefalópodes (lula e polvo).
A pesca artesanal, incluindo a pesca de subsistência, assegura a sobrevivência de alguns milhares de pescadores (os números variam de acordo com as estimativas), alguns deles oriundos dos países vizinhos, e respetivas famílias.
O comércio de produtos da pesca com a UE tem sido impedido devido à incapacidade de cumprimento das medidas sanitárias exigidas pela UE, não obstante os esforços do país. Espera‑se que o reforço das capacidades da Guiné‑Bissau neste domínio — com a instalação de um laboratório de análises e controlo de qualidade (em julho de 2014) e a concretização de um já longo processo de acreditação desse laboratório (em curso) — venha ajudar a alterar esta situação.
O acordo de pescas UE‑Guiné‑Bissau
O primeiro acordo de pescas concluído entre a República da Guiné‑Bissau e a Comunidade Europeia data de 1980. Desde essa data que as frotas dos Estados‑Membros da CEE/UE têm acesso a possibilidades de pesca nas águas deste país. Em 2007, as partes assinaram o Acordo de Parceria no domínio da pesca. Desde então, sucessivos protocolos de aplicação do acordo foram sendo renovados tacitamente e/ou negociados. Após um golpe militar, o acordo foi suspenso por iniciativa da UE entre abril de 2012 e outubro de 2014. Mais recentemente, as negociações relativas ao presente protocolo foram marcadas pelo reconhecimento da necessidade de uma atualização das contrapartidas financeiras associadas às possibilidades de pesca asseguradas às frotas da UE ao abrigo do mesmo.
O atual protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a República da Guiné‑Bissau (2024‑2029) aplica‑se provisoriamente a partir da data da sua assinatura, ou seja, 18 de setembro de 2024. Este acordo de pesca permite que navios de vários Estados‑Membros da UE pesquem nas águas da Guiné‑Bissau.
O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias: arrastões congeladores para camarão; arrastões congeladores para peixes e cefalópodes; arrastões pelágicos pequenos; cercadores e palangreiros congeladores de atum; atuneiros de salto e vara.
Trata‑se de um acordo multiespécies que abrange o atum, bem como cefalópodes, camarões e espécies demersais. O acordo faz parte da rede de acordos de pesca de atum na África Ocidental e é um dos únicos três acordos multiespécies da região (sendo os outros Marrocos e Mauritânia).
As possibilidades de pesca definidas têm por base os melhores pareceres científicos disponíveis e as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
A contribuição da UE para este novo protocolo está estimada em 85 milhões de EUR ao longo dos 5 anos, desdobrados em 17 milhões de EUR por ano, dos quais 4,5 milhões serão afetados à promoção da capacidade de gestão sustentável, de controlo e de vigilância das pescas da Guiné‑Bissau e ao apoio às comunidades piscatórias locais.
A par da contribuição da UE, os armadores pagarão taxas de licença e captura à administração da Guiné‑Bissau para serem autorizados a pescar. A soma da contribuição da UE e das taxas pagas pelos operadores da UE eleva a dotação financeira total estimada para mais de 100 milhões de EUR durante o período de 5 anos.
O relator espera que o novo protocolo permita à UE e à República da Guiné‑Bissau colaborarem mais estreitamente, a fim de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas da Guiné‑Bissau e de apoiar os esforços da Guiné‑Bissau no desenvolvimento do setor das pescas nacional e áreas conexas.
Investimentos recentes do Banco Africano de Desenvolvimento e de outros investidores (por exemplo, a China) em infraestruturas e num porto de pesca para a pesca artesanal (desembarque e processamento), em Alto Bandim, representam uma oportunidade para o país, mas é insuficiente face às necessidades. O desenvolvimento de infraestruturas de desembarque, conservação e transformação de pescado, que possam ser utilizadas pela frota industrial a operar nas águas da Guiné‑Bissau, seria de particular importância não apenas para essa operação, como para o desenvolvimento do sector pesqueiro do país, a par da criação de mercados, estruturas de distribuição e comercialização e de laboratórios de análises de qualidade.
O relator entende que o Acordo deve contribuir para melhorar a independência operacional do país, sustentar a sua estratégia de desenvolvimento e garantir a sua soberania.
O relator recomenda, assim, que o Parlamento dê o seu consentimento à assinatura do presente protocolo, dada a sua importância para a Guiné‑Bissau e para as frotas da UE que operam nas águas desse país.
Tendo em conta o papel e as competências do Parlamento nesta área, o relator considera adequado e necessário adotar uma resolução não legislativa sobre este acordo, estabelecendo considerações e recomendações que a Comissão deve ter em conta durante o período de vigência do corrente protocolo (o que, lamentavelmente, nem sempre sucedeu no passado).
Além de outros já mencionados, o relator deseja destacar os seguintes aspetos, como requerendo uma atenção especial.
O Acordo deve promover um efetivo desenvolvimento sustentável do setor das pescas guineense, bem como de indústrias e atividades conexas, aumentando o valor acrescentado que fica no país, em resultado da exploração dos seus recursos naturais.
Por fim, o relator salienta que o Parlamento Europeu deve, em todas as fases, ser informado completa e imediatamente sobre os procedimentos relacionados com o protocolo, a sua renovação e sobre a sua implementação, nos termos que são detalhados na resolução não legislativa que acompanha a presente recomendação.
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS
Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do relatório, até à sua aprovação em comissão:
Entidade e/ou pessoa singular |
Europêche |
European Transport Workers' Federation (ETF) |
Coalition pour des Accords de Pêche Equitables CAPE/CFFA |
OCEANA |
A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator.
Se as pessoas singulares forem identificadas na lista pelo seu nome, pela sua função ou por ambos, o relator declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção de dados n.º 484 do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/data‑protect/index.do), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a esse tratamento.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (29.1.2025)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre uma proposta de resolução não legislativa sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné‑Bissau (2024–2029)
(12475/2024 – C10‑0108/2024 – 2024/0159M(NLE))
Relator de parecer: Udo Bullmann
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento apresenta à Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, o seguinte:
Alteração 1
Proposta de resolução
Citação 8‑A (nova)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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– Tendo em conta as diretrizes voluntárias para garantir a pesca sustentável em pequena escala no contexto da segurança alimentar e da erradicação da pobreza da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), |
Alteração 2
Proposta de resolução
Considerando D‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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D‑A. Considerando que as capturas artesanais não são suficientes para abastecer os mercados locais; que a sobre‑exploração dos pequenos pelágicos continua a ser um problema premente em matéria de segurança alimentar para a população local; que o aumento da produção de farinha de peixe, que é principalmente transformada a partir de espécies de pequenos pelágicos, quer em terra, em fábricas de farinha de peixe, quer diretamente em navios‑fábrica, é um dos principais fatores que contribuem para a sobre‑exploração destas unidades populacionais na região; que não existe transparência suficiente sobre os fornecedores destas instalações de produção de farinha de peixe e sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos; |
Alteração 3
Proposta de resolução
Considerando H
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Proposta de resolução |
Alteração |
H. Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a Guiné‑Bissau data já de 1980; que o anterior protocolo ao Acordo caducou em 14 de junho de 2024; que o desempenho da vertente de cooperação para o desenvolvimento desses acordos (apoio setorial) não foi globalmente satisfatório; que, não obstante, têm‑se verificado progressos na monitorização, no controlo e na vigilância, bem como na capacidade de inspeção sanitária, e na participação da Guiné‑Bissau em organismos regionais de pesca; que é necessário reforçar a cooperação setorial para promover melhor o desenvolvimento do setor das pescas local e das indústrias e atividades conexas, para garantir que uma maior percentagem do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na Guiné‑Bissau; |
H. Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a Guiné‑Bissau data já de 1980; que o anterior protocolo ao Acordo caducou em 14 de junho de 2024; que o desempenho da vertente de cooperação para o desenvolvimento desses acordos (apoio setorial) não foi globalmente satisfatório; que, não obstante, têm‑se verificado progressos na monitorização, no controlo e na vigilância, bem como na capacidade de inspeção sanitária, e na participação da Guiné‑Bissau em organismos regionais de pesca; que é necessário reforçar a cooperação setorial com as comunidades costeiras locais para promover melhor o desenvolvimento do setor das pescas local e das indústrias e atividades conexas, para garantir que uma maior percentagem do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na Guiné‑Bissau; |
Alteração 4
Proposta de resolução
Considerando I
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Proposta de resolução |
Alteração |
I. Considerando que, para desenvolver o setor das pescas guineense, é necessário criar infraestruturas básicas, como portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e de transformação do pescado, que são ainda inexistentes ou construídos por outros países terceiros concorrentes da UE, no intuito de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné‑Bissau; |
I. Considerando que, para desenvolver o setor das pescas guineense, é necessário criar infraestruturas básicas e funcionais, como portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e de transformação do pescado, que são ainda inexistentes ou construídos por outros países terceiros concorrentes da UE, no intuito de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné‑Bissau; |
Alteração 5
Proposta de resolução
Considerando L
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Proposta de resolução |
Alteração |
L. Considerando que é necessário garantir que uma percentagem mais elevada do valor acrescentado gerado a partir da exploração dos recursos haliêuticos da zona de pesca guineense permaneça no país; |
L. Considerando que é necessário garantir que uma percentagem mais elevada do valor acrescentado gerado a partir da exploração dos recursos haliêuticos da zona de pesca guineense permaneça no país; que a UE deve incentivar as autoridades locais a aplicarem esta recomendação aos navios da UE, mas também às frotas estrangeiras que operam na zona de pesca da Guiné‑Bissau; |
Alteração 6
Proposta de resolução
Considerando M
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Proposta de resolução |
Alteração |
M. Considerando que a criação de postos de trabalho diretos no setor das pescas na Guiné‑Bissau tem sido limitada e diminuta, mesmo quando se trata de recrutar tripulantes locais a bordo dos navios e de mulheres que trabalham no setor das pescas e cujos meios de subsistência dependem desta atividade; |
M. Considerando que a criação de postos de trabalho diretos no setor das pescas na Guiné‑Bissau tem sido limitada e diminuta, mesmo quando se trata de recrutar tripulantes locais a bordo dos navios e de mulheres que trabalham no setor das pescas e cujos meios de subsistência dependem desta atividade; que uma quota‑parte significativa do apoio setorial deve ser afetada para apoiar a pesca artesanal, as mulheres que trabalham no setor da transformação de peixe e o comércio local; |
Alteração 7
Proposta de resolução
Considerando N
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Proposta de resolução |
Alteração |
N. Considerando que o número de marinheiros que embarcarão nos navios da frota da UE registou um aumento significativo em comparação com o Protocolo anterior; que os navios da União devem esforçar‑se por embarcar mais marinheiros guineenses; que as autoridades da Guiné‑Bissau devem elaborar e manter atualizada uma lista indicativa dos marinheiros qualificados a recrutar para embarcação nos navios da União, podendo o apoio setorial garantir a formação dos marinheiros locais, de acordo com as normas da Organização Marítima Internacional (OMI); |
N. Considerando que o número de marinheiros que embarcarão nos navios da frota da UE registou um aumento significativo em comparação com o Protocolo anterior; que os navios da União devem esforçar‑se por embarcar mais marinheiros guineenses; que as autoridades da Guiné‑Bissau devem elaborar e manter atualizada uma lista indicativa dos marinheiros qualificados a recrutar para embarcação nos navios da União, podendo o apoio setorial garantir a formação dos marinheiros locais, de acordo com as normas da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como promover a vigilância e os controlos locais, a fim de proteger o setor da pesca artesanal; |
Alteração 8
Proposta de resolução
Considerando O‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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O‑A. Considerando que o APPS incentiva a criação de empresas de pesca comuns entre empresas locais e da UE; que, apesar de serem uma importante fonte de abastecimento de produtos do mar para o mercado e os consumidores da UE, cumprirem as mesmas normas sanitárias e sanitárias que as empresas da UE e respeitarem as convenções internacionais, essas empresas comuns concorrem com o setor da pequena pesca; |
Alteração 9
Proposta de resolução
Considerando O‑B (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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O‑B. Considerando que o recurso a pavilhões de conveniência (a prática do registo de navios em países onde as regras são permissivas e o vínculo com a nacionalidade do proprietário ou do operador do navio inexistente) e a mudança de pavilhão (a prática de mudança repetida e rápida de pavilhão para evitar regras e restrições que limitem as atividades) aumentam os riscos da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e permitem fugir a responsabilidades; |
Alteração 10
Proposta de resolução
Considerando O‑C (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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O‑C. Considerando que a transparência (a partilha aberta e acessível de informações sobre os navios, as atividades de pesca e as práticas de gestão das pescas) permite a responsabilização e o acesso equitativo aos recursos marinhos; que a falta de transparência relativamente a embarcações estrangeiras que integram frotas locais impossibilita o controlo da quantidade de peixe que extraem; |
Alteração 11
Proposta de resolução
Considerando O‑D (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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O‑D. Considerando que o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos é crucial para que as forças policiais possam detetar a pesca ilegal, desvendar redes ilícitas e identificar pessoas e empresas que beneficiem destas atividades, rastreando o fluxo de lucros; |
Alteração 12
Proposta de resolução
Considerando S
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Proposta de resolução |
Alteração |
S. Considerando que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao protocolo ou à sua renovação; |
S. Considerando que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao protocolo, a eventuais alterações ou à sua renovação; |
Alteração 13
Proposta de resolução
N.º 1
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Proposta de resolução |
Alteração |
1. Assinala a importância do APPS UE‑Guiné‑Bissau, quer para a Guiné‑Bissau, quer para as frotas da UE que operam nas zonas de pesca daquele país; sublinha que há margem para tornar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné‑Bissau mais eficaz, e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o Protocolo sobre a execução deste acordo seja mais claro e ambicioso que os anteriores, a fim de garantir que este APPS permita alcançar um nível de desenvolvimento do setor da pesca local globalmente satisfatório, em consonância com as metas estabelecidas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) 14 de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; |
1. Assinala a importância do APPS UE‑Guiné‑Bissau, quer para a Guiné‑Bissau, quer para as frotas da UE que operam nas zonas de pesca daquele país; sublinha que há margem para tornar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné‑Bissau mais eficaz, e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o Protocolo sobre a execução deste acordo seja mais ambicioso e claro que os anteriores, a fim de garantir que este APPS permita alcançar um nível de desenvolvimento do setor da pesca local globalmente satisfatório e um maior valor acrescentado para as comunidades costeiras, não mine a segurança e soberania alimentar das mesmas e seja consentâneo com as metas estabelecidas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) 14 de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável e com os objetivos de desenvolvimento enunciados no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
Alteração 14
Proposta de resolução
N.º 1‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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1‑A. Incentiva a Comissão a preparar um acordo de parceria mais ambicioso que facilite a exportação de produtos da pesca transformados de forma sustentável no continente africano, desde que tal não comprometa a segurança alimentar da população local; |
Alteração 15
Proposta de resolução
N.º 2
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Proposta de resolução |
Alteração |
2. Considera que a consecução dos objetivos do APPS UE‑Guiné‑Bissau tem evoluído de forma desigual: embora o acordo tenha oferecido e ofereça aos navios da UE oportunidades de pesca consideráveis nas zonas de pesca da Guiné‑Bissau, e não obstante o facto de os armadores europeus terem recorrido largamente a estas possibilidades, o setor da pesca local registou um desenvolvimento globalmente insuficiente e insatisfatório; |
2. Considera que a consecução dos objetivos do APPS UE‑Guiné‑Bissau tem evoluído de forma desigual: embora o acordo tenha oferecido e ofereça aos navios de vários Estados‑Membros da UE oportunidades de pesca consideráveis nas zonas de pesca da Guiné‑Bissau, e não obstante o facto de os armadores europeus terem recorrido largamente a estas possibilidades, o setor da pesca local registou um desenvolvimento globalmente insuficiente e insatisfatório; que a Guiné‑Bissau é um dos países mais pobres, mais instáveis e menos desenvolvidos da região; |
Alteração 16
Proposta de resolução
N.º 2‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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2‑A. Defende o desenvolvimento de infraestruturas e a exploração dos produtos da pesca de forma a garantir resultados tangíveis para a pesca local e artesanal, dando prioridade às necessidades destes tipos de pescas e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas e o acesso ao mercado; |
Alteração 17
Proposta de resolução
N.º 4
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Proposta de resolução |
Alteração |
4. Salienta que, no seu artigo 3.º, o Protocolo contém uma cláusula de não discriminação, ao abrigo da qual a Guiné‑Bissau se compromete a não conceder condições técnicas mais favoráveis a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné‑Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies; insta a Comissão a acompanhar de perto os acordos de pesca entre a UE e países terceiros que operem na zona de pesca da Guiné‑Bissau; apoia a abordagem cautelosa da Comissão quando fixou as TAC em 0 TAB para os arrastões para pequenos pelágicos, mas questiona a capacidade das partes interessadas de impor uma obrigação semelhante às frotas de países terceiros; |
4. Salienta que, no seu artigo 3.º, o Protocolo contém uma cláusula de não discriminação, ao abrigo da qual a Guiné‑Bissau se compromete a não conceder condições técnicas mais favoráveis a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné‑Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies; insta a Comissão a acompanhar de perto e a monitorizar em permanência os acordos de pesca entre a UE e países terceiros que operem na zona de pesca da Guiné‑Bissau; apoia a abordagem cautelosa da Comissão quando fixou as TAC em 0 TAB para os arrastões para pequenos pelágicos, mas questiona a capacidade das partes interessadas de impor uma obrigação semelhante às frotas de países terceiros; |
Alteração 18
Proposta de resolução
N.º 5
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Proposta de resolução |
Alteração |
5. Congratula‑se com as contribuições para a segurança alimentar da Guiné‑Bissau prestadas pelos navios da UE através de desembarques diretos, em conformidade com o previsto no capítulo V do anexo ao protocolo, efetuadas em benefício das comunidades locais e no intuito de promover o comércio e o consumo de peixe a nível interno, embora lamente o volume reduzido; |
5. Congratula‑se com as contribuições para a segurança alimentar da Guiné‑Bissau prestadas pelos navios da UE através de desembarques diretos, em conformidade com o previsto no capítulo V do anexo ao protocolo, efetuadas em benefício das comunidades locais e no intuito de promover o comércio e o consumo de peixe a nível interno, embora lamente o volume reduzido, com 94 toneladas registadas em 2022; |
Alteração 19
Proposta de resolução
N.º 5‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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5‑A. Observa que o principal problema com que se defronta o setor da pesca de pequena escala é a falta de infraestruturas para desembarque, conservar e transformar os produtos da pesca; recorda que a pesca de pequena escala contribui de forma significativa para a segurança alimentar, sendo o peixe a principal fonte de proteína disponível a um preço acessível; salienta que as necessidades da população em matéria de segurança alimentar a longo prazo devem ser prioritárias e frisa a importância de preservar a sustentabilidades das unidades populacionais de peixe para garantir a segurança alimentar das comunidades costeiras; recorda que 97 % das unidades populacionais pescadas na Guiné‑Bissau são desembarcadas noutros países, incentiva os navios europeus a desembarcarem, pelo menos, 2 % do peixe na Guiné‑Bissau, para a população local; |
Alteração 20
Proposta de resolução
N.º 5‑B (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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5‑B. Congratula‑se com o facto de, pela primeira vez num APPS, o preâmbulo do protocolo entre a Guiné‑Bissau e a UE referir as diretrizes voluntárias para garantir uma pesca sustentável de pequena escala; sublinha que a sua inclusão no texto do protocolo mostra que ambas as partes estão determinadas a fazer deste setor uma prioridade; deplora, no entanto, que as comunidades piscatórias artesanais não tenham sido consultadas em nenhuma fase do processo de elaboração do novo protocolo; salienta que o empenho da UE em apoiar o setor das pescas local na Guiné‑Bissau implica a sua participação na identificação de prioridades para a utilização dos fundos de apoio setorial; |
Alteração 21
Proposta de resolução
N.º 5‑C (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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5‑C. Insta o Governo da Guiné‑Bissau e a Comissão, aquando da execução do novo protocolo, e sobretudo antes das reuniões da Comissão Mista, a melhorarem a participação das comunidades costeiras que praticam a pesca de pequena escala; |
Alteração 22
Proposta de resolução
N.º 8 – alínea d)
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Proposta de resolução |
Alteração |
d) reforçar a capacidade dos operadores artesanais locais do setor da pesca, prestando apoio às organizações de pescadores e às cooperativas de mulheres transformadoras e vendedoras de pescado; |
d) reforçar a capacidade dos operadores artesanais locais do setor da pesca, prestando apoio e formação às organizações de pescadores e às cooperativas de mulheres transformadoras e vendedoras de pescado para as ajudar a combater a subnutrição; |
Alteração 23
Proposta de resolução
N.º 10
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Proposta de resolução |
Alteração |
10. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, terem em conta o facto de o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e o apoio setorial previsto no APPS UE‑Guiné‑Bissau deverem ser complementares e estar plenamente articulados, a fim de reforçar o setor das pescas local; |
10. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, terem em conta o facto de o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, incluindo o respetivo programa indicativo plurianual 2021–2027, assim como o apoio setorial previsto no APPS UE‑Guiné‑Bissau, deverem ser complementares e estar plenamente articulados, a fim de reforçar o setor das pescas local e garantir a segurança alimentar das comunidades costeiras; |
Alteração 24
Proposta de resolução
N.º 10‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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10‑A. Salienta que a formação de pescadores artesanais, sobretudo de mulheres, é uma condição necessária para o desenvolvimento do setor local das pescas; insta a UE a utilizar igualmente os fundos de apoio setorial para este efeito; |
Alteração 25
Proposta de resolução
N.º 14‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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14‑A. Recorda que a Guiné‑Bissau é particularmente vulnerável aos efeitos das alterações climáticas; apela à conservação dos ecossistemas marinhos, ao financiamento de esforços para combater a erosão costeira e a medidas gerais de atenuação dos impactos das alterações climáticas nas pescas; |
Alteração 26
Proposta de resolução
N.º 17‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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17‑A. Salienta que o PIB da Guiné‑Bissau depende grandemente dos seus recursos marinhos; realça a importância de apoiar as avaliações científicas das unidades populacionais de peixes e de assegurar o respeito dos limites de captura e das quotas, a fim de respeitar limites sustentáveis e evitar o esgotamento dos recursos marinhos; |
Alteração 27
Proposta de resolução
N.º 17‑B (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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17‑B. Incentiva a Comissão a promover o recurso ao apoio setorial para reforçar a vigilância e os controlos e para desenvolver a investigação científica em laboratório no que respeita a unidades populacionais, a fim de formar os trabalhadores locais em conformidade com as normas da UE em matéria de higiene, transformação e embalagem do pescado; frisa que a formação é um investimento a longo prazo para o desenvolvimento da economia azul local e o comércio de produtos da pesca, a proteção das empresas locais e o ambiente; |
Alteração 28
Proposta de resolução
N.º 21‑A (novo)
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Proposta de resolução |
Alteração |
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21‑A. Insta a UE a resolver a questão da falta de transparência no setor das pescas na Guiné‑Bissau, que resulta, entre outros elementos, dos pavilhões de conveniência, da mudança de pavilhão, de estruturas empresariais complexas e da falta de informação pública sobre os beneficiários efetivos; recorda que são necessários dados sólidos e fiáveis, bem como informações transparentes, para calcular o excedente disponível; recorda que a pesca INN afeta a segurança alimentar e os meios de subsistência das populações nos países costeiros, bem como os ecossistemas oceânicos; constata, com preocupação, que a Guiné‑Bissau depressa se está a tornar num Estado de pavilhões de conveniência, o que mina a luta contra a pesca INN; observa que a venda de embarcações a empresas comuns maioritariamente detidas por parceiros locais é uma das principais formas de acesso das empresas estrangeiras aos pavilhões dos países da África Ocidental; insta a UE a limitar os pavilhões de conveniência e as mudanças de pavilhão por forma a combater a pesca INN e promover o respeito de normas de sustentabilidade elevadas; insta igualmente os Estados‑Membros da UE a continuarem a promover a transparência das estruturas empresariais; |
Alteração 29
Proposta de resolução
N.º 26
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Proposta de resolução |
Alteração |
26. Insta a Comissão, no processo de avaliação e renegociação dos APPS, a determinar se todas as disposições do capítulo VIII do anexo foram verdadeiramente cumpridas, particularmente as disposições relativas à remuneração efetivamente auferida pelos pescadores locais; exorta a Comissão a propor medidas corretivas nos casos em que nenhuma destas disposições sejam cumpridas; |
26. Congratula‑se com a nova disposição social do APPS introduzida pela Comissão; recorda a necessidade de os pescadores dos países da Organização dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico que trabalham em navios da UE serem tratados de forma equitativa; insta a Comissão, no processo de avaliação e renegociação dos APPS, a determinar se todas as disposições do capítulo VIII do anexo foram verdadeiramente cumpridas, particularmente as disposições relativas à remuneração efetivamente auferida pelos pescadores locais; exorta a Comissão a propor medidas corretivas nos casos em que nenhuma destas disposições sejam cumpridas; |
Alteração 30
Proposta de resolução
N.º 30
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Proposta de resolução |
Alteração |
30. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné‑Bissau que prestem informações mais pormenorizadas sobre o desenvolvimento das atividades ligadas à pesca para forragem na região, nomeadamente sobre a atividade dos navios de países terceiros; |
30. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné‑Bissau que prestem informações mais pormenorizadas sobre o desenvolvimento das atividades ligadas à pesca para forragem na região, nomeadamente sobre a atividade dos navios de países terceiros ou de países vizinhos; |
Alteração 31
Proposta de resolução
N.º 31
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Proposta de resolução |
Alteração |
31. Insta a Comissão a incorporar as recomendações do Parlamento no APPS UE‑Guiné‑Bissau e a tê‑las em conta nos procedimentos relativos à renovação do Protocolo; |
31. Insta a Comissão a incorporar as recomendações do Parlamento no APPS UE‑Guiné‑Bissau e a tê‑las em conta durante os procedimentos relativos à renovação do Protocolo para garantir uma boa governação e garantir um acordo equilibrado assente na confiança; |
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES
DE QUEM O RELATOR DE PARECER RECEBEU CONTRIBUTOS
O relator de parecer declara, sob a sua responsabilidade exclusiva, não ter recebido quaisquer contributos de entidades ou pessoas singulares que, em virtude do artigo 8.º do anexo I do Regimento, devessem ser indicadas no presente anexo.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
28.1.2025 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Abir Al‑Sahlani, Barry Andrews, Hildegard Bentele, Robert Biedroń, Rosa Estaràs Ferragut, Niels Geuking, György Hölvényi, Marc Jongen, Murielle Laurent, Reinhold Lopatka, Isabella Lövin, Thierry Mariani, Liudas Mažylis, Ana Miranda Paz, Tiago Moreira de Sá, Leire Pajín, Isabel Serra Sánchez, Kristoffer Storm |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Anna‑Maja Henriksson, Paolo Inselvini, Ondřej Kolář, Marit Maij, Carolina Morace, Cecilia Strada |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
23 |
+ |
ECR |
Paolo Inselvini, Kristoffer Storm |
PPE |
Hildegard Bentele, Rosa Estaràs Ferragut, Niels Geuking, Ondřej Kolář, Reinhold Lopatka, Liudas Mažylis |
PfE |
György Hölvényi, Thierry Mariani, Tiago Moreira de Sá |
Renew |
Abir Al‑Sahlani, Barry Andrews, Anna‑Maja Henriksson |
S&D |
Robert Biedroń, Murielle Laurent, Marit Maij, Leire Pajín, Cecilia Strada |
The Left |
Carolina Morace, Isabel Serra Sánchez |
Verts/ALE |
Isabella Lövin, Ana Miranda Paz |
0 |
‑ |
|
|
1 |
0 |
ESN |
Marc Jongen |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
18.3.2025 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sakis Arnaoutoglou, Thomas Bajada, Stephen Nikola Bartulica, Asger Christensen, Carmen Crespo Díaz, Ton Diepeveen, Paulo Do Nascimento Cabral, Siegbert Frank Droese, Emma Fourreau, Anja Hazekamp, France Jamet, Nora Junco García, Isabelle Le Callennec, Isabella Lövin, Francisco José Millán Mon, Jessica Polfjärd, André Rodrigues, Sander Smit, António Tânger Corrêa, Emma Wiesner, Stéphanie Yon‑Courtin, Željana Zovko |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Idoia Mendia, Eric Sargiacomo |
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Deputados visados no art. 216.º, n.º 7, do Regimento presentes no momento da votação final |
Tilly Metz |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
23 |
+ |
ECR |
Stephen Nikola Bartulica, Nora Junco García |
PPE |
Carmen Crespo Díaz, Paulo Do Nascimento Cabral, Isabelle Le Callennec, Francisco José Millán Mon, Jessica Polfjärd, Sander Smit, Željana Zovko |
PfE |
Ton Diepeveen, António Tânger Corrêa |
Renew |
Asger Christensen, Emma Wiesner, Stéphanie Yon‑Courtin |
S&D |
Sakis Arnaoutoglou, Thomas Bajada, Idoia Mendia, André Rodrigues, Eric Sargiacomo |
The Left |
Emma Fourreau, Anja Hazekamp |
Verts/ALE |
Isabella Lövin, Tilly Metz |
2 |
‑ |
ESN |
Siegbert Frank Droese |
PfE |
France Jamet |
0 |
0 |
|
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L, 2024/2589, 3.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/2589/oj.
- [2] Comissão Europeia, Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas et al. Evaluation and analysis of the Sustainable Fisheries Partnership Agreements (SFPAs) between the EU and third countries including an in‑depth analysis of the sectoral support component of the SFPAs – Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2023.
- [3] Textos Aprovados, P10_TA(0000)0000.
- [4] Comissão Europeia, Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, relatório de 10 de setembro de 2024 sobre a 10.ª reunião do Comité Científico Conjunto do Acordo de Parceria no domínio da Pesca UE‑Guiné‑Bissau.
- [5] Perfis da pesca e da aquicultura por país da FAO. Guiné‑Bissau, 2018, Divisão das Pescas e Aquicultura. Roma.
- [6] Comissão Europeia, Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, Évaluation rétrospective et prospective du Protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Guinea‑Bissau — Rapport final (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia, 2023.
- [7] Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1005/oj).
- [8] Comissão Europeia, Direção‑Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas et al., Évaluation rétrospective et prospective du Protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Guinea‑Bissau — Rapport final (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia, 2023.