Relatório - A6-0070/2004Relatório
A6-0070/2004

RELATÓRIO sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

9.12.2004 - (2004/2129(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Richard Corbett e Íñigo Méndez de Vigo


Processo : 2004/2129(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0070/2004
Textos apresentados :
A6-0070/2004
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

(2004/2129(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (a seguir denominado "a Constituição"),

–   Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],

–   Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu de Laeken[2],

–   Tendo em conta as suas resoluções[3] que lançaram as bases de uma Constituição para a Europa,

–   Tendo em conta as suas resoluções[4] preparatórias das Conferências Intergovernamentais precedentes e as suas resoluções[5] em que foram avaliados os respectivos resultados,

–   Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, aprovado por consenso pela Convenção Europeia, em 13 de Junho e em 10 de Julho de 2003, bem como as suas resoluções[6] que têm por objecto a preparação e, subsequentemente, a avaliação do trabalho da Convenção,

–   Tendo em conta os pareceres sobre a Constituição emitidos pelo Comité das Regiões[7], em 17 de Novembro de 2004, e pelo Comité Económico e Social Europeu[8], em 28 de Outubro de 2004, a pedido do Parlamento Europeu[9],

–   Tendo em conta os pontos de vista expressos pelos representantes das associações regionais, parceiros sociais e plataformas da sociedade civil na audição pública, realizada em 25 de Novembro de 2004,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura, da Comissão das Pescas, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como da Comissão das Petições (A6‑0070/2004),

     Considerando o seguinte:

A.  Ao longo da sua História, a União Europeia desempenhou um papel decisivo na criação de um espaço em expansão contínua de paz e de prosperidade, de democracia e de liberdade, de justiça e de segurança,

B.  A Constituição consolida essas conquistas, introduzindo igualmente várias inovações que se afiguram indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento da capacidade da União a vinte e cinco e, eventualmente, mais Estados‑Membros para agir com eficácia a nível interno e externo,

C.  Os esforços para conseguir uma Constituição, desenvolvidos pelo Parlamento Europeu desde a sua primeira eleição directa, foram coroados pelo êxito da Convenção, que elaborou o projecto mediante um método democrático, representativo e transparente, o qual demonstrou plenamente a sua eficácia e teve em conta a contribuição dos cidadãos europeus, levando ao consenso que a Conferência Intergovernamental manteve essencialmente inalterado,

D.  A Constituição, enquanto compromisso que tinha de ser aceitável para todos os Estados‑Membros, deixou inevitavelmente de lado algumas propostas, nomeadamente do Parlamento Europeu ou da Convenção, que teriam, na opinião dos respectivos autores, introduzido novos aperfeiçoamentos na União, muitos dos quais continuam a ser possíveis no futuro,

E.  A aprovação da Constituição por todos os governos nacionais da União Europeia demonstra que os governos eleitos dos Estados-Membros consideram, no seu todo, que este compromisso constitui a base sobre a qual desejam edificar conjuntamente o seu trabalho futuro e requer, de cada um deles, o máximo empenhamento político a fim de garantir a ratificação até 1 de Novembro de 2006,

F.  A Constituição foi objecto de críticas expressas no âmbito de debates públicos, que não reflectem o verdadeiro conteúdo e as consequências jurídicas das suas disposições, na medida em que a Constituição não conduzirá à criação de um "super‑Estado" centralizado, não enfraquece, e antes reforça, a dimensão social da União e não ignora as raízes históricas e espirituais da Europa, porquanto remete para o seu legado cultural, religioso e humanista,

1.  Conclui que, no seu todo, a Constituição representa um compromisso positivo e uma ampla melhoria dos Tratados em vigor, comportando, quando aplicada, benefícios visíveis para os cidadãos (bem como para o Parlamento e os parlamentos nacionais, enquanto seus representantes democráticos), para os Estados-Membros (incluindo as suas regiões e autarquias locais), para o funcionamento eficaz das instituições da União Europeia e, por conseguinte, para a União no seu conjunto;

Maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União

2.  Congratula-se com o facto de a Constituição propiciar aos cidadãos uma maior clareza quanto à natureza e aos objectivos da União, bem como quanto às relações entre a União e os Estados-Membros, nomeadamente porque:

a)  o conjunto complexo dos Tratados europeus será substituído por um documento único e mais inteligível, contendo os objectivos da União, as suas competências, os seus instrumentos políticos e as suas instituições;

b)  é consagrada a dupla legitimidade da União, salientando-se que se trata de uma União de Estados e de cidadãos;

c)  o conjunto de valores comuns a todos os Estados-Membros, em que se funda a União e que cria um forte vínculo entre os seus cidadãos, é explicitado e alargado;

d)  os objectivos da União, bem como os princípios que regem a sua acção e as suas relações com os Estados-Membros, são clarificados e mais bem definidos;

e)  a coesão económica, social e territorial é reafirmada como um objectivo da União;

f)  são introduzidas novas disposições de aplicação geral sobre um elevado nível de emprego, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a eliminação de todos os tipos de discriminação, a luta contra a exclusão social e a promoção da justiça social, a protecção social, um nível elevado de educação, formação e saúde, a defesa dos consumidores, a promoção do desenvolvimento sustentável e o respeito dos serviços de interesse geral;

g)  a confusão entre "Comunidade Europeia" e "União Europeia" terminará, dado que a União Europeia passará a ser uma única entidade e estrutura jurídica;

h)  os actos legislativos europeus são simplificados e a sua terminologia clarificada, utilizando um vocabulário mais compreensível: as "leis europeias" e "leis-quadro europeias" substituem os numerosos tipos de actos actualmente em uso (regulamentos, directivas, decisões, decisões-quadro, etc.);

i)  fornece as seguintes garantias de que a União jamais será um "super-Estado" centralizado e omnipotente:

- uma ênfase marcada na descentralização inerente ao princípio da "unidade na diversidade",

- a obrigação de "respeitar as identidades nacionais dos Estados-Membros, intrínsecas às suas estruturas fundamentais, tanto políticas como constitucionais, incluindo os governos autónomos regionais e locais",

- o princípio das competências atribuídas (segundo o qual a União apenas detém as competências que lhe são cometidas pelos Estados-Membros), da subsidiariedade e da proporcionalidade,

- a participação dos próprios Estados-Membros no processo decisório da União e em quaisquer alterações do mesmo;

j)  a inclusão dos símbolos da União na Constituição melhorará os conhecimentos dos cidadãos sobre as instituições e a acção por estas desenvolvida;

k)  uma cláusula de solidariedade entre os Estados-Membros permite aos cidadãos poderem beneficiar do apoio de todos os Estados-Membros da União em caso de atentado terrorista ou de catástrofe natural ou antropogénica;

Maior eficácia e um papel reforçado no mundo

3.  Regozija-se com o facto de, com a entrada em vigor da Constituição, as instituições da União se encontrarem habilitadas a levar a cabo as suas atribuições com maior eficácia, graças às seguintes melhorias:

a)  aumenta significativamente o número de matérias sobre as quais os governos, no seio do Conselho, deliberarão por maioria qualificada e não por unanimidade, o que constitui um elemento indispensável para que a União de vinte e cinco Estados‑Membros possa funcionar sem ser bloqueada pelo veto;

b)  a presidência do Conselho Europeu terá uma duração de dois anos e meio, em lugar de uma presidência rotativa de seis meses;

c)  é reduzido o número de membros da Comissão a partir de 2014, com base num princípio de rotação igualitária entre os Estados-Membros;

d)  haverá um importante reforço da visibilidade da União e da sua capacidade como actor na cena mundial:

-     o Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e o Comissário responsável pelas Relações Externas - dois cargos que causam duplicação e suscitam confusão - serão fundidos num único Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros, que será Vice-Presidente da Comissão, presidirá ao Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e estará habilitado a pronunciar-se em nome da União relativamente aos assuntos que sejam objecto de uma posição comum,

-     haverá um Serviço Europeu para a Acção Externa único, sob a responsabilidade do Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros,

-     a atribuição à União da personalidade jurídica anteriormente reconhecida à Comunidade Europeia reforçará a sua capacidade de acção em sede de relações internacionais e permitir-lhe-á ser parte nos acordos internacionais;

-     a capacidade da União para desenvolver estruturas comuns no domínio da política de segurança e de defesa será reforçada, garantindo a flexibilidade necessária para acomodar abordagens diferentes dos Estados-Membros nessas matérias;

e)  o número dos instrumentos legislativos da União será reduzido, bem como o dos processos para a respectiva adopção; a distinção entre instrumentos legislativos e instrumentos de execução será clarificada;

f)  a acção no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos disporá de procedimentos mais eficazes, promissores de progressos concretos em matéria de justiça, de segurança e de imigração;

g)  no respeitante a toda uma série de outros assuntos, a aplicação do frutuoso método comunitário será facilitada, desde que exista uma vontade política comum nesse sentido;

h)  serão maiores as possibilidades de recorrer a acordos flexíveis, quando nem todos os Estados-Membros estiverem dispostos ou habilitados a implementar, em simultâneo, determinadas políticas;

Mais responsabilidade democrática

4.  Congratula-se com o facto de os cidadãos poderem exercer um maior controlo sobre a acção da União Europeia mercê de uma responsabilidade democrática acrescida, devido, nomeadamente, às seguintes melhorias:

a)  a adopção de toda a legislação da União Europeia será sujeita ao controlo prévio dos parlamentos nacionais e, com poucas excepções, à dupla aprovação dos governos nacionais (reunidos no Conselho) e do Parlamento Europeu directamente eleito - um nível de controlo parlamentar que não existe em nenhuma outra estrutura supranacional ou internacional comparável;

b)  todas as propostas da União Europeia serão transmitidas aos parlamentos nacionais em tempo útil, a fim de que estes as possam examinar antes de serem aprovadas, assistindo ainda aos parlamentos o direito de rejeitar projectos legislativos, caso considerem que os mesmos ultrapassam as competências da União Europeia;

c)  o Parlamento Europeu decidirá, regra geral em pé de igualdade com o Conselho, sobre a legislação da União;

d)  o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu, estabelecendo, assim, um elo com os resultados das eleições europeias;

e)  o Ministro dos Negócios Estrangeiros, nomeado pelo Conselho Europeu, em articulação com o Presidente da Comissão, responderá perante o Parlamento Europeu e perante o Conselho Europeu;

f)  um novo processo orçamental exigirá a aprovação de todas as despesas da União Europeia pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, sem quaisquer excepções, colocando assim a totalidade da despesa sob controlo democrático pleno;

g)  o exercício, pela Comissão, de poderes legislativos delegados será sujeito a um novo sistema de controlo por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, o que permitirá a cada uma das duas instituições avocar decisões da Comissão a que se oponham;

h)  as agências, nomeadamente a Europol, serão sujeitas a um maior controlo parlamentar;

i)  o Conselho reunir-se-á em sessão pública quando debater e adoptar leis da União;

j)  é reforçado o papel do Comité das Regiões;

k)  no respeitante a futuras revisões da Constituição, também o Parlamento Europeu deterá o poder de apresentar propostas, sendo o exame de toda e qualquer proposta de revisão efectuado por uma Convenção, salvo se o Parlamento decidir que tal não é necessário;

Mais direitos para os cidadãos

5.  Congratula-se com o facto de os direitos dos cidadãos serem reforçados, em resultado das seguintes melhorias:

a)  a inserção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na Parte II da Constituição, o que significa que todas as disposições legislativas da União Europeia e todas as medidas adoptadas pelas instituições da UE, ou assentes em legislação da UE, deverão ser consentâneas com aquelas normas;

b)             a União compromete-se a aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ficando assim sujeita à mesma apreciação externa dos seus Estados‑Membros;

c)  novas disposições facilitarão a participação dos cidadãos, dos parceiros sociais, das associações representativas dos cidadãos e da sociedade civil nas deliberações da União;

d)  a introdução de uma iniciativa europeia dos cidadãos, que lhes permitirá apresentar propostas sobre questões relativamente às quais considerem ser necessário um acto legislativo da União para aplicar a Constituição;

e)  os cidadãos terão individualmente maior acesso à justiça no que diz respeito ao direito da União Europeia;

Conclusões

6.  Aprova o Tratado Constitucional e apoia plenamente a sua ratificação;

7.  Considera que a presente Constituição viabilizará um quadro estável e duradouro para o desenvolvimento futuro da União Europeia, que permitirá um ulterior alargamento, proporcionando mecanismos para a sua revisão, sempre que a mesma seja necessária;

8.  Espera que todos os Estados-Membros da União Europeia estejam habilitados a proceder à sua ratificação até meados de 2006;

9.  Solicita novamente que sejam envidados todos os esforços possíveis para informar clara e objectivamente os cidadãos europeus sobre o conteúdo da Constituição; nesse sentido, convida as instituições europeias e os Estados‑Membros, aquando da divulgação do texto constitucional (em versão integral ou resumida) junto dos cidadãos, a estabelecer uma distinção clara entre os elementos já em vigor nos actuais tratados e as novas disposições introduzidas pela Constituição, e isto tanto num intuito pedagógico como para esclarecer os debates;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão Europeia e aos ex-membros da Convenção sobre o Futuro da Europa, bem como de providenciar no sentido de que os serviços do Parlamento, incluindo os seus gabinetes externos, forneçam informações circunstanciadas sobre a Constituição e a posição do Parlamento relativamente à mesma.

  • [1]  JO C 364, de 18.12.2000, p. 1.
  • [2]  Conselho Europeu de Laeken, Declaração de Laeken sobre o futuro da União, SN 273/01, de 15 de Dezembro de 2001.
  • [3]  Resolução de 14 de Fevereiro de 1984 sobre o projecto de Tratado que institui a União Europeia - (JO C 77 de 19.3.1984, p. 53, relator: Altiero Spinelli, 1-1200/1983);
    Resolução de 11 de Julho de 1990 sobre as orientações do Parlamento Europeu relativas a um projecto de Constituição da União Europeia - (JO C 231 de 17.9.1990, p. 91, relator: Emilio Colombo, A3-0165/90);
    Resolução de 12 de Dezembro de 1990 sobre as bases constitucionais da União Europeia - (JO C 19 de 28.1.1991, p. 65, relator: Emilio Colombo, A3-0301/1990);
    Resolução de 10 de Fevereiro de 1994 sobre a Constituição da União Europeia - (JO C 61 de 28.2.1994, p. 155, relator: Fernand Herman, A3-0064/1994);
    Resolução de 25 de Outubro de 2000 sobre a constitucionalização dos Tratados - (JO C 197 de 12.7.2001, p. 186, relator: Olivier Duhamel, A5-0289/2000).
  • [4]  Resolução de 14 de Março de 1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento para a União Europeia - (JO C 96 de 17.4.1990, p. 114, relator: David Martin, A3‑0047/1990);
    Resolução de 11 Julho 1990 sobre a Conferência Intergovernamental no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia - (JO C 231 de 17.9.1990, p. 97, relator: David Martin, A3‑0166/1990);
    Resolução de 22 de Novembro de 1990 sobre as Conferências Intergovernamentais no âmbito da estratégia do Parlamento Europeu para a União Europeia - (JO C 324 de 24.12.1990, p. 219, relator: David Martin, A3‑0270/1990);
    Resolução de 22 de Novembro de 1990 que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a realização das Conferências Intergovernamentais consagradas à União Económica e Monetária e à União Política - (JO C 324 de 24.12.1990, p. 238, relator: David Martin, A3-0281/1990);
    Resolução de 17 de Maio de 1995 sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 - a realização e o desenvolvimento da União - (JO C 151 de 19.6.1995, p. 56, relatores: Jean-Louis Bourlanges e David Martin, A4-0102/1995);
    Resolução de 13 de Março de 1996 que contém (i) o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) e (ii) a avaliação dos trabalhos do Grupo de Reflexão e a definição das prioridades políticas do Parlamento Europeu tendo em vista a Conferência Intergovernamental - (JO C 96 de 1.4.1996, p. 77, relatores: Raymonde Dury e Hanja Maij-Weggen, A4-0068/1996);
    Resolução de 18 de Novembro de 1999 sobre a preparação da reforma dos Tratados e da próxima Conferência Intergovernamental - (JO C 189 de 7.7.2000, p. 222, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5‑0058/1999);
    Resolução de 3 de Fevereiro de 2000 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental - (JO C 309 de 27.10.2000, p. 85, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5-0018/2000);
    Resolução de 16 de Março de 2000 sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - (JO C 377 de 29.12.2000, p. 329, relatores: Andrew Duff e Johannes Voggenhuber, A5-0064/2000);
    Resolução de 13 de Abril de 2000 do Parlamento Europeu que contém as suas propostas para a Conferência Intergovernamental - (JO C 40 de 7.2.2001, p. 409, relatores: Giorgos Dimitrakopoulos e Jo Leinen, A5‑0086/2000).
  • [5]  Resolução de 16 de Janeiro de 1986 sobre a posição do Parlamento Europeu sobre o Acto Único aprovado pela CIG em 16 e 17 de Dezembro de 1985 - (JO C 36 de 17.2.1986, p. 144, relator: Altiero Spinelli, A2‑0199/1985);
    Resolução de 11 de Dezembro de 1986 sobre o Acto Único Europeu - (JO C 07 de 12.1.1987, p. 105, relator: Luis Planas Puchades, A2-0169/1986);
    Resolução de 7 de Abril de 1992 sobre os resultados das Conferências Intergovernamentais - (JO C 125 de 18.5.1992, p. 81, relatores: David Martin e Fernand Herman, A3-0123/1992);
    Resolução de 19 de Novembro de 1997 sobre o Tratado de Amesterdão - (JO C 371 de 8.12.1997, p. 99, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e Dimitris Tsatsos, A4-0347/1997);
    Resolução de 31 de Maio de 2001 sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia - (JO C 47 E de 21.2.2002, p. 108, relatores: Iñigo Méndez de Vigo e António José Seguro, A5-0168/2001).
  • [6]  Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Conselho Europeu de Laeken e o futuro da União - (JO C 153 de 27.6.2002, p. 310, relatores: Jo Leinen e Iñigo Méndez de Vigo, A5-0368/2001);
    Resolução de 24 de Setembro de 2003 sobre o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) - (JO C 77 E de 26.3.2004, p. 255, relatores: José María Gil-Robles Gil-Delgado e Dimitris Tsatsos, A5‑0299/2003).
  • [7]  CDR 354/2003 final, ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [8]  CESE 1416/2004, ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [9]  P6_PV(2004)09-14

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"I am not an advocate of frequent changes in laws and constitutions, but laws and

institutions must go hand in hand with the progress of the human mind. As that

becomes more developed, more enlightened, as new discoveries are made, new truths

discovered, and manners and opinions change, with change of circumstances,

institutions must advance also to keep pace with the times. We might as well require

a man to wear still the coat which fitted him when a boy as civilized society to

remain ever under the regime of their ancestors."

("Não advogo frequentes mudanças nas leis e nas constituições, muito embora as leis e as instituições devam acompanhar de perto os progressos da mente humana. Quando esta se desenvolve, se ilumina, quando se fazem novas descobertas e se descobrem novas verdades, quando se alteram os costumes e as opiniões e mudam as circunstâncias, as instituições devem também avançar para se manterem ao ritmo dos tempos. Pedir a uma sociedade civilizada que continue eternamente sob o regime dos seus antepassados seria o mesmo que pedir a um homem que continuasse a usar o casaco que lhe servia quando era rapaz.")

Thomas Jefferson

I.        Preâmbulo

1.      Há mais de meio século, a Declaração Schuman constituiu o ponto de partida de um projecto ambicioso: unir os cidadãos europeus, separados durante séculos por lutas fratricidas, em torno de um projecto comum.

Para ter êxito, impunha-se solucionar as três questões que ressaltavam com toda a frieza no termo da Segunda Guerra Mundial: como dominar os demónios internos causadores das maiores calamidades no nosso continente, como recuperar uma posição de primeiro plano no concerto mundial, como conseguir uma situação económica susceptível de garantir a perenidade de uma democracia estável.

A história das últimas cinco décadas é a crónica de um êxito. A Europa logrou afirmar um sistema político alicerçado nos princípios da liberdade, do pluralismo e da tolerância, reconciliou os inimigos da véspera, propiciando o mais longo período de paz da época contemporânea, permitiu alcançar elevados níveis de bem‑estar material e de progresso social aos europeus, contribuiu para o desmoronamento da cortina de ferro que separava os europeus livres dos oprimidos. Todos estes êxitos da construção europeia não devem fazer‑nos esquecer os verdadeiros objectivos da empresa: impossibilitar os excessos dos nacionalismos, verdadeiro cancro da Europa moderna, defender a democracia como sistema a fim de pôr em concordância as opiniões divergentes numa sociedade plural e dotar a Europa de uma voz forte e vigorosa para defender as suas ideias, os seus valores e os seus interesses.

Todavia, a Europa não deve conformar‑se com aquilo que até hoje conseguiu: tem agora de fazer face aos novos desafios nos alvores do século XXI, sejam eles o papel da União na política internacional, a globalização, o alargamento, o euro, a segurança interna e externa no nosso continente, o terrorismo, as correntes migratórias, a educação, os progressos tecnológicos, o racismo, a xenofobia ou a exclusão social.

Desde a fundação da primeira Comunidade Europeia (do Carvão e do Aço: Tratado de Paris de 18.4.1951[1]) que reunia seis países da Europa Ocidental[2], a construção comunitária estendeu-se a 25 Estados europeus[3], tendo alargado o seu campo de acção a novos domínios, mediante a Comunidade Económica e a da Energia Atómica (Euratom) (Tratados de Roma de 25.3.1957[4]) e, em seguida, a União Europeia (Tratado de Maastricht de 7.2.1992).

2.      Desde a sua eleição por sufrágio universal, em 1979, o Parlamento Europeu sempre procurou democratizar e tornar mais eficaz e transparente o funcionamento do que viria a tornar-se a União Europeia. Adoptando, em 14.2.1984, o primeiro projecto de tratado institutivo da União Europeia (projecto dito "Spinelli", do nome do seu relator), o Parlamento iniciou um movimento de reformas que iriam suceder‑se durante os vinte anos subsequentes e viriam a traduzir-se no Acto Único Europeu[5], no Tratado de Maastricht[6], no Tratado de Amesterdão[7], no Tratado de Nice[8] e, hoje, no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa[9].

Em cada uma destas fases, sob o impulso da sua Comissão dos Assuntos Institucionais, que se tornou posteriormente, em 1999, Comissão dos Assuntos Constitucionais, o Parlamento Europeu participou activamente na reflexão preparatória e procedeu à avaliação do resultado das diferentes conferências intergovernamentais (CIG)[10].

Desde o início deste processo que o Parlamento defendeu o projecto de clarificar e melhorar a base constitucional da União Europeia, exigência que cada vez mais se impunha sob a pressão dos sucessivos alargamentos, susceptíveis de pôr em perigo a dimensão política da integração.

Para tal, o Parlamento perseguiu três objectivos distintos, mas inter-relacionados:

Em primeiro lugar, pretendeu clarificar e, quando necessário, reforçar as competências e responsabilidades da própria União Europeia. O Parlamento sempre defendeu que os poderes atribuídos e exercidos pela União deveriam ter por base o "princípio da subsidiariedade", isto é, a União deveria exercer as responsabilidades - mas apenas essas - que pudessem ser levadas a cabo de forma mais eficaz pelas políticas comuns do que pelos Estados‑Membros agindo separadamente.

Em segundo lugar, o Parlamento defendeu que as responsabilidades exercidas a nível europeu deviam ser assumidas de forma mais eficaz. Foi particularmente crítico no respeitante à prática da unanimidade no Conselho, alegando que, se existe acordo quanto à necessidade de conduzir uma política em comum, não faz sentido dar um poder de bloqueio a cada um dos Estados que compõem a União. O Parlamento advogou igualmente um papel mais forte para a Comissão na condução das políticas, uma vez aprovadas, sujeitas ao seu próprio escrutínio e controlo.

Em terceiro lugar, manifestou‑se a favor de um maior controlo democrático e responsabilidade a nível europeu. As responsabilidades que os parlamentos nacionais, ao ratificarem os Tratados, transferiram para a União não deviam ser exercidas unicamente pelo Conselho (i. e., os ministros nacionais). A perda de poderes parlamentares a nível nacional deveria ser compensada por um aumento do poder parlamentar a nível europeu.

Face aos resultados modestos e manifestamente insuficientes dos Tratados de Amesterdão e de Nice, relativamente ao repto não só da duplicação do número de Estados‑Membros, mas também da prossecução da consolidação da União, verificou‑se cada vez mais claramente que o método utilizado para a revisão dos Tratados já não era susceptível de responder adequadamente à evolução da Europa.

O Parlamento enunciara-o já claramente em 1997, na sua Resolução de 19 de Novembro (relatório Íñigo Méndez de Vigo e Dimitris Tsatsos, cf. supra nota de rodapé nº 10), que lançou de facto a reflexão política que conduziria, em 1999, à elaboração, por iniciativa da Presidência alemã do Conselho, do modelo da Convenção - aplicado, em primeiro lugar, à redacção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Os signatários do Tratado de Nice, conscientes das suas imperfeições, anexaram-lhe, aliás, uma Declaração nº 23 "respeitante ao futuro da União"[11], que abriu a via a uma nova revisão dos Tratados, inicialmente prevista para 2004. Essa revisão deveria ser preparada por um "amplo debate que associe todas as partes interessadas: representantes dos parlamentos nacionais e do conjunto da opinião pública, (...) representantes da sociedade civil, etc.", o qual deveria desenrolar-se em 2001, tendo por objectivo a aprovação de uma declaração contendo "as iniciativas apropriadas para dar seguimento a este processo", aquando do Conselho Europeu de Laeken.

3.      Pelo seu lado, depois de ter procurado trabalhar em parceria com os parlamentos nacionais na fase preparatória das CIG[12], o Parlamento Europeu foi o primeiro a propor[13], com base no precedente criado aquando da elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[14], a convocação de uma Convenção composta por representantes dos chefes de Estado ou de governo dos Estados‑Membros, dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu e da Comissão e à qual foram igualmente associados, como membros de pleno direito, os representantes dos governos e dos parlamentos dos Estados candidatos à adesão.

Com efeito, a Convenção sobre a Carta dos Direitos Fundamentais demonstrara que um órgão desse tipo era capaz de elaborar um projecto susceptível de receber a aprovação dos chefes de Estado ou de governo. O carácter aberto e transparente de que se revestiu, bem como a qualidade dos intercâmbios nela realizados, haviam favorecido o surgimento de um consenso originado pela possibilidade, em primeiro lugar, de cada um expressar a sua opinião e, em segundo lugar, de compreender a posição dos outros.

Ao adoptar a "Declaração de Laeken sobre o futuro da União Europeia"[15], o Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, deu seguimento a essa iniciativa, definindo as modalidades de organização e de trabalho da Convenção e, sobretudo, estabelecendo os termos do respectivo mandato e as questões que deveria debater. Desse modo, a Convenção sobre o Futuro da Europa foi encarregada, sob a presidência de Valéry Giscard d'Estaing e a vice‑presidência de Giuliano Amato e Jean-Luc Dehaene, de redigir um anteprojecto de Constituição que deveria servir de base aos trabalhos subsequentes da CIG.

O resultado a que chegou a Convenção sobre o Futuro da Europa confirmou o acerto da escolha deste método, dado que pôde apresentar um texto consensual ao fim de dezasseis meses de debates intensos, alimentados também por um diálogo estreito com a sociedade civil.

O Parlamento Europeu, por seu turno, graças aos trabalhos da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, influenciou grandemente o conteúdo do projecto de Tratado Constitucional[16] que a CIG tão-só modificaria num número muito limitado de pontos. O Parlamento foi igualmente, e pela primeira vez, plenamente associado aos trabalhos dessa CIG na pessoa do seu Presidente, Pat Cox, e dos seus dois representantes, Íñigo Méndez de Vigo, substituído posteriormente por Elmar Brok, e Klaus Hänsch.

II.  O que traz de novo a Constituição relativamente aos tratados em vigor e, consequentemente, ao acervo existente

A nova Constituição proposta para a União Europeia introduz um grande número de reformas e melhorias significativas na actual Constituição (i. e., a série de tratados que serve, de facto, de Constituição). Trata-se, evidentemente, de um compromisso prudente num certo número de aspectos. É, porém, um compromisso que faz avançar a Europa, que foi elaborado na sequência de debates exaustivos, públicos e pluralistas no âmbito da Convenção Europeia e que foi concluído e aprovado pelos governos eleitos dos 25 Estados‑Membros - cada um dos quais deseja que esse texto venha a constituir a base a partir da qual trabalharão futuramente em conjunto, na Europa.

1.   Um Tratado Constitucional para a União

1.1. Invoca‑se, por vezes, a questão de saber se se trata de uma Constituição ou de um Tratado. É mister evitar um debate estéril sobre uma falsa questão. Não há qualquer dúvida de que, do ponto de vista formal, se trata de um tratado, que será adoptado e ratificado segundo as normas vigentes em matéria de modificação dos tratados. Nem poderia ser de outra forma. Contudo, pela sua natureza e pelo seu conteúdo, este tratado estabelece uma verdadeira Constituição.

1.2. O Tratado Constitucional define a natureza, os valores e os princípios que guiam a acção da União Europeia (UE). Descreve as competências da União, estabelece as suas instituições, apresenta os processos de decisão, precisa os actos; define os direitos dos cidadãos relativamente à UE; prevê as regras para a sua revisão, etc. É esse o papel de uma Constituição: definir as condições e os limites do exercício do poder no quadro de uma entidade política, e garantir os direitos dos cidadãos.

1.3. Na realidade, era já o caso dos actuais tratados, em termos substanciais. A União já tinha a sua Constituição, que era possível deduzir a partir dos Tratados que lhe deram vida, como qualquer entidade política tem a sua. Ao simplificá‑los, ao dar‑lhes uma estrutura mais compreensível, ao atribuir‑lhes um carácter particularmente solene, dá‑se um importante passo para clarificar o sistema, para o tornar mais transparente e inteligível aos olhos dos cidadãos.

1.4. Nesta óptica, e contrariamente ao que alguns receiam, dotar a União de uma Constituição não significa de forma alguma lançar‑se na via da criação de um "super-Estado" centralizado, que marcaria o fim inelutável dos Estados nacionais e alteraria irremediavelmente a natureza da União Europeia (não faltam exemplos de organizações internacionais cujo pacto fundador se chama justamente Constituição, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a menos frequentemente referida União Postal Universal (UPU)). Pelo contrário, assim concebida, a Constituição da União pode mesmo constituir uma garantia formal para os Estados‑Membros e os cidadãos contra eventuais desvios da acção comunitária.

1.5. É legítimo alegar-se que a Parte III do Tratado Constitucional deveria ter sido substancialmente revista, que muitas das suas disposições não têm natureza verdadeiramente constitucional, são demasiado pormenorizadas e complexas e não deveriam constar de uma autêntica Constituição. Isso não se enquadrava, porém, no âmbito das funções que haviam sido confiadas à Convenção. No entanto, a simplificação é evidente: reuniram‑se todas as disposições num único documento coerente e estruturado e a simples leitura das Partes I e II, onde se concentram os aspectos mais propriamente "constitucionais", dará ao cidadão uma visão de conjunto bastante clara e simples da realidade política da União e dos seus próprios direitos.

1.6. A extensão da Parte III deu origem a críticas de que a Constituição é demasiado pormenorizada e complexa quando comparada, por exemplo, com a Constituição dos Estados Unidos. Isto, porque a Parte III, tal como os Tratados precedentes, invoca em pormenor, para cada domínio político, os objectivos da acção da UE, muito embora com limitações. Não se trata de um "cheque em branco" oferecido às instituições da UE para agirem sem restrições em qualquer âmbito político.

2.   Uma só entidade: a União Europeia

2.1. Um progresso importante em termos de transparência e de compreensão, pelos cidadãos, da realidade europeia é a fusão dos diferentes Tratados num só documento e a passagem de uma realidade de grande complexidade, com entidades distintas que se sobrepunham (a União Europeia, a Comunidade Europeia) a uma única entidade, a União Europeia, dotada de personalidade jurídica (única) a nível internacional, o que irá aumentar a eficácia e a visibilidade da acção da União nesse domínio. A este aspecto vem acrescentar-se a supressão da estrutura em três pilares [Política Externa e de Segurança Comum (PESC), Justiça e Assuntos Internos (JAI) e Comunidade], que se fundem no corpus único da União, com um único quadro institucional e a generalização do método comunitário, sendo de notar que, no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (incluindo a defesa), se prevêem processos de decisão especiais, como exige a natureza específica desta matéria.

      Temos, assim, com a Constituição, um único Tratado, uma única entidade: a União Europeia[17].

2.2. A Constituição consagra em posição de destaque, no seu artigo I-8º, os símbolos da União Europeia, a saber, a sua bandeira (um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul), o seu hino (Hino à Alegria, retirado da Nona Sinfonia de Beethoven), o seu lema ("Unida na diversidade"), a sua moeda (o euro) e o Dia da Europa (9 de Maio), destinados a permitir aos cidadãos melhor identificarem e reforçarem o seu sentimento de pertença a uma mesma comunidade de destino.

3.   Uma definição clara dos valores, princípios e objectivos da União

Significativamente, a Constituição inicia com os artigos que definem a natureza, os valores e os princípios em que se alicerça a União, bem como os objectivos que deverá perseguir através da sua acção.

3.1. O primeiro artigo (I-1º) da Constituição consagra a dupla legitimidade da União, assente na vontade dos cidadãos e nos Estados. A Constituição valoriza a pessoa individual, ou seja, homens e mulheres, titulares de direitos e obrigações, que são cidadãos da União Europeia por o serem de um Estado‑Membro e que, graças a isso, dispõem de um conjunto adicional de direitos que lhes concede a cidadania europeia.

O citado artigo articula as bases em que assenta a construção europeia: os Estados‑Membros conferem à União competências para alcançar objectivos comuns. A nível europeu, a União coordena as políticas dos Estados‑Membros com vista a atingir os referidos objectivos, e são as instituições da União quem exerce as competências transferidas. Acresce que a União se compromete a respeitar a identidade nacional dos Estados‑Membros, ou seja, os elementos fundamentais da sua estrutura política interna. Assim sendo, a União manifesta o seu respeito pelas decisões que cada Estado‑Membro possa tomar relativamente à repartição territorial do poder (desde a fixação das suas fronteiras até à autonomia regional e local), à manutenção da ordem pública e à defesa da segurança nacional. Por último, a Constituição consagra o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados‑Membros para a consecução dos objectivos comuns.

3.2.Importa que as bases constitucionais da União encontrem um alicerce firme nos valores que a fundamentam e devem orientar toda a acção das suas instituições.

      De acordo com o segundo artigo da Constituição, esses valores, sobre os quais se articula toda a construção europeia, são a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito, os Direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores constituem, aliás, o critério de referência para futuras adesões e podem servir de base para a aplicação das sanções aos Estados‑Membros que os violem de forma grave e persistente.

O mesmo artigo define igualmente os princípios que guiam a acção da União: o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.

Por último, a União persegue objectivos políticos, que justificam a sua existência. Estes são, em síntese, a paz, a promoção dos seus valores e o bem‑estar dos povos. Concretizam‑se no terceiro artigo da Constituição mediante objectivos políticos, económicos e sociais, tanto a nível interno da União como a nível das relações externas.

Assim, a nível interno, a União oferece aos seus cidadãos um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia de mercado altamente competitiva que tenda para o pleno emprego e para o progresso social, num nível elevado de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. Promove o progresso científico e tecnológico. Por último, combate a exclusão social e as discriminações, promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança. Promove a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados‑Membros. Respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

A nível internacional, a União contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, para a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos. Contribui para o comércio livre e equitativo, para a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para o respeito e o desenvolvimento do direito internacional, nomeadamente da Carta das Nações Unidas.

Estes objectivos constituem, pois, um programa político de base que está na origem da criação da União. Incumbe‑lhe persegui‑los por meios adequados, utilizando as competências que lhe são atribuídas pela Constituição.

Os valores e princípios constituem, consequentemente, o fundamento ético da União, concretizado nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, integrada na Parte II da Constituição. Os objectivos que lhe são confiados justificam a existência da União e são o motivo pelo qual os Estados‑Membros decidiram constituir a União. Uns e outros governam toda a sua acção. Embora os valores, princípios e objectivos definidos nestes artigos não sejam novos, alguns deles nunca haviam sido enunciados claramente e nunca tinham sido objecto de codificação e sistematização. É esse o papel de uma Constituição, sendo um passo importante para dar aos cidadãos uma imagem clara e altamente simbólica do que significa a União.

3.3. Sublinhe-se a este propósito que a Conferência Intergovernamental (CIG) se limitou praticamente a seguir o texto da Convenção sobre a matéria, introduzindo apenas ligeiras modificações que o Parlamento Europeu pôde subscrever sem qualquer dificuldade: no âmbito dos valores, o aditamento dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, a inscrição da igualdade entre mulheres e homens como princípio, a inclusão da "estabilidade monetária" entre os objectivos da União, paralelamente ao de uma economia de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social.

4.   Os cidadãos no cerne da construção europeia: a integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição

4.1. A integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Parte II da Constituição significa o pleno reconhecimento de que os cidadãos estão no cerne da construção europeia. Com essa integração, a Carta adquire força jurídica vinculativa, impondo-se assim, por um lado, às instituições europeias, actuando no âmbito das suas competências respectivas e, por outro lado, aos Estados‑Membros, mas tão-só na medida em que actuam na qualidade de executores do direito comunitário. Trata‑se, consequentemente, de uma garantia suplementar proporcionada aos cidadãos relativamente à União.

Isto não significa de forma alguma que se ponha em causa a protecção dos direitos fundamentais garantidos por cada Constituição nacional aos seus cidadãos relativamente ao seu Estado, nem a atribuição encoberta de novas competências à União, que, segundo algumas opiniões, poderia, por essa via, impor orientações em matéria de política económica e social aos Estados‑Membros. A afirmação, na Constituição, de que a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito comunitário extensivo a competências que não sejam as da União, não cria qualquer nova competência nem qualquer nova atribuição para a União e não modifica as atribuições e competências que lhes são atribuídas na Constituição (artigo II - 111º) é particularmente clara a esse respeito.

No entanto, os receios de certos Estados‑Membros quanto às eventuais implicações dos direitos sociais e económicos reconhecidos na Carta levaram a Conferência Intergovernamental a procurar acrescentar elementos suplementares[18] aos que a Convenção havia já consagrado contra eventuais excessos. É possível duvidar da necessidade de tal diligência que parece ignorar as diferenças conceptuais bem radicadas na doutrina constitucional europeia, mas, na medida em que o efeito jurídico da Carta não é posto em causa, pode ser aceite.

4.2. De notar que os direitos enunciados na Carta correspondem, de um modo geral, à base comum dos direitos fundamentais que a União já reconhecia e que se inspiravam nas tradições constitucionais dos Estados‑Membros ou na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. Trata-se mormente de enunciar esses direitos de forma precisa e acessível aos cidadãos e de afirmar claramente que a União tem o dever de os respeitar. Isto só pode contribuir para reforçar a confiança dos cidadãos na sua União.

4.3. A integração da Carta na Constituição é imediatamente anunciada no início da Constituição, num título autónomo (Título II da Parte II) consagrado aos direitos fundamentais e à cidadania da União. Um passo suplementar na via da protecção dos direitos fundamentais a nível da União é a prescrição, pela Constituição, de que a União deverá aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (na qual todos os Estados‑Membros são partes), como o Parlamento há muito propugnava, e o que será posto em prática mediante um acordo com o Conselho da Europa. A decisão de celebração desse acordo deverá ser adoptada por maioria qualificada, após a aprovação do Parlamento Europeu.

4.4. Por outro lado, poder‑se‑iam ainda referir outros aspectos da Constituição que reforçam os direitos de participação dos cidadãos no processo político europeu (como a iniciativa legislativa popular ou iniciativa dos cidadãos: nº 4 do artigo I-47º) ou que contribuem para melhorar a protecção jurídica dos seus direitos, facilitando o acesso ao Tribunal de Justiça.

O Parlamento não pode deixar de regozijar‑se com estes passos essenciais para fazer da União uma verdadeira união dos Estados e dos cidadãos.

5.   Uma delimitação clara e compreensível das competências da União:

5.1. Uma das mais importantes questões a que o novo texto constitucional tinha de responder era a de saber "quem faz o quê" na Europa. Esta clarificação é indispensável para permitir aos cidadãos entenderem bem as responsabilidades políticas a nível europeu, fornecendo igualmente uma garantia adicional a todos aqueles que receiam excessos de intervenção da União.

5.2. Para o efeito, a Constituição estabelece uma definição das competências da União, que são distribuídas em três categorias distintas, cujo estatuto jurídico e grau de intervenção da União é diferenciado: as competências exclusivas da União, as competências partilhadas com os Estados‑Membros e as acções de apoio ou complementares da acção dos Estados‑Membros. Pela sua natureza específica, a política externa e de segurança comum e a coordenação das políticas económicas e de emprego merecem disposições particulares que escapam a esta classificação tripartida (cf. Anexo 1).

Essa definição das competências da União obedece ao princípio de base da atribuição das competências, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados‑Membros na Constituição, com vista a atingir os objectivos por esta estabelecidos. Este princípio impede, por si só, a emergência de um qualquer super‑Estado centralizado, pois implica que todas as competências cabem aos Estados, salvo se estes as transferirem para a União.

5.3. A Constituição não aumenta as competências da União: as "novas" competências já especificadas correspondem sobretudo a domínios em que a União já intervinha mediante o artigo 308º do Tratado CE, mas de que a Constituição oferece uma melhor definição. Com efeito, as modificações introduzidas na Parte III correspondem, de um modo geral, à necessidade de adaptar as suas disposições aos novos procedimentos de decisão e aos novos instrumentos jurídicos estabelecidos na Parte I.

5.4. Por outro lado, a Constituição reforça a obrigação de a União respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das suas competências, cuja garantia, de resto, incumbe já aos governos, a nível do Conselho, e ao Parlamento. Se a definição desses princípios pela Constituição corresponde à já existente no Tratado em vigor, o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade prevê novos mecanismos destinados a garantir o respeito desses princípios, nomeadamente mediante o reforço sensível do papel dos parlamentos nacionais.

5.5. Estes adquirem sobretudo o direito a ser informados em tempo útil sobre todos os projectos de actos legislativos da Comissão, os quais devem ser fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Isto dá‑lhes condições para exercerem melhor os seus direitos a nível nacional e reforça nomeadamente a sua capacidade para influenciar a acção dos respectivos governos a nível do Conselho dos Ministros. Acresce que, no atinente em especial à subsidiariedade, os parlamentos nacionais podem, num prazo de seis semanas a contar da data de transmissão de um projecto, dirigir directamente às instituições da União - que os devem ter em conta - pareceres fundamentados em que exponham as razões pelas quais consideram que um projecto não obedece ao princípio da subsidiariedade. Um mecanismo dito de alerta precoce obriga mesmo a Comissão a reanalisar o seu projecto, caso um terço dos parlamentos nacionais considere que o mesmo não respeita o princípio da subsidiariedade.

Por último, o mesmo protocolo prevê também a possibilidade de os Estados‑Membros, em nome do seu parlamento nacional ou de uma das suas câmaras (se a ordem jurídica nacional o permitir), interporem recurso perante o Tribunal de Justiça contra um acto legislativo, com fundamento em violação do princípio de subsidiariedade. O Comité das Regiões adquire igualmente o direito de interpor recursos contra os actos legislativos para cuja adopção a sua consulta esteja prevista na Constituição.

Estes mecanismos constituem garantias adicionais contra o eventual exercício inconsiderado das competências da União e contribuem em larga medida para aprofundar o controlo democrático da legislação comunitária

5.6. Muito embora, para se dispor de uma visão completa das modalidades específicas de aplicação dessas competências, seja necessário conjugar esta definição com as disposições específicas da Parte III da Constituição, através da simples leitura da Parte I os cidadãos europeus podem ter já uma noção bastante clara de quem faz o quê na Europa. Isto representa uma nítida melhoria em termos de transparência.

5.7. Pode ainda ser realçado, entre os elementos positivos, o facto de a Constituição assegurar a necessária flexibilidade do sistema através de uma cláusula semelhante à do actual artigo 308º TCE, que permite ao Conselho, se for caso disso, adoptar disposições nos domínios em que a União não dispõe explicitamente de poderes de acção. Essa cláusula de flexibilidade dá todas as garantias aos Estados‑Membros: decisão por unanimidade, e utilização tão-só para produção dos fins estabelecidos na Constituição. O seu procedimento de aplicação torna‑se mais democrático, na medida em que é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e em que deve ser comunicado atempadamente aos parlamentos nacionais antes da adopção da decisão.

6.   Um quadro institucional renovado para uma União mais forte, democrática e transparente

Uma das questões essenciais que a Constituição devia regular era a da adaptação das instituições da União a fim de lhes permitir fazer face à nova situação decorrente do alargamento. Com efeito, há cerca de 50 anos que a organização institucional da União continua a assentar essencialmente nas mesmas estruturas, enquanto as suas tarefas aumentaram e o número de Estados-Membros passou de 6 para 25. Apesar das sucessivas Conferências Intergovernamentais, as principais questões institucionais mantinham‑se em aberto, não tendo as soluções encontradas em Nice sido satisfatórias para alguns dos que as haviam negociado. Por seu turno, o Parlamento nunca deixou de chamar a atenção da opinião pública e das autoridades dos Estados‑Membros para a necessidade de uma reforma institucional profunda, que dotasse a União de instituições eficazes, democráticas e transparentes, preservando embora o equilíbrio institucional e o método comunitário: a Comissão que propõe, o Conselho e o Parlamento que decidem, o Tribunal de Justiça que garante a aplicação dos textos adoptados.

6.1. Parlamento Europeu

(1)  A Constituição reforça de forma significativa o papel do Parlamento Europeu, única instituição europeia directamente representativa dos cidadãos:

- o seu papel de co‑legislador é plenamente reconhecido, não só mediante a generalização da actual co‑decisão, que se elevou à posição de processo legislativo ordinário, mas também mediante o reforço da sua participação nos processos legislativos especiais. Doravante, os cidadãos terão a percepção clara de que a lei europeia é adoptada pela câmara que os representa, bem como pela câmara que representa os Estados; paralelamente, no domínio dos acordos internacionais, a sua aprovação torna‑se também uma regra geral;

- adquire um direito de iniciativa de revisão da Constituição e participa no processo através da Convenção (apenas podendo o Conselho decidir não a convocar com a aprovação do Parlamento);

- as suas competências em matéria orçamental, que partilha em condições de igualdade com o Conselho, são alargadas à totalidade das despesas da União;

- as suas funções de controlo político são aprofundadas, nomeadamente através da eleição do Presidente da Comissão;

- diversas decisões de grande importância na vida da União, até hoje da responsabilidade exclusiva do Conselho, passam a ser submetidas à aprovação do Parlamento: a decisão de lançar uma cooperação reforçada; a utilização da cláusula de flexibilidade que permita à União tomar medidas não previstas na Constituição para atingir os fins que esta prescreve; a decisão relativa à utilização das "passerelles" gerais da passagem da unanimidade à maioria qualificada ou de processos legislativos especiais ao processo legislativo ordinário; certas decisões que permitem alargar o campo de aplicação de bases jurídicas previstas na Constituição, como as que se referem à Procuradoria Europeia ou à cooperação judiciária em matéria penal;

- mesmo no sector da política externa e de segurança comum, em que não tem poderes de decisão, o Parlamento Europeu adquire o direito geral a ser informado e consultado.

(2)  Em conclusão, pode dizer‑se que, apesar de alguns domínios em que se poderia ter ido mais longe, o Parlamento Europeu torna‑se um "co‑decisor" em quase todos os domínios da política da União. Trata-se, efectivamente, de concretizar a noção fundamental da dupla legitimidade da União enquanto união de Estados e de cidadãos. Assim sendo, a Constituição marca, sem dúvida, um importante aprofundamento da dimensão democrática da União.

(3)  O número de membros do Parlamento Europeu foi limitado a 750. A Constituição não prevê a repartição dos lugares por Estado‑Membro, mas encarrega o Conselho Europeu, sob iniciativa do Parlamento e após a sua aprovação, de decidir, até às eleições de 2009, essa repartição, com base no princípio de representação degressivamente proporcional, com um limite mínimo de 6 lugares e um limite máximo de 96 lugares por Estado‑Membro (a Convenção propunha um mínimo de 4 e não propunha número máximo). Trata‑se de uma solução que permite fazer face, com maior flexibilidade, à futura evolução da União, preservando ao mesmo tempo os interesses de cada Estado‑Membro.

6.2. Conselho Europeu

O Conselho Europeu é reconhecido como instituição autónoma com um papel de impulso político, mencionando a Constituição expressis verbis que não exerce funções legislativas[19]. Uma importante inovação da Constituição consiste na supressão da sua Presidência rotativa e a sua substituição por um Presidente eleito pelos membros do Conselho Europeu por um período de dois anos e meio, renovável uma vez. Este terá funções de preparação e direcção dos trabalhos do Conselho Europeu, bem como de representação externa da União a fim de melhorar a visibilidade, a continuidade e a coerência da representação da União, tanto no plano interno como externo. Certas disposições visam assegurar que o Presidente do Conselho Europeu não exerce funções executivas e evitar eventuais conflitos com o Presidente da Comissão ou com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Só a prática mostrará se essas disposições são suficientes.

6.3. Conselho

(1)  A questão-chave era a do processo de votação no seio do Conselho, quando este delibera por maioria qualificada. O insucesso da Cimeira de Bruxelas de Dezembro de 2003 foi, em parte, causado pelas divergências entre Estados‑Membros sobre esta questão. Para um dos relatores, a introdução do critério da população, tanto para a repartição de lugares no Parlamento Europeu como para as votações no Conselho de Ministros, não garantia um sistema equilibrado, pelo que advogava o sistema de ponderação de votos para o Conselho. Contudo, na sequência do relatório Dimitrakopoulos-Leinen, o Parlamento Europeu optou, por larga maioria, por um sistema de dupla maioria. Assim, desde o início da Conferência Intergovernamental que o Parlamento insistiu no facto de que uma solução aceitável aos seus olhos implicava que se aprovasse o princípio da dupla maioria dos Estados‑Membros e da população, a fim de tornar evidente a dupla legitimidade que subentende a construção da União enquanto união de Estados e união de cidadãos, e que o novo procedimento torna a tomada de decisão mais fácil do que o sistema consagrado no Tratado de Nice.

(2)  O mecanismo adoptado acabou por ser o da dupla maioria, proposto pela Convenção, em vez do da ponderação dos votos. Pode também considerar-se que, apesar do aumento dos limiares que haviam sido propostos pela Convenção (55% dos Estados, em vez de 50%, e 65% da população, em vez de 60%), o novo sistema facilita a tomada de decisão, uma vez que o sistema de ponderação em muitas combinações implicava limiares de população muito mais elevados para que a decisão fosse aprovada. Além disso, o requisito de, pelo menos, quatro Estados-Membros para a existência de uma minoria de bloqueio tem por efeito, em muitos casos, diminuir sensivelmente o limiar dos 65% da população[20].

(3)  Em contrapartida, os progressos em termos de transparência e legibilidade do sistema deixam muito a desejar... É certo que a lógica da dupla maioria é muito mais fácil de entender do que a de qualquer ponderação dos votos. Corre-se, porém, o risco de que os cidadãos considerem os limiares fixados bastante arbitrários, além de que a adição dos critérios complementares atenua em grande medida os ganhos em termos de simplificação e compreensão do sistema[21].

(4)  Deplorando o abandono do compromisso elaborado pela Convenção, afigura-se necessário recordar que a solução alcançada foi obtida após uma luta renhida entre os Estados-Membros, cujo objecto não deixou de suscitar algumas perplexidades: a contabilidade dos pontos de percentagem, a mais ou a menos, no peso relativo de cada Estado-Membro no sistema de voto ocultou o facto de que o objecto do debate são realidades políticas e que as coligações entre Estados-Membros são transformáveis e absolutamente contingentes - quantas vezes uma decisão não marcou uma divisão entre todos os "grandes" Estados, por um lado, e todos os "pequenos" Estados, pelo outro? Muitas vezes, a mesma diligência visava simultaneamente objectivos contraditórios, como salvaguardar as próprias possibilidades de bloqueio, pretendendo, ao mesmo tempo, reduzir as possibilidades de bloqueio dos outros ... E, acima de tudo, todo este debate foi levado a cabo esquecendo que, afinal, a dinâmica da negociação comunitária sempre demonstrou que só muito raramente se chega a uma votação. Sendo a realidade política o que é, o Parlamento pode, no entanto, aceitar o acordo obtido pelos chefes de Estado e de governo, não ocultando, porém, que o deplora.

(5)  Seja qual for o método de decisão, importa que seja aplicável. Daí a importância da questão do âmbito de aplicação do voto por maioria qualificada. A Constituição realiza progressos sensíveis nesta matéria: podem contar-se cerca de 45 novos casos de votação por maioria qualificada em diferentes domínios (cf. Anexo 2). Em contrapartida, a unanimidade é ainda exigida em 70 casos. Se a tendência geral deve considerar-se muito positiva, não é possível deixar de deplorar que, em certos casos, não se tenha ido mais longe, ou mesmo que a CIG tenha recuado relativamente a propostas que haviam sido objecto de consenso maduramente reflectido na Convenção (o exemplo mais flagrante é o referente ao quadro financeiro plurianual).

(6)  Outra importante melhoria introduzida na Constituição em termos de transparência é o requisito de que as reuniões das diferentes formações do Conselho devam ser divididas em duas partes, segundo se trate de exercer a função legislativa ou outras funções, com o corolário de que, quando o Conselho delibera ou vota sobre actos legislativos, as suas reuniões são públicas. Embora tenhamos de deplorar que os Estados‑Membros não tenham seguido a proposta da Convenção, que o Parlamento apreciava bastante, de criação de um verdadeiro Conselho legislativo autónomo, pode no entanto considerar-se que o aspecto essencial dessa proposta, a garantia da publicidade e da transparência da actividade legislativa do Conselho, foi preservada.

(7)  A nível das formações e do funcionamento do Conselho, a principal inovação é a criação de um Conselho dos Negócios Estrangeiros autónomo, que será presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. Juntamente com o Conselho dos Assuntos Gerais, trata-se das duas únicas formações do Conselho cuja existência está prevista pela Constituição. Esta remete para uma decisão do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, o estabelecimento de outras formações. Os esforços tendentes a modificar o actual sistema das Presidências rotativas do Conselho, por forma a assegurar uma maior visibilidade e também a coerência e a continuidade dos seus trabalhos, tiveram fracos resultados. Com efeito, os Estados-Membros afastaram-se da proposta da Convenção e acabaram por apoiar o princípio de uma rotatividade igual no interior de um sistema de Presidência por equipas fixado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, cujos benefícios efectivos não podem exactamente prever-se.

6.4. Comissão

(1)  Outra das questões institucionais que esteve no centro dos debates, tanto da Convenção como da Conferência Intergovernamental, foi a da composição da Comissão. A solução alcançada, diferida no tempo, afasta-se da proposta da Convenção, mas corresponde melhor à realidade política e pode considerar-se positiva: permite respeitar a aspiração dos novos Estados-Membros no sentido de estarem representados na Comissão nos primeiros anos da sua adesão, prevendo, num prazo razoável (2014), a indispensável redução do número de comissários (a 2/3 do número dos Estados-Membros, o que, mesmo a 27, significará já uma redução do actual número de comissários). Com base num sistema de rotação que preserva a igualdade entre os Estados-Membros, esta solução permitirá conter em limites aceitáveis a dimensão da Comissão. A frequência do período durante o qual cada Estado-Membro não designará comissário será de uma vez em três mandatos.

(2)  A Constituição introduz progressos importantes no que respeita à nomeação do Presidente da Comissão, que passará a ser eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada. Isto constitui mais um passo na legitimação política da Comissão, mormente na medida em que o Conselho Europeu tem de ter em conta as eleições para o Parlamento Europeu. Posteriormente, toda a Comissão, Presidente, Ministro dos Negócios Estrangeiros, nomeado segundo um procedimento específico (cf. infra), e os comissários, escolhidos pelo Conselho de acordo com o Presidente designado, é submetida, enquanto colégio, a uma votação de aprovação pelo Parlamento Europeu[22].

(3)  Note-se igualmente o reforço do papel do Presidente da Comissão, nomeadamente no que respeita à organização interna da Comissão e ao direito de solicitar a demissão de um comissário, o que vai no sentido de uma maior eficácia da Comissão.

6.5. Ministro dos Negócios Estrangeiros

(1)  Uma das principais inovações institucionais da Constituição é a criação do lugar de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União (fundindo num só lugar os dois já existentes de Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de Comissário responsável pelas relações externas), que responde ao objectivo de assegurar a coerência e a visibilidade do conjunto da acção externa. O Ministro tem uma dupla pasta institucional, assumindo a condução da política externa e de segurança comum da União: é nessa qualidade que preside ao Conselho dos Assuntos Externos, apresenta propostas e assegura a execução das decisões do Conselho, e, ao mesmo tempo, é Vice-Presidente da Comissão, assumindo as responsabilidades desta instituição no domínio das relações externas e coordenando todos os aspectos da acção externa da União. Será assistido por um Serviço Europeu para a Acção Externa composto por pessoal da Comissão, do Secretariado-Geral do Conselho e dos serviços diplomáticos nacionais e que será criado por decisão do Conselho após parecer do Parlamento Europeu e aprovação da Comissão.

(2)  O Ministro é, consequentemente, Membro da Comissão, mas tem um estatuto especial que se traduz a nível dos processos da sua nomeação e da sua demissão: é nomeado pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão; pode ser demitido pelo Conselho Europeu segundo o mesmo processo e apresenta a sua demissão caso o Presidente da Comissão o solicite. Enquanto Membro da Comissão, deve também ser submetido à votação de investidura do colégio pelo Parlamento Europeu e à demissão colectiva, caso este último aprove uma moção de censura.

(3)  Estas disposições correspondem ao que o Parlamento Europeu há muito defendia: com efeito, o Ministro poderá reforçar a coerência e a eficácia da acção internacional da União, favorecer a emergência de uma verdadeira política externa comum, melhorar a visibilidade da União a nível internacional, dando-lhe uma face. A tripla responsabilidade política do Ministro, em relação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Presidente da Comissão, é positiva. No entanto, mantém-se a possibilidade de surgirem conflitos entre o Ministro e o Presidente da Comissão ou o Presidente do Conselho, e o seu estatuto híbrido pode colocá-lo em situação de conflito de lealdade entre o Conselho e a Comissão.

6.6. O Tribunal de Justiça da União Europeia

A Constituição reforça igualmente o papel do órgão jurisdicional da União, que designa por Tribunal de Justiça da União Europeia, composto pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e por eventuais tribunais especializados que podem ser criados por lei europeia[23]. Embora não haja grandes modificações no que respeita à composição e à organização do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral no que respeita ao processo de nomeação dos juízes e dos advogados-gerais, cumpre notar a introdução de uma fase preliminar: antes de ser nomeados pelos Estados-Membros, os candidatos indicados pelos governos serão ouvidos por um comité encarregado de avaliar a adequação dos candidatos ao exercício das suas funções.

Doravante, os actos do Conselho Europeu e das agências serão submetidos a um controlo jurisdicional de legalidade. São facilitadas as condições de admissibilidade dos recursos das pessoas singulares e colectivas contra actos regulamentares. Os actos adoptados no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial podem ser objecto de recurso jurisdicional, excepto no que respeita ao controlo da validade e da proporcionalidade de operações policiais, bem como ao exercício, pelos Estados, das suas responsabilidades em matéria de manutenção da ordem pública e de protecção da segurança interna. Por último, embora os actos adoptados no domínio da política externa e de segurança comum não possam ser objecto de tal recurso, o Tribunal é, no entanto, competente para se pronunciar sobre a legalidade das decisões europeias que prevejam medidas restritivas relativamente a pessoas singulares e colectivas.

6.7. Outras instituições e órgãos consultivos

(1)  As disposições relativas ao Banco Central Europeu (elevado à posição de instituição da União) e do Tribunal de Contas praticamente não são alteradas. Notar-se-á, no entanto, que os membros do directório do banco passarão a ser nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e não por unanimidade.

(2)  Relativamente ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social, quase não existem modificações. Note-se, no entanto, que o Comité da Regiões adquire um direito de recurso jurisdicional por violação do princípio de subsidiariedade contra actos legislativos pela adopção dos quais a Constituição preveja a sua consulta.

* * *

Pode assim concluir-se que, apesar de certos aspectos relativamente aos quais não é possível apreciar com antecedência a eficácia das modificações propostas, a Constituição consegue uma clarificação e um reforço da capacidade das instituições, preservando o "método comunitário" e o equilíbrio institucional, o que deverá permitir à União responder à nova situação resultante do alargamento e afirmar-se no contexto internacional.

7.   Actos e procedimentos: um sistema mais coerente, preciso e compreensível

7.1. A Constituição realiza importantes progressos em termos de simplificação e racionalização dos processos de decisão e dos instrumentos de acção. São evidentes os ganhos em matéria de eficácia dos processos, de legitimação democrática e de transparência. As próprias modificações terminológicas são importantes para permitir aos cidadãos compreenderem melhor quem decide o quê na União, e de que forma.

7.2. A tipologia dos instrumentos jurídicos é simplificada e clarificada: são consagrados seis tipos de instrumentos jurídicos: a lei, a lei-quadro, o regulamento, a decisão, a recomendação e o parecer. Trata-se de termos simples, claros, cujo qualificativo europeu/europeia permitirá aos cidadãos compreenderem do que se trata, pois têm correspondência na terminologia utilizada na maior parte dos Estados-Membros (uma lei é um acto normativo emanado do Parlamento, o regulamento é um acto normativo do Executivo), pondo fim à confusão e à imprecisão terminológica até hoje reinantes.

7.3. A Constituição estabelece igualmente uma clara e precisa hierarquia das normas. É claramente enunciada a supremacia dos actos legislativos sobre os actos executivos. A Comissão é claramente reconhecida como Executivo europeu, ao qual incumbe tomar as medidas necessárias para a execução dos actos legislativos a nível europeu, assumindo o Conselho apenas excepcionalmente funções executivas, caso a Constituição expressamente o determine, ou quando os actos legislativos o especifiquem e o fundamentem.

7.4. A criação de uma categoria de regulamentos delegados, confiados à Comissão pela autoridade legislativa (Parlamento Europeu e Conselho), poderá contribuir para a eficácia da acção pela União, pois permitirá libertar o legislador de pormenores de natureza técnica que o Executivo tem maior capacidade para tratar de forma rápida e adequada. Acresce que é acompanhada pelas indispensáveis garantias de controlo por parte da autoridade legislativa (através de um mecanismo denominado "call back"), assegurando‑se a total paridade entre o Parlamento Europeu e o Conselho[24].

7.5. Os novos processos legislativos: a Constituição destaca claramente o processo legislativo ordinário (que corresponde à actual co-decisão). Trata-se do processo legislativo por excelência, sendo os outros concebidos como excepções que devem ser expressamente previstas na Constituição. Este processo define-se pela iniciativa da Comissão (excepto em certas matérias do domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a partilha com ¼ dos Estados-Membros, no mínimo) e a co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (algumas modificações de pouco alcance introduzidas no anterior processo de co‑decisão visam justamente sublinhar a paridade total entre estas duas instituições), deliberando o Conselho por maioria qualificada.

7.6. O âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário foi sensivelmente alargado: cerca de cinquenta novas bases jurídicas (elevando-se, assim, o número total a 86), algumas de enorme importância como as referentes ao espaço de liberdade, segurança e justiça, as políticas agrícolas e da pesca, o espaço de investigação europeu ou a definição das competências de execução (até hoje regulada pela decisão-quadro relativa à comitologia) ou o actual "regulamento financeiro" (cf. Anexo 3). Em todos estes domínios, o Conselho deixa de poder decidir só, mas tão-só de acordo com o Parlamento.

7.7. São ainda pouco numerosos os casos de processos legislativos especiais, em que uma das instituições adopta um acto com a participação da outra instituição - a qual pode ir da aprovação ao simples parecer - e, por vezes, não é possível compreender a escolha deste tipo de processo senão como resultado de concessões feitas durante as negociações da Conferência Intergovernamental. Recenseamos 3 casos de leis do Parlamento Europeu que são adoptadas com a aprovação do Conselho[25]. Por seu turno, os casos de leis do Conselho elevam-se a 28[26]. A lei que contém o orçamento anual é objecto de um processo especial de decisão conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (cf. infra, ponto 8).

7.8. Apesar destas excepções, é inegável que a Constituição introduz progressos nítidos em termos de eficácia e de legitimação democrática da legislação europeia. Aliás, a estes progressos vêm acrescentar-se progressos muito semelhantes em matéria de adopção dos acordos internacionais celebrados pela União, graças à extensão do processo de votação por maioria qualificada no Conselho e ao requisito da aprovação do Parlamento Europeu (por exemplo, no que respeita aos acordos de aplicação da política comercial comum).

8.   As finanças da União

8.1. Uma das questões mais polémicas, tanto na Convenção como na Conferência Intergovernamental, foi a reforma do sistema das finanças da União e, designadamente, o processo orçamental. Tratava-se de institucionalizar um sistema que permitisse, no futuro, financiar a União de forma adequada, transparente e democrática e, em especial para o Parlamento Europeu, de consolidar as suas competências na qualidade de ramo da autoridade orçamental, dando-lhe uma palavra decisiva relativamente à totalidade do orçamento da União, incluindo as despesas até hoje designadas "obrigatórias", como, por exemplo, as despesas relativas às políticas comuns da agricultura e da pesca. O resultado definitivo, embora globalmente positivo, foi um pouco contrariado pela Conferência Intergovernamental, que não seguiu completamente as propostas da Convenção.

8.2. A Convenção havia proposto um modelo de três "patamares", simples e equilibrado:

- o Conselho continuaria a adoptar, por unanimidade (com a aprovação subsequente dos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais), os elementos essenciais e o limite máximo dos recursos próprios[27];

- o Parlamento Europeu e o Conselho adoptariam em conjunto as Perspectivas Financeiras, que seriam constitucionalizadas sob a designação de "quadro financeiro plurianual" (o Conselho deliberaria por maioria qualificada a partir do primeiro quadro financeiro posterior à entrada em vigor da Constituição);

- as duas instituições adoptariam em conjunto o orçamento anual: após uma primeira leitura em cada instituição que poderia levar à convocação de um comité de conciliação, o Parlamento teria a última palavra em caso de desacordo, desde que reunisse uma ampla maioria, na falta da qual a posição do Conselho teria prevalência.

8.3. Isto significava que os Estados-Membros continuavam a deter a chave essencial da definição do montante e da natureza das receitas da União, que os dois ramos da autoridade orçamental deveriam procurar chegar a um acordo sobre a programação das despesas e que, em caso de desacordo relativamente ao orçamento anual, o Parlamento Europeu poderia ter a última palavra relativamente à totalidade das despesas (sendo suprimida a distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias), dentro das balizas dos limites máximos do quadro financeiro. Na prática, as duas instituições eram muito incitadas à conciliação.

8.4. Uma grande parte dos Estados-Membros pôs em causa este sistema equilibrado, tendo-se assistido, ao longo da Conferência Intergovernamental, à apresentação de propostas que chegavam a pôr gravemente em causa os actuais poderes do Parlamento Europeu neste domínio, sendo mesmo susceptíveis de destruir a ideia da democracia financeira na União. Graças designadamente aos esforços dos representantes do Parlamento Europeu e das Presidências italiana e irlandesa, foi possível chegar a um compromisso que preserva, no essencial, os direitos do Parlamento na matéria:

- mantiveram-se as propostas da Convenção no que diz respeito aos recursos próprios;

- o quadro financeiro continua a ser adoptado pelas duas instituições, mas o Conselho deliberará por unanimidade até que o Conselho Europeu, por unanimidade, decida que o Conselho pode deliberar por maioria qualificada;

- o orçamento anual é, também ele, adoptado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho mas, em caso de desacordo, o processo deverá recomeçar com a apresentação, pela Comissão, de um novo projecto de orçamento.

8.5. Esta solução preserva, conforme referido, o essencial dos poderes orçamentais do Parlamento Europeu, ao qual é reconhecida uma palavra decisiva sobre a totalidade do orçamento devido ao abandono da distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias. No entanto, a manutenção da unanimidade para a adopção do quadro financeiro plurianual complica seriamente as futuras negociações e enfraquece o incitamento à concertação orçamental entre as instituições que a proposta da Convenção pressupunha.

9.   Progressos nas políticas sectoriais

A Parte III da Constituição relativa às "Políticas e Funcionamento da União", composta por 322 artigos, é a mais extensa. Contém quase todas as disposições já existentes nos actuais Tratados relativamente à definição e à aplicação das políticas sectoriais e, em especial, as bases jurídicas para a acção da União em cada domínio. Pode considerar-se que muitas dessas disposições poderiam ter sido simplificadas ou adaptadas às mudanças verificadas desde a sua redacção. Mas a verdade é que o mandato que o Conselho Europeu havia conferido à Convenção não a habilitava para proceder a uma revisão em profundidade dessas disposições.

Assim, as modificações introduzidas na Parte III devem-se essencialmente às escolhas efectuadas no âmbito da Parte I do Tratado Constitucional no que respeita à supressão dos "pilares", às competências da União, às instituições, aos processos de decisão e aos instrumentos jurídicos. É essa a razão por que, exceptuando o caso do domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça (grosso modo, o ex-"terceiro pilar") e o das relações externas, em especial a Política Externa e de Segurança Comum, relativamente aos quais as modificações são mais sensíveis, nas demais políticas sectoriais elas dizem essencialmente respeito aos processos aplicáveis e à repartição das bases jurídicas entre actos legislativos e não legislativos, o que, em si, pode constituir uma garantia de maior eficácia, legitimação democrática e transparência da acção da União, tendo em conta o carácter positivo das modificações que analisámos anteriormente. Por outro lado, cabe referir a introdução de um capítulo inicial que agrupa as "cláusulas horizontais" aplicáveis transversalmente a todas as políticas. Passaremos em revista os aspectos principais dessas modificações a fim de compreender se permitem à União agir de forma mais eficaz e mais democrática nos domínios em causa.

9.1. Espaço de liberdade, segurança e justiça

(1)  Em termos de políticas internas, é no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a Constituição é mais inovadora, nomeadamente graças à supressão da estrutura por pilares e à integração da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial (que se integravam até hoje no "terceiro pilar") na lógica "comunitária", mediante a generalização do processo legislativo ordinário e da votação por maioria qualificada[28]. Isto, embora persista um certo particularismo institucional: a definição, pelo Conselho Europeu (por consenso), das orientações estratégicas da programação legislativa e operacional, sem que o Parlamento seja associado, a partilha da iniciativa legislativa entre a Comissão e um quarto dos Estados-Membros (e não um só Estado-Membro como actualmente) no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, o reforço do papel dos parlamentos nacionais, nomeadamente quanto ao controlo do respeito do princípio de subsidiariedade (um quarto dos parlamentos nacionais para lançar o alerta precoce, em vez de um terço).

(2)  Os objectivos das políticas neste domínio são clarificados, tendo a sua definição sido aprofundada. A acção da União na matéria é explicitamente subordinada aos direitos fundamentais. O acesso à justiça é consagrado como objectivo geral. O reconhecimento mútuo dos diferentes sistemas e a aproximação das legislações são reconhecidos como dois meios justapostos para a realização das políticas.

As políticas de asilo e de imigração, de controlo nas fronteiras e de vistos são reconhecidas como políticas comuns da União e regem-se por princípios de solidariedade e de partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros.

A Constituição consagra igualmente notáveis avanços em matéria de cooperação judiciária em matéria civil e de cooperação judiciária em matéria penal, bem como em matéria de cooperação policial, graças sobretudo à aplicação do processo legislativo ordinário.

(3)  Assim sendo, a cooperação judiciária civil é alargada a todas as matérias com incidência transfronteiriça e baseia-se no reconhecimento mútuo das decisões judiciárias e extrajudiciárias, aplicando-se o processo legislativo ordinário às eventuais medidas de aproximação das legislações, excepto em matéria de direito de família em que a unanimidade é a regra (lei do Conselho com simples parecer do Parlamento Europeu). Contudo, o Conselho pode decidir, por unanimidade, alargar o processo legislativo ordinário a certos aspectos do direito de família que tenham incidência transfronteiriça.

(4)  Em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, a grande inovação é o facto de se prever o processo legislativo ordinário (maioria qualificada) para a aproximação das legislações, tanto no âmbito processual (regras mínimas para permitir o reconhecimento mútuo dos julgamentos e das decisões judiciárias, etc.) como no âmbito do direito penal material: regras mínimas para a definição de certos crimes graves e de dimensão transfronteiriça enumerados na Constituição, bem como das sanções. A Constituição prevê mesmo que o Conselho, por unanimidade, possa identificar outros domínios do processo penal, bem como outros domínios da criminalidade, nos quais se possa aplicar o processo legislativo ordinário.

Esta evolução suscitou fortes resistências por parte de certos Estados-Membros, apesar da garantia de que a legislação europeia neste domínio deve respeitar os aspectos fundamentais do sistema jurídico dos Estados-Membros. Assim, a fim de permitir chegar a um acordo, a Conferência Intergovernamental previu um mecanismo de "travão de emergência" susceptível de dar todas as garantias requeridas aos Estados-Membros que sintam dificuldades na matéria, sem, contudo, bloquear completamente as possibilidades de evolução: caso um Estado-Membro considere que uma proposta legislativa afecta "aspectos fundamentais do seu sistema jurídico", pode solicitar a consulta do Conselho Europeu. O Conselho Europeu dispõe de um prazo de quatro meses para submeter a questão ao Conselho a fim de que o processo continue ou para solicitar à Comissão, ou ao grupo dos Estados autores da iniciativa, a apresentação de uma nova proposta legislativa. Se o Conselho Europeu não tomar a decisão mencionada no prazo de quatro meses ou se o novo processo legislativo, iniciado a seu pedido, não tiver sido concluído no prazo de doze meses, será imediatamente lançada uma cooperação reforçada nesta matéria, caso um terço dos Estados-Membros o deseje.

(5)  O Parlamento Europeu pode igualmente regozijar-se com o facto de a Conferência Intergovernamental ter aprovado a proposta da Convenção no sentido da criação de uma Procuradoria Europeia competente para lutar contra as infracções lesivas dos interesses financeiros da União e que poderá perseguir os responsáveis pelas mesmas, apesar da veemente oposição de várias delegações. Contudo, a Constituição prevê a unanimidade para a aprovação da lei europeia que a institui, após a aprovação do Parlamento Europeu. Uma cláusula "passerelle" prevê, no entanto, a possibilidade da extensão das atribuições da Procuradoria Europeia à luta contra a criminalidade grave de dimensão transfronteiriça, mediante uma decisão europeia adoptada pelo Conselho por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

(6)  Por último, em matéria de cooperação policial verifica-se também a introdução do processo legislativo ordinário, muito embora a unanimidade continue a ser regra para a cooperação operacional e para a intervenção das autoridades competentes de um Estado‑Membro no território de outro Estado-Membro.

9.2. Outras políticas internas

(1)  Para além da introdução de algumas bases jurídicas novas correspondentes às "novas" competências - ou melhor definidas - na Parte I, as modificações introduzidas pela Constituição no âmbito das demais políticas sectoriais surgem sobretudo em consequência da consagração da co-decisão (e, consequentemente, da votação por maioria qualificada) como processo legislativo ordinário e da "repartição" entre actos legislativos e não legislativos como actualmente definidos.

(2)  Entre as mudanças mais significativas ressaltam as atinentes à política agrícola e à política da pesca: aplicar-se-á o processo legislativo ordinário à adopção dos actos legislativos que estabelecem as regras das organizações comuns dos mercados agrícolas, bem como as outras disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e da pesca (actualmente, o Parlamento Europeu apenas dispõe do direito a ser consultado). Isto significa que as linhas de orientação das políticas comuns da agricultura e da pesca passarão igualmente a ser definidas pelo Parlamento Europeu, e não deixadas apenas aos Ministros da Agricultura. Em contrapartida, a definição dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas e das limitações quantitativas, bem como a repartição das possibilidades de pesca, inserem-se nos actos não legislativos, sendo da responsabilidade do Conselho através de regulamentos ou de decisões europeias.

(3)  À política de investigação e desenvolvimento tecnológico vem acrescentar-se um novo vector, a política espacial. O programa-quadro de investigação, doravante lei europeia, será adoptado por maioria qualificada. Será simultaneamente criado um espaço de investigação europeu - em que os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias poderão circular livremente - cuja aplicação se processará através de leis adoptadas segundo o processo legislativo ordinário. Um programa espacial europeu poderá ser adoptado mediante uma lei ou uma lei-quadro. Sublinhe‑se que, durante a CIG, a protecção e a salvaguarda dos direitos legislativos do Parlamento Europeu neste domínio foi seriamente posta em causa por certas propostas.

(4)  O novo capítulo referente à energia visa, entre outros, o objectivo de assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do abastecimento, bem como promover a eficiência energética e o desenvolvimento de energias renováveis. Contudo, a CIG introduziu uma limitação à acção da União que não poderá afectar o direito de um Estado-Membro a determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu abastecimento energético. Por outro lado, embora o processo legislativo ordinário e a votação por maioria qualificada sejam a regra neste domínio, a CIG prevê que qualquer medida, mormente de natureza fiscal, deve ser tomada por lei do Conselho, adoptada por unanimidade, após consulta do Parlamento.

(5)  Em matéria de saúde pública a CIG foi um pouco mais longe do que a Convenção, acrescentando à luta contra os grandes flagelos transfronteiriços, entre as acções de apoio conduzidas pela União, a vigilância, o alerta e a luta contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Entre outros aspectos, a União deve igualmente estabelecer medidas que fixem normas elevadas de qualidade e segurança dos produtos médicos, assim como medidas de protecção da saúde pública no que se respeita ao tabaco e ao álcool. Sublinhe-se que a Constituição precisa que a acção da União neste domínio é conduzida no respeito das responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de definição da sua política de saúde, que incluem a gestão dos serviços de saúde e dos cuidados médicos, bem como a atribuição dos recursos que lhes são afectados.

(6)  É de deplorar que o texto finalmente adoptado não consagre modificações mais substanciais em termos de política social, nomeadamente no que respeita à extensão da maioria qualificada (não há modificações relativamente à situação actual). Contudo, não seria exacto afirmar que a Constituição contém recuos em matéria social. Pelo contrário, observam-se alguns progressos:

- o reconhecimento do "pleno emprego" e do "progresso social", entre os objectivos da União consagrados no preâmbulo da Constituição;

- a introdução, no início da Parte III, de uma "cláusula social" de carácter horizontal, segundo a qual a União tem de ter em conta, na definição e aplicação de todas as políticas, as exigências ligadas à promoção de um nível de emprego elevado e à garantia de uma protecção social adequada, à luta contra a exclusão social, bem como um "nível elevado de educação, de formação e de protecção da saúde humana";

- a criação de uma base jurídica que permite o reconhecimento e a preservação dos serviços de interesse económico geral;

- o reconhecimento explícito, na Parte I, do papel dos "parceiros sociais" e nomeadamente da cimeira social tripartida para o crescimento e o emprego, que contribui para o diálogo social.

Importa não esquecer, além disso, que a integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição significa o pleno reconhecimento, na ordem jurídica comunitária, dos direitos sociais nela consagrados.

(7)  Note-se, enfim, que o processo legislativo ordinário será aplicado relativamente às medidas de segurança social que visam o direito às prestações para os trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados. Isto será combinado com um outro "travão de emergência": caso um Estado-Membro considere que essas medidas podem afectar "aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, nomeadamente o seu campo de aplicação, o seu custo ou a sua estrutura financeira ou afecta o equilíbrio financeiro", pode solicitar que o Conselho Europeu seja consultado sobre a questão (o que implica a suspensão do processo legislativo). O Conselho Europeu deve, no prazo de quatro meses, enviar a questão ao Conselho para que o processo continue, ou solicitar à Comissão a apresentação de uma nova proposta (no entanto, a Constituição nada diz quanto às consequências de uma eventual inacção do Conselho ...).

(8)  Paralelamente, verifica-se que a Constituição não introduz alterações em matéria de fiscalidade, mantendo-se a unanimidade a regra geral nesse domínio, embora as passagens, bastante limitadas, ao processo legislativo ordinário (e, consequentemente, à maioria qualificada) propostas pela Convenção em matéria de medidas de cooperação administrativa e de luta contra a fraude e a evasão fiscal ilegal (mediante constatação pelo Conselho, por unanimidade, de que as medidas propostas se enquadrariam nesse âmbito) não tenham sido aprovadas pela CIG.

(9)  Outro domínio que esteve no centro das discussões, mas cujas modificações são mais modestas, é o da governação económica. No entanto, sublinhe-se a confirmação, a nível das competências da União, da coordenação das políticas económicas e do emprego (embora a CIG tenha modificado o texto da Convenção por forma a realçar o facto de que são os Estados-Membros que coordenam as suas políticas segundo modalidades definidas no seio da União) e o reforço das disposições específicas nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro: por exemplo, a decisão do Conselho relativa à adopção do euro por novos Estados-Membros (proposta pela Comissão) deve ser precedida de uma recomendação aprovada por maioria qualificada pelos Estados‑Membros cuja moeda é já o euro.

Por outro lado, as modalidades de funcionamento do Eurogrupo são precisadas num Protocolo anexado à Constituição. A CIG adoptou igualmente uma declaração sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Pacto deu, aliás, origem a veementes discussões entre certas delegações, o que conduziu à adopção de algumas modificações ao texto da Convenção. Estas traduzem-se nomeadamente pela atenuação do papel proposto para a Comissão no que respeita ao procedimento relativo aos défices excessivos (devendo as recomendações dirigidas pelo Conselho ao Estado‑Membro interessado ser tomadas com base numa simples recomendação da Comissão, como actualmente, e não com base numa proposta, como preconizava a Convenção).

9.3. A política externa e de segurança comum

(1)  Também o domínio das relações externas sofreu profundas modificações, embora mais no plano institucional do que no dos processos de decisão. Na lógica da instituição do Ministério dos Negócios Estrangeiros (cf. supra, ponto 6.5.) com uma "dupla pasta" institucional e a quem cabe dirigir a política externa e de segurança comum e coordenar todas as relações externas da União, a Constituição reuniu num título específico (Título V da Parte III) todos os sectores da acção externa da União.

No que respeita à política externa e de segurança comum, que continua a ser fundamentalmente um domínio da acção intergovernamental em que o papel do Conselho Europeu é preponderante, a unanimidade continua a constituir a regra. A maioria qualificada aplica-se apenas à execução das decisões tomadas pelo Conselho Europeu (ou às propostas apresentadas pelo Ministro a pedido do Conselho Europeu) ou pelo Conselho. No entanto, prevê-se um "travão de emergência" para o caso de um Estado se opor à adopção de uma decisão por maioria qualificada por "razões políticas vitais". Nem as propostas da Convenção (maioria qualificada para propostas apresentadas pelo Ministro com o apoio da Comissão), nem as da Presidência italiana (maioria qualificada para todas as propostas do Ministro) puderam vencer a posição de um certo número de Estados-Membros. De um modo geral, o Parlamento Europeu adquiriu o direito a ser informado e mesmo consultado. A competência do Tribunal de Justiça em matéria de política externa e de segurança comum é limitada, prevendo a Constituição, apesar de tudo, que o Tribunal seja competente para controlar a legalidade das decisões europeias que impliquem medidas restritivas relativas a particulares.

(2)  É no domínio específico da política de segurança comum que a Constituição permite maiores progressos, tendo a Conferência Intergovernamental consagrado importantes avanços que foram mesmo além do proposto pela Convenção.

Assim, a perspectiva de uma defesa comum ou, pelo menos, a definição de uma política de defesa comum, cujos princípios haviam já sido acordados no Tratado de Maastricht, torna-se mais realista[29]. Esta política comum de defesa dá à União uma capacidade operacional com base em meios civis e militares. As principais inovações neste domínio são as seguintes:

- actualização dos objectivos das "missões de tipo Petersberg"[30];

- criação de uma Agência Europeia do Armamento, da Investigação e das Capacidades Militares[31];

- possibilidade de criação, por decisão do Conselho, por maioria qualificada, de uma cooperação estruturada permanente em matéria de defesa entre os Estados‑Membros que dispõem de capacidades militares e vontade política de a ela aderir (um Protocolo anexado à Constituição define as condições de aplicação dessa cooperação estruturada);

- definição da obrigatoriedade de ajuda e da assistência mútua entre os Estados‑Membros, por todos os meios, caso um Estado-Membro seja objecto de uma agressão armada no seu território, em conformidade com a Carta da Organização da Nações Unidas e no respeito dos compromissos da Organização do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que lhe pertencem. A Constituição sublinha que essa obrigatoriedade não põe em causa o carácter específico da política de segurança e de defesa de certos Estados-Membros, o que constitui uma garantia importante para os Estados tradicionalmente "neutros";

- possibilidade, para o Conselho, de confiar a um grupo de Estados a realização de uma missão para a preservação dos valores da União;

- criação de um fundo de lançamento constituído por contribuições dos Estados‑Membros para as despesas militares que não estão a cargo do orçamento da União;

- definição de um processo de acesso rápido às dotações da União.

(3)  A Constituição prevê ainda uma cláusula de solidariedade entre os Estados‑Membros, segundo a qual os demais Estados prestam, a seu pedido, assistência a um Estado‑Membro que seja objecto de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural. As condições de aplicação desta cláusula serão adoptadas por decisão do Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Ministro. O Conselho decide por unanimidade se essa decisão tem aplicações em termos de defesa. O Parlamento é informado destas questões.

(4)  Estes progressos são, consequentemente, significativos e não põem em causa, nem especificidades da política de segurança e de defesa de certos Estados-Membros, nem os compromissos dos Estados-Membros pertencentes à Organização do Tratado do Atlântico Norte. Tão-pouco são susceptíveis de transformar a União num bloco militar agressivo, como alguns receiam. Alguns teriam certamente desejado ir mais longe, sobretudo em termos de maioria qualificada. No entanto, tendo em conta a natureza eminentemente intergovernamental deste domínio e a realidade política em que Conferência Intergovernamental se inscreve, pode considerar-se que o resultado final é positivo.

9.4. Outros domínios das relações externas

(1)  Por outro lado, em matéria de relações externas, cumpre sublinhar as modificações positivas introduzidas em matéria de política comercial comum. O seu campo de aplicação é alargado no que respeita ao comércio dos serviços e à propriedade intelectual. O papel do Parlamento Europeu é reforçado: trata-se do processo legislativo ordinário para estabelecer as medidas de aplicação da política comercial comum; ser-lhe-ão regularmente apresentados relatórios sobre as negociações de acordos comerciais; estes só poderão ser celebrados com a sua aprovação. De notar, a confirmação, pela Constituição, do que se designa por "excepção cultural"[32].

(2)  Por último, em matéria de ajuda humanitária o Parlamento Europeu pode regozijar-se com a criação de uma base jurídica específica, submetida ao processo legislativo ordinário, que prevê a criação de um corpo voluntário de ajuda humanitária.

10.    Importantes elementos de flexibilidade

Outra questão fundamental consiste em saber se o novo quadro constitucional é suficientemente flexível para permitir à União adaptar-se à evolução das circunstâncias e responder aos novos desafios que poderão surgir no futuro.

A resposta a esta questão pode ser procurada a dois níveis diferentes: por um lado, o da revisão da Constituição e, por outro, o das possibilidades de evolução do sistema, no interior do quadro constitucional, sem necessidade de rever a Constituição.

(1)         No que se refere ao processo de revisão, o novo Tratado propõe melhorias evidentes: em primeiro lugar, a atribuição ao Parlamento Europeu do direito de iniciativa de revisão, ao mesmo título que os Estados-Membros ou a Comissão, mas também a institucionalização da Convenção como instância de preparação da revisão. Trata-se do reconhecimento do papel absolutamente decisivo da Convenção na elaboração da Constituição e dos limites inerentes ao método intergovernamental. O Parlamento Europeu, que primeiro propôs o recurso ao método da Convenção, não pode deixar de regozijar‑se com esta modificação que contribuirá para a transparência e a democratização do processo de revisão, bem como para assegurar maior eficácia.

Particularmente positivo é igualmente o facto de a aprovação do Parlamento Europeu ser exigida para que o Conselho possa decidir não convocar uma Convenção, caso a dimensão das modificações propostas não o justifique.

(2)  Deploravelmente, a Conferência Intergovernamental não foi tão longe como o Parlamento desejava no que respeita à simplificação do processo de revisão. Com efeito, o texto do artigo IV-444º prevê um processo simplificado de revisão do conteúdo das disposições do Título III da Parte III, relativo às acções e políticas internas da União - na condição de essa revisão não aumentar as competências atribuídas à União -, mas essa simplificação consiste simplesmente em permitir ao Conselho Europeu não ter de recorrer à Convenção (sem ter necessidade, para tal, da aprovação do Parlamento Europeu), mantendo, de qualquer forma, o requisito da unanimidade e da ratificação por todos os Estados‑Membros.

(3)  Assim, a revisão da Constituição continuará a exigir, em todos os casos, a unanimidade e a ratificação por todos os Estados-Membros. Foram, todavia formuladas outras propostas, que tiveram amplo apoio do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, que teriam permitido flexibilizar um pouco mais este requisito no que respeita à revisão das disposições da Parte III (bastante pormenorizadas e cuja natureza constitucional é frequentemente duvidosa), respeitando simultaneamente o princípio essencial de que todo o aumento suplementar das competências da União exigiria a unanimidade dos Estados‑Membros.

(4)  Em contrapartida, o Parlamento Europeu não pode deixar de congratular-se com a manutenção das "passerelles" propostas pela Convenção para a passagem da unanimidade à maioria qualificada do Conselho, ou do processo legislativo especial ao processo legislativo ordinário. O facto de tal decisão só poder ser adoptada pelo Conselho Europeu deliberando por unanimidade, com a aprovação do Parlamento Europeu, e só se nenhum parlamento nacional se opuser no prazo de seis meses, constitui uma garantia suficiente do ponto de vista do respeito dos direitos de cada Estado-Membro e da transparência e legitimação democrática da decisão.

(5)  Outro aspecto positivo do novo texto constitucional diz respeito às melhorias introduzidas em matéria de cooperações reforçadas, cuja importância poderá crescer no futuro, tendo em conta o aumento substancial do número de Estados‑Membros. Preservando as condições necessárias para garantir a coesão do conjunto da União e a sua unidade institucional, a Constituição alarga o campo das cooperações reforçadas (podem aplicar-se a todos os domínios não cobertos pelas competências exclusivas da União, quando, actualmente, o domínio da defesa está excluído) e facilita o seu lançamento: deve reunir no mínimo 1/3 dos Estados‑Membros, adoptando o Conselho uma decisão por maioria qualificada, excepto em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, domínio em que continua a ser requerida a unanimidade. Também a exigência da aprovação do Parlamento Europeu (excepto no domínio da Política Externa e de Segurança Comum) reforça a legitimação democrática da decisão de lançamento de uma tal cooperação.

(6)  Por último, é igualmente positivo o facto de a Conferência Intergovernamental ter conseguido manter uma disposição "passerelle" para maioria qualificada ou para o processo legislativo ordinário no âmbito das cooperações reforçadas, como a Convenção havia proposto.

(7)  A saída voluntária da União: pela primeira vez nos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias e, posteriormente, da União, que - com excepção do primeiro, que instituía a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - eram expressamente celebrados por uma duração ilimitada, mas sem que se previsse qualquer processo de denúncia colectiva ou de um só Estado-Membro, a Constituição introduz, no seu artigo I-60º, um mecanismo de "saída voluntária da União". É certo que, de todas as formas, na ausência de uma disposição particular, o Direito Internacional dos Tratados consagrava já essa possibilidade. Contudo, a sua inserção explícita no texto da própria Constituição, além de precisar as modalidades exigidas para gerir tal eventualidade, constitui igualmente um sinal claro e forte de que nenhum Estado-Membro é obrigado a prosseguir na aventura comum, caso o seu povo não o deseje. Isto demonstra, juntamente com as disposições relativas às cooperações reforçadas e estruturadas, que a adesão à União e ao desenvolvimento das suas políticas é um acto de livre escolha, baseado num efectivo empenhamento político.

11. As modalidades de entrada em vigor da Constituição

11.1.Em primeiro lugar, é conveniente recordar que a Conferência Intergovernamental foi convocada com base no artigo 48º do Tratado da União Europeia, segundo o qual, qualquer que seja a dimensão das modificações que proponham os Tratados existentes (incluindo, se necessário, a sua revogação - o que prevê o artigo IV-437º do projecto de Constituição), estas só entrarão em vigor após ratificadas por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

11.2.Assim sendo, aquilo que a Constituição prevê no seu artigo IV-447º só pode ser válido para o futuro. Esse artigo estabelece que, se decorrido um prazo de dois anos após todos os processos de ratificação de uma modificação posterior do Tratado, um quinto dos Estados-Membros ainda não tiver terminado o procedimento ou tiver deparado com dificuldades no seu decurso (o que inclui a hipótese de rejeição por um ou mais de entre eles), o Conselho Europeu analisará a questão.

11.3.No que se refere à ratificação do presente tratado originário, a CIG adoptou uma declaração (nº 30) de natureza política, que foi inscrita na sua Acta Final e que retoma, em substância, termos semelhantes aos do supramencionado artigo IV-447º.

11.4.É certo que, no passado, o Conselho Europeu se pronunciou sobre a questão, quando os processos de ratificação dos Tratados anteriores depararam com problemas em certos Estados-Membros. Todavia, ao inserir tal disposição - seguindo, nesse aspecto, as propostas da Convenção -, a CIG quis dar um sinal político, segundo o qual é dificilmente aceitável que uma pequena minoria dos Estados-Membros impeça os outros de avançar, tendo, aliás, em conta outras modalidades da Constituição que prevêem nomeadamente a possibilidade de saída voluntária da União e criam a possibilidade de recorrer a cooperações reforçadas e/ou estruturadas, nas quais nem todos os Estados‑Membros são obrigados a participar. Uma situação deste tipo deveria levar a negociações com vista a encontrar uma solução que permitisse ter em conta, não só a situação do Estado-Membro que não estava em condições de ratificar a Constituição, mas também, e sobretudo, a dos Estados-Membros que a aceitam.

III. Avaliação de conjunto/recomendação de aprovação da Constituição

1.   Tendo em conta a análise apresentada, a opinião de conjunto do Parlamento Europeu sobre os resultados da CIG concluída em Junho de 2004 não pode deixar de ser perfeitamente positiva, pois reflectem um nível de ambição que muitos duvidavam ser possível atingir no contexto geopolítico em que decorreu todo o exercício desde a Declaração de Laeken sobre o futuro da União, de Dezembro de 2001[33].

2.   O Tratado Constitucional foi redigido pela Convenção em condições bastante inéditas de participação e transparência. Posteriormente, os chefes de Estado e de governo aprovaram o texto que será submetido à ratificação de todos os Estados-Membros. O documento resultante desse processo é fruto de um compromisso em que intervieram diversos actores: os governos e os parlamentos nacionais, enquanto depositários da legitimidade nacional, o Parlamento Europeu e a Comissão, em nome das instituições europeias, os cidadãos, quer a título individual, quer através de organizações da sociedade civil. Mas compromisso não significa acordo mínimo. Pelo contrário. Apesar das carências acima expostas, as suas disposições reflectem uma grande ambição, algo que parecia utópico tendo em conta o contexto político em que se desenrolaram os seus trabalhos, a partir do seu início na Declaração de Laeken de Dezembro de 2001.

A consolidação das bases constitucionais da União e do seu quadro institucional, bem como a racionalização e simplificação dos seus instrumentos, podem, enfim, inscrever-se no longo prazo, após duas décadas de reformas permanentes.

      A estabilidade e a segurança que caracterizam todo o texto constitucional são completadas pelas disposições que organizam simultaneamente a evolução do processo de tomada de decisão e autorizam o recurso a cooperações reforçadas e/ou estruturadas que garantem a flexibilidade necessária para permitir uma adaptação do funcionamento da União aos reptos a que terá que fazer face nos próximos anos.

Mas, principalmente, a Constituição introduz mais democracia na União Europeia, promove uma maior eficácia na tomada de decisões, assegura uma maior clarificação para a maior compreensão de quem faz o quê na União e o nível de responsabilidade que cabe, por um lado, à União e, por outro, aos Estados-Membros. Na conferência de imprensa realizada após o encerramento da Convenção, o Presidente Giscard d'Estaing afirmou: o vencedor da Convenção é o Parlamento Europeu. Os relatores consideram que os verdadeiros vencedores são os cidadãos, pois esta Constituição representa o maior progresso desde os Tratados de Roma de 1957, consolida os nossos valores e os nossos princípios num projecto sugestivo de vida em comum, porque constitui a melhor resposta para fazer face, em conjunto, aos desafios do presente.

3.   Consequentemente, cabe ao Parlamento Europeu estar na vanguarda da promoção e da defesa da Constituição e contribuir para suscitar e manter a vontade política necessária à sua plena aplicação. Este papel deve já poder assumir-se mediante uma participação activa nos debates que deverão acompanhar o processo de ratificação.

  • [1]  Data de entrada em vigor: 23.7.1952.
  • [2]  A Bélgica, a Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos.
  • [3]  Juntaram-se aos primeiros: a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, em 1973, a Grécia, em 1981, a Espanha e Portugal, em 1986, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, em 1995, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, em 2004.
  • [4]  Data de entrada em vigor: 1.1.1958.
  • [5]  Tratado do Luxemburgo, de 17.2.1986. Data de entrada em vigor: 1.7.1987.
  • [6]  Assinado em 7.2.1992. Data de entrada em vigor:1.11.1993.
  • [7]  Assinado em 2.10.1997. Data de entrada em vigor:1.5.1999.
  • [8]  Assinado em 26.2.2001. Data de entrada em vigor:1.2.2003.
  • [9]  Assinado em Roma em 29.10.2004, devendo, em princípio, entrar em vigor em 1.11.2006 (cf. artigo IV-447º), se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação antes dessa data.
  • [10]  Indicam-se, por um lado, as resoluções preparatórias para a CIG, por outro, as resoluções que avaliam os seus resultados.
    Acto Único Europeu:
    . resolução de 14.2.1984 : relatório e projecto de tratado Spinelli (JO C 77 de 19.3.1984, p.33)
    . resoluções de 16.1.1986 : relatório Planas (JO C 36 de 17.2.1986, p.144)
                            e de 17.4.1986 (JO C 120 de 20.5.1986, p.96)
    Tratado de Maastricht
    . resoluções sobre relatório de D. Martin de
                            14.3.1990 (JO C 96 de 17.4.1990, p.114),
                            11.7.1990 (JO C 231 de 17.9.1990, p.97)
                            e de 22.11.1990 (JO C 324 de 24.12.1990, p.219)
    . resolução de 7.4.1992 : relatório D. Martin (JO C 125 de 18.5.1992, p.81)
    Tratado de Amesterdão
    . resoluções de 17.5.1995 : relatório D. Martin/Bourlanges (JO C 151 de 19.6.1995, p.56)
                            e de 13.3.1996: relatório Dury/Maij-Weggen (JO C 96 de 1.4.1996, p.77)
    . resolução de 19.11.1997 : relatório Méndez de Vigo/Tsatsos (JO C 371 de 8.12.1997, p.99)
    Tratado de Nice
    . resoluções sobre o relatório Dimitrakopoulos/Leinen de 18.11.1999 (JO C 189 de 7.7.2000, p.222),
                            3.2.2000 (JO C 309 de 27.10.2000, p.85)
                            e de 13.4.2000 (JO C 40 de 7.2.2001, p.409)
      . resolução de 31.5.2001: relatório Méndez de Vigo/Seguro (JO C 47E de 21.2.2002, p.108).
  • [11]  JO C 80 de 10.3.2001, p. 85 e 86.
  • [12]             Basta recordar a Conferência (Assises) de Roma com os parlamentos nacionais (Conferência dos Parlamentos da Comunidade Europeia, realizada de 27 a 30.11.1990), as conferências interinstitucionais organizadas paralelamente às CIG sobre a União económica e monetária e a União política, que levaram ao Tratado de Maastricht, a participação de representantes do Parlamento Europeu no Grupo de Reflexão que precedeu a CIG de Amesterdão, bem como a sua associação aos trabalhos da CIG propriamente ditos e, por último, a sua integração, na qualidade de observadores, no Grupo preparatório da CIG de Nice.
  • [13]  Resolução de 25.10.2000 (relatório de Olivier Duhamel sobre a constitucionalização dos tratados), confirmada pela Resolução de 31.5.2001 (relatório Méndez de Vigo/Seguro sobre a avaliação do Tratado de Nice e o futuro da União Europeia).
  • [14]  A ideia de aprovação desse documento, que constitui hoje a Parte II da Constituição, cabe à Presidência alemã do Conselho, que a fez aceitar pelo Conselho Europeu de Colónia de 3 e 4.6.1999. A sua modalidade de elaboração foi igualmente decidida por ocasião deste Conselho, e precisada em seguida por ocasião da reunião que se seguiu em Tampere em 15 e 16.10.1999. Foi então decidido constituir uma "enceinte", a seguir designada "Convenção", associando os quatro componentes que se encontram já na Convenção sobre o futuro da Europa, mas sem participação dos Estados candidatos.
  • [15]  Doc. SN 300/1/01 REV 1, Anexo 1, p. 19.
  • [16]  . Resolução de 16.3.2000: relatório Duff/Voggenhuber, sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 377, de 29.12.2000, p.329)
      . Decisão de 14.11.2000: relatório Duff/Voggenhuber, que aprova a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 223, de 8.8.2001, p.74)
      . Resolução de 23.10.2002: relatório Duff, sobre o impacto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu futuro estatuto (JO C 300E, de 11.12.2003, p.432)
      . Resolução de 29.11.2001: relatório Leinen/Méndez de Vigo, sobre a preparação do Conselho Europeu de Laeken e o futuro da União (JO C 153, 27.6.2002, p.310(E))
      . Resolução de 25.10.2001: relatório Poos, sobre a reforma do Conselho (JO C 112, 9.5.2002, p.317 (E))
      . Resolução de 14.3.2002: relatório Carnero González, sobre a personalidade jurídica da União Europeia (JO C 47, 27.2.2003, p.594 (E))
      . Resolução de 7.2.2002: relatório Napoletano, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia (JO C 284, 21.11.2002, p.322 (E))
      . Resolução de 16.5.2002: relatório Lamassoure, sobre a delimitação das competências entre a União Europeia e os Estados‑Membros (JO C 180, 31.7.2003, p.493 (E))
      . Resolução de 17.12.2002: relatório Bourlanges, sobre a tipologia dos actos e a hierarquia das normas na União Europeia (JO C 31, de 5.2.2004, p.126)
      . Resolução de 14.1.2003: relatório Napoletano, sobre o papel das autoridades regionais e locais na construção europeia (JO C 38E, de 12.2.2004, p.167)
      . Resolução de 24.9.2003: sobre o projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa, e que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) (JO C 77E de 26.3.2004, p.255)
  • [17]  Note-se que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA/Euratom) não é, porém, afectado pela Constituição - mantendo-se assim em vigor paralelamente a esta -, embora algumas das suas disposições sejam modificadas pelo Protocolo que modifica o Tratado Euratom, a fim de as tornar compatíveis com o texto constitucional. No entanto, a Alemanha, a Irlanda e a Áustria manifestaram, na Declaração nº 44 anexa à Acta Final da CIG, o desejo de que seja convocada, o mais rapidamente possível, uma Conferência Intergovernamental para rever o Tratado Euratom.
    Além disso, é impossível ignorar que o Tratado Constitucional inclui um número excessivo de protocolos, anexos e declarações: 36 protocolos (retomados no essencial dos anexos aos Tratados em vigor e simplesmente adaptados ao texto constitucional), entre os quais os que dizem respeito ao acervo de Schengen, ao papel dos parlamentos nacionais, aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, às medidas de transição relativas às instituições, à estruturação da cooperação permanente em matérias como a defesa, etc.), 2 anexos (já existentes, relativos à lista dos produtos agrícolas e à lista dos países e territórios ultramarinos) e 46 declarações. Estes protocolos, com a mesma força de lei do Tratado Constitucional, devem ser também ratificados por todos os Estados‑Membros. Pelo contrário, as declarações não são juridicamente vinculativas.
  • [18]  O nº 7 do artigo II-112º, que faz referência às anotações, elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que preparou a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como a Declaração nº 12 à Acta Final da CIG, que retoma essas anotações.
  • [19]  Embora o papel confiado ao Conselho Europeu em matéria de "travagem de emergência" relativamente a certas decisões respeitantes à segurança social e à cooperação judiciária penal o possam levar, se não a exercer directamente funções legislativas (não participa na adopção das normas), pelo menos a interferir de forma quase decisiva no desenrolar de um processo legislativo) - cf. infra, pontos 9.1.(5) e 9.2.(7).
  • [20]  Com efeito, o facto de a CIG ter introduzido o requisito do voto negativo de, no mínimo, 4 Estados-Membros para a formação de uma minoria de bloqueio significa que, em certas circunstâncias, uma decisão poderá ser aprovada com muito menos de 62% da população, limiar fixado em Nice no critério de população: assim, uma decisão a que se opusessem a Alemanha, a França e a Itália seria, contudo, adoptada, apesar de representar apenas cerca de 55% da população, pois esses três Estados não podem constituir uma minoria de bloqueio, muito embora representem, por si só, perto de 45% da população da União (com base nos actuais 25 Estados‑Membros). Além disso, é necessário ter presente que, hoje em dia, o jogo das diferentes combinações susceptíveis de obter o limiar dos votos ponderados necessários para atingir a maioria qualificada faz que, em muitos casos, a percentagem requerida da população seja sensivelmente superior a esses valores.
    Por outro lado, é possível esperar que o aumento do limiar dos Estados-Membros não venha a ter, na prática, um efeito negativo muito importante.
    Com efeito, 55% dos Estados-Membros em vez de metade (50%) significaria, na União de 25, o voto positivo de pelo menos 14 desses Estados (em vez de 13), se não existisse a exigência adicional, aprovada pela CIG, de a maioria incluir pelo menos 15 Estados-Membros; por seu turno, o número de Estados-Membros necessário para impedir que uma decisão seja aprovada passa a 12, em vez de 13. Na prática, os riscos de bloqueio decorrentes deste aumento não serão certamente muito elevados. Com efeito, a hipótese de uma decisão tomada com os Estados-Membros divididos em dois blocos antagónicos quase idênticos nunca se verifica na realidade. Acrescente-se que a exigência adicional já referida, de pelo menos 15 Estados-Membros, deixará de ter significado autónomo a partir dos 27 Estados‑Membros, o que deverá ocorrer a partir de 2009, quando o novo sistema entrar em vigor (de qualquer forma, na União de 27, 55% dos Estados equivalem a 15 Estados-Membros).
  • [21]  Recorde-se igualmente que, para além dos dois critérios de correcção mencionados no texto (número mínimo de 4 Estados para formar uma minoria de bloqueio e número mínimo de 15 Estados para adoptar uma decisão), a CIG acordou ainda como que um compromisso de Ioannina revisto para um período transitório (Declaração nº 5 à Acta Final da CIG): caso um certo número de membros do Conselho, representando pelo menos ¾ do número dos Estados-Membros ou do nível da população necessários para bloquear uma decisão, indique a sua oposição à adopção de um acto pelo Conselho por maioria qualificada, o Conselho continuará a debater o assunto a fim de chegar, num prazo razoável, a um acordo mais vasto. Esse acordo concretiza-se num projecto de decisão que o Conselho Europeu apoia. Esta decisão ficará em vigor pelo menos até 2014, podendo então ser revogada pelo Conselho.
    Por outro lado, recorde-se igualmente que a Constituição prevê que, quando não for exigida a iniciativa da Comissão ou quando uma decisão não for adoptada por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a maioria qualificada requerida é reforçada: 72% dos Estados-Membros (em vez de 2/3, como propunha a Convenção) reunindo, pelo menos, 65% da população, em vez de 60%, como propunha a Convenção).
  • [22]  Note-se que a CIG não seguiu a proposta da Convenção que visava a apresentação, pelo Governo de cada Estado‑Membro, de uma lista de três nomes, de entre os quais o Presidente escolheria um comissário proposto por esse Estado-Membro. Aliás, pode também lamentar-se o facto de a CIG não ter apoiado a proposta da Comissão, nos termos da qual a investidura da Comissão terminava com a votação politicamente simbólica do Parlamento Europeu, tendo acrescentado ainda uma fase ao processo, que se conclui com a nomeação da Comissão pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.
  • [23]  Adoptada pelo Parlamento e pelo Conselho segundo o processo legislativo ordinário, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão.
  • [24]  Com efeito, cada um dos ramos da autoridade legislativa pode, a qualquer momento, revogar a delegação. Além disso, o regulamento delegado previsto pela Comissão só pode entrar em vigor se, no prazo previsto pela lei/lei‑quadro que concede a delegação, nenhuma das duas instituições formular objecções.
    20 A lei que estabelece o Estatuto dos Deputados Europeus, a que estabelece o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e a que define as modalidades do exercício do direito de inquérito (que deve também ser aprovada pela Comissão) - cf. Anexo 4.
  • [25]  A lei que estabelece o Estatuto dos Deputados Europeus, a que estabelece o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e a que define as modalidades do exercício do direito de inquérito (que deve também ser aprovada pela Comissão) - cf. Anexo 4
  • [26]  Em 22 casos o Conselho decide por unanimidade (5 casos com a aprovação do Parlamento Europeu, 17 mediante parecer simples); em 6 casos decide por maioria qualificada (1 com aprovação do Parlamento Europeu, 5 com parecer simples) - cf. Anexo 4.
  • [27]  A Constituição prevê uma lei do Conselho relativamente à qual o Parlamento só pode emitir o seu parecer. Em contrapartida, a Convenção propunha que as medidas de execução do sistema de recursos próprios fossem adoptadas por uma lei do Conselho, deliberando por maioria qualificada, com a aprovação do Parlamento.
  • [28]  A Constituição não põe em causa a situação particular do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca em matéria de espaço de liberdade, segurança e justiça tal como definida em diversos protocolos já existentes e que foram adaptados ao novo texto constitucional.
  • [29]  A decisão de criação, no momento adequado, de uma defesa comum é tomada pelo Conselho Europeu, por unanimidade, exigindo, além disso, a aprovação de todos os Estados-Membros em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
  • [30]  Mediante a inclusão de missões de desarmamento, de aconselhamento em matéria militar, de estabilização no termo dos conflitos, de luta contra o terrorismo, incluindo nos territórios de países terceiros, que vêm acrescentar-se às missões já previstas, isto é, humanitárias e de evacuação, às missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz e às missões de forças de combate, para gestão das crises e de restabelecimento da paz.
  • [31]  Cuja missão consiste nomeadamente em promover a racionalização das capacidades militares dos Estados‑Membros, a coordenação das actividades de investigação em matéria de tecnologia de defesa e a melhoria da eficácia das despesas militares.
  • [32]  A Constituição estabelece que o Conselho deve estatuir por unanimidade no que respeita aos acordos no domínio dos serviços culturais e audiovisuais, quando estes são susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da União. Esta "excepção" foi "alargada" pela CIG ao comércio dos serviços sociais, da educação e da saúde, quando tais acordos podem perturbar gravemente a organização desses serviços a nível nacional e afectar a competência dos Estados-Membros em matéria de fornecimento desses serviços. Por outro lado, o Conselho tem também de estatuir por unanimidade no que respeita aos acordos no domínio dos serviços, em geral, e dos aspectos da propriedade intelectual, quando estes incluam disposições para as quais é requerida a unanimidade para adopção de normas internas.
  • [33]  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15.12.2001 (doc. Conselho: SN 300/1/01 REV1)

Anexo 1: As competências da União A Constituição refere igualmente a política externa e de segurança comum e a coordenação das políticas económicas e de emprego, as quais, pela sua natureza específica, não se inserem nas três categorias do presente quadro. Os domínios de competências sublinhados em cada coluna correspondem a domínios para os quais não se encontra actualmente prevista nos Tratados qualquer disposição específica, mas no âmbito dos quais a União já desencadeou acções, recorrendo nomeadamente às disposições relativas ao mercado interno ou ao artigo 308º TCE.

 

Tipo de competências

 

Exclusivas

(Lista exaustiva)[2]

 

Partilhadas

(Lista não exaustiva)[3]

 

Complementares

(Lista exaustiva)

 

 

 

Definição

 

Só a União pode adoptar actos juridicamente vinculativos; os Estados‑Membros apenas podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos desta

 

A União e os Estados‑Membros têm a possibilidade de adoptar actos juridicamente vinculativos, podendo estes agir na medida em que a União não o tenha feito

A União apenas pode intervir para apoiar a acção dos Estados‑Membros (sobretudo através de intervenções financeiras); pode legislar, mas não harmonizar as disposições legislativas e regulamentares nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

Matérias

 

União aduaneira

 

Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno

 

Política monetária para os Estados‑Membros cuja moeda seja o euro

 

Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas

 

Política comercial comum

 

 

Mercado Interno

Política social

Coesão económica, social e territorial

Agricultura e pescas (com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar)

Ambiente

Defesa dos consumidores

Transportes

Redes transeuropeias

Energia

Espaço de liberdade, segurança e justiça

Problemas comuns de segurança em matéria de saúde publica

Investigação e desenvolvimento tecnológico

Política do espaço

Cooperação para o desenvolvimento

 

Protecção e melhoria da saúde humana

 

Indústria

 

Cultura

 

Turismo

 

Educação

 

Juventude

 

Desporto

 

Formação profissional

 

Protecção civil

 

Cooperação administrativa

 

  • [1]  A Constituição refere igualmente a política externa e de segurança comum e a coordenação das políticas económicas e de emprego, as quais, pela sua natureza específica, não se inserem nas três categorias do presente quadro. Os domínios de competências sublinhados em cada coluna correspondem a domínios para os quais não se encontra actualmente prevista nos Tratados qualquer disposição específica, mas no âmbito dos quais a União já desencadeou acções, recorrendo nomeadamente às disposições relativas ao mercado interno ou ao artigo 308º TCE.
  • [2]  Para além destas competências, a União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
  • [3]  Embora a Constituição inclua as políticas indicadas em itálico nesta coluna no seu artigo (I-14º), relativo às competências partilhadas, trata-se de domínios nos quais a acção da União não tem como efeito impedir o exercício das competências nacionais.

Anexo 2: Lista dos novos casos de votação por maioria qualificada

I -  Bases jurídicas existentes que passam à maioria qualificada

(entre parênteses e em itálico o processo actual)

1.   Artigo I-24º, nº 7: ordem das Presidências do Conselho - decisão do Conselho Europeu, sem proposta da Comissão (artigo 203º TCE – o Conselho decide por unanimidade)

2.   Artigo I-37º, nº 3: modalidades de controlo do exercício das competências executivas da Comissão (decisão actual em comitologia) – processo legislativo ordinário (artigo 202º TCE – decisão do Conselho por unanimidade, após parecer do PE)

3.   Artigo III-136º: livre circulação dos trabalhadores, prestações sociais – processo legislativo ordinário[1] (artigo 42º TCE : co-decisão – o Conselho decide por unanimidade) 

4.   Artigo III-141º: liberdade de estabelecimento, acesso às actividades não assalariadas – processo legislativo ordinário quando a execução das directivas adoptadas implica uma modificação dos princípios legislativos num Estado‑Membro (artigo 47º, nº 2 TCE – co‑decisão – o Conselho decide por unanimidade)

5.   Artigo III-187º, nº 3: alteração de determinadas disposições do Estatuto do SEBC – processo legislativo ordinário (proposta da Comissão com consulta do BCE, ou recomendação do BCE com consulta da Comissão) (artigo 107º, nº 5 TCE – no caso de uma proposta da Comissão, o Conselho delibera por unanimidade, após consulta do BCE; em qualquer dos casos, é necessário o parecer favorável do PE; no caso de uma recomendação do BCE, o Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta da Comissão)

6.   Artigo III-236º, nº 2 : política comum dos transportes (incluindo os casos referidos no nº 3) – processo legislativo ordinário (artigo 71º, nº 2 TCE – o Conselho delibera por unanimidade, após consulta do PE apenas no caso das derrogações previstas no nº 2)

7.   Artigo III-263º: cooperação administrativa no espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Regulamento do Conselho, consulta do PE (artigo 66º TCE e 34, nº 1 TUE: processo definido no artigo 67º, nºs 1 e 2 TCE: unanimidade no Conselho após consulta do PE – o Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem à maioria qualificada) 

8.   Artigo III-265º: controlo nas fronteiras – processo legislativo ordinário (artigo 62º TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho após consulta do PE; o Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem à maioria qualificada)

9.   Artigo III-266º: asilo e protecção dos refugiados e das pessoas deslocadas – processo legislativo ordinário (artigo 63º, nºs 1 e 2 TCE: processo definido no artigo 67º, nº 5 TCE: unanimidade e consulta do PE para determinados aspectos; o Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem à maioria qualificada)

10. Artigo III-267º: imigração – processo legislativo ordinário (artigo 63º, nºs 3 e 4 TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho e consulta do PE; o Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem à maioria qualificada)

11. Artigo III-270º, nºs 1 e 2: cooperação judiciária em matéria penal – processo legislativo ordinário[2] (artigo 31, nº 1, alíneas a), b), c) e d) TUE – unanimidade no Conselho e parecer simples do PE) 

12. Artigo III-271º, nºs 1 e 2: aproximação das disposições em matéria penal, de infracções e sanções[3] (artigo 31º, nº 1, alínea e) TUE – unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

13. Artigo III-273º: Eurojust – processo legislativo ordinário (artigo 31º, nº 2 TUE – unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

14. Artigo III-275º, nº 2: cooperação policial não operacional – processo legislativo ordinário (artigo 30º, nº 1 TUE – unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

15. Artigo III-276º: Europol – processo legislativo ordinário (artigo 30º, nº 2 TUE – unanimidade no Conselho e parecer simples do PE) 

16. Artigo III-280º, nº 5: medidas no domínio da cultura – processo legislativo ordinário (recomendação do Conselho também por maioria qualificada) (artigo151º, nº 5 TCE – co‑decisão com unanimidade no Conselho; recomendações: Conselho por unanimidade, sob proposta da Comissão)

17. Artigo III-382º, nº 2 : nomeação dos membros da Comissão Executiva do BCE – decisão do Conselho Europeu, por recomendação do Conselho, consulta do PE e do Conselho de Governadores do BCE (artigo 112º TCE – chefes de Estado ou de governo por comum acordo, restante inalterado)

II - Bases jurídicas novas da maioria qualificada

1.   Artigo I-9º (em conjunção com o artigo III-325º, nºs 6 e 8): adesão à CEDH – decisão do Conselho, por proposta do negociador do acordo (em princípio, a Comissão), após aprovação do PE

2.   Artigo I-24º, nº 4: lista das formações do Conselho – decisão do Conselho Europeu (sem proposta da Comissão)

3.   Artigo I-32º, nº 5: revisão das regras relativas à natureza e composição do CdR e do CES – decisão do Conselho

4.   Artigo I-47º, nº 4: iniciativa de cidadãos, tendo em vista a apresentação de uma proposta de lei europeia – processo legislativo ordinário

5.   Artigo I-54º, nº 4: medidas de execução do sistema de recursos próprios – lei do Conselho, aprovação do PE

6.   Artigo I-60º, nº 2: acordo de retirada de um Estado‑Membro – decisão do Conselho, por proposta do negociador do acordo (em princípio, a Comissão), após aprovação do PE

7.   Artigo III-122º: princípios e condições de funcionamento dos serviços de interesse económico geral – processo legislativo ordinário

8.   Artigo III-127º: medidas destinadas a facilitar a protecção diplomática e consular – lei do Conselho, consulta do PE

9.   Artigo III-176º, primeiro parágrafo: propriedade intelectual – processo legislativo ordinário

10. Artigo III-196º, nºs 1 e 2: Estados‑Membros cuja moeda seja o euro, posição comum e representação unificada na cena internacional – decisão do Conselho, consulta do BCE

11. Artigo III-254º: política espacial – processo legislativo ordinário

12. Artigo III-256º, nº 2: energia – processo legislativo ordinário[4]

13. Artigo III-272º: medidas de apoio e incentivo no domínio da prevenção da criminalidade – processo legislativo ordinário

14. Artigo III-278º, nº 4, alíneas c) e d): medidas que visam enfrentar os desafios comuns de segurança no domínio da saúde[5]

15. Artigo III-278º, nº 5: medidas de incentivo destinadas a proteger a saúde humana, designadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, bem como contra a o tabagismo e o alcoolismo[6]

16. Artigo III-281º: turismo – processo legislativo ordinário

17. Artigo III-282º: desporto – processo legislativo ordinário

18. Artigo III-284º: protecção civil[7]

19. Artigo III-285º: cooperação administrativa – processo legislativo ordinário

20. Artigo III-300º, nº 2, alínea b): iniciativas do Ministro dos Negócios Estrangeiros no domínio da PESC a pedido do Conselho Europeu – decisão do Conselho

21. Artigo III-311º, nº 2: estatuto e sede da Agência Europeia de Defesa – decisão do Conselho sem proposta da Comissão

22. Artigo III-312º, nº 2: estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente no domínio da defesa – decisão do Conselho sem proposta da Comissão, consulta do Ministro dos Negócios Estrangeiros

23. Artigo III-312º, nº 3: admissão de um Estado‑Membro na cooperação estruturada permanente no domínio da defesa – decisão do Conselho (só tomam parte na votação os Estados‑Membros participantes) sem proposta da Comissão, consulta do Ministro dos Negócios Estrangeiros

24. Artigo III-312º, nº 4: suspensão de um Estado‑Membro da cooperação estruturada permanente no domínio da defesa – decisão do Conselho (só tomam parte na votação os Estados‑Membros participantes) sem proposta da Comissão

25. Artigo III-321º, nºs 3 e 5 : ajuda humanitária[8] e criação do Corpo Europeu de Voluntários

26. Artigo III-398º: administração da União Europeia

  • [1]  Este processo é acompanhado por um mecanismo de "travão de emergência": quando um Estado‑Membro considere que as medidas em causa podem afectar "aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira" do mesmo, ou ainda o respectivo "equilíbiro financeiro", pode solicitar que a matéria seja submetida ao Conselho Europeu (o que implica a suspensão do processo legislativo). No prazo de quatro meses, o Conselho Europeu deve remeter a questão ao Conselho, dando continuidade ao processo, ou solicitar à Comissão que apresente uma nova proposta (sendo a Constituição omissa quanto às consequências de uma eventual inacção do Conselho...).
  • [2]  Este processo é acompanhado por um mecanismo de "travão de emergência": se um Estado‑Membro considerar que uma proposta legislativa nesta matéria pode pôr em causa aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselhol Europeu, ficando o processo suspenso. Num prazo de quatro meses, o Conselho Europeu deve remeter a questão ao Conselho, a fim de que o processo continue, ou solicitar à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros autores da iniciativa a apresentação de uma nova proposta legislativa. Se o Conselho Europeu não adoptar a referida decisão no prazo de quatro meses, ou se o novo processo legislativo desencadeado por sua iniciativa não for concluído num prazo de doze meses, será automaticamente instituída uma cooperação reforçada na matéria em causa, se um terço dos Estados­‑Membros o desejar.
  • [3]  Ibidem.
  • [4]  Registe-se que a União adopta já medidas no domínio da energia, tanto com base em disposições que prevêem já a votação por maioria qualificada, como com base no artigo 308º TCE.
  • [5]  As medidas previstas nas alíneas c) e d) são, de facto, novas. As medidas previstas nas alíneas a) e b) constavam já do artigo 152º TCE e eram objecto do processo de co-decisão.
  • [6]  As bases jurídicas previstas neste número são todas novas, à excepção da que diz respeito às medidas de incentivo destinadas a proteger a saúde humana, que constava já do artigo 152º TCE.
  • [7]  São já adoptadas medidas neste domínio com base no artigo 308º TCE.
  • [8]  São já adoptadas medidas neste domínio, tanto com base no artigo 179º (por maioria qualificada), como com base no artigo 308º TCE (por unanimidade).

Anexo 3: Actos legislativos: processo legislativo ordinário

O presente anexo contém a lista das bases jurídicas às quais se aplicará o processo legislativo ordinário previsto pela Constituição (que corresponde grosso modo ao processo actual definido no artigo 251º TCE, dito processo de co-decisão).

As matérias sublinhadas são aquelas cuja base jurídica, ou é completamente nova, ou conhece uma mudança de processo, passando a estar submetida à "co-decisão"/processo legislativo ordinário.

Indicam-se em itálico os artigos correspondentes do Tratado actualmente em vigor e, nos casos em que é alterado pela Constituição, o processo actualmente aplicável.

1.   Modalidades de controlo das competências de execução (Artigo I-37º, nº 3) (Artigo 202º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do Parlamento)

2.   Iniciativa dos cidadãos (Artigo I-47º, nº 4)

3.   Modalidades do direito de acesso aos documentos (Artigo I-50º, nº 3) (Artigo 255º, nº 2)

4.   Protecção dos dados (Artigo I-51º, nº 2) (Artigo 286º, nº 2)

5.   Serviços de interesse económico geral (Artigo III-122º) (Artigo 16º TCE)

6.   Medidas destinadas a combater todas as discriminações em razão da nacionalidade (Artigo III-123º) (Artigo 12º TCE)

7.   Princípios de base das medidas de incentivo em matéria de não discriminação (Artigo III-124º, nº 2) (Artigo 13º, nº 2 TCE)

8.   Disposições que visam facilitar o exercício do direito de livre circulação e de livre permanência dos cidadãos no território dos Estados­‑Membros (Artigo III-125º) (Artigo 18º, nº 2 TCE)

9.   Livre circulação dos trabalhadores (Artigo III-134º) (Artigo 40º TCE)

10. Mercado interno - medidas de segurança social para os trabalhadores migrantes comunitários[1] (Artigo III-136º, nº 1) (Artigo 42º TCE: co-decisão - o Conselho delibera por unanimidade)

11. Direito de estabelecimento (Artigo III-138º, nº 1) (Artigo 44º TCE)

12. Exclusão num Estado‑Membro de certas actividades do âmbito de aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento (Artigo III-139º, segundo parágrafo) (Artigo 45º, segundo parágrafo TCE: maioria qualificada no Conselho sem participação do PE)

13. Coordenação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam um regime especial para os cidadãos dos outros Estados‑Membros no exercício do direito de estabelecimento (Artigo III-140º, nº 2) (Artigo 46º, nº 2 TCE)

14. Coordenação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, bem como ao reconhecimento mútuo de diplomas (Artigo III-141º, nº 1) (Artigo 47º TCE: co-decisão - o Conselho delibera por unanimidade quando tal implicar um modificação das disposições legislativas dos Estados‑Membros)

15. Extensão, aos nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União, das disposições relativas às prestações de serviços. (Artigo III-144º, segundo parágrafo) (Artigo 49º, segundo parágrafo TCE: maioria qualificada no Conselho sem participação do PE)

16. Liberalização dos serviços em determinados sectores (Artigo III-147º) (Artigo 52º, nº 1 TCE: maioria qualificada no Conselho e parecer simples do PE)

17. Serviços (Artigo III-150º) (Artigo 55º TCE)

18. Cooperação aduaneira (Artigo III-152º) (Artigo 135º TCE)

19. Adopção de outras medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes (Artigo III-157º, nº 2) (Artigo 57º, nº 2, primeira frase TCE: maioria qualificada no Conselho sem participação do PE)

20. Medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais, em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade e o terrorismo (Artigo III-160º) (Artigo 60º TCE)

21. Medidas relativas à aproximação das disposições nacionais que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno para a realização dos objectivos enunciados no artigo III-130º (Artigo III-172º, nº 1) (Artigo 95º, nº 1 TCE)

22. Medidas necessárias à eliminação de distorções no mercado interno (Artigo III-174º) (Artigo 96º TCE: maioria qualificada no Conselho sem participação do PE)

23. Propriedade intelectual, com excepção dos regimes linguísticos dos títulos europeus (Artigo III-176º, primeiro parágrafo)[2]

24. Supervisão multilateral (Artigo III-179º, nº 6) (Artigo 99º, nº 5 TCE: processo de cooperação)

25. Modificação do Protocolo que define o Estatuto do SEBC e do BCE (Artigo III-187º, nº 3) (Artigo 107º, nº 5 TCE: unanimidade no Conselho ou, conforme o caso, maioria qualificada, após parecer favorável do Parlamento Europeu)

26. Medidas necessárias para a utilização do euro (Artigo III-191º) (Artigo 123º, nº 4 TCE)

27. Acções de incentivo ao emprego (Artigo III-207º) (Artigo 129º TCE)

28. Política social (Artigo III-210º, nºs 1, excepto as alíneas c), d), f) e g), 2 e 3[3], segundo parágrafo (Artigo 137º, nºs 1 e 2 TCE)

29. Política social (igualdade de oportunidades, de tratamento e de remuneração) (Artigo III‑214º, nº 3) (Artigo 141º, nº 3 TCE)

30. Fundo Social Europeu (Artigo III-219º, nº 3) (Artigo 148º TCE)

31. Medidas no domínio da coesão económica e social (Artigo III-221º, terceiro parágrafo) (Artigo 159º TCE)

32. Fundos Estruturais - a partir de 2007[4] - (Artigo III-223º nºs 1, primeiro e terceiro parágrafos, e 2) (Artigo 161º TCE: actualmente: unanimidade no Conselho e parecer favorável do PE; a partir de 2007: maioria qualificada no Conselho e parecer favorável do PE)

33. Fundo de Coesão - a partir de 20074 - (Artigo III-223º, nºs 1, segundo e terceiro parágrafos, e 2) (Artigo 161º TCE: actualmente: unanimidade e parecer favorável do PE; a partir de 2007: maioria qualificada no Conselho e parecer favorável do PE)

34. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Artigo III-224º) (Artigo 162º TCE)

35. Aplicação das regras de concorrência à política agrícola comum (Artigo III-230º, nº 1) (Artigo 36º TCE: maioria qualificada no Conselho e parecer simples do PE)

36. Legislação em matéria de política agrícola comum (Artigo III-231º, nº 2) (Artigo 37º, nº 2: maioria qualificada no Conselho e parecer simples do PE)

37. Ambiente (acções comunitárias tendo em vista realizar os objectivos nesse domínio, salvo as de natureza fiscal) (Artigo III-234º, nº 1) (Artigo 175º, nº 1 TCE)

38. Programa de acção no domínio do ambiente (Artigo III-234º, nº 3) (Artigo 175º, nº 3 TCE)

39. Defesa dos consumidores (Artigo III-235º, nº 3) (Artigo 153º, nº 4 TCE)

40. Execução da política comum dos transportes (Artigo III-236º, nº 2) (Artigo 71º TCE)

41. Navegação marítima e aérea (Artigo III-245º) (Artigo 80º, nº 2 TCE)

42. Redes transeuropeias (Artigo III-247º, nº 2) (Artigo 156º TCE)

43. Programa-quadro de investigação (Artigo III-251º, nº 1) (Artigo 166º, nº 1 TCE).

44. Realização do espaço europeu de investigação (Artigo III-251º, nº 4)

45. Execução do programa-quadro de investigação: regras aplicáveis à participação das empresas e à difusão dos resultados (Artigo III-252º, nº 1) (Artigo 167º TCE)

46. Programas complementares de investigação para determinados Estados‑Membros (Artigo III-252º, nº 2) (Artigo 168º TCE)

47. Participação em programas de investigação empreendidos por vários Estados‑Membros (Artigo III-252º, nº 3) (Artigo 169º TCE)

48. Política espacial (Artigo III-254º)

49. Energia, com excepção das medidas de natureza fiscal (Artigo III-256º, nº 2)[5]

50. Vistos, controlos nas fronteiras externas, condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros, gestão das fronteiras externas e ausência de controlo nas fronteiras internas (Artigo III-265º, nº 2) (Artigo 62º TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE, com possibilidade de passagem à co-decisão na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade, após consulta do PE)

51. Asilo, protecção temporária ou subsidiária das pessoas (Artigo III-266º, nº 2) (Artigos 63º, nºs 1 e 2, e 64º, nº 2 TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE, com possibilidade de passagem à co-decisão na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade, após consulta do PE)

52. Imigração e luta contra o tráfico de seres humanos (Artigo III-267º, nº 2) (Artigo 63º, nºs 3 e 4 TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE, com possibilidade de passagem à co-decisão na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade, após consulta do PE)

53. Medidas de incentivo à integração dos nacionais de países terceiros (Artigo III-267º, nº 4)

54. Cooperação judiciária em matéria civil (com excepção do direito de família)[6] (Artigo III‑269º, nº 2) (Artigo 65º TCE: processo definido no artigo 67º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE, com possibilidade de passagem à co-decisão na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade, após consulta do PE)

55. Cooperação judiciária em matéria penal - procedimentos, cooperação, formação, conflitos de jurisdição e regras mínimas para o reconhecimento das decisões judiciais) (Artigo III‑270º, nºs 1 e 2)[7] (Artigo 31º TUE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

56. Regras mínimas para a definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade grave, com dimensão transfronteiriça (Artigo III-271º, nºs 1 e, eventualmente, 2) (Artigo 31º TUE: processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

57. Medidas de apoio à prevenção da criminalidade (Artigo III-272º)

58. Eurojust (Artigo III-273º, nº 1, segundo parágrafo) (Artigo 31º TUE: processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

59. Modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust (Artigo III-273º, nº 1, terceiro parágrafo)

60  Cooperação policial (determinados aspectos) (Artigo III-275º, nº 2) (Artigo 30º TUE: processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

61. Europol (Artigo III-276º, nº 2, primeiro parágrafo) (Artigo 30º TUE: processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

62. Modalidades de controlo das actividades da Europol pelo PE e pelos Parlamentos nacionais (Artigo III-276º, nº 2, segundo parágrafo)

63. Saúde pública - medidas destinadas a enfrentar os desafios comuns de segurança no domínio da saúde[8] (Artigo III-278º, nº 4) (Artigo 152º, nº 4 TCE)

64. Saúde pública - medidas de incentivo destinadas a proteger a saúde humana, designadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, bem como a lutar contra o tabagismo e o alcoolismo (Artigo III-278º, nº 5)[9]

65. Indústria (Artigo III-279º, nº 3) (Artigo 157º, nº 3 TCE)

66. Cultura (com excepção das recomendações) (Artigo III-280º, nº 5, alínea a)) (Artigo 151º TCE: co-decisão - o Conselho delibera por unanimidade)

67. Turismo - medidas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados‑Membros (Artigo III-281º, nº 2)

68. Educação (com excepção das recomendações) (Artigo III-282º, nºs 1, terceiro parágrafo, alíneas a) a f), e 3) (Artigo 149º, nº 4 TCE)

69. Desporto (Artigo III-282º, nºs 1, terceiro parágrafo, alínea g), e 3)

70. Formação profissional (Artigo III-283º, nº 3) (Artigo 150º, nº 4 TCE)

71. Protecção civil contra as catástrofes naturais ou de origem humana (Artigo III-284º, nº 2)[10]

72. Cooperação administrativa para a execução do direito da União pelos Estados‑Membros (Artigo III-285º, nº 2)

73. Política comercial - medidas de execução (Artigo III-315º, nº 2) (Artigo 133º TCE: maioria qualificada no Conselho sem consulta do PE)

74. Cooperação para o desenvolvimento (Artigo III-317º, nº 1) (Artigo 179º TCE).

75. Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (Artigo III-319º, nº 2) (Artigo 181ºA TCE: maioria qualificada no Conselho e parecer simples do PE)

76. Quadro geral para as acções de ajuda humanitária (Artigo III-321º, nº 3)

77. Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Artigo III-321º, nº 5)

78. Estatuto e regras de financiamento dos partidos políticos ao nível europeu (Artigo III‑331º) (Artigo 191º TCE)

79. Criação de tribunais especializados (Artigo III-359º) (Artigo 225ºA TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

80. Competência do Tribunal de Justiça em matéria de propriedade intelectual (Artigo III-364º) (Artigo 229ºA TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE, mais ratificação nacional)

81. Alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça, com excepção do Título I e do Artigo 64º (Artigo III-381º) (Artigo 245º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE)

82. Administração europeia (Artigo III-398º, nº 2)

83. Adopção das regras financeiras [manutenção da unanimidade no Conselho até ao final de 2006] (Artigo III-412º, nº 1) (Artigo 279º, nº 1 TCE: unanimidade no Conselho após consulta do PE e, a partir de 2007, maioria qualificada no Conselho)

84. Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (Artigo III-415º, nº 4) (Artigo 280º, nº 4 TCE)

85. Estatuto dos funcionários e regime aplicável aos outros agentes da União (Artigo III‑427º) (Artigo 283º TCE: maioria qualificada no Conselho e parecer simples do PE)

86. Estatísticas (Artigo III-429º, nº 1) (Artigo 285º, nº 1 TCE)

  • [1]  Com um mecanismo de "travão de segurança": se um Estado‑Membro considerar que tais medidas poderão afectar "aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira", pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu (o que implica a suspensão do processo legislativo). Num prazo de quatro meses, o Conselho Europeu deverá remeter a questão ao Conselho, a fim de que o processo continue, ou solicitar à Comissão que apresente uma nova proposta (a Constituição é omissa quanto às consequências de uma eventual inacção do Conselho...).
  • [2]  Na ausência de uma base jurídica específica, a União tem agido neste domínio, até ao momento, com base no Artigo 308º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE.
  • [3]  Nos domínios previstos nessas alíneas, a lei é aprovada por unanimidade no Conselho, após consulta do PE. No entanto, o segundo parágrafo do nº 3 contém uma cláusula "passerelle", nos termos da qual o Conselho pode decidir, por unanimidade, que o processo legislativo ordinário é aplicável às alíneas d), f) e g) do nº 1.
  • [4]  O nº 2 do artigo III-223º determina que as primeiras disposições relativas aos fundos com finalidade estrutural e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data da assinatura da Constituição serão estabelecidas por lei europeia do Conselho, deliberando por unanimidade, após aprovação do PE. O ano indicado (2007) é obviamente condicionado pela prévia entrada em vigor da Constituição.
  • [5]  Na ausência de uma base jurídica específica, a União teml agido nesta matéria, até ao momento, com base no Artigo 308º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE.
  • [6]  As alíneas e), g) e h) do nº 2 deste artigo contêm bases jurídicas novas; as outras alíneas encontravam-se já cobertas pelo artigo 65º TCE. O nº 3 do mesmo artigo III-269º prevê ainda a possibilidade de o Conselho adoptar uma decisão estabelecendo os aspectos do direito de família com incidência transfronteiriça susceptíveis de constituir objecto de actos adoptados segundo o processo legislativo ordinário.
  • [7]  Encontra-se previsto um mecanismo de "travão de emergência" nos nºs 3 e 4 destes artigos: se um Estado‑Membro considerar que uma proposta legislativa nesse domínio prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu e o processo suspenso. Num prazo de quatro meses, o Conselho Europeu deve remeter a questão ao Conselho, a fim de que o processo continue, ou solicitar a apresentação de uma nova proposta legislativa, por parte da Comissão ou do grupo de Estados‑Membros autores da iniciativa. Se o Conselho Europeu não adoptar a decisão referida no prazo de 4 meses, ou se o novo processo legislativo desencadeado a seu pedido não chegar a conclusão num prazo de doze meses, é automaticamente instituída uma cooperação reforçada nesse domínio se, pelo menos, um terço dos Estados‑Membros o desejar.
  • [8]  As medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 4 do presente artigo encontravam-se já previstas no artigo 152º TCE. As medidas previstas nas alíneas c) e d) são novas.
  • [9]  Todas as bases jurídicas previstas neste número são novas, com excepção da que diz respeito às medidas de incentivo à protecção da saúde humana, que se encontrava já prevista no artigo 152º TCE.
  • [10]  Na ausência de uma base jurídica específica, a União tem agido nesta matéria, até ao momento, com base no Artigo 308º TCE: unanimidade no Conselho e parecer simples do PE.

Anexo 4: Actos legislativos: processos legislativos especiais

A presente nota contém a lista das bases jurídicas relativas aos processos legislativos especiais: ad hoc, lei do Parlamento Europeu e lei do Conselho. São indicados em itálico, quando existam, os artigos correspondentes dos Tratados actuais, bem como o processo actualmente aplicável, no caso de ser alterado.

I -  Processo ad hoc

1.   Orçamento anual - decisão conjunta PE-Conselho (Artigo III-404º) (Artigo 272º TCE: processo ad hoc)

II - Leis do Parlamento Europeu

2.   Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu (Artigo III-330º, nº 2): adopção pelo PE, por iniciativa própria, após aprovação do Conselho (por unanimidade no que diz respeito ao regime fiscal) e após parecer da Comissão (Artigo 190º, nº 5 TCE)

3.   Modalidades de exercício do direito de inquérito (Artigo III-333º, terceiro parágrafo): adopção pelo PE, por iniciativa própria, após aprovação do Conselho e da Comissão (Artigo 193º TCE: comum acordo)

4.   Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (Artigo III-335º, nº 4): adopção pelo PE, por iniciativa própria, após aprovação do Conselho e parecer da Comissão (Artigo 195º, nº 4 TCE)

III -    Leis do Conselho

A.  Unanimidade e aprovação do Parlamento Europeu

5.   Medidas destinadas a combater as discriminações (Artigo III-124º, nº 1) (Artigo 13º, nº 1 TCE: parecer simples do PE)

6.   Extensão dos direitos ligados à cidadania (Artigo III-129º) - exigida ratificação nacional (Artigo 22º TCE)

7.   Quadro financeiro plurianual (Artigo I-55º, nº 2) Não mencionado nos Tratados. Releva actualmente de um acordo interinstitucional

8.   Procuradoria Europeia (Artigo III-274º, nº 1)

9.   Processo eleitoral uniforme (Artigo III-330º, nº 1): por iniciativa e com aprovação do PE - exigida ratificação nacional (Artigo 190º, nº 4 TCE)

B.  Unanimidade e consulta do Parlamento Europeu

10. Recursos próprios da União - limite máximo e criação de novos recursos (Artigo I-54º, nº 3) - Exigida ratificação nacional (Artigo 269º TCE)

11. Medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade e às autorizações de residência (Artigo III-125º) (Artigo 18º, nº 3 TCE)

12. Cidadania: direito de eleger e ser eleito no Estado-Membro de residência, nas eleições municipais e europeias (Artigo III-126º) (Artigo 19º TCE)

13. Adopção de medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes, que constituam um retrocesso no processo de liberalização previsto pelo direito comunitário (Artigo III-157º, nº 3) (Artigo 57º, nº 2 in fine TCE: unanimidade no Conselho, sem parecer do PE)

14. Harmonização da fiscalidade indirecta (Artigo III-171º) (Artigo 93º TCE)

15. Aproximação das disposições legislativas (Artigo III-173º) (Artigo 94º TCE)

16. Regime linguístico dos títulos de propriedade intelectual (Artigo III-176º, segundo parágrafo)

17. Substituição do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (Artigo III-184º, nº 13) (Artigo 104º, nº 14 TCE)

18. Atribuições específicas do Banco Central Europeu em matéria de supervisão prudencial (Artigo III-185º, nº 6) (Artigo 105º, nº 6 TCE: unanimidade no Conselho após consulta do BCE e parecer favorável do PE)

19. Política social: segurança social e protecção social dos trabalhadores, protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, representação e defesa colectiva e condições de emprego dos nacionais de países terceiros[1] (Artigo III-210º, nºs 1, alíneas c), d), f) e g), e 3, primeiro parágrafo) (Artigo 137º, nºs 1, alíneas c), d), f) e g), e 2, alínea b), segundo parágrafo TCE)

20. Ambiente: disposições de carácter fiscal, medidas que afectem o ordenamento do território, a gestão dos recursos hídricos e a afectação dos solos, e ainda medidas que afectem o aprovisionamento e a diversificação dos recursos energéticos (Artigo III-234º, nº 2) (Artigo 175º, nº 2 TCE)

21. Energia: medidas de natureza fiscal (Artigo III-256º, nº 3)

22. Cooperação judiciária em matéria civil sobre as medidas relativas ao direito de família com incidência transfronteiriça[2] (Artigo III-269º, nº 3) (Artigo 67º, nº 5, segundo travessão TCE)

23. Cooperação policial operacional (Artigo III-275º, nº 3) (Artigo 30º, nº 1, alínea a): processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE)

24. Intervenção das autoridades de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro (Artigo III-277º) (Artigo 32º TUE: processo definido nos artigos 34º, nº 2, e 39º, nº 1 TUE)

25. Associação entre os países e territórios ultramarinos e a União - processo e modalidades (Artigo III-291º) (Artigo 187º TCE - sem consulta do PE)

26. Alteração do Protocolo relativo ao Estatuto do Banco Europeu de Investimento (Artigo III-393º, quarto parágrafo) (Artigo 266º, terceiro parágrafo TCE)

C.  Maioria qualificada e aprovação do PE

27. Medidas de execução do sistema de recursos próprios da União (Artigo I-54º, nº 4)

D.  Maioria qualificada e consulta do PE

28. Medidas destinadas a facilitar a protecção diplomática (Artigo III-127º, terceiro parágrafo) (Artigo 20º TCE - acordo entre os Estados-Membros: cooperação intergovernamental)

29. Investigação: programas específicos destinados a pôr em prática o programa-quadro (Artigo III-251º, nº 3) (Artigo 166º, nº 4 TCE)

30. Regiões ultraperiféricas (Artigo III-424º, primeiro parágrafo) (Artigo 299º, nº 2, segundo parágrafo TCE)

  • [1]  O Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem ao processo legislativo ordinário para as alíneas d), f) e g) (segundo parágrafo do nº 3 do Artigo III-210º)
  • [2]  O Conselho pode decidir por unanimidade, após consulta do PE, a passagem ao processo legislativo ordinário (segundo parágrafo do nº 3 do Artigo III-263º)

OPINIÃO MINORITÁRIA

nos termos do nº 3 do artigo 48º do Regimento, por

Jens-Peter Bonde, Wojciech Wierzejski, James Hugh Allister e Mogens N.J. Camre

A Europa Merece Melhor

MAIS DEMOCRACIA

Em todos os Estados‑Membros da UE, as leis são aprovadas por representantes eleitos e, por consequência, todas as leis podem ser democraticamente alteradas. Esses representantes são responsáveis perante os eleitores, podendo ser substituídos através de uma eleição. É esta a essência da democracia representativa.

Todos os Estados‑Membros da UE são democracias. No centro da democracia está o direito de cada eleitor a escolher os seus governantes.

A Constituição proposta para a UE ameaça a própria ideia de democracia. É certo que poderíamos continuar a votar, mas, em muitos domínios, uma votação maioritária a nível da UE passaria a ter primazia sobre as nossas próprias leis nacionais.

A Comissão, cujos membros são nomeados e não eleitos, tem o direito único e exclusivo de propor legislação, sobre a qual decidem, em última instância, os burocratas e o Conselho de Ministros, e não o Parlamento eleito.

Por que motivo deveríamos, pois, dizer "sim" a uma erosão da democracia?

A Europa merece melhor do que o actual projecto de Constituição europeia. Por tal motivo, rejeitamos a Constituição na sua forma actual.

Em seu lugar, propomos mais democracia na Europa:

· Cada país deverá nomear um comissário, sobre o qual terá poderes de controlo.

· Cada país deverá dispor de um voto no Conselho de Ministros, que será controlado pelo Parlamento nacional.

· Deverá ser necessária uma maioria de 75% para aprovar uma proposta legislativa a nível da UE, correspondendo, no mínimo, a 50% da população.

· Todas as leis da UE deverão ser igualmente aprovadas pelos parlamentos nacionais.

· Todos os parlamentos nacionais deverão ter o direito de veto em domínios essenciais.

· O Parlamento Europeu deverá ter o direito de veto em todas as matérias. Se uma proposta legislativa for bloqueada, os poderes decisórios deverão ser devolvidos, na sua plenitude, aos parlamentos nacionais.

· Toda a legislação deverá ser pública, e poder ser acompanhada na Internet. Todas as reuniões e documentos preparatórios deverão ser acessíveis, a menos que 75% tenham votado a favor de uma derrogação vedando ao público uma reunião ou documento, com possibilidade de controlo pelo Provedor de Justiça Europeu e pelo Tribunal.

MENOS CENTRALIZAÇÃO

A Constituição europeia introduz muitos domínios novos, nos quais a UE pode legislar em vez dos parlamentos nacionais. Nenhum sector essencial ficaria imune à interferência da UE.

É introduzida a votação por maioria em muitos domínios novos, prejudicando desse modo a decisão dos parlamentos nacionais.

Além disso, os chefes de governo poderiam avançar ainda mais e alterar domínios que actualmente requerem unanimidade, de modo a que, no futuro, tais decisões exigissem apenas votação por maioria, sobrepondo-se à decisão de outros países.

Os chefes de governo poderiam igualmente alargar as competências da UE a novas matérias, sem submeterem esse alargamento à decisão dos eleitores.

A UE deve estar muito mais próxima dos seus cidadãos. A Constituição europeia faz o contrário, centralizando ainda mais poderes em Bruxelas.

Por tal motivo, recomendamos a rejeição da Constituição.

Propomos mais liberdade nos Estados‑Membros, e não mais centralização:

· Todas as leis deverão incluir uma data de expiração, após a qual deixarão de ser aplicadas, a menos que sejam especificamente reaprovadas.

· As 100.000 páginas da actual legislação da UE deverão ser reapreciadas, de modo a que as competências da UE se limitem a questões transfronteiras.

· Deverá ser introduzido um princípio efectivo de subsidiariedade. Os parlamentos nacionais deverão aprovar a lista anual de actos legislativos e, depois disso, conferir à Comissão o direito de apresentar uma proposta legislativa.

· Todas as decisões da UE deverão ser racionalizadas em duas categorias diferentes: leis e recomendações. As leis deverão aplicar-se em domínios transfronteiras, nos quais os Estados‑Membros não podem legislar eficazmente por si sós; as recomendações deverão aplicar-se a matérias de interesse nacional.

· O Tribunal de Justiça Europeu deverá limitar-se a decidir sobre litígios transfronteiras, ficando impedido de legislar para além do texto dos Tratados.

NÃO A UMA NOVA SUPERPOTÊNCIA

A Constituição europeia confere à UE "personalidade jurídica" para representar os Estados‑Membros nas relações com o resto do mundo, assumindo desse modo funções estatais à luz do direito internacional.

Qualquer decisão adoptada pela UE goza de primazia sobre as leis, democraticamente aprovadas, dos Estados‑Membros. Mesmo as nossas constituições nacionais são ignoradas, no caso de estarem em conflito com uma decisão proveniente de Bruxelas.

Este princípio de centralização estatal, de tipo federal, encontra-se actualmente expresso no artigo 6º da nova Constituição; para além disso, é dever dos Estados‑Membros submeter qualquer matéria de litígio ao Tribunal de Justiça Europeu.

A UE passará a ter o seu próprio Ministro dos Negócios Estrangeiros e forças militares conjuntas. Um Presidente e um Ministro dos Negócios Estrangeiros comum representarão, a par de um Primeiro‑Ministro comum - o Presidente da Comissão -, a UE nas relações com outros países do mundo.

Os vinte e cinco Estados‑Membros tornar-se-ão estados constituintes, segundo o modelo dos EUA, mas com menos liberdade para legislar de forma independente do que a que gozam os estados americanos. Por tal motivo, recomendamos a rejeição da Constituição.

Em seu lugar, propomos uma cooperação entre nações livres e independentes. O mundo não precisa de uma nova superpotência.

· A cooperação a nível da UE não deverá basear-se numa Constituição, mas sim num acordo entre países independentes, um tratado que poderá ser revogado mediante uma notificação prévia de dois anos.

· O Tribunal de Justiça Europeu e as autoridades da UE deverão respeitar as constituições dos Estados‑Membros, de acordo com o modo como essas constituições são interpretadas pelos respectivos tribunais superiores ou tribunais constitucionais nacionais.

· Uma política externa europeia comum não deverá impedir os Estados‑Membros de agir com independência a nível internacional.

· As questões militares devem ser separadas da cooperação civil a nível da UE.

· A figura do Presidente da UE deve ser abolida, a favor de uma presidência prática, na qual as funções sejam assumidas rotativamente.

A UE PRECISA DE SER EXPURGADA

Continuamos a ter um orçamento no qual uma percentagem de 10 % das verbas pagas a Bruxelas é perdida ou roubada.

Continuamos a ter uma UE em que o Tribunal de Contas e a Comissão do Controlo Orçamental são incapazes de controlar com eficácia a utilização dos recursos. O Provedor de Justiça Europeu não tem acesso a todos os documentos.

Temos uma política em matéria de pescas que prejudica os interesses dos pescadores, bem como uma política agrícola que fica cara aos consumidores e contribuintes, que penaliza os agricultores, prejudica o ambiente e empobrece o Terceiro Mundo.

Os recursos financeiros são dilapidados em Fundos Estruturais e de Coesão, bem como em projectos de ajuda externa mal geridos.

Também por estas razões, recomendamos a rejeição da Constituição.

Damos preferência à melhoria do desempenho da UE, no exercício dos actuais poderes, antes de lhe serem atribuídos quaisquer poderes novos.

REFERENDO EQUITATIVO

· Os referendos sobre o projecto de Constituição europeia deverão realizar‑se, se possível, em todos os países no mesmo dia, a fim de que os cidadãos europeus tenham a última palavra na decisão sobre as normas que regem a nossa cooperação.

· Os referendos deverão ser equitativos e livres, com atribuição de recursos iguais a ambas as partes, em todos os países.

· Se um país rejeitar a Constituição, deverá ser designada uma nova Convenção, mais representativa. Essa Convenção deverá elaborar propostas de normas mais democráticas, capazes de unir os europeus e não dividi-los, como faz a actual proposta.

RESPEITAR OS RESULTADOS

Se todos os 25 Estados‑Membros ratificarem a Constituição de acordo com os seus procedimentos democráticos próprios, respeitaremos a decisão popular. Receamos, todavia, que a outra parte não manifeste intenções semelhantes:

· Alguns dos novos comissários indicaram que aplicarão partes desta Constituição, com ou sem ratificação formal.

· Os deputados ao Parlamento Europeu exigiram expressamente que o fizessem, como condição da respectiva designação.

· Estão já em curso preparativos para a instituição de um Ministro de Negócios Estrangeiros da UE e de um serviço diplomático.

· Antes ainda de a Constituição estar aprovada, e muito menos ratificada, o Tribunal de Justiça indicou que decidiria com base na Carta dos Direitos Fundamentais.

O grupo de trabalho sobre o referendo convida os governos nacionais a aceitarem a decisão dos respectivos povos. No caso de um ou mais Estados‑Membros votarem "não", a Constituição deverá ser abandonada, dando-se início aos trabalhos para um novo tratado intergovernamental, regulamentando uma Commonwealth europeia de democracias nacionais.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (24.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Elmar Brok

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Acolhe favoravelmente as melhorias, contidas no novo Tratado Constitucional, no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), designadamente os seguintes aspectos:

     (a) novas definições dos princípios e objectivos da acção externa da UE (artigos I-3º e

     III-292º), em especial no que diz respeito à conformidade da Política Externa e de Segurança Comum da UE com o direito internacional, bem como ao respeito dos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas,

     (b) reunião dos artigos relevantes dos actuais Tratados, sobre os vários aspectos da acção externa da União, no novo Título V único da Parte III (Políticas e Funcionamento da União),

     (c) atribuição de personalidade jurídica à União (artigo I-7º),

     (d) em especial, a criação do novo lugar de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu (artigo I-28º); o Parlamento Europeu será informado, em pé de igualdade com o Conselho, sobre todas as futuras propostas apresentadas pelo Vice‑Presidente da Comissão/Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, no que diz respeito à elaboração da Política Externa e de Segurança Comum,

     (e) a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (artigo III-296º, nº 3); espera-se, todavia, que o referido Serviço seja uma pedra angular no domínio da acção externa, prestando assistência ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, mas sob a égide da Comissão (como tem sucedido com as delegações da CE); em qualquer dos casos, deverá, por tal motivo, ser salientada a proeminência dos elementos comuns integrados do novo Serviço, bem como a sua responsabilidade democrática, através do Parlamento Europeu;

2.  Acolhe favoravelmente o facto de, no domínio da Política Comum de Segurança e de Defesa (PCSD), o Tratado Constitucional conter importantes melhorias, incluindo as seguintes:

     (a) actualização das missões de Petersberg (artigos I-41º, nº 1 e III-309º),

     (b) disponibilização de forças multinacionais constituídas pelos Estados-Membros, no âmbito da PCSD (artigo I-41º, nº 3),

     (c) compromisso de melhorar progressivamente as capacidades militares e de instituir uma Agência Europeia de Armamento, Investigação e Capacidades Militares (artigos

     I-41º, nº 3, segundo parágrafo e III-311º),

     (d) decisões europeias como um novo instrumento para a aplicação da PESC/PCSD (artigos I-40º, nº 3, I-41º, III-293º e III-297º),

     (e) execução de uma missão de PCSD, no âmbito da União, por um grupo de Estados‑Membros (artigos I-41º, nº 5 e III-310º),

     (f)  cooperação estruturada permanente entre os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados, no âmbito da União, tendo em vista a realização das missões mais exigentes (artigos I-41º, nº 6, III-312º e Protocolo específico),

     (g) cláusula de solidariedade mútua, estabelecendo uma obrigação de ajuda e assistência por todos os meios ao alcance, se um dos Estados-Membros participantes for alvo de agressão armada no seu território (sem prejuízo da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, nem do papel desempenhado pela NATO em relação a outros Estados-Membros) (artigo I-41º, nº 7),

     (h) cláusula de solidariedade relativa à assistência mútua para prevenir ameaças ou atentados terroristas, bem como em caso de catástrofe (artigos I-43º e III-329º);

3.  Solicita que seja reforçado o papel da dimensão civil da PCSD, mediante a disponibilização de todos os instrumentos necessários, e reitera a necessidade de ser criado um Corpo Civil Europeu para a Paz, em conformidade com as resoluções que aprovou em diversas ocasiões anteriores;

4.  Considera necessário que o Comissário encarregado das relações externas e o Alto‑Comissário para a PESC apliquem desde já novas normas, informando plenamente e consultando o Parlamento sobre todas as questões relacionadas com a PESC e a PCSD;

5.  Solicita à comissão competente que refira de modo claro, na sua exposição de motivos, as seguintes deficiências, que continuarão a existir no domínio da PESC mesmo após a entrada em vigor do Tratado Constitucional, devendo por tal motivo ser colmatadas na primeira ocasião possível:

     (a) ausência de um alargamento pleno dos procedimentos comunitários, bem como da melhoria do papel das instituições nesse domínio (artigo I-41º),

     (b) confirmação da regra da unanimidade e da abstenção construtiva, em lugar da votação por maioria qualificada (VMQ), como norma geral para a PESC (artigos I-41º, nº 4 e

     III-300º),

    (c) necessidade de os custos conjuntos das operações militares no âmbito da PCSD serem financiados pelo orçamento comunitário (como já sucede no domínio civil, no caso das operações de polícia), e não por um orçamento suplementar ou fundo de arranque dos Estados-Membros, conforme actualmente previsto (artigo III-313º);

6.  Manifesta-se de acordo com a principal recomendação positiva, dirigida pela Comissão ao Conselho e aos Estados-Membros, no sentido de ratificarem o Tratado Constitucional tão rapidamente quanto possível; exprime, entretanto, o desejo de que o espírito (e a substância) das disposições do novo Tratado seja aplicado, como já sucedeu no que diz respeito à criação da Agência Europeia de Defesa, que deverá estar operacional nos finais de 2004, ao "conceito de agrupamento táctico " (Battle Group Concept), à criação da Política de Vizinhança da União (artigo I-57º), ou à aplicação da cláusula de solidariedade destinada a impedir ameaças ou atentados terroristas, decidida na sequência dos atentados terroristas de Madrid, em 11 de Março de 2004.

7.  Salienta a necessidade de garantir a responsabilidade e a transparência democráticas de todas as actividades desenvolvidas pela Agência Europeia de Defesa.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referência

2004/2129(INI)

Comissão responsável quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Sim

Relator
  Data de designação

Elmar Brok
13.9.2004

Exame em comissão

22.9.2004

11.10.2004

22.11.2004

 

 

Data de aprovação das alterações

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

abstenções:

27

9

1

Deputados presentes no momento da votação final

Elmar Brok (p.), Geoffrey Van Orden (2º v.p.), Baroness Nicholson of Winterbourne (3º v.p.), Angelika Beer, Bastiaan Belder, Monika Beňová, Simon Coveney, Giorgos Dimitrakopoulos, Anna Elzbieta Fotyga, Maciej Marian Giertych, Klaus Hänsch, Georgios Karatzaferis, Ioannis Kasoulides, Helmut Kuhne, Francisco José Millán Mon, Pierre Moscovici, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Mirosław Mariusz Piotrowski, Paweł Bartłomiej Piskorski, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Inese Vaidere, Luis Yañez-Barnuevo García, Josef Zieleniec

Suplentes presentes no momento da votação final

Giovanni Claudio Fava, Hélène Flautre, Milan Horáček, Doris Pack, Athanasios Pafilis, Miguel Portas, Aloyzas Sakalas, Inger Segelström

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (18 .11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Miguel Angel Martínez Martínez

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Acolhe com satisfação a adopção, em Junho de 2004, pelo Conselho Europeu de Bruxelas, do texto definitivo do Tratado Constitucional resultante da difícil e complexa tarefa executada pela Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa e pela Conferência Intergovernamental;

2.     Considera a elaboração do projecto do Tratado Constitucional um histórico passo em frente no processo de integração europeia, na medida em que reconhece, pela primeira vez, o desenvolvimento e a ajuda humanitária como um princípio e uma responsabilidade, identificando a natureza e a acção da União Europeia; considera um importante progresso que os objectivos da política de desenvolvimento devam passar a ser tidos em conta em todos os sectores políticos da União;

3.     Verifica que foi reforçado o papel da Comissão nas negociações sobre acordos comerciais, prevendo-se igualmente um direito, embora limitado, do Parlamento Europeu a ser informado; entende que tal constitui um progresso, tendo em vista uma maior eficácia e transparência;

4.     Acolhe favoravelmente o facto de, com a adopção do Tratado Constitucional, a União Europeia adquirir a personalidade jurídica há muito esperada, que lhe conferirá um peso mais significativo a nível internacional, em particular nas relações com as Nações Unidas e as suas várias agências; salienta que, deste modo, a UE irá beneficiar de maiores representação, responsabilidade e eficácia, além de um potencial acrescido nas suas relações com os países em desenvolvimento; realça também que a personalidade jurídica da União Europeia irá melhorar o estatuto das actuais delegações da Comissão nas diversas partes do mundo, especialmente as que operam em países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) e, de um modo mais geral, no conjunto dos países em desenvolvimento;

5.  Salienta que, graças ao Tratado Constitucional, o princípio da solidariedade com os países em desenvolvimento passou a constituir um dos valores fundamentais da União Europeia, que definem a sua identidade e orientam as suas acções;

6.  Recorda que, desde o início do processo de integração europeia, ficou demonstrado que a solidariedade intra-europeia, um dos seus valores fundamentais, constitui uma garantia da estabilidade e da paz na Europa; sublinha, por outro lado, que, tendo em conta os antecedentes da solidariedade europeia, a UE deu um passo significativo ao reconhecer no seu Tratado Constitucional que a solidariedade não pode ser confinada aos seus próprios territórios e povos, mas deve ser projectada para além das suas fronteiras;

7.  Regozija-se com o reconhecimento da solidariedade global como princípio orientador para as diversas políticas europeias, e ainda pelo facto de, com a adopção do Tratado Constitucional, a solidariedade global servir de inspiração à acção da UE no domínio do desenvolvimento e da ajuda humanitária; encontra-se persuadido de que colocar a solidariedade a nível global contribuirá para assegurar a paz e a estabilidade em todo o mundo;

8.  Regista que o seu parecer anterior se fundava no texto de base elaborado pela Convenção Europeia para o Futuro da Europa e manifesta a sua satisfação pelo facto de, no texto definitivo da Constituição, estarem consagradas, na sua maioria, as conquistas nos domínios da política de desenvolvimento; reafirma, pois, o que já tinha sido declarado no parecer anterior, apresentado por Anders Wijkman[1], e nas suas conclusões, aprovadas pela comissão em Julho de 2003;

9.      Aplaude vivamente o facto, que reputa de capital importância, de a erradicação da pobreza ter sido incluída no Tratado Constitucional como objectivo primordial da política de desenvolvimento da UE; considera da maior relevância a integração dos Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento em todos os domínios da acção externa da União;

10.  Exprime a sua satisfação pelo facto de várias das suas recomendações terem sido incorporadas no texto definitivo da Constituição, nomeadamente no domínio da ajuda humanitária, onde o princípio de neutralidade se tornou uma das directrizes fundamentais da Constituição;

11.  Deplora, no entanto, o facto de a Conferência Intergovernamental não ter aceitado outras sugestões importantes para a política de desenvolvimento, como a inclusão de um título específico, “Política Comum de Cooperação para o Desenvolvimento”, ou uma referência explícita a certos princípios fundamentais da política da UE de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a igualdade entre os parceiros, a detenção das estratégias de desenvolvimento pelos países e populações interessados e a participação de todos os sectores da sociedade, incluindo a sociedade civil;

12.    Congratula-se com o reconhecimento, nas disposições de aplicação geral relativas à acção externa da União, do princípio da "boa governação" como um dos objectivos comuns das acções externas da União Europeia; lamenta, todavia, que não tenha sido incluído nesses objectivos o "fornecimento de bens públicos mundiais";

13.  Acentua a importância de que a política de desenvolvimento continue a ser um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros, e regista que tal significa que as políticas de desenvolvimento da UE e dos Estados-Membros devem completar-se e reforçar-se mutuamente, e que os processos de aplicação devem ser harmonizados no que diz respeito a regiões e países específicos; congratula-se pelo facto de o Tratado Constitucional promover o princípio de complementaridade; salienta a necessidade de os programas e a atribuição de dotações da UE serem concebidos e administrados de acordo com uma abordagem estratégica a longo prazo, baseada em objectivos relacionados com o desenvolvimento;

14.      Apoia decisivamente o compromisso, inscrito na Constituição, de assegurar a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da UE, e entre estes e as suas outras políticas; entende que a coerência entre os domínios políticos é essencial para alcançar o objectivo de erradicação da pobreza e reitera o compromisso do Parlamento em verificar tal coerência;

15.  Observa que o Tratado Constitucional emitiu um sinal claro a favor da inclusão, desde há muito solicitada pelo Parlamento Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento geral da UE; acolhe com satisfação a intenção da Comissão de proceder a essa modificação e sublinha a importância, a esse respeito, de garantir que os actuais fundos do FED não serão transferidos para outras regiões ou outros objectivos;

16.      Toma nota da disposição, incluída no Tratado Constitucional, relativa à criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, o que constitui um sinal claro de interesse por parte da União Europeia no domínio do desenvolvimento; salienta, todavia, o desafio com o qual se vê confrontada a UE, que deve estudar com cuidado e atenção o modo operativo desse corpo, permitindo que apenas façam parte do mesmo voluntários com experiência; entende que tal iniciativa deverá reforçar o processo de melhoria da qualidade e profissionalismo dos recursos humanos mobilizados em crises humanitárias, completando os programas de formação já existentes, trabalhando em estreita cooperação com as ONG, criando um registo dos recursos disponíveis e difundindo as boas práticas operacionais pré-identificadas; convida a Comissão a elaborar estudos de viabilidade da presente disposição; salienta a necessidade de reconhecer a diferença entre ambientes civis e militares nas acções conjuntas em matéria de desarmamento, missões humanitárias, de prevenção de conflitos e de manutenção e restabelecimento da paz, conforme previsto no nº 1 do artigo III-309º;

17.  Recorda a sua especial preocupação com a situação das crianças nos países em desenvolvimento, tendo em conta o facto de os jovens serem as principais vítimas das doenças, do analfabetismo, do tráfico e da exploração sexual, chegando inclusivamente a ser forçados a tornarem-se soldados em certos conflitos armados;

18.  Regozija-se, por isso, com o facto de, no Tratado Constitucional, ser dada prioridade aos direitos da criança, incluindo o reconhecimento de que as políticas e acções da UE neste domínio devem orientar-se pelos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

19.    Reafirma ainda a sua viva preocupação e grande interesse pela situação das mulheres nos países em desenvolvimento e pelo papel decisivo que devem desempenhar no processo de desenvolvimento; acolhe, pois, com satisfação todos os pontos incluídos no Tratado Constitucional a favor dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros, que terão particular relevância no progresso, em geral, dos países em desenvolvimento, como prevê a Plataforma de Acção de Pequim[2] e o Plano de Acção do Cairo; verifica com satisfação que a integração da perspectiva do género em todos os domínios políticos, prevista no anterior Tratado da Comunidade Europeia, passa agora a aplicar‑se igualmente, graças à integração de ambos os Tratados, ao conjunto da acção externa da União;

20.  Considera que, do ponto de vista da política de desenvolvimento e das responsabilidades humanitárias, a letra e o espírito do Tratado Constitucional podem ser encarados de forma muito positiva;

21.  Afirma a sua determinação em apoiar o Tratado Constitucional, comprometendo-se plenamente a realizar os esforços necessários para defender a sua aprovação e ratificação por todos os Estados-Membros e a sua entrada em vigor no mais curto prazo possível.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referências

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer

Miguel Angel Martínez Martínez

               Data de designação

6.10.2004

Exame em comissão

6.10.2004

 

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

17.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

29

 

Contra:

0

 

Abstenções:

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alessandro Battilocchio, Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Fernando Fernández Martín, Michael Gahler, Jana Hybášková, Filip Andrzej Kaczmarek, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Toomas Savi, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, María Elena Valenciano Martínez-Orozco

Suplentes presentes no momento da votação final

John Bowis, Giovanni Claudio Fava, Ana Maria Gomes, Fiona Hall, Raymond Langendries, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Karin Scheele, Anders Wijkman, Zbigniew Zaleski, Gabriele Zimmer

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

  • [1]  Parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação destinado à Comissão para os Assuntos Constitucionais sobre o "Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e o parecer do Parlamento Europeu relativo à convocação da Conferência Intergovernamental (CIG)", aprovado em 10 de Julho de 2003 (2003/0902(CNS))-PE 326.747.
  • [2]  Relatório das Nações Unidas sobre a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, Declaração e Plataforma de Acção de Pequim - Pequim, 4-15 Setembro de 1995. (A/CONF.177/20).
    http://www.un.org/esa/gopher-data/conf/fwcw/off/a--20.en

PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (16.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Jorgo Chatzimarkakis

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Acolhe favoravelmente o acordo sobre a Constituição e salienta que o novo Tratado constitui um progresso importante no sentido de uma Europa integrada, em especial no domínio do comércio externo; salienta que o comércio externo representa a "face" do mercado interno no exterior da União;

2.   Regozija-se com a introdução nas disposições relativas à política comercial comum (PCC) de numerosas melhorias, nomeadamente:

a) o reconhecimento da competência exclusiva da União relativamente à PCC, o que implica uma participação plena e comparável de todas as instituições da União no processo de tomada de decisão sobre questões ligadas à PCC,

b) o alargamento do âmbito da PCC, que a torna extensiva a todos os sectores relacionados com o comércio, incluindo os investimentos estrangeiros directos,

c) a aplicação do processo legislativo ordinário (ou seja, votação por maioria qualificada e co-decisão com o Parlamento Europeu) aos actos legislativos relativos à PCC,

d) o facto de, sendo o processo legislativo ordinário aplicável, o parecer favorável do Parlamento Europeu passar a ser obrigatório, regra geral, em relação a todos os acordos relativos à PCC, quer seja necessária, ou não, a adopção de medidas de execução;

3.   Acentua que, em conformidade com a nova Constituição, o Parlamento Europeu deve transmitir ao Conselho o seu parecer favorável antes da ratificação de acordos que digam principalmente respeito ao comércio externo e lamenta que tal não tenha sucedido até ao momento;

4.   Lamenta que a Constituição não atribua expressamente ao Parlamento Europeu o direito de aprovar o mandato da Comissão Europeia para negociar um acordo comercial;

5.   Nota, com preocupação, que continuam a existir restrições quanto à aplicação da votação por maioria qualificada, salientando, em particular:

a) o facto de a CIG ter incluído os acordos celebrados em matéria de investimentos estrangeiros directos nos casos que requerem uma decisão do Conselho por unanimidade (nº 4 do artigo III - 315º - CIG 87/04),

b) o facto de a CIG ter tornado mais abrangentes os casos que requerem uma decisão do Conselho por unanimidade, de modo a abarcarem todos os acordos no sector dos serviços, em vez de unicamente no dos serviços que impliquem a circulação de pessoas (nº 4 do artigo III - 315º - CIG 87/04),

c) o facto de a CIG ter aditado uma "excepção social" aos casos que requerem uma decisão do Conselho por unanimidade (nº 4, alínea b), do artigo III - 315º - CIG 87/04);

6.   Acolhe favoravelmente o facto de, no que respeita à negociação e à conclusão de acordos internacionais no âmbito da PCC, a Constituição prever que a Comissão passa a estar juridicamente vinculada a informar o Parlamento Europeu, em pé de igualdade com o comité especial do Conselho, sobre a evolução das negociações;

7.   Observa, todavia, que certos aspectos necessitam de uma implementação institucional suplementar, a fim de se preservar o espírito da Constituição e desenvolver plenamente as suas disposições, e convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a estudarem a possibilidade da negociação de um acordo interinstitucional que, no respeito do espírito e das disposições da Constituição, dote a Europa de uma definição efectiva no que respeita, designadamente, às suas competências e à sua participação em cada uma das etapas conducentes à conclusão de um acordo;

8.   Solicita à Comissão que, de acordo com o espírito da Constituição, comunique ao Parlamento todas as informações referentes à política comercial comum e à negociação de acordos comerciais ou de aspectos comerciais de qualquer outro tipo de acordos, incluindo todas as propostas e projectos de propostas relativas à negociação sobre delegação de poderes e/ou sobre directrizes, dentro de um prazo que possibilite ao Parlamento exprimir a sua posição, e que permita à Comissão tomar em consideração tal posição.

9.   Solicita à Comissão, tendo em vista a transparência do funcionamento do comité previsto no artigo 133º, que coloque todos os documentos ao dispor da Comissão do Comércio Internacional do Parlamento Europeu.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (25.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Kyösti Tapio Virrankoski

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Acolhe favoravelmente a formalização, no Tratado, do quadro financeiro plurianual, que, uma vez alinhado com o mandato parlamentar a partir de 2013, melhorará a estabilidade do planeamento orçamental e o controlo do orçamento da UE; regista, por outro lado, que não apenas o Conselho continua a necessitar do parecer favorável do Parlamento, mas também a Constituição inclui uma disposição prevendo um mecanismo que garante a realização de negociações entre o Parlamento e o Conselho;

2.  Entende que as alterações dos artigos relativos às disposições orçamentais confirmam o papel essencial do Parlamento Europeu no estabelecimento do quadro financeiro plurianual, bem como no processo orçamental anual;

3.  Salienta a importância de manter o mecanismo de flexibilidade, como corolário da disciplina orçamental, de modo a satisfazer futuramente necessidades imprevistas;

4.  Acolhe favoravelmente a simplificação do processo orçamental; entende que a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias deveria ter sido há muito eliminada e que o Parlamento deve, finalmente, ser reconhecido como um ramo da Autoridade Orçamental, em pé de igualdade;

5.  Lamenta que não tenha sido reforçado o papel do Parlamento na definição do sistema de recursos próprios, mas entende que o direito de emitir parecer favorável sobre as disposições de execução constitui um primeiro passo para obter maior transparência e democracia do lado da receita orçamental;

6.  Acolhe favoravelmente o facto de, após a entrada em vigor da Constituição, todas as alterações do Regulamento Financeiro, que constitui a base de toda a despesa comunitária, ficarem sujeitas ao processo legislativo ordinário, conferindo assim ao Parlamento o poder de co-decisão nessa matéria.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

(2004/2129(INI)))

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

[COOPNO]

Relator de parecer

Kyösti Tapio Virrankoski

               Data de designação

21.9.2004

Exame em comissão

12.10.2004

26.10.2004

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

24.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

21

 

Contra:

3

 

Abstenções:

1

Deputados presentes no momento da votação final

Simon Busuttil, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Den Dover, Hynek Fajmon, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Anne Elisabet Jensen, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Gérard Onesta, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján, Helga Trüpel, Ralf Walter, Marilisa Xenogiannakopoulou

Suplentes presentes no momento da votação final

Mairead McGuinness, José Albino Silva Peneda, Margarita Starkevičiūtė

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (25.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: José Javier Pomés Ruiz

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considerando I, alíneas d bis) e d ter) (novas)

      d bis) a inclusão no Título VII, sobre as Finanças da União, de uma referência ao poder de quitação do Parlamento no que diz respeito à execução do orçamento, dado que, em termos políticos, a aprovação das contas através do processo de quitação assume importância idêntica à da autorização das despesas através da aprovação do orçamento, tendo a história recente das relações interinstitucionais evidenciado a relevância primordial do processo de quitação;

      d ter) um número fixo de membros do Tribunal de Contas e a abolição do princípio segundo o qual cada Estado-Membro tem o direito de nomear o seu próprio membro desse Tribunal;

2.   Número 4, alínea f bis) (nova)

      f bis) embora o Tratado (artigo III-274º) preveja a instituição de uma Procuradoria Europeia, subsistem preocupações quanto à viabilidade prática da sua criação, dado exigir uma decisão unânime do Conselho, tornando-se igualmente necessário clarificar a disposição vaga, nos termos da qual a Procuradoria Europeia deverá ser instituída a partir da Eurojust;

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer

José Javier Pomés Ruiz

               Data de designação

22.9.2004

Exame em comissão

25.10.2004

23.11.2004

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

12

 

Contra:

1

 

Abstenções:

0

Deputados presentes no momento da votação final

Herbert Bösch, Paulo Casaca, Szabolcs Fazakas, Dan Jørgensen, Véronique Mathieu, Jan Mulder, István Pálfi, José Javier Pomés Ruiz, Alexander Stubb, Terence Wynn

Suplentes presentes no momento da votação final

Jens-Peter Bonde, Simon Busuttil, Ashley Mote

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (23 de Novembro de 2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Jan Andersson

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considera que a Constituição (Tratado Constitucional), tendo perspectivado mais progressos em certas matérias, representa, apesar de tudo, uma clara melhoria em relação aos Tratados actuais, e saúda as suas inovações atinentes a uma Europa social;

2.  Lamenta que não tenha sido possível chegar a um método geral de votação por maioria qualificada no Conselho de Ministros, no âmbito da política social e do processo legislativo ordinário;

3.  Sublinha a importância de uma Constituição que proporcione um equilíbrio entre os direitos sociais e o funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo que estabelece os alicerces para o progressivo desenvolvimento do Modelo Social Europeu; salienta, neste contexto, a importância da nova cláusula horizontal incluída na Parte III da Constituição, nos termos da qual a União deve respeitar, em todos os seus domínios de competência, os mais importantes objectivos sociais, bem como perseguir a consecução dos mesmos;

4.  Exprime a sua satisfação pelo facto de os valores, princípios e objectivos da Constituição representarem um sólido alicerce para uma Europa social, ao promoverem, em particular, com base numa economia social de mercado com pleno emprego, a justiça e a protecção social, a igualdade entre mulheres e homens e a luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação;

5.  Salienta, todavia, que a coesão social almejada na Parte I não é acompanhada, na Parte III, pelo correspondente e necessário alargamento das possibilidades de acção europeias para garantir a sua realização; manifesta a sua decepção pelo facto de a remuneração do trabalho, o direito de associação, o direito à greve e ao lock-out continuarem a não estar submetidos à legislação europeia;

6.  Saúda a integração, na Constituição, da Carta dos Direitos Fundamentais e o sinal muito claro que isso representa para os cidadãos, em especial, no que diz respeito ao direito dos trabalhadores à informação e à consulta, assim como a empreender uma acção colectiva, designadamente, o direito de greve;

7.  Lamenta que, apesar do reforço do papel vital dos parceiros sociais através do reconhecimento do diálogo social e da Cimeira Social Tripartida, não tenha sido desenvolvido o diálogo social;

8.  Saúda a introdução do instrumento da "Iniciativa Europeia de Cidadãos", a qual permite, através de um milhão de assinaturas, colocar um tema na ordem de trabalhos da Comissão;

9.  Enaltece o facto de a política social ser expressamente reconhecida como uma competência partilhada e assinala a introdução da obrigação da União de promover, aquando da definição e da implementação das suas políticas, um elevado nível de emprego, uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social e a discriminação, nos termos do artigo 13º TCE;

10. Regozija-se face à existência de uma base jurídica para os serviços de interesse económico geral;

11. Saúda o novo e paritário equilíbrio em matéria de coordenação das políticas de emprego e macroeconómicas; manifesta igualmente a sua satisfação com a adopção do método aberto de coordenação para a política social, graças ao qual a coordenação das políticas económica e de emprego deverá ter mais em conta o empenhamento a favor da inclusão social, da sustentabilidade dos regimes de pensões e da qualidade elevada dos sistemas de assistência;

12. Regozija-se face ao alargamento, ainda que limitado, da votação por maioria qualificada no domínio da política social, designadamente no que diz respeito aos serviços de interesse económico geral e à segurança social dos trabalhadores migrantes; lamenta o direito de os Estados-Membros requererem que este assunto seja transmitido ao Conselho Europeu;

13. Lamenta a falta de acordo quanto à introdução dos direitos transnacionais para os trabalhadores e os sindicatos, e que o supremo objectivo do pleno emprego não seja prosseguido de forma coerente no texto da Constituição no seu conjunto;

14. Enaltece o facto de que a acção da União no domínio da política social não restringe os esforços dos Estados-Membros para preservar e intensificar os seus próprios e mais ambiciosos modelos sociais e de bem-estar;

15. Manifesta a sua satisfação pelo facto de a Constituição (Tratado Constitucional) prever a adopção de medidas específicas, por parte da União Europeia e dos Estados-Membros, no âmbito do emprego.

PROCESSO

Título

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referências

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada cooperation

-

Relator de parecer
  Data de designação

Jan Andersson
20.9.2004

Exame em comissão

20.9.2004

6.10.2004

23.11.2004

 

 

Data de aprovação das alterações

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

36

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Jean-Luc Bennahmias, Emine Bozkurt, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Fausto Correia, Jean Louis Cottigny, Ottaviano Del Turco, Harald Ettl, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Sepp Kusstatscher, Jean Denise Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Mario Mantovani, Jan Tadeusz Masiel, Jiří Maštálka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Edit Bauer, Mihael Brejc, Marian Harkin, Magda Kósáné Kovács, Jamila Madeira, Marianne Mikko, Elisabeth Schroedter, Eva-Britt Svensson, Marc Tarabella, Patrizia Toia, Georgios Toussas, Anja Weisgerber e Tadeusz Zwiefka

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Carlos José Iturgaiz Angulo

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (24.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
((2004/2129(INI))

Relator de parecer: Vasco Graça Moura

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o facto de a aplicação dos três pilares do desenvolvimento sustentável figurar entre os objectivos da União Europeia e de a integração ambiental, bem como um nível elevado de protecção da saúde humana, serem reconhecidos pelo projecto de Constituição como princípios de aplicação geral a todas as políticas da União;

2.  Lamenta que a Parte III do projecto de Constituição, sobre as políticas e o funcionamento da União, não tenha sido actualizada e não esteja em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito das políticas da agricultura, da coesão, do transporte e do comércio; deplora, igualmente, que certas medidas ambientais, como as de natureza fiscal e em matéria de ordenamento do território, gestão quantitativa das águas e afectação dos solos, não estejam subordinadas ao processo legislativo ordinário, mas sejam, ao invés, adoptadas pelo Conselho por unanimidade;

3.  Congratula-se com o facto de a adopção de medidas que visam estabelecer padrões elevados para a qualidade e a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos, bem como de medidas relativas à vigilância, ao alerta precoce e ao combate contra as ameaças transfronteiras graves para a saúde, fazer parte das competências partilhadas da União Europeia e estar sujeita ao processo legislativo ordinário;

4.  Congratula-se com a introdução, no projecto de Constituição, de um capítulo consagrado à vida democrática da União, bem como do princípio, segundo o qual as decisões devem ser tomadas da maneira mais transparente e mais próxima dos cidadãos; sublinha a importância da responsabilidade das instituições comunitárias para com os cidadãos, e a necessidade de acesso aos tribunais para os cidadãos e respectivas organizações, nomeadamente no domínio do ambiente, nos termos da Convenção CEE/NU, de Aarhus.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

 

Relator de parecer

Vasco Graça Moura

               Data de designação

20.9.2004

Exame em comissão

25.10.2004

 

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

24.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

 

 

Contra:

 

 

Abstenções:

 

Deputados presentes no momento da votação final

 

Suplentes presentes no momento da votação final

 

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (23.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Johannes (Hannes) Swoboda

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

RTE, Indústria, Espaço e Energia

1.  Congratula-se com as melhorias introduzidas em termos de clarificação de objectivos e de simplificação dos procedimentos, no que se refere aos domínios das redes transeuropeias (RTE) e da indústria;

2.  Congratula-se, igualmente, com o facto de poder ser definida uma Política Espacial Europeia, da alçada da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico, que é, por isso, uma competência partilhada, e tem como objectivos a promoção do progresso científico e tecnológico, a competitividade da indústria e a aplicação das políticas comunitárias; exorta a Comissão a preparar as medidas legislativas necessárias à criação de um Programa Espacial Europeu;

3.  Regista com satisfação que o Tratado Constitucional prevê uma política da União no domínio da energia, com uma base jurídica própria que estabelece o procedimento a seguir, isto é, a co-decisão e a votação por maioria qualificada no quadro da competência partilhada, e visa garantir o funcionamento eficaz do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético, promovendo, em simultâneo, a eficiência energética e as energias renováveis;

4.  Manifesta o seu apoio, como medida transitória e tendo em vista a expiração do Tratado Euratom, à separação deste relativamente ao Tratado Constitucional, bem como à dissociação da personalidade jurídica da Comunidade Euratom relativamente à nova personalidade jurídica da União Europeia;

5.  Reitera o seu ponto de vista, segundo o qual o Tratado Euratom:

a) tendo uma natureza intergovernamental, pode não se coadunar com a lógica do Tratado Constitucional,

b) ao estabelecer a sua própria pauta aduaneira comum, pode não ser compatível com a competência exclusiva da União neste domínio,

c) ao implementar as suas próprias relações externas, não é coerente com as acções externas da União,

d) ao conter as suas próprias disposições institucionais, bem como acções e políticas separadas em matéria de investigação, investimento e cooperação, pode não ser compatível com a lógica do Tratado Constitucional,

e) ao negociar e celebrar os seus próprios acordos internacionais, pode não ser coerente com o procedimento previsto para os acordos internacionais (artigo III-325º).

6.  Insiste na necessidade de transferir os aspectos do Tratado Euratom relacionados com a investigação para a secção apropriada do Tratado Constitucional;

Investigação, desenvolvimento tecnológico

7.  Considera que o Tratado Constitucional desperdiçou a oportunidade de alterar os artigos pertinentes dos actuais Tratados e tornar esta secção mais eficaz, reflectindo a lógica da competência partilhada nos seguintes aspectos:

a)  a investigação fundamental não está incluída enquanto prioridade,

b)  o Protocolo relativo à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), anexo ao Tratado de Nice, não associou o recém-criado “Fundo de Investigação do Carvão e do Aço” ao programa-quadro no âmbito do procedimento legislativo (ou seja, co-decisão e votação por maioria qualificada),

c)  embora o programa-quadro se insira no âmbito da co-decisão, o mesmo não sucede com os programas específicos;

8. Lamenta que não seja feita referência a uma consulta geral do Comité das Regiões no que se refere à inovação e à investigação, e solicita que sejam explicitamente mencionados os aspectos regionais da inovação e da investigação.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

[COOPNO]

Relator de parecer

Johannes (Hannes) Swoboda

               Data de designação

13.9.2004

Exame em comissão

7.10.2004

22.11.2004

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

33

 

Contra:

5

 

Abstenções:

3

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Ivo Belet, Šarūnas Birutis, Jan Březina, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Garrelt Duin, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Pier Antonio Panzeri, Umberto Pirilli, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras Roca, Dominique Vlasto

Suplentes presentes no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Etelka Barsi Pataky, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Dorette Corbey, Avril Doyle, Françoise Grossetête, Malcolm Harbour, Satu Hassi, Erika Mann, Giovanni Pittella

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (26.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004/2129(INI))Relator de parecer: Carlos José Iturgaiz Angulo

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

-    Tendo em conta a organização territorial de cada Estado-Membro, consignada nas respectivas Constituições;

A. Recordando que o Preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais, incorporada no Título II do projecto de Constituição, inclui o reconhecimento da “identidade nacional dos Estados‑Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local”,

B.  Considerando que a União Europeia se baseia na dupla legitimidade dos Estados e dos cidadãos, tal como estipulado no artigo I-1º do projecto de Constituição,

C. Recordando o papel decisivo das administrações regionais e locais na construção europeia; considerando que o artigo I-5º do projecto de Constituição refere expressamente a autonomia local e regional como parte integrante da identidade nacional dos Estados‑Membros,

D. Considerando que o Comité das Regiões é chamado a desempenhar, juntamente com o Parlamento Europeu, um papel relevante na associação dos poderes locais e regionais à actividade da União,

E.  Recordando que o princípio da subsidiariedade é um dos fundamentos da construção europeia, o qual foi adequadamente reforçado no âmbito do projecto de Constituição,

F.  Reafirmando que a política de coesão económica, social e territorial é um dos fundamentos da construção europeia e a expressão máxima do princípio da solidariedade; considerando que é indispensável que tanto os antigos como os novos Estados-Membros da União continuem a beneficiar dessa política para promover um desenvolvimento ordenado das respectivas economias e sociedades,

1.  Regozija-se com o facto de o projecto de Constituição reconhecer e garantir a identidade nacional dos Estados‑Membros, em conformidade com o Direito Internacional;

2.  Congratula-se pelo facto de o projecto de Constituição ter introduzido a participação dos parlamentos nacionais no controlo do princípio da subsidiariedade;

3.  Regozija-se com o facto de o projecto de Constituição introduzir um processo de consulta precoce, na fase anterior à elaboração de um acto legislativo europeu, que tenha em conta, se for caso disso, a dimensão regional e local das acções propostas;

4.  Apoia o reforço do Comité das Regiões, mediante o reconhecimento da sua capacidade para interpor recursos no âmbito de actos legislativos para cuja adopção se requeira a sua consulta prévia, bem como em defesa das suas prerrogativas; regozija-se igualmente com a nova missão confiada ao Comité das Regiões, como um dos guardiães do princípio da subsidiariedade;

5.  Regozija-se com o facto de a coesão territorial, e não só a coesão económica e social, ter sido reconhecida como um dos objectivos e uma das competências partilhadas da União; deplora, contudo, que a dimensão financeira da coesão não seja expressamente reconhecida;

6.  Congratula-se com o facto de o projecto de Constituição reconhecer e respeitar o princípio do acesso aos serviços de interesse económico geral, a fim de promover a coesão social e territorial da União;

7.  Lamenta que o projecto de Constituição não tenha previsto a aplicação do processo legislativo ordinário (co-decisão) e a votação por maioria qualificada no seio do Conselho para a adopção das leis que estabelecem as disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão a partir de 2007, como previa o texto da Convenção Europeia;

8.  Regozija-se com o facto de o projecto de Constituição introduzir, no âmbito dos objectivos essenciais da política de coesão, uma referência explícita às regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões transfronteiriças e zonas com baixa densidade populacional);

9.  Congratula-se com o facto de a disposição relativa à compatibilidade das ajudas regionais ter sido completada por uma referência específica às regiões ultraperiféricas da União; espera que o novo estatuto específico que a Constituição traçou para as regiões ultraperiféricas se aplique de forma automática à totalidade dessas regiões, pois todas têm de enfrentar problemas estruturais, económicos e sociais que urge combater.

10. Lamenta que a Secção 3 do Capítulo III do Título III do Tratado Constitucional, sobre Coesão económica, social e territorial, não refira expressamente, entre os beneficiários prioritários dos efeitos da política de coesão económica, social e territorial, as cidades ou zonas urbanas que conhecem grandes dificuldades económicas e sociais.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referências

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

não

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Carlos José Iturgaiz Angulo
31/8/2004

 

Exame em comissão

28/9/2004

 

 

 

 

Data da aprovação

25/11/2004

Resultado da votação final

a favor:

contra:

abstenções:

34

4

8

Deputados presentes no momento da votação final

Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Jean Marie Beaupuy, Adam Jerzy Bielan, Jana Bobošíková, Graham Booth, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Gerardo Galeote Quecedo, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Zita Gurmai, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Alain Hutchinson, Carlos José Iturgaiz Angulo, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Ioannis Matsis, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, James Nicholson, Lambert van Nistelrooij, István Pálfi, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Elisabeth Schroedter, Alyn Smith, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Margie Sudre, Salvatore Tatarella, Kyriacos Triantaphyllides

Suplentes presentes no momento da votação final

Philip Bradbourn, Jan Březina, Ole Christensen, Mojca Drčar Murko, Richard Falbr, Richard Seeber, Thomas Ulmer, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplentes (nº 2 do artigo 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA (23.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Durante muito tempo, o Parlamento Europeu viu-se obrigado a lutar pela co-decisão no domínio da agricultura. Desde os primórdios da Política Agrícola Comum, há quase cerca de meio século, o Parlamento Europeu e a sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural apenas participavam a título consultivo. Até ao momento, o Conselho dos Ministros da Agricultura pôde ignorar o parecer do Parlamento Europeu e dispor, sem qualquer controlo democrático, de cerca de metade do orçamento da União.

Durante décadas, este défice democrático inviabilizou as indispensáveis reformas e esteve na origem de importantes crises nos domínios da saúde pública, do ambiente e da protecção dos animais. A crise da BSE não teria assumido dimensões catastróficas se, nessa altura, o Parlamento tivesse sido actor da co-decisão em matéria de medidas de precaução e de luta.

O Parlamento Europeu e, em particular, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, jamais se conformou com este défice democrático. De modo informal, o Parlamento impôs frequentemente ao Conselho uma espécie de co-decisão, não emitindo parecer ou negociando com a Comissão. Cumpre congratularmo‑nos pelo facto de, na sequência do Tratado de Amesterdão, a co-decisão ter passado a aplicar-se, pelo menos, aos domínios do ambiente, da segurança dos produtos alimentares e da protecção do consumidor. Todavia, a Política Agrícola Comum, com os seus poderosos instrumentos, nomeadamente, as organizações de mercado, as ajudas ao investimento e aos rendimentos, continua a não estar sujeita ao controlo da única Instituição europeia democraticamente legitimada por eleições directas.

Somente o Projecto de Constituição elaborado pela Convenção Europeia permitiu vislumbrar progressos em matéria de legitimação democrática. Tal foi possível mau grado a veemente oposição de certos Estados-Membros, que receavam ver diminuir as receitas nacionais provenientes do orçamento da União. A partir de agora, todas as decisões fundamentais no domínio da agricultura serão sujeitas à co-decisão do PE. Em determinadas matérias, designadamente, a fixação de quotas, preços e restrições quantitativas, o Projecto de Constituição representa, porém, um retrocesso relativamente à situação actual. Com efeito, nestas matérias o Conselho deliberará sem participação do Parlamento Europeu. Assim, ainda que o compromisso logrado pela Conferência Intergovernamental de Bruxelas constitua um passo no sentido certo, não prevê ainda uma ampla co-decisão.

Por outro lado, o compromisso de Bruxelas enferma de uma lacuna não negligenciável, que reside no facto de os objectivos definidos há meio século para a Política Agrícola Comum terem sido plenamente retomados no Título III, Artigo III-123º do texto da Constituição. Ora, estes objectivos estão hoje em contradição com uma política agrícola objecto, entretanto, de múltiplas reformas, e não propiciam qualquer impulso ao imperativo apoio à economia rural e à integração da política em matéria de ambiente e protecção dos animais. Por outro lado, não se afigura pertinente reservar um tratamento distinto à política agrícola comum, ao desenvolvimento rural e às relações com os países em desenvolvimento e os outros parceiros comerciais.

O relator de parecer constata, por conseguinte, que o compromisso logrado no texto do Projecto de Constituição representa um progresso eivado de lacunas, que convirá eliminar no futuro. Não obstante, estas lacunas não comprometem o grande êxito da integração europeia na Constituição comum. O Parlamento Europeu deveria, sim, no âmbito do iminente processo de ratificação, envidar todos os esforços ao seu alcance para informar os cidadãos sobre os progressos concretos decorrentes da adopção da Constituição. A Política Agrícola Comum foi e continua a ser uma das pedras angulares da integração europeia, desde que, no plano externo, propugne relações comerciais internacionais equitativas nos domínios dos produtos alimentares e das matérias-primas e que, no plano interno, enfrente os novos desafios do desenvolvimento rural e de uma agricultura sustentada dos pontos de vista ecológico, económico e social. Tal pressupõe, nomeadamente, que os nossos recursos sejam utilizados de modo consentâneo com os interesses de protecção do ambiente, que as explorações agrícolas continuem a ser economicamente viáveis, que os produtos agrícolas sejam colocados à disposição dos consumidores a preços adequados e que a política agrícola seja aceitável, quer para os agricultores, quer para a sociedade no seu todo.

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com a extensão da co-decisão do Parlamento Europeu à Organização Comum dos mercados agrícolas, bem como a outras disposições necessárias à consecução dos objectivos da Política Agrícola Comum; exorta, todavia, a que as lacunas subsistentes, em particular nos Artigos III-230º, nº 2, e III-231º, nº 3, no respeitante à co‑decisão no domínio agrícola, sejam colmatadas no contexto de uma futura revisão do Tratado Constitucional;

2.  Deplora, sobremaneira, neste contexto, que matérias que até ao momento estavam sujeitas a consulta, nomeadamente a fixação de quotas, de preços e de restrições quantitativas constantes do Artigo III-231º, nº 3, passem a ser decididas apenas pelo Conselho, sem participação do Parlamento; considera que tal é contraproducente, tendo em conta a tendência para a redução do défice democrático perceptível em outros passos do Projecto de Constituição; recorda ao Conselho que, no quadro das suas competências legislativas, o Parlamento tenciona determinar, tanto quanto possível, o conteúdo das condições de regulamentação das matérias constantes do Artigo III-231º, nº 3; reitera o pedido por si já formulado no sentido de que as matérias até ao momento sujeitas a consulta e que o Projecto de Constituição considera como devendo constituir objecto de regulamentos e/ou decisões do Conselho, nomeadamente as previstas no Artigo III-231º, nº 3, apenas passem a relevar das competências de execução da Comissão quando essas competências lhe sejam conferidas pelo Parlamento e pelo Conselho, através de um acto adoptado no âmbito da co‑decisão;

3.  Salienta que os objectivos da Política Agrícola Comum enunciados no Artigo III-227 estão em contradição com os objectivos da União Europeia enunciados no Artigo I-3º; reputa, por esta razão, indispensável que os objectivos da PAC sejam objecto de actualização, a fim de ter em conta a recente evolução desta política e, em particular, o papel multifuncional que lhe incumbe face aos agricultores, ao desenvolvimento rural, ao ambiente e aos consumidores;

4.  Considera que, no que se refere aos objectivos da Política Agrícola Comum, o texto infra se afigura adequado:

     "A Política Agrícola Comum tem por objectivo:

a)  apoiar, na União Europeia, uma agricultura multifuncional, consentânea com os interesses de protecção do ambiente e da paisagem, que promova a biodiversidade;

b)  aumentar a produtividade da agricultura através da promoção e utilização responsável do progresso técnico, da racionalização da produção agrícola e do melhor uso possível dos factores de produção, em especial da mão-de-obra;

c)  garantir à população agrícola e rural, designadamente mediante a continuação de uma política de desenvolvimento rural e o aumento do rendimento individual per capita dos trabalhadores agrícolas, condições de vida e de rendimento comparáveis;

d)  estabilizar os mercados;

e)  garantir a segurança do aprovisionamento;

f)   garantir o abastecimento dos consumidores a preços equitativos;

g)  promover a qualidade e a segurança dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares.";

5.  Congratula-se com a supressão da distinção até ao momento em vigor entre despesas obrigatórias, relativas, até ao momento presente, no essencial, ao domínio agrícola, e despesas não obrigatórias, o que representa um substancial aumento das competências orçamentais do Parlamento Europeu.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Relator de parecer

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

               Data de designação

26.7.2004

Exame em comissão

2.9.2004

5.10.2004

23.11.2004

 

 

Data de aprovação das sugestões

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

28

 

Contra:

-

 

Abstenções:

1

Deputados presentes no momento da votação final

Joseph Daul (presidente), Jean-Claude Fruteau (vice-presidente), Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (vice-presidente), Peter Baco, Katerina Batzeli, Niels Busk, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, María Esther Herranz García, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Kyösti Tapio Virrankoski

Suplentes presentes no momento da votação final

Ilda Figueiredo, Gábor Harangozó, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Antonio Masip Hidalgo, James Nicholson, Markus Pieper, Karin Resetarits

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

-

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (24.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Ian Stewart Hudghton

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Acolhe favoravelmente o reconhecimento do princípio da subsidiariedade no projecto de Constituição e regista que, no âmbito das pescas, a criação iminente de conselhos consultivos regionais pode ser encarada como estando de acordo com esse importante princípio constitucional, e ainda como representando um passo significativo no sentido do regresso da gestão das pescas a um processo decisório mais localizado;

2.  Lamenta que o projecto de Constituição trate o sector das pescas, em larga medida, como subsidiário da agricultura, sem qualquer reconhecimento das suas características específicas, as quais, pela sua natureza intrínseca, assumem sobretudo relevância para as comunidades e economias de determinadas regiões, nações e Estados-Membros costeiros;

3.  Lamenta ainda que a ausência de reconhecimento das características específicas das pescas confira às regiões e Estados-Membros não dependentes dessa actividade uma influência desproporcionada nas questões relativas à sua gestão;

4.  Entende que nada, no projecto de Constituição, deverá impedir os Estados-Membros de continuarem a adoptar medidas de conservação dos recursos pesqueiros, desde que tais medidas se apliquem unicamente às embarcações que navegam sob o seu pavilhão, não sejam menos rigorosas do que as disposições previstas na Política Comum da Pesca e sejam compatíveis com as mesmas;

5.  Lamenta que, enquanto anteriormente a competência exclusiva da União Europeia sobre os recursos biológicos marinhos constituía matéria de direito comunitário derivado, conforme estabelecido em 1976 no processo Kramer, o projecto de Constituição preveja que essa competência exclusiva passe a constituir matéria de direito constitucional primário;

6.  Entende que, no contexto das demais competências exclusivas da UE especificadas no projecto de Constituição, a inclusão da conservação dos recursos biológicos marinhos assume carácter anómalo e injustificado;

7.  Acolhe com satisfação o facto de, após a aprovação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o processo de co-decisão se aplicar à legislação no âmbito das pescas.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

….

Relator de parecer

Ian Stewart Hudghton

               Data de designação

22.09.2004

Exame em comissão

4.10.2004

24.11.2004

 

 

 

Data de aprovação das sugestões

24.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

23

 

Contra:

0

 

Abstenções:

4.

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Luis Manuel Capoulas Santos, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Antonio De Poli, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Ian Stewart Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Neil Parish, Sérgio Ribeiro, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplentes presentes no momento da votação final

Simon Coveney, Duarte Freitas, Henrik Dam Kristensen

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

Ilda Figueiredo, Satu Hassi, Manuel Medina Ortega

PARECERDA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (25.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relatora de parecer: Maria Berger

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Alteração 1

Considerando I, alínea d) bis (nova)

d) bis  a eliminação das contradições entre os objectivos e os princípios estabelecidos na Parte I da Constituição e as disposições contidas na Parte III, que foi necessário adoptar na versão constante do projecto do Praesidium em consequência da retirada parcial do mandato da Convenção no Conselho Europeu de Salonica, embora uma vasta maioria da Convenção tivesse solicitado alterações mais vastas;

Alteração 2

Nº 2, alínea e)

e)        os actos jurídicos da União serão simplificados, o seu número será reduzido e a sua designação será também modificada para a tornar mais conforme com as tradições jurídicas dos Estados‑Membros e para reflectir melhor a natureza do acto e os seus autores: assim, os actos legislativos, que têm sempre origem no legislador comunitário, o Parlamento e o Conselho, chamam-se leis e leis‑quadro, ao passo que os actos não legislativos se chamam regulamentos e decisões;

Alteração 3

Nº 3, alínea g)

g)        o número dos instrumentos legislativos da União Europeia será mais limitado, o mesmo se aplicando aos procedimentos para a respectiva adopção; introduz‑se uma hierarquia de normas; a Comissão poderá, por delegação e sob o controlo directo do legislador, desenvolver ou completar os actos legislativos, o que contribuirá para melhorar a qualidade, a simplicidade e a adaptabilidade da legislação europeia; além disso, o regime geral aplicável aos actos de execução ("comitologia") passará a ser decidido por co‑decisão;

Alteração 4

Nº 3, alínea j bis) (nova)

j bis)             as modificações introduzidas no funcionamento e nas competências do Tribunal de Justiça permitir‑lhe‑ão actuar com maior eficácia;

Alteração 5

Nº 4, alínea b bis) (nova)

b bis)    os actos da União poderão ser submetidos a um verdadeiro controlo prévio de subsidiariedade, em que poderão participar os parlamentos nacionais e, inclusive, regionais, e a um controlo jurisdicional a posteriori, por iniciativa dos parlamentos ou do Comité das Regiões;

Alteração 6

Nº 4, alínea g)

g)        embora não sejam expressamente estabelecidos na Constituição os poderes do Parlamento Europeu em matéria de melhor regulamentação e controlo do exercício de poderes executivos pela Comissão, o exercício, pela Comissão, de poderes legislativos delegados e de poderes de execução será sujeito, por leis europeias, a um novo sistema de controlo conjunto por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, o que deverá permitir a cada uma das duas instituições avocar decisões da Comissão a que se oponham;

Alteração 7

Nº 5, alínea a)

a)  todas as disposições legislativas da União Europeia e todas as medidas adoptadas pelas instituições da União Europeia ou assentes em legislação da União Europeia deverão ser consentâneas com os princípios em que repousam os direitos fundamentais consagrados no Projecto de Constituição, em especial na Parte II do mesmo, que integra a Carta dos Direitos Fundamentais, a qual passa, por tal motivo, a ter efeitos vinculativos, embora a declaração sobre as explicações dadas relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais, conforme actualização sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção, vise limitar a respectiva interpretação pelos tribunais da União e dos Estados-Membros;

Alteração 8

Nº 5, alínea c)

c)  mediante a introdução da iniciativa europeia de cidadãos, é consagrado na Constituição um instrumento de democracia directa, permitindo aos cidadãos apresentar propostas sobre questões relativamente às quais considerem ser necessário um acto legislativo da União para aplicar a Constituição;

Alteração 9

Nº 8 bis (novo)

8 bis.  Solicita às instituições que aproveitem o período de ratificação para preparar a entrada em vigor da Constituição, por forma a que os seus efeitos se façam sentir no mais curto prazo possível;

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referência

2004/2129(INI)

Comissão responsável quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

 

Relatora
  Data de designação

Diana Wallis
14.9.2004

Exame em comissão

21.9.2004

7.10.2004

26.10.2004

 

 

Data de aprovação das alterações

24.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

abstenções:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Marek Aleksander Czarnecki, Monica Frassoni, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Aloyzas Sakalas, Daniel Stroz, Andrzej Jan Szejna, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina

Suplentes presentes no momento da votação final

Evelin Lichtenberger, Manuel Medina Ortega, Ingo Schmitt, József Szájer

Suplentes (nº 2 do art.178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (26 de Outubro de 2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Stefano Zappalà

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

O Parlamento Europeu

1.  Emite um parecer favorável sobre o Tratado que estabelece a primeira Constituição para a Europa e considera que os progressos realizados no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça justificam, por si só, a ratificação do Tratado por parte dos Estados‑Membros;

2.  Considera que o Tratado que estabelece a Constituição responde plenamente às expectativas manifestadas pelo Parlamento Europeu no que se refere à criação de um verdadeiro espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça;

3.  Acolhe favoravelmente os seguintes aspectos:

-   O Tratado Constitucional colmata o défice democrático que caracteriza o processo decisório no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal; por outro lado, a fusão da Comunidade na União, a extensão do processo legislativo às matérias pertencentes ao ex‑terceiro pilar e o recurso à maioria qualificada permitem realizar uma verdadeira "União de Direito";

-   A Carta dos Direitos Fundamentais foi incorporada no Tratado que estabelece a Constituição, garantindo assim a protecção efectiva desses direitos na União Europeia, condição indispensável para a realização do espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

-   O Tratado estatui que a União Europeia aderirá à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

-   Graças à abolição da estrutura em pilares, será finalmente possível dispor de uma base jurídica comum para a protecção dos dados, o que permitirá proceder à necessária harmonização das disposições existentes, em particular no sector da cooperação penal e policial;

-   É reconhecido o direito de iniciativa legislativa a um quarto dos Estados-Membros em matéria de cooperação judiciária penal e policial; os Estados-Membros podem assim participar activamente na realização do espaço de liberdade, segurança e justiça, propondo à União soluções para os problemas que ultrapassam as fronteiras nacionais;

-   A política de imigração passa a ser uma política titular da União Europeia, deixando de se limitar a proteger a segurança interna para promover também a solidariedade e a repartição equitativa das responsabilidades dos Estados-Membros neste domínio; foi, além disso, criada uma base jurídica específica para a integração dos cidadãos de países terceiros que residem regularmente na União;

-   Deram-se passos significativos rumo à realização de um espaço judiciário europeu e à promoção da qualidade da justiça a nível europeu;

-   O Tratado que estabelece a Constituição configura uma ordem pública europeia que não protege apenas a segurança dos Estados-Membros mas também a da União Europeia, tanto a nível interno como externo; para este fim, é reforçado o papel da Comissão, bem como o das agências Eurojust e Europol;

-   A Europol deixará de se basear numa convenção intergovernamental, passando a ser regida por uma lei europeia ordinária, e a sua actividade será submetida ao controlo do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e do Tribunal de Justiça;

-   O Tratado confere base jurídica adequada para o Conselho poder aprofundar o espaço de liberdade, segurança e justiça, designadamente, alargando o âmbito de harmonização do direito penal material ou as competências da Procuradoria Europeia;

-   Em particular, os parlamentos nacionais vêem o seu papel reforçado, designadamente, no controle do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e na intervenção dos processos de avaliação da Eurojust ou de execução das políticas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça pelos Estados-Membros;

-   A luta da União contra o tráfico de pessoas e a exploração sexual de mulheres e crianças será facilitada com a adopção do Tratado Constitucional (especialmente em virtude do nº 3 do artigo II-65º, que proíbe o tráfico de seres humanos e do nº 1 do artigo III‑271º, que estabelece regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave como sejam o tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças;

4. Observa que, em alguns pontos, se teria podido avançar para uma maior integração, interrogando-se, em particular, sobre:

-   os limites colocados pela introdução da cláusula (nº 5 do artigo III-267º) que confere unicamente aos Estados-Membros a capacidade de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros nos seus territórios, excluindo assim a possibilidade de criar uma verdadeira política europeia de gestão das admissões legais na União Europeia;

-   a conveniência da introdução da chamada cláusula de "emergency break" (nº 3 do artigo III-270º) para a cooperação judiciária em matéria penal;

-   a conveniência de conceder a alguns Estados-Membros regimes específicos de derrogação à Constituição;

-   o papel limitado do Parlamento Europeu no sector da cooperação judiciária em matéria civil no que se refere ao direito da família;

-   o facto de que as disposições relativas ao congelamento dos capitais, dos bens financeiros ou dos rendimentos, necessárias para atingir o objectivo do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, se limitem, contrariamente ao que propunha o texto da Convenção, à prevenção e à luta contra o terrorismo, excluindo a prevenção e a luta contra o crime organizado e o tráfico de seres humanos;

-    os limites previstos no tocante às competências do Procurador Europeu, e deseja que estas abranjam, eventualmente, mais do que a mera protecção dos interesses financeiros da União Europeia, tal como previsto no artigo III-274º;

5.  Recomenda à Comissão dos Assuntos Constitucionais que convide os Estados-Membros a ratificarem quanto antes o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

PROCESSO

Título

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Número de processo

(2004/2129(INI))

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Não

Relator de parecer

Data da nomeação

Stefano Zappalà

13.9.2004

 

 

 

 

Exame em comissão

22.9.2004 5.10.2004 25.10.2004

Data de aprovação

25.10.2004

Resultado da votação final

A favor:

36

 

Contra:

3

 

Abstenções:

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Nuno Alvaro, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Kathalijne Maria Buitenweg, Giusto Catania, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, António Costa, Agustín Díaz De Mera García Consuegra, Antoine Duquesne, Kinga Gál, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Hartmut Nassauer, Athanasios Pafilis, Martine Roure, Michele Santoro, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Gérard Deprez, Luis Francisco Herrero-Tejedor, Sophia Helena In 't Veld, Jean Denise Lambert, Marco Pannella, Vincent Peillon, Agnes Schierhuber, Antonio Tajani

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (29.11.2004)

destinado à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
(2004/2129(INI))

Relator de parecer: Marcin Libicki

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Introdução

Por ocasião da Cimeira de Laeken, em Dezembro de 2001, foi solicitado à Convenção sobre o Futuro da Europa que apresentasse, nos termos do prefácio do novo Projecto de Constituição, propostas sobre três temas específicos. A primeira dessas matérias específicas visava "aproximar os cidadãos do projecto europeu e das Instituições europeias".

A Comissão das Petições dispõe de uma posição privilegiada no quadro do Parlamento Europeu para dar resposta a esta questão, uma vez que o seu lugar ímpar no âmbito do organigrama das comissões parlamentares lhe permite ter um contacto regular e diário com os cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia. Mais do que qualquer outra comissão ou órgão da UE, a Comissão das Petições é permanentemente levada a conhecer as preocupações individuais e as reacções dos próprios cidadãos europeus às grandes questões que dizem respeito a toda a Europa. Esta comissão está, por isso, em condições de ajuizar o que funciona bem e o que funciona menos bem na vida quotidiana da União Europeia.

Não obstante, a Comissão das Petições não é senão a ponta do enorme iceberg europeu. Embora ela possa reivindicar o seu estatuto de proximidade em relação aos cidadãos, parece evidente que os métodos e as práticas de trabalho das instituições não parlamentares da União Europeia permanecem distantes e desconhecidas, suscitando, na melhor das hipóteses, incompreensões e, frequentemente, desconfianças. É muito provável que seja preciso algo mais do que uma Constituição para resolver o problema.

O Projecto de Constituição contém propostas que permitirão aos cidadãos europeus uma melhor comprensão da estrutura no âmbito da qual a UE e os Estados‑Membros desenvolvem as suas actividades.

Direitos

A questão dos direitos fundamentais e da cidadania ficou desde logo resolvida no Projecto de Constituição, com a incorporação integral da Carta dos Direitos Fundamentais no texto da Parte II.

Para além deste aspecto, a UE compromete‑se a subscrever a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a qual, presentemente, só pode ser assinada pelos Estados‑Membros, no âmbito do Conselho da Europa.

Nas actuais circunstâncias, qualquer peticionário é assaltado por um elevado grau de incompreensão no que toca, precisamente, aos direitos de que usufrui ao abrigo deste ou daquele acordo. Para os peticionários, é particularmente complicado perceber o motivo por que a UE dispõe agora de uma Carta Fundamental, embora na prática não possua os meios para garantir a sua aplicação efectiva. Dizer aos peticionários que os seus motivos de preocupação são da competência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que têm de percorrer todas as vias legais existentes nos respectivos Estados-Membros, não responde, de forma alguma, ao problema que os levou a dirigir‑se à Comissão das Petições do Parlamento Europeu.

Todos os cidadãos nacionais dos Estados‑Membros são cidadãos da União Europeia. Não há uma nacionalidade comunitária. O direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu faz parte do conjunto de direitos reconhecidos a todos os cidadãos nacionais, que lhes assiste nos termos do Tratado, pelo menos, desde Maastricht.

Os esforços desenvolvidos pela Comissão das Petições e pelo Parlamento Europeu para proporcionar aos cidadãos a satisfação das suas pretensões são frequentemente bem sucedidos, em especial, quando a solução resulta da cooperação com as autoridades dos Estados‑Membros (nos planos nacional, regional ou local), ou quando há uma violação clara da legislação comunitária e a Comissão está em condições de exercer a sua influência, recorrendo à ameaça de um processo por incumprimento. Todavia, o processo por incumprimento apenas garante, caso seja bem sucedido, a observância de uma determinada directiva por um Estado‑Membro. É raro conseguir fazer o que quer que seja directamente, em prol do peticionário a título individual.

Por conseguinte, o que se exige nos termos da Constituição, das suas normas de execução, ou no contexto de um acordo interinstitucional, é a definição clara dos procedimentos que viabilizem um ressarcimento obtido por via não judicial, susceptível de dar concretização às disposições previstas no Título II.

Democracia participativa

O Título VI prevê e estimula a participação dos cidadãos na vida democrática da UE, da mesma forma que especifica as responsabilidades do Provedor de Justiça Europeu, o qual tem a seu cargo os casos de "má administração na actuação das instituições, órgãos ou agências da União", a importância da protecção dos dados pessoais e o estatuto das igrejas e das organizações não confessionais. Também aí se definem normas de transparência dotadas de uma maior eficácia.

Tais disposições são de grande importância para o cidadão e, nessa medida, são‑no também para a Comissão das Petições, a qual, recorde‑se, supervisiona a actividade e organiza a eleição do Provedor de Justiça.

O artigo 46º vai mais longe, dando "aos cidadãos e às associações representativas a oportunidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União" — oportunidade que estes têm vindo a aproveitar desde há algum tempo, recorrendo à apresentação de petições.

Sem embargo, o nº 4 do artigo 46º abre uma perspectiva completamente nova a todo e qualquer cidadão da União Europeia — ou, para ser mais exacto, a um milhão de cidadãos da União Europeia. Tal disposição prevê que os cidadãos desencadeiem um acto jurídico da União. Este facto representa uma oportunidade ímpar para a própria União Europeia ser vista como uma entidade que responde, do ponto de vista legislativo, às preocupações directas dos povos. Ele não deve, porém, tornar-se um meio de contornar o Parlamento, que é a emanação democrática por excelência de todos os cidadãos da União Europeia. Por outras palavras, esta disposição deve ser entendida como um complemento da acção parlamentar, e não como seu sucedâneo. Ela deve, assim, ser encaminhada através do Parlamento, antes de a Comissão ser oficialmente convidada a apresentar uma proposta.

O nº 4 do artigo 46º estipula que as normas processuais e as condições específicas para a apresentação das iniciativas dos cidadãos à Comissão são estabelecidas por lei europeia. É imperativo que tais procedimentos sejam simples, claros e transparentes, proporcionando aos cidadãos um efectivo direito de iniciativa e um sistemático envolvimento no processo conducente à elaboração de uma proposta legislativa.

Por conseguinte, tal medida deve ser considerada uma extensão, e uma extensão de ordem prática, do direito de petição dos cidadãos, num sentido positivo. Na realidade, trata‑se da essência do direito de petição, levado ao extremo das suas consequências lógicas.

Quando surgir o momento oportuno, a Comissão das Petições gostaria, de forma inequívoca, de ser directamente associada ao processo, na sua qualidade de comissão competente, talvez em parceria com outras comissões parlamentares interessadas, dependendo do tema em causa no âmbito da preparação de legislação europeia específica. A Comissão das Petições reivindica o direito e a responsabilidade de ser parte integrante do processo que liga directamente o cidadão à elaboração da legislação europeia — e fá-lo por questões de coerência e de princípio, bem como por razões de ordem prática.

Observações finais

O Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa contém várias disposições específicas em matéria de direitos individuais e de domínios específicos de intervenção, que são regularmente objecto de debate em comissão, em consequência das petições com elas relacionadas. Neste contexto, há que recordar que o processo de apresentação de petições é — para colocarmos a questão em termos muito simples — um processo baseado na cooperação, o que reforça a capacidade do Parlamento para exercer uma acção de supervisão e controlo das actividades da UE, em nome dos cidadãos. Caso venha a encontrar-se um método de resolução não judicial, as petições tornar-se-iam um processo ainda mais eficaz de aplicação da legislação comunitária, com o acordo do Parlamento e de cada um dos Estados-Membros representados no Conselho.

De modo idêntico, a Comissão das Petições constitui o meio parlamentar adequado para fomentar as iniciativas legislativas dos cidadãos e para as promover, se necessário, aperfeiçoando-as com o envolvimento público e directo dos seus mentores, antes de as questões serem levadas à Comissão. No período que ora se avizinha, haverá que fomentar um maior número de debates sobre esta matéria, a fim de melhorar os procedimentos em todos os seus pormenores.

PROCESSO

Título

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Nº de processo

2004/2129(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Cooperação reforçada

Sim

Relator de parecer

Marcin Libicki

               Data de designação

29.9.2004

Exame em comissão

29.9.2004

7.10.2004

22.11.2004

 

 

Data de aprovação das sugestões

23.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

11

 

Contra:

0

 

Abstenções:

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marcin Libicki, Michael Cashman, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Maria Matsouka, Manolis Mavrommatis, Robert Atkins, Proinsias De Rossa, Rainer Wieland, Mario Borghezio, Carlos José Iturgaiz Angulo, David Hammerstein Mintz, Alexandra Dobolyi

Suplentes presentes no momento da votação final

 

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Bruxelas, 28 de Outubro de 2004

 

PARECER

do Comité Económico e Social Europeu

sobre

"Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa"

____________

                      Em 29 de Setembro de 2004, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 262º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

"Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa".

                      Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 411ª reunião plenária de 15 e 16 de Setembro de 2004, designou relator‑geral Henri MALOSSE. Na 412ª reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 28 de Outubro) adoptou, por 166 votos a favor, 4 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.        Introdução

1.1                 Em parecer de 24 de Setembro de 2003[1] , o Comité Económico e Social Europeu apoiou o projecto de Tratado Constitucional, realçando que, após o esperado acordo dos Estados‑Membros, o repto fundamental seria conseguir que também os cidadãos e a sociedade civil dos Estados‑Membros da União aceitassem o Tratado.

1.2                 Essa etapa chegou agora, quando se iniciam os debates sobre a ratificação do Tratado nos países da União, independentemente do modo de ratificação escolhido, parlamentar ou referendário.

1.3                 Ante esta meta determinante para o futuro da construção europeia, há que incentivar todos intervenientes a porem de parte os seus interesses pessoais, sectoriais, profissionais, locais ou nacionais: o Tratado deve ser examinado à luz da sua significação política global no processo iniciado há já mais de 50 anos pelos fundadores das Comunidades Europeias.

1.4                 Neste contexto, o CESE congratula‑se com a iniciativa da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu de solicitar parecer do CESE sobre o Tratado Constitucional, oportunidade esta que pretende aproveitar plenamente para transmitir:

·     mensagens claras à sociedade civil organizada da União sobre o conteúdo e o alcance do Tratado Constitucional;

·     recomendações sobre a estratégia de comunicação a adoptar para mobilizar a sociedade civil para o Tratado Constitucional.

2.        Mensagens claras

2.1      O método da Convenção – Um passo em frente na democratização da construção europeia

2.1.1              O modo de elaboração do Tratado Constitucional constitui em si um progresso em relação ao passado, merecendo ser destacado aos olhos dos cidadãos: uma Convenção composta maioritariamente por parlamentares nacionais e europeus. Os esforços para envolver a sociedade civil organizada, através de audições, de consultas e da participação de observadores escolhidos pelos parceiros sociais e o CESE, foram um progresso notável, inclusive em relação às práticas institucionais da maioria dos Estados‑Membros. Ademais, em parecer de 24 de Setembro de 2003[2],o CESE apresentou sugestões para reforçar, no futuro, o processo de envolvimento da sociedade civil.

2.1.2              Apesar de alguns recuos, a CIG não desvirtuou o texto proposto pela Convenção. O Tratado Constitucional assenta num consenso entre todas as formações políticas, sendo fruto de um verdadeiro debate democrático.

2.1.3              Apesar de a Convenção não ter tido poder constitutivo, dada a natureza mista da UE – União de Estados e de povos –, marcou uma verdadeira ruptura em relação às práticas anteriores que punham completamente de parte a representação parlamentar e a sociedade civil.

2.1.4              O abandono do Tratado Constitucional representaria um fracasso do método seguido. É, por conseguinte, fundamental defender a perpetuação deste método (previsto, aliás, pelo próprio Tratado Constitucional).

2.1.5              Por esta razão, o CESE, que participou nos trabalhos da Convenção, sustenta a legitimidade deste Tratado e solicita a todos os membros da Convenção e aos observadores, que apuseram as suas assinaturas no final do Tratado, que façam o mesmo.

2.2      Uma Constituição – Uma "revolução" na história da construção europeia

2.2.1              A Constituição consagra um novo quadro de funcionamento para a União. É composta por três partes principais, sendo as duas primeiras completamente inovadoras: a primeira parte define os princípios e os valores em que assenta a União e a segunda os direitos fundamentais dos cidadãos. A terceira parte retoma e actualiza as políticas comunitárias constantes dos Tratados precedentes.

2.2.2              A Constituição permite substituir os Tratados vigentes por um texto único e completo, tornando assim o funcionamento da UE mais compreensível e acessível a todos.

2.2.3              A Constituição não substitui as constituições nacionais, mas coexiste com as mesmas, e é aplicável a todo o território da União Europeia.

2.2.4              Ainda que o conteúdo não seja verdadeiramente "revolucionário", a natureza constitucional do novo Tratado deve marcar uma ruptura na consciência colectiva dos europeus em torno de uma ambição e de um destino comum. O CESE considera ter por missão dar a conhecer este progresso na construção europeia.

2.3      Uma União mais democrática que reconhece os cidadãos enquanto soberanos da construção europeia (Parte I do Tratado)

2.3.1              A finalidade do Tratado Constitucional é clara: estabelecer uma União política em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa.

2.3.2              As principais expectativas dos cidadãos europeus estão no centro das ambições da União. Com efeito, "o pleno emprego, uma economia social de mercado altamente competitiva e um elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente" são mencionados explicitamente como objectivos da União. Do mesmo modo, a União promove "a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados‑Membros" e proporciona "aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça".

2.3.3              A legitimidade democrática do processo de decisão foi visivelmente melhorada:

2.3.3.1            As competências do Parlamento Europeu enquanto co‑legislador foram alargadas. Esta evolução poderá contribuir para reforçar a percepção, pelos cidadãos, da importância desta instituição.

2.3.3.2            O novo papel atribuído aos parlamentos nacionais é uma garantia contra eventuais excessos de regulamentação do nível europeu. A Comissão é obrigada a informar os parlamentos nacionais de qualquer nova iniciativa e o "mecanismo de alerta precoce" confere‑lhes um poder de controlo da subsidiariedade.

2.3.4              Doravante, os cidadãos terão a possibilidade de serem informados das posições do seu governo no Conselho, pois este estará adstrito a uma obrigação de transparência, quando actua como legislador.

2.3.5              Pela primeira vez, a democracia participativa é reconhecida enquanto princípio de funcionamento da União, complemento indispensável da democracia representativa.

2.3.5.1            Ao manterem um diálogo aberto e regular com as associações representativas da sociedade civil, as instituições europeias deverão agir de forma mais coerente e transparente. Espera‑se, nomeadamente, evitar regulamentações demasiado minuciosas ou inaplicáveis no terreno graças à consulta das partes interessadas. A Comissão será, igualmente, obrigada a avaliar melhor o impacto económico e social das suas propostas, incluindo ao nível regional e local.

2.3.5.2            Uma das grandes inovações da Constituição reside na instauração de um direito de iniciativa popular. Os cidadãos europeus, no mínimo um milhão oriundo de um número significativo de Estados‑Membros, poderão, doravante, solicitar à Comissão Europeia que apresente uma proposta de iniciativa legislativa correspondente às suas expectativas.

2.3.6              O papel dos parceiros sociais é confirmado enquanto elemento fundamental da vida democrática da União no respeito da autonomia do diálogo social.

2.3.7              A introdução desta nova parte (I) permitirá reduzir o défice democrático numa União que se alarga.

2.4      Uma União que protege melhor os direitos fundamentais dos cidadãos europeus (Parte II do Tratado)

2.4.1              A Carta dos Direitos Fundamentais foi elaborada por uma Convenção, cuja legitimidade democrática foi amplamente reconhecida. Os contributos das organizações da sociedade civil desempenharam um papel importante na redacção do texto da Carta.

2.4.2              A Carta é considerada como um progresso, na medida em que integra – sem dissociá‑los – todos os tipos de direitos individuais ou colectivos: direitos civis e políticos, direitos sociais e económicos, e inova reconhecendo aos cidadãos direitos mais "contemporâneos" (em relação com o desenvolvimento sustentável, a protecção dos consumidores, a igualdade entre os sexos, a bioética, a protecção dos dados pessoais, etc.).

2.4.3              Os direitos fundamentais dos cidadãos são parte integrante do Tratado Constitucional e não de um preâmbulo.

2.4.4              A introdução da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais no Tratado, reivindicada por inúmeras organizações europeias da sociedade civil, tem um significado importante, já que lhes confere, doravante, força jurídica vinculativa.

2.4.5              Na prática, este progresso significa que os cidadãos beneficiarão de uma melhor protecção jurídica. Com efeito, poderão passar a invocar a Carta perante qualquer jurisdição nacional contra decisões das instituições europeias ou dos Estados‑Membros quando aplicam o direito comunitário.

2.4.6              O CESE, que foi associado à elaboração da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, considera a sua inclusão no Tratado como um avanço significativo na protecção dos direitos das pessoas singulares e colectivas.

2.5      Uma União que graças ao seu método e às suas políticas comunitárias pode dar resposta às aspirações dos cidadãos (Parte III do Tratado)

2.5.1              Os Tratados existentes e, nomeadamente, o método comunitário demonstraram amplamente a sua eficácia. Por esta razão, a terceira parte do Tratado Constitucional retoma as principais disposições dos Tratados em vigor relativas às políticas comuns da União, alargando a maioria qualificada a cerca de vinte domínios regidos, até agora, pela unanimidade. Mais, consagra a co‑decisão como "processo legislativo ordinário", reforçando efectivamente os poderes do Parlamento Europeu. A maior parte das decisões da União referentes às políticas comuns poderão, por conseguinte, ser tomadas de forma mais eficaz e democrática..

2.5.2              Nesta terceira parte, estão alicerçados os princípios gerais dos domínios nos quais os Estados‑Membros decidiram partilhar os seus recursos ou cooperar. Contudo, o conteúdo das políticas não é rígido, dependendo das decisões e, portanto, da vontade dos governos e das maiorias no Parlamento Europeu.

2.5.3              É o caso, por exemplo, da política social com a inserção de uma disposição geral (a "cláusula social") de acordo com a qual a União deve ter em conta, na definição e na execução das políticas, "as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana". O mesmo se dirá da luta contra todas as formas de discriminação e de exclusão e do reconhecimento do papel dos serviços de interesse geral na promoção da coesão social e territorial da União ou, ainda, como já consta do Tratado, da consideração da dimensão ambiental e das exigências da protecção dos consumidores.  

2.5.4              A dificuldade em fazer partilhar o Tratado Constitucional com os cidadãos reside precisamente na circunstância de que estes estão habituados a serem consultados sobre as acções a levar a cabo, sobre um projecto político e não sobre um quadro de funcionamento. Para os mobilizar, há que abrir o debate sobre o que os cidadãos e os Estados‑Membros pretendem fazer, agora que os princípios, os valores, os objectivos e as regras de funcionamento fora claramente expostos pela constituição.

2.5.5              Por esta razão, o CESE gostaria de estabelecer, nesta fase, uma ligação entre o Tratado Constitucional e a estratégia de Lisboa, cuja revisão intercalar se realizará dentro em breve. Esta estratégia deveria ser introduzida nos debates, pois oferece a visão de um futuro para cada cidadão europeu: a competitividade, o pleno emprego, o intercâmbio de conhecimentos, o investimento no capital humano, o crescimento, mas também a preservação do quadro e da qualidade de vida através de um desenvolvimento sustentável. Actualmente, esta estratégia está estagnada, pois os instrumentos de aplicação são deficientes e há uma falta crónica de associação dos cidadãos e da sociedade civil. É, portanto, indispensável, nesta fase, um novo impulso com novas iniciativas comunitárias, por forma a tornar credível o projecto económico e social da União.

2.5.6              Em parecer ao Conselho Europeu[3], o CESE pede que a revisão intercalar reponha a estratégia de Lisboa nas mãos dos cidadãos e dos actores da sociedade civil. Esta é uma ocasião única, que não deve ser desperdiçada, para transmitir uma mensagem política clara sobre o conteúdo do projecto da União.

2.5.7              É necessário consciencializar os cidadãos de que, graças aos progressos democráticos da Constituição, têm agora os meios para decidir sobre o conteúdo das políticas e das acções que a União deve realizar em concreto para responder às suas expectativas. Dizer "NÃO" ao Tratado Constitucional corresponde a cristalizar os Tratados nas suas versões actuais.

2.6      Mobilizar a sociedade civil europeia para os progressos do Tratado Constitucional para ultrapassar as suas insuficiências

2.6.1              Não se trata de ocultar as insuficiências do Tratado Constitucional tal como foi adoptado. Grande número das reivindicações da sociedade civil não foram tidas em conta durante os trabalhos da Convenção e menos ainda por ocasião dos trabalhos da CIG. No seu parecer de 24 de Setembro de 2003[4], o CESE enumerou uma série de deficiências no projecto de Tratado Constitucional, nomeadamente:

2.6.1.1            A insuficiência de disposições operacionais tendentes à aplicação do princípio da democracia participativa. Deste modo, o papel do CESE não foi reforçado de forma satisfatória de modo a assegurar um diálogo civil eficiente.

2.6.1.2            A ausência de disposições reconhecendo o papel da sociedade civil organizada na aplicação do princípio da subsidiariedade (nomeadamente, a subsidiariedade funcional) no protocolo sobre a aplicação deste princípio.

2.6.1.3            A fragilidade da governação comunitária em matéria de política económica e de emprego, bem como a ausência de normas prevendo a consulta do Parlamento Europeu e do CESE nestes domínios que dizem respeito, em primeiro plano, aos actores da sociedade civil.

2.6.1.4            A ausência de consulta obrigatória do CESE para a aplicação do princípio da não‑discriminação, a política comum de asilo e imigração ou ainda a cultura, não obstante o conhecimento específico desta instituição nestes domínios.

2.6.2              Dever‑se‑á, por estas razões, rejeitar o Tratado? O CESE considera que esta política da terra queimada enviaria um sinal negativo à construção europeia, tanto no interior como no exterior da União, onde forças hostis ou concorrentes se regozijariam com este fracasso. O CESE julga, pelo contrário, que é possível valorizar o quadro institucional proposto e melhorá‑lo com medidas operacionais:

2.6.2.1            As disposições sobre a democracia participativa deveriam ser objecto de comunicações definindo os métodos de consulta e o papel do CESE.

2.6.2.2            A sociedade civil deveria pronunciar‑se sobre o conteúdo da lei europeia que define os procedimentos para exercício do direito de iniciativa popular. O CESE poderia, deste modo, ser consultado através de um pedido de parecer exploratório. Poderia, por outro lado, apoiar as iniciativas da sociedade civil.

2.6.2.3            O princípio da democracia participativa deveria aplicar‑se às grandes estratégias da União em prol do crescimento, do emprego e do desenvolvimento sustentável.

2.6.3              Ainda no âmbito do Tratado Constitucional adoptado, importa igualmente informar os cidadãos sobre os mecanismos que introduzem flexibilidade e abrem caminho a mais progressos sem revisão do Tratado:

2.6.3.1            Para os Estados‑Membros que desejem ir mais longe no processo de integração europeia é agora mais fácil instaurar uma cooperação reforçada.

2.6.3.2            Caso haja vontade política de todos os Estados‑Membros, será possível aprofundar a integração em domínios sensíveis, em que se manteve a unanimidade, como a fiscalidade e a política social, por exemplo. Há uma cláusula "ponte" que permite, na verdade, alargar o voto pela maioria qualificada a estes domínios.

2.6.4              Ao optar por uma atitude empenhada, crítica e construtiva, a sociedade civil organizada contribuirá para informar bem o cidadão e continuará a exercer pressão sobre os governos. A pior coisa que poderia acontecer seria que o mundo político persistisse na ideia, infelizmente largamente generalizada, de que a construção europeia não interessa ao cidadão. Esta ideia é totalmente falsa, pois os cidadãos esperam muito da Europa, nomeadamente que esta contribua para melhorar o seu quotidiano trazendo uma visão do seu futuro.

2.6.5              O CESE estima que a adopção do Tratado Constitucional não é um fim em si mesmo, mas abre caminho para um reforço da democracia participativa. Rejeitar o Tratado seria renunciar aos avanços que a sociedade civil conseguiu obter através do método tradicional.

3.        Uma comunicação eficaz

                      O CESE considera que a qualidade da estratégia de comunicação será determinante para a aceitação pelos europeus do Tratado Constitucional. Preconiza‑se, portanto, uma abordagem pragmática e profissional para garantir a eficácia desta estratégia. O CESE recomenda que se articule a estratégia de comunicação em torno das quatro acções seguintes:

3.1      Disponibilização de recursos: instrumentos de informação e financiamento

3.1.1              A complexidade do Tratado Constitucional requer a preparação de instrumentos de informação que poderão ser utilizados a montante do processo de comunicação para lançar campanhas ou organizar debates.

3.1.2              Compete aos Estados‑Membros, com o apoio dos gabinetes de informação do Parlamento Europeu e das representações da Comissão nos Estados‑Membros, conceber estes instrumentos de informação e torná‑los acessíveis.

3.1.3              Estes instrumentos poderão assumir a forma de grelhas de leitura do Tratado Constitucional adaptadas às preocupações das diferentes categorias da população em cada Estado‑Membro. Quanto mais "à medida" esses instrumentos forem feitos, mais eficazmente poderão ser utilizados pelos meios de comunicação, pelas organizações da sociedade civil, pelos grupos políticos e pelas autarquias locais e regionais para divulgar a informação e mobilizar os cidadãos.

3.1.4              É necessário disponibilizar recursos financeiros adequados para aplicar uma estratégia de comunicação à altura das expectativas dos cidadãos.

3.2      Lançamento de campanhas de comunicação assentes nos meios de comunicação e nos vectores de comunicação próximos do cidadão

3.2.1              Após a disponibilização destes recursos, os meios de comunicação, as autarquias locais e regionais, os grupos políticos e as organizações da sociedade civil terão os meios para desempenhar o seu papel de vector de informação, podendo transmitir mensagens claras e adaptadas às preocupações do seu público local sobre o alcance do Tratado Constitucional.

3.2.2              Seria útil, num primeiro momento, determinar, ao nível de cada Estado‑Membro, como as diferentes categorias da população apreendem o Tratado Constitucional para reflectir no teor das mensagens a transmitir. Em função destas conclusões, as mensagens terão por objectivo ultrapassar os receios sentidos pelos cidadãos e dar resposta às suas expectativas.

3.2.3              Do mesmo modo, é necessário escolher criteriosamente os transmissores da mensagem, bem como os suportes de comunicação. A diversidade dos actores envolvidos é necessária para garantir o carácter pluralista da campanha. Do mesmo modo, a sua proximidade com os cidadãos favorecerá a credibilidade e a aceitação das mensagens transmitidas, pelo que é importante realizar acções no plano local e regional.

3.2.4              O CESE recomenda ao Parlamento Europeu que crie grupos de trabalho com profissionais da comunicação institucional em cada Estado‑Membro, de forma a apresentar aos governos propostas concretas quanto às acções e aos meios necessários para uma campanha de comunicação eficaz. O CESE está pronto a dar o seu contributo específico neste domínio e o apoio dos seus porta‑vozes nos Estados‑Membros: os CES nacionais ou instituições similares.

3.3      Organizar debates abertos a todos os cidadãos para suscitar intercâmbios de ideias e permitir que se forjem convicções

3.3.1              As campanhas de comunicação deverão conduzir à abertura de um verdadeiro diálogo com os cidadãos. Com efeito, há que proporcionar aos cidadãos a oportunidade de questionar e de serem confrontados com diversos argumentos, por forma a formarem a sua própria opinião e a exprimi‑la.

3.3.2              Este diálogo só poderá ser possível no âmbito de debates descentralizados. A informação que será assim transmitida mais perto do cidadão permitirá responder melhor às suas expectativas e às suas questões e garantirá o carácter democrático dos debates.

3.3.3              As instituições nacionais e comunitárias devem prestar apoio logístico a estas iniciativas. Os CES nacionais ou instituições similares poderão coordenar os debates ao nível nacional, estabelecendo um calendário de eventos e estabelecendo ligação com o CES Europeu que poderá fornecer‑lhes documentação e pô‑los em contacto com intervenientes.

3.3.4              Por forma a assegurar uma certa coerência, o CESE solicita ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia que as iniciativas dos representantes da sociedade civil organizada beneficiem do mesmo apoio prestado às dos eleitos e representantes das autoridades europeias, nacionais, regionais e locais, no âmbito da operação "1000 debates sobre a Europa". A participação da sociedade civil não pode ser afastada.

3.3.5              O CESE solicita ao Parlamento Europeu que um montante significativo dos orçamentos de comunicação da União seja atribuído aos debates sobre o Tratado Constitucional, como complemento aos recursos das autoridades públicas nacionais e locais e aos recursos próprios das organizações da sociedade civil.

3.4      Dar uma dimensão europeia aos debates e à ratificação

3.4.1              É indispensável evitar que a adopção do Tratado Constitucional pelos europeus seja condicionada unicamente por questões de política interna.

3.4.2              Neste contexto, o CESE recomenda que se dê uma verdadeira dimensão transnacional aos debates e à ratificação do Tratado Constitucional:

3.4.2.1            Por um lado, as instituições europeias deverão contribuir para a coordenação das acções de comunicação dos movimentos políticos, das autarquias locais e regionais e das organizações da sociedade civil. Convém, na verdade, promover o intercâmbio das boas práticas neste domínio e repartir os esforços. O CESE poderá, por exemplo, facilitar o intercâmbio de boas práticas (e de know‑how) ao nível europeu entre as organizações da sociedade civil que empreendem acções de comunicação. Poderá, igualmente, pôr em prática um sistema para "fazer subir" a informação de modo a avaliar, ao nível europeu, as sugestões, críticas e recomendações formuladas pelos cidadãos no âmbito dos debates organizados pela sociedade civil. Por fim, apoiará iniciativas transfronteiriças ou multinacionais.

3.4.2.2            Por outro lado, o CESE apoia a proposta da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu de concentrar, na medida do possível, as ratificações em torno de uma data simbólica (como o 8 ou o 9 de Maio).

3.4.3              O CESE defende, portanto, uma participação activa das instituições europeias na elaboração e na aplicação da estratégia de comunicação sobre Tratado Constitucional. Há que complementar a actuação dos Estados‑Membros e enviar aos cidadãos um sinal forte e positivo da Europa.

3.4.4              Por seu turno, o CESE empenha‑se em transmitir à sociedade civil europeia mensagens claras sobre os progressos democráticos do Tratado Constitucional, nomeadamente a cidadania e a participação.

                      Bruxelas, 28 de Outubro de 2004.

A Presidente

do
Comité Económico e Social Europeu

 

 

 

Anne-Marie Sigmund

O Secretário‑Geral

do
Comité Económico e Social Europeu

 

 

 

Patrick Venturini

________________

  • [1]              Ver Jornal Oficial C de 14.1.2004, página 43.
  • [2]               Cf. nota de rodapé nº 1.
  • [3]              Parecer do Comité Económico e Social Europeu ao Conselho Europeu sobre a revisão intercalar da estratégia de Lisboa (nº 1438/2004).
  • [4]               Cf. nota de rodapé nº 1.

PARECER DO COMITÉ DAS REGIÕES

 

CONST-019

 

Bruxelas, 22 de Novembro de 2004

PARECER

do Comité das Regiões

de 17 de Novembro de 2004

sobre o

"Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa"

 

____________


O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (PE 347.119),

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2004, de o consultar sobre a matéria, nos termos do nº 4 do artigo 265º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, adoptado pelos chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004 (CIG 87/2/04 rev. 2, CIG 87/04 adendas 1 rev. 1 e 2 rev. 2),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Laeken realizado em 14 e 15 de Dezembro de 2001 e, em particular, a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas realizado em 17 e 18 de Junho de 2004,

Tendo em conta o parecer sobre as "Propostas do Comité das Regiões para a Conferência Intergovernamental" (CdR 169/2003 fin[1]), a "Resolução sobre as recomendações da Convenção Europeia" (CdR 198/2003 fin[2]), a resolução sobre "Os resultados da Conferência Intergovernamental" (CdR 22/2004 fin[3]), e a "Declaração sobre o processo constitucional da União" (CdR 77/2004),

Tendo em conta o parecer sobre "A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais" (CdR 431/2000 fin[4]),

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 354/2003 rev. 1) adoptado em 21 de Setembro de 2004 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relatores: Franz Schausberger, representante da Região de Salzburgo junto do Comité das Regiões (AT-PPE), e Graham Tope, membro da Grande Autarquia de Londres (UK-ELDR).

Considerando que

1)          o espírito da Declaração de Laeken e dos compromissos assumidos pelos chefes de Estado e de Governo é dotar a União de uma base constitucional que garanta uma maior democracia, legitimidade, transparência e eficácia de modo a responder ao desafio de uma Europa alargada,

2)          o Livro Branco da Comissão sobre "Governança Europeia" reconhece que a UE evoluiu para um sistema de governança a vários níveis, o que exige que os poderes locais e regionais vejam o seu papel reforçado e mais reconhecido,

3)          o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa dota a União de uma base constitucional para a aplicação do princípio da subsidiariedade, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros, regiões e autoridades locais e tendo em consideração o impacto administrativo e financeiro da legislação europeia sobre as autoridades locais e regionais,

4)          a criação de um novo mecanismo de controlo político ex ante, que associa, pela primeira vez na história da construção europeia, os parlamentos nacionais (e, quando oportuno, os parlamentos regionais com poderes legislativos) ao processo legislativo europeu, e o envolvimento do Comité das Regiões no processo de controlo ex post, constituem as grandes inovações do protocolo sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade,

5)          importa garantir um equilíbrio entre o cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e a necessidade de a União actuar de forma eficaz,

6)          a consulta do Parlamento Europeu reconhece o contributo do Comité das Regiões para o processo constitucional, em particular na sua qualidade de representante do poder local e regional na Convenção Europeia.

adoptou, na 57ª reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer:

1.        Posição do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

(a)       Processo constitucional

1.1.     felicita a Presidência irlandesa pelo êxito da condução e conclusão da Conferência Intergovernamental (CIG) dentro do seu mandato;

1.2.     lembra a sua contribuição para o processo constitucional através dos observadores do Comité à Convenção Europeia, bem como as acções conjuntas e iniciativas levadas a cabo com associações europeias de regiões e autoridades locais, as quais dedicaram especial atenção ao mecanismo de subsidiariedade e à dimensão regional e local da Constituição; congratula-se com o facto de a Conferência Intergovernamental ter adoptado as respectivas propostas apresentadas pela Convenção Europeia;

1.3.     reitera o seu apoio ao processo constitucional, nomeadamente à fase da Convenção que se caracterizou por abertura, participação e inclusão; considera que a Convenção reconheceu mas subestimou o papel das autoridades locais e regionais no processo de integração europeia, como ilustra a organização de uma sessão de apenas meio dia sobre este assunto; lamenta que não se tenha concedido mais tempo à Convenção de modo a debater de forma aprofundada as disposições da Parte III da Constituição, o que explica que esta nem sempre tenha em conta o sistema de competências definido pela Parte I;

1.4.     acolhe favoravelmente o apoio do Parlamento Europeu, na elaboração do Tratado Constitucional, para um total reconhecimento do papel político e institucional do poder local e regional no processo de decisão comunitário (ver relatório de G. NAPOLITANO sobre "O papel dos poderes locais e regionais na construção europeia" e o relatório de A. LAMASSOURE sobre "Divisão de competências entre a UE e os Estados-Membros").

(b)       O Tratado

1.5      considera que o Tratado é um passo positivo para a União Europeia e que institui um grande número de disposições necessárias para uma governança eficaz da União;

1.6.     considera que tanto o estabelecimento de uma ligação explícita entre a coordenação de políticas económicas e de emprego (artigos I-14º e I-15º) como a introdução de uma cláusula social horizontal de acordo com a qual a União, aquando da definição e aplicação das suas políticas, terá de considerar requisitos relacionados com a promoção de elevados níveis de emprego, a garantia de segurança social adequada, a luta contra a exclusão social e elevados níveis de educação, formação e defesa da saúde humana (artigo III-117º), proporcionará uma base legal adequada à prossecução do modelo social europeu e da sustentabilidade, tal como definido pelo preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em conformidade com os objectivos desta (artigo I-3º (3));

1.7.     congratula-se com a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, o que permitirá aos cidadãos conhecer de forma clara e inequívoca os seus direitos enquanto cidadãos europeus e contribuirá para uma Europa mais justa e social;

1.8      lamenta o alargamento do direito de veto nacional a alguns domínios e considera este factor um obstáculo desnecessário ao processo de decisão eficaz;

1.9      no entanto, acolhe favoravelmente a disposição que requer uma acção unânime do Conselho quanto à celebração de acordos internacionais nos serviços ligados à cultura, ao audiovisual, ao sector social, à educação e à saúde (artigo III-315º);

1.10    é igualmente favorável às disposições que prevêem a aplicação dos processos legislativos correntes à Parte III da Constituição (artigo IV-445º);

1.11    considera que o Tratado define e distribui de forma mais precisa os poderes da UE, simplifica os seus instrumentos de acção e reforça a sua legitimidade democrática, a transparência do processo de tomada de decisões e a eficiência das suas instituições, além de a dotar da flexibilidade necessária para que possa evoluir em novas direcções.

(c)       Subsidiariedade e papel dos governos subnacionais

1.12    aprova a nova definição do princípio de subsidiariedade e a participação do Comité das Regiões no processo de controlo ex-post da aplicação daquele princípio (Subsid-artigo 8º); aprova igualmente a disposição que prevê o envio ao Comité do relatório da Comissão sobre a aplicação do artigo 11º da Parte I da Constituição (subsidiariedade e proporcionalidade), o qual é também enviado às outras instituições e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros (Subsid-artigo 9º); lamenta, no entanto, que as disposições relativas ao princípio da proporcionalidade sejam mais superficiais do que as disposições relativas à subsidiariedade;

1.13    acolhe com agrado a referência à autonomia local e regional (artigo I-5º e preâmbulo da Parte II) e o reconhecimento da importância de uma tomada de decisões tão próxima dos cidadãos quanto possível (artigo I-46º(3)) e do papel das organizações representativas na vida democrática da União (artigo I-47º(2)); todavia, lamenta a não referência do Comité das Regiões no Título VI ("Vida democrática da União") (artigo I-45º) no que diz respeito ao princípio da democracia representativa, tendo em conta que os seus membros representam o princípio democrático de "proximidade do cidadão" dentro da UE;

1.14    acolhe com agrado a referência à autonomia local e regional (artigo I-5º e preâmbulo da Parte II) e o reconhecimento da importância de uma tomada de decisões tão próxima dos cidadãos quanto possível (artigo I-46º(3)) e do papel das organizações representativas na vida democrática da União (artigo I-47º(2)); todavia, lamenta a não referência do Comité das Regiões no Título VI ("Vida democrática da União") (artigo I-45º) no que diz respeito ao princípio da democracia representativa, tendo em conta que os seus membros representam o princípio democrático de "proximidade do cidadão" dentro da UE;

1.15    aprova a disposição que afirma que a União respeita as identidades nacionais dos Estados-Membros e as suas estruturas fundamentais, incluindo no que se refere à autonomia local e regional e às funções essenciais do Estado (artigo I-5º , especialmente as que têm por fim garantir a sua integridade territorial, manter a ordem pública e salvaguardar a segurança nacional), o que pode constituir um factor essencial para garantir a responsabilidade e responsabilização das autoridades locais e regionais que gozam de legitimidade democrática;

1.16    vê com agrado o facto de o Tratado salvaguardar o direito dos ministros regionais participarem em reuniões do Conselho em nome dos respectivos Estados-Membros, tal como disposto pelo nº 2 do artigo 23º da Parte I; apela aos Estados-Membros para que criem estruturas e mecanismos internos de modo a fazer as autoridades locais e regionais participarem na elaboração de políticas europeias dos Estados-Membros e que garantam igualmente a participação regional no novo regime do Conselho de Ministros, nos temas da sua competência;

1.17    congratula-se com a obrigação de uma consulta mais ampla das autoridades locais e regionais na fase pré-legislativa de modo a que aquelas participem integralmente no processo de tomada de decisões ao nível europeu, por cuja transposição e/ou aplicação são responsáveis; importa que as autoridades locais e regionais sejam convenientemente informadas sobre a situação dos vários domínios que lhes dizem respeito, sendo fundamental serem consultadas de forma adequada e atempada. Este processo é bidireccional: a consulta pode permitir à própria Comissão estar mais bem informada sobre a dimensão local e regional a subsequentemente propor legislação mais eficaz (Subsid-artigo 2º);

1.18    apela ao estabelecimento de um diálogo real e ao alargamento do mesmo a áreas temáticas fundamentais imediatamente aquando do início do mandato da nova Comissão;

1.19    chama a atenção para a necessidade de uma consulta directa mais frequente a nível nacional entre os parlamentos nacionais e os governos locais e regionais responsáveis pela transposição e/ou aplicação da legislação europeia;

1.20    acolhe com agrado a obrigação prevista pelo Tratado de a Comissão Europeia prever as consequências financeiras e administrativas das suas propostas legislativas e considera que tal previsão deve incluir uma avaliação das consequências para as autoridades locais e regionais, visto estas serem frequentemente o nível de poder responsável pela aplicação e concretização das iniciativas europeias; convida o Parlamento Europeu a operar do mesmo modo no âmbito das suas propostas legislativas (Subsid-artigo 4º);

1.21    reconhece o importante contributo do debate realizado no âmbito da Conferência organizada pelo Comité sobre a questão da subsidiariedade, a qual se realizou em Berlim, em 27 de Maio de 2004; faz notar que analisará de modo mais aprofundado os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade num futuro parecer sobre esta questão.

(d)       Políticas

1.22    acolhe com agrado a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União Europeia, bem como a incorporação dos diferentes tipos de regiões caracterizadas pela sua difícil situação, entre as regiões que merecem atenção especial, embora lamente que o Tratado não refira a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, além de não constituir um instrumento jurídico nem prever um quadro de apoio financeiro para a geminação de cidades e outra cooperação deste tipo (artigos III-220º-224º). A Europa tem uma longa tradição de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, a qual constitui uma das bases socioculturais da integração europeia, tornando-se ainda mais significativa no contexto da nova política de vizinhança. Urge, portanto, criar uma base jurídica que confira meios à UE para possibilitar esta cooperação;

1.23    vê com agrado o facto de o Tratado permitir aos Estados-Membros e respectivas autoridades subnacionais criarem, adjudicarem e financiarem serviços de interesse económico geral;

1.24    congratula-se com o reconhecimento da diversidade cultural e linguística de modo a preservar e promover os patrimónios e identidades locais e regionais e a combater a homogeneização das várias culturas europeias (artigos I-3º e III-280º);

1.25    toma nota da inclusão de acções de apoio, coordenação e de carácter suplementar ao nível europeu nas áreas do desporto (artigo III-282º), turismo (artigo III-281º) e protecção civil (artigo III-284º), áreas em que as autoridades locais e regionais assumem um papel primordial; solicita à Comissão que opte, de modo generalizado, por leis-quadro europeias;

1.26    considera que a atribuição de maiores competências à União Europeia nos domínios do comércio, da cultura, da educação, da saúde e dos serviços sociais exige um controlo cuidado do cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade; recomenda à Comissão que opte de forma generalizada por leis-quadro europeias, deixando a cargo das autoridades nacionais, regionais e locais a forma e métodos com vista a alcançar os objectivos estabelecidos.

(e)       Comité das Regiões

1.27    lamenta que a CIG não tenha reforçado o estatuto institucional do Comité das Regiões de modo a incluir firmemente a consulta obrigatória em certas áreas na arquitectura constitucional da União e a reforçar o seu papel consultivo, por exemplo, nas áreas de competência partilhada, no caso de medidas que coordenem políticas económicas e de emprego e em áreas de acções de apoio, coordenação ou de carácter suplementar;

1.28    regozija-se pela atribuição ao Comité das Regiões do direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas e por violação do princípio da subsidiariedade (artigo III-365º). Lamenta, porém, que a CIG não tenha concedido às regiões com competências legislativas o direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas;

1.29    vê com agrado a confirmação de que o mandato do Comité será alargado para 5 anos, podendo, no futuro, vir a coincidir com o mandato do Parlamento Europeu e da Comissão (artigo III-386º).

2.        Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

(a)       Ratificação do Tratado

2.1.     solicita ao Parlamento Europeu que aprove o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu de o consultar relativamente ao seu parecer sobre o projecto de tratado;

2.2.     partilha a constatação do Parlamento Europeu sobre os indiscutíveis progressos democráticos do Tratado Constitucional;

2.3.     convida os parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, quando adequado, a ratificar o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2.4.     apoia os esforços políticos do Parlamento Europeu para consolidar o processo constitucional, sublinhando o mérito desta Constituição e, em particular, as sugestões da Comissão do Desenvolvimento Regional;

2.5.     apela à conclusão de um acordo interinstitucional que permita a elaboração de uma estratégia comum de comunicação para a divulgação e a elucidação aos cidadãos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, especialmente agora que está iminente o processo de ratificação;

2.6.     compromete-se a participar na elaboração da referida estratégia e a promover o conhecimento e aceitação do Tratado pelo cidadão comum e a esperar o mesmo dos seus membros e respectivas autoridades e representações;

2.7.     acolhe favoravelmente a iniciativa "Mil debates sobre a Europa" e confirma a sua vontade em participar activamente na campanha de sensibilização dos cidadãos europeus através da sua rede de autoridades locais e regionais e insta os membros do Parlamento Europeu e os representantes eleitos do poder local e regional a unirem esforços na promoção da futura Constituição Europeia e a contribuírem conjuntamente para o debate político e democrático que acompanhará o processo de ratificação;

(b)       Aplicação do Tratado

2.8.     espera efectivo valor acrescentado na vida e trabalho democráticos da União como resultado da publicação do Tratado Constitucional;

2.9.     compromete-se a avaliar os seus novos direitos e obrigações e a reorganizar-se internamente nos aspectos necessários de modo a responder às suas responsabilidades acrescidas de forma eficaz;

2.10    chama a atenção do Parlamento Europeu para diversas consequências do Tratado Constitucional e insta o Parlamento a apoiar o Comité, nomeadamente:

- no envolvimento qualitativo do Comité na vida política da União e no processo de decisão comunitário;

- na aplicação bem sucedida e efectiva das disposições do protocolo sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tanto em termos do processo de consulta política ex-ante, como de controlo legal ex-post;

- no respeito pelas competências do poder local e regional em conformidade com a nova definição do princípio da subsidiariedade e a nova distribuição de competências na União Europeia;

- no reconhecimento da coesão territorial como novo objectivo da União e respeito pelos compromissos assumidos no novo protocolo sobre coesão económica, social e territorial;

- na promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional como factor integrante na União Europeia, apesar da falta de base jurídica, particularmente no atinente às ambições da União em matéria de política de vizinhança;

- no respeito pela diversidade cultural e linguística.

2.11    convida o Parlamento Europeu a tirar o máximo proveito da possibilidade de consulta do Comité das Regiões que lhe é conferida pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo III-388º), de modo a aprofundar o conhecimento da dimensão local e regional;

2.12    solicita que, nos casos em que a consulta do Comité seja obrigatória, nos termos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a instituição que procede à consulta tenha de justificar-se no caso de optar por não aplicar as suas recomendações;

2.13    solicita igualmente a participação do Comité na defesa do princípio da subsidiariedade, a par dos parlamentos nacionais, através do mecanismo de seis semanas de alerta rápido, bem como o direito de elaborar um parecer fundamentado no caso de a proposta não respeitar o princípio da subsidiariedade, devendo tal parecer ser devidamente tido em conta (Subsid-artigo 6º);

2.14    exorta os parlamentos nacionais a desenvolverem um diálogo sólido e regular com os representantes dos níveis local e regional, que conhecem a diversidade dos problemas e respondem pelas consequências em matéria de controlo do princípio de subsidiariedade;

2.15    convida os governos e parlamentos nacionais a actuar no espírito e filosofia do "diálogo sistemático" europeu e a aplicá-lo, quando tal ainda não seja o caso, às suas políticas, fazendo os representantes locais e regionais participar no escrutínio das propostas legislativas;

2.16    convida a Comissão Europeia a informar o Comité das Regiões sobre a aplicação do artigo 10º da Parte I (Cidadania), considerando, em particular, que este artigo define o direito de votar e ser eleito nas eleições municipais (artigo III-129º);

2.17    Uma vez que não foi aceite a proposta de função consultiva actual através de uma cláusula horizontal que preveja que o Comité das Regiões seja consultado nos domínios de competência partilhada no atinente às medidas de coordenação das políticas económicas e de emprego e nos domínios de acção de apoio, coordenação ou complemento, convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre quaisquer iniciativas de manifesta dimensão ou competência local ou regional cuja consulta obrigatória não esteja prevista pelo Tratado. Entre outras, estas áreas incluem: legislação relativa à definição dos princípios e condições (em particular económicos e financeiros) que permitem aos serviços de interesse económico geral o cumprimento das suas missões (artigo III-122º), liberalização de serviços (artigo III-147º); harmonização das legislações relativas aos impostos indirectos (artigo III-171º); aproximação das legislações no domínio do mercado interno (artigos III-172º e III-173º); ajudas estatais (artigos III-167º, III-168º e III-169º); política agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas (artigo III-231º); investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-251º, III-252º e III-253º), turismo (artigo III-281º) e protecção civil (artigo III-284º);

2.18    convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre qualquer alteração futura da sua composição e no contexto da elaboração de uma proposta nesta matéria a enviar ao Conselho para decisão (artigos I-32º e III-386º).

(c)       Revisão do Tratado e das suas disposições

2.19    crê ser necessário a UE manter um processo de revisão tendo em vista o seu desenvolvimento futuro e de modo a decidir quais os projectos que podem ser levados a cabo em conjunto numa União consideravelmente alargada;

2.20    reafirma o seu desejo de participar activa e integralmente em futuras revisões da Constituição e propõe que os Estados-Membros incluam representantes regionais e locais nas respectivas delegações às conferências intergovernamentais (CdR 198/2003; 3.7) que tratem de revisões do Tratado que tenham consequências para as autoridades subnacionais, bem como em delegações a qualquer Convenção futura;

(d)      Observação final

2.21    incumbe o seu presidente do envio do presente parecer ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

           Bruxelas, 17 de Novembro de 2004.

O Presidente
do
Comité das Regiões






Peter Straub

O Secretário-Geral
do
Comité das Regiões






Gerhard Stahl

  • [1]               OJ C 23 of 27.1.2004, p. 1
  • [2]               OJ C 256 of 24.10.2003, p. 62
  • [3]               OJ C 109 of 30.4.2004, p. 52
  • [4]               OJ C 107 of 3.5.2002, p. 5

PROCESSO

Título

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Referências

2004/2129(INI)

Base regimental

Artigo 45º

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

AFCO
16.9.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

Todas
16.9.2004

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data de decisão

ECON
21.9.2004

IMCO
28.9.2004

TRAN
7.10.2004

CULT
13.9.2004

FEMM
22.9.2004

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Proposta(s) de resolução(ões) incluídas no relatório

 

 

 

Relatore(s)
  Data de designação

Richard Corbett
27.7.2004

Íñigo Méndez de Vigo

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

26.7.2004

25.10.2004

1.9.2004

16.11.2004

29.9.2004

25.11.2004

5.10.2004

29.11.2004

 

Data de aprovação

30.11.2004

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

20

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

James Hugh Allister, Jens-Peter Bonde, Carlos Carnero González, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Genowefa Grabowska, Ignasi Guardans Cambó, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Borut Pahor, Rihards Pīks, Sérgio Sousa Pinto, Alexander Stubb, Johannes Voggenhuber

Suplentes presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Ashley Mote, Gérard Onesta, Georgios Papastamkos, Reinhard Rack, Joachim Wuermeling

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A6

9.12.2004

A6-0070/2004

Observações