RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
24.2.2005 - (COM(2004)0699 – (COM(2005)0043 – C6‑0001/2005 – 2004/0242(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Antolín Sánchez Presedo
Relator de parecer (*):
Margrietus van den Berg, Comissão do Desenvolvimento
(*) Cooperação reforçada entre comissões - artigo 47º do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
(COM(2004)0699 – (COM(2005)0043 – C6-0001/2005 – 2004/0242(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0699)[1],
– Tendo em conta a proposta modificada da Comissão ao Conselho (COM(2005)0043)[2]2
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu "Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015" (COM(2004)0461)[3]3,
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Outubro de 2004 "Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015"[4]4,
– Tendo em conta o artigo 133º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0001/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, bem como da Comissão da Agricultura e da Comissão das Pescas (A6‑0045/2005),
1. Aprova a proposta alterada da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 bis (novo) | |
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(1 bis) Desde a sua criação, o sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) tem sido um dos instrumentos‑chave da política no domínio do comércio e do desenvolvimento para auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza, ajudando‑os a gerar receitas através do comércio internacional e contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável através da promoção do desenvolvimento industrial e da diversificação das suas economias. |
Justificação | |
Trata-se de sublinhar que o objectivo principal e global deste regime consiste em auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza. | |
Alteração 2 Considerando 4 | |
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(4) O primeiro regulamento de aplicação destas orientações deve ser aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008. |
(4) O primeiro regulamento de aplicação destas orientações deve ser aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, após publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Justificação | |
O relator pretende facilitar uma aplicação antecipada do primeiro regulamento nos países que poderão beneficiar de forma mais acentuada dessa medida, incluindo os países afectados pelo Tsunami. | |
Alteração 3 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) A fim de aumentar a taxa de utilização do SPG e de permitir que os países em desenvolvimento tirem pleno partido do comércio internacional e dos acordos preferenciais, a União Europeia esforçar-se-á por fornecer a estes países, em especial aos PMD, assistência técnica adequada. |
Alteração 4 Considerando 7 | |
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(7) O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários, bem como os direitos específicos (a menos que combinado com um direito ad valorem). |
(7) O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação, à falta de meios para desenvolver as suas economias e a uma integração inadequada no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros ad valorem em relação aos países beneficiários, bem como os direitos específicos (a menos que combinado com um direito ad valorem). |
Alteração 5 Considerando 9 | |
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(9 )A Comissão acompanhará a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos criados ao abrigo das mesmas e avaliará a relação existente entre preferências pautais adicionais e a promoção do desenvolvimento sustentável. |
(9) A Comissão acompanhará a aplicação efectiva das convenções internacionais em conformidade com os mecanismos criados ao abrigo das mesmas e avaliará a relação existente entre preferências pautais adicionais e a promoção do desenvolvimento sustentável. |
Alteração 6 Considerando 13 bis (novo) | |
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(13 bis) A fim de evitar a erosão das preferências, a Comissão considerará a transferência de produtos actualmente classificados como "sensíveis" para a categoria de produtos "não sensíveis" aquando do próximo regulamento. |
Alteração 7 Considerando 16 | |
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(16) Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deve beneficiar simultaneamente do sistema comunitário de preferências generalizadas e de um acordo de comércio livre se esse acordo abranger, no mínimo, todas as preferências concedidas pelo presente sistema a esse país. |
(16) Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deve beneficiar simultaneamente do sistema comunitário de preferências generalizadas e de um acordo de comércio livre se esse acordo abranger, efectivamente implementar e, se necessário, consolidar, no mínimo, todas as preferências concedidas pelo presente sistema a esse país. |
Justificação | |
O relator pretende reforçar a coerência da política comercial comunitária assegurando que um acordo de comércio livre se alicerce nas preferências pautais já usufruídas por um país beneficiário a título do presente sistema. Consequentemente, o novo acordo de comércio livre deverá implementar e, se necessário, consolidar todas as preferências anteriormente concedidas pelo referido sistema. | |
Alteração 8 Considerando 17 bis (novo) | |
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(17 bis) A partir de 2008, o mecanismo de graduação será aplicado de forma a evitar a eventual graduação das importações dos países beneficiários do presente sistema e cujas exportações para a Comunidade não tenham, em determinada secção, aumentado em comparação com as de outros países beneficiários do SPG. |
Justificação | |
A nova fórmula de graduação das importações depende, em grande parte, da "base" de importações a que se aplica. A fim de dissipar as incertezas quanto ao mecanismo de graduação após 2008, a presente alteração destina-se a evitar a eventual graduação de países em virtude de simples progressão aritmética resultante de uma "base" mais pequena de importações elegíveis para efeitos do SPG na sequência de uma graduação de certas importações SPG e da possível exclusão deste sistema de países beneficiários que mantêm acordos comerciais com a Comunidade. | |
Alteração 9 Considerando 18 bis (novo) | |
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(18 bis) O Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa o sistema de regras de origem, será revisto num futuro próximo, a fim de responder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial. |
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A revisão estará concluída o mais tardar um ano antes da expiração do presente Regulamento e abrangerá a forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem, baseando-se nas melhores práticas internacionais e tendo em vista a harmonização dos sistemas existentes na UE. |
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O novo sistema de regras de origem terá em conta, entre outros aspectos, a cumulação transregional e a cumulação global, a eliminação do requisito de um processo de dupla transformação para determinados produtos e a qualificação de um país como elegível para o tratamento preferencial no âmbito do SPG e do regime "Tudo Menos Armas" (TMA), mesmo que não seja o país de exportação final, desde que seja acrescentado um valor significativo às mercadorias nesse país. |
Justificação | |
As regras de origem actuais são mais rigorosas do que é necessário para cumprir o seu objectivo. Consequentemente, as taxas de utilização das preferências do SPG, incluindo o regime TMA, mantêm-se a um nível inaceitavelmente baixo. A Comissão deverá adaptar as regras de origem o mais rapidamente possível, a fim de que as mesmas respondam melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial. | |
Alteração 10 Considerando 21 bis (novo) | |
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(21 bis) Nos termos do n° 6 do artigo 37° do Acordo de Parceria ACP-UE, a revisão do presente regulamento, em 2008, terá em devida conta os interesses dos países ACP, incluindo os não classificados como PMD, que não desejem ou não possam concluir acordos de parceria económica (APE) no âmbito do Acordo de Cotonou, de forma a beneficiarem do SPG, pelo menos, das mesmas condições preferenciais que as concedidas no âmbito do referido Acordo, |
Justificação | |
O relator considera que os países ACP não classificados como PMD que não estejam em condições de concluir um APE com a Comunidade devem poder beneficiar de alternativas adequadas às preferências de que usufruíam no âmbito do Acordo de Cotonou. Consequentemente, o actual regulamento SPG deverá ser sujeito a uma eventual revisão, após futuro debate com os países ACP. | |
Alteração 11 Artigo 1, nº 1 | |
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1. O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado “o sistema”) será aplicável entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
1. O sistema comunitário de preferências pautais generalizadas (a seguir denominado “o sistema”) será aplicável, após publicação no Jornal Oficial da União Europeia entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
Justificação | |
Ver alteração ao considerando 4. | |
Alteração 12 Artigo 3, nº 1bis (novo) | |
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1bis. Com base nos últimos dados ajustados comparáveis disponíveis aquando da adopção do presente Regulamento, a Comissão determinará quais os países beneficiários que satisfazem os critérios enunciados no nº 1. |
Justificação | |
A presente alteração reintroduz os argumentos enunciados no nº 2 do artigo 3º da versão original do COM (2004) 699, por forma a reforçar a segurança dos dados e a criar condições de transparência para todos os países potencialmente participantes. Não se percebe por que razão, na proposta alterada da Comissão, se optou pela supressão deste número. Caso as repercussões do Tsunami nas relações comerciais devem ser tidas em consideração, a data-limite deveria ser transferida da data inicialmente proposta de 1 de Setembro de 2004 para a data mais cedo possível em que existam dados comparáveis. | |
Alteração 13 Artigo 3, nº 1 ter (novo) | |
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1ter. A Comissão publica anualmente no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio contendo os países beneficiários que satisfazem a condição fixada no nº 1. |
Justificação | |
O relator entende que esta medida favoreceria a previsibilidade do sistema. | |
Alteração 14 Artigo 3, nº 2 | |
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2. Quando um país beneficiário beneficia de um acordo comercial com a Comunidade que abranja, pelo menos, todas as preferências previstas pelo presente sistema para esse país, será excluído da lista de países beneficiários constante do Anexo I. |
2. Quando um país beneficiário beneficia de um acordo comercial com a Comunidade, a aplicação do acordo comercial tem primazia, desde que aplique efectivamente e, se for o caso, consolide, pelo menos, todas as preferências concedidas pelo presente sistema a esse país. Um acordo comercial com a Comunidade não excluirá a elegibilidade para o regime especial de incentivo previsto na Secção 2 do presente regulamento. |
Justificação | |
O relator deseja sublinhar que um acordo comercial bilateral ou regional com a Comunidade prevalece sobre concessões comerciais unilaterais. No entanto, em vez de "excluir" países beneficiários da lista do Anexo I em virtude da existência de um acordo comercial, seria preferível distinguir entre países elegíveis (potenciais beneficiários) e beneficiários efectivos. | |
Alteração 15 Artigo 3, nº 3 bis (novo) | |
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(3 bis) A fim de melhorar o impacto do presente sistema, a Comissão prestará aos países em desenvolvimento e, especialmente, aos PMD, assistência técnica adequada para efeitos de desenvolvimento da capacidade institucional e regulamentar necessária para tirar partido dos benefícios do comércio internacional e do SPG. |
Justificação | |
Tal como estabelecido na Declaração da OMC de Doha, no Consenso de Monterrey e nas Conclusões da CMDS de Joanesburgo, deverá ser prestada aos países em desenvolvimento assistência técnica para participarem plenamente no sistema de comércio internacional e nos regimes preferenciais. | |
Alteração 16 Artigo 3, nº 3 ter (novo) | |
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3 ter. Quando a Comissão calcular as percentagens de graduação, o nível das importações anteriormente elegíveis para o SPG dos países abrangidos pelo nº 2 do artigo 3° será incluído no cálculo. |
Justificação | |
Quando a União Europeia assina acordos comerciais com países em desenvolvimento, estes deixam de ser elegíveis para o SPG. Tal não deverá influenciar as percentagens de graduação de outros países em desenvolvimento. | |
Alteração 17 Artigo 5, nº 3 ter (novo) | |
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(3 ter) A Comissão considerará como prioritária, no seio da Organização Mundial do Comércio, a harmonização de regras de origem que estabeleçam um tratamento preferencial a favor dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos. |
Justificação | |
Em conformidade com o processo de Doha, propõe‑se que, nos trabalhos de harmonização das regras de origem que estão a ser realizados no seio da OMC, a União Europeia manifeste a sua vontade de dar prioridade aos trabalhos relativos ao SPG. | |
Alteração 18 Artigo 8, n° 3 bis (novo) | |
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3 bis. Será igualmente prestada assistência técnica aos países em desenvolvimento elegíveis, de forma a ajudá-los a cumprir os requisitos de ratificação e efectiva aplicação do novo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. |
Justificação | |
Os países em desenvolvimento que desejem assumir os encargos e responsabilidades especiais da ratificação e efectiva aplicação das convenções internacionais requeridas pelo regime especial de incentivo deverão ser assistidos nos seus esforços. | |
Alteração 19 Artigo 9, n° 1, travessão 3 | |
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- se comprometa a ratificar e aplicar efectivamente até 31 de Dezembro de 2008 as convenções constantes da Parte B do Anexo III que não tenha ainda ratificado e efectivamente implementado; |
- dê efectivamente início aos processos com vista a ratificar e aplicar efectivamente todas as convenções constantes do Anexo III no prazo de 4 anos após a primeira concessão do acordo especial de incentivo; |
Justificação | |
Um simples compromisso não pode bastar para ter direito aos regimes especiais de incentivo do SPG. | |
O regime especial de incentivo constitui uma parte essencial do SPG, promovendo a boa governação e o desenvolvimento sustentável, pelo que não deverá ser restringido aos países que se encontram suficientemente desenvolvidos na altura da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo, outrossim, permanecer um incentivo nos anos vindouros. | |
Alteração 20 Artigo 9, nº 2, alínea b) | |
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b) cujas importações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% em valor do total das importações para a Comunidade abrangidas pelo SPG. |
b) cujas importações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% em valor do total das importações para a Comunidade abrangidas pelo SPG ou menos de 2% das importações abrangidas pelo SPG que, numa secção, representem mais de 50% do seu total de importações para a Comunidade abrangidas pelo SPG. |
Justificação | |
Esta excepção deverá manter um limite estrito de importações abrangidas, garantindo simultaneamente que só os países altamente dependentes possam ser qualificados como vulneráveis para efeitos do SPG+. | |
Alteração 21 Artigo 9, nº 3 | |
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3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções constantes do Anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções que incluirá recomendações sobre se deve ser exigida a ratificação e a aplicação efectiva das mesmas para que seja possível beneficiar futuramente da concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança. |
3. A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções constantes do Anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a situação em termos de ratificação e de aplicação de tais convenções para cada país que beneficie do regime especial de incentivo. Se necessário, a Comissão incluirá recomendações sobre se deverão ser tomadas medidas adicionais para a aplicação efectiva das convenções por parte de países específicos. |
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No seu relatório, a Comissão avaliará igualmente a eficácia do regime geral para a realização dos seus objectivos e recomendará, se necessário, a revisão do Anexo III. |
Justificação | |
O regime especial do SPG tem tido, até agora, um efeito limitado, e é importante permitir que o novo regime especial seja adaptado e revisto ao longo do tempo, de forma a atingir os seus objectivos. | |
Alteração 22 Artigo 10, nº 1, alínea a) | |
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a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e |
a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido e |
Justificação | |
O regime especial de incentivo constitui uma parte essencial do SPG, promovendo a boa governança e o desenvolvimento sustentável, pelo que não deverá ser restringido aos países que se encontram suficientemente desenvolvidos na altura da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo, outrossim, permanecer um incentivo nos anos vindouros. | |
Alteração 23 Artigo 10, nº 2 bis (novo) | |
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(2 bis) A Comissão poderá considerar como equivalente ao cumprimento das condições estabelecidas no nº 1 do artigo 9º os casos em que um Estado que cumpra as condições previstas no nº 2 do artigo 9º e não tenha ratificado e aplicado um máximo de 2 das convenções referidas no Anexo III devido a condicionalismos constitucionais mas que se comprometa a ratificá-las e a aplicá-las no mais curto prazo de acordo com as suas normas constitucionais e com a assistência das organizações internacionais competentes. A Comissão controlará o estrito cumprimento do compromisso e retirará os benefícios do regime especial sempre que ocorra uma infracção ou atraso injustificados por parte do país requerente. A Comissão consultará qualquer entidade relevante, incluindo a organização internacional competente e, se necessário, o Parlamento Europeu e os representantes da sociedade civil, e informará o Comité e o Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Com esta alteração propõe‑se, de acordo com o objectivo fundamental de estímulo e incentivo do regime especial, tornar compatíveis os requisitos previstos no Regulamento com os dos países elegíveis que se comprometam a ratificar e aplicar as 16 Convenções referidas na parte A do Anexo III. | |
Alteração 24 Artigo 11, nº 1 | |
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1. A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no nº 2 do artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações recebidas com o país requerente ou qualquer pessoa singular ou colectiva. A Comissão informa cada país requerente da respectiva avaliação e convida-o a apresentar os seus comentários. |
1. A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, e deveria verificar as informações recebidas do país requerente ou qualquer fonte relevante, incluindo, se necessário, o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil, como os parceiros sociais. A Comissão informa cada país requerente, o Parlamento Europeu e o Comité da respectiva avaliação e convida o país requerente a apresentar os seus comentários. |
Justificação | |
Importa ter em conta as opiniões dos representantes da sociedade civil, incluindo os membros dos parlamentos nacionais, ao avaliar a implementação de muitas das convenções enumeradas no Anexo III. O Parlamento Europeu deverá ser sistematicamente informado sobre fases importantes da gestão do sistema. | |
Alteração 25 Artigo 110, nº 3 | |
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3. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o nº 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, o mesmo é informado da data em que essa decisão entra em vigor. A Comissão publica até 30 de Junho de 2005 no anexo I, coluna E, a lista dos países com direito a beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança. |
3. A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o nº 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, o mesmo é informado da data em que essa decisão entra em vigor. A Comissão publica, até 30 de Junho de 2005, no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos países com direito a beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança. |
Alteração 26 Artigo 11, nº 4 | |
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4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão explica os motivos da sua decisão, se o país o solicitar. |
4. Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão explica os motivos da sua decisão e comunica-os ao país requerente e ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Na perspectiva de uma maior transparência, segurança jurídica e controlo democrático, tanto o Parlamento Europeu como os estados beneficiários deveriam estar sempre informados da aplicação, evolução e resultados do SPG. | |
Alteração 27 Artigo 11, nº 5 | |
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5. A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido, em estreita coordenação com o comité referido no artigo 26º. |
5. A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido, em estreita coordenação com o comité referido no artigo 26º e com o Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 28 Artigo 12, nº 4 | |
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4. Os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 são reduzidos em 20% em 1 de Julho de 2006, em 50% em 1 de Julho de 2007 e em 80% em 1 de Julho de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009. |
4. Sem prejuízo de períodos de transição mais longos e/ou percentagens mais baixas a consagrar eventualmente por força da futura reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) no sector do açúcar, os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 são reduzidos em 20% em 1 de Julho de 2006, em 50% em 1 de Julho de 2007 e em 80% em 1 de Julho de 2008. Estes direitos são totalmente suspensos a partir de 1 de Julho de 2009. |
Alteração 29 Artigo 12, nº 5 bis (novo) | |
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5 bis. O nº 5 do artigo 12º será aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas por força da futura reforma da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar. |
Alteração 30 Artigo 12, nº 7 | |
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7. Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos desenvolvidos, esse país será excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decidirá sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição em conformidade com o procedimento referido no artigo 27º. |
7. Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos PMD, esse país será excluído da lista dos beneficiários deste regime. A Comissão decidirá sobre a retirada de um país do regime e sobre o estabelecimento de um período de transição razoável, entre 12 e 24 meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27º. |
Justificação | |
O relator gostaria de precisar a duração do período transitório por uma questão de transparência e segurança jurídica. No entanto, dado que a Organização das Nações Unidas está a preparar uma proposta sobre o período transitório que a Comissão se propõe aplicar, o relator quis, pelo menos, clarificar a redacção para tornar o sistema mais previsível. | |
Alteração 31 Artigo 13, nº 1 | |
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1. As preferências pautais referidas nos artigos 7º e 8º devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se o valor da média comunitária das importações de produtos incluídos nessa secção originárias desse país e cobertas pelo regime concedido a esse país exceder durante três anos consecutivos 15% do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios enumerados no Anexo I, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2004. Em relação à secção XI, o limiar é de 12,5%. |
1. As preferências pautais referidas nos artigos 7º e 8º devem ser retiradas em relação aos produtos originários de um país beneficiário pertencentes a uma secção se tiver alcançado um elevado nível de competitividade. Para o efeito considera-se que um elevado nível de competitividade é alcançado por um país beneficiário quando o valor da média comunitária das importações de produtos incluídos numa secção desse país beneficiária do regime concedido em virtude do presente sistema exceder durante três anos consecutivos 15% do valor das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países e territórios enumerados no Anexo I, com base nos dados mais recentes disponíveis em 1 de Setembro de 2004. Em relação à secção XI, o limiar é de 10%. |
Justificação | |
O principal objectivo do SPG consiste em promover o desenvolvimento e a diversificação comercial dos PMD. A perda das preferências devido à graduação não constitui uma punição mas, sim, o resultado de uma maior competitividade, razão pela qual deixam de ser necessárias preferências para encorajar as exportações. Na sequência da abolição das quotas resultante do fim do acordo AMF, a indústria europeia dos têxteis e vestuário arrisca‑se a sofrer fortemente com um limiar fixado em 12,5%. Com efeito, um tal limiar não permitiria de forma alguma excluir das preferências pautais os países que delas não necessitam para promover a capacidade de exportação da sua indústria têxtil altamente competitiva e cujo desempenho neste sector os torna concorrentes temíveis para o mercado comunitário. | |
Alteração 32 Artigo 13, nº 3 bis (novo)1 | |
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3 bis. O cálculo das percentagens de graduação após 2008 basear-se-á nos dados utilizados, tal como referidos no nº 1, incluindo todas as importações cobertas pelo SPG no momento da entrada em vigor do presente Regulamento. |
Justificação | |
A fim de aumentar a previsibilidade e de facilitar o investimento externo, é necessário assegurar aos países beneficiários de que os limites de graduação não sejam influenciados, nem efectivamente reduzidos, por graduações e países inteiramente suprimidos da elegibilidade para o SPG devido à assinatura de outro acordos comerciais da UE desde 2004. | |
Alteração 33 Artigo 15, n° 1, alínea e) | |
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e) práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, que prejudiquem a indústria comunitária, incluindo as proibidas ou que podem dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC, na condição de o órgão competente da OMC ter adoptado anteriormente uma decisão nesse sentido e de não ter sido posto termo à prática desleal; |
e) práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, que prejudiquem a indústria comunitária, incluindo as proibidas ou que podem dar lugar a uma acção ao abrigo dos acordos da OMC; |
Justificação | |
A condição referida na parte do texto suprimida é demasiado complexa e longa. Tal implicaria que a Comunidade não poderia pôr termo às práticas comerciais desleais de forma rápida e eficiente. | |
Alteração 34
Artigo 15, n° 1, alínea f)
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f) infracções graves e sistemáticas dos objectivos das organizações regionais das pescas ou acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos em que a Comunidade seja parte. |
f) infracções graves e sistemáticas dos objectivos das organizações regionais das pescas ou acordos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos em que a Comunidade seja parte, bem como a incapacidade para observar as normas de higiene sanitária europeias. |
Justificação
O novo SPG encontra-se actualmente aberto a todos os produtos da pesca e tem de ter em conta o facto de estes produtos, em virtude do seu carácter perecível, deverem satisfazer condições óptimas para consumo humano, as quais são muito exigentes, em termos de normas de higiene, em relação aos nossos próprios produtos, por força da legislação comunitária.
Alteração 35
Artigo 16, nº 1
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1. Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité. |
1. Se a Comissão, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar imediatamente desse facto o Comité e o Parlamento Europeu. |
Justificação
O papel do Parlamento Europeu deverá ser reforçado.
Alteração 36 Artigo 16, n° 2 | |
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2. A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28º, dar início a um inquérito. |
2. A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28º, dar início a um inquérito. No que diz respeito às razões referidas no n° 1, alínea a), do artigo 15°, a Comissão iniciará automaticamente um inquérito em todos os casos em que o Comité de Aplicação de Normas da OIT tenha aprovado um "parágrafo especial" sobre práticas laborais num país beneficiário relativamente às normas laborais fundamentais. |
Justificação | |
A UE deverá ser incentivada a avançar para uma maior eficácia dos instrumentos da OIT. A aplicação das normas fundamentais do trabalho é de importância capital para apoiar a legitimidade do programa especial de incentivo SPG+. Assim sendo, deveria ser obrigatório dar início a uma investigação em caso de violação de normas laborais fundamentais assinaladas pela OIT. | |
Alteração 37 Artigo 17, n° 3 | |
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3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º. |
3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos, de representantes relevantes da sociedade civil, nomeadamente dos parceiros sociais, e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das outras instituições da UE e dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deverá ser informado imediatamente quando algum Estado seja incluído ou excluído do sistema de preferências pautais generalizadas e de quaisquer procedimentos importantes relativos à gestão do sistema. | |
Alteração 38 Artigo 18, nº 1 | |
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1. A Comissão apresenta ao comité um relatório sobre as suas conclusões. |
1. A Comissão apresenta ao comité e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 39 Artigo 18, nº 5 | |
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5. Sempre que, decorrido o prazo a que se refere o nº 3, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessária a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir. |
5. Sempre que, decorrido o prazo a que se refere o nº 3, verificar que o país beneficiário interessado não assumiu o compromisso necessário, e considerar necessária a suspensão temporária, a Comissão apresenta ao Conselho, depois de informado o Parlamento Europeu, uma proposta adequada, sobre a qual este delibera por maioria qualificada, no prazo de 30 dias. Sempre que o Conselho se decida pela suspensão temporária, a decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto quando antes se tenha decidido que os motivos que a fundamentavam deixaram de existir. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 40 Artigo 19, nº 1, introdução | |
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1. A Comissão pode, após informação prévia do comité, suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se: |
1. A Comissão pode, após informação prévia do comité e do Parlamento Europeu, suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, se: |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 41 Artigo 20, nº 4 | |
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4. A Comissão tomará uma decisão no prazo de 30 dias, após consulta do comité. |
4. A Comissão tomará uma decisão no prazo de 30 dias, após consulta do comité e depois de informar o Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 42 Artigo 20, nº 5 | |
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5. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias. |
5. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do comité e do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 43 Artigo 21 | |
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Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa. |
Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores ou os produtos da pesca não cumprirem as normas mínimas requeridas para produtos de características similares da União Europeia, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 1, alínea f) do artigo 15º. | |
Alteração 44 Artigo 21 | |
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Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa. |
Se as importações dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado CE causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários ou nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após informação do Parlamento Europeu e do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 45 Artigo 22, nº 1 | |
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1. A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º antes da entrada em vigor dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão. |
1. A Comissão informa, ao mais breve trecho, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º antes da entrada em vigor dessa decisão. A Comissão informa igualmente o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros dessa decisão. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 46 Artigo 22, nº 2 | |
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2. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias. |
2. Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 19º, 20º e 21º à apreciação do Conselho no prazo de dez dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias, depois de informar o Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Ver alteração ao nº 4 do artigo 11º. | |
Alteração 47 Artigo 25, n° 3 | |
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3. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações dos produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006 e 1701 e dos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39 e 1604 20 70, a fim de determinar se as condições previstas nos artigos 20º e 21º se encontram preenchidas. |
3. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações dos produtos do código NC 0803 00 19, das posições pautais 0603, 1006 e 1701 e dos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18, 1604 14 90, 1604 19 39, 1604 20 70, 1604 14 16 e 1604 19 31, a fim de determinar se as condições previstas nos artigos 20º e 21º se encontram preenchidas. |
Justificação | |
A inclusão destas posições referentes a lombos de atum e produtos transformados no artigo 25º - para serem incluídas nas medidas de seguimento e controlo previstas no mesmo - é necessária por se tratar de produtos extremamente sensíveis. | |
Alteração 48
Artigo 25 bis (nova)
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Artigo 25 bis |
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1. A Comissão informará periodicamente o Parlamento no que diz respeito aos elementos seguintes: |
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a) estatísticas das trocas comerciais entre a União Europeia e os países beneficiários do SPG; |
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b) a situação em termos de ratificação e de implementação das convenções incluídas no Anexo III por cada Estado beneficiário do regime especial de incentivo. Se necessário, a Comissão incluirá recomendações sobre as eventuais medidas a tomar por um país específico tendo em vista a implementação efectiva de uma convenção; |
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c) as informações relevantes sobre os progressos efectuados para cumprir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente nos países menos desenvolvidos (PMD). |
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2. A Comissão elaborará um estudo de avaliação dos efeitos do SPG durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 1 de Janeiro de 2007. O estudo será transmitido ao Comité, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social até 1 de Março de 2007. |
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3. A Comissão, após consulta do Comité, definirá o conteúdo do estudo de avaliação do impacto a que se refere o nº 2, o qual incluirá incluir as posições dos países beneficiários e contemplará, por princípio, os seguintes elementos: |
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- uma análise estatística aprofundada das taxas de utilização do SPG por país e secção incluindo uma comparação em relação a anos anteriores;. |
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- uma avaliação dos efeitos sociais e comerciais da graduação nos países objecto da graduação; |
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- uma avaliação provisória dos efeitos da futura graduação nos países que serão provavelmente graduados em virtude do próximo regulamento; |
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- um estudo comparativo do tratamento preferencial facultado pelo SPG e pelo Acordo de Cotonou ACP-UE aos países ACP, com vista a propiciar-lhes, num regulamento revisto, pelo menos um tratamento preferencial equivalente ao tratamento de que usufruíam ao abrigo do Acordo de Cotonou;. |
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-uma análise dos potenciais efeitos do desenvolvimento do sistema de preferências através do aumento da margem preferencial prevista para os produtos sensíveis e/ou da transferência de produtos "sensíveis" para a categoria de "não sensíveis"; |
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- uma avaliação do contributo deste regulamento para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente em relação aos PMD; |
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4. Aquando da conclusão da Série de negociações de Doha, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu um relatório especial no qual examinará o impacto das negociações no sistema estabelecido no presente Regulamento e apresentará as medidas a adoptar para garantir a eficácia do sistema de preferências generalizadas |
Justificação
O relator pensa que é necessário: estabelecer um sistema regular de observação, avaliação e informação ao PE; prever no regulamento o impacto que as negociações da OMC terão para os países menos desenvolvidos; realizar uma avaliação em profundidade do sistema e ter em conta a opinião dos países beneficiários, antes de iniciar a revisão do presente regulamento. Num contexto internacional marcado pela erosão global das preferências, é necessário estudar a possibilidade de aumentar o alcance e a generosidade do sistema.
Alteração 49
Artigo 26, nº 3
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3. O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base num relatório da Comissão relativo ao período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Dezembro de 2008. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais referidos no nº 2 do artigo 1º. |
3. O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base no estudo de avaliação do impacto previsto no artigo 25ºbis. |
Justificação
Para que o Regulamento seja revisto de forma adequada em 2008, é necessário um bom estudo de avaliação do impacto do funcionamento do sistema no período compreendido entre 2005 e 2007.
Alteração 50 Artigo 30, nº 1 | |
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1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005. O Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho é revogado em 1 de Abril de 2005. |
1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005. O Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho é revogado em 1 de Abril de 2005, sem prejuízo no disposto no nº 1bis. |
Justificação | |
Ver a alteração ao considerando 4. | |
Alteração 51
Artigo 30, nº 1 bis (novo)
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1. 1 bis. As Secções 2 e 4 do Título II, as Secções 1 e 2 do Título III e o Título IV do Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho continuarão em vigor até à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista dos países beneficiários que têm o direito de beneficiar do regime especial de incentivo enunciado na Secção 2 do presente regulamento. O regime especial de incentivo previsto no Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho continuará em vigor até 31 de Dezembro de 2005 para os países beneficiários não incluídos na lista de países beneficiários do regime especial de incentivo enunciado na Secção II do presente regulamento. |
Justificação
A presente disposição dá aos países beneficiários alguma margem de manobra no período de transição entre a expiração do regime especial de incentivo anterior e a entrada em vigor do novo regime, o que poderá facilitar a aplicação antecipada do novo regulamento, nos termos da alteração 2, a fim de garantir o princípio de confiança legitima e da boa gestão, assim como de evitar prejuízos indesejáveis aos países beneficiários e aos operadores económicos.
Alteração 52
Artigo 30, nº 2 bis (novo)
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2 bis. A proposta de regulamento revisto para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 será transmitida pela Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social até 1 de Junho de 2007. A nova proposta tomará devidamente em consideração os resultados do estudo de avaliação do impacto referido no nº 2 do artigo 25º bis. |
Justificação
Para satisfazer o requisito de previsibilidade de um ano solicitado pelos países beneficiários e pelos operadores económicos, o regulamento revisto deverá ser aprovado até 1 de Janeiro de 2008. A fim de permitir uma consulta significativa do Parlamento Europeu e das partes interessadas pertinentes, a proposta deverá ser emitida com a antecedência de pelo menos seis meses (1 de Junho de 2007). Este calendário permitirá à Comissão incorporar os resultados do estudo de avaliação do impacto, que será publicado até 1 de Março 2007. O ideal será que este calendário para a apresentação de relatórios e a revisão seja integrado nos regulamentos futuros.
- [1] Ainda não publicada em JO.
- [2] 2 Ainda não publicada em JO.
- [3] 3 Ainda não publicada em JO.
- [4] 4 P6_TA(2004)0024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antes da expiração, em 31 de Dezembro de 2005, do Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas (SPG), e após a aprovação, em Julho de 2004, das directrizes sobre o papel do sistema das preferências generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015 (COM(2004)0461), a Comissão publicou, em 20 de Outubro de 2004, a primeira proposta de Regulamento do Conselho relativo à aplicação do novo SPG (COM(2004)699).
Antes da publicação da proposta de regulamento, o Parlamento respondeu à Comunicação de 7 de Julho sobre as novas directrizes do SPG no decénio 2006‑2015 por meio de duas perguntas orais (à Comissão e ao Conselho), em nome das comissões do Comércio e do Desenvolvimento, seguidas de debate (na sessão plenária de 14 de Outubro) e de uma resolução adoptada por ampla maioria.[1]1
Após o desastre provocado pelo tsunami e quando o procedimento de consulta do Parlamento Europeu se encontrava prestes a ser concluído, a Comissão decidiu, em 10 de Fevereiro de 2005, apresentar uma nova proposta modificada do Regulamento SPG (COM (2005) 043) que, entre outras alterações, adia a entrada em vigor do novo sistema para 1 de Abril de 2005.
O Parlamento Europeu acompanhou com o máximo interesse e a maior flexibilidade todo o processo de revisão do sistema, incluindo a proposta modificada, empenhando-se, desde o primeiro momento, em dotá-lo da máxima transparência e controlo democrático. O presente relatório é, portanto, o culminar de um trabalho parlamentar de grande fôlego sobre um tema-chave para as relações da UE com o resto do mundo.
Desde a sua criação, em 1971, o SPG é um instrumento fundamental da política comercial, que ajuda os países em desenvolvimento a gerar receitas através do comércio internacional com o objectivo de contribuir para a erradicação da pobreza e fomentar um desenvolvimento sustentável. O SPG deve, portanto, ser coerente com os objectivos da política de desenvolvimento e compatível com o Programa de Doha.
Lamentavelmente e, ignorando o pedido explícito do Parlamento na resolução P6_TA‑(2004)0024 (nº 21), a Comissão não iniciou o processo de consulta sobre o primeiro regulamento de aplicação do novo SPG com suficiente antecedência para permitir uma participação e consulta apropriadas e dentro de prazos razoáveis, dos países parceiros, dos representantes da sociedade civil e das instituições da UE, incluindo o Parlamento Europeu.
O relator quer destacar que, além da compreensível urgência com que se procedeu à revisão da proposta na sequência da catástrofe provocada pelo tsunami, o processo de consulta e revisão do sistema foi apressado e particularmente infeliz à luz da nova Constituição. Uma vez ratificada, a nova Constituição outorgará ao Parlamento o papel de co‑legislador em matéria comercial e os regulamentos de aplicação do SPG serão aprovados pelo procedimento de co‑decisão (procedimento legislativo ordinário).
Explicação das alterações
As alterações apresentadas pelo relator têm por finalidade melhorar a proposta da Comissão de acordo com quatro objectivos fundamentais: 1) conseguir um sistema mais eficaz e que responda melhor aos interesses dos países beneficiários e dos operadores económicos; 2) obter um regulamento que contemple um processo de revisão mais criterioso que garanta a participação dos beneficiários; 3) assegurar que o regulamento respeita a função de controlo democrático que o Parlamento irá exercer; e 4) adaptar o SPG da União Europeia ao quadro multilateral da OMC e ao processo de Doha.
O reforço da transparência e a segurança jurídica devem constituir uma marca de identidade da UE. Grande parte das alterações propostas, cujas linhas directrizes se enunciam de seguida, responde precisamente ao objectivo de converter o SPG num sistema mais claro e transparente.
1. Calendário
Após examinar a proposta de regulamento inicial (COM(2004)0699), o relator considerou que o calendário de aplicação proposto pela Comissão, com entrada em vigor em 1 de Julho de 2005, era inadequado. A própria Comissão sublinhara em numerosas ocasiões a necessidade de os regulamentos de aplicação do SPG fossem publicados com suficiente antecedência (pelo menos 8 meses) para que os operadores económicos e os países beneficiários se adaptassem às mudanças instauradas, sobretudo no que diz respeito ao novo regime especial. O relator lamenta portanto que, ao contrário do que previa a Comunicação de Julho sobre as directrizes do SPG e ao contrário do que anunciou o próprio Comissário P. Lamy quando compareceu no debate da sessão plenária de 14 de Outubro, a proposta inicial da Comissão preveja a entrada em vigor plena e sem excepções do novo regulamento em 1 de Julho de 2005 em vez de 1 de Janeiro de 2006, como fora inicialmente anunciado, facto que tornava impossível garantir uma transição fácil para a aplicação do novo regime especial.
A inovação fundamental da proposta modificada apresentada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2005 consiste em antecipar a entrada em vigor do regulamento para 1 de Abril de 2005, possibilitando assim que todos os países beneficiários e, em particular, os afectados pelo tsunami, desfrutem imediatamente das vantagens oferecidas pelo novo SPG. Para além da antecipação do calendário, a proposta modificada prevê a aplicação provisória, até 31 de Maio de 2005, do novo regime especial (SPG+) aos países que já satisfaçam os requisitos previstos no regulamento (6 países relacionados com a coluna E do Anexo 1).
O relator partilha do propósito da Comissão de acelerar a entrada em vigor do Regulamento em 1 de Abril de 2005, para que os países afectados pelo tsunami possam beneficiar, quanto antes, das vantagens propiciadas pelo novo sistema. Não obstante, o relator considera que, de acordo com os princípios de certeza jurídica, boa administração e confiança legítima, deve prever-se um período transitório até 31 de Dezembro de 2005 para que os países que são beneficiários dos regimes especiais actualmente em vigor por força do disposto no Regulamento (CE) nº 2501/2001 do Conselho e não estejam incluídos na lista de beneficiários do novo regime especial de incentivo não sofram uma erosão injustificada de preferências.
Desta forma, é evidenciada a vontade inequívoca de reforma e de cumprimento da decisão arbitral da OMC, sem violação dos princípios superiores que regem o ordenamento jurídico.
Entretanto, e tal como previsto numa das alterações apresentadas pelo relator, importa destacar que a ratificação e implementação efectivas das convenções previstas no novo regime especial deve realizar-se no mais breve trecho, de acordo com as normas constitucionais e as exigências do Estado de direito do país beneficiário em questão.
2. Cláusulas de exclusão (art. 3.5) e de graduação (art. 13.1)
O relator reformulou as denominadas "cláusula de exclusão" e "cláusula de graduação" para tornar as disposições mais rigorosas e razoáveis.
No que diz respeito à "graduação" o relator não pode deixar de salientar a sua preocupação face a um mecanismo que, apesar de simplificar o sistema através de um critério único e objectivo (quota de mercado), poderia acabar por discriminar países com o mesmo grau de desenvolvimento em função, unicamente, da sua dimensão. A Comissão defendeu a compatibilidade do mecanismo de graduação proposto com os compromissos de "não discriminação" assumidos na OMC. O relator, que se identifica com o princípio de igualdade positiva de oportunidades, considera que a "graduação" deve aplicar‑se sistematicamente em função de dados objectivos e relevantes à luz de uma estratégia de desenvolvimento sustentável que promova uma maior diversificação económica.
3. Regras de origem
As regras de origem e os procedimentos administrativos que acarretam são uma das principais razões da fraca utilização, sobretudo por parte dos países menos desenvolvidos, das preferências comerciais concedidas pelo SPG.
A proposta de regulamento não introduz nenhum mudança no sistema de regras de origem. No entanto, à luz do debate instaurado pelo Livro Verde da Comissão sobre o futuro das regras de origem e enquanto se aguarda uma reforma em profundidade do Código Aduaneiro, o relator considera que é necessário fazer passar uma mensagem inequívoca sobre a urgência de proceder a uma reforma substancial a favor dos países beneficiários do presente sistema. Essa reforma deveria admitir a acumulação regional que propõe a Comissão e acrescentar a possibilidade de uma acumulação horizontal entre regiões ou de uma acumulação global que favoreçam os países beneficiários dos regimes especiais do SPG. Neste contexto, deve contemplar‑se uma regulamentação mais favorável no que diz respeito aos requisitos previstos para conferir origem a um produto. Em consonância com o processo de Doha, propõe‑se que, nos trabalhos de harmonização das regras de origem que têm vindo a desenvolver-se no seio da OMC, a União Europeia manifeste a sua vontade de dar prioridade aos trabalhos relativos ao SPG.
4. Estudos de avaliação e implementação da ronda de negociações de Doha
De acordo com a mensagem inequívoca da resolução do Parlamento Europeu RC‑B6‑0072/2004, de 11 de Outubro de 2004, o relator lamenta profundamente que este regulamento, o primeiro a aplicar as novas directrizes decenais para o SPG, não faça referência a nenhuma avaliação exaustiva anterior do funcionamento e eficácia do sistema.
Para impedir que esta carência flagrante de informação quantitativa e qualitativa sobre o funcionamento do SPG se reproduza no futuro, o relator propôs um artigo novo que regula o procedimento de avaliação do sistema e a inclusão das observações dos Estados beneficiários.
Além disso, o relator propõe uma análise particular dos efeitos potenciais sobre o SPG após o termo das negociações multilaterais em curso (Ronda de negociações de Doha). Este estudo contribuirá para que os países em desenvolvimento e os países menos avançados se integrem activamente e sem reticências no processo de negociação, com a certeza de que a União Europeia implementará as medidas necessárias, não só para evitar uma "erosão das preferências", mas também para manter e cimentar o tratamento preferencial actual.
Ao mesmo tempo, e precisamente com o objectivo de melhorar os índices de utilização do sistema num contexto marcado pela erosão das preferências, o relator propõe que antes da próxima revisão se avaliem os efeitos potenciais do aumento do limite máximo preferencial através do aumento da margem preferencial (3,5%) previsto para os produtos "sensíveis". A Comissão apenas utilizou um (o alargamento do número de produtos "não sensíveis") dos 3 meios disponíveis (número de produtos, margem preferencial e mudança da categoria do produto) para aumentar a generosidade das preferências concedidas através do SPG.
5. O papel do Parlamento
O relator lamenta, por último, que a Comissão tenha esquecido, numa proposta tão sensível, a participação do Parlamento nos principais procedimentos de gestão do SPG. Esperando que a nova Constituição seja ratificada e os regulamentos de aplicação do SPG aprovados pelo procedimento legislativo ordinário (co‑decisão), o relator propõe várias alterações para fazer respeitar a função de controlo democrático que exerce o Parlamento.
6. Democracia participativa e melhorias técnicas
O aumento da transparência, a exigência de estudos prévios, a divulgação e difusão oficiais das informações constituem trâmites necessários para propiciar um autêntico diálogo com as partes interessadas, as instituições responsáveis, os parceiros sociais e a sociedade civil.
7. Assistência técnica
O relator apresentou duas alterações com o objectivo de aumentar o impacto do presente sistema e de melhorar o grau de utilização do SPG através da prestação de assistência técnica destinada especificamente a desenvolver a capacidade institucional e regulamentar requerida para que os países mais necessitados tirem máximo partido dos benefícios do comércio internacional no âmbito do SPG.
8. Cooperação reforçada
O relator considera que o SPG constitui um instrumento-chave de carácter comercial orientado para o desenvolvimento dos países beneficiários, razão pela qual o seu trabalho tenha sido guiado pelo desejo de garantir que o seu relatório e o elaborado pela Comissão do Desenvolvimento coincidam o mais possível, o que justifica a apresentação de alterações de compromisso. O relator lamenta que prazos de tramitação parlamentar tão apertados tenham impedido que outras comissões emitissem pareceres sobre o seu relatório. Em todo o caso, evitou-se tomar posição sobre matérias que requereriam uma análise sectorial mais aprofundada e que deveriam ter sido objecto de exame prévio por outras comissões parlamentares.
19.1.2005
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
destinado à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
(COM(2004)0699 –C6‑0001/2005 – 2004/0242(CNS))
Relatora de parecer: Relator de parecer: Margrietus van den Berg
(*) Cooperação reforçada entre comissões - artigo 47º do Regimento
Relator de parecer: Margrietus van den Berg
(*) Cooperação reforçada entre comissões - artigo 47º do Regimento
BREVE JUSTIFICAÇÃO
A proposta de regulamento para um novo sistema de preferências pautais generalizadas foi apresentada pela Comissão em 20 de Outubro de 2004 e, de acordo com o texto proposto por esta última, o novo regulamento deverá reger o SPG durante o período de 1 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.
A referida proposta segue-se a uma Comunicação, datada de 7 de Julho de 2004, que estabelece orientações sobre o papel do novo SPG para o decénio seguinte, de 2006 a 2015. Na sequência da apresentação pela Comissão do Desenvolvimento e a Comissão do Comércio Internacional de perguntas orais à Comissão e ao Conselho, esta Comunicação foi amplamente debatida pelo plenário em 14 de Outubro, tendo sido objecto de uma resolução aprovada por quase unanimidade.
Desde a sua criação, em 1971, o SPG tornou-se num instrumento fundamental da política de desenvolvimento da UE. Com efeito, a UE "doa" todos os anos 2,2 mil milhões de dólares sob forma de preferências comerciais, o que é efectivamente superior à ajuda oficial ao desenvolvimento.
É responsabilidade da Comissão do Desenvolvimento, em particular, e do Parlamento Europeu, em geral, manterem este importante eixo de ajuda ao desenvolvimento que é o SPG.
As reformas propostas no projecto de regulamento foram anteriormente salientadas pela Comissão na sua Comunicação de 7 de Julho, à qual o Parlamento reagiu em 14 de Outubro com uma resolução aprovada por ampla maioria. Tal como o PE salientou nessa resolução, o relator de parecer apoia fortemente os objectivos estabelecidos na Comunicação e seguidamente desenvolvidos no projecto de regulamento, como a simplificação, a estabilização e a clarificação dos acordos, a concentração de preferências nos países em desenvolvimento mais necessitados e o desenvolvimento da componente relativa ao desenvolvimento sustentável.
Existem, porém, algumas discrepâncias entre a Comunicação e o projecto de regulamento apresentados pela Comissão, relativamente às quais o Parlamento deverá pedir clarificação ou mais informação.
A primeira discrepância entre a Comunicação e o texto legislativo observada pelo relator de parecer diz respeito ao calendário proposto para a aplicação do regulamento. Desde o início do processo de revisão, e até 20 de Outubro (o próprio dia em que o projecto de regulamento foi publicado), a Comissão manteve que a data para a entrada em vigor do novo regulamento deveria ser o dia 1 de Janeiro de 2006. Esta data foi confirmada pelo Comissário Pascal Lamy na sua declaração de 14 de Outubro ao plenário do Parlamento. Tal como referido por muitos parlamentares durante o debate com Pascal Lamy, esta data já implicava um calendário estreito para a consulta ao Parlamento e às partes interessadas.
Para a Comissão, foi sempre prioritário que o instrumento SPG deva ser previsível, tendo sempre insistido em que o novo regulamento SPG fosse aprovado, pelo menos, 12 meses antes da sua entrada em vigor. O Comissário Lamy reconheceu que este período poderia ser encurtado para nove meses, desde que fosse dado tempo de consulta suficiente ao PE.
O Conselho reconheceu, nas Conclusões que aprovou em 12 de Outubro, a necessidade de uma consulta significativa ao PE e às outras partes interessadas sobre a reforma do SPG, assim como a necessidade de dar aos operadores económicos tempo adequado para se adaptarem às novas regras.
Agora que o projecto da Comissão foi publicado, constatamos que a data proposta para a entrada em vigor é 1 de Julho de 2005. A Comissão explica esta alteração por um painel constituído pela OMC em resposta à contestação pela Índia do "regime drogas" do SPG. A decisão resultante obriga a UE a implementar as alterações em 1 de Julho de 2005 e a Comissão propõe que tal seja feito através da reforma proposta. Porém, o relator de parecer considera que a UE deverá considerar os seguintes factores:
3 Se o novo regulamento entrar em vigor em 1 de Julho de 2005, isto poderá eventualmente provocar enormes prejuízos aos países que actualmente beneficiam das disposições especiais do SPG (direitos dos trabalhadores, protecção do ambiente e para a luta contra a produção e o tráfico de drogas), incluindo os países da Comunidade Andina e da América Central. Estes virão, na teoria, a qualificar-se para um sistema análogo (SPG plus), mas necessitarão de mais de três meses para se prepararem para o implementar. Alguns países, como El Salvador, deverão reformar a respectiva Constituição antes de ratificarem algumas convenções.
3 O calendário proposto pela Comissão vai contra alguns dos princípios por si própria estabelecidos:
- a necessidade de uma consulta significativa às partes interessadas,
- a necessidade de previsibilidade dos operadores económicos,
- a necessidade de as administrações aduaneiras se prepararem para aplicar o novo sistema,
- o risco de se criar um vazio jurídico perigoso, caso o sistema vigente venha a ser suspenso em 30 de Junho de 2005 (como declarado na proposta) sem que o novo sistema tenha sido ainda posto em aplicação. Seria demasiado optimista pensar que a Comissão e o Conselho pudessem aprovar a lista de beneficiários do "SPG plus" até 1 de Julho de 2005.
Consequentemente, nas suas alterações, o relator de parecer propõe que se volte à data prevista de 1 de Janeiro de 2006, incentivando entretanto a Comissão e o Conselho a procurarem soluções alternativas a fim de cumprir a decisão da OMC sem antecipar a data de entrada em vigor do novo regulamento.
Além disso, o relator de parecer propôs alterações a alguns artigos no sentido de incluir representantes do Parlamento Europeu e da sociedade civil como recursos potenciais de informação e de verificação da implementação das convenções pertinentes.
Finalmente o relator de parecer propõe alterações menores à redacção de alguns artigos, a fim de clarificar o seu significado jurídico.
O relator de parecer tenciona tratar de algumas outras questões em próximas alterações ao seu próprio projecto de texto após ter consultado as partes interessadas pertinentes. Trata-se, nomeadamente, dos aspectos seguintes:
3 As regras de origem. Na sua Comunicação, a Comissão declara a intenção de reformar o sistema de regras de origem na sua forma, conteúdo e procedimentos, reconhecendo que a complexidade destas disposições é uma das principais razões da sensibilização das preferências comerciais do SPG, nomeadamente por parte dos países menos desenvolvidos. Porém o projecto de regulamento não apresenta qualquer alteração relativamente ao actual sistema. A posição do PE foi claramente enunciada na resolução que aprovou por unanimidade em 14 de Outubro: expansão da cumulação transregional e exame da cumulação completa ou global.
O relator de parecer tenciona solicitar que o PE encomende uma revisão especializada independente sobre esta matéria, a qual deverá ser enviada à Comissão e ao Conselho, para apreciação, aquando da próxima revisão do regulamento, dentro de três anos.
3 A "generosidade" do instrumento. Reconhecendo que o SPG da UE constitui o regime de preferências comerciais mais generoso oferecido por qualquer país desenvolvido aos países em desenvolvimento, o relator de parecer gostaria de salientar que, no seu projecto de regulamento, a Comissão não foi tão longe como podia. A UE poderia utilizar três instrumentos para tratar do problema da erosão das preferências: alargar a lista de produtos abrangidos pelo sistema, passar alguns produtos da categoria "sensíveis" para a dos "não sensíveis" e aumentar as margens preferenciais em ambas as categorias. No seu projecto de regulamento, a Comissão decidiu aplicar apenas a primeira possibilidade, incluindo cerca de 300 novos produtos na lista dos produtos abrangidos pelo sistema. Isto pode ser suficiente par os primeiros três anos, mas a Comissão do Desenvolvimento deverá incentivar a Comissão e o Conselho a começarem a estudar as outras possibilidades também. Isto será particularmente importante se, em virtude de uma conclusão bem sucedida da série de negociações de Doha, a erosão das preferências se tornar mais aguda.
O relator de parecer virá certamente a tratar de outras questões nas futuras alterações, após ter em conta as opiniões das partes interessadas. Trata-se do diálogo social (participação de sindicatos na revisão dos requisitos do SPG "plus"), cláusulas de revisão (cláusulas de salvaguarda, artigo 15º) e uma análise mais profunda do novo mecanismo de graduação proposto (baseado exclusivamente no critério das quotas de mercado, artigo 13º).
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[2] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 bis (novo) | |
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(1 bis) Desde a sua criação, o sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) tem sido um dos instrumentos‑chave para auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza, ajudando‑os a gerar receitas através do comércio internacional e contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável através da promoção do desenvolvimento industrial e da diversificação das suas economias. |
Justificação | |
O relator de parecer quer sublinhar que o objectivo principal e global deste regime consiste em auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza. | |
Alteração 2 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) Para aumentar a taxa de utilização do SPG e para permitir que os países em desenvolvimento tirem pleno partido do comércio internacional e dos acordos preferenciais, a União Europeia esforçar-se-á por fornecer a estes países, em especial ao PMD, uma assistência técnica adequada. |
Alteração 3 Considerando 7 | |
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(7) O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros em relação aos países beneficiários. |
(7) O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governança baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1988 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação, à falta de meios para desenvolver as suas economias e a uma integração inadequada no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável e assumam simultaneamente encargos e responsabilidades especiais decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das convenções básicas sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governança devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável. No âmbito deste regime são, portanto, suspensos os direitos aduaneiros em relação aos países beneficiários. |
Alteração 4
Considerando 16 bis (novo)
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16 bis. O limiar para a graduação da secção 11 no que respeita a um país beneficiário não deverá ser inferior a 12,5%. |
Alteração 5
Considerando 17 bis (novo)
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(17 bis) O Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa o sistema de regras de origem, será revisto no futuro próximo a fim de responder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial. |
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A revisão estará concluída o mais tardar um ano antes da expiração do presente Regulamento e abrangerá a forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem, baseando-se nas melhores práticas internacionais e tendo em vista a harmonização dos sistemas existentes na UE. |
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O novo sistema de regras de origem terá em conta, entre outros aspectos, a cumulação transregional e a cumulação global, a eliminação do requisito de um processo de dupla transformação para determinados produtos e a qualificação de um país como elegível para o tratamento preferencial no âmbito do SPG e do regime "Tudo Menos Armas" (TMA), mesmo que não seja o país de exportação final, desde que seja acrescentado um valor significativo às mercadorias nesse país. |
Justificação
As regras de origem actuais são mais rigorosas do que é necessário para cumprir o seu objectivo. Consequentemente, as taxas de utilização das preferências do SPG, incluindo o regime TMA, mantêm-se a um nível inaceitavelmente baixo. A Comissão deverá adaptar as regras de origem o mais rapidamente possível a fim de que as mesmas respondam melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial.
Alteração 6 Considerando 21 bis (novo) | |
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(21 bis) Em conformidade com o n° 6 do artigo 37° do Acordo de Parceria ACP-UE, a revisão do presente Regulamento em 2008 terá em conta os interesses dos países ACP, incluindo os países que não se encontram entre os menos desenvolvidos, que não estejam dispostos ou não tenham condições para concluir um Acordo de Parceria Económica (APE) no âmbito do Acordo de Cotonu, de forma a que o SPG se torne uma preciosa "rede de segurança" alternativa para estes países. |
Justificação | |
Em Junho de 1998, ao estabelecer o mandato de negociação dos acordos de parceria económica (APE) no âmbito do Acordo de Cotonu, o Conselho e a Comissão afirmaram que a revisão do SPG de 2004 preveria um novo enquadramento do comércio para os países ACP não pertencentes aos PMD que não estão em condições de aderir a estes APE, que seria equivalente àquele de que dispunham no âmbito da Convenção de Lomé. O regulamento SPG em vigor não prevê uma alternativa adequada para estas preferências e deveria portanto ser objecto de uma possível revisão depois da discussão futura com os países ACP. | |
Alteração 7 Artigo 3, nº 5 | |
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5. Quando um país beneficiário beneficia de um acordo comercial com a Comunidade que abranja, pelo menos, todas as preferências previstas pelo presente sistema para esse país, será excluído da lista de países beneficiários constante do Anexo I. |
5. Quando um país beneficiário beneficia de um acordo comercial com a Comunidade, a aplicação do acordo comercial terá precedência desde que inclua as preferências previstas pelo presente sistema para esse país e a possibilidade de adquirir preferências equivalentes às do regime especial de incentivo nas mesmas condições que o presente Regulamento. O acordo comercial excluirá o país em questão da lista de países beneficiários constante do Anexo I. |
Justificação | |
O texto actual do Regulamento difere do da exposição de motivos, dado o regulamento deixar em aberto a possibilidade de alguns ACL com países em desenvolvimento, como os APE, preverem um acesso preferencial que é menos favorável que este novo SPG, ao passo que a exposição de motivos indica que os APE terão de prever um acesso preferencial semelhante ao anterior. | |
O regime especial de incentivo constitui uma parte essencial do SPG dado encorajar o desenvolvimento sustentável, a boa governança e a protecção do ambiente, pelo que deve ter um lugar em quaisquer regimes comerciais futuros entre a União Europeia e países em desenvolvimento. | |
Alteração 8
Artigo 3, nº 5 bis (novo)
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5 bis. Quando a Comissão calcular as percentagens de graduação, o nível das importações anteriormente elegíveis para o SPG dos países abrangidos pelo nº 5 do artigo 3° será incluído no cálculo. |
Justificação
Quando a União Europeia assina acordos comerciais com países em desenvolvimento, estes deixam de ser elegíveis para o SPG. Tal não deverá influenciar as percentagens de graduação de outros países em desenvolvimento.
Alteração 9
Artigo 5, nº 2
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2. Para efeitos dos regimes referidos no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa estão estabelecidos no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão. |
2. Para efeitos dos regimes referidos no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa estão estabelecidos no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão. A forma, conteúdo e procedimentos do sistema de regras de origem serão sujeitos a uma revisão regular, a fim de avaliar o seu efeito nas taxas de utilização do SPG e de responder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial. |
Justificação
As regras de origem actuais são mais rigorosas do que é necessário para cumprir o seu objectivo. Consequentemente, as taxas de utilização das preferências do SPG, incluindo o regime "Tudo Menos Armas" mantêm-se a um nível inaceitavelmente baixo. A Comissão deveria avaliar e rever regularmente as regras de origem de modo a melhorar as taxas de utilização e, assim, responder melhor ao objectivo de promover o desenvolvimento económico e industrial.
Alteração 10
Artigo 7, nº 2
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2. Os direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos da secção 11, esta redução é de 20%. |
2. Os direitos ad valorem da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 4 pontos percentuais. Para os produtos da secção 11, esta redução é de 30%. |
Justificação
O relator de parecer considera que esta percentagem deve ser aumentada de acordo com os objectivos enunciados na Comunicação da Comissão COM (2004) 461.
Alteração 11
Artigo 7, nº 4
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4. Os direitos específicos da pauta aduaneira comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 30%. Essa redução é de 15% em relação aos produtos do código NC 2207. |
4. Os direitos específicos da pauta aduaneira comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis enumerados no Anexo II são reduzidos em 40%. |
Justificação
O relator de parecer considera que esta percentagem deve ser aumentada de acordo com os objectivos enunciados na Comunicação da Comissão COM (2004) 461. Não há qualquer justificação para aplicar uma margem preferencial inferior às bebidas alcoólicas (código NC 2207).
Alteração 12
Artigo 9, nº 1, travessão 2 bis (novo)
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|
- por uma razão específica e temporariamente, não tenha podido ratificar todas as convenções exigidas, mas tenha demonstrado estar empenhado e respeitar os princípios e direitos nas mesmas consagrados, desde que, no futuro previsível, ratifique as convenções, e |
Justificação
Esta alteração inspira-se no exemplo de El Salvador, cuja Constituição não permite actualmente a ratificação da Convenção 87 relativa à liberdade de associação nem da Convenção 98 relativa à negociação colectiva. Se El Salvador demonstrar que está disposto a reformar a sua Constituição num futuro próximo e a respeitar na prática os princípios das Convenções, deverá poder beneficiar temporariamente do regime especial de incentivo do SPG.
Alteração 13
Artigo 9, nº 1, última frase
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As 27 convenções devem em todo o caso ser ratificadas pelos países beneficiários até 31 de Dezembro de 2008. |
As 27 convenções devem em todo o caso ser ratificadas pelos países beneficiários no prazo de 4 anos após a primeira concessão do regime especial de incentivo. |
Justificação
O regime especial de incentivo é uma parte essencial do SPG, promovendo a boa governança e o desenvolvimento sustentável, pelo que não deverá ser restringido aos países que se encontram suficientemente desenvolvidos na altura da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo, outrossim, permanecer um incentivo nos anos vindouros.
Alteração 14
Artigo 10, nº 1, alínea a)
|
a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido no prazo de três meses após a data de publicação do presente regulamento e |
a) um país ou território enumerado no Anexo I apresentou um pedido nesse sentido e |
Justificação
O regime especial de incentivo é uma parte essencial do SPG, promovendo a boa governança e o desenvolvimento sustentável, pelo que não deverá ser restringido aos países que se encontram suficientemente desenvolvidos na altura da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo, outrossim, permanecer um incentivo nos anos vindouros.
Alteração 15
Artigo 11, nº 1
|
1. A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no nº 2 do artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou qualquer pessoa singular ou colectiva. A Comissão informa cada país requerente da respectiva avaliação e convida-o a apresentar os seus comentários. |
1. A Comissão analisa os pedidos acompanhados das informações referidas no nº 2 do artigo 10º. Esta análise deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão deve verificar as informações fornecidas com o país requerente e com as outras fontes pertinentes, incluindo o Parlamento Europeu e representantes pertinentes da sociedade civil, nomeadamente os parceiros sociais, e pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes. A Comissão informa cada país requerente da respectiva avaliação e convida-o a apresentar os seus comentários. |
Justificação
O Parlamento Europeu e as outras "fontes pertinentes", como os representantes da sociedade civil, incluindo os parlamentos nacionais, devem ser tomados em consideração ao ser verificada a aplicação da maioria das convenções constantes do anexo III, tais como as convenções relativas aos direitos humanos e às normas laborais. O relator de parecer acrescentou igualmente os parceiros sociais, nos quais se incluem os sindicatos, uma vez que o seu contributo pode ser muito importante para verificar a aplicação das convenções da OIT.
Alteração 16
Artigo 15, nº 1, alínea e)-A
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e) -A práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, não abrangidas pela alínea e), com efeitos prejudiciais para os interesses da Comunidade, que não possam ser corrigidas em conformidade com a alínea e) ou no artigo 20º; |
Suprimido |
Justificação
É o dumping social e ambiental, e não os interesses comunitários em si, que deverá justificar uma interrupção das facilidades concedidas a estes países, motivo pelo qual se propõe a inclusão destes aspectos de dumping na alínea b) do nº 15. Além disso, o artigo 20º permite também proteger sectores particularmente vulneráveis.
Alteração 17
Artigo 16, nº 1
|
1. Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité. |
1. Se a Comissão, o Parlamento Europeu ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e a Comissão considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e o Parlamento Europeu. |
Justificação
O papel do Parlamento Europeu deverá ser reforçado.
Alteração 18
Artigo 17, nº 3
|
3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º. |
3. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, podendo confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos, de representantes pertinentes da sociedade civil, nomeadamente dos parceiros sociais, e do país beneficiário em causa. As avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das outras instituições da UE e dos vários organismos de controlo das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações internacionais competentes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o nº 1, alínea a), do artigo 15º. |
Justificação
Uma vez que a retirada de preferências pode ser decidida não apenas com base em considerações económicas, como acontecia anteriormente, mas também com base em violações de princípios estabelecidos nas convenções constantes do anexo III, a consulta da sociedade civil (nomeadamente de parceiro sociais como os sindicatos) e das outras instituições da UE (incluindo o Parlamento Europeu) é obrigatória.
Alteração 19
Artigo 26, nº 2 bis (novo)
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2 bis. A Comissão elaborará um estudo de avaliação dos efeitos do SPG durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 1 de Janeiro de 2007. O estudo será transmitido ao Comité, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social até 1 de Março de 2007. |
Justificação
Para que o Regulamento seja revisto de forma adequada em 2008, é necessário um bom estudo de avaliação do impacto do funcionamento do sistema no período compreendido entre 2005 e 2007.
Alteração 20
Artigo 26, nº 2 ter (novo)
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2 ter. O comité fixará o teor do estudo de avaliação que, de qualquer modo, cobrirá pelo menos os seguintes pontos: |
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- um estudo comparativo das taxas de utilização do SPG ao abrigo do presente Regulamento e dos anteriores, a fim de identificar as tendências positivas e negativas; |
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- uma avaliação dos efeitos da graduação nos indicadores de pobreza dos países afectados; |
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- uma avaliação preliminar (por extrapolação) dos efeitos de uma futura graduação nos países que têm a probabilidade de ser graduados no próximo regulamento; |
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- um estudo comparativo do tratamento preferencial facultado pelo SPG e pelo acordo de Cotonu ACP-UE aos países ACP, com vista a incorporar num regulamento revisto as alterações necessárias para ter em conta a especificidade de algumas economias ACP. |
Justificação
Para que o Regulamento seja revisto de forma adequada em 2008, é necessário um bom estudo de avaliação do impacto do funcionamento do sistema no período compreendido entre 2005 e 2007. A presente alteração enumera alguns elementos que deverão ser incluídos nesse estudo.
Alteração 21
Artigo 26, nº 3
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3. O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base num relatório da Comissão relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2008. O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais referidos no nº 2 do artigo 1º. |
3. O comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base no estudo de avaliação do impacto previsto no nº 2 bis do artigo 26º. |
Justificação
Para que o Regulamento seja revisto de forma adequada em 2008, é necessário um bom estudo de avaliação do impacto do funcionamento do sistema no período compreendido entre 2005 e 2007.
Alteração 22
Artigo 30, nº 1 bis (novo)
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1 bis. As disposições do Regulamento (CE) n° 2501/2001 do Conselho contidas no Título II, secções 2 e 4, no Título III, secções 1 e 2, e no Título IV serão mantidas para os países elegíveis no âmbito do tratamento preferencial previsto na secção 2 do presente Regulamento, mas que, por falta de tempo, não puderam levar a cabo os procedimentos administrativos pertinentes. |
Justificação
O objectivo da presente alteração é manter o tratamento preferencial dos países que actualmente beneficiam de incentivos especiais no âmbito do SPG (drogas, direitos laborais ou ambiente) até que os mesmos possam levar a cabo os pesados procedimentos administrativos necessários para beneficiar do SPG plus. A Comissão afirma que tudo estará pronto até 1 de Julho de 2005. O relator de parecer não dispõe de argumentos fortes que o levem a duvidar da Comissão, pelo que mantém a data de entrar em vigor do novo regulamento (1 de Julho de 2005). Consequentemente, retira as suas alterações 2, 3 e 7.
Contudo, o relator apresenta a presente alteração a fim de respeitar a necessidade de previsibilidade para os operadores económicos, a necessidade de as administrações aduaneiras se prepararem para aplicar um novo sistema e a fim de evitar o risco de criar um vazio legal perigoso se o regime anterior for revogado em 30 de Junho de 2005 e o novo regime ainda não estiver em vigor.
Esta nova formulação da entrada em vigor do actual Regulamento é mais respeitadora da regulamentação da OMC, mas evita simultaneamente prejudicar os países beneficiários e os operadores económicos, dado o elevado grau de previsibilidade.
Alteração 23
Artigo 30, nº 3 bis (novo)
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3 bis. A proposta de regulamento revisto para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 será transmitida pela Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social até 1 de Junho de 2007. A nova proposta tomará devidamente em consideração os resultados do estudo de avaliação do impacto referido no nº 2 bis do artigo 26°. |
Justificação
Para satisfazer o requisito de previsibilidade de um ano solicitado pelos países beneficiários e pelos operadores económicos, o regulamento revisto deverá ser aprovado até 1 de Janeiro de 2008. A fim de permitir uma consulta significativa do Parlamento Europeu e das partes interessadas pertinentes, a proposta deverá ser emitida com a antecedência de pelo menos seis meses (1 de Junho de 2007). Este calendário permitirá à Comissão incorporar os resultados do estudo de avaliação do impacto, que será publicado até 1 de Março 2007. O ideal será que este calendário para a apresentação de relatórios e a revisão seja integrado nos regulamentos futuros.
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas | |||||
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Referências |
COM(2004)0699 – C6‑0001/2005 – 2004/0242(CNS) | |||||
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Comissão competente quanto ao fundo |
INTA | |||||
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Comissão encarregada de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 11.1.2005 | |||||
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Cooperação reforçada |
Sim | |||||
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Relator de parecer |
Margrietus van den Berg | |||||
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Exame em comissão |
2.12.2004 |
19.1.2005 |
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Data de aprovação |
19.1.2005 | |||||
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Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
32 0 0 | ||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alessandro Battilocchio, Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Nirj Deva, Koenraad Dillen, Alexandra Dobolyi, Fernando Fernández Martín, Michael Gahler, Jana Hybášková, Glenys Kinnock, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Luisa Morgantini, Józef Pinior, José Javier Pomés Ruiz, José Ribeiro e Castro, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Anna Záborská, Jan Zahradil, Mauro Zani | |||||
|
Suplentes presentes no momento da votação final |
Fiona Hall, Alain Hutchinson, Manolis Mavrommatis, Zbigniew Zaleski, Gabriele Zimmer | |||||
|
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
| |||||
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas | ||||||
|
Referências |
COM(2004)0699 – COM(2005)0043 – C6‑0001/2005 – 2004/0242(CNS) | ||||||
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Base jurídica |
art. 133 CE | ||||||
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Base regimental |
art. 51 | ||||||
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Data de consulta do PE |
4.1.2005 | ||||||
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 11.1.2005 | ||||||
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 11.1.2005 |
BUDG 11.1.2005 |
ENVI 11.1.2005 |
AGRI 11.1.2005 |
PECH 11.1.2005 | ||
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 15.12.2004 |
ENVI 30.11.2004 |
AGRI 23.11.2004 |
PECH 25.1.2005 |
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Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão |
DEVE 13.1.2005 |
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Relator(es) Data de designação |
Antolín Sánchez Presedo 25.10.2004 | ||||||
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado Data da decisão |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
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Modificação da dotação financeira Data do parecer BUDG |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu Data de decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões Data de decisão em sessão |
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Exame em comissão |
1.9.2004 |
30.9.2004 |
12.12.2004 |
17.1.2005 |
2.2.2005 | ||
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22.2.2005 |
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Data de aprovação |
22.2.2005 | ||||||
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Resultado de votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
25 0 4 | |||||
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Deputados presentes no momento da votação final |
Kader Arif, Enrique Barón Crespo, Françoise Castex, Giulietto Chiesa, Jan Christian Ehler, Glyn Ford, Sajjad Karim, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Erika Mann, David Martin, Javier Moreno Sánchez, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Bogusław Rogalski, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Johan Van Hecke, Daniel Varela Suanzes-Carpegna e Zbigniew Zaleski | ||||||
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Anna Elzbieta Fotyga, Filip Andrzej Kaczmarek, Maria Martens, Antolín Sánchez Presedo e Jonas Sjöstedt | ||||||
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Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Manolis Mavrommatis e Zuzana Roithová | ||||||
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Data de entrega – A6 |
24.2.2005 |
A6-0045/2005 | |||||
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Observações |
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