RELATÓRIO sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
(COM(2001)252 – C5‑0653/2001 – 2001/2276(COS))
21 de Março de 2002
Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
Relatora: Rosa M. Díez González
- PÁGINA REGULAMENTAR
- PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER DA COMISSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A COOPERAÇÃO
- PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 10 de Maio de 2001, a Comissão transmitiu ao Parlamento uma comunicação sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001)252 – 2001/2276(COS)).
Na sessão de 13 de Dezembro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio do referido documento à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Orçamentos, à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, bem como à Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades encarregadas de emitir parecer (C5‑0653/2001).
Na sua reunião de 28 de Maio de 2001, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa designara relatora Rosa M. Díez González
Nas suas reuniões de 19 de Fevereiro e 19-20 de Março de 2002, a comissão procedeu à apreciação da Comunicação da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por 48 votos a favor e 3 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação: Baroness Nicholson of Winterbourne (presidente em exercício), Geoffrey Van Orden (vice-presidente), Christos Zacharakis (vice‑presidente), Rosa M. Díez González (relatora), Ole Andreasen, Alexandros Baltas, André Brie, Gunilla Carlsson, Carlos Carnero González (em substituição de Glyn Ford), Gérard Caudron (em substituição de Klaus Hänsch), Alejandro Cercas (em substituição de Magdalene Hoff, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), John Walls Cushnahan, Véronique De Keyser, Pere Esteve, Francesco Fiori (em substituição de David Sumberg, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Hélène Flautre (em substituição de Reinhold Messner), Pernille Frahm (em substituição de Efstratios Korakas), Per Gahrton, Gerardo Galeote Quecedo, Alfred Gomolka, Jorge Salvador Hernández Mollar (em substituição de Michael Gahler), Ulpu Iivari (em substituição de Linda McAvan), Giorgos Katiforis (em substituição de Sami Naïr), Joost Lagendijk, Catherine Lalumière, Jules Maaten (em substituição de Bob van den Bos), Cecilia Malmström, Pedro Marset Campos, Hugues Martin, Hans Modrow (em substituição de Luigi Vinci), Pasqualina Napoletano, Raimon Obiols i Germà, Arie M. Oostlander, Reino Paasilinna (em substituição de Mário Soares), Jacques F. Poos, María Rodríguez Ramos (em substituição de Emilio Menéndez del Valle, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Lennart Sacrédeus (em substituição de Jas Gawronski), Jannis Sakellariou, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Amalia Sartori, Jürgen Schröder, Ioannis Souladakis, Ursula Stenzel, The Earl of Stockton (em substituição de Alain Lamassoure), Ilkka Suominen, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Antonios Trakatellis (em substituição de Armin Laschet), Demetrio Volcic, Karl von Wogau e Matti Wuori.
Os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades encontram‑se apensos ao presente relatório. Em 21 de Novembro de 2001, a Comissão dos Orçamentos decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 21 de Março de 2002.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001)252 – SEC(2001)801 - SEC(2001)891 - C5‑0653/2001 – 2001/2276(COS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001)252 – C5‑0653/2001),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem em 2000 (SEC(2001)801),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre os direitos humanos e a democracia durante o ano de 2001(SEC(2001)891)
– Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º e 19º do Tratado da União Europeia e os artigos 177º, 300º e 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem , o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os seus protocolos facultativos, em especial o artigo 19º, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989),
– Tendo em conta os Estatutos do Prémio Sakharov de liberdade de pensamento, atribuído anualmente pelo Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais pelo Conselho Europeu realizado em Nice em Dezembro de 2000; tendo particularmente em conta os ‘novos’ direitos fundamentais consignados na Carta, que, como é evidente, requerem particular atenção por parte da UE,
– Tendo em conta a Declaração da União Europeia de 10 de Dezembro de 1998 (Viena), designadamente, a Declaração proferida por ocasião do 50º Aniversário da adopção da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 25 de Junho de 2001 sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros,
– Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (COM(1995)216 - C4‑0197/1995)[1],
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os direitos humanos no mundo, aprovadas nos dias 5 de Julho de 2001, 16 de Março de 2000, 17 de Dezembro de 1998, 12 de Dezembro de 1996, 26 de Abril de 1995, 12 de Março de 1993, 12 de Setembro de 1991, 18 de Janeiro de 1989, 12 de Março de 1987, 22 de Outubro de 1985, 22 de Maio de 1984 e 17 de Maio de 1983[2],
– Tendo em conta a sua resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – A política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (COM(2000) 212 – C5-0264/2000)[3],
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2000 sobre a diplomacia comum comunitária[4] e a Comunicação da Comissão relativa ao desenvolvimento do serviço externo (COM(2000) 456),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre a execução das rubricas orçamentais “Direitos do Homem/democracia” relativas a campanhas a favor de uma moratória sobre a pena de morte[5],
– Tendo em conta as convenções elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
– Tendo em conta Relatório especial (nº 12/2000) do Tribunal de Contas sobre a gestão por parte da Comissão das medidas da União Europeia a favor do desenvolvimento dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros[6],
– Tendo em conta as conclusões do 57º período de sessões da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 47º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5‑0084/2002),
A. Considerando que um dos objectivos essenciais da União Europeia deve ser a defesa da universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos - civis, políticos, económicos, sociais e culturais - como proclamado na Conferência Mundial de Viena de 1993 sobre os direitos humanos,
B. Considerando que os direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, tal como foi estabelecido na Declaração de Pequim na Plataforma de Acção de 1995,
C. Considerando que o seu papel preponderante nos âmbitos económico, comercial, político, diplomático e de ajuda ao desenvolvimento confere à UE uma extraordinária capacidade de influência moral e política que deve ser utilizada sem reservas nem complexos para divulgar e melhorar o grau de democratização e de respeito dos direitos humanos entre os seus parceiros,
D. Considerando que a luta contra a pobreza e a política de cooperação ao desenvolvimento são indissociáveis da defesa dos direitos humanos e da democratização, na medida em que promovem as condições políticas, sociais e económicas necessárias para garantir a paz e a estabilidade e assegurar que todas as pessoas possam viver em dignidade,
E. Considerando que também em numerosas ex-colónias de Estados europeus, a persistência da influência das potências coloniais se traduz frequentemente no facto de os direitos humanos, os princípios da boa governação e o reconhecimento do papel da sociedade civil não foram especialmente promovidos, tendo, mesmo, sido contrariados,
F. Considerando que este facto não foi, contudo, até ao momento contemplado pelos Estados-Membros numa análise objectiva das causas dos disfuncionamentos observados em alguns países terceiros e que, por conseguinte, tal não constitui parte de uma estratégia política de promoção da democracia e dos direitos humanos,
G. Considerando que o Acordo de Cotonu assinado em Junho de 2000 com os países ACP, inclui a cláusula democrática que desde 1992 a Comunidade Europeia insere em todos os seus acordos com países terceiros como "elemento essencial" dos mesmos, que actualmente se baseia no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como na governação ou boa gestão dos assuntos públicos,
H. Considerando que a União Europeia deve desempenhar um papel-chave na defesa activa dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros, incentivando através da sua actuação externa a promoção dos mesmos e respondendo com rapidez e eficácia em caso de incumprimento ou de violações graves e persistentes,
I. Considerando que a redução da pobreza, objectivo principal da nova política de desenvolvimento da União, exige a existência de uma verdadeira democracia participativa e de governos responsáveis e não corruptos,
J. Considerando que através da sua política em matéria de direitos humanos e de democratização a União Europeia pode contribuir decisivamente para eliminar qualquer carácter de exclusão do processo de mundialização em curso e dotá-lo de uma abordagem que se caracterize pela inclusão no mesmo das camadas sociais mais desfavorecidas e dos países mais pobres, por forma a que uns e outras possam beneficiar de todos os efeitos da globalização que sejam favoráveis ao desenvolvimento humano,
K. Considerando que o respeito dos direitos sociais e das normas laborais favorece um desenvolvimento social sustentável e equitativo,
L. Considerando que o diálogo a longo prazo sobre democratização e direitos humanos constitui também um elemento importante da estratégia de prevenção de conflitos da União Europeia,
M. Considerando que a apresentação do Código de Conduta para as relações externas da União em matéria de direitos humanos, que se propõe que não tenha um objectivo coercitivo, mas que adopte medidas positivas inadiáveis, tais como o apoio conjunto à democracia e aos direitos humanos, a assinatura, ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais para os direitos humanos e a prevenção de crises futuras e sucessivas,
1. Acolhe favoravelmente a presente Comunicação da Comissão por considerar que apresenta propostas e sugestões de importância no que se refere ao papel da UE na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros parceiros da União;
2. Apoia em particular as propostas da Comissão destinadas a integrar sistematicamente os direitos humanos num diálogo político transparente com os países terceiros, a conferir um conteúdo real às cláusulas democráticas contidas nos Acordos de Associação e nos Acordos comerciais da União, e integrar a promoção dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda externa;
3. Lamenta a ausência de propostas concretas destinadas a favorecer uma maior coerência nos trabalhos das várias instituições comunitárias, que ponham termo à preponderância quase exclusiva neste âmbito da vontade política do Conselho manifestada na frequente exigência de unanimidade para a tomada de decisões, e espera que a Convenção sobre o Futuro da Europa apresente propostas concretas neste sentido;
4. Solicita que as exigências em matéria de democratização e de respeito e protecção dos direitos humanos nos países terceiros parceiros da União, prevaleçam sem excepção sobre os legítimos interesses económicos, comerciais e de todo o tipo da própria União e dos seus Estados-Membros individualmente considerados;
5. Solicita que se utilizem activa e generosamente as cláusulas de "incentivo social", de "incentivo ambiental" e de "luta contra a droga" contidas no novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para o período 2002-2004, cláusulas essas que prevêem a concessão de preferências suplementares aos países que respeitem as normas da OIT, da legislação internacional em vigor em matéria ambiental e de luta contra a produção e o tráfico de drogas;
6. Lamenta a frequente incapacidade dos Estados-Membros da UE de manterem uma posição comum na reunião anual da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, prejudicando assim a imagem da União e dificultando o desenvolvimento da sua política externa;
7. Exige que todos os países terceiros que pretendam manter relações políticas, económicas, comerciais ou de qualquer outro tipo com a União Europeia assinem, ratifiquem e apliquem os textos fundamentais em vigor em matéria de direitos humanos fundamentais, incluindo, em particular, o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;
8. Propõe a elaboração de um Código de Conduta interinstitucional destinado a conferir maior coerência e equidade à acção externa da União em matéria de democratização e direitos humanos. Esse código deveria deverá reger as relações entre a União e os mais de 120 Estados a que se aplica actualmente a cláusula democrática como elemento essencial dos acordos de todo o tipo que regem essas relações;
Elementos para um Código de Conduta interinstitucional para as relações externas da União em matéria de direitos humanos
9. Solicita, consequentemente, que a Comissão elabore uma proposta inicial de Código, que seja em seguida objecto de uma decisão sobre esta matéria por parte do Conselho e do Parlamento, e que tenha em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Todas as relações políticas, económicas ou comerciais que a União Europeia mantém com países terceiros que as Nações Unidas reconheçam como Estados que promovem ou protegem o terrorismo devem ser imediatamente suspensas por violação da cláusula democrática. Somente deveriam exceptuar-se as medidas de carácter humanitário, bem como as relações de natureza política, que tenham como objectivo exclusivo a mudança de política do Estado infractor;
- b)A abolição da pena de morte e a exigência da moratória universal das execuções capitais constitui um elemento essencial das relações entre a União Europeia e os países terceiros. Assim sendo, a existência da pena de morte num país terceiro deverá implicar inexoravelmente, por parte da União Europeia, a exigência da sua abolição ou da introdução de uma moratória universal enquanto indicação clara da posição da UE;
- c)Nenhum país terceiro poderá aderir à União Europeia sem ter assinado e ratificado, à data da sua adesão, todos os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos que, na referida data, tenham sido assinados ou ratificados pelos Estados-Membros da União, na globalidade;
- d)Todo o país terceiro que deseje celebrar qualquer tipo de acordo de associação com a União Europeia deveria comprovar igualmente ter assinado e ratificado ou aderido, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais relativos aos direitos humanos; o referido Estado deveria igualmente comprovar uma execução satisfatória das normas respeitantes aos direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos mesmos, pelo que se utilizarão como elementos indicadores nos relatórios correspondentes das Nações Unidas, (incluindo as resoluções da Comissão dos Direitos Humanos, os relatórios dos relatores especiais e as decisões dos organismos de controlo das principais Convenções), o relatório anual que deve elaborar a Agência da União para os direitos humanos proposta no presente relatório; as decisões dos organismos judiciais competentes, tais como os Tribunais Europeu, Interamericano ou Africano dos Direitos Humanos e os relatórios elaborados pelas principais ONG nesta matéria;
- e)Todo o país terceiro que pretenda celebrar com a União Europeia qualquer tipo de acordo de cooperação ou qualquer tipo de acordo diferente dos anteriores deveria demonstrar a sua disposição a assinar e ratificar ou aderir, na data da conclusão do acordo, os tratados e convenções fundamentais em matéria de direitos humanos e não ser considerado responsável de incumprimentos ou violações graves e persistentes dos direitos humanos e estar disposto a melhorar progressiva e decisivamente a aplicação e a garantia efectiva dos mesmos, o que será analisado com base nos indicadores já referidos;
- f)Em caso de violações pontuais dos direitos humanos, verificadas com base nos indicadores acima referidos, as medidas a adoptar pela União poderão incluir a suspensão dos acordos assinados pela UE e os seus Estados-Membros com o país terceiro em questão, a suspensão dos contactos a alto nível e a modificação dos programas de cooperação, adiando os novos projectos ou usando diferentes vias para a prestação da ajuda;
- g)Todo o país terceiro que esteja ligado ou pretenda celebrar qualquer tipo de acordo com a União Europeia deverá igualmente respeitar os tratados e convenções fundamentais em matéria de direito internacional humanitário que tenham sido assinados e ratificados pela totalidade dos Estados-Membros da União;
- h)A aplicação da cláusula democrática não poderá em caso algum afectar a concessão de ajuda humanitária a países terceiros, seja qual for o tipo das suas relações com a União Europeia. Essa ajuda deveria ser distribuída, preferencialmente, por Agências das Nações Unidas, pelas ONG e outras organizações da sociedade civil do país em questão, e não pelos canais governamentais;
- i)Caso seja necessário, o procedimento de suspensão dos acordos deveria ser o mesmo 'mutatis mutandis" que o estabelecido no artigo 7º do Tratado da União para punir as violações graves e persistentes dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros da União Europeia, tal como reforçado no Tratado de Nice, e que prevê nomeadamente a audição do Estado infractor. Neste procedimento, de acordo com os termos do Tratado de Nice, o Parlamento Europeu também poderá propor, por maioria simples, ao Conselho a suspensão de um acordo em aplicação da cláusula democrática;
- j)O presente código de conduta deveria também ser aplicado à eventual revisão de todos os acordos assinados pela União Europeia com países terceiros;
10. O objectivo da União ao avaliar os progressos realizados pelos diversos países parceiros em matéria de democratização e direitos humanos deveria ser, não só uma abordagem coerente entre países e regiões, mas também, e sobretudo, evitar conclusões injustas, agravos comparativos e tratamentos discriminatórios;
11. Salienta que o referido Código não deveria incidir na natureza punitiva e suspensiva das cláusulas em matéria de direitos humanos, mas, sim, assentar no respeito mútuo entre todas as partes contratantes nas relações entre a UE e os países terceiros; nesta perspectiva, deveria incorporar plenamente todos os incentivos positivos possíveis, incluindo generosos programas de cooperação, que sejam de molde a promover o respeito pelos direitos humanos a todos os níveis;
12. Aprova a abordagem da "ajuda humanitária baseada nos direitos humanos", pela importância que a referida abordagem pode ter na prevenção de conflitos nos casos em que a situação de crise humanitária tenha sido provocada por um conflito violento;
13. Exorta a Comissão a garantir que o respeito dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos será incorporado como elemento-chave em todos os programas da Comunidade e como critério nas relações externas com países terceiros, incluindo os acordos comerciais e os acordos de cooperação;
14. Insta a Comissão - no quadro de todas as relações externas com países terceiros que incluam a concessão de ajuda financeira, bem como de acordos comerciais, acordos de cooperação e ajuda para o desenvolvimento – a que coloque como condição expressa que o país em questão fique subordinado à abolição e à punição das piores formas de violência praticadas contra as mulheres - como, por exemplo, a mutilação genital, o apedrejamento, o espancamento público, a tortura, e a violação em tempo de guerra; exige ainda que a Comissão controle sistematicamente se estas condições são realmente cumpridas e que elabore um relatório sobre este assunto;
15. Insta a Comissão a trabalhar em cooperação com outras agências internacionais, como o UNIFEM e o Banco Mundial, para garantir que as questões ligadas ao género sejam integradas nas decisões gerais em matéria de desenvolvimento;
16. Reitera o seu apoio a níveis sociais justos na actividade económica e o seu compromisso de participar nos esforços destinados a combater a exploração do trabalho em todo o mundo; sublinha o papel primordial que a OMC e a OIT devem desempenhar relativamente a esta questão e insiste na necessidade de se pôr em prática, de forma eficaz, um programa de trabalho conjunto daquelas duas organizações;
17. Sublinha a importância de programas como o MEDA e o TACIS para a promoção dos direitos humanos e da democratização em regiões do mundo particularmente sensíveis;
18. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços, com vista à adopção, o mais brevemente possível, de um Livro Verde conciso sobre a responsabilidade social das empresas;
19. Exorta a Comissão a indicar os meios que há que disponibilizar para garantir um respeito efectivo pelos códigos de conduta empresarial elaborados por organismos internacionais, como a ONU, a OIT e a OCDE;
20. Insta a Comissão a abrir pontos de contacto a nível nacional nas suas delegações em países terceiros, semelhantes aos pontos de contacto nacionais instalados em todos os Estados‑Membros, para fiscalizar a aplicação das Directrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a partir de Junho de 2000;
21. Relembra que, por força do artigo 13.º do Tratado CE, a União Europeia deve combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Esta obrigação deve ser parte integrante, não só em teoria mas também na prática, da política da União Europeia em relação aos seus parceiros comerciais actuais e futuros, bem como em relação às negociações com os estados candidatos relativas ao cumprimento dos critérios de Copenhaga;
Algumas propostas de carácter institucional
22. Considera indispensável a comunitarização quanto antes da PESC, como único modo de conferir uma verdadeira coerência à acção da União nesta área, e de fazer frente à actual situação na qual as várias instituições, e particularmente o Conselho, devem tratar questões de grande amplitude geográfica e temática, algumas numa perspectiva comunitária e outras intergovernamental (PESC);
23. Solicita à Convenção sobre o Futuro da Europa que contemple todas as reformas institucionais necessárias para, tal como é expresso nessa resolução, reforçar o papel da União na promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos através da PESC;
24. Propõe ao próximo Parlamento saído das eleições de 2004 a criação de uma Comissão dos Direitos Humanos, competente para os problemas relacionados com os direitos humanos, a democratização em países terceiros e as relações com as organizações internacionais cuja actividade se desenvolve no domínio dos direitos humanos;
25. Apoia a criação de uma Agência da União para os direitos humanos e a democracia, tal como sugerido nas conclusões do Conselho Europeu de Colónia;
26. Considera que esta Agência deveria desempenhar tarefas de informação e consulta, tal como foi proposto pelo Comité de Sábios e elaborar, em particular, uma panorâmica mundial da situação dos direitos humanos por países para ser tida especialmente em conta pelas instituições da União no momento da definição e aplicação das diversas políticas da União;
27. Considera que outra das tarefas da Agência da União para os direitos humanos e a democracia deveria ser a apresentação de uma avaliação anual de todos os acordos de cooperação e associação entre a União Europeia e países terceiros na óptica dos aspectos deste código de conduta;
28. Considera que entre as actividades da Agência da União para os direitos humanos e a democracia se poderia incluir a avaliação do impacto das medidas não estruturais, dada a sua grande importância nos processos de reconciliação após um conflito armado, no âmbito da integração dos direitos humanos e da democracia nos programas de ajuda da CE;
29. Considera que, antes da assinatura de um acordo de adesão, associação ou cooperação entre a UE e um país terceiro, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a situação dos princípios democráticos e dos direitos humanos no mesmo, recomendando concluir ou não as negociações em curso. Sobre a referida recomendação o Conselho e o Parlamento Europeu deverão pronunciar-se, sendo necessário o parecer favorável de ambas as instituições para subscrever o respectivo acordo;
30. Solicita que no âmbito do diálogo político e do debate dos documentos de estratégia por país se insista na necessidade de garantir o direito à educação e considera que o acesso universal à educação deveria ser considerado uma prioridade temática, dado que o acesso à educação é um dos direitos fundamentais essenciais;
31. Solicita à Comissão que os relatórios elaborados pelas Delegações Externas da Comissão sobre esta matéria sejam também transmitidos pontualmente ao Parlamento Europeu;
32. Entende que as situações de conflito geram violações graves dos direitos humanos e, nesse sentido, considera que uma educação para a paz como parte integrante das medidas de "peace making" e "peace-keeping" deveria constituir uma das prioridades da IEDDH no âmbito da prevenção de conflitos;
33. Considera indispensável a contribuição da sociedade civil para a formulação e acompanhamento da política da União nestes sectores e apoia a continuação dos Fóruns de debate periódico sobre direitos humanos realizados em cooperação com a Presidência e com a participação das instituições da União, bem como de representantes das instituições académicas e das ONG;
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 320 de 28.10.1996, p. 261
- [2] JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; C 98 de 09.04.1999, pp. 267 e 270; C 20 de 20.01.1997, p. 94; C 126 de 22.05.1995, p. 15; C 115 de 26.04.1993, p. 214; C 267 de 14.10.1991, p. 165; C 47 de 27.02.1989, p. 61; C 99 de 13.04.1987, p. 157; C 343 de 31.12.1985, p. 29; C 172 de 02.07.1984, p. 36; C 161 de 10.06.1983, p. 58.
- [3] JO C 277 de 01.10.2001, p. 130.
- [4] JO C 135 de 07.05.2001, p. 69.
- [5] JO C 197 de 12.07.2001, p. 395.
- [6] JO C 230 de 10.08.2000, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I INTRODUÇÃO
Teoricamente, quando se trata de considerar o desenvolvimento e a consolidação da democracia, o respeito e a protecção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, bem como a luta contra a pobreza, como objectivos fundamentais da União e da própria PESC, tal como definido no nº 1 do artigo 11º do Tratado da União não existem diferenças substanciais de abordagem entre as Instituições da União. As diferenças e responsabilidades entre as instituições da União começam, porém, quando se passa do domínio da retórica para as realizações concretas. Na maior parte dos casos, com efeito, poder-se-ia dizer que o Conselho - e mesmo frequentemente a Comissão - tendem, na prática, a fechar os olhos perante as violações constatadas e que, muitas vezes, as exigências democráticas impostas aos nossos parceiros vêm muito atrás dos interesses económicos e comerciais da União, enquanto tal, e dos seus Estados‑Membros, considerados individualmente. Isto verifica-se, por exemplo, na inacção com que a Comissão e o Conselho têm vindo a tratar, de um modo geral, o elevado número de violações dos direitos humanos cometidas por diversos parceiros políticos e comerciais da União, denunciadas reiteradamente por este Parlamento, e de que a lista anexa ao recente relatório Wuori (A5‑0193/2001) representa um bom exemplo.
Neste contexto, o objectivo do presente relatório não consiste em reiterar de novo a já conhecida doutrina da União a este respeito, mas em apresentar propostas de acção concreta relativas tanto à fase de negociação dos acordos de todo o tipo entre a União Europeia e os países terceiros (com base na exigência da cláusula democrática), como na da sua aplicação (que inclui o respeito absoluto da referida cláusula) ou como na da sua eventual suspensão (que deveria estar também ligada a condições estritas e não discriminatórias, evitando a ambiguidade actualmente existente). Para o efeito, apresenta-se a proposta de um decálogo, ou código de conduta, que reúne uma série de regras de comportamento destinadas a reger a acção das instituições da UE na matéria a fim de conferir uma verdadeira coerência e equidade à sua acção externa.
II POBREZA VERSUS DEMOCRATIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
Um dos riscos mais graves para a segurança interna e externa da União consiste em permitir que continuem a empobrecer ainda mais os países e as populações mais pobres do mundo, que representam 80% da população mundial. Com efeito, não há força humana nem barreira alguma que possa deter o desespero crescente das imensas camadas da população mundial submetidas à ignorância e à miséria mais absolutas: é esse, e não qualquer outro, o caldo de cultura ideal para todos os tipos de terrorismo, para os integrismos irredentistas e para as formas de governo autoritárias e ditatoriais. Consequentemente, mesmo que não fosse por motivos de solidariedade, justiça e reparação moral, o que caberia à União, o próprio interesse egoísta desta e dos seus Estados‑Membros aconselharia a fazer da luta contra a ignorância e a pobreza um dos objectivos geopolíticos fundamentais da política externa da União. Com efeito, em caso contrário, assistir-se-á à proliferação dos conflitos em áreas mais ou menos próximas, conflitos esses cada vez mais incontroláveis e em cada vez maior escala, conduzidos com armas cada vez mais mortíferas e difusas: o recente exemplo de Nova Iorque e Washington é apenas a última prova do que afirmamos. O mundo já é não como costumava ser, a sua percepção mudou e a política externa da União deve ter em conta a nova situação, que apresenta implicações novas que superam em muito o ultrapassado mecanismo das soluções militares ou de segurança, que talvez fossem efectivas noutros tempos, mas que deixaram de ser eficazes para fazer face aos grandes conflitos que a mistura explosiva que numerosos povos e países pobres sujeitos à ignorância e ao desespero e governos corruptos e ditatoriais não pode deixar de provocar.
Na prática, uma boa forma de conjurar tais riscos consiste, em primeiro lugar, em apostar seriamente no futuro da democracia, nos direitos humanos e no Estado de direito na totalidade dos numerosíssimos países parceiros da União Europeia, primeira potência comercial do mundo. Com efeito, se é certo que, em linhas gerais, a democracia parece continuar a expandir-se, pelo menos formalmente, pelo mundo, o certo é que se as instituições democráticas de todos esses parceiros da União não forem capazes de encontrar soluções justas que favoreçam a maioria das suas populações, ponham fim às enormes disparidades sociais existentes e solucionem os grandes problemas sociais que se verificam na maioria dos países e sociedades, é de temer um regresso, em muitos deles, à velha e arreigada tradição do autoritarismo de todo o tipo. Em conclusão, continua a ser válida, e a UE tem interesse em responder-lhe, a já clássica pergunta: "quanta pobreza tolera a democracia?". Por isto mesmo, a relatora considera imprescindível prever iniciativas inovadoras e programas de cooperação generosos que alicercem todos os Estados e as suas instituições na legalidade e que contribuam decisivamente para coordenar os esforços do sector público, do sector privado e da sociedade civil na defesa da democracia. Propõe-se concretamente integrar verdadeiramente na política externa da União a promoção da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, com base nos seguintes princípios:
- ∙Os acordos de todo o tipo entre os parceiros da União devem tornar-se uma plataforma real e verificável para a promoção do respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todos os países em causa;
- ∙Todo o Estado que viole, ou não se comprometa a apoiar e aplicar, esses direitos e princípios deverá ser excluído de todo tipo de cimeiras, reuniões e programas de assistência e sofrer a denúncia dos acordos de todo o tipo que o ligam, nesse momento, à UE;
- ∙Os acordos de todo o tipo celebrados entre as partes deverão prever, não só a denominada cláusula democrática e de protecção dos direitos humanos, mas também o procedimento a seguir para a sua suspensão em caso de violação da referida cláusula.
III O TERRORISMO COMO ELEMENTO DE PARALISIA DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA DEMOCRACIA NOS PAÍSES TERCEIROS
Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 marcaram um ponto irreversível na percepção do fenómeno do terrorismo e na resposta a dar a esse fenómeno. Consciente disto, já na sua Resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre os progressos realizados na aplicação da PESC, o Parlamento Europeu proclamou categoricamente que a luta contra o terrorismo deve ser um elemento central da política externa europeia que, nesse âmbito, compreende aspectos de segurança externa e interna. Também segundo o PE, o Tribunal Penal Internacional é a instituição adequada para julgar os autores de actos terroristas ou quem esteja por detrás dos mesmos. Todavia, a abordagem a adoptar não pode ser exclusiva e, muito menos, eurocentrista: pelo contrário, é necessário actuar em estreita colaboração com outros sujeitos de importância decisiva no domínio das relações internacionais, a começar pelos Estados Unidos. As Nações Unidas e o seu Conselho de Segurança são o quadro ideal para uma aliança ampla e global contra o terrorismo. Do nosso ponto de vista, deduz‑se do que afirmamos que todos os países terceiros que pretendam manter relações políticas, económicas, comerciais, ou de qualquer outro tipo, com a União Europeia devem dispor-se a assinar, ratificar e aplicar, sem ambiguidades nem reservas, os textos fundamentais em vigor em matéria de direitos humanos, tanto no âmbito multilateral como regional, incluindo, em particular, a Convenção sobre o Tribunal Penal Internacional. Permitir que se actue de outro modo produz um sentimento de permissividade e irresponsabilidade que, mais tarde ou mais cedo, e tal como demonstra a experiência, acaba por prejudicar gravemente a credibilidade da União, quando não contribui, pura e simplesmente, para alimentar o sentimento de amargura, desespero e injustiça em povos e pessoas que estão por detrás de numerosos actos terroristas. Por outras palavras, o terrorismo nunca tem causa nem justificação, mas, para se desenvolver, utiliza pretextos que seria suicida ignorar. É sobre estes pretextos que a União Europeia deve actuar muito mais, mediante uma utilização inteligente dos instrumentos de que dispõe para a sua política externa, entendida em sentido lato. Uma breve observação da actual situação no Médio Oriente - com a maior parte dos protagonistas directos no conflito e os seus vizinhos que negociam acordos euromediterrânicos de associação com a UE ou são já partes nos mesmos, numa zona em que, para além disso, a União é o principal contribuinte em termos de ajuda ao desenvolvimento - basta para nos apercebermos disto.
IV UMA UTILIZAÇÃO RACIONAL DOS MEIOS DE PRESSÃO DA UE
Para promover os seus objectivos em matéria de direitos humanos e de democratização em todas as suas relações externas, a UE dispõe de um grande número de instrumentos que, de um modo geral, são actualmente pouco utilizados de forma decidida e coerente. Alguns dos mais correntemente utilizados são de carácter diplomático ou de política externa: diligências e intervenções nos fora das Nações Unidas, diplomacia parlamentar ou sanções. Muitos outros, em contrapartida, são de outro tipo, mas, de um modo geral, apresentam o elemento característico comum de não serem suficientemente explorados. É o que se verifica com os instrumentos comunitários existentes em matéria de ambiente, comércio, sociedade da informação e imigração.
Alguns desses meios dependem da cooperação financeira. Com efeito, um dos meios de pressão mais formidáveis de que dispõe a União para influenciar a acção dos seus parceiros em matéria de democratização e de direitos humanos é indubitavelmente o dos seus programas de ajuda. Segundo dados da Comissão Europeia, os programas de ajuda externa da Comunidade Europeia (Phare, Tacis, ALA, MEDA, CARDS) representam anualmente 5.000 milhões de euros, a acrescentar aos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, cujo funcionamento depende do Acordo de Cotonu e que se destina aos países ACP (13.500 milhões de euros no 9º FED entre 2000 e 2007). De um modo geral, todos esses instrumentos financeiros constituem uma base ideal para consolidar a acção da União, não só no que se refere ao respeito dos direitos humanos (incluindo os direitos económicos, sociais e culturais) e a democratização, mas também a fim de combater as causas profundas da pobreza, objectivo fundamental da nova política de cooperação para o desenvolvimento da União.
Em conclusão, urge levantar a questão da eficácia da própria cláusula democrática e, sobretudo, da aplicação prática de que a mesma foi objecto até à data. Em nossa opinião, a UE deveria criar, paralelamente a um Código de Conduta claro para a aplicação da cláusula democrática, novos mecanismos de controlo destinados a reforçar os já existentes, por forma a permitir comprovar o cumprimento dos direitos humanos e da democratização por parte dos seus parceiros, tanto políticos como económicos. O exame da evolução das violações dos direitos humanos, como a tortura e a pena de morte, o grau de liberdade dos observadores internacionais e dos activistas da defesa dos direitos humanos para actuar livremente e exprimir‑se em defesa dos mais desfavorecidos e, sobretudo, a exigência por parte da União do mais estrito cumprimento do estipulado nos acordos que a ligam a países terceiros (acordos de adesão, acordos euromediterrânicos de associação, acordos de associação de todo o tipo, acordos de cooperação, etc.) poderiam constituir indicadores de extrema utilidade.
V UM CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES EXTERNAS DA UE NO QUE SE REFERE AOS DIREITOS HUMANOS
Na sua parte dispositiva, o presente relatório propõe um código de conduta que tem por objectivo conferir maior coerência e equidade à acção externa da União em matéria de democratização e direitos humanos, estabelecendo, para o efeito, uma série de regras de acção que devem reger as relações entre a UE e os mais de 120 países terceiros a que se aplica actualmente a cláusula democrática, como elemento essencial dos acordos de todo o tipo que os ligam à UE.
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
21 de Fevereiro de 2002
destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
(COM(2001) 252 – C5‑0653/2001 – 2001/2276 (COS))
Relatora de parecer: Giuseppe Di Lello Finuoli
PROCESSO
Na sua reunião de 10 de Outubro de 2001, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, de Justiça e dos Assuntos Internos designou relatora de parecer Pernille Frahm.
Uma vez que Pernille Frahm deixou de ser membro da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, foi designado relator de parecer Giuseppe Di Lello em 20 de Fevereiro de 2002.
Nas suas reuniões de 3 e 4 de Dezembro de 2001 e 19 e 20 de Fevereiro de 2002 a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Nesta última reunião a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Ana Palacio Vallelersundi (presidente), Robert J. E. Evans (vice-presidente), Lousewies van der Laan (vice-presidente), Giacomo Santini (vice-presidente), Giuseppe Di Lello Finuoli (relator de parecer), Alima Boumediene‑Thiery, Giuseppe Brienza, Michael Cashman, Charlotte Cederschiöld, Carmen Cerdeira Morterero, Ozan Ceyhun, Carlos Coelho, Gérard M. J. Deprez, Francesco Fiori (em substituição de Marcello Dell’Utri, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Janelly Fourtou (em substituição de Thierry Cornillet, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Pernille Frahm, Marie-Françoise Garaud (em substituição de Mario Borghezio), Evelyne Gebhardt (em substituição de Gerhard Schmid), Malcolm Harbour (em substituição de Lord Bethell, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Adeline Hazan, Jorge Salvador Hernández Mollar, Pierre Jonckheer, Margot Kessler, Timothy Kirkhope, Eva Klamt, Ole Krarup, Baronesa Sarah Ludford, Harmut Nassauer, William Francis Newton Dunn, Paolo Pastorelli (em substituição de Bernd Posselt), Hubert Pirker, Heide Rühle, Giacomo Santini, Ole Sorensen (em substituição de Francesco Rutelli), Patsy Sörensen, Conde de Stockton (em substituição de Mary Elizabeth Banotti), Joke Swiebel, Fodé Sylla, Anna Terrón i Cusí, Maurizio Turco, Gianni Vattimo (em substituição de Valter Veltroni) e Christian Ulrik von Boetticher.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Pela presente comunicação, a Comissão visa reforçar e reorientar a abordagem estratégica geral em matéria de direitos humanos para que ela impregne o conjunto das políticas, dos programas e dos projectos comunitários.
A vontade da Comissão, orientada pelos direitos contidos na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, é a de assim reforçar a coerência entre as abordagens interna e externa da UE.
Com efeito, ao consagrar um orçamento significativo à ajuda externa, a UE pode exercer uma influência e um poder de negociação que deve pôr ao serviço da democratização e dos direitos humanos.
Desde 1992 que a Comissão incluiu em todos os seus acordos com países terceiros uma cláusula que faz do respeito pelos direitos humanos e a democracia um “elemento essencial” das relações da UE. O mesmo se aplica, ainda com maior pertinência, no contexto da política europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento (artigo 177º do TCE), tal como foi confirmada no Acordo de Cotonu, assinado com os países ACP em Junho de 2000.
A redução da pobreza, objectivo prioritário da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, só irá progredir com o advento de verdadeiras democracias participativas e de governos responsáveis. Da mesma forma, é urgente estar atento para que o processo de globalização não venha a prejudicar as populações mais pobres e as mais vulneráveis e a acentuar ainda mais o processo de exclusão de milhares de milhões de indivíduos.
De maneira geral há que procurar atribuir maior prioridade aos direitos humanos e à democratização nas relações entre a UE e os países terceiros através das possibilidades oferecidas pelo diálogo político, o comércio e a ajuda externa.
É, portanto, a justo título que a Comissão sublinha a necessidade de adaptar as políticas europeias no sentido de estas terem impacto nos direitos humanos e na democratização, em especial no âmbito da competência da nossa comissão, nos domínios da justiça e dos assuntos internos, da imigração e do direito de asilo, bem como na luta contra o crime organizado, assuntos que estão directamente relacionados com o processo de adesão dos países candidatos.
Por último, a Comissão sublinha igualmente, na elaboração desta estratégia de respeito e de promoção dos direitos do Homem, a responsabilidade particular das empresas multinacionais e a insubstituível contribuição da sociedade civil e das ONG nestes domínios.
CONCLUSÕES
A Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar os seguintes elementos na proposta de resolução que aprovar:
1. Aprova a iniciativa da Comissão, na comunicação em apreço, de desenvolver o papel da UE na promoção dos direitos humanos e na democratização em países terceiros, especialmente através de uma abordagem mais coerente e mais abrangente que inclua todas as políticas envolvidas;
2. Reafirma, não obstante, a responsabilidade fundamental da UE em procurar continuamente elevar o nível geral de protecção dos direitos civis, económicos e sociais dentro do seu território, em benefício de todos os residentes legais, especialmente dos requerentes de asilo e dos migrantes, que são ainda, com excessiva frequência, sujeitos a discriminação directa e indirecta e a violência racial;
3. Relembra que, por força do artigo 13.º do Tratado CE, a União Europeia deve combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Esta obrigação deve ser parte integrante, não só em teoria mas também na prática, da política da União Europeia em relação aos seus parceiros comerciais actuais e futuros, bem como em relação às negociações com os estados candidatos relativas ao cumprimento dos critérios de Copenhaga;
4. Recomenda, especialmente no contexto de uma abordagem global da imigração legal, definida no Conselho Europeu de Tampere, a inclusão sistemática da protecção dos direitos humanos, do combate à corrupção e dos critérios previstos no artigo 13º do Tratado CE nos acordos de parceria concluídos a nível nacional e europeu com países de origem ou de trânsito, para que a política comum em matéria de imigração possa ser aplicada acarretando benefícios a ambos os lados, numa perspectiva de co‑desenvolvimento que permita o retorno dos migrantes aos seus países de origem;
5. Toma nota da utilização instrumental da cláusula relativa aos direitos humanos que, como é demonstrado pelos casos recentes do Laos e do Egipto, não tem o efeito desejado na obtenção do respeito efectivo dos direitos humanos nos países terceiros;
6. Solicita ao Conselho e à Comissão que elaborem uma proposta concreta de aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos, que preveja em particular mecanismos de controlo e avaliação claros, precisos e verificáveis da situação dos direitos humanos nos países terceiros signatários de um acordo com a UE e que permita também determinar as acções e medidas progressivas e proporcionais que serão tomadas pela UE no caso da violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
7. Manifesta a sua preocupação com o facto de o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, em Viena, ter apresentado documentação que indica que muçulmanos e outras minorias étnicas têm sido vítimas de “actos de hostilidade” no seguimento do 11 de Setembro, e considera importante sublinhar que a luta contra o terrorismo não é uma luta contra determinadas religiões e povos;
8. Recomenda também que, na aplicação das medidas de luta contra o terrorismo a nível europeu e internacional, seja sempre assegurada a devida consideração pelo estrito respeito dos direitos humanos;
9. Assinala, neste contexto, a intenção da Comissão de favorecer uma parceria construtiva com governos de países terceiros, baseada no diálogo e no apoio, mas também, em casos de incumprimento por parte dos Governos de elementos essenciais dos acordos, em especial em matérias ligadas ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e aos critérios previstos no artigo 13º do Tratado CE, em medidas como o adiamento de novos projectos e a suspensão da cooperação, bem como o prosseguimento de projectos desenvolvidos pelas ONG para apoiar as populações locais;
10. Recomenda que as cláusulas ligadas aos acordos de comércio e aduaneiros sejam examinadas regularmente e que o Parlamento Europeu seja informado sobre a situação por meio de um acompanhamento anual no seio da comissão;
11. Sublinha que, no caso da violação repetida das condições por qualquer parceiro, os acordos devem ser suspensos ou cancelados. O Parlamento Europeu não aceitará a duplicidade de critérios e não aceitará que a União Europeia exija, por um lado, a aplicação dos direitos humanos, a democracia, o respeito pelos direitos das minorias e o Estado de direito e, por outro lado, esqueça estas exigências, dando, assim, um sinal de que aceita a política do parceiro. Neste contexto, o Parlamento Europeu estranha que o acordo entre Israel e União Europeia sirva para a venda de produtos provenientes dos colonatos nos territórios ocupados que, de harmonia com o direito internacional, não fazem parte do Estado de Israel, sem que daí advenham quaisquer consequências ao nível do acordo;
12. Salienta, todavia, a importância de não ignorar os grupos expostos, como o das pessoas contaminadas com SIDA/HIV, que não querem ser analisadas ou examinadas por receio de estigmatização no caso de estarem infectadas, o das pessoas incapacitadas (com necessidades específicas) e o das vítimas traumatizadas ou torturadas, que necessitam de acesso a tratamento adequado;
13. Assinala também que a Comissão realça o papel e as responsabilidades de companhias multinacionais no domínio da protecção dos direitos humanos, e nota que muitas empresas multinacionais violam, em particular, os direitos das crianças, pelo que exige, pelo menos, um salário mínimo, um ambiente de trabalho seguro e, no mínimo, o acesso básico às escolas e à educação; congratula-se com o facto de a indústria europeia do chocolate se empenhe em lutar contra o trabalho infantil mas adverte que esta medida não deve conduzir a uma situação em que a prostituição infantil seja a única alternativa para as crianças;
14. Afirma que os critérios políticos de Copenhaga não foram respeitados, uma vez que a legislação e as políticas oficiais dos Governos dos países candidatos integram ainda a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
15. Convicto da urgência de combater o fenómeno ainda corrente da discriminação e da desigualdade de tratamento nos países candidatos, apela à aplicação da legislação da UE em vigor nesta matéria (directivas relativas à igualdade entre os sexos, directiva relativa às questões raciais e directiva‑quadro relativa ao emprego), que é parte integrante do acervo comunitário, e encoraja os países candidatos a instaurarem políticas globais de combate à discriminação em consulta com as ONG pertinentes.
16. Sublinha também a necessidade de os países candidatos, com a assistência técnica e financeira da UE, honrarem os seus compromissos no que respeita à protecção dos direitos humanos, especialmente nos domínios da luta contra a discriminação e o racismo, da aplicação eficaz do direito de asilo e da protecção das minorias;
17. Assinala, contudo, que a UE também tem uma grande responsabilidade no que toca a um grande número de reformas económicas e legislativas nos países candidatos, que colocaram os orçamentos públicos destes Estados sob forte pressão, complicando, nomeadamente, a luta pelos direitos dos povos romanichéis nos países candidatos;
18. Sublinha a necessidade de cooperar com os países candidatos na luta contra os abusos sexuais de mulheres e crianças, no combate ao tráfico de seres humanos e ao tráfico para exploração sexual, e insta os países candidatos a tomarem as medidas necessárias no domínio da justiça e dos assuntos internos para reforçar a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
7 de Novembro de 2001
destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
(COM(2001) 252 – C5‑0653/2001 – 2001/2276 (COS))
Relator de parecer: Hans-Peter Martin
PROCESSO
Na sua reunião de 11 de Julho de 2001, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relator de parecer Hans-Peter Martin.
Na sua reunião de 10 de Outubro e 6 de Novembro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Carlos Westendorp y Cabeza, presidente; Renato Brunetta e Peter Michael Mombaur, vice-presidentes; Hans-Peter Martin, relator de parecer; Konstantinos Alyssandrakis, Giles Bryan Chichester, Christos Folias, Pat the Cope Gallagher, Norbert Glante, Alfred Gomolka (em substituição de Godelieve Quisthoudt-Rowohl), Michel Hansenne, Roger Helmer, Hans Karlsson, Bashir Khanbhai (em substituição de John Purvis), Constanze Angela Krehl (em substituição de Mechtild Rothe, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Werner Langen, Albert Jan Maat (em substituição de W.G. van Velzen), Eryl Margaret McNally, Nelly Maes, Erika Mann, Angelika Niebler, Barbara O'Toole (em substituição de Glyn Ford), Reino Paasilinna, Elly Plooij-van Gorsel, Samuli Pohjamo (em substituição de Astrid Thors), Bernhard Rapkay (em substituição de Rolf Linkohr), Imelda Mary Read, Paul Rübig, Ilka Schröder, Esko Olavi Seppänen, Claude Turmes (em substituição de Caroline Lucas), Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto, Anders Wijkman, Myrsini Zorba e Olga Zrihen Zaari.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Na sequência dos acontecimentos de 11 de Setembro, a questão dos direitos humanos voltou a ocupar o primeiro lugar da agenda política. Isto aplica-se à maioria dos domínios do debate político, incluindo o comércio.
Para alcançar uma paz duradoura e uma prosperidade sustentável, é essencial uma política coerente e sem ambiguidades em matéria de direitos humanos. A União Europeia deveria assumir um papel de liderança na realização deste objectivo. Na era da globalização, a tarefa de promover e fazer respeitar a universalidade dos direitos humanos deve ser uma questão da maior importância para o sector económico e, em particular, para as empresas multinacionais. Os responsáveis políticos podem facilitar esta tarefa, fazendo face às decisões.
A UE deveria, por conseguinte, adoptar uma abordagem claramente visível e dinâmica, utilizando as oportunidades oferecidas pelo diálogo político, pelo comércio e pela ajuda externa para realizar estes objectivos e fazer da globalização um processo verdadeiramente integrador.
A Comunicação da Comissão sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros concentra-se principalmente no papel desempenhado pela ajuda externa da UE na promoção dos direitos humanos e da democratização. Sublinha a necessidade de promover políticas coerentes e integradas em apoio dos direitos humanos e da democracia, de atribuir maior prioridade a estas questões nas relações entre a UE e países terceiros e de adoptar uma abordagem mais estratégica no âmbito da iniciativa europeia para a democracia e a defesa dos direitos do Homem (IEDDH).
O PE reconhece e acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia declarar na Comunicação a vontade de apoiar a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos - civis, políticos, económicos, sociais e culturais.
A Comissão reconhece que outros intervenientes a nível mundial, tais como as empresas multinacionais, devem ser incentivados a participar integralmente na promoção do respeito pelos direitos humanos em todo o mundo. Continua, contudo, por esclarecer de que modo estas empresas multinacionais podem ser convencidas a fazer uso da sua influência, muitas vezes considerável, para apoiar os esforços efectuados pela UE para promover os direitos humanos num país em desenvolvimento e que actividades devem empreender. É necessário debater e dar execução a medidas mais concretas no que se refere ao contributo das empresas multinacionais, como, por exemplo, o aumento substancial da transparência das suas actividades.
Além disso, é necessário assinalar que os direitos humanos e a democracia são valores em si e não devem ser vistos – como o relatório sugere - como condições prévias para o êxito das actividades comerciais.
Outros aspectos de grande importância são tratados de forma vaga na Comunicação. Por exemplo, considera-se que o diálogo com países terceiros, com os seus sindicatos e com a sociedade civil é muito importante e deve ser melhorado, mas não são apresentados detalhes sobre o modo como fazê-lo. Além disso, a Comissão estabelecerá uma lista limitada de "países prioritários" em que tenciona concentrar o seu apoio, recorrendo a projectos específicos. Os critérios para a escolha destes "países prioritários" e as consequências desta abordagem não são explicados de forma adequada. Além disso, é reconhecida a necessidade de prosseguir os contactos e a cooperação com organizações internacionais e de defesa dos direitos humanos, bem como de criar e participar em novos programas de ajuda. Contudo, também neste caso, não se sabe ao certo que tipo de programas foram realizados até ao momento nem como se pode efectuar melhorias.
Seriam desejáveis informações mais precisas sobre a situação actual no que se refere a estas questões e sugestões sobre o modo como podem ser introduzidas melhorias.
Neste contexto, é importante estabelecer uma ligação entre direitos humanos e sociais e actividades comerciais e de investimento nos países em desenvolvimento, tendência que tem o apoio das ONG, dos sindicatos e do Parlamento Europeu.
CONCLUSÕES
A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar os seguintes elementos na proposta de resolução que aprovar:
1. Sublinha a importância de incluir a cláusula dos direitos humanos em todos os acordos comunitários de interesse político e económico concluídos com países terceiros, solicitando, todavia, a respectiva reformulação, de maneira a clarificar e a tornar explícitas todas as suas dimensões — civil, política, económica, social e cultural —, e insiste em que "o mecanismo de suspensão" deve, em todos os casos, basear-se em procedimentos claros e em que devem ser adoptados regulamentos de aplicação, se necessário;
2. Defende a perspectiva de que os procedimentos de consulta em matéria de direitos humanos, realizados periodicamente e de forma clara, devem ser parte integrante de todos os futuros acordos da UE com países terceiros, devendo os acordos já existentes ser revistos neste sentido,
3. Recorda o seu apoio a níveis sociais justos na actividade económica e o seu compromisso de participar nos esforços destinados a combater a exploração do trabalho em todo o mundo; sublinha o papel primordial que a OMC e a OIT devem desempenhar relativamente a esta questão e insiste na necessidade de se pôr em prática, de forma eficaz, um programa de trabalho conjunto daquelas duas organizações;
4. Entende que chegou o momento de fazer um balanço da cláusula social subjacente ao Sistema de Preferências Generalizadas, que poderá tornar‑se cada vez menos eficaz com a liberalização do comércio e o programa “tudo, excepto armas”;
5. Sublinha a importância de programas como o MEDA e o TACIS para a promoção dos direitos humanos e da democratização em regiões do mundo particularmente sensíveis;
6. Atribui importância considerável ao aprofundamento do papel e do estatuto das mulheres em programas financiados pela UE, como o MEDA e o TACIS;
7. Sublinha a importância de, aquando da fixação de novos objectivos e prioridades, ter em conta os princípios comuns de luta contra a pobreza, de boa governação e de respeito dos direitos fundamentais e do ambiente, bem como da ordem comercial mundial;
8. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços, com vista à adopção, o mais brevemente possível, de um Livro Verde conciso sobre a responsabilidade social das empresas;
9. Exorta a Comissão a indicar os meios que há que disponibilizar para garantir um respeito efectivo pelos códigos de conduta empresarial elaborados por organismos internacionais, como a ONU, a OIT e a OCDE;
10. Insta a Comissão a abrir pontos de contacto a nível nacional nas suas delegações em países terceiros, semelhantes aos pontos de contacto nacionais instalados em todos os Estados‑Membros, para fiscalizar a aplicação das Directrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a partir de Junho de 2000;
11. Acolhe com satisfação o esforço da Comissão de avaliar sistematicamente o impacto em matéria de direitos humanos e democratização dos projectos de cooperação, de forma a evitar os efeitos negativos e valorizar os positivos;
12. Solicita à Comissão que especifique a sua intenção de melhorar o diálogo com países terceiros;
13. Solicita à Comissão que apresente linhas directrizes concretas sobre o modo como identificar os "países prioritários" e que especifique os efeitos desejados das medidas previstas e o modo como estes podem ser alcançados;
14. Acolhe com satisfação a abordagem de promover a coerência e uniformidade das políticas da UE e da CE e de integrar os objectivos em matéria de direitos humanos e democratização nas relações da UE com países terceiros, em particular através do diálogo político e da utilização estratégica dos programas de assistência externa.
PARECER DA COMISSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A COOPERAÇÃO
11 de Outubro de 2001
destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
(COM(2001) 252 – C5‑0653/2001 – 2001/2276 (COS))
Relatora de parecer: Concepció Ferrer
PROCESSO
Na sua reunião de 25 de Junho de 2001, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação designou relatora de parecer Concepció Ferrer.
Nas suas reuniões de 13 de Setembro e 11 de Outubro de 2001 a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na mesma reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Joaquim Miranda (presidente), Lone Dybkjær e Margrietus J. van den Berg (vice-presidentes), Concepció Ferrer (relatora de parecer), Teresa Almeida Garrett, Marie-Arlette Carlotti, Nirj Deva, Karin Junker, Bashir Khanbhai, Glenys Kinnock, Karsten Knolle, Paul A.A.J.G. Lannoye, Miguel Angel Martínez Martínez, Hans Modrow, Didier Rod, Francisca Sauquillo Pérez del Arco, Bob van den Bos, Anders Wijkman (em substituição de Domenico Mennitti) e Jürgen Zimmerling.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Na sua comunicação sobre o papel da UE na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros, a Comissão procura situar esta política no contexto da nova abordagem estratégica global por ela adoptada no domínio das relações externas, por forma a garantir que todas as políticas, programas e projectos comunitários tenham em consideração estas questões, assegurando, dessa forma, uma maior eficácia e a coerência das acções da União no domínio dos direitos humanos, da promoção da democracia e do combate à pobreza.
A aposta da Comissão numa política activa a favor dos direitos humanos não constitui uma novidade. A chamada cláusula democrática, que dispõe que o respeito pelos direitos humanos e o respeito pela democracia constituem "elementos essenciais" no quadro das relações que a UE entretece com os países terceiros, é, desde 1992, sistematicamente incluída pela União nos seus acordos com estes países. Nessa mesma ordem de ideias, o Conselho e a Comissão afirmam na sua declaração conjunta relativa à política de desenvolvimento da Comunidade Europeia que a promoção dos direitos humanos, da democracia e da boa governação constituem parte integrante da nova política de desenvolvimento. Por outro lado, o processo de globalização da economia torna indispensável que se preste maior atenção à questão dos direitos humanos, já que, na ausência de medidas de correcção, este processo tende a aprofundar as desigualdades, havendo o perigo de os grupos e pessoas mais vulneráveis se verem condenados a viver em condições que constituem um atentado aos direitos humanos.
Na referida comunicação, são identificados três grandes domínios de acção:
- ∙reforço da coerência das políticas a levar a cabo,
- ∙integração dos direitos humanos e da democratização no diálogo político no quadro da cooperação com os países terceiros,
- ∙funcionamento da Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem (IEDDH)
A. Reforço da coerência
É um dado inquestionável que as actividades comunitárias não podem ser isoladas de outras acções da UE e dos seus Estados‑Membros e que a eficácia da UE no domínio dos direitos humanos, e também a sua credibilidade, dependem em boa medida dessa coerência. Assim sendo, a relatora concorda com as várias propostas que a Comissão formula neste sentido, em especial no que se refere à questão dos direitos sociais e à necessidade de reforçar a coordenação entre as acções das diferentes Instituições comunitárias e dos Estados‑Membros. Nesta mesma óptica, a relatora partilha a ideia de que é a Comissão que melhores condições reúne para fomentar a coerência das políticas comunitárias em matéria de direitos humanos, mas considera igualmente que é imprescindível que também o Conselho e os Estados‑Membros assumam a sua quota-parte de responsabilidades neste domínio.
B. Os direitos humanos e a democratização no diálogo político
A opinião da relatora é coincidente com a da Comissão no considerar que o diálogo político com todos os países com os quais mantém relações constitui, juntamente com a cláusula sobre os "elementos essenciais", uma base consistente para atingir os objectivos da CE não só em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação, mas também no capítulo da prevenção dos conflitos. Sobretudo se esse diálogo se basear, tal como propõe a Comissão, na análise da situação em matéria política e de segurança contida nos documentos de estratégia por país e considerada num contexto alargado que inclua a dimensão regional, a situação em termos de direitos humanos e o Estado de direito, e se, ademais, esse diálogo incluir a fixação de determinados objectivos que permitam medir os progressos realizados ao longo do tempo. Neste sentido, afigura-se-nos especialmente oportuna a proposta que visa fazer da integração da promoção dos direitos humanos e da democracia um elemento essencial dos programas de ajuda da CE, incluindo as acções humanitárias.
C. A Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem (IEDDH)
A relatora considera muito positivas as propostas da Comissão relativas à IEDDH, que deveriam permitir melhorar o seu funcionamento e tirar maior partido das possibilidades oferecidas por este instrumento, na linha dos pedidos formulados pelo PE, que, por diversas vezes, havia chamado a atenção para o diminuto impacto da ajuda da CE mercê, designadamente, da escassa concentração em prioridades e do carácter pouco duradouro das acções. O carácter complementar da IEDDH relativamente a outros instrumentos de que a Comunidade dispõe para apoiar os objectivos de promoção dos direitos humanos e dos processos democráticos, bem como a sua condição de complemento essencial da PESC em matéria de direitos humanos, democracia e prevenção de conflitos exige, com efeito, que se desenvolva uma abordagem mais estratégica, se identifiquem prioridades temáticas mais bem definidas e mais duradouras que entrem em linha de conta com o valor acrescentado que a IEDDH pode fornecer e se identifiquem países concretos escolhidos em função das prioridades políticas e do desenvolvimento da UE. Todos estes aspectos se inscrevem na mesma linha das propostas formuladas pela Comissão na sua Comunicação.
CONCLUSÕES
A Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar os seguintes elementos na proposta de resolução que aprovar:
1. Lembra o carácter universal e indivisível dos direitos humanos e considera que, por este motivo, o combate à pobreza e a política de cooperação para o desenvolvimento são indissociáveis da defesa dos direitos humanos e da democratização, na medida em que fomentam as condições políticas, sociais e económicas indispensáveis não só para garantir a paz e a estabilidade, mas também para que todos possam viver em condições dignas; salienta, em particular, que o FMI deveria dar mais ênfase aos direitos humanos nas suas políticas ;
2. Insiste na importância da coerência das políticas da UE e dos Estados-Membros e apoia as propostas da Comissão com vista a reforçar a coordenação das suas acções;
3. Lembra que o novo acordo de parceria ACP‑UE, assinado em Cotonou a 23 de Junho de 2000, reforça o papel da Assembleia Parlamentar na promoção do processo democrático e abre novas vias ao diálogo e à consulta política (em matéria de prevenção de conflitos e resolução de crises, de princípios de boa gestão da coisa pública, de combate à corrupção e à emigração forçada, bem como de igualdade entre os sexos);
4. Solicita que seja lembrado a todas as partes envolvidas a importância de que se reveste uma ratificação rápida do Acordo de Cotonou e recorda que até ao momento a Dinamarca é o único Estado-Membro da União que ratificou o referido acordo;
5. Solicita que seja lembrada a todas as partes interessadas a importância de uma rápida ratificação dos instrumentos internacionais tanto sobre os direitos humanos como sobre os direitos sociais, económicos e culturais, indissociavelmente ligados a estes, em particular, o direito universal à saúde à educação ;
6. Apela à Comissão para tornar efectivo o compromisso a favor dos direitos do homem que figura nos acordos de associação concluídos entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrâneos (artigo 2º) nomeadamente, inscrevendo sistematicamente os direitos do homem na ordem do dia das reuniões entre parceiros, em concertação com as ONG interessadas, pondo de pé uma célula independente de análise, vigília e de alerta ou definindo o princípio e as modalidades de constituição de missões de inquérito independentes sobre as violações dos direitos do homem no território de um dos signatários;
7. Recorda que o processo de democratização é uma acção contínua e a longo prazo que necessita da realização de eleições livres para a designação dos representantes dos cidadãos, mas também da emergência e estruturação da sociedade civil, respeitando simultaneamente as culturas locais; a União Europeia deve, portanto, apoiar prioritariamente estas medidas no quadro da sua política de cooperação para o desenvolvimento;
8. Pede que se instem os Estados-Membros a utilizarem todos os recursos existentes e, se necessário, a criarem novos instrumentos para uma luta eficaz contra a corrupção e o branqueamento de capitais;
9. Solicita que, no quadro do diálogo político e da análise dos documentos estratégicos por país, se insista na necessidade de garantir o direito à educação, e reputa que o acesso universal à educação deveria ser considerado uma prioridade temática, em virtude dos compromissos assumidos pela UE em Jomtien, Copenhaga e Dakar no sentido de tornar a educação universal até ao ano 2015;
10. Insiste no reforço das capacidades institucionais e administrativas dos Estados para garantir a prestação de serviços públicos de base às populações e estabelecer um verdadeiro Estado de Direito que respeite os direitos humanos, sociais e económicos dos cidadãos;
11. Considera que a sensibilização para a paz deveria constituir, enquanto parte integrante das medidas de instauração e de manutenção da paz, uma das prioridades da IEDDH no quadro da prevenção de conflitos;
12. Solicita à Comissão que inclua nos seus planos de cooperação para o desenvolvimento o financiamento de projectos para a reconstrução dos sistemas judiciais, particularmente nos países em desenvolvimento que se encontram em processo de pacificação ou de reconciliação após um conflito armado;
13. Solicita à Comissão que inclua, no quadro da integração da promoção dos direitos humanos e da democracia enquanto elemento essencial dos programas de ajuda da Comunidade, a avaliação do impacto das medidas não estruturais, dada a sua enorme importância nos processos de reconciliação na sequência de conflitos armados;
14. Subscreve a abordagem da ‘ajuda humanitária baseada nos direitos humanos’, mercê da importância que esta abordagem pode ter na prevenção de conflitos nos casos em que conflitos violentos tenham estado na origem da crise humanitária;
15. Reafirma a necessidade de garantir o acesso dos países em desenvolvimento às novas tecnologias da informação e da comunicação, em virtude do impacto que estas tecnologias podem ter no combate à pobreza;
16. Solicita o reforço da política de integração e considera que todos os documentos de estratégia por país deveriam propor medidas concretas para promover os direitos humanos e a democracia, medidas essas que deveriam ser consideradas prioritárias;
17. Considera indispensável que as dotações orçamentais em matéria de direitos humanos e de democracia tenham em consideração os compromissos assumidos pela UE e estejam à altura das suas ambições; lamenta, neste âmbito, a falta de coerência da Comissão e do Conselho;
18. Insiste na necessidade de a União adoptar, à luz do artigo 8º do Acordo de Cotonou, uma política coerente em matéria de sanções, concedendo a prioridade ao respeito pelos direitos humanos, único garante desta coerência, e colocando esta prioridade acima de quaisquer interesses económicos; solicita a este propósito que a Comissão elabore critérios objectivos e transparentes para aplicação do artigo 8º relativo às sanções, e ao Conselho da União Europeia para que respeite o processo previsto no quadro do diálogo político, sem omitir a fase de consulta com os países ACP a fim de que todos os países parceiros sejam tratados em pé de igualdade; convida a Comissão a aprofundar a reflexão sobre a melhoria da eficácia das sanções e a elaboração de sanções focalizadas a fim de limitar os seus efeitos sobre as populações civis mais vulneráveis;
19. Convida a Comissão a propor, na mesma linha da "cláusula de incentivo social" do SPG e paralelamente aos respectivos mecanismos de avaliação e de acompanhamento, novas medidas de incentivo às empresas que operam nos países em desenvolvimento e que contribuam para o respeito das normas fundamentais da OIT; considera que a elaboração de selos de garantia negociados entre parceiros sociais e compreendendo um sistema de controlo e de avaliação independentes é uma pista prometedora;
20. Solicita à Comissão que transmita anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre o estado dos direitos humanos nos países terceiros.
21. Considera que seria muito proveitoso retomar a ideia de um responsável único para os temas relacionados com os direitos humanos e a democratização de países terceiros para, deste modo, favorecer a visibilidade da actuação da Comissão neste âmbito sem que tal signifique que seja afectada nem a repartição das competências a nível da Comissão, nem a ideia de dar uma abordagem horizontal a estas questões;
22. Solicita que se estenda às diversas áreas geográficas onde se desenvolve o diálogo político sobre os direitos humanos e a democracia entre a UE e países terceiros, o princípio contido no artigo 8º.7 do Acordo Cotonou que assegura que as organizações regionais e sub-regionais, bem como os representantes das organizações da sociedade civil, serão associados ao diálogo político;
23. Reitera a importância de que a União e os Estados-Membros adoptem medidas práticas, também no terreno, para a formação em matéria de direitos humanos das pessoas que trabalham no sector da segurança, bem como para a protecção dos defensores dos direitos humanos dedicando a essas medidas os recursos orçamentais necessários;
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
4 de Março de 2002
destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros
(COM(2001) 252 – C5-0653/2001 – 2001/2276 (COS))
Relatora de parecer: Lone Dybkjær
PROCESSO
Na sua reunião de 1 de Outubro de 2001, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades designou relatora de parecer Lone Dybkjær.
Na sua reunião de 22 de Janeiro de 2002 e 26 Fevereiro de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na mesma reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Anna Karamanou, presidente; Marianne Eriksson e Jillian Evans vice-presidentes; Lone Dybkjær, relatora; María Antonia Avilés Perea, Regina Bastos, Ilda Figueiredo, Fiorella Ghilardotti, Lissy Gröner, Heidi Anneli Hautala, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Amalia Sartori, Miet Smet, Patsy Sörensen, Joke Swiebel, Helena Torres Marques, Feleknas Uca e Anne E.M. Van Lancker.
BREVE JUSTIFICÃO
A Comunicação da Comissão (COM(2001)252) sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros não se tornou menos importante ou pertinente depois dos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001, que violaram os nossos valores democráticos e o nosso estilo de vida.
Esta comunicação deve ser saudada como uma tentativa de assegurar maior visibilidade e eficiência à política em matéria de direitos humanos e democratização. Desde o começo da década de 1990, a União Europeia adoptou uma atitude mais activa neste domínio. O artigo 6º do Tratado UE e a Carta dos Direitos Fundamentais são os mais importantes marcos internos. Mas também no domínio do nosso relacionamento com os países candidatos, a UE tem insistido nos direitos humanos e na democratização, através dos critérios de Copenhaga e do acervo comunitário, que incide também nos direitos das mulheres. Esta política deve ser igualmente aplicadas nas nossas relações com países terceiros.
Os aspectos mais positivos da Comunicação incluem as propostas da Comissão no sentido de:
- ∙Promover a coerência e consistência do apoio aos direitos humanos nas instituições da UE e nos Estados-Membros.
- ∙Integrar sistematicamente os direitos humanos num diálogo político transparente com os países terceiros e dar maior substância às cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos de comércio e de associação, fixando objectivos de referência para os progressos a realizar.
- ∙Integrar como orientação dominante a promoção dos direitos humanos e da democracia nos programas de assistência externa.
- ∙Encorajar as empresas multinacionais a desempenharem o seu papel na melhoria do respeito dos direitos humanos.
Contudo, a Comunicação é pouco clara no que respeita à forma como estas políticas
serão aplicadas no trabalho da Comissão no terreno. Isto torna-se evidente quando se considera a situação da mulher no mundo. Em muitas partes do mundo, as mulheres são sistematicamente oprimidas e os seus direitos são violados. Com excessiva frequência, são vítimas de hábitos religiosos ou culturais como a mutilação genital, os casamentos forçados, a pobreza, etc. Por outro lado, as mulheres são frequentemente a chave para questões como a saúde e a educação dos seus filhos, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico para todos na sociedade e, em consequência, para o progresso dos direitos humanos e da democratização no país em causa. Precisamos, portanto, de políticas, também no terreno, que promovam activamente os direitos humanos aplicados às mulheres e a sua participação na democracia.
Não há dúvida de que é importante a integração da questão das mulheres nas outras políticas, tal como a Comunicação afirma, mas tal exige capacidades específicas por parte da Comissão e das delegações. É, evidentemente, positivo que, ao aplicar a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, a Comissão assegure a promoção da igualdade entre os sexos, integrando-a, como dimensão "transversal", em todos os projectos. Do mesmo modo, é assegurada a formação do pessoal da Comissão, ao nível central e ao das delegações, nas questões dos direitos humanos, da democratização e da integração destes parâmetros na actividade geral. Contudo, como poderá a Comissão garantir a disponibilidade dos conhecimentos especializados necessários?
A comunicação aponta a necessidade de acções orientadas para as causas primárias dos problemas, mais do que para os sintomas (p. 15). No entanto, quais as políticas específicas a alterar no quadro da orientação futura?
É correcto fazer desta questão um parâmetro transversal, (mainstreaming) mas a problemática requer que seja dada ênfase à delegação de poderes e responsabilidades nas mulheres, de forma a permitir-lhes, por si próprias, melhorar a sua situação. Enquanto mais de dois terços dos 900 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento que são analfabetas forem mulheres, essa capacitação será difícil, especialmente porque muitas daquelas que têm a sorte de frequentar a escola abandonam-na antes de terem adquirido os conhecimentos básicos. É assustadora a falta de modelos femininos para a participação na vida política, administrativa e económica.
Assim sendo, qualquer compromisso a longo prazo na defesa dos direitos humanos e da democratização exigirá da UE que estabeleça estratégias para a educação das mulheres. A educação primária geral é necessária e assume uma importância fundamental, mas será preciso muito tempo para que ela produza mulheres capacitadas. Assim, é igualmente importante fomentar o acesso das mulheres ao ensino secundário e às universidades, a fim de criar modelos para outras mulheres na luta pela igualdade de direitos. O apoio da UE e dos Estados-Membros deve incluir o diálogo e o apoio à qualidade dos curricula, formação de professores, TIC, informação sobre direitos humanos, etc. A educação administrativa e as TIC assumem uma importância especial, porque garantem às mulheres as competências para participarem nas estruturas políticas, jurídicas e administrativas e na economia privada. Contudo, em áreas em que os Estados e as sociedades são tradicionalmente mais relutantes em garantir a educação das mulheres, deverão ser estudadas formas de a Comissão e os Estados-Membros apoiarem directa ou indirectamente um esforço suplementar para garantir que as mulheres tenham a possibilidade de procurar activamente a melhoria da sua situação. Isto poderia, por exemplo, assumir a forma de apoio aos ministérios da Educação e às universidades públicas ou particulares.
CONCLUSÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar os seguintes elementos na proposta de resolução que aprovar:
- Tendo em conta a Cimeira Mundial de Copenhaga sobre o desenvolvimento social (Copenhaga, 1995) e a Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres (Pequim, 1995),
A. Considerando que o abuso e/ou a violação dos direitos humanos e da democracia se encontram frequentemente associados ao género, em desprezo da dignidade das mulheres que a violência contra as mulheres e, em especial, o tráfico e a violação de mulheres são exemplos claros deste abuso;
B. Considerando que actualmente mais de mil milhões de pessoas no mundo, a maioria das quais são mulheres, vivem na mais completa pobreza, principalmente nos países em desenvolvimento; que as mulheres e as crianças são, habitualmente, as principais vítimas nos conflitos, catástrofes naturais, etc.,
C. Considerando que 900 milhões de pessoas em países em desenvolvimento são analfabetas, sendo dois terços dessas pessoas mulheres; considerando que 130 milhões de crianças não têm acesso à educação básica e, mais uma vez, dois terços dessas são crianças do sexo feminino, e que outros 150 milhões de crianças – maioritariamente do sexo feminino – abandonam a escola antes de terem adquirido as competências básicas de aritmética e literacia ,
D. Considerando que o acesso à educação e à formação é um direito fundamental das mulheres, tanto quanto dos homens, e uma condição essencial para a realização dos objectivos de igualdade, desenvolvimento e paz; considerando que a alfabetização das mulheres desempenha um papel-chave na melhoria da saúde, nutrição e educação da família, bem como na participação das mulheres nos processos de tomada de decisão na sociedade,
1. Salienta o papel chave da Comissão na aplicação da estratégia global da UE para a igualdade entre as mulheres e os homens, que abrange todas as políticas orientadas para promover essa igualdade, seja adaptando políticas (intervenção pró-activa/integração transversal da questão do género) seja realizando acções concretas dirigidas à melhoria da posição das mulheres na sociedade (intervenção reactiva/acções específicas);
2. Exorta a Comissão a desenvolver e aplicar um programa global de políticas com vista a integrar transversalmente a questão da igualdade de direitos dos homens e das mulheres enquanto direitos humanos, incluindo critérios concretos, estratégias e instrumentos de acompanhamento relacionados com os serviços de aconselhamento, assistência técnica, metodologia de informação, avaliação de impacto do ponto de vista do género, coordenação, informação pública e educação em direitos humanos;
3. Exorta a Comissão a publicar um relatório anual indicando em que medida foi concretizada a integração da questão da igualdade de oportunidade de homens e mulheres dos géneros no âmbito dos seus programas e políticas de direitos humanos e de democratização, nomeadamente:
- -que programas foram relevantes em termos de género;
- -que indicadores concretos de género foram usados;
- -quantas mulheres foram abrangidas ou participaram nestas programas;
- -que parte dos orçamentos respectivos foi afectada;
4. Exorta a Comissão a garantir que o respeito dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos será incorporado como elemento-chave em todos os programas da Comunidade e como critério nas relações externas com países terceiros, incluindo os acordos comerciais e os acordos de cooperação;
5. Felicita a Comissão pela sua intenção de integrar de forma prioritária a igualdade dos géneros em todas as prioridades temáticas visadas no âmbito do IEDDH e realça o valor da transparência e da responsabilização a este respeito;
solicita à Comissão que:
- -ao executar a prioridade (1) Apoio à consolidação da democratização, da boa governação e do Estado de direito, preste a devida atenção à questão da igualdade de direitos entre homens e mulheres - tanto na lei como nas políticas oficiais dos países envolvidos (direito laboral, direito da família, etc.) - e a programas específicos visando aumentar a sensibilização política e a participação das mulheres;
- -ao executar a prioridade (2) Actividades em apoio da abolição da pena de morte, preste a devida atenção aos países onde ainda são praticadas variedades cruéis e especiais da pena de morte, como o apedrejamento, em particular contra mulheres;
- ao executar a prioridade (3) Apoio à luta contra a tortura e a impunidade e a favor dos tribunais internacionais e penais, preste a devida atenção à prática da violação e outras formas de violência contra as mulheres - quer como arma de guerra, quer como uma parte da realidade diária "normal" -, bem como ao tráfico de mulheres e à prostituição forçada;
- ao executar a prioridade (4) Luta contra o racismo e a xenofobia e contra a discriminação das minorias e das populações indígenas, tenha em consideração que o maior grupo da população que é sistematicamente objecto de discriminação em todos os países é o das mulheres e que, por isso, o apoio a programas globais de igualdade dos géneros deve constituir uma das prioridades principais;
6. Insta a Comissão - no quadro de todas as relações externas com países terceiros que incluam a concessão de ajuda financeira, bem como de acordos comerciais, acordos de cooperação e ajuda para o desenvolvimento – a que coloque como condição expressa que o país em questão fique subordinado à abolição e à punição das piores formas de violência praticadas contra as mulheres - como, por exemplo, a mutilação genital, o apedrejamento, o espancamento público, a tortura, e a violação em tempo de guerra; exige ainda que a Comissão controle sistematicamente se estas condições são realmente cumpridas e que elabore um relatório sobre este assunto;
7. Exorta a Comissão a promover a especialização necessária em matéria de deliberação política relevante para a igualdade dos géneros entre o seu pessoal, tanto na própria Comissão como nas suas representações e missões no exterior;
8. Insta a Comissão a trabalhar em cooperação com outras agências internacionais, como o UNIFEM e o Banco Mundial, para garantir que as questões ligadas ao género sejam integradas nas decisões gerais em matéria de desenvolvimento;
9. Exorta a uma focalização especial nas questões ligadas ao género, especialmente no que diz respeito à garantia de que as mulheres participem tanto na educação primária como na educação superior.