Relatório - A5-0258/2002Relatório
A5-0258/2002

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único europeu
(COM(2001) 123/2 – C5‑0480/2001 – 2001/0060(COD))

11 de Julho de 2002 - ***I

Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo
Relator: Giovanni Claudio Fava

Processo : 2001/0060(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A5-0258/2002
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A5-0258/2002
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PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 11 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único europeu (COM(2001) 123/2 – 2001/0060 (COD)).

Na sessão de 25 de Outubro de 2001, a Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Orçamentos, à Comissão do Controlo Orçamental, à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer (C5‑0480/2001).

Na sua reunião de 20 de Novembro de 2001, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo designou relator Giovanni Claudio Fava.

Nas suas reuniões de 23 de Janeiro de 2002, 18 de Abril de 2002, 22 de Maio de 2002 e 10 de Julho de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 42 votos a favor, 6 contra e 6 abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Luciano Caveri (presidente), Rijk van Dam, Gilles Savary e Helmuth Markov (vice-presidentes), Giovanni Claudio Fava (relator), Sylviane H. Ainardi (em substituição de Alonso José Puerta), Pedro Aparicio Sánchez (em substituição de Rosa Miguélez Ramos), Emmanouil Bakopoulos, Rolf Berend, Philip Charles Bradbourn, Felipe Camisón Asensio, Luigi Cocilovo, Gerard Collins, Nirj Deva, (em substituição de James Nicholson), Garrelt Duin, Alain Esclopé, Jacqueline Foster, Catherine Guy-Quint (em substituição de Danielle Darras), Konstantinos Hatzidakis, Ewa Hedkvist Petersen, Juan de Dios Izquierdo Collado, Georg Jarzembowski, Karsten Knolle (em susbtituição de Christine de Veyrac), Dieter-Lebrecht Koch, Giorgio Lisi, Nelly Maes, Emmanouil Mastorakis, Erik Meijer, Francesco Musotto, Camilo Nogueira Román, Karla M.H. Peijs, Wilhelm Ernst Piecyk, Giovanni Pittella (em substituição de John Hume), Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, José Javier Pomés Ruiz, Luís Queiró, Reinhard Rack, Carlos Ripoll i Martínez Bedoya, Isidoro Sánchez García, Marieke Sanders-ten Holte (em substituição de Dirk Sterckx), Dana Rosemary Scallon, Ingo Schmitt, Brian Simpson, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Margie Sudre, Roseline Vachetta (em substituição de Michel J.M. Dary), Joaquim Vairinhos, Geoffrey Van Orden (em substituição de Mathieu J.H. Grosch), Ari Vatanen, Herman Vermeer, Mark Francis Watts e Brigitte Wenzel-Perillo (em substituição de Sérgio Marques).

O parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontra-se apenso ao presente relatório. Em 21 de Novembro de 2001 e 22 de Novembro de 2001, respectivamente, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Controlo Orçamental e a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiram não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 11 de Julho de 2002.

O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia do período de sessões em que for apreciado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único europeu (COM(2001) 123/2 – C5‑0480/2001 – 2001/0060(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 123/2[1]),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0480/2001),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0258/2002),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

2 bis. Insta as partes envolvidas a tomarem todas as medidas necessárias para a rápida ratificação e entrada em vigor da Convenção Eurocontrol revista;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 4 bis (novo)
 

(4 bis)    Os Estados-Membros devem respeitar as regras recomendadas ou fixadas na Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e na Convenção Eurocontrol.

Justificação

É necessário recordar as obrigações que vinculam os Estados-Membros por força dos acordos internacionais. O presente regulamento deve estar em consonância com estes textos.

Alteração 2
Considerando 8

(8)   Esta regulamentação deve abranger a organização e utilização do espaço aéreo, bem como os procedimentos conexos, a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os aspectos económicos, equipamentos e sistemas da navegação aérea, bem como os procedimentos conexos.

(8)   Esta regulamentação deve abranger a organização e utilização do espaço aéreo, bem como os procedimentos conexos, a prestação de serviços de navegação aérea, equipamentos e sistemas da navegação aérea, bem como os procedimentos conexos.

Justificação

A prestação dos nossos serviços de navegação inclui um determinado número de aspectos distintos e a nenhum deve ser atribuída particular importância.

Alteração 3
Considerando 8 bis (novo)
 

(8 bis)    A prestação de serviços de navegação aérea constitui uma missão de interesse geral e visa proteger simultaneamente os utilizadores do transporte aéreo e as populações afectadas pelas aeronaves que as sobrevoam; esta tarefa deve, por conseguinte, ser realizada com o máximo de responsabilidade e competência.

(Substitui as alterações 22 e 23)

Justificação

Importa que no texto do regulamento a missão do controlo do tráfego aéreo seja mencionada enquanto missão de interesse geral.

Alteração 4
Considerando 16 bis (novo)
 

(16 bis)    Deveria haver uma escala de sanções que não afectasse a segurança, uma aplicação correcta e sanções efectivas contra as companhias aéreas e os prestadores de serviços que infrinjissem o disposto no presente regulamento.

Justificação

Na sua resolução incluída no relatório Atkins, o Parlamento Europeu solicitara que fossem tomadas medidas quanto às sanções a aplicar a todos os prestadores de serviços e a todas as companhias aéreas que infringissem as regras do “céu único”. Esta alteração reitera os termos da resolução do Parlamento.

Alteração 5
Considerando 17

(17)   Os parceiros sociais podem ser informados e consultados sobre todas as medidas com repercussões sociais importantes. O Comité de Diálogo Sectorial instituído com base na Decisão 1998/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu pode igualmente ser consultado.

(17)   Os parceiros sociais devem ser informados e consultados sobre todas as medidas com repercussões sociais. O Comité de Diálogo Sectorial instituído com base na Decisão 1998/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu deve igualmente ser consultado.

Justificação

Devido ao significativo impacto social e económico da criação do céu único europeu, deveria incumbir à Comissão a obrigação de informação e consulta dos parceiros sociais.

Alteração 6
Considerando 17 bis (novo)
 

(17bis) A fim de aconselhar a Comissão nos aspectos técnicos da realização do céu único europeu, é instituído, para além do Comité do Céu Único, um "órgão consultivo do sector" em que participarão as associações de utilizadores do espaço aéreo e a indústria aeronáutica.

Justificação

A Comissão teria toda a vantagem, tendo em conta a complexidade do assunto, em valer-se das competências das partes envolvidas, nomeadamente, os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os construtores, para o futuro desenvolvimento do quadro regulamentar. Isto é válido, nomeadamente, para as modalidades de execução que serão preparadas pela Comissão na sequência do procedimento de comitologia. No que se refere à actual proposta de regulamento, a Comissão não seguiu o parecer do Grupo de trabalho de Alto Nível destinado a criar um "órgão consultivo do sector". A consulta dos intervenientes do sector para a redacção da regulamentação é, contudo, absolutamente necessária para conseguir a aplicabilidade das normas de execução a todo o sector.

O Eurocontrol deveria igualmente participar nestes trabalhos na qualidade de observador.

Alteração 7
Considerando 18

(18)   A elaboração das medidas necessárias para a realização do céu único europeu requer consultas alargadas aos parceiros industriais envolvidos.

(18)   A elaboração das medidas necessárias para a realização do céu único europeu requer consultas alargadas a todos os agentes económicos e sociais envolvidos.

Justificação

A formulação do artigo 1.º, terceiro parágrafo, que faz uma referência concreta a todos os agentes económicos e sociais, é mais exacta e deveria igualmente ser integrada neste considerando.

Alteração 8
Artigo 1, parágrafo 2

O presente regulamento especifica as orientações gerais que presidem à criação do céu único europeu e identifica os domínios de intervenção da Comunidade, bem como os meios necessários, em termos de estruturas, procedimentos e recursos, para a criação do céu único europeu, tendo em conta a missão do Eurocontrol de criação de um espaço aéreo pan-europeu.

O presente regulamento especifica as orientações gerais que presidem à criação do céu único europeu e identifica os domínios de intervenção da Comunidade, bem como os meios necessários, em termos de estruturas, procedimentos e recursos, para a criação do céu único europeu, tendo em conta as necessidades dos Estados‑Membros em termos de defesa, bem como a missão do Eurocontrol de criação de um espaço aéreo pan-europeu.

Justificação

As consequências das medidas propostas para as actividades militares são manifestas, pelo que as necessidades em matéria de defesa deverão ser devidamente tidas em conta aquando da criação do céu único europeu.

Alteração 9
Artigo 1, parágrafo 2 bis (novo)
 

No processo de realização do céu único europeu, a Comunidade desenvolverá o mais elevado nível de cooperação possível com o Eurocontrol, de forma a garantir, em particular, sinergias em matéria regulamentar e abordagens coerentes, e a evitar duplicações entre as duas organizações.

(Substitui as alterações 33 e 34)

Justificação

A presente alteração sublinha a necessidade de uma estreia cooperação entre o Eurocontrol e a Comunidade na criação de um céu único europeu.

Alteração 10
Artigo 1, parágrafo 3 bis (novo)
 

A decisão relativa às medidas para a criação de um céu único europeu, cuja realização pode ter lugar antes de 31 de Dezembro de 2004, será tomada o mais depressa possível, de modo a que os primeiros efeitos benéficos se façam sentir antes do final de 2004.

Justificação

Esta medida visa contribuir para uma realização tão célere quanto possível do céu único europeu apressando o calendário de transposição para que possam ser aproveitadas, a breve trecho, as vantagens do céu único europeu.

Alteração 11
Artigo 2, alínea a)

(a)   "serviços de navegação aérea", o conjunto dos serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo os serviços subordinados para o fornecimento das infra-estruturas de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos destinados aos utilizadores do espaço aéreo, os serviços de investigação e salvamento, bem como os serviços de informação aeronáutica, sendo todos estes serviços fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo durante todas as fases de voo;

(a)   "serviços de navegação aérea", o conjunto dos serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo os serviços para o fornecimento das infra-estruturas e das actividades de comunicação, navegação aérea e vigilância (por radar), os serviços meteorológicos destinados aos utilizadores do espaço aéreo, os serviços de investigação e salvamento, bem como os serviços de informação aeronáutica, sendo todos estes serviços fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo durante todas as fases de voo;

Justificação

Os serviços de comunicação, de navegação e de vigilância aéreos (CNS) fazem parte do conceito global CNS/ATM da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Os serviços subordinados não são reconhecidos como tal e os serviços CNS são de importância vital para o ATM. Os termos utilizados na alteração são considerados mais apropriados.

Alteração 12
Artigo 2, alínea b)

b)   "prestadores de serviços de navegação aérea", qualquer entidade pública ou privada responsável pela exploração e gestão dos serviços de navegação aérea;

b)   "prestadores de serviços de navegação aérea", qualquer entidade pública ou privada, consoante a opção dos Estados‑Membros, responsável pela exploração e gestão dos serviços de navegação aérea no quadro das missões de interesse geral que lhe são atribuídas;

Justificação

Esta precisão está em consonância com a jurisprudência do TJCE (Processo C364-92 SAT/Eurocontrol) e com a Comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa (COM2000/580).

Cada Estado-Membro é livre de designar os prestadores de serviços de navegação aérea. O regulamento deve prever os casos em que operações públicas ou operação privadas têm a cargo missões de interesse geral.

Alteração 13
Artigo 3, nº 1, alínea b)

b)   prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os aspectos económicos;

b)   prestação de serviços de navegação aérea;

Justificação

A prestação dos nossos serviços de navegação inclui um determinado número de aspectos distintos e a nenhum deve ser atribuída particular importância.

Alteração 14
Artigo 4, alínea a)

a)   Tratamento do espaço aéreo sobre o território da Comunidade como um recurso comum que constitua um continuum;

a)   Tratamento do espaço aéreo sob a jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade como um recurso comum que constitua um continuum;

Justificação

A presente formulação garante a maior continuidade possível do espaço aéreo comunitário único, principalmente no que diz respeito aos Estados-Membros marítimos, cujo espaço aéreo se situa ora sobre o território da Comunidade ora sobre as águas internacionais.

Alteração 15
Artigo 4, alínea b bis) (nova)
 

b bis)    Disponibilização de um nível de capacidade suficiente para dar resposta à procura;

Justificação

A alteração justifica-se por si.

Alteração 16
Artigo 4, alínea c)

c)   Realização da maioria dos voos em linha recta entre os pontos de partida e de destino ou seguindo o itinerário mais próximo desta linha recta observando simultaneamente as exigências de segurança, protecção do ambiente e gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

c)   Realização da maioria dos voos em linha recta entre os pontos de partida e de destino ou seguindo o itinerário mais próximo desta linha recta, voos esses que deverão poder ser efectuados ao seu nível óptimo, observando simultaneamente as exigências de segurança, de defesa e de protecção, de poupança energética, de protecção do ambiente e de gestão mais eficaz dos fluxos de tráfego aéreo;

Justificação

Existem intercâmbios entre diferentes objectivos que não deveriam limitar-se à segurança, à protecção do ambiente ou ao ATM. O voo em linha recta não é suficiente, os aviões deveriam ter também a possibilidade de atingir o seu nível de voo óptimo o mais rapidamente possível.

As consequências das medidas propostas nas actividades militares são manifestas, pelo que as necessidades em matéria de defesa deverão ser tidas devidamente em conta aquando da realização do céu único europeu.

Alteração 17
Artigo 5, alínea b)

b)   Consulta formal e periódica dos utilizadores do espaço aéreo pelos prestadores de serviços de navegação aérea sobre as modalidades e custos desses serviços por forma a assegurar a integração das necessidades desses utilizadores na definição dos referidos serviços;

b)   Consulta formal e periódica dos utilizadores do espaço aéreo pelos prestadores de serviços de navegação aérea sobre as modalidades e custos desses serviços por forma a assegurar a integração das necessidades desses utilizadores aquando da prestação dos referidos serviços;

Justificação

A alteração justifica-se por si.

Alteração 18
Artigo 5, alínea c)

c)   Garantia da transparência adequada dos serviços de navegação aérea pelos prestadores de serviços de navegação aérea, através da publicação das contas financeiras e de relatórios anuais, bem como da realização de auditorias independentes regulares a tais serviços;

c)   Garantia da transparência adequada dos serviços de navegação aérea pelos prestadores de serviços de navegação aérea, através da publicação das contas financeiras, de relatórios anuais e de indicadores de prestações, bem como da realização de auditorias independentes regulares a tais serviços;

Justificação

Tornar pública a qualidade dos serviços prestados constitui um elemento significativo de transparência.

Alteração 19
Artigo 5, alínea g)

g)   Criação simultânea de novos serviços para todos os intervenientes nos Estados‑Membros em causa;

g)   Criação de novos serviços, que deverá ocorrer com o acordo dos utilizadores do espaço aéreo e numa data que garanta a interoperabilidade de todo o sistema;

Justificação

Não é claro aquilo se deve entender por "criação de novos serviços". As exigências de funcionamento dos diversos sectores do espaço aéreo, que variam em função da diversidade de estruturas e da densidade do tráfego, põem este princípio em causa se por " novos serviços" se entendem, por exemplo, os procedimentos destinados a resolver problemas locais específicos.

Podemos igualmente interrogar-nos sobre se este princípio não irá provocar atrasos indesejados na introdução "de novos serviços" e não contraria os princípios formulados nas alíneas i) e j), que solicitam a prestação de serviços de elevada qualidade em tempo útil através de regulamentação económica e de mecanismos de incentivo.

É essencial que a criação de novos serviços se processe em acordo com os utilizadores do espaço aéreo e não ponha em causa a interoperabilidade do conjunto do sistema.

Alteração 20
Artigo 5, alínea j)

j)   Desenvolvimento de mecanismos de incentivo da eficácia para promover novos investimentos neste sector e recompensar a prestação de serviços de elevada qualidade em tempo útil que satisfaçam a procura dos utilizadores do espaço aéreo;

j)   Desenvolvimento de mecanismos de incentivo da eficácia para promover novos investimentos neste sector e recompensar a prestação de serviços de elevados padrões de segurança e de qualidade em tempo útil que satisfaçam a procura dos utilizadores do espaço aéreo;

Justificação

Não carece de justificação.

Alteração 21
Artigo 6, alínea b)

b)   Promoção da introdução de novas soluções técnicas e operacionais para a navegação aérea através da realização do céu único europeu;

b)   Promoção da introdução de novas soluções técnicas e operacionais para a navegação aérea através da realização do céu único europeu, sempre que essas soluções venham aumentar a protecção e a segurança, assim como a eficácia e a capacidade;

Justificação

A introdução de novas soluções técnicas e operacionais deve vir aumentar simultaneamente a protecção, a segurança, a eficácia e a capacidade.

Alteração 22
Artigo 6, alínea c)

c)   Desenvolvimento e validação de soluções técnicas e operacionais que respondam a necessidades comuns dos utilizadores do espaço aéreo e tenham em conta as necessidades desses utilizadores no que se refere à escolha de rotas e perfis de voo.

c)   Desenvolvimento e validação de soluções técnicas e operacionais que respondam a programas decididos em conjunto com base em normas internacionais de ponta e a necessidades comuns dos utilizadores do espaço aéreo e tenham em conta as necessidades desses utilizadores no que se refere à escolha de rotas e perfis de voo.

Justificação

A planificação coerente dos novos desenvolvimentos e a sua validação devem responder quer às normas internacionais quer às exigências dos utilizadores.

Alteração 23
Artigo 6, alínea c bis) (nova)
 

c bis)    Elaboração de regulamentações sobre os equipamentos e os sistemas de navegação aérea respeitantes aos equipamentos de bordo, por forma a respeitar a data de aplicação estabelecida;

Justificação

A fim de evitar um índice reduzido de equipamento do espaço aéreo, devem ser estabelecidas regulamentações destinadas aos utilizadores por forma a evitar, quanto possível, as operações combinadas.

Alteração 24
Artigo 7, nº 1

1.   É instituído um Comité, designado Comité do Céu Único, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

1.   A Comissão será assistida por um Comité de Regulamentação, a seguir designado "Comité do Céu Único", composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão. O Comité velará, entre outros aspectos, pela preservação do equilíbrio entre os interesses de utilizadores civis e militares.

Justificação

A formulação acima utilizada corresponde à formulação clássica da comitologia utilizada na linguagem jurídica da Comunidade e facilita a compreensão da natureza e do papel do Comité " Céu Único Europeu", remetendo para o quadro institucional em vigor.

A cooperação entre as autoridades civis e militares é essencial para a realização do céu único europeu e deve ser integrada no Comité do Céu Único, de forma a destacar a importância desta cooperação e a reforçá-la.

Alteração 25
Artigo 7, nº 1 bis (novo)
 

1 bis.    As atribuições do Comité " Céu Único Europeu" e os procedimentos aplicáveis previstos na Decisão do 1999/468/CE Conselho serão consignados por via de medidas a adoptar nos termos do artigo 3º.

Justificação

A formulação acima utilizada corresponde à formulação clássica da comitologia utilizada na linguagem jurídica da Comunidade e facilita a compreensão da natureza e da acção do Comité " Céu Único Europeu", remetendo para o quadro institucional adequado em vigor.

Alteração 26
Artigo 7, nº 1 ter (novo)
 

1 ter.    O Comité "Céu Único Europeu" definirá as suas regras internas de funcionamento.

Justificação

A formulação acima utilizada corresponde à formulação clássica da comitologia utilizada na linguagem jurídica da Comunidade e facilita a compreensão da natureza e da acção do Comité " Céu Único Europeu", remetendo para o quadro institucional adequado em vigor.

Alteração 27
Artigo 7, nº 3 bis (novo)
 

3 bis.    O Eurocontrol participará nos trabalhos do Comité com o estatuto de observador.

Justificação

Na sua Comunicação sobre o programa de acção para a realização do céu único europeu, a Comissão propõe que o regulamento interno do Comité do Céu Único permita a participação no mesmo da Agência Eurocontrol como perito, embora o respectivo regulamento-quadro não contenha qualquer referência a essa participação. Para garantir uma participação significativa do Eurocontrol nos trabalhos do Comité do Céu Único deveria ser garantido o seu estatuto de observador.

Alteração 28
Artigo 7, nº 3 ter (novo)
 

3 ter.    Para além do Comité, e para aconselhar a Comissão no que se prende com os aspectos técnicos da realização do céu único europeu, é instituído um "órgão consultivo do sector", no qual participarão as associações de utilizadores do espaço aéreo e a indústria aeronáutica.

Justificação

A Comissão teria toda a vantagem, tendo em conta a complexidade do assunto, em valer-se das competências das partes envolvidas, nomeadamente, os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os construtores, para o futuro desenvolvimento do quadro regulamentar. Isto é válido, nomeadamente, para as modalidades de execução que serão preparadas pela Comissão na sequência do procedimento de comité. No que se refere à actual proposta de regulamento, a Comissão não seguiu o parecer do Grupo de Trabalho de Alto Nível destinado a criar um "órgão consultivo do sector". A consulta dos intervenientes do sector para a redacção da regulamentação é, contudo, absolutamente necessária para conseguir a aplicabilidade das normas de execução a todo o sector.

Alteração 29
Artigo 8

Ao elaborar as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento, a Comissão esforçar-se-á por garantir a possibilidade de alargar o céu único europeu aos Estados não membros da Comunidade, quer no âmbito de acordos bilaterais celebrados com os países terceiros, quer no âmbito de Eurocontrol.

Ao elaborar as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento, a Comissão deveria intervir de forma consequente para alargar o céu único europeu aos Estados não membros da Comunidade, quer no âmbito de acordos bilaterais celebrados com os países terceiros, quer no âmbito de Eurocontrol.

Justificação

A formulação original não confere à Comissão uma atitude activa, que é absolutamente necessária, nomeadamente no que diz respeito às relações com os Estados terceiros.

Alteração 30
Artigo 9 bis (novo)
 

Artigo 9º bis

 

Sanções

 

Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de sanções para as infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções assim previstas serão eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Justificação

Idêntica à da alteração 4.

Alteração 31
Artigo 10

A Comissão velará pela análise e comparação das prestações da navegação aérea, nomeadamente através do envolvimento da Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol.

A Comissão velará, através do envolvimento da Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol, pela análise e comparação das prestações da navegação aérea. A Comissão assegurará a difusão das melhores práticas à escala da União Europeia.

Justificação

Importa envolver um órgão experiente na análise das prestações e não confiar esta tarefa unicamente à Comissão Europeia. No âmbito da segurança e dos desempenhos, toda e qualquer avaliação deveria facilitar a difusão das melhores normas e práticas.

Alteração 32
Artigo 11, parágrafo 3

O relatório conterá uma avaliação dos resultados alcançados pelas medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento nos diferentes domínios de intervenção, tendo em conta os objectivos iniciais e as necessidades futuras.

O relatório conterá uma avaliação dos resultados alcançados pelas medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no sector, no que respeita, nomeadamente, aos aspectos económicos, sociais, laborais e tecnológicos, bem como à qualidade de serviço, e tendo em conta os objectivos iniciais e as necessidades futuras.

Justificação

É fundamental que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a evolução da realização do céu único europeu, bem como o seu impacto económico e social.

Alteração 33
Artigo 12

O presente regulamento não obsta à adopção ou aplicação, pelos Estados-Membros, de medidas justificadas em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos pelos Estados-Membros para a manutenção da paz e da segurança internacional.

O presente regulamento não obsta à adopção ou aplicação, pelos Estados-Membros, de medidas justificadas em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos pelos Estados-Membros para a manutenção da paz e da segurança internacional. O presente regulamento não impede a adopção pelos Estados-Membros das medidas necessárias à mobilização rápida e ao treino das suas Forças Armadas.

Justificação

Importa assegurar que este regulamento permita um ordenamento do espaço aéreo que conceda aos Estados-Membros condições óptimas de mobilização e de treino das suas Forças Armadas. Este domínio não se insere no âmbito das competências comunitárias.

Alteração 34
Artigo 12 bis (novo)
 

Artigo 12º bis

 

No tocante às questões que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento, as disposições aplicáveis entre Estados-Membros são as previstas pelas convenções em vigor em matéria de direito aéreo internacional entre os referidos Estados-Membros.

Justificação

A presente alteração evita um eventual vazio jurídico.

  • [1] JO C 103 E, de 30.4.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   A proposta da Comissão

A proposta de regulamento da Comissão (elaborada com base no número 2 do artigo 80º do Tratado CE) constitui uma resposta concreta ao relatório do Grupo de Alto Nível sobre o céu único europeu e tem como objectivo transformar, até 31 de Dezembro de 2004, data-limite, o espaço aéreo europeu num espaço integrado, organizado em torno dos mesmos princípios e subordinado às mesmas regras. A Comissão definiu dois objectivos prioritários: promover uma melhor utilização do espaço aéreo (para reduzir os custos associados à gestão do tráfego aéreo, reduzir os atrasos e aumentar a capacidade do sistema de controlo do tráfego aéreo) e reforçar substancialmente as condições de segurança.

Segundo a Comissão, a adesão da Comunidade ao Eurocontrol e à Convenção revista do Eurocontrol, que brevemente entrará em vigor, deverão constituir o ponto de partida para a realização do céu único europeu. Esta adesão é também fortemente apoiada pelo Grupo de Alto Nível, que, nas suas conclusões, destaca a necessidade de dispor de uma entidade reguladora europeia, forte e independente: a Comunidade deveria exercer esta função, em estreita cooperação com o Eurocontrol.

Para que as medidas regulamentares emanadas do Eurocontrol sejam eficazes, a Comissão sugere que as suas funções de regulamentação e de prestação de serviços sejam separadas.

Outra preocupação da Comissão é a de evitar a duplicação das actividades comunitárias e do Eurocontrol, risco que poderá ser evitado através da participação, na qualidade de perito, da Agência Eurocontrol no Comité do Céu Único, um organismo adicional que a Comissão pretende instituir.

A proposta de regulamento define os princípios e os métodos de trabalho e apresenta sugestões relativas a um quadro de cooperação entre os operadores de navegação aérea civil e militar.

A Comissão Europeia propõe que sejam tomadas as medidas necessárias para a realização dos referidos objectivos, assegurando um nível máximo de segurança para a navegação aérea nos seguintes domínios:

  • organização e utilização do espaço aéreo e procedimentos conexos;
  • prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os aspectos económicos;
  • equipamentos e sistemas para a navegação aérea e procedimentos conexos.

No que diz respeito ao espaço aéreo, as medidas deverão deixar claro que o espaço aéreo sobre o território da Comunidade Europeia será considerado um recurso comum repartido em sectores de controlo do tráfego aéreo e que os fluxos de tráfego serão geridos de forma a torná-los fluidos e flexíveis.

No que diz respeito aos equipamentos e sistemas de navegação, as medidas deverão incentivar a introdução de novas soluções técnicas e operacionais que respondam a necessidades comuns dos utilizadores do espaço aéreo. Em relação à prestação de serviços de navegação aérea, as medidas deverão reforçar e incentivar a cooperação entre os prestadores de serviços de navegação aérea militar e civil e encorajá-los a consultar os utilizadores sobre as modalidades e custos dos serviços de navegação aérea, garantir a transparência através da publicação das contas financeiras e de relatórios anuais e comunicar todos os dados relativos à situação dos voos.

Uma vez que as medidas adoptadas em aplicação do referido regulamento permitirão a criação de uma entidade suplementar, a Comissão propõe que o referido Comité do Céu Único seja efectivamente criado e que seja composto pelos representantes dos Estados-Membros mas presidido pela Comissão. A regulamentação comunitária deverá considerar os interesses das duas categorias de utilizadores do espaço aéreo: civis e militares. A Comissão considera necessário que o Comité do Céu Único possa ter em conta os interesses dos utilizadores civis e militares de forma equitativa. Para este efeito, a Comissão deseja que o Comité do Céu Único tenha dois representantes por Estado-Membro (para concretizar a possibilidade de associar militares à acção da Comissão), respeitando, simultaneamente, a escolha dos Estados-Membros no que se refere à composição da sua delegação.

A Comissão esforçar-se-á por garantir a possibilidade de alargar o céu único aos Estados não membros da União Europeia, no âmbito de acordos bilaterais celebrados com tais países ou da organização internacional Eurocontrol.

2.   Observações do relator

O relator considera que as medidas propostas pela Comissão estão no bom caminho. Neste caso específico, convém relembrar o papel determinante do Parlamento, que já se exprimiu claramente a favor de um céu único europeu, esforçando-se por definir medidas concretas para a sua realização.

O relator congratula-se ainda pelo acordo recentemente celebrado entre o Reino Unido e a Espanha, que integra a chamada "cláusula de Gibraltar" no acto legislativo sobre o céu único europeu, permitindo assim o avançar do processo. O relator espera que, com a celebração de tal acordo, não seja posteriormente adiada a adesão da Comunidade Europeia à Convenção revista do Eurocontrol, condição que, pelos motivos a seguir expostos, é indispensável para o sucesso da iniciativa relativa à realização do céu único europeu.

Sem colocar em causa a necessidade e o carácter urgente da emanação de uma regulamentação comunitária sobre o céu único, o relator deseja destacar alguns aspectos da proposta que, a seu ver, poderão dar lugar a alguns equívocos.

Cooperação com o Eurocontrol

Neste processo, é fundamental a cooperação e a clara definição e repartição das competências entre a Comunidade e o Eurocontrol.

Segundo a Comissão e o Eurocontrol, o estabelecimento de uma relação de cooperação exige, em primeiro lugar, a ratificação pelos Estados-Membros da Convenção revista do Eurocontrol, bem como a adesão da Comunidade à Convenção, como sugerem também as conclusões do Grupo de Alto Nível, no ponto 48 ("A adesão continua a ser necessária porque o Eurocontrol desenvolveu conhecimentos sem paralelo no seio da sua organização (...)").

Como já foi referido, a Comissão confia ao Eurocontrol a preparação técnica da regulamentação comunitária, incumbindo-o ainda da sua aplicação, por exemplo, através da gestão da estrutura do espaço aéreo e da rede de rotas aéreas. No entanto, a Agência Eurocontrol não deseja limitar a sua acção a essas funções e defende que a proposta apresentada não considera as obrigações institucionais do organismo. Por essa razão, defende a manutenção das suas competências de regulamentação. Esta situação é um sinal da necessidade urgente de resolver a questão da atribuição de competências, por forma a evitar confusões e a sobreposição de funções.

A cooperação entre as autoridades civis e militares responsáveis pela prestação de serviços de navegação aérea

Este tema afigura-se particularmente delicado na medida em que pode interferir com uma série de costumes e prerrogativas que se inscrevem no quadro da soberania dos Estados-Membros.

No artigo 5º do regulamento-quadro, a Comissão faz referência a essa cooperação, incentivando o "reforço da cooperação entre os prestadores civis e militares de serviços de navegação aérea". Ao mesmo tempo, na sua introdução, propõe, sem qualquer referência explícita ao acto legislativo, que as autoridades militares sejam representadas no Comité do Céu Único (artigo 7º), no qual se prevê que cada Estado-Membro seja representado por dois membros em vez de um só. O objectivo da repartição de competências e de uma colaboração eficaz entre as autoridades civis e militares, indispensável para a realização do céu único europeu, já foi concretizado nos sistemas de gestão do espaço aéreo de muitos Estados-Membros.

O relator defende que a questão da cooperação civil e militar no interior do Comité seja também retomada no âmbito do dispositivo legal, por forma a salientar e reforçar a sua utilidade.

Sanções

Outro dos aspectos delicados da questão é o cumprimento das disposições previstas no regulamento. Na resolução Atkins acima referida, o Parlamento Europeu solicitou que fossem previstas sanções para os prestadores de serviços e companhias aéreas que violassem as regras relativas ao céu único. O relator considera que tais disposições devem ser integradas no texto da resolução.

Prestação de serviços de navegação aérea

Outro aspecto a analisar com atenção é o da prestação de serviços de navegação aérea no âmbito do céu único. No quadro da harmonização comunitária, a Comissão propõe a instituição de um sistema de autorizações para a prestação de serviços de navegação aérea (artigo 5º do regulamento-quadro, em combinação com o artigo 7º do regulamento relativo à prestação de serviços de navegação aérea). A Comissão tem vindo a tomar medidas como o desenvolvimento de mecanismos destinados a aumentar o rendimento e a concessão de incentivos económicos para melhorar a eficácia dos serviços, dando, assim, os primeiros passos tímidos em direcção à liberalização deste sector. No entanto, as medidas deram azo a reacções violentas por parte das associações profissionais do sector, especialmente em França. Essas associações defendem que a Comissão cria um céu único do mercado, no âmbito do qual os incentivos económicos substituem os requisitos técnicos . A este propósito, convém relembrar que, no referido relatório, o Parlamento já havia solicitado a liberalização total do sector e a abertura da prestação destes serviços às empresas privadas. Segundo o relator, a posição da Comissão deve ser apoiada uma vez que, na fase actual, constitui a única abordagem realista que associa a manutenção (de momento) do controlo dos serviços por parte dos Estados-Membros e as medidas de reforço da eficácia dos prestadores de serviços. No entanto, é importante precisar que uma eventual abertura dos serviços de navegação aérea aos operadores privados não altera nem a natureza, nem as obrigações de um serviço de interesse geral. O relator considera que a actividade de controlo da navegação aérea constitui um serviço de interesse geral destinado a proteger não só os utilizadores dos transportes aéreos como também as populações afectadas pelos aviões que as sobrevoam. Tendo igualmente em conta as preocupações dos agentes do sector, o relator solicita à Comissão que, aquando da apresentação do seu primeiro relatório de avaliação da realização do céu único europeu, coloque a tónica nos aspectos económicos e sociais e sobretudo no seu impacto no mercado de trabalho.

Outro problema consiste em analisar separadamente as medidas propostas. A Comissão decidiu, com todo o direito, proceder a uma apreciação conjunta dos quatro regulamentos propostos, uma vez que não é possível separar as disposições gerais previstas no regulamento-quadro das disposições específicas constantes de cada regulamento. Assim, a Comissão deverá instar claramente o Conselho a adoptar a mesma atitude, tendo em conta a impossibilidade de separar medidas que constituem um conjunto orgânico.

O relator crê que os problemas até agora tratados podem ser resolvidos de forma satisfatória através da introdução de algumas alterações à proposta de regulamento da Comissão. Permanece comum o objectivo da criação de um céu único europeu, com capacidade para garantir uma melhor utilização do espaço aéreo (em termos de custos, tempo e capacidade) e sobretudo um reforço substancial das medidas de segurança.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO

27 de Fevereiro de 2002

destinado à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu

(COM(2001) 123/2 – C5-0480/2001 – 2001/0060 (COD))

Relator de parecer: Carlos Ripoll i Martinez Bedoya

PROCESSO

Na sua reunião de 6 de Novembro de 2001 a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relator de parecer Carlos Ripoll i Martinez Bedoya.

Nas suas reuniões de 24 de Janeiro, 19 de Fevereiro e 26 de Fevereiro de 2002 a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião a comissão aprovou a alteração que seguidamente se expõe por 22 votos a favor e 1 voto contra.

Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Ioannis Koukiadis e Bill Miller (vice-presidentes), Carlos Ripoll i Martínez Bedoya (relator de parecer), Paolo Bartolozzi, Philip Charles Bradbourn (em substituição de Bert Doorn), Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil‑Robles Gil‑Delgado (em substituição de Mónica Ridruejo), Gerhard Hager (em substituição de Alexandre Varaut), Malcolm Harbour, Heidi Anneli Hautala, Lorde Inglewood, Piia-Noora Kauppi (em substituição de Joachim Wuermeling), Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Elena Ornella Paciotti (em substituição de Carlos Candal), Marianne L.P. Thyssen, Diana Wallis, Matti Wuori (em substituição de Neil MacCormick) e Stefano Zappalà.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar a seguinte alteração no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 2, alínea a)

(a)   "serviços de navegação aérea", o conjunto dos serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo os serviços subordinados para o fornecimento das infra-estruturas de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos destinados aos utilizadores do espaço aéreo, os serviços de investigação e salvamento, bem como os serviços de informação aeronáutica, sendo todos estes serviços fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo durante todas as fases de voo;

(a)   "serviços de navegação aérea", o conjunto dos serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo os serviços subordinados para o fornecimento das infra-estruturas de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos destinados aos utilizadores do espaço aéreo, os serviços de busca e salvamento, bem como os serviços de informação aeronáutica, sendo todos estes serviços fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo durante todas as fases de voo;

Justificação

No Regulamento relativo aos serviços figuram, no artigo 1 do capítulo 1, os serviços de busca e salvamento. Só deveria utilizar-se uma designação e por isso se aconselha esta redacção.