Relatório - A5-0128/2003Relatório
A5-0128/2003

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
(COM(2002) 719 – C5‑0002/2003 – 2002/0298(CNS))

29 de Abril de 2003 - *

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Richard Corbett

Processo : 2002/0298(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0128/2003
Textos apresentados :
A5-0128/2003
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 10 de Janeiro de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 202º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – 2002/0298 (CNS)).

Na sessão de 13 de Janeiro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo e a todas as comissões interessadas em emitir parecer (C5‑0002/2003).

Na sua reunião de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designou relator Richard Corbett.

Nas suas reuniões de 17 de Fevereiro de 2003 e 23 de Abril de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 17 votos a favor e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Giorgio Napolitano (presidente), Jo Leinen e Ursula Schleicher (vice-presidentes), Richard Corbett (relator), Teresa Almeida Garrett, Enrique Barón Crespo, Juan José Bayona de Perogordo (em substituição de Hanja Maij-Weggen, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Margrietus J. van den Berg (em substituição de Olivier Duhamel), Georges Berthu, Carlos Carnero González, Jean-Maurice Dehousse, Giorgos Dimitrakopoulos, Andrew Nicholas Duff, Monica Frassoni, Salvador Garriga Polledo (em substituição de José María Gil-Robles Gil-Delgado, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Gerhard Hager, Juan Andrés Naranjo Escobar (em substituição de Iñigo Méndez de Vigo, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Luigi Ciriaco De Mita, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento) e Reinhard Rack (em substituição de Lord Inglewood).

O parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários encontra-se apenso ao presente relatório

O relatório foi entregue em 29 de Abril de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – C5‑0002/2003 – 2002/0298(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 719[1]),

–   Tendo em conta o artigo 202º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0002/2003),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5‑0128/2003),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Recorda que o actual artigo 202º do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser alterado, tendo em conta a Decisão 1999/468/CE, na versão modificada, a fim de consagrar a plena igualdade de direitos entre o Parlamento Europeu e o Conselho em matéria de definição da competência legislativa da autoridade executiva e do controlo do exercício dos poderes que lhe são conferidos;

6.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Convenção Europeia.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1 bis (novo)
 

(1 bis)    Toma nota da proposta actualmente em apreciação pela Convenção, nos termos da qual os actos de execução da União podem ser sujeitos a mecanismos de controlo consonantes com os princípios e normas estabelecidas previamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o procedimento legislativo. Consequentemente, a actual proposta de decisão do Conselho prevê um regime transitório enquanto não é adoptado um novo artigo do Tratado que preveja, expressamente, a igualdade de direitos do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a actos de execução.

Justificação

Esta alteração é, por si só, elucidativa.

Alteração 2
Considerando 2

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve poder pronunciar‑se sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar.

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve dispor de informações completas sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar e ter o direito de pronunciar-se sobre as mesmas.

Justificação

A fim de exercer eficazmente o seu "direito de se pronunciar”, o Parlamento deve, previamente, ser plenamente informado. É conveniente recordar este facto. As regras aplicáveis nesta matéria estão estabelecidas no n° 3 do artigo 7° da decisão do Conselho e no Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho[2], que prevê que a transmissão dos documentos será assegurada por meios electrónicos.

Alteração 3
Considerando 6

(6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas inicial, eventualmente alterado.

(6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta legislativa nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas alterado, tendo em conta as objecções formuladas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, ou retirar totalmente o seu projecto de medidas.

Justificação

A ideia subjacente a este novo tipo de procedimento de regulamentação é a de que o Parlamento e o Conselho, enquanto co-legisladores, devem dispor de um meio eficaz para controlar a Comissão, como referido correctamente no quinto considerando.

Isto significa que em caso de desacordo com o legislador, a Comissão deve ser colocada perante três opções: retirar totalmente o projecto de medidas de execução, iniciar um processo legislativo propondo um acto que altera ou completa o acto de base, ou tomar em conta as objecções formuladas pelo Parlamento ou pelo Conselho e aprovar o projecto de medidas alterado em conformidade. A expressão "eventualmente alterado" dá a impressão que a Comissão está habilitada a aprovar o projecto de medidas sem alteração, não obstante as objecções do Parlamento ou do Conselho.

Alteração 4
Considerando 9 bis (novo)
 

(9 bis)    A aplicação da presente decisão não prejudica os compromissos assumidos pela Comissão no domínio da legislação relativa aos valores mobiliários, nomeadamente a declaração solene proferida pela Comissão perante o Parlamento em 5 de Fevereiro de 2002 e a carta de 2 de Outubro de 2001 endereçada pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.

Justificação

É importante sublinhar que as concessões e os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito do processo Lamfalussy devem ser respeitados, atendendo a que este processo se baseia numa utilização particularmente importante da comitologia.

Alteração 5
ARTIGO 1, NÚMERO 1 BIS (novo)
Artigo 3, nº 2 (Decisão 1999/468/CE)
 

1 bis)    O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. O representante da Comissão apresenta ao comité e transmite ao Parlamento um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.”

Justificação

Embora reconheçamos a necessidade de simplificar os processos previstos no artigo 251º do Tratado, estamos convencidos de que o Parlamento deveria poder contestar a decisão de submeter um projecto de medida ao procedimento de consulta em vez de ao procedimento de regulamentação. A natureza de uma medida de execução deve ser avaliada adequadamente. O limite entre medidas de carácter específico, regras processuais e medidas relativas a aspectos essenciais de um instrumento básico pode ser alvo de diferentes interpretações.

Alteração 6
ARTIGO 1, NÚMERO 1 TER (novo)
Artigo 3, nº 4 bis (novo) (Decisão 1999/468/CE)
 

1 ter)    No final do artigo 3º é aditado o seguinte nº 4 bis:

 

“4 bis. Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base adoptado nos termos do artigo 251º do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará a Comissão da sua posição. A Comissão pode apresentar um novo projecto de medidas ao comité, dar seguimento ao procedimento ou apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com base no Tratado. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o comité da medida que decida tomar e das razões que justificam essa decisão.”

Justificação

Embora reconheçamos a necessidade de simplificar os previstos no artigo 251º do Tratado, estamos convencidos de que o Parlamento deveria poder contestar a decisão de submeter um projecto de medida ao procedimento de consulta em vez de ao procedimento de regulamentação. A natureza de uma medida de execução deve ser avaliada adequadamente. O limite entre medidas de carácter específico, regras processuais e medidas relativas a aspectos essenciais de um instrumento básico pode ser alvo de diferentes interpretações.

Alteração 7
ARTIGO 1, NÚMERO 2
Artigo 4, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)

2.   No nº 3 do artigo 4º é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".

2.   No nº 3 do artigo 4º e no n° 3 do artigo 5° é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".

Justificação

Dado que o artigo 8° é suprimido, é necessário suprimir igualmente todas as referências a este artigo.

Alteração 8
ARTIGO 1, NÚMERO 3 BIS (novo)
Artigo 5, nº 6, parágrafo 1 (Decisão 1999/468/CE)
 

3 bis)    O nº 6, primeiro parágrafo, do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

 

“6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.”

Justificação

A frase “conforme considerada adequada em função da referida posição” deixa de ser necessária, devido à supressão do nº 5 do artigo 5º - tal como proposto pela Comissão -, que continha uma referência à posição do PE.

Alteração 9
ARTIGO 1, NÚMERO 4
Artigo 5-A, nº 4 (Decisão 1999/468/CE)

4.   A Comissão transmitirá sem demora o seu projecto final simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se nenhuma das duas instituições formular objecções no prazo de um mês a contar da transmissão do projecto, a Comissão aprovará a medida proposta. O prazo de um mês para a formulação de objecções será prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

4.   A Comissão transmitirá sem demora o seu projecto final simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se nenhuma das duas instituições formular objecções no prazo de três meses a contar da transmissão do projecto, a Comissão aprovará a medida proposta.

Justificação

Entendemos que o Parlamento Europeu e o Conselho deveriam dispor de tempo suficiente para analisar adequadamente o projecto de medidas de execução. Foi proposto um período de três meses no âmbito de um compromisso oficial da Comissão, transmitido ao Parlamento pelo Presidente Prodi em Fevereiro de 2002.

Alteração 10
ARTIGO 1, NÚMERO 4
Artigo 5, n° 5 (Decisão 1999/468/CE)

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas.

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas, ou retirar totalmente o seu projecto.

Justificação

Ver justificação da alteração 3.

Alteração 11
ARTIGO 1, NÚMERO 4
Artigo 5, n° 6 (Decisão 1999/468/CE)

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá retirar a medida aprovada e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou manter a medida, eventualmente alterando‑a para ter em conta as objecções formuladas.

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o qual poderá ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, mantendo provisoriamente ou retirando a medida aprovada, ou manter a medida, alterando‑a para ter em conta as objecções formuladas, ou retirá-la totalmente.

Justificação

A possibilidade de prorrogar o prazo concedido ao Parlamento e ao Conselho deveria estar contemplada no procedimento de urgência, tal como acontece no procedimento de regulamentação. Esta asserção adquire ainda mais sentido se atendermos a que, neste caso, as medidas em questão já foram aprovadas a fim de evitar um vazio jurídico.

Se forem formuladas objecções e a Comissão optar por apresentar uma proposta legislativa, a Comissão deveria ter a possibilidade de manter a medida aprovada na pendência do resultado do procedimento.

É conveniente suprimir o termo "eventualmente" pelas mesmas razões indicadas nas alterações 3 e 5.

Alteração 12
ARTIGO 1, NÚMERO 4 BIS (novo)
Artigo 6, alínea a) (Decisão 1999/468/CE)
 

4 bis)    A alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

 

“a) A Comissão notifica o Conselho, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso.”

Justificação

Esta alteração modifica a redacção actual de forma a incluir o Parlamento Europeu entre os destinatários da notificação.

Alteração 13
ARTIGO 1, NÚMERO 5
Artigo 7, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)

"3. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberão as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados‑Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu deve ser igualmente informado sobre todas as medidas ou projectos relativos a medidas a aprovar, transmitidos pela Comissão ao Conselho."

"3. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberão as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos e os projectos revistos ou alterados apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados‑Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu deve ser igualmente informado sobre todas as medidas ou projectos relativos a medidas a aprovar, transmitidos pela Comissão ao Conselho."

Justificação

É importante clarificar o âmbito de aplicação deste artigo, a fim de garantir que os projectos de medidas revistos ou alterados sejam igualmente apresentados ao Parlamento Europeu.

Alteração 14
ARTIGO 1, NÚMERO 5
Artigo 7, nº 5 (Decisão 1999/468/CE)

c)   O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

c)   O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.”

“5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão em 2003, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.”

Justificação

A Comissão propõe que se suprima a referência ao prazo (a saber, 2001), até ao qual deverá ter criado um registo com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3 do artigo 7º. Como o registo ainda não foi criado, o prazo de 2001, já ultrapassado, deverá ser substituído por uma nova data.

Alteração 15
ARTIGO 1, NÚMERO 5
Artigo 7, n° 5 (Decisão 1999/468/CE)

"5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3."

"5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3, que estará disponível na Internet."

Justificação

A fim de melhorar a transparência de todas as fases do processo legislativo, também os documentos deveriam ser colocados imediatamente à disposição do público.

Alteração 16
ARTIGO 1 BIS (novo)
 

As remissões para o artigo 5° da Decisão 1999/468/CE em actos legislativos aprovados nos termos do processo previsto no artigo 251º do Tratado devem ser entendidas como feitas para o artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

A fim de simplificar os processos, deve ser indicado claramente que o novo procedimento relativo às disposições de comitologia constantes dos actos aprovados em co-decisão se aplica igualmente aos actos que já entraram em vigor.

Alteração 17
ARTIGO 2

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão, sob proposta da Comissão, os procedimentos previstos nos actos de base aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, com base num relatório a elaborar pela Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão.

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão, sob proposta da Comissão, os procedimentos previstos nos actos de base aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, com base num relatório a elaborar pela Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão. Este relatório examinará, em particular, as possibilidades de reforçar a função de controlo mediante a atribuição, às duas instituições, do direito de formularem objecções, nomeadamente no domínio da legislação relativa aos serviços financeiros.

Justificação

Esta alteração é, por si só, elucidativa.

  • [1] Ainda não se encontra publicada em JO.
  • [2] JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta constitui um passo importante no sentido de uma eventual solução definitiva do problema de longa data da comitologia.

Historial

Recorde-se que o problema foi criado com a instauração, nos anos 60 e 70, de um sistema de delegação das competências da Comissão, que autoriza esta última a actuar conjuntamente com um comité de representantes nacionais (a nível dos funcionários). Salvo se forem puramente consultivos, esses comités podem bloquear a decisão da Comissão relativamente a uma medida de execução e submeter novamente o assunto à apreciação do Conselho (que delibera por maioria qualificada no caso de um comité de "gestão" e por uma minoria de bloqueio no caso de um comité de "regulamentação").

O Parlamento criticou (1) o facto de esse direito de call back só poder ser exercido por um comité, e não pelo Parlamento, (2) uma decisão bloqueada só é submetida de novo ao Conselho, sem que o Parlamento intervenha (3) no procedimento do Comité de Regulamentação, podendo o Conselho continuar a bloquear as decisões, mesmo quando não chegue a acordo relativamente a uma alternativa, e (4) o conjunto do sistema, que compreende centenas de comités, é complexo e carece de transparência.

Em 1993, no âmbito do novo processo de co-decisão, foram conferidas funções legislativas ao Parlamento e ao Conselho em (quase) pé de igualdade. O Parlamento considerou que os actos aprovados em co-decisão, em relação aos quais o Conselho e o Parlamento podem conjuntamente delegar medidas de execução, implicavam que as duas instituições deviam intervir na definição das regras de exercício das competências delegadas e usufruir dos mesmos direitos em matéria de reapreciação ou call back. O Conselho sustentou porém que o artigo 202° do Tratado CE devia permanecer inalterado, o qual prevê que (só) o Conselho define o sistema de competências de execução.

Após ter sido objecto de numerosas pressões por parte do Parlamento, o Conselho acabou por alterar o sistema de comitologia, a fim de ter em conta determinadas críticas (mas não todas) formuladas pelo Parlamento. A nova decisão de Conselho de 28 de Junho de 1999[1], adoptada em conformidade com o processo de consulta, constitui o acto legislativo mais recente que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Esta decisão melhorou o sistema ao prever um sistema racionalizado de comités, uma maior transparência, a comunicação ao Parlamento de informações completas (no que diz respeito às ordens do dia, actas, composição dos comités e projectos de medidas apresentados), e ao reduzir as possibilidades de o Conselho bloquear medidas de execução caso não chegue a acordo sobre uma alternativa. Contudo, no que se refere ao direito do Parlamento de se pronunciar contra uma medida, o Conselho reconheceu apenas que o Parlamento podia reclamar (no prazo de um mês) contra o facto de uma medida de execução exceder o âmbito de aplicação das competências delegadas, devendo nesse caso a medida ser reexaminada. O direito de formular objecções relativamente ao conteúdo não era reconhecido.

Na altura, o Parlamento emitiu um parecer ambivalente sobre a decisão. A resolução de 17 de Fevereiro de 2000[2] refere que “a nova Decisão sobre a «comitologia» não responde senão em parte às expectativas do Parlamento Europeu, mas que é oportuno salientar (…) que a mesma constitui um progresso real em relação à situação precedente”. No n° 3 da resolução, o Parlamento declara "que o presente acordo não prejudica o seu direito de aprovar resoluções sobre qualquer matéria, sobretudo quando o Parlamento tiver objecções quanto ao conteúdo de um projecto de medidas de execução".

Em 2001, a Comissão declarou no seu Livro Branco sobre a Governança Europeia[3] que, de um modo geral, as suas competências de execução deviam ser mais claramente definidas e que o Conselho e o Parlamento Europeu deveriam ter as mesmas competências no que se refere ao controlo do exercício, por parte da Comissão, das suas competências de execução. No Livro Branco, a Comissão anunciou igualmente a sua intenção de lançar uma reflexão sobre esta questão, tendo em vista a próxima Conferência Intergovernamental, e indicou que era favorável a uma alteração do artigo 202° do Tratado CE.

Em 2001-2002, foi realizado um debate relacionado com a regulamentação dos serviços financeiros, no âmbito do qual um relatório do Conselho elaborado pelo Barão Lamfalussy propunha que, uma vez aprovados os princípios de base em co-decisão, deveriam ser delegadas na Comissão competências de execução importantes, em conformidade com os procedimentos de comitologia e em colaboração com os comités de regulamentação e os comités consultivos. Inicialmente, este relatório suscitou uma controvérsia no Conselho, não estando alguns Estados-Membros dispostos a delegar competências importantes, agora que os procedimentos de comitologia tornavam mais difícil bloquear completamente a Comissão. Os Estados-Membros só aceitaram esta proposta quando a Comissão se comprometeu, no Conselho Europeu de Estocolmo, a "não actuar contra a opinião predominante no Conselho". Do mesmo modo, o Parlamento mostrou relutância em delegar essas competências importantes, a menos que obtivesse o direito de formular objecções caso não estivesse satisfeito não só com o âmbito de aplicação, mas também com o conteúdo das medidas de execução. O Parlamento insistiu na necessidade de beneficiar de um tratamento equivalente ao do Conselho. Esta situação conduziu a outras negociações interinstitucionais que deram lugar, em Fevereiro de 2002, a um compromisso formal da Comissão, proferido perante o Parlamento pelo Presidente Prodi e exarado em acta, nos termos do qual a Comissão declara que:

  • Aceita, neste domínio, que o prazo de que o Parlamento dispõe para examinar os projectos de medidas de execução seja de três meses em vez de um mês.
  • Terá "plenamente em conta" a posição do Parlamento (sobre o conteúdo), bem como qualquer resolução de que a Comissão tenha excedido as suas competências de execução, reconhecendo pela primeira vez que o Parlamento dispunha de competências formais em relação ao conteúdo e não apenas em relação ao âmbito de aplicação das medidas, como estabelecido na decisão de 1999. Esta afirmação foi confirmada explicitamente pelo Comissário Bolkenstein no decurso do debate.
  • Aceita que o Parlamento inclua na regulamentação uma “sunset clause", a fim de que a delegação das competências de execução cesse ao fim de quatro anos, a menos que seja renovada pelo Parlamento e o Conselho, dando assim a garantia ao Parlamento de que este pode recusar-se a renovar o procedimento se não estiver satisfeito com o seu funcionamento.

Em termos mais gerais, a Comissão indicou que aceitava doravante que o Conselho e o Parlamento Europeu “deveriam ter as mesmas competências no que se refere ao controlo do exercício, por parte da Comissão, das suas competências de execução" e que velaria por que o Parlamento beneficiasse de um tratamento idêntico ao do Conselho.

A posição circunstanciada do Parlamento toma forma

Tendo em conta que a posição da Comissão parece estar agora muito próxima da posição do Parlamento, e o facto de a Convenção sobre o futuro da União estar em vias de debater a questão de eventuais reformas, o momento parece ser oportuno para o Parlamento definir circunstanciadamente a sua posição, a qual foi delineada em dois relatórios:

  • Na revisão de 2002 do Regimento do Parlamento (relatório Corbett), a disposição relativa à comitologia (artigo 88°) foi reformulada de forma a melhor reflectir a posição do Parlamento. O Parlamento (ou a comissão competente do PE, se não houver tempo para abordar a questão em sessão plenária) pode adoptar uma resolução na qual manifesta a sua discordância relativamente ao âmbito de aplicação ou ao conteúdo de uma medida de execução. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente deve solicitar à Comissão que retire ou altere a medida, ou que apresente uma proposta em conformidade com o procedimento legislativo apropriado.
  • No relatório de Dezembro de 2002 sobre a tipologia dos actos e a hierarquia das normas na União Europeia[4] (relatório Bourlanges), o Parlamento aprovou o texto seguinte (baseado numa alteração apresentada em comissão pelo Deputado Corbett): "a medida de execução confiada à Comissão deve ser transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu; se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, ou o Parlamento, deliberando por maioria dos seus membros, se opuser à medida de execução dentro do prazo de três meses, a medida em causa será submetida ao processo legislativo (co‑decisão), a fim de ser confirmada, alterada ou rejeitada, a não ser que a Comissão a retire."

A nova proposta da Comissão

Em conformidade com estas orientações, a Comissão propõe agora que a decisão do Conselho de 1999 seja alterada. Em particular, propõe a revisão do procedimento de regulamentação para as medidas de execução dos actos aprovados nos termos da co-decisão, através da introdução de duas fases distintas. Na primeira fase, designada “fase executiva”, a Comissão apresentará o projecto de medidas de execução aos representantes dos Estados-Membros reunidos no comité. Se, no termo do prazo fixado pela Comissão, o comité exprimir a sua oposição ao projecto de medidas, está previsto um prazo complementar para que a Comissão encontre uma solução. Na segunda fase, designada “fase de controlo”, o projecto da Comissão será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se uma das duas instituições formular objecções ao projecto no prazo fixado, a Comissão deverá optar entre duas soluções: apresentar uma proposta legislativa ou aprovar a medida proposta, eventualmente alterada de forma a ter em conta as objecções expressas. Este procedimento é completado por um procedimento de urgência, que permite a entrada em vigor provisória das medidas de execução antes do controlo efectuado pelo legislador.

O novo procedimento responde à exigência de que o Conselho e o Parlamento estejam em pé de igualdade quanto ao controlo do modo como a Comissão cumpre as responsabilidades executivas que lhe são conferidas pelos actos legislativos aprovados em co-decisão. Retoma a fórmula exacta da resolução Bourlanges, que permite ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, ou ao Parlamento, deliberando por maioria dos seus membros, opor-se à medida de execução dentro de um determinado prazo (de dois meses no máximo, em vez de três). Reconhece ao Parlamento o direito de se pronunciar sobre o conteúdo do projecto e não apenas o direito de formular objecções se uma medida de execução exceder o âmbito de aplicação das competências delegadas.

O novo procedimento introduz igualmente uma distinção entre (1) as medidas de alcance geral que tenham por objectivo a aplicação ou adaptação de elementos essenciais do acto de base, nomeadamente a chamada delegação legislativa, que seriam objecto deste novo procedimento, e (2) as medidas que têm apenas um alcance individual ou que se referem a regras processuais ou administrativas, contra as quais tanto o Conselho como o Parlamento não poderiam pronunciar-se (call back), e em relação às quais a função do comité dos representantes nacionais seria meramente consultiva. O antigo "procedimento do comité de gestão" deixaria de existir.

Esta distinção foi aceite pelo Parlamento na resolução Bourlanges sobre a tipologia dos actos e parece justificar-se na condição de que as "regras processuais" não confiram direitos ou não imponham obrigações de aplicação geral - algo que o Parlamento, enquanto ramo da autoridade legislativa responsável pela aprovação dos actos de base, deveria poder assegurar.

Por conseguinte, a proposta da Comissão é extremamente satisfatória. Contudo, antes de lhe dar “luz verde” é conveniente clarificar certos aspectos:

  • O Parlamento e o Conselho, enquanto co-legisladores, devem dispor de um meio eficaz para controlar a Comissão. Isto significa que em caso de desacordo, a Comissão deve ser obrigada a alterar o projecto de medidas de forma a reflectir as objecções expressas ou iniciar um processo legislativo completo. Esta lógica não permite à Comissão optar pela não tomada em consideração das objecções e aprovar o seu projecto tal como foi apresentado (ver alterações 3, 10 e 11 que suprimem o termo "eventualmente").
  • Os compromissos específicos assumidos pela Comissão no âmbito da regulamentação dos serviços financeiros, que garante ao Parlamento um tratamento mais favorável, deveriam, naturalmente, continuar a aplicar-se. O Parlamento continuaria a dispor de um prazo de três meses para comentar as propostas durante a fase de comité (ver alteração 4).
  • É igualmente conveniente tornar as opções processuais mais flexíveis. A simples retirada de um projecto de medidas que foi alvo de uma objecção do Parlamento ou do Conselho pode por vezes constituir uma solução, e esta opção deveria ser prevista. Do mesmo modo, nos termos do procedimento de urgência, se uma objecção der azo a um processo legislativo completo, é possível que, em certas circunstâncias, a medida em questão deva ser mantida na pendência da respectiva revisão, a fim de preservar a segurança jurídica (ver alterações 3, 10 e 11).
  • É necessário clarificar certos elementos (ver alterações 2, 7 e primeira parte da alteração 11).

Se a Comissão aceitar estes pontos, deverá ser possível avançar rapidamente.

Observações finais:

O termo "comitologia" é equívoco e pode facilmente dar azo a interpretações erradas. Mesmo no Parlamento, foi objecto de reticências, tanto por parte de membros de países cuja tradição parlamentar não implica o exame minucioso destas medidas de execução, como de pessoas que receiam que tais controvérsias sejam difíceis de explicar à opinião pública, nomeadamente se conduzirem ao bloqueio de uma regulamentação importante.

O contra-argumento invocado é o de que, abstraindo do jargão, as questões em jogo são a abertura e a responsabilidade do sistema de tomada de decisões. Ninguém reivindica que o Parlamento seja envolvido em todos os pormenores da execução técnica das medidas, mas simplesmente que deve ter a possibilidade de intervir quando estas medidas suscitam problemas politicamente sensíveis. O Conselho insistiu sempre neste direito, e o Parlamento, enquanto um dos ramos da autoridade legislativa, está igualmente habilitado a fazê-lo.

Esta simples reforma colocaria o PE em pé de igualdade em relação ao Conselho, ao ter a possibilidade de se pronunciar contra medidas de execução problemáticas. Permitiria evitar um número considerável de diferendos sobre a forma da legislação da UE (no âmbito da qual a comitologia constitui frequentemente um problema nas fases finais da conciliação), tranquilizar o Parlamento quanto ao facto de que pode delegar medidas técnicas sem perder o seu “direito de vigilância” (e assim acelerar os procedimentos legislativos), e obrigar o PE a elaborar procedimentos internos mais sistemáticos para o exame das medidas de comitologia.

Esta é uma ocasião magnífica, que não deve ser desperdiçada, para clarificar as competências respectivas do legislador e do executivo. Esta proposta da Comissão deverá igualmente ter um impacto muito positivo tanto nas negociações em curso para a celebração de um acordo interinstitucional sobre a melhoria do ambiente regulador, como nos trabalhos em curso da Convenção[5].

  • [1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
  • [2] JO C 339 de 29.11.2000, p. 269.
  • [3] COM(2001) 428 de 27.7.2001.
  • [4] Resolução A5-0425/2002 de 17.12.2002, baseada no relatório Bourlanges, n°s 13 a 17.
  • [5] Ver a posição tomada pela Comissão na sua contribuição para a Convenção, Doc. CONV 448/02 de 5 de Dezembro de 2002, ponto 1.3.4. e o relatório final do grupo de trabalho IX da Convenção sobre a "Simplificação" II., b)"Actos delegados"

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS

19 de Março de 2003

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(COM(2002) 719 – C5‑0002/2003 – 2002/0298(CNS))

Relator de parecer: Alexander Radwan

PROCESSO

Na sua reunião de 28 de Janeiro de 2003, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários designou relator de parecer Alexander Radwan.

Nas suas reuniões de 18 de Fevereiro de 2003 e 18 de Março de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Christa Randzio-Plath (presidente), José Manuel García-Margallo Y Marfil, Philippe A.R. Herzog E John Purvis (vice-presidentes), Alexander Radwan (Relator), Luis Berenguer Fuster (em substituição de Pervenche Berès), Hans Blokland, Hans Udo Bullmann, Richard Corbett (em substituição de Helena Torres Marques), Harald Ettl (em substituição de Bruno Trentin), Ingo Friedrich, Carles-Alfred Gasòliba I Böhm, Robert Goebbels, Lisbeth Grönfeldt Bergman, Mary Honeyball, Christopher Huhne, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wilfried Kuckelkorn (em substituição de um membro efectivo a designar), David W. Martin, Hans-Peter Mayer, Ioannis Patakis, Fernando Pérez Royo, Bernhard Rapkay, Peter William Skinner, Charles Tannock (em substituição de Jonathan Evans), Ieke Van Den Burg (em substituição de Giorgos Katiforis) e Theresa Villiers.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Em síntese, a proposta em apreço visa colocar em pé de igualdade os dois ramos da autoridade legislativa no que respeita à aprovação de medidas de execução no âmbito do sistema de “comitologia”.

Esta questão foi examinada em pormenor no relatório do grupo de peritos sobre a regulamentação dos valores mobiliários presidido por Alexandre Lamfalussy. A nova abordagem relativa à regulamentação dos valores mobiliários definida no relatório Lamfalussy baseava-se em larga medida no princípio de que só os elementos essenciais da legislação deviam ser aprovados pela autoridade legislativa, sendo todos os detalhes técnicos confiados aos comités, a fim de garantir, nomeadamente, uma rápida actualização da regulamentação, por forma a ter em conta as evoluções do mercado.

Esta abordagem foi acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, que exprimiu no entanto a sua preocupação quanto ao desequilíbrio institucional inerente à comitologia. Resumidamente, a Comissão comprometeu-se a não actuar contra a opinião predominante no Conselho ao aprovar as medidas de execução.

Resulta deste facto que um dos ramos da autoridade legislativa - o Conselho – dispõe de facto do direito de veto sobre as medidas de execução. O Parlamento Europeu não usufrui de qualquer direito correspondente de controlo democrático. Este tratamento desigual é claramente incompatível com o espírito do processo de co-decisão, que coloca o Parlamento e o Conselho praticamente em pé de igualdade. O Parlamento considerou inicialmente a possibilidade de remediar esta situação através da adopção de um mecanismo de “call back” para as medidas de execução, mas considerou por fim que isso exigiria uma alteração do artigo 202° do Tratado, algo que só poderia se obtido a longo prazo.

Como solução intermédia, e a fim de chegar a um acordo sobre a abordagem Lamfalussy, o Parlamento obteve um certo número de compromissos por parte da Comissão Europeia relativamente à tomada em consideração das posições do Parlamento, bem como em matéria de informação e cooperação com o Parlamento Europeu. Além disso, a fim de garantir que a questão da revisão do artigo 202° continue inscrita na ordem de trabalhos, foi acordado que em todas as directivas Lamfalussy seria incluída uma “sunset clause” que estipula que as competências delegadas nos comités cessam ao fim de quatro anos.

O Conselho propôs desde então que o processo Lamfalussy fosse alargado a todos os outros domínios da legislação relativa aos serviços financeiros.

Análise da proposta

Em princípio, a proposta da Comissão constitui um passo na boa direcção, na medida em que garante a igualdade de tratamento entre o Parlamento e o Conselho na aprovação de medidas de execução relativas a actos aprovados no âmbito do processo de co-decisão, ao garantir que nenhuma das duas instituições tem o direito de veto sobre as medidas de execução.

Dado que deverão decorrer alguns anos até a alteração do artigo 202° se tornar uma realidade, a proposta em apreço constitui uma solução intermédia razoável. É conveniente, no entanto, não perder de vista o objectivo a longo prazo de alterar o Tratado de modo a garantir o direito de “call back” às duas instituições, como foi reclamado pelo Parlamento Europeu em diversas ocasiões, e mais recentemente no relatório Bourlanges sobre a tipologia dos actos e a hierarquia das normas na União Europeia. O relator de parecer considera que isto é uma necessidade, tendo em vista garantir a devida fiscalização democrática do poder executivo.

Alterações

Embora apoie os objectivos principais da proposta, o relator de parecer propôs algumas alterações. Uma das lacunas principais da proposta é o facto de não prever certas garantias institucionais fundamentais: as duas instituições têm o direito de exprimir reservas mas, no fim de contas, a Comissão tem todo o direito de as ignorar. Por conseguinte, o relator de parecer apresentou três alterações que obrigam a Comissão a tomar em consideração os pontos de vista expressos por uma ou outra instituição. Na ausência de um procedimento de “call back”, trata-se de uma condição mínima para garantir um grau equitativo de controlo democrático sobre o exercício, pela Comissão, das competências de execução que lhe são conferidas.

O domínio da legislação relativa aos valores mobiliários constitui, como referido anteriormente, um caso à parte no qual a comitologia é utilizada de uma forma inovadora. O relator de parecer apresentou por conseguinte uma alteração que visa garantir que a presente proposta não tenha consequências negativas sobre os compromissos assumidos pela Comissão neste domínio.

Uma outra alteração apresentada pelo relator de parecer visa tornar mais transparente o processo de comitologia no seu conjunto, pelo menos no domínio da co-decisão, ao obrigar a Comissão a colocar à disposição do público todos os documentos ao longo do processo. O relator de parecer não descortina a razão pela qual estes documentos não devem ser colocados à disposição do público a partir do momento em que são transmitidos ao Parlamento. É conveniente referir, neste contexto, que a Comissão indicou recentemente que iria proceder desta forma no domínio da legislação relativa aos valores mobiliários. A Comissão publicará na Internet não só todos os projectos de medidas ou os projectos de medidas revistos transmitidos ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários, mas também as respostas que receberá de terceiros.

As outras alterações são de carácter mais técnico e são descritas nas respectivas justificações.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão [1]Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve poder pronunciar‑se sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar.

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve dispor de informações completas sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar e ter o direito de pronunciar‑se sobre as mesmas.

Justificação

É indispensável dispor de informações completas para exercer devidamente o direito de pronunciar-se sobre qualquer medida de execução proposta.

Alteração 2
Considerando 6

(6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas inicial, eventualmente alterado.

6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta legislativa nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas alterado, tendo em conta as objecções formuladas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, ou retirar totalmente o seu projecto de medidas.

Justificação

As três opções que se oferecem à Comissão em caso de desacordo com os dois ramos da autoridade legislativa são as seguintes: retirar totalmente o projecto de medidas de execução, iniciar um processo legislativo propondo um acto que altera ou completa o acto de base, ou tomar em conta as objecções formuladas pelo Parlamento ou pelo Conselho e aprovar o projecto de medidas alterado em conformidade.

Alteração 3
Considerando 9 bis (novo)
 

(9 bis)    A aplicação da presente decisão não prejudica os compromissos assumidos pela Comissão no domínio da legislação relativa aos valores mobiliários, nomeadamente a declaração solene proferida pela Comissão perante o Parlamento em 5 de Fevereiro de 2002 e a carta de 2 de Outubro de 2001 endereçada pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.

Justificação

É importante sublinhar que as concessões e os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito do processo Lamfalussy devem ser respeitados, atendendo a que este processo se baseia numa utilização particularmente importante da comitologia.

Alteração 4
ARTIGO 1, NÚMERO 2 bis (novo)
Artigo 5, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)
 

2 bis.    No nº 3 do artigo 5° é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".

Justificação

Dado que o artigo 8° é suprimido, é necessário suprimir igualmente todas as referências a este artigo.

Alteração 5
ARTIGO 1, NÚMERO 4
Artigo 5 bis (novo), n° 5 (Decisão 1999/468/CE)

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas.

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas, ou retirar totalmente o seu projecto.

Justificação

Ver justificação da alteração 2.

Alteração 6
ARTIGO 1, NÚMERO 4
Artigo 5 bis (novo), n° 6 (Decisão 1999/468/CE)

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá retirar a medida aprovada e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou manter a medida, eventualmente alterando‑a para ter em conta as objecções formuladas.

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o qual poderá ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, mantendo provisoriamente ou retirando a medida aprovada, ou manter a medida, alterando‑a para ter em conta as objecções formuladas, ou retirá-la totalmente.

Justificação

A possibilidade de prorrogar o prazo concedido ao Parlamento e ao Conselho deveria estar contemplada no procedimento de urgência, tal como acontece no procedimento de regulamentação. Esta asserção adquire ainda mais sentido se atendermos a que, neste caso, as medidas em questão já foram aprovadas a fim de evitar um vazio jurídico.

Se forem formuladas objecções e a Comissão optar por apresentar uma proposta legislativa, a Comissão deveria ter a possibilidade de manter a medida aprovada na pendência do resultado do procedimento.

Alteração 7
ARTIGO 1, NÚMERO 5, ALÍNEA a)
Artigo 7, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)

"3. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberão as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados‑Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu deve ser igualmente informado sobre todas as medidas ou projectos relativos a medidas a aprovar, transmitidos pela Comissão ao Conselho."

"3. O Parlamento Europeu e o Conselho serão regularmente informados pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberão as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos e os projectos revistos ou alterados apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados‑Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu deve ser igualmente informado sobre todas as medidas ou projectos relativos a medidas a aprovar, transmitidos pela Comissão ao Conselho."

Justificação

É importante clarificar o âmbito de aplicação deste artigo, a fim de garantir que os projectos de medidas revistos ou alterados sejam igualmente apresentados ao Parlamento Europeu.

Alteração 8
ARTIGO 1, NÚMERO 5, ALÍNEA c)
Artigo 7, n° 5 (Decisão 1999/468/CE)

"5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3."

"5. Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3, que está disponível na Internet."

Justificação

A fim de melhorar a transparência de todas as fases do processo legislativo, também os documentos deveriam ser colocados imediatamente à disposição do público.

Alteração 9
Artigo 1 bis (novo)
 

As remissões para o artigo 5° da Decisão 1999/468/CE em actos legislativos aprovados nos termos do processo previsto no artigo 251º do Tratado devem ser entendidas como feitas para o artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

A fim de simplificar os processos, deve ser indicado claramente que o novo procedimento relativo às disposições de comitologia constantes dos actos aprovados em co-decisão se aplica igualmente aos actos que já entraram em vigor.

Alteração 10
Artigo 2

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão, sob proposta da Comissão, os procedimentos previstos nos actos de base aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, com base num relatório a elaborar pela Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão.

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão, sob proposta da Comissão, os procedimentos previstos nos actos de base aprovados nos termos do artigo 251º do Tratado, com base num relatório a elaborar pela Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão. Este relatório examinará, em particular, as possibilidades de reforçar a função de controlo mediante a atribuição, às duas instituições, do direito de formularem objecções, nomeadamente no domínio da legislação relativa aos serviços financeiros.

Justificação

Esta alteração é, por si só, elucidativa.

  • [1] Ainda não se encontra publicado em JO.