Relatório - A5-0112/2002Relatório
A5-0112/2002

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros
(COM(2001)181 – C5‑0248/2001 – 2001/0091(CNS))

15 de Abril de 2002 - *

Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Jorge Salvador Hernández Mollar

Processo : 2001/0091(CNS)
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A5-0112/2002
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A5-0112/2002
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PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 6 de Junho de 2001, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 67º do Tratado CE, sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (2001)181 - 2001/0091 (CNS).

Na sessão de 16 de Junho de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, bem como à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, encarregadas de emitir parecer (C5-0248/2001).

Na sua reunião de 29 de Maio de 2001, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos designou relator Jorge Salvador Hernández Mollar.

Nas suas reuniões de 3 de Dezembro de 2001, 20 de Fevereiro de 2002, 19 de Março de 2002 e 9 de Abril de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 25 votos a favor, 18 contra e 1 abstenções. Dois deputados não exprimiram a sua opinião.

Encontravam-se presentes no momento da votação Ana Palacio Vallelersundi. (presidente), Robert J.E. Evans (vice-presidente), Jorge Salvador Hernández Mollar (relator), Roberta Angelilli, Giuseppe Brienza, Felipe Camisón Asensio (em substituição de Marcello Dell'Utri, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Mogens N.J. Camre (em substituição de Niall Andrews), Marco Cappato (em substituição de Mario Borghezio), Michael Cashman, Charlotte Cederschiöld, Carmen Cerdeira Morterero, Ozan Ceyhun, Carlos Coelho, Gérard M.J. Deprez, Ewa Hedkvist Petersen (em substituição de Adeline Hazan), Pierre Jonckheer, Anna Karamanou (em substituição de Martin Schulz), Margot Keßler, Eva Klamt, Ole Krarup, Jean Lambert (em substituição de Alima Boumediene-Thiery), Baroness Sarah Ludford, Marjo Matikainen-Kallström (em substituição de Thierry Cornillet), Iñigo Méndez de Vigo (em substituição de Hartmut Nassauer), Claude Moraes (em substituição de Sérgio Sousa Pinto), William Francis Newton Dunn, Arie M. Oostlander (em substituição de Timothy Kirkhope), Elena Ornella Paciotti, Paolo Pastorelli (em substituição de Giacomo Santini), Hubert Pirker, Bernd Posselt, José Ribeiro e Castro, Martine Roure, Heide Rühle, Gerhard Schmid (em substituição de Lousewies van der Laan), Jürgen Schröder, Ole Sorensen (em substituição de Francesco Rutelli), Patsy Sörensen, The Earl of Stockton (em substituição de Mary Elizabeth Banotti), Joke Swiebel, Fodé Sylla, Anna Terrón i Cusí, Maurizio Turco, Gianni Vattimo (em substituição de Valter Veltroni), Christian Ulrik von Boetticher e Olga Zrihen Zaari (em substituição de Gerhard Schmid).

Os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontram-se apensos ao presente relatório.

O relatório foi entregue em 15 de Abril de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.

PROPOSTA LEGISLATIVA

Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros ((2001)181 – C5‑0248/2001 – 2001/0091(CNS))

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1

(1)   Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(1)   Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.

Justificação

A política relativa ao asilo foi "comunitarizada" pelo tratado de Amesterdão e está regulada no Tratado CE no âmbito do chamado primeiro pilar. No entanto, determinadas medidas igualmente relacionadas com o asilo, em aspectos relacionados com as relações externas ou o combate à delinquência, estão reguladas pelo Tratado da União Europeia no âmbito dos chamados segundo e terceiro pilares. Por conseguinte, é mais correcto utilizar a expressão "União Europeia" pelo facto de a mesma abarcar os três pilares e fazer parte do acervo comunitário tal como está consagrado nas outras normas já aprovadas e em vigor.

Alteração 2
Considerando 1 bis (novo)
 

(1 bis)    O Plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 19981 , prevê a adopção, o mais rapidamente possível, e em conformidade com o Tratado de Amesterdão, de normas mínimas para as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.
_________________

1 JO C 19 de 23.1.1999, p. 1

Justificação

O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça (conhecido como "Plano de Acção de Viena"), que foi subscrito pelo Conselho Europeu realizado durante os dias 11 e 12 de Dezembro de 1998 nesta última cidade, constitui um marco fundamental para a criação, designadamente, de uma política integrada sobre o asilo na União Europeia. É, pois, imprescindível tê-lo em conta.

Alteração 3
Considerando 2

(2)   O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(2)   O Conselho Europeu de Tampere, na sua reunião extraordinária de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, por força da aplicação do princípio de direito internacional da não repulsão.

Justificação

A Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 foi completada em alguns aspectos pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967. Todavia, foi substancialmente modificada em outros aspectos, como, por exemplo, na nova redacção do nº 2, secção A, do artigo 1º.

O elemento essencial da política de "asilo" é o respeito absoluto do princípio da "não repulsão" enquanto direito universalmente aceite. Esta circunstância deve, pois, ser assinalada de forma inequívoca.

Alteração 4
Considerando 3

(3)   As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

(3)   As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, normas comuns que regulem as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo.

Justificação

A frase ganha em sentido e é mais consonante com o conteúdo da directiva a que se refere e com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere.

Alteração 5
Considerando 3 bis (novo)
 

(3 bis)    É necessário, no quadro da UE, desenvolver outros mecanismos que facultem os instrumentos que permitam enfrentar melhor e com maior eficácia os problemas decorrentes dos fluxos migratórios;

Justificação

As consequências dos fluxos de refugiados devem ser abordadas de uma forma melhor e mais eficaz a nível da UE. Isto é uma consequência lógica da vontade de criar uma política de asilo comunitária.

Alteração 6
Considerando 3 ter (novo)
 

(3 ter)    O sistema de asilo europeu comum deve nivelar por cima, e não por baixo, as normas existentes na UE;

Justificação

O sistema de asilo europeu comum não deve apenas acabar com a prática dos Estados de competirem entre si para não serem atractivos para os requerentes de asilo mas também assegurar que as normas mínimas possuem um nível elevado.

Alteração 7
Considerando 4

(4)   A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1° e 18° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)   A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante, em aplicação dos artigos 1°, 18° e 19º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Justificação

O artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (relativo à proibição do afastamento, expulsão ou extradição de uma pessoa para um país onde exista o risco de lhe ser aplicada a pena de morte ou de ser sujeita a tortura ou tratamento desumano ou degradante) está muito directamente ligado à política de asilo. Convém, por isso, ter em conta esse artigo.

Alteração 8
Considerando 6

(6)   Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados‑Membros.

(6)   Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que lhes garantam um nível de vida digno e equiparável em todos os Estados‑Membros.

Justificação

Deve ser garantido ao requerente que justificadamente solicita o direito de asilo um acolhimento digno em qualquer dos Estados-Membros. A frase foi simplificada para se coadunar com o primeiro princípio do acordo interinstitucional relativo às directrizes comuns sobre a qualidade da redacção da legislação comunitária, de 22 de Dezembro de 1998.

Alteração 9
Considerando 6 bis (novo)
 

(6 bis)    O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia. Continua, porém, a ser necessário uma maior integração das políticas de asilo dos diferentes Estados‑Membros. Mais do que nunca, é urgente uma abordagem comunitária.

Justificação

As divergências existentes entre as legislações nacionais tornam difícil uma percepção clara da população migrante na Europa. As divergências em matéria de acolhimento fazem com que determinados Estados-Membros constituam destinos mais atraentes.

Alteração 10
Considerando 7

(7)   A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(7)   A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros quando esses movimentos forem essencialmente influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

Justificação

Convém precisar que o âmbito geográfico dos movimentos secundários se circunscreve aos Estados-Membros da UE e quando as causas essenciais desses movimentos forem as diferenças existentes entre as condições de acolhimento estabelecidas unilateralmente por cada Estado-Membro.

Alteração 11
Considerando 9

(9)   As condições de acolhimento devem ser melhoradas tanto a nível quantitativo como qualitativo em função da morosidade dos procedimentos, desde que esta não seja causada por um comportamento negativo por parte dos requerentes de asilo.

Suprimido

Justificação

O facto de as condições de acolhimento variarem em função da duração do procedimento apenas poderá conduzir a abusos e discriminações entre os afectados.

Alteração 12
Considerando 10

(10)   O acolhimento de grupos com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.

(10)   O acolhimento de grupos e de pessoas com necessidades especiais deve ser especificamente concebido para satisfazer essas necessidades.

Justificação

Não só existem grupos como também pessoas que têm necessidades específicas.

Alteração 13
Considerando 11

(11)   O acolhimento dos requerentes que se encontram em regime de detenção deve ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação.

(11)   As condições de acolhimento dos requerentes que se encontram em regime de detenção devem ser especificamente concebidas para satisfazer as suas necessidades nesta situação.

Justificação

Completou-se a frase explicitando a palavra omitida que exigia um esforço de interpretação.

Alteração 14
Considerando 14

(14)   As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento devem ser limitadas prevendo‑se as causas para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo.

Suprimido

Justificação

Alteração 15
Considerando 15

(15)   A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

(15)   A eficácia dos sistemas nacionais e a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

Justificação

O que a directiva regula são as condições mínimas de acolhimento.

Alteração 16
Considerando 17

(17)   É da própria natureza das normas mínimas que os Estados‑Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado‑Membro.

(17)   É da própria natureza das normas mínimas que os Estados‑Membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado‑Membro do que as previstas na presente directiva.

Justificação

O objectivo da alteração é conferir um carácter mais geral à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime mais favorável.

Alteração 17
Considerando 19

(19)   Os Estados‑Membros devem prever um regime de sanções no caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

(19)   Os Estados‑Membros devem prever um regime de sanções no caso de verificação de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

Justificação

A sanção só se impõe após a verificação da violação de uma norma.

Alteração 18
Considerando 21

(21)   Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, não podem ser preenchidos pelos Estados‑Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,

(21)   Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5º do Tratado da Comunidade Europeia, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados‑Membros, podendo ser apenas alcançados pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado CE, limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito,

Justificação

Ordenou-se e precisou-se o texto, consagrando um parágrafo ao princípio da subsidiariedade e outro ao da proporcionalidade.

Alteração 19
Artigo 1

O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros.

O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos nacionais de países terceiros e de apátridas requerentes de asilo e outras formas de protecção internacional nos Estados‑Membros.

Justificação

É importante precisar que o âmbito de aplicação pessoal da directiva fica limitado aos nacionais de países parceiros ou apátridas, já que todos os Estados-Membros se consideram Estados seguros. A proposta da Comissão apenas contempla os requerentes de asilo abrangidos pela Convenção de Genebra. A directiva deveria ser alargada aos requerentes de qualquer forma de protecção internacional.

Alteração 20
Artigo 2, alínea a)

a)   "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

a)   "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada e modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Justificação

Esta alteração justifica-se pelas mesmas razões expostas na alteração 3.

Alteração 21
Artigo 2, alínea b)

(b)   "Pedido de asilo", o pedido de protecção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida a um Estado‑Membro, que poderá ser considerado apresentado na qualidade de refugiado, ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado.

(b)   "Pedido de asilo", o pedido de qualquer forma de protecção internacional quer ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra quer de qualquer outra forma de protecção concedida por um Estado-Membro.

Justificação

A directiva deveria, em todas as circunstâncias, ser aplicável a todos os pedidos de protecção internacional, quer fossem eles apresentados ao abrigo da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, do artigo 3º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem, do artigo 3º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, do artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da futura protecção complementar do estatuto de refugiado pela UE ou de qualquer outra disposição nacional de protecção. As necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo não diferem em função dos fundamentos legais em que baseiam o seu pedido de protecção.

Alteração 22
Artigo 2, alínea c)

(c)   "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros] se esgotaram;

(c)   "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de qualquer outra forma de protecção internacional e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis se esgotaram;

Justificação

A proposta da Comissão apenas contempla os requerentes de asilo abrangidos pela Convenção de Genebra. A directiva deveria ser alargada aos requerentes de qualquer forma de protecção internacional.

Alteração 23
Artigo 2, alínea d), primeira frase

(d)   Os "membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, são os seguintes familiares do requerente de asilo:

(d)   Os "membros da família" são os seguintes familiares do requerente de asilo:

Justificação

Esta alteração justifica-se por si própria.

Alteração 24
Artigo 2, alínea d), ponto i)

(i)   os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação do Estado‑Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado equiparar as uniões de facto ao casamento;

(i)   os cônjuges ou os parceiros de uma união de facto, independentemente do seu sexo, no âmbito de uma relação duradoura, se a legislação do Estado‑Membro em que o pedido foi introduzido ou está a ser examinado der o mesmo tratamento às uniões de facto ou de pessoas do mesmo sexo que ao casamento;

Justificação

O artigo 2º, alínea d (i), na versão proposta, estabelecerá um tratamento diferenciado nos Estados-Membros e constituirá um estímulo para que os parceiros de uma união de facto não requeiram asilo no primeiro Estado-Membro onde chegam, procurando antes chegar a outros Estados onde as suas famílias são totalmente reconhecidas.

Alteração 25
Artigo 2, alínea d), ponto ii)

ii)   os filhos do casal referido no ponto (i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;

ii)   os filhos do casal referido no ponto (i) ou do requerente de asilo, desde que sejam menores de idade, solteiros e dependentes, sem discriminação entre os que nasceram do casamento, fora do casamento ou os adoptados;

Justificação

A definição de "filhos" deve conter a especificação "menores de idade".

Alteração 26
Artigo 2, alínea f)

f)   "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

f)   "Refugiado", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

Justificação

Define-se com mais rigor o conceito de refugiado no território da União Europeia.

Alteração 27
Artigo 2, alínea g)

g)   "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado‑Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado‑Membro.

g)   "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado‑Membro a uma pessoa reconhecida como refugiado e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado‑Membro ou autorizada a permanecer e residir no mesmo Estado.

Justificação

O estatuto de refugiado é adquirido quando o Estado-Membro reconhece a uma pessoa o carácter de refugiado por estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção de Genebra. O referido estatuto concede à pessoa o direito de ser admitido no território desse Estado e implica a concessão de autorização para permanecer ou residir nesse território.

Alteração 28
Artigo 2, alínea j)

j)   "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva.

j)   "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas previstas pelos Estados‑Membros a favor dos requerentes de asilo e que serão concedidas em conformidade com a presente directiva.

Justificação

As condições de acolhimento são adoptadas pelos Estados-Membros e concedidas, de acordo com as suas necessidades, aos requerentes de asilo, respeitando sempre o teor das normas mínimas da presente directiva.

Alteração 29
Artigo 2, alínea k)

k)   "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias.

k)   "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem, no mínimo, o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios.

Justificação

A relação do conteúdo das condições materiais de acolhimento é uma relação de mínimos.

Alteração 30
Artigo 2, alínea l)

l)   "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado‑Membro numa zona de acesso restrito, designadamente prisões, centros de detenção ou zonas de trânsito aeroportuário, no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada.

l)   "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado‑Membro numa zona de acesso restrito no interior da qual a livre circulação é substancialmente limitada.

Justificação

Não tem qualquer sentido estabelecer uma lista, que nunca poderá ser exaustiva, dos lugares ou espaços onde o requerente de asilo, por razões legais e justificadas, tem a liberdade de movimentos temporariamente restringida.

Alteração 31
Artigo 2, alínea m)

m)   "Centro de alojamento", qualquer local utilizado apenas para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante.

m)   "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para alojar os requerentes de asilo e membros da família acompanhante.

Justificação

O termo "apenas" poderia impedir que, em casos fundamentados e de necessidade urgente, se possam utilizar de forma provisória locais cuja função essencial não é a de acolher requerentes de asilo.

Alteração 32
Artigo 2, alínea n)

n)   "Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante; inclui os centros de alojamento, sempre que a livre circulação dos requerentes de asilo está limitada a estas zonas.

n)   n)"Centro de detenção", qualquer local utilizado para alojar, em situação de detenção, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante.

Justificação

A frase suprimida é redundante relativamente ao conteúdo da primeira.

Alteração 33
Artigo 3, nº 3

1.   A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado‑Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.

1.   A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentam um pedido de asilo ou outra forma de protecção internacional na fronteira ou no território de um Estado‑Membro, bem como aos membros da sua família acompanhante.

As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado‑Membro.

As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a apreciação de um pedido de asilo ou outra forma de protecção internacional ocorrer no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado‑Membro.

Justificação

A proposta da Comissão apenas contempla os requerentes de asilo abrangidos pela Convenção de Genebra. A directiva deveria ser alargada aos requerentes de qualquer forma de protecção internacional.

Alteração 34
Artigo 3, nº 3

3.   Os Estados‑Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não são considerados refugiados.

Suprimido

Justificação

A proposta da Comissão apenas contempla os requerentes de asilo abrangidos pela Convenção de Genebra. A directiva deveria ser alargada aos requerentes de qualquer forma de protecção internacional.

Alteração 35
Artigo 4

Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.

Os Estados‑Membros podem adoptar ou devem manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.

 

A presente directiva não pode, em caso algum, ser utilizada para alterar disposições mais favoráveis em vigor nos países membros.

Justificação

A adopção da presente directiva não deverá levar os Estados-Membros com sistemas de asilo mais avançados a reduzir o nível das suas condições de acolhimento.

(O segundo parágrafo da justificação não se aplica à versão portuguesa)

Esta directiva, que consiste apenas num conjunto de normas mínimas, não pode levar a uma redução dos direitos dos refugiados nos países membros.

Alteração 36
Artigo 5

1.   Os Estados‑Membros informam os requerentes de asilo, bem como os membros adultos da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

1.   Os Estados‑Membros informam cada requerente de asilo, bem como cada membro adulto da sua família acompanhante, imediatamente após a apresentação do seu pedido, dos direitos de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento.

Justificação

Deve-se garantir que cada requerente de asilo e cada membro da família seja informado sobre os direitos e obrigações que decorrem da presente directiva.

Alteração 37
Artigo 5, nº 3

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes de asilo compreendam.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações referidas no nº 1 sejam fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes de asilo razoavelmente devam compreender. Se necessário, essas informações serão fornecidas oralmente.

Justificação

Devem ser envidados todos os esforços para que os requerentes de asilo sejam informados numa língua que possam compreender. Esta informação será fornecida por escrito e, quando imprescindível, oralmente.

Alteração 38
Artigo 5, nº 3

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações referidas no n° 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes de asilo compreendam.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações referidas no n° 1 sejam fornecidas por escrito e numa língua que os requerentes de asilo compreendam.

Justificação

Deve garantir-se que o requerente compreenda o texto da informação que lhe diz directamente respeito

Alteração 39
Artigo 5, nº 4

4.   Os requerentes serão informados sobre os cursos de línguas e os programas de regresso voluntário, quando se encontrem previstos.

Suprimido

Justificação

Este tipo de informação concreta, bem como outras informações relativas aos benefícios a que têm direito os requerentes de asilo, está contida no nº 1 do presente artigo.

Alteração 40
Artigo 6, nº 5

5.   Os Estados‑Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.

5.   Os Estados‑Membros devem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem e um visto quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.

Justificação

Deve garantir-se a emissão de um visto por razões humanitárias.

Alteração 41
Artigo 7, nº 1

1.   Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território ou numa zona específica deste, nas condições previstas no presente artigo.

1.   Os Estados-Membros concedem aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante o direito de circular livremente a título individual no seu território e só podem decidir limitá‑la a uma zona específica deste por razões excepcionais, quando tal seja imprescindível para efeitos da aplicação da presente directiva ou para permitir o tratamento rápido dos pedidos.

Justificação

Restringir a liberdade de circulação constitui uma violação dos direitos humanos.

Alteração 42
Artigo 7, nº 4

4.   Nos casos referidos no n° 3, os Estados‑Membros prevêem a possibilidade, para os requerentes de asilo e os membros adultos da sua família acompanhante, de beneficiar de uma autorização temporária para deixar a zona do território onde residem por razões pessoais, familiares ou de saúde válidas ou por razões associadas ao exame do seu pedido. As decisões sobre pedidos de autorização de saída temporária serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

4.   Nos casos referidos no n° 3, os Estados‑Membros prevêem a possibilidade, para os requerentes de asilo e os membros adultos da sua família acompanhante, de beneficiar de uma autorização temporária para deixar a zona do território onde residem por razões pessoais, familiares ou de saúde relevantes ou por razões associadas ao exame do seu pedido. As decisões sobre estes pedidos de autorização de saída temporária serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

Justificação

Quando existam razões justificadamente importantes, deve autorizar-se os requerentes de asilo a deixar o local de residência que, por razões igualmente justificadas, lhes foi designado pelas autoridades competentes.

Alteração 43
Artigo 7, nº 5
Não se aplica à versão portuguesa.
Alteração 44
Artigo 7, nº 6

6.   Os Estados‑Membros podem exigir aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem, logo que possível, de qualquer alteração do endereço.

6.   Os Estados‑Membros exigirão aos requerentes com liberdade para escolher o seu local de residência que comuniquem às autoridades competentes o seu novo endereço e que as notifiquem imediatamente de qualquer alteração do endereço.

Justificação

É importante que, com o objectivo de evitar atrasos na tramitação dos pedidos de asilo, as autoridades competentes conheçam de forma permanente o local de residência do requerente e que sejam informadas imediatamente de qualquer mudança de local.

Alteração 45
Artigo 7, nº 6 bis (novo)
 

6 bis.    Sempre que os Estados-Membros indeferem um pedido de asilo, as pessoas pendentes de expulsão serão detidas em locais distintos dos referidos no artigo 16º.

Justificação

Os requerentes de asilo cujo processo está a ser examinado e os requerentes que estão pendentes de expulsão não devem ser mantidos nos mesmos centros de acolhimento.

Alteração 46
Artigo 11

Os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados‑Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.

Os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados‑Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros, respeitem a dignidade humana e a vida privida e dêem garantias jurídicas de que as informações obtidas serão confidenciais e de que os resultados do exame não influenciarão, em caso algum, negativamente a conclusão do procedimento.

Os Estados-Membros proporcionarão cuidados médicos a todos os requerentes de asilo que deles necessitem.

Justificação

Deve também ser garantido o direito fundamental do requerente de asilo à sua vida privada e, consequentemente, a confidencialidade dos dados pessoais que a eles se referem.

Se a presente directiva pretende respeitar a legislação internacional relativa aos direitos humanos e a dignidade dos requerentes de asilo, é necessário garantir que o estado de saúde não dê origem a qualquer discriminação e que o segredo médico seja respeitado.

Alteração 47
Artigo 12, nº 1

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores tenham acesso ao sistema educativo e sejam abrangidos pela escolaridade obrigatória nas mesmas condições que os seus nacionais até ao momento em que uma ordem de expulsão possa efectivamente ser executada contra eles ou contra os seus pais.

Os Estados‑Membros podem autorizar este acesso unicamente ao sistema de educação público.

Suprimido

Justificação

Os filhos de requerentes de asilo devem ser abrangidos pela eventual escolaridade obrigatória e, tão depressa quanto possível, ter acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. Poder beneficiar das instituições de acolhimento de crianças é importante, especialmente para que os pais possam exercer uma profissão.

Alteração 48
Artigo 12, nº 2

2.   O acesso ao sistema educativo não pode ser adiado por um período superior a 65 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.

2.   O acesso ao sistema educativo deverá ocorrer o mais rapidamente possível, o mais tardar 21 dias úteis após a data de apresentação do pedido pelos menores ou pelos seus pais.

Justificação

Os filhos de requerentes de asilo devem ser abrangidos pela eventual escolaridade obrigatória e, tão depressa quanto possível, ter acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. Não deverão pois ficar limitados apenas às escolas públicas. Poder beneficiar das instituições de acolhimento de crianças é importante, especialmente para que os pais possam exercer uma profissão.

Alteração 49
Artigo 12, nº 3

3.   Os Estados‑Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de línguas sempre que o desconhecimento da língua do Estado-membro em causa torne impossível uma escolaridade normal.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que os menores referidos no n° 1 beneficiem de cursos de auxílio linguístico, em particular sempre que o desconhecimento da língua do Estado de acolhimento torne impossível uma escolaridade normal.

Justificação

Deve ficar claro que, com o objectivo da mais rápida integração possível do menor do sistema educativo, o Estado de acolhimento deve oferecer-lhe cursos de ajuda linguística que lhe facilite, quando desconheça a língua de ensino, a integração no sistema educativo normal.

Alteração 50
Artigo 12, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Os Estados-Membros poderão propor às crianças que não atingiram a idade escolar lugares nas creches e no ensino pré-escolar nas mesmas condições que os seus nacionais.

Justificação

Os filhos de requerentes de asilo devem ser abrangidos pela eventual escolaridade obrigatória e, tão depressa quanto possível, ter acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. Não deverão pois ficar limitados apenas às escolas públicas. Poder beneficiar das instituições de acolhimento de crianças é importante, especialmente para que os pais possam exercer uma profissão.

Alteração 51
Artigo 13, nº 1

1.   Os Estados‑Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder ao mercado de trabalho durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados‑Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.

1.   Os Estados‑Membros facultarão aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante o acesso ao mercado de trabalho logo que possível e, no máximo, no prazo de quatro meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados‑Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.

Justificação

É importante que os requerentes de asilo possam procurar emprego no mais curto prazo possível. O acesso ao mercado de trabalho não é um benefício, não devendo, pois, pelas razões expostas no artigo 22º, ser recusado. As pessoas suspeitas de violar a lei deveriam ser sujeitas aos habituais procedimentos penais.

Alteração 52
Artigo 13, nº 2

2.   O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.

2.   O acesso ao mercado de trabalho não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeito suspensivo ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do recurso que apresentou contra uma decisão negativa.

Justificação

Esta alteração justifica-se por razões de precisão linguística.

Alteração 53
Artigo 13, nº 3

3.   O acesso ao mercado de trabalho pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

Suprimido

Justificação

É importante que os requerentes de asilo possam procurar emprego no mais curto prazo possível. O acesso ao mercado de trabalho não é um benefício, não devendo, pois, pelas razões expostas no artigo 22º, ser recusado. As pessoas suspeitas de violar a lei deveriam ser sujeitas aos habituais procedimentos penais.

Alteração 54
Artigo 14, nº 1

1.   Os Estados‑Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados‑Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional após esse período.

1.   Os Estados‑Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder a uma formação profissional e outras formas de ensino durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados‑Membros prevêem as condições de acesso à formação profissional e outras formas de ensino após esse período.

Justificação

É importante que os requerentes de asilo possam procurar emprego no mais curto prazo possível. O acesso ao mercado de trabalho não é um benefício, não devendo, pois, pelas razões expostas no artigo 22º, ser recusado. As pessoas suspeitas de violar a lei deveriam ser sujeitas aos habituais procedimentos penais.

Alteração 55
Artigo 14, nº 2

2.   O acesso à formação profissional não será retirado pela simples razão de um pedido ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeitos suspensivos ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.

2.   O acesso à formação profissional e outras formas de ensino não será retirado pela simples razão de um pedido de asilo ter sido indeferido, se estiver pendente um recurso com efeitos suspensivos ou se o requerente tiver obtido uma decisão que lhe permite permanecer no Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.

Justificação

Esta alteração justifica-se por razões de precisão linguística.

Alteração 56
Artigo 14, nº 3

3.   O acesso à formação profissional pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

Suprimido

Justificação

É importante que os requerentes de asilo possam procurar emprego no mais curto prazo possível. O acesso ao mercado de trabalho não é um benefício, não devendo, pois, pelas razões expostas no artigo 22º, ser recusado. As pessoas suspeitas de violar a lei deveriam ser sujeitas aos habituais procedimentos penais.

Alteração 57
Artigo 15, nº 1

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento:

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso às condições materiais de acolhimento durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.

a)   na pendência dos procedimentos normais, dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, até à notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;

Suprimido

b)   na pendência dos procedimentos de recurso, quando um recurso apresentado contra uma decisão negativa tem efeitos suspensivos, até à notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;

Suprimido

c)   quando tenham obtido uma decisão que lhes permite permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa.

Suprimido

Justificação

A directiva que irá regular os diferentes tipos de procedimentos e recursos para a concessão de protecção internacional ainda não foi formalmente adoptada pelo Conselho, sendo, por conseguinte, prudente não remeter de momento para ela.

Alteração 58
Artigo 15, nº 2, última frase

Os Estados‑Membros asseguram que estas condições sejam definidas em função da duração do procedimento.

Suprimido

Justificação

As condições de acolhimento devem garantir, a todo o momento, o respeito dos direitos humanos sem dependerem da duração do procedimento.

Alteração 59
Artigo 15, nº 3

3.   As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões.

3.   As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios.

Justificação

A experiência demonstrou que a atribuição de cupões não dá resultados positivos. Pelo contrário, a sua utilização é discriminatória para a pessoa que os deve utilizar e torna mais onerosa a gestão administrativa desta forma de ajuda.

Alteração 60
Artigo 15, nº 4

4.   Os Estados‑Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados‑Membros atribuirão um subsídio de alimentação e assegurarão o acesso à protecção social de base.

4.   Os Estados‑Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento três meses após terem autorizado o acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante e de estes terem um emprego estável. Nestes casos, enquanto estes não forem economicamente independentes, os Estados‑Membros assegurar-lhes-ão o acesso às regalias sociais de base.

Justificação

A directiva que rege os procedimentos para a concessão de protecção internacional ainda não foi adoptada pelo Conselho, não devendo, por conseguinte, ser feita qualquer referência a esta directiva.

Os requerentes deveriam poder decidir sobre a sua própria situação financeira e não ficar assim sujeitos à concessão de subsídios especiais.

Alteração 61
Artigo 16, nº 1, alínea c)

c)   em casas particulares, apartamentos ou hotéis;

c)   em casas particulares, apartamentos, hotéis ou qualquer outra forma de alojamento que garanta um nível adequado para a saúde e o bem-estar.

Justificação

Devem ser previstas outras possibilidades de alojamento não exaustivamente enumeradas no presente artigo.

Alteração 62
Artigo 16, nº 1, alínea d)

d)   mediante a concessão de um subsídio ou de cupões suficientes para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.

d)   mediante a concessão de um subsídio para permitir aos requerentes de asilo encontrar um alojamento independente.

Justificação

Esta alteração justifica-se pelas razões expostas na alteração 59.

Alteração 63
Artigo 16, nº 2, alínea a)

a)   tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica urgentes e aos cuidados de saúde que não podem ser adiados;

a)   tenham acesso a cuidados de saúde e a assistência psicológica

Justificação

O acesso aos cuidados de saúde e à assistência psicológica deve ser possível sem qualquer limitação e a segurança dos requerentes de asilo deve ser garantida na sociedade em geral.

Alteração 64
Artigo 16, nº 2, alínea b)

b)   beneficiem de uma protecção da sua vida familiar e da sua privacidade;

.   

b)   beneficiem de uma protecção da sua vida privada e familiar;

Justificação

O artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE refere-se ao respeito da vida privada e familiar.

Alteração 65
Artigo 16, nº 2, último parágrafo

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra as agressões sexuais no interior das instalações referidas nas alíneas a) e b) do n° 1.

Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante sejam protegidos contra todas as formas de agressão, garantindo a sua segurança.

Justificação

O acesso aos cuidados de saúde e à assistência psicológica deve ser possível sem qualquer limitação e a segurança dos requerentes de asilo deve ser garantida na sociedade em geral.

Alteração 66
Artigo 16, nº 3

3.   Os Estados‑Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores sejam alojados em companhia dos pais ou do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores cujos membros adultos da família por eles responsáveis já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado‑Membro.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que todos os membros de uma família sejam alojados no mesmo local. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores serão alojados em companhia do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os requerentes de asilo cujos membros da família já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado‑Membro.

Justificação

Sempre que possível, as famílias devem permanecer juntas e, se já houver membros da família a residir no Estado-Membro de acolhimento, deverão ser autorizadas a permanecer com eles.

Alteração 67
Artigo 16, nº 4

4.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário para efeitos do exame do pedido ou por razões de segurança. Os Estados‑Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

4.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo só sejam transferidos de uma instalação para outra quando tal for necessário. Os Estados‑Membros concedem aos requerentes de asilo a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

Justificação

Os Estados-Membros devem garantir que estas transferências sejam efectuadas sempre que sejam claramente necessárias por razões justificadas sem estarem constrangidos pelos dois casos concretos previstos no presente artigo.

Alteração 68
Artigo 16, nº 5

5.   As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação específica ou possuir as qualificações necessárias em relação às características e às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante. Estas pessoas estão sujeitas ao dever de confidencialidade.

5.   As pessoas que trabalham nos centros de alojamento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade relativamente à informação de que disponham no exercício da sua actividade.

Justificação

É importante precisar que o princípio da confidencialidade se refere à informação adquirida no exercício da sua actividade.

Alteração 69
Artigo 16, nº 6

6.   Os Estados‑Membros podem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo que respeite o equilíbrio entre homens e mulheres.

6.   Os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes de asilo a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo de residentes no mesmo que respeite o equilíbrio entre as nacionalidades e entre homens e mulheres.

Justificação

O conselho ou comité representativo deve ser formado pelos residentes requerentes de asilo, e deve ser constituído tendo em conta a proporção de sexos e nacionalidades existentes no centro.

Alteração 70
Artigo 16, nº 7

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento. Só podem ser impostos restrições a este acesso para efeitos da segurança das instalações e dos requerentes.

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento.

Justificação

Não é adequado limitar o acesso às instalações de alojamento aos consultores jurídicos e a organismos como o ACNUR.

Alteração 71
Artigo 16, nº 8

8.   As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território.

8.   As instalações referidas na alínea a) do n° 1 serão acessíveis aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante quando estes devam aguardar doze horas ou mais por uma decisão relativa ao seu direito de entrar no território. No caso de afluência massiva de pessoas deslocadas, os Estados-Membros poderão estabelecer outras condições de alojamento.

Justificação

Convém ter em conta este caso de afluência massiva de pessoas deslocadas de que a história europeia e não europeia recente nos deu, infelizmente, abundantes exemplos.

Alteração 72
Artigo 17, nº 1

1.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza.

1.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza tal como definida pela legislação nacional.

No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados‑Membros podem todavia conceder‑lhes 50% dos subsídios ou dos cupões a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.

No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados‑Membros não podem reduzir os subsídios a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.

Justificação

Os requerentes que permanecem com os pais ou os amigos deveriam gozar das mesmas regalias que os que permanecem no alojamento fornecido pelos Estados-Membros. Os requerentes em situação de detenção devem ser tratados com dignidade e respeito e ser-lhes assegurada uma certa independência financeira.

Alteração 73
Artigo 17, nº 2

2.   Os Estados‑Membros podem decidir não pagar um subsídio para despesas diárias quando os requerentes de asilo se encontram em situação de detenção.

Suprimido

Justificação

Consideramos este inciso demasiadamente discricionário.

Alteração 74
Artigo 18

Reclamações e litígios relativos às condições materiais de acolhimento

Reclamações e litígios relativos às condições materiais de acolhimento

Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante tenham acesso a uma entidade independente que seja competente para apreciar as reclamações e decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.

Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante poderão apresentar reclamações junto de um órgão administrativo competente para decidir sobre os litígios relativos às condições materiais de acolhimento previstas nos artigos 15°, 16° e 17°.

Justificação

Define-se a natureza jurídica deste órgão, que será de carácter administrativo, razão pela qual as suas resoluções serão actos administrativos jurisdicionalmente controláveis.

Alteração 75
Artigo 19, nº 1

Contribuição financeira

Contribuição financeira

1.   Os Estados‑Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento ou que as assumam integralmente. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

1.   Os Estados‑Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam, total ou parcialmente, para as despesas associadas às suas condições materiais de acolhimento. As decisões de não conceder gratuitamente o benefício das condições materiais de acolhimento serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas nas possibilidades reais dos recursos financeiros dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante.

Justificação

As condições materiais de acolhimento devem deixar de ser gratuitas quando os recursos financeiros do requerente de asilo e dos membros da sua família acompanhante sejam suficientes para as pagar.

Alteração 76
Artigo 20, título

Assistência médica e psicológica no decurso de procedimentos ordinários

Assistência sanitária e psicológica no decurso de procedimentos de pedido de asilo

Justificação

Substitui-se o adjectivo "médica" por "sanitária" pelas razões expostas na anterior alteração.

Por outro lado , a directiva relativa aos procedimentos ainda não foi adoptada, pelo que é melhor esperar pela sua aprovação antes de dar denominações aos possíveis tipos de procedimentos.

Alteração 77
Artigo 20, nº 1, introdução

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados:

1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados durante todas as fases do processo, incluindo a fase de recurso.

Justificação

A directiva que rege os procedimentos para a concessão de protecção internacional ainda não foi adoptada pelo Conselho, não devendo, por conseguinte, ser feita qualquer referência a esta directiva.

Alteração 78
Artigo 20, n.º 1, alínea a)

a)   na pendência do procedimento ordinário até à data de notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;

Suprimido

Justificação

A directiva relativa aos procedimentos não foi ainda adoptada pelo que é melhor aguardar pela sua aprovação antes de dar denominações às sucessivas fases processuais.

Alteração 79
Artigo 20, n.º 1, alínea b)

b)   na pendência dos procedimentos de recurso, quando o recurso apresentado contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento normal tem efeitos suspensivos, até à data de notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;

Suprimido

Justificação

A directiva relativa aos procedimentos e recursos não foi adoptada pelo que é melhor aguardar pela sua aprovação antes de dar denominações às sucessivas fases processuais.


Por outro lado, a assistência sanitária deve ser fornecida a todos os requerentes de asilo sem discriminação do tipo de procedimento aplicado, tal como prevê o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Alteração 80
Artigo 20, n.º 1, alínea c)

c)   quando os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante obtiveram uma decisão que os autoriza a permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento ordinário.

Suprimido

Justificação

Esta alteração justifica-se pelos argumentos expostos na anterior alteração.

Alteração 81
Artigo 20, nº 2

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para atender às necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de pessoas de idade avançada, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de pessoas vítimas de tortura, violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Justificação

É lógico que deve ser prevista assistência especial para os casos cujas circunstâncias particulares o exigem.

Alteração 82
Artigo 21, título e nº 1

Assistência médica e psicológica no decurso de outros procedimentos

Suprimido

1.   Os Estados‑Membros prestam aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante os cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e cuidados de saúde que não podem ser adiados, na pendência dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame do seu pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado‑Membro.

 

Justificação

Esta alteração justifica-se pelas razões expostas na alteração 79.

Alteração 83
Artigo 21, nº 2

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

Suprimido

Justificação

Esta alteração justifica-se pelas razões expostas na alteração 79.

Alteração 84
Artigo 21, nº 3

3.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.

Suprimido

Justificação

Esta alteração justifica-se "mutatis mutandis" pelas razões expostas nas anteriores alterações, especialmente a alteração 79.

Em definitivo, deve ser prestada a todas as pessoas uma assistência de base sem as diferenciar por razões de procedimento.

Alteração 85
Artigo 21, nº 4

4.   Os Estados‑Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis após a apresentação de um pedido de asilo não for tomada uma decisão de indeferimento por este ser inadmissível ou manifestamente infundado, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

Suprimido

Justificação

Esta alteração justifica-se "mutatis mutandis" pelas razões expostas na alteração 79.

Alteração 86
Artigo 21, nº 5

5.   Os Estados‑Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso nos procedimentos de admissibilidade ou nos procedimentos acelerados, não for tomada uma decisão sobre o recurso, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

Suprimido

Justificação

Esta alteração justifica-se "mutatis mutandis" pelas razões expostas na alteração 79.

Alteração 87
Artigo 21, nº 6

6.   Os Estados‑Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas à assistência médica e psicológica ou que as assumam integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

Suprimido

Justificação

Esta exigência está prevista no nº 1 do artigo 19º da presente directiva, cuja nova redacção foi estabelecida pela alteração 75.

Alteração 88
Artigo 21, nº 7

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 6 e tenham acesso a assistência judiciária.

Suprimido

Justificação

Suprimido por coerência com a alteração anterior.

Alteração 89
Artigo 22, título

Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento devido a um comportamento negativo

Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento

Justificação

Foi omitido parte do título por já não corresponder ao conteúdo.

Alteração 90
Artigo 22, n.º 1, alínea a)

a)   Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento. Os requerentes de asilo não beneficiam de condições de acolhimento associadas à duração do procedimento.

a)   Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.

Justificação

Esta frase é suprimida por não ser coerente com o conteúdo geral da alínea a).

Alteração 91
Artigo 22, n.º 1, alínea b)

b)   Se os requerentes de asilo retiram o seu pedido.

Suprimido

Justificação

Foi suprimida a alínea b) por serem óbvias as consequências da retirada do pedido de asilo.

Alteração 92
Artigo 22, nº 1, alínea c)

(c)   Se os requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.

(c)   Se os requerentes de asilo dissimularam de forma fraudulenta os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.

Justificação

Os requerentes suspeitos de violar o direito nacional deveriam ser sujeitos ao processo penal comum. As condições de acolhimento não devem ser reduzidas ou retiradas até o suspeito ser declarado culpado por um tribunal. As condições básicas, incluindo a alimentação e o alojamento, não devem nunca ser reduzidas ou retiradas.

Alteração 93
Artigo 22, n.º 1, alínea d)

d)   Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade, ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.

d)   Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional. Na avaliação da "ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional" deverá ser tida devidamente em conta a implicação do requerente de asilo em actividades terroristas, tal como definidas nas medidas adoptadas pela União Europeia para combater o terrorismo.

Justificação

A razão da supressão dos elementos da alínea d) reside no facto de as pessoas susceptíveis de recorrer a essas condições deixarem automaticamente de ser “requerentes de asilo” na acepção da alínea c) do artigo 2º da presente proposta de directiva, ficando, por conseguinte, fora do seu âmbito de aplicação. Todavia, foi incluído um novo inciso para os casos passíveis de afectarem a ordem pública, tendo sido incluída uma circunstância agravante nos casos de as ameaças terem objectivo ou finalidade de carácter terrorista.

Alteração 94
Artigo 22, nº 3

3.   Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.

Suprimido

Justificação

O artigo 22º, no seu conjunto, poderia conduzir à violação da legislação internacional relativa aos direitos do Homem, se os Estados-Membros fossem autorizados, em caso de "comportamento negativo", a recusar aos requerentes e aos membros da sua família acompanhante a assistência social, a alimentação e o alojamento. Por conseguinte, é necessário suprimir o artigo 22º.

Alteração 95
Artigo 22, nº 4

4.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.

4.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1 e 2, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.

Justificação

Esta alteração é uma consequência da anterior alteração que suprime o nº 3 deste artigo.

Alteração 96
Artigo 22, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    Sempre que o requerente de asilo esteja ligado a actividades terroristas, tanto mediante uma participação activa nas mesmas como pelo apoio, incitamento, cobertura ou ajuda financeira a organizações definidas como terroristas pela União Europeia, quer antes ou após a apresentação do pedido de asilo, os Estados-Membros deverão retirar as condições normais de acolhimento do requerente de asilo e aplicar as medidas legais de protecção previstas na sua respectiva legislação.

Justificação

Tendo em conta, no entanto, o carácter grave da ameaça terrorista para as nossas sociedades democráticas, conviria tomar em consideração, como circunstâncias especial para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento estabelecidas no artigo 22º, este tipo de actividades, não só sob a forma de participação activa, mas também sob a forma de apoio ou incitamento de actos de terrorismo.

Alteração 97
Artigo 22, nº 6

6.   O benefício dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.

6.   O benefício da alimentação, do alojamento, dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado

Justificação

Os requerentes suspeitos de violar o direito nacional deveriam ser sujeitos ao processo penal comum. As condições de acolhimento não devem ser reduzidas ou retiradas até o suspeito ser declarado culpado por um tribunal. As condições básicas, incluindo a alimentação e o alojamento, não devem nunca ser reduzidas ou retiradas.

Alteração 98
Artigo 23, nº 1

Princípio geral

Princípio geral

1.   Os Estados‑Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres sozinhas que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as vítimas de abuso ou de exploração sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência médica e psicológica.

1.   Os Estados‑Membros terão em conta a situação das pessoas que têm necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as mulheres que são objecto, no seu país de origem, de uma forte discriminação jurídica com base no sexo, as famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, no âmbito da legislação nacional de transposição das disposições dos capítulos III, IV e V relativas às condições materiais de acolhimento, bem como à assistência sanitária e psicológica.

Justificação

O significado do adjectivo "sanitária" refere-se a todos os cuidados que devem ser prestados à pessoa requerente de asilo para o restabelecimento da sua saúde abalada e compreende tanto os cuidados "médicos" (médicos generalistas ou especialistas" como os cuidados "paramédicos" (serviços de assistentes de saúde, raios X, etc.).

É evidente que o tratamento que deve ser prestado a um doente compreende necessariamente tanto os serviços médicos como os paramédicos, ou seja, os serviços "sanitários".

Por outro lado, ordenou-se o último parágrafo e foram incluídos novos casos que exigem que sejam tidas em conta a sua particular situação mediante um tratamento mais especializado.

Alteração 99
Artigo 24, nº 2 bis (novo)
 

2 bis.    Os Estados-Membros devem garantir a inexistência de menores colocados em situação de detenção, salvo quando circunstâncias excepcionais o justificam.

Justificação

A detenção não é um ambiente adequado para as crianças, só se justificando em circunstâncias excepcionais.

Alteração 100
Artigo 25, nº 1

Menores não acompanhados

Menores não acompanhados

1.   Os Estados‑Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal para os menores não acompanhados que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.

1.   Os Estados‑Membros providenciarão a designação, o mais rapidamente possível, de um tutor legal ou de uma organização nacional encarregada do cuidado e bem-estar do menor, ou qualquer outro tipo adequado de representação para os menores não acompanhados que assegurará que as necessidades do menor sejam devidamente tomadas em consideração para efeitos da aplicação das disposições da presente directiva.. As autoridades competentes em matéria de protecção social procederão regularmente a uma avaliação da situação destes menores.

Justificação

Foram ampliados os casos de tutoria de um menor.

Alteração 101
Artigo 25, nº 2

2.   Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado‑Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, pela ordem de prioridade seguinte:

2.   Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo serão alojados, a partir do momento em que são autorizados a entrar no território e até ao momento em que têm de deixar o Estado‑Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, preferencialmente pela ordem de prioridade seguinte:

a)   junto de membros adultos da família;

a)   junto de membros adultos da família;

b)   numa família de acolhimento;

b)   numa família de acolhimento;

c)   em centros especializados de alojamento de menores;

c)   em centros especializados de alojamento de menores;

d)   noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.

d)   noutros locais de alojamento adequados à situação dos menores.

Os irmãos serão mantidos juntos. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.

Sempre que possível os irmãos serão mantidos juntos, atendendo ao interesse superior do menor e, em particular, à sua idade e grau de maturidade. As alterações de local de residência serão limitadas ao mínimo no caso de menores não acompanhados.

Justificação

Sempre que tal seja possível e tendo sempre em conta o superior interesse do menor, os irmãos devem ser mantidos juntos.

Alteração 102
Artigo 25, nº 3, frase 1

3.   Se for no interesse superior da criança, os Estados‑Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados.

3.   Protegendo o interesse superior do menor, os Estados‑Membros desenvolverão todos os esforços para encontrar, logo que possível, os membros da família dos menores não acompanhados.

Justificação

Substitui-se o substantivo “criança” por “menor” por ser o termo jurídico utilizado na directiva. A frase foi igualmente ordenada.

Alteração 103
Artigo 25, nº 4

O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação adequada às suas necessidades.

4.   O pessoal encarregue de menores não acompanhados receberá uma formação especializada e adequada sobre as necessidades do menor e estará sujeito ao princípio da confidencialidade relativamente à informação que obtenha no exercício da sua actividade.

Justificação

É importante precisar que o princípio da confidenciaidade se refere à informação adquirida por motivos de trabalho.

De assinalar ainda a exigência de uma imprescindível formação especializada das pessoas que cuidam profissionalmente dos menores.

Alteração 104
Artigo 26, frase 1

Vítimas de tortura ou de violência organizada

Vítimas de tortura ou de violência

Os Estados‑Membros asseguram que, se necessário, as vítimas de tortura, de violência organizada, de violação, de outras formas de violência baseada no sexo ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação.

Os Estados‑Membros asseguram que, se necessário, as pessoas que tenham sido vítimas de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação.

Justificação

Qualquer tipo de violência, organizada ou não, que tenha deixado sequelas importantes numa pessoa é razão mais do que suficiente para esta ser atendida com os meios necessários.

Alteração 105
Artigo 28

Coordenação

Coordenação

Os Estados‑Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG, que participam a nível nacional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.

Os Estados‑Membros asseguram a coordenação entre as autoridades competentes e os outros intervenientes, incluindo as ONG e as comunidades de grupos de refugiados, que participam a nível nacional, regional ou local no acolhimento dos requerentes de asilo, em conformidade com a presente directiva.

Justificação

A coordenação deve igualmente ser realizada com as comunidades de refugiados já existentes que estejam implicadas no acolhimento dos requerentes de asilo.

Importa igualmente ter em conta o facto de, em alguns Estados-Membros, a descentralização administrativa a nível regional estar muito desenvolvida e que, seguindo esta orientação, muitas organizações adoptaram igualmente um âmbito de acção geográfico a nível regional.

Alteração 106
Artigo 29

Comunidades locais

Comunidades locais

Os Estados‑Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.

Os Estados‑Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.

 

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para prevenir qualquer outro tipo de discriminação contra os requerentes de asilo e promoverão a sua integração na vida económica, social e cultural das comunidades locais de acolhimento.

Justificação

Deve ser promovida a integração dos requerentes de asilo nas comunidades locais onde vivem e, deste modo, combater o racismo, a xenofobia e a discriminação.

Alteração 107
Artigo 30

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

Sistema de regulação, de acompanhamento e de controlo

Os Estados‑Membros prevêem normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:

Os Estados‑Membros prevêem normas de regulação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento, tendo em vista assegurar:

a)   níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;

a)   níveis comparáveis de condições de acolhimento no âmbito do sistema de acolhimento nacional;

b)   níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;

b)   níveis comparáveis das instalações nos diferentes centros;

c)   uma formação adequada do pessoal competente.

c)   uma formação adequada do pessoal competente.

As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, às inspecções regulares e à adopção de orientações sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.

As normas referidas no n° 1 incluirão disposições relativas à entidade prevista no artigo 18°, à adopção de orientações e às inspecções regulares sobre o nível das condições de acolhimento, bem como às medidas para remediar eventuais deficiências do sistema de acolhimento.

Justificação

Substitui-se a palavra “orientação” por “regulação” com o objectivo de conferir uma maior força vinculativa às normas que os Estados-Membros venham a estabelecer sobre as condições de acolhimento.

Por outro lado, a frase foi ordenada.

Alteração 108
Artigo 32

Não discriminação

Os Estados‑Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.

Não discriminação

Os Estados‑Membros aplicam as disposições da presente directiva sem discriminação de qualquer tipo, como em razão do sexo, de género, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, de estado da saúde, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.

Justificação

Esta alteração justifica-se por si própria.

Alteração 109
Artigo 33, parágrafo 3

Relatórios

Relatórios

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará de dois anos e meio em dois anos e meio um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Justificação

O prazo de apresentação do relatório (de cinco em cinco anos) é, por um lado, demasiado longo e, por outro, sujeito ao poder discricionário da Comissão; estes elementos são ambos inadequados do ponto de vista do necessário controlo democrático. O prazo permanente de dois anos e meio poderá corrigir estas lacunas.

Alteração 110
Artigo 34 (Título e texto)

Sanções

Infracções à execução da directiva

Os Estados‑Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação efectiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados‑Membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar até à data prevista no artigo 35º, bem como, de imediato, quaisquer alterações subsequentes.

As infracções à execução da directiva serão tratadas segundo os procedimentos descritos nos artigos 226º a 231º inclusive do Tratado CE.

Justificação

A política de asilo faz parte do Primeiro Pilar. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente na matéria e as infracções e sanções devem ser tratadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos do Tratado CE supramencionados.

Alteração 111
Artigo 35 bis (novo)
 

Artigo 35 bis

 

Disposição transitória

 

A partir da data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE ( relativa às normas mínimas para os procedimentos que devem aplicar os Estados-Membros para a concessão ou retirada do estatuto de refugiado), as definições de "pedido de asilo", "procedimentos" e "recursos" serão substituídas pelas definições que a referida directiva estabeleça".

Justificação

Tendo em conta o facto de não ter ainda entrado em vigor a directiva de referência, os conceitos que serão definidos na mesma e para que remete a presente directiva serão aplicáveis logo que a primeira entre em vigor.

  • [1] JO C 213, de 31.7.2001, p. 286.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros ((2001)181 – C5‑0248/2001 – 2001/0091(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001)181[1]),

–   Tendo em conta o artigo 63º do Tratado CE,

–   Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 67º do Tratado CE (C5-0248/2001),

–   Informado pelo Conselho de que o Reino Unido deseja participar na adopção e aplicação da medida que é objecto da proposta da Comissão,

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0112/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1] JO C 213, de 31.7.2001, p. 286.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.- APRECIAÇÃO.

Em primeiro lugar, o relator não pode deixar de felicitar a Comissão pela qualidade do texto da proposta de directiva preparada após uma análise minuciosa, tanto da legislação em vigor em todos e em cada um dos Estados-Membros como das condições reais em que os requerentes de asilo são acolhidos, e após consultar e ouvir o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e as organizações públicas e privadas mais importantes na matéria.

No entanto, o relator não pode deixar de criticar esta forma incoerente de legislar. Tem-se consciência de que formular uma proposta legislativa que abranja o conjunto das medidas que, a curto prazo, a União Europeia deve adoptar para dar cumprimento ao programa político concebido pelo Conselho Europeu de Tampere é uma tarefa de enormes proporções. Ninguém o nega, mas também ninguém pode negar a impossibilidade de legislar para construir um sistema de asilo europeu comum com uma perspectiva global.

Na conclusão 15 do Conselho Europeu de Tampere prevê-se que, a longo prazo, a União Europeia aplique um procedimento de asilo comum e um estatuto uniforme para as pessoas que requerem a concessão de asilo.

O relator tem presente que, nesta primeira etapa da construção de um sistema de asilo europeu, se parte praticamente do nada e que os Estados-Membros têm relutância em partilhar competências ou em adaptar-se a novos sistemas, mesmo quando há vontade política para o fazer. Tal não impede, porém, que nesta primeira etapa de normas mínimas, que deixa aos Estados-Membros uma larga margem de flexibilidade, a legislação em matéria de asilo seja feita de forma mais simples, ordenada e coerente.

Hoje, a Comissão cumpriu a sua obrigação e já apresentou o pacote com as propostas legislativas que completam o sistema de asilo da primeira etapa. Contudo, estas propostas constam actualmente, por um lado, de um regulamento, uma decisão e duas directivas já aprovadas e publicadas no Jornal Oficial e, por outro lado, de uma proposta de regulamento e cinco propostas de directivas, encontrando-se cada uma delas em fases diferentes do processo legislativo.

A Comissão denomina esta forma de legislar como "blocos construtivos": cada norma constituiria um mosaico perfeitamente encaixado na construção final. Contudo, na prática, isto é pura teoria, já que cada norma remete continuamente para o conteúdo de outras que, embora na sua origem pudessem todas ter sido concebidas de forma unitária, foram sofrendo profundas alterações que, por vezes, as tornam contraditórias e extremamente complexas.

Como é possível, por exemplo, remeter continuamente a proposta de Directiva que é objecto do presente relatório para o conteúdo da proposta de Directiva relativa aos procedimentos em matéria de asilo, quando se sabe que o Conselho vai consultar novamente o Parlamento Europeu sobre esta última e se desconhece qual será o seu conteúdo uma vez concluído o processo legislativo?

Como pode aceitar-se que se esteja a legislar correctamente quando o próprio Conselho da União, no documento denominado "Avaliação das conclusões do Conselho Europeu de Tampere", do passado dia 14 de Novembro de 2001, estabeleceu um calendário para a aprovação das quatro directivas que devem constituir a primeira fase do sistema de asilo europeu comum, no qual foi prevista a adopção da Directiva relativa às condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Junho de 2002, a Directiva relativa aos procedimentos em matéria de asilo em Junho de 2003 e a Directiva relativa à definição do conceito de refugiado em Dezembro de 2003, quando a ordem lógica deveria ter sido a inversa?

Assim, com este calendário, que a presente proposta de Directiva deverá seguir, fixado para a aprovação das diferentes normas em matéria de asilo, teoricamente complementares entre si, produz-se o paradoxo de as normas que deveriam ser aprovadas em primeiro lugar, porquanto constituem o pressuposto necessário das seguintes, serem aprovadas posteriormente e vice-versa. De tal forma que se pode dizer claramente que a União Europeia está a construir a casa comum do asilo "a partir do telhado".

A política legislativa em matéria de asilo tem múltiplas facetas que se encontram intimamente ligadas entre si, formando um todo inseparável. Assim, é lógico que as propostas legislativas tenham em conta esta realidade e que se legisle não por blocos, aliás separados no tempo, mas de uma forma global e coerente, em que a definição dos diferentes estatutos eventualmente reconhecidos, bem como os procedimentos aplicáveis aos pedidos de asilo e às condições de acolhimento para os requerentes, façam parte da mesma norma e em que todo esse conjunto sofra simultaneamente as possíveis transformações que o processo legislativo implica.

Além destas observações de carácter geral, o relator formulou originalmente 115 alterações, e deseja manifestar o seu agradecimento aos membros desta comissão, que quiseram aceitar 75 delas com base nos objectivos concretos que adiante expõe.

As referidas alterações visam os seguintes objectivos:

1.   Com vista à ordenação, clarificação, precisão ou simplificação do texto, foram propostas as alterações 4, 7, 12, 15, 17, 18, 27, 28, 35, 42, 43, 64, 104 e 107.

2.Algumas alterações propostas visam suprimir parte do texto, quando se considerou não ser oportuno que o seu conteúdo constasse na norma, por estar subentendido ou, noutros casos, por constituir uma reiteração de um texto anterior. Com este fundamento, foram propostas as alterações 39, 87e 88.

3.   Uma parte da alteração 19, visa precisar o âmbito de aplicação pessoal da Directiva, a saber, os nacionais de países terceiros e os apátridas, mas não os cidadãos da União.

4.   A presente proposta da Comissão remete continuamente para o conteúdo da proposta de Directiva do Conselho relativa às normas mínimas para os procedimentos em matéria de asilo e os recursos previstos das decisões adoptadas nas diversas fases processuais. Contudo, esta proposta não só ainda não foi aprovada como deve ser objecto de uma nova consulta à nossa Instituição. Nesta situação de incerteza jurídica quanto ao conteúdo concreto da futura directiva, o relator propôs várias alterações que suprimem o texto da proposta da Comissão quando faz referência a essa futura norma. Estão neste caso as alterações 76, 78, 79, 80, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88.

5.   Com o mesmo fundamento, o relator propôs a alteração 111, acrescentando um novo artigo 35º bis, como disposição transitória, com vista a que as definições de "pedido de asilo", "procedimentos" e "recursos" se entendam como substituídas pelas que vierem a ser estabelecidas na futura Directiva relativa às normas mínimas em matéria de procedimentos, à data da sua entrada em vigor.

6.   O relator propôs outras alterações com o objectivo de as condições materiais de acolhimento (alojamento, alimentação, vestuário) serem concedidas em espécie ou sob a forma de subsídios financeiros, mas nunca sob a forma de cupões. A experiência demonstrou sobejamente, nos casos em que se utilizou os cupões, que este sistema pode dar origem a discriminações, não se obtendo qualquer vantagem. Por esse motivo o relator propõe as alterações 29, 58 e 62.

7.   Com vista à protecção do direito fundamental à vida privada de todos os seres humanos, foram propostas as alterações 46, 64, 68 e 103.

8.   A fim de evitar discriminações em razão do procedimento aplicável durante a fase de análise do pedido de asilo, foram propostas as alterações 4, 12, 81, 98, 102 e 104.

9.   O princípio da equidade determina que uma pessoa que é diferente ou se encontra em circunstâncias especiais (menores, idosos, grávidas, pessoas torturadas, doentes mentais, deficientes, etc.) seja tratada de forma diferente ou especial. Com este fundamento, foram propostas as alterações 11, 83, 103, 106 e 108.

10.   Os cuidados de saúde que devem ser prestados a todos os doentes compreendem, em princípio, tanto os cuidados médicos como os paramédicos. Este facto levou o relator a propôs a substituição, na proposta legislativa, quando se justifica, do termo "médico" pelo termo "sanitário". Em consequência, o relator propõe as alterações 76 e 98.

11.   As alterações 30 e 32 têm o objectivo de evitar a referência concreta a locais que poderão ser centros de detenção ou de acolhimento, mas que poderia prejudicar o sistema ao suprimir a possibilidade de uma flexibilidade necessária em determinadas circunstâncias.

12.   Com a alteração 40 propõe-se que, nos casos necessários, seja concedido um visto ao requerente de asilo, uma vez que sem ele o requerente não pode viajar.

13.   Com a alteração 49 o relator propõe que se assegure aos menores, o mais cedo possível, o acesso ao sistema educativo, bem como a assistência linguística quando o menor desconhecer a língua do Estado de acolhimento.

14.   O relator propõe também a alteração 71, que visa prever os casos de afluxo maciço de pessoas deslocadas, de que, infelizmente, a história europeia recente tem muitos exemplos.

15.   A alteração 93 foi proposta com o objectivo de prever a possível implicação de algum requerente de asilo em actividades terroristas.

16.   Finalmente, a alteração 75 visam assegurar que os requerentes de asilo que disponham de recursos financeiros suficientes assumam, total ou parcialmente, os custos das condições materiais de acolhimento e dos serviços de saúde.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS, DOS DIREITOS DO HOMEM, DA SEGURANÇA COMUM E DA POLÍTICA DE DEFESA

19 de Março de 2002

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

(COM(2001) 181 – C5‑0248/2001 – 2001/0091((CNS))

Relator de parecer: Demetrio Volcic

PROCESSO

Na sua reunião de 12 de Setembro de 2001, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa designou relator de parecer Demetrio Volcic.

Nas suas reuniões de 23 de Janeiro e 18 de Março de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 29 votos a favor, 0 contra e 4 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação: Elmar Brok (presidente), Baroness Nicholson of Winterbourne (1ª vice-presidente), Geoffrey Van Orden (2º vice-presidente), Christos Zacharakis (3º vice-presidente), Demetrio Volcic (relator de parecer), Ole Andreasen, Alexandros Baltas, André Brie, Véronique De Keyser, Olivier Dupuis (em substituição de Emma Bonino), Pere Esteve, Hélène Flautre (em substituição de Elisabeth Schroedter), Per Gahrton, Ulpu Iivari (em substituição de Pasqualina Napoletano), Catherine Lalumière, Alain Lamassoure, Raffaele Lombardo (em substituição de Raimon Obiols i Germà), Cecilia Malmström, Pedro Marset Campos, Arie M. Oostlander, Tokia Saïfi (em substituição de Jas Gawronski), Jannis Sakellariou, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacques Santer, Amalia Sartori, Ioannis Souladakis, Ursula Stenzel, The Earl of Stockton (em substituição de John Walls Cushnahan), Ilkka Suominen, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Gary Titley (em substituição de Jan Marinus Wiersma) e Paavo Väyrynen.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

1.   O presente parecer refere-se apenas à proposta de directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (COM(2001) 181. Por razões de ordem processual, não pode comentar em pormenor os diversos documentos complementares e conexos apresentados pela Comissão nesta matéria (COM(2000)755, COM(2001)510 e COM(2001)673). O texto só se torna claro se considerarmos os quatro documentos em conjunto.

2.   A proposta da Comissão sobre a directiva em apreço é um documento útil, caracterizado por uma análise técnica pormenorizada das normas mínimas a estabelecer em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (COM(2001) 181). O primeiro aspecto merecedor de crítica reside no espírito relativamente idealista, que conduz a hipóteses indefensáveis sobre a viabilidade de certas acções propostas, o que não é do interesse dos refugiados.

3.   A proposta em causa não tem em conta a importância do fluxo de refugiados e a falta de recursos com que as autoridades locais frequentemente se debatem, e, por conseguinte, as dificuldades posteriores decorrentes da realização de um programa tão vasto como este, com o elevado nível de apoio que prevê. Consequentemente, o documento não analisa nem desenvolve as consequências da actual situação.

Na realidade, nenhuma autoridade local seria capaz, ainda que por um curto período de tempo, de apoiar os requerentes de asilo ao nível proposto.

4.   Paralelamente, é importante visar a dimensão ética e moral, mas também ter devidamente em conta, nos Estados-Membros, os instrumentos existentes para fazer face aos problemas no interesse dos refugiados.

5.   Do mesmo modo, toda a estratégia deve ser associada a um plano para combater a Mafia e as redes internacionais de tráfico de seres humanos, que são extraordinariamente adaptáveis e mudam com muita assiduidade os seus métodos de transferência de populações inteiras. Esta questão encontra-se, até certo ponto, abordada no COM(2001)672, mas o relator de parecer entende que este ponto é merecedor de um maior desenvolvimento. A proposta não tem suficientemente em conta o facto de, na verdade, as pessoas quase nunca chegarem sozinhas, mas sim em grupos organizados depois de terem pago verbas astronómicas pela viagem, o que também demonstra que os traficantes envolvidos estão extremamente bem organizados.

6.   Por outro lado, nem esta proposta, na sua forma actual, nem os documentos a esta associados se aventuram no domínio mais importante: definir de uma forma clara e inovadora o termo "refugiado" e, assim, ir mais além das definições da Convenção de Genebra. Tal afigura-se necessário no novo contexto global, em que muitos refugiados não são efectivamente os clássicos refugiados políticos, mas estão simplesmente à procura de uma vida melhor nas sociedades da Europa ocidental. Falta, pois, uma análise aprofundada das condições geopolíticas.

7.   De um modo geral, é necessário, em primeiro lugar, conseguir uma aproximação da posição europeia relativamente à definição de refugiado, antes de implementar uma legislação que vá mais longe.

8.   O Conselho Europeu de Laeken de 14-15 de Dezembro de 2001 convidou a Comissão a apresentar, o mais tardar até 30 de Abril de 2002, propostas alteradas relativas aos procedimentos de asilo, ao reagrupamento familiar e ao Regulamento "Dublin II". O relator de parecer sugere que a Comissão aproveite o ensejo para organizar os quatro documentos num quadro único.

9.   Deste modo, o relator de parecer espera que as alterações que seguem sejam encaradas como meras indicações dos pontos fundamentais acima referidos. As poucas alterações apresentadas limitam-se a abordar as questões mais óbvias.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 bis (novo)
 

(3 bis)    É necessário rever a definição actual do termo "refugiado" tal como definido na Convenção de Genebra, à luz da situação alterada desde o desaparecimento da oposição Leste/Oeste e o aparecimento de novos problemas (como pequenas guerras, limpezas étnicas e o crescente abuso da legislação relativa ao asilo);

Justificação

O pedido justificado do relator de parecer constante da exposição de motivos não se reflecte adequadamente no texto.

Alteração 2
Considerando 3 ter (novo)
 

(3 ter)    É necessário, no quadro da UE, desenvolver outros mecanismos que facultem os instrumentos que permitam enfrentar melhor e com maior eficácia os problemas decorrentes dos fluxos migratórios;

Justificação

As consequências dos fluxos de refugiados devem ser abordadas de uma forma melhor e mais eficaz a nível da UE. Isto é uma consequência lógica da vontade de criar uma política de asilo comunitária.

Alteração 3
Considerando 3 quater (novo)
 

O sistema de asilo europeu comum deve nivelar por cima, e não por baixo, as normas existentes na UE;

Justificação

O sistema de asilo europeu comum não deve apenas acabar com a prática dos Estados de competirem entre si para não serem atractivos para os requerentes de asilo mas também assegurar que as normas mínimas possuem um nível elevado.

Alteração 4
Considerando 4 bis (novo)
 

(4 bis)    A presente directiva respeita igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto internacional relativo aos direitos económicos, sociais e culturais[2], o Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos[3], a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Justificação

Os temas abordados na directiva devem ser observados sob o ponto de vista dos direitos humanos fundamentais - como salientou o Conselho Económico e Social - e inscritos num contexto jurídico internacional que abranja não só a Convenção de Genebra e o Protocolo de Nova Iorque mas também os acordos internacionais acima referidos.

Alteração 5
Considerando 15

(15)   A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas.

(15)   A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas, tal como determina, por exemplo, o programa de acção para a cooperação administrativa nos domínios dos vistos, asilo, fronteiras externas e imigração (ARGO).

Justificação

O objectivo do programa de acção ARGO é justamente sensibilizar, nomeadamente, as autoridades nacionais para a evolução das medidas da UE aprovadas no domínio do asilo.

Alteração 6
Considerando 16

(16)   A percepção política e social das questões associadas ao direito de asilo pela opinião pública, em geral, e pelas comunidades locais, em especial, desempenha um papel significativo em termos da qualidade de vida de que os requerentes de asilo podem beneficiar. Devem, por conseguinte, ser incentivadas relações harmoniosas entre essas comunidades e os centros de alojamento.

(16)   A percepção política e social das questões associadas ao direito de asilo pela opinião pública, em geral, e pelas comunidades locais, em especial, desempenha um papel significativo em termos da qualidade de vida de que os requerentes de asilo podem beneficiar. As relações harmoniosas entre essas comunidades e os centros de alojamento deverão constituir o objectivo das políticas comunitárias e dos Estados‑Membros.

Justificação

A experiência demonstra que, nas regiões fronteiriças, nenhuma comunidade local aceita os refugiados de bom grado, mesmo quando as autoridades estatais prometem auxílio financeiro e realçam o carácter transitório da presença dos refugiados. Nesta situação tensa, apenas algumas organizações religiosas e humanitárias tentam colmatar a deficiência em matéria de comunicação, pelo que não é realista falar de "relações harmoniosas".

Alteração 7
Artigo 1

O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

O objecto da presente iniciativa consiste em estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e outras formas de protecção internacional nos Estados‑Membros.

Justificação

A proposta da Comissão não inclui as pessoas que solicitarem protecção sem ser com base na Convenção de Genebra. A directiva deve ser alargada de forma a abranger os requerentes de todas as formas de protecção internacional.

Alteração 8
Artigo 2, alínea c)

c)   "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] se esgotaram.

c)   "Requerente" ou "requerente de asilo", o nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou outra forma de protecção internacional e a respeito do qual ainda não foi tomada uma decisão final. Uma decisão final é uma decisão relativamente à qual todas as vias de recurso possíveis previstas pela Directiva .../... do Conselho [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros] se esgotaram.

Justificação

A proposta da Comissão não inclui as pessoas que solicitarem protecção sem ser com base na Convenção de Genebra. A directiva deve ser alargada de forma a abranger os requerentes de todas as formas de protecção internacional.

Alteração 9
Artigo 26 (Título e nºs 1 e 3) bis (novos)

Vítimas de tortura ou de violência organizada

Vítimas de tortura ou de violência

Os Estados‑Membros asseguram que, se necessário, as vítimas de tortura, de violência organizada, de violação, de outras formas de violência baseada no sexo ou de outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós‑traumático.

Os Estados‑Membros asseguram que, se necessário, as pessoas que sofreram tortura, violação ou outros actos de violência graves, sejam alojadas em centros especiais para pessoas traumatizadas ou que tenham acesso a programas especiais de reabilitação. Serão prestados cuidados psíquicos especiais, se necessário, às pessoas que sofrem de stress pós‑traumático.

 

2.   Se os Estados‑Membros tiverem conhecimento de tais práticas organizadas, eles devem dar conhecimento disso à Comissão, para que esta possa providenciar uma maior investigação e publicidade e tomar as medidas adequadas.

 

3.   É imperativo ter sempre em conta a privacidade das vítimas e que o facto de comparecer como testemunha pode ser um fardo bastante pesado para elas e até eventualmente provocar vinganças.

Justificação

A primeira parte é retirada da proposta do relator. A segunda parte fala por si: as práticas de tortura organizadas devem imperativamente ser conhecidas. Estas "medidas adequadas", a tomar pelas instituições competentes da UE, poderão implicar uma condenação ou o congelamento da ajuda e/ou das relações.

Alteração 10
Artigo 34 (Título e texto)

Sanções

Infracções à execução da directiva

Os Estados‑Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação efectiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados‑Membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar até à data prevista no artigo 35º, bem como, de imediato, quaisquer alterações subsequentes.

As infracções à execução da directiva serão tratadas segundo os procedimentos descritos nos artigos 226º a 231º inclusive do Tratado CE.

Justificação

A política de asilo faz parte do Primeiro Pilar. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente na matéria e as infracções e sanções devem ser tratadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos do Tratado CE supramencionados.

  • [1] JO C 213, de 31.07.2001, p. 286.
  • [2] Pacto internacional relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, doc. ONU A/6316 (1966), 993 U.N.T.S. 3, que entrou em vigor em 3 de Janeiro de 1976.
  • [3] Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos, doc. ONU A/14668 (1966), 999 U.N.T.S. 171, que entrou em vigor em 16 de Dezembro de 1966.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

27 de Novembro de 2001

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

(COM(2001) 181– C5‑0248/2001 – 2001/0091(CNS))

Relator de parecer: Manuel Medina Ortega

PROCESSO

Na sua reunião de 26 de Junho de 2001, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relator de parecer Manuel Medina Ortega.

Nas suas reuniões de 6, 21, 26 e 27 de Novembro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Ward Beysen (presidente em exercício), Willi Rothley (vice-presidente), Manuel Medina Ortega (relator de parecer), Paolo Bartolozzi, Maria Berger, Willy C.E.H. De Clercq (em substituição de Toine Manders), Raina A. Mercedes Echerer, Francesco Fiori (em substituição de Antonio Tajani, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti (em substituição de Enrico Boselli, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Gerhard Hager, Malcolm Harbour, Heidi Anneli Hautala, Ruth Hieronymi (em substituição Joachim Wuermeling, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), The Lord Inglewood, Ioannis Koukiadis (em substituição de Carlos Candal), Kurt Lechner, Klaus‑Heiner Lehne, Neil MacCormick, Luís Marinho, Hans-Peter Mayer, Arlene McCarthy, Bill Miller, Astrid Thors (em substituição), Diana Wallis e Stefano Zappalà.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo tem um âmbito muito limitado já que nunca refere as condições para a concessão de asilo, continuando esta a ser regida pelos princípios gerais do direito internacional humanitário e pelas constituições dos Estados-Membros. Refere apenas os procedimentos jurídicos para a obtenção de asilo e as condições de acolhimento enquanto o pedido está em estudo: informação, documentação, liberdade de circulação, condições materiais, atenção aos membros da família, escolarização de menores, emprego, formação profissional, cuidados médicos e apoio psicológico, etc. Trata-se de regras ditadas pela razão que permitem ao requerente de asilo e à sua família dispor de condições de vida normais enquanto o seu pedido é estudado.

Tendo em conta, todavia, o perigo que representa para as nossas sociedades democráticas a ameaça terrorista, seria conveniente considerar o exercício de actividades de tipo terrorista uma circunstância especial para a redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento estabelecidas no artigo 22º, quer este assuma a forma de participação activa quer de apoio ou incitamento a actos de terrorismo.

Por conseguinte, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno recomenda que seja emitido um parecer favorável sobre a proposta de directiva com a seguinte proposta de alteração ao artigo 22º.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 22, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    Sempre que o requerente de asilo esteja ligado a actividades terroristas, tanto mediante uma participação activa nas mesmas como pelo apoio, incitamento, cobertura ou ajuda financeira a organizações definidas como terroristas pela União Europeia, quer antes ou após a apresentação do pedido de asilo, os Estados-Membros deverão retirar as condições normais de acolhimento do requerente de asilo e aplicar as medidas legais de protecção previstas na sua respectiva legislação.

  • [1] JO C ainda não publicado.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

4 de Dezembro de 2001

destinado à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros

(COM(2001) 181 – C5‑0248/2001 – 2001/0091((CNS))

Relatora de parecer: Hélène Flautre

PROCESSO

Na sua reunião de 5 de Julho de 2001, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais designou relatora de parecer Hélène Flautre.

Nas suas reuniões de 20 de Novembro e 3-4 de Dezembro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 20 votos a favor, 0 contra e 16 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Michel Rocard (presidente), Marie-Thérèse Hermange (vice-presidente), Hélène Flautre (relatora de parecer), Jan Andersson, Elspeth Attwooll (em substituição de Luciana Sbarbati), Regina Bastos, Hans Udo Bullmann (em substituição de Harald Ettl), Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Luigi Cocilovo, Proinsias De Rossa, Jillian Evans, Ilda Figueiredo, Marie-Hélène Gillig, Anne-Karin Glase, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, Stephen Hughes, Jean Lambert, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Mario Mantovani, Manuel Medina Ortega (em substituição de Elisa Maria Damião), Claude Moraes, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten (em substituição de Carlo Fatuzzo), Paolo Pastorelli (em substituição de Raffaele Lombardo), Manuel Pérez Álvarez, Bartho Pronk, Ursula Schleicher (em substituição de Winfried Menrad, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Herman Schmid, Miet Smet, Gabriele Stauner (em substituição de María Antonia Avilés Perea), Ilkka Suominen, Helle Thorning-Schmidt, Ieke van den Burg, Anne E.M. Van Lancker e Barbara Weiler.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

O desenvolvimento de uma política europeia em matéria de asilo tornou-se uma necessidade: as diferenças existentes entre as legislações nacionais criam um "mercado de asilo concorrencial" perverso de que os centros de Sangatte e Tarifa constituem dois exemplos inaceitáveis. Os Estados-Membros que tomam medidas a favor dos direitos dos requerentes são confrontados com o maior número de pedidos e os refugiados caem nas redes das máfias e dos "passadores", que fazem da miséria humana um comércio.

A chegada à UE de fluxos maciços de refugiados não é um fenómeno temporário mas sim o resultado das misérias económicas, das frustrações sociais e das repressões políticas de um mundo desigual. Optar por acolher dignamente os refugiados, com uma política clara, estável e harmonizada, constitui, para a Europa, uma forma de expressar o papel que pretende desempenhar na construção de um mundo solidário e definir os objectivos e a orientação do projecto comunitário. Esta questão está no cerne da actualidade internacional e da agenda europeia.

Os requerentes de asilo e os refugiados devem beneficiar dos mesmos direitos que os cidadãos de países terceiros residentes na UE e que os próprios cidadãos da UE. O direito ao trabalho, à saúde e à educação são essenciais para garantir a integração social e o respeito da dignidade humana dos requerentes de asilo, evitando a indigência e a clandestinidade. Para poderem ser exercidos, estes direitos, nomeadamente o direito ao trabalho, necessitam da liberdade de circulação e de residência, determinante para reduzir os movimentos secundários e as suas dramáticas repercussões.

A criação de um sistema de asilo comum na UE poderá ser um instrumento útil para responder à necessidade de garantir aos requerentes de asilo condições de vida equivalentes às das populações de acolhimento, evitando a exclusão social e favorecendo a integração dos recém-chegados. A aplicação de normas mínimas para o acolhimento dos requerentes de asilo constitui um passo importante rumo ao estabelecimento de um procedimento de asilo comum e de um estatuto uniforme no quadro da construção de um espaço europeu de segurança, liberdade e justiça.

A política de asilo deverá seguir três linhas essenciais:

-   garantir o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo;

-   limitar os movimentos secundários;

-   garantir uma justa repartição dos esforços entre os Estados-Membros.

Seja qual for o Estado-Membro em que o pedido for apresentado, o requerente de asilo deve ter as mesmas possibilidades de obter protecção e beneficiar das mesmas condições de acolhimento. Os requerentes devem poder apresentar o pedido de protecção no Estado‑Membro que desejarem. O objectivo final deverá ser a obtenção de uma política de asilo e de imigração comum em 2004.

O objectivo de conceder aos requerentes direitos idênticos aos dos cidadãos comunitários leva a pôr em causa alguns elementos da directiva. Não podemos restringir os direitos concedidos em virtude de um comportamento "negativo" ou por razões administrativas ou processuais. No primeiro caso, deverá ser o direito comum do Estado-Membro que deverá intervir.

É de lamentar a ausência de garantias da participação das ONG em algumas fases muito importantes da aplicação da presente directiva, como é o caso da determinação do tipo de cuidados médicos ou da participação, juntamente com a sociedade civil e as comunidades locais, em acções de promoção de relações harmoniosas entre essas comunidades e os centros de alojamento.

Uma vez que a directiva define um quadro mínimo para atingir resultados idênticos em todos os Estados-Membros, é essencial criar um sistema de controlo e de acompanhamento da sua aplicação. Este objectivo não é fácil e o instrumento jurídico escolhido deixa uma margem muito grande aos Estados-Membros, o que poderá dificultar a realização dos objectivos previstos, na medida em que as normas mínimas estabelecidas não passariam de declarações de princípio. As ONG, em colaboração com o HCR, deverão elaborar um relatório sobre as condições materiais de acolhimento nos Estados-Membros. Estas conclusões serão transmitidas anualmente à Comissão, que as incluirá num relatório que enviará, pelo menos de dois em dois anos, ao Parlamento e ao Conselho, propondo, se for caso disso, as necessárias modificações.

A fixação de um prazo máximo para os requerentes instalados em centros de retenção é essencial para o respeito da sua dignidade humana. A retenção deve constituir uma excepção e não a regra e não deverá em caso algum ultrapassar três semanas no total.

Congratulamo-nos com o progresso que a presente directiva representa em matéria de disposições relativas a pessoas com necessidades específicas, nomeadamente as mulheres, os menores e as vítimas de torturas e violências.

Este trabalho é fruto da colaboração com as principais ONG e associações humanitárias, que trabalham com os refugiados dia após dia, e baseia-se em estudos comparativos sobre a situação do asilo na Europa.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4 bis (novo)
 

(4 bis)    A presente directiva respeita igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais[2], o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[3], a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Justificação

As questões abordadas na directiva devem ser situadas no quadro dos direitos humanos fundamentais, tal como salientou o Comité Económico e Social, e inscrever-se num contexto jurídico internacional, que engloba não só a Convenção de Genebra e o protocolo de Nova Iorque, mas também os acordos internacionais mencionados.

Alteração 2
Considerando 6 bis (novo)
 

6 bis.    O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia. Continua, porém, a ser necessário uma maior integração das políticas de asilo dos diferentes Estados‑Membros. Mais do que nunca, é urgente uma abordagem comunitária.

Justificação

As divergências existentes entre as legislações nacionais tornam difícil uma percepção clara da população migrante na Europa. As divergências em matéria de acolhimento fazem com que determinados Estados-Membros constituam destinos mais atraentes.

Alteração 3
Artigo 4

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo desde que sejam compatíveis com a presente directiva.

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

Justificação

Não é claro em que medida é que disposições mais favoráveis poderiam ser incompatíveis com a presente directiva.

Alteração 4
Artigo 6, nº 5

5.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias graves exigem a sua presença noutro Estado.

5.   Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando razões humanitárias ou familiares exigem a sua presença noutro Estado.

Justificação

Conceder aos requerentes de asilo um documento de viagem que lhes permita deslocarem-se a outro Estado-Membro unicamente por razões humanitárias é uma violação das liberdades fundamentais.

Alteração 5
Artigo 7, nº 2

2.   Os Estados‑Membros não manterão os requerentes de asilo em regime de detenção pelo simples facto de os seus pedidos de asilo necessitarem de ser examinados. Contudo, os Estados‑Membros podem manter um requerente de asilo em detenção para efeitos da tomada de decisão nos casos descritos no artigo [..] da Directiva …/…CE [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros].

2.   Os Estados‑Membros não manterão os requerentes de asilo em regime de detenção pelo simples facto de os seus pedidos de asilo necessitarem de ser examinados. Os Estados‑Membros podem, em casos excepcionais, manter um requerente de asilo em detenção para efeitos da tomada de decisão nos casos descritos no artigo [..] da Directiva …/…CE [relativa a normas mínimas aplicáveis a um procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros], por um período tão curto quanto possível e limitado no tempo.

Justificação

A detenção deve constituir uma medida excepcional tendente a garantir a integração social e o respeito da dignidade humana dos requerentes de asilo, pelo que se afigura oportuno estabelecer um limite de tempo.

Alteração 6
Artigo 11

Os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados‑Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.

Os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes de asilo sejam submetidos a um exame médico. Os Estados‑Membros asseguram que os organismos competentes que efectuam o exame médico utilizem métodos seguros, respeitem a dignidade humana e dêem garantias jurídicas de que as informações obtidas serão confidenciais e de que os resultados do exame não influenciarão, em caso algum, negativamente a conclusão do procedimento.

Os Estados-Membros proporcionarão cuidados médicos a todos os requerentes de asilo que deles necessitem.

Justificação

Se a presente directiva pretende respeitar a legislação internacional relativa aos direitos humanos e a dignidade dos requerentes de asilo, é necessário garantir que o estado de saúde não dê origem a qualquer discriminação e que o segredo médico seja respeitado.

Alteração 7
Artigo 12, nº 1, terceiro parágrafo

A idade dos menores é inferior à idade da maioridade legal no Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado. Os Estados‑Membros não recusarão a um menor a continuação dos seus estudos secundários pela simples razão de ter atingido a idade da maioridade legal.

A idade dos menores é inferior à idade da maioridade legal no Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado. Os Estados‑Membros velarão por que um menor que tenha atingido a maioridade legal possa prosseguir os seus estudos secundários em condições idênticas às concedidas aos cidadãos dos Estados‑Membros.

Justificação

O reconhecimento unicamente negativo do direito à educação não garante a continuidade da escolaridade dos menores que, uma vez atingida a maioridade legal, devem poder prosseguir os seus estudos.

Alteração 8
Artigo 12, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Os Estados-Membros reconhecerão aos menores escolarizados o nível de estudos adquirido no país de origem, prevendo, se necessário, um apoio escolar e linguístico para facilitar o processo de integração no novo sistema de ensino.

Justificação

É necessário garantir o reconhecimento dos diplomas, das qualificações e do nível escolar já adquirido pelos menores requerentes de asilo.

Alteração 9
Artigo 13, nº 1

1.   Os Estados‑Membros não impedirão os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante de aceder ao mercado de trabalho durante mais de seis meses após a apresentação do seu pedido. Os Estados‑Membros estabelecerão as condições de acesso ao mercado de trabalho após esse período.

1.   Os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm o direito de aceder ao mercado de trabalho. Este direito abrange as actividades exercidas por conta própria e por conta de outrem. Neste último caso, os requerentes de asilo beneficiam dos direitos e das remunerações previstos no direito do trabalho.

Justificação

Tal como salientou o Comité Económico e Social, a formulação negativa utilizada pela Comissão deixa entender que o acesso ao trabalho não é considerado como um direito, sendo concedido com reservas. A margem de manobra deixada aos Estados-Membros na definição das modalidades de acesso ao mercado de trabalho e a falta de especificações sobre a abrangência do direito suscitam também alguma perplexidade. Não se compreende por que razão os refugiados beneficiariam do direito ao trabalho apenas seis meses depois da apresentação do pedido, atrasando assim a sua possibilidade real de integração. Complicar e limitar o acesso ao trabalho tem como único resultado favorecer o desenvolvimento do trabalho clandestino.

Alteração 10
Artigo 13, nº 3

3.   O acesso ao mercado de trabalho pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

Suprimido

Justificação

Não é conveniente definir um comportamento negativo específico do requerente. Um eventual comportamento negativo deve ser examinado no âmbito do direito comum aplicável a todos os cidadãos.

Alteração 11
Artigo 13, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Os Estados-Membros favorecerão a integração profissional dos requerentes de asilo através de medidas activas de apoio ao emprego. Em particular, os Estados‑Membros preverão nos serviços públicos um acolhimento especial para os requerentes de asilo.

Justificação

O exercício efectivo do direito ao trabalho é essencial para a integração social dos requerentes de asilo. Este direito arrisca-se a não ser concretizado se os Estados-Membros não se comprometerem a apoiar, com medidas activas e específicas, a integração profissional dos requerentes de asilo que sentirem maiores dificuldades em obter trabalho.

Alteração 12
Artigo 14, nº 3

3.   O acesso à formação profissional pode ser excluído no caso de comportamento negativo do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 22°.

Suprimido

Justificação

Não é conveniente definir um comportamento negativo específico do requerente. Um eventual comportamento negativo deve ser examinado no âmbito do direito comum aplicável a todos os cidadãos.

Alteração 13
Artigo 14, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Os Estados-Membros concederão aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante a possibilidade de verem homologada e reconhecida a formação profissional adquirida em países que não aquele em que é apresentado o pedido de asilo.

Justificação

O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas pelos requerentes de asilo é uma medida essencial para garantir a sua integração profissional e social.

Alteração 14
Artigo 16, nº 1, frase introdutória

1.   O alojamento será assegurado sob uma das formas seguintes ou segundo uma conjugação destas:

1.   O alojamento será assegurado sob uma das formas seguintes ou segundo uma conjugação destas, consoante a vontade dos requerentes de asilo:

Justificação

É importante, sempre que possível, ter em conta a vontade dos requerentes de asilo.

Alteração 15
Artigo 16, nº 1, alínea b)

b)   em centros de alojamento;

b)   em centros de alojamento; a estadia nestes centros será o mais breve possível; os centros estarão, contudo, aptos a dar resposta a pedidos razoáveis formulados pelos requerentes de asilo e deveriam contar com uma equipa especializada formada para fazer face a este tipo de situações;

Justificação

Os centros de alojamento assemelham-se frequentemente a locais de detenção e não favorecem a integração social dos requerentes de asilo nem os contactos com os países de acolhimento. É, por conseguinte, necessário reduzir ao mínimo a permanência nestes centros e possibilitar o acesso a um alojamento normal o mais rapidamente possível. Os centros deverão prestar uma assistência adequada aos requerentes de asilo.

Alteração 16
Artigo 16, nº 3

3.   Os Estados‑Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores sejam alojados em companhia dos pais ou do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores cujos membros adultos da família por eles responsáveis já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado‑Membro.

3.   Os Estados‑Membros asseguram que todos os membros de uma família sejam alojados no mesmo local. Os filhos menores dos requerentes de asilo ou os requerentes de asilo menores serão alojados em companhia do membro adulto da família responsável por eles, por força da lei ou do costume. Os requerentes de asilo cujos membros da família já se encontrem a residir no Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, serão autorizados a permanecer com os membros da sua família durante o seu período de permanência naquele Estado‑Membro.

Justificação

Sempre que possível, as famílias devem permanecer juntas e, se já houver membros da família a residir no Estado-Membro de acolhimento, deverão ser autorizadas a permanecer com eles.

Alteração 17
Artigo 16, nº 7

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento. Só podem ser impostos restrições a este acesso para efeitos da segurança das instalações e dos requerentes.

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os advogados ou os consultores jurídicos dos requerentes de asilo, bem como os representantes do ACNUR e das ONG competentes tenham acesso a todas as instalações de alojamento.

Justificação

A restrição do direito de acesso das ONG e dos consultores jurídicos aos locais em que estão instalados os requerentes de asilo não se justifica e constitui um obstáculo à possibilidade dos requerentes de asilo de reivindicarem os seus direitos.

Alteração 18
Artigo 17, nº 1

1.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza.

1.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante total dos subsídios ou dos cupões destinados a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para evitar que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante se encontrem numa situação de pobreza e seja equivalente aos níveis nacionais dos subsídios de rendimento.

No caso dos requerentes de asilo que têm direito a esses subsídios e cupões e que estão autorizados a residir com familiares ou amigos, os Estados‑Membros podem todavia conceder‑lhes 50% dos subsídios ou dos cupões a que têm direito, em conformidade com o direito nacional adoptado para executar a presente directiva.

 

Justificação

O montante da ajuda concedida aos requerentes de asilo determina o nível e a qualidade de vida dos mesmos. É importante que os requerentes de asilo beneficiem de uma assistência equivalente à concedida aos cidadãos residentes no Estado-Membro. A redução de 50% dos subsídios concedidos aos requerentes que residam com familiares ou amigos pressupõe uma redução das despesas que não parece justificada.

Alteração 19
Artigo 20, título e nº 1, frase introdutória

Assistência médica e psicológica no decurso de procedimentos ordinários

Assistência médica e psicológica

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde primários prestados por médicos de medicina geral e de apoio psicológico e de cuidados de saúde que não podem ser adiados:

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com as ONG competentes, asseguram que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante beneficiem de cuidados de saúde prestados por médicos de medicina geral ou por estabelecimentos hospitalares.

Justificação

O conceito de "cuidados de saúde que não podem ser adiados" é muito vago. Em contrapartida, é evidente que os cuidados que implicam uma hospitalização são cuidados que não podem ser adiados. O recurso às ONG competentes facilita o contacto entre o requerente e o pessoal médico.

Alteração 20
Artigo 20, nº 1, alíneas a), b) e c)

a)   na pendência do procedimento ordinário até à data de notificação de uma decisão negativa tomada em primeira instância;

Suprimido

b)   na pendência dos procedimentos de recurso, quando o recurso apresentado contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento normal tem efeitos suspensivos, até à data de notificação de uma decisão negativa sobre o recurso;

Suprimido

c)   quando os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante obtiveram uma decisão que os autoriza a permanecer na fronteira ou no território do Estado-Membro no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado durante o exame do seu recurso contra uma decisão negativa tomada no âmbito de um procedimento ordinário.

Suprimido

Justificação

No que respeita à assistência médica e psicológica, o relator considera que não se justifica uma distinção em função do tipo de procedimento adoptado e considera que todos os requerentes de asilo deveriam ter acesso aos cuidados médicos primários.

Alteração 21
Artigo 20, nº 2

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros, em colaboração com as ONG mais activas e representativas neste sector e os serviços públicos e de saúde competentes, asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

Justificação

É necessário garantir a participação das ONG mais activas neste sector na determinação do nível dos cuidados médicos de que um requerente necessita. O papel dos serviços públicos e

de saúde deve igualmente ser realçado.

Alteração 22
Artigo 20, nº 3

3.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.

Suprimido

Justificação

Os cuidados médicos devem ser acessíveis a todos os requerentes de asilo, não devendo o acesso ser deixado ao livre arbítrio dos Estados-Membros.

Alteração 23
Artigo 21

Assistência médica e psicológica no decurso de outros procedimentos

1.   Os Estados-Membros prestam aos requerentes de asilo e aos membros da sua família acompanhante os cuidados de saúde e de carácter psicológico urgentes e cuidados de saúde que não podem ser adiados, na pendência dos procedimentos de admissibilidade e dos procedimentos acelerados, bem como durante o exame do seu pedido no âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrar legalmente no território de um Estado-Membro.

Suprimido

2.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados-Membros asseguram as necessidades especiais dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhante quando se trata de grávidas, de menores, de deficientes mentais ou físicos, bem como de vítimas de violação ou de outras formas de violência em função do sexo.

Suprimido

3.   Nas circunstâncias referidas no n° 1, os Estados‑Membros prevêem as condições em que os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante terão acesso aos cuidados de saúde destinados a evitar o agravamento de uma doença já declarada.

Suprimido

4.   Os Estados‑Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis após a apresentação de um pedido de asilo não for tomada uma decisão de indeferimento por este ser inadmissível ou manifestamente infundado, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

Suprimido

5.   Os Estados‑Membros asseguram que, se no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso nos procedimentos de admissibilidade ou nos procedimentos acelerados, não for tomada uma decisão sobre o recurso, os requerentes de asilo e os membros da sua família acompanhante têm direito a receber assistência médica nas mesmas condições que as aplicáveis no decurso de um procedimento ordinário.

Suprimido

6.   Os Estados‑Membros podem solicitar aos requerentes que estejam em condições de o fazer que contribuam para as despesas associadas à assistência médica e psicológica ou que as assumam integralmente. As decisões segundo as quais os cuidados de saúde ou de carácter psicológico não serão gratuitos, serão tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e ser fundamentadas.

Suprimido

7.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões referidas no n° 6 e tenham acesso a assistência judiciária.

Suprimido

Justificação

Não se justifica uma distinção em função do tipo de procedimento adoptado. Todos os requerentes de asilo deveriam ter acesso aos cuidados médicos primários.

Alteração 24
Artigo 22

Redução ou retirada do benefício das condições de acolhimento devido a um comportamento negativo

Redução ou retirada do benefício dos subsídios

1.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições de acolhimento nos seguintes casos:

1.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício dos subsídios

a)   Se os requerentes de asilo desaparecem ou se, sem razão válida, não respeitaram a obrigação de se apresentar às autoridades, não responderam aos pedidos de informação ou não se apresentaram às entrevistas pessoais relativas ao procedimento de asilo desde há trinta dias úteis, no mínimo. Se os requerentes de asilo são encontrados ou se se apresentam voluntariamente às autoridades competentes após o referido período, uma decisão fundamentada baseada nas razões do seu desaparecimento deve ser tomada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento. Os requerentes de asilo não beneficiam de condições de acolhimento associadas à duração do procedimento.

Suprimido

b)   Se os requerentes de asilo retiram o seu pedido.

Suprimido

c)   Se os requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.

se os requerentes de asilo dissimularam os seus recursos económicos e, portanto, beneficiaram indevidamente das condições materiais de acolhimento.

d)   Se os requerentes de asilo são considerados uma ameaça para a segurança nacional ou se há razões sérias para pensar que praticaram um crime de guerra ou contra a humanidade, ou se, no decurso do exame do pedido de asilo, foi considerado, por razões graves e manifestas, que os fundamentos referidos no ponto F do artigo 1° da Convenção de Genebra são aplicáveis no que diz respeito aos requerentes.

Suprimido

2.   Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento nos seguintes casos:

Suprimido

a)   Se o requerente de asilo ou um membro da sua família acompanhante por várias vezes se comportou de forma violenta ou ameaçadora contra as pessoas que exercem actividades de gestão num centro de alojamento ou contra outras pessoas alojadas nos centros.

Suprimido

b)   Se o requerente de asilo ou um membro da sua família acompanhante não respeita a decisão por força da qual deve permanecer num local escolhido pela autoridade competente.

Suprimido

3.   Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.

2.   Os Estados-Membros podem reduzir as condições materiais de acolhimento de que beneficiam os requerentes de asilo quando estes impedem os menores sob a sua responsabilidade de frequentar a escola ou de assistir a determinados cursos dos programas escolares normais.

4.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.

3.   As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições de acolhimento mencionadas nos n°s 1, 2 e 3, terão apenas por base o comportamento individual da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo sejam tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e sejam fundamentadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões previstas no presente artigo e tenham acesso a assistência judiciária que deverá ser gratuita quando os requerentes não dispõem de recursos económicos suficientes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham o direito de recorrer judicialmente contra as decisões previstas no presente artigo e tenham acesso a assistência judiciária que deverá ser gratuita quando os requerentes não dispõem de recursos económicos suficientes.

6.   O benefício dos cuidados de saúde urgentes e dos cuidados de saúde que não podem ser adiados não pode ser reduzido ou retirado.

Suprimido

Justificação

Tal como observa o Comité Económico e Social, a restrição ou a retirada do benefício das condições de acolhimento não parecem lógicas nem compatíveis com os objectivos da directiva. Com efeito, se o requerente de asilo:

-   retira o seu pedido, deixa de se enquadrar no âmbito de aplicação da directiva;

-   é considerado como uma ameaça à segurança nacional ou se existirem razões para pensar que tenha cometido um crime de guerra ou contra a humanidade, ou o seu caso é da competência das autoridades judiciárias ou, se a jurisdição do país de acolhimento não tiver competência na matéria, o benefício das condições de acolhimento deve ser-lhe retirado;

-   desaparece durante mais de trinta dias ou não cumpre a obrigação de permanecer num determinado local, as razões do seu comportamento são analisadas e decide-se, com base no princípio da proporcionalidade, se é oportuno prosseguir o processo de acolhimento;

-   tem um comportamento violento ou ameaçador,

compete aos tribunais intervir.

Seja como for, não é conveniente restringir as condições de acolhimento, que a própria directiva define como sendo condições mínimas, devendo constituir excepção única a dissimulação dos recursos financeiros (uma vez que, neste caso, o requerente pode suprir total ou parcialmente as suas necessidades) ou o caso de um requerente de asilo impedir os menores de que é responsável de frequentar uma escola (a fim de garantir o direito de escolarização dos menores).

Alteração 25
Artigo 29

Os Estados‑Membros asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.

Os Estados‑Membros, em colaboração com as ONG mais representativas e os serviços públicos competentes, asseguram que são tomadas as medidas adequadas para promover relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento e de acolhimento situados no território destas, tendo em vista prevenir os actos de racismo, de discriminação em razão do sexo e de xenofobia contra os requerentes de asilo.

Justificação

As ONG e os serviços públicos deveriam ser associados às comunidades locais no que se refere à criação e funcionamento dos centros de alojamento e de acolhimento.

Alteração 26
Artigo 30 bis (novo)
 

Artigo 30º bis

 

Sistema de acompanhamento independente

 

A Comissão Europeia criará um sistema de acompanhamento independente a nível europeu, confiado ao HCR, às ONG competentes e aos parceiros sociais, para todas as questões ligadas ao emprego, à formação e à educação e, em geral, às condições materiais de acolhimento nos Estados-Membros.

 

As conclusões do sistema de acompanhamento serão transmitidas anualmente à Comissão, que as incluirá no seu relatório anual dirigido ao Parlamento Europeu.

Justificação

O sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo previsto pela Comissão no artigo 30º não é suficiente para garantir que os requerentes de asilo beneficiarão de condições de acolhimento comparáveis em todos os Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário criar um sistema de acompanhamento independente a nível europeu.

Alteração 27
Artigo 33, segundo parágrafo

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados‑Membros.

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de três em três anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados‑Membros e, se for caso disso, proporá as necessárias modificações.

Justificação

O período de cinco anos previsto não é suficiente para garantir um controlo contínuo e constante por parte do Conselho e do Parlamento Europeu sobre os resultados da directiva e as condições de acolhimento nos Estados-Membros.

  • [1] JO C 213E de 31.7.2001, p. 286-295..
  • [2] Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, UN Doc. A/6316 (1996), 993 UNTS 3, em vigor desde 3 de Janeiro de 1976.
  • [3] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, UN Doc. A/14668 (1996), 999 UNTS 171, em vigor desde 16 de Dezembro de 1966.