RELATÓRIO sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva
(2001/2128(INI))
6 de Junho de 2002
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades
Relatora: Anne E.M. Van Lancker
PÁGINA REGULAMENTAR
Na sessão de 6 de Setembro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou que a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades fora autorizada a elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do artigo 163º do Regimento, sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (2001/2128(INI)).
Na sua reunião de 12 de Julho de 2001, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades designou Anne E.M. Van Lancker relatora.
Nas suas reuniões de 17 de Abril e 4 de Junho de 2002, a comissão procedeu à apreciação do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por 19 votos a favor, 11 votos contra e 2 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação: Anna Karamanou, presidente; Marianne Eriksson e Olga Zrihen Zaari, vice-presidentes; Anne E.M. Van Lancker, relatora, em substituição de Christa Prets; María Antonia Avilés Perea, Regina Bastos, Geneviève Fraisse, Fiorella Ghilardotti, Lissy Gröner, Christa Klaß, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Maria Martens, Emilia Franziska Müller, Amalia Sartori, Miet Smet, Patsy Sörensen, Joke Swiebel, Helena Torres Marques, Feleknas Uca, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Lousewies van der Laan, Sabine Zissener, Winfried Menrad (em substituição de Robert Goodwill), Maria Berger (em substituição de Elena Ornella Paciotti), María Izquierdo Rojo (em substituição de Hans Karlsson), Eryl Margaret McNally (em substituição de Mary Honeyball), Rosa Miguélez Ramos (em substituição de María Rodríguez Ramos, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Anne-Karin Glase (em substituição de Astrid Lulling, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Dieter-Lebrecht Koch (em substituição de James L.C. Provan, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Jürgen Zimmerling (em substituição de Marielle de Sarnez), Cecilia Malmström (em substituição Lone Dybkjær, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento) e Anne Elisabet Jensen (em substituição de Marieke Sanders-ten Holte, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento).
O relatório foi entregue em 6 de Junho de 2002.
O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (2001/2128(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado em 1966,
– Tendo em conta o artigo 12º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado em 1966,
– Tendo em conta os artigos 5° e 152º do Tratado CE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 12º e o nº 1 do artigo 16º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como as recomendações gerais nºs 21 e 24 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,
– Tendo em conta o artigo 24º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989,
– Tendo em conta a Declaração Final e o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 13 de Setembro de 1994) e o documento contendo as acções fundamentais saídas da Conferência ICPD + 5 (1999),
– Tendo em conta a Declaração Final e o Programa de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (Pequim, 15 de Setembro de 1995) e o documento de conclusão da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres + 5 (Nova Iorque, 10 de Junho de 2000),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Setembro de 1994[1], sobre os resultados da Conferência Mundial do Cairo sobre População e Desenvolvimento, bem como a sua Resolução de 4 de Julho de 1996[2] sobre o seguimento da referida Conferência,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 1953[3], sobre a participação da União Europeia na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres realizada em Pequim, subordinada ao tema “Igualdade, Desenvolvimento e Paz”, a sua Resolução, de 21 de Setembro de 1995[4], sobre a referida Conferência e a sua Resolução, de 18 de Maio de 2000[5], sobre o seguimento a dar à Plataforma de Acção de Pequim,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 1999[6], sobre o estado da saúde das mulheres na Comunidade Europeia,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia intitulado “Um Novo Impulso à Juventude Europeia”, de 21 de Novembro de 2001[7],
– Tendo em conta o documento da Organização Mundial de Saúde intitulado “Definições e Indicadores usados no Planeamento Familiar, nos Cuidados de Saúde Materno‑Infantis e na Saúde Reprodutiva pelo Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde", de Março de 1999,
– Tendo em conta o relatório final do STOA intitulado "Fertility awareness and contraception" (Plano de trabalho de 1995),
– Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0223/2002),
A. Considerando que as mulheres e os homens devem dispor de liberdade para fazer as suas próprias escolhas informadas e responsáveis, no que toca à saúde sexual e reprodutiva e aos seus direitos, sem perder de vista a importância da saúde dos outros, e dispor dos meios e das possibilidades para o fazer,
B. Considerando que as competências da UE neste domínio consistem em fornecer orientações e propor iniciativas úteis para encorajar a cooperação,
C. Considerando que as políticas governamentais que negligenciam o consentimento informado das mulheres e dos homens em relação ao uso de contraceptivos, no intuito de alcançar objectivos de natureza demográfica, podem dar azo a práticas coercivas,
D. Considerando as disparidades existentes ao nível dos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva no âmbito da União Europeia e em cada um dos Estados-Membros, em especial a enorme desigualdade que afecta as mulheres europeias no acesso aos serviços de saúde reprodutiva, à contracepção e à interrupção voluntária da gravidez em função do seu nível de rendimentos e/ou do país de residência,
E. Considerando que todos os estudos apontam para a existência de um menor número de abortos em alguns Estados-Membros que combinam uma legislação muito liberal sobre a interrupção da gravidez com uma eficaz educação sexual e a existência de serviços de planeamento familiar de alta qualidade e de um vasto leque de meios contraceptivos; que, contudo, em alguns Estados-Membros com políticas semelhantes continuam a registar-se taxas elevadas de aborto e de casos de gravidez durante a adolescência,
F. Considerando que é necessário envidar esforços não só no sentido de pôr termo aos casos de gravidez não desejada, mas também com vista à sua prevenção,
G. Considerando que cabe não só às mulheres mas também aos homens a responsabilidade de evitar casos de gravidez não desejada,
H. Considerando que, no que respeita à prevenção de casos de gravidez não desejada, é extremamente importante uma boa informação sobre a sexualidade, a responsabilidade para com os outros nas relações, a saúde, os diferentes meios para evitar a gravidez, etc., e que os pais e os estabelecimentos de ensino podem desempenhar um importante papel nesse domínio,
I. Considerando que um bom acesso a todos os meios contraceptivos reduziria os casos de gravidez não desejada e as doenças sexualmente transmitidas,
J. Considerando que os abortos praticados sem condições de segurança põem em sério risco a saúde física e mental das mulheres,
K. Considerando que, comparativamente aos Estados‑Membros, nos países candidatos à adesão a taxa de abortos é mais elevada, a utilização de meios contraceptivos é menor e há falta de informação para as mulheres, em termos de uma educação sexual sistemática e adequada;
L. Considerando que em muitos países candidatos os sistemas de saúde não dispõem de equipamento médico e de higiene suficiente e não estão devidamente orientados para as necessidades da população,
M. Considerando o número cada vez maior de casos de gravidez durante a adolescência e a falta de uma educação sexual de elevada qualidade, bem como de aconselhamento e serviços especificamente vocacionados para a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes em alguns Estados-Membros,
N. Considerando a alarmante propagação de doenças sexualmente transmissíveis, os riscos de contactos sexuais sem protecção e a persistência de estereótipos que erroneamente associam o risco de infecção pelo VIH/SIDA com certos meios de transmissão, apesar da informação facultada na União relativamente a medidas de prevenção e ao seus mecanismos de transmissão, e a importância de promover um elevado grau de saúde sexual e de prevenir as doenças sexualmente transmitidas;
O. Considerando que a violência sexual tem consequências nefastas para a sexualidade e a saúde reprodutiva das mulheres e das jovens e que as mutilações dos órgãos genitais femininos têm efeitos prejudiciais para as relações sexuais, a gravidez e o parto,
P. Considerando que, de momento, não se dispõe de indicadores completos relativos à saúde sexual e reprodutiva a nível europeu,
Q. Considerando que cada vez mais mulheres, incluindo um número crescente de jovens, continuam a engravidar sem o desejarem,
R. Considerando que o tema da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos não podem ser encarados apenas do ponto de vista do acesso aos meios contraceptivos e ao aborto,
S. Considerando que os contraceptivos são maioritariamente utilizados por mulheres,
T. Considerando as dificuldades de comparação entre as políticas de saúde sexual e reprodutiva, tanto na União Europeia, como entre a União Europeia e os países candidatos à adesão,
No que diz respeito à contracepção
1. Observa que a política legislativa ou regulamentar em matéria de saúde reprodutiva se insere nas competências dos Estados-Membros, mas que a União Europeia pode desempenhar um papel de apoio através do intercâmbio das melhores práticas;
2. Recomenda aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão que desenvolvam políticas nacionais de saúde sexual e reprodutiva de elevada qualidade, em cooperação com as organizações pluralistas da sociedade civil, prestando ampla informação sobre métodos eficazes e responsáveis de planeamento familiar e garantindo a igualdade de acesso a toda uma vasta gama de métodos contraceptivos, bem como a métodos destinados a promover a consciência da fertilidade;
3. Recomenda aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão que se certifiquem de que as mulheres e os homens estão em condições de dar o seu consentimento plenamente informado acerca do uso de contraceptivos, bem como de métodos destinados a promover a consciência da fertilidade;
4. Convida os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a pugnar pela distribuição de contraceptivos e pela existência de serviços de saúde sexual e reprodutiva em regime de gratuitidade, ou a custo reduzido, para os grupos sociais carenciados, tais como os jovens, as minorias étnicas e os excluídos socialmente;
5. Insta os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas que vivem em condições de pobreza possam beneficiar do melhor acesso possível aos serviços especializados em saúde sexual e reprodutiva, oferecendo-lhes, em particular, a escolha dos contraceptivos e a prevenção/diagnóstico das doenças sexualmente transmissíveis;
6. Solicita aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão que promovam a contracepção de emergência, por exemplo, através da venda livre e a preço acessível, como uma prática comum no âmbito dos cuidados de saúde sexual e reprodutiva;
7. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a promoverem investigação científica no domínio da contracepção destinada a homens, por forma a assegurar a igualdade das mulheres e dos homens no que respeita aos efeitos da utilização dos métodos contraceptivos,
No que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto
8. Sublinha que o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar;
9. Recomenda aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão que pugnem pela implementação de uma política de saúde e social que permita uma diminuição do recurso ao aborto, nomeadamente graças à disponibilização de serviços de planeamento familiar e de aconselhamento e à prestação de assistência e apoio financeiro a grávidas em dificuldades, e considerem o aborto de risco como um tema fundamental de preocupação ao nível da saúde pública;
10. Recomenda aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão que garantam a disponibilidade de uma informação imparcial, científica e facilmente compreensível, bem como de serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção de casos de gravidez não desejada, assim como sobre os riscos decorrentes de abortos perigosos praticados em condições inadequadas;
11. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a oferecer serviços especializados de saúde sexual e reprodutiva, que incluam um aconselhamento profissional de elevada qualidade adaptado às necessidades de grupos específicos (como, por exemplo, dos imigrantes), proporcionado por um quadro de pessoal devidamente qualificado e multidisciplinar; sublinha a necessidade de os serviços de aconselhamento serem confidenciais e isentos, bem como o carácter imperioso do encaminhamento dos interessados a outras entidades prestadoras de serviços, em caso de legítima objecção de consciência de um determinado prestador; no âmbito do aconselhamento sobre o aborto, é necessário chamar a atenção para os riscos para a saúde a este associados (riscos físicos e psíquicos) e discutir soluções alternativas (adopção, possibilidades de obtenção de apoio se se decidir não interromper a gravidez);
12. Recomenda que a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres;
13. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a se absterem, em quaisquer circunstâncias, de agir judicialmente contra mulheres que tenham feito abortos ilegais;
No que diz respeito à saúde sexual e reprodutiva/educação sexual dos adolescentes
14. Sublinha que a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes e as suas necessidades no que respeita à sexualidade e à reprodução diferem das dos adultos;
15. Recorda que a participação activa dos jovens (os seus direitos, opiniões e competências) é importante para o desenvolvimento, implementação e avaliação dos programas de educação sexual, em colaboração com outros intervenientes, especialmente os pais; sublinha que o reforço das competências dos pais tem aqui igualmente um importante papel a desempenhar;
16. Recorda que a educação sexual deve ser ministrada em função do género, isto é, devem ser tidas em conta as sensibilidades particulares dos rapazes e das raparigas, tendo início numa fase precoce da vida, continuando até à idade adulta, com uma abordagem específica nos diferentes estádios do desenvolvimento e tendo em conta a existência de múltiplos estilos de vida, devendo ser concedida a devida atenção às doenças sexualmente transmitidas (designadamente,VIH/SIDA);
17. Sublinha que a educação sexual deve ser considerada de forma global e positiva, concedendo atenção a aspectos psicossociais e biomédicos, e basear-se no respeito mútuo e na responsabilidade;
18. Solicita aos governos dos Estados‑Membros e dos países candidatos à adesão que recorram a diferentes métodos para chegar aos jovens - educação formal e informal, campanhas de publicidade, comercialização social de preservativos e projectos como serviços confidenciais de ajuda por telefone - e que tenham em conta as necessidades de grupos especiais, encorajando a intervenção de educadores do mesmo grupo na educação sexual;
19. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a melhorarem e alargarem o acesso dos jovens aos serviços de saúde (centros de planeamento familiar, centros de jovens, nos estabelecimentos de ensino, etc.), adequando-os às suas preferências e necessidades;
20. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a acompanharem as adolescentes grávidas, quer estas queiram interromper a gravidez quer a queiram levar a termo, e a garantir a continuidade da sua educação;
21. Solicita aos governos dos Estados-Membros que mantenham e incrementem o nível de informação da população sobre a infecção por VIH/SIDA, os seus mecanismos de transmissão e os comportamentos que favorecem a sua transmissão, principalmente nos sectores mais marginalizados da sociedade e com maiores dificuldades de acesso à informação;
No que diz respeito à política de saúde sexual e reprodutiva da União Europeia em geral
22. Saúda a investigação actualmente financiada pela Comissão Europeia sobre a existência de indicadores relevantes e definições harmonizadas em matéria de saúde sexual e reprodutiva e solicita à Comissão que garanta a prossecução destas iniciativas, ao abrigo do novo programa de acção comunitária em matéria de saúde pública;
23. Exorta os governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão a facultarem à Comissão dados e informações relevantes sobre as políticas deste sector, para que seja possível compilar uma base de dados à escala europeia com estatísticas relativas à saúde sexual e reprodutiva e elaborar um vade-mécum sobre as boas práticas e as experiências positivas no domínio em causa;
24. Solicita aos governos dos Estados‑Membros e dos países candidatos à adesão que garantam o acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva sem discriminação em razão da orientação sexual, do sexo ou do estado civil;
25. Recomenda que se dê início a um processo de aprendizagem mútua, baseado em comparações de dados relativamente à saúde sexual e reprodutiva e na partilha de experiências positivas e de boas práticas existentes nas políticas e nos programas de saúde sexual e reprodutiva dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão;
26. Insta a Comissão a ter em linha de conta as opiniões dos jovens em matéria de direitos e de saúde sexual e reprodutiva, enquanto tema de capital importância no seguimento do Livro Branco da Comissão intitulado “Um novo impulso à juventude europeia”;
27. Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito da sua estratégia de pré‑adesão, concedam um apoio técnico e financeiro acrescido aos países candidatos, por forma a que estes desenvolvam e apliquem programas destinados a melhorar a saúde pública e os padrões de qualidade nos serviços de saúde sexual e reprodutiva, e que garantam que a ajuda actualmente concedida pela UE à Europa Oriental e à Ásia Central inclui este tipo de programas;
28. Solicita à Comissão que tenha em conta o impacto devastador da política "Mexico‑City" da Administração Bush, que recusa financiar organizações não governamentais que ocasionalmente, e como último recurso, orientam mulheres para clínicas onde se pratica o aborto, especialmente no que se refere a programas destinados à Europa Central e Oriental; solicita à Comissão que colmate o fosso orçamental causado por aquela política;
29. Solicita à Comissão que garanta uma fiscalização e uma avaliação permanentes dos programas de acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres e que transmita periodicamente ao Parlamento Europeu relatórios sucintos sobre esta questão;
30. Saúda o objectivo definido no Documento de Conclusões da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres + 5, a saber, a consecução de um acesso universal a cuidados de saúde primários de elevada qualidade em 2015, incluindo os cuidados de saúde a nível sexual e reprodutivo; solicita também ao Conselho que, dentro dos limites das suas competências, desenvolva indicadores e padrões de referência em relação às áreas mais críticas e que transmita periodicamente ao Parlamento Europeu relatórios sucintos sobre esta questão;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Conceitos básicos
A. Saúde sexual e reprodutiva
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, “a saúde reprodutiva refere-se ao sistema, às funções e aos processos de reprodução em todos os estádios da vida”. Ela implica “… que as pessoas sejam capazes de ter uma vida sexual responsável, satisfatória e segura e que disponham da capacidade de se reproduzir e da liberdade para decidir se, quando e com que frequência o devem fazer. Implícito neste ponto está o direito de os homens e as mulheres serem informados sobre, e terem acesso aos métodos de regulação da fertilidade da sua escolha, os quais devem ser eficazes, aceitáveis e a preço reduzido. Implícito está também o direito ao acesso a serviços de prestação de cuidados de saúde adequados, que permitam às mulheres ter uma gravidez e um parto sem risco e que proporcionem aos casais a melhor oportunidade de terem uma criança feliz"[1].
A saúde sexual é definida como “a integração dos aspectos somáticos, emocionais, intelectuais e sociais do ser sexual, de um modo que seja positivamente enriquecedor e contribua para o desenvolvimento da personalidade, da comunicação e do amor”. A definição implica “uma abordagem positiva da sexualidade humana, o que faz com que os objectivos dos serviços de saúde a nível sexual devam centrar‑se no enriquecimento da vida e das relações sexuais, e não apenas no aconselhamento e nos cuidados relacionados com a procriação ou as doenças sexualmente transmissíveis"[2].
B. Direitos sexuais e de reprodução
O artigo 96º da Plataforma de Acção de Pequim afirma o seguinte: “Os direitos humanos das mulheres incluem o direito de controlar e decidir livre e responsavelmente sobre todos os assuntos que digam respeito à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem qualquer forma de coerção, discriminação e violência. O relacionamento em pé de igualdade entre homens e mulheres em questões relacionadas com as relações sexuais e a reprodução, incluindo o completo respeito pela integridade da pessoa humana, exigem respeito mútuo, consentimento e partilha de responsabilidades ao nível do comportamento sexual e das suas consequências”.
Certas organizações internacionais, como a Federação Internacional do Planeamento Familiar (FIPF), procederam à formulação de direitos sexuais e de reprodução derivados da legislação internacional em matéria de direitos humanos. A Carta da FIPF dos Direitos Sexuais e de Reprodução (1995) foi reconhecida pela FUNUAP (Fundo das Nações Unidas para a População) e pela Organização Mundial de Saúde.
II. Contexto internacional a nível político e jurídico
A. Contexto internacional a nível jurídico
A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979) prevê que todos os Estados garantam aos homens e às mulheres “… os mesmos direitos para decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre cada um…”, assegura o acesso à educação e à informação indispensáveis e habilita homens e mulheres a dispor dos meios para controlar a dimensão das famílias[3]. De acordo com a Recomendação 21 da referida Convenção, o planeamento familiar deve ser entendido como a conjugação dos seguintes factores: garantia de educação sexual, disponibilidade de serviços de planeamento familiar, disponibilidade de métodos de contracepção seguros e fiáveis, medidas adequadas e gratuitas de regulação voluntária da fertilidade, em defesa da saúde e do bem-estar de todos os membros da família. No seu Comentário Geral (nº 14, 2000) sobre o artigo 12º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Comissão para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ao debruçar-se sobre o direito aos mais elevados padrões de saúde, reconhece o direito à liberdade sexual e reprodutiva, o direito ao acesso à educação e à informação em matérias relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva e a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade dos bens e serviços na área dos cuidados de saúde.
B. Contexto internacional a nível político
As Declarações e Programas de Acção, tanto da Conferência Internacional das Nações Unidas sobre a População e o Desenvolvimento (Cairo, 1994), como da Quarta Conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres (Pequim, 1995) marcam uma viragem nos modos de conceber a sexualidade e as questões relacionadas com a reprodução. Antes de ambas as conferências, estas questões eram exclusivamente abordadas em termos de crescimento populacional e de políticas demográficas. Mas na ICPD e na FWCW, a sexualidade e saúde reprodutiva foram, pela primeira vez, consideradas na óptica dos direitos humanos. A ideia dos direitos das mulheres como parte integrante dos direitos humanos vinha sendo concebida como um factor indispensável à emancipação das mulheres e um elemento importante para o progresso das sociedades em geral. O conceito de planeamento familiar deu lugar a um conceito mais abrangente de saúde reprodutiva, que abrange homens e mulheres e designa um estado de bem‑estar físico, mental e social em todas as questões que se relacionem com o sistema de reprodução.
C. Desenvolvimentos políticos à escala europeia
Na sua resolução sobre o seguimento da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, o Parlamento Europeu exortou a União Europeia a desempenhar um papel de relevo na promoção de facilidades para a troca de informação, a pesquisa e a cooperação entre grupos de trabalho relacionados com a prestação de cuidados de saúde neste domínio. Na sua resolução sobre o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, o Parlamento Europeu pediu que se desse uma atenção particular ao direito à saúde reprodutiva e reclamou a tomada de medidas destinadas, particularmente, a impedir o aumento do número de casos de gravidez juvenil através da distribuição alargada de contraceptivos aos jovens, do recurso acrescido a campanhas de informação e da melhoria da qualidade e da acessibilidade da educação sexual. Na sua resolução sobre o Estado de Saúde das Mulheres na Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu reconheceu que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva varia significativamente de país para país. A resolução apelava aos Estados-Membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos, em casos de gravidez forçada, violação ou de perigo para a vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final. A resolução apelava também aos Estados‑Membros para que os abortos voluntários fossem realizados em condições de segurança médica e fosse prestado à mulher um apoio de carácter psicológico e social.
O Conselho da Europa tratou, de forma exaustiva e a vários níveis, a questão dos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
II. Questões relativas aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva
A. Contracepção
Os Programas de Acção da ICPD e da FWCW vieram reforçar o espírito da CEDAW. Por exemplo, a ICPD estabeleceu como princípio que todos os países deveriam tentar proporcionar o acesso universal a uma vasta gama de métodos de planeamento familiares seguros e fiáveis no ano de 2015. Por outro lado, o Documento de Conclusões da FWCW + 5 definiu também o ano de 2015 como horizonte temporal para se alcançar o acesso universal a cuidados de saúde primária de elevada qualidade, incluindo os cuidados de saúde sexual e reprodutiva.
Ponto da situação
A taxa média de utilização de métodos modernos de contracepção na União Europeia situa‑se à volta dos 65%, tendo a Áustria e a Grécia cerca de 53% e a Alemanha, a Finlândia, o Reino Unido e a Holanda a percentagem mais elevada, com cerca de 75%. A taxa média de utilização de contraceptivos nos países candidatos à adesão é muito mais baixa do que na União Europeia, com uma média de cerca de 31%, sendo os níveis mais baixos atingidos na Roménia e na Lituânia (cerca de 13,5%) e os níveis mais elevados na República Checa, na República Eslovaca, na Hungria e na Eslovénia (cerca de 47%)[4].
Nenhum governo da União Europeia dispõe de uma política clara e autónoma na área da saúde sexual e reprodutiva, mas a maioria dos países apoia a existência de serviços de planeamento familiar, geralmente disponibilizados através dos sistemas nacionais de saúde e entregues ao cuidado de médicos de clínica geral. Os serviços, incluindo os meios de contracepção, são grátis no Reino Unido e em Portugal. Noutros países, os clientes pagam, mas na maior parte dos casos são parcial ou totalmente reembolsados. O planeamento familiar não está integrado no sistema de saúde espanhol e grego, e na Irlanda o financiamento do Estado só existe em centros que recorram a “métodos naturais”. A utilização de contraceptivos varia muito nos, e entre os, Estados‑Membros: alguns países disponibilizam menos serviços para os jovens, os imigrantes e as pessoas que vivem nas áreas rurais.
Por causa da escassez e do custo elevado dos adequados meios de contracepção, bem como da falta de serviços de aconselhamento, na Europa Central e Oriental o aborto continua a ser o principal meio de regulação da fertilidade. Regra geral, pode fazer‑se um aborto gratuitamente ou por pouco dinheiro, ao passo que os contraceptivos são caros, chegando a custar um terço do salário das pessoas, o que deixa uma margem de escolha muito reduzida para a maioria das mulheres. Além disso, o apoio político aos serviços na área da saúde reprodutiva é bastante baixo, devido a preocupações de carácter demográfico.
B. Aborto
O Programa de Acção da ICPD declara: “Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. Todos os governos, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais de maior relevância, são instadas a reforçar o seu compromisso com a defesa da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto de risco enquanto problema central da saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados. … As mulheres que tenham uma gravidez não desejada devem ter acesso imediato a uma informação de confiança e a um aconselhamento compassivo. … Nos casos em que o aborto não seja ilegal, a interrupção voluntária da gravidez deve ser realizada de forma segura. Em qualquer dos casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações que podem advir da realização de um aborto…"[5]. A plataforma de acção da FWCW declara que os governos devem “… ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos"[6].
Ponto da situação
Na União Europeia, as taxas oficiais de realização de abortos legais menos elevadas são as da Bélgica, Holanda e Alemanha (cerca de 7 por cada mil mulheres); a meio da tabela, estão a Finlândia, a França e a Itália (cerca de 11 por cada mil mulheres); as taxas mais elevadas são as da Suécia, do Reino Unido e da Dinamarca (cerca de 17 por cada mil mulheres), tendo a Suécia a mais elevada de todas (18 por cada mil mulheres). Nos países candidatos à adesão, as taxas de recurso ao aborto são muito mais elevadas do que na União Europeia. Os níveis oficiais mais baixos encontram-se na República Checa (17/1000), na Lituânia, na Eslováquia e na Eslovénia (21/1000 mulheres); a meio da tabela encontram-se a Bulgária, a Letónia, a Estónia e a Hungria (cerca de 40/1000 mulheres); a Roménia é o país que possui a taxa mais elevada (52/1000 mulheres).[7]3 Vide nota de rodapé 4.
Na União Europeia, a política em relação ao aborto varia consoante os Estados-Membros. Este facto constitui uma explicação para a existência de mulheres que viajam de um Estado‑Membro para outro, a fim de realizar um aborto. A política mais restritiva é a da Irlanda, onde o aborto só é permitido para salvar a vida de uma mulher; em Portugal e Espanha, o aborto legal só é possível nos casos de mutilação fetal e violação, ou para proteger a saúde física e mental das mulheres, mas na realidade a prática de abortos difere consideravelmente deste figurino. Outros países permitem a realização de abortos por razões de carácter médico e socioeconómico. Em muitos países, o limite do tempo de gestação para a realização de um aborto situa-se nas 12 semanas. Depois desse limite, o aborto continua a ser possível em alguns países, mas só em circunstâncias especiais. Há países em que as menores precisam de obter o consentimento dos pais. O custo da interrupção voluntária da gravidez varia. Muitos governos incluem o aborto nos seguros dos sistemas nacionais de saúde, enquanto outros apenas incluem o aborto realizado por razões de carácter médico.
Na Europa Central e Oriental, o aborto é uma das causas fundamentais de morbilidade materna. Na Polónia, o aborto foi declarado ilegal depois de mais de quatro décadas em que foi permitido e amplamente acessível.
Chipre pratica uma política restritiva em matéria de aborto (apenas em caso de violação, mutilação fetal e protecção da saúde física e mental da mulher). Na Turquia, é necessário obter o consentimento do cônjuge.
C. Saúde sexual e reprodutiva / educação sexual dos adolescentes
O artigo 24º da Convenção dos Direitos da Criança (1998) declara: “Os Estados reconhecem às crianças o direito de usufruir dos mais elevados padrões de saúde e de facilidades para o tratamento de doenças e o restabelecimento da saúde. Os Estados envidarão esforços para garantir que não haja crianças privadas do direito de acesso à prestação de tais cuidados de saúde”. O nº 15 do artigo 6º da ICPD declara que “os jovens devem envolver-se activamente no planeamento, na aplicação e na avaliação de actividades de desenvolvimento, que tenham um impacto directo nas suas vidas diárias. Isto assume particular relevância no que toca às actividades de informação, educação e comunicação, bem como aos serviços relacionados com a saúde sexual e reprodutiva, incluindo a prevenção de casos de gravidez precoce, educação sexual e prevenção do vírus HIV/SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis. O acesso a estes serviços, bem como a respectiva confidencialidade e privacidade, tem de ser garantido com o apoio e a orientação dos pais, na linha no que diz a Convenção sobre os Direitos da Criança. Além disso, é necessário que haja programas educativos que favoreçam as aptidões ao nível do planeamento familiar, da adopção de estilos de vida saudáveis e do desencorajamento activo do abuso de substâncias químicas.”
Ponto da situação
A taxa de casos de gravidez juvenil tem geralmente vindo a aumentar na União Europeia (a taxa real situa-se entre 12 e 25 por cada mil raparigas com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos). As taxas menos elevadas encontram-se na Holanda e na Bélgica, sendo o grupo intermédio formado pela Alemanha, pela França, pela Finlândia e pela Dinamarca; os níveis mais elevados encontram-se na Suécia, na Itália, na Inglaterra e no País de Gales[8].
No âmbito da União Europeia, os jovens não dispõem ainda de um mesmo nível de conhecimentos e aptidões no que diz respeito à sexualidade. As diferenças nas taxas de gravidez juvenil, por exemplo, entre o valor máximo de 28 por mil raparigas com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos no Reino Unido e o mínimo de 7 por mil na Holanda, são impressionantes. Em todo o mundo, a Holanda é considerada como um exemplo de abertura e prestação de serviços de qualidade, no que se refere a questões relacionadas com a sexualidade.
Na Europa Oriental, a falta de educação sexual contribui para a utilização insuficiente de meios contraceptivos. No todo, são necessários mais programas de saúde destinados aos adolescentes. Em alguns países, como a Letónia e a Bulgária, é necessário obter a autorização parental para recorrer aos serviços de planeamento familiar. Na Polónia, não existe qualquer tipo de educação sexual.
III. Recomendações sobre a política a seguir
A União Europeia sempre desempenhou um papel importante na promoção dos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
Neste relatório, lançamos um apelo a todos os Estados-Membros e aos países candidatos à adesão para que revejam a aplicação da Plataforma de Acção da ICPD e as garantias de implementação dos instrumentos internacionais ao nível dos direitos humanos. O conceito de direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva na União Europeia e nos países candidatos à adesão carece de reforço.
Deduzimos dos números apresentados que existem grandes diferenças entre os Estados‑Membros da União Europeia e os países candidatos à adesão. Porém, deve ter-se em conta que os dados são incompletos e podem, de facto, não reflectir a situação real, devido à insuficiência e à não-comunicação de informações oficiais. É, pois, necessário que se estabeleça um quadro mais nítido do estado actual dos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, bem como de uma visão de conjunto sobre as melhores práticas. Para se atingir este fim, recomendamos à Comissão que desenvolva uma base de dados relativa aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, baseada em indicadores harmonizados sobre o assunto. A investigação actualmente financiada pela Comissão Europeia neste domínio deve prosseguir, ao abrigo do novo programa de acção comunitário para a saúde, como é o caso, por exemplo, do projecto Reprostat, que tem como objectivo desenvolver indicadores e factores determinantes na saúde reprodutiva para a monitorização e a avaliação deste sector na União Europeia, ou do projecto ECHI, que inclui o comportamento sexual como factor sanitário determinante ao nível de toda a estratégia de saúde pública da União Europeia. Solicitamos ainda à Comissão que considere as opiniões dos jovens sobre os direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva como um vector importante no seguimento do Livro Branco sobre a Juventude.
Embora as políticas de saúde sexual e reprodutiva permaneçam no âmbito de competência dos Estados‑Membros, a União Europeia poderá produzir um valor acrescentado, se desencadear um processo de aprendizagem mútua, baseado em comparações de dados sobre este sector e na partilha das experiências positivas e das boas práticas existentes nas políticas e nos programas de saúde reprodutiva e sexual dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.
- [1] Comissão de Política Global da Organização Mundial de Saúde, 2 de Maio de 1994. Position paper da OMS sobre Saúde, População e Desenvolvimento, apresentado à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 5-13 de Setembro de 1994.
- [2] "Definições e Indicadores usados no Planeamento Familiar, nos Cuidados de Saúde Materno‑Infantis e na Saúde Reprodutiva pelo Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde", de Março de 1999.
- [3] Artigo 16.º, n.º 1, alínea e).
- [4] Relatório de Síntese sobre o Controlo da População Mundial 2002, Divisão do Departamento de Assuntos Económicos e Sociais das Nações Unidas para a População, com a colaboração da OMS e da UNAIDS.
Conselho da Europa, Grupo de Especialistas sobre o Direito à Liberdade de Escolha em matéria de Reprodução e de Estilos de Vida, 1998. - [5] ICPD, parágrafo 8.25.
- [6] FWCW, parágrafo 106.k.
- [7] Vide nota de rodapé 4.
- [8] Vide nota de rodapé 4.