RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar conta a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
28.1.2005 - (COM(2004)0559 – C6-0176/2004 - 2004/0187(CNS)) - *
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Herbert Bösch
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar conta a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
(COM(2004)0559 – C6-0176/2004 - 2004/0187(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0559[1],
– Tendo em conta o artigo 280º e o artigo 300º, primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2, do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 300º, primeiro parágrafo do nº 3, do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho, (C6-0176/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0013/2005),
1. Aprova a conclusão do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.
- [1] Ainda não publicado em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Parlamento Europeu instou repetidamente a Suíça a colaborar com a União Europeia na luta contra o contrabando internacional organizado, a prestar assistência administrativa e jurídica mútua no domínio das infracções fiscais e aduaneiras e a punir os autores de tais infracções, assim como os autores do branqueamento do produto destas últimas[1]1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades lesivas dos seus interesses financeiros foi bem acolhido enquanto passo em frente significativo neste domínio.
O Acordo prevê a cooperação administrativa e judicial e no domínio do branqueamento de capitais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e de certos interesses dos Estados-Membros. Abrange a tributação indirecta (IVA e imposto sobre consumos específicos) e infracções de carácter aduaneiro (incluindo o contrabando), assim como a corrupção, o suborno, o branqueamento do produto de actividades visadas no Acordo e o branqueamento de capitais, incluindo, nomeadamente, determinadas fraudes fiscais e o contrabando organizado. Porém, a tributação directa está excluída do Acordo.
Este último prevê a busca, apreensão e confiscação de bens. As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar em investigações e à prestação de informação relativa aos domínios abrangidos pelo Acordo, incluindo dados de carácter bancário e financeiro, tanto a pedido, como espontaneamente. Serão aplicados processos simplificados em caso de pedido de assistência jurídica que permitam às autoridades judiciais de qualquer das Partes Contratantes contactarem directamente as suas homólogas, sem necessidade de recurso a canais diplomáticos. Os obstáculos colocados pela legislação suíça do sigilo bancário ao percurso dos investigadores são suprimidos: o sigilo bancário não poderá ser alegado como fundamento para a recusa de pedidos de assistência mútua. O reconhecimento mútuo dos procedimentos criminais incentiva a cooperação.
A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento relatórios sobre a cooperação com a Suíça na implementação do Acordo. O Parlamento deverá igualmente ser inteiramente mantido informado sobre as actividades do Comité Misto estabelecido para implementar o Acordo, em conformidade com o artigo 7º da Decisão de 1998 relativa à comitologia no domínio da implementação de políticas em áreas sujeitas ao processo de co-decisão.
Mas mais tem que ser feito ainda para ajudar a proteger os interesses financeiros das Comunidades.
Próximas etapas
As disposições do Acordo cobrem muitos dos aspectos constantes no Segundo Protocolo à Comunicação sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, nomeadamente, a prestação de assistência mútua e a busca, apreensão e confiscação de bens. Este Protocolo, que já data de 1997, ainda não foi ratificado por três antigos Estados-Membros: a Áustria, a Itália e o Luxemburgo.
Para fazer avançar a luta contra a fraude, a Comissão propôs, em 23 de Maio de 2001, uma directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros das Comunidades. Esta proposta retomava as disposições da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades e dos seus Protocolos não ligados à aplicação do direito penal nacional ou à administração nacional da justiça, e incluía novas disposições em matéria de cooperação com a Comissão. Em 29 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre esta directiva e, em 16 de Outubro de 2002, a Comissão aprovou uma proposta revista tendo em conta as alterações aprovadas pelo Parlamento. Porém, o Conselho ainda não aprovou uma posição comum sobre esta directiva.
O Conselho deverá aprovar uma posição comum sobre a directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros das Comunidades o mais rapidamente possível. E, para beneficiar das disposições não contempladas pela directiva, ainda continua a ser do interesse dos Estados-Membros concluir a ratificação do Segundo Protocolo à Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades o mais rapidamente possível. De igual modo, os novos Estados-Membros deverão pronunciar-se o mais brevemente possível.
A Comissão Temporária sobre o Sistema de Trânsito Comunitário, de 1997, recomendou a introdução de um sistema de reconhecimento mútuo de provas nos termos do qual as provas obtidas em outros Estados-Membros deverão ser consideradas admissíveis caso satisfaçam os requisitos nacionais no seu país de origem. A Comissão Temporária recomendou também a extensão deste requisito a acordos com países terceiros, nomeadamente a Suíça. O Conselho rejeitou a proposta da Comissão de introduzir esta noção num protocolo à Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades em 1996. A Comissão voltou a propor a introdução de um sistema de reconhecimento de provas no âmbito da decisão-quadro relativa ao mandato europeu de busca de provas, de 2003. O Parlamento aprovou esta proposta em 31 de Março de 2004. O Conselho deverá aprová-la o mais rapidamente possível e as disposições para a introdução de um sistema de reconhecimento mútuo de provas deverão ser incluídas em próximas negociações com a Confederação Suíça.
A luta contra a fraude e o crime internacional organizado lesivos do orçamento comunitário deverá vir a ser significativamente apoiada pela instituição do Procurador de Justiça Europeu, reforçando a capacidade da União Europeia para detectar, investigar e perseguir judicialmente tais crimes, tanto no interior da União Europeia, como em cooperação com a Confederação Suíça. Porém, não parece adequado permitir que a Suíça se junte a esta organização ou a outros organismos relevantes, como o Eurojust ou a Europol, antes da adesão à União Europeia. Os benefícios da participação nestes organismos da União Europeia deverão ser reservados exclusivamente aos seus Estados-Membros.
Não obstante, a cooperação reforçada entre a União Europeia e a Confederação Suíça neste domínio deverá ser certamente incentivada, nomeadamente no que diz respeito a mercadorias de alto risco como o tabaco e o álcool. A cooperação reforçada neste domínio poderá assumir a forma de intercâmbio de funcionários entre o OLAF e a administração aduaneira suíça e suas autoridades judiciais.
A União Europeia deverá alargar a luta contra a fraude através da elaboração de acordos com outros países terceiros, nomeadamente, Andorra, o Mónaco, o Liechtenstein, a Turquia, São Marinho e a Noruega. Estes países devem aderir à Directiva "Tributação da Poupança" e desejam adoptar o acervo comunitário. Importa, porém, não esquecer a parceria na luta contra a fraude. O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros deverá servir de modelo para a conclusão de acordos com outros países terceiros, desde que o seu âmbito possa, no futuro, ser reforçado de acordo com o anteriormente exposto.
- [1] 1 Ver, por exemplo, o Relatório da Comissão de Inquérito sobre o Regime de Trânsito Comunitário, PE 220.895 de 20.2.97, pgs. 165-166, 174 a 177, o Relatório anual 2000 da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e sobre a Comunicação da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, Luta contra a Fraude, Plano de Acção 2001-2003, JOC 153 E de 27.6.2002, pág. 331, e o Relatório sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude - Relatório anual 2002, A5-0135/2004 de 10.3.97, pág. 14.
PARECERDA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (18.1.2005)
destinado à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
(COM(2004)0559 –C6‑0176/2004 – 2004/0187(CNS))
Relator de parecer: Timothy Kirkhope
BREVE JUSTIFICAÇÃO
I. Antecedentes
A União Europeia mantém com a Suíça relações particularmente estreitas, como se pode verificar pelo grande número de acordos celebrados entre as duas partes[1].
Depois de, em 1992, a Suíça ter rejeitado a adesão ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), foram negociados acordos bilaterais (os chamados acordos bilaterais I) para atenuar as consequências negativas dessa rejeição. Estes acordos dizem respeito à livre circulação de pessoas, ao transporte rodoviário e aéreo, à agricultura, à investigação, bem como aos entraves técnicos ao comércio e aos contratos públicos, e entraram em vigor em 1 de Junho de 2002.
Desde Junho de 2002, foi negociado um segundo pacote de acordos (acordos bilaterais II) que contém nove acordos diferentes sobre os seguintes domínios: tributação da poupança, cooperação na luta contra a fraude, associação da Suíça ao acervo de Schengen, participação da Suíça nos sistemas de "Dublim" e "Eurodac", comércio de produtos agrícolas transformados, participação da Suíça na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e Observação do Ambiente (EIONET), cooperação estatística, participação suíça nos programas de formação Media Plus e Media e a questão da dupla tributação dos pensionistas das instituições comunitárias.
Em 26 de Outubro de 2004, tinham sido assinados nove acordos. O Parlamento está agora a ser consultado sobre a sua assinatura.
II. O acordo em apreciação
O acordo em apreciação diz respeito à cooperação para lutar contra a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das partes signatárias. As negociações foram iniciadas principalmente por iniciativa da UE, que se encontrava confrontada com vários problemas. Devido à posição geográfica da Suíça no centro do território da UE, as entidades suíças - individuais e empresariais - não podem evitar ver-se envolvidas em casos que interessam aos Estados-Membros da UE, como o contrabando de cigarros, a fraude ao nível do IVA e dos direitos aduaneiros ou outros tipos de "crime de colarinho branco", de natureza essencialmente transfronteiriça. Estes casos exigiram uma cooperação e um auxílio dificilmente possíveis sem um acordo bilateral. As cartas rogatórias ou outros pedidos de elementos probatórios, por exemplo, levavam, com frequência, demasiado tempo para que fosse possível combater eficazmente este tipo de crime.
O acordo negociado contém duas partes principais: em primeiro lugar, disposições referentes à assistência administrativa em matéria de protecção dos interesses financeiros (título II do acordo); em segundo lugar, disposições referentes ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal para protecção dos interesses financeiros (título III do acordo). São abrangidas pelo acordo as infracções fiscais (IVA e impostos especiais de consumo) e aduaneiras (incluindo o contrabando), a corrupção, o suborno e o branqueamento do produto de actividades abrangidas pelo acordo. Os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do acordo. Em princípio, a aplicação deste acordo não está sujeita à regra da dupla incriminação, à excepção da cooperação judicial através de medidas coercivas (buscas e apreensões).
III. Avaliação do acordo
O acordo será útil ao esforço de cooperação necessário para lutar contra o crime. Aborda um conjunto bem definido de questões problemáticas e torna as regras mais claras. O objectivo do acordo está limitado a áreas específicas e não contém requisitos desnecessariamente onerosos. Os interesses de ambas as partes estão bem equilibrados.
O relator recomenda por conseguinte que a comissão apoie este acordo.
CONCLUSÃO
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos transmite à Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, o presente parecer, que recomenda ao Parlamento Europeu que aprove a assinatura pelo Conselho do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros.
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros | ||||
Referências |
COM(2004)0559 –C6‑0176/2004 – 2004/0187(CNS) | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
CONT | ||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
LIBE 25.11.2004 |
|
|
|
|
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
|
Relator de parecer |
Timothy Kirkhope | ||||
Exame em comissão |
13.12.2004 |
18.01.2005 |
|
|
|
Data de aprovação |
18.01.2005 | ||||
Resultado da votação final |
A favor: 43 Contra: 0 Abstenções: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Roberta Angelilli, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mario Borghezio, Jean-Louis Bourlanges, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Charlotte Cederschiöld, António Costa, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Rosa Díez González, Antoine Duquesne, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Athanasios Pafilis, Lapo Pistelli, Martine Roure, Amalia Sartori, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka | ||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Camiel Eurlings, Giovanni Claudio Fava, Ignasi Guardans Cambó, Jeanine Hennis-Plasschaert, Luis Francisco Herrero-Tejedor, Antonio Masip Hidalgo, Herbert Reul, Marie-Line Reynaud, Bogusław Sonik, Kyriacos Triantaphyllides, Johannes Voggenhuber | ||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Marta Vincenzi | ||||
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar conta a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros | ||||
Referências |
COM(2004)0559 – C6‑0176/2004 – 2004/0187(CNS) | ||||
Base jurídica |
Art. 280º e nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do art. 300º CE, nº 3, primeiro parágrafo, art. 300º | ||||
Base regimental |
Art. 51º e nº 7 do art. 83º | ||||
Data de consulta do PE |
5.11.2004 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
CONT | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE 16.11.2004 |
|
|
|
|
Cooperação reforçada |
|
|
|
|
|
Relator(es) |
Herbert Bösch | ||||
Processo simplificado |
| ||||
Contestação da base jurídica |
|
|
|
|
|
Modificação da dotação financeira |
|
|
|
|
|
Exame em comissão |
31.8.2004 |
14.12.2004 |
19.1.2005 |
|
|
Data de aprovação |
19.1.2005 | ||||
Resultado da votação final |
A favor: 12 Contra: 0 Abstenções: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Herbert Bösch, Paulo Casaca, Szabolcs Fazakas, Ingeborg Gräßle, Nils Lundgren, Hans-Peter Martin, Jan Mulder, José Javier Pomés Ruiz, Kyösti Tapio Virrankoski, Terence Wynn | ||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Simon Busuttil, Daniel Caspary | ||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| ||||
Data de entrega – A6 |
28.1.2005 A6-0013/2005 | ||||