RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos
(COM(2003) 158 – C5‑0157/2003 – 2003/0060(COD))
13 de Junho de 2003 - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Joseph Daul
PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 2 de Abril de 2003, a Comissão apresentou ao Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 251º e do nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 158 – 2003/0060 (COD)).
Na sessão de 7 de Abril de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o reenvio da referida proposta à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, encarregada de emitir parecer (C5‑0157/2003).
Na sua reunião de 29 de Abril de 2003, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural designou relator Joseph Daul.
Na sua reunião de 11 e 12 de Junho de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na mesma reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Joseph Daul (presidente e relator), Alexandros Baltas (em substituição de Gordon J. Adam ), Christel Fiebiger, Georges Garot, Lutz Goepel, María Esther Herranz García (em substituição de Encarnación Redondo Jiménez), María Izquierdo Rojo, Elisabeth Jeggle, Salvador Jové Peres, Heinz Kindermann, Astrid Lulling (em substituição de Albert Jan Maat), Xaver Mayer, Karl Erik Olsson e Agnes Schierhuber.
Em 7 de Maio de 2003, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 13 de Junho de 2003.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 158 – C5‑0157/2003 – 2003/0060(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 158[1]),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5‑0157/2003),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5‑0212/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
| Alteração 1 Considerando 3 | |
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(3) Dentro da tendência para a especialização que tem vindo a acentuar-se na agricultura em geral, no sector dos lacticínios, em especial, assiste-se actualmente a uma especialização regional que gera enormes diferenças entre as regiões de um mesmo Estado-Membro, o que requer uma informação pormenorizada a nível regional ou até local; |
(3) Dentro da tendência para a especialização que tem vindo a acentuar-se na agricultura em geral, no sector dos lacticínios, em especial, assiste-se actualmente a uma especialização regional que gera enormes diferenças entre as regiões de um mesmo Estado-Membro, o que requer uma informação pormenorizada a nível regional; |
| Alteração 2 Considerando 4 | |
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Há que efectuar levantamentos da produção e da utilização do leite nas explorações agrícolas segundo critérios harmonizados, melhorar a respectiva precisão e realizar inquéritos junto das unidades locais de produção que tratam ou transformam o leite; |
Suprimir |
| Alteração 3 Artigo 1, nº 1 | |
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1. No artigo 2.º, após o ponto 2, é inserido o seguinte texto: "Para efeitos dos pontos 1 e 2, na acepção do Regulamento (CEE) 696/93 do Conselho, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade , entende-se por "unidade de inquérito" uma empresa ou uma parte de empresa (oficina, fábrica, loja, escritório, mina, entreposto) estabelecida num lugar topograficamente identificado. Nesse lugar, ou a partir desse lugar, são exercidas actividades económicas para as quais, salvo excepção, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial) por conta de uma mesma empresa. Excluindo os Estados-Membros que obtenham o acordo das empresas para retirar o carácter confidencial dos dados, as unidades de inquérito serão as unidades locais." |
Suprimir |
| Alteração 4 Artigo 1, nº 2 | |
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2. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, alínea b), são inseridos os seguintes textos: "iv) ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos, v) à quantidade de leite de vaca produzida nas explorações agrícolas com base regional, unidade territorial NUTS 2, segundo o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados, vi) às quantidades dos principais produtos lácteos reutilizados no sector;". b) O n.º 2 é suprimido. |
1. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, alínea b), são inseridos os seguintes textos "iv) ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos de acordo com o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados, v) à quantidade de leite de vaca produzida nas explorações agrícolas com base regional, unidade territorial NUTS 2, segundo o método de medição ou de estimação mais apropriado para garantir o carácter fiável dos dados, suprimir b) O n.º 2 é suprimido. |
| Alteração 5 Artigo 1, nº 3 | |
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3. O artigo 5º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 2, a última frase é substituída pelo seguinte texto: "Os relatórios metodológicos serão elaborados em conformidade com um questionário harmonizado estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 7.º". |
2. O artigo 5º: No n.º 2, a última frase é substituída pelo seguinte texto: |
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b) É aditado o seguinte n.º 3: "3. Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão o método de medição ou de estimação utilizado para a elaboração dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, as actualizações do método utilizado, assim como os elementos necessários à sua interpretação. Tanto para os dados de produção de lacticínios regionais como para os relativos às proteínas nos principais produtos lácteos, os dados transmitidos pelos Estados-Membros devem ser fiáveis e obtidos por utilização de métodos estatísticos geralmente reconhecidos." |
Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão informações metodológicas sobre os dados referidos no nº 1 do artigo 4º em conformidade com um questionário harmonizado estabelecido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º". |
| Alteração 6 Artigo 1, nº 4 | |
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4. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 2, é aditado o seguinte texto: |
4. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: Suprimir |
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"A Comissão pode divulgar os dados confidenciais, desde que as unidades de inquérito o autorizem. Os Estados-Membros solicitarão a autorização às unidades de inquérito e informarão a Comissão do resultado desta diligência quando os dados lhe forem transmitidos". | |
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b) O n.º 3 é alterado do seguinte modo: – na alínea b), o segundo parágrafo é suprimido. – a alínea c) é substituída pelo seguinte texto: |
O n.º 3 é alterado do seguinte modo: – na alínea b), o segundo parágrafo é suprimido. – a alínea c) é substituída pelo seguinte texto: |
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"c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1.º e no n.º 1, alínea b) v) e alínea c), do artigo 4.º". |
"c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1.º e no n.º 1, alínea b) v) e alínea c), do artigo 4.º". |
- [1] Ainda não se encontra publicada em JO.