Relatório - A10-0045/2025Relatório
A10-0045/2025

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Reserva de Talentos da UE

26.3.2025 - (COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Abir Al‑Sahlani

Processo : 2023/0404(COD)
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A10-0045/2025
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Reserva de Talentos da UE

(COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0716),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0413/2023),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2024[1],

 Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0045/2025),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde, da hotelaria, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação, bem como no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática, é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista, podendo mesmo vir a agravar‑se.

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital. Para fazer face a essa escassez, são necessárias competências de todos os níveis. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde e da prestação de cuidados, da hotelaria, dos transportes, da agricultura, e das tecnologias da informação e da comunicação, bem como no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática, é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista e se agrave ainda mais.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos grupos com menor participação no mercado de trabalho, a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra existente, medidas para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE, bem como a melhoria das condições de trabalho e da atratividade de determinadas profissões. Devido à atual escala da escassez no mercado de trabalho e às tendências demográficas, é provável que medidas que visem apenas a mão de obra nacional e da União sejam insuficientes para fazer face às situações atuais e futuras de escassez de mão de obra e de competências. Por conseguinte, a migração legal é fundamental para complementar essas ações e tem de fazer parte da solução para apoiar plenamente a dupla transição.

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem ambiciosa e abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos trabalhadores e dos candidatos a emprego que residam na União, mormente os que se encontrem sub‑representados no mercado de trabalho ou em situação vulnerável. Essa abordagem poderia incluir a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra existente, em conformidade com os objetivos do Ano Europeu das Competências, a facilitação da mobilidade laboral no interior da UE, nomeadamente fazendo melhor uso da Diretiva 2003/109/CE do Conselho1‑A, da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B e da rede EURES, e a melhoria da remuneração, das condições de trabalho e da atratividade de determinadas profissões. No entanto, devido à atual escala da escassez no mercado de trabalho e às tendências demográficas, as medidas que visem apenas a mão de obra nacional e da União serão insuficientes para fazer face às situações atuais e futuras de escassez de mão de obra e de competências. De acordo com as estimativas da Comissão, a população da União deverá diminuir significativamente, de 451 milhões em 2022 para 406 milhões em 2050. Além disso, prevê‑se que o número de pessoas em idade ativa diminua ainda mais, de 264 milhões para 207 milhões. Por conseguinte, a migração legal e ordenada é fundamental para complementar essas ações e tem de fazer parte da solução para assegurar a qualidade dos sistemas de proteção social, a competitividade e o crescimento económico sustentado na União e para apoiar plenamente a transição ecológica e digital.

 

__________________

 

1‑A Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/109/oj).

 

1‑B Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

(3) A fim de melhorar a atratividade da União para o talento de países terceiros, facilitar o recrutamento internacional justo, superar a escassez de mão de obra e de competências e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores participantes estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) A Reserva de Talentos da UE deverá contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial o Objetivo 8, que visa promover o crescimento económico a longo prazo, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, e o Objetivo 10, que visa reduzir as desigualdades dentro dos países e entre países. A aplicação do presente regulamento deverá respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, apoiando a consecução dos ODS na União e em países terceiros, bem como o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Recomendação da Comissão sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE4 incentiva os Estados‑Membros a criarem e apoiarem vias laborais complementares para as pessoas que necessitam de proteção internacional5. A Reserva de Talentos da UE poderá também apoiar a operacionalização das vias complementares.

(4) A Recomendação (UE) 2020/1364 da Comissão 4 incentiva os Estados‑Membros a criarem e apoiarem vias laborais complementares para as pessoas que necessitam de proteção internacional5. O Parlamento Europeu adotou recomendações semelhantes, por exemplo na resolução de 20 de maio de 2021 sobre novas vias para uma migração laboral legal4‑A e na resolução de 25 de novembro de 2021 que contém recomendações à Comissão sobre a política e a legislação em matéria de migração legal4‑B. A Reserva de Talentos da UE poderá também apoiar a operacionalização das vias complementares.

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4 Recomendação (UE) 2020/1364 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE: promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares.

4 Recomendação (UE) 2020/1364 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE: promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares.

 

4‑A Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre novas vias para uma migração laboral legal (JO C 15, 12.1.2022, p. 196).

 

4‑B Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a política e a legislação em matéria de migração legal (JO C 224, 8.6.2022, p. 69).

5 As «vias complementares» são vias seguras e regulamentadas para pessoas que necessitam de proteção internacional que complementam a reinstalação, prevendo uma permanência legal num país terceiro onde as suas necessidades de proteção internacional são satisfeitas. As vias laborais complementares permitem às pessoas que necessitam de proteção internacional aceder às vias de migração laboral existentes, utilizar as suas competências e ajudar a resolver a escassez de mão de obra nos países de acolhimento. Ver também: https://www.unhcr.org/complementary‑pathways.html.

5 As «vias complementares» são vias seguras e regulamentadas para pessoas que necessitam de proteção internacional que complementam a reinstalação, prevendo uma permanência legal num país terceiro onde as suas necessidades de proteção internacional são satisfeitas. As vias laborais complementares permitem às pessoas que necessitam de proteção internacional aceder às vias de migração laboral existentes, utilizar as suas competências e ajudar a resolver a escassez de mão de obra nos países de acolhimento. Ver também: https://www.unhcr.org/complementary‑pathways.html.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, na medida em que a ativação da mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE não sejam suficientes para alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, para além da ativação da mão de obra nacional e da mobilidade no interior da UE com vista a alcançar esse objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes, sem substituir as estruturas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades e as iniciativas específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma aplicação o mais bem‑sucedida possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de aptidões, competências e qualificações de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços a empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes, incluindo agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho, tal como definidos na Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, de 1997.

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços gratuitos a candidatos a emprego de países terceiros e a empregadores legalmente estabelecidos que exerçam efetivamente atividades económicas substanciais nos Estados‑Membros participantes, incluindo agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho, tal como definidos na convenção (n.º 181) relativa às agências de emprego privadas da Organização Internacional do Trabalho, de 1997, e na Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A.

 

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1‑A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A Reserva de Talentos da UE deve também apoiar a execução de Parcerias de Talentos, que são um dos aspetos fundamentais da dimensão externa do Pacto em matéria de Migração e Asilo6 e são operacionalizadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre atrair competências e talentos para a UE7. A participação de um Estado‑Membro na Parceria de Talentos não deve prejudicar a sua decisão sobre a participação na Reserva de Talentos da UE.

(7) A existência de parcerias sólidas e de cooperação bilateral com países terceiros é uma condição prévia para a eficácia dos regimes de migração e facilita a criação de benefícios mútuos para a UE, os seus Estados‑Membros e os países terceiros. A Reserva de Talentos da UE deve também apoiar a execução de Parcerias de Talentos, acordos bilaterais e quadros nacionais em matéria de desenvolvimento e validação de competências num país terceiro, que são um dos aspetos fundamentais da dimensão externa do Pacto em matéria de Migração e Asilo6 e são operacionalizadas em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre atrair competências e talentos para a UE7. Para serem bem‑sucedidas e sustentáveis, as Parcerias de Talentos devem apoiar sempre o desenvolvimento de competências em países terceiros e incentivar a migração circular para evitar a fuga de cérebros dos países de origem dos nacionais de países terceiros. A participação de um Estado‑Membro na Parceria de Talentos não deve prejudicar a sua decisão sobre a participação na Reserva de Talentos da UE.

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6 COM/2020/609 final.

6 COM/2020/609 final.

7 COM/2022/657 final.

7 COM/2022/657 final.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante deve nomear dois representantes: um das autoridades de emprego e um das autoridades de imigração.

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante deve nomear dois representantes: um das autoridades de emprego e um das autoridades de imigração. Além disso, seis representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União devem também ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, bem como um perito nomeado pelo Parlamento Europeu na qualidade de observador. Deverá também ser possível convidar representantes dos órgãos, organismos e agências da União, de organizações internacionais, de países terceiros que participem em Parcerias de Talentos e de outras partes interessadas pertinentes para participarem nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Essas organizações e partes interessadas poderão incluir a Autoridade Europeia do Trabalho, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a Fundação Europeia para a Formação, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Internacional das Migrações, os órgãos de poder local e regional e as organizações da sociedade civil.

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos da UE».

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos». Importa que a plataforma informática seja de fácil utilização e assegure uma navegação intuitiva. A plataforma deve também ser de fácil acesso para pessoas com deficiência, em conformidade com as Diretivas (UE) 2016/21021 e (UE) 2019/8821‑A do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

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1 Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2102/oj).

 

1‑A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras.

(10) Importa assegurar sinergias, na medida do possível, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito a facilitar o acesso a recursos de formação valiosos como os propostos pela Academia da UE e a Academia Europa Interoperável, e a ferramentas de definição de perfis de competências, como a ferramenta de definição de perfis de competências da UE para nacionais de países terceiros. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras, seguras e isentas de preconceitos, que melhorem a funcionalidade da plataforma, a experiência do utilizador e a capacidade para dar uma resposta eficiente e eficaz à evolução das necessidades do mercado de trabalho.

 

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/5898, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego e exigidas pelos empregadores, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum.

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho8, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores registados e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego registados e exigidas pelos empregadores registados, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Em conformidade com a Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão8‑A, todos os tipos de qualificações e competências podem ser tidos em conta, como o ensino e a formação profissionais, diplomas, certificados específicos («microcredenciais»), bem como as competências adquiridas em contextos não formais e informais. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum.

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8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj?locale=pt).

8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj).

 

8-A Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento de qualificações dos cidadãos de países terceiros (JO L, 2023/2611, 24.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2611/oj).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) O tratamento para efeito das funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve limitar‑se aos dados pessoais necessários para identificar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a pesquisa e a correspondência na referida plataforma informática, bem como para a recolha de dados com vista a melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos. Estas atividades não devem exigir o tratamento dos dados pessoais referidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

(13) O tratamento para efeito das funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve limitar‑se aos dados pessoais necessários para identificar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a pesquisa e a correspondência na referida plataforma informática, bem como para a recolha de dados com vista a melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos. Estas atividades não devem exigir o tratamento dos dados pessoais referidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias.

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Afigura‑se oportuno eliminar automaticamente os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido consultados durante um período de um ano. Os perfis dos empregadores registados que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Uma notificação deve ser enviada dois meses antes da eliminação de qualquer perfil, deixando ao proprietário do perfil um prazo razoável para reagir. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias. As ofertas de emprego deverão ser eliminadas da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE logo que os empregadores registados notifiquem a finalização bem‑sucedida do recrutamento.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Sem prejuízo da sua obrigação de informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 e com os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2018/1725, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem também informar os candidatos a emprego registados e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE sobre os seus direitos de restringir tecnicamente o acesso aos seus dados pessoais e de exigir, em qualquer momento, a supressão ou alteração dos seus dados pessoais incluídos nos respetivos perfis.

(15) Sem prejuízo da sua obrigação de informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 e com os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2018/1725, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem também informar os candidatos a emprego registados e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE sobre os seus direitos de restringir tecnicamente o acesso aos seus dados pessoais e de exigir, em qualquer momento, a supressão ou alteração dos seus dados pessoais incluídos nos respetivos perfis.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 15‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15‑A) Os empregadores dos Estados‑Membros participantes que pretendam registar‑se na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deverão poder criar um perfil gratuito, fornecendo todas as informações necessárias. As autoridades nacionais competentes devem efetuar controlos dos empregadores antes de os seus perfis serem transferidos para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE pelos Pontos de Contacto Nacionais. Tais verificações deverão abranger as decisões administrativas ou judiciais pertinentes de que o empregador tenha sido objeto.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de desincentivar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de desincentivar a migração irregular, nomeadamente dando resposta a algumas das suas causas profundas e facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações claras sobre as consequências de uma falsa declaração a este respeito, nomeadamente a supressão do perfil do candidato a emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e a suspensão do acesso à Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve incluir uma explicação clara, destinada aos candidatos a emprego de países terceiros, de que o registo na Reserva de Talentos da UE ou a seleção para uma oferta de emprego através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE não garante a entrada nem a permanência no território dos Estados‑Membros.

__________________

__________________

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj?locale=pt).

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 16‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16‑A) Sempre que as autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação, por parte de um empregador registado, da legislação ou das práticas pertinentes a que se refere o presente regulamento, o acesso desse empregador à Reserva de Talentos da UE deve ser suspenso e as suas ofertas de emprego devem ser eliminadas. A suspensão deve ser levantada sem demora logo que as autoridades nacionais competentes tenham notificado os Pontos de Contacto Nacionais de que a violação da legislação e das práticas pertinentes foi corrigida, ou logo que o empregador em causa tenha demonstrado que a violação foi corrigida.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass12, que permite criar um perfil gratuito e indicar as competências, qualificações e outras experiências pertinentes num local seguro em linha.

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem poder criar um perfil manualmente, utilizando a ferramenta da UE para a definição de perfis de competências para nacionais de países terceiros ou a funcionalidade de criação de perfis Europass, em conformidade com a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho12, que lhes permite criar um perfil gratuito e indicar as suas competências pertinentes, nomeadamente competências linguísticas, qualificações, aptidões, certificados específicos, como microcredenciais e outras experiências, e carregar documentos pertinentes num local seguro em linha.

__________________

__________________

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj?locale=pt).

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj).

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências adquiridas através da aprendizagem formal e não formal e da experiência profissional, bem como de qualificações como diplomas, certificados de formação profissional ou certificados específicos, como microcredenciais, dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador participante, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

Alteração  21

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, acordos bilaterais ou quadros nacionais em matéria de desenvolvimento e validação de competências num país terceiro, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos, acordos bilaterais ou quadros nacionais em matéria de desenvolvimento e validação de competências num país terceiro devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outras partes interessadas, bem como as disposições em matéria de comparabilidade e reconhecimento de qualificações. A emissão de um «passe Parceria de Talentos» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) A lista de países terceiros e de Estados‑Membros que participam em Parcerias de Talentos deve ser publicada na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, juntamente com as profissões pertinentes visadas por cada parceria.

(20) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar a lista de países terceiros e de Estados‑Membros que participam em Parcerias de Talentos na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, juntamente com as profissões pertinentes visadas por cada parceria.

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) No contexto de uma Parceria de Talentos, as competências podem ser desenvolvidas e validadas tendo em vista o mercado de trabalho de um ou mais Estados‑Membros participantes. Os Estados‑Membros podem contribuir, também a nível financeiro, para o desenvolvimento e a implementação do apoio ao desenvolvimento e validação de competências disponibilizado no contexto de uma Parceria de Talentos. Por conseguinte, se os Estados‑Membros que participam na Parceria de Talentos assim o decidirem, apenas os empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos devem poder, pelo período máximo de um ano, pesquisar candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos da UE». Esta possibilidade poderia aplicar‑se, em particular, a casos em que o desenvolvimento de competências fosse especificamente orientado para as necessidades de um Estado‑Membro. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar informações sobre a eventual existência dessa possibilidade e os casos a que se aplica, a fim de informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE. Após o termo deste período, todos os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE poderão pesquisar os perfis dos candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos da UE». Os candidatos a emprego de países terceiros que tenham recebido apoio ao abrigo de uma Parceria de Talentos devem ter sempre a possibilidade de se registar na Reserva de Talentos da UE como qualquer outro nacional de um país terceiro, sem terem de declarar a existência de um «passe Parceria de Talentos», podendo, assim, candidatar‑se a empregos noutros Estados‑Membros.

(21) No contexto de uma Parceria de Talentos, as competências podem ser desenvolvidas e validadas tendo em vista o mercado de trabalho de um ou mais Estados‑Membros participantes. Os Estados‑Membros podem contribuir, também a nível financeiro, para o desenvolvimento e a implementação do apoio ao desenvolvimento e validação de competências disponibilizado no contexto de uma Parceria de Talentos. Por conseguinte, se os Estados‑Membros que participam na Parceria de Talentos assim o decidirem, apenas os empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos devem poder, pelo período máximo de seis meses, pesquisar candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos da UE». Esta possibilidade poderia aplicar‑se, em particular, a casos em que o desenvolvimento de competências fosse especificamente orientado para as necessidades de um Estado‑Membro. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar informações sobre a eventual existência dessa possibilidade e os casos a que se aplica, a fim de informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE. Após o termo deste período, todos os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE poderão pesquisar os perfis dos candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos». Os candidatos a emprego de países terceiros que tenham recebido apoio ao abrigo de uma Parceria de Talentos devem ter sempre a possibilidade de se registar na Reserva de Talentos da UE como qualquer outro nacional de um país terceiro, sem terem de declarar a existência de um «passe Parceria de Talentos», podendo, assim, candidatar‑se a empregos noutros Estados‑Membros.

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, salários mínimos, acesso à proteção social, formação e proteção dos jovens no trabalho. Em conformidade com esses princípios, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade.

(22) É importante que a Reserva de Talentos da UE apoie a criação de emprego de qualidade na União, em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de direitos dos trabalhadores e condições de trabalho, remuneração, salários mínimos, acesso à proteção social, cuidados de saúde, ensino e formação profissional e aprendizagem ao longo da vida. Em conformidade com esses princípios, e sem prejuízo do direito nacional, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade. Importa que a Reserva de Talentos da UE promova a inclusão das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a proteção dos jovens no trabalho, bem como a igualdade de género. Os candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego da Reserva de Talentos da UE devem ter acesso aos organismos para a igualdade, conforme estabelecidos pela Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A e pela Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho1‑B.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj).

 

1‑B Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj).

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Nos seus «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo», a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece uma série de normas relativas à proteção adequada dos candidatos a emprego de países terceiros contra o recrutamento injusto. Os empregadores devem respeitar a legislação e as práticas aplicáveis da União. Os empregadores devem igualmente assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos a emprego de países terceiros e os nacionais dos Estados‑Membros participantes, em conformidade com a Diretiva 2011/9813, a Diretiva 2014/36/UE14, a Diretiva (UE) 2021/188315 e a Diretiva (UE) 2016/80116. De acordo com a Diretiva (UE) 2019/115217, os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem, no início da relação de trabalho, fornecer aos candidatos a emprego registados de países terceiros, por escrito e numa linguagem compreensível, informações sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho. Estas informações devem incluir, pelo menos, o local e o tipo de trabalho, a duração da relação de trabalho, a remuneração, o tempo de trabalho, o eventual período de férias remuneradas e, se for o caso, outras condições de trabalho pertinentes. Os empregadores não devem cobrar qualquer comissão de recrutamento nem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a Diretiva 96/71/CE18, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957, quando destacam trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, em especial no que diz respeito às condições de trabalho e emprego assim estabelecidas, como a obrigação de os trabalhadores de países terceiros só poderem ser destacados para um Estado‑Membro se estiverem legal e habitualmente empregados noutro Estado‑Membro.

(23) Nos seus «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo», a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece uma série de normas relativas à proteção adequada dos candidatos a emprego de países terceiros contra o recrutamento injusto, nomeadamente o princípio de que não devem ser cobrados aos trabalhadores, direta ou indiretamente, na totalidade ou em parte, comissões de recrutamento ou custos associados. Por conseguinte, a participação na Reserva de Talentos da UE deve ser gratuita. Além disso, os empregadores são obrigados a respeitar a legislação e as práticas aplicáveis da União. Os empregadores devem igualmente assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos a emprego de países terceiros e os nacionais dos Estados‑Membros participantes, em conformidade com as diretivas (UE) 2024/123313, 2014/36/UE14, (UE) 2021/188315 e (UE) 2016/80116 do Parlamento Europeu e do Conselho. De acordo com a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho17, os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem, no início da relação de trabalho, fornecer aos candidatos a emprego registados de países terceiros, por escrito e numa linguagem compreensível, informações sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho. Estas informações devem incluir, pelo menos, o local habitual e o tipo de trabalho, a duração da relação de trabalho, a remuneração, o tempo de trabalho, o eventual período de férias remuneradas e, se for o caso, outras condições de trabalho pertinentes. Os empregadores não devem cobrar qualquer comissão de recrutamento ou custos associados, nem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957, quando destacam trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, em especial no que diz respeito às condições de trabalho e emprego assim estabelecidas, como a obrigação de os trabalhadores de países terceiros só poderem ser destacados para um Estado‑Membro se estiverem legal e habitualmente empregados noutro Estado‑Membro.

__________________

__________________

13 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2011/98/oj?locale=pt).

13 Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO L, 2024/1233, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1233/oj).

14 Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375,  ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj?locale=pt).

14 Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj).

15 Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj?locale=pt).

15 Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).

16 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj?locale=pt#).

16 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj).

17 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2019/1152/oj?locale=pt).

17 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1152/oj).

18 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj?locale=pt).

18 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj).

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego, bem como na sua disponibilidade. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou, se os candidatos a emprego e os empregadores concordarem, por outros algoritmos de correspondência utilizados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A ferramenta de correspondência automática deverá evitar os preconceitos ou a discriminação proibidos ao abrigo do direito da União ou nacional e prever salvaguardas a este respeito. Os candidatos a emprego de países terceiros devem poder indicar em que região ou Estado‑Membro estão interessados em trabalhar.

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) A plataforma da Reserva de Talentos da UE deve satisfazer as necessidades estabelecidas no mercado de trabalho e não deve servir de meio para deslocar ou afetar negativamente a mão de obra existente, nem comprometer o trabalho digno ou a concorrência leal. A fim de melhor apoiar os esforços dos Estados‑Membros para fazer face à escassez de mão de obra existente e futura, a Reserva de Talentos da UE deve visar profissões específicas a todos os níveis de competências, com base nas profissões mais comuns em situação de escassez na União e nas profissões com um contributo direto para as transições ecológica e digital, estabelecidas no anexo do presente regulamento. A fim de adaptar as ofertas de emprego às necessidades específicas dos mercados de trabalho nacionais e tomando como ponto de partida a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE constante do anexo, os Estados‑Membros participantes devem ser autorizados a notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE o aditamento ou a eliminação de profissões específicas em situação de escassez. Essas notificações só deverão ter impacto nas correspondências das ofertas de emprego apresentadas pelo respetivo Estado‑Membro. Nem a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE nem as notificações dos Estados‑Membros devem afetar o princípio da preferência concedida aos cidadãos da União.

(25) A plataforma da Reserva de Talentos da UE deve satisfazer as necessidades estabelecidas no mercado de trabalho e não deve servir de meio para deslocar ou afetar negativamente a mão de obra existente, nem comprometer o trabalho digno ou a concorrência leal. A fim de melhor apoiar os esforços dos Estados‑Membros para fazer face à escassez de mão de obra existente e futura e melhorar a competitividade, a Reserva de Talentos da UE deve visar profissões específicas a todos os níveis de competências, com base nas profissões mais comuns em situação de escassez na União e nas profissões com um contributo direto para as transições ecológica e digital, estabelecidas no anexo do presente regulamento. A fim de adaptar as ofertas de emprego às necessidades específicas dos mercados de trabalho nacionais e tomando como ponto de partida a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE constante do anexo, os Estados‑Membros participantes devem ser autorizados a notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE o aditamento ou a eliminação de profissões específicas em situação de escassez. Essas notificações só deverão ter impacto nas correspondências das ofertas de emprego apresentadas pelo respetivo Estado‑Membro. Nem a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE nem as notificações dos Estados‑Membros devem afetar o princípio da preferência concedida aos cidadãos da União.

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições e os procedimentos de participação na Reserva de Talentos da UE.

(26) A fim de promover um recrutamento justo e reforçar a transparência para os candidatos a emprego de países terceiros e para os empregadores que pretendam recrutar a partir de países terceiros, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, deve assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições, as obrigações e os procedimentos de registo e participação na Reserva de Talentos da UE, insistindo no facto de a utilização ser gratuita.

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

(27) No intuito de promover um recrutamento equitativo e reforçar a transparência em relação aos candidatos a emprego de países terceiros, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais, deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis. Essa informação deve abranger os procedimentos de emprego e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros devem incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, nas línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, numa das línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Considerando 28‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(28‑A) Com vista a assegurar a promoção e a visibilidade efetivas da Reserva de Talentos da UE entre os empregadores na União, a Comissão deverá realizar campanhas de sensibilização abrangentes em linha e fora de linha destinadas aos empregadores, em particular as PME.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) As delegações da União Europeia devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes.

(29) As delegações da União devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes. Com o apoio da Comissão e em cooperação com o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, as delegações da União devem realizar campanhas abrangentes de comunicação e informação em países terceiros para promover a Reserva de Talentos da UE e posicioná‑la como uma marca mundial.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE poderiam prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

(30) A fim de assegurar a integração bem‑sucedida e a retenção de candidatos a emprego de países terceiros recrutados na Reserva de Talentos da UE, é fundamental que esses candidatos a emprego recebam oportunidades e apoio adequados. A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros ou de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar apoio adicional. Esse apoio poderá incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros em conformidade com o direito da União e com o direito e as práticas nacionais, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde e assistência em matéria de saúde, educação e formação, bem como habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos e obrigações dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar e incentivar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de apresentação de queixas e as vias de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Considerando 30‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30‑A) Os Estados‑Membros poderão fornecer informações específicas normalizadas aos candidatos a emprego registados que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE, nomeadamente remetendo para fontes existentes. Além disso, os Pontos de Contacto Nacionais deverão poder remeter os candidatos a emprego para as fontes de informação adequadas e/ou para as autoridades competentes.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores e para os próprios candidatos a emprego, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho. Com vista a reduzir os encargos dos procedimentos burocráticos e tornar os procedimentos de recrutamento mais eficazes para as empresas, os Estados‑Membros participantes devem criar procedimentos de imigração acelerados que prevejam a não aplicação do teste do mercado de trabalho às ofertas de emprego publicadas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e o reconhecimento de qualificações e competências dos candidatos a emprego de um país terceiro desenvolvidas ou validadas no âmbito de uma Parceria de Talentos da UE, de um acordo bilateral ou de um quadro nacional e certificadas por um «passe Parceria de Talentos». A implementação de procedimentos de imigração acelerados deveria ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros. Nenhuma disposição do presente regulamento afeta o direito de os Estados‑Membros determinarem o volume da admissão de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de procura de trabalho, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) A fim de preencher os objetivos do presente regulamento de facilitar o recrutamento internacional, cumpre delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que completem o presente regulamento no respeitante ao anexo do qual consta a lista de profissões com escassez da mão de obra à escala da UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor19. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(33) A fim de preencher os objetivos do presente regulamento de facilitar o recrutamento internacional, cumpre delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a alterar o presente regulamento no respeitante ao anexo do qual consta a lista de profissões com escassez da mão de obra à escala da UE, a completar o presente Regulamento mediante o estabelecimento de normas técnicas para a adoção das subcategorias de dados pessoais a tratar, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, nomeadamente regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como regras sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, e complementar o presente regulamento estabelecendo disposições sobre a integração na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE de algoritmos de correspondência automática de terceiros e o seu funcionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

__________________

__________________

19 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj).

19 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj).

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35) Deve ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Deve ser utilizado o procedimento de exame para a adoção e atualização das normas técnicas aplicáveis ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros. O procedimento de exame deve também ser utilizado para a adoção de normas técnicas relativas à definição das subcategorias de dados pessoais a tratar, às responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento dos dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

(35) Deve ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Deve ser utilizado o procedimento de exame para a adoção e atualização das normas técnicas aplicáveis ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores.

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito de negociação e de ação coletiva, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Os Estados‑Membros participantes devem dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas e a proteção dos jovens no trabalho.

(37) Os Estados‑Membros participantes são obrigados a dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas, a proteção dos jovens no trabalho e a igualdade de género.

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Considerando 39‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(39‑A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A e emitiu um parecer em 9 de janeiro de 2024.

 

__________________

 

1‑A Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2022/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento cria uma Reserva de Talentos da UE ao dispor de todos os Estados‑Membros para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União.

1. O presente regulamento cria uma Reserva de Talentos da UE ao dispor de todos os Estados‑Membros com vista a:

 

a) Facilitar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União com todos os níveis de competências e qualificações;

 

b) Promover normas de recrutamento justo, conforme previsto nos «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo» da OIT;

 

c) Reforçar a capacidade da União para atrair talentos de fora da União.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 ‑ alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O funcionamento da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e dos serviços de apoio conexos;

b) O funcionamento da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de facilidade de utilização e acessibilidade, e dos serviços de apoio conexos, entre eles a prestação de informações;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) A facilitação do recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que beneficiem de uma Parceria de Talentos.

d) A facilitação do recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que beneficiem de uma Parceria de Talentos ou de um quadro de um Estado‑Membro sobre a validação das competências e qualificações de nacionais de países terceiros;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) A proteção dos direitos dos candidatos a emprego registados, dos candidatos a emprego selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE e dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União e aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União com todos os níveis de competências e qualificações e aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. O presente regulamento aplica‑se às ofertas de emprego transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE relativas ao exercício de uma atividade no território de um Estado‑Membro participante onde o empregador está estabelecido e onde o candidato a emprego trabalhará por norma.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Participação

Participação dos Estados‑Membros

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa residente fora da União que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que procura emprego na União;

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa singular residente fora da União, com idade legal ao abrigo do direito nacional, que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que procura emprego na União

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3) «Empregador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado‑Membro participante por conta de quem ou sob cuja direção ou autoridade o trabalho é realizado, bem como agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho;

3) «Empregador», uma pessoa singular ou coletiva legalmente estabelecida num Estado‑Membro participante por conta de quem ou sob cuja direção ou autoridade o trabalho é realizado, bem como agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário na aceção da Diretiva 2008/104/CE e intermediários do mercado de trabalho;

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4) «Perfil», as informações fornecidas por um candidato a emprego de um país terceiro por meio de um formato de dados normalizado para efeitos de procura de emprego através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

4) «Perfil», as informações fornecidas por um candidato a emprego de um país terceiro ou por um empregador por meio de um formato de dados normalizado para efeitos de procura de emprego ou de registo na Reserva de Talentos da UE através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑A) «Oferta de emprego», um cargo remunerado criado recentemente, não ocupado ou prestes a ficar vago no Estado‑Membro participante onde o empregador está estabelecido e onde o candidato a emprego trabalhará por norma, relativamente ao qual o empregador está a tomar medidas ativas e disposto a empreender medidas complementares para encontrar um candidato adequado externo à empresa em causa, e que o empregador tenciona preencher imediatamente ou dentro de um prazo específico.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É criada a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros.

1. É criada a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros. Esta plataforma cumpre as normas de acessibilidade pertinentes previstas na Diretiva (UE) 2016/2102 e os requisitos de acessibilidade pertinentes para os serviços constantes do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O canal único coordenado que permite aos Estados‑Membros participantes transferir ofertas de emprego para a base de dados da Reserva de Talentos da UE;

a) O canal único coordenado que permite aos Estados‑Membros participantes transferir ofertas de emprego e perfis dos empregadores registados para a base de dados da Reserva de Talentos da UE através dos seus Pontos de Contacto Nacionais;

Alteração  54

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A infraestrutura técnica para receber e manter os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros;

c) A infraestrutura técnica para receber e manter os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores registados;

Alteração  55

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) A infraestrutura técnica para permitir que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE pesquisem candidatos a emprego registados de países terceiros e para permitir que os candidatos a emprego registados pesquisem ofertas de emprego;

d) A infraestrutura técnica para permitir que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE pesquisem candidatos a emprego registados de países terceiros e para permitir que os candidatos a emprego registados pesquisem ofertas de emprego;

Alteração  56

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) A ferramenta de correspondência automática;

e) Uma ferramenta de correspondência automática por defeito, assim como a infraestrutura técnica para permitir a utilização de algoritmos de correspondência de terceiros;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) O canal de comunicação seguro para permitir que os candidatos a emprego registados e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE comuniquem no âmbito da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

f) O canal de comunicação seguro para permitir que os candidatos a emprego registados e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE comuniquem e troquem documentos no âmbito da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  58

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A conceção e o funcionamento da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE asseguram que a ferramenta de correspondência automática não dê azo a enviesamentos injustos ou a práticas discriminatórias proibidas nos termos do direito da União ou da legislação nacional.

 

Alteração  59

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas necessárias relativas ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, incluindo a ESCO, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas necessárias relativas ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, incluindo a ESCO e o Europass, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores registados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome, o apelido e os dados de contacto.

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a(s) nacionalidade(s), informações sobre as qualificações académicas e profissionais, voluntariado ou a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. Nos perfis dos candidatos a emprego registados podem figurar informações complementares como os Estados‑Membros participantes da sua preferência e a sua disponibilidade para começar a trabalhar.

Alteração  61

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Dos perfis dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE registados na plataforma deve constar o nome do empregador, os dados de contacto da pessoa responsável pelo recrutamento, o número de registo da empresa, o seu setor de atividade e uma breve descrição da atividade do empregador.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, bem como sobre os seus direitos ao abrigo dos n.os 6 e 7.

4. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, bem como sobre os seus direitos ao abrigo dos n.os 6 e 7.

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais.

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, assim como para os editar ou eliminar.

Alteração  64

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de dois anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados e não podem ser conservados dados pessoais. Uma vez eliminados os perfis, poderá ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, bem como para extrair dados a fim de melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos da UE.

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de um ano e os dos empregadores que não tenham sido consultados durante um período de dois anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados e não podem ser conservados dados pessoais. Os candidatos a emprego ou empregadores em causa devem ser automaticamente notificados um mês antes de os seus perfis serem eliminados se não forem consultados durante esse período.

Alteração  65

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e as ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e os perfis e as ofertas de emprego dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  66

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros só devem estar acessíveis aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE. Os dados dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem estar acessíveis aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE.

8. Os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros só devem estar acessíveis aos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e, caso um candidato a emprego opte por utilizá‑los, a algoritmos adicionais de correspondência automática. Os dados dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem estar acessíveis aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e, caso um empregador participante opte por utilizá‑los, a algoritmos adicionais de correspondência automática.

Alteração  67

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8‑A. É proibido o tratamento de categorias especiais de dados pessoais na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725 para efeitos de pesquisa e correspondência.

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

9. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 21.º que completam o presente regulamento ao estabelecerem disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego e dos empregadores, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Publicar informações pertinentes na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do artigo 12.º, n.os 5, 6 e 7, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2;

c) Publicar informações pertinentes na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do artigo 12.º, n.os 5, 6 e 7, do artigo 14.º, n.º 2, do artigo 15.º, n.º 2, e do artigo 17.º;

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º‑A

 

Composição do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

 

1. É criado o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE.

 

2. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE é composto pelos seguintes membros:

 

a) Dois membros de cada Estado‑Membro participante, designadamente um representante das autoridades de migração e um representante das autoridades de emprego;

 

b) Dois membros em representação da Comissão;

 

c) Seis membros em representação das organizações intersetoriais de parceiros sociais à escala da União, com representação paritária das organizações sindicais e das associações patronais.

 

3. Poderá ser convidado um perito do Parlamento Europeu para participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE.

 

4. Poderão ser convidados representantes de órgãos e organismos da União, representantes de organizações internacionais, representantes de países terceiros que participam nas Parcerias de Talentos e outras partes interessadas pertinentes para participarem nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE e apresentarem os seus pontos de vista.

 

5. Só os Estados‑Membros participantes podem ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores.

 

6. Os representantes a que se refere o n.º 2, alínea c), devem assinar uma declaração escrita que ateste que não se encontram numa situação de conflito de interesses. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE publica essas declarações e as respetivas atualizações no seu sítio Web.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

Funções do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

Alteração  72

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É criado o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE é responsável por:

1. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE é responsável por:

Alteração  73

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) Garantir o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros no que diz respeito aos ajustamentos nacionais à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE nos termos do artigo 15.º;

Alteração  74

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Facilitar a recolha de dados relevantes para as atividades de acompanhamento da Reserva de Talentos da UE a que se refere o artigo 20.º;

c) Facilitar a recolha de dados relevantes para as atividades de acompanhamento da Reserva de Talentos da UE a que se refere o artigo 20.º, entre eles dados de retorno de informações na sequência do recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE;

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Discutir a aplicação de procedimentos de imigração acelerados para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros, nos termos do artigo 19.º.

d) Discutir e proceder ao intercâmbio de boas práticas relativamente à aplicação de procedimentos de imigração acelerados para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros, nos termos do artigo 19.º;

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Prestar apoio à Comissão e às delegações da União em países terceiros e a organizações internacionais nos termos do artigo 17.º, n.º 3‑B.

Alteração  77

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só os Estados‑Membros participantes podem ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores.

Suprimido

Alteração  78

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses.

Suprimido

Alteração  79

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas como Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego e da imigração.

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas para os seus Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego e da imigração.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 ‑ alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Transferir ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

b) Transferir os perfis dos empregadores e as ofertas de emprego que cumpram os requisitos definidos no artigo 13.º para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE;

Alteração  81

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE uma vez por ano e os ajustamentos nacionais à mesma nos termos do artigo 15.º;

c) Notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE a lista nacional de profissões com escassez de mão de obra a cada seis meses e os ajustamentos nacionais à mesma nos termos do artigo 15.º;

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Manter um registo dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

d) Manter um registo dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE baseado nos perfis dos empregadores registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Suspender o acesso dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação da legislação e das práticas pertinentes nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

e) Suspender o acesso dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar os seus perfis e as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes da União ou nacionais notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação da legislação e das práticas pertinentes nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

Alteração  84

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Fornecer ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE informações sobre os procedimentos de imigração e de reconhecimento a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da preferência por cidadãos da União, bem como dados relevantes para o acompanhamento da Reserva de Talentos da UE nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

f) Fornecer ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE informações sobre os procedimentos nacionais de recrutamento, de imigração e de reconhecimento de qualificações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da preferência por cidadãos da União ou à sua eventual suspensão no âmbito de procedimentos de imigração acelerados nos termos do artigo 19.º, bem como dados relevantes para o acompanhamento da Reserva de Talentos da UE nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

Alteração  85

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Prestar informações e serviços de apoio aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 17.º.

g) Prestar informações e serviços de apoio aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, e em cooperação com os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais e, se for caso disso, as organizações que oferecem assistência pós‑recrutamento a nacionais de países terceiros.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os candidatos a emprego de países terceiros podem criar os seus perfis utilizando o criador de perfis Europass, a fim de se registarem na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

1. Os candidatos a emprego de países terceiros que desejem registar‑se na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE devem poder criar os seus perfis preenchendo‑os manualmente, importando o seu CV ou utilizando o criador de perfis Europass, a ferramenta de definição de perfis de competências da UE para nacionais de países terceiros ou qualquer outra ferramenta aprovada pelo Secretariado da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  87

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Se um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE determinar que um candidato a emprego de um país terceiro preenche um dos critérios estabelecidos no n.º 2, o Ponto de Contacto Nacional deve retirar o perfil desse candidato a emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Esse candidato a emprego pode criar um novo perfil assim que a decisão ou proibição a que se refere o n.º 2 deixar de ser aplicável.

Alteração  88

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. Os perfis dos candidatos a emprego que tenham prestado falsas declarações relativas às informações a que se refere o n.º 2 são eliminados da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  89

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE.

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  90

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Registo do perfil e acesso dos candidatos a emprego de países terceiros no contexto das Parcerias de Talentos

Registo do perfil e acesso dos candidatos a emprego de países terceiros no contexto das Parcerias de Talentos da UE, de acordos bilaterais ou de quadros nacionais para o desenvolvimento e a validação de competências num país terceiro

Alteração  91

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes que façam parte de uma Parceria de Talentos podem decidir recorrer à Reserva de Talentos da UE para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego desse país terceiro cujas competências tenham sido desenvolvidas ou validadas no quadro dessa Parceria de Talentos e certificadas por um «passe Parceria de Talentos da UE».

1. Os Estados‑Membros participantes que façam parte de uma Parceria de Talentos da UE ou em que estejam em vigor acordos bilaterais com países terceiros ou um quadro nacional para o desenvolvimento e a validação de competências num país terceiro podem decidir recorrer à Reserva de Talentos da UE para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego desse país terceiro cujas competências tenham sido desenvolvidas ou validadas no quadro dessa Parceria de Talentos e certificadas por um «passe Parceria de Talentos».

Alteração  92

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os candidatos a emprego de países terceiros que tenham recebido um «passe Parceria de Talentos da UE» que certifique as competências desenvolvidas ou validadas no contexto de uma Parceria de Talentos podem registar o seu perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE associando os seus perfis ao «passe Parceria de Talentos da UE».

2. Os candidatos a emprego de países terceiros que tenham recebido um «passe Parceria de Talentos» que certifique as competências desenvolvidas ou validadas no contexto de uma Parceria de Talentos, de um acordo bilateral ou de um quadro nacional para o desenvolvimento e a validação de competências num país terceiro podem registar o seu perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE associando os seus perfis ao «passe Parceria de Talentos».

Alteração  93

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os candidatos a emprego de um país terceiro que tenham recebido um «passe Parceria de Talentos» e que, na sequência da sua seleção para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE, procurem ulteriormente obter uma autorização para emprego altamente qualificado em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/1883 beneficiam automaticamente do disposto no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, e no artigo 13.º, n.º 2, dessa diretiva.

Alteração  94

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. Os candidatos a emprego de um país terceiro que tenham recebido um «passe Parceria de Talentos» e que, na sequência da sua seleção para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE, procurem ulteriormente obter uma autorização única em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1233 recebem uma decisão sobre o seu pedido em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, dessa diretiva. Para efeitos desses pedidos de autorização única, não é aplicável o disposto no artigo 8.º, n.os 3 e 4, dessa diretiva.

Alteração  95

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O «passe Parceria de Talentos da UE» deve ser visível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e conter informações sobre um ou mais dos seguintes elementos:

3. O «passe Parceria de Talentos» deve ser visível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e conter informações sobre um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração  96

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A descrição da educação e da formação obtidas pelo nacional de um país terceiro participante na Parceria de Talentos, incluindo o objeto da educação e da formação, a sua duração, o tipo de competências obtidas e o seu nível;

a) A descrição da educação e da formação obtidas pelo nacional de um país terceiro participante na Parceria de Talentos da UE, num acordo bilateral ou num quadro nacional, incluindo o objeto da educação e da formação, a sua duração, o tipo de competências obtidas e o seu nível;

Alteração  97

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 ‑ alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) As qualificações adquiridas e as competências do nacional de um país terceiro que foram validadas no contexto da Parceria de Talentos, incluindo aptidões e competências relacionadas com uma profissão específica, competências linguísticas ou aptidões que facilitem a integração num ou mais Estados‑Membros;

b) As qualificações adquiridas e as competências do nacional de um país terceiro que foram validadas no contexto da Parceria de Talentos da UE, de um acordo bilateral ou de um quadro nacional, incluindo aptidões e competências relacionadas com uma profissão específica, competências linguísticas ou aptidões que facilitem a integração num ou mais Estados‑Membros;

Alteração  98

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos». Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Alteração  99

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As condições para a emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» devem ser determinadas pelos Estados‑Membros no quadro da Parceria de Talentos em que participam. A Comissão publica informações sobre essas condições na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

5. As condições para a emissão do «passe Parceria de Talentos» devem ser determinadas pelos Estados‑Membros no quadro da Parceria de Talentos em que participam ou no contexto do acordo bilateral ou do quadro nacional em vigor nesses Estados‑Membros. A Comissão publica informações sobre essas condições na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  100

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, no quadro da Parceria de Talentos em causa, limitar a visibilidade dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE», pelo período máximo de um ano, aos empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros que participem nessa mesma Parceria de Talentos. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar informações sobre a aplicação do presente número na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

6. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, no quadro da Parceria de Talentos da UE em causa, limitar a visibilidade dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos», pelo período máximo de seis meses, aos empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros que participem nessa mesma Parceria de Talentos da UE. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar informações sobre a aplicação do presente número na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  101

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A lista dos países terceiros e dos Estados‑Membros participantes que fazem parte de uma Parceria de Talentos e as profissões pertinentes por ela abrangidas devem ser publicadas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

7. A lista dos países terceiros e dos Estados‑Membros participantes que fazem parte de uma Parceria de Talentos da UE e as profissões pertinentes por ela abrangidas devem ser publicadas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  102

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE

Registo e participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE

Alteração  103

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os empregadores interessados em participar na Reserva de Talentos da UE podem solicitar ao Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE no Estado‑Membro em que estão estabelecidos que transfira as suas ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

1. Os empregadores interessados em participar na Reserva de Talentos da UE devem solicitar ao Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE no Estado‑Membro em que estão estabelecidos que transfira os seus perfis e as suas ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Esse pedido deve ser facilitado através de uma função adicional no âmbito dos atuais processos nacionais de publicação de ofertas de emprego.

Alteração  104

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Se enquadrem na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE a que se refere o artigo 14.º, aos ajustamentos nacionais à mesma previstos no artigo 15.º, n.º 1, ou ofertas de emprego que sejam pertinentes para uma Parceria de Talentos;

a) Se enquadrem na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE a que se refere o artigo 14.º, aos ajustamentos nacionais à mesma previstos no artigo 15.º, n.º 1, ou ofertas de emprego que sejam pertinentes para uma Parceria de Talentos da UE, acordos bilaterais ou quadros nacionais para o desenvolvimento e a validação de competências num país terceiro enumerados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  105

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Estejam abertas ao recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros em conformidade com o princípio da preferência por cidadãos da União, caso seja aplicável ao abrigo do direito nacional.

b) Estejam abertas ao recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros em conformidade com o princípio da preferência por cidadãos da União, caso seja aplicável ao abrigo do direito nacional, a menos que se apliquem os procedimentos de imigração acelerados a que se refere o artigo 19.º;

Alteração  106

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Abrangerem, pelo menos, as seguintes informações: uma ligação para o perfil do empregador na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, a identidade do empregador que entraria numa relação direta de trabalho com o trabalhador ou em nome do qual a oferta de emprego é publicada, a designação do emprego, o tipo e a duração do contrato, a descrição das funções, o local de trabalho regular, o tempo e o horário de trabalho, a remuneração, as licenças remuneradas e os dados de contacto.

Alteração  107

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e da União aplicáveis, a fim de garantir a proteção dos nacionais de países terceiros contra o recrutamento injusto e condições de trabalho insatisfatórias, bem como a não discriminação. Os Estados‑Membros participantes podem estabelecer condições adicionais para a participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, com vista a assegurar o cumprimento de outras práticas nacionais pertinentes, de convenções coletivas e dos princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o direito da União.

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e a legislação da União, nomeadamente os acordos coletivos de trabalho aplicáveis, a fim de garantir a proteção da liberdade de associação e de negociação coletiva dos nacionais de países terceiros contra o recrutamento injusto e condições de trabalho insatisfatórias, bem como a não discriminação. Os Estados‑Membros participantes podem estabelecer condições adicionais para a participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, com vista a assegurar o cumprimento de outras práticas nacionais pertinentes, de convenções coletivas e dos princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, tais como os Princípios gerais e as linhas orientadoras para o recrutamento justo da OIT, em conformidade com o direito da União. Cabe às autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes certificar‑se de que estas condições estão preenchidas e da conformidade com o direito da União e o direito nacional dos empregadores interessados em participar na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  108

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE não podem cobrar comissões aos candidatos a emprego registados de países terceiros para efeitos do recrutamento.

A utilização da Reserva de Talentos da UE é gratuita para os candidatos a emprego de países terceiros. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE não podem cobrar nenhumas comissões nem custos associados aos candidatos a emprego registados de países terceiros para efeitos do recrutamento, nem antes nem depois da conclusão do processo de recrutamento.

Alteração  109

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. Os empregadores têm acesso à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE logo após a transferência, pelos Pontos de Contacto Nacionais, das suas ofertas de emprego e perfis para essa plataforma. Caso se trate de um grupo de empresas, qualquer empresa habilitada a representar esse grupo deve poder aceder à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE também em representação das demais empresas pertencentes a esse grupo.

Alteração  110

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem indicar, sem demora injustificada, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que concluíram o processo de recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros para a oferta de emprego em causa. Os perfis desses candidatos a emprego registados e as ofertas de emprego preenchidas deixam automaticamente de ser visíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

5. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem indicar, sem demora injustificada, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que concluíram o processo de recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros para a oferta de emprego em causa. Subsequentemente, as ofertas de emprego preenchidas deixam automaticamente de ser visíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Antes de os contratos de trabalho entrarem em vigor, o empregador deve fornecer, de forma clara e exaustiva, todas as informações necessárias aos candidatos a emprego, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1152.

Alteração  111

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 21.º, a fim de alterar o anexo, de acordo com os seguintes critérios:

A Comissão, com o apoio do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 21.º, a fim de alterar o anexo, de acordo com os seguintes critérios:

Alteração  112

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Profissões com escassez de mão de obra comuns a um número significativo de Estados‑Membros participantes, conforme notificadas ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE pelos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c);

a) Profissões com escassez de mão de obra comuns a um número significativo de três ou mais Estados‑Membros participantes, conforme notificadas ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE pelos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c);

Alteração  113

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Profissões que contribuem diretamente para as transições ecológica e digital da UE e cuja importância seja suscetível de aumentar.

b) Profissões que contribuem diretamente para a competitividade da União e para as transições ecológica e digital da UE ou cuja importância seja suscetível de aumentar.

Alteração  114

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros participantes podem decidir adicionar profissões com escassez de mão de obra identificadas ao nível do código de quatro dígitos da classificação CITP‑08, a fim de satisfazer as suas necessidades específicas do mercado de trabalho. Podem também decidir eliminar da lista as profissões com escassez de mão de obra à escala da UE que não correspondam às suas necessidades específicas do mercado de trabalho. Os ajustamentos específicos por país afetam apenas a correspondência das ofertas de emprego no Estado‑Membro em causa.

Os Estados‑Membros participantes podem decidir adicionar profissões com escassez de mão de obra identificadas ao nível do código de quatro dígitos da classificação CITP‑08, a fim de satisfazer as suas necessidades específicas do mercado de trabalho a nível nacional ou regional ou no âmbito dos seus objetivos. Podem também decidir eliminar da lista as profissões com escassez de mão de obra à escala da UE que não correspondam às suas necessidades específicas do mercado de trabalho a nível nacional ou regional ou no âmbito dos seus objetivos. Os ajustamentos específicos por país afetam apenas a correspondência das ofertas de emprego no Estado‑Membro em causa.

Alteração  115

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE podem notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE novos aditamentos e remoções à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE no máximo uma vez por ano.

Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE podem notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE novos aditamentos e remoções à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, no máximo, a cada seis meses.

Alteração  116

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE só devem transferir para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as ofertas de emprego correspondentes às profissões incluídas na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, tendo em conta os ajustamentos referidos no n.º 1.

3. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE só devem transferir para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as ofertas de emprego correspondentes às profissões incluídas na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos com base no n.º 1.

Alteração  117

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar candidatos a emprego registados de países terceiros nessa plataforma.

1. Os empregadores registados que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar e estabelecer correspondências com candidatos a emprego registados de países terceiros nessa plataforma.

Alteração  118

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem utilizar um filtro específico disponível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para pesquisar perfis de candidatos a emprego registados que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE».

2. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE podem utilizar um filtro específico disponível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para pesquisar perfis de candidatos a emprego registados que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE» ou outra forma de reconhecimento com base em acordos bilaterais.

Alteração  119

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego.

3. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática por defeito e, se for caso disso, por algoritmos de correspondência de terceiros, com base na relevância das suas competências, qualificações, experiência profissional e disponibilidade, bem como outros aspetos pertinentes para a oferta de emprego.

Alteração  120

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os candidatos a emprego registados de países terceiros podem pesquisar ofertas de emprego na Reserva de Talentos da UE e aceder a uma lista de ofertas de emprego pertinentes sugeridas, gerada pela ferramenta de correspondência automática.

4. Os candidatos a emprego registados de países terceiros podem pesquisar e estabelecer correspondências com ofertas de emprego na Reserva de Talentos da UE e aceder a uma lista de ofertas de emprego pertinentes sugeridas, gerada pela ferramenta de correspondência automática por defeito e, se for caso disso, por algoritmos de correspondência de terceiros.

Alteração  121

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a possibilidade de incorporar na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE algoritmos de correspondência automática de terceiros. Com base nesse relatório, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.º para completar o presente regulamento, estabelecendo disposições relativas à incorporação, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, de algoritmos de correspondência automática de terceiros e ao funcionamento desses algoritmos.

Alteração  122

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑B. Antes de os algoritmos a que se refere o n.º 4‑A serem utilizados, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE verifica a conformidade dos algoritmos em causa com o presente regulamento e com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Comissão é a única responsável pelo funcionamento dos algoritmos de correspondência automática de terceiros no âmbito da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e é a responsável pelo tratamento dos dados no que diz respeito aos dados pessoais tratados através de algoritmos de correspondência automática de terceiros. A utilização de algoritmos de correspondência automática de terceiros deve continuar a ser facultativa para os empregadores e os trabalhadores registados. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve indicar quais os algoritmos de correspondência automática que são de terceiros. Os dados acedidos com recurso aos algoritmos de correspondência automática de terceiros só podem ser utilizados para efeitos de correspondência.

Alteração  123

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento.

As informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE devem ser disponibilizadas a título gratuito, de forma clara, exaustiva, convivial e não discriminatória, em conformidade com as normas de acessibilidade pertinentes previstas na Diretiva (UE) 2016/2102 e os requisitos de acessibilidade pertinentes para os serviços constantes do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

Alteração  124

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE devem ser disponibilizadas, pelo menos, numa das línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

Alteração  125

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, deve disponibilizar, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, as seguintes informações:

O Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, deve disponibilizar, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, as seguintes informações:

Alteração  126

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de recurso disponíveis, e ainda informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e emprego justos, nomeadamente sobre o reconhecimento de qualificações e a validação de competências;

Alteração  127

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) Informações sobre os procedimentos de imigração, incluindo procedimentos para a obtenção de vistos e autorizações de residência para fins laborais;

Alteração  128

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑B) Informações sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos tribunais e aos mecanismos de recurso disponíveis;

Alteração  129

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑A) Uma explicação clara de que a utilização da Reserva de Talentos da UE é gratuita e de que os empregadores não podem, para efeitos de recrutamento, cobrar taxas aos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE;

Alteração  130

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b‑B) Uma explicação clara, destinada aos candidatos a emprego de países terceiros, de que o registo na Reserva de Talentos da UE ou a seleção para uma oferta de emprego através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE não garante a entrada nem a permanência no território dos Estados‑Membros.

Alteração  131

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A pedido dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar‑lhes apoio adicional e assistência após a seleção, em especial no que diz respeito a:

2. A pedido dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego ou dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE pertinentes devem prestar informações específicas, apoio adicional e assistência após a seleção, em especial no que diz respeito a:

Alteração  132

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Informações específicas sobre os procedimentos nacionais de imigração destinados à obtenção de vistos e autorizações de residência para fins de trabalho após o processo de seleção;

a) Procedimentos nacionais de imigração e segurança destinados à obtenção de vistos e autorizações de residência para fins de trabalho no Estado‑Membro em causa;

Alteração  133

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 ‑ alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares;

b) Orientações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos e obrigações dos familiares;

Alteração  134

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas previsto no artigo 18.º;

c) Os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, nomeadamente os relacionados com as condições de trabalho, a tributação, o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de conhecimentos e qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas e de recurso previsto no artigo 18.º;

Alteração  135

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Informações disponíveis a nível nacional para facilitar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas, ensino e formação profissionais, bem como outras medidas de integração;

d) Atividades de integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas, ensino e formação profissionais, bem como outras medidas de integração;

Alteração  136

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Se disponíveis, os dados de contacto das organizações que prestam assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros.

e) Os dados de contacto das organizações que prestam assistência e apoio pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros, tais como organizações sindicais, associações patronais e câmaras de comércio.

Alteração  137

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Se for caso disso, a prestação de informações específicas sobre os serviços de apoio relacionados com a deficiência e a previsão de adaptações razoáveis, em conformidade com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho.

Alteração  138

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Cabe aos Pontos de Contacto Nacionais proceder, sempre que necessário, à atualização das informações a que se referem os n.os 1 e 2.

Alteração  139

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados‑Membros poderão fornecer informações normalizadas aos candidatos a emprego de países terceiros registados que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE, nomeadamente remetendo para fontes de informação existentes.

Alteração  140

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. A Comissão deve realizar, em cooperação com o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, campanhas de sensibilização em linha e fora de linha destinadas aos empregadores, em particular as pequenas e médias empresas (PME), a fim de promover a Reserva de Talentos da UE. Estas campanhas de sensibilização devem incluir informações sobre as normas de recrutamento justo conforme estabelecidas nos Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo da OIT.

Alteração  141

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑B. Com o apoio da Comissão e em cooperação com o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, as delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais devem realizar campanhas abrangentes de comunicação e informação em países terceiros para promover a Reserva de Talentos da UE e posicioná‑la como uma marca mundial.

Alteração  142

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Apresentação de queixas

Apresentação de queixas e vias de recurso

Alteração  143

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar a existência de mecanismos eficazes através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros possam apresentar queixa em caso de incumprimento, por parte dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3.

1. Os Estados‑Membros participantes devem, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, assegurar a existência de mecanismos eficazes, acessíveis e a preços comportáveis através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros, ou os respetivos representantes possam, em conformidade com o direito nacional, apresentar queixa em caso de incumprimento, por parte dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3.

Alteração  144

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas aos mecanismos de recurso disponíveis.

2. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas aos mecanismos de apresentação de queixas e de recurso disponíveis e numa língua que o queixoso possa compreender ou que se possa razoavelmente esperar que compreenda. Essas informações incluem, em especial, os dados de contacto das autoridades competentes e das organizações que oferecem apoio e assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros.

Alteração  145

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar aos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE um acesso idêntico ao dos nacionais do Estado‑Membro em causa a medidas de proteção contra o despedimento ou outro tratamento desfavorável por parte do empregador em reação à utilização dos mecanismos de apresentação de queixas e de recurso a que se refere o presente artigo.

Alteração  146

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. Os Estados‑Membros devem assegurar que os candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE tenham acesso aos organismos para a igualdade, conforme estabelecidos pela Diretiva (UE) 2024/1500 e pela Diretiva (UE) 2024/1499.

Alteração  147

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. Uma vez comprovada uma violação das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3, as autoridades competentes nacionais notificam a Reserva de Talentos da UE desse facto. Uma vez notificada a violação comprovada, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE suspendem o acesso do empregador participante na Reserva de Talentos da UE e eliminam o seu perfil e as sua ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

 

A suspensão deve ser levantada sem demora logo que as autoridades competentes nacionais tenham notificado os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de que a violação da legislação e das práticas pertinentes foi corrigida, ou logo que o empregador em causa tenha demonstrado que a violação foi corrigida. Uma violação da Diretiva 2009/52/CE1‑A ou da Diretiva (UE) 2024/17121‑B do Parlamento Europeu e do Conselho leva à suspensão por tempo indeterminado do empregador da Reserva de Talentos da UE.

 

_______________________

 

1‑A Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

 

1‑B Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L, 2024/1712, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1712/oj).

Alteração  148

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os procedimentos a que se refere o n.º 1 podem abranger:

2. Os procedimentos de imigração acelerados a que se refere o n.º 1 podem abranger:

Alteração  149

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os Estados‑Membros participantes devem estabelecer procedimentos de imigração acelerados que abranjam:

 

a) A não aplicação do teste do mercado de trabalho depois de as ofertas de emprego terem sido transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

 

b) O reconhecimento das qualificações e competências dos candidatos a emprego de um país terceiro, sempre que essas competências tenham sido desenvolvidas ou validadas no âmbito de uma Parceria de Talentos da UE, um acordo bilateral ou um quadro nacional e certificadas por um «passe Parceria de Talentos».

 

O presente número não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros participantes realizarem testes do mercado de trabalho antes de as ofertas de emprego que digam respeito a profissões com escassez de mão de obra serem transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o presente regulamento e com o direito nacional.

Alteração  150

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Atividades de acompanhamento

Atividades de acompanhamento e de retorno de informação

Alteração  151

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Em especial, devem ser recolhidos dados sobre:

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho e a relação custo‑eficácia da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Em especial, devem ser recolhidos dados desagregados por género sobre:

Alteração  152

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) O número de empregadores registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os respetivos tipos de perfil;

Alteração  153

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) O número de colocações viabilizadas pela Reserva de Talentos da UE no contexto das Parcerias de Talentos.

f) O número de colocações viabilizadas pela Reserva de Talentos da UE no contexto das Parcerias de Talentos da UE ou dos quadros nacionais de desenvolvimento e validação de competências num país terceiro;

Alteração  154

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) O número de perfis e de ofertas de emprego eliminados da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 18.º, n.º 2‑C;

Alteração  155

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑B) O nível de competências e qualificações dos candidatos a emprego de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE, a fim de avaliar o risco de fuga de cérebros.

Alteração  156

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE publica, pelo menos uma vez por ano, os dados a que se refere o n.º 1, que serão anonimizados caso se trate de dados pessoais.

Alteração  157

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑B. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE, em cooperação com os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, disponibiliza inquéritos anónimos aos empregadores, candidatos a emprego e organizações da sociedade civil, em especial aos que trabalhem com nacionais de países terceiros e pessoas com deficiência, a fim de recolher os seus pontos de vista sobre a adequação do mecanismo de correspondência, a sua satisfação global com a assistência e as informações prestadas, a acessibilidade da plataforma e formas de melhorar a funcionalidade da plataforma.

Alteração  158

 

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 16.º, n.º 4‑A, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

Alteração  159

 

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 14.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 16.º, n.º 4‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  160

 

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 9, do artigo 14.º, n.º 1, ou do artigo 16.º, n.º 4‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  161

 

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório avalia a eficácia do presente regulamento para dar resposta à escassez de competências e atrair talentos de países terceiros.

Alteração  162

 

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros em conformidade com os Tratados.

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia e os seus Estados‑Membros veem‑se confrontados com uma escassez de mão de obra numa grande variedade de setores, desde o setor da construção e dos cuidados de saúde até ao setor da engenharia e ao setor das tecnologias da informação e da comunicação. A escassez de mão de obra irá provavelmente agravar‑se nos próximos anos devido às tendências demográficas, numa altura em que a Europa tem de concorrer pelos talentos, a nível mundial, com outros continentes e diversos países. A inadequação das competências no mercado de trabalho europeu está também na origem de perdas económicas até 2 % da produtividade anual. Simultaneamente, são necessárias mais vias legais para prevenir a migração irregular. Uma vez que a migração é um fenómeno natural que continuará a existir, nomeadamente devido às alterações climáticas e aos desenvolvimentos a nível internacional, é fundamental estabelecer uma abordagem europeia comum em matéria de migração laboral legal.

Impõe‑se, pois, como uma evidência que a Europa tem de permanecer aberta ao mundo, a fim de garantir a sua competitividade e fomentar o crescimento económico. A Europa precisa de atrair todo o tipo de níveis de competências direta e indiretamente necessários para a transição ecológica e digital, a fim de manter inalterada a qualidade dos nossos sistemas de proteção social e de assegurar a prosperidade do nosso continente. Por outro lado, como a Europa não existe num vácuo, é também evidente a importância fundamental de parcerias fortes e sustentáveis com países terceiros. As Parcerias de Talentos podem contribuir para o desenvolvimento de competências e para garantir boas condições de trabalho em países terceiros, ao mesmo tempo que promovem a migração circular como forma de evitar a fuga de cérebros.

Ora, a criação da Reserva de Talentos serve para garantir que, na realidade, a correspondência entre empregadores e nacionais de países terceiros tenha lugar de uma forma mais eficiente. Trata‑se de uma proposta vista com bons olhos e solicitada pelo Parlamento Europeu em vários relatórios legislativos. A Reserva de Talentos da UE será a primeira plataforma à escala da UE destinada a facilitar a correspondência entre nacionais de países terceiros e empregadores estabelecidos na União. Inspirar‑se‑á na EURES, a plataforma existente em que os cidadãos e os empregadores da UE podem estabelecer uma correspondência, mas irá também mais além. Complementará as medidas e iniciativas existentes, não interferindo assim com as competências dos diferentes Estados‑Membros, por exemplo no que diz respeito ao direito de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros para trabalhar.

Ao contrário da proposta da Comissão Europeia, o projeto de relatório prevê que todos os Estados‑Membros implementem a Reserva de Talentos da UE. Uma vez que a escassez de mão de obra é um problema à escala da União e que a Reserva de Talentos da UE pretende ser uma plataforma comum para reunir os nacionais de países terceiros e os empregadores europeus, deve estar estabelecida em todos os Estados‑Membros, aumentando assim a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica para todos os que a utilizam. A utilização da Reserva de Talentos da UE pelos empregadores e pelos nacionais de países terceiros na busca de oportunidades de trabalho continuará a ser facultativa, mas a sua aplicação comum a nível europeu facilitará o acesso à plataforma. Contribuirá igualmente para resolver um dos principais desafios em matéria de políticas de migração laboral que se coloca atualmente na Europa: a fragmentação.

O projeto de relatório baseia‑se ainda na proposta da Comissão Europeia, ao reforçar os dois principais blocos de construção da Reserva de Talentos da UE. Em primeiro lugar, reforça a proteção contra a discriminação e o recrutamento injusto de nacionais de países terceiros, alinhando mais estreitamente a Reserva de Talentos da UE com os Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo elaborados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ao fazê‑lo, visa também colmatar uma lacuna no quadro legislativo europeu em que, até à data, não existem regras comuns em matéria de procedimentos de recrutamento. Em segundo lugar, estabelece um elo mais forte entre a Reserva de Talentos da UE e o desenvolvimento do mercado de trabalho e, por conseguinte, as necessidades reais dos empregadores europeus, envolvendo mais claramente os parceiros sociais e outras partes interessadas na governação da Reserva de Talentos da UE.

Em ambos os blocos de construção, a informação reveste‑se de importância fundamental. Por conseguinte, a prestação de informações e serviços de apoio foi clarificada e reforçada. O projeto de relatório estabelece uma distinção entre as informações que devem ser disponibilizadas publicamente a todos os (potenciais) nacionais de países terceiros e empregadores e as informações que devem ser prestadas a um nacional de um país terceiro após ter sido estabelecida uma correspondência com um empregador. Além da informação, também a acessibilidade é crucial para garantir que todos os utilizadores tenham acesso à plataforma em condições de igualdade. O projeto de relatório introduz requisitos de acessibilidade aplicáveis a toda a Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre a proteção de dados e às informações fornecidas na plataforma em si.

O projeto de relatório introduz também condições proporcionadas de participação na Reserva de Talentos da UE. Antes de poderem publicar ofertas de emprego na plataforma, os empregadores devem fornecer informações que possam ser verificadas pelos Pontos de Contacto Nacionais. Estas informações incluem, por exemplo, uma verificação do registo criminal da(s) pessoa(s) singular(es) responsável(eis) pela empresa, a fim de evitar que empregadores abusivos surjam sempre de novo na plataforma. O projeto de relatório introduz disposições que preveem a suspensão temporária de um empregador em caso de conduta abusiva puramente administrativa, mas também a sua suspensão por tempo indeterminado em caso de violação da legislação aplicável em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, bem como a imposição de sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Simultaneamente, o projeto de relatório mantém determinadas disposições em matéria de proporcionalidade aplicáveis aos nacionais de países terceiros, segundo as quais uma pessoa objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada não poderá registar‑se, uma vez que, até nova ordem, não tem autorização para entrar e permanecer na União. Esta disposição é, no entanto, contrabalançada pelo facto de, findo o período de vigência da proibição de entrada, os nacionais de países terceiros poderem apresentar um novo pedido de registo, garantindo, ao mesmo tempo, que as pessoas condenadas por infrações que constituem ou implicam uma ameaça à segurança nacional de um Estado‑Membro não possam nunca registar‑se na Reserva de Talentos da UE.

Por último, uma vez que a Reserva de Talentos da UE assentará em sistemas de correspondência automática possibilitados pela IA para encontrar as competências mais adequadas para uma determinada oferta de emprego, é importante garantir a existência de salvaguardas contra preconceitos por motivos discriminatórios.


ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, a relatora declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

Adecco Group

BusinessEurope

Confederation of Swedish Enterprises

European Commission

European Network of Migrant Women

European Trade Union Confederation

HOTREC

International Labour Organisation

International Organisation of Migration

Platform for International Cooperation on Undocumented Migrants (PICUM)

Swedish Trade Union Confederation

 

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva da relatora.

 

Se as pessoas singulares forem identificadas na lista pelo nome, pela sua função ou por ambos, a relatora declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção de dados n.º 484 do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/data‑protect/index.do), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a esse tratamento.

OPINIÃO MINORITÁRIA

Posição minoritária apresentada pelo deputado Vandendriessche, pelo deputado Buxadé, pela deputada Bartusek, pela deputada Ehlers, pelo deputado Varaut, pela deputada Sorel, pelo deputado Leggeri, pelo deputado Tânger Corrêa e pela deputada Steger, em conformidade com o artigo 56.º, n.º 4, do Regimento.

Os autores opõem‑se com veemência à criação de uma Reserva de Talentos da UE, mesmo numa base voluntária, uma vez que representa uma ingerência desnecessária da UE nas políticas nacionais de migração e compromete a soberania dos Estados‑Membros sobre os seus mercados de trabalho. Embora o artigo 79.º, n.º 5, do TFUE confirme que a migração legal continua a ser uma competência nacional, a presente iniciativa é suscetível de colocar os Estados‑Membros sobre pressão no sentido de abrir novos canais de migração.

Em vez de assegurar a migração temporária de mão de obra, a Reserva de Talentos pode levar à instalação a longo prazo dos migrantes, o que dificulta a execução do regresso, mormente nos países cujas políticas de regularização sejam menos rigorosas. A experiência adquirida com regimes semelhantes mostra que a migração supostamente temporária se torna frequentemente permanente, minando as políticas de migração controladas.

A resposta à escassez de mão de obra e aos desafios demográficos deve centrar‑se no apoio às famílias europeias e no aumento das taxas de natalidade, e não na atração de mais migrantes. Impõem‑se que os Estados‑Membros continuem a exercer plenamente o controlo sobre a migração, zelando por que esta continue a ser altamente seletiva e temporária e a estar em consonância com os interesses nacionais. Uma plataforma gerida pela UE põe em risco este controlo e aumenta a dependência da migração de países terceiros.

Os autores rejeitam esta proposta e apelam a uma estratégia que reforce a mão de obra e a produtividade nacionais e reduza a dependência da migração. Além disso, defendem a plena soberania dos Estados‑Membros sobre as suas políticas de migração. A migração tem de ser decidida a nível nacional e não estabelecida no âmbito de um quadro imposto pela UE.


PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (10.2.2025)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Reserva de Talentos da UE

(COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD))

Relator de parecer: Tomas Tobé

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator considera que a proposta da Comissão relativa a uma Reserva de Talentos deve ser acolhida favoravelmente, uma vez que poderia complementar os demais esforços da União para estabelecer uma colaboração estratégica com parceiros de países terceiros em matéria de gestão da migração e acelerar os progressos na consecução de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 8, que visa promover um crescimento económico de longo prazo, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, e o ODS 10, relativo à redução das desigualdades. A proposta está em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (Regulamento IVCDCI – Europa Global), incluindo as disposições estabelecidas nos considerandos 50 e 51, e com posições anteriores da Comissão do Desenvolvimento, como, por exemplo, a ideia de que políticas de migração legal bem concebidas e bem geridas podem ser uma fonte de inovação e desenvolvimento económico, benéficas tanto para os países de origem como para os de acolhimento. A Reserva de Talentos pode ajudar a UE e os seus Estados‑Membros a colmatar as lacunas de competências nas profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, a alargar o acesso dos empregadores a um leque diversificado de competências e talentos e a criar vantagens mútuas para a UE e os seus parceiros em países terceiros. A Reserva de Talentos acrescenta valor às Parcerias de Talentos emergentes e pode reforçar a participação dos Estados‑Membros, necessária para explorar plenamente as potencialidades destas parcerias, criando situações mutuamente vantajosas para todos os parceiros envolvidos.

 

A Reserva de Talentos da UE será a primeira plataforma à escala da UE destinada a facilitar o recrutamento internacional e a proporcionar oportunidades aos candidatos a emprego de países terceiros interessados e dotados das competências necessárias para trabalhar em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE. A iniciativa tem caráter voluntário, pelo que a decisão de participar ou não na mesma é deixada ao critério dos Estados‑Membros. Pressupõe‑se que aderirão entre 11 e 20 Estados‑Membros até 2030, aderindo outros Estados‑Membros posteriormente.

 

O relator reconhece que o Regulamento relativo à Reserva de Talentos só pode dar resposta a alguns dos obstáculos à exploração do potencial da migração laboral mutuamente benéfica entre a UE e os países em desenvolvimento. Trata‑se apenas de um elemento de um conjunto mais vasto de medidas legislativas e políticas a nível da UE e dos Estados‑Membros que são necessárias para transformar a migração laboral num sucesso, como as destinadas a permitir o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, assim como a facilitar a inclusão e integração social dos migrantes legais. A Reserva de Talentos tem por base e complementa os programas de cooperação para o desenvolvimento que reforçam o desenvolvimento de aptidões e competências, a educação e a formação profissional, e são financiados pelo Instrumento IVCDCI – Europa Global. O relator considera que, quando for pertinente, as informações sobre oportunidades para o desenvolvimento de aptidões e competências, bem como educação e formação profissional disponibilizadas por meio de programas de cooperação para o desenvolvimento, devem ser facultadas aos candidatos a emprego que participem na Reserva de Talentos da UE.

 

O relator salienta que a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve possibilitar uma navegação simples. Os critérios de elegibilidade e seleção devem ser transparentes, não discriminatórios e permitir a admissibilidade dos candidatos a emprego com competências de qualquer nível. Os candidatos a emprego oriundos de países terceiros que pretendam inscrever‑se na Reserva de Talentos devem poder aceder com facilidade às informações sobre como criar um perfil. Os candidatos a emprego devem poder consultar facilmente quais os empregos para que são elegíveis, e os empregadores, reconhecer credenciais estrangeiras. As informações devem ser redigidas numa língua compreensível, incluindo, de preferência, as línguas oficiais dos países que participam numa Parceria de Talentos.

 

O relator considera que a Reserva de Talentos se coaduna com o princípio geral do Regulamento IVCDCI – Europa Global de adotar, com os parceiros, uma abordagem mais coordenada, holística e estruturada da migração. Por último, o relator congratula‑se com a necessidade de a Reserva de Talentos da UE contribuir para o objetivo de desencorajar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes, o que complementa os programas de cooperação para o desenvolvimento que procuram resolver as causas profundas da migração e das deslocações forçadas. O relator considera importante que os candidatos a emprego que participam na Reserva de Talentos da UE também tenham acesso fácil a informações sobre os procedimentos pertinentes após o processo de seleção, bem como sobre a assistência disponível para os migrantes que pretendam regressar aos seus países de origem, notadamente o apoio à reintegração no contexto das Parcerias de Talentos com países em desenvolvimento.

 

O relator considera que a Reserva de Talentos deve respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estipulado no artigo 208.º do TFUE, explorando plenamente as sinergias com a cooperação para o desenvolvimento da UE. Ao rever a execução da Reserva de Talentos, a Comissão deve, por conseguinte, ter em conta o impacto do regulamento nos objetivos da cooperação para o desenvolvimento da UE.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento apresenta à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, o seguinte:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 6‑A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Tendo em conta o artigo 208.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, a afirmação de que «[n]a execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑B) A Reserva de Talentos da UE deve ter em conta que o acesso à Internet é reduzido em algumas regiões em desenvolvimento, como a África Subsariana, e considerar que tal circunstância pode prejudicar a participação de potenciais candidatos a emprego.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑A) A Reserva de Talentos deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS1, que visa erradicar a pobreza, o ODS5, que visa alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas, o ODS8, que visa promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, e o ODS10, que visa reduzir as desigualdades no interior de países e entre países.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑B) A aplicação do Regulamento relativo à Reserva de Talentos deve respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, apoiando a consecução dos ODS na UE e em países terceiros. Deve promover a igualdade de tratamento e a não discriminação, bem como prevenir e proteger os trabalhadores migrantes da exploração e de abusos. Além disso, deve ter em conta o Código de Práticas Mundial da OMS para o Recrutamento Internacional de Profissionais no Setor da Saúde e os potenciais efeitos negativos da emigração de profissionais da área da saúde de países em desenvolvimento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3‑C) A Reserva de Talentos da UE deve estar em consonância com a Estratégia da UE para a Igualdade de Género, bem como com o quadro estratégico do Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género, uma vez que as mulheres migrantes são, não raro, particularmente vulneráveis a maus‑tratos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, na medida em que a ativação da mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE não sejam suficientes para alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, na medida em que a ativação da mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE não sejam suficientes para alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A Reserva de Talentos da UE deve também apoiar a execução de Parcerias de Talentos, que são um dos aspetos fundamentais da dimensão externa do Pacto em matéria de Migração e Asilo30 e são operacionalizadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre atrair competências e talentos para a UE31. A participação de um Estado‑Membro na Parceria de Talentos não deve prejudicar a sua decisão sobre a participação na Reserva de Talentos da UE.

(7) A existência de parcerias sólidas e de cooperação bilateral com países terceiros é uma condição prévia para a eficácia dos regimes de migração e facilita a criação de benefícios mútuos para a UE, os seus Estados‑Membros e os países terceiros. A Reserva de Talentos da UE deve também apoiar a execução de Parcerias de Talentos, que são um dos aspetos fundamentais da dimensão externa do Pacto em matéria de Migração e Asilo30 e são operacionalizadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre atrair competências e talentos para a UE31. A participação de um Estado‑Membro na Parceria de Talentos não deve prejudicar a sua decisão sobre a participação na Reserva de Talentos da UE.

__________________

__________________

30 COM/2020/609 final.

30 COM/2020/609 final.

31 COM/2022/657 final.

31 COM/2022/657 final.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7‑A) A Reserva de Talentos da UE deve promover a migração baseada em competências e assente em parcerias genuínas, tendo em conta possíveis consequências no que respeita à desintegração das famílias. Parcerias sólidas com países terceiros podem contribuir para a eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, e facilitar a criação de benefícios mútuos para os países terceiros, a UE e os seus Estados‑Membros. As parcerias devem proporcionar vias legais simples, coerentes e compreensíveis para a União, permitindo possibilidades de readmissão que possam ser fomentadas pela Reserva de Talentos da UE e incentivando a migração circular pelos benefícios que traz ao desenvolvimento dos países de origem, nomeadamente através da transferência de competências e conhecimentos e das remessas. Os países terceiros devem poder criar parcerias equitativas em pé de igualdade. A política de migração da União Europeia deve pautar‑se sempre pelo respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras.

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. Devem também ser garantidas sinergias com os programas de educação financiados pela UE nos países em desenvolvimento, como a Parceria Global para a Educação, A educação não pode esperar e o programa Erasmus+. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias.

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos, bem como os dos empregadores que não tenham sido usados durante um período de três anos, devem ser automaticamente eliminados. O proprietário do perfil deve ser notificado da eliminação com uma antecedência mínima de um mês. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do presente regulamento. No caso dos perfis de candidatos a emprego registados, podem ser conservados os dados sobre a nacionalidade, a profissão pretendida ou atual, a posse de um passe Parceria de Talentos, o período em que o perfil esteve registado na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, o número de visitas à plataforma, o número de correspondências com empregadores e o número de colocações profissionais facilitadas. No caso dos perfis de empregadores, podem ser conservados os dados sobre o Estado‑Membro em que estão estabelecidos, o setor, o número de visitas à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, o número de correspondências com candidatos a emprego e o número de colocações profissionais facilitadas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de desincentivar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

(16) A Reserva de Talentos da UE deve facilitar a migração legal, promovendo o recrutamento internacional de nacionais de países terceiros e o seu acesso às vias legais existentes, e contribuir para reduzir a migração irregular, ajudando a combater as suas causas profundas e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento do capital humano através da promoção do trabalho digno e da inclusão social. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

__________________

__________________

35 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

35 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 16‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16‑A) A Reserva de Talentos da UE deve também ter por base os objetivos e disposições relativos ao compromisso construtivo da União em matéria de mobilidade e todos os aspetos da migração estabelecidos no Regulamento IVCDCI – Europa Global, assim como todos os relacionados com o apoio ao desenvolvimento de aptidões e competências, do ensino e da formação profissional em países parceiros.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass36, que permite criar um perfil gratuito e indicar as competências, qualificações e outras experiências pertinentes num local seguro em linha.

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando, quando oportuno, a funcionalidade de criação de perfis Europass36, que permite criar um perfil gratuito sem a obrigação de inserir nenhuma fotografia e indicar as competências, qualificações e outras experiências pertinentes num local seguro em linha.

__________________

__________________

36 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj?locale=pt).

36 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj?locale=pt).

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 17‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17‑A) Os critérios de elegibilidade devem ser não discriminatórios, basear‑se no princípio da igualdade de tratamento e ser definidos de forma ampla, a fim de permitir a admissibilidade de candidatos a emprego com todos os níveis de competências e proporcionar oportunidades às pessoas com deficiência. Os candidatos a emprego oriundos de países terceiros que pretendam inscrever‑se na Reserva de Talentos da UE devem poder aceder com facilidade às informações sobre como criar um perfil. Quando for pertinente, as informações sobre oportunidades para o desenvolvimento de aptidões e competências, bem como educação e formação profissional disponibilizadas por meio de programas de cooperação para o desenvolvimento, devem ser facultadas aos candidatos a emprego que participem na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. Importa ter em conta que o processo de reconhecimento das qualificações e de validação de competências varia entre Estados‑Membros e que os Estados‑Membros participantes com práticas menos eficazes podem demorar mais tempo a tratar as informações dos candidatos a emprego registados, o que pode afetar negativamente o funcionamento da Reserva de Talentos da UE em alguns Estados‑Membros. Por conseguinte, a Reserva de Talentos da UE deve servir de instrumento para promover um reconhecimento mais harmonioso das qualificações e a validação de competências nos Estados‑Membros participantes. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. A seleção dos países terceiros participantes nas Parcerias de Talentos deve ser totalmente transparente, com informação rigorosa sobre o funcionamento e o resultado do processo de seleção. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos e de acordo com diretrizes harmonizadas comuns que serão divulgadas pela Comissão no âmbito de um processo consultivo, especificado no artigo 12.º, n.º 4, em consonância com o artigo 22.º, n.º 2, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros devem incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, nas línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, sempre que tecnicamente possível, pelo menos nas línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes, bem como nas línguas oficiais dos países terceiros que participam nas Parcerias de Talentos e nas línguas oficiais das dez nacionalidades que tenham recebido o maior número de autorizações individuais na UE nos últimos três anos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) As delegações da União Europeia devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes.

(29) As delegações da União Europeia devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes. As informações prestadas pelas delegações da UE sobre o funcionamento da Reserva de Talentos da UE devem contribuir para o acompanhamento desta reserva.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE poderiam prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim de tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes devem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. Os Estados‑Membros devem preferencialmente emitir autorizações de trabalho e de residência ao abrigo da Diretiva Autorização Única, a fim de assegurar um procedimento de imigração ágil e harmonizado. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, bem como o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Os Estados‑Membros participantes devem dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas e a proteção dos jovens no trabalho.

(37) Os Estados‑Membros participantes devem dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nem em razão das origens socioculturais ou identidade de género. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas e a proteção dos jovens no trabalho.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer Estado‑Membro pode decidir, em qualquer momento, participar na Reserva de Talentos da UE. Deve notificar a sua decisão à Comissão o mais tardar nove meses antes da data a partir da qual tenciona participar. As ofertas de emprego dos empregadores estabelecidos nesse Estado‑Membro podem ser transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE a partir do primeiro dia de participação nessa plataforma.

1. Qualquer Estado‑Membro pode decidir, em qualquer momento, participar na Reserva de Talentos da UE. Deve notificar a sua decisão à Comissão o mais tardar seis meses antes da data a partir da qual tenciona participar. As ofertas de emprego dos empregadores estabelecidos nesse Estado‑Membro podem ser transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE a partir do primeiro dia de participação nessa plataforma.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A plataforma informática da Reserva de Talentos deve ser concebida de modo que permita aos candidatos a emprego de todos os níveis de competências aceder e navegar facilmente na plataforma, e aos empregadores reconhecerem facilmente as credenciais estrangeiras, sem a obrigação de incluir nenhuma fotografia dos candidatos a emprego. Se for caso disso, as delegações da União Europeia divulgam informação junto dos potenciais candidatos a emprego de países terceiros sobre a plataforma informática da Reserva de Talentos e de que forma a utilizar.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome, o apelido e os dados de contacto.

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, a disponibilidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. Os perfis dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome da organização ou empresa, bem como o nome, o apelido e os dados de contacto da pessoa a contactar. As ofertas de emprego incluem o cargo, o empregador, o período, a descrição das funções e os dados de contacto.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais.

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, inclusivamente a possibilidade de solicitar, a qualquer momento, a eliminação ou modificação dos dados pessoais que constem dos seus perfis.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de dois anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados e não podem ser conservados dados pessoais. Uma vez eliminados os perfis, poderá ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, bem como para extrair dados a fim de melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos da UE.

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de dois anos e os dos empregadores que não tenham sido usados durante um período de três anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados e não podem ser conservados dados pessoais. O proprietário do perfil deve ser notificado da eliminação com uma antecedência mínima de um mês. Uma vez eliminados os perfis, poderá ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, bem como para extrair dados a fim de melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos da UE. No caso dos perfis de candidatos a emprego registados, podem ser conservados os dados sobre a nacionalidade, a profissão pretendida ou atual, a posse de um passe Parceria de Talentos, o período em que o perfil esteve registado na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, o número de visitas à plataforma, o número de correspondências com empregadores e o número de colocações profissionais facilitadas. No caso dos perfis dos empregadores, podem ser conservados os dados sobre o Estado‑Membro em que estão estabelecidos, o setor, o número de visitas à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, o número de correspondências com candidatos a emprego e o número de colocações profissionais facilitadas.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Assegurar a gestão global da Reserva de Talentos da UE, incluindo o planeamento e a coordenação das atividades da mesma;

a) Assegurar a gestão global da Reserva de Talentos da UE, incluindo o planeamento e a coordenação das atividades da mesma, o que garantirá um elevado nível de recrutamento equitativo e evitará práticas desleais, taxas de recrutamento e outros encargos;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Recolher dados relevantes para acompanhar o desempenho da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 20.º;

e) Recolher dados relevantes para acompanhar o desempenho da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 20.º, incluindo dados desagregados por género, idade e deficiência, numa base voluntária e anónima, sobre as repercussões do presente regulamento nos países em desenvolvimento, designadamente os resultados que obtiveram na consecução dos ODS;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) Garantir que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE prestam informações e serviços de apoio suficientes aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 17.º;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses.

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais, se for caso disso, com a participação de organizações pertinentes da sociedade civil. A seleção dos representantes deve ser totalmente transparente. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses. Além disso, o Grupo Diretor deve estabelecer mecanismos de consulta, sempre que seja útil, de outras partes interessadas pertinentes de países terceiros, incluindo organizações de parceiros sociais e organizações da sociedade civil.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Manter um registo dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

d) Manter um registo dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE baseado nos perfis dos empregadores registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Suspender o acesso dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação da legislação e das práticas pertinentes nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

e) Suspender o acesso dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar os seus perfis e as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação da legislação e das práticas pertinentes nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. A criação do perfil através do criador de perfis Europass não deve constituir uma condição prévia para que os potenciais candidatos a emprego se registem na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE não podem cobrar comissões aos candidatos a emprego registados de países terceiros para efeitos do recrutamento.

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE não podem cobrar comissões ou custos conexos aos candidatos a emprego registados de países terceiros para efeitos do recrutamento. Deve estar visível nas ofertas de emprego uma declaração clara de que não são cobradas taxas ou custos de recrutamento aos trabalhadores.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego.

3. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas competências, qualificações, disponibilidade e experiência profissional para a oferta de emprego.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. Os candidatos a emprego registados de países terceiros podem aceder a uma lista de todos os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de recurso disponíveis, e ainda informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de acesso à justiça e recurso disponíveis, e ainda organizações de apoio e informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas previsto no artigo 18.º;

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, boas práticas para a transferência de remessas, reconhecimento de qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas e recursos previsto no artigo 18.º;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Informações para nacionais de países terceiros sobre a permanência legal no Estado‑Membro de acolhimento após o termo do seu contrato de trabalho com um empregador que participe na Reserva de Talentos da UE, bem como informações sobre o apoio disponível para nacionais de países terceiros aquando do regresso aos países de origem, notadamente apoios à reintegração no contexto das Parcerias de Talentos com países em desenvolvimento;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑B) Quando pertinente, informações sobre oportunidades para o desenvolvimento de aptidões e competências, bem como educação e formação profissional disponibilizadas por meio de programas de cooperação para o desenvolvimento.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Se disponíveis, os dados de contacto das organizações que prestam assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros.

e) Os dados de contacto das organizações que prestam assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar a existência de mecanismos eficazes através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros possam apresentar queixa em caso de incumprimento, por parte dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3.

1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar a existência de mecanismos acessíveis, atempados, sensíveis ao género e eficazes através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros possam apresentar queixa em caso de incumprimento, por parte dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. Deve prestar‑se especial atenção às profissões com taxas mais elevadas de exploração laboral, como o trabalho doméstico e o trabalho de prestação de cuidados.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve incluir uma ligação direta aos mecanismos de apresentação de queixas e recursos pertinentes para os candidatos a emprego registados contra o recrutamento ilegal e práticas de emprego abusivas, indicando o organismo ou organização institucional pertinente a que devem recorrer.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes podem decidir instituir procedimentos de imigração acelerados para permitir um recrutamento mais rápido de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE.

1. Os Estados‑Membros participantes devem instituir procedimentos de imigração acelerados para permitir um recrutamento mais rápido de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Caso não seja aplicado o procedimento de imigração acelerado, os Estados‑Membros devem emitir autorizações de trabalho e de residência ao abrigo da Diretiva Autorização Única, a fim de assegurar um procedimento de imigração ágil e harmonizado.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Em especial, devem ser recolhidos dados sobre:

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Em especial, devem ser recolhidos dados desagregados por género, idade e deficiência, numa base voluntária e anónima, sobre:

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) O número e o tipo de candidatos a emprego registados e os recrutamentos dos países em desenvolvimento, a fim de acompanhar o impacto do regulamento nos países em desenvolvimento através de indicadores claros baseados nos ODS.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. O secretariado da Reserva de Talentos da UE, em colaboração com os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, deve distribuir inquéritos anónimos aos empregadores e candidatos a emprego sobre a avaliação que fazem da adequação da ferramenta de correspondência, o número de recrutamentos promovidos pela Reserva de Talentos da UE, a satisfação geral com as informações prestadas e com o apoio recebido durante o processo, e ainda sobre a acessibilidade da plataforma.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve recolher os dados a que se refere no n.º 1 com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE.

3. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve recolher os dados a que se refere no n.º 1 com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE e, se pertinente, consultando as delegações da União Europeia.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, tendo em conta o seu impacto nos objetivos da cooperação para o desenvolvimento da UE e em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e os progressos registados por países terceiros nos ODS.

 


 

 

ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES
DE QUEM O RELATOR DE PARECER RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator de parecer declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente parecer, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

European Commission: DG INTPA, DG HOME

IOM

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator de parecer.

Se as pessoas singulares forem identificadas na lista pelo nome, pela sua função ou por ambos, o relator de parecer declara ter enviado às pessoas singulares em causa a Declaração relativa à proteção de dados n.º 484 do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/data‑protect/index.do), que estabelece as condições aplicáveis ao tratamento dos respetivos dados pessoais e os direitos associados a esse tratamento.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação de uma reserva de talentos da UE

Referências

COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

LIBE

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

DEVE

8.2.2024

Relator de parecer

 Data de designação

Tomas Tobé

4.12.2024

Data de aprovação

28.1.2025

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Barry Andrews, Hildegard Bentele, Robert Biedroń, Niels Geuking, Marc Jongen, Murielle Laurent, Reinhold Lopatka, Isabella Lövin, Thierry Mariani, Liudas Mažylis, Ana Miranda Paz, Tiago Moreira de Sá, Leire Pajín, Isabel Serra Sánchez, Kristoffer Storm

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna‑Maja Henriksson, Paolo Inselvini, Ondřej Kolář, Marit Maij, Carolina Morace, Cecilia Strada

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

16

+

PPE

Hildegard Bentele, Niels Geuking, Ondřej Kolář, Reinhold Lopatka, Liudas Mažylis

Renew

Barry Andrews, Anna‑Maja Henriksson

S&D

Robert Biedroń, Murielle Laurent, Marit Maij, Leire Pajín, Cecilia Strada

The Left

Carolina Morace, Isabel Serra Sánchez

Verts/ALE

Isabella Lövin, Ana Miranda Paz

 

5

ECR

Paolo Inselvini, Kristoffer Storm

ESN

Marc Jongen

PfE

Thierry Mariani, Tiago Moreira de Sá

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (20.2.2025)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Reserva de Talentos da UE

(COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD))

Relatora de parecer: Marianne Vind

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais apresenta à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, o seguinte:

Alteração  1

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde, da hotelaria, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação, bem como no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática, é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista, podendo mesmo vir a agravar‑se.

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões aos mais diversos níveis de qualificação, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital, bem como para a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde e dos serviços às pessoas, da hotelaria, dos transportes, da agricultura, e das tecnologias da informação e da comunicação, bem como no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática, é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista e se agrave ainda mais.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) A escassez de mão de obra pode dever‑se a más condições de trabalho e condições de emprego precárias, nomeadamente salários baixos, bem como a uma falta de investimento no ensino e formação profissionais (EFP). Para atrair e manter os trabalhadores, é fundamental resolver estes problemas. Neste contexto, importa garantir salários dignos, proteção social, oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, boas condições de trabalho em locais de trabalho seguros e saudáveis, o respeito pelos direitos dos trabalhadores, pelos direitos sindicais e pelas convenções coletivas, bem como promover a convergência económica e social.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos grupos com menor participação no mercado de trabalho, a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra existente, medidas para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE, bem como a melhoria das condições de trabalho e da atratividade de determinadas profissões. Devido à atual escala da escassez no mercado de trabalho e às tendências demográficas, é provável que medidas que visem apenas a mão de obra nacional e da União sejam insuficientes para fazer face às situações atuais e futuras de escassez de mão de obra e de competências. Por conseguinte, a migração legal é fundamental para complementar essas ações e tem de fazer parte da solução para apoiar plenamente a dupla transição.

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem ambiciosa e abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos trabalhadores e dos candidatos a emprego que residam na União, mormente os que se encontrem sub‑representados no mercado de trabalho ou em situação vulnerável. Tal poderá ser alcançado através da requalificação e da melhoria das competências da mão de obra existente, da melhoria das oportunidades de ensino e formação, do auxílio em matéria de mobilidade laboral no interior da UE, de uma melhor utilização da rede EURES, do reforço do reconhecimento de competências e diplomas, bem como da melhoria do emprego e das condições de trabalho, da atratividade de determinadas profissões, da progressão na carreira, das estratégias de retenção e da empregabilidade dos nacionais de países terceiros que já vivem na União.

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑A) Devido às proporções que a escassez atinge atualmente no mercado de trabalho e às tendências demográficas, a tomada de medidas que incidam sobre a mão de obra nacional e da União reveste‑se de importância primordial para dar resposta à atual e futura escassez de mão de obra e de competências na União. A Comissão estima que, devido ao declínio previsto da população em idade ativa, a escassez de mão de obra na União ascenderá, até 20301‑A, a, pelo menos, 7 milhões de pessoas. A migração legal poderá complementar as medidas tomadas, apoiar a dupla transição e reforçar a economia e a competitividade da União. Convém que a identificação da escassez de mão de obra e a atração de trabalhadores de países terceiros seja levada a cabo de forma transparente, após consulta dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil a nível nacional, bem como no respeito do princípio da preferência pelos cidadãos da União.

 

__________________

 

1‑A Comissão Europeia, Direção‑Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, «Employment and social developments in Europe 2023» [Emprego e desenvolvimento social na Europa em 2023], Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2767/089698.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑B) A rede europeia de serviços de emprego (EURES) — que presta aos trabalhadores e empregadores de toda a União informação, aconselhamento e serviços de recrutamento ou colocação — pode desempenhar um papel significativo na publicação de vagas, tendo em vista atrair trabalhadores de outros Estados‑Membros.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 2‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑C) A plataforma da Reserva de Talentos da UE deverá ir ao encontro das necessidades estabelecidas no mercado de trabalho e não deverá servir de meio para deslocar nem afetar negativamente a mão de obra existente, nem tão pouco comprometer o trabalho digno ou a concorrência leal. A fim de contribuir melhor para os esforços envidados pelos Estados‑Membros no sentido de responder à atual e futura escassez de mão de obra, convém que a Reserva de Talentos da UE seja direcionada para profissões específicas, independentemente dos níveis de competência, estabelecidas com base nas profissões relativamente às quais o Ponto de Contacto Nacional verificou a existência de um défice de mão de obra. A Reserva de Talentos da UE não deverá prejudicar o princípio da preferência concedida aos cidadãos da União, pelo que só se deverá recorrer a esta se — após a verificação da situação do mercado de trabalho ou a realização de qualquer outro procedimento similar vise alcançar o mesmo objetivo em conformidade com o direito e a prática nacionais — se constatar que a vaga referente a uma oferta de emprego não pode ser preenchida através de recrutamento, na União, com recurso aos serviços nacionais de emprego ou do portal EURES.

Alteração  7

 

Proposta de regulamento

Considerando 2‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2‑D) A Reserva de Talentos da UE deverá assentar nos valores da solidariedade e da justiça e evitar a concorrência desleal entre os Estados‑Membros por trabalhadores oriundos de países terceiros. Importa que reforce o recrutamento justo e assegure a proteção dos candidatos a emprego de países terceiros contra a exploração, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e direitos laborais. A Reserva de Talentos da UE deverá funcionar de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios que permitam a participação de candidatos a emprego, qualquer que seja o respetivo nível de competências. Deverá ser dada especial atenção às mulheres provenientes de países terceiros à procura de emprego, que são particularmente vulneráveis à discriminação, à exclusão social, ao abuso, à violência e ao assédio.

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional justo, colmatar o défice de mão de obra, superar a falta de mão de obra qualificada e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados, qualquer que seja o nível das respetivas qualificações, que provenham de países terceiros e residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores registados estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, na medida em que a ativação da mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE não sejam suficientes para alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, em complemento da ativação da mão de obra nacional e da mobilidade no interior da UE, a fim de alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Afigura‑se oportuno que, em todo o momento, os Estados‑Membros disponham da possibilidade de se retirarem da Reserva de Talentos da UE. Há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes, sem tomar o lugar das estruturas nacionais existentes. No âmbito da criação da Reserva de Talentos da UE, há que ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros, estabelecidas após consulta dos parceiros sociais nacionais, a fim de assegurar uma participação tão ampla e justa quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de aptidões, competências e qualificações adquiridas num contexto formal ou informal de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar. Convém igualmente acompanhar a situação do mercado de trabalho dos países terceiros, a fim de evitar o risco de fuga de cérebros.

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços a empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes, incluindo agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho, tal como definidos na Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, de 1997.

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços a empregadores legalmente estabelecidos num Estado‑Membro participante, incluindo empresas de trabalho temporário, tal como definidas na Diretiva 2008/104/CE. Importa que os empregadores tenham a intenção de estabelecer, ou tenham já estabelecido, no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional, uma relação laboral direta com um candidato a emprego registado proveniente de um país terceiro. Para efeitos do processo de recrutamento, os empregadores podem recorrer aos serviços de uma agência de recrutamento. Uma tal possibilidade não deverá afetar as responsabilidades dos empregadores registados conforme previstas no presente regulamento. A agência de recrutamento deverá criar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e identificar claramente o empregador para o qual procede aos recrutamentos. A Reserva de Talentos da UE deverá colocar a ênfase nas PME.

Alteração  11

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante deve nomear dois representantes: um das autoridades de emprego e um das autoridades de imigração.

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante deve nomear dois representantes: um das autoridades de emprego e um das autoridades de imigração. Além disso, cada um dos parceiros sociais deverá poder nomear três representantes para o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. As agências da UE pertinentes, tais como a Autoridade Europeia do Trabalho, a Eurofound, o Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e a Fundação Europeia para a Formação podem também participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. Convém que o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE tenha também a possibilidade de decidir convidar organizações internacionais, parceiros sociais de diferentes setores a nível da UE e outras partes interessadas para que assistam às suas reuniões na qualidade de observadores.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos da UE».

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos da UE». Importa que a plataforma seja de fácil utilização e assegure uma navegação intuitiva. Convém abrir aos participantes a possibilidade de utilizar a plataforma sem que tenham de recorrer a apoio adicional por parte de terceiros. A facilidade de acesso deverá também ser garantida às pessoas com deficiência, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/21021‑A e com a Diretiva (UE) 2019/8821‑B.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2102/oj).

 

1‑B Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras.

(10) Importa assegurar, na medida do possível, sinergias entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras seguras e isentas de preconceitos.

Alteração  14

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/5898, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego e exigidas pelos empregadores, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum.

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/5898, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego registados e exigidas pelos empregadores registados, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Em consonância com a Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão8‑A, o processo de correspondência deverá assentar numa abordagem que dê «prioridade às competências» e em que sejam tidos em conta todos os tipos de qualificações e competências, como o ensino e a formação profissionais, diplomas, certificados específicos («microcredenciais»), bem como as competências adquiridas em contextos não formais e informais. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum.

__________________

__________________

8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj).

8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj).

 

8‑A Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento de qualificações dos cidadãos de países terceiros (JO L, 2023/2611, 24.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2611/oj).

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) O tratamento para efeito das funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve limitar‑se aos dados pessoais necessários para identificar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a pesquisa e a correspondência na referida plataforma informática, bem como para a recolha de dados com vista a melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos. Estas atividades não devem exigir o tratamento dos dados pessoais referidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

(13) O tratamento para efeito das funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve limitar‑se aos dados pessoais necessários para identificar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a pesquisa e a correspondência na referida plataforma informática, bem como para a recolha de dados com vista a melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos. Estas atividades não devem exigir o tratamento dos dados pessoais referidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias.

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Afigura‑se oportuno eliminar automaticamente os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido consultados durante um período dois anos. Os perfis dos empregadores registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Antes de um perfil ser eliminado, deverá ser enviada uma notificação que dê aos interessados tempo suficiente para reagirem. Os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados deverão poder, em qualquer momento, eliminar os respetivos perfis da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias. As ofertas de emprego e os perfis correspondentes de candidatos a emprego de países terceiros deverão ser automaticamente eliminados da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE logo que os empregadores registados notifiquem da finalização bem‑sucedida do recrutamento.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Sem prejuízo da sua obrigação de informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 e com os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2018/1725, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem também informar os candidatos a emprego registados e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE sobre os seus direitos de restringir tecnicamente o acesso aos seus dados pessoais e de exigir, em qualquer momento, a supressão ou alteração dos seus dados pessoais incluídos nos respetivos perfis.

(15) Sem prejuízo da sua obrigação de informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 e com os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2018/1725, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem também informar os candidatos a emprego registados e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE sobre os seus direitos de restringir tecnicamente o acesso aos seus dados pessoais e de exigir, em qualquer momento, a supressão ou alteração dos seus dados pessoais incluídos nos respetivos perfis.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de desincentivar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de facilitar o acesso às vias legais de migração laboral existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações claras sobre as consequências de uma falsa declaração a este respeito, a saber, a supressão dos perfis dos candidatos a emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e a suspensão do acesso à Reserva de Talentos da UE.

__________________

__________________

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass12, que permite criar um perfil gratuito e indicar as competências, qualificações e outras experiências pertinentes num local seguro em linha.

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass12, que permite criar um perfil a título gratuito e indicar as competências, nomeadamente competências linguísticas, qualificações e outras experiências, bem como carregar documentos pertinentes num local seguro em linha. Convém proceder a uma triagem automática dos perfis dos candidatos a emprego, a fim de serem detetados os perfis incompletos, que revelem padrões suspeitos ou que contenham informação repetida. Importa que a infraestrutura técnica de triagem dos perfis não conduza à eliminação automática dos perfis suspeitos, mas à sua canalização para um moderador humano, a quem caberá tomar uma decisão.

__________________

__________________

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj).

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj).

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 17‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17‑A) Os empregadores dos Estados‑Membros participantes que pretendam registar‑se na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deverão criar um perfil, recorrendo para tal a um procedimento normalizado para a criação de perfis gratuito, fornecendo todas as informações necessárias. Os perfis dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE deverão incluir a razão social, o setor de atividade, uma breve descrição das operações e o número de registo da empresa, bem como o nome, o apelido e os dados de contacto do respetivo representante. Importa que os Pontos de Contacto Nacionais procedam a verificações relacionadas com os empregadores e as agências de recrutamento no prazo de dez dias úteis antes de o seu perfil ser automaticamente ativado. Tais verificações deverão incluir as decisões administrativas ou judiciais pertinentes de que o empregador tenha sido objeto. As verificações não deverão criar encargos administrativos desnecessários para os empregadores registados ou para as agências de recrutamento. Convém proceder a uma triagem automática dos perfis dos empregadores, a fim de serem detetados os perfis incompletos, que revelem padrões suspeitos ou que contenham informação repetida. Importa que a infraestrutura técnica de triagem dos perfis não conduza à eliminação automática dos perfis suspeitos, mas à sua canalização para um moderador humano, incumbido de tomar uma decisão.

Alteração  21

 

Proposta de regulamento

Considerando 17‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17‑B) Logo que tenham ficado comprovadas quaisquer violações do presente regulamento por um empregador registado na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE deverão suspender o acesso desse empregador à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e eliminar as ofertas de emprego correspondentes desta plataforma. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE deverão também prestar ao Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE informações sobre as infrações em causa e as medidas tomadas a seu respeito.

Alteração  22

 

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

(18) O reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros, adquiridas num contexto formal ou não formal, devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, em conformidade com a Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão1‑A. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

 

__________________

 

1‑A Recomendação (UE) 2023/2611 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento de qualificações dos cidadãos de países terceiros (JO L, 2023/2611, 24.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2611/oj)

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 18‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18‑A) Convém que a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE disponha de um instrumento de apresentação de queixas fácil de utilizar. As queixas apresentadas por candidatos a emprego de países terceiros ou por empregadores que recorrem à Reserva de Talentos da UE deverão ser remetidas para o Secretariado da Reserva de Talentos da UE. Se for caso disso, o secretariado deverá transmitir as queixas aos Pontos de Contacto Nacionais em causa. É oportuno que o Secretariado da Reserva de Talentos da UE informe regularmente o Grupo Diretor da Reserva de Talentos do número de queixas apresentadas e dos motivos em que se fundamentam.

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE e, nomeadamente, determinar se se afigura necessário que uma autoridade nacional de um país parceiro, uma organização internacional ou outras partes interessadas apoie a emissão de um tal passe, bem como as disposições relativas à comparabilidade e ao reconhecimento das qualificações. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) No contexto de uma Parceria de Talentos, as competências podem ser desenvolvidas e validadas tendo em vista o mercado de trabalho de um ou mais Estados‑Membros participantes. Os Estados‑Membros podem contribuir, também a nível financeiro, para o desenvolvimento e a implementação do apoio ao desenvolvimento e validação de competências disponibilizado no contexto de uma Parceria de Talentos. Por conseguinte, se os Estados‑Membros que participam na Parceria de Talentos assim o decidirem, apenas os empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos devem poder, pelo período máximo de um ano, pesquisar candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos da UE». Esta possibilidade poderia aplicar‑se, em particular, a casos em que o desenvolvimento de competências fosse especificamente orientado para as necessidades de um Estado‑Membro. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar informações sobre a eventual existência dessa possibilidade e os casos a que se aplica, a fim de informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE. Após o termo deste período, todos os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE poderão pesquisar os perfis dos candidatos a emprego registados que sejam titulares de um «passe Parceria de Talentos da UE». Os candidatos a emprego de países terceiros que tenham recebido apoio ao abrigo de uma Parceria de Talentos devem ter sempre a possibilidade de se registar na Reserva de Talentos da UE como qualquer outro nacional de um país terceiro, sem terem de declarar a existência de um «passe Parceria de Talentos», podendo, assim, candidatar‑se a empregos noutros Estados‑Membros.

Suprimido

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, salários mínimos, acesso à proteção social, formação e proteção dos jovens no trabalho. Em conformidade com esses princípios, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade.

(22) É importante que a Reserva de Talentos da UE apoie a criação de emprego de qualidade na União, em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito que assiste aos candidatos a emprego selecionados a um tratamento justo e equitativo, a contar da data de entrada em vigor do respetivo contrato, em matéria de condições de trabalho, remuneração, acesso à proteção social, cuidados de saúde, ensino e formação profissionais e aprendizagem ao longo da vida. Em conformidade com esses princípios, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade, uma mobilidade laboral justa e a concorrência leal. A participação da Autoridade Europeia do Trabalho é fundamental neste contexto. Importa que a Reserva de Talentos promova a inclusão das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a proteção dos jovens no trabalho, bem como a igualdade de género. Há que assegurar que os candidatos a emprego registados de países terceiros selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE tenham acesso aos organismos para a igualdade dos Estados‑Membros participantes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/15001‑A e na Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho1‑B.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj).

 

1‑B Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj).

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Nos seus «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo», a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece uma série de normas relativas à proteção adequada dos candidatos a emprego de países terceiros contra o recrutamento injusto. Os empregadores devem respeitar a legislação e as práticas aplicáveis da União. Os empregadores devem igualmente assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos a emprego de países terceiros e os nacionais dos Estados‑Membros participantes, em conformidade com a Diretiva 2011/9813, a Diretiva 2014/36/UE14, a Diretiva (UE) 2021/188315 e a Diretiva (UE) 2016/80116. De acordo com a Diretiva (UE) 2019/115217, os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem, no início da relação de trabalho, fornecer aos candidatos a emprego registados de países terceiros, por escrito e numa linguagem compreensível, informações sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho. Estas informações devem incluir, pelo menos, o local e o tipo de trabalho, a duração da relação de trabalho, a remuneração, o tempo de trabalho, o eventual período de férias remuneradas e, se for o caso, outras condições de trabalho pertinentes. Os empregadores não devem cobrar qualquer comissão de recrutamento nem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a Diretiva 96/71/CE18 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957, quando destacam trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, em especial no que diz respeito às condições de trabalho e emprego assim estabelecidas, como a obrigação de os trabalhadores de países terceiros só poderem ser destacados para um Estado‑Membro se estiverem legal e habitualmente empregados noutro Estado‑Membro.

(23) Nos seus «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo», a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece uma série de normas relativas à proteção adequada dos candidatos a emprego de países terceiros contra o recrutamento injusto. Os empregadores devem respeitar a legislação e as práticas aplicáveis da União. Os empregadores devem igualmente assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos a emprego de países terceiros e os nacionais do respetivo Estados‑Membros participante, em conformidade com a Diretiva 2011/9813, a Diretiva 2014/36/UE14, a Diretiva (UE) 2021/188315 e a Diretiva (UE) 2016/80116. Afigura‑se oportuno que os Pontos de Contacto Nacionais verifiquem, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais competentes e os parceiros sociais, a observância das referidas diretivas pelos empregadores.

__________________

__________________

13 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/98/oj).

13 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/98/oj).

14 Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj).

14 Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj).

15 Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).

15 Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/1883/oj).

16 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj).

16 Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/801/oj).

17 Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1152/oj).

 

18 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj).

 

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Considerando 23‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑A) As ofertas de emprego transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deverão incluir informações pormenorizadas sobre o empregador, bem como sobre as condições de emprego e de trabalho, tais como o local de trabalho habitual, o tipo de trabalho, o setor de atividade, os requisitos de qualificação, as principais tarefas, o tipo e a duração do contrato, a remuneração inicial ou o leque remuneratório, o horário de trabalho e o tempo de trabalho, um eventual período probatório, a duração do período de licença com vencimento e o perfil linguístico solicitado. Nos termos da Diretiva (UE) 2019/11521‑A, os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem, o mais tardar no início da relação laboral, prestar aos candidatos a emprego registados de países terceiros, por escrito e numa linguagem compreensível, informações sobre os respetivos direitos e obrigações decorrentes da relação laboral.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1152/oj).

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Considerando 23‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑B) Os candidatos a emprego de países terceiros não deverão estar sujeitos ao pagamento de comissões nem incorrer em custos diretos ou indiretos no âmbito da sua participação na Reserva de Talentos da UE ou do seu recrutamento. Os empregadores não deverão cobrar comissões de recrutamento nem proibir que o trabalhador assuma, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, uma relação laboral com outro empregador, nem tão pouco sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os custos relacionados com a formação linguística necessária e com o recrutamento deverão ser suportados pelo empregador.

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Considerando 23‑C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑C) Os empregadores registados que participem na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a Diretiva 96/71/CE1‑A, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957, quando destacam trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, em especial no que diz respeito às condições de trabalho e emprego assim estabelecidas, como a obrigação de os trabalhadores de países terceiros só poderem ser destacados para um Estado‑Membro se estiverem legal e habitualmente empregados noutro Estado‑Membro.

 

__________________

 

1‑A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj).

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Considerando 23‑D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23‑D) Os Pontos de Contacto Nacionais dos Estados‑Membros participantes deverão, em conjunto com o serviço de inspeção do trabalho e os parceiros sociais, verificar a conformidade dos empregadores registados com os «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo» da OIT. Convém dar especial atenção aos setores com maior propensão à fraude, em que os candidatos a emprego de países terceiros são particularmente vulneráveis e estão expostos a um elevado risco de exploração laboral e abuso. A fim de prevenir a pobreza no trabalho e a dependência da assistência social, afigura‑se oportuno que os Pontos de Contacto Nacionais verifiquem se a remuneração associada a uma oferta de emprego é adequada e está em consonância com a legislação e as práticas nacionais, em especial no que diz respeito aos salários mínimos nacionais e às convenções coletivas aplicáveis.

Alteração  32

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Há que assegurar a transparência e atualização dos critérios de correspondência. A correspondência automática deverá evitar os preconceitos ou a discriminação e prever salvaguardas a este respeito. Os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE deverão poder fazer pesquisas autónomas na base de dados da Reserva de Talentos da UE e utilizar filtros para poderem identificar perfis específicos ou ofertas de emprego.

Alteração  33

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições e os procedimentos de participação na Reserva de Talentos da UE.

(26) Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores, em particular de PME, a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições e os procedimentos de inscrição no registo e participação na Reserva de Talentos da UE, bem como a lista de Estados‑Membros participantes. Deverão também chamar a atenção para o facto de a utilização da Reserva de Talentos da UE ser gratuita.

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE — nomeadamente a respeito das profissões com escassez de mão de obra a nível nacional, conforme identificada para efeitos da Reserva de Talentos da UE —, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Afigura‑se oportuno que o Secretariado da Reserva de Talentos da UE publique a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem, informações sobre os procedimentos, apoio à obtenção de traduções acreditadas e apoio à integração à chegada.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, nas línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, nas línguas das instituições da União. As informações a respeito do recrutamento de um candidato a emprego selecionado de um país terceiro deverão ser fornecidas numa língua que a pessoa em causa possa razoavelmente compreender.

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) As delegações da União Europeia devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes.

(29) As delegações da União Europeia devem apoiar a prestação de informações sobre a Reserva de Talentos da UE e o seu funcionamento aos candidatos a emprego de países terceiros, bem como aos Estados‑Membros participantes. As informações deverão ser fornecidas nas línguas oficiais dos países de acolhimento.

Alteração  37

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE poderiam prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

(30) A pedido dos candidatos a emprego selecionados de países terceiros ou de empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, convém que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE prestem apoio adicional e garantam um acesso fácil à informação. Tal poderá incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde e assistência em matéria de saúde, educação e formação, bem como habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar e incentivar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de queixa e de recurso disponíveis, bem como os dados de contactos dos sindicatos, em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores e candidatos de emprego registados que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, nomeadamente direitos a pensão e seguros de saúde, bem como sobre medidas ativas do mercado de trabalho, contratos de trabalho e condições de trabalho. A assistência pós‑recrutamento aos candidatos a emprego de países terceiros e aos empregadores registados também pode ser prestada por sindicatos, associações patronais, câmaras de comércio e, se for caso disso, autoridades regionais e locais e outras organizações não governamentais. As redes de apoio aos trabalhadores móveis das organizações patronais e sindicais podem desempenhar um papel importante neste contexto.

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União, nos domínios profissionais em que os Pontos de Contacto Nacionais tenham identificado uma escassez de mão de obra. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros. As informações sobre estes procedimentos acelerados deverão ser devidamente comunicadas e disponibilizadas, numa fase precoce do processo de recrutamento, tanto aos candidatos a emprego registados de países terceiros como aos empregadores registados.

Alteração  39

 

Proposta de regulamento

Considerando 31‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31‑A) A fim facilitar e acelerar o processo de recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos acelerados de reconhecimento das qualificações profissionais. Tal poderá abranger a validação de competências e qualificações, o reconhecimento formal de qualificações profissionais estrangeiras, no caso de profissões regulamentadas, ou a validação de qualificações adquiridas no âmbito de uma Parceria de Talentos. A aplicação de procedimentos acelerados de reconhecimento de qualificações poderia ser debatida no âmbito do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros. As informações sobre estes procedimentos acelerados deverão ser devidamente comunicadas e disponibilizadas, numa fase precoce do processo de recrutamento, tanto aos candidatos a emprego registados de países terceiros como aos empregadores registados.

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, ou seja, a criação de uma plataforma à escala da União destinada a fazer face à escassez de mão de obra a nível da União, facilitando o recrutamento de nacionais de países terceiros para trabalharem em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros devido à falta de canais eficazes e à visibilidade limitada a nível mundial, podendo antes, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(32) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, ou seja, a criação de uma plataforma à escala da União destinada a fazer face a determinadas situações de escassez de mão de obra a nível da União, facilitando o recrutamento de nacionais de países terceiros para trabalharem em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros devido à falta de canais eficazes e à visibilidade limitada a nível mundial, podendo antes, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

Alteração  41

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33) A fim de preencher os objetivos do presente regulamento de facilitar o recrutamento internacional, cumpre delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que completem o presente regulamento no respeitante ao anexo do qual consta a lista de profissões com escassez da mão de obra à escala da UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor19. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Suprimido

__________________

 

19 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj).

 

Alteração  42

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho20.

Suprimido

__________________

 

20 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.

 

Alteração  43

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35) Deve ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Deve ser utilizado o procedimento de exame para a adoção e atualização das normas técnicas aplicáveis ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros. O procedimento de exame deve também ser utilizado para a adoção de normas técnicas relativas à definição das subcategorias de dados pessoais a tratar, às responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento dos dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

(35) Deve ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Deve ser utilizado o procedimento de exame para a adoção e atualização das normas técnicas aplicáveis ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores. O procedimento de exame deve também ser utilizado para a adoção de normas técnicas relativas à definição das subcategorias de dados pessoais a tratar, às responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento dos dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  44

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

(36) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito de negociação e de ação coletiva, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Alteração  45

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Os Estados‑Membros participantes devem dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas e a proteção dos jovens no trabalho.

(37) Os Estados‑Membros participantes devem dar execução ao presente regulamento no pleno respeito de todas as obrigações emergentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, sem discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Há que garantir o respeito de condições de trabalho justas e equitativas, a igualdade de género e a proteção dos jovens no trabalho.

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A Reserva de Talentos da UE não pode ser utilizada para o recrutamento de nacionais de países terceiros, a menos que uma vaga referente a uma oferta de emprego não possa ser preenchida mediante o recrutamento, na União, com recurso aos serviços nacionais de emprego e ao portal EURES — situação esta que deverá ser objeto de verificação por meio de testes do mercado de trabalho ou de quaisquer procedimentos similares levados a cabo com o mesmo objetivo —, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

Alteração  47

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo dos requisitos nacionais e da União em matéria de saúde e segurança no trabalho, dos requisitos em matéria de segurança operacional ou da legislação setorial a nível da União.

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União e aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego, independentemente dos respetivos níveis de conhecimentos ou de qualificações, de países terceiros que residam fora da União e aos empregadores, nomeadamente PME, estabelecidos nos Estados‑Membros.

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Participação

Participação dos Estados‑Membros

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer Estado‑Membro pode decidir, em qualquer momento, participar na Reserva de Talentos da UE. Deve notificar a sua decisão à Comissão o mais tardar nove meses antes da data a partir da qual tenciona participar. As ofertas de emprego dos empregadores estabelecidos nesse Estado‑Membro podem ser transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE a partir do primeiro dia de participação nessa plataforma.

1. Qualquer Estado‑Membro pode, após consultar os parceiros sociais, decidir, em qualquer momento, participar na Reserva de Talentos da UE. Deve notificar a sua decisão à Comissão o mais tardar nove meses antes da data a partir da qual tenciona participar. A partir do dia em que começam a participar na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, os empregadores registados estabelecidos no Estado‑Membro em causa podem transferir ofertas de emprego para essa plataforma, em conformidade com as condições referidas no artigo 13.º.

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar ao público informações sobre os Estados‑Membros participantes.

2. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar ao público informações sobre os Estados‑Membros participantes. Essas informações deverão incluir a data a partir da qual os Estados‑Membros participam ou se retiram efetivamente da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  52

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Todo e qualquer Estado‑Membro participante pode, em qualquer momento, decidir deixar de participar na Reserva de Talentos da UE. Deverá notificar a Comissão dessa decisão pelo menos três meses antes da data a partir da qual tenciona retirar‑se, sem prejuízo dos processos de recrutamento em curso ou da pendência de eventuais queixas ou vias de recurso ao abrigo do artigo 18.º.

Alteração  53

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa residente fora da União que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que procura emprego na União;

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa singular residente fora da União que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que procura emprego para si na União;

Alteração  54

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3) «Empregador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado‑Membro participante por conta de quem ou sob cuja direção ou autoridade o trabalho é realizado, bem como agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho;

3) «Empregador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado‑Membro participante, nomeadamente uma empresa de trabalho temporário na aceção da Diretiva 2008/104/CE, caso a pessoa ou entidade em causa tencione estabelecer ou já tenha estabelecido, em conformidade com a legislação nacional, uma relação laboral com um candidato a emprego de um país terceiro no Estado‑Membro em questão;

Alteração  55

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4) «Perfil», as informações fornecidas por um candidato a emprego de um país terceiro por meio de um formato de dados normalizado para efeitos de procura de emprego através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

4) «Perfil», as informações fornecidas por um candidato a emprego de um país terceiro ou um empregador por meio de um formato de dados normalizado para efeitos de procura de emprego ou de recrutamento de um candidato a emprego de um país terceiro através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  56

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑A) «Serviços públicos de emprego», as organizações dos Estados‑Membros, enquanto parte dos ministérios, organismos públicos ou entidades do direito público pertinentes incumbidos da execução de políticas ativas de emprego e que prestam serviços de emprego de qualidade e de interesse público;

Alteração  57

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 5‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑B) «Oferta de emprego», uma vaga referente a um posto de trabalho de qualidade que, a ser ocupada, permitiria ao candidato a emprego selecionado estabelecer uma relação laboral no Estado‑Membro participante em que o empregador participante está estabelecido e em que o candidato a emprego trabalhará habitualmente.

Alteração  58

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) A infraestrutura técnica para receber e manter os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros;

c) A infraestrutura técnica para receber, manter e fazer a triagem dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores registados;

Alteração  59

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) A infraestrutura técnica para permitir que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE pesquisem candidatos a emprego registados de países terceiros e para permitir que os candidatos a emprego registados pesquisem ofertas de emprego;

d) A infraestrutura técnica para permitir que os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE pesquisem candidatos a emprego registados de países terceiros e para permitir que os candidatos a emprego registados pesquisem ofertas de emprego e empregadores registados;

Alteração  60

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) O canal de comunicação seguro para permitir que os candidatos a emprego registados e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE comuniquem no âmbito da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

f) O canal de comunicação seguro para permitir que os candidatos a emprego registados e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE comuniquem no âmbito da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  61

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) Uma ferramenta de apresentação de queixas, disponível tanto aos candidatos a emprego de países terceiros como aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes, através da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  62

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve, no mínimo, estar disponível nas línguas das instituições da União.

Alteração  63

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 ‑ n.º 2‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑B. A Comissão assegura que a ferramenta de correspondência automática a que se refere o n. 1, alínea c), é concebida de forma a não reproduzir preconceitos e isenta de práticas discriminatórias. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser acessível a pessoas com deficiência, em conformidade com a Diretivas (UE) 2016/21021‑A e a Diretiva (UE) 2019/8821‑B.

 

__________________

 

1‑A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público.

 

1‑B Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Alteração  64

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas necessárias relativas ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, incluindo a ESCO, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas técnicas necessárias relativas ao intercâmbio de dados, aos formatos dos dados, incluindo a ESCO, aos formatos das ofertas de emprego e aos formatos dos perfis dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores registados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.

Alteração  65

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados‑Membros participantes e o Secretariado da Reserva de Talentos da UE a que se refere o artigo 8.º devem assegurar a interoperabilidade técnica entre os sistemas nacionais e a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a interface com outros instrumentos e serviços pertinentes disponibilizados a nível da União, quando adequado.

4. Os Estados‑Membros participantes e o Secretariado da Reserva de Talentos da UE a que se refere o artigo 8.º devem assegurar a interoperabilidade técnica entre os sistemas nacionais e a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a interface com outros instrumentos e serviços pertinentes disponibilizados a nível da União, quando adequado, nomeadamente com o portal EURES.

Alteração  66

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º ‑1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

‑1‑A. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE rege‑se pelos princípios deontológicos e pelos princípios da não discriminação e de proteção de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração  67

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE só pode tratar dados pessoais de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 8.º. Ao tratar dados pessoais para este efeito, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE atua na qualidade de responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 3.º, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725.

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE só pode tratar dados pessoais com o consentimento explícito dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 8.º. Ao tratar dados pessoais para este efeito, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE atua na qualidade de responsável pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 3.º, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725.

Alteração  68

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE só podem tratar dados pessoais dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e dos candidatos a emprego registados de países terceiros na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 10.º. Ao tratarem dados pessoais para este efeito, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 4.º, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/679.

2. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE só podem tratar dados pessoais dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE e dos candidatos a emprego registados de países terceiros na medida do necessário para o desempenho das suas funções nos termos do artigo 10.º. Ao tratarem dados pessoais para este efeito, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 4.º, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração  69

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome, o apelido e os dados de contacto.

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, as qualificações académicas e profissionais do candidato, indicando se foram adquiridas num contexto formal ou informal, a sua experiência profissional, aptidões, competências, bem como conhecimentos linguísticos.

Alteração  70

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Os perfis dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir a razão social, o setor de atividade, uma breve descrição das operações e o número de registo da empresa, bem como o nome, o apelido e os dados de contacto do respetivo representante.

Alteração  71

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, bem como sobre os seus direitos ao abrigo dos n.os 6 e 7.

4. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem informar os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE sobre o tratamento dos seus dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares de dados, bem como sobre os seus direitos ao abrigo dos n.os 6 e 7.

Alteração  72

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais.

5. Os dados pessoais registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ou para ela transmitidos em conformidade com o presente regulamento devem ser indexados, conservados e disponibilizados na plataforma exclusivamente para efeitos de pesquisa e correspondência. Os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores participantes devem ter o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais.

Alteração  73

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de dois anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados e não podem ser conservados dados pessoais. Uma vez eliminados os perfis, poderá ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, bem como para extrair dados a fim de melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos da UE.

6. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que não tenham sido consultados durante um período de um ano a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados e não podem ser conservados dados pessoais. Os candidatos a emprego em causa devem ser informados antes de toda e qualquer ação deste tipo. Os perfis dos empregadores registados que não tenham sido consultados durante um período de dois anos a contar do respetivo registo devem ser eliminados ou anonimizados, e não podem ser conservados nenhuns dados pessoais. Os empregadores em causa devem ser informados antes de qualquer ação deste tipo. Uma vez eliminados os perfis, poderá ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, bem como para extrair dados a fim de melhorar o funcionamento da Reserva de Talentos da UE. Devem ser suprimidas as vagas referentes a ofertas de emprego que tenham estado abertas durante um ano.

Alteração  74

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e as ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e as ofertas de emprego dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  75

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros só devem estar acessíveis aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE. Os dados dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem estar acessíveis aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE.

8. Os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros só devem estar acessíveis aos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE. Os dados dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem estar acessíveis aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  76

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego e dos empregadores, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

Alteração  77

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Publicar informações pertinentes na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do artigo 12.º, n.os 5, 6 e 7, do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 15.º, n.º 2;

c) Publicar informações pertinentes na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), do artigo 12.º, n.os 5, 6 e 7, do artigo 14.º, n.º 2, do artigo 15.º, n.º 2, e do artigo 17.º, n.º 1;

Alteração  78

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c‑A) Publicar, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma lista conjunta de profissões com escassez de mão de obra nos Estados‑Membros participantes baseada nas mais recentes notificações dos Pontos de Contacto nacionais;

Alteração  79

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c‑B) Suspender o acesso dos candidatos a emprego registados de países terceiros à Reserva de Talentos da UE, nos casos em que os Pontos de Contacto Nacionais tenham dado conta de infrações ao presente regulamento por parte dos candidatos a emprego em causa, retirar os respetivos perfis da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e informar os candidatos a emprego em causa desse facto;

Alteração  80

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Receber queixas apresentadas através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e, se for caso disso, remetê‑las para os Pontos de Contacto Nacionais;

Alteração  81

 

Proposta de regulamento

Artigo 8‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º‑A

 

Criação e composição do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

 

1. É criado o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Este Grupo é composto por:

 

a) Dois membros de cada Estado‑Membro participante, a saber, um representante dos serviços de emprego e um representante dos serviços de imigração;

 

b) Três representantes da Comissão;

 

c) Seis representantes de organizações dos parceiros sociais intersectoriais ao nível da União, com representação paritária das associações sindicais e das associações patronais.

 

2. Todas as partes no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE devem procurar alcançar o equilíbrio de género no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE.

 

3. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. Os representantes das agências da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Parlamento Europeu pode nomear um perito independente para o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observador. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE pode também decidir convidar outras partes interessadas — incluindo organizações internacionais, organizações setoriais de parceiros sociais a nível da União e organizações da sociedade civil — a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores.

 

4. Cada membro ou observador do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assinar um documento declarando não se encontrar em situação de conflito de interesses. Cada membro deve atualizar a sua declaração, caso se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE publica as declarações e respetivas atualizações.

Alteração  82

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

Funções do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE

Alteração  83

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É criado o Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE é responsável por:

1. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE é responsável por:

Alteração  84

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Prestar apoio ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE na elaboração da lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, nos termos do artigo 14.º;

a) Facilitar o intercâmbio entre os Estados‑Membros sobre profissões com escassez de mão de obra;

Alteração  85

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑A) Debater a aplicação de procedimentos acelerados de reconhecimento das qualificações para facilitar o recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros, nos termos do artigo 19.º‑A (novo), e facilitar o intercâmbio de boas práticas a este respeito entre os Estados‑Membros participantes;

Alteração  86

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑B) Adotar e fornecer orientações aos Pontos de Contacto Nacionais relativas ao controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.º por parte dos empregadores participantes;

Alteração  87

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑C) Proceder ao intercâmbio de boas práticas com os Estados‑Membros participantes a respeito das profissões e setores em que a exploração laboral envolvendo nacionais de países terceiros é comum, e sobre como atenuar esse risco;

Alteração  88

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑D) Examinar, se for caso disso, as queixas recebidas através da ferramenta de apresentação de queixas da Reserva de Talentos da UE e debater medidas adequadas para as sanar;

Alteração  89

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d‑E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d‑E) Monitorizar o risco de «fuga de cérebros» que advém da Reserva de Talentos da UE para os países terceiros parceiros.

Alteração  90

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só os Estados‑Membros participantes podem ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores.

Suprimido

Alteração  91

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE reúne‑se duas vezes por ano ou numa base ad hoc quando necessário. As reuniões são convocadas e presididas pela Comissão.

3. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE reúne‑se, pelo menos, duas vezes por ano ou numa base ad hoc quando necessário. As reuniões são convocadas e presididas pela Comissão.

Alteração  92

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses.

Suprimido

Alteração  93

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas como Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego e da imigração.

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas como respetivo Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego e da imigração.

Alteração  94

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Transferir ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

b) Transferir ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE;

Alteração  95

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE uma vez por ano e os ajustamentos nacionais à mesma nos termos do artigo 15.º;

c) Identificar profissões com escassez de mão de obra a nível nacional para efeitos da Reserva de Talentos da UE, no mínimo, uma vez por ano, após consulta dos parceiros sociais e de outras partes interessadas nacionais, e notificar o Secretariado da Reserva de Talentos da UE dos resultados;

Alteração  96

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Manter um registo dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

d) Verificar a conformidade com os requisitos de inscrição no registo e de participação, bem como manter uma lista pública dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE e supervisionar a qualidade das ofertas de emprego, nomeadamente o disposto no artigo 13.º, n.º 3;

Alteração  97

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Suspender o acesso dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma violação da legislação e das práticas pertinentes nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

e) Suspender o acesso dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE e eliminar as suas ofertas de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, caso as autoridades nacionais competentes pela fiscalização do cumprimento da legislação e das práticas pertinentes ou os parceiros sociais notifiquem os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE de uma falsa declaração ou violação da legislação e das práticas pertinentes que infrinja o disposto no artigo 13.º, n.º 3;

Alteração  98

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Comunicar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE quaisquer violações ao artigo 11.º, n.º 2, por parte de candidatos a emprego de países terceiros;

Alteração  99

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Fornecer ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE informações sobre os procedimentos de imigração e de reconhecimento a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da preferência por cidadãos da União, bem como dados relevantes para o acompanhamento da Reserva de Talentos da UE nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

f) Fornecer ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE informações sobre o recrutamento e os procedimentos de imigração e de reconhecimento das qualificações a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da preferência por cidadãos da União, bem como dados relevantes para o acompanhamento da Reserva de Talentos da UE nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

Alteração  100

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Prestar informações e serviços de apoio aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 17.º.

g) Prestar informações, em cooperação com os parceiros sociais e, se for caso disso, com as organizações que oferecem assistência pós‑recrutamento, aos candidatos a emprego registados de países terceiros e aos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 17.º, bem como assistência pós‑recrutamento aos candidatos selecionados para um emprego.

Alteração  101

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem consultar regularmente os serviços públicos de emprego e os parceiros sociais nacionais a respeito da aplicação do presente regulamento.

Alteração  102

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑B. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem permanecer neutros durante litígios de negociação coletiva, como greves ou «lockouts», em conformidade com a legislação laboral nacional e da União aplicável.

Alteração  103

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os candidatos a emprego de países terceiros podem criar os seus perfis utilizando o criador de perfis Europass, a fim de se registarem na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

1. Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE devem criar os seus perfis utilizando o criador de perfis Europass.

Alteração  104

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só podem registar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as pessoas que declarem expressamente não terem sido objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro em conformidade com o respetivo direito nacional ou de uma proibição de entrada no território da União em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

2. Só podem registar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as pessoas singulares que declarem expressamente não terem sido objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro em conformidade com o respetivo direito nacional ou de uma proibição de entrada no território da União em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

Alteração  105

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Durante o processo de registo, ou no âmbito das atualizações subsequentes, os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros devem ser objeto de triagem automática, a fim de serem detetadas informações incompletas, padrões de comportamento suspeitos ou informação repetida.

Alteração  106

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE.

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE.

Alteração  107

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os candidatos a emprego de países terceiros registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar ofertas de emprego.

4. Os candidatos a emprego de países terceiros registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar ofertas de emprego disponibilizadas pelos empregadores registados dos Estados‑Membros participantes.

Alteração  108

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. Após o seu registo na Reserva de Talentos da UE, os candidatos a emprego de países terceiros recebem automaticamente acesso às informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, bem como às informações sobre os mecanismos de apresentação de queixas, em conformidade com o artigo 18.º.

Alteração  109

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. As condições para a emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» devem ser determinadas pelos Estados‑Membros no quadro da Parceria de Talentos em que participam. A Comissão publica informações sobre essas condições na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

5. As condições para a emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» devem ser determinadas pelos Estados‑Membros no quadro da Parceria de Talentos em que participam, incluindo disposições sobre a comparabilidade e o reconhecimento de qualificações. A Comissão publica informações sobre essas condições na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  110

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, no quadro da Parceria de Talentos em causa, limitar a visibilidade dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE», pelo período máximo de um ano, aos empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros que participem nessa mesma Parceria de Talentos. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar informações sobre a aplicação do presente número na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Suprimido

Alteração  111

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE

Inscrição e participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE

Alteração  112

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os empregadores interessados em participar na Reserva de Talentos da UE podem solicitar ao Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE no Estado‑Membro em que estão estabelecidos que transfira as suas ofertas de emprego para a da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

1. Os empregadores interessados em participar na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil na Reserva de Talentos da UE. Para efeitos de realização do processo de recrutamento, o empregador pode contratar uma agência de recrutamento que lhe preste assistência. Uma tal possibilidade não afeta as responsabilidades dos empregadores registados conforme previstas no presente regulamento. A agência de recrutamento deve criar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e identificar claramente o empregador para o qual procede aos recrutamentos.

Alteração  113

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem, se for caso disso em conjunto com as autoridades nacionais competentes, proceder a verificações relacionadas com os empregadores e as agências de recrutamento no prazo de dez dias úteis, antes do registo e ativação dos respetivos perfis. Essas verificações abrangem as decisões administrativas ou judiciais de que tenham sido objeto relativamente às suas contribuições nacionais para a segurança social e a violações do direito laboral nacional ou da União. As verificações não devem criar encargos administrativos desnecessários para os empregadores registados ou para as agências de recrutamento. Os empregadores registados e as agências de recrutamento devem, sem demora injustificada, notificar o Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE de quaisquer novas decisões administrativas ou judiciais a este respeito de que tenham sido objeto.

Alteração  114

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑B. Os empregadores podem solicitar ao Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE ou ao serviço público de emprego no Estado‑Membro em que estejam sediados a transferência das suas ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores registados podem, independentemente da transferência de uma oferta de emprego para a Reserva de Talentos da UE, recorrer a outros meios para preencher a vaga.

Alteração  115

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem transferir para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ofertas de emprego que:

2. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem transferir, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis, para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE ofertas de emprego que:

Alteração  116

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Se enquadrem na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE a que se refere o artigo 14.º, aos ajustamentos nacionais à mesma previstos no artigo 15.º, n.º 1, ou ofertas de emprego que sejam pertinentes para uma Parceria de Talentos;

Suprimido

Alteração  117

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Incluir uma descrição exaustiva das ofertas de emprego a que se refere o número 4;

Alteração  118

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea b‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑B) Cumprir as disposições nacionais aplicáveis à emissão de uma autorização única para um nacional de um país terceiro e oferecer uma remuneração adequada, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Alteração  119

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e da União aplicáveis, a fim de garantir a proteção dos nacionais de países terceiros contra o recrutamento injusto e condições de trabalho insatisfatórias, bem como a não discriminação. Os Estados‑Membros participantes podem estabelecer condições adicionais para a participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, com vista a assegurar o cumprimento de outras práticas nacionais pertinentes, de convenções coletivas e dos princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o direito da União.

Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e da União, incluindo convenções coletivas aplicáveis, a fim de garantir a proteção dos nacionais de países terceiros selecionados contra o recrutamento injusto, condições de trabalho insatisfatórias e discriminação, nomeadamente de pessoas com deficiência. Os Estados‑Membros participantes devem tomar medidas proporcionadas para assegurar que os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE cumprem a legislação e as práticas nacionais pertinentes e respeitam os direitos dos trabalhadores, incluindo a liberdade de associação e de filiação, o direito à ação coletiva, designadamente o direito à greve e o direito de negociar e celebrar convenções coletivas, bem como os princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, incluindo os «Princípios gerais e linhas orientadoras para o recrutamento justo» da OIT, em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados através da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE beneficiam, a contar da data de entrada em vigor do respetivo contrato, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais dos Estados‑Membros participantes.

Alteração  120

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE não podem cobrar comissões aos candidatos a emprego registados de países terceiros para efeitos de recrutamento.

A utilização da Reserva de Talentos da UE pelos candidatos a emprego de países terceiros far‑se‑á a título gratuito. No âmbito do recrutamento, os candidatos a emprego não incorrem em quaisquer encargos, sejam eles diretos ou indiretos. O potencial empregador deve suportar todas as despesas de formação linguística e de recrutamento que digam respeito à atividade laboral. O empregador não poderá fazer reembolsar‑se pelo candidato a emprego tais comissões ou despesas conexas. Todas as ofertas de emprego devem incluir uma declaração inequívoca de que não serão cobradas comissões nem imputados custos de recrutamento aos candidatos a emprego.

Alteração  121

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os candidatos a emprego registados de países terceiros na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

4. Todas as ofertas de emprego devem estar claramente associadas a um empregador registado que participa na Reserva de Talentos da UE. As ofertas de emprego devem ser visíveis para os candidatos a emprego registados de países terceiros na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Cada oferta de emprego deve indicar, pelo menos, o local de trabalho habitual, o tipo de trabalho, o setor de atividade, os requisitos de qualificação, as principais tarefas, o tipo e a duração do contrato, a remuneração inicial ou o leque remuneratório, o horário de trabalho e o tempo de trabalho, um eventual período probatório, a duração do período de licença com vencimento, da licença parental e a proteção de maternidade, se essa licença ou proteção excede os requisitos estabelecidos pela legislação nacional, o perfil linguístico solicitado e, se for caso disso, outras condições de trabalho e de emprego pertinentes, tais como direitos em matéria de formação.

Alteração  122

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem indicar, sem demora injustificada, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que concluíram o processo de recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros para a oferta de emprego em causa. Os perfis desses candidatos a emprego registados e as ofertas de emprego preenchidas deixam automaticamente de ser visíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

5. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE devem indicar, sem demora injustificada, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que concluíram o processo de recrutamento de candidatos a emprego registados de países terceiros para a oferta de emprego em causa. Os perfis desses candidatos a emprego registados e as ofertas de emprego preenchidas deixam automaticamente de ser visíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores podem, em qualquer momento, solicitar a retirada de uma oferta de emprego da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  123

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 5‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5‑A. O empregador deve fornecer, de forma clara e exaustiva, ao candidato a emprego selecionado todas as informações necessárias sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1152.

Alteração  124

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. As autoridades nacionais responsáveis pela legislação e pelas práticas relevantes nos Estados‑Membros participantes devem informar imediatamente os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE sobre quaisquer violações da legislação ou das práticas relevantes estabelecidas no n.º 3 para efeitos do artigo 10.º, n.º 2, alínea e).

6. As autoridades nacionais responsáveis pela legislação e pelas práticas relevantes nos Estados‑Membros participantes devem informar imediatamente os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE sobre quaisquer violações graves da legislação ou das práticas relevantes estabelecidas no n.º 3 para efeitos do artigo 10.º, n.º 2, alínea e). Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem manter um registo de quaisquer violações dessa índole. Em caso de violações graves, o Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE em causa deve suspender o acesso dos empregadores registados à Reserva de Talentos da UE até que as violações tenham sido sanadas, ou se tiver sido paga uma indemnização em conformidade com o direito nacional. Em caso de violação da Diretiva 2009/52/CE ou da Diretiva (UE) 2024/1712, o empregador deve ser suspenso da Reserva de Talentos da UE por tempo indeterminado.

Alteração  125

 

Proposta de regulamento

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14

Suprimido

Lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE

 

1. Para efeitos do presente regulamento, consta do anexo uma lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, identificadas ao nível do código de quatro dígitos da classificação CITP‑08.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 21.º, a fim de alterar o anexo, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) Profissões com escassez de mão de obra comuns a um número significativo de Estados‑Membros participantes, conforme notificadas ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE pelos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c);

 

b) Profissões que contribuem diretamente para as transições ecológica e digital da UE e cuja importância seja suscetível de aumentar.

 

2. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar a lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

 

Alteração  126

 

Proposta de regulamento

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15

Suprimido

Ajustamentos nacionais à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE

 

1. Os Estados‑Membros participantes podem decidir adicionar profissões com escassez de mão de obra identificadas ao nível do código de quatro dígitos da classificação CITP‑08, a fim de satisfazer as suas necessidades específicas do mercado de trabalho. Podem também decidir eliminar da lista as profissões com escassez de mão de obra à escala da UE que não correspondam às suas necessidades específicas do mercado de trabalho. Os ajustamentos específicos por país afetam apenas a correspondência das ofertas de emprego no Estado‑Membro em causa.

 

Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE dos Estados‑Membros que notifiquem a sua participação na Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 3.º devem notificar quaisquer aditamentos ou remoções da lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, o mais tardar três meses antes de aderir à Reserva de Talentos da UE.

 

Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE dos Estados‑Membros participantes devem notificar quaisquer aditamentos ou remoções da lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE no prazo de três meses a contar das alterações ao anexo.

 

Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE podem notificar ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE novos aditamentos e remoções à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE no máximo uma vez por ano.

 

2. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar os ajustamentos à lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE notificados pelos Pontos de Contacto da Reserva de Talentos da UE na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

 

3. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE só devem transferir para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as ofertas de emprego correspondentes às profissões incluídas na lista de profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, tendo em conta os ajustamentos referidos no n.º 1.

 

Alteração  127

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar candidatos a emprego registados de países terceiros nessa plataforma.

1. Os empregadores registados que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE podem pesquisar candidatos a emprego registados de países terceiros nessa plataforma.

Alteração  128

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem utilizar um filtro específico disponível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para pesquisar perfis de candidatos a emprego registados que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE».

2. Os empregadores registados na Reserva de Talentos da UE podem utilizar um filtro específico, sem enviesamento do género, disponível na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE para pesquisar perfis de candidatos a emprego registados que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE» ou para identificar perfis com aptidões e competências linguísticas específicos e um nível de escolaridade específico.

Alteração  129

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego.

3. Os empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática exclusivamente com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego. Ao proceder à correspondência, o instrumento de correspondência automática não deve ter em conta o género, a idade, a etnia, o país de origem nem a religião, a fim de evitar preconceitos e discriminação.

Alteração  130

 

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os candidatos a emprego registados de países terceiros podem pesquisar ofertas de emprego na Reserva de Talentos da UE e aceder a uma lista de ofertas de emprego pertinentes sugeridas, gerada pela ferramenta de correspondência automática.

4. Os candidatos a emprego registados de países terceiros podem pesquisar de forma autónoma empregadores registados ou ofertas de emprego na Reserva de Talentos da UE ou aceder a uma lista de ofertas de emprego pertinentes sugeridas, gerada pela ferramenta de correspondência automática.

Alteração  131

 

Proposta de regulamento

Capítulo V – título

 

Texto da Comissão

Alteração

V PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SERVIÇOS DE APOIO E PROCEDIMENTOS DE IMIGRAÇÃO ACELERADOS

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SERVIÇOS DE APOIO, RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE IMIGRAÇÃO ACELERADOS

Alteração  132

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º ‑1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

‑1‑A. Os Estados‑Membros participantes devem tornar as informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento facilmente acessíveis e garantir que seja promovida, mormente junto das PME. As informações devem ser claras, compreensíveis e acessíveis, incluindo para as pessoas com deficiência. As informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE devem ser disponibilizadas, no mínimo, nas línguas das instituições da União.

Alteração  133

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º ‑1‑A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações a respeito do recrutamento de um candidato a emprego selecionado de um país terceiro devem ser fornecidas numa língua que a pessoa em causa possa razoavelmente compreender.

Alteração  134

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE, deve disponibilizar, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, as seguintes informações:

O Secretariado da Reserva de Talentos da UE, com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e, se for caso disso, dos parceiros sociais, deve disponibilizar, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, as seguintes informações atualizadas e num formato intuitivo:

Alteração  135

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de recurso disponíveis, e ainda informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

a) Informações sobre procedimentos justos de recrutamento e imigração, autorizações de residência e de trabalho, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos, os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de apresentação de queixas e de recurso judicial, bem como sobre as organizações pertinentes que, na sequência da seleção de um candidato, prestam assistência e apoio aos nacionais de países terceiros em matéria de mobilidade laboral no interior da UE e sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

Alteração  136

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Informações que expliquem claramente aos candidatos a emprego de países terceiros que, se forem objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estão proibidos de entrar e de permanecer no território de todos os Estados‑Membros.

b) Informações relativas às condições e procedimentos para o registo de candidatos a emprego de países terceiros na Reserva de Talentos da UE, nomeadamente informações que expliquem claramente que, se forem objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estão proibidos de entrar e de permanecer no território de todos os Estados‑Membros.

Alteração  137

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) Informações sobre as condições e os procedimentos de registo dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, incluindo a indicação clara de que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6, o respetivo acesso à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE será suspenso em caso de violação da legislação ou das práticas nacionais ou da União, infringindo o artigo 13.º, n.º 3;

Alteração  138

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑B) Informações que clarifiquem que, no contexto do recrutamento, os empregadores registados não devem cobrar aos candidatos a emprego registados de países terceiros nenhumas taxas;

Alteração  139

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A pedido dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar‑lhes apoio adicional e assistência após a seleção, em especial no que diz respeito a:

2. A pedido dos candidatos a emprego selecionados de países terceiros ou dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar apoio adicional, aconselhamento e assistência após a seleção, em especial no que diz respeito a:

Alteração  140

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas previsto no artigo 18.º;

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo direitos laborais e sindicais, o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e formação, habitação, reconhecimento de competências e qualificações e os mecanismos de apresentação de queixas e de recurso previstos no artigo 18.º;

Alteração  141

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Informações disponíveis a nível nacional para facilitar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas, ensino e formação profissionais, bem como outras medidas de integração;

d) Informações disponíveis a nível nacional para facilitar e incentivar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado‑Membro de acolhimento, tais como serviços de tradução acreditada de documentos, cursos de línguas, ensino e formação profissionais, bem como outras medidas de integração;

Alteração  142

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Se disponíveis, os dados de contacto das organizações que prestam assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros.

e) Se disponíveis, os dados de contacto das organizações que prestam apoio e assistência pós‑recrutamento aos nacionais de países terceiros;

Alteração  143

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e‑A) Se for caso disso, a prestação de informações específicas sobre os serviços de apoio conexos e a previsão de adaptações razoáveis, em conformidade com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho.

Alteração  144

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem ponderar organizar sessões de informação regulares e acessíveis a título gratuito para os candidatos a emprego selecionados através da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  145

 

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se pertinente, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem reencaminhar os pedidos de informação, orientação e apoio para outras autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, para outros organismos a nível nacional que prestem apoio à integração de nacionais de países terceiros no mercado de trabalho.

3. Se pertinente, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem reencaminhar os pedidos de informação, orientação e apoio para outras autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, para outros organismos a nível nacional que prestem apoio à integração de nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, incluindo redes transnacionais das organizações patronais e sindicais de apoio aos trabalhadores móveis.

Alteração  146

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Apresentação de queixas

Apresentação de queixas e vias de recurso

Alteração  147

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar a existência de mecanismos eficazes através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros possam apresentar queixa em caso de incumprimento, por parte dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3.

1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar a existência de mecanismos acessíveis, eficazes e atempados através dos quais os candidatos a emprego registados de países terceiros e os trabalhadores recrutados através da Reserva de Talentos da UE — ou os seus representantes ou parceiros sociais, no caso de os candidatos a emprego e os trabalhadores darem o seu consentimento — possam apresentar uma reclamação em caso de incumprimento, por parte dos empregadores registados que participam na Reserva de Talentos da UE, das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º. O queixoso deve ser protegido contra represálias ou outras consequências adversas decorrentes de uma queixa.

Alteração  148

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas aos mecanismos de recurso disponíveis.

2. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas aos mecanismos de apresentação de queixas e as vias de recurso disponíveis.

Alteração  149

 

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que os candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para preencher uma vaga referente a uma oferta de emprego da Reserva de Talentos da UE tenham acesso aos organismos para a igualdade, conforme estabelecidos pela Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho.

Alteração  150

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados‑Membros participantes podem decidir instituir procedimentos de imigração acelerados para permitir um recrutamento mais rápido de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE.

1. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, instituir procedimentos de imigração acelerados para permitir um recrutamento mais rápido de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para uma oferta de emprego na Reserva de Talentos da UE. As informações sobre estes procedimentos acelerados devem ser devidamente comunicadas e disponibilizadas tanto aos candidatos a emprego registados como aos empregadores registados.

Alteração  151

 

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A isenção do princípio da preferência concedido aos cidadãos da União pelas ofertas de emprego transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

b) A isenção do princípio da preferência concedido aos cidadãos da União pelas ofertas de emprego transferidas para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE nos domínios em que os Pontos Nacionais de Contacto tenham identificado uma escassez de mão de obra.

Alteração  152

 

Proposta de regulamento

Artigo 19‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º‑A

 

Procedimentos de reconhecimento de qualificações acelerados

 

1. Os Estados‑Membros participantes podem decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento de qualificações acelerados, a fim de permitir um recrutamento mais célere de candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham sido selecionados para preencher uma vaga referente a uma oferta de emprego da Reserva de Talentos da UE. Tal pode incluir a validação de competências e qualificações, o reconhecimento formal de qualificações profissionais estrangeiras, no caso de profissões regulamentadas, ou a validação de qualificações adquiridas no âmbito de uma Parceria de Talentos.

 

2. As informações a respeito dos procedimentos de reconhecimento das qualificações acelerados devem ser devidamente comunicadas e disponibilizadas tanto aos candidatos a emprego como aos empregadores.

Alteração  153

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Em especial, devem ser recolhidos dados sobre:

1. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve acompanhar regularmente o desempenho da Reserva de Talentos da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea e). Os dados recolhidos devem ser repartidos por género, se for caso disso. Em especial, devem ser recolhidos dados sobre:

Alteração  154

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea a‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a‑A) O número e o tipo de perfis dos empregadores registados na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE;

Alteração  155

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b‑A) O número e as características das vagas não preenchidas disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE referentes a ofertas de emprego, por profissão e por Estado‑Membro;

Alteração  156

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) O número de queixas apresentadas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, bem como os motivos subjacentes a elas e as suas características;

Alteração  157

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑B) O número de candidatos a emprego registados de países terceiros suspensos da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, bem como os motivos para tal e as suas características.

Alteração  158

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve recolher os dados a que se refere no n.º 1 com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE.

3. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve recolher regularmente os dados a que se refere no n.º 1 com o apoio dos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE e do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os dados devem ser tornados públicos.

Alteração  159

 

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE mantém uma lista pública atualizada dos empregadores cujo acesso à plataforma informática da Reserva de Talentos da UE tenha sido suspenso na sequência de uma violação das obrigações e condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3.

Alteração  160

 

Proposta de regulamento

Artigo 21

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.º

Suprimido

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

 

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

Alteração  161

 

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a atividade da Reserva de Talentos da UE e a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A avaliação deve incidir sobre a eficácia do presente regulamento em matéria de resposta à penúria de mão de obra qualificada nos Estados‑Membros participantes e sobre a eficácia do processo de recrutamento, nomeadamente no que se refere à salvaguarda de práticas de recrutamento justas e ao respeito por condições de trabalho justas e equitativas. Deve também aferir as repercussões do recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros através da Reserva de Talentos da UE sobre os trabalhadores domésticos e os mercados de trabalho nacionais. O relatório deve compreender igualmente uma análise dos padrões de migração decorrentes da Reserva de Talentos da UE. A Comissão propõe alterações, se for caso disso.

Alteração  162

 

Proposta de regulamento

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

 

 

 


ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES
DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, a relatora de parecer declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do parecer, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

ETUC – European Trade Union Confederation

FH – Fagbevægelsens Hovedorganisation

3F ‑ Faglig Frelles Forbund

FNV ‑ Central Workers Union

DGB ‑ Deutscher Gewerkschaftsbund

BDA ‑ Die Arbeitgeber

Picum

ILO ‑ International Labour Organisation

DA ‑ Danish_Employers Organisation

ETF ‑ European Transport Workers' Federation

IndustriALL

 

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva da relatora.

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação de uma Reserva de Talentos da UE

Referências

COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

LIBE

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

EMPL

8.2.2024

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Marianne Vind

21.11.2024

Exame em comissão

12.12.2024

28.1.2025

 

 

Data de aprovação

19.2.2025

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

12

1

Deputados presentes no momento da votação final

Maravillas Abadía Jover, Marc Angel, Pascal Arimont, Konstantinos Arvanitis, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Andrzej Buła, David Casa, Estelle Ceulemans, Per Clausen, Henrik Dahl, Marie Dauchy, Mélanie Disdier, Chiara Gemma, Niels Geuking, Isilda Gomes, Alicia Homs Ginel, Irena Joveva, Martine Kemp, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Marit Maij, Marlena Maląg, Jagna Marczułajtis‑Walczak, Eleonora Meleti, Idoia Mendia, Maria Ohisalo, João Oliveira, Branislav Ondruš, Aodhán Ó Ríordáin, Dennis Radtke, Nela Riehl, Liesbet Sommen, Villy Søvndal, Romana Tomc, Raffaele Topo, Francesco Torselli, Brigitte van den Berg, Marie‑Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Mariateresa Vivaldini, Jan‑Peter Warnke, Séverine Werbrouck

Suplentes presentes no momento da votação final

Vivien Costanzo, Valérie Devaux, Rosa Estaràs Ferragut, Kathleen Funchion, Estrella Galán, Lara Magoni, Hristo Petrov, Andrea Wechsler

Deputados visados no art. 216.º, n.º 7, do Regimento presentes no momento da votação final

Virgil‑Daniel Popescu

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

39

+

NI

Branislav Ondruš, Jan‑Peter Warnke

PPE

Maravillas Abadía Jover, Pascal Arimont, Andrzej Buła, David Casa, Henrik Dahl, Rosa Estaràs Ferragut, Niels Geuking, Martine Kemp, Miriam Lexmann, Jagna Marczułajtis‑Walczak, Eleonora Meleti, Virgil‑Daniel Popescu, Dennis Radtke, Liesbet Sommen, Romana Tomc, Andrea Wechsler

Renew

Valérie Devaux, Irena Joveva, Hristo Petrov, Brigitte van den Berg, Marie‑Pierre Vedrenne

S&D

Marc Angel, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Estelle Ceulemans, Vivien Costanzo, Isilda Gomes, Alicia Homs Ginel, Marit Maij, Idoia Mendia, Aodhán Ó Ríordáin, Raffaele Topo, Marianne Vind

Verts/ALE

Katrin Langensiepen, Maria Ohisalo, Nela Riehl, Villy Søvndal

 

12

ECR

Chiara Gemma, Lara Magoni, Marlena Maląg, Francesco Torselli, Mariateresa Vivaldini

PfE

Marie Dauchy, Mélanie Disdier, Séverine Werbrouck

The Left

Konstantinos Arvanitis, Kathleen Funchion, Estrella Galán, João Oliveira

 

1

0

The Left

Per Clausen

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (19.2.2025)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Reserva de Talentos da UE

(COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD))

Relatora de parecer: Nela Riehl 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 15 de novembro de 2023, a Comissão Europeia publicou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho «que cria uma Reserva de Talentos da UE», introduzindo um quadro regulamentar para a criação, à escala da UE, de uma plataforma destinada a facilitar o recrutamento internacional e a abrir oportunidades de emprego aos candidatos de países terceiros interessados em exercer uma atividade profissional em que se verifica uma escassez a nível da UE. Este regulamento é importante para promover vias de migração regulares e complementar as estratégias da UE para combater a escassez de competências na União, com o Ano Europeu das Competências em primeiro plano.

 

A plataforma informática da reserva de talentos da UE assumirá a forma de uma ferramenta voluntária à disposição dos Estados‑Membros interessados que deve ser acessível aos candidatos a emprego de países terceiros pouco qualificados, com qualificações médias ou altamente qualificados. Será dotada de instrumentos específicos destinados a facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego e os empregadores.

 

De um modo geral, a relatora acolhe com satisfação a proposta da Comissão Europeia. Contudo, dada a importância deste tema, a relatora introduz alterações com o objetivo geral de melhorar o reconhecimento e a validação de competências, garantir um maior respeito da privacidade dos candidatos a emprego e promover o equilíbrio entre homens e mulheres.

 

Mais especificamente, a relatora salienta a necessidade de medidas que protejam os dados pessoais ao longo de todo o processo, a fim de evitar a discriminação e toda e qualquer forma de retaliação, em especial na fase de pesquisa e de correspondência. O princípio da não discriminação com base na identidade, no género, na idade, na nacionalidade ou no país de origem deve aplicar‑se obrigatoriamente.

 

Além disso, a relatora apresenta propostas para o reconhecimento e a validação de competências resultantes da aprendizagem formal, não formal e informal, bem como de qualificações como diplomas, o ensino profissional e outros certificados, como as chamadas «microcredenciais». Salienta igualmente a necessidade de módulos de formação para efeitos de melhoria das competências e de requalificação, referindo que devem ser acessíveis aos candidatos a emprego que se inscrevam ou pretendam inscrever‑se na Reserva de Talentos. A relatora considera igualmente que os candidatos a emprego de países terceiros devem ter pleno acesso à proteção social e aos direitos dos trabalhadores. Deverá também colocar‑se uma ênfase especial nas estratégias para prevenir uma fuga de cérebros dos países terceiros.

 

Além disso, deve ser dada especial atenção à promoção do equilíbrio de género, nomeadamente no que diz respeito às profissões das CTEM.

 

Por outro lado, a relatora propõe a introdução de percursos para as pessoas que necessitem de proteção internacional e as pessoas oriundas de meios desfavorecidos, para que possam potenciar as suas competências, qualificações e motivação, dando simultaneamente resposta à escassez de competências e de mão de obra na União.

 

Por último, a relatora gostaria de salientar a importância de salvaguardar a privacidade e o respeito da Recomendação C (2023)7700 final da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento das qualificações dos nacionais de países terceiros.

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação apresenta à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, o seguinte:

Alteração 1

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde, da hotelaria, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação, bem como no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática, é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista, podendo mesmo vir a agravar‑se.

(1) Atualmente, a União e alguns Estados‑Membros enfrentam escassez de mão de obra num vasto leque de setores e profissões, incluindo em domínios relevantes para as transições ecológica e digital. A grave escassez de mão de obra nos setores da construção, dos cuidados de saúde, da hotelaria, dos transportes, das tecnologias da informação e da comunicação, da ciência, da tecnologia, da engenharia, da matemática, da educação e da agricultura é um problema de longa data que foi exacerbado pela pandemia de COVID‑19 e pela aceleração das transições ecológica e digital. À luz dos desafios demográficos, é de esperar que a escassez de mão de obra persista, podendo mesmo vir a agravar‑se.

Alteração  2

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos grupos com menor participação no mercado de trabalho, a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra existente, medidas para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE, bem como a melhoria das condições de trabalho e da atratividade de determinadas profissões. Devido à atual escala da escassez no mercado de trabalho e às tendências demográficas, é provável que medidas que visem apenas a mão de obra nacional e da União sejam insuficientes para fazer face às situações atuais e futuras de escassez de mão de obra e de competências. Por conseguinte, a migração legal é fundamental para complementar essas ações e tem de fazer parte da solução para apoiar plenamente a dupla transição.

(2) A resposta ao problema da escassez de mão de obra exige uma abordagem abrangente a nível da União e a nível nacional que inclua, prioritariamente, uma melhor concretização do pleno potencial dos grupos com menor participação no mercado de trabalho, a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra existente, em conformidade com os objetivos do Ano Europeu das Competências, medidas para facilitar a mobilidade laboral no interior da UE, bem como a melhoria das condições de trabalho e da atratividade de determinadas profissões. Além disso, os módulos de formação para a melhoria de competências e a requalificação das pessoas que participam em Parcerias de Talentos ou que pretendam integrar a Reserva de Talentos devem ser concebidos tendo em conta o pleno acesso à proteção social e aos direitos dos trabalhadores e as estratégias para prevenir a fuga de cérebros de países terceiros. Além disso, deve ser dada especial atenção à promoção do equilíbrio de género, nomeadamente no que diz respeito aos programas de estudos ou de formação nas áreas das CTEM. Devido à atual escala da escassez no mercado de trabalho, à natureza variável das qualificações e competências necessárias e às tendências demográficas, é provável que medidas que visem apenas a mão de obra nacional e da União sejam insuficientes para fazer face às situações atuais e futuras de escassez de mão de obra e de competências. Por conseguinte, a migração legal é fundamental para complementar essas ações e tem de fazer parte da solução para apoiar plenamente a dupla transição.

Alteração  3

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

(3) A fim de facilitar o recrutamento internacional e proporcionar aos nacionais de países terceiros oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra à escala da UE, importa criar uma Reserva de Talentos da UE sob a forma de uma plataforma à escala da União que reúna e apoie a correspondência entre os perfis de candidatos a emprego registados de países terceiros que residam fora da União e de nacionais de países terceiros que estudem na União, e as ofertas de emprego de empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

Alteração  4

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros, na medida em que a ativação da mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE não sejam suficientes para alcançar este objetivo. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes. Importa ter em conta as necessidades específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar.

(5) A Reserva de Talentos da UE deve ter por objetivo ajudar os Estados‑Membros participantes a fazer face às situações atuais e futuras de escassez de competências e de mão de obra através do recrutamento de nacionais de países terceiros para complementar a mão de obra nacional e a mobilidade no interior da UE. Enquanto instrumento voluntário para facilitar o recrutamento internacional, a Reserva de Talentos da UE deve proporcionar apoio adicional a nível da União aos Estados‑Membros interessados. Para o efeito, há que assegurar a complementaridade e a interoperabilidade com as iniciativas e as plataformas nacionais existentes e importa ter em conta as necessidades e as iniciativas específicas dos Estados‑Membros no desenvolvimento da Reserva de Talentos da UE, a fim de assegurar uma participação tão ampla quanto possível. Por conseguinte, «talentos» é um termo abrangente que designa toda a gama de competências de que os mercados de trabalho dos Estados‑Membros poderão necessitar. O conceito de «talento» deve igualmente ter em conta as tendências relacionadas com as necessidades futuras no que diz respeito às qualificações e competências, como os efeitos transformadores da tecnologia (automatização, IA, robótica) e a transformação digital e ecológica.

Alteração  5

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços a empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes, incluindo agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho, tal como definidos na Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, de 1997.

(6) A Reserva de Talentos da UE visa prestar serviços a empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes, em particular no intuito de apoiar as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, incluindo agências de emprego privadas, empresas de trabalho temporário e intermediários do mercado de trabalho, tal como definidos na Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, de 1997.

Alteração  6

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante deve nomear dois representantes: um das autoridades de emprego e um das autoridades de imigração.

(8) A fim de assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros estão adequadamente representadas no Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, cada Estado‑Membro participante, em articulação, quando pertinente, com as autoridades administrativas ao nível adequado, deve nomear três representantes: um das autoridades de emprego, um das autoridades de imigração e um das autoridades de educação e formação. Além disso, devem integrar este grupo representantes do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), da Fundação Europeia de Formação (ETF), da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e de uma agência da UE encarregada da integração. Os parceiros sociais das áreas do ensino e da formação profissionais a nível da União devem também nomear dois representantes de organizações sindicais e dois representantes de organizações patronais para participarem no Grupo Diretor.

Alteração  7

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos da UE».

(9) É necessário desenvolver uma plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, utilizando, na medida do possível, as atuais infraestruturas informáticas da Comissão. As infraestruturas informáticas desenvolvidas no âmbito da rede EURES, incluindo o canal único coordenado e a ferramenta de correspondência automática, podem ser parcialmente reutilizadas, com as necessárias adaptações, na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente para ter em devida conta o «passe Parceria de Talentos da UE». A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve criar sinergias entre as autoridades competentes em matéria de educação, de migração e de emprego.

Alteração  8

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras.

(10) Importa assegurar sinergias, quando oportuno, entre a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e outros instrumentos e serviços pertinentes a nível da União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a materiais de formação como a Academia da UE e a Academia Europa Interoperável. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve ser rápida e regularmente adaptada a novas práticas no domínio tecnológico e prestar serviços informáticos de ponta através da introdução de funcionalidades e ferramentas inovadoras. A Reserva de Talentos da UE deve conter informações sobre os diplomas e as certificações de que os Estados‑Membros participantes precisam.

Alteração  9

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/5898, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego e exigidas pelos empregadores, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum.

(11) O formato dos perfis dos candidatos a emprego e das ofertas de emprego deve ser estabelecido utilizando a atual classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO), tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/5898, que estabelece uma terminologia normalizada para as competências/aptidões e profissões e facilita a transparência das competências/aptidões e qualificações. A classificação ESCO deve ajudar os candidatos a emprego de países terceiros, os empregadores e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE a fornecerem informações comparáveis sobre a experiência profissional, as profissões abrangidas por uma oferta de emprego, bem como sobre as competências detidas pelos candidatos a emprego e exigidas pelos empregadores, possibilitando assim um processo de correspondência de elevada qualidade. Se for caso disso, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem utilizar o formato ESCO para a transferência de ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não adotem a classificação ESCO para as ofertas de emprego nacionais devem elaborar quadros de correspondência que comparem a classificação utilizada nos sistemas nacionais e a classificação ESCO para permitir a interoperabilidade. Os quadros de correspondência devem ser disponibilizados à Comissão e utilizados para a transcodificação automática de informações sobre ofertas de emprego ou perfis de candidatos a emprego para efeitos de correspondência automática através da plataforma informática comum. Os diplomas, o ensino profissional, o voluntariado, as experiências profissionais, a certificação de aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal ou os certificados específicos, como as microcredenciais, também devem ser tidos em conta no âmbito do processo de correspondência. Além disso, as autoridades competentes devem proporcionar aos candidatos a emprego e aos trabalhadores registados na plataforma a oportunidade de aprenderem, pelo menos, uma das línguas oficiais da União ou do Estado‑Membro em causa.

__________________

__________________

8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj?locale=pt).

8 Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107, de 22.4.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj?locale=pt).

Alteração  10

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Devem ser atribuídas funções ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE para assegurar as funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Estas funções devem ser consideradas funções de interesse público para cujo exercício é necessário o tratamento de dados pessoais, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/17259, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/67910, respetivamente. O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Regulamentos (UE) 2018/1725 e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12) Devem ser atribuídas funções ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE e aos Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE para assegurar as funcionalidades de pesquisa e de correspondência da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Estas funções devem ser consideradas funções de interesse público para cujo exercício é necessário o tratamento de dados pessoais, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/17259, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/67910, respetivamente. O tratamento de dados pessoais, que deve respeitar o direito à vida privada e, se for caso disso, ao anonimato no formato Europass ou noutra ferramenta comum da UE semelhante, deve ser efetuado em conformidade com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Regulamentos (UE) 2018/1725 e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

__________________

__________________

9 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj?locale=pt).

9 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj?locale=pt).

10 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj?locale=pt).

10 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj?locale=pt).

Alteração  11

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias.

(14) É importante que os candidatos a emprego registados de países terceiros tenham o direito de escolher entre uma série de opções técnicas para restringir o acesso aos seus dados pessoais, por exemplo, restringindo o acesso aos seus dados de contacto. Sem prejuízo do direito de escolha, o formato Europass ou uma ferramenta comum da UE semelhante devem ser neutros e as opções por defeito relativas aos dados pessoais devem excluir a partilha do nome, do apelido, do género, da idade, do país de origem, do endereço e da nacionalidade. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros e dos empregadores que participam na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE que não tenham sido utilizados durante um período de dois anos devem ser automaticamente eliminados. Em caso de eliminação de perfis, poderia ser conservado um conjunto limitado de dados anonimizados para fins estatísticos e de investigação, nomeadamente para efeitos de produção e qualidade das estatísticas europeias.

Alteração  12

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de desincentivar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

(16) A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para o objetivo de identificar e suprir a escassez de talentos e de qualificações e desincentivar a migração irregular, nomeadamente facilitando o acesso às vias legais existentes. Os candidatos a emprego de países terceiros que sejam objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11 não devem ser autorizados a registar os seus perfis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE, uma vez que não serão autorizados a entrar e a permanecer na União. Para o efeito, é conveniente exigir aos candidatos a emprego de países terceiros que, antes de registarem os seus perfis na Reserva de Talentos da UE, declarem que não são atualmente objeto de uma recusa de entrada ou de permanência num Estado‑Membro ou de uma proibição de entrada no território da União. Devem também ser fornecidas informações sobre as consequências da prestação de uma falsa declaração a este respeito.

__________________

__________________

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj?locale=pt).

11 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj?locale=pt).

Alteração  13

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass12, que permite criar um perfil gratuito e indicar as competências, qualificações e outras experiências pertinentes num local seguro em linha.

(17) Os candidatos a emprego de países terceiros que pretendam registar‑se na Reserva de Talentos da UE devem criar um perfil utilizando a funcionalidade de criação de perfis Europass12, que permite criar um perfil gratuito e indicar as competências, os diplomas, o ensino profissional, a certificação de aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal ou em experiências profissionais, ou os certificados específicos, como as microcredenciais, e outras experiências pertinentes num local seguro em linha. A fim de aumentar a eficácia deste processo, é essencial sensibilizar os candidatos a emprego para a existência de um formato Europass simplificado ou de ferramentas comuns da UE semelhantes.

__________________

__________________

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj?locale=pt).

12 Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) e que revoga a Decisão n.º 2241/2004/CE (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42, ELI: https://eur‑lex.europa.eu/eli/dec/2018/646/oj?locale=pt).

Alteração  14

 

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional.

(18) Sempre que necessário, o reconhecimento e a validação das competências adquiridas em contextos formais, não formais e em experiências profissionais, e das qualificações, como os diplomas, o ensino profissional ou certificados específicos, como as microcredenciais, dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem ser realizados nos Estados‑Membros participantes, a pedido do candidato a emprego ou do empregador, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e com quaisquer acordos internacionais pertinentes, incluindo acordos de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE e os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem disponibilizar assistência personalizada e informações em linha sobre os procedimentos de reconhecimento e validação existentes a nível nacional. Na ausência de um procedimento de reconhecimento nacional, a Reserva deve assentar nas normas comuns para o reconhecimento das qualificações baseadas na Convenção da UNESCO e do Conselho da Europa sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europeia (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento) e elaboradas em cooperação com a Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europeia (ENIC), a Rede de Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico na União Europeia (NARIC), o Grupo Consultivo do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o CEDEFOP e a ETF. Deve aplicar‑se a Recomendação C(2023)7700 final da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento das qualificações dos nacionais de países terceiros.

Alteração  15

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

(19) No contexto das Parcerias de Talentos, os nacionais de determinados países terceiros recebem apoio para o desenvolvimento e a validação de competências, dos diplomas, do ensino profissional, da certificação de aptidões, das competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal e em experiências profissionais ou dos certificados específicos, como as microcredenciais, num quadro acordado entre os Estados‑Membros participantes numa Parceria de Talentos e países parceiros. Por conseguinte, as competências e a formação adquiridas em contextos de aprendizagem formal e não formal ou através de experiências profissionais, desenvolvidas ou validadas no quadro de uma Parceria de Talentos, devem ser certificadas pelo «passe Parceria de Talentos da UE», que é visível no contexto da Reserva de Talentos da UE. Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem poder filtrar os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros de modo a visualizar os que obtiveram um «passe Parceria de Talentos da UE». Tal poderá incentivar os empregadores a oferecerem uma colocação no emprego na União. Os Estados‑Membros, no âmbito de uma Parceria de Talentos, devem aprovar as condições de emissão do «passe Parceria de Talentos da UE» no âmbito da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente no que respeita à eventual necessidade de essa emissão ser apoiada por uma autoridade nacional de um país parceiro, de uma organização internacional ou de outra parte interessada. A emissão de um «passe Parceria de Talentos da UE» não prejudica as regras europeias e nacionais em matéria de acesso a profissões regulamentadas.

Alteração  16

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, salários mínimos, acesso à proteção social, formação e proteção dos jovens no trabalho. Em conformidade com esses princípios, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade.

(22) Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem aplicar‑se a todas as atividades realizadas no contexto da Reserva de Talentos da UE, em especial no que diz respeito ao direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, salários mínimos, acesso à proteção e inclusão social, formação, oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e proteção dos jovens no trabalho. Em conformidade com estes princípios, a Reserva de Talentos da UE deve assegurar um emprego de qualidade, com uma remuneração igual para qualificações, talentos e trabalhos iguais, e o respeito pela igualdade de género.

Alteração  17

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

(24) A fim de assegurar uma correspondência de elevada qualidade, os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem ter acesso a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados e de ofertas de emprego sugeridos com base na relevância das suas competências e qualificações, diplomas, ensino profissional, certificação de aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal e em experiências profissionais ou certificados específicos, como as microcredenciais, e experiência profissional para a oferta de emprego; os perfis não devem basear‑se em dados pessoais, como o nome, o apelido, o género, a idade, o endereço, o país de origem e a nacionalidade. A lista é gerada pela ferramenta de correspondência automática da plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  18

 

Proposta de regulamento

Considerando 25‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25‑A) A Reserva de Talentos da UE deve facilitar o acesso às pessoas com as qualificações e competências exigidas que correm um maior risco de exclusão, como as mulheres, as pessoas com deficiência e as pessoas que pertencem a minorias.

Alteração  19

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições e os procedimentos de participação na Reserva de Talentos da UE.

(26) Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o fácil acesso dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores, em particular as PME e as empresas em fase de arranque, a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento, em especial a informações sobre as autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes. Essas informações devem incluir as condições e os procedimentos de participação na Reserva de Talentos da UE. As autoridades nacionais devem reforçar a sua capacidade de simplificar e acelerar o reconhecimento das qualificações e competências e prestar o apoio e as informações pertinentes aos nacionais de países terceiros e às autoridades responsáveis pelo reconhecimento.

Alteração  20

 

Proposta de regulamento

Considerando 26‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26‑A) A cooperação com países terceiros, autoridades e prestadores de serviços educativos pode facilitar o intercâmbio de informações e o reconhecimento e validação das qualificações.

Alteração  21

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada.

(27) O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve assegurar, em cooperação com os parceiros sociais, que estão disponíveis na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE informações facilmente acessíveis sobre os procedimentos de imigração, o reconhecimento e a validação de diplomas e outras qualificações, ensino profissional, aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal e em experiências profissionais ou certificados específicos, como as microcredenciais, os direitos dos nacionais de países terceiros, as condições de vida e de trabalho, bem como os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer as informações pertinentes ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE, a fim de permitir a sua publicação na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. A plataforma informática da Reserva de Talentos da UE deve também disponibilizar informações em linha sobre o apoio aos candidatos a emprego em países terceiros que necessitem de proteção internacional. As medidas de apoio adotadas pelos Estados‑Membros poderiam incluir campanhas de informação específicas, mesmo em línguas de países terceiros, apoio à obtenção de um documento de viagem e apoio à integração à chegada, traduções ou outras formas de apoio que facilitem o acesso às candidaturas.

Alteração  22

 

Proposta de regulamento

Considerando 27‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(27‑A) No âmbito do acompanhamento da Reserva de Talentos da UE, o Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve ter em conta o contributo das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais pertinentes, tanto nos Estados‑Membros da UE participantes como nos países terceiros.

Alteração  23

 

Proposta de regulamento

Considerando 27‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(27‑B) As pessoas que necessitem de proteção internacional constituem um conjunto subaproveitado de possíveis talentos e competências que poderiam responder às necessidades dos empregadores. O processo deve assegurar que a partilha de dados de contacto não seja suscetível de ser indevidamente utilizada por parte de países terceiros. A Reserva de Talentos da UE deve também prever percursos para potenciar as competências, as qualificações e a motivação das pessoas que necessitem de proteção internacional e das pessoas oriundas de meios desfavorecidos, dando simultaneamente resposta à escassez de competências e de mão de obra na União. Deve ser feita uma distinção entre a resposta à escassez de mão de obra da UE, por um lado, e a assistência aos refugiados, requerentes de asilo e migrantes, por outro. A Reserva de Talentos da UE deve contribuir para assegurar um mercado de trabalho justo e inclusivo em todos os Estados‑Membros da UE, com igualdade de oportunidades e os mesmos direitos para todos. Ademais, a Reserva de Talentos da UE deve contribuir para resolver o problema do trabalho não declarado e a exploração e os abusos laborais.

Alteração  24

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, nas línguas oficiais dos Estados‑Membros participantes.

(28) É importante que as informações fornecidas na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE sejam disponibilizadas, pelo menos, em todas as línguas oficiais nos Estados‑Membros participantes e, se possível, noutras línguas pertinentes para os nacionais de países terceiros.

Alteração  25

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE poderiam prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

(30) A pedido de candidatos a emprego registados de países terceiros e de empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem prestar apoio adicional. Esse apoio adicional deve incluir informações personalizadas sobre vistos e autorizações de residência pertinentes para fins de trabalho no Estado‑Membro participante, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, como o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, oportunidades de formação e habitação. Podem também ser fornecidas orientações e informações específicas sobre os procedimentos de reagrupamento familiar e os direitos dos familiares, bem como sobre as medidas existentes para facilitar a integração no Estado‑Membro de acolhimento, tais como cursos de línguas e formação profissional, colocando uma ênfase especial na dimensão de género e nas pessoas oriundas de meios desfavorecidos. Essas informações devem também incidir sobre os mecanismos de recurso disponíveis em casos de exploração laboral e de práticas de recrutamento injustas nos Estados‑Membros participantes, estabelecidos com a participação efetiva dos parceiros sociais pertinentes. Os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem fornecer aos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de segurança social, medidas ativas do mercado de trabalho, fiscalidade, questões relacionadas com contratos de trabalho, direitos a pensão e seguros de saúde.

Alteração  26

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

(31) Para alcançar o objetivo do presente regulamento, é necessário assegurar a aplicação efetiva do acervo da UE em matéria de migração legal. Além disso, a fim tornar o recrutamento de estudantes de países terceiros que residam na União e de candidatos a emprego de um país terceiro que residam fora da União mais fácil e mais rápido para os empregadores, os Estados‑Membros participantes podem instituir procedimentos de imigração acelerados, em especial no que diz respeito à obtenção de vistos e autorizações de residência para efeitos de trabalho e à derrogação do princípio da preferência por cidadãos da União. A implementação de procedimentos de imigração acelerados poderia ser debatida no contexto do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente com vista a apoiar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros.

Alteração  27

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) As condições e os procedimentos de participação dos candidatos a emprego de países terceiros e dos empregadores na Reserva de Talentos da UE;

c) As condições e os procedimentos de participação dos candidatos a emprego de países terceiros, dos nacionais de países terceiros que estudem na União e dos empregadores na Reserva de Talentos da UE;

Alteração  28

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) A facilitação do recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que beneficiem de uma Parceria de Talentos.

d) A facilitação do recrutamento de candidatos a emprego de países terceiros que beneficiem de uma Parceria de Talentos, prestando particular atenção à dimensão do género, nomeadamente no que diz respeito aos programas de estudos ou de formação nas áreas das CTEM.

Alteração  29

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União e aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

1. O presente regulamento é aplicável aos candidatos a emprego de países terceiros que residam fora da União, aos nacionais de países terceiros que estudem na União e aos empregadores estabelecidos nos Estados‑Membros participantes.

Alteração  30

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto ‑1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

‑1) «Reserva de Talentos», um instrumento inclusivo, vocacionado para perfis de países terceiros altamente qualificados, com qualificações médias e pouco qualificados. A Reserva de Talentos abrange os segmentos destinados a talentos pouco qualificados, com qualificações médias ou altamente qualificados, incluindo nas pequenas e médias empresas e nas empresas em fase de arranque;

Alteração  31

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa residente fora da União que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, e que procura emprego na União;

2) «Candidato a emprego de um país terceiro», uma pessoa residente fora da União que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta a situação dos estudantes ou investigadores oriundos de países terceiros, e que procura emprego na União; os grupos acima referidos devem ser autorizados a participar sem terem de regressar ao seu país de origem;

Alteração  32

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2‑A) «Estudante ou investigador oriundo de um país terceiro na União», uma pessoa residente na União que possua um visto para estudo ou investigação e que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea f‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f‑A) A criação de um programa de embaixadores culturais que incentive as pessoas de países terceiros que se tenham integrado com êxito na mão de obra da UE a partilharem as suas experiências e a incentivarem outras pessoas a considerar a UE como um destino de emprego;

Alteração  34

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, a experiência profissional, outras competências e conhecimentos linguísticos. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome, o apelido e os dados de contacto.

3. Os perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros devem incluir o nome, o apelido, os dados de contacto, a data de nascimento e a nacionalidade, informações sobre as qualificações académicas e profissionais, os diplomas, o ensino profissional, conhecimentos linguísticos, o voluntariado ou as experiências profissionais, a certificação de aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal ou certificados específicos, como as microcredenciais. As ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem incluir o nome, o apelido e os dados de contacto.

Alteração  35

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e as ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

7. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve disponibilizar os dados dos candidatos a emprego registados de países terceiros e as ofertas de emprego dos empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE para efeitos de pesquisa e correspondência na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Durante o processo de correspondência, a plataforma informática deve disponibilizar um formato Europass neutro ou uma ferramenta comum da UE semelhante que exclua dados pessoais como o nome, o apelido, o género, a idade, o país de origem, a nacionalidade e o endereço. As pesquisas e correspondências feitas através da plataforma informática não devem conduzir a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Alteração  36

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições adicionais sobre os dados pessoais a tratar e a incluir nos formatos de ofertas de emprego e de perfis dos candidatos a emprego, as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo regras sobre o eventual recurso a um ou mais subcontratantes, bem como sobre as condições de acesso aos dados pessoais e a possibilidade de os candidatos a emprego registados restringirem o acesso aos seus dados pessoais na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, em consonância com o formato Europass neutro ou uma ferramenta comum da UE semelhante que exclua dados pessoais como o nome, o apelido, o género, a idade, o país de origem, a nacionalidade e o endereço.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Recolher dados relevantes para acompanhar o desempenho da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 20.º;

e) Recolher dados relevantes para acompanhar o desempenho da Reserva de Talentos da UE nos termos do artigo 20.º, incluindo, se necessário, consultas com as organizações da sociedade civil pertinentes;

Alteração  38

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Prestar apoio ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE no planeamento e coordenação da Reserva de Talentos da UE;

b) Prestar apoio ao Secretariado da Reserva de Talentos da UE no planeamento e coordenação da Reserva de Talentos da UE, nomeadamente através da promoção de intercâmbios e sinergias com as autoridades de educação e de mobilidade laboral no interior da UE;

Alteração  39

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só os Estados‑Membros participantes podem ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores.

2. Só os Estados‑Membros participantes podem ser membros do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros que não participam na Reserva de Talentos da UE e, se for caso disso, os representantes das autoridades de educação e de certificação dos países terceiros de origem podem participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores.

Alteração  40

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses.

4. Os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais a nível da União têm o direito de participar nas reuniões do Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE na qualidade de observadores. O Grupo Diretor da Reserva de Talentos da UE deve assegurar a representação de, pelo menos, dois participantes de organizações sindicais e dois participantes de associações patronais. Além disso, o Grupo deve incluir, na qualidade de observadores, um representante dos estabelecimentos de ensino a nível da UE, um representante do CEDEFOP, um representante do ETF e um representante da autoridade da UE responsável pela integração. Podem ser convidadas a participar outras organizações da sociedade civil com conhecimentos especializados pertinentes nas áreas da educação e da formação. Esses representantes devem assinar um documento declarando que não se encontram numa situação de conflito de interesses.

Alteração  41

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar um Ponto de Contacto Nacional da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas como Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego e da imigração.

1. Cada Estado‑Membro participante deve designar Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que são designadas como Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE autoridades pertinentes no domínio do emprego, da imigração, da educação e da formação, quando pertinente, em articulação com outras autoridades competentes.

Alteração  42

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Transferir ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE;

b) Transferir ofertas de emprego para a plataforma informática da Reserva de Talentos da UE através do canal único coordenado e facilitar a correspondência entre os candidatos a emprego registados de países terceiros e os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE, utilizando procedimentos simples;

Alteração  43

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os candidatos a emprego de países terceiros podem criar os seus perfis utilizando o criador de perfis Europass, a fim de se registarem na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

1. Os candidatos a emprego de países terceiros podem criar os seus perfis utilizando uma versão simplificada do Europass ou outra ferramenta comum da UE, a fim de se registarem na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  44

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só podem registar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as pessoas que declarem expressamente não terem sido objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro em conformidade com o respetivo direito nacional ou de uma proibição de entrada no território da União em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

2. Só podem registar um perfil na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE as pessoas que declarem expressamente não terem sido objeto de uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada ou de recusa de permanência num Estado‑Membro em conformidade com o respetivo direito nacional ou de uma proibição de entrada no território da União em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE. As autoridades garantem que as qualificações e competências indicadas sejam sujeitas a um processo de verificação.

Alteração  45

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE.

3. Os perfis dos candidatos a emprego de países terceiros registados na Reserva de Talentos da UE devem ser visíveis para os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE. O processo de correspondência com base no formato Europass neutro ou numa ferramenta comum da UE semelhante não divulga dados pessoais dos candidatos a emprego, como o nome, o apelido, o género, a idade, o país de origem, a nacionalidade e o endereço.

Alteração  46

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. O processo deve assegurar que a partilha das qualificações e certificações não seja suscetível de ser indevidamente utilizada por parte de países terceiros.

Alteração  47

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) As qualificações adquiridas e as competências do nacional de um país terceiro que foram validadas no contexto da Parceria de Talentos, incluindo aptidões e competências relacionadas com uma profissão específica, competências linguísticas ou aptidões que facilitem a integração num ou mais Estados‑Membros;

b) As qualificações adquiridas e as competências do nacional de um país terceiro que foram validadas no contexto da Parceria de Talentos, incluindo aptidões e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal ou em experiências profissionais, bem como certificados específicos, como as microcredenciais, relacionados com uma profissão específica, competências linguísticas ou aptidões que facilitem a integração num ou mais Estados‑Membros;

Alteração  48

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos para o formato do «passe Parceria de Talentos da UE». Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2. É aplicável a Recomendação C(2023)7700 final da Comissão, de 15 de novembro de 2023, relativa ao reconhecimento das qualificações dos nacionais de países terceiros.

Alteração  49

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, no quadro da Parceria de Talentos em causa, limitar a visibilidade dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE», pelo período máximo de um ano, aos empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros que participem nessa mesma Parceria de Talentos. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar informações sobre a aplicação do presente número na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

6. Os Estados‑Membros participantes podem decidir, no quadro da Parceria de Talentos em causa, limitar a visibilidade dos perfis dos candidatos a emprego registados de países terceiros que tenham obtido um «passe Parceria de Talentos da UE», pelo período máximo de um ano, aos empregadores estabelecidos num ou mais Estados‑Membros que participem nessa mesma Parceria de Talentos, partindo do princípio de que os candidatos a emprego registados recebem ofertas concretas, incluindo de educação e formação, nos Estados‑Membros em causa. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve publicar informações sobre a aplicação do presente número na plataforma informática da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  50

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1‑A. Os empregadores devem ser incentivados a afetar recursos a programas de aprendizagem da língua destinados a candidatos a emprego, com o objetivo de facilitar a compreensão cultural e promover a inclusão.

Alteração  51

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e da União aplicáveis, a fim de garantir a proteção dos nacionais de países terceiros contra o recrutamento injusto e condições de trabalho insatisfatórias, bem como a não discriminação. Os Estados‑Membros participantes podem estabelecer condições adicionais para a participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, com vista a assegurar o cumprimento de outras práticas nacionais pertinentes, de convenções coletivas e dos princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o direito da União.

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE devem cumprir a legislação e as práticas nacionais e da União aplicáveis, a fim de garantir a proteção dos nacionais de países terceiros contra o recrutamento injusto e condições de trabalho insatisfatórias, bem como a não discriminação e a igualdade de género. Os Estados‑Membros participantes podem estabelecer condições adicionais para a participação dos empregadores na Reserva de Talentos da UE, com vista a assegurar o cumprimento de outras práticas nacionais pertinentes, de convenções coletivas e dos princípios e linhas orientadoras estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o direito da União.

Alteração  52

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 6‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6‑A. A Comissão presta apoio aos Estados‑Membros com vista a garantirem que a reserva de talentos da UE e a correspondência entre qualificações e competências proporcionem as condições necessárias à igualdade de tratamento, às condições de trabalho dignas, ao respeito pelos direitos laborais e sindicais e ao acesso aos serviços de saúde.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas competências, qualificações e experiência profissional para a oferta de emprego.

Os empregadores que participam na Reserva de Talentos da UE podem aceder a uma lista de perfis de candidatos a emprego registados sugeridos, gerada pela ferramenta de correspondência automática com base na relevância das suas aptidões e competências, qualificações formais, não formais e informais, ensino profissional, diplomas ou certificados específicos («microcredenciais») e experiência profissional para a oferta de emprego.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 16 – nº 4‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑A. Importa promover uma maior sensibilização das universidades para a Reserva de Talentos da UE, salientando o potencial que daí advém para os investigadores e os estudantes oriundos de países terceiros e incentivando‑os a apresentarem as suas candidaturas.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4‑B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4‑B. Importa garantir que as pessoas que tenham participado em programas de mobilidade Erasmus+ recebam uma apreciação favorável no processo de correspondência, reconhecendo as qualificações obtidas através dos programas Erasmus+ como mais‑valias importantes no âmbito da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento.

Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o acesso fácil a informações relativas à Reserva de Talentos da UE e ao seu funcionamento e promover a sua utilização.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de competências, bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de recurso disponíveis, e ainda informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

(a) Informações sobre os procedimentos de recrutamento e imigração, o reconhecimento de qualificações e a validação de aptidões e competências, ensino profissional, diplomas ou certificados específicos («microcredenciais»), bem como sobre os direitos dos nacionais de países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos de recurso disponíveis, e ainda informações sobre as condições de vida e de trabalho nos Estados‑Membros participantes;

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de qualificações e o mecanismo de apresentação de queixas previsto no artigo 18.º;

c) Informações específicas sobre os direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros, incluindo o acesso a prestações sociais, cuidados de saúde, educação, habitação, reconhecimento de qualificações, certificação de aprendizagem não formal e informal, ensino profissional, diplomas ou certificados específicos («microcredenciais») e o mecanismo de apresentação de queixas previsto no artigo 18.º;

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se pertinente, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem reencaminhar os pedidos de informação, orientação e apoio para outras autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, para outros organismos a nível nacional que prestem apoio à integração de nacionais de países terceiros no mercado de trabalho.

3. Se pertinente, os Pontos de Contacto Nacionais da Reserva de Talentos da UE devem reencaminhar os pedidos de informação, orientação e apoio para outras autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, para outros organismos a nível nacional que prestem apoio à integração de nacionais de países terceiros no mercado de trabalho e estabelecer mecanismos de acompanhamento para verificar se a assistência requerida pelo candidato a emprego ou pelo empregador foi prestada de forma satisfatória.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve organizar a recolha de dados de acordo com os conceitos e definições estatísticos e trocar informações e dados com a Comissão para efeitos da qualidade dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento e da produção e qualidade das estatísticas europeias.

2. O Secretariado da Reserva de Talentos da UE deve organizar a recolha de dados de acordo com os conceitos e definições estatísticos e trocar informações e dados com a Comissão para efeitos da qualidade dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento e da produção e qualidade das estatísticas europeias, prestando especial atenção aos dados desagregados por categorias, nomeadamente por género, deficiência e idade.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3‑A. Devem ser regularmente disponibilizados ao público um relatório sobre o desempenho e um resumo dos dados agregados da Reserva de Talentos da UE.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

1. Até 31 de dezembro de 2030 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.


 

ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES
DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A relatora de parecer declara, sob a sua responsabilidade exclusiva, não ter recebido quaisquer contributos de entidades ou pessoas singulares que, em virtude do artigo 8.º do anexo I do Regimento, devessem ser indicadas no presente anexo.

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação de uma Reserva de Talentos da UE

Referências

COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

LIBE

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

CULT

8.2.2024

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Nela Riehl

3.12.2024

Data de aprovação

19.2.2025

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nikolaos Anadiotis, Laurence Farreng, Mario Furore, Sunčana Glavak, Lara Magoni, Eleonora Meleti, Nikos Pappas, Hristo Petrov, Giusi Princi, Emma Rafowicz, Sabrina Repp, Diana Riba i Giner, Nela Riehl, Manuela Ripa, Sandro Ruotolo, Joanna Scheuring‑Wielgus, Malika Sorel, Marco Squarta, Zala Tomašič, Bogdan Andrzej Zdrojewski

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Guzenina, Nikola Minchev, Nikos Papandreou, Hélder Sousa Silva, Sabine Verheyen

Deputados visados no art. 216.º, n.º 7, do Regimento presentes no momento da votação final

Anja Arndt, Pascale Piera

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

22

+

NI

Nikolaos Anadiotis

PPE

Sunčana Glavak, Eleonora Meleti, Giusi Princi, Manuela Ripa, Hélder Sousa Silva, Zala Tomašič, Sabine Verheyen, Bogdan Andrzej Zdrojewski

Renew

Laurence Farreng, Nikola Minchev, Hristo Petrov

S&D

Maria Guzenina, Nikos Papandreou, Emma Rafowicz, Sabrina Repp, Sandro Ruotolo, Joanna Scheuring‑Wielgus

The Left

Mario Furore, Nikos Pappas

Verts/ALE

Diana Riba i Giner, Nela Riehl

 

5

ECR

Lara Magoni, Marco Squarta

ESN

Anja Arndt

PfE

Pascale Piera, Malika Sorel

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação de uma reserva de talentos da UE

Referências

COM(2023)0716 – C9‑0413/2023 – 2023/0404(COD)

Data de apresentação ao PE

16.11.2023

 

 

 

Comissão/Comissões competente(s) quanto ao fundo

LIBE

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

DEVE

8.2.2024

EMPL

8.2.2024

CULT

8.2.2024

 

Relatores

 Data de designação

Abir Al‑Sahlani

30.9.2024

 

 

 

Exame em comissão

3.12.2024

16.1.2025

 

 

Data de aprovação

19.3.2025

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

25

2

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Giuseppe Antoci, Francisco Assis, Malik Azmani, Pernando Barrena Arza, Nikola Bartůšek, Ioan‑Rareş Bogdan, Krzysztof Brejza, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Jaroslav Bžoch, Damien Carême, Susanna Ceccardi, Caterina Chinnici, Veronika Cifrová Ostrihoňová, Alessandro Ciriani, Lena Düpont, Marieke Ehlers, Estrella Galán, Raquel García Hermida‑Van Der Walle, Branko Grims, Paolo Inselvini, Irena Joveva, Erik Kaliňák, Marina Kaljurand, Mariusz Kamiński, Fabienne Keller, Mary Khan, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Fabrice Leggeri, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Michael McNamara, Ana Catarina Mendes, Verena Mertens, Ana Miguel Pedro, Emil Radev, Chloé Ridel, Birgit Sippel, Krzysztof Śmiszek, Petra Steger, Cecilia Strada, Tineke Strik, Georgiana Teodorescu, Alice Teodorescu Måwe, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Kristian Vigenin, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Charlie Weimers, Sophie Wilmès, Isabel Wiseler‑Lima, Alessandro Zan, Javier Zarzalejos, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, David Casa, Javier Moreno Sánchez, Karlo Ressler, Sandro Ruotolo, Nacho Sánchez Amor, Anna Strolenberg, Pekka Toveri, Sebastian Tynkkynen, Roberto Vannacci, Petar Volgin, Maciej Wąsik, Lucia Yar

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Hildegard Bentele, Sebastião Bugalho, Dick Erixon, Pär Holmgren

Data de entrega

26.3.2025

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

PPE

Magdalena Adamowicz, Hildegard Bentele, Ioan‑Rareş Bogdan, Krzysztof Brejza, Sebastião Bugalho, David Casa, Caterina Chinnici, Lena Düpont, Branko Grims, Jeroen Lenaers, Verena Mertens, Ana Miguel Pedro, Emil Radev, Karlo Ressler, Pekka Toveri, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Isabel Wiseler‑Lima, Javier Zarzalejos, Tomáš Zdechovský

Renew

Malik Azmani, Veronika Cifrová Ostrihoňová, Raquel García Hermida‑Van Der Walle, Irena Joveva, Fabienne Keller, Moritz Körner, Michael McNamara, Sophie Wilmès, Lucia Yar

S&D

Francisco Assis, Marina Kaljurand, Juan Fernando López Aguilar, Ana Catarina Mendes, Javier Moreno Sánchez, Chloé Ridel, Sandro Ruotolo, Nacho Sánchez Amor, Birgit Sippel, Krzysztof Śmiszek, Cecilia Strada, Kristian Vigenin, Alessandro Zan

Verts/ALE

Saskia Bricmont, Pär Holmgren, Alice Kuhnke, Tineke Strik, Anna Strolenberg

 

25

ECR

Alessandro Ciriani, Dick Erixon, Paolo Inselvini, Mariusz Kamiński, Georgiana Teodorescu, Sebastian Tynkkynen, Maciej Wąsik, Charlie Weimers

ESN

Mary Khan, Milan Uhrík, Petar Volgin

NI

Erik Kaliňák

PfE

Nikola Bartůšek, Jorge Buxadé Villalba, Jaroslav Bžoch, Susanna Ceccardi, Marieke Ehlers, Fabrice Leggeri, Petra Steger, Tom Vandendriessche, Roberto Vannacci

The Left

Giuseppe Antoci, Konstantinos Arvanitis, Damien Carême, Estrella Galán

 

2

0

PPE

Alice Teodorescu Måwe

The Left

Pernando Barrena Arza

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 16 de Abril de 2025
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