Relatório - A5-0348/2001Relatório
A5-0348/2001

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
(COM(2000) 832 – C5‑0017/2001 – 2001/0008(COD))

16 de Outubro de 2001 - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Theodorus J.J. Bouwman

Processo : 2001/0006(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0348/2001
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A5-0348/2001
Debates :
Votação :
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 16 de Janeiro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (COM(2000) 832 - 2001/0008 (COD)).

Na sessão de 31 de Janeiro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, bem como à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, encarregadas de emitir parecer (C5-0017/2001).

Na sua reunião de 15 de Fevereiro de 2001, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais designou relator Theodorus J.J. Bouwman.

Nas suas reuniões de 4 de Setembro, 11 de Setembro e 8-9 de Outubro de 2001, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na mesma reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Winfried Menrad (presidente em exercício), Theodorus J.J. Bouwman (relator), Jan Andersson, Regina Bastos, André Brie (em substituição de Sylviane H. Ainardi), Alejandro Cercas, Luigi Cocilovo, Den Dover (em substituição de James L.C. Provan), Harald Ettl, Jillian Evans, Ilda Figueiredo, Hélène Flautre, Fiorella Ghilardotti, Marie-Hélène Gillig, Anne-Karin Glase, Richard Howitt (em substituição de Proinsias De Rossa), Stephen Hughes, Ioannis Koukiadis, Jean Lambert, Elizabeth Lynne, Toine Manders (em substituição de Luciana Sbarbati), Thomas Mann, Manuel Medina Ortega (em substituição de Elisa Maria Damião), Claude Moraes, Mauro Nobilia, Bartho Pronk, Herman Schmid, Peter William Skinner (em substituição de Karin Jöns), Helle Thorning-Schmidt, Ieke van den Burg, Anne E.M. Van Lancker e Barbara Weiler.

O parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontra-se apenso ao presente relatório.

O relatório foi entregue em 16 de Outubro de 2001.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.

PROPOSTA LEGISLATIVA

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (COM(2000) 832 – C5‑0017/2001 – 2001/0008(COD))

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 1, nº 1 (Directiva 80/987/CEE)

1.   A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n° 1 do artigo 2º.

1.   A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n° 1 do artigo 2º. Os trabalhadores que tenham entrado ao serviço do empregador menos de 18 meses antes da insolvência, trabalhando durante esse tempo quase exclusivamente para o mesmo empregador com base numa relação diferente da estabelecida por um contrato de trabalho assalariado (por exemplo, como trabalhadores independentes ou no domicílio), e que, devido à insolvência, fiquem privados de tarefas, são assimilados a trabalhadores assalariados para efeitos da presente directiva.

Justificação

O presente aditamento destina-se a impedir que, através da transformação de um contrato de trabalho assalariado noutro tipo de relação, mantendo porém no essencial as mesmas actividades, os antigos trabalhadores assalariados, que se tornaram independentes mas continuam de facto a depender do (antigo) empregador, deixem de estar protegidos pela presente directiva.

Alteração 2
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 1, nº 3, introdução (Directiva 80/987/CEE)

3.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

3.   Os Estados-Membros podem, no caso de tal se encontrar já previsto na legislação nacional, continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

Justificação

Sendo indispensáveis derrogações, as mesmas devem limitar-se aos casos pré-existentes. Actualmente, apenas em dois Estados-Membros são excluídos os trabalhadores domésticos e, em dois outros Estados-Membros, os pescadores remunerados à parte sob a forma de uma parcela da captura. Não deverão ser criadas novas derrogações com base no presente artigo.

Alteração 3
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 1, nº 3, alínea a) (Directiva 80/987/CEE)

a)   os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular;

a)   os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular que trabalhem menos de 13 horas por semana;

Justificação

Treze horas correspondem a um terço do horário semanal completo.

Alteração 4
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 1 (Directiva 80/987/CEE)

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a instauração de um processo colectivo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro em matéria de insolvência do empregador que determine a inibição total ou parcial desse empregador bem como a designação de um síndico e quando a autoridade, que é competente por força das referidas disposições, tenha:

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a instauração de um processo colectivo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro em matéria de insolvência do empregador que determine a inibição total ou parcial desse empregador bem como a designação de um síndico ou de outras pessoas mandatadas pela autoridade pública e quando a autoridade, que é competente por força das referidas disposições, tenha:

Justificação

A designação de um síndico diz respeito a um procedimento concreto, ao passo que noutros casos de abertura de um processo de insolvência se prevê a designação de outras pessoas. No caso de ser referida unicamente a designação de um síndico, não pode ser aplicada a noção de abertura de um processo de insolvência num sentido mais lato.

Alteração 5
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 1, alínea b) (Directiva 80/987/CEE)

b)   quer verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível que justifique a instauração do processo.

b)   quer verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível que justifique a instauração do processo e, em geral, a insuficiência do activo disponível para fazer frente às dívidas que pesam sobre o património.

Justificação

Trata-se de introduzir uma cláusula geral de garantia dos direitos do trabalhador que lhe assegure a cobrança de determinados montantes em dívida.

Alteração 6
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 1, alínea b bis) (nova) (Directiva 80/987/CEE)
 

b bis)    Os Estados-Membros devem prever outros processos de insolvência diferentes dos mencionados supra, que conduzam igualmente à intervenção da instituição de garantia, para situações em que o empregador tenha cessado de facto os pagamentos de forma permanente, designadamente dos créditos em dívida relativos à remuneração.

Justificação

A presente alteração visa incluir o maior número possível de situações de insolvência.

Alteração 7
ARTIGO 1, Nº 2, SECÇÃO I
Secção I, artigo 2, nº 2, primeira parte (Directiva 80/987/CEE)

2.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos "trabalhador assalariado", "empregador", "remuneração", "direito adquirido" e "direito em vias de aquisição".

2.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos "trabalhador assalariado", "empregador", "remuneração", "direito adquirido" e "direito em vias de aquisição".

 

Entende-se por “trabalhador assalariado”, no mínimo, qualquer pessoa que celebrou um contrato ou trabalha em conformidade com um contrato (ou, no caso de um contrato que tenha sido objecto de cessação, tenha trabalhado em conformidade com um contrato) celebrado com um empregador, quer o trabalho tenha por objecto a prestação de trabalho manual, de trabalho administrativo ou de qualquer outro tipo de trabalho, quer esse contrato seja explícito ou implícito, oral ou reduzido a escrito e quer esse contrato seja um contrato de prestação de serviços, um contrato de aprendiz ou um contrato de outra natureza, e o termo “trabalhador assalariado”, bem como qualquer referência à noção de emprego serão entendidas nesta conformidade.

Justificação

A noção de “trabalhador assalariado” é definida pelos Estados-Membros, mas, em qualquer caso, poder-se-á considerar, como condição mínima a nível europeu, o exemplo irlandês, a que se refere a Secção I (1), Protecção dos Trabalhadores Assalariados (Insolvência do Empregador) da lei de 1984.

Alteração 8
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 2, segunda parte (Directiva 80/987/CEE)

Todavia, os Estados-Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

Todavia, os Estados-Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)   os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Directiva 97/81/CE;

a)   os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Directiva 97/81/CE;

b)   os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na acepção da Directiva 1999/70/CE;

b)   os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na acepção da Directiva 1999/70/CE;

c)   os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na acepção do n° 2 do artigo 1º, da Directiva 91/383/CEE.

c)   os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na acepção do n° 2 do artigo 1º, da Directiva 91/383/CEE.

 

d)   os trabalhadores por conta própria sem pessoal, que estão economicamente dependentes de um único cliente ou mandante;

 

e)   os trabalhadores com um contrato de formação (estagiários, médicos auxiliares, etc.);

 

f)   os trabalhadores no domicílio;

 

g)   as pessoas equiparadas a trabalhadores assalariados, com base nas legislações nacionais.

Justificação

d)   A categoria dos denominados trabalhadores por conta própria alargou-se e não pode ser excluída.

e)   A lei irlandesa em matéria de insolvência prevê uma definição adequada de “trabalhador assalariado”.

f)   Esta categoria cada vez mais importante não pode ser excluída do âmbito da directiva.

g)   Em muitos Estados-Membros, os trabalhadores quase independentes, ou que se encontram economicamente dependentes, beneficiam de protecção como os trabalhadores assalariados tradicionais. Em vez de alargar o conceito de dependência, remete-se deste modo para as soluções previstas em tais casos pelas legislações nacionais, que consistem em equiparar determinados trabalhadores independentes aos trabalhadores assalariados. Segue-se desse modo o método comunitário tradicionalmente utilizado.

Alteração 9
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 2 bis) (novo) (Directiva 80/987/CEE)
 

2 bis.    Os Estados-Membros não podem aplicar disposições restritivas, sob a forma de uma duração mínima ou de um âmbito mínimo do acordo de trabalho, como condição para o benefício de direitos a título da presente directiva.

Justificação

O presente aditamento é necessário para evitar que os Estados-Membros prevejam exclusões, com base em disposições restritivas, inviabilizando o benefício dos direitos no caso de não ser cumprido um determinado mínimo a nível do acordo de trabalho. Vide também acórdãos do TJCE relacionados com a Directiva 93/104 (processo C-173/99, de 26/6/01).

Alteração 10
ARTIGO 1, Nº 2
Secção I, artigo 2, nº 3 (Directiva 80/987/CEE)

3.   Para efeitos da presente directiva, é estabelecimento qualquer local de actividade em que o empregador exerça de forma não transitória uma actividade económica empregando recursos humanos e bens.

3.   Para efeitos da presente directiva, é estabelecimento qualquer local de actividade em que o empregador exerça de forma não transitória uma actividade económica organizada empregando recursos humanos e bens materiais ou imateriais e/ou em que exista presença empresarial, incluindo a remuneração de trabalhadores assalariados nesse país, relações com as autoridades administrativas desse Estado e contribuições para a segurança social..

Justificação

A ideia de organização reforça o conceito.

Tal definição de estabelecimento é igualmente dada pelo TJCE nos casos em que se tornou necessário esclarecer esse conceito.

É necessária uma definição mais ampla, no caso de não haver visibilidade material.

Alteração 11
ARTIGO 1, Nº 2
Secção II, artigo 3, parágrafo 1 (Directiva 80/987/CEE)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, bem como das indemnizações a que os trabalhadores assalariados têm normalmente direito por cessação do contrato de trabalho.

Justificação

O alargamento à indemnização por cessação do contrato de trabalho encontra-se previsto na alínea d) do artigo 6º da Convenção nº 173 da Organização Internacional do Trabalho, porque muitas vezes o empregador despede os assalariados, na previsão da insolvência, sem proceder ao pagamento de uma indemnização, o que equivale na prática a créditos em dívida.

Alteração 12
ARTIGO 1, Nº 2
Secção II, artigo 3, parágrafo 2 (Directiva 80/987/CEE)

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período que decorra antes/ou, nos casos em que tal for necessário, após uma data estabelecida pelos Estados-Membros.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida e respectivas prestações sociais correspondentes a um período que decorra antes/ou, nos casos em que tal for necessário, após uma data estabelecida pelos Estados-Membros.

 

Os créditos em dívida incluem todos os elementos de remuneração previstos pelos Estados-Membros (em conformidade com a legislação nacional e/ou os acordos colectivos nacionais), o salário de base e os suplementos de trabalho extraordinário, trabalho por turnos, trabalho perigoso, feriados, de fim-de-ano, subsídio de férias e de Natal, durante o último semestre. Inclui também a indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Justificação

É necessário garantir que a indemnização não inclua apenas o salário, mas também as prestações sociais correspondentes, devidas pelo empregador.

A expressão “todos os elementos de remuneração previstos pelos Estados-Membros” garante todos os créditos devidos, isto é, o salário de base e os suplementos de trabalho extraordinário, trabalho por turnos, trabalho perigoso, feriados, de fim de ano, subsídio de férias e de Natal, etc., durante o último semestre.

Deverão igualmente ser protegidos os trabalhadores com os quais tenha havido uma cessação de contrato.

Alteração 13
ARTIGO 1, Nº 2
Secção II, artigo 4, nº 2 (Directiva 80/987/CEE)

2.   Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade prevista no nº 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo aos três últimos meses de remuneração em dívida.

2.   Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade prevista no nº 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo aos seis últimos meses para os quais há remunerações em dívida ou outros créditos em dívida derivados da cessação do contrato de trabalho .

Os Estados-Membros podem inscrever este período mínimo de três meses num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

 

Justificação

A fixação de um período mais longo assegura uma melhor protecção dos trabalhadores assalariados interessados.

É necessário definir com maior clareza o início do período de seis meses, caso contrário existe o risco de diversas manipulações no sentido de diferir esse mesmo início, prejudicando desse modo o supracitado direito.

Alteração 14
ARTIGO 1, Nº 2, SECÇÃO II
Secção II, artigo 4, nº 3 (Directiva 80/987/CEE)

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer um limite em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia.

Suprimido

Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite."

 

Justificação

Esta alteração destina-se a reforçar o objectivo de protecção visado pela directiva.

Alteração 15
ARTIGO 1, Nº 2, SECÇÃO II, Nº -3 (NOVO)
Secção II, artigo 5 (novo) (Directiva 80/987/CEE)
 

Artigo 5º

 

Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:

 

a)   O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;

 

b)   Os empregadores e os poderes públicos devem assegurar o seu financiamento;

 

c)   A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.

Justificação

Não há qualquer razão para suprimir o artigo 5º da directiva actual.

O financiamento não deverá ser assegurado exclusivamente pelos poderes públicos.

  • [1] JO C 154E de 29.5.2001, p. 109-111.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (COM(2000) 832 – C5‑0017/2001 – 2001/0008(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e as alterações à mesma (COM(2000) 832[1]),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0017/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0348/2001),

1.   Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1] JO C 154E de 29.5.2001, p. 109-111.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

No seu documento agora em apreço, COM(2000) 832 final de 15 de Janeiro de 2001, a Comissão sublinha nomeadamente que apresentou uma proposta de alteração da Directiva    80/987/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, para ter em conta as alterações introduzidas nas legislações nacionais em matéria de insolvência, a necessidade de assegurar a coerência com as outras directivas em matéria de direito do trabalho entretanto aprovadas, as conclusões extraídas do debate sobre os problemas relativos à aplicação da Directiva 80/987/CEE e a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça.

Os problemas ligados à Directiva 80/987/CEE, em termos de conteúdo e de estrutura, têm origem principalmente no facto de que, para a garantia dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, concorrem, além da regulamentação relativa ao processo de liquidação, vários outros domínios jurídicos importantes – alguns deles de grande complexidade e bastante distintos nos vários Estados‑Membros –, como a legislação relativa à situação de insolvência, a legislação laboral e a legislação da segurança social.

O conteúdo da Directiva 80/987/CEE

A directiva 1980 visa principalmente assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do seu empregador.

Para este efeito, os Estados-Membros ficam obrigados pela directiva a criar um organismo que garanta aos trabalhadores assalariados, cujo empregador se encontra em situação de insolvência, o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um determinado período.

As principais dificuldades detectadas pela Comissão na aplicação da Directiva 80/987/CEE e a proposta de alteração desta

As principais dificuldades suscitadas pela aplicação da directiva reportam-se, nomeadamente:

-   à noção de insolvência prevista na directiva,

-   à complexidade das disposições previstas para permitir sujeitar a garantia a um limite temporal e

-   aos casos de insolvência de dimensão transnacional.

Na presente proposta de alteração, não se altera a estrutura de base da directiva, nem o seu objectivo de proporcionar uma protecção mínima, nem o mecanismo de garantia instituído

As alterações agora propostas reportam-se:

-   ao título da directiva,

-   à adopção de uma nova base jurídica, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão,

-   à indicação precisa do âmbito de aplicação e à supressão do actual anexo,

-   a uma nova noção de insolvência,

-   à simplificação dos artigos relativos ao pagamento dos créditos dos trabalhadores,

-   à introdução de novas disposições que determinam a instituição de garantia competente em situações de âmbito transnacional e à instituição da cooperação administrativa entre os Estados-Membros nesta matéria.

Comentário das alterações agora propostas

1.   A noção de insolvência

A Comissão vem propor uma nova definição de situação de insolvência destinada a consolidar ao nível comunitário a evolução entretanto operada no capítulo do direito de insolvência. A referida evolução traduz-se em soluções para evitar a liquidação total das empresas com dificuldades de pagamentos e permitir a sua sobrevivência.

Tendo em conta, porém, a ligação estabelecida pela Comissão entre a nova directiva e a “directiva transferência” (98/50/CE), que introduz determinados elementos de flexibilidade a favor das empresas com dificuldades económicas, cabe perguntar se, no quadro das presentes alterações, não seria de ir mais longe no que toca a prevenir o risco de possíveis abusos.

Assim, por exemplo, nenhuma empresa deve ser reestruturada à custa das instituições de garantia.

2.   Conformidade com as outras directivas

A Comissão propõe que o âmbito de aplicação da directiva seja objecto de uma maior especificação para impedir que os Estados-Membros dele excluam os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário.

A noção de trabalhador assalariado é, portanto, alargada, sem, no entanto, englobar outros conceitos, como as pessoas tratadas à semelhança de trabalhadores assalariados ou os trabalhadores economicamente dependentes.

Na directiva de 1980 e na presente proposta da Comissão, a definição de “trabalhador assalariado” é remetida para a legislação nacional (embora dificilmente algum Estado‑Membro defina este conceito), e cabe a cada Estado-Membro determinar independentemente a quem é atribuída a qualidade de trabalhador assalariado. Mas podem suscitar-se certas questões mais fundamentais. Por exemplo, não será necessário desenvolver uma definição comunitária da noção de trabalhador assalariado? E como pode proteger-se contra o risco de insolvência os trabalhadores que não são trabalhadores assalariados nem verdadeiros trabalhadores por conta própria? Ou, ainda, podem certos outros grupos de trabalhadores ficar abrangidos pelo âmbito da presente directiva, por exemplo, os motoristas independentes que têm principalmente um só cliente? Ou podem ficar abrangidas certas formas de tele-trabalho ou de trabalho no domicílio?

As mesmas perguntas podem pôr-se em relação a outras definições que são remetidas para o âmbito de competências dos Estados-Membros. Uma delas é precisamente a definição de “créditos relativos à remuneração” dos trabalhadores assalariados. Em muitos casos, a remuneração do trabalhador é composta pelo salário-base e por vários tipos de suplementos, como o subsídio de férias e o décimo terceiro mês, o pagamento regular do trabalho suplementar prestado, o suplemento de trabalho por turnos, etc. Muitas vezes, estes suplementos regulares são elevados em comparação com a remuneração contratual de base. O relator propõe a inclusão destes suplementos regulares de remuneração nos créditos a considerar para efeitos de insolvência.

3.   Limitação temporal da garantia

O relator propõe que o período mínimo de três meses a que se refere o artigo 4º seja reexaminado. Em muitos casos, afigura‑se conveniente prever um período mais longo.

4.   Situações transnacionais

A Comissão vem propor uma disposição para determinar a instituição de garantia competente em qualquer situação de dimensão transnacional para o pagamento dos créditos relativos à remuneração no caso de insolvência de empresas com estabelecimentos em vários Estados‑Membros e um mecanismo para o reconhecimento dos processos de insolvência instaurados noutros Estados-Membros.

A proposta da Comissão pode reputar-se satisfatória, na medida em que confere aos trabalhadores assalariados uma maior segurança jurídica consolidando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere aos direitos daqueles nas situações de insolvência com dimensão transnacional. Todavia, considera-se de uma maneira geral insatisfatório que não fiquem por enquanto abrangidos pelas alterações introduzidas na directiva os trabalhadores economicamente dependentes, crescentemente mais numerosos.

No contexto das importantes alterações que se verificam no plano da flexibilização do mercado de trabalho e das relações trabalhador-empregador, do desafio da livre circulação de trabalhadores e do alargamento e do processo de reestruturação em curso a nível internacional da indústria e do sector dos serviços, a modernização e a melhoria das relações de trabalho é absolutamente indispensável. Nesta perspectiva, podemos considerar esta proposta um primeiro passo. No projecto de relatório, a proposta da Comissão irá ser objecto de alterações na linha das presentes observações.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

18 de Setembro de 2001

destinado à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

(COM(2000) 832 – C5‑0017/20001 – 2001/0008((COD))

Relatora de parecer: Ria G.H.C. Oomen-Ruijten

PROCESSO

Na sua reunião de 6 de Fevereiro de 2001, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relatora de parecer Ria G.H.C. Oomen-Ruijten.

Nas suas reuniões de 28 de Agosto e 18 de Setembro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Rainer Wieland (presidente em exercício), Ward Beysen (vice-presidente), Paolo Bartolozzi, Maria Berger, Raina A. Mercedes Echerer, Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Gerhard Hager, Malcolm Harbour, Othmar Karas (em substituição de Bert Doorn, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Ioannis Koukiadis (em substituição de Enrico Boselli), Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Toine Manders, Luís Marinho, Véronique Mathieu, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Angelika Niebler (em substituição de Ana Palacio Vallelersundi), Antonio Tajani, Feleknas Uca, Theresa Villiers (em substituição de The Lord Inglewood), Diana Wallis, Joachim Wuermeling e Stefano Zappalà.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Introdução

A proposta da Comissão visa modificar a directiva de 20 de Outubro de 1980, que introduziu o princípio da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador no direito do trabalho dos Estados-Membros.

Para este efeito, a directiva prevê a criação de um organismo que garanta aos trabalhadores assalariados, cujo empregador se encontra em estado de insolvência, o pagamento dos créditos em dívida.

Segundo a exposição de motivos da proposta, a Comissão considerou que era necessário proceder a uma revisão da directiva de 1980, dado que o seu texto suscitava uma série de dificuldades de interpretação que o Tribunal de Justiça esclareceu em vários acórdãos. Além disso, a revisão visa levar em consideração as modificações verificadas no mercado de trabalho desde 1980, assim como clarificar e alargar o alcance da definição de insolvência.

Comentários à proposta da Comissão

Os objectivos anunciados pela Comissão são louváveis. No entanto, não foram atingidos na sua totalidade, sendo a proposta susceptível de produzir efeitos negativos no que respeita à protecção dos trabalhadores. Essa situação decorre essencialmente do facto de noções fundamentais como, por exemplo, “trabalhador assalariado”, “empregador” e “remuneração” não serem objecto de uma definição comunitária, estando, portanto, sujeitas a divergências entre os diferentes Estados-Membros. É, todavia, claro, que se trata de uma revisão mínima da directiva.

A relatora salienta a ligação que existe entre a presente proposta e a directiva relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas[1]. Com efeito, esta última prevê uma protecção dos trabalhadores contra o despedimento pelo cessionário; no entanto, não se prevê qualquer entrave aos despedimentos que possam verificar-se por razões económicas, técnicas ou de organização. Além disso, está totalmente ausente uma protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de falência ou de insolvência, assim como de crise económica grave.

É, portanto, possível que algumas empresas, com vista a contornar os direitos dos trabalhadores consagrados pelo direito comunitário, se aproveitem destas disposições. Seria também desejável que a Comissão apresente uma proposta consolidada, a fim de evitar falta de articulação entre as directivas.

A presente revisão da directiva de 1980 constitui, assim, um passo importante no sentido da eliminação de divergências significativas entre os direitos nacionais, mas é imperativo que, em eventuais futuras revisões, se garanta uma maior convergência das noções utilizadas pela directiva.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [2]Alterações do Parlamento
Alteração 1
ARTIGO 1, PONTO 2, SECÇÃO I
Artigo 2, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 80/987/CEE)
 

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir o recurso ilegítimo a relações contratuais diferentes do contrato de trabalho que revistam a forma de uma relação regular de trabalho assalariado e que tenham por objectivo denegar os direitos decorrentes da presente directiva aos trabalhadores que tenham subscrito esse tipo de relação contratual alternativa.

Justificação

A alteração visa cobrir as situações em que um trabalhador assalariado, por razões económicas, fiscais ou de outra natureza, tenha concluído um contrato diferente do contrato de trabalho assalariado.

Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2, SECÇÃO II
Artigo 3, parágrafo 2 ter (novo) (Directiva 80/987/CEE)
 

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir o recurso ilegítimo a processos de insolvência que privem os trabalhadores dos direitos decorrentes da presente directiva e da directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Justificação

A alteração oferece uma protecção semelhante à protecção decorrente da Directiva 2001/23/CE.

Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 3, SECÇÃO III-A
Artigo 8-B (Directiva 80/987/CEE)

Para efeitos da aplicação do artigo 8º-A, os Estados-Membros prevêem uma cooperação entre as administrações públicas competentes.

Para efeitos da aplicação do artigo 8º-A, os Estados-Membros prevêem uma cooperação entre as administrações públicas competentes. A comunicação entre as administrações públicas competentes poderá verificar-se através de uma rede transeuropeia de intercâmbio electrónico de dados entre os órgãos de administração.

Justificação

Impõe-se adaptar a formulação às novas tecnologias e à necessidade de um intercâmbio de informações entre administrações públicas.

  • [1] Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, JO L 82, de 22 de Março, p. 16.
  • [2] JO C 154 de 29.05.2001, p. 109