Relatório - A5-0119/2004Relatório
A5-0119/2004

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro
(COM(2003) 695 – C5‑0657/2003 – 2003/0268(CNS))

26 de Fevereiro de 2004 - *

Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa
Relator: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

Processo : 2003/0268(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A5-0119/2004
Textos apresentados :
A5-0119/2004
Textos aprovados :

PÁGINA REGULAMENTAR

Por carta de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo  300º do Tratado CE, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro (COM(2003) 695 – 2003/0268(CNS)).

Na sessão de 12 de Janeiro de 2004, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer (C5‑0657/2003).

Na sua reunião de 26 de Novembro de 2003, a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa designara relator José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra.

Nas suas reuniões de 21 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação da proposta de decisão do Conselho e do projecto de relatório.

Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Elmar Brok (presidente), Baroness Nicholson of Winterbourne (primeira vice-presidente), Geoffrey Van Orden (segundo vice-presidente), Christos Zacharakis (terceiro vice-presidente), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra (relator), Per-Arne Arvidsson, Ole Andreasen, Bastiaan Belder, Michael Cashman (em substituição de Richard Howitt), John Walls Cushnahan, Véronique De Keyser, Gianfranco Dell'Alba (em substituição de Emma Bonino, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Rosa M. Díez González, Andrew Nicholas Duff (em substituição de Joan Vallvé), Hélène Flautre (em substituição de Per Gahrton), José María Gil-Robles Gil-Delgado (em substituição de Armin Laschet, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Alfred Gomolka, Giorgos Katiforis (em substituição de Alexandros Baltas), Catherine Lalumière, Jules Maaten (em substituição de Bob van den Bos), Minerva Melpomeni Malliori (em substituição de Hannes Swoboda, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Cecilia Malmström, Helmuth Markov (em substituição de André Brie, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Emilio Menéndez del Valle, Hans Modrow (em substituição de Pedro Marset Campos), Raimon Obiols i Germà, Arie M. Oostlander, Jacques F. Poos, Jannis Sakellariou, Jürgen Schröder, Elisabeth Schroedter, Ioannis Souladakis, The Earl of Stockton (em substituição de David Sumberg), Charles Tannock, Paavo Väyrynen, Demetrio Volcic, Peder Wachtmeister (em substituição de Michael Gahler, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Karl von Wogau e Jan Marinus Wiersma.

Os pareceres da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia encontram-se apensos ao presente relatório.

O relatório foi entregue em 26 de Fevereiro de 2004.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro

(COM(2003) 695 – C5‑0657/2003 – 2003/0268(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 695)[1],

–   Tendo em conta o artigo 181º do Tratado CE, conjugado com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0657/2003),

–   Tendo em conta o artigo 67º e o nº 7 do artigo 97º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, bem como da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5‑0119/2004),

1.   Aprova a conclusão do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Comunidade Andina e seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela.

  • [1] Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   Balanço do Acordo no contexto da associação estratégica birregional na presente legislatura

A legislatura que está a terminar ficou marcada por um certo desacordo entre as visões da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu no que se refere às relações UE-América Latina. Com uma total incapacidade em iniciativas, concepções, e visão estratégica à altura daquelas com que durante décadas protagonizou e dirigiu estas relações, a Comissão Europeia dedicou-se a muito custo a gerir as franjas da concepção estratégica elaborada pelas Comissões anteriores (como a conclusão do Acordo de Associação UE-Chile). De facto, ao longo deste período não foi produzida uma única iniciativa nova de verdadeiro alcance, de modo que deixou de ser uma força impulsionadora e mais se converteu num empecilho para a associação estratégica e regional, dissociando-se de uma Instituição - o PE - que deveria continuar a ser antes o seu aliado tradicional na formulação da política da União para o subcontinente. Senão, como explicar os cortes feitos pela Comissão executiva ano após ano nas suas iniciativas orçamentais para a América Latina, que só com grandes esforços o PE conseguiu rectificar? Como justificar o recurso frequente ao RAL por parte da Comissão ao liquidar o orçamento comunitário anual, desviando da América Latina os fundos tão arduamente orçamentados, não tanto pela pretensa ausência de capacidade de absorção por parte dos beneficiários como pela desmotivação e pela falta de ideias e de projectos estratégicos estimulantes para uma região amiúde submetida a reduções e tratamentos arbitrários em benefício de outros interesses e áreas? A proposta do PE - co-autoridade orçamental - de criar um fundo de solidariedade birregional não mereceu sequer o benefício de um exame atento desde a sua apresentação em Novembro de 2000. E isto apesar de o seu carácter de instrumento mobilizador de recursos, que não acarreta em contrapartida despesas orçamentais adicionais, poder ter um efeito multiplicador capaz de compensar, pelo menos em parte, a diminuição da AOD que a América Latina vem a sofrer desde o ano 2000, para não falar da sua potencial contribuição para a prevenção e superação de crises como as que se fizeram sentir anteriormente na Bolívia, Equador, México e Argentina, o que globalmente considerado mais do que justificaria uma análise séria da proposta. Nem tão‑pouco nas suas iniciativas legislativas a Comissão procurou a sintonia com o Parlamento, inclinando-se a partilhar das teses do Conselho - como se viu tanto com a inclusão do Paquistão no SPG-Droga, apesar das advertências por parte dos andinos, dos centro‑americanos e do próprio PE, como pela sua atitude prepotente com a proposta do PE - formulada já em 2001 - e, sobretudo, dos países beneficiários latino-americanos de introduzir um regulamento específico para a cooperação da Comunidade com os países da América Latina, inclusivamente com flagrante desprezo pelo carácter de co-legislador do PE numa área sujeita nada menos que à co-decisão. Enfim, nem no capítulo da cooperação para o desenvolvimento o panorama foi diferente: embora a UE - Comissão e Estados-Membros - tenha continuado a ser o primeiro doador de AOD ao continente latino‑americano (45% da AOD total até ao ano de 2000 inclusive), o seu montante baixou extraordinariamente (a título de exemplo, de 1981 para 2000, a descida foi de 29%, de 2.580 milhões de dólares para 1.820 milhões de dólares). Por outro lado, nada foi feito para favorecer, na medida do possível, uma aproximação à afectação de recursos prevista, por exemplo, no Acordo de Cotonu para os países ACP, cuja afectação orçamental é de 13.500 milhões de euros no período até 2005. E isto num contexto em que, segundo os dados da CEPAL, o índice de pobreza na América Latina (até 2 dólares de rendimento diário) era de 43% em 2001 e o de pobreza extrema (até 1 dólar diário) de 18,6%, tendo aumentado em contrapartida índices negativos como os da concentração da riqueza e da diminuição do emprego estável. Enfim, esta tendência foi especialmente evidente nas iniciativas então pomposamente apresentadas como um dos grandes contributos da II Cimeira, como o Programa de Bolsas da UE para a América Latina (ALBAN), que no seu primeiro ano não concedeu senão 300 das 800 bolsas anunciadas, 80% das quais foram aliás atribuídas aos 9 países com maior desenvolvimento e só 20% aos restantes países com menor desenvolvimento relativo.

2.   O novo Acordo de Diálogo Político e de Cooperação UE-CAN como preparação da futura Associação

A intensificação das relações entre a União Europeia e os países andinos sofreu também um atraso desnecessário durante o presente período. Ao contrário dos desejos do PE, expressos na sua resolução de 15 de Novembro de 2001, e apesar dos esforços desta Instituição, da presidência em exercício, de certas delegações do Conselho e dos pedidos prementes dos parceiros andinos, a II Cimeira UE-ALC, que decorreu em Madrid a 17 de Maio de 2002, rejeitou a apresentação de directrizes de negociação para a conclusão a médio prazo dos Acordos de Associação UE- Comunidade Andina e UE-América Central. Com efeito, face à posição decididamente contrária a esta pretensão adoptada pela Comissão Europeia e algumas delegações do Conselho, nada mais foi possível, como solução de compromisso, senão a negociação de cada um dos acordos de diálogo político e de cooperação, bem como a decisão de reforçar a cooperação na área do comércio, do investimento e das relações económicas. A realização dos objectivos destes acordos e o reforço da cooperação devem criar as condições a partir das quais, com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, que as partes se comprometeram a concluir o mais tardar em 2004, será possível negociar acordos de associação viáveis e reciprocamente vantajosos entre a UE e a América Central e entre a UE e a Comunidade Andina, incluindo um acordo de comércio livre. Isto foi, portanto, o único compromisso possível, acolhido no ponto 17 da declaração política de Madrid, de que constam os 33 compromissos assumidos pela II Cimeira nas áreas política, económica e da cooperação cultural, educativa, científica, tecnológica, social e humana.

A II Cimeira não pôde assim servir de impulso para um salto qualitativo, ao não fixar qualquer data para a negociação directa de um acordo de associação que marque uma nova etapa das relações UE-CAN. Como era de prever, os Presidentes andinos aproveitaram logo a sua reunião do mesmo dia 18 para transmitir um duplo sinal: por um lado, de clara frustração, ao expressarem a sua séria preocupação com as tendências proteccionistas no campo comercial e insistirem na necessidade de aprofundar e acelerar os acordos com a UE com vista à associação política, económica e comercial com a CAN e outras organizações regionais de integração; por outro, de diversificação, ao pedirem a aprovação urgente da lei de preferências pautais andinas pelo Congresso dos Estados Unidos, em resposta à exortação do Presidente Bush, como sinal claro de um compromisso partilhado com o combate ao tráfico de estupefacientes e ao terrorismo. Mais, dos gestos não tardou a passar-se aos factos concretos, que culminaram, por um lado, com a União em oposição à maioria dos países andinos, reunidos no Grupo dos 22, nas infrutíferas negociações de Cancún. Por outro lado, o reforço ainda pendente das relações UE-CAN passou a receber um interesse especial à medida que se intensificam as tentativas de constituir a denominada Área de Livre Comércio das Américas (ALCA). Por um lado, porque não pode haver dúvidas sobre o interesse da criação de uma zona hemisférica de comércio livre para os países andinos (seja ou não por volta de 2005, como proclamado, e se e quando tenham antes sido resolvidas as divergências actuais no capítulo dos subsídios agrícolas, da propriedade intelectual e da vertente social de tal zona). Por outro lado, porque a travagem da iniciativa podia funcionar também em prejuízo dos parceiros andinos, na medida em que muitos deles se veriam forçados a negociar acordos comerciais bilaterais com os Estados Unidos - que nunca esconderam a sua predilecção por esta via antes do lançamento desta iniciativa - em condições de inferioridade negocial manifesta. De facto, assim deve ser interpretado o processo paralelo de negociações lançado em 18 de Novembro passado pelos Estados Unidos ao anunciarem a abertura de negociações bilaterais com 4 países andinos (Colômbia, Equador, Peru e Bolívia) e o Panamá.

Em vista do que precede, cabe esperar uma reacção imediata, com antecipação e visão de futuro por parte da Comissão e do Conselho da União, tendo em vista decidir a data do início das negociações, o mais tardar por ocasião da III Cimeira, que se realiza no México, de cada um dos acordos de associação com a CAN e com os países da América Central, que devem ser similares, mutatis mutandis, aos celebrados com o México e o Chile e ao que está em curso de negociação com o Mercosul, como prelúdio à posterior assinatura de um Acordo Global Inter-regional que permita criar uma Zona Euro-Latino-Americana de Livre Comércio, em contraponto à ALCA, o mais tardar em 2010, como é pedido pelo PE na sua já citada resolução de 15 de Novembro de 2001.

Entretanto, o novo acordo de diálogo político e de cooperação incide exclusivamente nestas duas áreas, e embora pretenda ir além do Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 e da Declaração de Roma de 1996, não inclui, em contrapartida, uma vertente comercial. Como declarado pela Comissão, os seus objectivos principais são dois: a) a consolidação das relações entre a UE e a CAN mediante o aprofundamento do diálogo político e o reforço da cooperação, e b) a criação de condições que permitam negociar, com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, um acordo de associação "viável e reciprocamente vantajoso" (sic), incluindo a conclusão de um acordo de comércio livre. No plano político, o mérito quase único do novo acordo é institucionalizar (a prática dirá em que medida se intensificará realmente) o diálogo político, até agora baseado nos termos mais informais da Declaração de Roma de 1996. A cláusula relativa ao respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e dos princípios do Estado de direito configura-se de novo como um elemento essencial do novo acordo, tal como já sucedia com o Acordo de 1993. A agenda do diálogo político é notoriamente ampliada, e os mecanismos de diálogo prevêem a realização de cimeiras a nível de Chefes de Estado e de Governo (se justificado e por mútuo acordo) e de reuniões ministeriais, de altos funcionários e dos serviços competentes. No plano regulamentar, o nº 4 do artigo 52º inclui um nada imaginativo incentivo ao PE e ao Parlandino "a criar um comité interparlamentar em conformidade com as práticas anteriores", como se os encontros regulares que ambos os parlamentos vêm mantendo a nível bilateral e no quadro das conferências interparlamentares desde 1974 não fossem mais do que suficientes para o acompanhamento dos limitados efeitos do novo acordo. Recorde-se que a proposta do próprio PE e da última das referidas conferências para a II Cimeira era já de muito maior envergadura, referindo-se à constituição de uma Assembleia Transatlântica Euro-Latina-Americana (cf. ponto 9 e seguintes da resolução de 15 de Novembro de 2001). No plano político, a maior novidade do novo acordo é a proposta de cooperação em matéria de política externa e de segurança, isso sim, que prevê como único instrumento, a eventual coordenação de posições e a adopção de iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais adequadas. No plano da cooperação, o novo Acordo vem consolidar e alargar a novas áreas a cooperação já prevista no Acordo-Quadro de 1993: assim, o novo Acordo inclui disposições sobre a cooperação em matéria de direitos humanos, democracia, bom governo, prevenção de conflitos, modernização da administração do Estado e pública, integração regional, cooperação regional, comercial, em matéria de serviços, propriedade intelectual, contratos públicos, política de concorrência, cooperação aduaneira, etc. Merecem uma menção especial as disposições relativas à cooperação no combate à droga, ao branqueamento de capitais e à criminalidade organizada conexa, bem como em matéria de migração. Por insistência da União, o novo Acordo inclui no seu artigo 50º disposições em matéria de cooperação na luta contra o terrorismo. Em linhas gerais, os temas e áreas incluídos no projecto do novo acordo só podem considerar‑se pertinentes e há que desejar que os mesmos sejam retomados e convenientemente ampliados no futuro acordo de associação, que deverá incluir um acordo de comércio livre e ser negociado com a maior brevidade.

3.   Conclusões

1.   A celebração do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação UE-CAN, decidido na II Cimeira, realizada em Madrid, com o qual apenas se poderia aspirar, em princípio, a algo mais do que uma refundição e actualização das disposições que regulam actualmente as relações bilaterais entre ambas as regiões - Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 e Declaração Política de 1996 - passou a representar sobretudo uma etapa de transição e de preparação de um acordo de associação, que deve incluir uma liberalização progressiva e recíproca das trocas - aspiração dos parceiros andinos, conforme, aliás, aos interesses políticos, económicos, comerciais e sociais em sentido amplo da União.

2.   A III Cimeira, que se realiza no México em Maio de 2004, deve, pelo menos, dar mostras de capacidade de reacção aos últimos acontecimentos no quadro das negociações de Cancún, decidindo finalmente a fixação de uma data para o início das negociações de cada um dos acordos de associação com a CAN e com os países da América Central, que devem ser similares, mutatis mutandis, aos celebrados com o México e com o Chile e aos que estão em curso de negociação com o Mercosul, como prelúdio da posterior assinatura de um Acordo Global Inter-Regional, que permita a criação de uma Zona Euro-Latino-Americana de Livre Comércio, o mais tardar em 2010.

3.   Estes acordos devem prever um modelo de associação viável e reciprocamente vantajoso, que envolva uma verdadeira associação política, económica e de desenvolvimento, e inclua um acordo de comércio livre com ambas as regiões, eliminando em especial qualquer subordinação expressa ou tácita que condicione a sua negociação à conclusão das negociações da ronda da OMC, sem prejuízo de incorporar oportunamente nos mesmos os resultados do programa de trabalho de Doha que sejam compatíveis com o objectivo último da associação UE-CAN e UE-América Central.

4.   A questão das migrações deve ser um parâmetro básico na aprovação dos programas de cooperação previstos nestes e nos futuros acordos, especialmente tendo em conta a problemática dos sectores mais vulneráveis da população como as mulheres, as crianças e os povos indígenas, e em conformidade com as normas internacionais em vigor.

5.   As disposições do novo acordo devem estar alicerçadas em recursos suficientes e, em qualquer caso, ser complementares das actividades do Fundo de Solidariedade Birregional pedido pelo Parlamento na sua resolução de 15 de Novembro de 2001, e contribuir substancialmente para o mecanismo de solidariedade financeira destinado a garantir a governabilidade democrática e a contribuir para a superação da pobreza proposto na Declaração de Guayaquil, de Julho de 2002, no quadro da II Reunião dos Presidentes da América do Sul, e reiterado no Consenso de Cusco, de Maio de 2003, pelos Chefes de Estado e de Governo dos países do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política, na XVII Cimeira do Grupo do Rio.

6.   Em consonância com a recomendação prévia de ampliar o diálogo político e parlamentar aos sectores sociais, empresariais, sindicais e à comunidade académica e científica, é apoiada a instituição do Comité Consultivo Misto previsto no artigo 52º do Acordo para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com a sociedade civil. Simultaneamente, exorta-se - em conformidade com o disposto no artigo 43º do Acordo, no qual se reconhece "o papel e o contributo potencial da sociedade civil organizada para o processo de cooperação" e se acorda "em promover o estabelecimento de um diálogo com essa mesma sociedade" - à definição de fórmulas tendentes a determinar a sua participação no estabelecimento de estratégias de cooperação entre ambas as regiões.

7.   Provisoriamente, e até à entrada em vigor dos dois novos acordos, os Estados andinos e da América Central devem continuar a manter as facilidades comerciais de que gozam no quadro do Sistema de Preferências Generalizado - Regime Especial "Droga".

PARECER DA COMISSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E A COOPERAÇÃO

3 de Fevereiro de 2004

destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

sobre a assinatura de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro

(COM(2003) 695 – C5-0657/2003 – 2003/0268 (CNS))

Relator de parecer: Hans Modrow

PROCESSO

Na sua reunião de 2 de Dezembro de 2003, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação designou relator de parecer Hans Modrow.

Na sua reunião de 13 de Janeiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na reunião de 20 de Janeiro de 2004, a comissão aprovou as sugestões que seguidamente se expõem por unanimidade.

Encontravam-se presentes no momento da votação Margrietus J. van den Berg (presidente em exercício), Marieke Sanders-ten Holte (vice-presidente), Anders Wijkman (vice-presidente), Hans Modrow (relator de parecer), Niall Andrews (em substituição de Isabelle Caullery), Jean-Pierre Bebear, John Bowis, John Alexander Corrie, Nirj Deva, Colette Flesch, Michael Gahler (em substituição de Karsten Knolle), Karin Junker, Bashir Khanbhai (em substituição de Luigi Cesaro), Glenys Kinnock, Miguel Angel Martínez Martínez, Linda McAvan,Ulla Margrethe Sandbæk, Karin Scheele (em substituição de Wolfgang Kreissl-Dörfler) e Maj Britt Theorin y Jürgen Zimmerling.

BREVE JUSTIFICAÇÃO

O presente projecto de acordo incide no diálogo político e na cooperação, sendo excluída a área do comércio. É um simples acordo-quadro, com o qual se pretende substituir o Acordo-Quadro de Cooperação de 1993. Não foram, por conseguinte, atendidas as pretensões reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu no sentido de ser celebrado um acordo de associação. No caso em apreço, o Parlamento é somente consultado sobre a proposta, ao abrigo do artigo 300º do Tratado CE.

É, porém, lamentável que o acordo esteja eminentemente orientado para a preparação de um enquadramento político destinado a criar um acordo de comércio livre, sem que contemple uma estratégia integral de desenvolvimento económico e social, sobretudo no que se prende com o combate à pobreza. O acordo incide primordialmente em matérias que os países em desenvolvimento, na última reunião da OMC, em Cancún, se negaram a continuar a tratar e que tendem a circunscrever em grande medida os direitos de soberania nacional no que se prende com a orientação da Economia nacional e com o desenvolvimento. Na proposta de acordo não se tem em devida conta, por exemplo, que para que as fontes energéticas, as matérias-primas e a respectiva exploração possam continuar sob controlo nacional se tem assistido em todos os países visados a combates acérrimos da maioria da população que deram já azo a vários conflitos graves de protesto social e político que ameaçaram a capacidade de governação dos países. Um acordo concebido no quadro de uma parceria em matéria de cooperação com a região andina deveria contribuir para o desanuviamento da situação política e social explosiva que se verifica na região.

Perante as acções preliminares que os países da Comunidade Andina deverão empreender para um ulterior acordo de associação ou de comércio livre, cumpriria igualmente à UE adoptar as medidas necessárias para viabilizar relações de comércio livre com vantagens mútuas, como, por exemplo, a supressão de subvenções à agricultura. No nº 2 do artigo 3º, por exemplo, referem-se as medidas a tomar em toda a América Latina contra o comércio de armamento, o branqueamento de capitais, o tráfico de droga e o comércio de precursores químicos para a produção de drogas, mas não se alude a medidas correspondentes na Europa, que também são necessárias. Nota-se, em particular, que falta uma referência à compreensão da UE pela necessidade de medidas selectivas de protecção da indústria nacional e da agricultura dos países andinos, e à sua aceitação de tais medidas. Também não é feita alusão ao problema do endividamento dos países em causa, o qual requer a captação permanente de avultados recursos, nem a eventuais iniciativas da UE para o desendividamento.

Os cinco países participantes no acordo figuram na classificação do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (UNDP) como emergentes, em termos de desenvolvimento, não obstante existirem consideráveis divergências entre os mesmos. Na óptica do desenvolvimento, a Colômbia e a Venezuela ocupam o primeiro lugar e a Bolívia o último. A classificação de "países emergentes" oculta, porém, a circunstância de grande parte da população continuar a viver em condições de extrema pobreza. Na Colômbia, 26,5% da população tem de sobreviver diariamente com menos de dois dólares; no Peru, esta percentagem é de 32%, na Venezuela de 34,3%, na Bolívia de 41,4% e no Equador, inclusivamente, de 52,3%. É na Colômbia que se regista a maior clivagem em termos de bem‑estar: em 1996, 10% da população mais pobre assegurava 1,1% do consumo do país, ao passo que 10% da população mais rica era responsável por 46,1% do consumo.

O acesso aos cuidados de saúde é circunscrito e muito heterogéneo, consoante as camadas populacionais. Se bem que os cinco países que participam no acordo tenham alcançado progressos consideráveis na redução da taxa de mortalidade neo-natal nos últimos dez anos, na Bolívia este índice mantém-se muito elevado. A seropositividade e a SIDA parecem estar mais difundidas do que em outras regiões do Mundo. Haveria, contudo, que dispor de estatísticas seguras, a fim de se poder aferir a verdadeira dimensão do fenómeno.

A instrução básica, com uma taxa de alfabetização superior a 95% na faixa etária dos 15 aos 24 anos, pode ser considerada satisfatória nos cinco países.

As sociedades dos países em causa são ainda caracterizadas por conflitos, guerras e actos de violência, fenómenos que reflectem um défice em termos de desenvolvimento democrático e de possibilidade de participação da sociedade civil, discriminações étnicas, a polarização em torno das questões agrícolas, assim como a problemática do cultivo e tráfico de drogas. São sobretudo as camadas sociais mais vulneráveis, em particular grupos de populações autóctones, que mais sofrem com estes fenómenos. Nos últimos quinze anos, a guerra civil na Colômbia levou à deslocação de mais de dois milhões de pessoas e gerou enormes carências humanitárias. São indispensáveis mais esforços no trabalho de superação dos conflitos armados por via política e de estabelecimento da paz com justiça social. Neste contexto, cumpre igualmente garantir a correcta reinserção de antigos combatentes na vida civil, tanto do ponto de vista jurídico como político, o que exige simultaneamente a punição consequente de crimes contra os direitos humanos e o fim da impunidade de crimes praticados ou viabilizados por representes dos órgãos estatais.

Têm ocorrido também situações de emergência humanitária provocadas por catástrofes naturais, como, por exemplo, erupções vulcânicas, frequentes na região. Cumpriria acentuar as medidas de natureza preventiva, tanto no que respeita a catástrofes naturais e respectivas consequências, como a conflitos internos.

A União Europeia e os seus Estados-Membros são os principais dadores na região. O programa indicativo regional e os cinco programas indicativos nacionais foram aprovados em Maio de 2002 para o período de 2002-2006. A União Europeia tenciona conceder 420 milhões de euros em ajudas financeiras ao longo deste período. A cooperação visa sobretudo o combate à pobreza, a consolidação da Administração Pública, o combate às drogas e o auxílio à integração regional. Do montante global de 420 milhões, trinta destinam-se à Administração Pública e cinquenta à cooperação económica. O total das ajudas destinadas ao combate à droga ascende a 100 milhões de euros. Os programas de cooperação da UE deveriam conceder maior apoio a projectos autárquicos de restrição voluntária de plantação de drogas, por forma a contrariar as consequências devastadoras, para o Homem e o ambiente, resultantes de fumigações com substâncias químicas e biológicas requeridas pelos EUA. Tal exige a criação de mecanismos institucionais que prevejam estas medidas.

Cumpre garantir que os direitos humanos e civis serão respeitados.

Nas suas conclusões, o relator de parecer considera que o projecto de acordo é, em princípio, positivo, se bem que critique as vulnerabilidades do mesmo, acima referidas, sobretudo à luz do requisito do Parlamento Europeu no sentido da celebração de um acordo de associação. É ainda lamentável que a Comissão e o Conselho não tenham definido uma abordagem global com a América do Sul em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

SUGESTÕES

A Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Aprova, em termos fundamentais, o teor do projecto de Acordo de Diálogo Político, mas lamenta que não tenha sido atendido o requisito expresso pelo Parlamento Europeu no sentido de ser elaborado um acordo de associação assente numa cooperação mais intensa no quadro de uma parceria para uma estratégia integral de desenvolvimento sustentável e para o aprofundamento da integração económica, cultural e social das sociedades em causa; solicita aos Chefes de Estado e de Governo participantes na Cimeira do México na primavera de 2004 que se comprometam a favor de um acordo de associação conforme ao solicitado pelo Parlamento Europeu

2.   Lamenta que a Comissão e o Conselho não tenham definido uma abordagem global em matéria de cooperação para o desenvolvimento com a América do Sul; apela à Comissão e ao Conselho no sentido de apoiarem a integração do Continente Sul-Americano em consonância com os esforços construtivos e autónomos destes países;

3.   Lamenta que não seja feita qualquer alusão aos Parlamentos e à sociedade civil nos mecanismos do diálogo político, a que se refere o artigo 4º do projecto de acordo, e solicita ao Conselho e à Comissão que os inclua no processo de implementação do acordo;

4.   Insta a Comissão, no quadro da política de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia, a envolver em maior grau a sociedade civil independente do poder, incluindo as organizações sindicais, na execução dos programas indicativos nacionais, por forma a contribuir concomitantemente para a observância dos direitos humanos e a consolidação da democracia;

5.   Frisa a importância do diálogo político entre a UE e a região andina, e assinala que neste contexto a prevenção e resolução política de conflitos na região, a redução das despesas militares e a observância dos direitos humanos têm de desempenhar um papel mais acentuado;

6.   Entende que a definição dada no nº 2 do artigo 3º é excessivamente restrita e que o diálogo político deverá abarcar questões geopolíticas e militares, incluindo a da presença militar de países terceiros na região;

7.   Considera indispensável acentuar que a cooperação da UE com os países da Comunidade Andina no combate à droga não se pauta pela estratégia de fumigações com produtos químicos e pela militarização, mas antes por programas alternativos sustentáveis do ponto de vista económico e social destinados a camponeses que incluam as iniciativas sociais das autarquias no sentido da renúncia voluntária à plantação de drogas; neste contexto, salienta a necessidade de ampliar, na medida do possível, o leque de produtos incluídos no esquema do Sistema Generalizado de Preferências - concebido para abrir o mercado europeu aos produtos de países terceiros e de especial relevância no âmbito das trocas entre a União e a Comunidade Andina- a fim de o reforçar como elemento chave na luta contra a produção de estupefacientes.

8.   Frisa que nos países andinos, não obstante estarem classificados como países emergentes numa óptica de desenvolvimento, subsistem problemas consideráveis em termos de coesão social e de repartição de recursos, vivendo grande parte da população em situação de extrema pobreza; lamenta que no acordo não se aborde a questão da justiça social; insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão a prosseguirem esforços no sentido do desendividamento dos países visados, a fim de libertar verbas para combater a pobreza:

9.   Lamenta que a cooperação no domínio do turismo, que é abordada no acordo, esteja subordinada a uma orientação estritamente económica e que vertentes como o intercâmbio cultural e o entendimento entre os povos não adquiram maior relevo;

10.   Congratula-se com a circunstância de no projecto de acordo se atentar nas carências específicas das populações autóctones e se ter em conta o facto de estas comunidades serem particularmente vitimadas pela pobreza; recorda que os recentes acontecimentos na Bolívia se ficaram a dever primordialmente ao facto de grande parte da população boliviana, como os índios Aymara e Quechua, se encontrar excluída da vida política e económica; saúda em especial o compromisso adoptado pelas partes de integrar a situação específica dos grupos indígenas como elemento transversal chave na elaboração das suas políticas de cooperação, bem como a referência à importância de contribuir para a criação de associações com os povos indígenas no âmbito da promoção dos objectivos de erradicação da pobreza, de gestão sustentável dos recursos naturais e do respeito dos direitos humanos e da democracia;

11.   Insta a União Europeia a insistir na implementação dos compromissos assumidos pelo Governo da Colômbia na Conferência Internacional de Londres em 2003, relativa à procura de uma solução para o conflito que lavra no país e a implementação das recomendações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a protecção dos defensores dos direitos humanos;

12.   Manifesta igualmente a sua preocupação com a segurança das comunidades Cacarica;

13.   Insta as partes no acordo a intensificarem a cooperação no domínio das catástrofes naturais no projecto de acordo - em complemento da actividade do ECHO na área da ajuda humanitária e do DIPECHO na da prevenção de catástrofes - a fim de existir um melhor apetrechamento contra catástrofes, como a erupção do vulcão El Reventador, que ocorreu no Equador, em Novembro de 2002;

14.   Entende, no que respeita ao disposto no nº 3 do artigo 49º do projecto de acordo, relativo à imigração ilegal, que a ajuda para o desenvolvimento não poderá em caso algum ser associada à obrigação de readmitir migrantes ilegais;

15.   Solicita à Comissão que considere as medidas necessárias para garantir que os enormes fluxos financeiros que representam as remessas dos imigrantes que vivem e trabalham no território da União Europeia revertam a favor do desenvolvimento dos seus países de origem e não sejam, por essa razão, submetidos a condições bancárias abusivas;

16.   Insta o Conselho e a Comissão a fazerem uso das possibilidades de influência da UE no apoio aos processos de paz e de reconciliação na região e em prol de medidas políticas, jurídicas e sociais adequadas para a reinserção na vida civil de antigos combatentes armados, mas a exercerem pressão no sentido da punição consequente de crimes contra os direitos humanos como pressuposto para a reconciliação e o reforço da democracia;

17.   Insta o Conselho e a Comissão a aumentarem a pressão a todos os níveis e a utilizarem todos os meios ao seu alcance para exigir a libertação da ex-candidata às eleições presidenciais na Colômbia, Ingrid Bettancourt, retida pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) desde 23 de Fevereiro de 2002, num claro desafio ao Estado de Direito e ao princípio do pluralismo democrático;

18.   Congratula-se com o objectivo referido no artigo 50º do projecto de acordo de combater o terrorismo. Adverte, porém, para um eventual abuso do conceito de "grupos terroristas", passível de ser utilizado contra a oposição política ou organizações sindicais, e verifica que continua a ser indispensável assegurar os direitos políticos e sociais fundamentais e a independência da Justiça, assim como a observância dos princípios democráticos.

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO EXTERNO, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

18 de Fevereiro de 2004

destinado à Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro

(COM(2003) 695 – C5-0657/2003 - 2003/0268(CNS))

Relatora de parecer: Ana Miranda de Lage

PROCESSO

Na sua reunião de 16 de Dezembro de 2003, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia designou relatora de parecer Ana Miranda de Lage.

Nas suas reuniões de 20 e 26 de Janeiro de 2004, bem como de 18 de Fevereiro de 2004, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer.

Na última reunião, a comissão aprovou as sugestões que seguidamente se expõem por 35 votos a favor e 2 contra.

Encontravam-se presentes no momento da votação Luis Berenguer Fuster (presidente), Peter Michael Mombaur (vice-presidente), Jaime Valdivielso de Cué (vice-presidente), Ana Miranda de Lage (relatora de parecer), Gordon J. Adam (em substituição de Imelda Mary Read), Per-Arne Arvidsson (em substituição de Bashir Khanbhai), Sir Robert Atkins, Guido Bodrato, Felipe Camisón Asensio (em substituição de Concepció Ferrer), Marie-Françoise Duthu (em substituição de Claude Turmes, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Giles Bryan Chichester, Nicholas Clegg, Francesco Fiori (em substituição de Paolo Pastorelli), Neena Gill (em substituição de Gary Titley), Michel Hansenne, Hans Karlsson, Bernd Lange (em substituição de Norbert Glante), Rolf Linkohr, Eryl Margaret McNally, Erika Mann, Hans-Peter Martin, Elizabeth Montfort, Bill Newton Dunn (em substituição de Willy C.E.H. De Clercq), Angelika Niebler, Giuseppe Nisticò (em substituição de Umberto Scapagnini), Seán Ó Neachtain, Reino Paasilinna, Fernando Pérez Royo (em substituição de Harlem Désir, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Elly Plooij-van Gorsel, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Alexander Radwan (em substituição de Paul Rübig), Konrad K. Schwaiger, Esko Olavi Seppänen, W.G. van Velzen, Alejo Vidal-Quadras Roca, Myrsini Zorba e Olga Zrihen Zaari.

A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, competente quanto à matéria de fundo, a aprovar a celebração do acordo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acordo de diálogo político e de cooperação entre a União Europeia e os países do Pacto Andino, objecto do presente parecer, constitui um salto qualitativo nas relações entre ambas as partes que, actualmente, se baseiam em dois pilares: o acordo-quadro de cooperação assinado em 1993 e em vigor em 1998 e o SPG-Droga que concede vantagens aduaneiras suplementares às que são contempladas no regime geral a fim de facilitar a substituição de culturas de cocaína e aumentar a gama de produtos agrícolas destinados à exportação.

Embora a cimeira de Madrid, celebrada em Maio de 2001, não tenha tomado em consideração o mandato de negociação de um acordo de associação, facto que se provocou uma grande decepção nos referidos países, abriu uma porta ao decidir incentivar uma nova relação cujos princípios e objectivos se resumem com clareza no ponto 3 do artigo 2º do texto em apreciação. No mesmo salienta-se que "As Partes confirmam o seu objectivo comum de criarem as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas", e completarem, antes de 2004, "um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre." Consequentemente, o objectivo, embora a um prazo mais amplo, mantém-se.

Assim, este acordo deve contribuir para criar condições idóneas que permitam a celebração da associação. Para tal propõe novos e necessários instrumentos destinados, por um lado a favorecer a integração regional e, por outro, a consolidar as relações entre as Partes.

A União Europeia é o segundo parceiro comercial do conjunto dos países da área latino-americana, embora os fluxos comerciais continuem a ser muito modestos. Actualmente representam apenas 6% das nossas exportações e 5% das importações. Em 2000, por regiões e para os países andinos a percentagem é de 0,8% para as importações e de 0,7% para as exportações (fonte Eurostat) e por produtos cerca de 19% da exportação é constituída por petróleo, 11% por carvão e cerca de 12% por frutas e produtos hortícolas.

O acordo propõe-se, como já foi dito, favorecer através de vários instrumentos a integração regional e consolidar o Estado de direito. Não se pode esquecer que vários destes países estão a recuperar de graves e longos conflitos e, no contexto andino, a Colômbia, provavelmente o país mais rico do seu grupo, está a atravessar dificuldades extremas, pelo que a redução da pobreza e a restauração do diálogo político devem ser prioritárias.

A médio prazo, os processos de integração regional parecem ser a melhor base para melhorar as perspectivas de crescimento. Como se pode deduzir dos dados numéricos que acima se referiram, embora a assimetria entre economias seja enorme não é inultrapassável, como foi demonstrado no caso do Chile. A consolidação da integração e de uma União Aduaneira naquela área incentivará com mais vantagens acordos quer bilaterais quer multilaterais de associação.

Com efeito, os países da América Central prevêem já relações bilaterais, por exemplo, com os Estados Unidos idênticas às que actualmente existem com o Chile.

Esta realidade pode influir positivamente na actual posição da UE por forma a que se possa alcançar o objectivo final da associação num prazo razoável.

No que respeita aos âmbitos de cooperação que têm uma relação mais directa com esta comissão importa destacar os que se referem à cooperação comercial, política de concorrência, cooperação industrial, desenvolvimento das pequenas e médias empresas incluídos nos artigos 11º a 21º e 36º sobre cooperação científica e técnica e investigação.

Resta, por último, a sempre delicada questão dos fundos e meios de financiamento que poderiam ser utilizados para os objectivos do acordo, pois não existe uma ficha financeira específica. Quer o BEI quer o BIRD durante a última década facilitaram créditos para empresas e projectos de investimento públicos. Se o projecto é a integração regional deveriam ter prioridade os que são solicitados para projectos de carácter regional, como a melhoria de infra-estruturas e serviços públicos, estradas, energia, para além da educação, saúde e novas tecnologias.

CONCLUSÕES:

1.   A celebração de um novo acordo político e de cooperação entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Andina é um instrumento válido para preparar o estabelecimento de uma futura associação, que virá ampliar as associações existentes no subcontinente com o Chile e o México, até à realização, a prazo, em 2010, de uma zona euro-latino-americana de comércio livre.

2.   A III Cimeira UE-América Latina e Caraíbas, que se realizará em Guadalajara, no México, no próximo mês de Maio, representa uma magnífica oportunidade para aprofundar as relações com a totalidade dos nossos parceiros latino-americanos e definir, na referida cimeira, um calendário realista para a negociação de um acordo de associação, tal como estipulado no nº 1 do artigo 2º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros e a Comunidade Andina e os seus Países Membros.

3.   A Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu acollhe positivamente o Regulamento (CE) nº 2211/2003 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, que prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o SPG Droga, e solicita que não se exclua qualquer dos seus actuais beneficiários, mesmo no caso de algum deles superar os parâmetros que levaram à sua inclusão. A saída do sistema provocaria imediatamente distorções na capacidade exportadora do país ou países expulsos pela sua boa conduta, beneficiando o ou os menos rigorosos ou que tenham maior dificuldade em cumprir os seus compromissos na luta contra o tráfico da droga.

4.   Solicita-se à DG Comércio da Comissão Europeia que se manifeste sobre as datas perante a situação de atraso nas negociações da Agenda Doha para o Desenvolvimento. O objectivo do novo acordo consiste em consolidar as relações entre a UE e os Países Andinos. A inclusão da cláusula de condicionalidade e o alargamento do diálogo político constituem dois elementos fundamentais. Contudo, a tranquilidade civil ou a inexistência de conflitos não constitui uma realidade na região. A pobreza não regride e esta realidade representa também uma ameaça para a democracia. Relações mais estreitas entre ambas as regiões, conjugadas com um clima de maior tranquilidade e segurança na região andina, podem melhorar os fluxos de investimentos e contribuir para a diversificação da produção. A manutenção dos créditos para as pequenas e médias empresas pode ser, além disso, um factor de estabilidade social, devido à criação de emprego decorrente deste tipo de iniciativas empresariais.

5.   Recomenda que a decisão relativa à negociação de um acordo de comércio livre UE-Países Andinos não fique subordinada à conclusão das negociações da Ronda da OMC.