Relatório - A5-0266/2003Relatório
A5-0266/2003

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
(COM(2002) 719 – C5‑0002/2003 – 2002/0298(CNS))

11 de Julho de 2003 - *

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Richard Corbett

Processo : 2002/0298(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0266/2003
Textos apresentados :
A5-0266/2003
Debates :
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 10 de Janeiro de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 202º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – 2002/0298 (CNS)).

Na sessão de 13 de Janeiro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo e, para parecer, a todas as comissões interessadas (C5‑0002/2003).

Na sua reunião de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão dos Assuntos Constitucionais designou relator Richard Corbett.

Nas suas reuniões de 17 de Fevereiro de 2003 e 23 de Abril de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 17 votos a favor e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Giorgio Napolitano (presidente), Jo Leinen e Ursula Schleicher (vice-presidentes), Richard Corbett (relator), Teresa Almeida Garrett, Enrique Barón Crespo, Juan José Bayona de Perogordo (em substituição de Hanja Maij-Weggen, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Margrietus J. van den Berg (em substituição de Olivier Duhamel), Georges Berthu, Carlos Carnero González, Jean-Maurice Dehousse, Giorgos Dimitrakopoulos, Andrew Nicholas Duff, Monica Frassoni, Salvador Garriga Polledo (em substituição de José María Gil-Robles Gil-Delgado, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Gerhard Hager, Juan Andrés Naranjo Escobar (em substituição de Iñigo Méndez de Vigo, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Luigi Ciriaco De Mita, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento) e Reinhard Rack (em substituição de Lord Inglewood).

O parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários encontrava-se apenso ao relatório.

O relatório havia sido entregue em 29 de Abril de 2003 (A5-0128/2003).

Na sessão de 13 de Maio de 2003, o Parlamento aprovou 17 alterações ao texto proposto pela Comissão. À luz da posição da Comissão sobre as alterações aprovadas, o relator pediu que a questão fosse de novo enviada à comissão nos termos do n° 2 do artigo 69° do Regimento. O Parlamento aprovou este pedido.

Dado que a comissão não pôde respeitar o prazo de dois meses previsto no n° 2 do artigo 69°, pediu que fosse aplicado o processo previsto no n° 4 do artigo 68°.

Na sessão de 1 de Julho de 2003, a questão foi de novo enviada à comissão, nos termos do n° 4 do artigo 68° e do artigo 144° do Regimento.

Na sua reunião de 8 de Julho de 2003, a comissão confirmou a designação de Richard Corbett como relator, procedeu à apreciação do projecto de segundo relatório e aprovou o projecto de resolução legislativa por 9 votos a favor e uma abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Jo Leinen (presidente em exercício), Richard Corbett (relator), Margrietus J. van den Berg (em substituição de Enrique Barón Crespo), Georges Berthu, Guido Bodrato (em substituição de Teresa Almeida Garrett), Jens-Peter Bonde, Jean-Louis Bourlanges, Carlos Carnero González, Gianfranco Dell'Alba (em substituição de Olivier Dupuis) e Giorgos Dimitrakopoulos.

O segundo relatório foi entregue em 11 de Julho de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2002) 719 – C5‑0002/2003 – 2002/0298(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 719[1]),

–   Tendo em conta o artigo 202º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0002/2003),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5‑0128/2003),

–   Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5‑0266/2003),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve poder pronunciar‑se sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar.

(2)   A evolução actual da regulamentação comunitária mostra que os actos legislativos requerem cada vez com maior frequência a aprovação de medidas complementares cujos princípios e pormenores técnicos devem ser estabelecidos com base em análises e pareceres pertinentes e dentro de prazos adequados. Na medida em que esta evolução conduz a uma maior delegação de competências na Comissão por parte do legislador, este deve dispor de todas as informações previstas no Acordo Interinstitucional de 28 de Junho de 1999[2] sobre as medidas que a Comissão prevê aprovar e ter o direito de se pronunciar sobre as mesmas.

Justificação

A fim de exercer eficazmente o seu "direito de se pronunciar”, o Parlamento deve, previamente, ser plenamente informado. É conveniente recordar este facto. As regras aplicáveis nesta matéria estão estabelecidas no n° 3 do artigo 7° da decisão do Conselho e no Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que prevê que a transmissão dos documentos será assegurada por meios electrónicos.

Alteração 2
Considerando 6

(6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso, apresentar uma proposta nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar o seu projecto de medidas inicial, eventualmente alterado.

(6)   Nestes casos, o procedimento de regulamentação deve permitir à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade pela aprovação das medidas de execução, depois de ter solicitado o parecer do comité de representantes dos Estados‑Membros, permitindo igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho controlar o exercício da função executiva. Por conseguinte, em caso de desacordo entre a Comissão e o legislador, a Comissão deve poder, conforme o caso e tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado CE, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração apropriada, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.

Justificação

A ideia subjacente a este novo tipo de procedimento de regulamentação é a de que o Parlamento e o Conselho, enquanto co-legisladores, devem dispor de um meio eficaz para controlar a Comissão, como referido correctamente no quinto considerando.

Isto significa que em caso de desacordo com o legislador, a Comissão deve ser colocada perante três opções: retirar o projecto de medidas de execução, iniciar um processo legislativo propondo um acto que altera ou completa o acto de base, ou tomar em conta as objecções formuladas pelo Parlamento ou pelo Conselho e aprovar o projecto de medidas alterado em conformidade. A expressão "eventualmente alterado" dá a impressão que a Comissão está habilitada a aprovar o projecto de medidas sem alteração, não obstante as objecções do Parlamento ou do Conselho.

Alteração 3
Considerando 9 bis (novo)
 

(9 bis)    A aplicação da presente decisão não prejudica os compromissos assumidos pela Comissão no domínio da legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente a declaração solene proferida pela Comissão perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 e a carta de 2 de Outubro de 2001 endereçada pelo Comissário responsável pelo mercado interno à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.

Justificação

É importante sublinhar que as concessões e os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito do processo Lamfalussy devem ser respeitados, atendendo a que este processo se baseia numa utilização particularmente importante da comitologia.

Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 4, n° 3 (Decisão 1999/468/CE)

2.   No nº 3 do artigo 4º é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".

2.   No nº 3 do artigo 4º e no n° 3 do artigo 5° é suprimida a expressão "sem prejuízo do artigo 8º".

Justificação

Dado que o artigo 8° é suprimido, é necessário suprimir igualmente todas as referências a este artigo.

Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 3 bis (novo)
Artigo 5, nº 6, parágrafo 1 (Decisão 1999/468/CE)
 

3 bis.    O primeiro parágrafo do nº 6 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

 

“6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.”

Justificação

A frase “conforme considerada adequada em função da referida posição” deixa de ser necessária, devido à supressão do nº 5 do artigo 5º - tal como proposto pela Comissão -, que continha uma referência à posição do PE.

Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 5-A, n° 5 (Decisão 1999/468/CE)

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão poderá retirar o seu projecto e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou aprovar a medida proposta, alterando eventualmente o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas.

5.   Se o Parlamento Europeu, por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado, formularem objecções ao projecto final da Comissão no prazo de um mês, eventualmente prorrogado por mais um mês, a contar da sua transmissão, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado CE, aprovar o projecto de medidas proposto acompanhado de uma declaração apropriada, alterá-lo ou retirar o seu projecto de medidas.

Justificação

Ver justificação da alteração 2.

Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 5-A, n° 6 (Decisão 1999/468/CE)

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão poderá retirar a medida aprovada e apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado, ou manter a medida, eventualmente alterando‑a para ter em conta as objecções formuladas.

6.   Se, por razões de extrema urgência, os prazos do procedimento de regulamentação não puderem ser respeitados, a Comissão poderá aprovar as medidas de execução depois de obter o parecer do Comité de Regulamentação, nos termos do nº 2. A Comissão comunicará sem demora essas medidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados‑Membros. No prazo de um mês a contar dessa comunicação, o qual poderá ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento ou do Conselho, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria absoluta dos seus membros, ou o Conselho, deliberando pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º, podem formular as suas objecções. Neste caso, a Comissão, tendo em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, poderá apresentar uma proposta de acto nos termos do artigo 251º do Tratado CE, mantendo provisoriamente ou retirando a medida aprovada, manter a medida acompanhada de uma declaração apropriada, alterá-la ou retirá-la definitivamente.

Justificação

A possibilidade de prorrogar o prazo concedido ao Parlamento e ao Conselho deveria estar contemplada no procedimento de urgência, tal como acontece no procedimento de regulamentação. Esta asserção adquire ainda mais sentido se atendermos a que, neste caso, as medidas em questão já foram aprovadas a fim de evitar um vazio jurídico.

Se forem formuladas objecções e a Comissão optar por apresentar uma proposta legislativa, a Comissão deveria ter a possibilidade de manter a medida aprovada na pendência do resultado do procedimento.

É conveniente suprimir o termo "eventualmente" pelas mesmas razões indicadas nas alterações 2 e 6.

Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 4 bis (novo)
Artigo 6, alínea a) (Decisão 1999/468/CE)
 

4 bis.    A alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

 

“a) A Comissão notifica o Conselho, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso.”

Justificação

Esta alteração modifica a redacção actual de forma a incluir o Parlamento Europeu entre os destinatários da notificação.

Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA c)
Artigo 7, nº 5 (Decisão 1999/468/CE)

c)   O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

c)   O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

5.   Será colocado à disposição do público um registo, criado para esse efeito pela Comissão, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.

5.    Serão enumerados num registo, criado para esse efeito pela Comissão em 2003 e que estará disponível na Internet, todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3.

Justificação

A Comissão propõe que se suprima a referência ao prazo (a saber, 2001), até ao qual deverá ter criado um registo com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do nº 3 do artigo 7º. Como o registo ainda não foi criado, o prazo de 2001, já ultrapassado, deverá ser substituído por uma nova data.

A fim de melhorar a transparência de todas as fases do processo legislativo, o registo deve estar disponível na Internet.

  • [1] Ainda não publicada em JO.
  • [2] Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 13 de Maio de 2003, o Parlamento procedeu à apreciação do relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a proposta da Comissão que altera a decisão de 1999 relativa à "comitologia". Na exposição de motivos do relatório da comissão (A5-0128/2003) é feita uma análise das questões em causa.

O Parlamento aprovou uma série de alterações a esta proposta. Contudo, a Comissão indicou que não aceitava algumas alterações e, por conseguinte, o Parlamento enviou de novo a questão à Comissão dos Assuntos Constitucionais, a fim de dar ao relator a possibilidade de encetar negociações com a Comissão.

Na sequência de intensas negociações com a Comissão, o relator obteve um acordo sobre (quase) todos os pontos abordados, acordo esse que se reflecte nas alterações apresentadas neste segundo relatório que substituem as 17 alterações aprovadas em 13 de Maio de 2003.

Os elementos principais do acordo celebrado com a Comissão são os seguintes:

  • A Comissão aceita doravante a posição do Parlamento de que o prazo de um mês pode ser prorrogado por mais um mês a pedido do Parlamento, mesmo no caso do procedimento de urgência.
  • O Parlamento aceita retirar as alterações que retomam pontos já abrangidos pelo Acordo Interinstitucional em vigor.
  • A referência a "informações completas", que em termos jurídicos é imprecisa, é substituída pela frase "todas as informações previstas no Acordo Interinstitucional ".
  • A formulação segundo a qual a Comissão altera o seu projecto para ter em conta as objecções formuladas pelo Parlamento (ou pelo Conselho) é alterada, passando a referir que a Comissão tem em conta as objecções. Com efeito, as alterações não são necessariamente a única maneira de a Comissão ter em conta as objecções do Parlamento.

O relator propõe igualmente que sejam retiradas as alterações que os acontecimentos tornaram caducas (referências à Convenção, cujos trabalhos já foram concluídos).

Se esta proposta for aprovada com as alterações nela introduzidas, o sistema que rege o exercício das competências de execução da Comissão (ou, eventualmente, as competências legislativas delegadas, nos termos da nova Constituição,) serão objecto de um controlo parlamentar reforçado. Quando a Comissão adoptar uma medida, o Parlamento e o Conselho dispõem de um prazo de dois meses para formular objecções. Neste caso, a Comissão pode escolher uma das seguintes opções:

  • -retirar a medida
  • -aprovar a medida tendo em conta as objecções formuladas
  • -apresentar uma proposta ao Parlamento e ao Conselho no âmbito do processo legislativo (com ou sem efeito suspensivo).

Este sistema proporcionará uma solução duradoura para a controvérsia de longa data suscitada pelas competências de execução da Comissão e dará ao Parlamento a possibilidade de as controlar.