RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2002) 213 – C5‑0262/2002 – 2002/0100(CNS))
21 de Março de 2003 - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
Relatores: Malcolm Harbour e Manuel Medina Ortega
PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 5 de Junho de 2002, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 283º do Tratado CE, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (COM(2002) 213 – 2002/0100 (CNS)).
Na sessão de 10 de Junho de 2002, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Orçamentos, à Comissão do Controlo Orçamental, à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como à Comissão dos Assuntos Constitucionais, encarregadas de emitir parecer (C5‑0262/2002).
Na sua reunião de 23 de Novembro de 2001, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designara relator Malcolm Harbour. Na sua reunião de 11 de Julho de 2002, a comissão designou co-relator Manuel Medina Ortega.
Nas suas reuniões de 10 de Setembro, 30 de Setembro, 21 de Novembro de 2002, 27 de Janeiro, 19 de Fevereiro e 18 de Março de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani, presidente; Willi Rothley e Ioannis Koukiadis, vice-presidente; Malcolm Harbour e Manuel Medina Ortega, co-relatores; Paolo Bartolozzi, Carlos Bautista Ojeda (em substituição de Neil MacCormick, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Luis Berenguer Fuster (em substituição de Carlos Candal), Ward Beysen, Charlotte Cederschiöld (em substituição de Rainer Wieland), Michel J.M. Dary, Bert Doorn, Francesco Fiori, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil-Robles Gil-Delgado, The Lord Inglewood, Hans Karlsson (em substituição de Maria Berger), Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Toine Manders, Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Joachim Wuermeling), Imelda Mary Read (em substituição de Arlene McCarthy), Guido Sacconi (em substituição de Bill Miller, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Anne-Marie Schaffner, Marianne L.P. Thyssen, Ieke van den Burg (em substituição de François Zimeray, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Diana Wallis, Matti Wuori (em substituição de Heidi Anneli Hautala) e Stefano Zappalà.
Os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais encontram-se apensos ao presente relatório. Em 12 de Junho de 2002, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 21 de Março de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (COM(2002) 213 – C5‑0262/2002 – 2002/0100(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho ((2002) 213[1]),
– Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 283º do Tratado CE (C5‑0262/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5‑0069/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Convida a Comissão a retirar a sua proposta, de acordo com os compromissos assumidos, caso o Conselho tencione alterá-la substancialmente;
4. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 1 CONSIDERANDOS 1 BIS, 1 TER E 1 QUATER (novos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1 bis) As alterações ao actual Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades implicam um período de transição durante o qual é necessário garantir mecanismos rápidos e transparentes de passagem ao novo regime, mantendo os direitos adquiridos dos funcionários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1 ter) O novo sistema de carreiras implica uma reclassificação dos funcionários, o que tornará necessário efectuar uma revisão global das descrições dos lugares, bem como das funções e das profissões no âmbito das instituições da Comunidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1 quater) A inclusão do “método” de adaptação dos salários, o sistema de programação das promoções previsto no nº 2 do artigo 6º e o regime de pensões constituem uma compensação equilibrada e razoável para a redução das subidas de escalão e para a racionalização dos subsídios e abonos, devendo por isso ser encarados como parte integrante do pacote de reformas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Estes três considerando visam salientar a importância e o significado de algumas normas incluídas na reforma. Trata-se de normas sensíveis, que carecem, por tal motivo, de ser apoiadas pelos três considerandos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 CONSIDERANDO 2 TER (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2 ter) A situação actual, em que se aplica às pensões um coeficiente de correcção em função da residência do pensionista: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) é contrária ao princípio da igualdade, dado que todos os funcionários cotizam por igual e a cotizações iguais devem corresponder pensões iguais; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) é contrária ao princípio da liberdade de estabelecimento, que ficaria prejudicado se as pensões variassem em função da residência; e | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) implica um encarecimento do sistema devido à maior burocracia necessária para o cálculo das pensões e a comprovação da residência efectiva, por forma a evitar fraudes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 CONSIDERANDO 2 QUATER (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2 quater) Cumpre, portanto, eliminar todos os coeficientes de correcção aplicados às pensões em função da residência dos pensionistas, em lugar de introduzir um novo coeficiente de correcção de aplicação exclusiva aos pensionistas, que pressupõe uma diminuição sensível das pensões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 CONSIDERANDO 2 QUINQUIES (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2 quinquies) A inclusão do “método” de adaptação dos salários, o sistema de programação das promoções previsto no nº 2 do artigo 6º e o regime de pensões constituem uma contrapartida equitativa e razoável para a redução das subidas de escalão e para a racionalização dos abonos e subsídios e devem, portanto, ser considerados uma parte integrante do pacote de reformas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 CONSIDERANDO 2 SEXIES (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2 sexies) É indispensável um pacote global equitativo, em termos de remuneração e de pensões, para que o emprego numa função pública europeia independente e permanente atraia os melhores candidatos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 CONSIDERANDO 2 SEPTIES (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2 septies) O funcionário agirá de forma imparcial e consentânea com o princípio da igualdade de tratamento, designadamente quando lhe cumpra tomar decisões que impliquem uma margem de apreciação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 ANEXO I, PONTO 3 Artigo 1-B (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Artigo 1-B |
"Artigo 1-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto, |
Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- o Comité Económico e Social, |
- o Comité Económico e Social da União Europeia, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- o Comité das Regiões, |
- o Comité das Regiões, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- o Provedor de Justiça da União Europeia, |
- o Provedor de Justiça da União Europeia, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e |
- a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- os organismos comunitários a que o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem ( a seguir designados por «agências») são equiparados, para aplicação do presente Estatuto, às instituições comunitárias.» |
- os organismos comunitários a que o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem ( a seguir designados por «agências») são equiparados, para aplicação do presente Estatuto, às instituições comunitárias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Serviço de Selecção Interinstitucional participará nos respectivos processos de selecção a fim de garantir a aplicação de normas uniformes, em especial no caso das agências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Foi manifestada preocupação quanto à necessidade de garantir que os organismos e agências comunitários disponham das mesmas normas de recrutamento que as instituições. De outro modo, poderão constituir um meio para se chegar a funcionário das Comunidades "pela porta das traseiras". | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 ANEXO I, PONTO 3 Artigo 1-B, parágrafo 3 (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Serviço de Selecção Interinstitucional poderá, a pedido das instituições, ser chamado a prestar a assistência técnica necessária na organização dos concursos internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Esta formulação respeita mais os pontos 3 e 4 da declaração da Mesa do Parlamento Europeu anexa à decisão das instituições relativa à criação do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197, de 26 de Julho de 2002, p. 56). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 ANEXO I, PONTO 3 Artigo 1-B, parágrafo 4 (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de garantir a aplicação das mesmas normas utilizadas para a selecção do pessoal permanente, o Serviço de Selecção Interinstitucional poderá participar nos processos de selecção organizados para o recrutamento de agentes temporários contratados, nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 ANEXO I, PONTO 5, ALÍNEA A) Artigo 1-D, nº 1, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação baseada, nomeadamente, no sexo, raça, cor, origens étnicas ou sociais, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiências, idade ou orientação sexual. |
1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação É esta a formulação do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 ANEXO I, PONTO 7, ALÍNEA C) Artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações. |
2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações; no entanto, as decisões relativas à nomeação, promoção, classificação, mutação ou sanção dos funcionários ou agentes de cada instituição não poderão ser confiadas a outra instituição nem a um organismo interinstitucional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação A faculdade de proceder à nomeação, promoção, mutação e sanção dos seus próprios funcionários destina-se a preservar a independência das instituições, em particular das que exercem uma função de controlo, como o Parlamento, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, etc. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 2 bis (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 bis. Em derrogação aos números 1 e 2 e após consulta do Comité do Estatuto, as instituições com necessidades específicas poderão criar um grupo de funções ADL, que compreende dez graus, correspondente a funções linguísticas (funções de tradução e interpretação). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 2 ter (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 ter. Em derrogação aos números 1 e 2 e após consulta do Comité do Estatuto, serão criados lugares de base da carreira AST1 a AST3 para funções específicas definidas por cada instituição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Algumas instituições consideram que determinadas funções muito específicas de natureza confidencial, como as dos contínuos de sessão do Parlamento Europeu, ou ainda funções de segurança de alto nível no Conselho ou Tribunal de Justiça, não deverão ser confiadas a pessoal contratual, conforme previsto no título IV. Para esse efeito, as instituições que apresentem tais requisitos deverão, após consulta do Comité do Estatuto, poder recrutar em AST 1, na base de avisos e de experiência profissional específicos, funcionários cuja carreira poderá chegar a AST 3. O artigo 45º-A será aplicável mutatis mutandis aos funcionários que tenham mostrado a capacidade de desenvolver competências em áreas diferentes daquela para que foram recrutados. V. igualmente alteração ao artigo 5º, nº 3, alínea c) (nova) (Anexo I, ponto 8). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"3. Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo: |
3. Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Para o grupo de funções AST: |
a) Para o grupo de funções AST: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- um diploma de estudos superiores, ou |
- um diploma de estudos superiores, ou | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos, ou |
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- uma experiência profissional equivalente; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Para o grupo de funções AD: |
b) Para os grupos de funções AD e ADL: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou |
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- uma experiência profissional equivalente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação O nº 3 do artigo 5º, relativo às exigências mínimas para uma nomeação nos grupos de funções AD e AST, não tem em conta o modo como a sociedade evoluiu desde a elaboração do Estatuto original, em 1967. Nessa época os diplomas universitários eram relativamente raros e, em alguns países, era possível aceder a uma profissão sem diploma. Actualmente, já não é assim. Para lugares a nível AD, um primeiro diploma universitário está a tornar-se praticamente requisito geral. De facto, está a tornar-se norma um diploma de pós-graduação ou uma qualificação profissional. A supressão das palavras "ou uma experiência profissional equivalente" tem ainda como objectivo elevar o nível para a nomeação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 3, alínea c) (nova) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) no caso das funções definidas no nº 2 ter: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- um diploma de estudos secundários, ou | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- uma experiência profissional equivalente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação V. igualmente alteração ao artigo 5º, nº 2 ter (novo) (Anexo I, ponto 8). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 ANEXO I, PONTO 9 bis (novo) Artigo 9, nº 1, alínea -a) (nova) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 a) No artigo 9º, nº 1, é inserida a seguinte alínea -a), antes da alínea a): "-a) para cada entidade competente para proceder a nomeações: - um Comité de Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afectação do pessoal;" | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 ANEXO I, PONTO 15 Artigo 12-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Artigo 12º-A 1. Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual. |
"Artigo 12º-A 1. Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Por «assédio moral», entende-se qualquer conduta abusiva que se manifeste, de um modo duradouro, repetitivo ou sistemático, por comportamentos, palavras ditas ou escritas, actos e gestos que sejam intencionais e lesem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. |
2. Por «assédio moral», entende-se qualquer conduta abusiva que se manifeste, de um modo duradouro, repetitivo ou sistemático, por comportamentos, palavras ditas ou escritas, actos e gestos que sejam intencionais e lesem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Por «assédio sexual» entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que se dirige e que tem por objectivo ou efeito atingi-la na sua dignidade ou criar um ambiente intimidante, hostil, ofensivo ou embaraçoso. O assédio sexual será tratado como uma discriminação baseada no sexo, nos termos do nº 1 do artigo 1º-D. |
3. Por «assédio sexual» entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que se dirige e que tem por objectivo ou efeito atingi-la na sua dignidade ou criar um ambiente intimidante, hostil, ofensivo ou embaraçoso. O assédio sexual será tratado como uma discriminação baseada no sexo, nos termos do nº 1 do artigo 1º-D. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 bis. As acusações de assédio sexual deliberadas ou de má-fé, sem causa devida, podem conduzir à abertura de um processo disciplinar contra o acusador." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 ANEXO I, PONTO 18 Artigo 15 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Artigo 15º |
“Artigo 15º | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O funcionário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas informará do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta decidirá se, tendo em conta o interesse do serviço, o funcionário: |
1. O funcionário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas informará do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta decidirá se, tendo em conta o interesse do serviço, o funcionário: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- deve apresentar um pedido de licença sem vencimento, |
- deve apresentar um pedido de licença sem vencimento, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- deve beneficiar de férias anuais, |
- deve beneficiar de férias anuais, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial, ou |
- pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial, ou | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente. |
- pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Em caso de eleição ou nomeação para funções públicas, o funcionário informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Em função do interesse do serviço, da importância das referidas funções, das obrigações que implicam e dos emolumentos e subsídios a que dão direito, a entidade competente para proceder a nomeações tomará uma das decisões acima referidas. Se a autoridade competente para proceder a nomeações conceder uma licença sem vencimento ou uma autorização para trabalhar a tempo parcial, a duração dessa licença ou autorização será igual à do mandato do funcionário.» |
2. Em caso de eleição ou nomeação para funções públicas, o funcionário informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Em função do interesse do serviço, da importância das referidas funções, das obrigações que implicam e dos emolumentos e subsídios a que dão direito, a entidade competente para proceder a nomeações tomará uma das decisões acima referidas. Se a autoridade competente para proceder a nomeações conceder uma licença sem vencimento ou uma autorização para trabalhar a tempo parcial, a duração dessa licença ou autorização será igual à do mandato do funcionário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O funcionário a quem for concedida licença sem vencimento para tal efeito manterá o seu direito à subida de escalão durante o período de duração da licença sem vencimento.” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 ANEXO I, PONTO 21 Artigo 17-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Artigo 17°-A |
«Artigo 17°-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sem prejuízo dos artigos 12º e 17º, o funcionário que, a título individual ou em colaboração com outrem, tencione publicar ou mandar publicar qualquer documento relacionado com a actividade das Comunidades informará desse facto, previamente e por escrito, a entidade competente para proceder a nomeações. Esta só pode recusar-lhe a autorização se puder demonstrar cabalmente que a publicação é de natureza a pôr gravemente em jogo os interesses das Comunidades. A entidade competente para proceder a nomeações informará o funcionário da sua decisão no prazo de trinta dias úteis. Se não for comunicada qualquer decisão no prazo especificado, considerar-se-á que a autorização foi concedida.» |
Sem prejuízo dos artigos 12º e 17º, o funcionário que, a título individual ou em colaboração com outrem, tencione publicar ou mandar publicar qualquer documento relacionado com a actividade das Comunidades informará desse facto, previamente e por escrito, a entidade competente para proceder a nomeações.» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Na medida em que obriga os funcionários a obter autorização prévia para publicar sobre matérias relacionadas com a actividade das Comunidades, o artigo 17º-A entra em conflito com o artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais. É mais adequada a simples exigência de os funcionários informarem as instituições sobre a sua intenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22-C (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Artigo 22º-C A protecção prevista no artigo 22 º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força das disposições nacionais aplicáveis na matéria, caiba ao funcionário que divulgue a informação." |
"Artigo 22º-C A protecção prevista nos artigos 22º-A e 22º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força do direito penal nacional aplicável ou da legislação relativa à responsabilidade não contratual (delito ou quase delito), caiba ao funcionário que divulgue a informação. Caso seja oportuno, as instituições podem decidir o pagamento de uma compensação por prejuízos financeiros e/ou não financeiros sofridos por um funcionário que tenha sido objecto de falsas acusações deliberadas. Em qualquer circunstância, será aberto processo disciplinar sempre que forem comunicadas ou divulgadas de má‑fé informações na acepção dos artigos 22º-A e/ou 22º-B ." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Deverão ser estabelecidas sanções expressas para os funcionários que formulem deliberadamente falsas acusações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 ANEXO I, PONTO 28 Artigo 24-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Elas facilitam o aperfeiçoamento profissional do funcionário, na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses. |
Elas desenvolvem esforços no sentido do aperfeiçoamento profissional do funcionário, na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esse aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira. |
Esse aperfeiçoamento pode igualmente ser tido em conta para efeitos de promoção na carreira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 ANEXO I, PONTO 30 Artigo 25, parágrafo 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30. No artigo 25º, terceiro parágrafo, os termos «são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição a que pertence e são publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades» são substituídos por «são levadas ao conhecimento do pessoal da instituição em que presta serviço». |
30. No artigo 25º, terceiro parágrafo, os termos «são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição a que pertence e são publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades» são substituídos por «são levadas ao conhecimento do pessoal da instituição em que presta serviço» e publicados no Boletim mensal do pessoal das Comunidades. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação A publicação das decisões é uma garantia de transparência que não pode ser substituída pela comunicação ao pessoal de uma única instituição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 ANEXO I, PONTO 31, ALÍNEA B) Artigo 26, parágrafo 4 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) No quarto parágrafo, os termos «religiosas do funcionário pode figurar no referido processo» são substituídos por: |
b) No quarto parágrafo, os termos «religiosas do funcionário pode figurar no referido processo» são substituídos por: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo, a não ser que essas informações tenham sido fornecidas e aprovadas pelo interessado» |
«religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação A proibição de menções que possam dar lugar a discriminação deve ser absoluta e não pode ser deixada ao arbítrio do interessado, dado que este poderia pedir a inclusão de indicações susceptíveis de o favorecer em prejuízo de outros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 ANEXO I, PONTO 31, ALÍNEA C) Artigo 26, parágrafo 6 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) No sexto parágrafo, após «processo», são aditados os termos «e, se for caso disso, de copiar os mesmos». |
c) No sexto parágrafo, após «processo», são aditados os termos «e de copiar os mesmos». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação O direito a copiar os elementos do próprio processo não pode ficar sujeito a uma condição tão ambígua como “se for caso disso”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 ANEXO I, PONTO 34, ALÍNEA A BIS) (nova) Artigo 29, nº 1 bis (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a bis) É inserido o seguinte nº 1 bis: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“1 bis. A entidade competente para proceder a nomeações apreciará, em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do nº 1, ou poderá apreciar, em derrogação ao disposto na alínea b) do nº 1, a possibilidade de preencher uma vaga nomeando funcionário um agente temporário contratado, nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, desde que o mesmo tenha sido admitido através de um processo de selecção nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 1º-B do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e tenha prestado serviço como agente temporário durante mais de sete anos.” | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. O actual nº 2 do artigo 29º passa a nº 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 ANEXO I, PONTO 35 Artigo 31 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Artigo 31º 1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos. 2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8." |
"Artigo 31º 1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos. 2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. A título excepcional, em circunstâncias devidamente fundamentadas podem ser recrutados funcionários nos graus até AD 11, desde que disponham de experiência profissional adequada. O recrutamento nesses graus não pode exceder o limite de 5% dos lugares vagos ou criados de novo." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação O Tribunal de Justiça enfrenta um problema particular com o recrutamento de pessoal especializado (contabilistas, auditor financeiro, pessoal ligado às tecnologias da informação), uma vez que o seu pessoal A e LA é quase totalmente constituído por juristas, o que impede o preenchimento de lugares especializados através de promoção ou transferência interna. Em consequência, não é razoável esperar que recrute, no máximo, no grau AD8. O Tribunal não está interessado em recorrer ao nº 2 do artigo 29º para recrutar esse pessoal, dado preferir o recrutamento por concurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 ANEXO I, PONTO 42, ALÍNEAS B) E B BIS) (nova) Artigo 41, nº 3, parágrafos 6 e 7 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) No sexto parágrafo, após «coeficiente de correcção», são inseridos os termos «para as pensões». |
b) No sexto parágrafo, após «coeficiente de correcção», são inseridos os termos «igual a 100, tanto no caso de o beneficiário estabelecer residência num país situado nas Comunidades, como no caso de o fazer num país situado fora das mesmas». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b bis) É suprimido o sétimo parágrafo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Vejam-se as considerações expostas na alteração ao novo considerando 2 ter. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 ANEXO I, PONTO 45 Artigo 44 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Sempre que um funcionário seja nomeado chefe de unidade, director ou director-geral no mesmo grau, beneficia de uma subida de escalão nesse grau no momento em que a nomeação produza efeitos. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o montante do aumento for inferior ou se o funcionário se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento de base que lhe permita beneficiar do referido aumento até que a sua próxima promoção produza efeitos.» |
«Sempre que um funcionário seja nomeado chefe de unidade, chefe de divisão, gestor orçamental, director ou director-geral no mesmo grau, beneficia de uma subida de escalão nesse grau no momento em que a nomeação produza efeitos. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o montante do aumento for inferior ou se o funcionário se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento de base que lhe permita beneficiar do referido aumento até que a sua próxima promoção produza efeitos.» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Uma vez que, tendo em conta as limitações do seu organograma, as instituições pequenas e médias não podem criar lugares de chefe de unidade, propõe-se a reintrodução do lugar de chefe de divisão. Por outro lado, na sequência da alteração do Regulamento Financeiro, os gestores orçamentais deverão assumir importantes responsabilidades financeiras, razão pela qual uma subida adicional de escalão constituiria um incentivo ao exercício de funções que implicam riscos. Todavia, essa subida não deverá poder ser combinada com a que é obtida no âmbito das funções descritas supra e será concedida aos gestores orçamentais com base nas disposições de aplicação internas que estabelecem o montante do orçamento afectado a tal subida. Efectivamente, em resultado das delegações e subdelegações, alguns gestores orçamentais responsáveis por orçamentos importantes não ocupam um dos lugares supramencionados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 ANEXO I, PONTO 46 Artigo 45-A, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação de um nível superior que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pelo nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira. |
1. A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação de um nível superior que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Na proposta original, a referência genérica ao nº 3 do artigo 5º não faz sentido e poderia levar a que, para passar a administrador, um assistente apenas devesse possuir as qualificações exigidas a um assistente (artigo 5º, nº 3, alínea a)). A posse de um diploma de estudos superiores deverá ser condição sine qua non para a nomeação como administrador de uma das instituições europeias. As instituições poderão facilitar o acesso a estudos superiores dos assistentes que detenham o necessário potencial, de acordo com os respectivos relatórios de avaliação de serviço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 ANEXO I, PONTO 46 Artigo 45-A, nº 2 bis (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 bis. O Serviço de Selecção Interinstitucional determinará as condições de aplicação do nº 1, em especial no que diz respeito à exigência de formação de nível universitário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Será de exigir um diploma universitário para que um funcionário AST passe à categoria AD, devendo ser proporcionado financiamento para a formação de nível universitário pelas instituições, com o objectivo de garantir a qualidade dos funcionários AD. Deverá ser prevista a participação do Serviço de Selecção Interinstitucional, a fim de evitar a aplicação de normas divergentes entre as instituições, dado que tal poderá comprometer a desejada mobilidade interinstitucional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 ANEXO I, PONTO 50 bis (novo) Artigo 49-A, dois novos parágrafos após o primeiro (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50 bis. No artigo 49º, são inseridos dois novos parágrafos após o primeiro parágrafo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Um membro do pessoal na acepção do terceiro parágrafo do artigo 1º-B poderá, a qualquer momento, perder o estado de funcionário mediante um pré-aviso de três meses. A duração do período de pré-aviso poderá ser alargada um mês por cada ano de serviço completo, até um máximo de nove meses. Todavia, o período de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma interrupção de serviço por doença, contanto que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite acima referido, durante o período de gozo dessas licenças." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Retoma-se o previsto no nº 3 proposto do artigo 47º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. No caso de a presente alteração ser aprovada, serão suprimidas as disposições correspondentes do Regime. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 ANEXO I, PONTO 51, ALÍNEA A) Artigo 50, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) No primeiro parágrafo, os termos «Qualquer funcionário titular de um lugar dos graus A 1 e A 2» são substituídos por «Qualquer membro do pessoal de enquadramento superior na acepção do nº 2 do artigo 29º» |
a) No primeiro parágrafo, os termos «Qualquer funcionário titular de um lugar dos graus A 1 e A 2» são substituídos por «Qualquer funcionário titular de um lugar dos graus AD 16, AD 15, AD14, AD13 ou AD 12» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Proporciona maior flexibilidade às instituições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 ANEXO I, PONTO 61 Artigo 59, nº 1, novo parágrafo entre o parágrafo 2 e o parágrafo 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se esse controlo estabelecer que o funcionário se encontra apto a trabalhar, a sua ausência será considerada injustificada a contar da data do controlo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 ANEXO I, PONTO 61 Artigo 59, nº 2, parágrafo 2 (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se o parecer do médico independente indicar que o funcionário se encontra apto a retomar o serviço, a sua ausência será considerada injustificada a contar da data do mesmo parecer. Se não for emitido tal parecer, a sua ausência será considerada injustificada a contar do décimo terceiro dia de falta por doença sem um atestado médico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 ANEXO I, PONTO 61 Artigo 59, nº 3, parágrafo 2 (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas disciplinares, qualquer ausência considerada injustificada nos termos dos nºs 1, 2 e 3 será deduzida das férias anuais do funcionário visado. Se o funcionário tiver esgotado as férias anuais a que tem direito, perderá o benefício do salário pelo período correspondente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Não carece de justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 ANEXO I, PONTO 75, ALÍNEA A), SUBALÍNEAS I) E I) BIS (nova) Artigo 82, nº 1, parágrafos 2 e 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
i. O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: |
i. O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- [Sem objecto na versão em língua portuguesa]. |
“Seja qual for o país em que o titular da pensão tenha a sua residência, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100.” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- entre «coeficiente de correcção» e «fixado para o país», são inseridos os termos «relativo às pensões», | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- os termos «ter a sua residência» são substituídos por «residir pelo menos seis meses por ano», | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- é aditado o seguinte período: «Estes coeficientes de correcção são determinados em conformidade com as regras previstas no anexo XI.» | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
i bis. É suprimido o terceiro parágrafo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação Vejam-se as considerações expostas na alteração ao novo considerando 2 ter. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 ANEXO I, PONTO 89 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Anexo I, ponto A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto proposto pela Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A. Lugares-tipo em cada grupo de funções, referidos no nº 3 do artigo 5º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alterações do Parlamento
A. Lugares-tipo em cada grupo de funções, referidos no nº 3 do artigo 5º
Grupos de funções AD e ADL |
Grupos de funções AST | ||
Director-Geral |
AD 16 | ||
Director/Director-Geral |
AD 15 | ||
Administrador principal/
|
AD/ADL 14 | ||
Administrador principal/
|
AD/ADL 13 | ||
“ |
AD/ADL 12 | ||
“ |
AD/ADL 11 |
AST 11 |
Assistente principal/
|
Chefe de unidade/Administrador/ Administrador de investigação/Tradutor/ Intérprete |
AD/ADL 10 |
AST 10 |
“ |
" |
AD/ADL 9 |
AST 9 |
“ |
Administrador assistente/
Intérprete assistente |
AD/ADL 8 |
AST 8 |
Assistente/ Assistente de investigação |
“ |
AD/ADL 7 |
AST 7 |
“ |
“ |
AD/ADL 6 |
AST 6 |
“ |
“ |
AD/ADL 5 |
AST 5 |
“ |
AST 4 |
“ | ||
AST 3 |
Assistente-adjunto/ Assistente de investigação adjunto | ||
AST 2 |
“ | ||
AST 1 |
“ |
Justificação
No que diz respeito à descrição e denominação dos lugares, de acordo com a proposta, os membros do pessoal poderiam manter o mesmo título ("Administrador"/"Administrador linguista" ou "Assistente") durante toda a sua carreira. A descrição das funções dos membros do pessoal poderia variar sem qualquer reflexo no respectivo título, tornando difícil distinguir entre administradores no fim e em início de carreira. Entende-se que a denominação dos lugares constitui uma referência importante na carreira de um funcionário e que é psicologicamente bom recompensar o mérito, mesmo que apenas alterando essa denominação.
Alteração 38 ANEXO I, PONTO 90, ALÍNEA G) Anexo II, Secção 6, artigo 12, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal. |
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Os membros do Comité são designados por um período de três anos. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal. |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 39 ANEXO I, PONTO 96, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III) Anexo VII, artigo 1, nº 2, alínea c) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
«c) Um funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que: - o casal forneça um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro da União Europeia, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados, - nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial, - os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, pais e filhos, avós e netos, irmãos e irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, sogros e genros e noras, - o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro; para efeitos do presente travessão, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil unicamente nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro que autorize o casamento de tal casal;» |
«c) Um funcionário que esteja vinculado a uma parceria não matrimonial reconhecida pela instituição a que presta serviço; essa instituição reconhecerá tal parceria se o casal fornecer um documento ou registo oficial de um Estado-Membro que a certifique ou, na ausência desse documento ou registo, comprovar junto da mesma instituição que constitui um lar há pelo menos dois anos;» |
Justificação A presente alteração baseia-se no regime aplicável aos membros do pessoal do Banco Central Europeu. A proposta, na versão apresentada, criaria uma discriminação com base na nacionalidade - podendo, por tal motivo, dar lugar a recurso judicial - e excluiria injustamente muitos casais. A disposição alterada seria, por outro lado, muito mais simples de administrar. | |
Alteração 40 ANEXO I, PONTO 96, ALÍNEA L) Anexo VII, artigo 13, nº 1, parágrafo 2 (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
As ajudas de custo fixas são adaptadas anualmente com base no índice HORECA publicado pelo Serviço de Estatística da União Europeia. | |
Justificação Os restaurantes e hotéis sofrem aumentos de preços que ultrapassam o índice do custo de vida, afectando os funcionários que se deslocam em serviço. | |
Alteração 41 ANEXO I, PONTO 97, ALÍNEA H) Anexo VIII, artigo 11, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
i. No primeiro parágrafo, os termos «tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.» são substituídos por «tem a faculdade de, entre o momento da sua titularização e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, mandar transferir para as Comunidades, o capital, actualizado até à transferência efectiva, que representa os seus direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.» |
i. No primeiro parágrafo, os termos «tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.» são substituídos por «tem a faculdade de, quando obtiver o direito a uma pensão de aposentação, mandar transferir para as Comunidades, o capital, actualizado até à transferência efectiva, que representa os seus direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.» |
ii. O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: - após «determinará», são inseridos os termos «através de disposições gerais de execução» - os termos «tendo em conta o grau da titularização,,» são substituídos por «tendo em conta o vencimento de base e a idade na data do pedido de transferência,» - os termos «de acordo com o seu regime próprio» são substituídos por «de acordo com o regime de pensões comunitário» - os termos «com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.» são substituídos por «com base no capital transferido, após dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva.» |
ii. O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: - após «determinará», são inseridos os termos «através de disposições gerais de execução» - os termos «tendo em conta o grau da titularização,,» são substituídos por «tendo em conta o grau de recrutamento como agente temporário ou funcionário, o vencimento de base correspondente a esse grau na data do pedido de transferência e a sua idade na data do pedido de transferência,» - os termos «de acordo com o seu regime próprio» são substituídos por «de acordo com o regime de pensões comunitário» - os termos «com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.» são substituídos por «com base no capital transferido, após dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva.» |
iii. É aditado o seguinte parágrafo: «O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado-Membro e por fundo de pensão.» |
iii. É aditado o seguinte parágrafo: «O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado-Membro e por fundo de pensão.» |
Justificação A alteração proposta simplificaria em muito o procedimento previsto no nº 2 do artigo 11º do Anexo VIII, sem lesar os beneficiários desse procedimento nem sobrecarregar o regime de pensões das Comunidades. | |
Alteração 42 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 1, artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
2. A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á, a seu pedido, as conclusões do relatório do inquérito e todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros. |
2. A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á as conclusões do relatório do inquérito, assim como, a seu pedido, todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros. |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 43 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 2, artigo 4, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho". |
1. Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho". Aquando da composição do Conselho, cada instituição providenciará no sentido de assegurar a presença de um elemento exterior à instituição que ofereça todas as garantias de independência. |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 44 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 5, artigo 14, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas. |
1. O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas. Se um inquérito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude revelar a implicação pessoal do funcionário visado, o Conselho poderá proceder à audição dos investigadores do OLAF. |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 45 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo I, Secção 1, artigo 1, nº 3, alínea a), travessão 2 (Estatuto dos Funcionários) | |
- das pensões das Comunidades Europeias pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica |
Suprimido |
Justificação Vide considerações expostas na alteração ao novo considerando 2 ter. | |
Alteração 46 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo I, Secção 2, artigo 1, nº 5, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
O coeficiente de correcção aplicável relativamente à Bélgica é fixado em 100, tal como o coeficiente de correcção aplicável relativamente ao Luxemburgo. |
Suprimido |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 47 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo I, Secção 2, artigo 3, nº 5, parágrafo 2, travessão 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
- às pensões das Comunidades Europeias pagas nos outros Estados-Membros |
Suprimido |
Justificação Vide considerações expostas na alteração ao novo considerando 2 ter. | |
Alteração 48 ANEXO I, PONTO 102 Anexo III, Secção l, artigo 12-A (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
Artigo 12º-A | |
A entidade competente para proceder a nomeações poderá solicitar ao Serviço de Selecção Interinstitucional que valide um processo de selecção de agentes temporários, contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, concluído antes de [data de entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários] como estando em conformidade com as normas previstas no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 1º-B do Estatuto dos Funcionários. | |
Justificação Disposição transitória necessária na sequência da modificação do artigo 1º-B. | |
Alteração 49 ANEXO I, PONTO 102 Anexo XIII, Secção 4, artigo 20 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
De [1.1.2004] a [31.12.2007], o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 82º do Estatuto terá a seguinte redacção: |
Suprimido |
As pensões serão adaptadas por aplicação da média dos coeficientes de correcção aplicáveis aos funcionários e por aplicação do coeficiente de correcção aplicável às pensões, mencionado no nº 5 do artigo 3º do anexo XI do Estatuto, utilizado relativamente ao Estado-Membro em que o beneficiário da pensão prove ter estabelecido a sua residência principal. Esta média é calculada com base na ponderação prevista no seguinte quadro: | |
A partir de | |
[1.1.2004] | |
[1.1.2005] | |
[1.1.2006] | |
[1.1.2007] | |
[1.1.2008] | |
Sempre que um dos coeficientes, pelo menos, seja alterado, a média é igualmente alterada com efeitos a partir da mesma data. | |
Justificação Vide considerações expostas na alteração ao novo considerando 2 ter. | |
Alteração 50 ANEXO II, PONTO 17 Artigo 39, nº 2 bis (novo) (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
2 bis. Em derrogação ao artigo 77º do Estatuto, o último parágrafo do artigo 9º do Anexo VIII do Estatuto poderá ser aplicado aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu | |
– que tenham completado no mínimo cinco anos de serviço, | |
- desde que a pensão não seja inferior a [100%] do mínimo vital. | |
Justificação Alteração proposta pelo Tribunal de Contas no que diz respeito ao tratamento dos agentes temporários. | |
Alteração 51 ANEXO II, PONTO 21 Artigo 48, nºs 2 e 3 (novos) (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
2. O artigo 50º do Estatuto será aplicado por analogia aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu. | |
3. O nº 3 do artigo 41º, com excepção do segundo parágrafo, será aplicado por analogia aos agentes temporários contratados nos termos da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias para prestar assistência a um grupo político do Parlamento Europeu, por um período máximo de um ano, no caso de o grupo ser afectado por uma redução de lugares. | |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 52 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo I, artigo 79 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado. |
O contrato de trabalho de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado não superior a cinco anos. Pode ser renovado por um período determinado de, no máximo, cinco anos. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado na categoria de agentes contratuais, se o número de anos de serviço for superior a dez |
Nas instituições, os agentes contratuais podem substituir funcionários da categoria D. Nos gabinetes das representações, nas delegações da Comissão, nas agências, agências executivas e outros organismos instituídos por um acto jurídico específico, podem ser recrutados agentes contratuais a todos os níveis, dentro do limite de dois terços do pessoal e com a excepção das funções de direcção. | |
Justificação A presente alteração salienta o que é afirmado pela Comissão Europeia na exposição de motivos, ou seja, que os agentes contratuais representarão uma parte limitada do pessoal das Comunidades Europeias. | |
Alteração 53 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo I, artigo 80, nº 2, parágrafo 2 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
"A classificação dos agentes contratuais em cada grupo de funções efectua‑se tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados. Um agente contratual recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau. |
"A classificação dos agentes contratuais em cada grupo de funções efectua‑se tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados." |
Justificação A presente alteração permitiria o recrutamento de agentes contratuais a um nível superior ao do primeiro escalão do seu grau, de modo a ter em conta a experiência profissional e as qualificações. Tal contribuiria para que as instituições recrutassem os melhores candidatos para os lugares em causa. | |
Alteração 54 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo III, artigo 84, nº 1 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
1. O agente contratual efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a um dos restantes grupos de funções. |
1. O agente contratual cujo contrato for celebrado por um período superior a um ano efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade. |
Justificação A disposição proposta não é compatível com o artigo 79º, nos termos do qual o contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período compreendido entre três meses e cinco anos. | |
Alteração 55 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo VI, Secção A, artigo 94, nº 2, último parágrafo (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias) | |
"A Comissão fixa, após parecer de um comité de peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número." |
"A Comissão fixa, após parecer de um comité de peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número. |
Um ex-agente contratual não poderá ser prejudicado de forma alguma por regulamentação em sentido contrário nem por dificuldades administrativas eventualmente resultantes de diferenças ou divergências entre a legislação nacional e as presentes disposições." | |
Justificação De acordo com as disposições propostas, prevê-se a realização de negociações entre a Comissão e os vários Estados-Membros para garantir a cooperação necessária à cobertura dos riscos sociais a que os agentes contratuais poderão ficar expostos quando cessarem funções. À luz da experiência colhida nos contactos entre as instituições e os organismos nacionais de segurança social, parece muito difícil garantir que serão estritamente respeitados os direitos dos agentes. De facto, do ponto de vista administrativo, os organismos nacionais de segurança social têm liberdade para alterar os seus procedimentos e normas internas, o que provoca atrasos e pode mesmo impossibilitar a obtenção dos documentos administrativos necessários à cobertura pela segurança social, em tempo útil, dos agentes das instituições. Os textos administrativos pertinentes nem sempre são fáceis de aplicar no quotidiano, sobretudo porque a administração tem que lidar com quinze (em breve vinte e cinco) sistemas diferentes e não existe qualquer projecto de harmonização da segurança social. |
- [1] JO C 291E de 26.11.2002, p. 33.
- [2] Os funcionários que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e desenvolvimento passam a ser designados por "administradores de investigação".
- [3] Os funcionários que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e desenvolvimento passam a ser designados por "assistentes investigação".
- [4] Os funcionários que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e desenvolvimento passam a ser designados por "administradores de investigação".
- [5] Os funcionários que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e desenvolvimento passam a ser designados por "assistentes investigação".
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os relatores apoiam decididamente a globalidade da reforma proposta pela Comissão.
Para além das melhorias específicas introduzidas no Estatuto e da respectiva modernização, que acolhem de modo favorável, os relatores apoiam plenamente a inclusão do "método" para a revisão salarial, bem como dos índices colectivos mínimos para efeitos de promoção previstos no nº 2 do artigo 6º, o que, juntamente com o regime de pensões, constitui uma contrapartida justa e razoável para a redução das subidas de escalão e para a racionalização dos subsídios, devendo considerar-se um elemento integrante e fundamental do pacote de reforma. Os relatores salientam que a Administração do Parlamento aplica já com êxito uma garantia colectiva de promoção em função do mérito, através do seu sistema de promoções com base na atribuição de pontos. Por outro lado, consideram essencial manter condições gerais atraentes, em termos de remuneração e de pensões, a fim de recrutar os melhores candidatos a lugares na função pública europeia, mesmo em períodos de forte crescimento económico. Os relatores apoiam também de modo inequívoco o regime permanente de reforma antecipada proposto, como instrumento destinado a infundir sangue novo e a reduzir a idade média do pessoal, muito mais elevada do que na função pública dos Estados‑Membros, para não mencionar o sector privado. Efectivamente, a idade média de reforma dos funcionários europeus é superior à dos funcionários públicos nacionais e assalariados do sector privado.
Os relatores entendem que, para uma aplicação eficaz do conjunto de medidas em matéria de recursos humanos, é essencial uma resolução satisfatória das questões expostas, no âmbito do actual debate com o Conselho. Os relatores recordam ao Conselho que o Estatuto revisto faz parte integrante da reforma que tem merecido o forte apoio do Parlamento desde a demissão, em 1998, da Comissão presidida por Jacques Santer. Os cidadãos europeus esperam reformas rápidas e eficazes. A reforma é essencial para recuperar a confiança dos cidadãos nas instituições europeias. O actual conjunto de reformas em matéria de política de recursos humanos proporciona o enquadramento adequado para que a função pública europeia passe ao século XXI. A função pública europeia é responsável por conquistas assinaláveis e dispõe de enormes recursos, a nível de competências e de conhecimentos especializados. A aplicação das reformas proporcionará uma estrutura de carreira a longo prazo que permitirá conservar os mais capazes, estimulando-os a dar o seu melhor.
Os relatores salientam ainda que as reformas propostas produzirão a modernização necessária e contribuirão para uma maior eficácia, mas não atingirão os seus objectivos sem a excelência que só o recrutamento dos melhores profissionais, mediante financiamento adequado, pode oferecer. Se, por razões orçamentais de curto prazo, o Conselho procurar reduzir a função pública europeia ou o financiamento da mesma, estará a prestar um mau serviço, não apenas à Administração da União, mas também às esperanças e aspirações dos cidadãos europeus, em especial nos países candidatos à adesão.
Os relatores procuraram, no presente relatório, apresentar alterações que contribuam para atingir os objectivos traçados na exposição de motivos, nas declarações do Vice-Presidente Kinnock ao Parlamento e no relatório Harbour sobre o Livro Branco da Comissão, à luz dos elementos que colheram numa série de encontros com comités e representantes do pessoal (incluindo funcionários aposentados), representantes das administrações das instituições e representantes dos grupos políticos.
Os relatores tiveram como preocupação primordial que as alterações propostas fossem coerentes com as resoluções do Parlamento e produzissem de facto os resultados pretendidos, respeitando o carácter específico da função pública europeia. Nesse sentido, as alterações apresentadas visam eliminar inconsistências, promover a segurança jurídica e garantir a coerência entre as modificações do Estatuto propostas e os objectivos definidos no Livro Branco e no relatório Harbour. Algumas alterações procuram igualmente ter em conta as necessidades específicas do Parlamento e das instituições mais pequenas e especializadas, como o Tribunal de Justiça. Os relatores tiveram igualmente a preocupação de não perturbar o resultado das negociações entres os representantes do pessoal e a Comissão, que acolhem favoravelmente.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
18 de Fevereiro de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades
(COM(2002) 213 – C5-0262/2002 – 2002/0100(CNS))
Relatora de parecer: Catherine Guy-Quint
PROCESSO
Na sua reunião de 20 de Junho de 2002, a Comissão dos Orçamentos designou relatora de parecer Catherine Guy-Quint.
Na sua reunião de 18 de Fevereiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Terence Wynn (presidente), Franz Turchi (vice-presidente), Kathalijne Maria Buitenweg, Joan Colom i Naval, Den Dover, Bárbara Dührkop Dührkop, Göran Färm, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, John Joseph McCartin, Jan Mulder, Joaquim Piscarreta, Per Stenmarck, Kyösti Tapio Virrankoski, Ralf Walter, Brigitte Wenzel-Perillo, Anne-Karin Glase (em substituição de Ioannis Averoff) e Bartho Pronk (em substituição de James E.M. Elles).
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de todo o processo da Reforma encetada com base no Livro Branco publicado em Janeiro de 2000, a Comissão dos Orçamentos tem-se empenhado em controlar o impacto orçamental dos diferentes aspectos da referida Reforma, sem pôr em risco a vontade da Comissão de ser bem sucedida, na sequência dos mandatos conferidos pelos Conselhos Europeus de Berlim e de Colónia e apesar da situação tensa do limite máximo da categoria 5 das Perspectivas Financeiras.
Durante os dois últimos anos, o Parlamento desempenhou um papel activo no processo de Reforma administrativa da Comissão:
- ao nível legislativo, através das consultas (reformulação do Regulamento Financeiro, regime de reforma antecipada, serviço externo, agências executivas);
- ao nível orçamental, através das decisões da Autoridade Orçamental que concederam os 717 lugares pedidos pela Comissão em duas fracções sucessivas;
- ao nível da sua administração e dos representantes do pessoal.
No âmbito dos processos orçamentais de 2001, 2002 e 2003, o Parlamento respondeu positivamente aos sucessivos pedidos de recursos humanos suplementares apresentados pela Comissão ao atribuir:
- 400 lugares no orçamento de 2001
- 317 lugares no orçamento de 2002.
O Parlamento respondeu também positivamente aos pedidos da Comissão relativos ao aumento das despesas com a formação (capítulo A-7), assim como aos pedidos ligados à desconcentração e à descentralização do serviço externo (capítulo A-6).
O acompanhamento da Reforma administrativa do ponto de vista orçamental permitiu ao Parlamento:
- manter o controlo sobre os objectivos de despesas: desconcentração do serviço externo, agências executivas, estabelecimento de processos destinados a estabelecer uma ligação entre o calendário legislativo e o processo orçamental, melhoria do ciclo dos projectos e dos circuitos financeiros;
- obrigar a Comissão a maior transparência perante a Autoridade Orçamental (criação de um anexo ao orçamento com as despesas decorrentes da Reforma), assim como a maior rigor (lugares vagos, absentismo, comitologia);
- alargar o regime de reforma antecipada às outras Instituições, incluindo os agentes dos grupos políticos (proposta revista).
A Reforma do Estatuto dos Funcionários e outros agentes constitui, sem a menor dúvida, a última vertente importante da Reforma. A posição do Parlamento no seu parecer sobre o Livro Branco foi a seguinte[1]:
Considera que, numa preocupação de rigor orçamental, e a fim de optimizar as possibilidades de carreira, o recrutamento de novos funcionários deverá ser feito, de preferência, pelos graus de base de todas as categorias de pessoal; considera que, de igual modo, a preparação em matéria de gestão deverá ser adequadamente avaliada aquando da definição dos lugares; insiste sobre a necessidade de se chegar a uma especialização adequada do serviço externo da Comissão; considera que os planos de carreira deverão ser actualizados;
A relatora considera que estes objectivos foram globalmente tidos em conta na proposta da Comissão, pelo que limita as suas alterações a considerações gerais sobre os princípios da condicionalidade orçamental e da boa gestão financeira.
Lamenta, porém, que a Comissão não tenha aproveitado a ocasião da reformulação do Estatuto para avaliar a necessidade de uma reforma mais profunda do actual regime de pensões.
Constata, além disso, que o custo gerado pela reforma da política de pessoal em geral e do Estatuto em particular não é significativo, para não dizer mesmo, gerador de economias na categoria 5 das Perspectivas Financeiras a partir de 2004, como indicado no quadro subsequente. O novo Estatuto prevê igualmente economias na categoria 3 (pessoal ligado à investigação e agências descentralizadas), o que colocará a questão da reafectação das dotações assim tornadas disponíveis (aumento da margem, utilização para fins operacionais?).
custo da reforma da política de pessoal
Cálculos da Comissão de 04.02.2003) mio €
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Total | |||
Pensões |
C5: despesas |
0,0 |
- 8,8 |
- 5,5 |
- 11,0 |
- 16,4 |
- 41,7 | |
Receitas |
0,0 |
- 1,1 |
- 0,1 |
- 0,4 |
- 0,4 |
- 2,0 | ||
Comissão |
Estatuto |
C5: despesas |
0,0 |
- 19,9 |
- 13,5 |
- 28,1 |
- 39,4 |
- 100,9 |
Receitas |
0,0 |
- 15,6 |
- 28,1 |
- 34,8 |
- 40,4 |
- 118,9 | ||
Outros * |
C5: despesas |
4,6 |
13,4 |
15,4 |
18,4 |
18,4 |
70,2 | |
Outras Instituições |
Estatuto |
C5: despesas |
0,0 |
- 9,4 |
- 7,1 |
- 14,2 |
- 20,4 |
- 51,0-20,1 |
Receitas |
0,0 |
- 7,3 |
- 13,2 |
- 16,4 |
- 19,0 |
- 55,9 | ||
Outros * |
C5: despesas |
0,0 |
1,5 |
2,5 |
3,6 |
5,0 |
12,6 | |
Excepto C5 |
Estatuto |
Parte B (Investigação) despesas |
0,0 |
- 4,8 |
- 5,1 |
- 8,6 |
- 11,3 |
- 29,8 |
Receitas |
0,0 |
- 3,7 |
- 6,7 |
- 8,4 |
- 9,7 |
- 28,5 | ||
Total |
C5: despesas |
4,6 |
- 23,2 |
- 8,2 |
- 31,3 |
- 52,8 |
- 110,8 | |
Parte B (Investigação) despesas |
0,0 |
- 4,8 |
- 5,1 |
- 8,6 |
- 11,3 |
- 29,8 | ||
Receitas |
0,0 |
- 27,8 |
- 48,2 |
- 59,9 |
- 69,5 |
- 205,3 | ||
Custo (C5+Parte B-Receitas) |
4,6 |
- 0,2 |
34,9 |
20,0 |
5,4 |
64,8 | ||
Custo Estatuto (C5+Parte B) |
0,0 |
- 42,8 |
- 31,1 |
- 61,9 |
- 87,5 |
- 223,4 | ||
Custo Estatuto (C5+Parte B-Receitas) |
0,0 |
- 15,1 |
17,0 |
- 2,0 |
- 18,0 |
- 18,0 |
- *Condições de trabalho
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[2] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 BIS (novo) | |
(2 bis) As disposições subsequentes que tenham incidências financeiras ficarão subordinadas à aprovação das dotações necessárias à sua execução pela Autoridade Orçamental no âmbito dos processos anuais. | |
Justificação Princípio da condicionalidade orçamental. | |
Alteração 2 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 6, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
2. Esse quadro garante que, anualmente e para cada instituição, as possibilidades de promoção de um determinado grau para o grau imediatamente superior correspondem, pelo menos, ao número obtido aplicando a percentagem estabelecida, no quadro constante da secção B do anexo I, para esse determinado grau ao número de funcionários em actividade, nos termos da alínea a) do artigo 35º, em destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 38º, em interrupção para serviço militar, nos termos da alínea e) do artigo 35º, ou em licença parental ou familiar, nos termos da alínea f) do artigo 35º, no dia 1 de Janeiro do ano anterior. |
2. Esse quadro garante que, anualmente e para cada instituição, em função das dotações aprovadas pela Autoridade Orçamental, as possibilidades de promoção de um determinado grau para o grau imediatamente superior correspondem, pelo menos, ao número obtido aplicando a percentagem estabelecida, no quadro constante da secção B do anexo I, para esse determinado grau ao número de funcionários em actividade, nos termos da alínea a) do artigo 35º, em destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 38º, em interrupção para serviço militar, nos termos da alínea e) do artigo 35º, ou em licença parental ou familiar, nos termos da alínea f) do artigo 35º, no dia 1 de Janeiro do ano anterior. |
Justificação Princípio da condicionalidade orçamental. | |
Alteração 3 ANEXO I, PONTO 35 Artigo 31, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. |
2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 29º, os funcionários só podem ser recrutados, por via de regra, nos graus inferiores de cada grupo de funções AST 1 ou AD 5. |
Justificação Por razões de boa gestão financeira, o recrutamento deverá ser efectuado ao nível mais baixo de cada carreira. | |
Alteração 4 ANEXO I, PONTO 42 Artigo 41, nº 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
O coeficiente de correcção relativo às pensões fixado para o país situado nas Comunidades onde o beneficiário justifique ter a sua residência é aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo. |
Suprimido |
Justificação A supressão completa do sistema actual de coeficientes de correcção relativos às pensões deve permitir fazer respeitar o princípio da equidade (a contribuição igual, pensão igual) e a liberdade de estabelecimento das pessoas reformadas. Trata-se igualmente de uma fonte de economias para o orçamento comunitário (66 milhões € por ano), de simplificação administrativa e que, enfim, elimina uma possível fonte de fraude em matéria de declarações de residência. | |
Alteração 5 ANEXO I, PONTO 46 Artigo 45 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações, tendo em consideração o nº 2 do artigo 6º. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Para efeitos da análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações pode ter em consideração as responsabilidades exercidas pelo funcionário. |
A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações, tendo em consideração o nº 2 do artigo 6º e sob reserva das dotações disponibilizadas pela Autoridade Orçamental para cada exercício. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Para efeitos da análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações pode ter em consideração as responsabilidades exercidas pelo funcionário. |
Justificação Princípio da condicionalidade orçamental. | |
Alteração 6 ANEXO I, PONTO 75 Artigo 82 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado nas Comunidades, em que o titular da pensão prove ter a sua residência. Estes coeficientes de correcção são determinados em conformidade com as regras previstas no anexo XI. |
Suprimido |
Se o titular da pensão fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100. | |
Justificação Vide a alteração ao ponto 42, artigo 41º, nº 3. | |
Alteração 7 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo 1, Secção 1, artigo 1, nº 3, alínea a), travessão 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
- das pensões das Comunidades Europeias pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica. |
Suprimido |
Justificação Vide a alteração ao ponto 42, artigo 41º, nº 3. | |
Alteração 8 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo 1, Secção 2, artigo 3, nº 5, parágrafo 2, travessão 2 | |
- às pensões das Comunidades Europeias pagas nos outros Estados-Membros |
Suprimido |
Justificação Vide alteração ao ponto 42, artigo 41º, nº 3. | |
Alteração 9 ANEXO II, PONTO 4 Artigo 3-A (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções que não impliquem tarefas que relevem dos poderes públicos, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
– numa instituição, para executar tarefas manuais ou auxiliares, |
– numa instituição, para executar tarefas manuais ou auxiliares, |
– nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e noutros órgãos localizados na União Europeia e instituídos por acto jurídico específico que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal, |
– nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e noutros órgãos localizados na União Europeia e instituídos por acto jurídico específico que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal, |
– nas representações e delegações das instituições europeias, |
– nas representações e delegações das instituições europeias, |
– noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
– noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
Cada Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. |
Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. |
2. Os agentes contratuais são remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição. |
2. Os agentes contratuais são remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição, sob reserva da sua aprovação pela Autoridade Orçamental no âmbito do processo anual. |
Justificação Esta nova categoria de agentes deverá respeitar os princípios estabelecidos pela Autoridade Orçamental aquando da supressão dos GAT. | |
Alteração 10 ANEXO II, PONTO 5 Artigo 4 (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido em locais de afectação situados no exterior da União Europeia, de acordo com os usos locais, para executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e remunerado por dotações globais inscritas para o efeito nessa secção do orçamento. É igualmente considerado agente local o agente admitido em locais de afectação situados fora da União Europeia para executar tarefas diferentes das acima indicadas, cujo desempenho por um funcionário ou um agente com uma outra qualidade, na acepção do artigo 1º, se não justifique, no interesse do serviço. |
É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido em locais de afectação situados no exterior da União Europeia, de acordo com os usos locais, para executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e remunerado por dotações globais inscritas para o efeito nessa secção do orçamento, sob reserva da sua aprovação pela Autoridade Orçamental no âmbito do processo anual. É igualmente considerado agente local o agente admitido em locais de afectação situados fora da União Europeia para executar tarefas diferentes das acima indicadas, cujo desempenho por um funcionário ou um agente com uma outra qualidade, na acepção do artigo 1º, se não justifique, no interesse do serviço. |
Justificação Princípio da condicionalidade orçamental. | |
Alteração 11 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo I, artigo 79 (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado. |
1. O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado não superior a cinco anos. Pode ser renovado por um período determinado de cinco anos, no máximo. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado, na categoria dos agentes contratuais, se o total de anos de serviço for superior a dez. |
2. Nas instituições, os agentes contratuais substituirão a prazo os funcionários da categoria “D”. Nos gabinetes de representação, nas delegações da Comissão, nas agências, nas agências de execução e noutras entidades instituídas por actos jurídicos específicos poderão ser recrutados agentes contratuais a todos os níveis, até ao limite de dois terços do pessoal, excepto para o exercício de funções de enquadramento. | |
Justificação Vide alteração ao ponto 4, artigo 3º-A. |
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
20 de Fevereiro de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades
(COM(2002) 213 – C5‑0262/2002 – 2002/0100(CNS))
Relator de parecer: Gianfranco Dell'Alba
PROCESSO
Na sua reunião de 9 de Julho de 2002, a Comissão do Controlo Orçamental designou relator de parecer Gianfranco Dell'Alba.
Nas suas reuniões de 11 e 19 de Fevereiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 16 votos a favor e 1 contra.
Encontravam-se presentes no momento da votação Diemut R. Theato (presidente), Herbert Bösch, Paulo Casaca, Freddy Blak (vice-presidentes), Gianfranco Dell'Alba (relator de parecer), María Antonia Avilés Perea, Juan José Bayona de Perogordo, Mogens N.J. Camre, Helmut Kuhne, Brigitte Langenhagen, John Joseph McCartin (em substituição de Christopher Heaton-Harris), Eluned Morgan, Heide Rühle (em substituição de Bart Staes), Ole Sørensen, Gabriele Stauner, Rijk van Dam e Michiel van Hulten.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Nas resoluções que aprovou relacionadas quer com a reforma da Comissão[1], quer com a quitação a dar a esta Instituição, e, nomeadamente, nas suas resoluções[2] sobre os processos de quitação referentes a 1999 e 2000, o Parlamento Europeu, por proposta da Comissão do Controlo Orçamental, tem insistido, entre outros aspectos, na transparência, na responsabilidade e na fiscalização democrática, que implicam alterações ao disposto no Estatuto dos Funcionários. Encontram-se em causa:
- ∙A denúncia de “disfuncionamentos” (“whistlebowing”);
- ∙O procedimento por insuficiência profissional e o procedimento disciplinar;
- ∙A criação de uma nova categoria de Pessoal, os “agentes contratuais”.
No nº 7 da Resolução que acompanha a quitação pelo exercício de 2000 (relatório McCartin), especifica-se “que todas as medidas que impliquem uma modificação do "Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes" […] devem ser tomadas no respeito pelos princípios da independência, da neutralidade e da continuidade da função pública europeia e pelas normas modernas da administração, designadamente o espírito de serviço e a abertura aos cidadãos”. O Parlamento Europeu, no nº 9 da Resolução que aprovou em 30 de Janeiro de 2003 (relatório McCartin[3]) sobre as medidas adoptadas pela Comissão para dar seguimento às observações que constam da resolução que acompanha a decisão que lhe dá quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2000, “ toma nota de que a revisão do Estatuto dos Funcionários está em exame no Parlamento e recomenda que seja dada particular atenção à posição final do Parlamento, designadamente no que se refere ao procedimento de denúncia de irregularidades, às sanções disciplinares, às categorias de Pessoal e à utilização de "agentes contratuais"”.
O relator crê que as propostas que se prendem com as matérias supracitadas, tal como a Comissão as formulou, facultam respostas que estão longe de ser satisfatórias. Estas últimas deveriam simultaneamente confirmar o respeito pelos grandes princípios acima referidos, garantir a clareza que se exige nas relações dos funcionários com a hierarquia, assim como a segurança jurídica necessária e passível de gerar a adesão do Pessoal, na prática, a estes novos dispositivos. As propostas em causa devem ser formuladas de modo a não criar novos problemas, porquanto visam solucionar problemas de que se teve conhecimento no passado. Também o Tribunal de Contas observa “que as condições de trabalho satisfatórias […] têm um papel importante a desempenhar na motivação do Pessoal” e que, “por outro lado, são necessários procedimentos disciplinares adequados e sólidos”[4].
É nesta óptica que o relator apresenta as alterações que se seguem.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[5] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 ANEXO I, PONTO 13 Artigo 11-A (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. O funcionário agirá de forma imparcial e consentânea com o princípio da igualdade de tratamento, designadamente quando lhe cumpra tomar decisões que impliquem uma margem de apreciação. | |
1. No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário a seguir previstas, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, de natureza a comprometer a sua independência. |
2. No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário a seguir previstas, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, de natureza a comprometer a sua independência. |
2. O funcionário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma das questões referidas no nº 1 informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta tomará as medidas que se imponham e pode, nomeadamente, libertar o funcionário das suas responsabilidades relativamente a essa questão. |
3. O funcionário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma das questões referidas no nº 2 informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta tomará as medidas que se imponham e pode, nomeadamente, libertar o funcionário das suas responsabilidades relativamente a essa questão. |
3. O funcionário não pode conservar nem adquirir, directa ou indirectamente, nas empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence, ou que com esta estejam relacionadas, interesses de natureza e importância tais que seriam susceptíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções. |
4. O funcionário não pode conservar nem adquirir, directa ou indirectamente, nas empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence, ou que com esta estejam relacionadas, interesses de natureza e importância tais que seriam susceptíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções. |
Alteração 2 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22-A, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. Um funcionário que, durante ou em relação com o exercício das suas funções, tenha conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, nomeadamente uma fraude ou corrupção, ou de condutas, ligadas ao exercício de tarefas profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários das Comunidades e sejam susceptíveis de dar lugar a processos disciplinares ou eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas relativamente a uma instituição, qualquer que seja o respectivo responsável - membro das instituições ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição a qualquer título ou prestadores de serviços por conta de uma instituição -, informará imediatamente o seu chefe de serviço ou o director-geral ou, se o considerar útil, o Secretário-Geral, ou pessoas que ocupem um nível hierárquico equivalente, ou directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude. |
1. Os funcionários ou agentes que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o Secretário-Geral ou directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude. |
Alteração 3 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22-A, nº 3 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
3. Desde que tenha agido razoável e honestamente, o funcionário não pode ser penalizado pela instituição devido a ter comunicado a informação referida nos nºs 1 e 2. |
3. Os funcionários não podem, em caso algum, ser alvo de tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos nºs 1 e 2. |
Alteração 4 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22-A, no 4 bis (novo) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
4 bis. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições visadas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos. | |
Alteração 5 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22–B (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
- 1. O funcionário ou agente que divulgue a informação referida no artigo 22º-A será devidamente informado, pela sua hierarquia, no prazo de um mês, do seguimento dado à sua participação. Decorrido este prazo, e na ausência de informações quanto ao seguimento dado, dirigir-se-á ao Presidente da Comissão ou do Tribunal de Contas, ou do Conselho ou do Parlamento, ou ao Provedor de Justiça. No prazo máximo de sessenta dias, o Organismo Europeu de Luta Antifraude informará o funcionário ou agente que divulgou a informação da sua decisão quanto ao seguimento que lhe pretende dar. | |
1. O funcionário que divulgue a informação referida no artigo 22º-A ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Presidente do Conselho de Ministros ou ao Presidente do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não pode ser penalizado pela instituição a que pertence se estiverem satisfeitas as seguintes condições: |
1. O funcionário ou agente que divulgue a informação referida no artigo 22º-A e que a transmita, se tal for o caso, ao Presidente ou aos Presidentes da instituição ou das instituições referidas no nº -1 do artigo 22º-B não pode ser sancionado pela instituição de que depende se estiverem satisfeitas as seguintes condições: |
a) O funcionário esteja razoável e honestamente convencido de que a informação revelada, bem como qualquer alegação que a mesma contenha, está suficientemente fundamentada e |
a) O funcionário tenha agido em conformidade com o estipulado no nº 3 do artigo 22º-A, e |
b) O funcionário tenha previamente comunicado essa informação ao Organismo Europeu de Luta Antifraude ou à sua instituição e tenha deixado decorrer um período razoável que permita que o Organismo ou essa instituição tome as medidas adequadas. |
b) O funcionário tenha previamente comunicado essa informação ao Organismo Europeu de Luta Antifraude ou à sua instituição e tenha deixado decorrer um período razoável que permita que o Organismo ou essa instituição tome as medidas adequadas. |
2. Para efeitos do nº 1, alínea b), e sob reserva do nº 3, entende-se por "período razoável" o período que o Organismo ou a instituição, consoante o caso, tenha indicado como necessário para realizar averiguações e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado. |
2. Para efeitos do nº 1, alínea b), e sob reserva do nº 3, entende-se por "período razoável" o período que o Organismo ou a instituição, consoante o caso, tenha indicado como necessário para realizar averiguações e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado. |
3. O nº 2 não é aplicável se o funcionário puder provar que o período ou períodos indicados pelo Organismo ou pela instituição não é ou não são razoáveis, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. |
3. O nº 2 não é aplicável se o funcionário puder provar que o período ou períodos indicados pelo Organismo ou pela instituição não é ou não são razoáveis, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. |
4. No Tribunal de Justiça, os nºs 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, mantidos ou criados no contexto do tratamento de um processo judicial, pendente ou encerrado. |
4. No Tribunal de Justiça, os nºs 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, mantidos ou criados no contexto do tratamento de um processo judicial, pendente ou encerrado. |
5. Mantém-se inalterado o direito que assiste ao funcionário de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 194º do Tratado CE, ou de se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 195º do Tratado CE. | |
Alteração 6 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22–C (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
A protecção prevista no artigo 22º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força das disposições nacionais aplicáveis na matéria, caiba ao funcionário que divulgue a informação. |
1. A protecção prevista no artigo 22º-B não exclui a eventual responsabilidade pessoal que, por força das disposições nacionais aplicáveis na matéria, caiba ao funcionário que divulgue a informação. |
2. Se se verificar que o funcionário ou o agente que divulgou informações, na acepção do artigo 22º-A, agiu com intuitos lesivos, poderá o mesmo incorrer na aplicação de sanções disciplinares. De igual modo, se se verificar que o superior hierárquico a quem foi transmitida a informação referida no artigo 22º-A fez uso da sua autoridade ou dos seus poderes para se opor ao exame ou à transmissão da informação, poderá o mesmo incorrer na aplicação de sanções disciplinares. | |
Alteração 7 ANEXO I, PONTO 33 BIS (novo) Artigo 28, alínea a) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
33 bis. No artigo 28º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: | |
“a) não for nacional de um Estado-Membro das Comunidades ou nacional de um país terceiro com direito de residência permanente num dos Estados-Membros das Comunidades, e não se encontrar no gozo dos seus direitos cívicos;" | |
Alteração 8 ANEXO I, PONTO 53 Artigo 51, nos 1 e 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. Cada instituição define os procedimentos que permitam detectar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de um modo preventivo e positivo. Depois de esgotados estes procedimentos, um funcionário relativamente ao qual, com base em relatórios consecutivos de avaliação da carreira, fique demonstrada incompetência profissional no exercício das respectivas funções pode perder a qualidade de funcionário, ser retrogradado ou ser classificado num grupo de funções inferior com manutenção de grau ou num grau inferior. |
1. Cada instituição define os procedimentos que permitam detectar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de um modo preventivo e positivo. Depois de esgotados estes procedimentos, um funcionário relativamente ao qual, com base em relatórios consecutivos de avaliação da carreira, fique demonstrada incompetência profissional no exercício das respectivas funções pode perder a qualidade de funcionário, ser retrogradado ou ser classificado num grupo de funções inferior com manutenção de grau ou num grau inferior. |
Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode propor ao interessado a sua classificação num grau inferior ou num grupo de funções inferior. | |
2. Qualquer proposta de retirada da qualidade de funcionário, de retrogradação ou de classificação num grupo de funções inferior deve conter as razões que a motivam e ser comunicada ao interessado. |
2. Qualquer proposta de retirada da qualidade de funcionário, de retrogradação ou de classificação num grupo de funções inferior deve conter as razões que a motivam e ser comunicada ao interessado. |
A proposta será transmitida pela entidade competente para proceder a nomeações ao Comité Paritário Consultivo a que se refere o artigo 9º, quarto travessão. | |
Alteração 9 ANEXO I, PONTO 90, ALÍNEA G) Anexo II, Secção 6, artigo 12, parágrafo 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal. |
O comité paritário consultivo para a insuficiência profissional é composto por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. Os membros do Comité são designados por um período de três anos. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal. |
Alteração 10 ANEXO I, PONTO 91, ALÍNEA A), SUBALÍNEA iii) Anexo III, artigo 1, parágrafo 2, alínea i) (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
iii. No segundo parágrafo, alínea i) os termos «na alínea a) do artigo 28º» são substituídos por «no nº 1, alínea a), do artigo 28º. |
iii. No segundo parágrafo, é suprimida a alínea i). |
Alteração 11 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 1, artigo 1, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. Assim que uma averiguação do OLAF revele a implicação eventual de um funcionário (termo que designa igualmente um ex-funcionário) de uma instituição, este último será mantido informado, desde que tal não prejudique o desenrolar da averiguação. Não serão, em caso algum, estabelecidas, em consequência de uma averiguação, conclusões que digam nominalmente respeito a um funcionário da instituição sem que este tenha podido expressar o seu parecer relativamente ao conjunto dos factos que lhe dizem respeito. |
1. Assim que uma averiguação do OLAF revele a implicação pessoal de um funcionário (termo que designa igualmente um ex-funcionário) de uma instituição, este último será mantido informado, desde que tal não prejudique o desenrolar da averiguação. Não serão, em caso algum, estabelecidas, em consequência de uma averiguação, conclusões que digam nominalmente respeito a um funcionário da instituição sem que este tenha podido expressar o seu parecer relativamente ao conjunto dos factos que lhe dizem respeito. |
Alteração 12 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 1, artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
2. A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á, a seu pedido, as conclusões do relatório do inquérito e todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros. |
2. A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do termo do inquérito e fornecer-lhe-á as conclusões do relatório do inquérito, assim como, a seu pedido, todos os documentos directamente relacionados com as alegações contra ele formuladas, sob reserva da protecção dos interesses legítimos de terceiros. |
Alteração 13 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 2, artigo 4, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho". |
1. Será criado em cada instituição um conselho de disciplina, a seguir designado por "o Conselho". Aquando da composição do Conselho, cada instituição providenciará no sentido de assegurar a presença de um elemento exterior à instituição que ofereça todas as garantias de independência. |
Alteração 14 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 5, artigo 14, nº 1 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
1. O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas. |
1. O funcionário acusado é ouvido pelo Conselho; nessa ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante da sua escolha. O funcionário acusado pode citar testemunhas. Se um inquérito conduzido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude revelar a implicação pessoal do funcionário visado, o Conselho poderá proceder à audição dos investigadores do OLAF. |
Alteração 15 ANEXO I, PONTO 98 Anexo IX, Secção 8, Artigo 25 (Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias) | |
Com base em factos novos apoiados em provas pertinentes, um processo disciplinar pode ser reaberto pela entidade competente para proceder a nomeações a pedido do interessado. |
Com base em factos novos apoiados em provas pertinentes, o processo disciplinar pode ser reaberto por iniciativa da entidade competente para proceder a nomeações ou a pedido do interessado. |
Alteração 16 ANEXO II, PONTO 4 Artigo 3-A, nº 1 (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer uma actividade, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
– numa instituição, para executar tarefas manuais ou auxiliares, |
– numa instituição, para executar tarefas manuais, |
– nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e noutros órgãos localizados na União Europeia e instituídos por acto jurídico específico que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal, |
– nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e no nº 2 do artigo 54º do Regulamento nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que autorizem o recurso a este tipo de pessoal, |
– nas representações e delegações das instituições europeias, |
– nas representações e delegações das instituições europeias, |
– noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
– noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. |
Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. |
Alteração 17 ANEXO II, PONTO 8 BIS (novo) Artigo 12, nº 2, alínea a) (Regime aplicável a Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
8 bis. No artigo 12º, no nº 2, a alínea a), passa a ter a seguinte redacção: | |
“a) não for nacional de um dos Estados- Membros das Comunidades ou nacional de um país terceiro com direito de residência permanente num dos Estados-Membros das Comunidades, e não se encontrar no gozo dos seus direitos cívicos;” | |
Alteração 18 ANEXO II, PONTO 22 BIS (novo) Artigo 55, nº 1, alínea a) (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
22 bis. No artigo 55º, no nº 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: | |
“a) não for nacional de um dos Estados-Membros das Comunidades ou nacional de um país terceiro com direito de residência permanente num dos Estados-Membros das Comunidades, e não se encontrar no gozo dos seus direitos cívicos;” | |
Alteração 19 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo I, artigo 79 (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado. |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. |
Alteração 20 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo III, artigo 82, nº 3, alínea a) (Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
a) Não seja nacional de um dos Estados‑Membros das Comunidades, salvo derrogação concedida pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6º, e não goze dos seus direitos cívicos; |
a) Não seja nacional de um dos Estados‑Membros das Comunidades ou nacional de um país terceiro com direito de residência permanente num dos Estados-Membros das Comunidades, e não goze dos seus direitos cívicos; |
Alteração 21 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo III, artigo 84, nº 1 (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
1. O agente contratual efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a um dos restantes grupos de funções. |
1. O agente contratual que beneficie de um contrato de vigência superior a um ano efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a um dos restantes grupos de funções. |
Alteração 22 ANEXO II, PONTO 34 Título IV, Capítulo VI, Secção A, artigo 94, nº 2 (Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias) | |
2. Para beneficiar do subsídio de desemprego, o ex-agente contratual: |
2. Para beneficiar do subsídio de desemprego, o ex-agente contratual: |
a) É, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado‑Membro onde fixe a sua residência; |
a) É, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado‑Membro onde fixe a sua residência; |
b) Deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de subsídios de desemprego ao abrigo dessa legislação; |
b) Deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de subsídios de desemprego ao abrigo dessa legislação; |
c) Deve transmitir mensalmente à instituição em que estava integrado, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, precisando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b). |
c) Deve transmitir mensalmente à instituição em que estava integrado, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, precisando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b). |
Ainda que as obrigações de carácter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Comunidade em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente de cumprimento dessas obrigações. |
Ainda que as obrigações de carácter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Comunidade em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente de cumprimento dessas obrigações. |
A Comissão fixa, após parecer de um comité de peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número. |
A Comissão fixa, após parecer de um comité de peritos, as disposições necessárias para a aplicação do presente número. |
Não poderá advir qualquer prejuízo para um agente de eventuais contradições de natureza regulamentar ou de dificuldades de índole administrativa passíveis de ser originadas por diferenças entre as legislações nacionais e a presente regulamentação. |
- [1] Resoluções van Hulten (JO C 304 de 24.10.2000, p. 135) e Pomes Ruiz (JO C 228 de 13.8.2001, p. 201).
- [2] Resoluções Blak (JO L 160 de 15.6.2001, p. 1) e McCartin (JO L 158 de 17.6.2002, p. 23).
- [3] A5-0002/2003.
- [4] JO C 21 de 28.1.2003, p. 1 (parecer nº 14/2002 do Tribunal de Contas, ponto 5).
- [5] JO C 291 de {26/11/2002}26.11.2002, p. 33.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
19 de Fevereiro de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2002) 213 final – 2002/0100(CNS))
Relator de parecer: Richard Corbett
PROCESSO
Na sua reunião de 16 de Julho de 2002, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designou relator de parecer Richard Corbett.
Nas suas reuniões de 10 de Dezembro de 2002 e de 17 de Fevereiro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 23 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giorgio Napolitano, presidente; Jo Leinen e Ursula Schleicher, vice-presidentes; Richard Corbett relator de parecer; Margrietus J. van den Berg (em substituição de Enrique Barón Crespo), Jean-Louis Bourlanges, Carlos Carnero González, Jean-Maurice Dehousse, Giorgos Dimitrakopoulos, Andrew Nicholas Duff, José María Gil‑Robles Gil-Delgado, Gerhard Hager, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Giorgio Lisi (em substituição de Antonio Tajani, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Hanja Maij‑Weggen, Hans-Peter Martin, Iñigo Méndez de Vigo, Gérard Onesta, Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Daniel J. Hannan, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Jacques F. Poos (em substituição de Olivier Duhamel), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra (em substituição de Teresa Almeida Garrett, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Giacomo Santini (em substituição de Luigi Ciriaco De Mita, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Dimitris Tsatsos, Johannes Voggenhuber and Rainer Wieland (em substituição de The Lord Inglewood, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento).
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto
da Comissão [1] | Alterações da Comissão
dos Assuntos Constitucionais |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 TER (NOVO) | |
(2 ter.) A actual situação, na qual é aplicado às pensões um coeficiente corrector em função da residência do pensionista: | |
a) é contrária ao princípio da igualdade, já que todos os funcionários cotizam por igual, e a cotizações iguais devem corresponder pensões iguais; | |
b) é contrária ao princípio da liberdade de estabelecimento, que resulta prejudicado no caso de as pensões variarem em função da residência; e | |
c) implica um encarecimento do sistema devido à maior burocracia necessária ao cálculo das pensões e à comprovação da residência efectiva (para evitar fraudes), | |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 2 QUATER (NOVO) | |
(2 quater.) Cumpre, em consequência, eliminar todos os coeficientes correctores das pensões em função da residência dos pensionistas, em lugar de introduzir um novo coeficiente corrector de aplicação exclusiva aos pensionistas, que pressupõe uma diminuição sensível das pensões, | |
Justificação Não carece de justificação. | |
Alteração 3 ANEXO I, PONTO 5 Artigo 1-D (Estatuto dos Funcionários) | |
1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação baseada, nomeadamente, no sexo, raça, cor, origens étnicas ou sociais, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiências, idade ou orientação sexual. |
1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. |
Justificação É esta a formulação do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais. | |
Alteração 4 ANEXO I, PONTO 7 Artigo 2, nº 2 (Estatuto dos Funcionários) | |
2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações. |
2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações; no entanto, as decisões relativas à nomeação, à promoção, à classificação, à mutação ou à sanção dos funcionários ou agentes de cada instituição não podem ser confiadas a outra instituição nem a um organismo interinstitucional. |
Justificação A faculdade de proceder à nomeação, promoção, mutação e sanção dos seus próprios funcionários destina-se a preservar a independência das instituições, em especial das que têm uma função de controlo, como o Parlamento, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, etc. | |
Alteração 5 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 2 (Estatuto dos Funcionários) | |
2. O grupo de funções AD compreende doze graus correspondentes a funções de direcção, de concepção e de estudo, bem como a funções linguísticas ou científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus correspondentes a funções de execução, bem como a tarefas técnicas e de escritório. |
2. O grupo de funções AD compreende doze graus correspondentes a funções de direcção, de concepção e de estudo ou científicas, bem como um subgrupo ADL com funções especificamente linguísticas. O grupo de funções AST compreende onze graus correspondentes a funções de execução, bem como a tarefas técnicas e de escritório. |
Justificação Os serviços linguísticos estatutários garantem a qualidade – derivada de um rigoroso processo de selecção – e a pluralidade linguística imprescindíveis a uma instituição representativa como o Parlamento, que exerce poderes legislativos. Apenas os serviços dotados de pessoal em regime estatutário podem desempenhar as suas funções com a lealdade institucional requerida para o exercício de tais poderes legislativos. | |
Alteração 6 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5 (Estatuto dos Funcionários) | |
1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, num grupo de funções dos administradores (a seguir designados por «AD») e num grupo de funções dos assistentes (a seguir designados por «AST»). |
1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, num grupo de funções dos administradores (a seguir designados por «AD») e num grupo de funções dos assistentes (a seguir designados por «AST»). |
2. O grupo de funções AD compreende doze graus correspondentes a funções de direcção, de concepção e de estudo, bem como a funções linguísticas ou científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus correspondentes a funções de execução, bem como a tarefas técnicas e de escritório. |
2. O grupo de funções AD compreende doze graus correspondentes a funções de direcção, de concepção e de estudo, bem como a funções linguísticas ou científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus correspondentes a funções de execução, bem como a tarefas técnicas e de escritório, e ainda de contínuo de sessão do Parlamento Europeu. |
3. Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo: |
3. Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo: |
a) Para o grupo de funções AST: |
a) Para o grupo de funções AST: |
- um diploma de estudos superiores, ou |
- um diploma de estudos superiores, ou |
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos, ou |
- o nível do ensino secundário e uma experiência profissional adequada de três anos, pelo menos; |
- uma experiência profissional equivalente; | |
b) Para o grupo de funções AD: |
b) Para o grupo de funções AD: |
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou |
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou |
- uma experiência profissional equivalente. |
- uma experiência profissional equivalente no domínio em causa. |
4. A secção A do anexo I contém um quadro descritivo dos diferentes lugares‑tipo. Com base nesse quadro, cada instituição adopta, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções e atribuições associadas a cada lugar. |
4. A secção A do anexo I contém um quadro descritivo dos diferentes lugares‑tipo. Com base nesse quadro, cada instituição adopta, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções e atribuições associadas a cada lugar. |
5. Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira. |
5. Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira.» |
Alteração 7 ANEXO I, PONTO 8 Artigo 5, nº 3, alínea b) (Estatuto dos Funcionários) | |
b) Para o grupo de funções AD: |
b) Para o grupo de funções AD: |
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou |
- uma formação universitária completa de três anos, pelo menos, e uma experiência profissional adequada de um ano, pelo menos, ou um ano suplementar de estudos universitários, ou uma experiência profissional equiparável. |
- uma experiência profissional equivalente. | |
Alteração 8 ANEXO I, PONTO 18 Artigo 15, nº 3 (novo) (Estatuto dos Funcionários) | |
3. Em caso de reeleição ou de nova nomeação, não se aplicará de forma automática a decisão adoptada nos termos do nº 2 pela entidade competente para proceder a nomeações. | |
Alteração 9 ANEXO I, PONTO 26 Artigo 22-A (Estatuto dos Funcionários) | |
1. Um funcionário que, durante ou em relação com o exercício das suas funções, tenha conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, nomeadamente uma fraude ou corrupção, ou de condutas, ligadas ao exercício de tarefas profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários das Comunidades e sejam susceptíveis de dar lugar a processos disciplinares ou eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas relativamente a uma instituição, qualquer que seja o respectivo responsável - membro das instituições ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição a qualquer título ou prestadores de serviços por conta de uma instituição -, informará imediatamente o seu chefe de serviço ou o director-geral ou, se o considerar útil, o Secretário-Geral, ou pessoas que ocupem um nível hierárquico equivalente, ou directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude. |
1. Um funcionário que, durante ou em relação com o exercício das suas funções, tenha conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, nomeadamente uma fraude ou corrupção, ou de condutas, ligadas ao exercício de tarefas profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários das Comunidades e sejam susceptíveis de dar lugar a processos disciplinares ou eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas relativamente a uma instituição, qualquer que seja o respectivo responsável - membro das instituições ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição a qualquer título ou prestadores de serviços por conta de uma instituição -, informará imediatamente o seu chefe de serviço ou o director-geral ou, se o considerar útil, o Secretário-Geral, ou pessoas que ocupem um nível hierárquico equivalente, ou directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude. |
2. O funcionário a quem seja comunicado esse tipo de informação transmitirá imediatamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todos os elementos de facto, de que tenha conhecimento, que levam à suspeita da existência das irregularidades referidas no nº 1. |
2. O funcionário a quem seja comunicado esse tipo de informação transmitirá imediatamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todos os elementos de facto, de que tenha conhecimento, que levam à suspeita da existência das irregularidades referidas no nº 1. |
3. Desde que tenha agido razoável e honestamente, o funcionário não pode ser penalizado pela instituição devido a ter comunicado a informação referida nos nºs 1 e 2. |
3. Desde que tenha agido razoável e honestamente, o funcionário não pode ser penalizado pela instituição devido a ter comunicado a informação referida nos nºs 1 e 2. |
4. No Tribunal de Justiça, os nºs 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, mantidos ou criados no contexto do tratamento de um processo judicial, pendente ou encerrado. | |
Alteração 10 ANEXO I, PONTO 28 Artigo 24-A (Estatuto dos Funcionários) | |
Elas facilitam o aperfeiçoamento profissional do funcionário, na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses. |
Elas desenvolvem esforços no sentido do aperfeiçoamento profissional do funcionário, na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses. |
Esse aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira. |
Esse aperfeiçoamento pode igualmente ser tido em conta para efeitos de promoção na carreira. |
Alteração 11 ANEXO I, PONTO 30 Artigo 25 (Estatuto dos Funcionários) | |
As decisões individuais de nomeação, titularização, promoção, mutação, determinação da situação administrativa e de cessação de funções de um funcionário são levadas ao conhecimento do pessoal da Instituição em que presta serviço. |
As decisões individuais de nomeação, titularização, promoção, mutação, determinação da situação administrativa e de cessação de funções de um funcionário são levadas ao conhecimento do pessoal da Instituição em que presta serviço e publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades. |
Justificação A publicação das decisões é uma garantia de transparência que não pode ser substituída pela comunicação ao pessoal de uma única instituição. | |
Alteração 12 ANEXO I, PONTO 31, ALÍNEA B) Artigo 26, parágrafo 4 (Estatuto dos Funcionários) | |
Nenhuma menção dando conta de opiniões políticas, filosóficas ou religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo, a não ser que essas informações tenham sido fornecidas e aprovadas pelo interessado. |
Nenhuma menção dando conta de opiniões políticas, filosóficas ou religiosas do funcionário, da sua origem racial ou étnica ou da sua orientação sexual, pode figurar no referido processo. |
Justificação A proibição de menções que possam dar lugar a discriminação deve ser categórica. Não pode ficar ao arbítrio do interessado, pois este poderia pedir a inclusão de menções susceptíveis de o favorecerem, em prejuízo de outros. | |
Alteração 13 ANEXO I, PONTO 31 Artigo 26, parágrafo 6 (Estatuto dos Funcionários) | |
Os funcionários têm o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo e, se for caso disso, de copiar os mesmos. |
Os funcionários têm o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo e de copiar os mesmos. |
Justificação O direito a copiar os elementos do próprio processo não pode ficar sujeito a uma condição tão ambígua como “se for caso disso”. | |
Alteração 14 Artigo 28 (Estatuto dos Funcionários) | |
Não pode ser nomeado funcionário quem: |
Não pode ser nomeado funcionário quem: |
a) não for nacional de um Estado-Membro das Comunidades salvo derrogação consentida pela entidade competente para proceder a nomeações, e não se encontrar no gozo dos seus direitos civis; |
a) não for nacional de um Estado-Membro das Comunidades salvo derrogação consentida pela entidade competente para proceder a nomeações, e não se encontrar no gozo dos seus direitos civis; |
b) não se encontrar em situação regular face às leis de recrutamento que lhe forem aplicáveis em matéria militar; |
b) não se encontrar em situação regular face às leis de recrutamento que lhe forem aplicáveis em matéria militar; |
c) não oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções; |
c) não oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções; |
d) não tiver sido seleccionado, sem prejuízo no nº 2 do artigo 29º, em concurso documental, por prestação de provas ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no anexo III; |
d) não tiver sido seleccionado, sem prejuízo no nº 2 do artigo 29º, em concurso documental, por prestação de provas ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no anexo III; |
e) não preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; |
e) não preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; |
f) não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções que for chamado a exercer. |
f) não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de pelo menos outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções que for chamado a exercer. |
Alteração 15 ANEXO I, PONTO 42 Artigo 41, nº 3, parágrafos 6 e 7 (Estatuto dos Funcionários) | |
O coeficiente de correcção para as pensões fixado para o país situado nas Comunidades onde o beneficiário justifique ter a sua residência, é aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo. |
É aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo um coeficiente de correcção igual a 100, tanto no caso de o beneficiário estabelecer residência num país situado nas Comunidades, como no caso de o fazer num país situado fora das mesmas. |
Se o beneficiário fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100. | |
Alteração 16 ANEXO I, PONTO 46 Artigo 45-A, nº 1 (Estatuto dos Funcionários) | |
1. A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação de um nível superior que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pelo nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira. |
1. A partir do grau 5, um funcionário pertencente ao grupo de funções AST pode aceder ao grupo de funções AD através de uma mutação nos termos do artigo 29º, desde que, nomeadamente, tenha seguido com sucesso uma série de módulos de formação completa de um nível universitário de segundo ciclo que garanta que o interessado atingiu um nível equivalente ao exigido pelo nº 3 do artigo 5º. As instituições adoptarão, através de disposições gerais de execução, as regras de aplicação das presentes disposições, nomeadamente no que respeita à formação e à mutação. Estas regras devem ter em conta a evolução da carreira. |
Alteração 17 Artigo 69 (Estatuto dos Funcionários) | |
O subsídio de expatriação é igual a 16% do total do vencimento base e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo aos quais o funcionário tem direito. O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 400,14 euros por mês. |
O subsídio de expatriação é igual a 20% do total do vencimento inicial e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo aos quais o funcionário tem direito. O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 400,14 euros por mês. |
Alteração 18 ANEXO I, PONTO 75, ALÍNEA A) Artigo 82, nº 1, parágrafos 2 e 3 (Estatuto dos Funcionários) | |
As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correcção relativo às pensões fixado para o país, situado nas Comunidades, em que o titular da pensão prove residir pelo menos seis meses por ano. Estes coeficientes de correcção são determinados em conformidade com as regras previstas no anexo XI. |
Seja qual for o país em que o titular da pensão tenha a sua residência, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100. |
Se o titular da pensão fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100. | |
Justificação V. considerações expostas na alteração 2 (considerando 2 ter novo). | |
Alteração 19 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo 1, Secção 1, Artigo 1, nº 3, alínea a), travessão 2 (Estatuto dos Funcionários) | |
- das pensões das Comunidades Europeias pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica. |
Suprimido |
Justificação V. considerações expostas na alteração 2 (considerando 2 ter novo). | |
Alteração 20 ANEXO I, PONTO 100 Anexo XI, Capítulo 1, Secção 2, Artigo 3, nº 5, parágrafo 2, travessão 2 (Estatuto dos Funcionários) | |
- às pensões das Comunidades Europeias pagas nos outros Estados-Membros |
Suprimido |
Justificação V. considerações expostas na alteração 2 (considerando 2 ter novo) | |
Alteração 21 ANEXO I, PONTO 102 Anexo XIII, Artigo 20 (Estatuto dos Funcionários) | |
De [1.1.2004] a [31.12.2007], o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 82º do Estatuto terá a seguinte redacção: |
Suprimido |
As pensões serão adaptadas por aplicação da média dos coeficientes de correcção aplicáveis aos funcionários e por aplicação do coeficiente de correcção aplicável às pensões, mencionado no nº 5 do artigo 3º do anexo XI do Estatuto, utilizado relativamente ao Estado-Membro em que o beneficiário da pensão prove ter estabelecido a sua residência principal. Esta média é calculada com base na ponderação prevista no seguinte quadro: | |
QUADRO | |
Sempre que um dos coeficientes, pelo menos, seja alterado, a média é igualmente alterada com efeitos a partir da mesma data. | |
Justificação V. considerações expostas na alteração 2 (considerando 2 ter novo). | |
Alteração 22 ANEXO II, PONTO 2 Artigo 2 (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades) | |
É considerado agente temporário, na acepção do presente regime: |
É considerado agente temporário, na acepção do presente regime: |
a) o agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário; |
a) o agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário; |
b) o agente admitido a ocupar, a título temporário, um lugar permanente pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada Instituição; |
b) o agente admitido a ocupar, a título temporário, um lugar permanente pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada Instituição; |
c) o agente admitido a exercer funções junto de pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades, ou junto de presidente eleito de uma Instituição ou de um órgão das Comunidades ou junto de um grupo político do Parlamento Europeu ou do Comité das Regiões ou de um grupo do Comité Económico e Social; |
c) o agente admitido a exercer funções junto de pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades, ou junto de presidente eleito de uma Instituição ou de um órgão das Comunidades ou do Comité das Regiões ou de um grupo do Comité Económico e Social; |
d) o agente contratado para prestar assistência a um dos grupos políticos do Parlamento Europeu; | |
d) o agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da Instituição interessada. |
e) o agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da Instituição interessada. |
Alteração 23 ANEXO II, PONTO 4 Artigo 3-A (Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades) | |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
1. É considerado agente contratual, na acepção do presente regime, o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro: |
- numa instituição, para executar tarefas manuais ou auxiliares, |
- numa instituição, para executar tarefas manuais ou auxiliares, |
- nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e noutros órgãos localizados na União Europeia e instituídos por acto jurídico específico que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal, |
- nas agências referidas no artigo 1º-B do Estatuto e noutros órgãos localizados na União Europeia e instituídos por acto jurídico específico que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal, |
- nas representações e delegações das instituições europeias, |
- nas representações e delegações das instituições europeias, |
- noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
- noutros organismos localizados no exterior da União Europeia. |
Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. |
Cada instituição estabelece as condições que regem o recurso a este tipo de agente. As referidas condições garantem que, nas agências, representações e delegações, o número de agentes contratuais não exceda uma parte razoável do número total. |
2. Os agentes contratuais são remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição. |
2. Os agentes contratuais são remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição. |
Alteração 24 ANEXO II, PONTO 34 Título IV: Agentes contratuais, Capítulo I: Disposições gerais, Artigo 79 (Estatuto dos Funcionários) | |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado. |
O contrato de um agente contratual pode ser celebrado por um período determinado compreendido entre três meses e cinco anos. Só pode ser renovado uma vez por um período determinado de, no máximo, cinco anos. O contrato inicial e a primeira renovação devem ter uma duração total de seis meses, no mínimo, para o grupo de funções I, e de nove meses, no mínimo, para os restantes grupos de funções. |
O recurso à incorporação de agentes contratuais será de carácter excepcional, temporário e por motivos justificados, sempre que a incorporação de novos funcionários se torne impossível por esgotamento das listas de reserva provenientes de concursos gerais ou internos. | |
Justificação A diversidade e complexidade da acção comunitária, que multiplica o âmbito de actuação da mais complexa administração nacional, exige níveis elevados de eficácia, que apenas podem ser atingidos através da pluralidade de origens, no que diz respeito a conhecimentos sectoriais, cultura administrativa e expressão linguística, com um elevado nível de qualificações profissionais. Estas características requerem a manutenção de uma estrutura funcional que garanta independência e competências estáveis ao longo do tempo, podendo servir em continuidade os interesses públicos independentemente das mudanças naturais de orientação política, próprias de instituições democráticas. Tudo isto se traduz na necessidade de uma função pública europeia estatutária, dado que nem o regime contratual nem a privatização de serviços permitiriam reunir o conjunto de requisitos tão sumariamente referidos. |
- [1] JO C ….