Relatório - A5-0129/2002Relatório
A5-0129/2002

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios
(COM(2000) 438 – C5‑0376/2000 – 2000/0178(COD))

22 de Abril de 2002 - ***I

Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
Relator: Horst Schnellhardt

Processo : 2000/0178(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0129/2002
Textos apresentados :
A5-0129/2002
Debates :
Votação :
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 14 de Julho de 2000, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do n.º 2 do artigo 251º, do artigo 95º e do n.º 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado CE, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2000) 438 - 2000/0178 (COD)).

Na sessão de 4 de Setembro de 2000, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, bem como à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e à Comissão das Pescas, encarregadas de emitir parecer (C5-0376/2000).

Na sua reunião de 29 de Agosto de 2000, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designara relator Horst Schnellhardt.

Nas suas reuniões de 22 de Janeiro de 2002, 27 de Março de 2002 e 17 de Abril de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 45 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação: Caroline F. Jackson (presidente), Horst Schnellhardt (relator), Per-Arne Arvidsson, María del Pilar Ayuso González, Jean-Louis Bernié, Hans Blokland, David Robert Bowe, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Alexander de Roo, Proinsias De Rossa (em substituição de Torben Lund), Avril Doyle, Anne Ferreira, Marialiese Flemming, Karl-Heinz Florenz, Cristina García-Orcoyen Tormo, Anne-Karin Glase (em substituição de Peter Liese), Laura González Álvarez, Robert Goodwill, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez Cortines, Anneli Hulthén, Marie Anne Isler Béguin, Bernd Lange, Giorgio Lisi (em substituição de John Bowis), Jules Maaten, Minerva Melpomeni Malliori, Patricia McKenna, Rosa Miguélez Ramos (em substituição de María Sornosa Martínez), Emilia Franziska Müller, Rosemarie Müller, Riitta Myller, Mauro Nobilia, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Béatrice Patrie, Marit Paulsen, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Inger Schörling, Jonas Sjöstedt, Catherine Stihler, Charles Tannock (em substituição de Abg. Carlos Costa Neves), Astrid Thors, Marianne L.P. Thyssen (em substituição de Eija-Riitta Anneli Korhola), Antonios Trakatellis, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Kathleen Van Brempt e Phillip Whitehead.

Os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como da Comissão das Pescas encontram-se apensos ao presente relatório.

O relatório foi entregue em 22 de Abril de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.

PROPOSTA LEGISLATIVA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2000) 438 – C5‑0376/2000 – 2000/0178(COD))

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1

A protecção da saúde humana é de importância primordial;

(1)   A protecção da saúde humana é de importância primordial. Os princípios fundamentais que permitem alcançar um nível de protecção elevado, bem como as definições, foram estabelecidos no regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; esses princípios e normas constituem uma regulamentação de base comum para todas as medidas relativas aos géneros alimentícios adoptadas pelos Estados‑Membros e a nível comunitário.

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 2
Considerando 6

(6)   Essas regras sanitárias asseguraram a remoção das barreiras ao comércio dos produtos em questão, contribuindo, assim, para a criação do mercado interno e assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública;

(6)   Essas regras sanitárias não asseguraram suficientemente a remoção das barreiras ao comércio dos produtos em questão, não contribuindo, assim, plenamente para a criação do mercado interno;

Justificação

O instrumento jurídico que tem sido utilizado até agora, isto é a directiva, levou a uma aplicação que apresenta diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, em particular a nível comercial. Além disso a aplicação não seguiu princípios científicos em todos os Estados-Membros.

Alteração 3
Considerando 12, travessão 1

-   o princípio de que o fabricante é o principal responsável pela segurança dos géneros alimentícios,

-   o princípio de que o operador de uma empresa do sector alimentar é o principal responsável pela segurança dos géneros alimentícios,

Justificação

Seria conveniente utilizar noções que já estão definidas ou no artigo 2º da proposta de regulamento em apreço ou no regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 4
Considerando 12, travessão 3

-   a manutenção da cadeia de frio no caso dos géneros alimentícios que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente,

-   a manutenção da cadeia de frio no caso dos géneros alimentícios que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente e, por maioria de razão, no caso dos géneros alimentícios congelados,

Justificação

A ruptura da cadeia de frio no caso de um género alimentício congelado coloca ainda mais problemas em matéria de contaminação microbiana.

Alteração 5
Considerando 13

(13)   A segurança dos géneros alimentícios desde o local da produção primária até ao ponto de venda ao consumidor requer uma abordagem integrada segundo a qual todos os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida;

(13)   A segurança dos géneros alimentícios desde o local da produção primária até ao ponto de venda ao consumidor ou da exportação de produtos comunitários para países terceiros requer uma abordagem integrada segundo a qual todos os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida;

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 6
Considerando 14 bis (novo)
 

(14 bis)    O sistema HACCP é um instrumento que permite ajudar as empresas do sector alimentar a atingirem um nível mais elevado de segurança alimentar. O sistema HACCP não deveria ser considerado como um mecanismo de auto-regulamentação e não substitui os controlos oficiais.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 7
Considerando 15

(15)   A higiene a nível da exploração pode ser organizada através da utilização de códigos de boas práticas, complementados, sempre que necessário, por regras específicas de higiene a observar durante a produção de produtos primários;

(15)   A higiene a nível da exploração pode ser organizada através da aplicação do sistema HACCP. Dado que, por razões práticas, a aplicação integral do sistema HACCP no sector da produção primária não é viável neste momento, é necessário encorajar a introdução de práticas que tenham em conta os riscos. Além disso, nas explorações devem ser utilizados códigos de boas práticas ou, sempre que necessário, regras específicas de higiene;

Justificação

Ainda não é possível aplicar integralmente o sistema HACCP em todo o sector da produção primária, embora tal possa ser considerado a prazo.

Alteração 8
Considerando 16

(16)   A segurança dos géneros alimentícios é resultado de vários factores, incluindo o respeito de requisitos obrigatórios, a aplicação de programas de segurança dos géneros alimentícios elaborados e postos em prática pelos operadores das empresas do sector alimentar e a aplicação dos princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP);

(16)   A segurança dos géneros alimentícios é resultado de vários factores, incluindo o respeito de requisitos obrigatórios, a aplicação de programas de segurança dos géneros alimentícios elaborados e postos em prática pelos operadores das empresas do sector alimentar e a aplicação dos princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP) a todos os níveis de produção, incluindo a produção primária e a realização de controlos oficiais;

Justificação

Ver a alteração ao artigo 5º.

Alteração 9
Considerando 17

(17)   O sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos na produção alimentar deve ter em conta os princípios já estabelecidos pelo Codex Alimentarius, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para a sua aplicação em todas as situações, nomeadamente nas pequenas empresas;

(17)   O sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos na produção alimentar, em todas as suas fases, deve ter em conta os princípios já estabelecidos pelo Codex Alimentarius, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para a sua aplicação em todas as situações, nomeadamente nas pequenas empresas. O êxito da aplicação do sistema HACCP exige a plena participação e total empenhamento dos empregados da empresa. Para tal é necessário que estes beneficiem de uma formação;

Justificação

A experiência mostra que a qualidade do sistema HACCP depende em grande medida dos conhecimentos e das competências dos empregados.

Alteração 10
Considerando 20

20.   A aplicação das regras de higiene pode ser orientada através do estabelecimento de objectivos como a redução dos organismos patogénicos ou de graus de eficácia, devendo prever-se os processos necessários para esse efeito;

20.   A aplicação das regras de higiene deve ser orientada através do estabelecimento de objectivos como a redução dos organismos patogénicos ou de graus de eficácia, devendo prever-se os processos necessários para esse efeito;

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 11
Considerando 21

(21)   A rastreabilidade dos géneros alimentícios e respectivos ingredientes ao longo da cadeia alimentar constitui um elemento essencial para garantir a segurança dos mesmos;

(21)   A rastreabilidade dos géneros alimentícios e respectivos ingredientes ao longo da cadeia alimentar constitui um elemento essencial para garantir a segurança dos mesmos; as regras em matéria de rastreabilidade dos géneros alimentícios e dos seus ingredientes, bem como os procedimentos relativos à aplicação dessas disposições nos sectores específicos figuram já no regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 12
Considerando 24

(24)   Os géneros alimentícios importados para a Comunidade devem ser do mesmo nível de higiene que os obtidos na Comunidade ou ter um nível de higiene equivalente;

(24)   Os géneros alimentícios importados para a Comunidade devem respeitar as disposições gerais do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios quer disposições equivalentes às disposições comunitárias. O presente regulamento define as exigências de higiene específicas dos géneros alimentícios importados para a Comunidade;

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 13
Considerando 24 bis (novo)
 

(24 bis)    A fim de assegurar um elevado nível de protecção e promover a participação dos países em desenvolvimento no comércio internacional, os Estados‑Membros e a Comissão deveriam fomentar a melhoria do nível de conhecimentos, no domínio da higiene dos géneros alimentícios, por parte dos operadores do sector alimentar dos países em desenvolvimento;

Justificação

Bons conhecimentos sobre a higiene dos géneros alimentícios por parte dos operadores do sector alimentar dos países em desenvolvimento contribuem para que a segurança dos géneros alimentícios importados seja equivalente à dos géneros alimentícios produzidos na UE.

Alteração 14
Considerando 25

(25)   A fim de assegurar um elevado nível de protecção e prevenir desvios de tráfego, os géneros alimentícios obtidos na Comunidade e transportados para países terceiros não devem ter um nível de higiene inferior ao dos géneros alimentícios produzidos e consumidos na Comunidade;

(25)   Os géneros alimentícios obtidos na Comunidade e transportados para países terceiros devem respeitar as disposições gerais do no regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. O presente regulamento define as exigências de higiene específicas dos géneros alimentícios exportados da Comunidade;

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 15
Considerando 26

(26)   A legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros alimentícios deve basear-se em pareceres científicos; para esse efeito, os comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar, criados pela Decisão 97/579/CE da Comissão de 23 de Julho de 1997, e o Comité científico director, criado pela Decisão 97/404/CE da Comissão de 10 de Junho de 1997, devem ser consultados sempre que necessário;

(26)   A legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros alimentícios deve basear-se em pareceres científicos; para esse efeito, o comité permanente da cadeia alimentar e de saúde animal instituído em virtude do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser consultado sempre que necessário;

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 16
Artigo 1, parágrafo 1

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a higiene dos géneros alimentícios em todas as fases desde a produção primária até à venda ou colocação à disposição do consumidor final. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de requisitos mais específicos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e não abrange questões de nutrição ou composição.

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a higiene dos géneros alimentícios em todas as fases desde a produção primária até à colocação no mercado ou colocação à disposição do consumidor final. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de requisitos mais específicos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e não abrange questões de nutrição ou composição. O presente regulamento aplica-se igualmente à produção de géneros alimentícios destinados à exportação para países terceiros.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 17
Artigo 2, parte introdutória

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e entende-se por:

Justificação

Esta formulação alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 18
Artigo 2, travessão 3

-   ‘empresa do sector alimentar’, qualquer empresa, de carácter lucrativo ou não, pública ou privada, que se dedique a qualquer ou a todas as fases desde a produção primária de géneros alimentícios até à sua venda ou colocação à disposição do consumidor final;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 19
Artigo 2, travessão 4

-   operador de uma empresa do sector alimentar , a pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector alimentar sob seu controlo;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 20
Artigo 2,  travessão 6

-   ‘produção primária’, a produção, criação ou cultivo de produtos primários até à colheita, caça, pesca, ordenha e todas as fases da produção animal que precedem o abate;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 21
Artigo 2, travessão 10

-   ‘risco’, um agente biológico, químico ou físico que tem o potencial de comprometer a segurança dos géneros alimentícios;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 22
Artigo 2, travessão 12

-   ‘comercialização’, a detenção, exposição e oferta para venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado na Comunidade;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 23
Artigo 2, travessão 13

-   ‘comércio a retalho , o manuseamento e a transformação de géneros alimentícios e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo operações de restauração colectiva, cantinas de empresas, restauração institucional, restaurantes e outras operações similares de provisão de géneros alimentícios e estabelecimentos cuja operação principal seja a armazenagem para venda e a venda ao consumidor final, centros de distribuição de supermercados e mercados grossistas que vendam géneros alimentícios acondicionados e embalados;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 24
Artigo 2, travessão 14

-   ‘consumidor final’, o último consumidor de um género alimentício que não utilizará o género alimentício como parte do funcionamento ou actividade de uma empresa do sector alimentar;

Suprimido

Justificação

Esta supressão alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece os procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 25
Artigo 2, travessão 15

-   ‘acondicionamento’, protecção de um produto por meio de um invólucro inicial ou de um recipiente inicial em contacto directo com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial;

-   ‘acondicionamento’, protecção de um produto por meio de um invólucro ou de um recipiente em contacto directo com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente;

Justificação

O segundo acondicionamento é igualmente abrangido pela definição de "acondicionamento". Não existem razões de higiene que exijam a introdução de uma definição do segundo acondicionamento.

Alteração 26
Artigo 2, travessão 17

-   ‘produtos de origem animal’, os géneros alimentícios obtidos de animais, incluindo o mel;

-   ‘produtos de origem animal’, os géneros alimentícios obtidos de animais, incluindo o mel e o sangue;

Justificação

O sangue de porco é igualmente utilizado no fabrico de produtos como, por exemplo, a morcela.

Alteração 27
Artigo 3

Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que todas as etapas por que são responsáveis, desde a produção primária até à venda ou colocação de géneros alimentícios à disposição do consumidor final, sejam executadas de modo higiénico, em conformidade com o presente regulamento.

Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que todas as etapas de produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo sejam executadas em conformidade com as normas em matéria de higiene estabelecidas no presente regulamento aplicáveis às suas actividades.

Justificação

Esta formulação torna o regulamento em apreço conforme com o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. Deste modo, fica claro que as empresas do sector alimentar só podem ser consideradas responsáveis pelo respeito dos requisitos em matéria de higiene nas etapas em que podem efectivamente ter influência.

Alteração 28
Artigo 4, nº 1

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar ao nível da produção primária cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo I do presente regulamento e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal) e de outros anexos que possam ser aditados de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar ao nível da produção primária cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo I do presente regulamento e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal).

Justificação

As competências da Comissão na acepção do artigo 15º não devem ser alargadas a ponto de serem incontroláveis.

Alteração 29
Artigo 4, nº 2

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos referidos no nº 1, cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo II e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal) e de outros anexos que possam ser aditados de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos referidos no nº 1, cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo II e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal).

Justificação

As competências da Comissão na acepção do artigo 15º não devem ser alargadas a ponto de serem incontroláveis.

Alteração 30
Artigo 4, nº 3

3.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no artigo 15º, conceder isenções de disposições dos anexos referidos nos nº 1 e 2, desde que essas isenções não comprometam o alcance dos objectivos do presente regulamento.

Suprimido

Justificação

As competências da Comissão na acepção do artigo 15º não devem ser alargadas a ponto de serem incontroláveis.

Alteração 31
Artigo 4, nº 4, parágrafo 1

4.   Os Estados-Membros podem adaptar os requisitos estabelecidos no anexo II para atender às necessidades das empresas do sector alimentar, situadas em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento, que sirvam o mercado local ou para ter em conta métodos de produção tradicionais. Os objectivos de higiene dos géneros alimentícios não serão comprometidos.

4.   Os Estados-Membros, em acordo com a Comissão, podem autorizar a adaptação dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II e das medidas de aplicação conexas adoptadas pela Comissão para atender às necessidades das empresas do sector alimentar, situadas em regiões afectadas por restrições geográficas especiais ou com dificuldades de abastecimento, que sirvam o mercado local, ou para ter em conta métodos de produção tradicionais ou os materiais que, com base nos conhecimentos científicos, na experiência confirmada ou na tradição, fazem comprovadamente parte do processo de produção e comprovadamente não têm efeitos prejudiciais na qualidade dos géneros alimentícios em termos de higiene. Os objectivos de higiene dos géneros alimentícios não serão comprometidos.

Justificação

A fim de evitar que alguns Estados-Membros recorram desproporcionalmente ao seu direito de aplicar excepções, a Comissão deveria coordenar a concessão de excepções aplicando o procedimento previsto no artigo 15º. A participação dos diversos Estados-Membros será igualmente assegurada pelo processo de comité. A protecção e conservação da diversidade dos alimentos tradicionais e regionais europeus reveste-se da maior importância. Estes são, porém, frequentemente produzidos a larga escala escala (caso, nomeadamente, de certos queijos) e vendidos em todo o mercado interno. Por conseguinte, as derrogações concedidas devem ser uniformes e cientificamente bem fundamentadas.

Alteração 32
Artigo 4, nº 5, parágrafo 2

Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade informarão do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros disporão de um mês para enviar comentários escritos à Comissão. Sempre que haja comentários escritos, a Comissão decidirá de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 15°.

Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade informarão do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. As informações fornecidas deverão incluir uma lista de produtos e as regiões em causa, bem como as modificações efectuadas para adaptar as regras de higiene ao fabrico do género alimentício. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros disporão de um mês para enviar comentários escritos à Comissão. Sempre que haja comentários escritos, a Comissão decidirá de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 15°.

Justificação

É necessário um mínimo de informações para evitar a possibilidade de conflitos comerciais e permitir a necessária transparência.

Alteração 33
Artigo 4, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    Os operadores das empresas do sector alimentar tomarão as seguintes medidas específicas de higiene:

a)   manutenção da cadeia de frio;

b)   respeito dos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;

c)   respeito dos critérios de temperatura aplicáveis aos géneros alimentícios;

d)   recolha de amostras e análises;

e)   fixação de objectivos e normas de desempenho.

Justificação

Este artigo não comporta as disposições específicas de higiene anunciadas no título, pelo que as disposições do artigo 6º foram retomadas e completadas.

Alteração 34
Artigo 4, nº 4 ter (novo)
 

4 ter.    Serão adoptados em conformidade com o procedimento do artigo 15º critérios e procedimentos comuns para as alíneas a) a e) do nº 4bis do presente artigo e relativos ao tratamento térmico.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 35
Artigo 5, nº 1, parte introdutória

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar, excepto a nível da produção primária, instaurarão, aplicarão e manterão um processo permanente, concebido de acordo com os seguintes princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP):

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar, excepto a nível da produção primária, instaurarão, aplicarão e manterão um processo permanente, concebido de acordo com os seguintes princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP):

Justificação

A fim de respeitar o princípio "da exploração até à mesa", o princípio HACCP deveria aplicar-se também na medida do possível à produção primária (cf. igualmente o nº 4 do presente artigo).

Alteração 36
Artigo 5, nº 3

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar elaborarão documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos nos 1 e 2 e de facilitar a realização de controlos oficiais. Esses documentos serão mantidos pelos operadores das empresas do sector alimentar pelo menos durante o prazo de conservação do produto.

3.   Para facilitar a relação de controlos oficiais, as empresas do sector alimentar apresentam às entidades competentes prova de que respeitam as disposições referidas no segundo parágrafo do nº 1. Na medida em que seja necessário, consoante o tipo e a dimensão da empresa, essa prova assume a forma de documentação. Os dados relativos aos produtos que têm um prazo de conservação serão mantidos até seis meses após a expiração desse prazo. No tocante à manutenção dos dados relativos a produtos sem prazo de conservação, deve ser previsto um período de cinco anos, que corresponde à duração da responsabilidade civil.

Justificação

Por motivos de protecção do consumidor é necessário que se possa comprovar a observância das disposições. No caso das grandes empresas e dos produtos industrialmente produzidos é certamente necessário que esta prova assuma a forma de documentação. No caso das microempresas e dos produtos parcialmente produzidos em quantidades extremamente reduzidas, razões de ordem prática levam a que dificilmente se possa apresentar documentação. Essa prova poderá assumir outras formas, nomeadamente, oral. Ninguém levaria a sério a União Europeia se exigisse a um pasteleiro a apresentação de documentos respeitantes aos ingredientes e aos processos de fabrico de cada vez que faz um bolo de casamento. Certos géneros alimentícios, como o açúcar, não têm prazo de conservação, pelo que o período de manutenção de documentos e registos deve corresponder à duração da responsabilidade civil.

Alteração 37
Artigo 5, nº 4

4.   No âmbito do sistema referido nos nos 1, 2 e 3, os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar guias de boas práticas conjuntamente com guias de aplicação dos princípios HACCP, elaborados em conformidade com os artigos 7º e 8º. Esses guias devem ser adequados para as operações e géneros alimentícios a que são aplicados pelos operadores das empresas do sector alimentar.

4.   No âmbito do sistema referido nos nos 1, 2 e 3, os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar (incluindo no estádio da produção primária) também guias de boas práticas elaborados em conformidade com os artigos 7º e 8º. Esses guias devem ser adequados para as operações e géneros alimentícios a que são aplicados pelos operadores das empresas do sector alimentar.

Justificação

Esta alteração substitui a alteração 33.

É pouco provável que o sistema HACCP possa ser aplicado directamente na produção primária, pelo que deveria ser possível utilizar os guias.

Alteração 38
Artigo 5, nº 4 bis (novo)
 

4 bis.    Os operadores das empresas do sector alimentar a nível da produção primária envidarão esforços para dar aplicação aos princípios enunciados nas alíneas a) a e) do nº 1. A observância deste número será avaliada no relatório referido no artigo 16º.

Justificação

É possível começar a aplicar uma série de princípios do sistema HACCP no sector da produção primária.

Alteração 39
Artigo 5, nº 5 bis (novo)
 

5 bis.    A aplicação das regras HACCP pode apenas ser considerada como uma medida suplementar de segurança em matéria de higiene alimentar. As regras HACCP de modo algum podem substituir os controlos oficiais.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 40
Artigo 7, título e nº1

Guias nacionais de boas práticas e guias para a aplicação dos princípios HACCP

Guias nacionais

1.   Os Estados-Membros encorajarão a elaboração de guias de boas práticas, que incluirão directrizes relativas ao cumprimento dos artigos 3º e 4º e, quando for aplicável o artigo 5º, à aplicação dos princípios HACCP (a seguir designados por "guias nacionais").

1 .   Os Estados-Membros encorajarão a elaboração de guias de boas práticas, que incluirão directrizes relativas ao cumprimento dos artigos 3º e 4º e, quando for aplicável o artigo 5º, à aplicação dos princípios HACCP. Os operadores das empresas do sector alimentar poderão ter em conta, de forma voluntária, estes guias.

Justificação

A epígrafe é modificada para obter mais clareza e para adaptá-la à do artigo 8º. Além disso, convém assinalar explicitamente que a aplicação dos guias é voluntária.

Alteração 41
Artigo 7, nº 2, parte introdutória

2.   Sempre que a elaboração dos guias de boa conduta referidos no nº 1. tenha lugar, essa elaboração deverá ser levada a cabo:

2.   Sempre que a elaboração dos guias nacionais de boa conduta tenha lugar, essa elaboração deverá ser levada a cabo:

Justificação

Simplificação.

Alteração 42
Artigo 7, nº 2, travessões 1 e 2

-   pelos sectores de empresas do sector alimentar e representantes de outras interessadas tais como, por exemplo, as autoridades competentes e as associações de consumidores,

-   pelos sectores de empresas do sector alimentar e mediante consulta de representantes de outras partes interessadas tais como, por exemplo, as autoridades competentes e as associações de consumidores,

-   em consulta com representantes dos meios cujos interesses possam ser substancialmente afectados, e,

-   em consulta com representantes de outras partes interessadas, como, por exemplo, as autoridades competentes e as associações de consumidores, cujos interesses possam ser substancialmente afectados, e,

-   quando adequado, tendo em conta o código de prática internacional recomendado do Codex Alimentarius.

-   quando adequado, tendo em conta o código de prática internacional recomendado do Codex Alimentarius.

Justificação

Os guias são ideais para facilitar a interpretação da legislação e oferecer directrizes para a sua aplicação. Contudo, o seu principal objectivo não é ajudar os consumidores, mas antes ajudar a indústria a respeitar a regulamentação. Trata-se, por isso, de uma questão que interessa a indústria e os responsáveis pela aplicação da lei. Dado que estes guias se destinam a profissionais, não se justifica a participação activa dos consumidores na sua elaboração. As associações de consumidores podem, contudo, desempenhar um importante papel no âmbito de uma consulta anterior à publicação dos guias.

Alteração 43
Artigo 7, nº 3, travessão 2

-   de que foram elaborados em associação com representantes do sector em questão e outras partes interessadas, tais como as autoridades competentes na matéria e grupos de consumidores,

-   de que foram elaborados mediante consulta de representantes do sector em questão e outras partes interessadas, tais como as autoridades competentes na matéria e grupos de consumidores,

Justificação

Os guias são ideais para facilitar a interpretação da legislação e oferecer directrizes para a sua aplicação. Contudo, o seu principal objectivo não é ajudar os consumidores, mas antes ajudar a indústria a respeitar a regulamentação. Trata-se, por isso, de uma questão que interessa a indústria e os responsáveis pela aplicação da lei. Dado que estes guias se destinam a profissionais, não se justifica a participação activa dos consumidores na sua elaboração. As associações de consumidores podem, contudo, desempenhar um importante papel no âmbito de uma consulta anterior à publicação dos guias.

Alteração 44
Artigo 7, nº 5 bis (novo)
 

5 bis.    Os códigos de boas práticas já elaborados e aplicados em conformidade com as disposições da Directiva 93/43/CE continuarão em vigor após a entrada em vigor do presente Regulamento, sempre que se ajustem aos objectivos do mesmo.

Justificação

Deve estabelecer-se com toda a clareza que a nova legislação não afecta a validade dos guias já elaborados nem a aplicação prática dos mesmos e que se trata apenas de examinar detidamente o conteúdo dos guias para determinar se contradizem os objectivos do presente Regulamento.

Alteração 45
Artigo 8, nº 1

1.   Quando um Estado-Membro ou a Comissão considere que são necessários guias comunitários uniformes sobre boas práticas e/ou sobre a aplicação dos princípios HACCP (a seguir designados por "guias comunitários"), a Comissão consultará o comité competente referido no artigo 15º. Essa consulta terá por objectivo determinar o interesse desses guias e os respectivos âmbito e teor.

1.   Quando um Estado-Membro ou a Comissão considere que são necessários guias comunitários uniformes sobre boas práticas e/ou sobre a aplicação dos princípios HACCP, a Comissão consultará o comité competente referido no artigo 15º. Essa consulta terá por objectivo determinar o interesse desses guias e os respectivos âmbito e teor. Os operadores das empresas do sector alimentar poderão ter em conta, de forma voluntária, esses guias.

Justificação

É necessário mencionar expressamente o carácter voluntário da aplicação dos guias.

Alteração 46
Artigo 8, nº 2

2.   Quando forem preparados guias comunitários, serão tomadas medidas para assegurar que sejam elaborados com a participação de representantes do sector em questão e outras partes interessadas, tais como as autoridades competentes e os grupos de consumidores, tendo em conta o código de prática internacional recomendado - "Princípios gerais de higiene alimentar" - do Codex Alimentarius e quaisquer guias nacionais elaborados em conformidade com o artigo 7º.

2.   Se, depois de efectuada a apreciação prevista no nº 1, forem propostos guias comunitários, a Comissão deve velar por que os guias sejam elaborados por representantes devidamente qualificados da indústria europeia de alimentação, incluindo PME, e mediante consulta dos grupos interessados, como por exemplo as autoridades competentes e as associações de consumidores.

Justificação

Deve estabelecer-se com toda a clareza que, embora a elaboração dos guias nacionais seja da competência dos Estados-Membros, a elaboração dos guias comunitários é da competência da Comissão.Os guias são ideais para facilitar a interpretação da legislação e oferecer directrizes para a sua aplicação. Contudo, o seu principal objectivo não é ajudar os consumidores, mas antes ajudar a indústria a respeitar a regulamentação. Trata-se, por isso, de uma questão que interessa a indústria e os responsáveis pela aplicação da lei. Dado que estes guias se destinam a profissionais, não se justifica a participação activa dos consumidores na sua elaboração. As associações de consumidores podem, contudo, desempenhar um importante papel no âmbito de uma consulta anterior à publicação dos guias.

Alteração 47
Artigo 8, nº 3

3.   O comité ou comités competentes referidos no artigo 15º serão responsáveis pela avaliação dos guias comunitários. Esse comité ou comités devem assegurar‑se:

3.   O comité ou comités competentes referidos no artigo 15º serão responsáveis pela avaliação dos guias comunitários. Esse comité ou comités devem assegurar‑se:

-   de que o teor dos guias permite que sejam aplicados na prática, em toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam,

-   de que o teor dos guias permite que sejam aplicados na prática, em toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam,

-   de que foram consultadas todas as partes interessadas substancialmente afectadas e que foram tidas em conta as observações efectuadas,

-   de que foram consultadas todas as partes interessadas substancialmente afectadas e que foram tidas em conta as observações efectuadas,

-   de que, caso existam, foram tidos em conta os guias nacionais enviados à Comissão em conformidade com o nº 5 do artigo 7º,

-   de que, caso existam, foram tidos em conta os guias nacionais enviados à Comissão em conformidade com o nº 5 do artigo 7º,

-   da sua adequação enquanto guias de cumprimento das disposições dos artigos 3º, 4º e 5º nos sectores e/ou para os géneros alimentícios abrangidos.

-   da sua adequação enquanto guias de cumprimento das disposições dos artigos 3º, 4º e 5º nos sectores e/ou para os géneros alimentícios abrangidos.

 

Independentemente de qualquer referência ou iniciativa, o Comité referido no n.º 1 do artigo 15º fará a revisão completa dos guias comunitários, pelo menos, de cinco em cinco anos, em cooperação com os organismos referidos no n.º 2, a fim de garantir a respectiva aplicabilidade e sintonia com os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

Justificação

É tecnicamente indispensável avaliar, com regularidade, se os guias carecem de actualização, por forma a fomentar, por um lado, a inovação e o progresso tecnológico e a atender, por outro, à experiência de implementação dos guias na prática. Deixar à iniciativa apenas dos Estados‑Membros, ou da Comissão, a revisão de certos anexos, numa base ad hoc, pode não proporcionar uma avaliação global objectiva das prioridades relativas aos guias comunitários.

Alteração 48
Artigo 8, nº 4

4.   Quando os guias nacionais tiverem sido elaborados de acordo com o artigo 7º e, subsequentemente, tiverem sido elaborados guias comunitários em conformidade com o presente artigo, os operadores das empresas do sector alimentar podem orientar-se por quaisquer deles.

4.   Quando os guias nacionais tiverem sido elaborados de acordo com o artigo 7º e, subsequentemente, tiverem sido elaborados guias comunitários em conformidade com o presente artigo, os operadores das empresas do sector alimentar devem orientar-se pelos guias comunitários.

Justificação

Deve mencionar-se expressamente a Comissão como a instituição que reúne os grupos mencionados para a elaboração dos guias comunitários.

Alteração 49
Artigo 9, nº 1

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que os estabelecimentos sob seu controlo e abrangidos pelo presente regulamento sejam registados junto da autoridade ou autoridades competentes, com indicação da natureza da actividade e do nome e endereço de todas as instalações em que são realizadas as actividades dessas empresas. A autoridade ou autoridades competentes atribuirão um número de registo a cada estabelecimento do sector alimentar e manterão uma lista actualizada desses estabelecimentos.

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem declarar os estabelecimentos sob seu controlo e abrangidos pelo presente regulamento à autoridade ou autoridades competentes, com indicação da natureza da actividade e do nome e endereço de todas as instalações. A autoridade ou autoridades competentes atribuirão um número de registo a cada estabelecimento do sector alimentar e manterão uma lista actualizada desses estabelecimentos. Poderão utilizar registos concedidos anteriormente com outras finalidades. Os operadores das empresas do sector alimentar facultarão às autoridades competentes a informação necessária para manter em dia a lista de instalações, incluindo qualquer nova actividade alimentar, qualquer novo estabelecimento ou qualquer encerramento de um estabelecimento.

Justificação

Parece necessário exigir o fornecimento de informação sobre todas as instalações de produção, incluindo aquelas onde não se elaborem directamente alimentos. Actualmente não está garantido que as autoridades competentes conheçam a existência e a situação de todos as instalações de produção. Estabelecer de forma geral um tipo determinado de registo é muito problemático, pelo que deveriam poder utilizar-se as identificações que já se usam. Deve garantir-se que as identificações permitam a rastreabilidade dos produtos. Até à data, quase todos os sistemas de identificação correntes a garantem.

Alteração 50
Artigo 9, nº 2

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos operadores a nível retalhista, assegurarão que os géneros alimentícios por eles produzidos sejam identificados com o seu número de registo.

Suprimido

Justificação

A rastreabilidade dos alimentos já está garantida pelos sistemas de identificação existentes.

Alteração 51
Artigo 9, nº 3

3.   Sempre que a autoridade ou autoridades competentes o considerem necessário para assegurar a observância dos requisitos do presente regulamento, ou sempre que regras comunitárias mais específicas o exijam, as empresas do sector alimentar devem ser aprovadas e não funcionarão sem essa aprovação. A autoridade competente só aprovará os estabelecimentos em que, aquando de uma visita de representantes dessa autoridade, tenha sido verificado que são cumpridos todos os requisitos do presente regulamento.

3.   Os agentes económicos do sector alimentar velarão por que os estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo e incluídos no âmbito de aplicação do presente Regulamento disponham de uma autorização concedida pelas autoridades competentes,

 

a)   quando os estabelecimentos estejam contemplados na norma específica de higiene, ou

 

b)   quando a autoridade competente o julgue necessário, ou

 

c)   quando tal for exigido numa decisão adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 15º.

Justificação

Com esta alteração descreve-se melhor e dá-se maior destaque à responsabilidade da autoridade competente.

Alteração 52
Artigo 9, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    Sempre que, em conformidade com o nº 2, um estabelecimento esteja sujeito à obrigação de dispor de autorização, esse estabelecimento não poderá iniciar a sua actividade se não dispuser da mesma. As empresas do sector alimentar só poderão obter autorização depois de ter sido efectuado um controlo no terreno de que se conclua que são satisfeitos os requisitos de infra-estrutura e de técnica industrial e um exame de todos os aspectos de higiene de que se conclua que são respeitadas as normas aplicáveis incluídas no presente Regulamento.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 53
Artigo 9, nº 3 ter (novo)
 

3 ter.    A identificação dos produtos elaborados por um estabelecimento do sector alimentar deve assegurar a rastreabilidade e a identificação da origem dos alimentos. A responsabilidade dessa identificação compete aos agentes económicos do sector alimentar, com excepção do comércio a retalho. As modalidades de identificação serão estabelecidas no Regulamento que estabelece normas específicas de higiene ou no Regulamento relativo aos controlos oficiais.

Justificação

A autorização dos estabelecimentos só deveria ser requerida à escala europeia em casos excepcionais ou em âmbitos expostos a riscos particularmente graves. De resto, o requisito de autorização diz respeito à autoridade competente em cada caso.

Alteração 54
Artigo 10

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que existam processos adequados para retirar géneros alimentícios do mercado caso estes apresentem um risco grave para a saúde dos consumidores. Sempre que um operador de uma empresa do sector alimentar identificar um risco grave para a saúde decorrente de um género alimentício, retirará imediatamente esse género alimentício do mercado. Sempre que tiver sido identificado um risco grave e um género alimentício tiver sido retirado do mercado devido a um risco para a saúde dos consumidores, os operadores das empresas do sector alimentar informarão imediatamente do facto a autoridade competente.

Suprimido

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar manterão registos adequados que lhes permitam identificar o fornecedor dos ingredientes e alimentos utilizados na actividade dessas empresas e, se for caso disso, a proveniência dos animais utilizados para a produção de géneros alimentícios.

 

3.   Sempre que necessário para assegurar a rastreabilidade adequada dos géneros alimentícios ou respectivos ingredientes, a Comissão estabelecerá regras de execução de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

 

Justificação

As disposições deste artigo já estão contidas no regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 55
Artigo 11, Introdução

Os operadores das empresas do sector alimentar prestarão toda a assistência necessária para assegurar que os controlos oficiais efectuados pelas autoridades competentes possam ser realizados eficazmente. Devem nomeadamente:

Os operadores das empresas do sector alimentar prestarão toda a assistência necessária para assegurar que os controlos oficiais efectuados pelas autoridades competentes possam ser realizados eficazmente. Estes controlos não devem ser anunciados de antemão pela autoridade competente ao operador do sector alimentar. Devem nomeadamente:

Justificação

Os controlos oficiais só são eficazes se forem realizados de surpresa junto do operador do sector alimentar.

Alteração 56
Artigo 12, nº 1

1.   Os géneros alimentícios importados para a Comunidade devem obedecer às disposições dos artigos 3º, 4º e 5º e a quaisquer disposições estabelecidas em conformidade com o artigo 6º ou a disposições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento.

1.   Os géneros alimentícios importados para a Comunidade devem obedecer às disposições do artigo 11º do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, bem como às disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do presente Regulamento e a qualquer disposição do artigo ... do Regulamento .../.../CE que estabelece normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal.

Justificação

A alteração visa ajustar o texto às modificações dos Regulamentos citados.

Alteração 57
Artigo 12, nº 2

2.   Os géneros alimentícios destinados à exportação para fora da Comunidade devem obedecer às disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 9º e a quaisquer disposições estabelecidas em conformidade com o artigo 6º, salvo especificação em contrário do país importador.

2.   Os géneros alimentícios destinados à exportação para fora da Comunidade devem obedecer às disposições do artigo 12º do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, bem como às disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 9º do presente Regulamento e a qualquer disposição do artigo ... do Regulamento .../.../CE que estabelece normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal.

Justificação

Impõe-se proclamar de modo mais categórico que os alimentos exportados ou importados devem cumprir, por princípio, a legislação alimentar.

Alteração 58
Artigo 13, Título

Alteração dos anexos e medidas de execução

Medidas de execução

Justificação

Decorre da alteração ao nº 1 do artigo 13º.

Alteração 59
Artigo 13, nº 1

1.   As disposições dos anexos do presente regulamento podem ser revogadas, adaptadas, suplementadas e/ou alteradas de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

Suprimido

Justificação

Nos termos do procedimento estabelecido no artigo 15º apenas devem ser tratados os aspectos técnicos, não políticos. Os anexos não contêm unicamente matérias técnicas.

Alteração 60
Artigo 13, nº 2

2.   Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento referido no artigo 15º, medidas de execução respeitantes aos artigos 4º, 5º, 9º, 10º e 12º.

2.   Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento referido no artigo 15º, medidas de execução respeitantes aos artigos 4º, 5º, 9º e 12º.

Justificação

O artigo 10º da proposta da Comissão é suprimido.

Alteração 61
Artigo 15, nº 1

1.   A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho[2] e pelo Comité permanente dos géneros alimentícios criado pela Decisão 69/414/CEE do Conselho.[3].

1.   A Comissão é assistida pelo comité permanente da cadeia alimentar e de saúde animal instituído em virtude do regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Justificação

Esta alteração alinha o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios pelo regulamento …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Alteração 62
Artigo 16, nº 1

1.   No prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise da experiência adquirida com a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise da experiência adquirida com a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 63
Artigo 17, parágrafo 2

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é aplicável um ano depois da sua entrada em vigor.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 64
Anexo I, Título, Introdução

Introdução

CAPÍTULO – I

O presente anexo é aplicável à produção de produtos primários e inclui todas as actividades realizadas para o efeito a esse nível (explorações agrícolas, caça, etc.).

Âmbito de aplicação

 

O presente anexo é aplicável à produção primária. Também afecta a transformação de produtos primários no local de produção. Por conseguinte, aplica-se, por exemplo, ao armazenamento, acondicionamento e embalagem de produtos primários, bem como ao respectivo transporte. Para evitar danos e riscos nas fases ulteriores de transformação, são aplicáveis as disposições do artigo 5º e os guias de boas práticas nos termos dos artigos 7º e 8º.

Justificação

A presente alteração define com maior clareza o âmbito de aplicação do Anexo.

Alteração 65
Anexo I, Capítulo I, Título e nº 1

Requisitos aplicáveis a todos os géneros alimentícios

Requisitos gerais

1.   Os riscos que se possam verificar durante a produção primária e os métodos de controlo desses riscos serão, sempre que possível, abordados nos guias de boas práticas referidos nos artigos 7° e 8°. Esses guias podem ser combinados com outros guias ou códigos de práticas exigidos, designadamente, nos termos da legislação comunitária pertinente.

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar devem velar por que os produtos primários destinados aos processos normais de transformação que têm lugar na sequência da produção primária estejam protegidos da contaminação e de outros danos ou inconvenientes que possam prejudicar a segurança ou a salubridade dos alimentos.

Justificação

Esta alteração visa tornar mais claras e compreensíveis as medidas que devem pôr em prática os agentes económicos das empresas do sector alimentar; dá-se particular relevo à observância das normas e medidas aplicáveis à escala nacional e comunitária. Neste aspecto, os guias não desempenham um papel principal, antes devem permitir uma melhor aplicação das disposições e medidas à escala sectorial, nacional ou comunitária; esta ordem de enunciação resulta também da declaração do carácter voluntário da utilização dos guias.

Alteração 66
Anexo I, Capítulo I, nº 2

2.   A produção primária deverá respeitar boas práticas e ser gerida de forma a que os riscos sejam vigiados e, sempre que necessário, eliminados ou reduzidos para um nível aceitável, atendendo aos processos de transformação normais posteriores à produção primária. Para esse efeito dever-se-á, se for caso disso:

2.   Para atingir um bom nível de higiene na produção primária deverão ser respeitados, também, os princípios seguintes:

-   proceder à adopção de práticas e medidas destinadas a assegurar que os géneros alimentícios e os produtos na sua origem sejam produzidos em condições de higiene adequadas,

a)   respeitar as disposições legislativas comunitárias e nacionais relevantes no que respeita à contenção dos riscos no âmbito da produção primária, em particular as seguintes:

-   proceder à adopção de medidas no que diz respeito aos riscos provenientes do ambiente,

-   as normas que visam impedir a contaminação por elementos nocivos presentes no ar, no solo ou na água, através das rações ou aditivos para rações, adubos, pesticidas, medicamentos para animais, produtos de limpeza e desinfecção e resíduos, bem como

-   proceder ao controlo de contaminantes, pragas, doenças e infecções de animais e plantas,

-   as disposições relativas à saúde e à protecção dos animais, bem como à saúde das plantas, que afectem a saúde humana;

-   respeitar a obrigação de informar a autoridade competente se se suspeitar de um problema que possa afectar a saúde humana.

b)   pôr em prática as medidas previstas nos programas comunitários e nacionais para a contenção dos riscos na produção primária, em particular nos programas de protecção da saúde dos animais e de luta contra os agentes de zoonoses;

 

c)   informar obrigatoriamente a autoridade competente se se suspeitar de um problema que possa afectar a saúde humana.

Justificação

Esta alteração visa tornar mais claras e compreensíveis as medidas que devem pôr em prática os agentes económicos das empresas do sector alimentar; dá-se particular relevo à observância das normas e medidas aplicáveis à escala nacional e comunitária. Neste aspecto, os guias não desempenham um papel principal, antes devem permitir uma melhor aplicação das disposições e medidas à escala sectorial, nacional ou comunitária; esta ordem de enunciação resulta também da declaração do carácter voluntário da utilização dos guias.

Alteração 67
Anexo I, Capítulo I, nº 2 bis (novo)
 

2 bis.    Os riscos potenciais que podem surgir a nível da produção primária e os métodos para os dominar são abordados em conformidade com os fundamentos do princípio HACCP nos guias de boas práticas visados nos artigos 7º e 8º. Estes guias podem ser combinados com outros guias ou códigos de boas práticas estabelecidos, nomeadamente, noutras normas comunitárias relevantes.

Justificação

Esta alteração visa tornar mais claras e compreensíveis as medidas que devem pôr em prática os agentes económicos das empresas do sector alimentar; dá-se particular relevo à observância das normas e medidas aplicáveis à escala nacional e comunitária. Neste aspecto, os guias não desempenham um papel principal, antes devem permitir uma melhor aplicação das disposições e medidas à escala sectorial, nacional ou comunitária; esta ordem de enunciação resulta também da declaração do carácter voluntário da utilização dos guias.

Alteração 68
Anexo I, Capítulo II, nº 1

Requisitos aplicáveis aos produtos de origem animal

Requisitos aplicáveis aos produtos de origem animal

1.   Nos códigos de boas práticas devem ser descritas as acções necessárias para assegurar a higiene dos géneros alimentícios. Essas acções incluirão, se for caso disso :

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar que mantenham ou capturem animais para fins de obtenção de alimentos devem tomar medidas para assegurar a higiene dos géneros alimentícios. Essas medidas incluirão, se for caso disso :

-   a aplicação de processos adequados de limpeza e desinfecção aos recintos dos animais, equipamento, instalações, grades e veículos de transporte, etc.,

-   a aplicação de processos adequados de limpeza das superfícies, dos edifícios e outras instalações utilizadas para a produção primária, incluindo os espaços e dispositivos de alimentação dos animais e, se necessário, a sua imediata desinfecção;

-   a tomada de precauções ao introduzir novos animais em explorações agrícolas, explorações aquícolas, zonas de produção de moluscos, etc.,

-   a tomada de medidas para a adequada limpeza dos equipamentos, recipientes, grades, veículos e embarcações utilizados para transportar animais e, se necessário, a sua desinfecção;

-   a utilização adequada de produtos medicinais veterinários e de aditivos de alimentos para animais,

-   a tomada de medidas para garantir a limpeza dos animais, em particular a dos destinados a abate;

-   a eliminação adequada de animais mortos, resíduos e camas,

-   a tomada de medidas para combater os parasitas e evitar o acesso de aves selvagens e animais domésticos aos espaços reservados à produção, a fim de evitar contaminações;

-   a aplicação de programas eficazes de controlo de parasitas,

-   a evitação de contaminações por contacto com resíduos e substâncias perigosas e a eliminação de animais mortos;

-   o isolamento de animais mortos,

 

-   a higiene dos animais de abate,

 

-   medidas de protecção para evitar a introdução de doenças contagiosas e de doenças transmissíveis aos seres humanos,

-   medidas de protecção para evitar a introdução e propagação de doenças contagiosas e de epizootias que possam transmitir-se aos seres humanos,

-   os possíveis riscos associados com os alimentos para animais,

-   a adopção de medidas de segurança para a recepção de animais, isolando os animais enfermos ou suspeitos de doença e notificando qualquer suspeita de eclosão de uma doença às autoridades competentes;

-   uma descrição dos problemas que podem afectar a saúde humana e que devem ser comunicados à autoridade competente,

-   a tomada em conta dos resultados de quaisquer análises de amostras de materiais procedentes de animais ou de amostras de outra espécie que possam ser importantes para a saúde humana;

-   a aplicação de programas de controlo da higiene, de programas de controlo de zoonoses e de programas de vigilância sanitária dos efectivos.

-   o uso de aditivos para rações em conformidade com as normas e de medicamentos para animais segundo as prescrições dos veterinários.

Justificação

A presente alteração baseia-se no estabelecido no capítulo I.

Alteração 69
Anexo I, Capítulo II, nº 2

2.   Os agricultores manterão registos ou documentação com as informações pertinentes para a protecção sanitária, que devem incluir nomeadamente:

2.   Estas medidas podem ser, em parte ou na totalidade, elemento integrante ou ponto de partida de códigos de boas práticas, sem prejuízo do disposto no anexo II do capítulo VI.

-   a natureza e a origem dos alimentos para animais,

Suprimido

-   o estatuto sanitário e o bem-estar dos animais na exploração,

Suprimido

-   a utilização de produtos medicinais veterinários (natureza do tratamento e data de aplicação),

Suprimido

-   a ocorrência de doenças que possam afectar a segurança dos produtos de origem animal (por exemplo, infecções do úbere),

Suprimido

-   os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana, especialmente no que diz respeito a programas de controlo de certos agentes zoonóticos,

Suprimido

-   quaisquer relatórios do matadouro sobre conclusões ante mortem e post mortem.

Suprimido

Para o preenchimento desses registos ou documentação os agricultores serão assistidos pelos responsáveis pelos animais na exploração (veterinários, agrónomos, técnicos agrícolas, etc.).

Suprimido

Os registos ou documentação podem ser combinados com registos eventualmente exigidos por outros actos comunitários ou nacionais. Os agricultores devem manter os registos ou documentação supramencionados para apresentação à autoridade competente a pedido desta, durante um período a estabelecer pela mesma.

Suprimido

As informações importantes para a segurança dos géneros alimentícios constantes desses registos ou documentação devem acompanhar os animais para abate até ao matadouro ou, se for caso disso, os produtos animais até às instalações de transformação, de modo a informar a autoridade competente e o operador do sector alimentar destinatário do estatuto sanitário do efectivo.

Suprimido

Justificação

A presente alteração baseia-se no estabelecido no capítulo I. No que toca a registos e documentação, é dedicado um capítulo à parte às correspondentes medidas, dado que constituem um elemento essencial da nova orientação da legislação em matéria de alimentos. A nova versão do texto visa tornar mais fácil a aplicação prática das normas.

Alteração 70
Anexo I, Capítulo III, nº 1

Requisitos aplicáveis aos produtos de origem vegetal

Requisitos aplicáveis aos produtos de origem vegetal

1.   Nos códigos de boas práticas devem ser descritas as acções necessárias para assegurar a higiene dos géneros alimentícios. Essas acções incluirão, se for caso disso:

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar dedicados ao cultivo de vegetais ou à produção de produtos vegetais devem adoptar em cada caso as medidas adequadas, nomeadamente:

-   a utilização correcta e adequada de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes,

-   limpar e, se necessário, desinfectar após a limpeza as instalações, os equipamentos, os recipientes, as caixas e os veículos utilizados para armazenar e transportar os produtos vegetais;

-   métodos adequados de produção, manuseamento, armazenagem e transporte,

-   garantir, se necessário, a limpeza dos produtos vegetais;

-   práticas e medidas que evitem a contaminação decorrente de riscos biológicos, químicos ou físicos, tais como micotoxinas, metais pesados, materiais radioactivos, etc.,

-   combater os parasitas a fim de evitar contaminações;

-   a utilização de água na produção primária,

-   evitar os riscos biológicos, químicos ou físicos, como as micotoxinas, os metais pesados, etc.;

-   a utilização de resíduos orgânicos na produção primária,

-   manipular os resíduos e as substâncias perigosas de forma que impeça qualquer contaminação;

-   a limpeza e, sempre que necessário, a desinfecção de máquinas, equipamento e veículos utilizados para transporte.

-   ter em conta os resultados de quaisquer análises relevantes de amostras de material vegetal ou de outra espécie que sejam importantes para a saúde humana.

Justificação

Esta alteração decorre da disposição relativa ao capítulo I.

Alteração 71
Anexo I, Capítulo III, nº 1 bis (novo)
 

1 bis.    Todas estas medidas ou parte delas poderão ser parte integrante ou constituir o ponto de partida de guias de boas práticas, sem prejuízo das disposições do capítulo VI do Anexo II.

Justificação

Esta alteração decorre da disposição relativa ao capítulo I.

Alteração 72
Anexo I, Capítulo III, nº 2

2.   Os agricultores, assistidos, sempre que necessário, pelos responsáveis pela higiene na exploração (agrónomos, técnicos agrícolas, etc.), manterão registos ou documentação com as informações pertinentes para a protecção sanitária, respeitantes nomeadamente:

Suprimido

-   à utilização correcta e adequada de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes,

 

-   aos resultados de análises de amostras de produtos ou de outras análises efectuadas.

 

Justificação

A documentação sobre os resultados do trabalho no âmbito da produção primária tem uma importância capital para a aplicação do princípio do controlo ininterrupto da higiene desde a exploração até à mesa. Por isso se incluíram estas normas num capítulo específico.

Alteração 73
Anexo I, Capítulo III bis (novo)
 

Capítulo III bis (novo)

 

Registos

 

Os operadores das empresas do sector alimentar devem manter um registo das medidas tomadas para contenção de riscos.

 

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar dedicados à pecuária manterão um registo das medidas tomadas para contenção de riscos. Esse registo compreenderá:

 

-   o estatuto sanitário de cada animal,

 

-   a utilização de produtos medicinais veterinários (data de aplicação e de períodos de carência),

 

-   a ocorrência de doenças que possam afectar a segurança dos produtos de origem animal (por exemplo, infecções do úbere),

 

-   os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana,

 

-   quaisquer relatórios do matadouro sobre conclusões ante mortem e post mortem.

 

2.   Sempre que se levem animais ao matadouro, as informações pertinentes contidas nos registos serão comunicadas às autoridades competentes ou à empresa do sector alimentar destinatária dos produtos.

 

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar dedicados ao cultivo de vegetais ou à produção de produtos vegetais manterão um registo que compreendera, em particular:

 

-   a utilização de produtos fitofarmacêuticos e herbicidas,

 

-   a aparição de doenças ou organismos nocivos que possam afectar a segurança dos produtos de origem vegetal.

 

4.   Para o preenchimento desses registos ou documentação os agricultores serão assistidos pelos responsáveis pelos animais na exploração (veterinários, agrónomos, técnicos agrícolas, etc.).

 

Os registos ou documentação podem ser combinados com registos eventualmente exigidos por outros actos comunitários ou nacionais. Os operadores das empresas do sector alimentar devem manter os registos ou documentação supramencionados para apresentação à autoridade competente a pedido desta, durante 5 anos.

(Texto parcialmente retomado do nº 2 do capítulo II do Anexo I da proposta da Comissão.)

Justificação

A documentação sobre os resultados do trabalho no âmbito da produção primária tem uma importância capital para a aplicação do princípio do controlo ininterrupto da higiene desde a exploração até à mesa. Por isso se incluíram estas normas num capítulo específico. Os prazos de conservação da documentação do agricultor devem ser uniformemente regulamentados. Nas directivas relativas às disposições sobre produtos veterinários é fixado um prazo de conservação de cinco anos, pelo que se deve também prever um período de cinco anos para as disposições respeitantes à conservação, a fim de desde logo evitar mal‑entendidos.

Alteração 74
Anexo I, Capítulo III ter (novo)
 

Capítulo III ter (novo)

 

Guia de boas práticas em matéria de higiene

 

Os guias nacionais ou comunitários elaborados em conformidade com os artigos 7º e 8 constituirão a base para as boas práticas e a contenção de riscos na produção primária e contribuirão para atingir o objectivo da aplicação correcta dos artigos 3º, 4º e 5º do presente Regulamento e da aplicação de outros programas e disposições comunitários e nacionais. Por exemplo, serão incluídas as práticas seguintes:

 

-   aplicar procedimentos adequados de limpeza e desinfecção dos locais de estabulação, equipamentos, instalações, caixas e veículos de transporte, etc.;

 

-   tomar precauções ao introduzir novos animais em explorações agrícolas, explorações aquícolas, zonas de produção de moluscos, etc.;

 

-   o exame veterinário periódico e a avaliação da situação sanitária actual dos animais, bem como a assesoria em todos os âmbitos de saúde e higiene por parte do veterinário que se ocupe do gado;

 

-   a utilização correcta e adequada de produtos fitossanitarios e adubos;

 

-   métodos apropriados de produção, manipulação, armazenamento e transporte;

 

-   a utilização de água na produção primária;

 

-   a limpeza e, se necessário, desinfecção de maquinaria, equipamentos e veículos utilizados para o transporte.

 

Estas práticas complementam o princípio do método de produção que assegura a higiene global da exploração até à mesa.

Justificação

Esta alteração deriva da disposição relativa ao capítulo I.

Alteração 75
Anexo II, Capítulo I, nº 2, alínea c)

c)   Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente, entre e durante as diversas operações, a contaminação cruzada motivada pelos géneros alimentícios, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamento, materiais, água, sistemas de arejamento ou pessoal e fontes externas de contaminação, tais como parasitas;

c)   Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente, entre e durante as diversas operações, a contaminação motivada pelos géneros alimentícios, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamento, materiais, água, sistemas de arejamento ou pessoal e fontes externas de contaminação, tais como parasitas;

Justificação

O conceito de "contaminação cruzada" não está definido.

Alteração 76
Anexo II, Capítulo I, nº 4

4.   Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica. Sempre que necessário para evitar um risco inaceitável de contaminação dos géneros alimentícios, as instalações de lavagem dos alimentos devem ser separadas das que se destinam à lavagem das mãos.

4.   Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica. As instalações de lavagem dos alimentos devem ser separadas das que se destinam à lavagem das mãos.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 77
Anexo II, Capítulo I, nº 6

6.   As instalações sanitárias devem estar equipadas com ventilação adequada, natural ou mecânica.

6.   As instalações sanitárias devem estar equipadas com ventilação adequada, natural ou mecânica. Não pode haver acesso directo às salas de produção.

Justificação

Na produção de alimentos é necessária uma separação estrita entre a zona de produção e as instalações sanitárias. Este aspecto deve ser destacado particularmente.

Alteração 78
Anexo II, Capítulo I, nº 9

9.   Sempre que necessário por razões de higiene, o pessoal deverá dispor de vestuários adequados.

9.   Sempre que necessário para o cumprimento dos Regulamentos em matéria de higiene, o pessoal deverá dispor de vestuários adequados.

Justificação

Com esta redacção faz-se referência expressa aos Regulamentos em matéria de higiene.

Alteração 79
Anexo II, Capítulo I, nº 9 bis (novo)
 

9 bis.    Os produtos de limpeza e desinfecção devem ser armazenados em salas separadas das salas de produção.

Justificação

Os produtos de limpeza e desinfecção são vendidos em forma muito concentrada. Deve proibir-se o seu armazenamento nas salas de produção em quantidade superior à necessária para o decurso contínuo do trabalho.

Alteração 80
Anexo II, Capítulo II, nº 1, parte introdutória

1.   A disposição relativa e a concepção das salas em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados (excluindo refeitórios) devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a protecção contra a contaminação cruzada entre e durante as operações, devendo nomeadamente ser cumpridos seguintes requisitos:

1.   A disposição relativa e a concepção das salas em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados (excluindo refeitórios e os locais enumerados no capítulo III, incluindo os espaços em veículos) devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a protecção contra a contaminação entre e durante as operações, devendo nomeadamente ser cumpridos seguintes requisitos:

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 81
Anexo II, Capítulo II, nº 1, alínea c)

c)   Os tectos e equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a evitar a acumulação de sujidade e a reduzir a condensação, o desenvolvimento de bolores indesejáveis e o desprendimento de partículas;

c)   Os tectos, as armaduras de tecto e a parte interna dos telhados devem ser construídos de modo a evitar a acumulação de sujidade e a reduzir a condensação, o desenvolvimento de bolores indesejáveis e o desprendimento de partículas;

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 82
Anexo II, Capítulo II, nº 1, alínea f)

f)   As superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados, nomeadamente as que contactam com os géneros alimentícios, devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, se necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados.

f)   As superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados, nomeadamente as que contactam com os géneros alimentícios, devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, se necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais resistentes à corrosão, lisos, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 83
Anexo II, Capítulo II, nº 2

2.   Devem existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamento de trabalho sempre que for necessário para o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas instalações devem ser constituídas por materiais resistentes à corrosão, ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

2.   Devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfecção e armazenamento dos utensílios e equipamento de trabalho. Essas instalações devem ser constituídas por materiais resistentes à corrosão, ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 84
Anexo II, Capítulo II, nº 3

3.   Devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos sempre que for necessário para o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria e devem estar limpos.

3.   Devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria e devem estar limpos, bem como de poderem ser desinfectadas se necessário.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 85
Anexo II, Capítulo III, nº 1

1.   As instalações e as máquinas de venda automática devem estar localizadas e ser concebidas e construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar, na medida em que for possível, o risco de contaminação dos géneros alimentícios e a presença de parasitas.

1.   As instalações e as máquinas de venda automática devem estar localizadas e ser concebidas e construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar, na medida em que for possível, o risco de contaminação dos géneros alimentícios por animais e organismos nocivos.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 86
Anexo II, Capítulo III, nº 2, alínea b)

b)   As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, se necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

b)   As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, se necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais resistentes à corrosão, lisos, laváveis e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 87
Anexo II, Capítulo IV, nº 2

2.   As caixas de carga dos veículos e/ou contentores não devem transportar senão géneros alimentícios se desse transporte puder resultar uma contaminação dos géneros alimentícios.

2.   As caixas de carga dos veículos e/ou contentores não devem transportar senão géneros alimentícios se desse transporte puder resultar uma contaminação dos géneros alimentícios.

Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. Os contentores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, numa ou mais línguas da Comunidade, indicativa de que se destinam ao transporte de géneros alimentícios, ou a menção «destinado exclusivamente a géneros alimentícios».

Sempre que os veículos e/ou os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de produtos que não sejam géneros alimentícios ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contaminação.

Justificação

A antiga segunda parte do nº 2 passa a ser o nº4 e o antigo nº 4 converte-se em segunda parte do nº 2, para uma melhor organização temática.

Alteração 88
Anexo II, Capítulo IV, nº 4

4.   Sempre que os veículos e/ou os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de produtos que não sejam géneros alimentícios ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contaminação.

4.   Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. Os contentores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, numa ou mais línguas da Comunidade, indicativa de que se destinam ao transporte de géneros alimentícios, ou a menção «destinado exclusivamente a géneros alimentícios».

Justificação

Ver a justificação da alteração precedente.

Alteração 89
Anexo II, Capítulo V, alínea a)

a)   Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação dos alimentos;

a)   Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a excluir qualquer risco de contaminação dos alimentos;

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 90
Anexo II, Capítulo VI, nº 1

1.   Não deve ser permitida a acumulação de resíduos alimentares e outros resíduos em locais onde são manuseados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para o funcionamento adequado da empresa.

1.   Os resíduos alimentares, resíduos não comestíveis e outros resíduos devem ser retirados com a maior rapidez, sem prejudicar o funcionamento adequado da empresa, das salas destinadas aos alimentos. Deve evitar-se a contaminação directa dos alimentos.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 91
Anexo II, Capítulo VI, nº 3

3.   Devem ser tomadas as medidas necessárias para a remoção e recolha dos resíduos alimentares e outros resíduos. Os locais de recolha dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir a manutenção de boas condições de limpeza e a impedir o acesso de parasitas.

3.   Devem ser tomadas as medidas necessárias para a recolha e eliminação dos resíduos alimentares, resíduos não comestíveis e outros resíduos. Os locais de recolha dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir a manutenção de boas condições de limpeza e, se necessário, livres de animais e organismos nocivos.

As águas residuais devem ser eliminadas de um modo higiénico e respeitador do ambiente, em conformidade com a legislação comunitária aplicável para o efeito, e não devem constituir, directa ou indirectamente, uma origem de contaminação dos alimentos.

Todos os resíduos, líquidos, sólidos ou gasosos, devem ser eliminados de um modo higiénico, em conformidade com a legislação comunitária aplicável para o efeito, e não devem constituir, directa ou indirectamente, uma origem de contaminação dos alimentos.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 92
Anexo II, Capítulo VII, nº 1

1.   Deve ser providenciado um abastecimento adequado de água potável, em conformidade com a Directiva 98/83/CEE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Essa água potável deve ser utilizada sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios.

1.   Deve ser providenciado um abastecimento de água potável em quantidade suficiente, em conformidade com a Directiva 98/83/CEE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Essa água potável deve ser utilizada sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios. A água potável que, no âmbito do processo de produção, perca características próprias da potabilidade não poderá representar um risco de contaminação por causas microbiológicas, químicas ou físicas para o género alimentício em causa. Além disso, as autoridades competentes devem convencer-se de que a qualidade da água não altera o género alimentício de forma contrária às disposições do presente Regulamento.

Justificação

Em muitos sectores da produção de alimentos (por exemplo, o sector das bebidas ou a indústria cervejeira) a água é transformada para que perca determinadas características próprias da água potável enunciadas na Directiva sobre a água potável. Não obstante, a água deve satisfazer os requisitos fundamentais expostos.

Alteração 93
Anexo II, Capítulo VII, nº 3

3.   A água reciclada, para ser utilizada na transformação ou como ingrediente, não deve acarretar um risco de contaminação dos alimentos de natureza microbiológica, química ou física e deve obedecer aos padrões relativos à água potável da Directiva 98/83/CE, a não ser que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham garantias de que a qualidade da água não pode afectar a integridade do género alimentício na sua forma final.

Suprimido

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 94
Anexo II, Capítulo VII, nº 5 bis (novo)
 

5 bis.    A água utilizada para aquecer ou refrigerar recipientes não poderá entrar em contacto com géneros alimentícios.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 95
Anexo II, Capítulo VIII, nº 2

2.   Qualquer pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença potencialmente transmissível através dos alimentos ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia será proibida de entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver qualquer possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patogénicos. Todas as pessoas nessas condições que trabalhem numa empresa do sector alimentar e que possam ter contacto com os géneros alimentícios devem comunicar imediatamente a doença ou os sintomas ao operador da empresa do sector alimentar.

2.   Qualquer pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença potencialmente transmissível através dos alimentos ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia será proibida de entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver qualquer possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos. Todas as pessoas nessas condições que trabalhem numa empresa do sector alimentar e que possam ter contacto com os géneros alimentícios devem comunicar imediatamente a doença ou os sintomas ao operador da empresa do sector alimentar e submeter-se aos exames médicos adequados.

Justificação

Deve mencionar-se expressamente a responsabilidade do pessoal de uma empresa na revelação de fontes de infecção.

Alteração 96
Anexo II, Capítulo IX, nº 2

2.   As matérias-primas e ingredientes armazenados nas empresas do sector alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

2.   As matérias-primas e todos os ingredientes armazenados nas empresas do sector alimentar devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 97
Anexo II, Capítulo IX, nº 3

3.   Os alimentos que forem manuseados, armazenados, embalados, expostos e transportados devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano ou perigosos para a saúde ou que não permita que possam ser consumidos nessas condições. Devem ser estabelecidos processos adequados para assegurar o controlo dos parasitas.

3.   Os alimentos que forem manuseados, armazenados, embalados, expostos e transportados devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano ou perigosos para a saúde ou que não permita que possam ser consumidos nessas condições. Devem ser estabelecidos processos adequados para assegurar o controlo dos organismos nocivos.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 98
Anexo II, Capítulo IX, nº 4

4.   As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitirem o desenvolvimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que não possam resultar riscos para a saúde. A cadeia de frio não deve ser interrompida. No entanto, desde que daí não resulte um risco para a saúde, são permitidos períodos limitados sem controlo da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a preparação, o transporte, a armazenagem, a exposição e a apresentação dos alimentos ao consumidor. As empresas do sector alimentar que fabriquem, manuseiem e acondicionem géneros alimentícios transformados devem dispor de salas com dimensões suficientes para armazenar separadamente matérias-primas e matérias transformadas, com armazenagem refrigerada separada suficiente para evitar a contaminação.

4.   As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitirem a proliferação de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que não possam resultar riscos para a saúde. A cadeia de frio não deve ser interrompida. No entanto, desde que daí não resulte um risco para a saúde, são permitidos períodos limitados sem controlo da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a preparação, o transporte, a armazenagem, a exposição e a apresentação dos alimentos ao consumidor. As empresas do sector alimentar que fabriquem, manuseiem e acondicionem géneros alimentícios transformados devem dispor de salas com dimensões suficientes para armazenar separadamente matérias-primas e matérias transformadas, com armazenagem refrigerada separada suficiente para evitar a contaminação.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 99
Anexo II, Capítulo X, nº 2

2.   Os materiais de acondicionamento devem ser armazenados de forma a que não fiquem expostos a um risco de contaminação, nomeadamente contaminação proveniente dos géneros alimentícios, do meio de armazenagem, de produtos de limpeza e de parasitas.

2.   Os materiais de acondicionamento devem ser armazenados de forma a que não fiquem expostos a um risco de contaminação que possa ter efeitos nocivos nos géneros alimentícios.

Justificação

Para melhor compreensão.

Alteração 100
Anexo II, Capítulo X, nº 3

3.   Nas empresas do sector alimentar em que as operações de embalagem sejam efectuadas na presença de produtos expostos, devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação desses produtos. As salas onde são realizadas operações de embalagem devem nomeadamente ser de dimensões suficientes e de construção e concepção tais que permitam a realização das operações em condições de higiene. As embalagens devem ser preparadas antes de serem levadas para o local de embalagem e ser utilizadas sem demora Se os materiais de embalagem se destinarem a ser revestidos com um material de acondicionamento, esse revestimento deve ser efectuado de forma higiénica.

3.   Sempre que se realizem operações de embalagem de produtos não acondicionados, tal deve ocorrer de forma que estes produtos não sejam contaminados. As salas onde são realizadas operações de embalagem devem nomeadamente ser de dimensões suficientes e de construção e concepção tais que permitam a realização das operações em condições de higiene. As embalagens devem estar limpas antes de serem levadas para o local de embalagem e ser utilizadas sem demora Se os materiais de embalagem se destinarem a ser revestidos com um material de acondicionamento, esse revestimento deve ser efectuado de forma higiénica.

Justificação

Não carece de explicação.

Alteração 101
Anexo II, Capítulo XII

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que o pessoal que manuseia os alimentos seja supervisado e disponha, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação adequadas para o desempenho das sua funções.

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que o pessoal que manuseia os alimentos seja regularmente supervisado e disponha, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de garantia da qualidade e protecção da saúde e contra as infecções, de instrução e/ou formação anual adequada a cargo de peritos.

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do sistema HACCP nas empresas disponham de formação adequada nos princípios HACCP.

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do sistema HACCP nas empresas disponham de formação adequada nos princípios HACCP.

Justificação

A garantia de uma produção com um alto nível geral de higiene pressupõe a formação regular dos trabalhadores interessados tal como a flutuação de pessoal nas empresas.

Alteração 102
Anexo II, Capítulo XII, parágrafo 2

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do sistema HACCP nas empresas disponham de formação adequada nos princípios HACCP.

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do sistema HACCP nas empresas ou pela introdução do código de boas práticas de higiene disponham de formação adequada nos princípios HACCP.

Justificação

Não carece de explicação.

  • [1] JO C 365 de 19.12.2000, p. 43.
  • [2] JO L 255, de 18.10.1968, p. 23.
  • [3] JO L 291, de 19.11.1969, p. 9.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2000) 438 – C5‑0376/2000 – 2000/0178(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 438[1]),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o artigo 95º e nº 4, alínea b) do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0376/2000),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia ,bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A5‑0129/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1] JO C 365 de 19.12.2000, p. 43.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   Antecedentes

Em numerosos discursos e declarações dos últimos anos, a lista de escândalos alimentares (EEB, dioxinas, lamas de depuração, antibióticos e administração de hormonas ao gado) serviu de base para a revisão da legislação alimentar europeia. As reacções públicas, raiando a histeria, fizeram rolar cabeças e as autoridades reagiram com acções inauditas.

Por paradoxal que pareça, é graças aos escândalos alimentares do passado recente que temos a possibilidade de fazer vingar, na legislação alimentar europeia, as melhorias reclamadas desde há muito tempo.

No entanto, estas crises não são a única justificação para a nossa actuação, posto que actualmente já não reclamam uma acção urgente. As crises foram superadas. No entanto mantém-se uma maior sensibilidade dos cidadãos em relação à segurança dos alimentos. Devemos aproveitar esta maior sensibilidade à escala europeia para estabelecer um novo quadro para a segurança alimentar na Europa.

Devemos aplicar os nossos esforços para garantir a segurança alimentar numa base mais vasta que até agora. Desde o pós-guerra, a política alimentar foi determinada pela necessidade de produzir mais e melhor para garantir o abastecimento de alimentos. Hoje em dia, os excedentes generalizados e o excesso de oferta devem levar a uma mudança gradual dos princípios desta política, abandonando paulatinamente os critérios de rendimento e produtividade a favor da qualidade e variedade no sector agro-alimentar. Encontramo-nos perante o facto de os processos modernos de produção de alimentos terem semeado dúvidas entre o público que vão muito além das questões de saúde e segurança, e têm em conta valores ecológicos e éticos na produção de alimentos, abordando igualmente temas como o desenvolvimento sustentável, a defesa dos animais e a criação de gado de forma correcta. Por isso, os temas antes mencionados não devem ser tidos em conta no momento de garantir a higiene na produção de alimentos.

2.   Higiene alimentar

2.1.   Higiene alimentar geral

Até que ponto são seguros os nossos alimentos? Devemos perguntar‑nos quais as deficiências do nosso actual sistema de garantia da segurança alimentar que devem ser sanadas. Os escândalos dos últimos anos colocam, por exemplo, a seguinte pergunta: a legislação em matéria de segurança alimentar apresenta lacunas ou um excesso de disposições que dificulta a sua aplicação?

A segurança alimentar, ou seja, a protecção dos consumidores contra os danos ou perigos para a saúde, é, e sempre foi, o principal objectivo da legislação em matéria alimentar.

A proibição generalizada de comercializar alimentos que possam pôr em risco a saúde é completada, desde há muito tempo, no direito comunitário alimentar mediante uma densa rede de disposições de carácter preventivo, que pretendem evitar os riscos para a saúde derivados dos alimentos muito antes de poderem causar danos. Fazem parte desta rede, entre outras disposições, a regulamentação dos teores máximos de substâncias contaminantes e tóxicas, as disposições detalhadas em matéria de higiene alimentar, o princípio de proibição aplicável aos aditivos, à exposição à radiação e aos novos alimentos com reserva de autorização, bem como um sem fim de disposições preventivas recolhidas em regulamentos sobre produtos ou disposições legais não pertencentes ao direito alimentar, mas que contribuem em última instância para a segurança alimentar.

Esta rede baseia‑se actualmente na sua maior parte no direito comunitário, embora algumas disposições comunitárias sejam completadas no direito nacional dos Estados‑Membros. Do ponto de vista da segurança alimentar, nesta regulamentação existem relativamente poucos âmbitos que ainda apresentem lacunas. A Comissão até destaca no seu Livro Branco que a cadeia europeia de produção alimentar é uma das mais seguras do mundo e que, em geral, o sistema actual funciona correctamente.

À pergunta sobre a existência de “lacunas ou excesso de disposições” pode-se responder em princípio afirmativamente em ambas as vertentes. Apesar do grande número de disposições, temos que reconhecer que até agora a legislação alimentar comunitária apresenta graves deficiências. Cada regulamentação limita‑se a um sector determinado, mas não segue um conceito uniforme. O direito comunitário em matéria de alimentos caracteriza-se sobretudo por uma considerável falta de coerência e qualidade jurídica. Estas carências não são apenas um problema de redacção, mas têm efeitos substanciais, pois põem em perigo a eficiência e a aplicação das disposições nesta matéria.

Por isso é de saudar o conceito “radicalmente novo” que propõe a Comissão e que, visto mais de perto, não é tanto um novo conceito de segurança, como um novo conceito legislativo. Com este conceito é possível desenvolver à escala comunitária um direito alimentar com definições e princípios uniformes que, em primeiro lugar, se baseie num conceito amplo e uniforme (“do produtor ao consumidor”) e, em segundo lugar, constitua um conjunto coerente e transparente de disposições em matéria alimentar. A consolidação desta regulamentação até agora incoerente é de facto imprescindível. Ao mesmo tempo haverá que aproveitar este processo de consolidação para melhorar a deficiente qualidade jurídica de numerosas disposições vigentes.

Como podemos alcançar este objectivo? A nova versão deverá compreender todas as disposições vigentes em matéria de higiene (17 directivas) e será necessário restruturá‑las modificando a sua temática. Além disso, com esta revisão deve atingir‑se uma delimitação mais clara entre os âmbitos da higiene alimentar, a legislação em matéria de epizootias e a inspecção oficial de matadouros. O conteúdo das propostas guia-se pelo conceito reconhecido internacionalmente do Codex Alimentarius, do que faz parte a aplicação obrigatória do conceito HACCP (Hazard Analysis and Critical Controlo Points – Análise de riscos e pontos críticos de controlo) em todas as empresas produtoras de alimentos e o reforço da responsabilidade do fabricante.

O sistema HACCP propõe‑se como instrumento que os fabricantes de alimentos utilizarão para supervisar os pontos críticos do processo de produção a fim de evitar erros que possam pôr em perigo a salubridade dos alimentos.

Este conceito estabelece uma série de passos lógicos que devem seguir‑se ao longo do processo de produção e que permitem – mediante um análise de riscos – definir aquelas partes do processo de produção que são decisivas para o controlo da segurança dos alimentos. Anteriormente, o princípio consistia em controlar os produtos intermédios e finais.

O HACCP deveria ser um instrumento para ajudar as empresas produtoras de alimentos a alcançarem um nível superior de segurança dos alimentos produzidos. O sistema HACCP não é um fim em si mesmo e não substitui os controles oficiais.

Para aplicar o princípio do controlo integral e do quadro higiénico uniforme “da exploração até à mesa”, deveria ser possível - e há que tentar - aplicar o princípio HACCP também à produção primária. Não obstante, em função da estrutura do produtor primário, o princípio HACCP pode ser substituído por directrizes relativas às boas práticas. Esta possibilidade deve criar‑se sobretudo porque a aplicação do HACCP é obrigatória.

O instrumento das directrizes de higiene deve ser definido pelo sector alimentar correspondente. Essas directrizes devem servir de orientação para que produtores e transformadores elaborem alimentos seguros. A vantagem destas directrizes reside em que são específicas de um sector e podem alcançar um grau de detalhe que não podem alcançar as disposições legais. Elas completam as disposições em matéria de higiene previstas nos regulamentos comunitários. Será decidido caso a caso se deve tratar‑se de directrizes europeias ou meramente nacionais. Se se elaborarem directrizes europeias para um sector, as directrizes nacionais vigentes deverão ser substituídas por estas após um período transitório. Os produtores de alimentos devem garantir a rastreabilidade dos alimentos e ingredientes, e prever procedimentos para a retirada de produtos em casos de emergência. Para o efeito devem manter registos mediante os quais se possam identificar os fornecedores dos ingredientes e das matérias primas que utilizam. Dado que estas disposições se encontram amplamente reguladas, não há necessidade de repeti‑las no presente Regulamento. É evidente que os textos da Comissão são susceptíveis de melhoria em alguns aspectos. Trata‑se em particular das faltas de clareza, interferências e contradições entre as propostas relativas à higiene alimentar e as propostas recentemente adoptadas em matéria de direito alimentar em geral. O presente Regulamento contém, sob forma de princípios e definições fundamentais, um autêntico direito alimentar europeu de carácter geral.

Um número considerável de modificações necessárias no texto do presente Regulamento deriva de formulações do Regulamento relativo ao direito alimentar em geral, em particular os seus artigos 2º e 10º.

Um requisito básico para a supervisão das empresas produtoras de alimentos é o seu registo. Qualquer empresa deveria estar inscrita junto da autoridade competente mediante uma declaração escrita que mencione todos os centros de produção.

Devendo registar‑se todas as empresas produtoras de alimentos, este Regulamento estabelece os requisitos para obter a autorização, para a qual se estabelecem condições tanto de carácter estrutural como técnico. O controlo deve ser efectuado pela autoridade competente.

2.2.   Anexos relativos à higiene alimentar em geral

Nos Anexos são estabelecidas as normas de conduta nas diversas fases de produção. Devem criar-se condições para que, em particular, a produção primária elabore produtos seguros. Por isso foi alterado sobretudo o Anexo I a fim de destacar melhor as medidas necessárias. Posto que os Anexos estão submetidos ao procedimento legislativo contemplado no artigo 251º do Tratado CE, apenas deveriam modificar‑se em conformidade com esse procedimento.

A Comissão adoptará as normas de aplicação dos Anexos do Regulamento relativo à higiene alimentar no quadro do procedimento de comitologia.

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

6 de Novembro de 2001

destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

sobre as propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

-   sobre a higiene dos géneros alimentícios

(COM(2000) 438 – C5‑0376/00 – 2000/0178 (COD))

-   sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(COM(2000) 438 – C5‑0377/2000 – 2000/0179(COD))

-   sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(COM(2000) 438 – C5‑0378/2000 – 2000/0180(COD))

-   sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CE

(COM(2000) 438 – C5‑0379/2000 – 2000/0182(COD))

Relatora de parecer: Caroline Lucas

PROCESSO

Na sua reunião de 19 de Setembro de 2001, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relatora de parecer Caroline Lucas.

Nas suas reuniões de 12 de Setembro, 18 de Setembro, 15 de Outubro e 6 de Novembro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 28 votos a favor e 14 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Carlos Westendorp y Cabeza (presidente), Renato Brunetta e Peter Michael Mombaur (vice-presidentes), Konstantinos Alyssandrakis, Giles Bryan Chichester, Christos Folias, Pat the Cope Gallagher, Norbert Glante, Alfred Gomolka (em substituição de Christian Foldberg Rovsing), Michel Hansenne, Malcolm Harbour (em substituição de W.G. van Velzen), Roger Helmer, Hans Karlsson, Bashir Khanbhai (em substituição de John Purvis), Constanze Angela Krehl (em substituição de Mechtild Rothe, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Werner Langen, Albert Jan Maat (em substituição de Konrad K. Schwaiger), Eryl Margaret McNally, Nelly Maes, Erika Mann, Hans-Peter Martin (em substituição de Glyn Ford), Angelika Niebler, Barbara O'Toole (em substituição de Elena Valenciano Martínez-Orozco), Reino Paasilinna, Elly Plooij-van Gorsel, Samuli Pohjamo (em substituição de Astrid Thors), Bernhard Rapkay (em substituição de François Zimeray), Imelda Mary Read, Paul Rübig, Ilka Schröder, Esko Olavi Seppänen, Claude Turmes (em substituição de Nuala Ahern), Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto, Anders Wijkman, Myrsini Zorba e Olga Zrihen Zaari.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios — (COM(2000) 438 – C5‑0376/2000 – 2000/0178(COD))
Alteração 1
Considerando 1

(1)   A protecção da saúde humana é de importância primordial;

(1)   A protecção da saúde humana é de importância primordial; os conceitos, princípios e definições da higiene alimentar foram delineados no regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece os procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, os quais constituem uma plataforma comum para todas as medidas reguladoras sobre esta matéria, quer no âmbito dos Estados‑Membros, quer a nível comunitário.

Justificação

Trata‑se de uma alteração necessária, a fim de tornar o texto compatível com o anunciado regulamento que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar e que cria a Autoridade Alimentar Europeia.

Alteração 2
Considerando 13

(13)   A segurança dos géneros alimentícios desde o local da produção primária até ao ponto de venda ao consumidor requer uma abordagem integrada segundo a qual todos os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida;

(13)   A segurança dos géneros alimentícios desde o local da produção primária até ao ponto de venda ao consumidor, ou das exportações de produtos da Comunidade para países terceiros, requer uma abordagem integrada segundo a qual todos os operadores das empresas do sector alimentar devem garantir que a segurança dos géneros alimentícios não seja comprometida;

Justificação

Procura clarificar o texto num ponto essencial, a saber: os alimentos com origem na CE exportados para países terceiros têm de satisfazer, pelo menos, os mesmos critérios que se aplicam à comercialização no interior da Comunidade.

Alteração 3
Considerando 17

(17)   O sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos na produção alimentar deve ter em conta os princípios já estabelecidos pelo Codex Alimentarius, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para a sua aplicação em todas as situações, nomeadamente nas pequenas empresas;

(17)   O sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos na produção alimentar, em todas as suas fases, deve ter em conta os princípios já estabelecidos pelo Codex Alimentarius, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para a sua aplicação em todas as situações, nomeadamente nas pequenas empresas;

Justificação

O nº 1 do artigo 5º da presente proposta isenta a produção primária do sistema HACCP. Porém, no número 1 do capítulo I do Anexo I, a proposta permite que os guias nacionais e comunitários se dirijam à produção primária. Esta alteração impõe que a Comissão e o Conselho prevejam também a inclusão desta referência no considerando.

Alteração 4
Artigo 1, parágrafo 1

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a higiene dos géneros alimentícios em todas as fases desde a produção primária até à venda ou colocação à disposição do consumidor final. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de requisitos mais específicos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e não abrange questões de nutrição ou composição.

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a higiene dos géneros alimentícios em todas as fases desde a produção primária até à venda ou colocação à disposição do consumidor final, ou mesmo até à exportação. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de requisitos mais específicos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e não abrange questões de nutrição ou composição.

Justificação

Ao acrescentar a "exportação", clarifica o âmbito de aplicação em dois aspectos essenciais, de forma a torná‑lo compatível com a alteração ao considerando 13, a qual estipula que os géneros alimentícios exportados a partir da Comunidade devem respeitar o mesmo nível de higiene, não deixando margem para qualquer má interpretação.

Alteração 5
Artigo 2, travessão 4

-   'operador de uma empresa do sector alimentar', a pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector alimentar sob seu controlo;

-   'operador de uma empresa do sector alimentar', a pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector alimentar por si gerida ou sob seu controlo;

Justificação

Já se faz referência ao problema da gestão noutras formas de legislação comunitária. Acompanhando a evolução da indústria alimentar, a 'gestão' pode hoje ser destrinçada do 'controlo' – daí a necessidade de incluir as duas.

Alteração 6
Artigo 2, travessão 13

-   'comércio a retalho', o manuseamento e a transformação de géneros alimentícios e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo operações de restauração colectiva, cantinas de empresas, restauração institucional, restaurantes e outras operações similares de provisão de géneros alimentícios e estabelecimentos cuja operação principal seja a armazenagem para venda e a venda ao consumidor final, centros de distribuição de supermercados e mercados grossistas que vendam géneros alimentícios acondicionados e embalados;

-   'comércio a retalho', o manuseamento e a transformação de géneros alimentícios e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo operações de restauração colectiva, cantinas de empresas, restauração institucional, restaurantes e outras operações similares de provisão de géneros alimentícios e estabelecimentos cuja operação principal seja a armazenagem para venda e a venda ao consumidor final, centros de distribuição de supermercados, a Internet e as televendas, e mercados grossistas que vendam géneros alimentícios acondicionados e embalados;

Justificação

As vendas do comércio a retalho, tanto através da Internet, como da televisão, estão a aumentar. Tê‑las em conta é, pois, a atitude mais adequada.

Alteração 7
Artigo 2, travessão 14 bis (novo)
 

-   'exportação para países terceiros’, géneros alimentícios produzidos na, ou obtidos pela, Comunidade ao abrigo do presente regulamento e exportados para países terceiros;

Justificação

Trata‑se de uma alteração necessária, uma vez que não havia nada previsto sobre o assunto. Decorre da alteração ao considerando 13, bem como da alteração ao artigo 1º. É compatível com o artigo 12º do regulamento que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, mas foi adaptada aos requisitos previstos no presente regulamento.

Alteração 8
Artigo 3

Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que todas as etapas por que são responsáveis, desde a produção primária até à venda ou colocação de géneros alimentícios à disposição do consumidor final, sejam executadas de modo higiénico, em conformidade com o presente regulamento.

Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que todas as etapas por que são responsáveis, desde a produção primária e a distribuição levada a cabo sob o seu controlo até à venda, à colocação de géneros alimentícios à disposição do consumidor final ou à exportação, sejam executadas de modo higiénico, em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

É uma revisão necessária, que segue as definições constantes do regulamento que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar (e do seu artigo 3º), bem como a alteração ao artigo 2º, embora adaptando‑a às exigências do presente regulamento. A questão da distribuição é também tida em conta.

Alteração 9
Artigo 4, nº 1

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar ao nível da produção primária cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo I do presente regulamento e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal) e de outros anexos que possam ser aditados de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar ao nível da produção primária cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo I do presente regulamento e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal).

Justificação

O texto da Comissão concede amplo poder à Comissão e ao Comité de Regulamentação, que excede o procedimento da comitologia. Os anexos que ainda estão por redigir e a exigência de que esses textos obrigassem futuramente os operadores das empresas do sector alimentar ao cumprimento da lei são disposições susceptíveis de introduzir um elevado grau de incerteza junto das PME e não deveriam ser consideradas pelo Parlamento.

Alteração 10
Artigo 4, nº 2

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos referidos no nº 1, cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo II e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal) e de outros anexos que possam ser aditados de acordo com o procedimento referido no artigo 15º.

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos referidos no nº 1, cumprirão as disposições gerais de higiene do anexo II e quaisquer outras disposições específicas do regulamento ... (que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal).

Justificação

É válido o mesmo raciocínio que se aplicou à alteração ao nº 1 do artigo 4º.

Alteração 11
Artigo 4, nº 3

3.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no artigo 15º, conceder isenções de disposições dos anexos referidos nos nos 1 e 2, desde que essas isenções não comprometam o alcance dos objectivos do presente regulamento.

Suprimido.

Justificação

Esta supressão vem na sequência das alterações ao nº 1 e ao nº 2 do artigo 4º. Desta forma, não serão permitidas quaisquer isenções concedidas pela Comissão no âmbito do procedimento de comitologia, sem que o Parlamento se pronuncie.

Alteração 12
Artigo 8, nº 3

3.   O comité ou comités competentes referidos no artigo 15º serão responsáveis pela avaliação dos guias comunitários. Esse comité ou comités devem assegurar‑se:

-   de que o teor dos guias permite que sejam aplicados na prática, em toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam,

-   de que foram consultadas todas as partes interessadas substancialmente afectadas e que foram tidas em conta as observações efectuadas,

-   de que, caso existam, foram tidos em conta os guias nacionais enviados à Comissão em conformidade com o nº 5 do artigo 7º,

-   da sua adequação enquanto guias de cumprimento das disposições dos artigos 3º, 4º e 5º nos sectores e/ou para os géneros alimentícios abrangidos.

3.   O comité ou comités competentes referidos no artigo 15º serão responsáveis pela avaliação dos guias comunitários. Esse comité ou comités devem assegurar‑se:

-   de que o teor dos guias permite que sejam aplicados na prática, em toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam,

-   de que foram consultadas todas as partes interessadas substancialmente afectadas e que foram tidas em conta as observações efectuadas,

-   de que, caso existam, foram tidos em conta os guias nacionais enviados à Comissão em conformidade com o nº 5 do artigo 7º,

-   de que são adequados, enquanto guias de cumprimento das disposições dos artigos 3º, 4º e 5º, aos sectores e/ou aos géneros alimentícios abrangidos.

Independentemente de qualquer referência ou iniciativa, o Comité referido no n.º 1 do artigo 15º fará a revisão completa dos guias comunitários, pelo menos, de cinco em cinco anos, em cooperação com os organismos referidos no n.º 2, a fim de garantir a respectiva aplicabilidade e sintonia com os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

Justificação

É tecnicamente indispensável avaliar, com regularidade, se os guias carecem de actualização, por forma a fomentar, por um lado, a inovação e o progresso tecnológico e a atender, por outro, à experiência de implementação dos guias na prática. Deixar à iniciativa apenas dos Estados‑Membros, ou da Comissão, a revisão de certos anexos, numa base ad hoc, pode não proporcionar uma avaliação global objectiva das prioridades relativas aos guias comunitários.

Alteração 13
Artigo 9, nº 2

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar, com excepção dos operadores a nível retalhista, assegurarão que os géneros alimentícios por eles produzidos sejam identificados com o seu número de registo.

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar assegurarão que os géneros alimentícios por eles produzidos e/ou vendidos sejam identificados com o seu número de registo.

Justificação

A isenção concedida aos operadores das empresas do sector alimentar a nível retalhista, no sentido de não identificarem os géneros alimentícios que produzem com um número de registo, constitui uma séria infracção às regras da concorrência e uma forma perniciosa de iludir as normas desta Directiva. A alteração visa acautelar ambos os perigos.

Alteração 14
Artigo 15, nº 1

1.   A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho[2] e pelo Comité permanente dos géneros alimentícios criado pela Decisão 69/414/CEE do Conselho.[3]

1.   A Comissão é assistida pelo Comité veterinário permanente criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho[4] e pelo Comité permanente dos géneros alimentícios, constituído por especialistas em representação das autoridades públicas e das associações de consumidores, criado pela Decisão 69/414/CEE do Conselho.[5]

Justificação

A Decisão da Comissão de 18 de Maio de 2000 (2000/443/CE, que altera a Decisão 97/579/CE) define a composição dos comités permanentes e isenta as associações de consumidores de estarem representadas no Comité Permanente. Esta alteração procura convencer os Estados‑Membros e tornar obrigatória a inclusão de representantes dos consumidores em tais comités.

Alteração 15
Anexo 1, capítulo I, ponto 2, travessão 4 bis (novo)
 

-   prevenir a contaminação química ou biológica dos géneros alimentícios causada pela aplicação de resíduos não tratados.

Justificação

Este aspecto importante deveria ser acrescentado à lista de exclusões observadas no âmbito dos procedimentos normais de reciclagem. Na verdade, os 'resíduos não tratados’, tais como os que o ser humano produz, usados como fertilizantes ou no fornecimento de água não tratada para a irrigação, apresentam e podem causar sérios perigos à higiene dos géneros alimentícios.

Alteração 16
Anexo II, capítulo VI, ponto 3, parágrafo 2

As águas residuais devem ser eliminadas de um modo higiénico e respeitador do ambiente, em conformidade com a legislação comunitária aplicável para o efeito, e não devem constituir, directa ou indirectamente, uma origem de contaminação dos alimentos.

Todos os resíduos, líquidos, sólidos ou gasosos, devem ser eliminados de um modo higiénico e respeitador do ambiente, em conformidade com a legislação comunitária aplicável para o efeito, e não devem constituir, directa ou indirectamente, uma origem de contaminação dos alimentos.

Justificação

O texto da Comissão é limitado na sua definição, não deixando claro que, para além das águas residuais, há outras substâncias igualmente perigosas.

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (COM(2000) 438 – C5‑0377/2000 – 2000/0179(COD))

Alteração 17
Artigo 5, nº 2

2.   Podem ser adoptadas medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme dos anexos.

2.   Serão adoptadas medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme dos anexos.

Justificação

É necessário tornar o princípio vinculativo, de maneira a garantir um nível mínimo de aplicação da lei, quer no que diz respeito à quantidade, quer no que diz respeito à qualidade.

Alteração 18
Artigo 5, nº 2 bis (novo)
 

2 bis.    Implementar medidas que garantam flexibilidade na aplicação do sistema HACCP e das regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal no caso dos matadouros regionais situados em áreas remotas e periféricas.

Justificação

As normas rígidas, se aplicadas de forma ineficaz, como aconteceu no passado, podem causar dificuldades desnecessárias a matadouros situados em áreas remotas e periféricas, fundamentalmente, porque as limitações de ordem geográfica induzem regras de concorrência injustas, que favorecem as empresas de grandes dimensões.

Alteração 19
Artigo 5, nº 2 ter (novo)
 

2 ter.    O conjunto dos anexos será revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, por forma a garantir, quer a sua permanente compatibilidade com o desenvolvimento tecnológico, quer a incorporação da experiência de implementação das respectivas disposições.

Justificação

É tecnicamente indispensável avaliar, com regularidade, se estas normas carecem de actualização, por forma a fomentar, por um lado, a inovação e o progresso tecnológico e a ponderar, por outro, a experiência de implementação das disposições que constam dos Anexos. Deixar à iniciativa apenas dos Estados‑Membros, ou da Comissão, a revisão de certas disposições, numa base ad hoc, pode não proporcionar uma avaliação global objectiva das prioridades relativas à actualização dos guias comunitários.

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas Directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CE – (COM(2000) 438 – C5‑0379/2000 – 2000/0182(COD))[6]

Alteração 20
Considerando 6

(6)   A Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno[7], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE[8], e a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura[9], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE[10], devem também ser alteradas para ter em conta a reformulação,

(6)   A reformulação propõe‑se favorecer a simplificação, a transparência e a flexibilidade dos regulamentos em matéria de higiene dos géneros alimentícios e das normas sanitárias aplicáveis à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. A contrapartida é uma responsabilização dos produtores a todos os níveis. No intuito de tornar a legislação comunitária conforme com as normas sanitárias dos géneros alimentícios estatuídas pelo Codex Alimentarius, propõe‑se a introdução dos princípios HACCP (análise dos riscos, pontos críticos para o respectivo controlo) em todas as empresas de produtos alimentares não primários, zelando pela harmonização das produções e insistindo na mensagem pedagógica que simultaneamente deve ser difundida. O estabelecimento de códigos baseados em boas práticas de higiene permitirá flexibilizar a actual legislação específica, amiúde considerada como demasiado rígida e normativa. A contrapartida desta flexibilização é a responsabilização dos operadores e a rastreabilidade de todos os géneros alimentícios. Para este efeito, é instaurado o registo obrigatório de todas as empresas do sector alimentar. A Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE, devem também ser alteradas para ter em conta a reformulação,

Justificação

Importa referir o estado de espírito que presidiu a todo este singular aperfeiçoamento, uma vez que a nova Directiva vem substituir um número razoável de textos, fazendo sobressair, em particular, a vontade de coerência e de transparência em matéria de higiene dos géneros alimentícios e das normas sanitárias aplicáveis aos produtos de origem animal.

A tónica é a de uma certa flexibilidade em relação aos pequenos produtores e aos produtores agrícolas, na medida em que o higienismo dos regulamentos precedentes não impediu em absoluto a ocorrência dos graves problemas originados pela BSE. A contrapartida para isto é a responsabilização precisa de todos os operadores.

  • [1] JO C 365, de 19.12.2000, p. 43.
  • [2] JO L 255, de 18.10.1968, p. 23.
  • [3] JO L 291, de 19.11.1969, p. 9.
  • [4] JO L 255, de 18.10.1968, p. 23.
  • [5] JO L 291, de 19.11.1969, p. 9.
  • [6] JO C 365, de 19.12.2000, p. 132.
  • [7] JO L 395, de 30.12.1989, p. 13.
  • [8] JO L 62, de 15.3.1993, p. 49.
  • [9] JO L 46, de 19.2.1991, p. 1.
  • [10] JO L 189, de 3.7.1998, p. 12.

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

12 de Outubro de 2001

destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios

(COM(2000) 438 – C5‑0376/00 – 2000/0178 (COD)))

Relator de parecer: Heinz Kindermann

PROCESSO

Na sua reunião de13 de Setembro de 2000, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural designou relator de parecer Heinz Kindermann.

Nas suas reuniões de 10 de Outubro de 2000, 5 de Dezembro de 2000, 24 de Janeiro de 2001, 26 de Fevereiro de 2001, 18 de Setembro de 2001 e 10 de Outubro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as conclusões e as alterações que seguidamente se expõem por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (presidente), Joseph Daul, Vincenzo Lavarra y Encarnación Redondo Jiménez (vice-presidentes), Heinz Kindermann (relator de parecer), Gordon J. Adam, Danielle Auroi, María del Pilar Ayuso González (em substituição de Francesco Fiori), Giorgio Celli, Alejandro Cercas (em substituição de Bernard Poignant), Arlindo Cunha, Avril Doyle (em substituição de Michl Ebner), Jonathan Evans (em substituição de Neil Parish), Christel Fiebiger, Georges Garot, Lutz Goepel, Liam Hyland (Sergio Berlato), Elisabeth Jeggle, Salvador Jové Peres, Hedwig Keppelhoff-Wiechert, Christa Klaß (em substituição de Robert William Sturdy), Dimitrios Koulourianos, Astrid Lulling (em substituição de Agnes Schierhuber), Albert Jan Maat, Xaver Mayer, Mikko Pesälä, Michel Raymond, María Rodríguez Ramos, Dominique F.C. Souchet, Struan Stevenson, Eurig Wyn (em substituição de Carlos Bautista Ojeda), Marie-Arlette Carlotti (em substituição de Willi Görlach, de nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento) e Paulo Casaca (em substituição de António Campos, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento).

BREVE JUSTIFICAÇÃO

INTRODUÇÃO

A proposta de regulamento em apreço prevê regras gerais de higiene aplicáveis a todos os géneros alimentícios e visa substituir a Directiva 93/43/CEE em vigor, relativa à higiene dos géneros alimentícios. O presente texto não só condensa e simplifica as disposições em vigor, como também introduz novos princípios. O princípio condutor que preside a este novo texto é o de que os operadores das empresas do sector alimentar são plenamente responsáveis pela segurança dos géneros que produzem. Esta abordagem da responsabilização dos operadores das empresas do sector alimentar reflecte-se igualmente na introdução do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points), ao qual deve ser conferido carácter vinculativo para todos os intervenientes no sector alimentar, com excepção da produção primária. Esse sistema assenta nos autocontrolos efectuados pelos produtores e na identificação de pontos críticos no decurso do processo de produção, os quais serão depois objecto de vigilância especial. Igualmente nova é a abordagem “da exploração até à mesa”, isto é, o alargamento à produção primária do âmbito de aplicação das regras de higiene relativas a todos os géneros alimentícios.

APRECIAÇÃO DA PROPOSTA

O relator congratula-se com a presente proposta de directiva e, nomeadamente, com a introdução do princípio globalizante subjacente à abordagem “da exploração até à mesa”, que abrange toda a cadeia alimentar.

Graças à auto-responsabilização dos produtores de géneros alimentícios e à aplicação do sistema HACCP, os produtores, por um lado, adquirem uma maior liberdade de acção no processo produtivo, mas, por outro lado, são obrigados a documentar por escrito os processos a que recorreram para alcançarem o objectivo estabelecido. Por conseguinte, não são os meios escolhidos que são decisivos, mas sim o resultado alcançado, isto é, a segurança dos géneros alimentícios produzidos. O mesmo é válido para a produção primária, à qual também são aplicáveis as regras gerais de higiene. Neste domínio, devem ser elaborados códigos de boas práticas, dos quais constem os eventuais riscos no âmbito do processo de produção agrícola e os métodos para os obviar. O sistema HACCP, numa primeira fase, não deve ser aplicado à produção primária, embora tal esteja a ser objecto de consideração pela Comissão para uma fase ulterior. O relator sugere que se reflicta sobre a introdução de critérios de avaliação para o autocontrolo.

Embora se tenda a evoluir no sentido de uma maior auto-responsabilização dos produtores de géneros alimentícios, isso não deve significar que os Estados-Membros fiquem eximidos das responsabilidades de controlo que lhes competem. No entanto, a actividade de controlo tem de ser adaptada à aplicação do sistema HACCP e os inspectores devem receber formação em conformidade.

Na globalidade, o nível de protecção actualmente existente não deve ser diminuído por via da simplificação das regras.

As directrizes relativas às boas práticas desempenham um papel importante na proposta de regulamento no seu conjunto (consequentemente, não só para a produção primária). É certo que é prevista a possibilidade de directrizes comunitárias, mas, em regra, as directrizes são estabelecidas a nível nacional. Este facto não deve conduzir a uma diferenciação na aplicação das regras de higiene de Estado-Membro para Estado-Membro.

O relator considera igualmente positivo o registo e aprovação generalizados das empresas. Desse modo, tanto o controlo como a rastreabilidade dos produtos ficam substancialmente facilitados.

A proposta não inclui uma definição do conceito de “género alimentício”. Nas restantes definições constantes do artigo 2º, importa ter em atenção a coerência com as definições constantes de outra legislação comunitária pertinente.

É de saudar a flexibilidade prevista na proposta para as pequenas e médias empresas, as regiões remotas e os produtos tradicionais, a qual não deve, porém, em caso algum, conduzir ao prejuízo das condições de higiene dos géneros alimentícios. Estas devem ser asseguradas pelos Estados-Membros que decidirem optar por medidas dessa natureza.

Porque se trata, justamente, da segurança dos géneros alimentícios, importa garantir que os produtos importados de países terceiros respeitem padrões de higiene idênticos ou equivalentes aos aplicados na Comunidade. Essa equivalência deve, porém, ser também documentada por comprovativos adequados. No âmbito do processo de alargamento, os países candidatos à adesão devem ser sensibilizados desde já a familiarizarem‑se com as normas que passarão então a vigorar.

CONCLUSÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes conclusões no seu relatório:

1.   A forma jurídica do regulamento deve imperiosamente ser mantida, pois só esta garante uma aplicação uniforme das normas em toda a União Europeia, proporcionando, além disso, a vantagem de uma aplicação ou adaptação céleres.

2.   As definições constantes dos diversos textos jurídicos relativos à legislação aplicável aos géneros alimentícios devem ser uniformes. Importa assegurar que as definições constantes da presente proposta sejam coerentes com a proposta de regulamento que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (COM(2000)716).

3.   Os controlos oficiais constituem uma componente essencial de uma rede operacional de controlo e segurança no domínio da higiene dos géneros alimentícios, devendo, por esse facto, ser conformes aos objectivos que enformam o regulamento. Torna-se, assim, necessário redireccionar os controlos oficiais para a aplicação do sistema HACCP.

4.   No quadro do sistema HACCP, deverá existir, em todos os casos, uma documentação escrita, dado que esta é indispensável a uma fiscalização adequada.

5.   Importa analisar se, por razões que se prendem com a uniformização das disposições e a prevenção de eventuais distorções da concorrência, não será mais adequado definir directrizes de âmbito comunitário. No mínimo, importa definir procedimentos que determinem de que modo as directrizes nacionais poderão ser controladas e coordenadas pela Comissão.

6.   No âmbito do alargamento da União Europeia, é necessário evitar, tanto quanto possível, a aplicação de regimes transitórios no domínio da higiene dos géneros alimentícios. Contudo, a vigorarem regimes transitórios, deverão os mesmos ser integrados num calendário pré-definido e a sua aplicação ser monitorizada através de relatórios intercalares regulares.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor a incorporar no seu relatório as seguintes alterações.

Alteração 1
Considerando 12 bis (novo)
 

(12 bis)    Em caso de não-observância dos princípios de higiene dos géneros alimentícios, devem ser aplicadas aos infractores sanções uniformes. Essas sanções devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros e podem, se necessário, após validação pelo organismo de controlo competente, assumir a forma de encerramento administrativo da empresa infractora.

Justificação

É importante que as sanções sejam uniformes em toda a Comunidade. Na óptica de uma segurança e qualidade alimentar irrepreensíveis, as eventuais sanções devem ser as mesmas para todos e aplicadas com o mesmo rigor em todos os Estados-Membros.

Alteração 2
Considerando 18 bis (novo)
 

(18 bis)    No caso particular dos produtos artesanais ou regionais, confeccionados segundo métodos tradicionais, a referência HACCP é inoperante, devendo ser substituída pela observância do "saber fazer" específico, garantia de uma qualidade tradicional que já deu provas, inclusive em termos de segurança alimentar, se este "saber fazer" for devidamente aplicado e controlável.

Justificação

Certas regiões europeias produzem há muito tempo produtos artesanais sãos, mas cujos processos de fabrico são incompatíveis com a estrita aplicação das normas de higiene HACCP, mais relevantes para as empresas da indústria alimentar. É por isso necessário adaptar este procedimento e substituí-lo nestes casos precisos por um controlo tradicional das técnicas artesanais e do "saber fazer" local.

Alteração 3
Considerando 20

20.   A aplicação das regras de higiene pode ser orientada através do estabelecimento de objectivos como a redução dos organismos patogénicos ou de graus de eficácia, devendo prever-se os processos necessários para esse efeito;

20.   A aplicação das regras de higiene deve ser orientada através do estabelecimento de objectivos como a redução dos organismos patogénicos ou de graus de eficácia, devendo prever-se os processos necessários para esse efeito;

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 4
Artigo 4, nº 4, segundo parágrafo

4.   Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade informarão do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros disporão de um mês para enviar comentários escritos à Comissão. Sempre que haja comentários escritos, a Comissão decidirá de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 15°.

4.   Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade informarão do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. As informações fornecidas deverão incluir uma lista de produtos e as regiões em causa, bem como as modificações efectuadas para adaptar as regras de higiene ao fabrico do género alimentício. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros disporão de um mês para enviar comentários escritos à Comissão. Sempre que haja comentários escritos, a Comissão decidirá de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 15°.

Justificação

É necessário um mínimo de informações para evitar a possibilidade de conflitos comerciais e permitir a necessária transparência.

Alteração 5
Artigo 5, nº 3

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar elaborarão documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos nos 1 e 2 e de facilitar a realização de controlos oficiais. Esses documentos serão mantidos pelos operadores das empresas do sector alimentar pelo menos durante o prazo de conservação do produto.

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar elaborarão documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos nos 1 e 2 e de facilitar a realização de controlos oficiais. Esses documentos serão mantidos pelos operadores das empresas do sector alimentar pelo menos durante o prazo de conservação do produto e durante 5 anos no caso de produtos sem prazo de validade.

Justificação

É necessário estabelecer um prazo claro de conservação para os produtos sem prazo de validade pelo facto de o seu período de conservação ser muito longo. Não se pode obrigar as empresas a conservar documentos e registos durante períodos indefinidos de tempo.

Alteração 6
Artigo 5, nº 5 bis (novo)
 

A aplicação das regras HACCP pode apenas ser considerada como uma medida suplementar de segurança em matéria de higiene alimentar.

Justificação

Para evitar, durante o processo de fabrico, a contaminação dos géneros alimentícios, os princípios HACCP são apenas uma medida a acrescentar a um dispositivo muito mais importante.

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS

23 de Janeiro de 2001

destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

sobre as propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

  • (i)relativo à higiene dos géneros alimentícios,

(COM(2000) 438 – C5‑0376/2000 – 2000/0178(COD))

  • (ii)que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,

(COM(2000) 438 – C5‑0377/2000 – 2000/0179(COD))

  • (iii)que estabelece regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(COM(2000) 438 – C5‑0378/2000 – 2000/0180(COD))

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece as regras de política sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(COM(2000) 438 – C5‑0382/2000 – 2000/0181(CNS))

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CEE

(COM(2000) 438 – C5‑0379/2000 – 2000/0182(COD))

Relator de parecer: Pat the Cope Gallagher

PROCESSO

Na sua reunião de 19 de Setembro de 2000, a Comissão das Pescas designou relator de parecer Pat the Cope Gallagher.

Na sua reunião de 28 de Novembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na mesma reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se expõem por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação: Daniel Varela Suanzes-Carpegna, presidente; Rosa Miguélez Ramos, vice-presidente; Niels Busk, Carmen Fraga Estévez, Salvador Jové Peres, Heinz Kindermann, Brigitte Langenhagen, Albert Jan Maat (em substituição de James Nicholson), Jens Dyhr Okking (em substituição de Nigel Paul Farage) e Catherine Stihler.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

1.   Introdução

Desde 1964, e para dar resposta às necessidades do mercado interno e ao imperativo de assegurar um elevado nível de protecção, foram aprovadas e desenvolvidas 17 directivas diferentes do Conselho para abranger as áreas da higiene dos géneros alimentícios e de saúde pública, os controlos oficiais de produtos de origem animal e as questões de saúde animal relacionadas com a comercialização desses produtos.

Tal deu origem a uma situação muito complexa e confusa, nomeadamente no que diz respeito a produtos da pesca, e conduziu à mistura de regras sobre higiene, saúde animal e controlos oficiais e à existência de diferentes regimes de higiene para os produtos de origem animal e outros géneros alimentícios.

O objectivo das presentes propostas da Comissão é o de simplificar e clarificar a legislação mediante a separação dos aspectos relativos à higiene dos géneros alimentícios das questões respeitantes aos controlos oficiais e à saúde animal, e eliminar assim os inconvenientes inerentes à abordagem caso a caso das 17 directivas.

2.   As propostas da Comissão

O pacote da Comissão engloba cinco propostas separadas: 4 projectos de regulamentos que retomam, modificam e consolidam o conteúdo das diversas directivas e um projecto de directiva que revogaria as 17 directivas originais.

As propostas 1 e 2 tratam da higiene dos géneros alimentícios. A primeira destas é uma medida horizontal aplicável a todos os géneros alimentícios, enquanto que a segunda contém regras específicas aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. A proposta 3 trata dos controlos oficiais de géneros alimentícios de origem animal e a proposta 4 trata de questões de saúde animal, resultantes da consolidação das regras de higiene e relacionadas com a produção, a comercialização e a importação de produtos de origem animal.

Proposta 1 – Higiene dos géneros alimentícios

O presente projecto de regulamento, que substituiria a Directiva 93/43/CEE relativa à higiene dos géneros alimentícios, inclui as regras gerais de higiene aplicáveis a todos os géneros alimentícios e baseia-se nos seguintes princípios:

–   Os operadores das empresas do sector alimentar têm de continuar a ser os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios,

–   Os princípios da análise dos riscos e pontos críticos de controlo (HACCP) prescritos pela organização Codex Alimentarius devem ser introduzidos. Propõe-se, pois, que este sistema seja obrigatório para todos os operadores dos estabelecimentos do sector alimentar e adoptado como instrumento de gestão pelos operadores das empresas do sector alimentar para garantir a segurança dos géneros alimentícios,

–   Os operadores das empresas do sector alimentar têm de assegurar a rastreabilidade dos alimentos e dos respectivos ingredientes e implementar procedimentos de retirada de produtos em caso de situações de emergência em matéria alimentar.

–   Deve ser aplicado "da exploração até à mesa",

–   Os diversos sectores alimentares devem estabelecer códigos de boa conduta, que servirão de orientação aos operadores das empresas do sector alimentar em matéria de segurança dos géneros alimentícios,

–   As importações e exportações para países terceiros têm de respeitar os padrões de higiene aplicados pela Comunidade,

–   Flexibilidade para dar resposta às necessidades especiais das pequenas empresas e daquelas que operam em regiões periféricas ou em áreas remotas, tais como zonas de montanha e ilhas. Devem ser adoptadas disposições especiais para a produção alimentar tradicional e para a aplicação da HACCP em especial nas pequenas empresas.

Está prevista a possibilidade de conceder derrogações numa base ad hoc.

Um anexo especial é consagrado à produção primária. Este inclui os elementos que são considerados como essenciais para assegurar a segurança dos géneros alimentícios a esse nível, i.e.

–   Códigos de boas práticas agrícolas (e de pesca),

–   Manutenção de registos sobre questões de segurança dos géneros alimentícios.

Proposta 2 – Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

Este projecto de regulamento prevê regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (carne, leite, peixe, etc.) devido aos diferentes riscos envolvidos. Estas regras foram reduzidas das 14 directivas diferentes a um texto bem mais simplificado, que oferece maior flexibilidade aos operadores do sector alimentar na definição das medidas "internas" a tomar para garantir a segurança dos géneros alimentícios.

Esta proposta inclui também disposições para garantir flexibilidade às pequenas empresas e à produção alimentar tradicional.

No que diz respeito ao sector das pescas, abrange as condições especiais de higiene para a produção, a colheita e o transporte de moluscos bivalves vivos, as regras aplicáveis aos centros de expedição e de purificação e à qualidade sanitária, rotulagem, embalagem, armazenagem e transporte dos produtos.

Relativamente aos produtos da pesca, o regulamento estabelece as condições aplicáveis aos navios de pesca, incluindo navios-fábrica e navios congeladores e fixa os requisitos de higiene aplicáveis a bordo e durante e após o desembarque. Também se definem as regras sanitárias aplicáveis aos produtos da pesca. Por fim, são propostas medidas referentes ao acondicionamento e embalagem dos produtos da pesca, ao seu armazenamento e transporte e à aprovação e registo de estabelecimentos.

Proposta 3 – Controlos oficiais dos produtos de origem animal

Esta proposta é uma consolidação das regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal, tais como a inspecção da carne e o controlo de zonas de colheita de moluscos (Anexo III). Ela representa principalmente uma consolidação de uma série de disposições sobre o controlo dispersas pelas diferentes directivas.

Não foram introduzidas grandes inovações, mas em alguns casos verificou-se uma alteração da ênfase, p. ex. a necessidade de realizar controlos ao longo de toda a cadeia alimentar.

Além dos requisitos comuns de controlo, deverão ser efectuados os controlos oficiais dos produtos da pesca aquando do desembarque ou antes da primeira venda numa lota ou mercado grossista. Estes devem incluir um exame organoléptico, análises químicas e diversas outras formas de testes de vigilância.

A Comissão propõe que sejam declarados impróprios para consumo humano:

(a)   os produtos da pesca sempre que os controlos organolépticos, químicos, físicos ou microbiológicos tenham demonstrado não serem próprios para consumo humano;

(b)   o peixe ou as partes de peixe que não tenham sido adequadamente examinados para a detecção de endoparasitas em conformidade com a legislação comunitária;

(c)   os produtos da pesca que contenham nas suas partes comestíveis um nível de contaminantes presentes no meio aquático, como metais pesados e substâncias organocloradas, que leve a que a ingestão calculada na dieta exceda a ingestão diária ou semanal aceitável para seres humanos;

(d)   os peixes venenosos e os produtos da pesca que contenham biotoxinas;

(e)   os produtos da pesca ou partes desses produtos considerados perigosos para a saúde humana.

Proposta 4 – Regras de política sanitária

Apesar de não estar directamente relacionada com as questões de higiene, esta proposta resulta da reformulação das regras de higiene e tem por objectivo evitar a propagação de doenças animais resultantes da colocação de produtos de origem animal no mercado.

A vantagem desta proposta seria a de que todas as regras de política sanitária passariam a constar de um único instrumento, em vez de estarem dispersas por 7 directivas.

Existem várias disposições relativas às questões sanitárias suscitadas por peixes de aquicultura e moluscos vivos.

Proposta 5 – Revogação da directiva

Esta proposta revogaria as 17 directivas e tem uma cláusula de “standstill” para as regras de execução em vigor.

3.   Observações e conclusões

A Comissão das Pescas congratula-se com estas propostas e apoia os seus objectivos de simplificação, coerência e consolidação, ao mesmo tempo que mantêm um elevado nível de protecção sanitária do consumidor.

Apoia, em especial, o conceito de que os operadores do sector alimentar têm de ser plenamente responsáveis pelos géneros que produzem, desde que tal seja posto em prática de forma justa e uniforme e aplicado igualmente, na mesma base, tanto às importações de países terceiros, como à produção comunitária.

Por esta razão, a comissão também felicita a decisão da Comissão de formular as suas propostas sob a forma de regulamentos por oposição à de directivas, de modo a garantir um regime uniforme em toda a Comunidade. Contudo, apesar disto, o sector das pescas irá dar uma grande importância às disposições relativas à flexibilidade.

Apesar de a rastreabilidade, os princípios “da exploração ou do mar até à mesa" e a HACCP poderem, em conjunto, contribuir para uma maior segurança dos géneros alimentícios devendo, como tal, ser apoiados, o sector das pescas estará especialmente preocupado em que seja dada uma atenção adequada às necessidades especiais das comunidades que apoia. Quase por definição, a pesca está concentrada em regiões costeiras remotas ou periféricas, onde existem poucas fontes alternativas de emprego. Neste contexto, qualquer enquadramento regulamentar tem de ser aplicado com uma grande sensibilidade.

Os códigos de boas práticas podem, nestas circunstâncias, representar a solução mais prática e o instrumento mais adequado para as pequenas e médias empresas que dominam o sector nestas regiões.

O artigo 1º da proposta relativa à higiene de géneros alimentícios e o anexo I da proposta 2 relativa às regras específicas de higiene fornecem definições pormenorizadas de produtos primários e transformados, bem como de moluscos bivalves vivos e produtos da pesca. Isto representa um passo em frente para o sector das pescas.

Esta comissão tem feito, firmemente, questão em que, enquanto a produção agrícola primária tem normalmente incluído os produtos da pesca, a pesca e a aquicultura sejam abrangidas por uma política comum das pescas relativamente autónoma, que preveja disposições específicas na legislação alimentar comunitária para abranger o sector.

Contudo, recentemente, em 1996, a Comissão e o Conselho, sem consulta ao Parlamento Europeu, conseguiram impor à indústria das pescas taxas para financiar inspecções veterinárias nos termos de uma directiva originalmente concebida para tratar de carne.

(decisão do Conselho de Ministros da Agricultura de 24-27 de Junho de 1996, relativamente à proposta da Comissão para alterar as Directivas (CEE)85/73()[1], (CEE)90/675()[2] e (CEE)91/496)()[3].

A legislação tem de se basear numa avaliação dos riscos envolvidos. Neste caso particular, contudo, tal não foi evidentemente o caso, nem foi tida em conta a natureza específica da "categoria particular de géneros alimentícios" envolvida. Definições claras e regulamentos mais transparentes devem contribuir para fazer desses casos uma coisa do passado.

Conclusões

Em conclusão, a Comissão das Pescas salientaria que:

a)   Um regime de regulamentação tem de ter em conta os vários graus de risco apresentados pelas diferentes empresas de acordo com as suas práticas de funcionamento. Princípios gerais e uniformes podem e devem ser centralmente aprovados. No entanto, eles têm que ser aplicados de forma sensível nas áreas periféricas e remotas, dependentes de um determinado segmento da indústria de produção alimentar, embora garantindo sempre a aplicação estrita da regulamentação.

b)   A Directiva 91/493/CEE() que adopta normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, abraça o conceito de auto-monitorização e a responsabilidade da indústria em efectuar os seus próprios controlos. Conforme referido pela Comissão "o princípio que preside a toda a reformulação das regras de higiene é o de que os operadores do sector alimentar são plenamente responsáveis pela segurança dos géneros que produzem. A aplicação de princípios de análise dos riscos e de controlo e a observância de regras de higiene devem garantir essa segurança."

O sector das pescas já funciona de acordo com estes princípios.

  • [1] JO L 32, 5.2.1985, p. 14
  • [2] JO L 373, 31.12.1990, p. 1
  • [3] JO L 268, 24.9.1991, p. 56