Relatório - A6-0050/2005Relatório
A6-0050/2005

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia

16.3.2005 - (COM(2003)0819 – C5‑0047/2004 – 2003/0327(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Philippe Morillon


Processo : 2003/0327(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0050/2005
Textos apresentados :
A6-0050/2005
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia

(COM(2003)0819 – C5‑0047/2004 – 2003/0327(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003)0819)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5‑0047/2004),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0050/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia

Regulamento do Conselho que estabelece um plano de gestão das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia

 

(Esta alteração acarreta a modificação dos considerandos relativos à situação das unidades populacionais, bem como das referências ao plano de recuperação ao longo de todo o dispositivo.)

Justificação

Os mais recentes relatórios científicos disponíveis indicam que as unidades populacionais de linguado não estão aquém dos limites biológicos de segurança. Por conseguinte, é preferível adoptar, em vez do plano de recuperação previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, o plano de gestão previsto no artigo 6º. Assim sendo, será inútil adoptar medidas de gestão do esforço de pesca desta espécie.

Alteração 2

Considerando 1

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca das unidades populacionais de linguado nas divisões CIEM VIIIe e VIIIa,b têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

Suprimido

Justificação

Os relatórios científicos mais recentes indicam que as unidades populacionais de linguado não estão aquém dos limites biológicos de segurança. O parecer do CIEM em que se baseia a proposta da Comissão já está desactualizado.

Alteração 3

Considerando 2

(2) É necessário adoptar medidas para estabelecer planos plurianuais com vista à recuperação destas unidades populacionais em conformidade com o artigo do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

(2) Seria necessário adoptar medidas de gestão destas unidades populacionais em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

Justificação

A presente alteração impõe-se por motivos de coerência com a alteração nº 1.

Alteração 4

Considerando 3

(3) Os planos devem ter por objectivo a reconstituição destas unidades populacionais, por forma a que atinjam limites biológicos de segurança num prazo de cinco a dez anos.

(3) Os planos devem ter por objectivo garantir que estas unidades populacionais se mantenham dentro dos limites biológicos de segurança.

 

Justificação

Segundo os relatórios científicos mais recentes, as unidades populacionais não estão aquém dos limites biológicos de segurança, pelo que o objectivo dos planos de gestão deve ser o de garantir a manutenção do nível de segurança.

Alteração 5

Considerando 3 bis (novo)

 

 

(3 bis) A nova Política Comum das Pescas tem por objectivo permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, atendendo, de forma equilibrada, aos aspectos de ordem ambiental, económica e social.

Justificação

O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, refere de forma explícita este imperativo de compatibilidade e de coerência entre as duas vertentes, biológica e ambiental, por um lado, e social e económica, por outro, da nova Política Comum das Pescas. A regra da proporcionalidade deve ser aplicada a todas as novas medidas de gestão do recurso, tendo sempre em conta, em toda a medida do possível, este imperativo, e evitando qualquer desequilíbrio entre as duas vertentes - biológica e socioeconómica. O Parlamento havia já solicitado que se colocasse "a interdisciplinaridade das ciências (incluindo as ciências económicas e sociais) no centro do processo de formulação dos pareceres científicos" (Cf. nº 5 do relatório relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca, aprovado pelo PE em 22.10.2002 - A5‑0360/2002).

Alteração 6

Considerando 3 ter (novo)

(3 ter) A Comissão e os Estados-Membros garantem a plena participação dos conselhos consultivos regionais e de outras partes interessadas na aplicação do plano.

Justificação

O reforço da participação dos pescadores e de outras partes interessadas na Política Comum das Pescas constitui um dos objectivos essenciais da reforma da Política Comum das Pescas. Este aspecto deve ser explicitamente referido no regulamento do Conselho.

Alteração 7

Considerando 5

(5) A abundância absoluta das unidades populacionais em causa, estimada pelo CCTEP e pelo CIEM, é demasiado incerta para poder ser utilizada como objectivo de recuperação destas unidades populacionais, devendo os objectivos ser expressos em termos de taxas de mortalidade por pesca.

Suprimido

Justificação

O plano de gestão das unidades populacionais de linguado deve basear-se nas avaliações científicas mais recentes da biomassa.

Alteração 8

Considerando 6

(6) Para atingir esses objectivos, é necessário controlar os níveis das taxas de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de redução dessas taxas de ano para ano.

Suprimido

Justificação

O plano de gestão das unidades populacionais de linguado deve basear-se nas avaliações científicas mais recentes da biomassa.

Alteração 9

Considerando 8

(8) Após ter sido obtida a recuperação das unidades populacionais, o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Suprimido

Alteração 10

Artigo 2

O objectivo do plano de recuperação é reconstituir as unidades populacionais de linguado em causa por forma a que se encontrem dentro dos limites biológicos de segurança.

O objectivo do plano de gestão é manter as unidades populacionais de linguado em causa por forma a que se encontrem dentro dos limites biológicos de segurança.

Justificação

A presente alteração impõe-se por motivos de coerência com a alteração nº 1.

Alteração 11

Artigo 3, título e nº 1

Avaliação das medidas de recuperação

Avaliação das medidas de gestão

1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CIEM e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), avalia o impacto das medidas de recuperação nas unidades populacionais de linguado em causa e nas pescarias destas unidades populacionais.

1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CIEM e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), avalia o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais de linguado em causa e nas pescarias destas unidades populacionais.

Justificação

A presente alteração impõe-se por motivos de coerência com a alteração nº 1.

Alteração 12

Artigo 3, nº 2

2. Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que foi atingido o objectivo fixado no artigo 2º relativamente a qualquer uma das unidades populacionais de linguado em causa, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir, no respeitante à unidade populacional em causa, o plano de recuperação previsto no presente regulamento por um plano de gestão em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Suprimido

Justificação

A presente alteração impõe-se por motivos de coerência com a alteração nº 1.

Alteração 13

Artigo 3, nº 3

3. Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que qualquer uma das unidades populacionais de linguado em causa não mostra sinais de recuperação, o Conselho decide por maioria qualificada sob proposta da Comissão de medidas suplementares e/ou alternativas, a fim de assegurar a recuperação da unidade populacional em causa.

3. Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que qualquer uma das unidades populacionais de linguado em causa evidencia riscos de ruptura, o Conselho decide por maioria qualificada sob proposta da Comissão de medidas suplementares e/ou alternativas, a fim de assegurar a recuperação da unidade populacional em causa.

Justificação

A presente alteração impõe-se por motivos de coerência com a alteração nº 1.

Alteração 14

Artigo 5, nº 1

1. Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de linguado em causa é superior a 0,14 por ano, o TAC para essa unidade populacional não será superior ao nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no seu ano de aplicação, numa redução de:

1. O TAC não ultrapassará um nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resulte, no final do seu ano de aplicação, num aumento de 15% das quantidades de peixes adultos presentes no mar em relação às quantidades estimadas presentes no mar no início do ano em questão.

a) 20 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa de mortalidade por pesca estimada relativamente ao ano anterior no respeitante à unidade populacional de linguado na divisão VIIe;

 

b) 35% da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa de mortalidade por pesca estimada relativamente ao ano anterior no respeitante à unidade populacional de linguado na divisão VIIIa,b.

 

Justificação

Esta regra para a fixação dos TAC permitirá restaurar a biomassa de precaução com base numa redução progressiva da mortalidade por pesca.

Alteração 15

Artigo 5, nº 2

2. Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de linguado em causa é igual ou inferior a 0,14 por ano, o TAC para essa unidade populacional será fixado num nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no ano da sua aplicação, numa taxa de mortalidade por pesca de:

2. O Conselho não adopta um TAC para o qual o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca resultaria, no ano da sua aplicação, numa taxa de mortalidade por pesca superior aos valores seguintes:

a) 0,11 por ano no respeitante à unidade populacional de linguado na divisão VIIe;

Linguado do golfo da Biscaia: 0,36;

b) 0,09 por ano no respeitante à unidade populacional de linguado na divisão VIIIa,b.

Linguado do Canal da Mancha Ocidental: taxa a definir à luz do parecer subsequente do CIEM após integração dos dados de determinados países que até à data não haviam sido tidos em conta.

Justificação

Esta regra para a fixação dos TAC permitirá restaurar a biomassa de precaução com base numa redução progressiva da mortalidade por pesca.

Alteração 16

Artigo 6, nºs 1 e 2

1. No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

Suprimido

a) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC superior em mais de 25% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 25% ao TAC desse ano;

 

b) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC inferior em mais de 25% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 25% ao TAC desse ano.

 

2. A contar do segundo ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

1. A contar do primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 15% ao TAC desse ano;

a) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 15% ao TAC desse ano;

b) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC inferior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 15% ao TAC desse ano

b) Sempre que a aplicação do artigo 5º resulte num TAC inferior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 15% ao TAC desse ano

Justificação

É preferível fixar desde o início variações dos TAC de 15% no máximo para evitar alterações drásticas a nível da gestão da frota.

Alteração 17

Capítulo III

 

Suprimido.

Justificação

As medidas previstas na proposta da Comissão tal como alterada são suficientes para garantir a gestão sustentável do recurso.

Alteração 18

Artigo 16º

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas, é de 5 % do valor inscrito no diário de bordo.

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas de peso vivo, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. Se a legislação comunitária não estabelecer qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio.

Justificação

Afigura-se lógico aplicar a mesma margem de tolerância que foi estabelecida para o plano de recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte pelo Regulamento (CE) nº 811/2004 (artigo 10º).

Alteração 19

Artigo 17

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 50 kg, capturada em qualquer uma das zonas referidas no artigo 1º, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda.

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 100 kg, capturada em qualquer uma das zonas referidas no artigo 1º, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda.

Alteração 20

Artigo 19º, nº 1

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 50 kg capturada numa das zonas geográficas referidas no artigo 1º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 100 kg capturada numa das zonas geográficas referidas no artigo 1º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

Alteração 21

Artigo 19º, nº 2

2. Em derrogação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, as quantidades de linguado legítimo superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 referente às quantidades de linguado transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no nº 4, alínea b), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

2. Em derrogação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, as quantidades de linguado legítimo superiores a 100 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 referente às quantidades de linguado transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no nº 4, alínea b), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Alteração 22

Anexo

 

Suprimido

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia

Referências

COM(2003)0819 – C5‑0047/2004 – 2003/0327(CNS)

Base jurídica

art. 37 CE

Base regimental

art. 51

Data de consulta do PE

28.1.2004

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

PECH
16.9.2004

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ENVI
16.9.2004

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ENVI
1.9.2004

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Philippe Morillon
28.7.2004

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Processo simplificado
  Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Data da decisão em sessão


Consulta do Comité das Regiões

Data da decisão em sessão


Exame em comissão

31.8.2004

5.10.2004

25.11.2004

24.1.2005

 

Data de aprovação

15.3.2005

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

17

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Heinz Kindermann, Henrik Dam Kristensen, Albert Jan Maat, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplentes presentes no momento da votação final

María Isabel Salinas García

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega – A[5]

16.3.2005

A6‑0050/2005

Observações

...