Relatório - A5-0410/2002Relatório
A5-0410/2002

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
(10820/2002 - COM(2002) 170 – C5‑0395/2002 – 2002/0083(AVC))

29 de Novembro de 2002 - ***

Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
Relator: Gerardo Galeote Quecedo

Processo : 2002/0083(AVC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0410/2002
Textos apresentados :
A5-0410/2002
Debates :
Votação :
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 29 de Agosto de 2002, o Conselho solicitou o parecer favorável do Parlamento, nos termos do artigo 300º, nº 3, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 310º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (10820/2002 - COM(2002) 170 – 2002/0083(AVC)).

Na sessão de 23 de Setembro de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos Humanos, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregada de emitir parecer (C5‑0395/2002).

Na sua reunião de 23 de Setembro de 1999, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos Humanos, da Segurança Comum e da Política de Defesa designou relator Gerardo Galeote Quecedo.

Nas suas reuniões de 8 de Outubro, 5, 26 e 27 de Novembro de 2002, a comissão procedeu à apreciação da proposta de decisão do Conselho e do projecto de recomendação.

Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de decisão por 38 votos a favor e 1 contra.

Encontravam-se presentes no momento da votação: Elmar Brok, presidente; Baroness Nicholson of Winterbourne, vice-presidente; Christos Zacharakis, vice-presidente; Gerardo Galeote Quecedo, relator; Ole Andreasen, Per-Arne Arvidsson, Alexandros Baltas, André Brie, John Walls Cushnahan, Véronique De Keyser, Rosa M. Díez González, Hélène Flautre (em substituição de Joost Lagendijk), Michael Gahler, Per Gahrton, Alfred Gomolka, Vasco Graça Moura (em substituição de Jas Gawronski), Ulpu Iivari (em substituição de Glyn Ford), Marie Anne Isler Béguin (em substituição de Reinhold Messner), Catherine Lalumière, Hugues Martin, Miguel Angel Martínez Martínez (em substituição de Klaus Hänsch), Philippe Morillon, Pasqualina Napoletano, Raimon Obiols i Germà, Reino Paasilinna (em substituição de Magdalene Hoff), Doris Pack (em substituição de Alain Lamassoure), Jacques F. Poos, Amalia Sartori, Jürgen Schröder, Ioannis Souladakis, Ursula Stenzel, Ilkka Suominen, Hannes Swoboda, Maj Britt Theorin (em substituição de Linda McAvan), Bob van den Bos, Karl von Wogau, Matti Wuori e María Izquierdo Rojo (em substituição de Emilio Menéndez del Valle, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento).

Em 22 de Maio de 2002, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer.

A recomendação foi entregue em 29 de Novembro de 2002.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (10820/2002 - COM(2002) 170 – C5‑0395/2002 – 2002/0083(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

-   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2002) 170[1]),

-   Tendo em conta o projecto de Acordo Euro‑Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (10820/2002),

-   Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 300º, nº 3, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 310º do Tratado CE (C5‑0395/2002),

-   Tendo em conta os artigos 86º e 97º, nº 7, do seu Regimento,

-   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5‑0410/2002),

1.   Dá parecer favorável à conclusão do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República do Líbano.

  • [1] JO C ainda não publicado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A UE e o Líbano mantêm estreitas relações comerciais desde a assinatura do Acordo de Cooperação de 1978. A UE é o principal parceiro comercial deste país: segundo dados de 2000, é responsável por 44% das importações do Líbano e 20% das suas exportações.

Ainda hoje marcado pelos efeitos da trágica guerra civil, que durou 16 anos e devastou o país, o Líbano desempenha um papel importante no complexo cenário do Médio Oriente. A retirada das tropas israelitas do Sul do país, em Maio de 2000, constituiu um passo crucial no processo de normalização do país. Subsistem, todavia, alguns factores preocupantes, tais como a delimitação definitiva das fronteiras com Israel, em particular na região agrícola de Shebaa, e a permanência de 200 000 a 300 000 refugiados palestinianos no país, metade dos quais se encontra instalada em doze campos de refugiados. Além disso, o grupo islâmico Hezbollah conta com doze deputados no Parlamento libanês. Por seu lado, a Síria mantém, com o consentimento do Governo libanês, uma presença significativa de tropas estacionadas neste país.

No plano interno, o segundo mandato do primeiro‑ministro Rafik Hariri, iniciado em Setembro de 2000, caracteriza‑se pelos esforços de, num contexto político complexo, levar a cabo o seu plano de reformas económicas. Os equilíbrios de poder para assegurar a convivência entre os diferentes grupos políticos traçam um panorama político interno intricado, mas pacífico. Quanto à situação económica, o país debate‑se com uma dívida pública que ronda os 30 mil milhões de euros, equivalente a 160% do PNB, e grande parte das receitas públicas é canalizada para o serviço da dívida. Segundo as estimativas, a taxa oficial de desemprego é de cerca de 8,5%. O projecto de reformas posto em prática pelo actual Governo tem tido alguns resultados positivos no que se refere ao saneamento deste enorme défice, através de medidas como a introdução de um imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em Fevereiro de 2002 e um programa de privatizações.

Embora as negociações tenham sido iniciadas já em 1995, as conversações sobre o acordo só se intensificaram entre finais do ano 2000 e Dezembro de 2001, cumprindo o calendário definido pelo primeiro‑ministro Hariri e o Presidente da Comissão, Romano Prodi. O Acordo foi rubricado pelo Governo do Líbano e pela Comissão em 10 de Janeiro de 2002 e assinado em 17 de Junho.

Na Conferência Euro‑Mediterrânica recentemente realizada em Valência em 22 e 23 de Abril deste ano, foi constatada a necessidade de relançar o Processo de Barcelona através de medidas concretas que conduzam a uma maior institucionalização deste processo. O Plano de Acção aprovado em Valência apresenta propostas importantes, tais como a criação de uma Fundação para a promoção de um diálogo entre as culturas, a criação imediata de uma facilidade de investimento reforçada por parte do Banco Europeu de Investimento (BEI), sem que por isso a UE renuncie a criar um Banco de Desenvolvimento Mediterrânico, e a criação de uma Assembleia Parlamentar Euro‑Mediterrânica. A dimensão parlamentar do Processo de Barcelona está ausente em muitas circunstâncias dos acordos de associação, pelo que a criação de uma Assembleia Parlamentar Euro‑Mediterrânica permitirá efectuar um acompanhamento e um controlo global e unitário da execução dos acordos, além do que proporcionará ao Processo Euro‑Mediterrânico a necessária cobertura parlamentar, suprindo deste modo a carência que se faz notar actualmente.

Diálogo político e luta contra o terrorismo

No que se refere à vertente política do acordo, a cláusula democrática nele introduzida deverá permitir o estabelecimento entre os parceiros de um diálogo fluente e intenso em matéria de direitos humanos e democracia, incluindo o combate à corrupção e ao branqueamento de capitais. Este quadro de diálogo entre os parceiros deverá ainda contribuir para incentivar este país a prosseguir na senda do compromisso com as convenções internacionais em matéria de defesa dos direitos humanos, tal como sucedeu em 31 de Dezembro de 2000 com a assinatura da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, através da sua adesão a todas as convenções internacionais e, em particular, à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Um dos desenvolvimentos mais significativos associados à assinatura deste acordo é constituído pela troca de cartas entre as partes sobre a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, uma das preocupações e prioridades que ambas partilham, especialmente após os atentados terroristas de 11 de Setembro, condenados veementemente por ambas as partes.

Nessas cartas, as partes comprometem‑se a cooperar na prevenção e repressão dos actos de terrorismo mediante, nomeadamente, a aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio e sobre os meios e métodos utilizados contra o terrorismo, assim como na troca de experiências relativamente à prevenção do terrorismo.

O compromisso expresso nestas cartas deverá, à semelhança das outras disposições do acordo, ser avaliado e a sua aplicação controlada.

Esta troca de cartas constitui, sem dúvida, uma solução provisória satisfatória para responder à preocupação manifestada na Declaração do Conselho Europeu relativa ao contributo da PESC, incluindo a PESD, para a luta contra o terrorismo, em anexo às conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Sevilha, que prevê a necessidade de introduzir cláusulas antiterrorismo nos acordos da UE com países terceiros.