Relatório - A5-0114/2002Relatório
A5-0114/2002

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações
(COM(2001) 742 – C5‑0662/2001 – 2001/0296(COD))

16 de Abril de 2002 - ***I

Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia
Relatora: Colette Flesch

Processo : 2001/0296(COD)
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A5-0114/2002
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A5-0114/2002
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PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 10 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do artigo 156º do Tratado CE, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (COM(2001) 742 – 2001/0296 (COD)).

Na sessão de 13 de Dezembro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão do Controlo Orçamental, à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, bem como à Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, encarregadas de emitir parecer (C5‑0662/2001).

Na sua reunião de 23 de Janeiro de 2002, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relatora Colette Flesch.

Nas suas reuniões de 26 de Março de 2002 e 16 de Abril de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Carlos Westendorp y Cabeza, presidente; Yves Piétrasanta, vice-presidente; Colette Flesch, relatora; Sir Robert Atkins, María del Pilar Ayuso González (em substituição de Guido Bodrato), Luis Berenguer Fuster, Mario Borghezio (em substituição de Marco Cappato), Felipe Camisón Asensio (em substituição de Werner Langen), Massimo Carraro, Giles Bryan Chichester, Elisa Maria Damião (em substituição de Gérard Caudron), Willy C.E.H. De Clercq, Harlem Désir, Carlo Fatuzzo (em substituição de Peter Michael Mombaur), Concepció Ferrer, Francesco Fiori (em substituição de Godelieve Quisthoudt-Rowohl), Christos Folias (em substituição de Christian Foldberg Rovsing), Glyn Ford (em substituição de Reino Paasilinna), Per Gahrton (em substituição de Nuala Ahern), Neena Gill (em substituição de Gary Titley), Norbert Glante, Michel Hansenne, Roger Helmer (em substituição de Umberto Scapagnini), Hans Karlsson, Bashir Khanbhai, Peter Liese (em substituição de Jaime Valdivielso de Cué), Rolf Linkohr, Caroline Lucas, Eryl Margaret McNally, Erika Mann, Marjo Matikainen-Kallström, Elizabeth Montfort, Angelika Niebler, Paolo Pastorelli, Elly Plooij-van Gorsel, Samuli Pohjamo (em substituição de Nicholas Clegg), John Purvis, Daniela Raschhofer, Imelda Mary Read, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Ilka Schröder (em substituição de Konstantinos Alyssandrakis), Konrad K. Schwaiger, Esko Olavi Seppänen, W.G. van Velzen, Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto, Myrsini Zorba e Olga Zrihen Zaari.

Em 21 de Fevereiro de 2002, a Comissão do Controlo Orçamental decidiu não emitir parecer. Em 19 de Dezembro de 2001, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários decidiu não emitir parecer. Em 19 de Dezembro de 2001, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo decidiu não emitir parecer. Em 23 de Janeiro de 2002, a Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 16 de Abril de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de revisão do anexo I da Decisão n.º 1336/97CE relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (COM(2001) 742 – C5‑0662/2001 – 2001/0296(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 742[1]),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 156º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0662/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5‑0114/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 5 bis (novo)
 

(5 bis.)    Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre uma abordagem comum e acções específicas no domínio da segurança das redes e da informação.

Justificação

A segurança da rede é um dos principais requisitos dos projectos de RTE - Telecomunicações.

Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO –1 (novo)
Artigo 1, nº -1 (novo) (Decisão 1336/97/CE)
 

No artigo 1º, insere-se o seguinte parágrafo:

 

“Para efeitos da presente decisão, entende-se por infra-estrutura de telecomunicação as redes electrónicas de transmissão de dados e os serviços que as utilizam.”

Justificação

A presente redacção assegura a coerência com as definições utilizadas na legislação relativa ao quadro regulamentar das telecomunicações.

Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo)
Artigo 14, nº 1 bis (novo) (Decisão 1336/97/CE)
 

No artigo 14º, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

 

“A Comissão apresentará, até 31 de Janeiro de 2005, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da presente decisão durante o período de Julho de 2000 a Junho de 2004.”

 

e o quarto parágrafo será alterado do seguinte modo:

 

“Na ausência de uma decisão até 31 de Dezembro de 2006, o Anexo I será considerado como caducado, excepção feita aos convites à apresentação de propostas já publicados no Jornal Oficial das Comunidades antes dessa data.”

Justificação

Estas disposições têm por objectivo assegurar a informação do Parlamento e evitar a prossecução de um programa em condições que seriam postas em causa pelos co-legisladores. A sua inclusão havia sido uma das conquistas do anterior processo. É conveniente mantê-las, muito embora o Parlamento possa estar mais confiante do que há cinco anos.

Alteração 4
ANEXO - Identificação dos projectos de interesse comum, nº 1

As redes transeuropeias de telecomunicações introduzirão serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento.

As redes transeuropeias de telecomunicações contribuirão para a introdução de serviços transeuropeus inovadores de interesse geral. Os serviços irão contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em termos de crescimento, emprego e coesão social e de participação de todos numa economia assente no conhecimento.

Justificação

Mera alteração formal.

Alteração 5
ANEXO - Identificação dos projectos de interesse comum, nº 2

O programa RT‑Telecom apoia a viabilidade técnica e comercial, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada:

O programa RT‑Telecom apoia a viabilidade técnica e económica, a validação e a implementação de projectos. Os serviços devem ser inovadores, transeuropeus e baseados em tecnologia comprovada:

–   pode ser lançado um serviço em Estados‑Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado;

–   pode ser lançado um serviço em Estados—Membros distintos com adaptações adequadas em cada Estado;

–   um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado‑Membro pode ser alargado a outros Estados‑Membros;

–   um serviço que tenha já sido implantado num dado Estado‑Membro sem apoio deste programa pode ser alargado a outros Estados‑Membros;

–   pode ser implementado num único Estado‑Membro um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu.

–   um serviço reconhecidamente de interesse transeuropeu pode ser implementado num único Estado—Membro.

Justificação

Clarificação do texto da Comissão.

Alteração 6
ANEXO - Identificação dos projectos de interesse comum, terceiro parágrafo

Embora os serviços devam ser transeuropeus, podem ser lançados por uma ou mais organizações estabelecidas num único Estado‑Membro. Será, contudo, encorajada a participação de organizações de mais de um Estado‑Membro.

3.   Dado que um serviço deve ser considerado transeuropeu, incentivar‑se‑á, embora não como exigência, a participação de organizações de um ou mais Estados‑Membros, bem como a implementação em um ou mais Estados—Membros.

Justificação

Mera alteração formal.

Alteração 7
ANEXO - Identificação dos projectos de interesse comum, quinto parágrafo e travessões 1 a 3

Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente.

5.   Os projectos de interesse comum descritos em seguida serão ordenados em três níveis, formando uma estrutura coerente:

-   Aplicações

i)   Aplicações

As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional.

As aplicações devem servir as necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças culturais e linguísticas e as exigências de acessibilidade, em particular dos deficientes. Sempre que possível, deverão tomar em consideração as necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou com menor densidade populacional. Utilizarão, consoante as situações, as potencialidades das redes de comunicações de banda larga, móveis e outras.

-   Serviços genéricos

ii)   Serviços genéricos

Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Incluirão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes.

Os serviços genéricos apoiarão as necessidades comuns das aplicações, fornecendo ferramentas comuns para o desenvolvimento e a implementação de novas aplicações baseadas em normas interoperáveis. Prestarão serviços que visem a transferência e a integridade dos dados através das redes, incluindo as redes de comunicações de banda larga e móveis.

-   Interligação e interoperabilidade das redes

iii)   Interligação e interoperabilidade das redes

Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público.

Será concedido apoio à interligação, à interoperabilidade e à segurança das redes nas quais assenta a exploração de serviços e aplicações específicos de interesse público.

Justificação

Não carece de justificação.

Alteração 8
ANEXO - ponto 1, Aplicações, primeiro travessão

–   eGovernment e eAdministration: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços a todos os níveis, europeu, nacional, regional e local, como os da contratação pública electrónica, do turismo, da segurança pessoal e do apoio ao comércio das PME. Serão apoiados os serviços e aplicações ambientais, tendo em vista a vigilância, o acompanhamento e o acesso à informação. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME.

–   eGoverno e eAdministração: serviços administrativos mais eficientes, interactivos e integrados em benefício dos cidadãos e das PME constituem uma oportunidade fundamental para a sociedade da informação. Serão apoiados serviços em linha a todos os níveis europeu, nacional, regional e local , incluindo os da contratação pública electrónica, acesso seguro a serviços públicos em linha para os cidadãos e as PME, segurança pessoal, ambiente e turismo, apoio comercial às PME (incluindo serviços de informação e comércio electrónico), e serviços destinados a alargar a participação no processo de tomada de decisão democrática. Os serviços podem ser oferecidos por, ou com o apoio de, autoridades públicas como serviços de interesse público a favor dos cidadãos e das PME.

Justificação

Clarificação do texto da Comissão. O eGoverno é uma das prioridades definidas no Conselho Europeu de Barcelona.

Alteração 9
ANEXO - Ponto 1, Aplicações, segundo travessão

–    Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de susterem os custos com a saúde decorrentes dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde.

–    Saúde: as redes e serviços telemáticos no domínio da saúde oferecem oportunidades importantes para a melhoria do acesso e da qualidade do serviço de saúde, além de terem em conta os efeitos dos avanços da medicina e das alterações demográficas. Serão apoiados serviços inovadores que liguem as instituições de saúde a outros centros e que ofereçam serviços de saúde directamente ao público, nomeadamente no apoio às acções de prevenção das doenças e à promoção da saúde.

Justificação

Mera alteração formal.

Alteração 10
ANEXO - Ponto 4, Primeira frase

Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos.

Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado à realização dos projectos. O financiamento destas acções não deve afastar-se significativamente dos montantes atribuídos ao resto do programa.

Justificação

Deve melhorar-se a rentabilidade do programa.

  • [1] JO C ainda não publicado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O programa tele-informático das redes transeuropeias nos domínios dos transportes e da energia, programa TEN-Telecom, foi concebido em 1995 na sequência do relatório Bangeman sobre a sociedade de informação[1].

O espectro abrangido pela Decisão de 1997 que institui este programa era extremamente vasto, tanto no que respeita aos domínios cobertos (da saúde à direcção dos transportes, passando pela educação e pelas “cidades electrónicas”) como às realizações práticas (infra‑estrutura de telecomunicações, serviços genéricos, aplicações).

O Parlamento criticou tal dispersão aquando da elaboração da referida legislação e obteve não uma redução do espectro, mas uma clarificação dos critérios e prioridades. Exigiu igualmente que o anexo que define as acções fosse revisto em co‑decisão, e não deixado à Comissão sob a supervisão de um comité.

Os factos deram razão a esta abordagem, uma vez que, após os primeiros projectos subvencionados segundo uma política de dispersão cuja falta de coerência e atrasos foram estigmatizados pelo Tribunal de Contas[2], os concursos seguintes foram objecto de uma abordagem mais focalizada sobre os serviços genéricos susceptíveis de utilização alargada e um número de domínios menos vasto e mais directamente orientado para as aplicações de interesse geral.

A nossa instituição só pode regozijar-se com tal reorientação.

A presente proposta de decisão traduz no texto legislativo esta abordagem pragmática mediante um novo anexo. A relatora subscreve-o inteiramente.

A relatora apresenta igualmente duas alterações ao texto da proposta de decisão com vista a assegurar a coerência com o novo quadro regulamentar para as comunicações e a conservar ou as salvaguardas introduzidas na primeira decisão. Estas alterações correspondem inteiramente às intenções do Conselho, devendo, pois, permitir a adopção do texto logo em primeira leitura.

  • [1] Ver resoluções A4-0073/1994 de 30.11.94 e A4-0244/1996 de 19.09.1996 sobre a recomendação ao Conselho Europeu: "A Europa e a sociedade da informação planetária" - sobre uma comunicação da Comissão das Comunidades Europeias: "A Via Europeia para a Sociedade da Informação - Plano de Acção" e
    sobre "A Europa e a Sociedade Global da Informação - Recomendações ao Conselho Europeu e uma comunicação da Comissão das Comunidades Europeias: "A Via Europeia para a Sociedade da Informação - Plano de Acção" (COM(94)0347 – C4-0093/94)
  • [2] Relatório especial do Tribunal de Contas nº 9/2000