Relatório - A5-0063/2004Relatório
A5-0063/2004

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades
(COM(2003) 366 – C5‑0326/2003 -2003/0131(CNS))

17 de Fevereiro de 2004 - *

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Jutta D. Haug
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Processo : 2003/0131(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0063/2004
Textos apresentados :
A5-0063/2004
Debates :
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 1 de Julho de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 2 do artigo 279º do Tratado CE, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (COM(2003) 366 - 2003/0131(CNS))

Na sessão de 1 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão do Controlo Orçamental, encarregada de emitir parecer (C5‑0326/2003).

Na sua reunião de 10 de Julho de 2003, a Comissão dos Orçamentos designou relatora Jutta D. Haug.

Nas suas reuniões de 20 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Terence Wynn (presidente), Reimer Böge (vice-presidente), Anne Elisabet Jensen (vice‑presidente), Franz Turchi (vice-presidente), Jutta D. Haug (relatora), Ioannis Averoff, Den Dover, Göran Färm, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Christopher Heaton-Harris, Roger Helmer (em substituição de James E.M. Elles), María Esther Herranz García, John Joseph McCartin, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Joaquim Piscarreta, Giovanni Pittella, Per Stenmarck, Ralf Walter e Brigitte Wenzel-Perillo.

Em 24 de Setembro de 2003, a Comissão do Controlo Orçamental decidiu não emitir parecer.

O relatório foi entregue em 18 de Fevereiro de 2004.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

(COM(2003) 366 – C5‑0326/2003 -2003/0131(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

-   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 366)[1],

-   Tendo em conta o nº 2 do artigo 279º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0326/2003),

-   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

-   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0063/2004),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 1, nº 16 bis (novo)
 

16 bis.    No (antigo) Título IX, antes do artigo 22º, é inserido o novo artigo seguinte:

 

"Artigo 21º bis

 

Nos termos do artigo 9º da Decisão do Conselho 2000/597/CE, Euratom, a Comissão procederá, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios. As novas propostas apresentadas pela Comissão com base nesta reapreciação terão particularmente em conta o disposto nos artigos 2º, nº 3, 4º e 5º da Decisão do Conselho."

Justificação

Se a actual proposta visa adaptar o regulamento de execução à nova decisão subjacente do Conselho, é lógico que a importante cláusula de revisão da decisão deve achar-se igualmente reflectida no referido regulamento. Tal afigura-se ainda mais importante, uma vez que a menção, no regulamento de execução, por exemplo, das consequências do financiamento dos mecanismos de correcção dos desequilíbrios orçamentais reforça ainda mais os actuais mecanismos de correcção. Por conseguinte, cumpre igualmente salientar, por um lado, que está já prevista uma revisão e, por outro, qual deverá ser a respectiva tónica. O artigo 2º, nº 3, o artigo 4º e o artigo 5º da Decisão do Conselho relativa aos recursos próprios prevê a correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido e o ajustamento da participação, por parte da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia, no financiamento do mecanismo de correcção.

  • [1] Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A presente proposta tem por objectivo actualizar o Regulamento de execução Nº 1150/2000 em relação à mais recente Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. Tem igualmente por objectivo actualizar a regulamentação financeira em relação a certos protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão.

Na sua posição sobre a reforma do sistema de recursos próprios de 11 de Março de 1999, o Parlamento Europeuto salienta a necessidade de o novo sistema dever incidir na eliminação dos actuais mecanismos de compensação, no financiamento do orçamento pelos Estados‑Membros segundo critérios uniformes e na configuração dos recursos próprios de forma transparente e democrática. Além disso, é realçado o facto de a autonomia financeira da União Europeia ter de ser reforçada, sendo, para o efeito, necessário que os novos recursos próprios não tenham o carácter de contribuições dos Estados-Membros e não conduzam, na sua totalidade, a um aumento do ónus fiscal dos cidadãos europeus.

Nesta prespectiva, o Parlamento Europeu aprovou alterações à nova proposta de 1999 relativa aos recursos próprios, referindo a necessidade de a União Europeia

  • criar um sistema que deve ser "simples e compreensível para os cidadãos"
  • basear este sistema nos critérios que melhor exprimam "a capacidade contributiva dos cidadãos europeus", evitando "o recurso aos mecanismos de correcção na vertente das receitas", mas corrigindo, em vez disso, os desequilíbrios "mediante a reforma da estrutura das despesas"
  • "estar cada vez menos dependente das transferências dos Estados-Membros"
  • "corrigir aquelas características dos recursos próprios actuais que provocam confusão devido às derrogações aplicáveis às contribuições nacionais".

Em particular, o Parlamento pronunciou-se contra o aumento, de 10% para 25% dos recursos próprios tardicionais, do prémio de cobrança a reter pelos Estados-Membros, bem como contra a correcção de desequilíbrios orçamentais - existentes - entre os Estados-Membros pura e simplesmente no plano das receitas. Solicitou, por outro lado, disposições vinculativas visando a supressão gradual do mecanismo de correcção a favor do Reino Unido. Ao criar novos recursos próprios autónomos directamente relacionados com o cidadão comum (sem aumentar o seu ónus fiscal), o falso problema das contribuições orçamentais líquidas dos Estados-Membros deixaria de existir, uma vez que os fundos comunitários poderiam, então, ser claramente atribuídos, não aos Estados, mas aos cidadãos.

O Conselho não integrou nenhuma na sua Decisão de 29 de Setembro de 2000 das alterações propostas pelo Parlamento. O mecanismo de correcção em benefício do Reino Unido foi codificado, o mesmo se tendo verificado com os ajustamentos da parte de financiamento do mecanismo de correcção por parte da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia. Em lugar da prever uma supressão gradual do mecanismo de correcção em benefício do Reino Unido, um mecanismo similar foi tornado extensivo a outros Estados-Membros, tornando, assim, o sistema ainda mais opaco e complicado.

O aumento para 25% dos recursos próprios retidos pelos Estados-Membros para cobrir custos gerados pela cobrança levou, em 2002, comparativamente a 2001, um redução de 23% do montante dos recursos próprios tradicionais. Ao reduzir os recursos próprios tradicionais, sairá reforçada a percepção do público, nomeadamente, que os recursos da União são constituídos por transferências ("cotizações anuais") dos Estados‑Membros, o que conduzirá a cada vez mais discussões sobre a questão dos equilíbrios orçamentais líquidos.

Avaliação da proposta da Comissão e alterações propostas

As disposições da mais recente proposta do Conselho relativa aos recursos próprios são dados adquiridos. Assim sendo, a actual proposta de adaptação do regulamento de execução poderia ser considerada como questão de carácter meramente técnico. Desto modo, uma opção poderia pura e simplesmente consistir em deixá-la passar enquanto tal.

Não obstante, a relatora continua convencida da validade dos argumentos avançados pelo Parlamento no contexto do debate sobre o sistema de recursos próprios. Não deixará, por conseguinte, passar esta oportunidade, para salientar uma vez mais a posição do Parlamento. Esta a razão subjacente às alterações propostas pela relatora, que repõem os aspectos mais importantes da posição do Parlamento de Março de 1999.

A relatora entende que a importância da cláusula de revisão constante da Decisão do Conselho torna igualmente necessário incluir uma referência à mesma no considerando relativo ao regulamento de execução.

O aumento das despesas de cobrança a reter pelos Estados-Membros é tão flagrante, que cumpre proceder à sua revisão. Qualquer novo sistema deveria tornar o montante exacto do prémio de cobrança função dos esforços envidados pelos Estados-Membros na luta contra a fraude nos domínios das receitas e das despesas.

Atendendo a que a proposta introduz também nos artigos relevantes do regulamento de execução o instrumento 'mecanismos de correcção dos desequilíbrios orçamentais', importante se afigura referir que o instrumento em causa será igualmente examinado enquanto parte integrante da reapreciação do sistema de recursos próprios a que a Comissão deve proceder antes de 1 de Janeiro de 2006.