RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade
21.3.2005 - (COM(2004)0437 – C6‑0097/2004 – 2004/0141(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Henrik Lax
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade
(COM(2004)0437 – C6‑0097/2004 – 2004/0141(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0437)[1],
– Tendo em conta o nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 62º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0097/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6‑0065/2005),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 | |
(2) Tendo em conta a gravidade de tais situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente objecto de notificação por parte do ou dos Estados-Membros em causa. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa, deve prever‑se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser aplicadas rapidamente. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão encete o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informe o Conselho e tenha a possibilidade de, em qualquer momento, propor ao Conselho a tomada de uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa. O recurso a tal decisão provisória não deve obstar à possibilidade de transferência do país terceiro em causa para o Anexo I do Regulamento (CE) nº 539/2001. Além disso, é necessário prever um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o Anexo I. |
(2) Tendo em conta a gravidade de tais situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente objecto de notificação por parte do ou dos Estados-Membros em causa. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa, deve prever‑se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser aplicadas rapidamente. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão encete o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informe o Parlamento Europeu e o Conselho e tenha a possibilidade de, em qualquer momento, propor ao Conselho a tomada de uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa. O recurso a tal decisão provisória não deve obstar à possibilidade de transferência do país terceiro em causa para o Anexo I do Regulamento (CE) nº 539/2001. Além disso, é necessário prever um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o Anexo I. Para assegurar a transparência e o controlo democrático, o Parlamento Europeu deve ser mantido informado do mecanismo em todas as fases e deve poder emitir um parecer sobre a medida provisória. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ser informado de uma situação de não reciprocidade, a fim de poder adoptar todas as disposições e medidas que considere pertinentes, nomeadamente no âmbito das relações externas com o país em causa. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3bis) O conceito da reciprocidade deve também ser aplicado às condições e aos procedimentos introduzidos por um país terceiro cujo efeito seja limitar consideravelmente as viagens de nacionais de um Estado‑Membro. |
Justificação | |
Ver a justificação da alteração ao ARTIGO 3º, artigo 7º bis (novo) (Regulamento (CE) N° 539/2001). |
Alteração 3
CONSIDERANDO 5
(5) É necessário prever um regime transitório, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para a eventualidade de alguns Estados‑Membros serem sujeitos à obrigação de visto por parte dos países terceiros que figuram no Anexo II do Regulamento (CE) nº 539/2001. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se integra no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
(5) É necessário prever um regime transitório, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para a eventualidade de alguns Estados‑Membros serem sujeitos à obrigação de visto por parte dos países terceiros que figuram no Anexo II do Regulamento (CE) nº 539/2001. Para reforçar a solidariedade entre os Estados‑Membros em tais casos, a reciprocidade deve ser o princípio orientador da Comissão nos seus esforços para estabelecer a isenção de visto. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se integra no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
Justificação
A situação depois do alargamento da UE é muito especial, tendo em conta que neste sector de competência exclusiva da Comunidade cada Estado-Membro está privado do poder de agir unilateralmente. Não é razoável que a partir de agora os novos Estados‑Membros, que são obrigados a respeitar o Regulamento 539/2001, devam admitir os nacionais de certos países terceiros sem um visto enquanto os seus cidadãos carecem de um visto para visitar estes países terceiros. Sublinhando a reciprocidade, a solidariedade entre os Estados‑Membros é reforçada.
Alteração 4
ARTIGO 1
Artigo 1, nº 4, alínea a) (Regulamento (CE) nº 539/2001)
a) No prazo de dez dias a contar do anúncio ou da aplicação desta instauração por parte do país terceiro, o Estado-Membro em causa procede à sua notificação por escrito à Comissão. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C; |
a) No prazo de noventa dias a contar do anúncio ou da aplicação desta instauração por parte do país terceiro, o Estado-Membro em causa procede à sua notificação por escrito à Comissão. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C; |
Justificação
O Estado-Membro visado por um caso de não reciprocidade deve dispor de um prazo mais longo para poder negociar o levantamento da obrigação de forma bilateral com o país terceiro que instaurou a obrigação de visto.
Para evitar procedimentos inúteis, basta notificar apenas a Comissão. A publicação no Jornal Oficial da União Europeia permite garantir o respeito pela obrigação de transparência.
Alteração 5 ARTIGO 1 Artigo 1, nº 4, alínea b) (Regulamento (CE) Nº 539/2001) | |
(b) A Comissão encetará imediatamente diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da publicação da notificação, apresentará um relatório ao Conselho; |
(b) A Comissão encetará imediatamente diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da publicação da notificação, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho; |
Justificação | |
A política de vistos é uma área de competência exclusiva da Comunidade no primeiro pilar. Consequentemente, a informação do Parlamento Europeu constitui uma necessidade absoluta. | |
Alteração 6 ARTIGO 1 Artigo 1, nº 4, alínea c) (Regulamento (CE) Nº 539/2001) | |
c) Com base nas conclusões do seu relatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de medida provisória para a reintrodução temporária da obrigação de visto relativamente aos nacionais do país terceiro em causa. O Conselho deliberará sobre esta proposta por maioria qualificada no prazo de três meses. |
c) Com base nas conclusões do seu relatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho, o mais tardar dois meses depois da data de apresentação do relatório a que se refere a alínea b), uma proposta de medida provisória para a reintrodução temporária da obrigação de visto relativamente aos nacionais do país terceiro em causa, que o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu. O Conselho deliberará sobre esta proposta por maioria qualificada no prazo de três meses. |
Justificação | |
Na proposta da Comissão não é previsto nenhum prazo para que a Comissão, depois do relatório sobre as suas diligências para estabelecer a isenção de visto, apresente, se assim desejar, uma proposta. Esta omissão é surpreendente dado que todas as outras etapas têm um calendário claramente definido. Por conseguinte, deve também ser introduzido um prazo para esta etapa. | |
Alteração 7 ARTIGO 1 Artigo 1, nº 4, alínea c bis) (nova) (Regulamento (CE) Nº 539/2001) | |
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c bis) Se o Parlamento Europeu indicar, em resolução que exponha as razões que a fundamentam, que discorda de qualquer proposta de uma medida provisória acerca da reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em questão, a Comissão reexaminará esta proposta. Tomando em consideração esta resolução e no prazo de um mês a contar da sua aprovação, a Comissão pode apresentar uma nova proposta ou prosseguir o procedimento. A Comissão deve motivar a sua acção. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ter a possibilidade de, se assim desejar, emitir um parecer sobre qualquer medida proposta. A não ser assim, só teria a possibilidade de emitir um parecer depois de a Comissão decidir propor a alteração do Regulamento 539/2001. |
Alteração 8
ARTIGO 1
Artigo 1, nº 4, alínea c ter) (nova) (Regulamento (CE) nº 539/2001)
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c ter) Se a Comissão não apresentar qualquer proposta de medida provisória sobre a reintrodução temporária da obrigação de visto para os cidadãos do país terceiro em questão, accionará os meios necessários para reintroduzir a isenção de visto no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do relatório a que se refere a alínea b), e apresentará um relatório sobre estes procedimentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de dois meses a partir deste relatório, a Comissão, se os países terceiros não tiverem suprimido a obrigação de visto, apresentará ao Conselho uma proposta de medida provisória sobre a reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em questão ou uma proposta acerca de outra medida adequada no domínio externo, que o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu. O Conselho deliberará sobre esta proposta por maioria qualificada no prazo de três meses. Será aplicável o procedimento previsto na alínea c bis). |
Justificação
Se necessário, isto é, se a exigência de visto pelo terceiro país continuar em vigor, deve ser possível prosseguir os contactos diplomáticos durante mais seis meses. Mas findo um tal segundo período, devem ser tomadas medidas. Consegue‑se assim aumentar a eficácia do mecanismo e o poder da Comissão como negociadora em nome da UE.
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo)
Artigo 7 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 539/2001)
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1 bis. É inserido o seguinte artigo 7º bis: |
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"Artigo 7º bis |
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1. A instauração, por parte de um país terceiro, de condições ou procedimentos cujo efeito consiste em limitar consideravelmente a circulação dos nacionais de um Estado-Membro, dá lugar à aplicação das disposições seguintes: |
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a) No prazo de noventa dias a contar do anúncio ou da aplicação destas condições ou procedimentos, o Estado-Membro em causa procede à sua notificação por escrito à Comissão. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C; |
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b) A Comissão encetará imediatamente diligências com as autoridades do país terceiro com vista a assegurar a não aplicação destas condições ou procedimentos e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da publicação da notificação, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados destes procedimentos; |
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c) Com base nas conclusões do seu relatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho, o mais tardar dois meses depois da data de apresentação do relatório a que se refere a alínea b), uma proposta de medida provisória introduzindo condições ou procedimentos comparáveis relativamente aos nacionais do país terceiro em causa que viajam para a União Europeia, que o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu. O Conselho deliberará sobre esta proposta por maioria qualificada no prazo de três meses. |
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d) Se o Parlamento Europeu indicar, em resolução que exponha as razões que a fundamentam, que discorda de qualquer proposta de uma medida provisória introduzindo condições ou procedimentos comparáveis relativamente aos nacionais do país terceiro em questão que viajam para a União Europeia, a Comissão reexaminará esta proposta. Tomando em consideração esta resolução e no prazo de um mês a contar da sua aprovação, a Comissão pode apresentar uma nova proposta ou prosseguir o procedimento. A Comissão deve justificar a sua escolha. |
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e) Se a Comissão não apresentar qualquer proposta de medida provisória introduzindo condições ou procedimentos comparáveis relativamente aos nacionais do país terceiro em questão que viajam para a União Europeia, tomará as disposições que permitam assegurar de novo a não aplicação destas condições ou procedimentos no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do relatório a que se refere a alínea b), e apresentará um relatório sobre as suas iniciativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de dois meses a partir deste relatório, se o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de uma medida adequada baseada no princípio da reciprocidade, que o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu. O Conselho deliberará sobre esta proposta por maioria qualificada no prazo de três meses. Será aplicável o procedimento previsto na alínea d). |
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f) Se o entender justificado, a Comissão pode, sem relatório prévio, apresentar a proposta prevista nas as alíneas c) e e). O procedimento previsto nas alíneas c) e d) é aplicável a esta proposta. |
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g) Se o país terceiro retirar as condições ou procedimentos cujo efeito consiste em limitar consideravelmente a circulação de nacionais de um Estado‑Membro, o Estado-Membro em causa notificará a Comissão deste facto. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C. Qualquer medida provisória decidida ao abrigo da alínea c) e qualquer medida adequada decidida ao abrigo da alínea e) cessarão automaticamente à data da entrada em vigor da retirada das condições ou dos procedimentos cujo efeito consiste em limitar a circulação dos nacionais de um Estado-Membro." |
Justificação
A princípio da reciprocidade não deve ser limitado apenas à obrigação de visto, devendo também ser alargado às condições e procedimentos que têm o mesmo efeito: limitar a circulação dos cidadãos da UE. O relator propõe, portanto, um mecanismo suplementar de reciprocidade que diz respeito às condições e aos procedimentos.
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto da proposta
A União Europeia confronta‑se actualmente com diversos casos em que os cidadãos de certos Estados-Membros devem obter um visto para viajar para certos terceiros países, enquanto os cidadãos destes terceiros países não carecem de visto para viajar para a UE[1]. Era o caso, antes do alargamento da UE, dos cidadãos gregos que viajavam para os Estados Unidos, dos cidadãos da Áustria, da Finlândia, da Grécia, de Portugal e da Islândia que viajavam para o Brunei, dos cidadãos finlandeses que viajavam para a Venezuela e dos cidadãos islandeses que viajavam para a Guatemala. Desde o alargamento, esta situação tornou-se muito mais complexa. Em 30 de Setembro de 2004, já depois de uma série de contactos e de dispensas da obrigação de visto de acordo com as informações fornecidas pela Comissão, 19 terceiros países, cujos cidadãos estão isentos da obrigação de visto pela UE, ainda exigem vistos aos cidadãos de pelo menos um novo Estado-Membro[2].
O Regulamento Nº 539/2001, que enumera os terceiros países cujos nacionais devem estar na posse de vistos ao transporem as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos desta obrigação[3], prevê um mecanismo de reciprocidade em tais casos. O "Estado‑Membro vítima" pode notificar esta situação, após o que os Estados‑Membros introduzem uma obrigação de visto para os cidadãos do terceiro país em questão, salvo outra decisão do Conselho. Não obstante, desde a sua entrada em vigor, em 2001, esta cláusula nunca foi invocada por um Estado‑Membro. No ponto de vista da Comissão, isto deve-se à rigidez e ao automatismo do mecanismo. Qualquer notificação de um "Estado‑Membro vítima" provocaria uma "crise grave, quer a nível das relações externas com o país terceiro em causa, quer no plano interno" porque "só uma decisão tomada [… ] pelo Conselho pode bloquear a segunda fase do mecanismo", decisão esta que seria vista " como a manifestação da recusa por parte dos Estados-Membros de agirem de forma solidária" (exposição de motivos, p. 2).
II. A proposta da Comissão
A Comissão vem, portanto, propor um novo mecanismo "mais flexível, mais realista" (exposição de motivos, p. 3) . Essencialmente, este prevê um período de seis meses durante o qual a Comissão pode tentar restabelecer a isenção de visto por meios diplomáticos. As demais mudanças importantes propostas consistem em que os Estados‑Membros "vítimas" são obrigados a proceder à notificação, e em que a Comissão, após os seus contactos com o terceiro país, pode ou não propor a reintrodução temporária da obrigação de visto para os cidadãos do terceiro país em questão. Segundo a proposta da Comissão, o mesmo mecanismo deve ser aplicável relativamente aos casos existentes de não reciprocidade atrás mencionados. A Comissão considera que este mecanismo será mais eficaz porque será utilizado.
III. Posição do relator
Concordamos em geral com a filosofia e os elementos principais da proposta da Comissão. O mecanismo actual é demasiado radical para ser eficaz. Entendemos, não obstante, que deve ser acrescentada uma segunda fase ao mecanismo a fim de torná‑lo mais eficaz. Finalmente, propomos que o conceito de reciprocidade seja entendido num sentido mais amplo que o proposto, incluindo as condições e procedimentos que constituem um obstáculo à liberdade de viajar.
O mecanismo
O relator propõe uma série de alterações ao mecanismo que se reflectem em três objectivos. Primeiro, o mecanismo deve ser eficaz. O objectivo primordial da acção da UE deve ser a liberdade de viajar para todos os nossos cidadãos, para os países que gozam de isenção de visto no acesso à UE. Vemos uma fraqueza no mecanismo proposto, porque este não prevê qualquer seguimento se a Comissão optar por não actuar ao fim de seis meses. Há o risco de que os terceiros países presumam que nada sucederá e que tudo permaneça como está. Consequentemente, propomos acrescentar um segundo período de seis meses durante o qual a Comissão tem a possibilidade de restabelecer a isenção de visto. Findo este segundo período de seis meses, a Comissão deve então ser obrigada a apresentar uma proposta de acção. Esta tanto pode consistir no estabelecimento provisório da obrigação de visto como – se por razões políticas tal não pode ser justificado – em qualquer outra medida no domínio das relações externas que a Comissão considere adequada nestas circunstâncias particulares. Dependendo da gravidade, esta poderia consistir, por exemplo, no reexame dos acordos de cooperação, na suspensão temporária do diálogo político, na exclusão do país do sistema de preferências generalizadas da UE, no congelamento da assistência financeira ou em sanções comerciais. Num tal segundo período, a Comissão teria os meios para exercer uma maior pressão sobre o terceiro país em questão, porque pode alegar que no caso do não estabelecimento da isenção de visto é obrigada a apresentar uma proposta. Acrescentando um elemento de firmeza, a solidariedade entre os Estados-Membros é reforçada, tendo em conta que neste sector de competência exclusiva da Comunidade cada Estado-Membro está privado do poder de agir unilateralmente. Não é razoável que a partir de agora os novos Estados Membros, que são obrigados a respeitar o Regulamento 539/2001, devam admitir os nacionais de certos países terceiros sem um visto enquanto os seus cidadãos carecem de um visto para visitar estes terceiros países. Esta situação particular depois do alargamento exige que o critério de reciprocidade, como um dos critérios para determinar os terceiros países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto pela UE (considerando 5 do Regulamento 539/2001), seja reforçado relativamente aos outros critérios.
Em segundo lugar, o papel da Comissão deve ser reforçado. Para ser uma negociadora credível perante terceiros países, a Comissão deve ficar não só com o poder mas também com a obrigação de propor, no fim de um eventual segundo período de seis meses, ou o estabelecimento da obrigação de visto para os nacionais do terceiro país em causa ou qualquer outra medida no domínio das relações externas, como atrás descrevemos em linhas gerais. Pela mesma razão, concordamos com os prazos propostos para a notificação pelos Estados‑Membros (um prazo bastante curto de 10 dias) e para a acção a tomar pela Comissão (um prazo bastante longo de seis meses).
Em terceiro lugar, o processo deve ser mais transparente e mais democrático. Os cidadãos devem saber que a Comunidade age em seu nome com o fim de suprimir as obrigações de visto. O Parlamento Europeu pode ajudar a assegurar a transparência do processo e a responsabilidade democrática, se for mantido informado e tiver uma possibilidade de reagir.
A reciprocidade em sentido mais amplo
Lamentamos que a Comissão utilize um conceito muito restrito de reciprocidade para a sua proposta. A questão resume‑se a saber se um terceiro país introduz ou mantém uma obrigação de visto. No documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a reciprocidade no domínio dos vistos[4], a Comissão enumera uma série de outras circunstâncias que constituem infracções à reciprocidade e que não são abordadas pela presente proposta. Este é, por exemplo, o caso de um terceiro país que atribua a isenção de visto para estadias inferiores a três meses enquanto o acervo de Schengen estipula que os cidadãos de terceiros países podem permanecer no espaço de Schengen durante três meses em qualquer semestre. Nalguns casos também são utilizados outros critérios que não a nacionalidade para determinar a obrigação de visto (por exemplo, no caso dos alemães que visitam Israel, os nascidos antes de 1 de Janeiro de 1928 precisam de visto).
Além disso, a Comissão não toma em consideração a questão da reciprocidade nas condições e nos procedimentos de emissão de vistos (como declara na p. 2 do atrás citado documento de trabalho dos serviços). Não obstante, estas condições e procedimentos podem constituir obstáculos reais à obtenção de um visto se, por exemplo, são introduzidas alterações repentinas nos documentos exigidos (como uma certidão VIH ou um seguro de viagem apenas de certas companhias), ou se vigora uma política geral "de dificultar e tornar as coisas o mais desagradáveis possível". Actualmente, a Comissão está precisamente a negociar com a Federação da Rússia acerca destas condições e procedimentos, a fim de estabelecer um acordo de simplificação.
Por outro lado, deve também ser considerado o caso das isenções de visto sujeitas a condições. É, por exemplo, o caso do “programa de isenções de visto” dos Estados Unidos que presentemente tem como uma das suas condições que os países participantes introduzam os passaportes biométricos, a fim de poderem continuar a gozar da isenção de visto.
Para reagir a estes obstáculos, o relator propõe alargar o mecanismo, visando responder melhor às necessidades reais. Este segundo mecanismo é baseado no mecanismo proposto no caso da introdução da obrigação de visto. Sublinhamos aqui que a UE deve também ela própria clarificar e suprimir as suas próprias exigências desproporcionais como, por exemplo, no que respeita aos documentos exigidos para obter um visto (o sistema de convites) ou à obrigação de declaração (artigo 22º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen). É urgentemente necessária uma revisão das Instruções Consulares Comuns, pelo que convidamos a Comissão a apresentar uma tal proposta no início de 2006 o mais tardar.
Neste contexto, o relator gostaria de convidar a Comissão a dar mais atenção às questões dos vistos em geral que se desenvolveram depois das revisões recentes do tratado e em particular depois do alargamento da UE. Toda esta área é de uma da grande preocupação para os cidadãos e para os nacionais de terceiros países que desejam visitar a UE. As instituições europeias devem hoje assumir a responsabilidade que foi lhes foi conferida nesta nova situação. Antes de tudo é absolutamente crucial ordenar os acervos de Schengen e comunitário e, em seguida, assegurar a sua aplicação harmonizada. A possibilidade, para os cidadãos da UE apátridas, de viajar no território da União não é contemplada na presente proposta, sendo necessário solucionar esse problema.
Esta aplicação em matéria de vistos e de reciprocidade deve ser particularmente exemplar à vista da comunidade internacional.
- [1] Entende‑se aqui por "UE" a área Schengen, composta de todos os Estados-Membros (com exclusão da Irlanda e do Reino Unido), bem como da Islândia e da Noruega.
- [2] Austrália, Bolívia, Brasil, Brunei, Canadá, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Malásia, México, Nova Zelândia (acordo de isenção de visto relativo a todos os novos Estados-Membros já assinado mas ainda não em vigor), Nicarágua, Panamá, Paraguai, Salvador, Singapura, Estados Unidos, Uruguai, Venezuela
- [3] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1
- [4] Documento JAI-B-1(2004)1372 de 18.2.2004. Refira‑se que é difícil compreender por que razão a Comissão redige um documento de trabalho dos seus serviços enquanto ignora a obrigação legal de apresentar um relatório sobre as implicações da reciprocidade ao Parlamento e o Conselho até 30 de Junho de 2003, como estipula o artigo 2º do Regulamento 453/2003.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (15.3.2005)
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade
(COM(2004)0437 –C6‑0097/2004 – 2004/0141(CNS))
Relatora de parecer: Marielle De Sarnez
BREVE JUSTIFICAÇÃO
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos foi designada competente quanto à matéria de fundo para a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade.
Desde a sua entrada em vigor em 2001, o mecanismo de reciprocidade nunca foi aplicado. A principal razão é o facto de os Estados que estão sujeitos à obrigação de visto por parte de certos países terceiros se terem abstido de activar esse mecanismo. O carácter demasiado rígido e quase automático deste mecanismo dissuadiu os Estados‑Membros de recorrerem ao mesmo, com o receio de contribuírem para uma crise grave, nomeadamente a nível das relações externas. Impunha-se uma revisão do mecanismo actual a fim de torná-lo mais operacional e mais flexível e ter em conta a dimensão política e diplomática inerente à sua aplicação.
Para o efeito, é conveniente que a notificação à Comissão seja igualmente transmitida ao Conselho e que o Estado‑Membro em causa possa pedir à Comissão a concessão de um determinado prazo antes de accionar o mecanismo. É também necessário que esse Estado‑Membro possa emitir um parecer sobre o conjunto das medidas que podem ser adoptadas em substituição ou como complemento da reintrodução da obrigação de visto relativamente ao país terceiro em causa.
Por outro lado, a Comissão dos Assuntos Externos convida a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a examinar a possibilidade de a União Europeia desenvolver uma série de mecanismos adicionais e proporcionais para responder a qualquer situação de não reciprocidade. Estas sanções podem incluir todas as medidas políticas, comerciais e diplomáticas à disposição da União Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 | |
(2) Tendo em conta a gravidade de tais situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente objecto de notificação por parte do ou dos Estados‑Membros em causa. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa, deve prever-se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser aplicadas rapidamente. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão encete o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informe o Conselho e tenha a possibilidade de, em qualquer momento, propor ao Conselho a tomada de uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa. O recurso a tal decisão provisória não deve obstar à possibilidade de transferência do país terceiro em causa para o Anexo I do Regulamento (CE) nº 539/2001. Além disso, é necessário prever um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o Anexo I. |
(2) Tendo em conta a gravidade de tais situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente objecto de notificação por parte do ou dos Estados‑Membros em causa. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa, deve prever-se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser aplicadas rapidamente. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão encete o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informe o Conselho e o Parlamento e tenha a possibilidade de, em qualquer momento, propor ao Conselho a tomada de uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto relativamente aos nacionais dos Estados‑Membros em causa. O recurso a tal decisão provisória não deve obstar à possibilidade de transferência do país terceiro em causa para o Anexo I do Regulamento (CE) nº 539/2001. Além disso, é necessário prever um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o Anexo I. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ser informado de uma situação de não reciprocidade, a fim de poder adoptar todas as disposições e medidas que considere pertinentes, nomeadamente no âmbito das relações externas com o país em causa. | |
Alteração 2 ARTIGO 1, ALÍNEA A) | |
a) No prazo de dez dias a contar do anúncio ou da aplicação desta instauração por parte do país terceiro, o Estado-Membro em causa procede à sua notificação por escrito à Comissão. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C; |
a) No prazo de dez dias a contar do anúncio ou da aplicação desta instauração por parte do país terceiro, o Estado-Membro em causa procede à sua notificação por escrito à Comissão e ao Conselho. A notificação poderá ser acompanhada de um pedido de prazo razoável e/ou de um parecer sobre as medidas susceptíveis de serem tomadas contra o Estado terceiro. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C; |
Justificação | |
O Conselho deve ser informado ao mesmo tempo que a Comissão da instauração, por parte de um país terceiro, da obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, a fim de que os outros Estados‑Membros possam actuar solidariamente no âmbito das relações diplomáticas com esse país terceiro. | |
O mecanismo revisto deve ser mais flexível. Deve dar ao Estado‑Membro a possibilidade de solicitar um prazo que lhe permita, se o desejar, tentar resolver a situação, designadamente através de negociações políticas e diplomáticas. Além disso, importa que o Estado‑Membro possa emitir um parecer sobre as medidas susceptíveis de serem tomadas pela Comissão relativamente ao país terceiro em causa. | |
Alteração 3 ARTIGO 1, ALÍNEA B) | |
b) A Comissão encetará imediatamente diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da publicação da notificação, apresentará um relatório ao Conselho; |
b) A Comissão encetará imediatamente diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da publicação da notificação, apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento; |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve ser informado de uma situação de não reciprocidade, a fim de poder adoptar todas as disposições e medidas que considere pertinentes, nomeadamente no âmbito das relações externas com o país em causa. | |
Alteração 4 ARTIGO 2 | |
Os Estados‑Membros, cujos nacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento estejam sujeitos à obrigação de visto por parte de um país terceiro que figure no Anexo II do Regulamento (CE) nº 539/2001, notificarão tal situação por escrito à Comissão, no prazo de dez dias a contar dessa entrada em vigor. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C. |
Os Estados‑Membros, cujos nacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento estejam sujeitos à obrigação de visto por parte de um país terceiro que figure no Anexo II do Regulamento (CE) nº 539/2001, notificarão tal situação por escrito à Comissão e ao Conselho, no prazo de dez dias a contar dessa entrada em vigor. A notificação poderá ser acompanhada de um pedido de prazo razoável e/ou de um parecer sobre as medidas susceptíveis de serem tomadas contra o Estado terceiro. A notificação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C. |
São aplicáveis as disposições do nº 4, alíneas b) a f), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 539/2001, tal como alterado pelo presente regulamento. |
São aplicáveis as disposições do nº 4, alíneas b) a f), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 539/2001, tal como alterado pelo presente regulamento. |
Justificação | |
O Conselho deve ser informado ao mesmo tempo que a Comissão da instauração, por parte de um país terceiro, da obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, a fim de que os outros Estados‑Membros possam actuar solidariamente no âmbito das relações diplomáticas com esse país terceiro. | |
O mecanismo revisto deve ser mais flexível. Deve dar ao Estado‑Membro a possibilidade de solicitar um prazo que lhe permita, se o desejar, tentar resolver a situação, designadamente através de negociações políticas e diplomáticas. Além disso, importa que o Estado‑Membro possa emitir um parecer sobre as medidas susceptíveis de serem tomadas pela Comissão relativamente ao país terceiro em causa. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade | |||||
Referências |
COM(2004)0437 – C6‑0097/2004 – 2004/0141(CNS)] | |||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | |||||
Comissão encarregada de emitir parecer |
AFET | |||||
Cooperação reforçada |
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Relator de parecer |
Marielle De Sarnez | |||||
Exame em comissão |
1.2.2005 |
15.3.2005 |
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Data de aprovação das sugestões |
15.3.2005 | |||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
28 5 2 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Vittorio Emanuele Agnoletto, Monika Beňová, André Brie, Elmar Brok, Paul Marie Coûteaux, Simon Coveney, Ryszard Czarnecki, Giorgos Dimitrakopoulos, Anna Elzbieta Fotyga, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Jelko Kacin, Bogdan Klich, Cecilia Malmström, Willy Meyer Pleite, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Justas Vincas Paleckis, Tobias Pflüger, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, György Schöpflin, Ursula Stenzel, István Szent‑Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Jan Marinus Wiersma, Josef Zieleniec | |||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Irena Belohorská, Marielle De Sarnez, Árpád Duka-Zólyomi, Anneli Jäätteenmäki, Tunne Kelam, Athanasios Pafilis, Józef Pinior, Aloyzas Sakalas, Inger Segelström | |||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 no que diz respeito ao mecanismo de reciprocidade | ||||
Referências |
COM(2004)0437 – C6‑0097/2004 – 2004/0141(CNS) | ||||
Base jurídica |
Artigo 67º CE | ||||
Base regimental |
Artigo 51º | ||||
Data de consulta do PE |
26.7.2004 | ||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE | ||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
AFET 15.9.2004 |
DEVE |
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Comissões que não emitiram parecer |
DEVE |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Henrik Lax 13.9.2004 | ||||
Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
22.9.2004 |
21.2.2005 |
16.3.2005 |
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Data de aprovação |
16.3.2005 | ||||
Resultado da votação final |
A favor: 34 Contra: 5 Abstenções: 0 | ||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Nuno Alvaro, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Rosa Díez González, Antoine Duquesne, Patrick Gaubert, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Martine Roure, Michele Santoro, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka | ||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Panayiotis Demetriou, Ignasi Guardans Cambó, Jeanine Hennis‑Plasschaert, Luis Francisco Herrero-Tejedor, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marie-Line Reynaud, Agnes Schierhuber, Bogusław Sonik | ||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Joel Hasse Ferreira, Tadeusz Zwiefka | ||||
Data de entrega – A6 |
21.3.2005 A6-0065/2005 | ||||
Observações |
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