RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas
(COM(2003) 172 – C5‑0181/2003 – 2003/0061(CNS))
13 de Junho de 2003 - *
Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Marjo Matikainen-Kallström
PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 22 de Abril de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 67° do Tratado CE, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 200 4, em Atenas (COM(2003) 172 – 2003/0061(CNS)).
Na sessão de 12 de Maio de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, encarregada de emitir parecer (C5‑0181/2003).
Na sua reunião de 19 de Maio de 2003, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos designou relator Marjo Matikainen-Kallström.
Nas suas reuniões de 2 de Junho e 11 de Junho de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Giacomo Santini (presidente em exercício), Johanna L.A. Boogerd-Quaak (vice-presidente), Marjo Matikainen-Kallström (relator), Alexandros Alavanos (em substituição de Ole Krarup, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Alima Boumediene-Thiery, Mogens N.J. Camre (em substituição de Niall Andrews), Marco Cappato (em substituição de Mario Borghezio), Ozan Ceyhun, Carlos Coelho, Thierry Cornillet, Gérard M.J. Deprez, Giuseppe Di Lello Finuoli, Lissy Gröner (em substituição de Gerhard Schmid, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Ewa Hedkvist Petersen (em substituição de Adeline Hazan), Margot Keßler, Timothy Kirkhope, Eva Klamt, Alain Krivine (em substituição de Fodé Sylla), Lucio Manisco (em substituição de Ilka Schröder), Hartmut Nassauer, Bill Newton Dunn, Marcelino Oreja Arburúa, Hubert Pirker, Martine Roure, Heide Rühle, Olle Schmidt (em substituição de Baroness Sarah Ludford), Patsy Sörensen, Anna Terrón i Cusí, Maurizio Turco e Christian Ulrik von Boetticher.
Em 12 de Junho de 2003, a Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 13 de Junho de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas
(COM(2003) 172 – C5‑0181/2003 – 2003/0061(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 172)[1],
– Tendo em conta o n° 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62° do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0181/2003),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5‑0211/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 Artigo 4, nº 4 | |
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4. O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos de 2004 é encarregado de transmitir aos serviços competentes para emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido conjunto de vistos, acompanhado da cópia dos pedidos de emissão de cartão de acreditação olímpica onde devem figurar os dados essenciais relativos às pessoas em questão, tais como apelido, nome próprio, sexo, local e país de nascimento, número de passaporte e respectiva data de validade. |
4. O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos de 2004 é encarregado de transmitir aos serviços competentes para emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido conjunto de vistos, acompanhado da cópia dos pedidos de emissão de cartão de acreditação olímpica onde devem figurar os dados essenciais relativos às pessoas em questão, tais como apelido, nome próprio, sexo, nacionalidade, local e país de nascimento, número de passaporte e respectiva data de validade. |
Justificação Torna-se claro e adequado incluir a nacionalidade do membro da família na lista dos dados pessoais essenciais a exigir. | |
| Alteração 2 Artigo 8, n° 1 | |
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Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis informam o Comité organizador dos Jogos Olímpicos de 2004, para que seja anulado o cartão de acreditação das pessoas eliminadas da lista. Neste caso, o Comité organizador dos Jogos Olímpicos informará os serviços competentes em matéria de emissão de vistos, através da notificação dos números dos vistos em questão. |
Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis informam sem demora o Comité organizador dos Jogos Olímpicos de 2004, para que seja anulado o cartão de acreditação das pessoas eliminadas da lista. Neste caso, o Comité organizador dos Jogos Olímpicos informará os serviços competentes em matéria de emissão de vistos, através da notificação dos números dos vistos em questão. |
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Os serviços competentes em matéria de emissão de vistos anulam os vistos das pessoas em causa e informam as autoridades encarregadas do controle nas fronteiras, competindo a estas transmitirem a informação às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. |
Os serviços competentes em matéria de emissão de vistos anulam os vistos das pessoas em causa e informam imediatamente as autoridades encarregadas do controle nas fronteiras, competindo a estas transmitirem sem demora a informação às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. |
| Alteração 3 Artigo 10 | |
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O mais tardar seis meses após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos, a Grécia transmitirá à Comissão um relatório sobre os diferentes aspectos da aplicação do presente regulamento. |
O mais tardar quatro meses após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos, a Grécia transmitirá à Comissão um relatório sobre os diferentes aspectos da aplicação do presente regulamento. |
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Com base nesse relatório, bem como nas informações transmitidas eventualmente por outros Estados-Membros dentro do mesmo prazo, a Comissão procede a uma avaliação do funcionamento do regime derrogatório à emissão de vistos aos membros da família olímpica, previsto pelo presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho. |
Com base nesse relatório, bem como nas informações transmitidas eventualmente por outros Estados-Membros dentro do mesmo prazo, a Comissão procede a uma avaliação do funcionamento do regime derrogatório à emissão de vistos aos membros da família olímpica, previsto pelo presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho. |
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A Comissão elaborará esse relatório de avaliação atempadamente, de modo a que a experiência adquirida durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Atenas possa ser tida em conta pelas autoridades italianas aquando da organização dos Jogos Olímpicos de Inverno que se realizarão em Turim em 2006. | |
Justificação As autoridades gregas deverão fazer o possível para avaliar o funcionamento do regime derrogatório à emissão de vistos aos membros da família olímpica no prazo de quatro meses após o encerramento dos Jogos. Esta medida será especialmente útil para dar à Comissão o tempo suficiente para avaliar o funcionamento do regime derrogatório e permitir que as autoridades italianas possam adaptar o regime em função dos ensinamentos extraídos da experiência adquirida durante os Jogos Olímpicos de Atenas. | |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. ANTECEDENTES
Os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizam de quatro em quatro anos constituem não só um grande festival do desporto, mas também a aplicação dos valores fundamentais preconizados pelo Movimento Olímpico, como a instauração de uma sociedade pacífica, a salvaguarda da dignidade humana[1] e a educação da juventude pelo desporto praticado sem qualquer discriminação e num espírito de compreensão mútua, amizade, solidariedade e fair play [2].
Os valores educativos do desporto e o seu impacto social foram reconhecidos a nível europeu quando o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram proclamar, em 6 de Fevereiro de 2003, 2004 o Ano Europeu da educação pelo desporto. Em termos mais gerais, a importância do desporto foi oficialmente sublinhada no Conselho Europeu de Nice, que reconheceu a função social do desporto na Europa e instou a Comunidade a ter em consideração este elemento ao aplicar as políticas comunitárias[3].
Neste contexto, é lógico que sejam adoptadas medidas concretas a nível comunitário para facilitar a tarefa do Estado‑Membro da União encarregado de organizar os próximos Jogos Olímpicos e lhe permitir respeitar os compromissos assumidos por força da Carta Olímpica.
Recorde-se que em 5 de Setembro de 1997, Atenas foi seleccionada para acolher os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2004. Em consequência, a Grécia é o primeiro Estado‑Membro em cujo território se desenrolarão os Jogos Olímpicos após a criação do espaço sem fronteiras internas Schengen e a sua integração no âmbito da União.
As condições de entrada e de circulação das pessoas que participam nos Jogos no território do país organizador determinam, em larga medida, a selecção da cidade organizadora dos Jogos. Por conseguinte, a fim de não impedir, no futuro, a candidatura de outras cidades dos Estados-Membros aos Jogos Olímpicos, impõe-se que a UE adopte medidas específicas destinadas a facilitar o cumprimento de determinadas disposições da Carta Olímpica relativas ao acesso ao território do país organizador dos Jogos.
Estas disposições figuram no artigo 65° da Carta Olímpica relativo à carta de identidade e acreditação olímpica, que estipula que esta carta estabelece a identidade do seu titular e, juntamente com o passaporte ou outro documento oficial de viagem, constitui o documento que permite ao titular passar a fronteira do país da cidade organizadora dos Jogos Olímpicos. Assim, os membros da família olímpica devem poder ter acesso ao território do Estado onde são organizados os Jogos sem que sejam necessários outros processos ou formalidades. O objectivo do presente regulamento consiste, precisamente, em possibilitar a realização deste objectivo.
II. PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA
Para o efeito, o regulamento prevê derrogações temporárias a determinadas disposições do acervo comunitário em matéria de vistos que inclui, designadamente, o Regulamento n° 539/2001[4], bem como os processos e as condições de emissão de vistos, tal como definidos na Convenção de Schengen, e as medidas tomadas para a respectiva execução, em especial as instruções consulares comuns (ICC). As ICC definem, entre outros, o tipo de visto a emitir, o Estado‑Membro competente para a análise do pedido, as condições de recepção do mesmo, a respectiva instrução e a decisão relativa à sua emissão.
Importa assinalar que não se propõe a supressão da obrigação de visto aos membros da família olímpica - que inclui, entre outros, os membros do Comité Olímpico Internacional, dos Comités Nacionais Olímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, os atletas, treinadores, árbitros, pessoal médico destacado junto das equipas ou dos atletas e os jornalistas acreditados[5] - que, por motivos de nacionalidade, estejam submetidos a tal obrigação, em conformidade com o disposto no Regulamento n° 539/2001. O sistema proposto limita‑se a facilitar os processos de introdução do pedido e a forma como o visto é emitido. Em contrapartida, o sistema proposto não interfere em nada com as regras do acervo de Schengen no que respeita às verificações e procedimentos aplicáveis em matéria de ordem e segurança públicas.
Concretamente, a simplificação do processo implica que o pedido de visto não obriga à presença do requerente nos serviços consulares, nem para a introdução do pedido de visto nem para a respectiva obtenção. Além disso, o pedido não precisa de ser introduzido no formulário previsto para o efeito. Os organismos responsáveis por proporem os membros da família olímpica comunicam ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos a lista de pessoas que irão participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas. O Comité Organizador transmitirá uma cópia da lista aos serviços competentes para emissão de visto na Grécia. Os requerentes não terão de comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes para obter um visto.
Os vistos só podem ser emitidos quando a pessoa em causa preencha as condições seguintes:
a) estar designada por uma das organizações responsáveis e acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos de 2004 para participar nos jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos,
b) possuir um documento de viagem válido, que lhe permita transpor as fronteiras externas,
c) não estar indicada para efeitos de não admissão,
d) não ser considerada susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um dos Estados‑Membros.
O visto emitido é um visto uniforme de curta duração e de entrada múltipla que permite uma permanência por noventa dias durante os Jogos, em conformidade com o artigo 65° da Carta Olímpica. Permite ainda ao titular de um cartão de acreditação olímpica permanecer no país organizador por um período não superior ao que começa um mês antes e termina um mês depois dos Jogos Olímpicos.
No decurso do período de validade estipulado, o visto permite a permanência na Grécia e nos Estados Schengen e, como é óbvio, a passagem por outros Estados Schengen, quer para deslocação à Grécia para os Jogos Olímpicos e/ou para os Jogos Paraolímpicos, quer após ter deixado a Grécia depois da participação nos Jogos. As autoridades gregas podem emitir um visto com validade territorial limitada aos membros da família olímpica que não preencham as condições mencionadas nas alíneas c) e d) supramencionadas.
O visto concretiza-se pela inscrição de dois números no cartão de acreditação olímpica e os serviços competentes para emissão de vistos não cobrarão quaisquer taxas pelo tratamento dos pedidos de visto e pela emissão do visto.
No que se refere ao âmbito de aplicação do regulamento, por força dos acordos celebrados com o Reino Unido e a Irlanda relativos à participação destes países em algumas disposições do acervo de Schengen[6], o regulamento não vincula estes dois países e não lhes é aplicável. A Dinamarca disporá de um período de seis meses após a adopção do regulamento para decidir se participará na aplicação do mesmo, ao passo que a Islândia e a Noruega serão associadas à execução das medidas, que deverão aplicar.
III. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA
Em primeiro lugar, importa assinalar que as derrogações previstas no presente regulamento têm um alcance limitado. São essencialmente de ordem técnica e justificadas pelo carácter excepcional do acontecimento. Não colidem de modo algum com os princípios essenciais nem com as normas de segurança do espaço Schengen, uma vez que as autoridades gregas devem verificar se todas as condições necessárias estão preenchidas antes de emitirem um visto e têm a possibilidade de emitir vistos de validade territorial limitada quando não estiverem preenchidas algumas das condições de emissão. Além disso, o regime derrogatório proposto tem uma duração estritamente limitada a três meses, por força do disposto no nº 4 do artigo 2º, o que é totalmente conforme com o acervo comunitário em matéria de vistos.
A emissão do visto está estreitamente relacionada com a emissão do cartão de acreditação, dado que o visto materializa-se no cartão de acreditação através da menção do número de visto emitido. Também neste caso são respeitadas as normas de segurança: estes cartões, que estabelecem a identidade do seu titular e lhe permitem passar a fronteira do país organizador dos Jogos Olímpicos, são emitidos pelo Comité Organizador de acordo com um processo de acreditação extremamente rigoroso. Constituem documentos muito seguros que dão acesso aos locais específicos onde se realizam as competições. Só os membros da família olímpica têm direito a obter um visto mediante a transmissão do cartão de acreditação às autoridades gregas. Todas as outras pessoas terão de seguir as vias normais para obter um visto e assistir aos jogos.
As medidas previstas no presente regulamento visam simplificar os processos aplicados pelas organizações responsáveis pela organização dos Jogos. Em contrapartida, estas organizações devem estar cientes da necessidade de informar sem demora o Comité Organizador em caso de alteração da lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos, a fim de que o Comité possa anular imediatamente o cartão de acreditação e informar os serviços competentes em matéria de emissão de vistos. Os serviços competentes anulam os vistos das pessoas em causa e informam as autoridades encarregadas do controlo nas fronteiras, competindo a estas transmitirem a informação às autoridades competentes dos restantes Estados‑Membros.
Tendo em conta o nível de cooperação necessário para garantir a eficácia destas medidas e dar resposta às exigências de segurança, é necessário que as disposições relevantes sejam adoptadas a nível comunitário. Neste sentido, o regulamento proposto é totalmente conforme com o princípio da subsidiariedade. Do mesmo modo, as medidas previstas não excedem o necessário para atingir os objectivos da proposta, pelo que se pode afirmar que a acção adoptada, pela sua natureza e o seu alcance, respeita plenamente o princípio da proporcionalidade.
Por último, importa assinalar que, embora a Grécia seja o primeiro Estado‑Membro em cujo território se desenrolarão os Jogos Olímpicos desde a criação do espaço Schengen, uma situação análoga ocorrerá num futuro relativamente próximo, dado que os Jogos Olímpicos de Inverno serão realizados em Fevereiro de 2006, em Turim. Por esta razão, seria conveniente reduzir para quatro meses, em vez de seis meses, o prazo previsto para a avaliação da aplicação do presente regulamento, a fim de que as autoridades italianas possam extrair os ensinamentos necessários da experiência adquirida durante os Jogos Olímpicos de Atenas e adaptar o regime derrogatório em conformidade.
- [1] Carta Olímpica, Princípios fundamentais, artigo 3°.
- [2] Carta Olímpica, Princípios fundamentais, artigo 6°.
- [3] Conselho Europeu de Nice, Conclusões da Presidência, Anexo IV.
- [4] Que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
- [5] Na acepção do n° 2 do artigo 2° do capítulo I da proposta de regulamento.
- [6] Ver Decisão 2000/365/CE do Conselho de 29 de Maio de 2000 e Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002.