Relatório - A5-0461/2003Relatório
A5-0461/2003

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais
(10933/5/2003 – C5‑0445/2003 – 2002/0021(COD))

5 de Dezembro de 2003 - ***II

Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno
Relator: Toine Manders

Processo : 2002/0021(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0461/2003
Textos apresentados :
A5-0461/2003
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Na sessão de 14 Maio 2003, o Parlamento aprovou, em primeira leitura, a sua posição sobre a proposta de directiva decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (COM(2002) 17 – 2002/0021(COD)).

Na sessão de 24 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou ter recebido a posição comum, que enviou à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (10933/5/2003 – C5‑0445/2003).

Na sua reunião de 29 de Fevereiro de 2000, a comissão designara relator Toine Manders.

Nas suas reuniões de 1 e 6 de Outubro, 6 e 26 de Novembro e 2 de Dezembro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da posição comum e do projecto de recomendação para segunda leitura.

Na mesma/última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 16 votos a favor, 11 contra e 1 abstenção.

Encontravam-se presentes no momento da votação Willi Rothley (presidente em exercício), Ioannis Koukiadis e Bill Miller (vice-presidentes), Toine Manders (relator), Uma Maija Aaltonen, Paolo Bartolozzi, Maria Berger, Ward Beysen, Raina A. Mercedes Echerer, Christos Folias, Janelly Fourtou, Marie-Françoise Garaud, Evelyne Gebhardt, Fiorella Ghilardotti, José María Gil-Robles Gil-Delgado, Alfred Gomolka, Malcolm Harbour, Lord Inglewood, Hans Karlsson (em substituição de Carlos Candal), Sir Neil MacCormick, Xaver Mayer, Manuel Medina Ortega, Angelika Niebler (em substituição de Klaus-Heiner Lehne), Marcelino Oreja Arburúa (em substituição de Rainer Wieland), José Ribeiro e Castro (em substituição de Brian Crowley, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Anne-Marie Schaffner, Jürgen Schröder, The Earl of Stockton, Marianne L.P. Thyssen, Ian Twinn (em substituição de Joachim Wuermeling) e Stefano Zappalà

A recomendação para segunda leitura foi entregue em 5 de Dezembro de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

(10933/5/2003 – C5‑0445/2003 – 2002/0021(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (10933/5/2003 – C5‑0445/2003),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 17)[2],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5‑0461/2003),

1.   Altera a posição comum como se segue;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6

(6)   As espécies e os habitats naturais protegidos também poderão ser definidos por referência a espécies e habitats protegidos nos termos da legislação nacional relativa à conservação da natureza. Devem, não obstante, ser tidas em conta situações específicas em que a legislação comunitária ou nacional equivalente permita determinadas derrogações relativamente ao nível de protecção do ambiente.

(6)   As espécies e os habitats naturais protegidos também poderão ser definidos por referência a espécies e habitats protegidos nos termos da legislação nacional relativa à conservação da natureza. Devem, não obstante, ser tidas em conta situações específicas em que a legislação comunitária ou nacional equivalente permita determinadas derrogações relativamente ao nível de protecção do ambiente, nomeadamente nos casos em que são observadas boas práticas agrícolas e florestais.

Justificação

As boas práticas no domínio agrícola e florestal constituem um critério geralmente reconhecido de uma actividade sã e correcta em harmonia com a natureza. Desde que esse critério seja cumprido, poder-se-ão prever derrogações.

Alteração 2
Considerando 14 bis (novo)
 

(14 bis)    Para compensar a poluição de carácter difuso, a Comissão deverá encorajar práticas e iniciativas nos Estados-Membros em matéria de plantio de nova vegetação.

Justificação

A presente proposta beneficiará directamente o ambiente. A poluição de carácter difuso apenas será abrangida pelo âmbito de aplicação da presente Directiva, se existir uma clara relação causal entre poluidor e dano. Na prática, esta relação só muito dificilmente se pode estabelecer. A fim de compensar a poluição de carácter difuso não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente Directiva, a Comissão deverá encorajará práticas e iniciativas em matéria de plantio de nova vegetação, tanto no interior como no exterior do território da UE. Esta abordagem deveria ser perspectivada à luz de uma atenção acrescida no que respeita ao desenvolvimento sustentado e à responsabilidade social das empresas. Por fim, a medida em causa estimulará a consecução dos objectivos de Quioto.

Possíveis acções neste domínio são, nomeadamente, o lançamento de um dia "Plante uma árvore" e a introdução de uma taxa "árvore", a aplicar a todos os voos intercontinentais com partida do território da União Europeia. A taxa "árvore" apenas deveria aplicar-se aos bilhetes de avião nos voos intercontinentais, uma vez que o querosene não é tributado ou apenas o é dificilmente. A taxa deveria ser suportada pelos passageiros de todos os voos com partida do território da União Europeia, a fim de garantir que as companhias aéreas europeias não sejam as únicas a imputar a referida taxa aos respectivos passageiros.

Alteração 3
Considerando 14 ter (novo)
 

(14 ter)    As boas práticas agrícolas e silvícolas deveriam ser incluídas na lista das excepções.

Justificação

É retomada a alteração 13 apresentada em primeira leitura.

Alteração 4
Considerando 18

(18)   Segundo o princípio do "poluidor‑pagador", o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente.

(18)   Segundo o princípio do "poluidor‑pagador", o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias, se a autoridade competente comprovar a existência de um claro nexo de causalidade entre os actos ou omissões do operador e o dano ambiental ou a ameaça iminente de dano. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente.

Justificação

A presente alteração retoma a alteração 35 aprovada em primeira leitura pelo Parlamento. Atendendo às consequências que podem advir da actuação das autoridades, afigura-se indispensável comprovar a existência de um nexo de causalidade entre os actos ou omissões do operador e o dano ambiental ou a ameaça iminente de dano.

Alteração 5
Considerando 20

(20)   Um operador não poderá ser obrigado a custear as acções de prevenção ou de reparação desenvolvidas ao abrigo da presente directiva em situações em que os danos ou a sua ameaça iminente resultem de determinados acontecimentos independentes do controlo do operador. Os Estados‑Membros podem permitir que os operadores que não tenham agido com culpa ou negligência não sejam obrigados a custear as medidas de reparação em situações em que os danos resultem de emissões ou acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data de ocorrência do acontecimento ou emissão.

(20)   Um operador não poderá ser obrigado a custear as acções de prevenção ou de reparação desenvolvidas ao abrigo da presente directiva em situações em que os danos ou a sua ameaça iminente resultem de determinados acontecimentos independentes do controlo do operador. Os Estados‑Membros devem permitir que os operadores que não tenham agido com culpa ou negligência não sejam obrigados a custear as medidas de reparação em situações em que os danos resultem de emissões ou acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data de ocorrência do acontecimento ou emissão. Caso um Estado-Membro não permita que um operador não seja obrigado a custear as medidas de reparação nas condições supramencionadas, estas situações serão consideradas como circunstâncias atenuantes pela autoridade competente ou pelo tribunal recorrido aquando da determinação do nível de responsabilidade e do montante a pagar pelo operador a título da sua responsabilidade.

Justificação

Dever-se-ão aplicar aos operadores de todos os Estados-Membros regimes comparáveis, a fim de que a União Europeia disponha de condições-quadro uniformes. Só assim será possível alcançar um certo grau de harmonização. Nesse sentido, todos os Estados-Membros devem permitir que os operadores não sejam obrigados a custear as medidas de reparação em situações em que os danos resultem de omissões ou acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data de ocorrência do acontecimento ou omissão.

Alteração 6
Artigo 2, nº 3, alíneas a) e b)

3.   "Espécies e habitats naturais protegidos":

3.   "Espécies e habitats naturais protegidos":

a)   As espécies mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou nos Anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE;

a)   As espécies mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou nos Anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE; no que se refere a estas espécies, a obrigação de reparação restringe-se às zonas protegidas previstas na rede Natura 2000;

b)   Os habitats das espécies mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou no Anexo II da Directiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no Anexo I da Directiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no Anexo IV da Directiva 92/43/CEE; e

b)   Os habitats das espécies mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou no Anexo II da Directiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no Anexo I da Directiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no Anexo IV da Directiva 92/43/CEE; No que se refere a estes habitats, a obrigação de reparação restringe-se às zonas protegidas previstas na rede Natura 2000; e

Justificação

Pretende-se especificar que, nos termos da presente directiva, a responsabilidade no tocante a estas espécies e habitats apenas pode ser invocada relativamente às zonas protegidas previstas na rede Natura 2000. A responsabilidade passa, assim, a ser mais clara e previsível. A alteração não afecta o nº 3 deste parágrafo, o qual prevê que as legislações nacionais dos Estados-Membros podem incluir no seu âmbito de aplicação certos habitats ou espécies.

Alteração 7
Artigo 2, nº 11

11.   "Medidas de reparação", qualquer acção ou combinação de acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como previsto no Anexo II;

11.   "Medidas de reparação", qualquer acção ou combinação de acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados, tal como previsto no Anexo II;

Justificação

A presente directiva visa a reparação de danos ambientais, ou seja, pauta-se pelo objectivo primordial de restabelecer o estado que se verificaria na ausência do facto constitutivo de causa do dano. Serão frequentes os casos em que o pleno restabelecimento não será viável. O princípio da reparação compensatória ou da compensação por perdas intermédias de recursos naturais, referido no âmbito do Anexo II, não tende à regeneração do ambiente, apresentando, sim, características de um sistema de sanções ou de indemnizações por perdas e danos, o que deixa de se enquadrar no objectivo visado pela presente directiva. Tal suscitaria, em particular, graves problemas de avaliação monetária, os quais viriam dificultar consideravelmente a aplicabilidade prática das novas disposições e, sobretudo, pôr gravemente em causa a segurabilidade.

Alteração 8
Artigo 2, nº 14

14.   "Estado inicial", situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível

14.   "Estado inicial", as condições-quadro necessárias ao restabelecimento da situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível

Justificação

Ao criar as condições-quadro para o restabelecimento do estado inicial, o responsável pelo dano terá feito tudo o que podia para reparar esse mesmo dano. O restabelecimento efectivo do estado inicial pode durar ainda muitos anos, no decurso dos quais o responsável pelo dano deverá já ter sido exonerado da responsabilidade ambiental.

Alteração 9
Artigo 4, nº 1

1.   A presente directiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:

1.   A presente directiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:

a)   Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;

a)   Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição ou actos de terrorismo;

b)   Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível;

b)   Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível;

 

c)   Emissões ou acontecimentos permitidos pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ou pela licença ou autorização concedida ao operador;

 

d)   As emissões ou as actividades que, na altura da sua libertação ou efectivação, não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico;

 

e)   Actividades que correspondam a boas práticas agrícolas e florestais.

 

2.   As alíneas c) e d) não se aplicam no caso de o operador ter cometido uma negligência.

Justificação

É indispensável manter as duas exclusões inicialmente previstas no artigo 9º da proposta da Comissão Europeia, ou seja, a exclusão sistemática do regime de responsabilidade a título do respeito das prescrições da licença de exploração por parte do operador, sem inversão do ónus da prova, e a título do estado do conhecimento.

A autorização de exploração deve constituir uma segurança jurídica para o operador; a disposição da posição comum permitiria, contudo, que essa segurança fosse posta em causa em qualquer momento. Isso seria o mesmo que considerar que as autorizações emitidas pelos poderes públicos não teriam qualquer valor jurídico, o que não é admissível.

Além disso, a alteração 91 aprovada em sessão plenária em primeira leitura, ao instaurar o princípio das circunstâncias atenuantes (isto é, a possibilidade de o operador posto em causa não ser obrigado a custear as medidas de prevenção ou de reparação) não é admissível na medida em que esta disposição equivale a pressupor a responsabilidade do operador.

São parcialmente retomadas as alterações 38, 86 e 103 apresentadas em primeira leitura.

Alteração 10
Artigo 5, nº 3, alínea d)

d)   Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias.

d)   Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias, sempre que se verifique urgência devido a uma ameaça imediata de dano e o operador não tiver tomado qualquer medida.

Justificação

A presente alteração retoma a alteração 100 aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Importa garantir que as medidas de prevenção sejam tomadas em estreita concertação com o operador.

Alteração 11
Artigo 5, nº 4

4.   A autoridade competente deve exigir que as medidas de prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.º 1 ou nas alíneas b) ou c) do n.º 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

4.   A autoridade competente deve assegurar que as medidas de prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.º 1 ou nas alíneas b) ou c) do n.º 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, a própria autoridade competente tomará as medidas de prevenção quando o custo das mesmas não for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter e exista uma ameaça iminente de dano grave.

Justificação

Esta alteração tem como objectivo estabelecer um compromisso entre as preocupações do Parlamento depois da diluição da responsabilidade subsidiária do Estado na Posição Comum a relutância de Conselho relativamente a uma responsabilidade plena do Estado no que se refere aos custos relacionados com as medidas de reparação.

Alteração 12
Artigo 6, nº 2, alínea e)

e)   Tomar ela própria as medidas de reparação necessárias.

e)   Tomar ela própria, em último recurso, as medidas de reparação necessárias.

Justificação

A presente alteração retoma a alteração 101 aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Importa garantir que as medidas de prevenção sejam tomadas em estreita concertação com o operador.

Alteração 13
Artigo 6, nº 3

3.   A autoridade competente deve exigir que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.º 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

3.   A autoridade competente deve assegurar que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.º 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, a própria autoridade competente tomará as medidas de reparação quando o custo das mesmas não for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter e quando os danos sejam graves nos termos do Anexo II.

Justificação

Esta alteração tem como objectivo estabelecer um compromisso entre as preocupações do Parlamento depois do enfraquecimento da responsabilidade subsidiária do Estado na Posição Comum e a relutância de Conselho relativamente a uma responsabilidade plena do Estado no que se refere aos custos relacionados com as medidas de reparação.

Alteração 14
Artigo 8, nº 2, parágrafo 1

2.   Sob reserva do disposto nos nºs 3 e 4, a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva.

2.   Sob reserva do disposto no nº 3, a autoridade competente deve exigir ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se provar que existe um claro nexo de causalidade entre os actos ou omissões do operador e o dano ambiental ou a ameaça iminente de dano.

Justificação

É oportuno excluir a referência a eventuais garantias sobre bens imóveis ou outras garantias adequadas susceptíveis de serem impostas pelos Estados-Membros aos operadores. Com efeito, esta disposição é contraditória em relação às disposições do artigo 14º, que já prevê mecanismos financeiros ao serviço dos operadores e não da autoridade competente. A alteração no final do texto permite reforçar a necessidade de um nexo de causalidade. Trata‑se da alteração 35 apoiada pela Comissão Europeia mas não incorporada na posição comum.

Alteração 15
Artigo 8, nº 2 bis (novo)
 

2 bis.    No contexto da imputação dos custos de prevenção e reparação, a autoridade competente começará por considerar e explorar a possibilidade de acordo com o(s) poluidor(es) identificado(s) quanto ao montante da compensação financeira relativamente à responsabilidade do(s) poluidor(es).

Justificação

A fim de reforçar a função preventiva da presente Directiva, há que precaver procedimentos legais dispendiosos em termos financeiros e de tempo. Os litígios apenas beneficiam os interesses financeiros dos advogados, em vez de contribuírem para um regime eficaz de prevenção dos danos. Ao fixar o montante de compensação financeira, as verbas destinadas a fins de reparação estão mais rapidamente disponíveis do que via longos processos judiciais. Será, assim, possível precaver novos danos.

Alteração 16
Artigo 8, nºs 3 e 4

3.   Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

3.   Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

a)   Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou

a)   Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou

b)   Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.

b)   Resultou do cumprimento de uma ordem, injunção ou qualquer outra medida juridicamente vinculativa, emanadas de uma autoridade pública.

Nestes casos, os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos.

c)   Foi causado por uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento;

 

d)   Foi causado por uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

 

As alíneas c) e d) do nº 3 não se aplicam no caso de ter havido culpa ou negligência do operador.

4.   Os Estados‑Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação executadas por força da presente directiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por:

Suprimido

a)   Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento;

 

b)   Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

 

Justificação

Os operadores que não possam ser considerados responsáveis não deveriam ser chamados nem a executar medidas de prevenção e de reparação nem a custeá-las. As excepções baseadas no respeito da autorização ou no estado do conhecimento científico e técnico deveriam ser equiparadas aos casos de danos causados por terceiros ou dos danos resultantes do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública.

O texto da posição comum é passível de comprometer tanto os sistemas existentes que se baseiam na emissão de autorizações como o desenvolvimento de instrumentos de garantia financeira adequados. A redução das excepções, originariamente prevista pela Comissão, a mero factores atenuantes dos custos conferiria uma aleatoriedade inadmissível aos custos ligados às actividades produtivas (que se reflectiria na exposição financeira do operador), enquanto que a grande arbitrariedade deixada pelo Conselho aos Estados‑Membros teria sérias repercussões no bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, estas disposições deverão ser harmonizadas em todo o território da UE.

É necessário suprimir a referência a uma emissão que, por força da nova alínea c) do nº 1 do artigo 4º, deve, à partida, respeitar as prescrições da autorização de exploração.

Esta alteração visa repor o preceito constante da proposta da Comissão.

Alteração 17
Artigo 9

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais relativas à repartição dos custos em caso de responsabilidade partilhada, em especial no que se refere à partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de um produto.

Sempre que a autoridade competente pode declarar, com um grau de plausibilidade e probabilidade suficiente, que um dado dano foi provocado pelas acções ou omissões de vários operadores, a autoridade competente deve fixar a quota‑parte dos custos a suportar por cada operador, de uma forma justa e razoável, correspondente à responsabilidade real e directa de cada operador pelo dano causado.

Justificação

A fim de evitar distorções a nível da concorrência entre os Estados-Membros, as normas relativas à responsabilidade devem ser essencialmente uniformes em toda a UE. Confiar aos Estados-Membros a escolha entre responsabilidade proporcional ou conjunta e solidária conduziria ao aparecimento de grandes diferenças entre as legislações nacionais, as quais poderiam ocasionar distorções no mercado interno. A responsabilidade determinada numa base proporcional é preferível por razões de razoabilidade e equidade. O poluidor deve ser responsável pela parte de danos que causou, não pela sua totalidade. Ademais, é virtualmente impossível, com o ónus da prova invertido, provar que outro poluidor é responsável por parte dos danos. Por último, existem também razões técnicas relacionadas com o seguro. Os peritos alegam que os prémios de seguro seriam desproporcionalmente mais elevados se a responsabilidade não fosse determinada numa base proporcional.

Alteração 18
Artigo 10

A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente directiva, dentro de um prazo de cinco anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a que for posterior.

A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente directiva, dentro de um prazo de três anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a que for posterior.

Justificação

O início da acção de cobrança de custos deve ocorrer o mais rapidamente possível no interesse também do contribuinte. Não se percebe porque deverá a autoridade competente dispor para o efeito de um prazo de cinco anos.

Alteração 19
Artigo 11, nº 1

1.   Os Estados‑Membros designam a ou as autoridades competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.

1.   Os Estados‑Membros designam a ou as autoridades judiciárias ou administrativas competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.

Justificação

É desejável que a designação da ou das autoridades competentes seja feita no mesmo contexto e siga uma orientação semelhante em todos os Estados-Membros, a fim de evitar distorções de concorrência e facilitar o exercício do recurso.

Alteração 20
Artigo 12, nº 5

5.   Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.ºs 1 e 4 aos casos de ameaça iminente de danos.

Suprimido

Justificação

O simples facto de se observar uma ameaça iminente de dano ambiental não implica que as entidades qualificadas não tenham o direito de requerer a uma autoridade competente que intervenha ou que a autoridade competente não seja obrigada a informar a entidade qualificada das acções empreendidas em consonância com o pedido. É precisamente nos casos em que se observa uma ameaça iminente de danos que os cidadãos afectados/entidades qualificadas são mais susceptíveis de exercer os seus direitos.

Alteração 21
Artigo 14, nº 1

1.   Os Estados‑Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva.

1.   Os Estados‑Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva.

Justificação

O desenvolvimento de sistemas de garantia financeira viáveis não deve ser dificultado prevendo a inclusão do risco de insolvência do operador. Nesse caso, seria ainda mais complicado calcular os prémios de seguro que acabariam, em todo o caso, por ser claramente mais elevados do que seria desejável.

Alteração 22
Artigo 14, nº 2

2.   Antes de … *, a Comissão apresentará um relatório sobre a eficácia da presente directiva em termos de reparação efectiva dos danos ambientais, assim como sobre a disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira para as actividades abrangidas pelo Anexo III. Em função desse relatório, a Comissão pode apresentar propostas sobre uma garantia financeira obrigatória.

2.   Cinco anos depois da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas supramencionadas adoptadas pelos Estados-Membros.

Se não tiverem sido introduzidos quaisquer instrumentos ou mercados apropriados de garantias financeiras, a Comissão, em função desse relatório, apresentará propostas relativas a uma garantia financeira obrigatória harmonizada para os danos causados às águas e ao solo, com base numa abordagem gradual. Após um período de avaliação de dois anos, esta disposição será aplicável à reparação de danos causados às espécies e habitats naturais.

 

Em função desse relatório, a Comissão apresentará então propostas sobre uma segurança financeira obrigatória para os danos causados às águas e ao solo com base numa abordagem faseada. Após um período de dois (2) anos de avaliação, esta disposição poderá ser alargada à reparação de danos causados a espécies e habitats naturais.

 

2 bis.    Poder-se-á estabelecer um montante máximo por caso e por sítio para a garantia financeira, que será determinado com base numa escala móvel fixada pelos Estados‑Membros, tendo em conta, nomeadamente, os riscos associados às actividades e o volume de negócios do operador.

 

2 ter.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente disposição a actividades de baixo risco e podem considerar a hipótese de estabelecerem limiares relativamente a quaisquer requisitos em matéria de seguros ao abrigo das presentes disposições.

-   ---------

  • * Oito anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
 

Justificação

Esta alteração tem em conta a alteração 5 do projecto de relatório (PE 332.617) e alteração 62 constante do documento que contém as alterações ao projecto de relatório (PE 332.617/10-92).

Alteração 23
Artigo 16, nº 2

2.   A presente directiva não impede os Estados‑Membros de adoptarem medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla cobrança de custos, relativamente a situações nas quais esta última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes movidas pela entidade competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por danos ambientais.

2.   Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla cobrança, relativamente a situações nas quais esta última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes movidas pela entidade competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por danos.

Justificação

A presente alteração retoma o texto da alteração 53 aprovado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, cuja formulação é muito mais clara do que a proposta pelo Conselho. Importa, em todo o caso, evitar uma dupla recuperação pelos mesmos danos.

Alteração 24
Artigo 17, terceiro travessão

–   danos, desde que hajam decorrido mais de 30 anos desde a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem.

–   danos, desde que hajam decorrido mais de 10 anos desde a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem.

Alteração 25
Artigo 18, nº 1

1.   O mais tardar em ………*, os Estados‑Membros devem apresentar relatórios à Comissão sobre a experiência obtida com a aplicação da presente directiva. Esses relatórios devem incluir as informações e os dados constantes do Anexo VI.

1.   O mais tardar em ……… *, os Estados‑Membros devem apresentar relatórios à Comissão sobre a experiência obtida com a aplicação da presente directiva. Esses relatórios devem incluir as informações e os dados constantes do Anexo VI.

-   ---------

  • *Nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

-   ----------

  • *Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A complexidade e as diferentes culturas existentes nos Estados-Membros acarretarão interpretações diversas. Será, por conseguinte, útil avaliar o funcionamento da directiva após um período de cinco anos e proceder, subsequentemente, a uma harmonização com base nas melhores práticas. O período mencionado na Posição Comum antes de proceder a esta avaliação é demasiado longo. Esperar dez anos após a implementação desta directiva, os sistemas de responsabilidade ter-se-ão cristalizado em larga medida nos Estados-Membros, o que obsta a uma posterior harmonização. Pelas razões anteriormente indicadas, a Comissão deverá apresentar propostas, no prazo de seis anos após a entrada em vigor da directiva, com base nas melhores práticas, tendo em vista o estabelecimento de normas europeias no que se refere a definições, métodos de reparação, métodos de cálculo e ao sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais, bem como uma revisão das experiências obtidas relativamente à garantia financeira.

Alteração 26
Artigo 18, nº 2

2.   Nessa base e antes de ……… ** a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas de alteração adequadas.

2.   Nessa base e antes de ……… ** a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas de alteração adequadas, incluindo:

 

a)   uma norma europeia clara em matéria de definições;

 

b)   normas de descontaminação e métodos de cálculo;

 

c)   um estudo de viabilidade sobre a introdução de um "sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais" (ERAM) ou outros sistemas similares, como o IPPC, o EMAS ou o ISO, tendo em vista uma prevenção mais eficaz dos danos ambientais.

-   -------

  • ** Dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

-   -------

  • ** Seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A complexidade e as diferentes culturas existentes nos Estados-Membros acarretarão interpretações diversas. Será, por conseguinte, útil avaliar o funcionamento da directiva após um período de seis anos e proceder, subsequentemente, a uma harmonização com base nas melhores práticas. O período indicado na Posição Comum antes de proceder a esta avaliação é demasiado longo. Depois de esperar dez anos após a implementação desta directiva, os sistemas de responsabilidade ter-se-ão cristalizado em larga medida nos Estados-Membros, o que obsta a uma posterior harmonização. Pelas razões anteriormente indicadas, a Comissão deverá apresentar propostas, no prazo de seis anos após a entrada em vigor da directiva, com base nas melhores práticas, tendo em vista o estabelecimento de normas europeias no que se refere a definições, métodos de reparação, métodos de cálculo e ao sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais, bem como uma revisão das experiências obtidas relativamente à garantia financeira.

Alteração 27
Artigo 18, nº 3, alínea a)

3.   O relatório referido no n.º 2 deve incluir uma revisão:

3.   O relatório referido no n.º 2 deve incluir uma revisão:

a)   Da aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º relativamente à exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva da poluição abrangida pelos instrumentos internacionais enumerados nos Anexos IV e V, especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a OMI e a Euratom, e das Convenções e em que medida esses instrumentos entraram em vigor e/ou foram aplicados pelos Estados‑Membros, e/ou foram alterados, e tendo em conta todos os casos significativos de danos ambientais resultantes dessas actividades e as acções de reparação tomadas;

a)   Da aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º relativamente à exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva da poluição abrangida pelos instrumentos internacionais enumerados nos Anexos IV e V, especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a OMI e a Euratom, e das Convenções e em que medida esses instrumentos entraram em vigor e/ou foram aplicados pelos Estados‑Membros, e/ou foram alterados, tendo em conta todos os casos significativos de danos ambientais resultantes dessas actividades e as acções de reparação tomadas e atendendo à relação entre a responsabilidade dos proprietários de navios e as contribuições dos destinatários de hidrocarbonetos;

Justificação

O fundo suplementar estabelecido em 2003 viabilizará uma compensação supletiva às vítimas da poluição por hidrocarbonetos com origem em petroleiros até ao montante máximo de 750 milhões de DSE. Este fundo deverá ser financiado pelos destinatários de hidrocarbonetos nos países participantes. Assim sendo, os proprietários de navios são "de facto" agora menos responsáveis. A relação existente entre a responsabilidade dos proprietários de navios e a contribuição dos destinatários de hidrocarbonetos será, assim, distorcida, uma vez que a contribuição dos proprietários de navios para o fundo é desproporcionadamente baixa. A fim de transferir a responsabilidade para os proprietários de navios, a concessão de compensação financeira no que respeita à responsabilidade deveria ser mais equilibrada. Consequentemente, afigura-se desejável uma revisão da situação observada neste domínio, por forma a garantir uma repartição justa e proporcionada de responsabilidades entre os proprietários de navios e os destinatários de hidrocarbonetos.

Alteração 28
Artigo 18, nº 3, alínea d bis) (nova)
 

d bis)    da disponibilidade, a custos e condições razoáveis, de instrumentos de garantia financeira no que se refere aos danos ambientais.

Justificação

A complexidade e as diferentes culturas existentes nos Estados-Membros acarretarão interpretações diversas. Será, por conseguinte, útil avaliar o funcionamento da directiva após um período de seis anos e proceder, subsequentemente, a uma harmonização com base nas melhores práticas. O período indicado na Posição Comum antes de proceder a esta avaliação é demasiado longo. Depois de esperar dez anos após a implementação desta directiva, os sistemas de responsabilidade ter-se-ão cristalizado em larga medida nos Estados-Membros, o que obsta a uma posterior harmonização. Pelas razões anteriormente indicadas, a Comissão deverá apresentar propostas, no prazo de seis anos após a entrada em vigor da directiva, com base nas melhores práticas, tendo em vista o estabelecimento de normas europeias no que se refere a definições, métodos de reparação, métodos de cálculo e ao sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais, bem como uma revisão das experiências obtidas relativamente à garantia financeira.

Alteração 29
Anexo II, Introdução

O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.

O presente anexo estabelece orientações comuns que seria oportuno seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.

Justificação

As autoridades competentes devem dispor de um procedimento flexível para efeitos de reparação dos danos ambientais. O termo "orientações" traduz melhor essa ideia do que "quadro".

Alteração 30
Anexo II, nº 1, alínea a)

a)   Reparação "primária", qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;

a)   Reparação "primária", qualquer medida de reparação que crie as condições-quadro necessárias para restituir os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;

Justificação

Ao criar as condições-quadro para o restabelecimento do estado inicial, o responsável pelo dano terá feito tudo o que podia para reparar esse mesmo dano. O restabelecimento efectivo do estado inicial pode durar ainda muitos anos, no decurso dos quais o responsável pelo dano deverá já ter sido exonerado da responsabilidade ambiental.

Alteração 31
Anexo II, nº 1, alínea c)

c)   Reparação "compensatória", qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente os seus efeitos;

Suprimido

Justificação

A presente directiva visa a reparação de danos ambientais, ou seja, pauta-se pelo objectivo primordial de restabelecer o estado que se verificaria na ausência do facto constitutivo de causa do dano. Serão frequentes os casos em que o pleno restabelecimento não será viável. O princípio da reparação compensatória ou da compensação por perdas intermédias de recursos naturais, referido no âmbito do Anexo II, não tende à regeneração do ambiente, apresentando, sim, características de um sistema de sanções ou de indemnizações por perdas e danos, o que deixa de se enquadrar no objectivo visado pela presente directiva. Tal suscitaria, em particular, graves problemas de avaliação monetária, os quais viriam dificultar consideravelmente a aplicabilidade prática das novas disposições e, sobretudo, pôr gravemente em causa a segurabilidade.

Alteração 32
Anexo II, nº 1, alínea d)

d)    "Perdas transitórias": perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

Suprimido

Proceder‑se‑á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória será utilizada para compensar as perdas transitórias.

Proceder‑se‑á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial.

Justificação

Cf.   justificação da alteração 31.

Alteração 33
Anexo II, nº 1.1.3

"Perdas transitórias": perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

Suprimido

Justificação

Cf.   justificação da alteração 31.

Alteração 34
Anexo II, Ponto 1.2.2

Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória

Identificação de medidas de reparação complementar

1.2.2.   Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar‑se‑á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso‑a‑recurso ou serviço‑a‑serviço. Segundo esses métodos, devem considerar‑se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar‑se recursos naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.

1.2.2.   Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar, considerar‑se‑á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso‑a‑recurso ou serviço‑a‑serviço. Segundo esses métodos, devem considerar‑se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar‑se recursos naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.

Justificação

Cf.   justificação da alteração 31.

Alteração 35
Anexo II, nº 1.2.3

1.2.3.   Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso‑a‑recurso ou serviço‑a‑serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complementares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e/ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos recursos naturais e/ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário estimado dos recursos naturais e/ou serviços perdidos.

Suprimido

Justificação

O sistema de reparação compensatória e o princípio da compensação por perdas intermédias de recursos naturais criaria uma espécie de sistema de sanções. O responsável pelo dano teria assim outras obrigações para além da reparação. Tal sistema dificultaria, em particular, os procedimentos de reparação ambiental (problema da avaliação monetária da falta de disponibilidade de um recurso natural).

Alteração 36
Anexo II, nº 1.3.2

1.3.2.   Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determinadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.

1.3.2.   Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determinadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.

Justificação

Cf.   justificação da alteração 31.

Alteração 37
Anexo III, nº 7, frase introdutória

7.   Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:

7.   Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte de:

Justificação

Em virtude da alteração introduzida na estrutura do presente anexo, o nº 7 do Anexo III enumera agora, num único ponto, várias directivas comunitárias que se encontravam separadamente enunciadas na proposta da Comissão. Assim sendo, a restrição ao transporte "no local" constitui uma outra nova restrição da aplicação da Directiva, quando comparada com a proposta da Comissão (em particular, no tocante às medidas relacionadas com os produtos biocidas e fitossanitários).

Alteração 38
Anexo III, nº 10

10.   Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.

10.   Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, desde que não classificadas como actividades isentas de risco ou com um risco negligenciável.

Justificação

A presente alteração representa uma clarificação em relação à directiva relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (90/219/CEE). Seria contraditório considerar que as actividades mencionadas na directiva são por definição seguras e, ao mesmo tempo, incluí-las na nova legislação comunitária em matéria de responsabilidade.

Alteração 39
Anexo III, nº 11

11.   Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

11.   Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, excepto se os organismos geneticamente modificados forem considerados seguros para o ambiente.

Justificação

Apenas mercê desta clarificação, que retoma o enunciado da Directiva 2001/18/CE, será a presente proposta de directiva consentânea com a regulamentação em vigor e abrangerá eventualmente organismos perigosos geneticamente modificados.

Alteração 40
Anexo VI, nº 5 bis (novo)
 

5 bis.    Resultados da promoção e da experiência recolhida com a implementação dos mecanismos de garantia financeira utilizados para efeitos da presente directiva.

Justificação

São necessárias informações pertinentes por parte dos Estados-Membros para que a Comissão possa apresentar relatórios adequados sobre o estado da garantia financeira nos Estados-Membros.

  • [1] Textos Aprovados de 14.5.2003,{31/10/2003} P5_TA(2003)0211.
  • [2] JO C 151, de 26.6.2002.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Conquanto o relator seja de opinião de que a Posição Comum constitui um passo na direcção certa, algumas questões devem ser melhoradas para dar resposta às preocupações anteriormente expressas. Pelas mesmas razões, outras questões não deveriam ser abordadas.

1.   Âmbito de aplicação

Na Posição Comum, o âmbito de aplicação da directiva é conforme com o proposto pela Comissão. O relator não é favorável a uma extensão imediata do âmbito de aplicação, uma vez que uma restrição da mesma favorecerá o desenvolvimento de mecanismos de segurança financeira a curto prazo. Além do mais, os Estados-Membros devem poder familiarizar-se com este novo domínio legislativo. A cláusula de revisão constante da Posição Comum prevê uma possibilidade suficiente de alargar o âmbito de aplicação desta directiva a outras actividades ocupacionais que não as actualmente abrangidas pela presente directiva.

2.   Tratados e convenções internacionais

No que se refere à relação entre Tratados e convenções internacionais e a presente directiva, o Conselho aceitou alterações apresentadas pelo PE, de acordo com as quais a presente directiva deve ser aplicada quando os Estados-Membros ainda não tenham ratificado certos Tratados e convenções internacionais. A vontade do Parlamento de que a Comissão proceda a uma análise intercalar das convenções internacionais e da legislação comunitária pertinente foi tida em conta na cláusula de revisão prevista na Posição Comum, o que, de acordo com o nº 2 do artigo 18º, poderá incluir quaisquer propostas de alteração adequadas. Tendo em conta ambas as considerações, o relator é de opinião de que este artigo da Posição Comum não carece de alteração.

3.   Responsabilidade subsidiária do Estado

O relator lamenta a diluição, na Posição Comum, das disposições relativas à responsabilidade subsidiária do Estado no que se refere aos custos das medidas de prevenção e de reparação (artigos 5º e 6º). A substituição de "deve" por "pode" enfraquece consideravelmente a proposta da Comissão e o texto aprovado pelo Parlamento em primeira leitura, pondo em risco o regime efectivo de prevenção e reparação de danos ambientais. Os danos ambientais devem ser reparados em qualquer circunstância. Para assegurar que assim aconteça, deve manter-se a função de rede de segurança do Governo. Em muitos Estados‑Membros, o governo já é obrigado a velar pela conservação de áreas designadas pela legislação comunitária, nomeadamente, as directivas relativas às aves e aos habitats.

4.   Repartição de custos em caso de responsabilidade partilhada

A fim de evitar uma distorção da concorrência entre Estados-Membros, as normas sobre responsabilidade deveriam, essencialmente, ser uniformes em toda a UE. Deixar a opção da responsabilidade proporcional ou conjunta e solidária aos Estados-Membros traduzir-se-ia em grandes diferenças entre as legislações nacionais. Tal poderá ser nocivo para a concorrência no mercado interno. A responsabilidade determinada numa base proporcional é preferível por razões de razoabilidade e equidade. O poluidor deve ser considerado responsável apenas pela parte dos danos que infligiu, não pela sua totalidade. Além disso, é virtualmente impossível, com o ónus da prova invertido, provar que outro poluidor é responsável por parte dos danos. A finalizar, existem igualmente razões técnicas relacionadas com o seguro. Os peritos argumentam que os prémios do seguro seriam desproporcionadamente elevados, caso a responsabilidade não fosse determinada numa base proporcional.

5.   Factores atenuantes

A directiva foi enfraquecida pela referência às disposições nacionais dos Estados-Membros quando se trata da aplicação de defesas. Enquanto o PE atribuiu um carácter atenuante à licença e à defesa com base nos melhores conhecimentos técnicos e científicos, pode considerar-se que a Posição Comum, tal como está redigida, constitui um enfraquecimento significativo, que se traduz em insegurança jurídica e num caleidoscópio de regimes de responsabilidade na UE, uma vez que, na Posição Comum, esta questão vital está sujeita à subsidiariedade. Por esta razão, o carácter harmonizador da directiva será posto em causa, uma vez que alguns Estados-Membros poderão introduzir uma defesa e outros não. Tal não beneficia nem o ambiente nem a indústria. Além disso, a redacção da Posição Comum pode pôr em causa o desenvolvimento de mecanismos de segurança financeira adequados, o que é um elemento fundamental para, de forma eficaz, evitar danos. É, portanto, mais adequada uma disposição vinculativa para todos os Estados-Membros. Tendo em vista o amplo apoio político dado na primeira leitura do PE ao conceito de factor atenuante, o relator reintroduzirá uma disposição sobre factores atenuantes que é mais vinculativa, tendo em vista garantir condições de concorrência equitativas. Uma emissão ou evento e os seus efeitos previsíveis, específica e explicitamente autorizados pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ou pela licença ou autorização concedida ao operador, será considerada como factor de atenuação do nível de compensação financeira relativamente às responsabilidade. A escala de circunstâncias atenuantes pode ser uma linha contínua de 0 a 100%, em que a atenuação de 100% constitui uma isenção total. Uma vez que as práticas agrícolas e florestais são geralmente reconhecidas como actividades não nocivas para o ambiente, podem ser consideradas como factor de atenuação de 100%.

6.   Garantia financeira

Uma questão fundamental neste ponto é a necessidade e a conveniência de incorporar na presente directiva uma modalidade obrigatória de garantia financeira. O relator está convencido de que o carácter obrigatório da garantia financeira contribuiu para o trabalho preventivo da presente directiva. Não obstante, não é desejável nem exequível a introdução imediata de um regime obrigatório. As condições de seguro da responsabilidade ambiental devem constar da directiva. A directiva, na sua actual versão, não define suficientemente esses critérios. Além disso, a falta de experiência em matéria de responsabilidade ambiental nos Estados-Membros é outro argumento para não introduzir uma garantia financeira obrigatória logo desde o início. A introdução de um regime de garantia obrigatória deve basear-se numa abordagem faseada. Alguns Estados-Membros já têm experiência com sistemas de seguros relacionados com os danos ambientais causados à água e ao solo. Este tipo de danos é quantificável, ao passo que os danos infligidos às espécies naturais e aos habitats ainda não o são.

7.   Sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais (ERAM)

Do ponto de vista da autoridade emissora, uma licença só dá verdadeiramente azo a uma excepção se se basear no nível de risco máximo que um operador pode enfrentar em resultado da sua actividade ocupacional. Por conseguinte, as licenças emitidas por autoridades locais terão carácter extremamente pormenorizado e excessivamente regulamentado e um âmbito de aplicação reduzido, uma vez que as autoridades locais assumem a responsabilidade em caso de ameaça ou incidente iminente. O nível de risco em que se fundamentam as disposições relativas à licença poderá nem sempre corresponder ao nível de risco real a que estão expostas as actividades dos operadores. Por seu turno, este facto pode implicar encargos administrativos desproporcionados para os operadores. Por esta razão, é proposto um sistema de responsabilidade diferenciado.

De acordo com este sistema, os operadores podem optar, por um lado, por um nível de responsabilidade regido por uma licença cujo âmbito de aplicação é muito estrito e altamente regulamentado, que implica controlos frequentes e exaustivos por parte das autoridades públicas ou, por outro lado, por um sistema de licença aberto, concebido para se adaptar ao nível de risco real das actividades do operador. No primeiro caso, a responsabilidade recai inteiramente sobre a entidade emissora da licença, ou seja, as autoridades públicas na maioria dos casos. No segundo caso, a responsabilidade da fiscalização e do controlo do desempenho ambiental é transferida para os operadores, e as autoridades públicas procederão a controlos aleatórios, como no caso do sistema contabilístico. Neste caso, o sistema de licenças local pode ser substituído por um equivalente europeu.

A ideia é instaurar um sistema de gestão da avaliação dos riscos ambientais (ERAM) com requisitos e normas profissionais de auditoria comparáveis às auditorias financeiras efectuadas por auditores comerciais. Este sistema pode basear-se nas melhores práticas dos sistemas existentes. Portanto, não será introduzido um novo sistema. A instauração de um sistema, aceite e reconhecido a nível europeu, de gestão da avaliação dos riscos ambientais (ERAM), supervisionado por controladores acreditados, reduziria os encargos administrativos dos operadores. Os resultados da avaliação dos riscos deverão ser publicados num registo público. O governo pode realizar controlos aleatórios. Dado o seu carácter público, os grupos de interesse têm igualmente acesso ao desempenho ambiental das empresas. Graças a esta transparência acrescida, serão identificadas as empresas com melhor ou pior desempenho. O governo pode, subsequentemente, concentrar os seus esforços numa minoria de operadores que apresente um desempenho ambiental inferior. A certificação ERAM pode ser considerada como prova de um elevado nível tecnológico, o que representa mais do que o respeito normal das disposições legislativas e regulamentares. O ERAM tornará por isso mais eficazes os esforços da indústria para assegurar uma precaução responsável. Além do mais, dada a maior autonomia e flexibilidade das sociedades, é reduzido o encargo administrativo que pesa sobre as empresas.

O sistema ERAM deveria ser um sistema europeu de avaliação dos riscos conforme com os sistemas em vigor, por exemplo, ISO 14015 ou 19001. O sistema ERAM é voluntário, mas, uma vez subscrito, as suas disposições são vinculativas. O incentivo e a recompensa pela utilização do ERAM consiste no facto de só os utilizadores do ERAM serem autorizados a invocar em sua defesa o estado dos conhecimentos técnico-científicos. Se não for possível estabelecer um tal sistema de modo razoável, especialmente para os agricultores e as PME, o estado dos conhecimentos técnico-científicos pode ser considerado uma isenção.

Este sistema deveria estar associado a um sistema de segurança financeira obrigatória. Tal dá origem a sistemas preventivos com um nível triplo de controlo. O primeiro nível é o da entidade verificadora certificada; o segundo, é o controlo aleatório pelo Governo e um último mecanismo de controlo é assegurado pela companhia de seguros.

A finalizar, um quadro regulamentar uniforme para um sistema europeu de avaliação dos riscos ambientais proporcionará clareza e contribuirá para a prevenção de danos ambientais a larga escala. Actualmente, diferentes directivas UE criam uma gama ampla de instrumentos utilizados pelos Estados-Membros para evitar maiores danos ambientais de forma mais eficaz. São bem conhecidas as directivas Seveso II, IPPC e EMAS. Alguns destes instrumentos são vinculativos, outros são voluntários. Alguns deles impõem consideráveis encargos (administrativos) às autoridades nacionais e às empresas. Subsiste a impressão de que este caleidoscópio de sistemas ainda não contribuiu eficazmente para o objectivo de evitar os danos ambientais.

A introdução do conjunto de medidas acima referido irá contribuir significativamente para a prevenção de danos ambientais, ao passo que os danos (financeiros) para o governo serão reduzidos. O relator propõe uma alteração, na qual solicita que a Comissão efectue um estudo de viabilidade sobre a introdução do ERAM.