Relatório - A6-0025/2005Relatório
A6-0025/2005

RELATÓRIO sobre as finanças públicas na UEM - 2004

3.2.2005 - (2004/2268(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas


Processo : 2004/2268(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0025/2005
Textos apresentados :
A6-0025/2005
Votação :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as finanças públicas na UEM - 2004

(2004/2268(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de Junho de 2004 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, sobre as finanças públicas na UEM - 2004 (COM(2004)0425),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" (COM(2004)0581),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, intitulada "Reforçar a coordenação das políticas orçamentais" (COM(2002)0668),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa à necessidade de melhorar a qualidade das estatísticas orçamentais e aos meios destinados a esse fim (COM(2002)0670),

–    Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Lisboa, em 24 de Março de 2000, e pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, particularmente no que se refere à estratégia acordada em matéria de crescimento económico, de pleno emprego, de desenvolvimento sustentável e de coesão social,

–    Tendo em conta as Conclusões da Presidência, adoptadas pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Regulamento (CE) nº 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], e o Código de Conduta sobre o Conteúdo e o Formato dos Programas de Estabilidade e Convergência, adoptado pelo Conselho ECOFIN, de 10 de Julho de 2001,

–    Tendo em conta a Declaração do Conselho ECOFIN, de 13 de Setembro de 2004, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento,

–   Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 13 de Julho de 2004[2], relativo às medidas adoptadas pelo Conselho ECOFIN, em 25 de Novembro de 2003,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0025/2005),

A.  Considerando que a Presidência luxemburguesa incluiu no seu programa de trabalho uma análise das normas de funcionamento e uma clarificação da aplicação do Plano de Estabilidade e Crescimento e que o Parlamento Europeu deverá aprovar uma resolução sobre eventuais alterações à regulamentação e às normas de conduta que regem a sua aplicação na Primavera de 2005,

B.  Considerando que, na última década, o crescimento da economia da UE ficou bastante aquém das suas potencialidades, tendo-se observado um decréscimo não apenas nos investimentos privados, mas também nos investimentos públicos ilíquidos, que desceram de 4% do PIB no início dos anos 70 para 2,4% na zona Euro e que, inter alia, devido à falta de reformas estruturais e de investimentos em muitos Estados-Membros, a taxa de crescimento do PIB na zona Euro foi, uma vez mais, inferior às previsões,

C. Considerando que, em 2003, o défice orçamental da zona Euro aumentou para 2,7% do PIB, contra 1,6% em 2001 e 1,1% em 2000, e que, em 2004, se aproximou do limiar dos 3% ao atingir 2,9% do PIB,

D. Considerando que, nos finais de 2002, apenas quatro Estados-Membros da zona Euro (representando no seu conjunto apenas 18% do PIB da zona Euro) e em 2004, cinco Estados-Membros da zona Euro tinham atingido uma situação próxima do equilíbrio; que, em contrapartida, o número de Estados-Membros da zona Euro com um défice orçamental superior de 3% do PIB passou de três para quatro; que, desde a entrada em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as regras deste ou as do Tratado foram infringidas por doze Estados-Membros, incluindo cinco da zona Euro - Portugal, Alemanha, França, Países Baixos e Grécia -, e que o Reino Unido, país a que o procedimento relativo aos défices excessivos não se aplica, mas que, no entanto, é obrigado, ao abrigo do n° 4 do artigo 116° do Tratado, a envidar esforços "para evitar défices orçamentais excessivos do governo" enquanto se encontrar na segunda fase; que o procedimento relativo aos défices excessivos foi também aberto contra os seis novos Estados-Membros que ultrapassaram o limiar de 3%: a Hungria, a República Checa, Malta, a Polónia e a Eslováquia,

E.  Considerando que, em Setembro de 2004, em resposta à flagrante disparidade entre as normas relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento de 1997 e recentes desenvolvimentos económicos, o Comissário Almunia apresentou propostas de reforma, anunciadas na Comunicação da Comissão "Finanças Públicas na UEM – 2004”,

1.  Observa que, no entender da Comissão, o aumento dos défices nominais só parcialmente pode ser imputado à conjuntura económica, sendo, no fundo, em grande parte resultado de um afrouxamento discricionário da política orçamental por parte de alguns Estados‑Membros;

2.  Observa que, aquando da abertura de procedimentos relativos aos défices excessivos contra determinados Estados-Membros, estes não tomaram medidas suficientes para fazer face aos seus défices, e que continuam a verificar-se suficientes motivos de preocupação quanto às suas perspectivas de redução, no futuro imediato, dos seus défices para níveis inferiores a 3% do PIB;

3.  Salienta que importa introduzir, quer pacotes de reformas estruturais, quer actividades de investimento, que, a médio e a longo prazo, se revelarão cruciais para a viabilidade financeira, a competitividade da economia europeia e o crescimento;

4.  Observa que a gestão das mutações económicas nos países da Europa Central e de Leste tiveram, em alguns dos novos Estados-Membros, uma grave incidência nos níveis dos seus défices e das suas dívidas públicas;

5.  Salienta que não existem excepções para as regras e os procedimentos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas exorta todas as instituições da UE a assumirem as suas responsabilidades na aplicação, controlo e observância do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

6.  Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reduzir significativamente os seus défices para níveis inferiores a 3% do PIB, a fim de assegurar a estabilidade financeira e a estabilidade dos preços numa União Europeia alargada, e permitir a constituição de reservas financeiras suficientes em período de conjuntura favorável, de modo a que possam ser tomadas medidas económicas em período de conjuntura desfavorável sem que as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento corram o risco de ser infringidas;

7.  Destaca a importância de dispor de melhores estatísticas orçamentais acompanhadas de definições, métodos de cálculo e procedimentos mais exactos e normalizados, e regozija‑se com a iniciativa da Comissão de apresentar propostas relativas à definição de normas mínimas destinadas a assegurar a independência, a integridade e a qualidade dos serviços nacionais de estatística e a garantir um reforço de competências ao Eurostat no que diz respeito à coordenação, supervisão e realização de controlos in loco dos números apresentados pelos Estados-Membros;

8.  Insta os novos Estados-Membros a acelerarem a reforma das suas finanças públicas mediante uma redistribuição de recursos, o que constituiria uma nova etapa na via de uma verdadeira convergência das suas economias, e a concentrarem-se na modernização dos seus regimes de reforma e segurança social em apoio de uma política eficaz de emprego;

9.  Salienta que é necessário melhorar continuamente a administração fiscal e criar um sistema eficaz de cobrança de impostos, tendo em vista promover uma cultura de espírito empresarial e encorajar a criação de empresas;

10.  Recorda aos Estados-Membros que, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento, se comprometeram a aproximar os seus orçamentos de uma situação "próxima do equilíbrio ou excedentária"; considera que devem ser evitados défices excessivos, por forma a contribuir para a estabilidade de preços e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas; recomenda que se consagre uma maior ênfase, no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento, ao desenvolvimento económico e uma maior importância à salvaguarda da sustentabilidade das finanças públicas; chama a atenção para o facto de uma excessiva despesa pública comprometer a estabilidade de preços, as taxas de juro baixas e os níveis de investimento público e reduzir a capacidade de fazer face ao desafio das alterações demográficas e do envelhecimento das populações da União Europeia;

11.  Reitera o seu pedido de criação de um método claro que inclua uma definição de "despesas públicas de qualidade" para quantificar as situações orçamentais públicas e a sua contribuição para o crescimento e o investimento, tendo em vista cooperar positivamente para a realização dos objectivos de Lisboa; além disso, solicita que as despesas públicas sejam reorientadas de forma a garantir que as diversas rubricas orçamentais a nível europeu e nacional reflictam as importantes prioridades políticas fixadas para 2010;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 209, 2.8.1997, p. 1.
  • [2]  Processo C-27/04, Comissão v Conselho.

PROCESSO

Título

As finanças públicas na UEM - 2004

Número de processo

2004/2268(INI)

Base regimental

Art. 45º

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

ECON
13.1.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
31.1.2005

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG
13.1.2005

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Proposta(s) de resolução incluída(s) no relatório

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Othmar Karas
13.12.2004

 

Relator(es) substituído(s)

Bigliardo

 

Exame em comissão

1.2.2005

2.2.2005

 

 

 

Data de aprovação

2.2.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

28

2

15

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Pier Luigi Bersani, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Robert Goebbels, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Ian Hudghton, Christopher Huhne, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Enrico Letta, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Karin Riis-Jørgensen, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Sahra Wagenknecht

Suplentes presentes no momento da votação final

Harald Ettl, Werner Langen, Alain Lipietz, Jules Maaten, Thomas Mann, Diamanto Manolakou, Antonis Samaras, Theresa Villiers, Corien Wortmann-Kool, Josef Zieleniec

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A[6]

7.2.2005

A6‑0025

Observações

...