RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron
25.4.2025 - (2024/2047(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Pascale Piera
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petr Bystron, transmitido por carta de 27 de agosto de 2024 do Ministério Federal da Justiça alemão, remetendo um pedido de 23 de julho de 2024 do procurador‑geral de Munique, no âmbito do processo de inquérito pendente na procuradoria‑geral de Munique, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de setembro de 2024,
– Tendo ouvido Petr Bystron, em 13 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do Regimento, e tendo em conta os documentos que apresentou,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023[1],
– Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0077/2025),
A. Considerando que o procurador‑geral de Munique requereu o levantamento da imunidade parlamentar de Petr Bystron, deputado ao Parlamento Europeu, no contexto das acusações contra ele deduzidas ao abrigo do § 108‑E, n.º 1, do § 261, n.º 1, ponto 2, do § 261, n.º 7, do § 263, n.º 1, e do § 263, n.º 3, ponto 1, do Código Penal alemão, do § 370, n.º 1, do Código Geral dos Impostos alemão e do § 53 do referido Código Penal, respeitantes a alegados atos de corrupção passiva, branqueamento de capitais e fraude, a que correspondem, pelo menos, seis crimes, e de fraude fiscal, a que correspondem, pelo menos, cinco crimes;
B. Considerando que o pedido de levantamento de imunidade indica que, a partir de data indeterminada no ano de 2020, Peter Bystron terá, nomeadamente, recebido pagamentos em numerário ou beneficiado de transferências de criptomoedas do operador do sítio pró‑russo «Voz da Europa» em troca do compromisso de se pronunciar e votar, enquanto deputado ao parlamento nacional, a favor dos interesses do Governo russo; que Peter Bystron depositou montantes consideráveis de dinheiro através de uma caixa multibanco, em 17 e 20 de março de 2023, numa conta pertencente à sociedade de que é o único acionista e gerente; que, em 20 de março de 2023, levantou o mesmo montante em notas de 200 EUR numa caixa multibanco pertencente ao mesmo banco; que, em resposta a um pedido do banco, Petr Bystron não deu nenhuma explicação sobre a razão subjacente a esses movimentos suspeitos; que, além dos alegados subornos recebidos em numerário, Petr Bystron terá também depositado várias quantias em julho de 2021, abril de 2022, setembro de 2022, bem como em junho e julho de 2023; que Petr Bystron terá alegadamente tentado ocultar a origem do dinheiro líquido; que a procuradoria‑geral dispõe de registos de transações de todas as contas de Petr Bystron e da empresa acima referida, da qual é o único acionista e gerente, desde 2020; que isso permitiu detetar outros pagamentos em numerário e concluir pela existência de alegados subornos recebidos anteriormente;
C. Considerando que em várias deliberações do parlamento nacional, do qual era membro à data dos alegados atos, sobre questões relacionadas com a Rússia, Petr Bystron votou, a partir de 2022, de forma manifestamente mais favorável aos interesses do Governo russo e proferiu pelo menos dois discursos no Parlamento Federal alemão (Bundestag) em que defendeu uma posição pró‑russa;
D. Considerando que Petr Bystron, titular, ao abrigo da lei alemã relativa aos deputados, do direito a um subsídio fixo destinado, nomeadamente, a recrutar colaboradores, celebrou, em outubro de 2021, um contrato de trabalho com o seu advogado e que, além disso, foram efetuados cinco aditamentos a este contrato, alterando, cada um deles, o horário de trabalho semanal e a remuneração mensal; que o subsídio fixo só pode ser utilizado se os objetivos visados ou atividades em causa tiverem um nexo suficiente com o exercício do mandato; que o trabalho prestado no âmbito do referido contrato não estava relacionado com o exercício do mandato parlamentar ou que o trabalho previsto não foi prestado, embora a remuneração tenha sido paga, devido ao facto de o funcionário responsável pelo seu pagamento ter sido induzido em erro; que este pagamento lesou a República Federal da Alemanha em 97 400,00 EUR;
E. Considerando que, durante os exercícios de 2017 a 2021, Petr Bystron, por intermédio do consultor fiscal da sociedade de que é o único acionista e gerente, terá apresentado declarações de IVA incorretas à Autoridade Tributária de Munique, contendo despesas de natureza privada sem nenhuma relação com a atividade comercial da referida sociedade; que, devido a essa informação incorreta nas declarações de IVA, foi efetuado um reembolso indevido de IVA no montante de 9 949,17 EUR;
F. Considerando que Petr Bystron foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de 2024 na Alemanha e que não era deputado ao Parlamento Europeu à data das alegadas infrações;
G. Considerando que as alegadas infrações e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Petr Bystron no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento nacional do seu país;
I. Considerando que o artigo 46.º, n.os 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:
«(2) Tratando‑se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com a autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte àquele em que o ato foi cometido.
(3) É igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para abrir um processo contra algum deputado, nos termos do artigo 18.º.
(4) A pedido do Parlamento Federal, devem ser suspensos todo o processo penal e todo o processo iniciado contra um deputado nos termos do artigo 18.°, bem como toda a detenção ou qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal.»;
J. Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;
K. Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;
L. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;
M. Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»[2];
1. Decide levantar a imunidade de Petr Bystron;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Petr Bystron.
ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A relatora declara, sob a sua responsabilidade exclusiva, não ter recebido quaisquer contributos de entidades ou pessoas singulares que, em virtude do artigo 8.º do anexo I do Regimento, devessem ser indicadas no presente anexo.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
23.4.2025 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Tobiasz Bocheński, José Cepeda, Ton Diepeveen, Mary Khan, Ilhan Kyuchyuk, Lukas Mandl, Mario Mantovani, Pascale Piera, René Repasi, Krzysztof Śmiszek, Dominik Tarczyński, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Dainius Žalimas |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
David Cormand, Angelika Niebler, Arash Saeidi, Jana Toom |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Andi Cristea, Esther Herranz García, Dariusz Joński, Marit Maij, Jorge Martín Frías |
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- [1] Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115, acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T‑272/21, ECLI:EU:T:2023:373.
- [2] Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.