RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (14054/1/2002 – C5‑0085/2003 – 2001/0257(COD))
23 de Maio de 2003 - ***II
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
Relator: Giorgio Lisi
PÁGINA REGULAMENTAR
Na sessão de 3 de Julho de 2002, o Parlamento aprovou, em primeira leitura, a sua posição sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (COM(2001) 624 - 2001/0257 (COD)).
Na sessão de 13 de Março de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou ter recebido a posição comum, que enviou à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, (14054/1/2002 - C5-0085/2003).
Na sua reunião de 13 de Março de 2003, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designou relator Giorgio Lisi.
Nas suas reuniões de 22 de Abril de 2003 e 22 de Maio de 2003, a comissão procedeu à apreciação da posição comum e do projecto de recomendação para segunda leitura.
Na mesma reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 52 votos a favor, 0 contra e 1 abstenção.
Encontravam-se presentes no momento da votação Caroline F. Jackson, presidente; Guido Sacconi, vice-presidente; Giorgio Lisi, relator; Sir Robert Atkins (em substituição de John Bowis), María del Pilar Ayuso González, Hans Blokland, David Robert Bowe, Philip Bushill-Matthews (em substituição de Martin Callanan), Dorette Corbey, Raffaele Costa, Chris Davies, Avril Doyle, Anne Ferreira, Christos Folias (em substituição de Antonios Trakatellis), Pernille Frahm, Cristina García-Orcoyen Tormo, Anne-Karin Glase (em substituição de Marialiese Flemming), Alfred Gomolka (em substituição de Karl-Heinz Florenz), Laura González Álvarez, Françoise Grossetête, Roger Helmer (em substituição de Robert Goodwill), Marie-Thérèse Hermange (em substituição de Cristina Gutiérrez Cortines), Dieter‑Lebrecht Koch (em substituição de Christa Klaß), Bernd Lange, Paul A.A.J.G. Lannoye (em substituição de Marie Anne Isler Béguin), Peter Liese, Torben Lund, Minerva Melpomeni Malliori, Patricia McKenna, Erik Meijer (em substituição de Laura González Álvarez), Eluned Morgan (em substituição de Elena Valenciano Martínez-Orozco), Rosemarie Müller, Riitta Myller, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Paolo Pastorelli (em substituição de Jorge Moreira da Silva), Béatrice Patrie, Marit Paulsen, Godelieve Quisthoudt-Rowohl (em substituição de Horst Schnellhardt), Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Yvonne Sandberg-Fries, Karin Scheele, Ursula Schleicher (em substituição de Peder Wachtmeister), Inger Schörling, Renate Sommer (em substituição de Giuseppe Nisticò), María Sornosa Martínez, Bart Staes (em substituição de Inger Schörling), Dirk Sterckx (em substituição de Jules Maaten), Catherine Stihler, Nicole Thomas-Mauro, Kathleen Van Brempt, Phillip Whitehead e Rainer Wieland (em substituição de Emilia Franziska Müller).
A recomendação para segunda leitura foi entregue em 23 de Maio de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (14054/1/2002 – C5‑0085/2003 – 2001/0257(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (14054/1/2002 – C5‑0085/2003),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 624[2]),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 540[3]),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5‑0198/2003),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 4, alínea e) (Directiva 96/82/CE) | |
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e) A exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do Anexo I; |
e) A exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento e respectiva armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do Anexo I; |
Justificação À luz dos acidentes de Aznacollar e Baia Mare, e dada a persistente inexistência de um quadro normativo ad hoc sobre as actividades mineiras que a Comissão deverá ainda apresentar, considera-se indispensável propor de novo a inclusão na presente directiva de todos os tipos de processamento que envolvam a utilização de substâncias perigosas nos termos do anexo I. Reintroduz-se a alteração 6 aprovada em primeira leitura. | |
| Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 4, alínea g) (Directiva 96/82/CE) | |
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g) As descargas de resíduos, com excepção das instalações activas de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do Anexo I, e utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais. |
g) As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do Anexo I, e utilizadas em associação com o processamento de minerais. |
Justificação Reapresentação da alteração 7 aprovada em primeira leitura. Não se justifica a exclusão de outros métodos (mecânicos ou físicos) das disposições da Directiva relativas aos locais de descarga de resíduos, uma vez que a perigosidade é inerente às substâncias, à sua quantidade e tratamento, e não ao tipo de transformação. A fim de evitar a repetição de acidentes como o derrame em Donana (Espanha), é essencial que todos os tipos de preparação que envolvam o uso de substâncias perigosas constantes do Anexo I sejam incluídas na directiva. | |
| Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) Artigo 6, nº 2, alínea g bis) (nova) (Directiva 96/82/CE) | |
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2 bis. Ao n.º 2 do artigo 6º é aditada a seguinte alínea g bis): | |
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g bis) as medidas de formação do pessoal do estabelecimento ou da empresa operadora e do pessoal das empresas subcontratantes em matéria de prevenção e de medidas de emergência em caso de acidente grave. | |
Justificação O terrível acidente ocorrido em 21 de Setembro de 2001 em Toulouse demonstrou que um grande número de trabalhadores de empresas subcontratantes intervinha no local da fábrica AZF. Também para que o conjunto do pessoal tenha condições para tomar as primeiras medidas de urgência, tanto em seu favor como de outros, deve ser-lhe ministrada formação. Uma disposição deste tipo não implica encargos administrativos suplementares, na medida em que esta alteração visa incluir na notificação às autoridades competentes um elemento suplementar relativo à formação do pessoal e à sua capacidade de impedir qualquer acidente grave e de assegurar a aplicação das primeiras medidas de emergência em caso de acidente grave. | |
| Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo) Artigo 6, nº 4 (Directiva 96/82/CE) | |
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2 ter. No nº 4 do artigo 6º, inserir o seguinte travessão após o primeiro travessão: | |
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- de modificação substancial de uma instalação, estabelecimento ou área de depósito, ou | |
Justificação As referidas modificações devem ser comunicadas à autoridade competente, à luz do artigo 10º da presente directiva. Uma disposição deste tipo não implica encargos administrativos suplementares, na medida em que - no quadro de modificações físicas - a empresa deve pedir autorização prévia às autoridades competentes. | |
| Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 6, ALÍNEA B BIS) (novo) Artigo 9, nº 6, alínea c bis) (nova) (Directiva 96/82/CE) | |
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b bis) Ao nº 6 do artigo 9º é aditada a seguinte alínea c bis): | |
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c bis) Os Estados-Membros asseguram a aproximação dos diferentes métodos utilizados para a elaboração dos relatórios de segurança. | |
Justificação O Conselho não retomou a alteração 20 aprovada em primeira leitura pelo Parlamento Europeu. Isto com o argumento discutível de que, na prática, não seria possível criar um método europeu único de elaboração dos relatórios de segurança, tendo em conta a grande diversidade de instalações químicas. A presente alteração retoma o espírito da alteração 20, embora deixando um maior espaço de manobra aos Estados-Membros. Com efeito, os métodos em vigor nos diferentes Estados-Membros para a elaboração dos relatórios de segurança divergem bastante e não facilitam o intercâmbio de informações, nem o retorno de experiência ao seio da União. Esta é a conclusão que podemos tirar dos estudos de perigos efectuados pelos peritos de 9 Estados-Membros reunidos num grupo de trabalho pela Comissão. Em ambos os casos de números comuns estudados - relativos ao armazenamento de amoníaco e a uma esfera aérea de armazenamento de gás de petróleo liquefeito - as distâncias de perigo variam, respectivamente, de 100 a 1000 metros e de 100 a 1500 metros segundo os países. | |
| Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 10 Artigo 12, nº 1-A., parágrafo 1 bis (novo) (Directiva 96/82/CE) | |
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10) No artigo 12º, é aditado o seguinte número: |
10) No artigo 12º, é aditado o seguinte número: |
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"1-A. A Comissão é convidada a elaborar, em estreita colaboração com os Estados‑Membros, orientações que definam uma base de dados técnicos para a avaliação da compatibilidade entre os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e as zonas descritas no nº 1. A definição dessa base de dados deve ter em conta as avaliações técnicas e científicas efectuadas pelos Estados‑Membros, as informações recolhidas junto do operador e todas as outras informações pertinentes." |
"1-A. No prazo de três anos a contar de … [data de adopção da presente directiva], a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, elaborará orientações que definam uma base de dados técnicos harmonizada sobre cenários de risco e dados de risco para a avaliação da compatibilidade entre os estabelecimentos existentes abrangidos pela presente directiva e as zonas sensíveis especificadas no nº 1. Essa metodologia de avaliação deve ter sempre em conta as avaliações das autoridades competentes, as informações recolhidas junto dos operadores e todas as outras informações pertinentes, como os benefícios socioeconómicos do desenvolvimento e os efeitos atenuantes dos planos de emergência. |
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No prazo de três anos a contar de … [data de adopção da presente directiva], a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, elaborará directrizes que estabeleçam uma metodologia para a fixação de distâncias mínimas de segurança adequadas entre estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e as zonas sensíveis especificadas no nº 1." | |
Justificação Retoma a alteração 55 aprovada em primeira leitura em 3 de Julho de 2002. | |
| Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 10 Artigo 12, nº 1-A. bis (novo) (Directiva 96/82/CE) | |
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No artigo 12º, é aditado o seguinte número: | |
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"1-A bis. Neste contexto, a Comissão desenvolverá um regime de incentivos e/ou de financiamentos destinados à transferência dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva que não prevejam distâncias de segurança adequadas. Esta operação poderá ser realizada no quadro da política regional." | |
Justificação Reapresentação da alteração 31 aprovada em primeira leitura. | |
| Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 15 BIS (NOVO) Anexo III, alínea c), subalínea v) (Directiva 96/82/CE) | |
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No Anexo III, a alínea c), subalínea v) é substituída pelo seguinte texto: | |
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v) planificação de situações de emergência: adopção e aplicação de procedimentos para identificar as emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para elaborar, experimentar e reexaminar os planos de emergência, por forma a fazer face a essas emergências, com a consequente formação "ad hoc" do pessoal envolvido. Esta formação envolve a globalidade do pessoal que intervém no estabelecimento, incluindo o pessoal das empresas subcontratantes. | |
Justificação No âmbito da aplicação das medidas de prevenção e das primeiras medidas de emergência em caso de acidentes, considera-se essencial a questão da formação do pessoal. O Conselho subscreveu no essencial as preocupações do Parlamento sobre esta questão. Não obstante, parece indispensável fazer alguns melhoramentos relativamente à fase de aplicação das primeiras medidas de emergência em caso de acidentes e às medidas mínimas a pôr em prática pela globalidade do pessoal que trabalha no estabelecimento para prevenir e aplicar da forma mais eficaz possível as primeiras medidas de emergência em caso de acidentes. | |
| Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 15 TER (NOVO) Anexo V, ponto 10 bis (novo) (Directiva 96/82/CE) | |
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Ao Anexo V é acrescentado um novo ponto: | |
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“Um mapa que indique as zonas susceptíveis de serem afectadas pelas consequências de acidentes graves com origem no estabelecimento”. | |
Justificação No que respeita à informação do público, a visualização gráfica, através de um mapa, das zonas próximas dos estabelecimentos sujeitas a riscos de acidentes, não só facilita o trabalho dos operadores como permite fornecer aos cidadãos envolvidos comunicações claras e facilmente interpretáveis em matéria de riscos. O Conselho subscreveu no essencial as preocupações do Parlamento sobre a informação ao público, mas não o mapa. Consequentemente, o Parlamento retoma a formulação da Comissão Europeia (COM(2002) 540) apresentada na proposta modificada de directiva. Esta alteração reintroduz, de uma forma modificada, a alteração 46 aprovada em primeira leitura. | |
| Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 2 a) BIS (NOVO) Anexo I, parte I, quadro, 2ª linha bis (nova) (Directiva 96/82/CE) Alterações do Parlamento Na parte 1, são acrescentadas as seguintes linhas: | |
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Nitrato de potássio |
5000 |
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Nitrato de potássio |
10000 |
Justificação O nitrato de potássio é sobretudo utilizado no sector agrícola e, em menor medida, no sector industrial, com aplicações que vão desde o vidro à cerâmica, aos têxteis e ao aço. As condições de armazenamento, transporte e transformação deste composto para utilização agrícola são semelhantes às dos outros adubos. Durante estas fases as quantidades de potássio presentes são significativas. O nitrato de potássio é uma substância comburente classificada na norma dos transportes na classe 5.1 no grupo de embalagem 3, correspondente ao nível de perigo mais baixo. Ensaios executados por um acreditado instituto europeu (TNO Prins Maurits Laboratory, Risjswik – Holanda), o nitrato de potássio, na sua forma física comprimida (a mais comum para a utilização na agricultura), não seria sequer classificável como comburente. O Conselho rejeitou, sem apresentar justificações, a alteração 40 aprovada em primeira leitura pelo Parlamento. Propõe-se, consequentemente, a sua reapresentação dada a sua fundamentação científica. | |
| Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 5 BIS (NOVO) Anexo I, parte I, nota 2 bis (nova) (Directiva 96/82/CE) | |
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Na parte 1, é inserido o seguinte texto após a nota 2: | |
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1) Nitrato de potássio (1250/15000) Adubos compostos NP constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina | |
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2) Nitrato de potássio (5000/10000) | |
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Adubos compostos NP constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada. | |
Justificação O nitrato de potássio é sobretudo utilizado no sector agrícola e, em menor medida, no sector industrial, com aplicações que vão desde o vidro à cerâmica, aos têxteis e ao aço. As condições de armazenamento, transporte e transformação deste composto para utilização agrícola são semelhantes às dos outros adubos. Durante estas fases as quantidades de potássio presentes são significativas. O nitrato de potássio é uma substância comburente classificada na norma dos transportes na classe 5.1 no grupo de embalagem 3, correspondente ao nível de perigo mais baixo. Ensaios executados por um acreditado instituto europeu (TNO Prins Maurits Laboratory, Risjswik – Holanda), o nitrato de potássio, na sua forma física comprimida (a mais comum para a utilização na agricultura), não seria sequer classificável como comburente. O Conselho rejeitou, sem apresentar justificações, a alteração 42 aprovada em primeira leitura pelo Parlamento. Propõe-se, consequentemente, a sua reapresentação dada a sua fundamentação científica. | |
| Alteração 12 ANEXO, PONTO 3, ALÍNEA C), SUBALÍNEA I) Anexo I, parte 2, nota 1, nº 1, travessões 3 bis e 3 ter (novos) (Directiva 96/82/CE) | |
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- Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água1; | |
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- Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos2; | |
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1 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. | |
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2 JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28). | |
Justificação Reapresentação da alteração 43 aprovada em primeira leitura. É essencial fazer referência a estas duas directivas. A directiva sobre a política da água é pertinente para a directiva Seveso II, especialmente no que se refere às emissões de certas substâncias para o meio aquático. A adição de uma referência à directiva sobre resíduos perigosos permite fazer com que os resíduos provenientes do tratamento de minerais já classificados como perigosos na "lista de resíduos" da UE sejam abrangidos de forma inequívoca no âmbito da directiva Seveso II. Isto, por sua vez, permite que esta última abranja os acidentes em lagoas para decantação de estéreis, como o de Aznacollar. | |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O relator acolhe globalmente com satisfação a posição comum sobre a revisão da directiva Seveso II adoptada pelo Conselho em 20 de Fevereiro de 2003. O Conselho acolheu, com efeito, e subscreveu, integralmente ou de uma forma modificada, algumas importantes preocupações expressas em primeira leitura pelo Parlamento, em particular no que respeita às alterações referentes ao acidente de Toulouse e aos respectivos prazos para a aplicação da directiva às instalações já existentes, e algumas das alterações relativas à consulta do pessoal, às informações sobre as medidas de segurança e à planificação da urbanização.
No entanto, outras alterações importantes adoptadas pelo Parlamento Europeu foram rejeitadas pelo Conselho, e o relator tenciona apresentá-las de novo em segunda leitura.
Modificações propostas
Actividades mineiras
O relator regista a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa sobre os resíduos das actividades de extracção. Considera, no entanto, que a importância do problema, posta em evidência pelos acidentes de Aznacollar e Baia Mare, justifica uma intervenção imediata por parte do legislador e consequentemente o alargamento do campo de aplicação da directiva Seveso II a todas as actividades mineiras, independentemente do tipo de transformação ou de preparação das substâncias.
Nitrato de potássio
As analogias entre o nitrato de amónio e o de potássio tinham levado o Parlamento a incluir este último nas substâncias especificadas, fazendo no entanto uma distinção entre o nitrato de potássio na sua forma cristalina e o nitrato na sua forma 'prilled' (comprimida), mais comum devido à sua utilização na agricultura e que não deve considerar-se como comburente segundo testes certificados e previstos pela publicação "Recomendações sobre o Transporte de Substâncias Perigosas : manual de Testes e Critérios" das Nações Unidas. Estas alterações, aprovadas pela Comissão na sua proposta modificada, não foram adoptadas pelo Conselho, sem que tenha sido fornecida qualquer justificação. Perante os dados científicos disponíveis, o relator propõe de novo estas alterações.
Mapa das zonas de risco
A posição comum aceitou parte das preocupações do Parlamento relativas à informação ao público; no entanto não aceitou a ideia – apoiada pela Comissão - de elaborar uma visualização gráfica das zonas susceptíveis de serem afectadas pelas consequências de um acidente ocorrido num estabelecimento. Consequentemente, o relator propõe uma vez mais esta ideia com a nova formulação apresentada pela Comissão na sua proposta modificada.
Base de dados
Se o Conselho aceitou o princípio da alteração aprovada em primeira leitura pelo Parlamento, não estabeleceu, no entanto, qualquer prazo para a elaboração da base de dados. O relator considera admissível a formulação proposta pelo Conselho, desde que a mesma inclua um prazo, que ele propõe que seja de três anos a partir da data de entrada em vigor da directiva. Por sua vez, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor considerou conveniente reintroduzir as alterações sobre este tema aprovadas em 1ª leitura.
Formação
O relator considera que a formulação proposta pelo Conselho sobre a formação do pessoal não responde plenamente às preocupações do Parlamento no que respeita à fase das primeiras medidas de urgência em caso de acidentes e propões assim uma alteração sobre a matéria
Conclusões
O relator concorda com as considerações do Conselho e da Comissão segundo as quais a proposta de Directiva deve ter como objectivo responder aos problemas ligados aos recentes acidentes e não constituir uma revisão integral das disposições em vigor, não existindo dados que permitam uma análise completa da sua aplicação. Considera, no entanto, possível integrar no texto em apreciação, sem que isso contradiga o objectivo inicial, as alterações atrás apresentadas, que visam colmatar algumas das lacunas da legislação em vigor reveladas precisamente pelos acidentes que estão na origem da proposta de revisão da Directiva Seveso II.