RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2003) 77 – C5‑0059/2003 – 2003/0039(COD))
21 de Maio de 2003 - ***I
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Jo Leinen
PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 19 de Fevereiro de 2003, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do artigo 191º do Tratado CE, a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus (COM(2003) 77 – 2003/0039(COD)).
Na sessão de 10 de Março de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Orçamentos, à Comissão do Controlo Orçamental e à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, encarregadas de emitir parecer (C5‑0059/2003).
Na sua reunião de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designou relator Jo Leinen.
Nas suas reuniões de 19 de Março de 2003, de 22 de Abril de 2003 e de 20 de Maio de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 20 votos a favor e 8 votos contra, com 0 abstenções.
Encontravam‑se presentes no momento da votação: Giorgio Napolitano, presidente; Jo Leinen vice-presidente e relator; Ursula Schleicher, vice-presidente; Teresa Almeida Garrett, Pervenche Berès (em substituição de Enrique Barón Crespo), Georges Berthu, Guido Bodrato (em substituição de Luigi Ciriaco De Mita), Jean-Louis Bourlanges, Carlos Carnero González, Gianfranco Dell'Alba (em substituição de Olivier Dupuis), Giorgos Dimitrakopoulos, Andrew Nicholas Duff, Olivier Duhamel, Lone Dybkjær, Vitaliano Gemelli (em substituição de Iñigo Méndez de Vigo, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), José María Gil-Robles Gil-Delgado, Gerhard Hager, Michel Hansenne (em substituição de Daniel J. Hannan), The Lord Inglewood, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Neil MacCormick (em substituição de Monica Frassoni), Hanja Maij-Weggen, Luís Marinho, Hans-Peter Martin, Camilo Nogueira Román (em substituição de Johannes Voggenhuber), Gérard Onesta, Jacques F. Poos (em substituição de Richard Corbett), José Ribeiro e Castro (em substituição de Mariotto Segni), Willi Rothley (em substituição de Jean-Maurice Dehousse), Dimitris Tsatsos and Françoise de Veyrinas (em substituição de Antonio Tajani).
Os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno encontram‑se apensos ao presente relatório.
O relatório foi entregue em 21 de Maio de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus (COM(2003) 077 – C5‑0059/2003 – 2003/0039(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 77[1]),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 191º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C5‑0059/2003),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0170/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Aliterações do Parlamento |
| Alteração 1 Considerando ‑ 1 bis (novo) | |
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(‑1 bis) É necessário criar um estatuto dos partidos políticos europeus que estabeleça o seu carácter de partidos livres, democráticos e iguais nos termos do direito comunitário e lhes confira personalidade jurídica, permitindo-lhes que desenvolvam a sua actividade eficazmente a nível europeu e para além das fronteiras nacionais. | |
Justificação A necessidade desta medida foi manifestada pelo Parlamento na sua resolução de 10 de Dezembro de 1996 sobre o estatuto constitucional dos partidos políticos europeus (a seguir designados “p.p.e.” (A4‑0342/1996) e continua a ser válida. | |
| Alteração 2 Considerando 1 | |
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(1) É necessário prever um estatuto dos partidos políticos europeus e assegurar que estes respeitam os princípios da democracia e dos direitos fundamentais, bem como do Estado de direito, em conformidade com o Tratado e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; é necessário ainda garantir que os partidos possuem órgãos de gestão próprios. |
(1) As regras relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus pelo orçamento comunitário deverão assegurar que o acesso ao financiamento depende de os partidos respeitarem os princípios da democracia e do Estado de direito, bem como os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos Tratados. |
| Alteração 3 Considerando 3 | |
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(3) As condições previstas no presente regulamento devem ser aplicadas na mesma base ao financiamento de todos os partidos políticos europeus, tendo em conta a sua representatividade efectiva no Parlamento Europeu. |
Suprimido |
Justificação A redacção utilizada transmite a impressão, errónea, de que ao aplicarem‑se as condições do presente regulamento se devem levar em conta circunstâncias adicionais como, por exemplo, a “representatividade”, o que é falso. O critério da representatividade é uma das condições estipuladas no presente regulamento que têm de ser aplicadas numa base de igualdade. | |
| Alteração 4 Considerando 4 | |
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(4) O financiamento só deve ser concedido aos partidos com representatividade suficiente a nível europeu, a fim de evitar que sejam financiados partidos exclusivamente nacionais ou partidos aos quais foi recusado financiamento a nível nacional devido ao desrespeito dos princípios democráticos. Este financiamento não pode substituir o financiamento autónomo dos partidos. |
(4) O financiamento só deve ser concedido aos partidos com um grau de representatividade suficiente a nível europeu, conforme definido no presente Regulamento, a fim de evitar que sejam financiados partidos exclusivamente nacionais. Este financiamento não deverá substituir o financiamento autónomo dos partidos. |
Justificação Os partidos que não respeitem os princípios democráticos não podem beneficiar de financiamento a nível europeu precisamente por essa razão. O seu grau de representatividade não é, pois, pertinente neste contexto. | |
| Alteração 5 Considerando 6 | |
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(6) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos devem ser determinadas no âmbito do processo orçamental anual. |
(6) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos políticos europeus devem ser determinadas no âmbito do processo orçamental anual como despesas específicas da Comissão, que deve ser responsável pela sua execução. . |
Justificação A aplicação de um regime de financiamento destinado aos partidos políticos é uma tarefa de carácter executivo para a qual a Comissão está mais vocacionada e mais bem equipada do que outras instituições. O Parlamento presta assistência aos seus grupos políticos como organismos internos, utilizando para o efeito o seu orçamento. | |
| Alteração 6 Considerando 7 | |
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(7) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão classificadas como despesas administrativas específicas do Parlamento Europeu, que terá a responsabilidade de gestor orçamental quanto à execução dessas dotações. |
(7) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão inscritas no orçamento da Comissão Europeia, na categoria de despesas administrativas; a mobilização efectiva dos recursos, bem como o controlo da execução das dotações autorizadas, ficará a cargo da Comissão Europeia, que terá a responsabilidade de gestora orçamental quanto à execução dessas dotações. |
Justificação Veja‑se a alteração anterior. | |
| Alteração 7 Considerando 8 | |
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(8) Importa garantir a transparência e o controlo financeiro adequados dos partidos políticos europeus financiados pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. |
(8) Importa garantir a transparência e o controlo financeiro máximos dos partidos políticos europeus financiados pelo orçamento geral da União Europeia. |
Justificação Não carece de justificação. | |
| Alteração 8 Considerando 8 bis (novo) | |
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(8 bis) Será criado um procedimento especial destinado a permitir que, por iniciativa do Parlamento Europeu, se verifique se um determinado partido político europeu preenche as condições necessárias, em termos de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais, para ser financiado. | |
Justificação O Parlamento não deve participar naquilo que poderá parecer um procedimento de “licenciamento”. Devem, contudo, ser conferidos ao Parlamento poderes para realizar uma verificação a posteriori. | |
| Alteração 9 Considerando 8 ter (novo) | |
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(8 ter) Por razões imperiosas de carácter prático, o financiamento dos partidos políticos europeus de acordo com o novo regime deverá iniciar‑se no princípio da próxima legislatura. | |
Justificação Não carece de justificação. | |
| Alteração 10 Artigo 1 Objecto e âmbito de aplicação | |
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O presente regulamento define normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus. |
O presente regulamento define normas relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus. |
Justificação Esta alteração aplica-se, também, ao título da proposta. O título do regulamento deve reflectir o seu conteúdo e não deve criar falsas expectativas. A proposta, contrariamente ao que o seu título indica, não define, verdadeiramente, um estatuto europeu para os p.p.e.. Não prevê a criação de uma nova forma jurídica comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros – mais exactamente, apenas prevê um procedimento de registo e estabelece as condições de financiamento pelo orçamento das Comunidades Europeias. É necessário examinar urgentemente a questão do financiamento, devido às críticas expressas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial Nº 13, de 2000. Essa questão pode ser tratada separadamente da questão de um estatuto, conforme já foi proposto no relatório de 1996 da Comissão dos Assuntos Internos (A4‑342/96, relatório Tsatsos). Existe uma ligação entre o estatuto e o processo eleitoral uniforme e certas questões relacionadas com o Estatuto dos Deputados, que ainda não foram resolvidas. A questão do estatuto é controversa, e parece ser necessário mais tempo para resolver questões fundamentais e esclarecer mal-entendidos. | |
| Alteração 11 Artigo 2 | |
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Definições |
Definições |
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Para efeitos do presente regulamento: |
Para efeitos do presente regulamento: |
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1. Entende‑se por "partido político" uma organização de cidadãos |
Entende‑se por "partido político" europeu" uma organização de cidadãos, ou uma federação de partidos políticos dos Estados-Membros, que é reconhecida ou estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de pelo menos um Estado‑Membro e que contribui, a nível europeu, para a formação e expressão da vontade política dos cidadãos da União estando representada, ou procurando estar representada, no Parlamento Europeu. |
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- que visa atingir objectivos políticos | |
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- e que é reconhecida ou estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de pelo menos um Estado‑Membro; | |
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2. entende‑se por "aliança de partidos políticos" uma cooperação estruturada entre, pelo menos, dois partidos políticos; "Entende‑se por "partido político europeu" um partido político ou uma aliança de partidos políticos que possuem estatutos registados no Parlamento Europeu, observando as condições e os procedimentos determinados pelo presente regulamento. | |
| Or. en | |
Justificação Normaliza-se a definição, tomando em conta a formulação do artigo 191° do Tratado CE. Salienta-se o papel que incumbe aos partidos políticos europeus na participação do processo político a nível europeu por intermédio do Parlamento Europeu. A inscrição no Parlamento deve fazer parte da definição (ver abaixo). | |
| Alteração 12 Artigo 3 Estatutos | |
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Estatutos |
Condições de financiamento |
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1. Qualquer partido político ou aliança de partidos políticos pode registar estatutos junto do Parlamento Europeu, nas seguintes condições: |
1. A fim de obter financiamento, um partido político europeu apresenta um pedido à Comissão, que toma uma decisão sobre o assunto e gere as dotações correspondentes. |
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(a) o partido político ou a aliança de partidos políticos tem de estar representado/a em pelo menos três Estados‑Membros; |
2. Para ser elegível para financiamento pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias, um partido político europeu deve: |
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(b) o partido político, a aliança de partidos políticos ou os membros da aliança têm de ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou de ter declarado a sua intenção de participar nelas, depositando uma declaração escrita junto do Parlamento Europeu; |
(a) registar os seus estatutos e um programa político de base junto da Comissão; |
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2. Os estatutos deverão conter um programa que apresente os objectivos do partido político ou da aliança de partidos políticos e especificar os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal em cada um dos Estados‑Membros em causa, designadamente para efeitos de aquisição ou venda de bens imóveis e móveis ou de serem parte em acções judiciais. |
(b) estar representado no Parlamento Europeu por deputados eleitos em, pelo menos, um quarto dos Estados‑Membros, ou estar representado em assembleias legislativas a nível nacional ou regional em, pelo menos, um quarto dos Estados‑Membros, ou ter obtido, pelo menos, 5% dos votos expressos nas eleições europeias mais recentes em, pelo menos, um quarto dos Estados‑Membros. |
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Os estatutos e as actividades do partido político ou da aliança de partidos políticos têm de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito. |
3. Os estatutos deverão especificar os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal, ou designadas para exercerem tais poderes, em cada um dos Estados‑Membros em causa, nomeadamente os seus processos eleitorais internos democráticos. Os estatutos deverão indicar os objectivos do partido político europeu. |
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3. Qualquer alteração a estatutos já registados terá de ser objecto de um requerimento de registo dirigido ao Parlamento Europeu. No prazo de três meses após a recepção de um requerimento desta natureza, o Parlamento registará quaisquer estatutos ou procederá à alteração dos estatutos já registados. O Parlamento Europeu verificará periodicamente se os partidos registados continuam a respeitar as condições previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo. |
4. O partido político europeu ou os seus militantes terão de ter concorrido a eleições para o Parlamento Europeu, ou ter declarado a sua intenção de a elas concorrer, depositando uma declaração escrita junto do Parlamento Europeu. |
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4. O Parlamento Europeu publicará os estatutos registados. |
5. A Comissão deverá ser notificada de qualquer alteração aos estatutos ou a um programa político de base já registados. |
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6. Os estatutos e as actividades do partido político ou da aliança de partidos políticos têm de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito. | |
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7. A Comissão poderá solicitar o parecer do Parlamento Europeu sobre a conformidade do partido político europeu com os requisitos definidos no n.º anterior. O parecer deverá ser emitido no prazo de quatro meses. | |
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8. Os nos 2 a 5 do artigo 10 bis aplicar‑se‑ão mutatis mutandis a este procedimento. | |
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9. O partido político europeu apresentará igualmente um código de conduta que demonstre as suas sólidas práticas administrativas. | |
| Or. en | |
Justificação O registo preliminar separado não parece ser apropriado, na medida em que irá traduzir‑se num encargo administrativo suplementar e, se estiver associado a um limiar diferente do que se aplica ao financiamento de partidos europeus, irá criar dois níveis de partidos. Para o partido em causa, o registo não representa qualquer benefício, já que é apenas uma condição necessária de financiamento. Por conseguinte, a presente alteração conjuga parcialmente os artigos 5º e 3º. O regime de financiamento deve ser administrado pela Comissão com base nas rubricas acrescentadas à sua secção do orçamento geral. Por conseguinte, é lógico que sejam depositados também, junto da Comissão, os estatutos e um programa de base. O critério da representatividade deve assegurar que apenas sejam elegíveis para financiamento pelo orçamento geral das Comunidades Europeias os partidos políticos transnacionais genuínos, que tenham um nível mínimo de representação nos parlamentos ou que obtenham um número mínimo de votos nas eleições. Estabeleceu‑se um compromisso para fazer baixar os critérios de um terço, tal como constava do projecto de relatório, para um quarto dos Estados‑Membros. Aproveitando uma sugestão da Comissão dos Orçamentos, o relator propõe agora que a Comissão possa solicitar o parecer do Parlamento Europeu, caso considere que o financiamento deva ser recusado por razões de não observância dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais. | |
| Alteração 13 Artigo 4 Verificação | |
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Verificação |
Outros requisitos |
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1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a condição estabelecida pela segunda frase do n.º 2 do artigo 3º continua a ser preenchida por um partido político europeu. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. |
1. Um partido político europeu que beneficie de financiamento deverá: |
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Se, por maioria dos seus membros, o Parlamento Europeu considerar que a condição já não é observada, os estatutos do partido político europeu em causa serão cancelados do registo. |
(a) publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e passivo, |
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(b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os correspondentes donativos, com excepção dos donativos que não excedam 1 000 euros. | |
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2. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomeiam um membro cada. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. |
2. Um partido político europeu que beneficie de financiamento não aceitará |
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(a) donativos anónimos, | |
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(b) donativos provenientes dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu, | |
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(c) donativos de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, | |
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(d) donativos que excedam 15 000 euros por ano e por doador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva, para além dos organismos referidos na alínea c). | |
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3. São admissíveis as contribuições de militantes de um partido político europeu. | |
| Or. en | |
Justificação A presente alteração reduz o montante de 25 000 euros, que constava do projecto de relatório, para 15 000 euros, indo ao encontro das alterações dos Deputados e de uma posição expressa por uma série de delegações no âmbito do grupo de trabalho do Conselho “Assuntos Gerais”. O artigo 4º, relativo à verificação, não deve ser suprimido, mas sim transposto para o fim do Regulamento. | |
A redacção desta alteração é quase idêntica à do nº 3 do artigo 5º da proposta, com duas excepções: o montante de 100 euros, referido na alínea b) do nº 3, foi aumentado para 1 000 euros e o montante de 5 000 euros das alíneas b) e d) do n° 3 foi aumentado para 25 000.
| Alteração 14 Artigo 5 Financiamento | |
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1. Para que a sua candidatura a financiamento pelo orçamento geral das Comunidades Europeias possa ser considerada elegível, um partido político europeu terá de demonstrar que possui personalidade jurídica no Estado‑Membro onde se encontra sediado e terá de: |
Suprimido |
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a) ser representado por deputados eleitos no Parlamento Europeu, nos parlamentos nacionais ou nos parlamentos e assembleias regionais em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros; | |
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b) ou ter obtido um mínimo de cinco por cento dos votos expressos nas últimas eleições europeias em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros. | |
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2. Para obter financiamento, um partido político europeu terá de apresentar uma candidatura ao Parlamento Europeu, que toma uma decisão sobre ela no prazo de dois meses, autoriza e gere as dotações correspondentes. | |
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3. Um partido político europeu que beneficie de financiamento deverá: | |
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a) publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo; | |
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b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros; | |
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Não aceitará: | |
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- (a) donativos anónimos, | |
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- (b) donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, | |
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- (c) donativos de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, | |
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- (d) os donativos que excedam 5 000 euros por ano e por doador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva para além dos organismos referidos na alínea (c) e sem prejuízo do disposto na terceira alínea. | |
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São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. | |
Justificação O artigo 5° da proposta da Comissão foi desagregado. Os n°s 1 e 2 foram modificados e integrados no artigo 3° e o n° 3 foi modificado e integrado no artigo 4°. | |
| Alteração 15 Artigo 6 | |
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Proibição de financiamento |
Proibição de financiamento |
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O financiamento de partidos políticos europeus pelo orçamento geral das Comunidades Europeias ou por qualquer outra fonte não poderá ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, de partidos políticos nacionais. |
O financiamento de partidos políticos europeus pelo orçamento geral da União Europeia não poderá ser utilizado para o financiamento directo de partidos políticos nacionais ou regionais. O seu uso deve ser exclusivamente reservado ao financiamento de campanhas eleitorais ao Parlamento Europeu e para actividade partidária a qualquer nível que esteja directamente relacionada com as políticas da União Europeia. |
| Or. en | |
Justificação É estúpido proibir o financiamento de campanhas eleitorais. A razão de ser dos partidos políticos é disputar eleições. É igualmente absurdo querer proibir o financiamento indirecto dos partidos políticos nacionais, quando todos os partidos políticos, sem excepção, são devotados a fazer campanhas mais rigorosamente integradas a todos os níveis, de local a europeu. | |
| Alteração 16 Artigo 6 bis (novo) | |
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Quotas | |
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A supressão temporária ou redução de quotas não deve ser considerada uma forma de financiamento indirecto para efeitos do Artigo 6°. | |
Justificação Pretende clarificar o âmbito da proibição em matéria de financiamento. | |
| Alteração 17 Artigo 7 | |
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As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. |
As dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. |
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As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, investigação, manifestações transfronteiriças, estudos, informação e publicações. |
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Ao financiamento de acções no âmbito das eleições europeias, tratando-se, ou não, de acções conjuntas com os partidos nacionais, é aplicável a alínea 2) do n° 5 do artigo 8°. | |
Justificação Esta cláusula visa aquilo em que o dinheiro pode ser gasto, e não aquilo em que não pode ser gasto. Em todo caso, discordamos profundamente da substância da proibição tentada (ver a nossa alteração ao artigo 6°). Acrescentamos 'investigação' como categoria distinta de despesa permitida para incluir, por exemplo, sondagens de opinião. Para conseguirem cumprir o papel que lhes foi cometido pelo artigo 191° do Tratado da UE, os partidos políticos devem reflectir dinamismo e actuar eficazmente junto da opinião pública, sobretudo durante as campanhas para as eleições europeias. Por conseguinte, em vez de proibir, à priori, a utilização das dotações comunitárias para esses fins, seria mais sensato assegurar a observância do princípio da transparência aquando da utilização dos financiamentos comunitários. | |
| Alteração 18 Artigo 8º, nº 3 Execução e controlo | |
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3. O controlo dos financiamentos atribuídos no quadro do presente regulamento será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução. |
3. O controlo dos financiamentos atribuídos no quadro do presente regulamento será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução. |
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Além disso, o controlo será exercido com base na certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Esta certificação será enviada ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em apreço. |
Além disso, o controlo será exercido com base na certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Esta certificação será enviada à Comissão e ao Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em apreço. |
Justificação O que se pretende é tornar o financiamento dos partidos políticos europeus o mais transparente possível. O controlo das finanças dos partidos deve, portanto, ser exercido com base na certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Estipular que a certificação deve ser automaticamente enviada ao Tribunal de Contas Europeu parece excessivo. Será suficiente o Tribunal de Contas receber dos partidos políticos europeus, em qualquer altura, mediante pedido dirigido aos mesmos, qualquer documento ou informação de que necessite (nº 5 do artigo 8º). | |
| Alteração 19 Artigo 8, n° 4, parágrafo 1 (novo) | |
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As disposições relativas à recuperação e à utilização das dotações perdidas nos termos do n°4 do artigo 5° e do n°2 do artigo 6° são fixadas no Regulamento .../... do Conselho sobre a alteração ao Regulamento Financeiro (Regulamento 1605/20021). | |
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____________ 1 JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. | |
Justificação Visto que o actual Regulamento Financeiro não prevê quaisquer disposições aplicáveis às sanções, importa fixá-las no âmbito de uma alteração ao Regulamento Financeiro. | |
| Alteração 20 Segundo parágrafo do nº 5 do artigo 8 Execução e controlo | |
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Em caso de despesas incorridas por partidos europeus conjuntamente com partidos nacionais e outras organizações, serão facultados ao Tribunal de Contas os documentos comprovativos das despesas efectuadas pelos partidos europeus. |
Suprimido |
Justificação Esta disposição não é necessária por se tratar de matéria já abrangida pelo primeiro parágrafo. | |
| Alteração 21 Artigo 10 | |
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Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento. O apoio será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar, e será fornecido contra factura e pagamento. |
Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu e pelos seus grupos políticos aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento e será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar. O Parlamento Europeu apresentará, num relatório anual, informação pormenorizada sobre o apoio técnico prestado a cada partido político europeu. |
Justificação O artigo 10º regulamenta o apoio técnico concedido pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus. Esse apoio deve ser concedido em condições pelo menos idênticas às do apoio concedido a outras organizações e associações. Dado que essas organizações recebem, frequentemente, apoio técnico para as suas actividades a título gratuito, seria ilógico exigir, como condição geral do apoio técnico aos p.p.e., “factura e pagamento”. A fim de garantir a plena transparência, é necessário que este tipo de apoio seja tornado público pelo Parlamento Europeu num relatório anual. | |
| Alteração 22 Artigo 10 | |
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1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem, pelo menos, três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará se os estatutos, programa político de base e actividades do partido político europeu em causa respeitam os princípios da liberdade, da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, em conformidade com o Tratado e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. | |
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2. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. | |
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3. Se, por maioria dos seus membros, o Parlamento Europeu considerar que a condição já não é observada, o partido político europeu em causa não beneficiará de financiamento nos termos do presente regulamento. | |
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4. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomeiam um membro cada. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. | |
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5. A decisão de excluir um partido da possibilidade de financiamento poderá ser contestada no Tribunal de Justiça. | |
Justificação A redacção desta disposição é a do artigo 4º da proposta, depois de feitas as adaptações necessárias para levar em conta o facto de já não se prever o registo preliminar separado. | |
| Alteração 23 Artigo 11 | |
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O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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O financiamento dos partidos políticos europeus será exclusivamente regido pelo presente regulamento, a partir da data da primeira reunião do Parlamento a seguir às eleições do Parlamento Europeu, em 2004. | |
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Até essa data, a concessão de financiamento pode manter-se de acordo com as disposições e os compromissos existentes. | |
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
Justificação É necessário um prazo de transição para permitir que os partidos políticos se adaptem ao novo quadro de financiamento. As actuais organizações partidárias europeias carecem de um período transitório para estabelecerem novas estruturas organizacionais fora das instalações do Parlamento Europeu e cortarem os elos financeiro-organizacionais com os respectivos grupos do PE. A atribuição de apoio financeiro aos partidos políticos europeus deve ser efectuada com base nos resultados das eleições para o PE de Junho de 2004, após o alargamento da União Europeia. | |
| Alteração 24 Artigo 11 bis (novo) Avaliação | |
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11 bis. A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, a fim de introduzir as propostas de alteração que se revelarem adequadas, antes do final da legislatura. | |
| Or. en | |
Justificação A presente alteração toma em conta o contributo dado pela delegação holandesa no âmbito do grupo de trabalho do Conselho “Assuntos Gerais”. O financiamento de partidos políticos a nível europeu é uma actividade nova para a União Europeia. As experiências colhidas com a aplicação do presente Regulamento deverão, por isso, ser comunicadas, para se introduzir as modificações que se revelarem apropriadas em devido tempo. Esse procedimento de comunicação/avaliação tornou‑se um elemento habitual em outras áreas da legislação que exploram domínios inovadores, como é o caso do comércio electrónico e das assinaturas digitais. | |
- [1] Não foi ainda publicado no JO C.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Para ser legítima e aceitável, a integração europeia necessita de um processo político, facto que o Tratado da União Europeia reconheceu, em 1992, no seu artigo 191º. Desde então, a questão de assegurar aos partidos políticos europeus uma base jurídica e financeira adequada tem sido um dos tópicos sobre os quais é necessário as instituições europeias debruçarem‑se.
O relatório Tsatsos de 1996, preparado pela Comissão dos Assuntos Institucionais do Parlamento Europeu,[1] sublinhou o papel constitucional dos partidos políticos em termos da formação democrática de opiniões e realçou a necessidade de a dimensão transnacional do processo político se desenvolver paralelamente à integração. Antes da Conferência Intergovernamental de 2002, e durante a mesma, o Parlamento Europeu reiterou a sua exigência de “as condições para o reconhecimento, o estatuto e as modalidades de financiamento (incluindo o financiamento comunitário) dos partidos políticos europeus” serem adoptadas pelo Parlamento e pelo Conselho no âmbito do processo de co‑decisão.[2] Trabalhando em conjunto com a Comissão, o Parlamento Europeu conseguiu que o artigo 191º fosse ampliado no Tratado de Nice, constituindo actualmente uma base jurídica clara para a proposta da Comissão analisada no presente relatório.
A necessidade urgente de regulamentar as actividades e o financiamento dos partidos europeus de uma forma séria e transparente foi sublinhada pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2000[3], em que o Tribunal criticou a prática do financiamento cruzado dos partidos europeus existentes a partir do orçamento dos grupos políticos do Parlamento Europeu. O Tribunal reconheceu que essa situação se devia à inexistência de uma base financeira independente para os partidos a nível europeu. Esta prática poderá ser considerada uma disposição meramente temporária, até ser adoptado um regulamento sobre o estatuto e o financiamento dos partidos europeus.
A Comissão apresentou uma primeira proposta de regulamento “relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus”[4] com base no artigo 308º, ainda antes de o Tratado de Nice entrar em vigor. No seu relatório, de que foi relatora Ursula Schleicher, o Parlamento Europeu propôs várias alterações ao projecto, afirmando, particularmente, em termos claros que “os partidos políticos europeus devem gozar de personalidade jurídica depois de reconhecidos”.[5] A personalidade jurídica é necessária para assegurar que os partidos políticos europeus possam funcionar com eficácia e transparência em todos os Estados‑Membros. Apesar dos esforços desenvolvidos pela Presidência belga em 2001, o Conselho não conseguiu unanimidade para a proposta, pelo que a Comissão a retirou.
Com a entrada em vigor do Tratado de Nice, em 1 de Fevereiro de 2003, deram‑se duas mudanças importantes: foi introduzida uma nova base jurídica, com o nº 2 do artigo 191º, e passou a aplicar‑se o processo de co‑decisão com votação por maioria qualificada. Com base nas referidas mudanças, a Comissão apresentou uma nova proposta, que reflecte em grande medida os debates no seio do Conselho, em 2001, com vista à adopção de uma posição comum.
Embora o Parlamento Europeu saúde a decisão da Comissão de propor agora nova legislação, a proposta em apreço apresenta a deficiência fundamental de não definir um verdadeiro estatuto europeu para os partidos políticos. O projecto de regulamento cria falsas expectativas ao denominar‑se um regulamento “relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus”, quando, na realidade, se limita a propor uma forma de administrar o financiamento dos partidos pelo orçamento comunitário. O relator propõe, pois, que o título do regulamento reflicta esse objectivo mais modesto.
Consequentemente, o Parlamento vê‑se obrigado a solicitar à Comissão que apresente, o mais brevemente possível, uma nova proposta destinada, verdadeiramente, a instituir o estatuto de partido europeu. Dada a sensibilidade política deste assunto, é necessário que esse estatuto já vigore quando se realizarem as eleições europeias que tiverem lugar depois de 2004, a fim de permitir a firme implantação de um processo político competitivo a nível europeu.
Embora consideremos que a proposta da Comissão, na sua forma actual, apenas se ocupa do financiamento dos partidos europeus pelo orçamento comunitário, há que reconhecer que satisfaz adequadamente a necessidade de transparência e de controlo financeiro. Contudo, a bem dessa transparência, a responsabilidade pela administração dos recursos financeiros deve incumbir à Comissão, de modo a evitar dar a impressão de que os partidos já representados no Parlamento Europeu podem controlar o acesso dos partidos ao financiamento.
À luz das observações anteriores sobre a necessidade de um estatuto de partido europeu de âmbito mais vasto, a definição de partido europeu para efeito da regulamentação do seu financiamento deve ser bastante lata e incluir não só associações de indivíduos a nível europeu, mas também alianças de partidos existentes. O principal critério para a definição de um partido europeu deve ser a sua participação manifesta e credível na actividade política europeia e, para o acesso ao financiamento pela União Europeia, o seu grau de representatividade no termos definidos no regulamento.
É evidente que um partido europeu que receba auxílio financeiro do orçamento da União deve respeitar os princípios da democracia e os direitos fundamentais. A fiscalização do cumprimento destas condições pelos partidos políticos com base nos seus estatutos e programas políticos de base deve ser efectuada pelo Parlamento Europeu.
A administração interna das finanças dos partidos deve ser transparente e estar sujeita a controlo, exercido por meio de uma auditoria externa e independente e pelo Tribunal de Contas Europeu. A decisão de excluir um partido do acesso a financiamento comunitário a pedido do Parlamento Europeu, com base num parecer emitido por um comité independente, deve ser passível de revisão judicial no Tribunal de Justiça Europeu, pelo que o projecto de regulamento foi alterado nesse sentido.
É necessário que o acto legislativo separado que irá estabelecer o estatuto de partido contenha outras disposições sobre aspectos como a organização interna dos partidos, as estruturas de filiação e os procedimentos possíveis de dissolução ou proibição dos partidos.
Uma alteração importante apresentada pelo Parlamento ao projecto de regulamento é a que se destina a impedir que os fundos concedidos pelo orçamento da União sejam utilizados para financiar partidos nacionais. O objectivo desta medida é claro, e a separação entre os dois níveis é desejável por razões que se prendem com a legitimidade, a transparência e a integridade política dos Estados‑Membros. No entanto, é necessário avaliar este objectivo à luz da finalidade global desta lei. Assim, não faz qualquer sentido proibir – como faz o projecto de regulamento nos artigos 6º e 7º – os partidos europeus de utilizarem quaisquer receitas suas em actividades relacionadas com os partidos nacionais (artigo 6º) ou de participarem em campanha eleitorais europeias (artigo 7º). Isso destituiria os partidos políticos europeus da sua própria razão de ser, que é, designadamente, criar e manter um processo político a nível europeu. Por conseguinte, foi necessário alterar os dois artigos supracitados de modo a esclarecer que essa proibição não se aplica a actividades com uma dimensão política europeia clara nem às campanhas de eleições para o Parlamento Europeu.
O último aspecto do regulamento cuja alteração é proposta pelo relator relaciona‑se com a entrada em vigor do novo regime de financiamento dos partidos europeus. A transição do sistema em que o financiamento e os efectivos dos partidos políticos europeus são assegurados pelos grupos políticos do Parlamento Europeu para um regime novo de financiamento público e separado representa uma enorme mudança para as organizações e indivíduos em causa. Por conseguinte, os partidos necessitam de tempo para se preparar, e o novo regime não deve entrar em vigor numa altura em que tanto os partidos europeus como os grupos políticos estão extremamente preocupados com a campanha eleitoral europeia, que irá ter lugar em princípios de 2004. Assim, parece razoável escolher essas eleições como o momento em que se irá dar a transição, e também tornar claro que o novo regime de financiamento começará a ser aplicado quando o novo Parlamento Europeu se reunir em sessão pela primeira vez.
O papel dos partidos políticos europeus ampliar-se-á na União Europeia alargada, e os partidos terão de enfrentar muitos novos desafios. A possibilidade de formar opiniões políticas coerentes com base nas posições dos partidos é ainda mais importante numa União em que a adesão de novos membros se irá traduzir numa maior diversidade. Os problemas que a União Europeia enfrenta agora exigem mais democracia. O actual processo constitucional está a preparar o caminho que conduzirá a uma União Europeia de cidadãos e de Estados, em que a participação política é um elemento vital da nossa vida democrática e social. O projecto de regulamento sobre o financiamento dos partidos políticos europeus representa um primeiro passo importante no sentido de um estatuto de partido europeu, que é necessário para que possa existir um processo político a nível da União. Não se trata, porém, do único elemento: será necessário também um sistema eleitoral uniforme com listas transnacionais, um estatuto comum para os deputados do Parlamento Europeu, e a eleição do Presidente da Comissão pelo Parlamento. O regulamento em apreço deve, todavia, ser adoptado rapidamente, e poderá sê‑lo, com as alterações propostas pelo Parlamento Europeu, a fim de permitir que os partidos políticos europeus continuem a desempenhar o seu papel no processo de integração europeia.
- [1] A4‑0342/96, 30.10.1996
- [2] Relatório Leinen‑Dimitrakopoulos, A5‑086/2000 (parágrafo 8 da resolução), JO C 40, 7.2.2000.
- [3] Relatório Especial Nº 13/2000, JO C 181, 28.6.2000, p. 1.
- [4] COM(2000)898 final.
- [5] Resolução A5‑0167/2001do Parlamento Europeu, 17.5.2001, alteração 3.
OPINIÃO MINORITÁRIA
em aplicação do n° 3 do artigo 161° do Regimento
do Deputado Georges Berthu
sobre o relatório Leinen
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
O regulamento proposto pela Comissão sobre o estatuto e financiamento dos partidos (aprovado globalmente pelo relatório Leinen, sob reserva, nomeadamente, da transferência da gestão do sistema para a Comissão) parece-nos inspirado por um espírito "construtivista" ou mesmo anti-liberal. "Construtivista" porque pretende "construir" os partidos políticos europeus "a partir de cima"; "anti-liberal" porque pretende fechá-los dentro de um "estatuto" que não corresponde às tradições de liberdade política de numerosos países europeus.
Além disso, esta regulamentação não parece respeitar o tratado, pois apenas responde parcialmente à definição do artigo 191° do Tratado CE (antiga e nova redacção), que visa mais amplamente os partidos políticos "ao nível europeu". Esta última expressão engloba os partidos europeus stricto sensu, bem como a acção ao nível europeu dos partidos nacionais (agrupados ou isoladamente). O regulamento proposto criaria, pois, uma desigualdade de tratamento.
Em nossa opinião, os partidos políticos "europeus" deveriam resultar unicamente da livre acção e do financiamento de um ou vários partidos políticos nacionais. Se se quiser absolutamente aditar um financiamento europeu, este deve ser distribuído em função de um critério neutro, objectivo e único: os resultados obtidos nas eleições europeias, sem procedimento político de registo.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
30 de Abril de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2003) 77 – C5‑0059/2003 – 2003/0039(COD))
Relator de parecer: Jan Mulder
PROCESSO
Na sua reunião de 25 de Março de 2003, a Comissão dos Orçamentos designou relator de parecer Jan Mulder.
Na sua reunião de 30 de Abril de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na mesma reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Terence Wynn (presidente), Anne Elisabet Jensen (vice-presidente), Franz Turchi (vice-presidente), Jan Mulder (relator de parecer), Den Dover, Göran Färm, Anne-Karin Glase (em substituição de Ioannis Averoff), Ian Stewart Hudghton, Armin Laschet (em substituição de Reimer Böge), Juan Andrés Naranjo Escobar, Kyösti Tapio Virrankoski e Ralf Walter.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
1. Este é o segundo parecer que a Comissão dos Orçamentos elabora no que diz respeito ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus. No seu parecer de 25 de Abril de 2001, redigido pelo Deputado Carlos Costa Neves, a comissão aprovou quatro alterações relativas aos seguintes aspectos: publicação de uma lista pormenorizada de doadores, exclusão de donativos efectuados por empresas públicas, prazo de certificação e sanções. O relator congratula-se com o facto de todas as quatro alterações terem sido incluídas na nova proposta da Comissão. De facto, a Comissão afirma que o texto actual integra as áreas de consenso alcançadas na sequência da primeira proposta intercalar. Tal é, em certa medida, correcto, com uma excepção importante: a Comissão propõe que as dotações para financiamento dos partidos políticos europeus sejam inscritas no orçamento do Parlamento.
2. O Parlamento adoptou uma posição clara na sua Resolução sobre as orientações para o processo orçamental 2004 (Outras Secções), aprovada em 11 de Março de 2003, na qual considera que as dotações para o financiamento dos partidos políticos europeus devem ser inscritas no orçamento da Comissão, em conformidade com anteriores posições do Parlamento. Recorde-se que foi criada uma estrutura orçamental adequada no orçamento de 2001, na Secção III, rubrica B3-500 (“Contribuição a favor dos partidos políticos europeus”). No orçamento de 2003, foi inscrito nessa rubrica um montante de 7 milhões de euros em dotações de autorização. Para completar, refira-se igualmente que se encontra disponível uma estrutura semelhante, no orçamento do Parlamento, com uma menção p. m., a saber, a rubrica 3710 (“Contribuição a favor dos partidos políticos europeus”), em obediência ao princípio de precaução orçamental.
3. O relator não concorda com a proposta da Comissão nessa matéria e subscreve a posição já adoptada pelo Parlamento na sua Resolução sobre as orientações para o processo orçamental 2004 (Outras Secções). As dotações para o financiamento dos partidos políticos europeus constituem subsídios, e não podem ser classificadas como despesas administrativas do Parlamento Europeu. Efectivamente, o verdadeiro objectivo da proposta é não apenas o de proporcionar uma base jurídica que garanta a clareza e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus, mas também o de aumentar a transparência entre, por um lado, os partidos políticos europeus e, por outro lado, os grupos políticos do Parlamento Europeu. No seu relatório especial nº 13/2000, o Tribunal de Contas criticou a permeabilidade que tem existido entre os partidos políticos europeus e os grupos políticos. Se o objectivo é aumentar a transparência e estabelecer uma distinção clara entre os partidos políticos europeus e os grupos políticos do Parlamento, as verbas deverão ser inscritas no orçamento da Comissão. Nesse sentido, é também de acolher favoravelmente o artigo 10º da proposta de regulamento (todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu será fornecido contra factura e pagamento).
4. O relator considera adequados os critérios estabelecidos no artigo 5º para o financiamento dos partidos políticos europeus e a aceitação de donativos, mas propõe que seja aumentado para 10 mil euros o limite por ano e por doador. No que diz respeito ao artigo 7º (Natureza das despesas), o qual determina que as dotações não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais, o relator entende que tal não deverá aplicar-se às eleições europeias.
5. A proposta da Comissão não faz referência a patrocínios. O relator entende que tal referência deverá ser feita, garantindo toda a transparência necessária. Uma vez que se propõe um limite de 10 mil euros para os donativos, não será de estabelecer uma limitação análoga para os patrocínios? Em caso afirmativo, deverá prever-se o mesmo limite aplicável aos donativos?
6. O nível das dotações, como se refere na proposta, será definido no âmbito do processo orçamental anual. No que diz respeito ao primeiro ano de aplicação, que se espera venha a ser o exercício financeiro de 2004, poderá colocar-se a questão das despesas de arranque. Tal matéria poderá ser apreciada no âmbito do processo orçamental e não carece de referência na base jurídica.
7. Por último, no que diz respeito à data de entrada em vigor, deverá o estatuto aplicar-se a partir da nova legislatura, ou antes, se a base jurídica for adoptada?
ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
[O Parlamento Europeu]
Entende que as incidências orçamentais da proposta da Comissão são compatíveis com o limite máximo da rubrica 5 (“Despesas administrativas”) das Perspectivas Financeiras, sem restrição das actuais políticas;
Justificação
A ficha financeira anexa à proposta implica despesas na rubrica 5 (“Despesas administrativas”) das Perspectivas Financeiras. Independentemente de as verbas serem inscritas na Secção I ou III, são compatíveis com o limite máximo da rubrica 5.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 Considerando 7 | |
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7. As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão classificadas como despesas administrativas específicas do Parlamento Europeu, que terá a responsabilidade de gestor orçamental quanto à execução dessas dotações. |
Suprimido |
Justificação De acordo com a posição adoptada pelo Parlamento na sua Resolução sobre as orientações para o processo orçamental 2004 (Outras Secções), as verbas destinadas ao financiamento dos partidos políticos europeus deverão ser inscritas no orçamento da Comissão. | |
| Alteração 2 Artigo 5, nº 2 | |
|
2. Para obter financiamento, um partido político europeu terá de apresentar uma candidatura ao Parlamento Europeu, que toma uma decisão sobre ela no prazo de dois meses, autoriza e gere as dotações correspondentes. |
2. Para obter financiamento, um partido político europeu terá de apresentar uma candidatura à Comissão Europeia, que toma uma decisão sobre ela no prazo de dois meses, tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, autoriza e gere as dotações correspondentes. |
Justificação De acordo com a posição adoptada pelo Parlamento na sua Resolução sobre as orientações para o processo orçamental 2004 (Outras Secções), as verbas destinadas ao financiamento dos partidos políticos europeus deverão ser inscritas no orçamento da Comissão. | |
| Alteração 3 Artigo 5, nº 3, alínea a) | |
|
a) publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo; |
a) publicar anualmente na Internet as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo; |
Justificação Trata-se de uma medida de reforço da transparência, seguindo o exemplo dos grupos políticos do Parlamento. | |
| Alteração 4 Artigo 5, nº 3, alínea b) | |
|
b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros; |
b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros, bem como de uma lista de patrocínios, especificando os patrocinadores, as actividades patrocinadas e os montantes; |
|
a) donativos anónimos, |
a) donativos anónimos, |
|
b) donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, |
b) donativos e patrocínios provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, |
|
c) donativos de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, |
c) donativos e patrocínios de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, |
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d) os donativos que excedam 5 000 euros por ano e por doador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva para além dos organismos referidos na alínea (c) e sem prejuízo do disposto na terceira alínea. |
d) os donativos que excedam 10 000 euros por ano e por doador, bem como os patrocínios que excedam 10 000 euros por ano e por patrocinador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva para além dos organismos referidos na alínea (c) e sem prejuízo do disposto na terceira alínea. |
|
São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
Justificação Afigura-se adequado um limite de 10 mil euros para donativos. É igualmente necessária transparência no que diz respeito aos patrocínios. | |
| Alteração 5 Artigo 7 | |
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7. As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. |
7. As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais, com excepção da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. |
|
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
| Alteração 6 Artigo 10 | |
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10. Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento. O apoio será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar, e será fornecido contra factura e pagamento. |
10. Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu e pelos seus grupos políticos aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento. O apoio será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar, e será fornecido contra factura e pagamento. |
Justificação O objectivo é o de estabelecer uma distinção clara entre as actividades dos grupos políticos do Parlamento e os partidos políticos europeus. | |
- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
14 de Maio de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2003) 77 – C5‑0059/2003 – 2003/0039(COD))
Relator de parecer: Helmut Kuhne
PROCESSO
Na sua reunião de 18 de Março de 2003, a Comissão do Controlo Orçamental designou relator de parecer Helmut Kuhne.
Nas suas reuniões de 28 de Abril e de 12 de Maio de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 13 votos a favor, 1 voto contra e 0 abstenções.
Encontravam-se presentes no momento da votação Herbert Bösch, presidente em exercício; Paulo Casaca e Freddy Blak, vice-presidentes; Helmut Kuhne, relator de parecer; María Antonia Avilés Perea, Juan José Bayona de Perogordo, Rijk van Dam, Michiel van Hulten, Brigitte Langenhagen, John Joseph McCartin (em substituição de Christopher Heaton-Harris), Jan Mulder (em substituição de Antonio Di Pietro), Francisca Sauquillo Pérez del Arco (em substituição de Eluned Morgan), Ole Sørensen e Bart Staes.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Desde o início da década de 90 que as federações europeias das forças político-partidárias têm envidado esforços no sentido de alicerçarem as suas organizações em bases jurídicas estáveis e em bases financeiras transparentes. Para tal, foi necessário superar a resistência dilatória do Conselho de Ministros, da Comissão, mas também de sectores do Parlamento Europeu.
A entrada em vigor do Tratado de Nice criou a base jurídica necessária, consagrada no n° 2 do seu artigo 191°[1], sobre a qual a Comissão elaborou a sua proposta de regulamento, tendo-se apoiado num consenso alcançado pelos três órgãos relativamente a determinadas questões individuais. Neste contexto, é de realçar que o presente regulamento será adoptado no âmbito do processo de co-decisão.
A Comissão acolheu na sua nova proposta de regulamento diversas propostas de alteração do Parlamento Europeu[2] à sua anterior proposta de regulamento[3].
Salienta-se que apenas podem beneficiar de financiamento os partidos políticos europeus cujos estatutos observem os princípios da liberdade e da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito. É necessário comprovar a observância destes requisitos mínimos e que os estatutos sejam registados.
Além disso, esta comissão considera que a nova proposta de regulamento da Comissão contém vários elementos que evidenciam o princípio da transparência:
- ·a divulgação de todas as fontes de financiamento dos partidos políticos europeus, incluindo a publicação de todos os donativos de montante superior a 100 euros,
- ·a obrigatoriedade de os partidos políticos europeus facultarem ao Tribunal de Contas comprovativos das despesas em que incorreram, em acções conjuntas com partidos nacionais,
- ·o controlo dos financiamentos será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro,
- ·as despesas dos partidos políticos europeus serão auditadas por revisores de contas, externos e independentes, e veiculadas ao Tribunal de Contas Europeu,
- ·a devolução de todos os subsídios indevidamente recebidos pelos partidos políticos europeus.
No entanto, a Comissão não conseguiu satisfazer a principal exigência formulada pelo Parlamento Europeu, nomeadamente, a de prever sanções financeiras aplicáveis aos casos de inobservância do princípio da transparência. Por forma a assegurar o respeito deste princípio, o regulamento deveria prever sanções com efeito dissuasivo para os casos de infracção. O objectivo do presente parecer é o de introduzir as referidas sanções.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[4] | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 Artigo 4 | |
|
1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a condição estabelecida pela segunda frase do nº 2 do artigo 3º continua a ser preenchida por um partido político europeu. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. |
1. Por proposta da comissão competente do Parlamento Europeu, este solicitará, por maioria dos seus membros, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que verifique se as condições estabelecidas pela segunda frase do nº 2 do artigo 3º continuam a ser preenchidas por um partido político europeu. |
|
Se, por maioria dos seus membros, o Parlamento Europeu considerar que a condição já não é observada, os estatutos do partido político europeu em causa serão cancelados do registo. |
Se o Tribunal de Justiça considerar que as condições já não são observadas, os estatutos do partido político europeu em causa serão cancelados do registo. |
|
2. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomeiam um membro cada. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. |
Suprimido |
| Alteração 2 Artigo 5, nº 2 | |
|
2. Para obter financiamento, um partido político europeu terá de apresentar uma candidatura ao Parlamento Europeu, que toma uma decisão sobre ela no prazo de dois meses, autoriza e gere as dotações correspondentes. |
2. Depois de decidido o financiamento de um partido político europeu, o Parlamento Europeu apresentará uma solicitação à Comissão, que, no prazo de dois meses, deverá decidir sobre a autorização das dotações correspondentes. |
|
PA_TA-PRO(2003)03-11 | |
Justificação Com a presente alteração, é tido em conta o ponto 13 da Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2003, sobre as orientações para o processo orçamental 2004. | |
| Alteração 3 Artigo 5, n° 4 (novo) | |
|
4. Se um partido político europeu aceitar donativos ilícitos ou não os publicar em conformidade com as disposições do n° 3 do artigo 5° do presente regulamento, perde o direito a dotações na razão do dobro do montante dos donativos ilicitamente aceites ou não publicados nos termos do n° 3 do artigo 5°. O partido em causa pode interpor recurso desta decisão. | |
Justificação Para evitar a violação propositada das disposições contidas no presente regulamento, é necessário prever sanções financeiras com efeito dissuasivo. | |
| Alteração 4 Artigo 5, nº 3, alínea b) | |
|
b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros; |
b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros; |
|
Não aceitará: |
Não aceitará: |
|
- (a) donativos anónimos, |
- (a) donativos anónimos, |
|
- (b) donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, |
- (b) donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, |
|
- (c) donativos de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, |
- (c) donativos de organismos públicos com existência jurídica, |
|
- (d) os donativos que excedam 5 000 euros por ano e por doador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva para além dos organismos referidos na alínea (c) e sem prejuízo do disposto na terceira alínea. |
- (d) os donativos que excedam 5 000 euros por ano e por doador, concedidos por pessoas singulares. |
|
São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
São, todavia, admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
| Alteração 5 Artigo 6, nº 1 bis (novo) | |
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2. Se for comprovada a violação desta proibição, o infractor perde igualmente o direito ao financiamento comunitário, na razão do dobro do montante ilicitamente utilizado. O partido em causa pode interpor recurso desta decisão. | |
| Alteração 6 Artigo 7 | |
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7. As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. |
7. As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais, exceptuando as campanhas para as eleições europeias. |
|
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
|
Ao financiamento de acções no âmbito das eleições europeias, tratando-se, ou não, de acções conjuntas com os partidos nacionais, é aplicável a alínea 2) do n° 5 do artigo 8°. | |
Justificação Para conseguirem cumprir o papel que lhes foi cometido pelo artigo 191° do Tratado da UE, os partidos políticos devem reflectir dinamismo e actuar eficazmente junto da opinião pública, sobretudo durante as campanhas para as eleições europeias. Por conseguinte, em vez de proibir, à priori, a utilização das dotações comunitárias para esses fins, seria mais sensato assegurar a observância do princípio da transparência aquando da utilização dos financiamentos comunitários. | |
| Alteração 7 Artigo 8, n° 4, parágrafo 1 (novo) | |
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As disposições relativas à recuperação e à utilização das dotações perdidas nos termos do n°4 do artigo 5° e do n°2 do artigo 6° são fixadas no Regulamento .../... do Conselho sobre a alteração ao Regulamento Financeiro (Regulamento 1605/20021). | |
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____________ 1 JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. | |
Justificação Visto que o actual Regulamento Financeiro não prevê quaisquer disposições aplicáveis às sanções, importa fixá-las no âmbito de uma alteração ao Regulamento Financeiro. | |
| Alteração 8 Considerando 7 | |
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(7) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão classificadas como despesas administrativas específicas do Parlamento Europeu, que terá a responsabilidade de gestor orçamental quanto à execução dessas dotações. |
(7) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão inscritas no orçamento da Comissão Europeia, na categoria de despesas administrativas; a mobilização efectiva dos recursos, bem como o controlo da execução das dotações autorizadas, ficará a cargo da Comissão Europeia, que terá a responsabilidade de gestora orçamental quanto à execução dessas dotações. |
- [1] Os partidos políticos europeus desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, definirá o estatuto dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
- [2] JO C 34E de 7.2.2002, p. 341.
- [3] COM (2000) 898, 13.2.2001
- [4] Ainda não publicada em JO.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO
13 de Maio de 2003
destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2003) 77 – C5‑0059/2003 – 2003/0039(COD))
Relator de parecer: Willy C.E.H. De Clercq
PROCESSO
Na sua reunião de 18 de Março de 2003, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno designou relator de parecer Willy C.E.H. De Clercq.
Nas suas reuniões de 22 de Abril, 29 de Abril e 12 de Maio de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por 19 votos a favor e 2 contra.
Encontravam-se presentes no momento da votação: Willi Rothley (presidente em exercício), Bill Miller (vice-presidente), Willy C.E.H. De Clercq (relator), Paolo Bartolozzi, Luis Berenguer Fuster (em substituição Carlos Candal), Maria Berger, Michael Cashman (em substituição de Arlene McCarthy, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Bert Doorn, Janelly Fourtou, Fiorella Ghilardotti, José María Gil-Robles Gil-Delgado, Malcolm Harbour, The Lord Inglewood, Piia-Noora Kauppi (em substituição de Kurt Lechner), Klaus‑Heiner Lehne, Neil MacCormick, Manuel Medina Ortega, Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Marianne L.P. Thyssen), Francesco Enrico Speroni (em substituição de Ward Beysen), Rainer Wieland e Stefano Zappalà.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Os partidos políticos desempenham um papel essencial na democracia actual, formando um elo vital entre o eleitorado soberano e os políticos a quem confiam o exercício dos assuntos de Estado.
A legitimidade constitucional dos partidos políticos europeus (a seguir designados: PPE) emana do artigo 191° do Tratado CE. Os partidos políticos europeus desempenham um papel importante, contribuindo para criar e moldar uma consciência europeia. Também constituem uma oportunidade de aproximar a Europa do eleitorado. Os PPE desempenharão igualmente um papel crucial na preparação dos cidadãos dos países candidatos à adesão, no espaço de debate da opinião pública na União.
O âmbito e a intensidade dos desafios actualmente encarados pelos PPE ocidentais são extraordinariamente vastos e, para a sua prossecução, são necessários critérios jurídicos e regras transparentes. A presente proposta de regulamento é um elemento importante para criar as condições necessárias ao desempenho do referido papel. O relator defende que deve ser atribuída aos PPE uma base estrutural e financeira autónoma para assim criar a transparência necessária. Por conseguinte, é apresentada uma série de alterações no intuito de garantir que os PPE estão em condições de prosseguir integralmente os objectivos fixados nos seus estatutos. O relator propõe ainda diversas melhorias, sobretudo no que diz respeito ao comité independente de individualidades eminentes e ao enquadramento jurídico de acompanhamento e utilização adequada do financiamento concedido.
Estatutos
O relator propõe que os partidos políticos europeus sejam obrigados a aceitar um código de conduta e de boas práticas quando do depósito dos estatutos. A concessão de financiamento deve ser reservada a partidos políticos europeus que sejam razoavelmente representativos no Parlamento Europeu.
Verificação de condições (Artigo 4°)
O relator concorda que o depósito do estatuto de um partido político europeu deve estar a cargo do Parlamento Europeu, o qual deverá ainda ser incumbido de verificar se um PPE respeita os direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito. Propõe que o membro do comité independente de individualidades eminentes seja nomeado pelo PE por um período de cinco anos. Além disso, propõe igualmente que o parecer do comité independente de individualidades eminentes seja divulgado pelo Parlamento.
Personalidade jurídica e capacidade jurídica
O relator considera que a melhor forma de garantir que os partidos políticos europeus se encontram em posição de agir de acordo com as tarefas que lhes foram cometidas pelo Artigo 191° do Tratado CE é conceder-lhes personalidade jurídica.
Financiamento
O relator congratula-se com a proibição de financiamento dos partidos políticos nacionais. No entanto, defende que a supressão temporária ou a redução das quotas não deve ser considerada uma forma de assistência indirecta aos partidos políticos nacionais. A questão também se coloca relativamente ao facto de ser, ou não, lícito, manter as diferentes condições de depósito dos estatutos e de obtenção de financiamento.
Natureza das despesas
O relator considera que devem distinguir-se claramente as campanhas para as eleições nacionais das campanhas para as eleições europeias, realizadas a nível nacional, designadamente os referendos nos países candidatos à adesão.
Entrada em vigor
A entrada em vigor do regulamento proposto deverá coincidir com as próximas eleições europeias do PE, o que permitirá anular os actuais compromissos financeiros em tempo útil e preparar o novo quadro de financiamento dos partidos políticos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 Artigo 3, nº 1 | |
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1. Qualquer partido político ou aliança de partidos políticos pode registar estatutos junto do Parlamento Europeu, nas seguintes condições: |
Suprimido |
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(a) o partido político ou a aliança de partidos políticos tem de estar representado/a em pelo menos três Estados‑Membros; | |
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(b) o partido político, a aliança de partidos políticos ou os membros da aliança têm de ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou de ter declarado a sua intenção de participar nelas, depositando uma declaração escrita junto do Parlamento Europeu; | |
Justificação As condições que regem o reconhecimento de um partido político deveriam ser, se possível, as mesmas que regem o seu financiamento. | |
| Alteração 2 Artigo 3, n° 2 | |
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2. Os estatutos deverão conter um programa que apresente os objectivos do partido político ou da aliança de partidos políticos e especificar os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal em cada um dos Estados‑Membros em causa, designadamente para efeitos de aquisição ou venda de bens imóveis e móveis ou de serem parte em acções judiciais. |
2. Os estatutos deverão conter um programa que apresente os objectivos do partido político ou da aliança de partidos políticos e especificar os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal, designadamente para efeitos de aquisição ou venda de bens imóveis e móveis ou de serem parte em acções judiciais. |
Justificação Os partidos políticos europeus devem gozar de personalidade jurídica. | |
| Alteração 3 Artigo 3, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. Os partidos políticos apresentarão igualmente um código de conduta no qual provem que as suas práticas administrativas são correctas. | |
Justificação Os partidos políticos devem ser obrigados a adoptar um “código de conduta” que prove que as suas práticas administrativas são sãs e correctas. | |
| Alteração 4 Artigo 4, nº 1, parágrafo 1 | |
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1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a condição estabelecida pela segunda frase do n.º2 do artigo 3.º continua a ser preenchida por um partido político europeu. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. |
1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a condição estabelecida pela segunda frase do n.º2 do artigo 3.º continua a ser preenchida por um partido político europeu. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. O Parlamento Europeu tornará público este parecer. |
Justificação O parecer do comité independente de personalidades eminentes deve ser tornado público. | |
| Alteração 5 Artigo 4, nº 2 | |
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2. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomeiam um membro cada. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. |
2. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros nomeados pelo Parlamento Europeu para um mandato de cinco anos. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. |
Justificação O reconhecimento dos partidos políticos e o procedimento que o rege são da competência exclusiva do Parlamento Europeu, dado que é aí que os partidos políticos exercem as suas actividades e é esta instituição que garante o seu financiamento e o funcionamento do secretariado. As individualidades eminentes independentes devem ser nomeadas para um mandato correspondente à legislatura do Parlamento. | |
| Alteração 6 Artigo 4 bis (novo) | |
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Personalidade jurídica e capacidade jurídica | |
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4bis. A partir do dia da publicação dos estatutos depositados, os partidos políticos europeus devem possuir personalidade jurídica e gozar de capacidade jurídica em todos os Estados-Membros, tal como a atribuída às pessoas colectivas de direito nacional privado. Em determinadas aquisições e vendas de bens móveis e imóveis, podem recrutar pessoal e interpor acções judiciais. | |
Justificação Para levar a cabo as suas actividades políticas sem quaisquer impedimentos, os partidos necessitam de estar aptos a realizar actos jurídicos normais. | |
| Alteração 7 Artigo 5, nº 1, parte introdutória | |
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1. Para que a sua candidatura a financiamento pelo orçamento geral das Comunidades Europeias possa ser considerada elegível, um partido político europeu terá de demonstrar que possui personalidade jurídica no Estado‑Membro onde se encontra sediado e terá de: |
1. Para que a sua candidatura a financiamento pelo orçamento geral das Comunidades Europeias possa ser reconhecida e considerada elegível, um partido político europeu terá de demonstrar que possui personalidade jurídica e terá de: |
Justificação Os partidos políticos europeus devem gozar de personalidade jurídica. As condições que regem o reconhecimento de um partido político deveriam ser, se possível, as mesmas que regem o seu financiamento. | |
| Alteração 8 Artigo 5°, nº 3 | |
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3. São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
3. São admissíveis os donativos ou as quotas provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. |
Justificação As quotas devem ser igualmente autorizadas. | |
| Alteração 9 Artigo 6 bis (novo) | |
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Quotas | |
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A supressão temporária ou redução de quotas não deve ser considerada uma forma de financiamento indirecto para efeitos do Artigo 6°. | |
Justificação Pretende clarificar o âmbito da proibição em matéria de financiamento. | |
| Alteração 10 Artigo 7, frase introdutória | |
|
As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. |
As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais legislativas exclusivamente nacionais. Não abrange as actividades mencionadas no n° 5 do artigo 8°, segundo parágrafo. |
Justificação Pretende clarificar o âmbito desta disposição. | |
| Alteração 11 Artigo 7, parágrafo 2 | |
|
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. |
|
O pessoal será contratado com base no “Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias”. | |
| Alteração 12 Artigo 10 | |
|
Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento. O apoio será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar, e será fornecido contra factura e pagamento. |
Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento e será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar. |
Justificação Abrangido pelo princípio da igualdade de tratamento. | |
| Alteração 13 Artigo 11 | |
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O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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O financiamento dos partidos políticos europeus será exclusivamente regido pelo presente regulamento, a partir da data da primeira reunião do Parlamento a seguir às eleições do Parlamento Europeu, em 2004. | |
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Até essa data, a concessão de financiamento pode manter-se de acordo com as disposições e os compromissos existentes. | |
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
Justificação É necessário um prazo de transição para permitir que os partidos políticos se adaptem ao novo quadro de financiamento. | |
- [1] OJ ainda não publicado.