Relatório - A5-0303/2003Relatório
A5-0303/2003

RELATÓRIO sobre a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros
(COM(2002)637 - 2003/2034(INI))

11 de Setembro de 2003

Comissão das Pescas
Relator: Arlindo Cunha

Processo : 2003/2034(INI)
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A5-0303/2003
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A5-0303/2003
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PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 23 de Dezembro de 2002, a Comissão transmitiu ao Parlamento a sua Comunicação relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros (COM(2002) 637, que foi remetida à Comissão das Pescas para informação.

Na sessão de 13 de Março de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que a Comissão das Pescas fora autorizada a elaborar um relatório de iniciativa, nos termos do nº 2 do artigo 47º e do artigo 163º do Regimento, sobre a referida Comunicação, e que a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor haviam sido encarregadas de emitir parecer.

Na sua reunião de 23 de Janeiro de 2003, a Comissão das Pescas designara Arlindo Cunha relator.

Na sua reunião de 20 de Fevereiro, 18 de Março, 22 de Abril, 9 de Julho e 9 de Setembro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou a proposta de resolução por 12 votos a favor e 3 votos contra, sem abstenções.

Encontravam-se presentes no momento da votação Struan Stevenson (presidente), Rosa Miguélez Ramos (vice-presidente), Brigitte Langenhagen (vice-presidente), Arlindo Cunha (relator), Elspeth Attwooll, Niels Busk, Salvador Jové Peres, Heinz Kindermann, Carlos Lage, Albert Jan Maat (em substituição de Giorgio Lisi), Ioannis Marinos, Patricia McKenna, Juan Ojeda Sanz (em substituição de Hugues Martin), Manuel Pérez Álvarez, Dominique F.C. Souchet e Daniel Varela Suanzes-Carpegna.

O parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação encontra-se apenso ao presente relatório. Em 19 de Março de 2003, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 11 de Setembro de 2003.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros (COM(2002) 637) - (2003/2034(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 637)

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho “Pescas”, de 30 de Outubro de 1997,

–   Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Novembro de 1997 sobre a Política Comum das Pescas após o ano 2002[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Participação da Comunidade Europeia nas Organizações Regionais de Pesca (ORP)",

–   Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre a comunicação da Comissão intitulada "Pescas e redução da pobreza"[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002 sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da Política Comum das Pescas[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2002 sobre a Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (“guia”)[4],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2003 sobre a pesca em águas internacionais no âmbito da acção externa da Política Comum das Pescas[5],

–   Tendo em conta o compromisso assumido na cimeira de Joanesburgo de 2002, de manter ou restaurar as unidades populacionais o mais tardar até 2015,

–   Tendo em conta a sua resolução de 20 de Novembro de 2002[6] sobre a Comunicação da Comissão sobre o plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada,

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 47º e o artigo 163º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0303/2003),

A.   Considerando que os acordos internacionais representam um elemento essencial da actividade piscatória da frota comunitária, que assegura emprego directo a 30.000 pessoas e que gera uma actividade económica colossal em regiões fortemente dependentes da pesca,

B.   Considerando que não obstante as dificuldades inerentes à conclusão e à renovação de acordos com países terceiros, estes acordos revestem-se de uma importância económica fundamental para a manutenção do emprego nas regiões de pesca periféricas e ultraperiféricas da União Europeia que dependem do sector da pesca onde escasseiam as alternativas ao emprego no sector da pesca,

C.   Considerando que a União Europeia importa uma grande quantidade de produtos de pesca provenientes de países terceiros, para abastecer os seus mercados e considerando que as capturas efectuadas pelas frotas comunitárias são bastante inferiores ao consumo na UE,

D.   Considerando que as actividades de pesca de todas as frotas de pesca longínqua, incluindo a frota comunitária, nas águas de países terceiros devem ser desenvolvidas de um modo racional e responsável, em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, no Acordo sobre as unidades populacionais transzonais e as espécies altamente migradoras e no Código de Conduta da Pesca Responsável, elaborado pela FAO,

E.   Considerando que um número substancial dos acordos internacionais de pesca da UE foram celebrados com países em desenvolvimento e considerando que cumpre reconhecer que as relações externas no quadro da Política Comum das Pescas devem ser compatíveis com os princípios de desenvolvimento da União, definidos no título XX do Tratado, e que devem respeitar os interesses do sector da pesca nesses países em desenvolvimento,

F.   Considerando que se deve assegurar a coerência, a complementaridade e a coordenação entre a Política Comum da Pesca a as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE e que ambas devem respeitar os princípios de um desenvolvimento sustentável, contribuindo, além disso, para a redução da pobreza nos países em causa,

G.   Considerando que a UE aderiu a dois objectivos: o objectivo geral de assegurar o carácter sustentável da pesca mundial, definido na Cimeira de Joanesburgo, e o objectivo específico de manter ou restaurar os recursos a níveis susceptíveis de produzir um rendimento máximo sustentável, com a intenção de atingir tais metas com carácter de urgência para as unidades populacionais alvo de sobreexploração sempre que seja possível e, o mais tardar, em 2015,

H.   Considerando que a UE se comprometeu igualmente com o objectivo geral da PCP de assegurar uma gestão sustentável dos recursos da pesca do ponto de vista económico, social e ambiental, também em águas não comunitárias, e nomeadamente no quadro dos AAP assinados com países terceiros; sem esquecer, além disso, que o legítimo objectivo da PCP é manter a presença europeia nas zonas de pesca de águas longínquas e proteger os interesses do sector da pesca europeu,

I.   Recordando que, como membro da FAO, a UE aderiu ao Código de Conduta para uma pesca responsável cujos princípios ainda não são porém totalmente respeitados[7],

J.   Considerando que o sistema de aquisição de direitos de pesca, que prevêem o pagamento de uma contribuição financeira como contrapartida, assenta numa base comercial,

K.   Considerando que os custos dos acordos de pesca devem ser repartidos entre a Comunidade e os armadores, como contrapartida dos direitos de pesca, independentemente do país terceiro com o qual o acordo foi concluído tendo em conta o facto de que a contribuição da UE deve ser considerada como um contributo para um acordo comercial e uma ajuda ao desenvolvimento,

L.   Considerando que no orçamento da Política Comum das Pescas, a rubrica destinada aos acordos internacionais de pesca foi reduzida de 278,5 milhões de euros para menos de 200 milhões em 2003 e que não foi previsto qualquer aumento para 2004; considerando que a política da Comissão vai no sentido de aumentar o número actual de acordos de pesca porquanto a renovação de protocolos está a tornar-se, continuamente, mais onerosa,

M.   Considerando a importante função que desempenham as sociedades mistas e as associações temporárias de empresas no abastecimento do mercado comunitário e no desenvolvimento da cooperação entre o sector das pescas comunitário e dos países terceiros,

N.   Considerando que as organizações regionais de pesca possuem potencial para serem o instrumento mais eficaz de uma gestão responsável das actividades piscatórias a nível regional e um dos meios mais eficientes no combate a fenómenos indesejáveis tais como a pesca operada por barcos piratas ou por barcos arvorando pavilhões de conveniência,

O.   Considerando que o Parlamento goza da prerrogativa democrática de ser informado e de participar, adequadamente, na preparação de novos acordos, na renovação dos acordos já existentes bem como na execução de acordos, incluindo a adopção de medidas cujo objectivo consiste no desenvolvimento da indústria local de pesca,

P.   Considerando que é necessário encontrar um equilíbrio aceitável no que se refere aos acordos de pesca concluídos com países terceiros entre o respeito da soberania dos Estados costeiros e a capacidade de efectuar controlos,

1.   Sublinha a importância sócio-económica dos acordos de pesca para o sector comunitário da pesca e insiste, por conseguinte, na necessidade de reforçar os aspectos externos da Política Comum das Pescas porquanto esta questão é essencial para ajudar a colmatar o déficit comercial e para proteger, directa e indirectamente, o emprego no sector da pesca e indústrias conexas;

2.   Louva a proposta da Comissão e o seu objectivo de proceder a uma melhor integração das vertentes do ambiente e do desenvolvimento nas relações externas da PCP e insiste em que os acordos, não obstante a sua natureza comercial, devem respeitar o desenvolvimento sustentável da indústria da pesca no país contratante em desenvolvimento;

3.   Apoia a proposta da Comissão no sentido de que, progressivamente, os acordos bilaterais baseados no acesso se convertam em acordos de parceria, susceptíveis de contribuir para uma pesca responsável no interesse mútuo das partes.

4.   Sublinha que é da exclusiva competência do país beneficiário, despender, segundo o seu arbítrio, o contributo que recebe como contrapartida pela concessão de direitos de pesca à UE, não obstante o Parlamento sancione a abordagem da Comissão no sentido de que parte da contribuição financeira seja destinada ao desenvolvimento da indústria de pesca local, e solicita a este respeito que se proceda a uma separação clara entre a compensação paga pelo acesso, a contribuição supramencionada e qualquer forma de ajuda mais geral ao desenvolvimento que faça parte do acordo (medidas específicas);

5.   Frisa que o nível das possibilidades de pesca deve, preferencialmente, basear-se em dados científicos fiáveis, ou, na sua ausência, numa abordagem cautelosa e salienta que não deve ser tentado qualquer acordo no que respeita ao acesso a unidades populacionais que foram já totalmente exploradas ou que estão em risco de sobreexploração;

6.   Solicita que a Comissão continue a realizar os estudos de impacto sobre o carácter sustentável dos AAP, destinando recursos suficientes a esse fim.

7.   Convida a União Europeia a continuar a desenvolver uma política activa vocacionada para a assinatura de contratos internacionais de pesca de natureza comercial com países em desenvolvimento, baseados em interesses e benefícios recíprocos e cujo escopo seja contribuir para o abastecimento de peixe e para o emprego na União Europeia bem como para o desenvolvimento económico do sector da pesca e das indústrias conexas em países terceiros;

8.   Reafirma que a política de cooperação para o desenvolvimento consiste, neste domínio, em promover a capacidade dos países em desenvolvimento de explorar os seus recursos haliêuticos, incrementar o valor acrescentado local e obter um preço equitativo para os direitos de acesso às suas ZEE por parte das frotas estrangeiras, aceitando a protecção dos interesses do sector da pesca europeu;

9.   Reitera que todos esses acordos devem incluir medidas para proteger a pesca artesanal em pequena escala e para exigir que o acesso dependa da utilização de métodos de pesca selectivos;

10.   Exorta a Comissão, com o objectivo de fomentar a pesca sustentável, a convidar os países terceiros em causa a aplicarem à frota comunitária o mesmo regime normativo aplicável a todas as outras frotas estrangeiras de águas longínquas que operam nas águas do país em causa, em consonância com as obrigações assumidas nos acordos multilaterais e, em especial, na luta contra a pesca ilegal;

11.   Insta a Comissão a elaborar um capítulo financeiro sólido relativo ao financiamento dos acordos de pesca que tome em consideração as consequência orçamentais eventuais do aumento do número de acordos num futuro próximo e a repartição dos custos entre a Comunidade e os armadores, no que diz respeito ao pagamento dos direitos de pesca, independentemente do país terceiro com o qual o acordo foi concluído, tendo em conta que a contribuição da UE deve ser considerada como uma contribuição para um acordo comercial e como uma ajuda ao desenvolvimento;

12.   Insta a Comissão a promover a criação de sociedades mistas que disponham de um acesso preferencial ao mercado comunitário, a favorecer a criação de associações temporárias e a criar um quadro normativo idóneo para que possam cumprir adequadamente os seus objectivos de abastecer o mercado comunitário e fomentar a cooperação entre o sector das pescas comunitário e dos países terceiros;

13.   Solicita que se tomem medidas para evitar que a pesca tradicional das comunidades ribeirinhas seja substituída por outras práticas inadequadas;

14.   Solicita que se promova a participação das organizações das populações locais, inspiradas nas formas associativas tradicionais, sem esquecer o papel das mulheres na transformação e comercialização dos produtos da pesca;

15.   Propõe que se fomentem a nível local, nos países ACP, as transferências tecnológicas, científicas e de outra índole, favoráveis ao investimento;

16.   Solicita a disponibilização de meios para que seja possível cumprir as condições dos acordos de tal forma que estes possam ser renovados.

17.   Insta a Comissão a incluir nos protocolos dos acordos a cláusula social adoptada em 19 de Dezembro de 2001 na reunião do Comité de Diálogo Social Sectorial “Pesca Marítima”, a fim de reconhecer a toda a tripulação embarcada em navios da União Europeia a liberdade de associação, o direito à negociação colectiva, a eliminação de discriminações, uma remuneração digna, bem como condições de vida e de trabalho semelhantes às das tripulações da União Europeia;

18.   Considera que as organizações regionais de pesca desempenham um papel importante na gestão das actividades piscatórias e insta a Comissão a envolver, activamente, essas organizações nas relações com países terceiros com os quais tenham sido firmados acordos de pesca e a disponibilizar recursos humanos e materiais adequados aos interesses do sector da pesca comunitária;

19.   Exorta a Comissão, ao encetar negociações para novos acordos ou para a renovação de acordos já existentes, a tomar em consideração os interesses legítimos dos Estados‑Membros que revelaram interesse em tomar parte nos acordos em causa e a aplicar os mesmos princípios e as mesmas disposições a todos os tipos de acordos de pesca, nomeadamente, as disposições em matéria financeira e em matéria de transferências ad hoc e transferências temporárias dos direitos de pesca não utilizados por certos Estados‑Membros;

20.   Solicita à Comissão que preste informações ao Parlamento sobre o mandato de negociação que lhe foi outorgado pelo Conselho;

21.   Solicita à Comissão que mantenha a comissão competente do Parlamento Europeu ao corrente dos preparativos de negociação ou das negociações em curso e que forneça ao Parlamento relatórios anuais sobre o grau de aplicação desses acordos, a utilização de fundos para medidas-alvo bem como os relatórios de avaliação estandardizados que se devem pautar pelos parâmetros estabelecidos no Conselho “Pescas” de Outubro de 1997, por forma a dar cumprimento à obrigação da Comissão de prestar contas ao Parlamento;

22.   Exorta a Comissão a tornar a ajuda à execução por países terceiros do plano de acção internacional da FAO contra a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada numa das grandes prioridades da celebração de futuros acordos com países terceiros;

23.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e a Comissão.

  • [1] JO C 358 de 24.11.1997, p. 43.
  • [2] JO C 112E, de 9.5.2002, p. 216.
  • [3] JO C 210 de 27.7.2002, p. 1.
  • [4] T5-0555/2002.
  • [5] T5-0026/2003.
  • [6] P5_TA(2002/0546).
  • [7] JO C 112, de 9.5.2002, p. 216. (Relatório Lannoye sobre a Comunicação da Comissão relativa à indústria da pesca e a redução da pobreza (A5-0334/2001)).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Os vinte e um acordos internacionais de pesca concluídos entre a Comunidade e países terceiros, que se encontravam em vigor no final de 2002, revestem-se de uma enorme importância económica para a União Europeia. As capturas efectuadas neste contexto representam 20% do total das capturas comunitárias e ascendem, anualmente, a cerca de 220 milhões de euros. O custo dos acordos de pesca ascende a 220 milhões de euros por ano, já incluindo a contribuição dos armadores. A pesca longínqua gera dezenas de milhares de empregos, não apenas nas embarcações mas igualmente nas indústrias conexas e de transformação, quer na União Europeia quer nos países terceiros em causa.

Actualmente, cerca de 40% da contribuição financeira total destina‑se às denominadas medidas‑alvo, cujo objectivo consiste em desenvolver o sector da pesca do país em causa.

Conteúdo da proposta da Comissão

Em 23 de Dezembro de 2002, a Comissão aprovou a Comunicação relativa ao futuro dos acordos de pesca com países terceiros. Nesta proposta, a Comissão perspectiva uma evolução dos acordos meramente comerciais por via de acordos de parceria que permitiram tomar melhor em consideração os interesses da indústria local, a conservação dos recursos haliêuticos e outros aspectos tais como os controlos e as inspecções. Por outro lado, a Comissão manifesta a sua indisponibilidade para continuar a tolerar o tratamento discriminatório que é infligido à frota comunitária comparativamente com outras frotas de pesca longínqua.

Na ausência de dados científicos adequados, as actividades piscatórias deverão desenrolar‑se com base no princípio da precaução. No que diz respeito à vertente do desenvolvimento nos novos acordos, estes contemplarão elementos tais como a transferência de capitais, de conhecimentos científicos, de tecnologia e de know how em matéria de gestão empresarial.

Esta nova abordagem prevê igualmente uma avaliação melhor dos acordos de pesca que incidirá quer sobre os respectivos efeitos nos recursos haliêuticos quer sobre o seu impacto orçamental e comercial.

Um dos eixos principais da proposta consiste na salvaguarda da coerência com as restantes propostas de reforma da PCP, com a política de desenvolvimento e com os compromissos assumidos para assegurar um desenvolvimento sustentável. Esta pretensão de coerência não está em contradição com os objectivos comerciais da pesca. Na sua proposta, a Comissão toma em consideração os interesses económicos recíprocos, quer da União Europeia, quer dos países terceiros.

A execução de uma política de pesca responsável mediante a adaptação do esforço de pesca constitui um outro tema essencial do documento da Comissão.

Por último, a Comissão pretende reforçar os controlos e as inspecções no quadro das organizações regionais de pesca. As inspecções multilaterais deverão abranger a pesca de alto‑mar, a pesca das unidades populacionais transzonais e das espécies altamente migradoras.

Conclusões do Conselho de 30 de Outubro de 1997

Em Outubro de 1997, o Conselho de Ministros da Pesca reafirmou o seu compromisso em matéria de acordos de pesca reconhecendo-lhes um cariz essencialmente comercial e benefícios sócio‑económicos para a Comunidade, em particular nas regiões que dependem da pesca. Desde então, a posição do Conselho tem sido o princípio‑director que enforma a abordagem comunitária nas relações externas da PCP. O Conselho afirmou que este tipo de acordo permanecerá um elemento essencial e fundamental da PCP e que os acordos deviam ser concluídos com base numa estratégia centrada na relação custo/benefício que respeite o princípio de coerência com as outras políticas da União Europeia.

Por outro lado, o Conselho insistiu no reforço da investigação científica e das organizações regionais de pesca. Segundo o Conselho, os acordos e os protocolos devem ser concluídos e renovados com base em avaliações profundas que deverão contemplar, entre outros, os seguintes elementos: a situação das unidades populacionais, a apreciação dos pedidos de possibilidades de pesca apresentados pelos Estados‑Membros, os aspectos orçamentais, o contributo do acordo ou protocolo para o abastecimento do mercado comunitário em produtos da pesca e as expectativas do país terceiro.

O Conselho observou, por outro lado, que a Comissão deveria igualmente examinar em que medida é possível desenvolver a rede de acordos sobre o atum. Foi proposto que os acordos seriam aplicados com um máximo de flexibilidade a fim de permitir ajustamentos aos níveis‑alvo, em conformidade com a situação das unidades populacionais e a atribuição aos Estados‑Membros de direitos de pesca não incluídos no acordo em caso de subutilização. Os acordos de pesca deverão ter em conta as necessidades dos países terceiros em matéria de desenvolvimento no sector da indústria da pesca e respeitar o princípio da coerência com os outros domínios da política comunitária.

A avaliação dos acordos/protocolos deverá incidir, inter alia, sobre elementos tais como a situação das unidades populacionais, o grau de utilização das possibilidades de pesca, os aspectos orçamentais, a repartição do custo do novo acordo ou protocolo entre a Comunidade e os armadores, a coerência com os objectivos de desenvolvimento da União Europeia e outras políticas comunitárias importantes e as expectativas do país terceiro em causa; a avaliação do impacto do acordo ou protocolo sobre o emprego, em particular nas regiões que dependem do sector da pesca na Comunidade, contudo sem perder de vista os interesses do país terceiro. Tratando-se de acordos novos, deverão ser implementados procedimentos similares no que diz respeito à respectiva avaliação preliminar sem prejuízo da apresentação de um projecto de mandato de negociação.

O relator concorda, no essencial, com os princípios que regem os acordos de pesca com países terceiros tal como foram definidos pelo Conselho em 1997. Por conseguinte, estes princípios servirão de craveira para a apreciação da proposta da Comissão.

Comentários

O relator louva a abordagem da Comissão, no sentido de uma melhor tomada em consideração da necessidade de coerência com as outras políticas da União Europeia bem como dos interesses dos países terceiros envolvidos. Os acordos internacionais de pesca são importantes na medida em que são geradores de uma actividade económica substancial e de emprego na UE. Acresce que os acordos propiciam uma fonte considerável de abastecimento da UE em produtos de pesca.

Não obstante a abordagem conceda relevância primordial à melhoria das indústrias locais de pesca nos países em desenvolvimento, a União deve evitar uma conotação de “neocolonialista”. Deve ser entendido que estes acordos revestem natureza comercial e que o nível da contribuição financeira da UE deverá ser idêntico ao valor dos direitos de pesca. Consequentemente, o dispêndio da contribuição financeira cabe na alçada do poder discricionário do país terceiro. Se a contribuição financeira tiver de ser aumentada para fins de desenvolvimento, o financiamento não deve ser proveniente do orçamento da pesca.

Todavia, os acordos oferecem uma oportunidade séria ao lançamento de um incentivo de desenvolvimento para o sector local da pesca. O relator concorda com o reforço das vertentes do desenvolvimento nestes acordos mas unicamente com o consentimento do país terceiro envolvido. Se bem que a “propriedade” do financiamento destinado às medidas-alvo pertença aos países terceiros, a Comunidade exige informações acerca do modo como o dinheiro é gasto. Não obstante os seus pedidos reiterados nesta matéria, o Parlamento nunca recebeu qualquer informação sobre este tema.

Impacto ambiental

A Comissão enfatiza a importância da promoção da aplicação de acordos internacionais tais como o Código de Conduta da Pesca Responsável (FAO – 1995). O relator sublinha a importância de uma pesca sustentável em águas de países terceiros. Porém, esta abordagem não deve ser restringida às embarcações da UE, devendo ser igualmente aplicada às embarcações de outras frotas de pesca longínqua. É intolerável que a frota comunitária receba um tratamento distinto daquele que é conferido a outras frotas de águas longínquas a operar nas mesmas ZEE.

Capítulo financeiro

Os acordos de pesca no seu conjunto, com um impacto orçamental anual de, aproximadamente, 200 milhões de euros, carecem de um capítulo económico consistente que deve incluir um número consagrado aos custos-benefícios tal como sublinhado nas conclusões tecidas pelo Conselho “Pesca”, em 1997. Ele abstém-se de afirmar que todos os acordos de pesca devem respeitar as normas estabelecidas no Regulamento Financeiro e que devem ser redigidos por forma a encorpar os critérios definidos no Relatório especial (3/2001) do Tribunal de Contas relativo à gestão pela Comissão dos acordos internacionais de pesca.

O relator está convicto dos efeitos vantajosos dos acordos de pesca para a frota de pesca comunitária mas não deve ser concedida margem de manobra àqueles que questionam a existência de acordos de pesca com países terceiros no seu conjunto. Um estudo elaborado pelo instituto francês IFREMER, em 1999, demonstra claramente um balanço económico positivo do dinheiro investido pela UE nesses acordos. Segundo o referido estudo, cada euro investido gera uma actividade económica no valor de cerca de três euros. Por último, cumprira definir, no contexto de um capítulo financeiro, os princípios orçamentais gerais estabelecidos no Regulamento Financeiro e evitar, igualmente, o financiamento de “peixes de papel” e a situação na qual alguns armadores pagam uma licença de pesca ao passo que outros, ao abrigo de acordos diferentes, não pagam nada. Na repartição dos custos dos acordos de pesca entre os armadores e a Comunidade não se deveria proceder a qualquer destrinça entre os países com os quais os acordos são concluídos.

Papel do Parlamento

Embora as informações prestadas ao Parlamento tenham melhorado consideravelmente nos últimos anos, as alterações apresentadas regularmente nos relatórios sobre os acordos de pesca não deixam subsistir qualquer dúvida relativamente à carência de satisfação por parte do Parlamento a este respeito. Cabe à Comissão entender que, ao abrigo do actual processo de consulta, o facto de dispor de informações válidas e atempadas reveste-se de importância primordial para que o Parlamento possa ajuizar acerca do resultado final das negociações. Este é o motivo pelo qual o Parlamento pretende ser informado acerca das instruções para a negociação de novos acordos e para a renovação dos já existentes.

Em segundo lugar, o Parlamento apreciaria ser melhor informado no decurso da aplicação do acordo, nomeadamente, mediante relatórios anuais contendo os elementos indicados pelo Conselho “Pesca” de 1997. Acresce que o Parlamento não cessou de solicitar relatórios sobre a aplicação das medidas relativas ao desenvolvimento, as denominadas medidas-alvo, no quadro dos acordos. O Parlamento nunca viu nenhum destes relatórios que, em conformidade com os protocolos, deveriam ser elaborados anualmente pelo país terceiro. Finalmente, não obstante a melhoria recente no que diz respeito aos relatórios de avaliação que o Parlamento recebe uma vez expirados os protocolos, o Parlamento apreciaria que essas avaliações fossem mais actualizadas (incluindo todos os anos de validade dos acordos) e abrangentes, com a inclusão de um capítulo financeiro e uma formatação uniforme.

Por último, a proposta não faz qualquer menção ao aumento do número actual de acordos de pesca. O relator considera que a Comunidade deveria agir, neste caso, com base nos requisitos do sector industrial atinentes à criação de redes de acordos de pesca. Consequentemente, devem ser apoiadas as iniciativas da Comissão para encetar ou incrementar as negociações no Oceano Pacífico e na costa Leste de África.

Conclusão

O relator considera que as decisões tomadas pelo Conselho “Pescas” de Outubro de 1997 ainda se mantêm válidas e devem servir de fio condutor à estratégia da União no que diz respeito à sua política da pesca.

Deverá igualmente ser reconhecido que a pesca internacional é vital para a economia e o emprego do sector das pescas europeu e para o abastecimento de produtos de pesca para consumo na UE.

Sob reserva de acolhimento das alterações supramencionadas, em particular no que diz respeito à prestação de informações ao Parlamento, o relator apoiaria a proposta da Comissão.

PARECER DA COMISSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A COOPERAÇÃO

19 de Maio de 2003

destinado à Comissão das Pescas

sobre a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros

(COM(2002) 637 – C5-0070/2003 – 2003/2034(INI))

Relatora de parecer: Elena Valenciano Martínez-Orozco

PROCESSO

Na sua reunião de 21 de Janeiro de 2003, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação designou relatora de parecer Elena Valenciano Martínez-Orozco.

Nas suas reuniões de 23 de Abril e 20 de Maio de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação (presidente), Margrietus J. van den Berg (vice-presidente), Anders Wijkman (vice-presidente), Elena Valenciano Martínez-Orozco (relatora de parecer), Jean-Pierre Bebear, Yasmine Boudjenah, Marie-Arlette Carlotti, John Alexander Corrie, Nirj Deva, Fernando Fernández Martín, Concepció Ferrer (em substituição de John Bowis), Richard Howitt, Karin Junker, Glenys Kinnock, Paul A.A.J.G. Lannoye, Miguel Angel Martínez Martínez, Didier Rod, Ulla Margrethe Sandbæk, Francisca Sauquillo Pérez del Arco, Agnes Schierhuber (em substituição de Luigi Cesaro), Maj Britt Theorin e Jürgen Zimmerling.

CONCLUSÕES

A Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar os seguintes elementos na proposta de resolução que aprovar:

A.   Considerando que se deve assegurar a coerência, a complementaridade e a coordenação entre a Política Comum da Pesca a as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE e que ambas devem respeitar os princípios de um desenvolvimento sustentável, contribuindo, além disso, para a redução da pobreza nos países em causa,

B.   Considerando que a UE aderiu a dois objectivos: o objectivo geral de assegurar o carácter sustentável da pesca mundial, definido na Cimeira de Joanesburgo, e o objectivo específico de manter ou restaurar os recursos a níveis susceptíveis de produzir um rendimento máximo sustentável, com a intenção de atingir tais metas com carácter de urgência para as unidades populacionais alvo de sobreexploração sempre que seja possível e, o mais tardar, em 2015,

C.   Considerando que a UE se comprometeu igualmente com o objectivo geral da PCP de assegurar uma gestão sustentável dos recursos da pesca do ponto de vista económico, social e ambiental, também em águas não comunitárias, e nomeadamente no quadro dos AAP assinados com países terceiros; sem esquecer, além disso, que o legítimo objectivo da PCP é manter a presença europeia nas zonas de pesca de águas longínquas e proteger os interesses do sector da pesca europeu,

D.   Recordando que, como membro da FAO, a UE aderiu ao Código de Conduta para uma pesca responsável cujos princípios ainda não são porém totalmente respeitados[1],

1.   Reafirma que a política de cooperação para o desenvolvimento consiste, neste domínio, em promover a capacidade dos países em desenvolvimento de explorar os seus recursos haliêuticos, incrementar o valor acrescentado local e obter um preço equitativo para os direitos de acesso às suas ZEE por parte das frotas estrangeiras, aceitando a protecção dos interesses do sector da pesca europeu.

2.   Apoia a proposta da Comissão no sentido de que, progressivamente, os acordos bilaterais baseados no acesso se convertam em acordos de parceria, susceptíveis de contribuir para uma pesca responsável no interesse mútuo das partes.

3.   Solicita que a Comissão continue a realizar os estudos de impacto sobre o carácter sustentável dos AAP, destinando recursos suficientes a esse fim.

4.   Solicita que se tomem medidas para evitar que a pesca tradicional das comunidades ribeirinhas seja deslocada por outras práticas alheias.

5.   Solicita que se promova a participação das organizações das populações locais, inspiradas nas formas associativas tradicionais, sem esquecer o papel das mulheres na transformação e comercialização dos produtos da pesca.

6.   Propõe que se fomentem a nível local, nos países ACP, as transferências tecnológicas, científicas e de outra índole, favoráveis ao investimento.

7.   Considera necessário o estabelecimento de um pré-aviso para suspender o acordo, no caso de o país signatário do AAP não respeitar as condições estabelecidas.

8.   Solicita a disponibilização de meios para que seja possível cumprir as condições dos acordos de tal forma que estes possam ser renovados.

9.   Insta a Comissão a promover a criação de empresas mistas que disponham de um acesso preferencial ao mercado comunitário.

  • [1] JO C 112, de 9.5.2002, p. 216. (Relatório Lannoye sobre a Comunicação da Comissão relativa à indústria da pesca e a redução da pobreza (A5-0334/2001).