Relatório - A5-0384/2003Relatório
A5-0384/2003

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e certas regiões do mundo não industrializadas
(COM(2003) 280 – C5-0350/2003 – 2003/0110(CNS))

6 de Novembro de 2003 - *

Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
Relator: Lennart Sacrédeus
Relatora de parecer (*):
Bárbara Dührkop Dührkop, Comissão dos Orçamentos
(*)   Cooperação reforçada entre comissões - artigo 162° bis do Regimento   

Processo : 2003/0110(CNS)
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A5-0384/2003
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A5-0384/2003
Debates :
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Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 28 de Julho de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do artigo 308º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e certas regiões do mundo não industrializadas (COM(2003) 280 – 2003/0110(CNS)).

Na sessão de 1 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que enviara a referida proposta à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, bem como à Comissão dos Orçamentos, à Comissão do Controlo Orçamental, à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e à Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, encarregadas de emitir parecer (C5‑0350/2003).

Na sessão de 25 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou que a Comissão dos Orçamentos, encarregada de emitir parecer, participaria na redacção do relatório nos termos do artigo 162° bis do Regimento.

Na sua reunião de 8 de Julho de 2003, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa designara relator Lennart Sacrédeus.

Nas suas reuniões de 6 de Outubro de 2003 e 3-4 de Novembro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Baroness Nicholson of Winterbourne (presidente em exercício), Geoffrey Van Orden (vice-presidente), Christos Zacharakis (vice‑presidente), Lennart Sacrédeus (relator), Alexandros Baltas, Bastiaan Belder, Cees Bremmer (em substituição de Arie M. Oostlander),Véronique De Keyser, Hélène Flautre (em substituição de Per Gahrton), Michael Gahler, Gerardo Galeote Quecedo, Jas Gawronski, Vitaliano Gemelli (em substituição de Alain Lamassoure), Alfred Gomolka, Ulpu Iivari (em substituição de Catherine Lalumière), Joost Lagendijk, Pedro Marset Campos, Miguel Angel Martínez Martínez (em substituição de Rosa M. Díez González), Pasqualina Napoletano, Bill Newton Dunn (em substituição de Ole Andreasen, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Jacques F. Poos, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Elisabeth Schroedter, Ioannis Souladakis, Ursula Stenzel, Ilkka Suominen, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Gary Titley (em substituição de Richard Howitt), Joan Vallvé, Karl von Wogau e Jan Marinus Wiersma.

O parecer da Comissão dos Orçamentos encontra-se apenso ao presente relatório. Em 24 de Setembro de 2003, a Comissão do Controlo Orçamental decidiu não emitir parecer. Em 2 de Outubro de 2003, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer. Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 6 de Novembro de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e certas regiões do mundo não industrializadas

(COM(2003) 280 – C5-0350/2003 – 2003/0110(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 280)[1],

–   Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0350/2003),

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5‑0384/2003),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.   Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 5 das perspectivas financeiras para 2000-2006;

5.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3

(3)   Deveria ser atribuída uma especial atenção à dimensão regional da assistência comunitária, que tivesse em conta as diferentes necessidades e prioridades existentes entre as principais regiões abrangidas pelos regulamentos acima citados e fomentar‑se a sua intensificação;

(3)   Deveria ser atribuída uma especial atenção à dimensão regional da assistência comunitária, que tivesse em conta as diferentes necessidades e prioridades existentes entre as principais regiões abrangidas pelos regulamentos acima citados e fomentar‑se a sua intensificação de modo equilibrado e coordenado;

Justificação

Existe um vasto leque de associações e organismos que desenvolvem a sua actividade no domínio da cooperação regional, e é cada vez mais importante assegurar a coordenação das suas actividades para evitar a "duplicação" e optimizar o seu impacto.

Alteração 2
Considerando 4

(4)   Convém promover o aprofundamento do conhecimento mútuo entre a União Europeia e os parceiros que beneficiem de uma assistência da sua parte;

(4)   Convém promover o aprofundamento do conhecimento e da compreensão mútuos entre a União Europeia e os parceiros que beneficiem de uma assistência da sua parte, bem como a sua visibilidade;

Justificação

Uma visibilidade acrescida contribuirá para melhorar a percepção das actividades dos organismos por parte da população local.

Alteração 3
Considerando 5

(5)   O aprofundamento do conhecimento mútuo entre a União e os seus parceiros será reforçado através dos trabalhos de organismos especializados na análise das relações entre a União Europeia e as regiões em questão;

(5)   O aprofundamento do conhecimento e da compreensão mútuos entre a União e os seus parceiros será reforçado através dos trabalhos de organismos especializados na análise das relações entre a União Europeia e as regiões em questão e que disponham da base cultural necessária;

Justificação

A fim de cumprir o objectivo do aprofundamento do conhecimento e da compreensão mútuos, os organismos devem estar inteiramente familiarizados com as características culturais e históricas das regiões em questão.

Alteração 4
Considerando 7 bis (novo)
 

(7 bis)    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram‑se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

Justificação

Nas negociações do novo Regulamento Financeiro, foi alcançado um acordo comum no sentido de preservar os direitos do PE de identificar os beneficiários das subvenções através da afectação de dotações do orçamento. Este direito foi formalizado na declaração relativa ao artigo 108º do Regulamento Financeiro.

Alteração 5
Artigo 1, nº 1

1.   É criado um programa de acção comunitária para a promoção de centros, institutos ou redes especializados na análise das relações entre a União Europeia e certas regiões.

1.   É criado um programa de acção comunitária para a promoção de centros, institutos ou redes especializados na análise das relações entre a União Europeia e certas regiões, fomentando assim o diálogo entre culturas e civilizações, bem como o valor universal dos direitos humanos.

Justificação

O diálogo entre culturas e civilizações tem agora, mais do que nunca, um papel crucial a desempenhar no que se refere a assegurar a paz e a estabilidade no mundo, bem como os direitos humanos universais.

Alteração 6
Artigo 1, nº 2

2.   O objectivo geral do presente programa consiste no apoio às actividades desses organismos. As actividades são constituídas pelo programa de trabalho anual de um centro, instituto ou rede, e devem inscrever-se nas actividades descritas no Anexo. As actividades apoiadas devem contribuir para fomentar a compreensão e o diálogo entre a União Europeia e as regiões abrangidas pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS e CARDS, assim como com os países candidatos.

2.   O objectivo geral do presente programa consiste no apoio às actividades desses organismos. As actividades são constituídas pelo programa de trabalho anual de um centro, instituto ou rede, e devem inscrever-se nas actividades descritas no Anexo. As actividades apoiadas devem contribuir para fomentar a compreensão e o diálogo entre a União Europeia e as regiões abrangidas pelos regulamentos ALA, MEDA, TACIS e CARDS, assim como com os países candidatos, bem como para reforçar a parceria social, cultural e humana.

Justificação

As actividades dos organismos devem contribuir, não só para o processo político e de cooperação, mas para a construção de uma verdadeira parceria entre os povos.

Alteração 7
Artigo 2, travessão -1 (novo)

-   as suas actividades devem designadamente ser conformes aos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio das relações externas e ter em conta os princípios definidos no artigo 5º.

-   as suas actividades devem designadamente ser conformes aos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio das relações externas e ter em conta os princípios definidos no artigo 5º do Anexo.

(O terceiro travessão do texto da Comissão passa a ser o primeiro travessão do texto do Parlamento com modificações.)

Justificação

A condição indispensável que o organismo requerente deve preencher é cumprir os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio das relações externas, em conformidade com o disposto no Tratado da União Europeia (artigo 11º).

Alteração 8
Artigo 2, primeiro travessão

-   ser uma pessoa colectiva independente, sem fins lucrativos, cuja actividade se desenvolva principalmente no domínio da promoção da compreensão das relações entre a União Europeia e as regiões em questão e cujo objectivo esteja orientado para o interesse público;

-   ser uma pessoa colectiva independente, sem fins lucrativos, cuja actividade se desenvolva principalmente no domínio da promoção da compreensão das relações entre a União Europeia e as regiões em questão e cujo objectivo esteja orientado para o interesse público e a dignidade da pessoa humana;

Alteração 9
Artigo 4, n° 1 bis (novo)
 

1 bis.    O programa cobre um tipo de procedimento de concessão mediante um convite à apresentação de propostas para todos os beneficiários.

Justificação

O acto jurídico deve identificar com mais transparência os diferentes critérios de concessão de subvenções, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Alteração 10
Artigo 5

1.   As subvenções de funcionamento concedidas a título deste programa não podem financiar a integralidade das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual seja concedida a subvenção.

1.   As subvenções de funcionamento concedidas a título deste programa não podem financiar a integralidade das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual seja concedida a subvenção. Os princípios da degressividade em termos reais e do co-financiamento aplicam-se a todos os beneficiários do seguinte modo:

2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a este título não excederá 70% das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual a subvenção seja concedida.

2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a este título não excederá 80% das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual a subvenção seja concedida.

3.   Em conformidade com o nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, uma natureza degressiva. Em caso da concessão de uma subvenção a um organismo que, no ano anterior já tenha beneficiado de uma subvenção de funcionamento, a percentagem de co‑financiamento comunitário da nova subvenção será, pelo menos, inferior em 10% ao co-financiamento comunitário da subvenção do ano precedente.

3.   Em conformidade com o nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, uma natureza degressiva em termos reais. Em caso da concessão de uma subvenção a um organismo que, no ano anterior já tenha beneficiado de uma subvenção de funcionamento, a degressividade aplica-se a uma taxa de 2,5% a partir do terceiro ano.

Justificação

Os actos jurídicos devem prever a possibilidade de harmonizar estes princípios com os procedimentos de concessão previstos no Regulamento Financeiro.

Alteração 11
Artigo 6, n° 1

1.   O presente programa começa em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

1.   O presente programa começa em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2008.

Alteração 12
Artigo 6, n° 2 bis (novo)
 

2 bis.    As dotações previstas após 2006 estão sujeitas ao acordo da autoridade orçamental sobre as perspectivas financeiras para além de 2006.

Justificação

Nos termos do Acordo Interinstitucional, as perspectivas financeiras cobrem o período de 2000-2006. As dotações relativas aos exercícios posteriores a 2006 estão sujeitas ao acordo da autoridade orçamental sobre o novo enquadramento financeiro para o exercício de 2007 e seguintes.

Alteração 13
Artigo 7

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos previstos no presente programa. Esse relatório de avaliação basear‑se‑á nos resultados conseguidos pelos beneficiários e avaliará designadamente a pertinência, a eficácia e a utilidade por eles demonstrada no que respeita à realização dos objectivos definidos no artigo 1º e no Anexo.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos previstos no presente programa. Esse relatório de avaliação basear‑se‑á nos resultados conseguidos pelos beneficiários e avaliará designadamente a pertinência, a eficácia e a utilidade por eles demonstrada no que respeita à realização dos objectivos definidos no artigo 1º e no Anexo.

Justificação

A avaliação deve ser adiada para o fim do período de vigência do programa.

À luz das suas prerrogativas orçamentais, o Parlamento Europeu deve ser informado sobre a realização dos objectivos do programa ao mesmo tempo que o Conselho.

Alteração 14
Artigo 8

A natureza degressiva da taxa de co‑financiamento comunitário em caso de renovação de uma subvenção de funcionamento, referida no artigo 5º, é unicamente aplicável, no que respeita aos organismos que tenham recebido uma subvenção de funcionamento para as mesmas actividades a título do ano anterior à entrada em vigor da presente decisão e a título dos dois anos precedentes, a contar do terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão.

A natureza degressiva da taxa de co‑financiamento comunitário em caso de renovação de uma subvenção de funcionamento, referida no artigo 5º, é unicamente aplicável, no que respeita aos organismos que tenham recebido uma subvenção de funcionamento para as mesmas actividades a título do ano anterior à entrada em vigor da presente decisão e a título dos dois anos precedentes, a contar do terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente decisão, desde que esses organismos tenham cumprido inteiramente todos os requisitos relativos a uma boa gestão.

Justificação

Esta medida favorece as actividades dos organismos que já estejam em funcionamento. No entanto, é necessário assegurar que não existam objecções quanto à sua eficiência, gestão e responsabilidade.

Alteração 15
Anexo, ponto 3

Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento Financeiro. Esses convites à apresentação de propostas serão lançados no início do programa a fim de seleccionar os parceiros com os quais a União Europeia se associará para a realização do programa.

Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento Financeiro. Esses convites à apresentação de propostas serão lançados no início do programa a fim de seleccionar os parceiros com os quais a União Europeia se associará para a realização do programa.

 

Os temas prioritários e os tipos de acções dos convites à apresentação de propostas serão comunicados ao Parlamento Europeu antes do lançamento desses convites.

Justificação

A fim de manter um controlo sobre as prioridades da Comissão aquando da emissão de um convite à apresentação de propostas, as prioridades, os temas e as acções devem ser comunicados ao PE, de forma a que possa existir um diálogo entre a Comissão e as comissões competentes.

  • [1] Ainda não publicada em JO.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS

3 de Novembro de 2003

destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e certas regiões do mundo não industrializadas

(COM(2003) 280 – C5‑0350/2003 – 2003/0110(CNS))

Relatora de parecer: Bárbara Dührkop Dührkop

PROCESSO

Na sua reunião de 10 de Julho de 2003, a Comissão dos Orçamentos designou relatora de parecer Bárbara Dührkop Dührkop.

Na sua reunião de 3 de Novembro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Terence Wynn (presidente), Reimer Böge (vice-presidente), Anne Elisabet Jensen (vice-presidente), Franz Turchi (vice-presidente), Bárbara Dührkop Dührkop (relatora de parecer), Ioannis Averoff, Joan Colom i Naval, James E.M. Elles, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Catherine Guy-Quint, María Esther Herranz García, John Joseph McCartin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Giovanni Pittella e Ralf Walter.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Conteúdo

Na sequência da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro, que requer um acto de base para as acções abrangidas pelas subvenções do antigo capítulo A-30 (mais as subvenções concedidas ao abrigo de determinadas rubricas B), a Comissão apresentou sete propostas que instituem programas de acção. As subvenções foram agrupadas em conformidade com os artigos do Tratado aos quais se referem. Todas elas serão convertidas em programas plurianuais com um montante financeiro (montante de referência sujeito à co-decisão).

No entanto, a relatora acentua que quatro das propostas são abrangidas pelo processo de co‑decisão e três pelo processo de concertação.

No que diz respeito ao calendário, foi acordada a seguinte declaração na concertação de 16 de Julho:

"O Parlamento Europeu e o Conselho tentarão ultimar as respectivas posições nos processos legislativos relevantes antes de finais de Novembro de 2003 e manter-se mutuamente informados, e informar a Comissão, sobre o andamento dos trabalhos;


as três instituições concordam em convocar um trílogo antes da segunda leitura do Orçamento pelo Conselho, tendo em vista uma abordagem comum e, se possível, aprovar definitivamente as bases jurídicas antes do final de 2003."

Por conseguinte, a relatora lamenta a adopção tardia desta proposta pela Comissão, apenas no final de Maio de 2003, e chama a atenção para as possíveis dificuldades de concluir o procedimento dentro do prazo acordado, para não referir possíveis dificuldades durante o processo de concertação com o Conselho.

À luz de um possível atraso, a Comissão, na sua comunicação que acompanha o pacote de propostas destinadas a substituir as actuais rubricas A, afirma o seguinte: "Caso esse objectivo não seja atingido, a Comissão proporá derrogações transitórias que permitam a concessão de subvenções em 2004, até à adopção dos actos de base".

Portanto, a relatora considera que a Comissão deve estar preparada para implementar as disposições transitórias, caso seja necessário.

Na sua reunião de 25 de Setembro, a Conferência dos Presidentes decidiu que o artigo 162º bis do Regimento, a cooperação reforçada entre comissões, deveria aplicar-se a todos os aspectos decorrentes das disposições do Regulamento Financeiro, e que o artigo 63º se aplicaria aos aspectos relacionados com as perspectivas financeiras.

Nos termos do disposto neste artigo, a relatora terá de verificar a compatibilidade das propostas em estreita cooperação com as comissões especializadas e com o acordo das mesmas.

Além disso, a relatora não pode deixar de referir que estas propostas visam dar uma resposta jurídica a uma questão há muito debatida no âmbito do orçamento da UE e, por conseguinte, está convencida de que a responsabilidade do Parlamento como co-legislador, adoptando um quadro jurídico sólido para o futuro, deve prevalecer sobre a necessidade da limitação de um calendário.

Conteúdo das propostas relativamente às disposições do Regulamento Financeiro

O novo Regulamento Financeiro contém um título específico relativo ao âmbito de aplicação, ao procedimento de atribuição, ao pagamento e às disposições de execução das subvenções financiadas pelo orçamento (título VI, artigos 108º a 110º e artigos 162º a 168º das regras de implementação).

O artigo 110º, nº 1[1], do Regulamento Financeiro prevê que todos os tipos de subvenções estejam submetidos à regra do convite à apresentação de propostas "salvo em casos de urgência excepcionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário o impuserem como a única escolha para uma determinada acção".

O artigo 168º, nº 1[2], das regras de implementação clarifica as excepções e, em particular, o caso das organizações identificadas num acto jurídico específico.

A relatora recorda que estas disposições decorrem directamente das negociações com a Comissão e o Conselho sobre o Regulamento Financeiro. De facto, as propostas da Comissão conferem legitimidade a excepções específicas e limitadas às regras gerais do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, são estabelecidas diferentes condições de concessão de subvenções entre três grupos de “organismos” que podem ser elegíveis para uma subvenção em conformidade com diferentes procedimentos de concessão de subvenções, como os seguintes:

Grupo 1:   organizações previamente fixadas no próprio acto jurídico como beneficiárias de subvenções de funcionamento: concedidas sem convite à apresentação de propostas na condição de respeitarem os critérios estabelecidos no anexo do regulamento e os princípios gerais do Regulamento Financeiro (caso do Colégio de Bruges).

Grupo 2:   a regra geral é o convite à apresentação de propostas.

Contudo, são admitidas duas excepções, apenas no domínio da cultura e da cidadania (COM (2003) 275 e COM (2003) 276). As subvenções de funcionamento, atribuídas a beneficiários explicitamente referidos nas observações orçamentais das rubricas inteiramente fixadas previamente, podem ser concedidas sem convite à apresentação de propostas em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo (antigas rubricas orçamentais A-3021, A-3026 e A-3042).

Grupo 3:   organizações que podem receber uma subvenção da UE para uma actividade específica concedida através de um convite à apresentação de propostas em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no anexo (outros casos).

Nem todos os sete actos de base contêm as três vertentes. As condições relativas ao convite à

apresentação de propostas são definidas no anexo de cada uma das sete propostas de

regulamento.

A relatora reconhece os esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de respeitar as prerrogativas do Parlamento através do orçamento; todavia, considera que as excepções devem continuar a ser limitadas e que os convites à apresentação de propostas devem continuar a ser a regra geral.

A relatora considera que o grupo 2 (a afectação de fundos) é dúbio do ponto de vista

jurídico.

Degressividade e co-financiamento

Em conformidade com o artigo 113º, nº 1, do novo Regulamento Financeiro, a subvenção não pode financiar a integralidade dos custos da acção, sob reserva do disposto no título IV da parte II, nem a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário.

Em conformidade com o artigo 113º, nº 2, do novo Regulamento Financeiro, as subvenções de funcionamento terão natureza degressiva, salvo no caso de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu. Contudo, o artigo 113º prevê a excepção dos actos jurídicos que estabelecem medidas diferentes.

As propostas da Comissão não apresentam uma abordagem homogénea no que diz respeito às diferentes organizações nestes dois aspectos.

A relatora é a favor da harmonização das disposições de modo mais uniforme.

Relatório anual

A Comissão publicará um relatório anual com a lista dos beneficiários e os montantes recebidos. A relatora aprova esta disposição a favor da transparência.

Execução

Todos os programas incluídos nos actos jurídicos (excepto as relações entre a UE e os países terceiros e as organizações de defesa da igualdade entre homens e mulheres), serão geridos através de uma agência executiva. Os outros programas serão geridos a nível interno.

A relatora apoia a intenção da Comissão no sentido de entregar tarefas de gestão às novas agências executivas, embora considere que deve ser rejeitada qualquer tentativa no sentido de introduzir a comitologia.

Aspectos orçamentais

Duração dos programas

As propostas prevêem durações diferentes.

A relatora propõe uma duração idêntica para todos os programas até 2008 com vista a harmonizar a duração dos mesmos, com base numa avaliação intercalar, para manter uma coerência maior entre os programas e facilitar as previsões orçamentais.

Enquadramento financeiro

Especialmente no caso dos processos de co-decisão, a relatora salienta a vantagem de uma decisão global nas negociações com o Conselho.

A Comissão calculou os montantes das diferentes dotações do orçamento 2003 com um deflator de 2% ao ano. Os envelopes tomam em conta os montantes inscritos nas partes A e B, mas incluem igualmente montantes adicionais para a assistência técnica e a comitologia, à medida que as acções se convertem em programas. Isto gera custos administrativos adicionais, que não devem reduzir a percentagem das dotações de funcionamento.

A relatora considera que os montantes inscritos no orçamento 2004 devem constituir a base para avaliar as necessidades adicionais durante o período.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1
ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
[O Parlamento Europeu]
Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 5 das perspectivas financeiras para 2000-2006.

Justificação

Nos termos da Declaração Comum de 20 de Julho de 2000, a autoridade orçamental tem o direito de avaliar a compatibilidade de novas propostas com as despesas previstas para as políticas existentes. Se, durante o processo de aprovação da decisão, a autoridade legislativa propuser outros montantes, a autoridade orçamental terá de ser novamente consultada. Neste caso, a Comissão dos Orçamentos deverá reexaminar o impacto sobre o limite máximo ao abrigo das actuais perspectivas financeiras, nos termos do artigo 63° bis do Regimento.

Texto da Comissão

Alterações do Parlamento

Alteração 2
Considerando 7 bis (novo)
 

(7 bis)    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram‑se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

Justificação

Nas negociações do novo Regulamento Financeiro, foi alcançado um acordo comum no sentido de preservar os direitos do PE de identificar os beneficiários das subvenções através da afectação de dotações do orçamento. Este direito foi formalizado na declaração relativa ao artigo 108º do Regulamento Financeiro.

Alteração 3
Artigo 4, n° 1 bis (novo)
 

1 bis.    O programa cobre um tipo de procedimento de concessão mediante um convite à apresentação de propostas para todos os beneficiários.

Justificação

O acto jurídico deve identificar com mais transparência os diferentes critérios de concessão de subvenções, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Alteração 4
Artigo 5

1.   As subvenções de funcionamento concedidas a título deste programa não podem financiar a integralidade das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual seja concedida a subvenção.

1.   As subvenções de funcionamento concedidas a título deste programa não podem financiar a integralidade das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual seja concedida a subvenção. Os princípios da degressividade em termos reais e do co-financiamento aplicam-se a todos os beneficiários do seguinte modo:

2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a este título não excederá 70% das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual a subvenção seja concedida.

2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a este título não excederá 80% das despesas elegíveis do organismo respeitantes ao ano civil para o qual a subvenção seja concedida.

3.   Em conformidade com o nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, uma natureza degressiva. Em caso da concessão de uma subvenção a um organismo que, no ano anterior já tenha beneficiado de uma subvenção de funcionamento, a percentagem de co‑financiamento comunitário da nova subvenção será, pelo menos, inferior em 10% ao co-financiamento comunitário da subvenção do ano precedente.

3.   Em conformidade com o nº 2 do artigo 113º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, uma natureza degressiva em termos reais. Em caso da concessão de uma subvenção a um organismo que, no ano anterior já tenha beneficiado de uma subvenção de funcionamento, a degressividade aplica-se a uma taxa de 2,5% a partir do terceiro ano.

Justificação

Os actos jurídicos devem prever a possibilidade de harmonizar estes princípios com os procedimentos de concessão previstos no Regulamento Financeiro.

Alteração 5
Artigo 6, n° 1

1.   O presente programa começa em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

1.   O presente programa começa em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2008.

Justificação

Os sete novos programas deverão possuir uma duração idêntica para efeitos da avaliação intercalar das necessidades.

Alteração 6
Artigo 6, n° 2 bis (novo)
 

2 bis.    As dotações previstas após 2006 estão sujeitas ao acordo da autoridade orçamental sobre as perspectivas financeiras para além de 2006.

Alteração 7
Artigo 7

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos previstos no presente programa. Esse relatório de avaliação basear‑se‑á nos resultados conseguidos pelos beneficiários e avaliará designadamente a pertinência, a eficácia e a utilidade por eles demonstrada no que respeita à realização dos objectivos definidos no artigo 1º e no Anexo.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos previstos no presente programa. Esse relatório de avaliação basear‑se‑á nos resultados conseguidos pelos beneficiários e avaliará designadamente a pertinência, a eficácia e a utilidade por eles demonstrada no que respeita à realização dos objectivos definidos no artigo 1º e no Anexo.

Justificação

A avaliação deve ser adiada para o fim do período de vigência do programa.

Alteração 8
Anexo, ponto 3

Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento Financeiro. Esses convites à apresentação de propostas serão lançados no início do programa a fim de seleccionar os parceiros com os quais a União Europeia se associará para a realização do programa.

Os organismos beneficiários das subvenções de funcionamento são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas, tal como previsto no Regulamento Financeiro. Esses convites à apresentação de propostas serão lançados no início do programa a fim de seleccionar os parceiros com os quais a União Europeia se associará para a realização do programa.

 

Os temas prioritários e os tipos de acções dos convites à apresentação de propostas serão comunicados ao Parlamento Europeu antes do lançamento desses convites.

Justificação

A fim de manter um controlo sobre as prioridades da Comissão aquando da emissão de um convite à apresentação de propostas, as prioridades, os temas e as acções devem ser comunicados ao PE, de forma a que possa existir um diálogo entre a Comissão e as comissões competentes.

  • [1] As subvenções estarão sujeitas a um programa anual, a publicar no início do ano, à excepção das ajudas à gestão de crises e das operações de ajuda humanitária.
    Este programa de trabalho será implementado através da publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência excepcionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.
  • [2] As subvenções podem ser concedidas sem um convite à apresentação de propostas apenas nos seguintes casos:
    (a) para fins de ajuda humanitária, na acepção do Regulamento nº 1257/96 do Conselho, e de ajuda em situações de crise, na acepção do nº 2;
    (b) noutras situações de emergência de carácter excepcional e devidamente justificadas;
    (c) a organismos com um monopólio de jure ou de facto, devidamente justificados na decisão de concessão da subvenção por parte da Comissão;
    (d) a organismos identificados por um acto de base como beneficiários de uma subvenção.